Decree-Law No. 240/90 establishing the principles for carrying out controls and granting a quality certificate to vegetable and fruit products
صدر في 1990-07-25 · النص بتاريخ 2026-10-01
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عن هذا القانون
- اللغة
- Portuguese
- النوع
- قانون
- المنظمة
- European Union
- الدولة
- البرتغال
- الموضوعات
- Food and nutrition
- الكلمات المفتاحية
- food safety and quality, hygiene/sanitary procedures, certification, fruits/edible nuts, vegetables/legumes
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Decreto-Lei n.º 240/90 de 25 de Julho No âmbito da adopção das medidas legislativas e institucionais integradas no processo de adesão às Comunidades Europeias, torna-se necessário ajustar o controlo da qualidade dos produtos horto-frutícolas frescos e transformados ao novo quadro de funcionamento das respectivas organizações nacionais e comunitárias de mercado. Importa, também, ajustar a organização administrativa e os respectivos procedimentos à orientação decorrente da extinção dos organismos de coordenação económica, designadamente da Junta Nacional das Frutas. Para o efeito, o presente diploma adopta um modelo de funcionamento que, além de salvaguardar e assegurar o cumprimento dos requisitos exigíveis àqueles produtos, através de adequadas acções de controlo, concede uma importância primordial à promoção da sua qualidade. Ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira; Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º O presente decreto-lei estabelece os princípios regulamentadores do controlo e certificação da qualidade dos produtos horto-frutícolas frescos e transformados, sem prejuízo da legislação em vigor sobre a prevenção e investigação das infracções antieconómicas e contra a genuinidade, qualidade e composição dos géneros alimentícios e aditivos alimentares. Art. 2.º - 1 - Ficam abrangidos pelo disposto no presente diploma as frutas e produtos hortícolas frescos e transformados, incluídos nas respectivas organizações comuns de mercados, na Organização Nacional de Mercados das Frutas e Hortícolas Frescas, estabelecida pelo Decreto-Lei n.º 519/85, de 31 de Dezembro, e ainda os que, não estando abrangidos por estas organizações de mercado, estavam sujeitos à disciplina da extinta Junta Nacional das Frutas. 2 - A verificação comercial dos produtos que se encontravam sujeitos à disciplina da extinta Junta Nacional das Frutas e que pelo Decreto-Lei n.º 346/87, de 29 de Outubro, foi atribuída ao Instituto da Qualidade Alimentar (IQA) passa a obedecer ao disposto no presente diploma. Art. 3.º - 1 - O controlo e a certificação da qualidade dos produtos referidos no artigo anterior deve ser realizado por sondagem em todos os estádios da sua comercialização, designadamente no mercado nacional, na exportação, na importação e no transporte, independentemente da origem e do destino dos produtos. 2 - No mercado nacional, o controlo da qualidade deverá ser efectuado em qualquer ponto do circuito comercial, designadamente nos mercados abastecedores, antecedendo o lançamento dos produtos no consumo público. 3 - Na importação e na exportação, o controlo e certificação da qualidade, sempre que for realizado, deverá anteceder o respectivo despacho aduaneiro. 4 - Por forma a possibilitar a realização oportuna do controlo e certificação da qualidade dos produtos a importar e dos destinados à exportação, devem os operadores económicos entregar no IQA uma declaração que contenha os elementos de informação a fixar de acordo com o disposto no artigo 6.º do presente diploma. Art. 4.º - 1 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, o controlo e certificação da qualidade dos horto-frutícolas frescos deverá preferencialmente ser realizado nas zonas de produção e no decurso das operações de acondicionamento ou carregamento. 2 - Para o efeito, será prestada assistência técnica a título de promoção da qualidade, sendo destacados os funcionários necessários para assistir e acompanhar a realização daquelas operações. Art. 5.º Em resultado do controlo da qualidade efectuado e nas condições a estabelecer nos termos do artigo seguinte sempre que observadas as exigências qualitativas legais ou normativas aplicáveis, será emitido certificado de qualidade para a mercadoria controlada. Art. 6.º Mediante portaria do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação serão estabelecidos os procedimentos técnicos e administrativos a adoptar no controlo e certificação da qualidade, fixados os elementos de informação a fornecer pelos operadores económicos, de acordo com o disposto no n.º 4 do artigo 3.º, e definida a estrutura dos custos a cobrar pelos serviços prestados no âmbito presente diploma. Art. 7.º Compete ao IQA efectuar a promoção, controlo e certificação da qualidade nos termos do presente diploma. Art. 8.º - 1 - A competência referida no artigo anterior poderá ser exercida pelas direcções regionais de agricultura, mediante despacho do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, sob proposta do IQA. 2 - A promoção, controlo e certificação da qualidade será exercida nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira pelos organismos referidos nos Regulamentos CEE n.os 3075/87 e 3076/87, da Comissão, ambos de 14 de Outubro. 3 - A Direcção-Geral das Alfândegas e as comissões administrativas dos mercados abastecedores deverão assegurar e colaborar na realização do controlo e certificação da qualidade, de acordo com os procedimentos a estabelecer nos termos do artigo 6.º Art. 9.º - 1 - Sempre que, em resultado do controlo da qualidade efectuado, uma mercadoria seja rejeitada nos mercados abastecedores, será retirada, devendo os responsáveis pelo mercado dar-lhe o destino indicado pelo organismo responsável pela realização do controlo da qualidade. 2 - No caso de uma mercadoria a importar ou destinada à exportação que não satisfaça a regulamentação aplicável, será emitido pelo competente organismo documento no qual conste a menção «rejeitado», ou a indicação da parte do lote rejeitada, se for o caso, bem como as razões da rejeição. 3 - Sempre que o interessado, ou um seu legal representante, não concorde com a apreciação do controlo da qualidade, poderá recorrer por escrito para a entidade que efectuou o controlo da qualidade, indicando os motivos da sua discordância. 4 - Nos casos de recurso, será efectuado novo controlo da qualidade, no prazo máximo de 48 horas, por dois técnicos diferentes dos que efectuaram a primeira diligência, devendo, pelo menos, um dos técnicos obrigatoriamente possuir licenciatura. 5 - Mantendo-se discordância quanto às conclusões do controlo de recurso referido no número anterior, poderá o interessado, ou um seu legal representante, recorrer no prazo de 48 horas para o presidente do IQA. 6 - O recurso será decidido pelo presidente do IQA, depois de ouvidos o interessado e o responsável pelo serviço que efectuou o controlo da qualidade, no prazo de 48 horas, após a audição das referidas entidades. Art. 10.º São revogados os Decretos-Leis n.os 108/84, de 2 de Abril, e 399/84, de 28 de Dezembro. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de Junho de 1990. - Aníbal António Cavaco Silva - Vasco Joaquim Rocha Vieira - Lino Dias Miguel - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza - Luís Francisco Valente de Oliveira - Arlindo Marques da Cunha - Fernando Manuel Barbosa Faria de Oliveira. Promulgado em 10 de Julho de 1990. Publique-se. O Presidente da República, MÁRIO SOARES. Referendado em 12 de Julho de 1990. O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.