Decree-Law No. 266/2000 amending Decree-Law No. 199/98 on construction and modification of fishing vessels not exceeding 12 metres
صدر في 2000-10-19 · النص بتاريخ 2026-10-01
القانون العام والإرشادات الرسمية منشورة بوصفها أبحاثاً. ليست مشورة قانونية أو ضريبية أو مالية.
البحث نفسه مكتوب بالإنجليزية. العناوين والوسوم مترجمة؛ أما النتائج والاقتباسات فغير مترجمة.
عن هذا القانون
- اللغة
- Portuguese
- النوع
- قانون
- المنظمة
- European Union
- الدولة
- البرتغال
- الموضوعات
- Fisheries and aquaculture
- الكلمات المفتاحية
- fishing vessel, fishing gear/fishing method, equipment, fishery management and conservation, marine fisheries
أين تقرؤه
لا يوجد رابط مصدر مسجل لهذا القانون.
النص
نص القانون نفسه، مادةً مادة، كما هو محفوظ. لكل مادة رابطها.
Decreto-Lei n.º 266/2000 de 19 de Outubro Pelo Decreto-Lei n.º 199/98, de 10 de Julho, foi aprovado o Regulamento sobre Construção e Modificação das Embarcações de Pesca de Comprimento entre Perpendiculares Inferior a 12 m. Tendo-se constatado a necessidade de proceder a algumas alterações ao texto publicado, são as mesmas levadas a efeito, através do presente diploma. Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta, para valer como lei geral da República, o seguinte: Artigo único Pelo presente diploma são alterados o n.º 5 do artigo 21.º, o n.º 2 do artigo 40.º, o n.º 12 do artigo 57.º e o apêndice n.º 2, simbologia, do Regulamento sobre Construção e Modificação das Embarcações de Pesca de Comprimento entre Perpendiculares Inferior a 12 m, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 199/98, de 10 de Julho, os quais passam a ter a seguinte redacção: «Artigo 21.º Uso das artes de arrasto e estabilidade 1 - ... 2 - ... 3 - ... 4 - ... 5 - A potência propulsora não deve ultrapassar o valor, expresso em quilowatts, resultante da seguinte fórmula: (ver fórmula no documento original) 6 - ... Artigo 40.º Veios propulsores e intermédios 1 - ... 2 - O diâmetro do veio propulsor deve estar de acordo com as instruções fornecidas pelo fabricante do motor e o seu valor, em milímetros, não deve ser inferior ao calculado pela fórmula: (ver fórmula no documento original) 3 - ... 4 - ... 5 - ... 6 - ... Artigo 57.º 1 - ... 2 - ... 3 - ... 4 - ... 5 - ... 6 - ... 7 - ... 8 - ... 9 - ... 10 - ... 11 - ... 12 - As baterias a utilizar nas embarcações devem ser certificadas pelos respectivos fabricantes, sendo a certificação para aplicação marítima obrigatória apenas para baterias destinadas a servir como fonte de energia de emergência. APÊNDICE N.º 2 Dimensionamento do aparelho de governo Simbologia: K - ... P - ... A - ... v - ... s(índice a) - ... S(índice b) - ... S(índice v) - ... M(índice eq) - momento equivalente, newtons milímetro; d - ... C(índice pp) - ... B - ... P(índice c) - ... 1 - ... 2 - ... 3 - ... 4 - ... 5 - ... 6 - ...» Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de Agosto de 2000. - António Manuel de Oliveira Guterres - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho - Joaquim Augusto Nunes Pina Moura - Luís Manuel Capoulas Santos. Promulgado em 4 de Outubro de 2000. Publique-se. O Presidente da República, JORGE SAMPAIO. Referendado em 12 de Outubro de 2000. O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.