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قوانين البرتغال

Decree-Law No. 241/91 amending articles 66 and 67 of the Statute of the Institute of Portugal for Fish Conservation and Fish Products (IPCP)

صدر في 1991-07-05 · النص بتاريخ 2026-10-01

القانون العام والإرشادات الرسمية منشورة بوصفها أبحاثاً. ليست مشورة قانونية أو ضريبية أو مالية.

البحث نفسه مكتوب بالإنجليزية. العناوين والوسوم مترجمة؛ أما النتائج والاقتباسات فغير مترجمة.

عن هذا القانون

اللغة
Portuguese
النوع
قانون
المنظمة
European Union
الدولة
البرتغال
الموضوعات
Food and nutrition
الكلمات المفتاحية
institution, certification, fish products, governance

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النص

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  1. Decreto-Lei n.º 241/91 de 5 de Julho O artigo 66.º do Estatuto do Instituto Português de Conservas e Pescado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 266/86, de 3 de Setembro, com a redacção que lhe foi dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 250/90, de 2 de Agosto, estipula que os produtos da indústria transformadora da pesca destinados à exportação se devem fazer acompanhar do boletim de verificação estatístico F, cujo modelo foi publicado em anexo ao último diploma atrás citado. Compete também ao Instituto Português de Conservas e Pescado, nos termos do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 2.º, na alínea c) do artigo 36.º e no artigo 67.º do seu Estatuto, este último com a redacção que lhe foi dada pelo artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 250/90, de 2 de Agosto, emitir certificados de origem e salubridade dos produtos da pesca e dos produtos da indústria transformadora da pesca. As actuais realidades, quer no que respeita à natureza dos produtos exportados da indústria transformadora da pesca, quer aos mecanismos utilizados nessa exportação, quer, ainda, à certificação pelo Instituto Português de Conservas e Pescado da origem e salubridade dos produtos da pesca e dos produtos da indústria transformadora da pesca, determinam a necessidade de introduzir frequentes alterações no modelo do boletim de verificação estatístico F, publicado em anexo ao Decreto-Lei n.º 250/90, de 2 de Agosto, e no modelo de certificado de origem e salubridade a ser emitido pelo referido Instituto. Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constitução, o Governo decreta o seguinte: Artigo único. Os artigos 66.º e 67.º do Estatuto do Instituto Português de Conservas e Pescado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 266/86, de 3 de Setembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 250/90, de 2 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção: Art. 66.º A Direcção-Geral das Alfândegas assegura que os produtos das indústrias transformadoras da pesca destinados à exportação se fazem acompanhar do boletim de verificação estatístico F, em modelo a aprovar por portaria conjunta dos Ministros das Finanças, do Planeamento e da Administração do Território, da Agricultura, Pescas e Alimentação e da Indústria e Energia. Art. 67.º Sempre que para os produtos da indústria transformadora da pesca os industriais ou exportadores pretendam obter a certificação das respectivas origem, salubridade e qualidade, devem solicitá-la ao IPCP, que a emitirá, com base nas normas e determinações por ele fixadas, nos termos do artigo 65.º, através de modelos de certificados a aprovar por portaria conjunta dos Ministros das Finanças, da Agricultura, Pescas e Alimentação e da Indústria e Energia. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de Maio de 1991. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza - Luís Francisco Valente de Oliveira - Arlindo Marques da Cunha - Luís Fernando Mira Amaral. Promulgado em 19 de Junho de 1991. Publique-se. O Presidente da República, MÁRIO SOARES. Referendado em 22 de Junho de 1991. O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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