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قوانين البرتغال

Decree-Law No. 255/94 establishing the legal regime for swine exploitation (in-door and out-door livestock centres)

صدر في 1994-10-20 · النص بتاريخ 2026-10-01

القانون العام والإرشادات الرسمية منشورة بوصفها أبحاثاً. ليست مشورة قانونية أو ضريبية أو مالية.

البحث نفسه مكتوب بالإنجليزية. العناوين والوسوم مترجمة؛ أما النتائج والاقتباسات فغير مترجمة.

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عن هذا القانون

اللغة
Portuguese
النوع
لائحة
المنظمة
European Union
الدولة
البرتغال
الموضوعات
Livestock
الكلمات المفتاحية
animal production, hygiene/sanitary procedures, standards, swine

أين تقرؤه

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  1. Decreto-Lei n.° 255/94 de 20 de Outubro A integração de Portugal no espaço comunitário europeu e a correspondente dinamização e concretização do mercado interno tiveram como consequência para o sector produtivo suinícola nacional um incremento da capacidade concorrencial interna e da conquista de mercados, tendo-se verificado, nesse âmbito, uma clara evolução caracterizada, quer pelo carácter inovador de alguns sistemas produtivos como o regime intensivo ao «ar livre», quer através da retoma do regime extensivo, cujas vantagens agro-ecológicas são consideráveis. A actual situação sanitária ao nível do sector suinícola, conjugada com o natural reforço das trocas comerciais características das integrações, traduz-se em aliciantes condições de comercialização de suínos e seus produtos no espaço comunitário e de exportação para países terceiros. Assim: Nos termos da alínea a) no n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.° Objecto O presente diploma estabelece o regime jurídico do exercício da actividade suinícola através dos regimes extensivo e intensivo ao «ar livre» e ainda da criação e funcionamento de entrepostos comerciais de suínos. Artigo 2.° Classificação e titulação A classificação e a titulação das explorações de suínos que se encontrem num dos regimes previstos no presente diploma e a classificação e o registo dos entrepostos comerciais de suínos competem ao Instituto de Protecção da Produção Agro-Alimentar (IPPAA), sendo sempre precedidas do parecer favorável das direcções regionais de agricultura da região de implantação. Artigo 3.° Localização e licenciamento 1 - A criação de qualquer exploração de suínos ou de entrepostos, bem como a sua ampliação, dependem de parecer prévio favorável da direcção regional do ambiente e dos recursos naturais competente. 2 - O disposto no número anterior aplica-se também às explorações de suínos que se constituam ao abrigo do Decreto-Lei n.° 233/79, de 24 de Julho. 3 - A direcção regional do ambiente e recursos naturais da área da localização da exploração ou do entreposto participa na vistoria que precede o licenciamento destes estabelecimentos. Artigo 4.° Fiscalização 1 - Compete ao IPPAA, nas áreas sanitária e hígio-sanitária veterinárias, ao Instituto de Estruturas Agrárias e Desenvolvimento Rural (IEADR), na área zootécnica e às direcções regionais de agricultura, assegurar a fiscalização do cumprimento das normas do presente diploma, sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades. 2 - Compete às direcções regionais do ambiente e recursos naturais a fiscalização do cumprimento das normas de localização dos estabelecimentos e de preservação da qualidade ambiental. Artigo 5.° Regulamentação As normas técnicas de execução do presente diploma são objecto de portaria conjunta dos Ministros da Agricultura e do Ambiente e Recursos Naturais. Artigo 6.° Incumprimento 1 - Constituem contra-ordenação, a aplicar, sem prejuízo do disposto no n.° 3 do artigo 8.°, pelo presidente do IPPAA, nas áreas sanitária e hígio-sanitária veterinárias, pelo presidente do IEADR, na área zootécnica, e pelo director regional do ambiente e recursos naturais competente na área da preservação da qualidade ambiental: a) O funcionamento das explorações e entrepostos em incumprimento das disposições regulamentares aplicáveis do Registo das Explorações Suinícolas, do Regulamento de Identificação e Registo Animal e do Livro Genealógico Português de Suínos; b) A inobservância das normas relativas à localização das explorações e entrepostos, ao seu afastamento mínimo em relação a outras instalações de risco sanitário, à altura e distância referentes às vedações, às condições de alojamento e estabulação dos suínos, ao arejamento e iluminação e à limpeza, desinfecção e desinsectização; c) A inexistência de abastecimento de água potável para o abeberamento dos animais e de locais próprios para a armazenagem de alimentos e outros produtos e materiais; d) A inexistência de locais reservados ao pessoal tratador, destinados à sua lavagem e desinfecção, bem como dos meios necessários para o efeito; e) A inexistência de local adequado para quarentena e de parques e cais para inspecção e carga dos animais; f) A inexistência do equipamento mínimo necessário ao funcionamento das explorações e entrepostos; g) O incumprimento das normas relativas às áreas de pastoreio e aos acessos; h) A alteração da composição dos efectivos base mínimos e máximos, exigíveis em função da classificação da exploração, sem conhecimento prévio da direcção regional de agricultura; i) O incumprimento das medidas hígio-sanitárias determinadas pela direcção regional de agricultura; j) O incumprimento das regras relativas à circulação de suínos; l) A oposição ou a criação de impedimentos à realização das inspecções; m) A falta de assistência de um médico veterinário responsável sanitariamente perante a direcção regional de agricultura; n) A não observância dos tempos máximos permitidos de permanência dos suínos nos entrepostos comerciais; o) A não observância das regras relativas à preservação da qualidade ambiental. 2 - As contra-ordenações previstas no número anterior são puníveis com coima cujo montante mínimo é de 10 000$ e o máximo de 500 000$. 3 - As coimas aplicadas às pessoas colectivas podem elevar-se até ao montante máximo de 6 000 000$, em caso de dolo, e de 3 000 000$, em caso de negligência. 4 - A tentativa e a negligência são puníveis. Artigo 7.° Sanções acessórias 1 - Podem ser aplicadas, simultaneamente com a coima, as sanções acessórias previstas na lei geral. 2 - Quando seja aplicada a sanção de encerramento do estabelecimento ou de cancelamento de serviços, licenças ou alvarás, a reabertura do estabelecimento e a emissão ou a renovação da licença ou alvará só terão lugar quando se encontrem reunidas as condições legais e regulamentares exigidas para o seu normal funcionamento. Artigo 8.° Competências em matéria contra-ordenacional 1 - A instrução dos processos de contra-ordenação é da competência da direcção regional de agricultura da área em que foi cometida a infracção, à qual são enviados os autos de notícia levantados por outras entidades. 2 - Finda a instrução, os processos são remetidos ao presidente do conselho directivo do IPPAA ou do IEADR, conforme a natureza da norma infringida, para decisão. 3 - A instrução dos processos de contra-ordenação por violação das normas sobre a localização das explorações e entrepostos e a preservação da qualidade ambiental é da competência da respectiva direcção regional do ambiente e recursos naturais, cabendo a decisão da aplicação da coima ou das sanções acessórias ao seu director. Artigo 9.° Destino do produto das coimas e sanções acessórias O produto das coimas reverte: a) Em 20% para a entidade que aplicou a coima; b) Em 10% para a entidade que levantou o auto; c) Em 10% para a entidade que instruiu o processo; d) Em 60% para o Estado. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 15 de Setembro de 1994. - Aníbal António Cavaco Silva - António Duarte Silva - Maria Teresa Pinto Basto Gouveia. Promulgado em 7 de Outubro de 1994. Publique-se. O Presidente da República, MÁRIO SOARES. Referendado em 10 de Outubro de 1994. O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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