Decree-Law No. 270/93 approving EEC Council Directive No. 91/629 (establishing sanitary measures for cattle breeding)
صدر في 1993-08-04 · النص بتاريخ 2026-10-01
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عن هذا القانون
- اللغة
- Portuguese
- النوع
- قانون
- المنظمة
- European Union
- الدولة
- البرتغال
- الموضوعات
- Livestock
- الكلمات المفتاحية
- animal health, animal production, hygiene/sanitary procedures, cattle, international trade
- الفئات
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النص
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Decreto-Lei n.° 270/93 de 4 de Agosto A existência de regras distintas nos Estados membros da CE, nomeadamente no sector pecuário, pode originar a distorção das condições de concorrência e interferir no regular funcionamento das organizações comuns de mercado. A Directiva n.° 91/629/CEE, do Conselho, de 19 de Novembro, veio estabelecer normas mínimas de protecção de vitelos de criação e engorda, tendo em vista, nomeadamente, assegurar o desenvolvimento racional do sector e o regular funcionamento da respectiva organização comum de mercado. Há, agora, que proceder à transposição dessa directiva para o direito interno. Assim: Nos termos da alínea a) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.° O presente diploma transpõe para o direito interno a Directiva n.° 91/629/CEE, do Conselho, de 19 de Novembro, que estabelece normas mínimas de protecção de vitelos de criação e engorda. Art. 2.° As normas técnicas de execução do presente diploma são objecto de portaria do Ministro da Agricultura. Art. 3.° Sem prejuízo de competências atribuídas por lei a outras entidades, compete ao Instituto de Protecção da Produção Agro-Alimentar (IPPAA), na qualidade de autoridade veterinária nacional, a aplicação e fiscalização da disciplina instituída pelo presente diploma e pela portaria referida no artigo anterior. Art. 4.° - 1 - Sem prejuízo do disposto nos Decretos-Leis números 28/84, de 20 de Janeiro, e 109/91, de 15 de Março, constituem contra-ordenações: a) A alimentação, acomodação e maneio de vitelos de criação e engorda com desrespeito pelas normas técnicas referidas no artigo 2.°; b) A importação de países terceiros de vitelos de criação e engorda sem o respectivo certificado sanitário. 2 - As contra-ordenações previstas no número anterior são puníveis pelo presidente do IPPAA com coima cujo montante mínimo é de 5000$00 e máximo de 500 000$. 3 - A tentativa e a negligência são puníveis. 4 - As coimas aplicadas às pessoas colectivas podem elevar-se até ao montante máximo de 6 000 000$, em caso de dolo, e de 3 000 000$, em caso de negligência. Art. 5.° - 1 - Simultaneamente com a coima podem ser aplicadas as sanções acessórias previstas na lei geral. 2 - Quando seja aplicada a sanção acessória de encerramento do estabelecimento ou de cancelamento de serviços, licenças ou alvarás, a reabertura do estabelecimento e a emissão ou a renovação da licença ou alvará só terão lugar quando se encontrarem reunidas as condições legais e regulamentares exigidas para o seu normal funcionamento. Art. 6.° O produto das coimas reverte: a) Em 30% para o IPPAA; b) Em 10% para a entidade autuante; c) Em 60% para o Estado. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 de Julho de 1993. - Aníbal António Cavaco Silva - Arlindo Marques da Cunha. Promulgado em 21 de Julho de 1993. Publique-se. O Presidente da República, MÁRIO SOARES. Referendado em 23 de Julho de 1993. O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.