Decree-Law No. 239/92 establishing conditions for the placing on the market of forestry propagative materials
صدر في 1992-10-29 · النص بتاريخ 2026-10-01
القانون العام والإرشادات الرسمية منشورة بوصفها أبحاثاً. ليست مشورة قانونية أو ضريبية أو مالية.
البحث نفسه مكتوب بالإنجليزية. العناوين والوسوم مترجمة؛ أما النتائج والاقتباسات فغير مترجمة.
عن هذا القانون
- اللغة
- Portuguese
- النوع
- قانون
- المنظمة
- European Union
- الدولة
- البرتغال
- الموضوعات
- Forestry
- الكلمات المفتاحية
- international trade, standards, monitoring, seeds/planting material
- الفئات
- *
أين تقرؤه
لا يوجد رابط مصدر مسجل لهذا القانون.
النص
نص القانون نفسه، مادةً مادة، كما هو محفوظ. لكل مادة رابطها.
MINISTÉRIO DA AGRICULTURA Decreto - Lei n.° 239/92 de 29 de Outubro Considerando a necessidade de transpor para a ordem jurídica interna as Directivas do Conselho n.ºs 66/404/CEE, de 14 de Junho, com as alterações introduzidas pelas Directivas n.°s 69/64/CEE, de 18 de Fevereiro, 88/332/CEE, de 13 de Junho, e 71/161/CEE, de 30 de Março, com a alteração introduzida pela Directiva n.° 73/13/CEE, de 4 de Dezembro, relativas à comercialização de materiais florestais de reprodução com o objectivo de produção de madeira e às normas de qualidade exterior dos materiais florestais de reprodução comercializados no interior da Comunidade; Considerando o interesse em incluir neste diploma as espécies florestais que revestem particular interesse para a arborização em Portugal; Considerando que a regeneração das florestas assim como a criação de novas arborizações necessitam de uma quantidade crescente de materiais florestais de reprodução de alta qualidade genética; Considerando a necessidade de definir as condições de comercialização dos materiais florestais de reprodução que desempenham um papel importante nas arborizações destinadas à produção de madeira e de garantir a qualidade genética desses materiais florestais, bem como a sua identificação aquando da comercialização: Nos termos da alínea a) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.° O presente diploma transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas do Conselho n.°s 66/404/CEE, de 14 de Junho, com as alterações introduzidas pelas Directivas do Conselho n.°s 69/64/CEE e 88/332/CEE, de 18 de Fevereiro e 13 de Junho, respectivamente, e a Directiva do Conselho n.° 71/161/CEE, de 30 de Março, com as alterações introduzidas pela Directiva do Conselho n.° 73/13/CEE, de 4 de Dezembro, relativas à comercialização dos materiais florestais de reprodução e às normas de qualidade exterior dos materiais florestais de reprodução comercializadas no interior da Comunidade. Art. 2.° As normas técnicas de execução do presente diploma são objecto de portaria conjunta dos Ministros da Agricultura e do Comércio e Turismo. Art. 3.° Para efeitos do presente diploma a autoridade nacional é a Direcção - Geral das Florestas, a quem compete, nomeadamente: a) Certificar os materiais florestais de reprodução de acordo com o esquema de certificação de sementes e plantas a estabelecer nos termos do artigo anterior; b) Assegurar a fiscalização do cumprimento das normas constantes do presente diploma e do referido no artigo anterior, sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades. Art. 4.° 1—As infracções às normas técnicas referidas no artigo 2.° do presente diploma constituem contra - ordenações puníveis com coima, a aplicar pelo director-geral das Florestas, cujo montante mínimo é de 500$ e máximo de 500 000$. 2—As coimas aplicáveis às pessoas colectivas poderão elevar-se até ao montante máximo de: a) 6 000 000$. em caso de dolo; b) 3 000 000$. em caso de negligência. Art. 5.° O produto das coimas reverte: a) Em 30% para a Direcção - Geral das Florestas; b) Em 10% para a entidade autuante; c) Em 60% para o Estado. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Agosto de 1992. Aníbal António Cavaco Silva—Arlindo Marques da Cunha—Fernando Manuel Barbosa Faria de Oliveira. Promulgado em 8 de Outubro de 1992. Publique-se. O Presidente da República, MÁRIO SOARES. Referendado em 9 de Outubro de 1992. O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.