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قوانين البرتغال

Decree-Law No. 239/2012 amending Decree-Law No. 166/2008 approving the legal regime on the National Ecological System (REN)

صدر في 2012-11-02 · النص بتاريخ 2026-10-01

القانون العام والإرشادات الرسمية منشورة بوصفها أبحاثاً. ليست مشورة قانونية أو ضريبية أو مالية.

البحث نفسه مكتوب بالإنجليزية. العناوين والوسوم مترجمة؛ أما النتائج والاقتباسات فغير مترجمة.

عن هذا القانون

العنوان الأصلي
Decreto-Lei n. 239/2012: Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 166/2008, de 22 de agosto, que estabelece o Regime Jurídico da Reserva Ecológica Nacional.
اللغة
Portuguese
النوع
قانون
الدولة
البرتغال
الموضوعات
Environment, Wild species and ecosystems
الكلمات المفتاحية
governance, institution, environmental planning, protected area, legal proceedings/administrative proceedings, policy/planning, protection forest, management/conservation

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  1. 6308 /)1t/rwdaRep1/h/1rn, !.".1·1.!ne-.V."2/2-2 de 11ore111h1v de 2/J/2 MINISTERIO DAAGRICULTURA, DO MAR, DO AMBIENTE E DO ORDENAMENTO DO TERRITORIO Decreto-Lei n.0 239/2012 de 2 de novembro ;\ Reserva Eco16gica Nacional (REN) foi criada em 1983. pelo Decreto-Lei n. 0 321/83. de 5 de julho. na se­ quencia da institui\fto da Reserva Agricola Nacional. em 1982. No referido diploma. a REN e concebida como uma estrutura de enquadramento e prote\fto dos espm;:os produtivos. agricolas e urbanos. destinada a garantir a permanencia de determinadas ocorrencias fisicas e um minimo de atividade biolOgica. Dcsdc en tao quc sc distingucm. no Umbito da RrN. trCs tipologias de :ircas: as :ircas de protC\'.fiO do I itoral. as :ire as relevantes para a sustentabilidade do ciclo hidrolOgico e. (X)r llltimo. as :ireas de prevern;:fto de riscos naturais. As tipologias de areas que integravam a RI-.N sfto. com algumas alterai;:Oes pontuais, aquelas que, 28 anos volvidos, se mantem. Nao obstante as alterai;:Oes que este Regime Juridieo so­ rreu, atravCs dos Deeretos-1 .eis n.'" 93/90, de 19 de mari;:o, e 166/2008. de 22 de agosto. assinala-se ainda a falta de articulai;:fto da RI-.N com outros regimes juridicos. Com efeito. atentos os objetivos da RI-.N ea tipologia de areas que a mesma integra. constata-se que o regime da RI-.N se sobrepOe a outros regimes juridicos em vigor no que respeita a salvaguarda de recursos. valores e riscos /)1t/rw du Rep1/h/1rn, !. ".1·1.!rie-.V." 2 I 2-2 de 11ore111hro de 2/J/2 6309 naturais. determinando a frequente aplicm;:fto de regimes de proteyfto com orientayOes contraditOrias. Tais entropias e disfLmyOes resultantes do regime legal da REN mtensificaram-se com a entradaem vigor da l .ei da Agua. aprovada pela l.ei n. 0 58/2005. de 29 d'e de7embro. acentuando-se a desarticulayfto entre os varios regimes juridicos existent es na area do ordenamento do territOrio. porquanto a protcyao da 3.gua passou a cs tar garantida qucr porvia da REN quer por via das regras previstas na l.ei da Agua e restante legislayfto complementar. exigindo-se a Administrayfto Publicae aos particulares o cumprimento de proccd imcntos con 11 ituantcs c, noutras s ituasOcs, a pr3.tica do mesmo tipo de procedimentos para um determinado objeto administrativo. com inegaveis perdas para a com­ petitividade econOmica do territOrio nacional. Com vista a simplificm;:ao e agilinyao dos procedi­ mcntos de dclimitayao da REN a nivcl municipal, obictivo comum as politicas do XIX Governo Constitucion.al em materia de ambiente e ordenamento do territOrio. o pre­ sente diploma introdu7 maior celeridade e racionalidade nas alterayOes da delimitayfto da RI-.N. Nesse sentido. o presente diploma consagra nomea­ damente que. na situayfto de delimitayfto da RI-.N a nivel municipal. em simultaneo com a elaborayfto. alterayfto ou revisfto de piano municipal de ordenamento do territOrio. as comissOes de coordenayfto e desenvolvimento regional nfto reformulam nem aprovam a delimitayfto da RI-.N nos casos em que acamara mun1Cipal nao o fi:wa. reforyando-se desta forma a autonomia do poder local. 0 diploma mova tambcm ao consagrar um rcg11ncs11nplif'i­ cado de altcrayao a dcl un itayao da REN a nivcl m urncipal, q uc seencontra plasmado no novo artigo 16.0-A. o qual permitiffi aos murncipios modclar a rcspctiva REN com maior llc:>.ibil1 dade e celeridade. sem colocarem crise os valores ambientais em presenya ea salvaguarda de riscos para pessoas e bens. Estabelece-se amda aelimmayfto da figura da<(automa­ yao)) cnquanto principal modalidadc dccontrolo prCv10 da Administrayfto P(1blica quanto a usos e ayOes compativeis com a REN, acentuando-se a responsabilinyfto dos particu­ lares ea prevalencia do mode lo de controlo e fiscalinyfto succssi vos pc las cntidadcs pl1bl icas com pctcntcs, dos usos e ayOes efetivamente concretindos. Adicionalmente. o anexo n do l)ecreto-Lei n.0 166/2008. de 22 de agosto, IOi prorundamcntc altcrado, gcncrali:1ando-sc os usos e ayOes que serfto objeto de mera comun icayfto pl"evia ou quc (foam iscntos dcstc controlo prCv10, cm runyao da pon­ derayfto te<:n ica reali7ada face as ti(Xllogias de areas da RI-N. Por outro lado. com o objetivo de articulayfto com os trabalhos em curso no ftmbito da alterayfto da l.ei da Agua e respetivos diplomas complementares, procede-se tambem a alterayfto (Xlntual das designayOes de algumas das areas intcgradas na REN c dos cntcnos de dclimitayao c runyOcs por estas desempenhadas. Noutra vertente. ficou tambem demonstrado que a REN naoe o instrumentoadequado nem suficiente para assegurara prcvcnyao c rcduyao dos riscos cm gcraL noatual quadro legal Consequentemente, impOe-se a reponderayfto do regime juridico da RI-.N a lu7 do contexto atual. que e muito di­ verso daquele que justificou a sua criayfto. quer no que concerne a ocupayfto do territOrio. enquadrada por instru­ mentos de planeamento. quer ao quadro legal respetivo e aos instrumentos de proteyfto dos recursos hidricos e da conservayfto da naturen vigentes. ;\ estratt':gia adotada pelo XIX Governo Constitucional pressup5e a adoyfto de um piano setorial de ordenamento do territOrio. cujos trabalhos te<:nicos preliminares ja foram iniciados. e que permitira simplificar o quadro normativo global em materia de avaliayfto de riscos. de elaOOrayfto da rcspctiva cartogral'ia c de dcfiniyUo das mcdidas de miniml/.a­ yfto dos efeitos dos riscos. a acolher pelos pianos municipais de ordenamento do territOrio. em estreita articulayfto com os mccan ismos de plancamcnto dccmcrgCneiada proteyUo eIv il Sem prejui?O do exposto. o atual governo aprovou a Resoluyfto do Conselho de M inistros n. 0 81/2012. de 3 de outubro. na qual se definem as orientayOes estrategicas de ambito nacional e regional para a delimitayfto da RI-.N a nivel municipal. garantindo assim a plena aplicayfto do regime legal instituido pelo l)ecreto-Lei n. 0 166/2008. de 22 de agosto. ora alterado. no que respeita as delimitayOes da RI-.N a nivel municipal. Neste ambito. o presente diploma elimina a obrigato­ riedade dos municipios de procederem a adaptayfto das delimitayOes da REN a nivel municipal 3.quelas onentayOes estrategicas, estabelecendo-se, contudo, para os murncipios sem delimitayfto de REN em vigor que a aprovayfto da revisfto dos respetivos pianos diretores municipais ape­ nas possa ocorrer sea respetiva delimitayfto municipal da RI-.N for efetuada ao abrigo das orientayOes estrategicas de ambito nacional e regional. Foi promovida a audiyfto dos Orgftos de governo prO­ prio das RegiOes AutOnomas e da Associayfto Nacional de Municipios Portugueses. Assim: Nos termos da alinea a) do n.0 1 do artigo 198.0 da Cons­ tituiyfto. o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.0 Objeto 0 presente diploma proeede a primeira alterm;:ao ao Dcereto-l.e1 n" 166/2008, de 22 de agosto, que estabelccc o Regime Juridico da Reserva r.colOgica Nacional. abre­ viadamente designada por RI-.N. Artigo 2.0 Altera~ao ao Decreto-Lei n." 166/2008. de 22 de agosto Os artigos 4. 0 • 11. 0 • 13. 0 • 14.0 • 15.0 • 16.0 • 17.0 • I 9. 0 • 20. 0 • 22. 0 • 23. 0 • 24. 0 • 26.0 • 35.0 • 37.0 • 42.0 e 43. 0 do Decreto-Lei n.0 166/2008. de 22 de agosto. passam a ter a seguinte redayfto: <iArtigo 4.0 1 ... 1 1 2 a) b). c) Harreiras detriticas: d) el J) g). h) i), ..................................... . ;) Aguas de transiyfto e respetivos leitos. margens e faixas de proteyfto: I) (Revogada.) ] 6310 /)1t/rwdaRep1/h/1rn, !.".1·1.!ne-.V."2/2-2 de 11ore111h1v de 2/J/2 4 a) b) l.onas amem;:adas pelo mar: c) /.onas amem;:adas pelas cheias. d) el 1 Artigo 11.0 1 ... 1 2 - No Umbito da confcrCncia de scrv1yos. a comis­ sfto de coordenm;:fto e desenvolvimento regional e as cntidadcs administrati vas rcprcscntati vas dos intcrcsscs a (X)nderar em furn;:fto das areas da RI-.N em presern;:a pronunciam-se sobre a compatibilidade da proposta de delimitm;:fto com os criterios constantes do presente decreto-lei e com as orientm;:Oes estrategicas de ambito nacional e regional. bem como sobre as propostas de exclusao de areas da RI-.N e sua fundamentm;:fto. 3 4 -Caso o representante de um serviyo ou entidade nfto emita na conterenc1a de sel"\'tyos o seu parecer relativa­ mente 3.del 1mitai;:ao ou, apesar de regularmente con\'ocado, nfto compareya a reunifto, considera-seque aentidade (X)r s1 rcprcscntada nada tcm aopor a proposta dcdclimita<;ao. 5-. 6 - Quando ha,ia d1vergenc1a entre a pos1i;:ao final da comissfto de coordenai;:fto e desen\'Ol\'imento regional ea proposta de delimitai;:fto da cftmara municipal ou quando haja di\'ergencia entre as posii;:Oes de entidades representadas na conferfocia de servii;:os ea posii;:fto rmal lavor3.vcl da com1ssao de coordcnai;:ao c dcscnvol­ vimcnto regional a dclimitai;:ao proposta, csta promovc, no pra7o de 15 dias a contar da sua posii;:fto final uma conl'crCncia dccisOria com aquclas cntidadcs ca c3.mara municipal para efeitos de decisfto final. 7 - A decisfto final da conferencia decisOria prevista no nUmcro anterior c tomada por maionas1mplcs c \ mcula todos os representantes de servii;:os ou entidades interve­ nientes na mesma, bem como os que tendo sido regular­ mente convocados nfto compareyam aquela conferencia. 8-0 disposto no n. 0 4 e aplicavel a conferencia decisOria. 9 -Caso adecisfto final da confel"encia decisOria seja de scntido dcslavor:ivcl a propostadc dclimitai;:ao da REN da dmara municipal esta pode promover a consulta da Comissfto Nacional da RI-.N para efeitos de emissfto de parecer, no prwo de 15 dias a contar da referida decisfto. 10- 0 parecerdaCom1ssao Nac1onal da RfN referido no n(1mero anterior e emitido no prwo de 22 dias, nfto prorrog3.vel, contado a partir da data do pedido de consulta. 11 - A cftmara municipal reformula a proposta de delimitai;:fto quando: a) A decisfto final da conferencia decisOria prevista no n.0 6 seja desfavoravel a del imitai;:fto proposta e a camara municipal nfto promova a consulta a Comissfto Nacional da RI-.N ou b) 0 pnv.o prcvisto non" 9 tcnha dccorrido scm quc esta tenha solicitado o parecer ai previsto: ou c) A Comissfto Nacional da RI-.N emita, nos termos do n(1mero anterior, parecer desfavoravel a proposta de delimitai;:fto da camara municipal. 12-. 13 - A com1ssao de coordena(i'.ao e desen\'Ol\'1mento regional aprova definitivamente a proposta de del imi­ tai;:fto da REN apresentada pela cftmara municipal no pra?O de 15 dias apOs: a) A tomada da decisfto final favoravel pela confe­ rencia decisOria prevista no n.0 6: b) A emissfto pela Comissfto Nacional da REN de parecer favoravel a proposta da camara municipal nos termos do n. 0 10: c) A rece(i'.iiO da proposta de dcl1m1ta(i'.iiO de\ 1damente reformulada, nos termos do n(1mero anterior. 14-. 15-. Artigo 13.0 1 ... 1 I - A Direyfto-Geral do TerritOrio procede ao de­ pOsito das cartas da RI-.N e da respetiva memOria des­ critiva, bem como das eventuais correi;:Oes materiais e retificai;:Oes efetuadas ao abrigo do artigo 19.0 2 (Revogado.) 1 2 Artigo 14.0 Artigo 15.0 1 ... 1 3-0 disposto nos n.'''5 a 13 do artigo 11. 0 e no artigo 12.0 aplica-se as situasOes de del1mita(i'.ao da REN que ocorram em simultftneo com a elaborai;:fto, altera­ i;:fto ou revisfto de piano municipal de ordenamento do territOrio. Artigo 16.0 1 ... 1 I -As alterai;:Oes da delimitai;:fto da RFN devem salvaguardar a preservai;:fto dos valores naturais funda­ mentais, bem como a preveni;:fto e mitigai;:fto de riscos para pessoas e bens. 2 - As propostas de alterai;:ao da del imitai;:ao da REN devem rundamentar-se naevolui;:ao das condii;:Oes econOmicas, sociais, culturais e ambientais, nomeada­ mente as decorrentes de projetos p(1blicos ou privados a executar na area cuja exclusao se pretende. 3 - Para cfoitos do disposto nos nluncros antcriorcs, as alterai;:Oes adel1mitai;:ao da REN seguem, com as de\'1 das adaptai;:Oes, o procedimento previsto nos artigos 10.0 e 11 ° ou o procedimento previsto no artigo anterior quando a proposta de alterai;:fto de delimitai;:fto ocorra em simultftneo com a elaborai;:fto, alterai;:fto ou revisfto de um piano municipal de ordenamento do territOrio. 4 - Em casos c:>.cccionais c dcvidamcntc rundamcn­ tados, as alterai;:6es da delimitai;:fto da RI-.N podem ser elaboradas e aprovadas pela comissfto de coordenai;:fto e desenvolvimento regional, ouvidas a c3.mara municipal e as entidades adm1rnstrati\'as representati\'as dos mteresses a (X)nderar em funi;:fto das areas da RI-.N em preseni;:a, sendo homologadas nos termos do n. 0 15 do artigo 11.0 5 - 0 disposto no presente artigo pressupOe neces­ sariamente o cumprimento das normas legais e regula­ mentares aplicaveis, designadamente as constantes nos /)1t/rw du Rep1/h/1rn, !. ".1·1.!rie-.V." 2 I 2-2 de 11ore111hro de 2/J/2 instrumentos de gestao territorial e nos demais regimes juridicos de licenciamento. (Revogado.) 1 2 Artigo 17. 0 Artigo 19. 0 1 ... 1 3 - As correyOes materiais podem ser promovidas pela com issfto de coordenayfto e desenvolvimento regio­ nal pela c3.mara municipal ou pela entidade responsavel pela elaborayao da RI-.N. 4 1 2 3 a) b). i) ii) iii) (Revogada.) 4 1 2 Artigo 20. 0 1 ... 1 Artigo 22. 0 1 ... 1 3 - No prazo de cinco dias a contar da data da apresentayao da comunicayao previa. a comissao de coordenayfto e desenvolvimento regional verifica as quest6es de ordem formal e solicita ao comunicante as informayOes e correyOes que se revelem necessarias. bem como a apresentayao de elementos em falta. 4 - Sob pena de rejeiyfto limmar da comurncayfto pre­ via. o comunicante apresenta as informayOes. correyOes c clcmcntos solicitados no pram de 10 dias, cncontrando­ se o procedimento suspenso durante este periodo 5 - Nas situay6es de usos ou ay6es que carecem de parecer da Agencia Portuguesa do Ambiente. I. P .. a definir por (X)rtaria nos termos do n.0 4 do artigo 20. 0 • a comissao de coordenayao e desenvolvimento regional sol1Cita parecer obngatono e vmculativo 3.quelaentidade, o qual deve ser emitido no prvo de 10 dias, encontrando­ se o procedimento suspenso durante este periodo 6 - No pra,,o de 22 dias acontar da datada aprcscn­ tayao da comunicayao pre\'ia. a comissao de coordena­ yao c dcscn\OI\ imcnto regional decide pc la sua rcjciyao quando se verifique que o respetivo uso ou ayao: a) Nao cumpre cumulativamente as alineas a) e b) do n.0 3 do artigo 20. 0 : b) Nao cumpre as condiyOes a observar para a res­ petiva viabilinyao. fixadas por portaria nos termos do n. 0 4 do artigo 20. 0 : cl Foi objeto de parecer desfavoravel da Agencia Portuguesa do Ambiente. I. P .. emitido nos termos do n(1mero anterior. 6311 7 - A nao rejeiyao nos termos do n(1mero anterior determina que os usos e ayOes objeto de comunicayao previa podem iniciar-se no pra7o de 25 dias a contar da data de apresentayao da comunicayao previa. com exceyfto das ay6es de defrsa da tloresta contra mcend ios, as quais podem iniciar-se no pra70 de 10 dias a contar da data da apresentayao da comunicayao previa. 8 - No caso de a comunicayao previa ser apresen­ tada nos tcrmos do artigo 13 "-A do Regime Jurid1co da U rbaninyfto e da Edificayfto, aprovado pelo Decreto-I.ei n. 0 555/99. de 16 de denmbro. aplicam-se os pra7os previstos naquele diploma. 9- Odisposto no presente artigo pressup6e necessana­ mcntcocumprimcnto das normas lcgais c rcgulamcntarcs aplica\cis, dcsignadamcntc as constantcs nos instrumcntos de gestfto territorial e nos demais regimes juridicos de licenciamento. (Revogado.) 1 2 3 4 5-. 6 - (Revogado.) 7-. 8 - (Revogado.) 9 Artigo 23.0 Artigo 24.0 1 ... 1 Artigo 26.0 1 ... 1 1 - As areas mtegradas na REN podem ser mcluidas em operayOes de loteamento desde que nao sejam des­ tinadas a usos ou ayOcs incompativcis com os ob ict1vos de proteyao ecok)gica e ambiental e de prevenyao e reduyao de riscos naturais. 2 -As areas integradas na REN (X)dem ser consi­ deradas para efeitos de cedencias destinadas a espayos verdes p(1bl icos e de util i7ayao coletiva. infraestruturas e cquipamcntos quc scjam compativcis, nos tcnnos do prc­ sente decreto-lei. com os objetivos de proteyao ecolOgica e ambiental e de prevenyao e reduyao de riscos naturais daquelas areas. Artigo 35.0 1 ... 1 I - Na elaOOrayao dos pianos municipais de orde­ namento do territOrio. as areas integradas na RI-.N sao consideradas para efeitos de estabelecimento dos me­ canismos de pereqLiayao compensatOria dos beneficios e encargos entre os proprietarios. 2- Scm prcjui:ro do disposto no nUmcro anterior.as areas da RI-.N nao sao contabilindas para o calculo da edificabilidade nos casos em que os pianos municipais de ordenamento do territOrio assim o determinem. l­ a) b) (Revogada.) Artigo 37.0 1 ... 1 6312 /)1t/rwdaRep1/h/1rn, !.".1·1.!ne-.V."2/2-2 de 11ore111h1v de 2/J/2 2 - (Revogado.) 3 4 5-. 6-. 7-. 8-. 1 2 3 4 Artigo 42. 0 1 ... 1 5 - No caso dos municipios sem delimitai;:i'io de RI-.N em vigor. o procedimento de revisi'io dos pianos diretores municipais apenas pode ser aprovado. sob pena de nulidade. sea respetiva delimitm;:i'io municipal da RI-.N for efetuada ao abrigo das orientm;:Oes estra­ tegicas de ambito nacional e regional. aprovadas pela Resolw;:fto do Conselho de Ministros n. 0 81/2012. de 3 de outubro. Artigo 43. 0 Adapta~ao das delimita~Oes municipais I - (Revogado.) 2 -Ate a alterai;:ilo das delimitai;:6es municipais da RI-.N. para adaptm;:i'io as orientm;:Oes estrategicas de ambito nacional e regional. aprovadas pela Resolw;:i'io do Consclho de Ministros n" 8I/20I2, de 3 de outubro, contmuam a\ 1gorar as dcl1m1tai;:6cs cfctuadas ao abngo do l)ecreto-Lei n.0 93/90, de 19 de mari;o. 3 4 - (Revogado.)» Artiga 3. 0 Aditamento ao Decreto-Lei n." 166/2008, de 22 de agosto E ad1tado ao Dccrcto-l .c1 n.0 166/2008, de 22 de mwsto, o artigo 16.0-A, com seguinte redai;fto: <iArtigo 16.0-A Altera~Oes simplificadas da delimita~ao da REN I - r.stfto sujeitas a um regime procedimental sim­ plificado as alterai;Oes da del1mitai;fto da REN que, tendo por fundamento a evolui;fto das condii;:6es econOmicas, sociais, culturais e ambientais, decorrente de projetos p(1blicos ou privados a executar, cumpram um dos se­ guintes requisitos: a) Corres(X)ndam a ampl iai;:6es ate I 00 % das insta­ lai;:6es existentes, desde que devidamente licenciadas e cuja atividade licenciada nfto tenha sido interrompida nos llltimos 12 meses: b) Correspondam a 5 % da area total, ate ao maxi mo de 500 me em parcelas de terreno com area ate 2 ha: c) Correspondam a 2,5 % da area total em parcelas de terreno com area entre 2 ha e ate 40 ha: d) Correspondam a 2-5 % da area total ate ao m3.x1mo de 2,50 ha, em parcelas de terreno com area igual ou superior 40 ha. 2 -As alterai;:6es simpl ificadas a del imitavilo da RI-.N referidas no n(1mero anterior sfto objeto de pro­ posta da cilmara m un1c1pal, a aprcscntar j unto da com 1s­ sfto de coordenai;fto e desenvolvimento regional. 3 - No pram de cinco dias a contarda data da aprc­ sentai;fto da proposta da camara municipal, a comissfto de coordenai;fto e desenvolvimento regional solicita a emissfto de parecer obrigatOrio e vinculativo a Agencia Portuguesa do Ambiente, I P .. exceto nas alterai;:6es em areas que integram a tipologia da RI-.N prevista na alinea e) do n.0 4 do artigo 4.0 4 - No pra,,o de 25 dias a contar da data da aprcscn­ tai;fto da proposta, deve ser emitido o parecer previsto no n(1mero anterior. 5 - No pra70 de 40 dias a contar da data da apre­ sentai;fto da proposta, a comissfto de coordenai;fto e de­ scnvolvimcnto regional aprova a altcrai;ao simplilkada da delimitai;fto da RI-.N quando: a) 0 parecer prev1sto no n.0 3 for de sentido favor3.vel ou favoravel condicionado: ou b) Nas alterai;:6es em areas que integram a tipologia da RI-.N prevista na alinea e) do n.0 4 do artigo 4. 0 , a comissilo de coordenavilo e desenvolvimento regio­ nal comprove que a alterai;fto proposta nfto prejudica a preservai;fto do valor natural bem como a preveni;fto e mitigai;fto de riscos. 6- rstao igualmcntc Sl\icitas a um regime proccd1 mental s1mplificado as alterai;:6es de del1mitai;ilo da REN decorrentes de projetos p(1blicos ou privados objeto de proccdimcnto de quc rcsultc a cmissao de dcclarai;ao de 1mpactc amb1cntal ou dcc1sao de 1nc1dCnc1as amb1cnta1s favoravel ou condicionalmente favoravel. 7 - Nas situai;:6es referidas no n(1mero anterior, a camara municipal, tendo em conta a declarai;fto de im­ pacte ambiental ou decisfto de incidencias ambientais favoravel ou condicionalmente favoraveL promove as diligencias necessarias a alterai;fto da delimitai;fto da REN e apresenta a respetiva proposta de alterai;fto a comissfto de coordenai;fto e desenvolvimento regional. 8 - No pra?O de IO dias a contar da apresentai;fto da proposta referida no n(1mero anterior, a comissfto de coordenai;ilo e desenvolvimento regional aprova a alterai;fto simplificada da delimitai;fto da REN com fundamento na declarai;fto de impacte ambiental ou na decisfto de incidencias ambientais. 9 - A alterai;ilo s1mplificada da del1mitai;ilo da REN e aplicavel o disposto no artigo 12. 0 10-0 dis(X)stO no presente artigo pressup6e necessa­ namente o cumprimento das norm as legais e regulamentares aplicaveis, designadamente as constant es nos instrumentos de gestfto territorial e nos demais regimes juridicos de li­ cenciamento.» Artiga 4.0 Altera~ao ao anexo I do Decreto-Lei n." 166/2008, de 22 de agosto 0 ancxo I do Dccrcto-l.c1 n. 0 166/2008, de 22 de agosto, passa a ter a seguinte redai;fto: «A'.\EXO I I I ] ... ] SEC<,.-AO I [ ... ] a) 1 ... 1 I - A faixa maritimadc protc<;ao costciraC uma faixa ao longo de toda a costa maritima no sentido do oceano, /)1t/rw du Rep1/h/1rn, !. ".1·1.!rie-.V." 2 I 2-2 de 11ore111hro de 2/J/2 correspondente a parte da ?Ona neritica com ma1or nquen b1ologica, del1mitadasupenormente pela lmhaque l1mitao lcito das 3.guas do mar, ou pclo limite dejusante das 3.guas de transii;:fto e inferiormente pela batimetrica dos 30 m. 2 3 i) ii) iii) iv) Preveni;:fto e redui;:ao do risco, garantindo a segu­ rani;:a de pessoas e bens. h) 1 ... 1 1 - As pra1as sao formas de acumulai;:ao de sed1men­ tos nfto consolidados, geralmente de areia ou cascalho, comprccndendo um domin10 emerso que correspondeU area sujeita a influencia das mares e ainda a pori;:fto ge­ ralmente emersa com indic10s do mais e:>.tenso sintoma de atividade do espraio das ondas ou de galgamento durante episOdios de temporal bem como um dominio submerso. que se estende ate a profundidade de fe­ cho e que corresponde a area onde, devido a influencia das ondas e das mares, se processa a deriva litoral e o transporte de sedimentos e onde ocorrem altera~6es morfolOgicas significativas nos fundos proximais. 2 3 i) ii) iii) n·) Preveni;:fto e redui;:ao do nsco, garantindo asegurani;:a de pessoas e bens. ,·) 1 ... 1 I - As barreiras detriticas sfto cord6es arenosos ou de cascalho, destacados de terra, com um extrema a ela fixo e outro livre, no caso das restingas, ligadas a terra por ambas as extremidades, no caso das barreiras soldadas, ou conlldas entre barras de mare permanentes, no caso das ilhas-barreira. 2 3 4 5-. 6-. 7 - As barreiras detriticas incluem uma praia ocea­ nica e, para terra, outros contel1dos morlossed imentares arenosos ou de cascalho, nomeadamente: raso de bar­ reira, dunas, cristas de praia, praia interna lagunar ou estuarina, deltas de mare e leques de galgamento. J) 1 ... 1 I - Os t6mbolos sfto formai;:6es que resultam da acumulai;:fto de sedimentos detriticos que ligam uma ilha ao continente. 2 - Na delimitai;:fto dos t6mbolos deve considerar­ se a area de acumulai;:fto de sedimentos detriticos cujo limite inferior e definido pela linha representativa da profundidade de fecho para o regime da ondulai;:fto no respetivo setor de costa e, nos topos, pela linha que representa o contacto entre aquela acumulai;:fto arenosa e as formai;:6es geolOgicas de substrata por ela unidas. 3 6313 e) 1 ... 1 I - Os sapais sfto ambientes sedimentares de acu­ mulai;:fto localindos na ?Ona intertidal elevada, acima do nivel medio do mar local, de litorais abrigados, ocu­ pados por vegetai;:fto halofitica. 2 - A delimitai;:fto dos sapais deve atender as carac­ teristicas morfolOgicas e biOticas presentes. 3 /)1 ... 1 I -Os ilheus e os rochedos emersos no mar sfto formai;:6es rochosas destacadas da costa. 2 3 4 1 2 3 i) ii) iii) 1-1 .. 1 iv) Manuteni;:fto da linha de costa: v) Preveni;:fto e redui;:ao do risco, garantindo a segu­ rani;:a de pessoas e bens vi) (Revogada.) vii) (Revogada.) II-[ .. ] 1 2 3 h) 1 ... 1 1 2 - As faixas de protei;:fto de arribas devem ser de­ limitadas a partir do reOOrdo superior, para o lado de terra, e da base da arriba, para o lado do mar, tendo em cons iderai;:fto as suas caracteristicas geolOgicas. a salva­ guarda da estabil idade daarriba, as areas mais suscetive1s a movimentos de massa de vertentes, incluindo desaba­ mentos ou quedade blocos, a preveni;:ao de riscos ease­ gurani;:ade pessoas e bens e, ainda, o seu 1nteresse cernco. 3 i) ii) iii) iv) v). vi) Preveni;:fto e redui;:ao do risco, garantindo a segu rani;:a de pessoas e bens vii) (Revogada.) 4 i) Preveni;:fto e redui;:ao do risco, garantindo a segu rani;:a de pessoas e bens ii) iii) iv) ( Revogada.) 6314 /)1t/rwdaRep1/h/1rn, !.".1·1.!ne-.V."2/2-2 de 11ore111h1v de 2/J/2 i) 1 ... 1 1 2 - Na dchm1tai;ao da fa1xa tcrrcstrc de protci;ao cos­ teira deve considerar-se a faixa onde se inclui a margem do mar. medida a partir da linha que limita o leito das aguas do mar para o interior. com a largura adequada a proteyfto efica7 da 7ona costeira ea prevern;:fto de inun­ dm;:Oes e galgamentos costeiros. a definir com base em informm;:fto to(Xlgrafica. meteorolOgica e oceanografica. 3 - Nas faixas terrestres de prote(i'.fto costeira podem ser reali7ados os usos e as m;:Oes que nfto coloquem em causa. cumulativamente. as seguintes furn;:Oes: i) Prevern;:fto e redw;:ao do risco. garantindo a segu rarn;:a de pessoas e bens. ii) iii) (Revogada.) iv) j) Aguas de transi~:io e respeth·os leitos, margens e faixas de prote~ao I - As aguas de transiyfto sfto as aguas superficiais na pro\.imidadc das fo/.CS de rios, parcialmcntc salgadas cm rcsultado da prox1m1dadc de 3.guas costc1ras mas quc sao tambCm signilkativamcntc inllucnciadas por cursos de agua doce, correspondendo as respetivas margens e faixas de proteyfto as areas envolventes ao piano de agua que asseguram a dinamica dos processos fisicos e biologicos assoc1ados a est es i11te1.faces tll1v10-marmhos. 2 - lncluem-se nas aguas de transiyfto as lagunas e 7onas hllmidas adjacentes, des1gnadas habitualmente por rias c lagoas costciras, quc corrcspondcm ao volume de 3.guas salobras ou salgadas e respetivos leitos adjacentes ao mare separadas deste, temporaria ou permanente­ mente, por barreiras arenosas. 3 -As3.guas de transiyao sao dclimitadas, a montantc, pclo local atCondc sc vcrifiquca inlluCnciada propagayao fisica da mare salina e, ajusante, por criterios geomorfo 16gicos, que incluem os alinhamentos de cabos, promon­ t6rios, restingas e ilhas-barreira, inc luindo os seus prolon­ gamentos artificiais por obras maritimo-portuarias ou de proteyfto costeira, que definem as fo7es ou banas destas aguas, no caso dos estuarios e das lagunas com ligayfto permanente ao mar, ou pelo limite interior das barreiras soldadas, no caso das lagunas com hgayao cfcmcraao mar. 4 5 -A dclimitayao das laixas de protcyao dcvc partir da linha de maxima preia-mar de aguas vivas equi­ nociais e considerar as caracteristicas dos contel1dos sedimentares, morfo16gicos e bi6ticos. 6- Na faixa de proteyfto inclui-se a margem, cuja largura sc cncontra dcl'inida pcla al inc a gg) do art1go 4. 0 da I .c1 da Agua, aprovada pcla I .c1 n. 0 58/2005, de 29 de de7embro, alterada pelos Decretos-Leis n.'" 245/2009, de22desetembro,60/2012,de 14demaryo,e 130/2012, de 12 dejunho. 7 - Nas aguas de transiyfto e respetivos leitos, mar­ gens e faixas de proteyfto podem ser realindos os usos c ay6cs quc nao coloqucm cm causa, cumulat1vamcntc, as seguintes funy6es: i) Conservayfto de habitats naturais e das especies da flora e da fauna: ii) Manutenyfto do equilibrio e da dinamica tll1vio­ marinha. 1 2 I) (Rew,gudu.) SEC<JO II [ ... ] 3 - A del1mitayfto da largurada margem de~'e observar o d1sposto naalineagg) do artigo 4. 0 da l .e1 da Agua, apro­ vada pela Lei n. 0 58/2005, de 29 de de7embro, alterada pelos Decretos-Leis n.'"245/2009, de 22 de setembro, 60/2012, de 14 de maryo, e 130/2012, de 12 dejunho. 4 i) ii) iii) iv) v). vi) m) lnteray6es hidroI6gico-bioI6gicas entre tlguas superficiais e subterrftneas, nomeadamente a drenftncia e os processos fisico-quimicos na ?Ona hiporreica. 1 2 3 4 1 2 3 4 5-. 1 2 3 i) ii) iii) iv) h) 1 ... 1 J) 1 ... 1 v) Prevenir e redu7ir o risco de intrusfto salina, no caso dos aquiferos costeiros e estuarinos: n) Assegurar a sustentabilidade dos ecossistemas de aguas subterrftneas, principalmente nos aquiferos c3.rsicos, como por cxcmplo invcrtcbrados quc ocorrcm em cavidades e grutas. SEC<JO III [ ... ] a) 1 ... 1 I - As 70nas adjacentes sfto as areas contiguas a margem que como tal estejam classificadas por um ato regulamentar. 2 - (Revogado.) /)1t/rw du Rep1/h/1rn, !. ".1·1.!rie-.V." 2 I 2-2 de 11ore111hro de 2/J/2 6315 3 i) ii) iii) iv) v) ( Revogada.) vi) (Revogada.) 1 2 3 h) Zonas amea~adas pelo mar ,") Zonas amea~adas pelas cheias I - Consideram-se ·7onas amea(i'.adas pelas cheias· ou ·:1onas inund:ivcis • as :ire as susccti vcis de inunda(i'.fio por transbordo de ilgua do leito dos cursos de ilgua devido a ocorrencia de caudais elevados. 2 - A dcl1m1ta(i'.S:O das :1onas amca(i'.adas pclas chcias e efrtuada atraves de modelai;:ao hidrolog1ca e hidr:iuhca q uc perm ita o c:ilculo das :ire as inund:i vcis com pcriodo de retorno de I 00 anos da observm;:fto de marcas ou registos de eventos hist6ricos e de dados cartogr:ificos e de critt':rios geomorfo16gicos. pedo16gicos e topo­ graficos. 3 4 - Na delimitai;:ao das zonas ameai;:adas pelas cheias podem ser considerados periodos de retomo mais baixos. J) 1 ... 1 1 2 - A dclimitai;:ao das :ircas de elev ado risco de cro­ sao hidnca do solo deve considerar. de forma ponderada para a bacia hidrogr:ilka. a crosividadc da prccipitai;:ao. a erodibilidade mt':dia dos solos. a topografia. o uso do solo ea ocupai;:fto humana. 3 1 2 3 i) ii) e) 1 ... 1 iii) Preveni;:fto e redui;:fto do risco. garantindo a segu­ rani;:a de pessoas e bens.» Artigo 5. 0 Altera~:io aos anexos II e 1v do Decreto­ Lei n." 166/2008. de 22 de agosto Os anexos 11e iv do l)ecreto-1.ei n.0 166/2008. de 22 de agosto. passam a ter a redai;:fto constante do anexo 1 do presente diploma. do qual fw parte integrante. Artigo 6. 0 Norma re,·ogatOria Sao revogados: a) A alinea /) do n. 0 2 do artigo 4.0 • os artigos 14. 0 e 17.0 • a subalinea iii) da alinea b) do n.0 3 do artigo 20. 0 • o artigo 23.0 • os n.'"6 e 8 do artigo 24.0 • a alinea b) do n. 0 I e o n.0 2 do artigo 37.0 e os n.'" 1 e 4 do artigo 43.0 do l)ecreto-Lei n.0 166/2008. de 22 de agosto: h) As subalineas n) em) do n. 0 3 do ponto Ida alineag). a subalinea vii) do n.0 3 ea subalinea iv) do n. 0 4 da ali­ nea h). a subalinea iii) do n. 0 3 da alinea i) e aalinea /) da sec(i'.ao I e o n.0 2 e as subalineas 1·) en) do n. 0 3 da alinea a) da sec(i'.ao m do anexo 1 do Decreto-Lei n.0 166/2008. de 22 de agosto: c) A Portaria n. 0 I 356/2008. de 28 de novembro. Artigo 7.0 Republica~ao I - ~: republicado no anexo 11 do presente diploma. do qual fa7 parte integrante. o l)ecreto-Lei n. 0 166/2008. de 22 de agosto. com a redai;:ao atual e as necessilrias correy0es materiais. 2 - Para efeitos de republicai;:fto. onde se le: a) <iAdministrai;:0es das regi0es hidrogr:ificas» e <dns­ tituto da Agua. I. P.» deve ler-se <iAgencia Portuguesa do Ambiente. I. P.»: b) «Direi;:ao-Geral do Territ6rio e Desenvolvimento Urbano» deve ler-se <d)irei;:fto-Geral do Territ6rio»: c) <d)iretor-geral do Territ6rio e Desenvolvimento Ur­ bano» deve ler-se <idiretor-geral do Territ6rio»: d) «lnstituto da Conservai;:ao da Natureza e da Hiodiversidade. I. P.» deve ler-se <dnstituto da Conserva­ i;:fto da Naturen e das Florestas. I. P.»: e) <iComissfto regional da RAN» deve ler-se <ientidade regional da RAN»: fJ <(M1n1steno do Amb1ente. do Ordenamento do ·1·errito­ no c do Dcscnvolvuncnto Regional» dcvc lcr-sc «Mm1stc­ no da Agncultura. do Mar. do Amb1ente e do Ordenamento do Territ6rio»: g) <dnspei;:fto-Geral do Ambiente e do Ordenamento do Territ6rio)) deve ler-se «lnspei;:ao-Geral da Agri­ cultura. do Mar. do Ambiente e do Ordenamento do Territ6rio». h) <d)espacho conjunto» deve ler-se <idespacho». Artigo 8.0 Entrada em ,·igor 0 presente diploma entra em vigor no dia I de de7em­ bro de 2012. V1sto c apro,ado cm Consclho de Mm1stros de 20 de sc­ tembro de 2012. - f'edro f'assos C oe!ho - Higuel Re11to .Har/ins Costa .\facedo e Silva - .Higuel Fernando Cas­ so/a de . .\11randa Relm.1· - .4/mro Sa111os l'ere1ra - . .\1ana de Assum;iio Oliveira Cris/as .Hachado da Grar;a. Promulgado em 23 de outubro de 2012. Publique-se. 0 Presidente da Rep(1blica. A,mA.1. CA.VA.CO S11.vA.. Referendado em 25 de outubro de 2012. 0 Primeiro-Ministro. f'edro f'assos Coelho. 6316 /)1t/rwdaRep1/h/1rn, !.".1·1.!ne-.V."2/2-2 de 11ore111h1v de 2/J/2 A'.\EXO I (a que se refere o artigo 5. 0 ) A'.\EXO II (a que se refere o artigo 20.0 ) Usos e acoes compatfveis com os objetivos de protecao ecol6gica e ambiental e de prevencao e redm;ao de riscos naturais de areas integradas na REN LSOSlA((ilS {0\tl'Ali\US { O\t OS OBJl I l\ OS l)l PRO I HAO HOLO(;KAl A\tlclll\ I AL l l)l l'Rl \ l\( Ao lRH)L(.'\Ol)l IUS{OS \AILRA!Sl)l ARL\S 1\ I H;RADAS \A Rl\ OBR\SDE COKSTRU;:Ao. ALTERA<;AOE A'-IPLIA<;AO "'"•""''"; ,,,,,,,, ~,,, ,, "'"·"•' ,,. ,, ,," J, "''' '""' "'"·'•''"'' g 2 '" '" '" ii t "' ii t •:• ~ ? ? ' ' ' j' ~ ~ ' ' ~ t f ' ' ' ' f· ' ' ' '; ~ ~ S]\"ll ll\>S()hrn I(](\\ hllrnJ llf9 ii t •:• ' ' ~ ~ > 1 f ' i ii t iit ,;. "''''"'" ;pn·, I '1J"' l04"\ i(t ~ ii t ii t "''''"'" ;pn·, I ,;. mn,] i(t ~ l'l\ \(]()]l]l(l<l l(]\(]]lln\l>llS IS ii t ~ ~ ' ii t Z' > 1 f ' ' ; ' I ' f ~ ' ' ' ,,, '" '" '" '" '" ~ ' ' j ' ~ ' ' ; ? c r J\"ll()lJ I (l<l (\\ l llO~J Z' > 1 f t ,u,asq,ueq T ~.,uemsd "0JO]C,J~•J llVI I VI I •0)010""'(''"1'' OflU " '" ""'"' P T ""'"' T " ""fl "J '"'"" T 011"·""'"" '·"""'"JJ'T "'"" ,rew•.u »1,aqc T •CJUlllJl""JJU] I fl '·" l\l\l\l\i" , ,u l\llll: T T"fl '"""' ,UO'•OflU'~' 0'1UO' l'l"JO JCfll''JT T""l'W JOJSC '"-'""''''"''"'1)1' .·"lllK T'"·" '"·" T"fl '"""' ,UO'•OflU'~' 0'1UO' l'l"JO JCfll''JT T""l'W JOJSC •U J sml •C'J"ll )lq '"fl"" OflU" '" '"'"' ""'"fl""' ·"""" l T'T''""' ""'""' T' ""'" ,.,,,, '"''·""fl"'·""" " 0' "" ""'"'" "" sec,,ls,r"'fl"'""" •OCSJO >l'S>J T '"'"""'"""" ' '"'"""'"""'"'"'" '" !M!ffirllllS3VlHNJ - TT ''"fl"•" '" .un; n '~-" ''""" """'' Of'l'lO'"fl'l.U es '"'""" "'' 'r"T'""'' 'f' •uedu, T•0'1,U 'es'cfl" T '{'Jl11\ Ill '''"'""'""'"' "' ,r•Olll',UCd uh '{''1•;111 •0111',U flU»Jd,u• •OJlUO ""'''" '""·""fl""·""' IJ ''""'" " '" •d '"fl a,,a,qc O"ll •CJlUO •00<01 ql'\I T' •(",U a •CflCU l• T' """'" ""~'"' J T'' ,res<c d,U\• ,a .'dll \ s; S\CJ\ ll'JJ.L\.l S\Jll\ J(J SJ\ ll:l.l \ s; SO.)Slll J(J 0\ ):KJJll J 0\ .) s;J \Jlld J(J J "J\Ls;JJfll\\ J \ )J')()"J() )J 0\ )J.lOlld J(J SO.\I.lJHJO so)\() ) SIJ.\I.l \ dl\0.) SJ())\ J sos:1 ZfflZ ap o.1q111a,w11 ap z-Zf z ,;x-ar.1:1.1· ,; / 'p.11 Mzdau Pfl m.1111u 6318 t:sos r \((irs CO\!P\TJ\TJS CO\! OS OBJrTJ\"i)S Dr PRO Tr( \o rcor.(XiJC\r \\!BJr'\T\Lr Dr PRf\T'\( \o r Rrnq· \o Dr RJSCOS '\\Tl;R\JSDr \Rr\S J'\Tr(iR\D\S'\\ Rr'\ [Ii'"~""'" C <l.,uJ,,, ,," <le c.cu.c.tl,<lc 'I'"'-' <le "·'"'·'·'' '-' /)1t/rwdaRep1/h/1rn, !.".1·1.!ne-.V."2/2-2 de 11ore111h1v de 2/J/2 PROTI l \!) UO I IHJR \I slsTl,T\lllllU\UI l.>l)llllOU\ \{,I PRIii'< \!)UI RISlos,\TIR\[S '" '" ,,, '" I 11 II '" '" /)1t/rw du Rep1/h/1rn, !. ".1·1.!rie-.V." 2 I 2-2 de 11ore111hro de 2/J/2 t:sos r \((irs CO\!P\TJ\TJS CO\! OS OBJrTJ\"i)S Dr PRO Tr( \o rcor.(XiJC\r \\!BJr'\T\Lr Dr PRf\T'\( \o r Rrnq· \o Dr RJSCOS '\\Tl;R\JSDr \Rr\S J'\Tr(iR\D\S'\\ Rr'\ III -SElOR.\GRICOL\ EH.ffiESHL PROTI l \!) UO I IHJR \I slsTl,T\lllllU\UI l.>l)llllOU\ \{,I C "' '" '" 6319 PRIii'< \!)UI RISlos,\TIR\[S 6320 t:sos r \((irs CO\!P\TJ\TJS CO\! OS OBJrTJ\"i)S Dr PRO Tr( \o rcor.(XiJC\r \\!BJr'\T\Lr Dr PRf\T'\( \o r Rrnq· \o Dr RJSCOS '\\Tl;R\JSDr \Rr\S J'\Tr(iR\D\S'\\ Rr'\ n,Sn..l.;, ..1.,J, ,1,,, J" J,rn'ulk opr.o,aill, ,,.,,,, ,u ,J,..l.rs,oJs r".J~,10,.)nlra Ill •\,C:.., ,k •"""" .J, '""'"""""""'" I •\,.J,"l".J"".J.J,k ""'"'"" """"'"''" JV -AQU!CUL17JRA JV 1 -AQUll.1JL17JRA •-AA "'"'"""~""' ""'P >;>.J J, s,lsl:,." "'ull.J,J, ur s,lsl:,. " "'ull.J, J, ,,,11,,,,,,nu,,nh." op.J .J a "P .J,a,s.J Jo "', JsJ, JV-2 -AQUll.1JL11JRA DEAUIJA[I{)(;£ "•i""'""""" "' ""'""' ,- '""""'" /)1t/rwdaRep1/h/1rn, !.".1·1.!ne-.V."2/2-2 de 11ore111h1v de 2/J/2 PROTI l \!) UO I IHJR \I slsTl,T\lllllU\UI l.>l)llllOU\ \{,I PRIii'< \!)UI RISlos,\TIR\[S C '" '" /)1t/rw du Rep1/h/1rn, !. ".1·1.!rie-.V." 2 I 2-2 de 11ore111hro de 2/J/2 t:sos r \((irs CO\!P\TJ\TJS CO\! OS OBJrTJ\"i)S Dr PRO Tr( \o rcor.(XiJC\r \\!BJr'\T\Lr Dr PRf\T'\( \o r Rrnq· \o Dr RJSCOS '\\Tl;R\JSDr \Rr\S J'\Tr(iR\D\S'\\ Rr'\ V-SALICI.CLn:RA ~1 - PROSPEO;AO E EXPWRA,;;}.ODE RECURSOS GEOI.OGIOOS J,, '''" "'".' •' '" PROTI l \!) UO I IHJR \I slsTl,T\lllllU\UI l.>l)llllOU\ \{,I C '"' 6321 PRIii'< \!)UI RISlos,\TIR\[S 6322 t:sos r \((irs CO\!P \ TJ\TJS CO\!OS OBJrTJ\"i)S Dr PRO Tr( \o rcor.o(iJC\r \\!BJr'\T\I. r Dr PRf\T'\( \o r Rrnq· \o Dr RJSCOS "\ n;R \JS Dr \Rr\S J'\Tr(iR \ll\S '\\ Rr'\ \Ill E(,llllPAMENTllK RECREJO £ LAZER '""'''''•'\•" ·''""""'·'' ',l -'•"-"""'·' .<., \llll - JN~TALA(,'0£S DESPORTJ\11\S ESPEC!ALllAD/\S ln,1.d.,,., , -1, '·""I'" ,le, lk,,,1,,,,-1 , /)1t/rwdaRep1/h/1rn, !.".1·1.!ne-.V."2/2-2 de 11ore111h1v de 2/J/2 PROTI l \!) l.>l) I ITOR\I ,1,11,1,rn11u,u11xJ,1,1ou, ",1 PRIii'< \!)UI RISlOS,\TI R\IS C '" '" '" (2) '\a, cha,ca, c<>rn capacida,k ink, i,H a <O OWrn < c c<>rn tin, de dcfc-.a ,la tl,HNa c,mtLa incCn,li<>, c <>Lttta, inf,a,:sn LttLHa, tl,HNai , ,kli,larncntc apL<l\ada, pda, c<>rni,-,l.:s rn,rnicipai,,k ,kk,a,la tl,Hc,"1 c,mtLa incCn,li<>,." '"''cad<> N'1<> iscnt<>, de c,mumicac'1<> p,C, ia /)1t/rw du Rep1/h/1rn, !. ".1·1.!rie-.V." 2 I 2-2 de 11ore111hro de 2/J/2 6323 (6 I I' a,lrniti,k, apcna, na rna,gcrn 1.cgcnda: A'.\EXO I\' (a que se refere o artigo 43.0 ) Correspondencia das areas definidas no Decreto-Lei n. 0 93/90, de 19 de ma~o, com as novas categorias de areas integradas na REN Fa1xa mant1ma de prote.;;iio coste1ra Fa1xa ao longo de toda a costa mar1t1ma. cu 1a largura e l1m1tada pela lmha da maxima pre1a-mar de aguas 11vas equ111oc1a1s ea bat1metnca dos 30 m Praias Barre1ras detnt1cas (rest111gas barre1ras soldadas Reshngas e 1lhas-barre1ra) T6mbolos T6mbolos Sapa1s llheus e rochedos emersos no mar Dtmas coste1ras e dunas fosse1s Am base respet1vas fa1xas de prote~iio Fa1xa terrestre de prote.;;iio coste1ra A~'llaS de trans1~iio e respet1vos le1tos. margens e fa1xas de prote~iio Cursos de agua e respet1vos le1tos e margens Lagoas e lagos e respehvos le1tos. margens e fa1 xas de prote~iio ,\lbufeiras que cuntnbuam para a cunectn 1dade e coel"Cncia ccolog1ca da REN. co111 os rcspct1\ os le1tos. mar!(ens e fa1xas de prote~iio Areas estratCg~ cas de prote~iio e recarga de aqu1fcros Zonas ad 1acentes Zonas amea~adas pelo mar Zonas amea~adas pelas che1as Areas de elevado nsco de erosiio lmlnca do solo Areas de 111stab1l1dade de vertentes A'.\EXO II Sapa1s llhas. 1lheus. rochedos emersos do mar Dunas l1tora1s. prnnanas e secundanas. ou. na presern;a de s1stemas dtmares que niio possam ser dass1ficados daquela forma. toda a area que apresente nscos de roh1ra do seu eqrnl1bno b1ofis1co por 111terven~iio humana desadequada ou. no caso das dunas fosse1s. por const1tu1rem marcos de elevado valor c1ent1fico no dom11110 da !(eo-h1st6na Ambas e fales1as. 111du111do fa1xas de prote.;;iio Quando niio ex1st1rem dunas nem am bas. tuna fa1xa que assegure uma prote~iio eficaz da z.ona l1toral Estuanos. lagunas. lagoas costeiras e zonas hu1111das adJacentes cnglobando u111a !alxa de prote~iio del1m1tada para alem da l111l1a de maxima pre1a-mar de a~'llaS vivas equ111oc1a1s Le1tos dos cursos de agua A, 111w,::cn1 min 1/i/cgrun1111 u Ill:,\ lnsuas Lagoas. suas margens natura1s e zonas hi1m1das ad 1acentes e uma fa1xa de prote~iio del1m1tada a part1r da lmha de max1mo alagamento Albufe1ras e uma fa1xa de prote~iio del1m1tada a part1r do regolfo max1mo Cabece1ras das l111has de a0 ua Areas de maxima 111filtra~:kJ ,\,In nlUH/1111/i/cgrudm nu Ill:,\ ,\,In nlUH/1111/i/cgrudm nu Ill:,\ Zona; amea~adas pelas che1as Areas com nsco de erosiio Escarpas. sempre que a d1mensiio do seu desn1vel e comprnnento o 1ust1fiquem. 111clu111do fa1xas de prote~iio del1m1tadas a part1r do rebordo supenor e da base Artigo 2. 0 (a que se refere o artigo 7. 0 ) Conceito e objeth·os Republicacao do Decreto-Lei n. 0 166/2008, de 22 de agosto CAPiTULO I Disposi~Oes gerais Artigo I 0 Objeto 0 presente decreto-lei estabelece o Regime .luridico da Reserva 1-.colOgica Nacional. abreviadamente designada por RI-.N. 1 -A REN c umacstrutura b1ofis1caquc 1ntcgrao con­ junto das areas que. pelo valor e sensibilidade ecolOgicos ou pclacxpos1i;ao c suscct1bd1dadc pcrantc nscos naturais, sfto objeto de proteyfto especial. 2 - A RI-.N e uma restrii;fto de utilidade p(1blica. a qual se aplica um regime territorial especial que estabelece um conj unto de condicionamentos a ocupai;fto. uso e transfor­ mai;fto do solo, identificando os usos e as ai;Oes compative1s com os objetivos desse regime nos varios tipos de areas. 3 - A REN visa contribuir para a ocupai;fto e o uso sustentaveis do territOrio e tern por objetivos: a) Proteger os recursos naturais agua e solo. bem como sal \ aguardar s1stcmas c proccssos b10 fis 1cos associados ao 6324 /)1t/rwdaRep1/h/1rn, !.".1·1.!ne-.V."2/2-2 de 11ore111h1v de 2/J/2 litoral c ao ciclo hidrol6gico tcrrcstrc. quc asscguram bcns e servii;:os ambientais indispensaveis ao desenvolvimento das atividades humanas: h) Preven1r e redu?1r os efeitos da degrada(i'.ao da recarga de aquifcros. dos riscos de inunda<;:Uo maritima. de chcias. de erosfto hidrica do solo e de movimentos de massa em vertentes. contribuindo para a adaptm;:fto aos efeitos das altcra<;:OCs cl imUt1cas c acautclando a sustcntabilidadc am­ biental ea segurarn;:a de pessoas e bens. c) Contribuir para a conectividade ea coerencia ecol6gica da Rede Fundamental de Conservai;:ilo da Naturen: d) Contribuir para a concrcti:1ai;:ao. a ni vcl nacional. das prioridades da Agenda Territorial da Unifto r.uropeia nos dominios eco16gico e da gestfto transeuropeia de riscos naturais. Artigo 3. 0 Articula~ao de regimes A RI-.N articula-se com o quadro estrategico e normativo estabelecido no Programa Nacional da Po­ litica de Ordenamento do Territ6rio. nos pianos regio­ naIs de ordenamento do territ6rio e nos planos setoria1s relevantes. 2 - A RI-.N contribui para a utilini;:fto sustentavel dos rccursos hidncos, cm cocrCncia c complcmcntandadc com os instrumentos de planeamento e ordenamento e as me­ didas de protei;:fto e valorini;:fto. nos termos do artigo 17.0 da Leida Agua. aprovada pela Lei n. 0 58/2005. de 29 de de7embro. 3 - A REN e uma das componentes da Rede Fun­ damental de Conservai;:ilo da Natureza. favoreeendo a eoneetividade entre as areas nucleares de eonservavilo da naturen e da biodiversidade integradas no Sistema Nacional de Areas Classificadas. 4 -0 regime juridico da REN constitui um instru­ mento de regulamenta<;ao do disposto na alinca b) don" 3 do artigo 7.0 e no n.0 1 do artigo 7.0 -C do Deereto-1.ei n.0 140/99. de 24 de abril. na redai;:fto dada pelo l)ecreto­ l.e1 n.0 49/2005, de 24 de fe\ereiro, sempre que eontnbuir para a manuteni;:ilo do estado de conser-vai;:ilo favoravel de habitats naturais e de espCCies da !lora e da fauna inseritos nos anexos <lesses mesmos diplomas. Artigo 4. 0 Areas integradas em REN I - Os objetivos referidos no artigo 2.0 silo prossegui­ dos mediante a integrai;:fto na RI-.N de areas de protei;:fto do litoral. de areas relevantes para a sustentabilidade do c1clo hidrolog1co terrestre e de areas de prevern;:ilo de nscos naturais. a delimitar nos termos do capitulo 11 do presente decreto-lei. 2 -As areas de proteyfto do litoral sfto integradas de acordo com as seguintes tipologias: a) Faixa maritima de protei;:fto costeira: b) Praias. c) Harreiras detriticas. d) T6mbolos: e) Sapais. /) 11 heus e rochedos emersos no mar: g) Dunas costeiras e dunas fosseis. h) Arribas e respetivas faixas de protei;:fto: i) Faixa terrestre de proteyfto costeira: j) Aguas de transivilo e respetivos leitos. margens e faixas de proteyfto: I) (Revogada.) 3 -As areas relevantes para a sustentabilidade do ci­ clo hidro16gico terrestre sfto integradas de acordo com as seguintes tipologias: a) Cursos de agua e respetivos leitos e margens: b) Lagoas e lagos e respetivos leitos. margens e faixas de protei;:fto: c) Albufeiras que contribuam para a conectividade e eoereneia eeoI6giea da REN. bem eomo os respetivos leitos. margens e faixas de protei;:fto: d) A rcas cstratcg1cas de protci;:ao c rccarga de aq ui fcros. 4 - As areas de preveni;:fto de riscos naturais sfto inte gradas de acordo com as seguintes tipologias: a) l.onas adjacentes. b) l.onas ameai;:adas pelo mar: c) /.onas ameai;:adas pelas cheias. d) Areas de elevado risco de erosfto hidrica do solo: e) Areas de instabilidade de vertentes. CAPiTULO II Delimita~lio da RE, SEC<JO I Disposic;Oes gerais Artigo 5.0 ,\mbito I - A delimitai;:fto da REN compreende dois niveis: a) Nivel estrategico: b) Nivel operativo. 2 - 0 nivel estrateg1co e concretindo atraves de onen­ tai;:6es estrategieas de dmbito naeional e regional e de acordo com os criterios constantes do anexo 1 do presente decreto-lei. que dele fa7 parte integrante. 3 - 0 ni \cl opcrall\ o c concrctuado atra \ cs da dcl 1m 1 tai;:fto. em carta de dmbito municipal. das areas integradas na REN. tendo por base as orientav6es estrategieas de dmbito nacional e regional e de acordo com os criterios constantes do anexo 1 do presente decreto-lei. que dele fw parte integrante. Artigo 6.0 Direito ii infomia~ao e ii participa~ao Ao longo da elaborai;:ilo das onentai;:6es estrateg1cas de 3.mbito nac1onal e regional e dadel1mitai;:ilo da REN a nivel municipal. as entidades p(1blicas competentes devem facultar aos interessados, nos respetIvos sit1os da Internet. todos os elementos relevantes para que estes possam eonheeer o estildio dos trabalhos e a evolui;:ilo da tramitai;:ilo proeedimentaL bem eomo formular observai;:6es. sugest6es e pedidos de escla­ rec imento. /)1t/rw du Rep1/h/1rn, !. ".1·1.!rie-.V." 2 I 2-2 de 11ore111hro de 2/J/2 6325 SEC<JO II Nfvel estrategico Artigo 7. 0 Conteiido do nfrel estrategico I -As orientm;:6es estrategicas de ambito nacional e regional sfto definidas em coerencia com o modelo terri­ torial do Programa Nacional da Politica de Ordenamento do TerritOrio e com as estruturas regionais de protei;:fto e valori7ai;:fto ambiental. estabelecidas nos pianos regionais de ordenamento do territOrio. 2 -As orientai;:6es estrategicas de ambito nacional e regional tern ainda em considerai;:fto o disposto no Plano Nacional da Agua. nos pianos de gestfto de bacia hidro­ grafica e em outros pianos setoriais relevantes. 3 - As orientai;:6es estratt':gicas de dmbito nacional e regional compreendem as diretri7es e os criterios para a delimitai;:fto das areas da RI-.N a nivel municipal e sfto acompanhadas de um esquema nacional de referencia. 4 - 0 csqucma nacional de rcl'crCncia indui a idcntil'i­ cai;:fto grafica das principais componentes de protei;:fto dos sistcmas c proccssos biol'isicos, dos val ores a sal vaguardar e dos riscos a prevenir. Artigo 8. 0 Procedimento de elabora~ao das orienta~Oes estrategicas 1 - As orientai;:6es estratt':gicas de dmbito nacional sfto elaboradas pela Comissfto Nacional da RI-.N. com a colaborai;:fto das comiss6es de coordenai;:fto e desenvolvi­ mento regional. 2 - As orientai;:t,es estratCg1eas de Um bi to regional sao elaboradas pelas comiss6es de coordenai;:fto e desenvolvi­ mento regional com acolaborai;:ao daAgCncia Portuguesa do Ambiente. I. P .. em articulai;:fto com os municipios da area territorial abrangida. 3 - Para efeitos do disposto no nl1mero anterior. os municipios designam um representante. 4 - A Comissfto Nacional da RI-.N e as comiss6es de coordenai;:fto e desenvolvimento regional coordenam os procedimentos de elaborai;:fto das orientai;:6es de ambito nacional e regional no sentido de assegurar a coerencia dos respetivos contelldos. 5 - As orientai;:6es estratt':gicas de dmbito nacional e regional sfto aprovadas por resolui;:ao do Conselho de Ministros. SEC<JO III Nfvel operativo Artigo 9. 0 Conteiido do nfrel operath·o I - A delimitai;:fto a nivel municipal das areas integra­ das na RI-.N e obrigatOria. 2 - Na elaborai;:ao da proposta de delimitai;:ao da RrN deve ser ponderada a necessidade de exclusao de areas com edificai;:6es legalmente licenciadas ou autori?Udas. bem como das destinadas a satisfai;:fto das carencias existentes em termos de habitai;:fto. atividades econOmicas. equipa­ mentos e infraestruturas. 3-As cartas de delimitai;:fto da REN a nivel muni­ cipal sao elaboradas a escala de 1 :25 000 ou superior. acompanhadas da respetiva memOria descritiva. e delas devem constar: a) A delimitai;:ao das Ureas ineluidas na RrN, ind1eando as suas diferentes tipologias de acordo com o artigo 4. 0 : b) As exclus6es de areas. nos termos do nl1mero ante­ rior. que. em principio. deveriam ser integradas na RI-.N. incluindo a sua fundamentai;:fto ea indicai;:fto do fim a que se destinam. 4 -As areas da REN sao identificadas nas plantas de condicionantes dos pianos especiais e municipais de ordenamento do territOrio e constituem parte integrante das estruturas ecolOgicas municipais. Artigo 10. 0 Delimita~ao da REN a nfrel municipal I -Compete a camara municipal elaborar a proposta de delimitai;:fto da REN a nivel municipal. devendo as comiss6es de coordenai;:fto e desenvolvimento regional ea Agencia Portuguesa do Ambiente. I. P .. fornecer-lhe a informai;:fto te<:nica necessaria e competindo as primei­ ras assegurar o acompanhamento assiduo e continuado da elaborai;:ao tt':cnica da proposta de delimitai;:ao pelo municipio. 2 - Antes da elaborai;:fto da proposta. a cftmara mu­ nicipal pode estabelecer uma parceria com a comissfto de coordenai;:fto e desenvolvimento regional na qual se definem. designadamente. os termos de referencia para a claborai;:ao, os pra,,os e as lormas de colaborai;:ao tccnicaa prestar pela comissfto de coordenai;:fto e desenvolvimento regional. Artigo 11.0 Acompanhamento e apro,·a~ao da delimita~ao da REN a nfrel municipal I - A camara municipal apresenta a proposta de de­ limitai;:fto da REN a comissfto de coordenai;:fto e desen­ volvimento regional que. no pra70 de 22 dias. procede a reali?Ui;:fto de uma conferencia de servii;:os com todas as entidades administrativas representativas dos interesses a ponderar. a qual deve ser acompanhada pela cdmara municipal. 2 - No ambito da conferencia de servii;:os. a comissfto de coordenai;:ao e desenvolvimento regional e as entidades administrativas representativas dos interesses a ponderar em funi;:fto das areas da RI-.N em preseni;:a pronunciam-se sobre a compatibil idade da proposta de delimitai;:fto com os criterios constantes do presente decreto-lei e com as onentai;:6es estrategicas de 3.mbito nacional e regional. bem como sobre as propostas de exclusao de areas da RI-.N e sua fundamentai;:fto. 3 - Finda a conferencia de servii;:os. e emitido um pa­ recer. ass in ado por todos os interven ientes. com a meni;:fto expressa da posii;:fto de cada um. que substitui. para todos os efritos legais, os pareceres que essas entidades devessem emitir sobre a proposta de delimitai;:fto. bem como. em conclusao. a posii;:fto final da comissfto de coordenai;:fto e desenvolvimento regional. 4 - Caso o representante de um servii;:o ouentidade nfto emita na conferencia de servii;:os o seu parecer relativa 6326 /)1t/rwdaRep1/h/1rn, !.".1·1.!ne-.V."2/2-2 de 11ore111h1v de 2/J/2 mente 3.delimitai;:3.o ou, apesar de regularmente con\'ocado, nfto comparei;:a a reunifto. considera-se que a entidade por sI rcprcscntada nada tcm a opor a proposta de dclimitw;ao. 5 -Quando haja convergencia entre a posii;:fto final da comissfto de coordenm;:fto e desenvolvimento regional ea proposta de delimitm;:fto da camara municipal sem que nenhuma das entidades consultadas nos termos do n.0 3 a ela se oponha. a conclusfto do parecer referido no n.0 3 e convertida em aprovai;:3.o definitiva da del1mitai;:fto da REN. 6 -Quando haja divergencia entre a posii;:fto final da comissfto de coordenm;:fto e desenvolvimento regional ea proposta de delimitm;:fto da camara municipal ou quando haja di \CrgCncia cntrc as posiyOcs de cntidadcs rcprcscnta­ das na conferencia de serviyos ea posiyfto final favoravel da comissfto de coordenayfto e desenvolvimento regional a del imitayfto proposta. esta promove. no pra7o de 15 dias a contar da sua posiyfto final. uma conferencia decisOria com aquelas entidades ea camara municipal. para efeitos de decisfto final. 7 - A decisao final daconferencia decisona prevista no nl1mero ante nor e tomada por ma10na simples e vincula to­ dos os rcprcscntantcs de sen iyos ou cntidadcs intcncnicn­ tes na mesma. bem como os que tendo sido regularmente convocados nfto compareyam aquela conferencia. 8 - Odispostonon.0 4eaplic3.vel 3.conferenciadecisona. 9 - Caso a decisfto final da conferencia decisOria seja de sentido desfavoravel a proposta de del imitayfto da REN da camara municipal. esta pode promover a consulta da Comissfto Nacional da REN. para efeitos de emissfto de parecer. no pra7o de 15 dias a contar da referida decisfto. 10 - 0 parecer da Comissfto Nacional da REN ret"erido no nl1mero anterior e emitido no pra7o de 22 dias. nfto prorrog3.vel, contado a partir da data do pedido de consulta. 11 - ;\ dmara municipal reformula a propostade de­ limitayfto quando: a);\ decisfto final da conferencia decisOria prevista no n.0 6 seja desfavoravel a delimitayfto pro(X)sta ea camara municipal nfto promova a consulta a Comissfto Nacional da RI-.N. ou b) 0 pra70 previsto no n. 0 9 tenha decorrido sem que esta tenha solicitado o parecer ai previsto: ou c:) ;\ Comissfto Nacional da REN emita. nos termos do nl1mero anterior. parecer desfavoravel a proposta de delimitayfto da camara municipal. 12 - Ap6s a rcfonnula<;ao da proposta de dclimitayUo, a camara municipal envia-a para aprovayfto da comissfto de coordenayfto e desenvolvimento regional. 13 - A comissfto de coordenayfto e desenvolvimento regional aprova de llniti vamcntc a proposta de dcl imitayao da RI-.N apresentada pela dmara municipal no pra70 de 15 dias apOs: a) A tomada da dccisao final favorUvcl pcla confcrCncia decisOria prevista no n. 0 6: b) J\ emissfto pela Comissfto Nacional da RI-.N de pare­ cer favoravel a pro(X)sta da camara municipal. nos termos do n.0 10: c) ;\ receyfto da proposta de delimitayfto devidamente reformulada. nos termos do nl1mero anterior. 14 - Nos casos emquea dmara municipal nfto refor­ mule a proposta de delimitayfto no pra7o de 44 dias apOs ter sido notificada para o fwer. cabe a comissfto de coor dcnayao c dcscmol \ imcnto regional re form ular a proposta e aprovar definitivamente a delimitayfto da RI-.N. 15- ;\ aprovayilo da delimitayilo da REN prevista no nl1mero anterior produ7 efeitos apOs homologayfto do membro do Governo responsavel pelas areas do ambiente e do ordenamento do territOrio. Artigo 12. 0 Publica~ao da delimita~ao da REN a nfrel municipal ApOs a aprovayfto da del imitayfto da RI-.N. a comissfto de coordenayfto e desenvolvimento regional envia a de­ limitayfto da RI-.N. com o contelldo mencionado no n. 0 3 do artigo 9.0 • para publicayfto na 2." serie do IJ16no da Rep1iblica. Artigo 13. 0 DepOsito e consulta I - A Dircyao-Gcral do Tcrrit6rio proccdc ao dcp6sito das cartas da RrN c da rcspctIva mcm6ria dcscrit1va, bcm como das cvcntuais corrcyOcs matcriais c rct1ficayOcs cfc­ tuadas ao abrigo do artigo 19. 0 2 - Os elementos referidos no nllmero anterior sfto disponibilindos na Internet. atraves do Sistema Nacional de lnformayfto ·1erritorial. Artigo 14. 0 (Revogado.) Artigo 15. 0 Delimita~ao da REN em simult:ineo com a forma~ao de pianos municipais de onlenamento do territOrio 1 - A dclimitayao da RrN podc ocorrcr cm simultilnco com a claborayao, altcrayao ou rcvisao de piano municipal de ordenamento do territOrio. 2 - Sempre que se verifique a situayfto mencionada no nl1mero anterior: a);\ conferencia de serviyos prevista do n. 0 I do ar­ tigo 11 ° e reallnda no 3.mbito da comissao de acompanha­ mento ou pela conferencia de serviyos, nos termos previstos nos artigos 75. 0-A e 75. 0-C do Decreto-Lei n. 0 380/99. de 22 de setembro. na redayao que lhe foi dada pelo Decreto­ Lei n. 0 316/2007. de 19 de setembro: b) 0 parcccr prcvisto no n. 0 3 do arllgo 11 ° c cmitido em simultftneo com o parecer da comissfto de acom­ panhamento do piano ou com a ata da conferencia de serviyos, previsto nos artigos 75 °-A e 75 °-C do Decreto­ 1.ei n ° 380/99. de 22 de setembro. na redayilo que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n. 0 316/2007. de 19 de setembro: c) A dclim1tayao da RrN claborada cm simultiinco com o plano municipal de ordcnamcnto do tcrrit6rio dctcnnina a revogayfto e consequente atualinyfto da carta municipal da RI-.N. 3 - 0 disposto nos n.'" 5 a 13 do artigo 11. 0 e no ar­ tigo 12. 0 aplica-sc as situayOcs de dclimitayao da REN quc ocorram em simultftneo com a elaborayfto. alterayfto ou revisfto de piano municipal de ordenamento do territOrio. /)1t/rw du Rep1/h/1rn, !. ".1·1.!rie-.V." 2 I 2-2 de 11ore111hro de 2/J/2 6327 Artigo 16.0 Altera~Oes da delimita~ao da REN 1 - As altcrai;Ocs da dclimitai;ao da REN dc\cm sal\a­ guardar a preservai;fto dos valores naturais fundamentais. bem como a preveni;fto e mitigai;fto de riscos para pessoas e bens. 2 -As pro(X)stas de alterai;fto da delimitai;fto da RI-.N devem fundamentar-se na evolui;fto das condii;Oes econO­ micas. sociais. culturais e ambientais. nomeadamente as decorrentes de projetos p(1blicos ou privados a executar na area cuja exclusao se pretende. 3 - Para cfcitos do disposto nos nllmcros antcnorcs, as alterai;Oes a delimitai;fto da RI-.N seguem. com as devidas adaptai;Ocs, o proccduncnto prcvisto nos artigos 10.0 c 11 ° ou o procedimento previsto no artigo anterior quando a proposta de alterai;fto de delimitai;fto ocorra em simulta­ neo com a elaborai;fto. alterai;fto ou revisfto de um piano municipal de ordenamento do territOrio. 4 - 1-.m casos excecionais e devidamente fundamen­ tados. as alterai;Oes da delimitai;fto da REN podem ser elaboradas e aprovadas pela comissfto de coordenai;fto e dcscnvolvuncnto regional, ouvidaa dmara municipal c as entidades administrativas representativas dos interesses a pondcrar cm funi;ao das Ureas da REN cm prcscni;a, scndo homologadas nos termos do n.0 15 do artigo 11.0 5 - 0 disposto no presente artigo pressupOe necessana­ mcntc o cumprimcnto das nonnas lcgais c rcgulamcntarcs apl 1C3.veis, designadamente as constantes nos instrumentos de gestilo territorial e nos demais regimes juridicos de 1 icenc iamento. Artigo 16.0-A Altera~Oes simplificadas da delimita~ao da REN I - Estfto sujeitas a um regime procedimental sim­ plificado as alterai;Oes da delimitai;fto da RI-.N que. tendo por fundamento a evolui;fto das condii;Oes econOmicas. sociais. culturais e ambientais. decorrente de projetos p(1 blicos ou privados a executar. cum pram um dos seguintes requisitos: a) Correspondam a ampliai;Oes ate 100 % das insta­ lai;Oes existentes. desde que devidamente licenciadas e cuja atividade licenciada nfto tenha sido interrompida nos llltimos 12 meses. b) Correspondam a 5 % da area total. ate ao maxi mo de 500 me. em parcelas de terreno com area ate 2 ha: c) Correspondam a 2.5 % da area total. em parcelas de terreno com area entre 2 ha e ate 40 ha: d) Correspondam a 2.5 % da area total. ate ao maximo de 2.50 ha. em parcelas de terreno com area igual ou su­ perior40 ha. 2 - As alterai;Oes simplificadas a del imitai;fto da RI-.N referidas no n(1mero anterior sfto objeto de proposta da d.mara municipal. a apresentar junto da comissilo de coordenai;fto e desenvolvimento regional. 3 - No pra70 de cinco dias a contar da data da apre­ sentai;fto da proposta da camara municipal. a comissfto de coordenai;ilo e desenvolvimento regional sol1Cita aemissilo de parcccr obrigat6rio c vinculat1vo UAgCncia Portugucsa do Ambiente. I P .. exceto nas altera~Oes em areas que integram a tipologiada RI-.N prevista naalinea e) do n. 0 4 do artigo 4.0 4 - No pra7o de 25 dias a contar da data da apresen­ tai;fto da proposta. deve ser emitido o parecer previsto no n(1mero anterior. 5 - No pra7o de 40 dias a contar da data da apresen­ tai;fto da proposta. a comissfto de coordenai;fto e desen­ volvimento regional aprova a alterai;fto simplificada da delimitai;fto da RI-.N quando: a) 0 parecer previsto no n. 0 3 for de sentido favoravel ou favoravel condicionado: ou b) Nas alterai;Oes em areas que integram a tipologia da REN pre\ ista na alinca e) do n.0 4 do artigo 4. 0 , a comissao de coordcnai;ao c dcscmol\ imcnto rcg10nal comprO\c quc a alterai;fto proposta nfto prejudica a preservai;fto do valor natural. bem como a preveni;fto e mitigai;fto de riscos. 6 - Fstfto igualmente sujeitas a um regime procedi­ mental simplificado as alterai;Oes de delimitai;fto da RI-.N decorrentes de projetos pl1blicos ou privados objeto de procedimento de que resulte a emissfto de declarai;fto de impacte ambiental ou decisfto de incidencias ambientais favoravel ou condicionalmente favoravel. 7 - Nas situai;Oes referidas no n(1mero anterior. a ca­ mara municipal. tendo em conta a declarai;fto de impacte ambiental ou decisfto de incidencias ambientais favoravel ou condicionalmente favoravel. promove as diligencias necessanas aalterai;ilo da delimitai;ilo da REN e apresenta a respell\ a proposta de altcrai;ao a com issao de coordcnai;ao e desenvolvimento regional. 8- No prazo de 10 dias a contar da apresentai;ilo da proposta referida no n(1mero anterior. a comissfto de coordenai;ilo e desenvolvimento regional aprovaa alterai;ilo simplificada da delimitai;fto da RI-.N com fundamento na declarai;fto de impacte ambiental ou na decisfto de inci­ dencias ambientais. 9 -A alterai;fto simplificada da delimitai;fto da RI-.N e aplicavel o disposto no artigo 12.0 10 -0 disposto no presente artigo pressupi'\e neces­ sariamente o cumprimento das normas legais e regula­ mentares aplicaveis. designadamente as constantes nos instrumentos de gestfto territorial e nos demais regimes juridicos de licenciamento. Artigo 17. 0 (Revogado.) Artigo 18. 0 Reintegra~ao I -As areas que tenham sido excluidas da RI-.N sfto reintegradas. no todo ou em parte. quando as mes mas nfto ten ham sido destinadas aos fins que fundamentaram a sua exclusfto: a) No pra70 de cinco anos. quando a exclusfto tenha ocorrido no ftmbito de procedimento de delimitai;fto ou alterai;fto da delimitai;fto para a execui;ao de projetos ea obra ainda nfto se tenha iniciado: b) No pra70 para a execui;fto de piano municipal de or­ dcnamcnto do tcrritOrio, q uando a cxcl usao ten ha ocorrido no ambito da elaborai;fto desse piano e a obra ainda nfto se tenha iniciado. 2 - Nos casos de projetos com titulo valido para a sua cxccui;ao, a rcintcgrai;ao so ocorrc com a caducidadc do titulo. 6328 /)1t/rwdaRep1/h/1rn, !.".1·1.!ne-.V."2/2-2 de 11ore111h1v de 2/J/2 3 - Decorridos os pra?Os previstos nos n(1meros ante­ riores e para efeitos de reintegrm;:fto. a camara municipal promove obrigatoriamente a alterm;:fto da carta municipal da RI-.N e submete-a a aprovm;:fto da comissfto de coorde­ nai;ao c dcscn\OI\ 1mcnto rcg10nal, apl1Cando-sc o d1sposto no artigo 12. 0 4 - ;\ alterm;:fto mencionada no n(1mero anterior pode ser promovida a todo o tempo. Artiga 19.0 Corre~Oes materiais e retifica~Oes As corrc<;Ocs matcriais de dclimitm;ao da RrN sao admissiveis para efeitos de: a) CorreyOes de erros materiais. patentes e manifestos. na representm;:fto cartografica: b) Corre<;Oes de erros materiais que correspondam a incongruencias com instrumentos de gesti'io territorial 2 - As corrcyOcs matcriais sao clCtuadas por dcspacho do presidente da comissi'io de coordenayi'io e desenvolvi­ mento regional. a publ icar na 2:' serie do DiClrio da Rep1i­ hl1ca. apos aprec1ayi'io, e pod em ser efetuadas a todo o tern po. 3 - As corrcyOcs matcna1s podcm scr promo\ 1das pcla comissi'io de coordenayi'io e desenvolvimento regional. pela camara municipal ou pela entidade res(X)nsavel pela elaborayi'io da RI-.N. 4 - Sao admissiveis retificayOes para correyi'io de lap­ sos gramaticais. ortograficos. de calculo ou de nature7a analoga ou para correyi'io de erros materiais provenientes de divergencias entre o ato original e o ato efetivamente publ icado na 2." serie do Di<lrio da Rep1iblica. que podem scr fcitas a todo o tempo median le dcclara<;Uo da rcspct1va entidade do ato original. CAPiTULO Ill Regime das .ireas integradas em Ri-:, Artigo 20.0 Regime 1 - Nas areas 1ncluidas na REN si'io 1nterditosos usos e as ayOes de 1n1c1ativa pllbl 1ca ou pnvada que se tradwam em a) OperayOes de loteamento: b) Obras de urbani7ayi'io. construyi'io e ampliayi'io: c) Vias de comunicayi'io: d) r.scavayOes e aterros: e) IJestruiyi'io do revestimento vegetal. ni'io incluindo as ayOCs ncccssUrias ao normal c rcgulardcscnvolvimcnto das opcrayOcs cultura1s de apro\ c1tamcnto agricola do solo e das operayOes correntes de conduyi'io e explorayi'io dos espayos florestais. 2 - Excetuam-se do disposto no n(1mero anterior os usos c as ayOcs quc scjam compativc1s com os objct1vos de proteyi'io ecolOgica e ambiental e de prevenyi'io e reduyi'io de riscos naturais de areas integradas em RI-.N. 3 - Consideram-se compativeis com os objetivos mencionados no nllmero anterior os usos e ayOes que. cumulativamente: a) Ni'io coloquem em causa as funyOes das respetivas areas. nos termos do anexo Le b) Constem do anexo 11 do presente decreto-lei. que dclc fa/. partc intcgrantc, nos tcnnos dos artigos scguintcs, como: i) lsentos de qualquer tipo de procedimento: ou ii) Su icitos a rcali/.ayao de uma mcra comun1cayao prC­ via: OU iii) (Revogada.) 4 - Compete aos membros do Governo responsaveis pelas areas do ambiente. do ordenamento do territOrio. da agricultura. do desenvolvimento rural. das pescas. da economia. das obras p(1blicas e dos transportes aprovar. (X)r portaria. as condiyOes a observar para a viabilinyi'io dos usos e ayOes referidos nos n.'" 2 e 3. Artigo21. 0 A~Oes de rele,·ante interesse piiblico I - Nas areas da RI-.N podem ser reali7adas as ayOes de relevante interesse pllblico que sejam reconhecidas como tal por despacho do membro do Governo responsavel pelas areas do ambiente e do ordenamento do territOrio e do membro do Governo competente em ra7,fo da materia. desde que ni'io se possam real i7ar de forma adequada em areas ni'io integradas na RI-.N. 2 - 0 dcspacho rclCndo no nllmcro ante nor podc csta­ belecer. quando necessario. condicionamentos e medidas de miniminyi'io de afetayi'io para execuyi'io de ayOes em areas da RI-.N. 3 - Nos casos de infraestruturas p(1blicas. nomea­ damente rodoviarias. ferroviarias. portuarias. aeropor­ tuarias. de abastecimento de agua ou de saneamento. sujeitas a aval iayi'io de impacte ambiental. a declarayi'io de impacte ambiental favoravel ou condicionalmente favoravel equivale ao reconhecimento do interesse p(1 blico da ayi'io. Artigo 22. 0 Comunica~ao prh·ia 1 - ;\ comunicayi'io prt':via a que se refere a suba­ linea ii) da alinea b) do n. 0 3 do artigo 20. 0 e realinda por escrito e dirigida a comissi'io de coordenayi'io e de­ senvolvimento regional. contendo os elementos estabe­ lecidos por portaria a aprovar pelo membro do Governo responsavel pelas areas do ambiente e do ordenamento do territOrio. 2 - ;\ comunicayi'io pre\'ia pode ser apresentada pelo interessado ou pela entidade administrativa competente para aprovar ou autorinr a ayi'io em causa. 3 - No pra,,o de cmco dias a contar da data da aprcscn­ tayi'io da comunicayi'io previa. a comissi'io de coordenayi'io e desenvolvimento regional verifica as questOes de ordem formal e sol icita ao comunicante as informayOes e corre­ yOcs q uc sc re\ elem ncccss3.r1as, bcm como a aprcscntayao de elementos em falta. 4 - Sob pena de rejeiyi'io liminar da comunicayi'io previa. o comunicante apresenta as informayOes. cor­ reyOes e elementos solicitados no pra7o de 10 dias. encontrando-se o procedimento suspenso durante este periodo. 5 - Nas situayOes de usos ou ayOes que carecem de parecer da Agencia Portuguesa do Ambiente. I. P .. a definir por portaria nos termos do n. 0 4 do artigo 20. 0 • /)1t/rw du Rep1/h/1rn, !. ".1·1.!rie-.V." 2 I 2-2 de 11ore111hro de 2/J/2 6329 a comissao de coordenm;:ao e desenvolvimento regio­ nal solicita parecer obrigat6rio e vinculativo ilquela entidade. o qual deve ser emitido no pra70 de 10 dias. encontrando-se o procedimento suspenso durante este periodo. 6 - No pra70 de 22 dias a contar da data da apresenta­ yao da comunicayao previa. a comissao de coordenayao e dcscnvolvimcnto regional decide pc la sua rcjciyao quando se verifique que o respetivo uso ou ayao: a) Nao cumpre cumulativamente as alineas a) e b) do n.0 3 do artigo 20.0 : b) Nao cum pre as condu;.tics a obscrvar para a rcspctIva viabil i7ayao. fixadas por portaria nos termos do n. 0 4 do artigo 20. 0 : c) Foi objeto de parecer desfavoravel da Agencia Por­ tugucsa do Ambicntc, I P., cmitido nos tcnnos do nluncro anterior. 7 - A nao rejeiyao nos termos do n(1mero anterior de­ tcrmina quc os usos c ayOCs ob icto de comun1cayao prCvia podem iniciar-se no prazo de 25 dias a contar da data de apresentai;:ilo da comunicai;:ilo previa. com excei;:ilo das ayOes de defesa da floresta contra incendios. as quais podem iniciar-se no pra70 de 10 dias a contar da data da apresentayao da comunicayao previa. 8 - No caso de a comunicai;:ilo previa ser apresen­ tada nos termos do artigo 13. 0-A do Regime Juridico da Urbaninyao e da r.dificayao. aprovado pelo l)ecreto-Lei n.0 555/99. de 16 de de7embro. aplicam-se os pra7os pre­ vistos naquele diploma. 9 - 0 d1sposto no presente artigo pressup6e necessana­ mcntc o cumprimcnto das nonnas lcgais c rcgulamcntarcs apl 1cave1s, des1gnadamente as constantes nos instrumentos de gestilo territorial e nos demais regimes juridicos de 1 icenc iamento. Artigo 23.0 (Revogado.) Artigo 24.0 llsos e a~0es sujeitos a outros regimes I - Nos casos em que os usos e as ayOes previstos no anexo 11 recaiam em areas cuja utili7ayao necessite de titulo de utili7ayao dos recursos hidricos. em areas classificadas ou em areas integradas na Reserva Agri­ cola Nacional (RAN). a comissao de coordenayao e de­ senvolvimento regional promove a realinyao de uma con ICrCncia de scrv ii;:os com as cntidadcs rcspcti vam cntc competentes. 2 - No Umbito da conforCncia de scrviyos mcnc1onada no n(1mero anterior. sem prejui?O da emissao aut6noma do titulo de utilinyao de recursos hidricos. e emitida uma comunicayao (mica de todas as entidades competentes ao interessado. a qual colige todos os atos que cada uma das entidades envolvidas deve praticar. nos termos legais e regulamentares. 3 - A comunicayao prevista no n(1mero anterior deve rc!lctir a pos1yao man1fcstada porcada uma das cntidadcs, observando as respetivas competencias pr6prias. 4 - Nos casos a que se refere o n ° 1 em que seja tambem necessaria a emissao de titulo de utilinyao dos recursos hidricos. os elementos necessarios a realinyao do procedimento atinente a sua emissao. nos termos do Decreto-Lei n.0 226-A/2007. de 31 de maio. sao reme­ tidos a Agencia Portuguesa do Ambiente. I. P .. no pra?O maximo de cinco dias a contar da data da apresentayao do pedido. 5 -Quando estejam em causa exclusivamente areas integradas na RI-.N e na RAN. a conferencia de serviyos prevista no n.0 1 deve ocorrer em s1mult3.neo com a reunifto da entidade regional da RAN. 6 - (Revogado.) 7 - Quando a pretensao em causa esteja sujeita a pro­ cedimento de avaliayao de impacte ambiental ou de ava­ liayao de incidencias ambientais. a pron(mcia favoravel da comissao de coordenayao e desenvolvimento regional no ambito <lesses procedimentos compreende a emissao de autori7ayao. 8 - (Revogado.) 9 - Nos casos em que a comissao de coordenayao e desenvolvimento regional autori/.e ou emita pareeer sobre uma pretensao ao abrigo de um regime especifico. deve nesse ato tambem decidir sobre a possibilidade de afeta­ yao de areas integradas na RI-.N. nos termos do presente decreto-lei. sendo neste caso aplicavel o pra70 previsto no respetivo regime. Artigo 25. 0 Contratos de parceria As competenc ias da comissao de coordenayao e de­ senvolvimento regional previstas nos artigos 22 ° e 23. 0 podem ser exercidas em parceria com as camaras mun ieipais, mediante a eelcbrayao de eontratos de par­ ceria que estabeleyam o ftmbito. os termos e as suas condiyOes. Artigo 26. 0 Opera~0es de loteamento I -As areas integradas na RI-.N podem ser incluidas em operayOes de loteamento desde que nao sejam desti­ nadas a usos ou ay6es incompativeis com os objetivos de proteyao eco16gica e ambiental e de prevenyao e reduyao de riscos naturais. 2 - As areas integradas na REN podem ser consi­ deradas para efeitos de cedencias destinadas a espayos verdes p(1blicos e de utilinyao coletiva. infraestruturas e equipamentos que sejam compativeis. nos termos do pre­ sente decreto-lei. com os objetivos de proteyao eco16gica e ambiental e de prevenyao e reduyao de riscos naturais daquelas areas. Artigo 27. 0 ln,·alidade dos atos e responsabilidade ch·il I - Sao nulos os atos administrativos praticados em \ 1olai;:ao do d1sposto no prcscntc capitulo ou quc pcrm1tam a rcaluai;:ao de ai;:Ocs cm dcsconform1dadc com os fins quc determinaram a exclusao de areas da RI-.N. 2 - A entidade adm1rnstrativa responsavel pela em1ssfto do ato admm1strall\O rc\ogado, anulado ou dcclarado nulo bcm eomo os titulares dos respetIvos 6rgaos e os seus fun­ cionarios e agentes respondem civilmente pelos prejui?Os causados. nos termos da lei. 3 - Quando a ilegalidade que fi.mdamenta a revogayfto, a anulayao ou a declarayao de nulidade resulte de parecer vinculativo. autorinyao ou aprovayao legalmente exigi 6330 /)1t/rwdaRep1/h/1rn, !.".1·1.!ne-.V."2/2-2 de 11ore111h1v de 2/J/2 vel. a entidade que o emitiu responde sol idariamente com a entidade administrativa que praticou o ato revogado. anulado ou declarado nulo. que tern sobre aquela direito de regresso. 4 -0 disposto no presente artigo em materia de res­ ponsabilidadc solidUria nao prc iudica o dircito de rcgrcsso que ao caso couber. nos termos gerais de direito. CAPiTULO IV Comisslio ,acional da RE, Artigo 28.0 Fun~Oes I - ;\ Comissfto Nacional da RFN funciona na depen­ dCncia do mcmbro do Govcrno rcsponsUvcl pc las Ureas do ambiente e do ordenamento do territ0rio com a atribui\fto de coordenar e articular a delimitm;:fto das areas da RI-.N. garantindo a sua coerencia sistemica. 2 -Compete a Comissfto Nacional da RI-.N: a) Elaborar e atualinr as orientm;:6es estrategicas de ambito nacional. b) Acompanhar a elaborm;:fto das orientm;:6es estrategi­ cas de ambito regional. c) Produ7ir recomenda\6es tecnicas e guias de apoio adequados ao exercicio das competencias pelas entidades responsaveis em materia de RI-.N. d) Pronunciar-se. a solicita\i'io dos municipios ou das comiss6es de coordena\fto e desenvolvimento re­ gional. sobre a aplica\fto dos criterios de delimita\fto da RI-.N. e) Emitir o parecer a que se referem os n.'"6 e 7 do artigo 11. 0 : jJ Formular os termos gerais de referencia para a cele­ bra\fto dos contratos de parceria referidos no artigo 25.0 : g) Monitorinr a aplica\fto das orienta\6es estrategicas a nivel municipal. h) Gerir a informa\fto disponivel sobre a RI-.N. dis­ ponibilinndo-a. designadamente. no seu sitio da In­ ternet. 1) Promover av6es de sensibilinvi'io das populav6es quanto ao interesse e aos objetivos da RI-.N. 3 -AComissao Nac1onal da RrN clabora. dcdoiscm dois anos. um relat6rio de avalia\fto da RI-.N. 4 -As competencias referidas nas alineas g). h) e i) do n.0 2 podem ser objeto de delega\fto no secretariado tecnico da RI-.N. Artigo 29.0 Composi~:io I - A Comissfto Nacional da RI-.N e composta: a) Pelo diretor-geral do Territ6rio. que preside: b) Pelo coordenador do secretariado tecnico. previsto no artigo 31. 0 : c) Por trCs vogais dcsignados pclo mcmbro do Govcrno responsavel pelas areas do ambiente e do ordenamento do territt)rio. originarios. respetivamente. da Agencia Por­ tuguesa do Ambiente. I. P .. do I nstituto da Conser-va\fto da Nature7a e das Florestas. I. P .. e de uma comissfto de coordena\fto e desenvolvimento regional. d) Por um representante do membro do Governo res­ (X)nsavel pela area da administra\fto local. e) Por dois representantes do membro do Governo res­ (X)nsavel pela area da agricultura: jJ Por um representante do membro do Governo res­ (X)nsavel pela area da economia: g) Porum representante do membro do Governo respon­ savel pela area das obras p(1blicas e dos transportes. h) Por um representante do membro do Governo res­ (X)nsavel pela area da prote\fto civil. i) Por um representante do membro do Governo res­ (X)nsavel pela area da defesa nacional. 1) Porum rcprcscntantc da Associa\iio Nacional de Mu­ nicipios Portugueses: /) Por um representante das organizav6es ni'io­ governamentais de ambiente e de ordenamento do territ6rio. a indicar pela respetiva confederavi'io na­ cional. 111) Por duas personalidades de reconhecido merito nos dominios do ambiente e do ordenamento doter­ rit6rio: 11) Por uma personalidade de reconhecido merito no dominio agroflorestal. o) Por duas personalidades de reconhecido merito nos dominios da economia. 2 - Os representantes mencionados nas alineas d) a i) do n(1mero anterior sfto designados por despacho do res­ petivo ministro. 3-Os membros referidos nas alineas 111). 11) e o) do n ° I sfto designados por despacho do membro do Governo responsavel. respetivamente. pelas areas do ambiente e do ordenamento do territ6rio. da agricultura e da econom ia. 4 - 0 mandato dos membros da Comissfto Nacional da RI-.N e de tres anos. 5 - Sempre que a materia em discussfto na Comissfto tenha incidencia em atribui\6es de ministerios nela nfto representados. deve ser solicitada a participa\fto de repre­ sentantes <lesses ministerios na reunifto. Artigo 30. 0 Funcionamento I - ;\ Comissfto Nacional da REN reline. ordinaria­ mente. com periodicidade mensal. 2-0 presidente. por sua iniciativa ou a solicita\fto de um ter\o dos seus membros. pode convocar reuni6es extraordinarias da Comissfto Nacional da RI-.N. 3 - A Comissfto Nacional da RI-.N elabora o seu re­ gimento interno e submete-o a homologa\fto do membro do Governo responsavel pelas areas do ambiente e do ordenamento do territ6rio. 4 - ;\ Direyfto-Geral do Territ6rio presta o apoio lo­ gistico. administrativo e. quando necessario. tecnico ao funcionamento da Comissfto Nacional da RI-.N. Artigo 31. 0 Secretariado tecnico 1 - A Comissi'io Nacional da REN e apoiada por um secretariado tecnico destinado a assegurar o seu func1onamcnto pcrmancntc. composto por um coordcna /)1t/rw du Rep1/h/1rn, !. ".1·1.!rie-.V." 2 I 2-2 de 11ore111hro de 2/J/2 6331 dor. que o dirige. e por dois tecnicos da carreira tecnica superior. 2 -0 coordenador deve serum te<:nico de reconhe­ cido merito nas areas do ambiente e do ordenamento do territ0rio. recrutado nos servii;:os e organismos integrados no Ministerio da Agricultura. do Mar. do Ambiente e do Ordenamento do Territ0rio e nomeado por despacho do membro do Governo responsavel pelas areas do ambiente e do ordenamento do territ0rio. 3 - ;\ remunerai;:ilo do eoordenador e fixada por despacho dos membros do Governo responsaveis pelas areas das finani;:as. do ambiente e do ordenamento do territ0rio. CAPiTULOV Regime econ6mico-financeiro Artigo 32.0 Programas de financiamento piiblico As regras de aplicai;:ilo dos programas de financia­ mento pllblieo devem diseriminar positivamente as ai;:6es que eontribuam para a gestilo sustentavel das areas da RI-.N. Artigo 33.0 Financiamento de projetos em areas da REN Podem ser objeto de r1naneiamento pclo rundo de lnterveni;:fto Ambiental projetos pl1blicos ou pri­ vados que contribuam para a gestfto sustentavel das areas da RI-.N. 2 -Os projetos pl1blicos ou privados que contribuam para a gestao sustent3.vcl das areas da REN relevantes para a gestfto e salvaguarda dos recursos hidricos podem ainda ser objeto de financiamento pelo Fundo de Protei;:fto dos Recursos I lidricos. Artigo 34.0 Promo~ao da sustentabilidade local A inclusfto de areas municipais na RI-.N constitui fator de diseriminai;:ilo positiva para efeitos de aplieai;:ilo da alinea a) do n. 0 2 do artigo 6. 0 da Lei n.0 2/2007. de 15 de Janeiro. Artigo 35.0 Perequa~ao compensatOria I - Na elaborai;:fto dos pianos municipais de ordena­ mento do territ0rio. as areas integradas na RI-.N sfto con­ sideradas para el'eitos de estabcleeimento dos meeanismos de perequai;:fto compensat0ria dos beneficios e encargos entre os proprietarios. 2 - Sem prejui7o do disposto no nl1mero anterior. as areas da RI-.N nfto sfto contabilindas para o cal­ culo da edificabilidade nos casos em que os pianos municipais de ordenamento do territ0rio assim ode­ terminem. CAPiTULOVI Viscaliza~lio e regime contraordenacional Artigo 36. 0 lnspe~ao e fiscaliza~ao 1 - A verificai;:ilo do cumprimento do presente decreto­ lei C desenvolvida de ronna sistemUt1ea pclas autoridades da administrai;:fto central e local em funi;:fto das respetivas competencias e area de interveni;:ilo e de forma pontual em funi;:fto das queixas e denlmcias recebidas. assumindo a forma de fiscalini;:fto. 2 - A fiscalini;:fto compete as comiss6es de coorde­ nai;:fto e desenvolvimento regional. a Agencia Portuguesa do Ambiente. I. P .. e aos municipios. bem como a outras entidades competentes em rwfto da materia ou da area de jurisdii;:fto. 3 - ;\ verificai;:fto assume ainda a forma de inspei;:fto. a efetuar pela lnspei;:fto-Geral da Agricultura. do Mar. do Ambientee do Ordenamento do Territ6rio, nos termos das suas competencias. 4 - ;\ lnspei;:ilo-Geral da Agrieultura. do Mar. do Ambiente e do Ordenamento do Territt)rio central in a informai;:ilo relativa a fiscali?Ui;:ilo. devendo as restantes entidades meneionadas no n.0 2 partieipar-lhe todos os factos relevantes de que tomarem conhecimento e perti­ nentes a tal fim. enviando-lhes c0pia dos autos de noticia ou participai;:6es. bem como dos embargos e demolii;:6es que forem ordenados. Artigo 37. 0 Contraonlena~Oes I - Constitui contraordenai;:fto ambiental leve: a);\ reali?Ui;:ilo de usos ou ai;:6es sem que tenha sido apresentada a respetiva eomunieai;:ilo previa. quando a mesma seja exigivel nos termos dos artigos 20. 0 e 22.0 : b) (Revogada.) 2 - (Revogado.) 3 - Constitu1 eontraordenai;:ao ambiental muito grave: a);\ realini;:fto de usos ou ai;:6es interditos nos termos do artigo 20. 0 : b) 0 incumprimento ou cumprimento deficiente dos condicionamentos e medidas de minimini;:fto estabeleci­ dos. nos termos do n. 0 2 do artigo 21.0 4 - A tentativae punivel nas contraordenai;:6es menc10 nadas nos n.'" 2 e 3. sendo os limites minimos e maxi mos da respetiva coima redu7idos a metade. 5 - A negligencia e sempre punivel. 6 - Pela pratica das contraordenai;:6es previstas nos n.'"2 e 3 podem ser aplicadas ao infrator as sani;:6es aces­ s0rias previstas no n.0 I do artigo 30. 0 da Lei n. 0 50/2006. de 29 de agosto. 7 - Pode ser ob ieto de publ1eidade, nos tennos do dis­ (X)Sto no artigo 38.0 da l.ei n. 0 50/2006. de 29 de agosto. a condenai;:fto pela pratica das infrai;:6es previstas nos n.'" 2 e 3. quando a medida concreta da coima aplicada ultra­ passe metade do montante m8.x1mo da co1ma abstratamente aplicavel. 6332 /)1t/rwdaRep1/h/1rn, !.".1·1.!ne-.V."2/2-2 de 11ore111h1v de 2/J/2 8 - ;\ autoridade administrativa pode ainda. sempre quc ncccssUrio. dctcnninar a aprccnsao provis6ria de bcns e documentos. nos termos previstos no artigo 42.0 da Lei n.0 50/2006. de 29 de agosto. Artigo 38.0 lnstru~:io dos processos ;\ instrw;:fto ea decisfto dos processos contraordenacio­ nais competem a comissfto de coordenm;:fto e desenvolvi­ mento regional ou 3.Agenc1a Portuguesado Amb1ente. I P .. quando as entidades que tenham procedido ao levanta­ mento do auto de noticia se integrem na Administrai;:fto do r.stado e as camaras municipais. Artigo 39.0 Embargo e demoli~:io 1 - Compete a lnspei;:ilo-Geral da Agricultura. do Mar. do Ambiente e do Ordenamento do Territ6rio. as comiss6es de coordenm;:fto e desenvolvimento regional. a Agencia Portuguesa do Ambiente. I. P .. aos municipios e as demais entidades competentes em ra7fto da materia ou Urea de 1urisdi<;ao cmbargarc dcmolir as obras, bcm como fa7er cessar outros usos e m;:6es. realindas em violm;:fto ao disposto no presente decreto-lei. nomeadamente os interditos nos termos do artigo 20. 0 e os que careyam de autori7ayfto nos termos dos artigos 20. 0 e 23.0 sem que a mesma tenha sido emitida. 2 - As entidades referidas no n(1mero anterior de­ vcm dctcrm inar o cumprimcnto integral dos cond1c10 namcntos c mcdidas de min1m1:1ayao cstabclccidos nos tcrmos do n. 0 2 do arllgo 21 ° quando sc \Crtfiquc om­ cum primcnto ou cum primcnto de l'icicntc dos mcsmos. 3 -Ascntidadcs rcfcridas non." I pcdcm aindadctcnninar o embargo e a demol iyfto das obras. bem como fwer cessar outros usos e ay6es. que violem a autori7ayi'io emitida pela comissfto de coordenai;:fto e desenvolvimento regional. nome­ adamente os tennos e as condiy6es que detenninaram a sua emissfto ou que foram nela estabelecidos e que. desse modo. ponham cm causa as funy1.)Cs quc as areas prctcndcm asscgurar. 4 - A entidade competente nos termos do n. 0 1 inti ma o propnet3.no a demol ir as obras fritas ou a repor o terreno no cstado anterior a intcrvcnyao, fi:-..ando-lhc pnv.os de inic10 e termo dos trabalhos para o efeito necessarios. 5 - Dccorridos os prams rcfcridos no nluncro anterior sem que a intimayfto se mostre cumprida. procede-se a demoliyfto ou reposiyfto nos termos do n.0 I. por conta do proprietario. sendo as despesas cobradas coercivamente atraves do processo de execuyfto fiscal. servindo de titulo executivo a certidi'io extraida de livros ou documentos de onde constem a importdncia e os demais requisitos exigidos no artigo 163.0 do COdigo de Procedimento e de Processo Tributario. CAPiTULO VII Disposi~Oes complementares, transit6rias e finais Artigo 40.0 A~Oes j:i. licenciadas ou autorizadas 0 disposto no capitulo m nfto se aplica a realinyfto de ay6es ja 1 icenc iadas ou autorindas a data da en trada em vigor da delimitayfto da RI-.N nos termos do artigo 12.0 Artigo41. 0 Elabora~ao das orienta~Oes estrategicas de :imbito nacional e regional I -As orientay6es estrategicas de dmbito nacional e regional devem ser elaboradas no prwo de um ano contado a partirda data de tomada de posse da Comissi'io Nacional da RI-.N. 2-Att': a publicayi'io das orientay6es estratt':gicas de ftmbito nacional e regional. a delimitayfto da REN a nivel municipal segue o procedimento estabelecido no artigo 3. 0 do Decreto-Lei n. 0 93/90. de 19 de maryo. sendo aprovada por portaria do membro do Cioverno responsavel pela area do ambiente e do ordenamento do territOrio. Artigo 42. 0 lnexistencia de delimita~ao municipal 1 - Carece de automayi'io da comissi'io de coordenayi'io e desenvolvimento regional a realinyfto dos usos e ay6es previstos no n.0 I doartigo 20.0 nas areas identificadas no anexo m do presente decreto-lei. que dele fa7 parte inte­ grante. que ainda nfto tenham sido objeto de delimitayfto. 2 - A autori/.ayao rcfcrida no nluncro anterior C sol1c1 tada pcla ciimara municipal ou pclo intcrcssado no caso de a ayfto nfto estar sujeita a licenciamento ou comunicayfto pre\'ia. 3 - 0 pedido considera-se tacitamente deferido na ausencia de decisfto final no pra?O de 40 dias a contar da data da sua apresentayfto junto da entidade compe­ tente. 4 - 0 disposto no capitulo vi do presente decreto-lei e aplicavel as areas referidas no presente artigo. 5 - No caso dos municipios sem delimitayi'io de RI-.N em vigor. o procedimento de revisfto dos pianos diretores municipais apenas pode ser aprovado. sob pen a de nul idadc, sc a rcspct1va dcl 1m1tayao mun 1cipal da RI-.N for efetuada ao abrigo das orientay6es estra­ tegicas de dmbito nacional e regional. aprovadas pela Resoluyi'io do Conselho de Ministros n. 0 81/2012. de 3 de outubro. Artigo 43. 0 Adapta~ao das delimita~Oes municipais I - (Revogado.) 2 -Ate a alterayi'io das delimitay6es municipais da REN, para adaptayao as oncntay6cs cstratcgicas de 3.mbito nacional e regional, aprovadas pela Resoluyi'io do Conselho de Ministros n.0 81/2012. de 3 de outubro. continuam a vigorar as dellmitay6es et"etuadas ao abngo do Decreto-1.ei n. 0 93/90. de 19 de maryo. 3 - A corrcspondCncia das :ircas dcl'inidas no Dccrcto­ Lei n. 0 93/90. de 19 de maryo. com as novas categorias das areas integradas na RI-.N e identificada no anexo iv do presente decreto-lei. que dele fw parte integrante. 4 - (Revogado.) /)1t/rw du Rep1/h/1rn, !. ".1·1.!rie-.V." 2 I 2-2 de 11ore111hro de 2/J/2 6333 Artigo 44.0 Regime transitOrio de reconhecimento do interesse piiblico de infraestruturas piiblicas I -0 disposto no n. 0 3 do artigo 21. 0 e aplicavel as declarm;:6es de impacte ambiental favoraveis ou condi­ cionalmente favoraveis que tenham sido emitidas antes da entrada em vigor do presente decreto-lei. 2 - Nas situm;:6es previstas no n(1mero anterior em quc o proccd1mcnto de a val iw;ao de impactc ambicntal tenha ocorrido em fase de estudo previo ou de an­ teprojeto. a comissfto de coordenai;:fto e desenvolvi­ mento regional pode estabelecer. quando necessario. os condicionamentos e as medidas de minimizavilo de afetai;:fto das areas integradas na RI-.N previstas no n. 0 2 do artigo 21. 0 3 - 0 estabelecimento dos condicionamentos e das medidas de minimini;:fto previstas no n(1mero anterior esta sujeito a homologai;:fto pelo membro do Governo responsavel pelas areas do ambiente e do ordenamento do territ6rio. a qual deve ocorrer ate ao limite do pra70 estabelecido no n ° 7 do artigo 28 ° do Decreto-1.ei n.0 69/2000, de 3 de ma10, na redai;:fto dada pelo Decreto­ Lei n. 0 197/2005. de 8 de novembro. considerando-se recusada a homologai;:fto caso aquele limite seja exce­ dido. 4 - Para efeitos do n(1mero anterior. a autoridade de avaliai;:fto de impacte ambiental envia os elementos rele­ vantes do processo a comissfto de coordenai;:fto e desen­ volvimento regional competente. Artigo 45.0 Cessa~ao de fun~Oes Com a entrada em vigor do presente decreto-lei ces­ sam funv)cs os mcmbros da anterior Com1ssao Nac1onal da RI-.N. continuando os mesmos a assegurar o seu nor­ mal funcionamento ate ao inicio de furn;:6es dos novos membros. Artigo 46.0 Regiiies AutOnomas 0 disposto no presente decreto-lei aplica-se as Regi6es Aut6nomas dos Avores e da Madeira. sem prejui7o da sua adequm;:fto a especificidade regional a introdu7ir por decreto legislativo regional. Artigo 47.0 Norma rHogatOria ~: revogado o Decreto-l .e1 n.0 93/90, de 19 de mari;:o, com as altcrai;:6cs introdu/ idas pclos Dccrctos-1.cis n '" 3 16/90, de 13 de outubro. 213/92. de 12 de outubro. 79/95. de 20 de abril. 203/2003. de I de outubro. e 180/2006. de 6 de setembro. Artigo 48.0 Entrada em ,·igor 0 presente decreto-lei entra em vigor 30 dias ap6s a data da sua publicai;:fto. A'.\EXO I (a que se refere o artigo 5. 0 ) Definicoes e critE!rios de delimitacao de cada uma das areas referidas no artigo 4.0 e funcoes respetivamente desempenhadas SEC<JO I Areas de protec;ao do litoral a) Faixa maritima de prot~ao costeira A faixa maritima de protevilo costeira e uma faixa ao longo de toda a costa maritima no sentido do oceano. correspondente a parte da 70na neritica com maIor riquc/.a b1ol6g1ca, dcl1mitada supcriormcntc pcla linha quc l1m1ta o lcito das Uguas do mar, ou pclo l1m1tc de jusante das aguas de transii;:fto e inferiormente pela batimetrica dos 30 m. 2 - A faixa maritima de protei;:fto costeira caracterin­ se pela sua elevada produtividade em termos de recursos biol6g1Cos e pelo seu elevado hidrodinam1smo respons3.vel pelo equilibrio dos litorais arenosos. bem como por ser uma area de ocorrencia de habitats naturais e de especies da flora e da fauna marinhas consideradas de interesse comunitario nos termos do Decreto-Lei n. 0 49/2005. de 24 de fevereiro. 3 - Na faixa maritima de protei;:fto costeira podem ser realindos os usos e as ai;:6es que nfto coloquem em causa. cumulativamente. as seguintes funi;:6es: i) As funi;:6es descritas no n(1mero anterior: ii) Os processos de dinamica costeira: iii) 0 equilibrio dos sistemas biofisicos. 11') Preveni;:fto e redui;:fto do nsco, garantindo a segurani;:a de pessoas e bens. h) Praias 1 - As praias silo formas de acumulavilo de se­ dimentos nfto consolidados. geralmente de areia ou cascalho. compreendendo um dominio emerso que corresponde a area sujeita a influencia das mares e ainda a porvilo geralmente emersa com indicios do mais extenso sintoma de atividade do espraio das on­ das ou de galgamento durante epis6dios de temporal. bem como um dominio submerso. que se estende ate a profundidade de fecho e que corresponde a area onde. dcvido a 1nnucncia das ondas c das mares, sc proccssa a deriva litoral e o transporte de sedimentos e onde ocorrem alterav6es morfoI6gicas significativas nos fundos proximais. 2 - Na delimitai;:ilo das praias deve considerar-se a area compreendida entre a linha representativa da profundidade de fecho para o regime da ondulai;:ilo no respetivo setor de costa ea linha que delimita a ativi­ dade do espraio das ondas ou de galgamento durante epis6dio de temporal. a qual. consoante o contexto geomorfo16gico presente. podera ser substituida pela base da duna embrionaria/frontal ou pela base da es­ carpa de erosilo entalhada no cordilo dunar ou pela base da arriba. 6334 /)1t/rwdaRep1/h/1rn, !.".1·1.!ne-.V."2/2-2 de 11ore111h1v de 2/J/2 3 - Nas praias podcm scr real 1/ ados os usos c as a<;Ocs quc nao coloqucm cm causa, cumulat1vamcntc, as scguin­ tes furn;:Oes: i) Manutern;:fto dos processos de dinamica costeira: ii) Conservm;:fto dos habitats naturais e das especies da flora e da fauna: iii) Manutern;:fto da linha de costa: 11') Preveni;:ao e redw;:ao do nsco, garantindo asegurarn;:a de pessoas e bens. l) Barreiras detriticas (restingas, barreiras soldadas e ilhas-barreira) I - As barreiras detriticas sfto cordOes arenosos ou de cascalho, destacados de terra, com um extrema a ela tho e outro livre, no caso das restingas, ligadas a terra por ambas as extremidades, no caso das barreiras soldadas, ou contidas entre barras de mare permanentes. no caso das ilhas-barreira. 2 - As barreiras detriticas estfto frequentemente loca­ \1/.adas na cmbocadura de cstuUrios ou na margcm c:>.tcrna de lagunas. sfto providas de mobilidade em dire\fto a terra ou ao mar. podendo crescer ou encurtar em fun\fto da agita\fto maritima dominante. 3 -As rcsllngas corrcspondcm UUrcacomprccnd1da entre as linhas de maxima baixa-mar de aguas vivas equinociais. que a limitam quando esta se projeta em dire\fto ao mar. ou entre a linha de maxima baixa-mar de 3.guas vivas equ1noc1a1s do lado oce3.n1Co e o sapal ou cstu3.rio, quando sc dcscm ol,a ao longo da cmbocadura de um estuario. 4 - As barreiras soldadas corres(X)ndem a area com­ preendida entre as 1 in has de maxima baixa-mar de aguas \'i\'as equmoc1a1s que a l1mitam, ou entre a lmha de maxima baixa-mar de aguas vivas equinociais. do lado oceftnico. e o sapal ou estuario. do lado interior. 5 - As ilhas-barreira correspondem a area compreen­ dida entre a linha de maxima baixa-mar de aguas vivas equinociais. do lado oceanico. ea laguna ou o sapal. do lado interior. 6 - Nas barreiras detriticas podem ser reali?Udos os usos e as a\Oes que nfto coloquem em causa. cumulativa­ mente. as seguintes fun\Oes: i) Barreira contra os proccssos de galgamcnto occiin1co e de erosfto provocada pelo mare pelo vento: 11) Ciarantia dos processos de dinftmica costeira e de apo10 a d1vcrs1dadc dos s1stcmas naturais, dcs1gnadamcntc da estrutura <lunar. da vegeta\fto e da fauna. 7 -As barreiras detriticas incluem uma praia ocea­ nica e. para terra. outros conte(1dos morfossedimentares arcnosos ou de cascalho, nomcadamcntc: raso de barrcira, dunas. cristas de praia. praia interna lagunar ou estuarina. deltas de mare e leques de galgamento. d) TOmbolos I - Os t6mbolos sfto forma\Oes que resultam da acu­ mula\fto de sedimentos detriticos que ligam uma ilha ao continente. 2 - Na delimita\fto dos t6mbolos deve considerar-se a area de acumula\fto de sedimentos detriticos cujo limite inferior e definido pela linha representativa da profundi­ dade de fecho para o regime da ondula\fto no respetivo setor de costa e. nos topos. pela linha que representa o contacto entre aquela acumula\fto arenosa e as forma\Oes geolOgicas de substrato por ela unidas. 3 - Nos t6mbolos podem ser reali?Udos os usos e as a\Oes que nfto coloquem em causa. cumulativamente. as seguintes fun\Oes: i) A manuten\fto da dinamica costeira: ii) A conserva\fto dos habitats naturais e das especies da flora e da fauna: iii) A manuten\fto da linha de costa. e) Sapais 1 - Os sapa1s silo amb1cntcs scd1mcntarcs de acumula­ \fto locali?Udos na 70na intertidal elevada. acima do nivel medio do mar local. de litorais abrigados. ocupados por vegeta\fto halofitica. 2 - A delimita\fto dos sapais deve atender as caracte­ risticas morfolOgicas e biOticas presentes. 3 - Nos sapais podcm scr rcali:1ados os usos c as a\Ocs quc nao coloqucm cm causa, cumulat1vamcntc, as scguin­ tes fun\Oes: i) Conserva\fto de habitats naturais e das espe<:ies da flora e da fauna: ii) Manuten\fto do equilibrio e da dinamica fl(1vio-ma­ rinha: iii) Depura\fto da agua de circula\fto e amortecimento do impacte das mares e ondas. /) llheus e rochedos emersos no mar I -Os ilheus e os rochedos emersos no mar sfto for­ ma\Oes rochosas destacadas da costa. 2 -Os ilheus e os rochedos emersos no mar corres­ (X)ndem as areas emersas limitadas pela linha maxima de baixa-mar de aguas vivas equinociais. 3 - Os ilheuseos rochedosemersos no marcaractennm­ se pela sua relevancia para a prote\fto e conserva\fto de habitats naturais e das especies da flora e da fauna. 4 - Nos ilhCus c nos rochcdos cmcrsos no mar nao sao admitidos quaisquer usos e a\Oes. g) Dunas costeiras e dunas fosseis I - Dunas costeiras I -As dunas costeiras sfto formas de acumula\fto eO­ lica de areia marinhas. 2 - A area correspondente as dunas costeiras e deli­ mitada. do lado do mar. pela base da duna embrionaria. ou frontal. ou pela base da escarpa de erosfto entalhada no cordfto <lunar. abrangendo as dunas frontais em forma\fto. prOximas do mar. as dunas frontais semiestabili?Udas. lo­ cali?Udas mais para o interior. e outras dunas. estabili?U­ das pela vegeta\fto ou mOveis. cuja morfologia resulta da movi menta\fto da prOpria dun a. 3 - 1-.m dunas costeiras podem ser reali?Udos os usos e as a\Oes que nfto coloquem em causa. cumulativamente. as seguintes fun\Oes: i) Constitui\fto de barreira contra fenOmenos de erosfto e galgamento oceanico. associados a tempestades ou tsu­ nami. e de erosfto eOlica: ii) Arma7enamento natural de areia para compensa\fto da perda de sedimento provocada pela erosfto: /)1t/rw du Rep1/h/1rn, !. ".1·1.!rie-.V." 2 I 2-2 de 11ore111hro de 2/J/2 6335 iii) Garantia dos processos de dinftmica costeira e da diversidade dos sistemas naturais. designadamente da es­ truturageomorfolog1ca, dos hah11a1s natura1s e das espec1es da flora e da fauna: iv) Manutern;:fto da linha de costa: r) Prc\cnyao c rcduyao do nsco, garantmdo a scguranya de pessoas e bens: vi) (Revogada.) vii) (Revogada.) II - Dunas f6sseis I -As dunas fosseis sfto dunas consolidadas atraves de um processo natural de cimentayfto. 2 -As dunas fosseis sfto delimitadas. do lado do mar. pelo sopt': do edificio dunar consolidado e. do lado de terra. pela linha de contacto com as restantes formay6es geolOgicas. 3 - r.m dunas fosseis podem ser reali7ados os usos e as ay6es que nfto coloquem em causa. cumulativamente. as seguintes funy6es: i) r.quilibrio dos sistemas biofisicos. ii) Preservayfto do seu interesse geolOgico: iii) Conscrvayao da cstrutura gcomorfol6g1ca dos habi­ tats naturais e das espe<:ies da flora e da fauna. h) Arribas e respeth·as faixas de prot~ao As arribas sao uma fonna particular de vcrtcntc costeira abrupta ou com declive elevado. em regra ta­ lhada em materiais coerentes pela ayfto conjunta dos agentes morfogeneticos marinhos. continentais e bio 16gicos. 2 - As faixas de proteyfto de arribas devem ser de­ limitadas a partir do rebordo superior. para o lado de terra. e da base da arriba. para o lado do mar. tendo em considerayfto as suas caracteristicas geolOgicas. a salvaguarda da estabilidade da arriba. as areas mais suscetiveis a movimentos de massa de vertentes. m­ cluindo desabamentos ou queda de blocos. a prevenyfto de riscos ea seguranya de pessoas e bens e. ainda. o seu interesse cenico. 3 - Nas arribas e respetivas faixas de proteyfto podem ser realindos os usos e as ay6es que nfto coloquem em causa. cumulativamente. as seguintes funy6es: i) Constituiyfto de barreira contra fenOmenos de galga mento oceanico: ii) Garantia dos processos de dinamica costeira: iii) Garantia da diversidade dos sistemas biofisicos: iv) Conservayfto de habitats naturais e das especies da flora e da fauna: v) r.stabilidade da arriba: n) Prevenyfto e reduyfto do nsco, garantindo aseguranya de pessoas e bens: vii) (Revogada.) 4 - Nas faixas de proteyfto das arribas sO podem ser real i7ados os usos e as ay6es que nfto coloquem em causa. cumulativamente. as seguintes funy6es: i) Prcvcnyao c rcduyao do risco, garantindo a scguranya de pessoas e bens: ii) Garantia da diversidade dos sistemas biofisicos: iii) r.stabilidade da arriba: iv) (Revogada.) i) Faixa terrestre de prote~ao costeira I - A faixa terrestre de proteyfto costeira deve ser de­ finida em situay6es de ausencia de dunas costeiras ou de arribas. 2 - Na delimitayfto da faixa terrestre de proteyfto cos­ tcira dC\C cons1dcrar-sc a fa1xa ondc sc mclu1 a margcm do mar. medida a partir da linha que limita o leito das aguas do mar para o interior. com a largura adequada a proteyfto efica7 da 7ona costeira e a prevenyfto de inunday6es e galgamentos costeiros. a definir com base em informayfto topografica. meteorolOgica e oceanografica. 3 - Nas faixas terrestres de proteyfto costeira podem ser realindos os usos e as ay6es que nfto coloquem em causa. cumulativamente. as seguintes funy6es: i) Prcvcnyao c rcduyao do risco, garantindo ascguranya de pessoas e bens: ii) Conservayfto de habitats naturais. iii) (Revogada.) iv) r.quilibrio dos sistemas biofisicos. 1) Aguas de transi~:io e respeth·os leitos. margens e faixas de prote~ao I - As aguas de transiyfto sfto as aguas superficiais na proximidade das fo7es de rios. parcialmente salga­ das em resultado da proximidade de ilguas costeiras masque sfto tambem significativamente influenciadas por cursos de agua doce. correspondendo as respetivas margens e faixas de proteyfto as areas envolventes ao piano de agua que asseguram a dinamica dos processos lls1cos c b1olo g1cos associados a cstcs inte1:faces 11 Liv 10 marin hos. 2 - lncluem-se nas aguas de transiyfto as lagunas e 7onas h(1midas adjacentes. designadas habitualmente por rias e lagoas costeiras. que correspondem ao volume de aguas salobras ou salgadas e respetivos leitos adjacentes ao mar c scparadas dcstc, tcmpor3.na ou pcrmancntcmcntc, (X)r barreiras arenosas. 3 -As ilguas de transiyfto sao delimitadas. a mon­ tante. pelo local ate onde se verifique a influencia da pro­ pagayfto fisica da mare salina e. a jusante. por criterios geomorfolOgicos. que incluem os alinhamentos de cabos. promont6rios, rcstingas c ilhas-barrcira, incluindo os scus prolongamentos artificiais por obras maritimo-(X)rtuarias ou de proteyfto costeira. que definem as fo7es ou barras destas .iguas. no caso dos estuilrios e das lagunas com ligayfto Permanente ao mar. ou pelo limite interior das barreiras soldadas. no caso das lagunas com ligayfto efe­ mera ao mar. 4 - As aguas de transiyfto caracterinm-se pela sua elevada produtividade em termos de recursos biolO­ gicos. 5 -A dclimitayao das faixas de protcyao dcvc partir da linha de maxima preia-mar de aguas vivas equinociais e considerar as caracteristicas dos conte(1dos sedimentares. morfolOgicos e biOticos. 6 - Na faixa de proteyfto inclui-se a margem. cuja largura se encontra definida pela alinea gg) do artigo 4.0 da Leida Agua. aprovada pela Lei n. 0 58/2005. de 29 de de7embro. alterada pelos Decretos-Leis n.'" 245/2009. de 22 de setembro. 60/2012. de 14 de maryo. e 130/2012. de 12 de jun ho. 7 - Nas aguas de transiyfto e respetivos leitos. mar­ gens e faixas de proteyfto podem ser realindos os usos e 6336 /)1t/rwdaRep1/h/1rn, !.".1·1.!ne-.V."2/2-2 de 11ore111h1v de 2/J/2 m;:Oes que nfto coloquem em causa. cumulativamente. as seguintes furn;:Oes: i) Consenw;:ao de habitats naturais e das especies da flora e da fauna: ii) Manutern;:fto do equilibrio e da dinamica fl(1vio-ma­ rinha. I) (Ren,gudu.) SEC<JO II Areas relevantes para a sustentabilidade do ciclo hidrol6gico terrestre a) Cursos de :i.gua e respeth·os leitos e margens 1 - Os leitos dos cursos de ilgua correspondem ao terreno coberto pelas ilguas. quando ni'io influenciadas por cheias extraordinilrias. inundm;:Oes ou tempestades. neles se incluindo os mouchOes. os lodeiros e os areais nele formados por deposi\i'io aluvial. 2 - As margens corres(X)ndem a uma faixa de terreno contiguaou sobranceira a linhaque l1mita o lei to das aguas, com largura legalmente estabelecida, nelas se incluindo as praias fluviais. 3 - ;\ delimitm;:fto da largura da margem deve obser­ var o disposto na alineagg) do artigo 4. 0 da l.ei da Agua, aprovada pela I .e1 n.0 58/2005, de 29 de de?embro, alterada pelos Decretos-1.eis n."'245/2009 de 22 de setembm 60/2012, de 14 de man;:o, e 130/2012, de 12 dejunho. 4 - Nos leitos e nas margens dos cursos de agua podem ser realindos os usos e as m;:Oes que nfto coloquem em causa, cumulativamente, as seguintes furn;:Oes: i) Assegurar a continuidade do ciclo da agua: ii) Assegurar a funcionalidade hidraulica e hidrolOgica dos cursos de agua: iii) Drenagem dos terrenos confinantes. iv) Controlo dos processos de erosfto fluviaL atraves da manutern;:fto da vegetm;:fto ripicola: 1·) Prevenyfto das situay6es de nsco de che1as, 1mpedindo a reduyfto da secyfto de vwao e evitando a impermeabili­ ?ayfto dos solos. vi) Conservayfto de habitats naturais e das especies da flora e da fauna: vii) lnteray6es hidro16gico-bio16gicas entre aguas su­ perficiais e subterraneas, nomeadamente a drenancia e os processos fisico-quimicos na ?Ona hiporreica. h) Lagoas, lagos e respeth·os leitos, margens e faixas de prote~ao I -Os lagos e as lagoas sfto meios hidricos 1enticos superficiais interiores, correspondendo as respetivas mar­ gens e faixas de proteyfto as areas envolventes ao piano de agua que asseguram a dinamica dos processos fisicos e biolOgicos associados a 1111e1face terra-agua, nelas se incluindo as praias fluviais. 2 - A delimitayfto dos lagos e lagoas deve corresponder ao piano de agua que se forma em situayfto de cheia ma­ x1mae a largura da margem deve observar o d1sposto na ali­ neagg) do artigo 4.0 da I .e1 n.0 58/2005, de 29 de de?embro. 3 - A delimitayfto das faixas de proteyfto deve consi­ derar a dimensfto dos lagos e lagoas ea sua situayfto na bac ia h idrografica. 4 - Nos lagos e lagoas e respetivos leitos, margens e faixas de proteyfto podem ser real indos os usos e as ai;:Oes que nfto coloquem em causa, cumulativamente, as seguintes funi;:Oes: i) ReservatOrio de agua, tanto em termos de quantidade como de qualidade: ii) Regulayfto do ciclo da agua e controlo de cheias. iii) Conservayfto de habitats naturais e das especies da flora e da fauna: iv) Manutenyfto de uma faixa naturalinda que permita a coloni?ayfto por vegetayfto es(X)ntanea, essencial ao re­ fflgio faunistico. l) Albufeiras que contribuam para a conecth·idade e coerencia ecohigica da REN, com os respeth·os leitos, margens e faixas de prote~ao I -A albufeira corresponde a totalidade do volume de agua retido pela barragem, em cada momenta, cuja cota al­ timetrica maxima iguala o nivel pleno de armwenamento, incluindoo rcspctivo lcito,corrcspondcndoas rcspct1vas mar­ gens e fa1xas de proteyao as areas envolventes ao piano de agua que asseguram a dinamica dos processos fisicos e biolOgicos associados a inte,faceterra-agua, incluindoas praias fluviais. 2 - Adclimita<;ao das albufciras dcvc corrcspondcr ao piano de aguaatc a cola do nivcl de plcno arma,,cnamcnto. 3 -A dclimitayao da largurada margcm dcvc obscrvar o disposto na alinea gg) do artigo 4.0 da l.ei n. 0 58/2005, de 29 de de7embro. 4 - A delimitayfto das faixas de proteyfto deve con­ siderar a dimensfto da albufeira ea sua situayfto na bacia hidrografica. 5 - Nas albufciras c rcspcllvos lc1tos, margcns c fa1xas de proteyao podem ser real1ndos os usos e as ay6es que nao coloquem em causa,cumulativamente,asseguintes funy6es: i) Salvaguarda e proteyfto dos recursos hidricos arma 7enados, nas suas componentes quantitativa e qualitativa: ii) Salvaguarda das funyOes principais das albufeiras, no caso de se tratar de uma albufeira de aguas p(1blicas de serviyo p(1blico: iii) Regulayfto do ciclo da agua e controlo de cheias. iv) Conservayfto das especies de fauna. J) Areas estrategicas de prote~ao e recarga de aquiferos 1 - As areas cstratcg1cas de protcyao c rccargadc aqui­ feros sfto as areas geograficas que, devido a naturen do solo, as formayOes geolOgicas aflorantes e subjacentes e a morfologia do tcrrcno, aprcscntam condiyOcs favorUvcis a ocorrencia de infiltrayfto e recarga natural dos aquiferos e se revestem de particular interesse na salvaguarda da quantidadc c qualidadc da Ugua a fim de prcvcnir ou cvitar a sua escasse7 ou deteriorayfto. 2 - A delimitayfto das areas estrategicas de proteyfto e recarga de aquiferos deve considerar o funcionamento h1draul1co do aquifcro, nomcadamcntc no quc sc rcfcrc aos mecanismos de recarga e descarga e ao sentido do fluxo subterraneo e eventuais conexOes hidraulicas, a vulnera­ bilidade a poluiyfto e as pressOes existentes resultantes de atividades e ou instalayOes, e os seus principais usos, em especial a produyfto de agua para consumo humano. 3 - Nas areas estrateg1cas de proteyao e recargade aqui­ frros so pod em ser real 1ndos os usos e as ay6es que nao co­ loq ucm cm causa, cumulativamcntc, as scguintcs runyOcs: i) Garantir a manutenyfto dos recursos hidricos reno­ vaveis disponiveis e o aproveitamento sustentavel dos recursos h idricos subterraneos: /)1t/rw du Rep1/h/1rn, !. ".1·1.!rie-.V." 2 I 2-2 de 11ore111hro de 2/J/2 6337 11) Contribuir para a proteyfto da qualidade da agua: iii) Asscgurar a sustcntab1I 1dadc dos ccoss1stcmas aqua­ t1cos c da b1od 1, crs 1dadc dcpcndcntcs da agua subtcrr3.nca, com particular incidencia na epoca de estio: iv) Prevenir e redu7ir os efeitos dos riscos de cheias e inundm;:Oes, de seca extrema e de contaminm;:fto e sobrex­ plorm;:fto dos aquiferos. v) Prevenire redu7iro risco de intrusfto salina, no caso dos aquiferos costeiros e estuarinos. vi) Assegurar a sustentabilidade dos ecossistemas de aguas subterrftneas, principalmente nos aquiferos carsi­ cos, como por exemplo invertebrados que ocorrem em cavidades e grutas. SEC<,."AO III Areas de prevenc;ao de riscos naturais a) Zonas adjacentes I -As 70nas adjacentes sfto as areas contiguas a mar­ gem que como tal estejam classificadas por um ato regu­ lamentar. 2 - (Revogado.) 3 - rm /.Onas adjaccntcs podcm scr rcall/ ados os usos e ayOes que nfto coloquem em causa, cumulativamente, as seguintes funyOes: i) Prcvcnyao c rcduyao do risco, garantindo a scguranya de pessoas e bens: ii) Garantia das condiyOes naturais de infiltrayfto ere­ tenyfto hidricas. iii) Regulayfto do ciclo hidrolOgico pela ocorrencia dos movimentos de transbordo e de retorno das aguas. iv) r.stabilidade topografica e geomorfolOgica dos ter­ renos em causa: v) (Revogada.) vi) (Revogada.) h) Zonas amea~adas pelo mar 1 -As zonas ameayadas pelo mar sfto areas conti­ guas a margem das aguas do marque, em funyfto das suas caracteristicas fisiograficas e morfolOgicas, evidenciam elevada suscetibilidade a ocorrencia de inundayOes por galgamento oce3.nico. 2 - A dclimitayao das /.Onas amca<;adas pclo mardcvc incluir as areas suscetiveis de serem inundadas por galga­ mento oce3.rnco e contemplar todos os loca1s com indic1os e ou rcgistos de galgamcntos durantc cpisOd ios de temporal 3 - 1-.m 70nas ameayadas pelo mar podem ser realin­ dos os usos e ayOes que nfto coloquem em causa, cumula­ tivamente, as seguintes funyOes: i) Manutenyfto dos processos de din3.mica costeira: ii) Prevenyfto e reduyfto do nsco, garantindo a seguranya de pessoas e bens: iii) Manutenyfto do equilibrio do sistema litoral. ,·) Zonas amea~adas pelas cheias I -Consideram-se <aonas ameayadas pelas cheias» ou <aonas inundaveis» as areas suscetiveis de inundayfto portransbordo de agua do leito dos cursos de agua devido a ocorrencia de caudais elevados. 2 - A delimitayfto das 70nas ameayadas pelas cheias e efetuada atraves de modelayfto hidrolOgica e hidraulica quc pcrm1ta o calculo das areas 1nunda,c1s com pcriodo de retorno de I 00 anos da observayfto de marcas ou registos de eventos histoncos e de dados cartograficos e de critenos geomorfolOgicos, pedolOgicos e topograficos. 3 - Em zonas ameayadas pelas cheias podem ser realindos os usos e ayOes que nfto coloquem em causa, cumulativamente, as seguintes funyOes: i) Prcvcnyao c rcduyao do risco, garantindo ascguranya de pessoas e bens: ii) Garantia das condiyOes naturais de infiltrayfto e re­ tenyfto h idricas: iii) Regulayfto do ciclo hidrolOgico pela ocorrencia dos movimentos de transbordo e de retorno das aguas. iv) r.stabilidade topografica e geomorfolOgica dos ter­ renos em causa: v) Manutenyfto da fertilidade e capacidade produtiva dos solos inundaveis. 4- Na delimitayfto das 7onas ameayadas pelas cheias (X)dem ser considerados periodos de retorno mais baixos. J) Areas de ele,·ado risco de eros:io hidrica do solo 1 - As areas de elev ado risco de crosao hidrica do solo sao as areas quc, dcvido as suas caractcristicas de solo c de declive, estfto sujeitas a perda excessiva de solo por ayfto do escoamento superficial. 2 - A delimitayfto das areas de elevado risco de ero­ sfto hidrica do solo deve considerar, de forma ponderada para a bacia hidrografica, a erosividade da precipitayfto, a erodibilidade media dos solos, a topografia, o uso do solo ea ocupayfto humana. 3 - Em areas de elevado nsco de erosfto hidnca do solo podcm scr rcal1/ ados os usos c as ayOcs quc nao coloqucm em causa, cumulativamente, as seguintes funyOes: i) Conservayfto do recurso solo: ii) Manutenyfto do equilibrio dos processos morfoge­ neticos e pedogeneticos: iii) Rcgulayao do c1clo h1drolog1co atra, cs da promoyao da infiltrayfto em detrimento do escoamento superficial ir) Rcduyao da pcrda de solo, diminuindo a colmatayUo dos solos ajusante e o assoreamento das massas de agua. e) Areas de instabilidade de ,·ertentes I - As areas de instabilidade de vertentes sfto as areas que, devido as suas caracteristicas de solo e subsolo, de­ cl1ve, dimensfto e forma da vertente ou escarpa e cond1y6es hidrogeolog1cas, estfto sujeitas a ocorrenc1a de mov1mentos de massa em vertentes, incluindo os deslinmentos, os desabamentos ea queda de blocos. 2 - Na dcl1m1tayao de areas de 1nstab1l1dadc de ,crtcn­ tcs dcvcm considcrar-sc as suas caractcristicas gcolOgicas, geomorfolOgicas e climaticas. 3 - r.m areas de instabilidade de vertentes podem ser realindos os usos e ayOes que nfto coloquem em causa, cumulativamente, as seguintes funyOes: i) r.stabilidade dos sistemas biofisicos: ii) Salvaguarda face a fenOmenos de instabilidade e de risco de ocorrCncia de movimcntos de massa cm vcrtcntcs e de perda de solo: 111) Prevenyfto e reduyfto do nsco, garantindo aseguranya de pessoas e bens. 6338 /)1t/rwdaRep1/h/1rn, !.".1·1.!ne-.V."2/2-2 de 11ore111h1v de 2/J/2 A'.\EXO II (a que se refere o artigo 20.0 ) Usos e acoes compatfveis com os objetivos de protecao ecol6gica e ambiental e de prevencao e reducao de riscos naturais de areas integradas na REN t:sus r \( firs < U\!I' \ Tl\TIS ( ()\j us uFJJrT1\·usDr l'RUTr( \u r<ul.U(il< \r \\!Fllr'\T \I. r Dr l'Rf\T'\( \u r Rrrn;( \u Dr RIS< US '\\H;R\ISDr \Rr \S l'\ff(iR \fJ \S s; \ Rr'\ OBRASDE COKSTRt:<;:AO. AL TERA<;:AO E A\JPLIA<;:AO ""''''"" ,,,,,J, ,,,,J,,,<o bt II ,b I 1;i<' l<e '"" ,,J,,,tc , ccn,- ,,Jcc,Lc , "r "" '''" '"'"'" ' .,., " ' "''"" ' ,,J,,,1,' ,,, ',~ d. "r "" '''" ~-' '"' "''"" '-1<1,, PR!Jff( \orx,l[T!JR\[ J e e '" '" '" /)1t/rw du Rep1/h/1rn, !. ".1·1.!rie-.V." 2 I 2-2 de 11ore111hro de 2/J/2 t:sos r \((irs CO\!P \ TJ\TJS CO\!OS OBJrTJ\"i)S Dr PRO Tr( \o rcor.o(iJC\r \\!BJr'\T\I. r Dr PRf\T'\( \o r Rrnq· \o Dr RJSCOS "\ n;R \JS Dr \Rr\S J'\Tr(iR \ll\S '\\ Rr'\ ll - !NFAA£1,1RVJ1JAAS JHHI 1r' ,d\,,1,; 'llYlll,,,1,•.,,u., ,k,11,·n.,,,.,r ,· P-"·''•''""·"•'-' 1,,n·h ,,,·n· C PROTI l \!) l.>l) I ITOR\I ,1,11,1,rn11u,u11xJ,1,1ou, ".i C '" '" '" '" '" rn rn f)) f)) f)) f)) '" 6339 PRIii'< \!)UI RISlOS,\TI R.\IS Cl Cl 6340 t:sos r \((irs CO\!P \ TJ\TJS CO\!OS OBJrTJ\"i)S Dr PRO Tr( \o rcor.o(iJC\r \\!BJr'\T\I. r Dr PRf\T'\( \o r Rrnq· \o Dr RJSCOS "\ n;R \JS Dr \Rr\S J'\Tr(iR \ll\S '\\ Rr'\ t1 Ped",-"'" J ,le Im, ·es, Jc u1c,Jdc,pcc1cdc a·cic""'"f''"d" """' sa· , "1 \' I 1 p "-"""''" cdc t, '-" Jc md 'f""'" l'-'I'"'"" pl{s>as1n,·es,Jc ""'-''"''~""""''"I''" C /)1t/rwdaRep1/h/1rn, !.".1·1.!ne-.V."2/2-2 de 11ore111h1v de 2/J/2 PROTI l \!) l.>l) I ITOR\I ,1,11,1,rn11u,u11xJ,1,1ou, ",1 PRIii'< \!)UI RISlOS,\TI R\IS "' '" '" '" "' "' "' "' '" '" /)1t/rw du Rep1/h/1rn, !. ".1·1.!rie-.V." 2 I 2-2 de 11ore111hro de 2/J/2 t:sos r \((irs CO\!P\TJ\TJS CO\! OS OBJrTJ\"i)S Dr PRO Tr( \o rcor.(XiJC\r \\!BJr'\T\Lr Dr PRf\T'\( \o r Rrnq· \o Dr RJSCOS '\\Tl;R\JSDr \Rr\S J'\Tr(iR\D\S'\\ Rr'\ ''" '"'''"'' ,,,J, '"o,,,,,,,d,tcc,," r,n,:u,L,,i"'"' """'"J,,:.,wcc,,,,, """'""'''''""'' ''""'"''"""d' Ill - SETOR AGRIOOLA E FLOREST.-1.I. LI , \be.cs" r '" '"'J", '" :,ucc ,cc,J, ""'''"d' '""''•'" 11,,,, ,,.,, J,, "'": ,, '" Jc re ,J,,, ,:Lrn;i<'J, PROTI l \!) UO I IHJR \I slsTl,T\lllllU\UI l.>l)llllOU\ \{,I C C '" '" '" '" 6341 PRIii'< \!)UI RISlos,\TIR\[S 6342 t:sos r \((irs CO\!P\TJ\TJS CO\! OS OBJrTJ\"i)S Dr PRO Tr( \o rcor.(XiJC\r \\!BJr'\T\Lr Dr PRf\T'\( \o r Rrnq· \o Dr RJSCOS '\\Tl;R\JSDr \Rr\S J'\Tr(iR\D\S'\\ Rr'\ n· -.\Ql!ClLnR.\ 1\- l -.\Ql!CLLnR\ ~I.\RI'.IH '"'"' n·.i .\Ql!ClLnR\DE .\Gl .\ DOCE C /)1t/rwdaRep1/h/1rn, !.".1·1.!ne-.V."2/2-2 de 11ore111h1v de 2/J/2 PROTI l \!) UO I IHJR \I slsTl,T\lllllU\UI l.>l)llllOU\ \{,I PRIii'< \!)UI RISlos,\TIR\[S C '" /)1t/rw du Rep1/h/1rn, !. ".1·1.!rie-.V." 2 I 2-2 de 11ore111hro de 2/J/2 t:sos r \((irs CO\!P\TJ\TJS CO\! OS OBJrTJ\"i)S Dr PRO Tr( \o rcor.(XiJC\r \\!BJr'\T\Lr Dr PRf\T'\( \o r Rrnq· \o Dr RJSCOS '\\Tl;R\JSDr \Rr\S J'\Tr(iR\D\S'\\ Rr'\ '"'"""'" t '" , ~-~"'"'"•-"' a·'"'"'"' ·«,c 1a·p ,,-«de '1'""'"'1'""•·«><11 11, J de V-SALICt:LITRA ,,,~-~"""'''-"' ""'"'"""'-"'" '""I' ,, ·«,Jc" ~1 - PROSPEC:,;;;AO E EXPLORA~ODE RECURSOS GEOL6GIOOS J1 '"'""'I'""'''"' ""1a·p ,,-«de t)\l,ccll,c«k , ,a• ah«, Jc 'I"" '" PROTI l \!) UO I IHJR \I slsTl,T\lllllU\UI l.>l)llllOU\ \{,I C C '"' 6343 PRIii'< \!)UI RISlos,\TIR\[S 6344 t:sos r \((irs CO\!P \ TJ\TJS CO\!OS OBJrTJ\"i)S Dr PRO Tr( \o rcor.o(iJC\r \\!BJr'\T\I. r Dr PRf\T'\( \o r Rrnq· \o Dr RJSCOS "\ n;R \JS Dr \Rr\S J'\Tr(iR \ll\S '\\ Rr'\ el I ''·'"'"''"le ,, mch,,,l \111-£(,lll!PAMENTU; RECREJO £ LAZER "'"'"''"'" '"~·'"''­ ' ,l """"""' «I , """"'·'-""I'""-'" \llll - JN~TALA(,'0£S DESPORTJ\11\S ESPEC!ALllAD/\S [,,,L L 1;i<' de c '"·''° ,le, lk,,,1,,,,-1 , /)1t/rwdaRep1/h/1rn, !.".1·1.!ne-.V."2/2-2 de 11ore111h1v de 2/J/2 PROTI l \!) l.>l) I ITOR\I ,1,11,1,rn11u,u11xJ,1,1ou, ",1 PRIii'< \!)UI RISlOS,\TI R\IS C C '" '" '" (2) '\a, cha,ca, c<>rn capacida,k ink, i,H a <O OWrn < c c<>rn tin, de dcfc-.a ,la tl,HNa c,mtLa incCn,li<>, c <>Lttta, inf,a,:sn LttLHa, tl,HNai , ,kli,larncntc apL<l\ada, pda, c<>rni,-,l.:s rn,rnicipai,,k ,kk,a,la tl,Hc,"1 c,mtLa incCn,li<>,." '"''cad<> N'1<> iscnt<>, de c,mumicac'1<> p,C, ia /)1t/rw du Rep1/h/1rn, !. ".1·1.!rie-.V." 2 I 2-2 de 11ore111hro de 2/J/2 6345 (6 I I' a,lrniti,k, apcna, na rna,gcrn 1.cgcnda: A'.\EXO Ill Areas sujeitas a autorizacao, nos termos do artigo 42.0 , no caso de inexistencia de delimitacao e) 1-.stuarios. sapais. lagunas. lagoas costeiras e 70nas hlunidas adjacent cs. 1ncluindo uma fa1:>.a de protcyao com a largura de 200 ma partir da linha de maxima preia-mar de aguas vivas equinociais. municipal ao abrigo do Decreto-Lei n.0 93/90, de 19 de mar-co /) llheus e rochedos emersos no mar. a) Praias. g) Restingas. ilhas-barreira e t6mbolos. b) Dunas litorais. primarias e secundarias. h) Lagos. lagoas e albufeiras. incluindo uma faixa ter­ restre de proteyfto com largura igual a I 00 m medidos a partir da linha maxima de alagamento. c) Arribas e falesias. incluindo faixas de proteyfto com largura 1gual a 200 m. med1das a parllr do rebordo superior e da base. i) As encostas com decl ive superior a 30 %. incluindo as que foram alteradas pela constrnyfto de terrayos. d) Quando nfto existirem dunas nem arribas. uma faixa de 500 m de largura. medida a partir da linha de maxima preia-mar de 3.guas, 1,as equ1noeia1s na d1reyao do 1ntenor do territ0rio. ao longo da costa maritima. ;) 1-.scarpas e abruptos de erosfto com desnivel superior a 15 m. incluindo faixas de proteyfto com largura igual a uma ve7 e meia a altura do desnivel. medidas a partir do reOOrdo superior e da base. A'.\EXO I\' (a que se refere o artigo 43. 0 ) Correspondencia das areas definidas no Decreto-Lei n.0 93/90, de 19 de mar-co, com as novas categorias de areas integradas na REN Fa1xa mant1ma de prote.;;iio coste1ra Fa1xa ao longo de toda a costa mant1ma. cu 1a largura e l1m1tada pela lmha da maxima pre1a-mar de aguas 11vas equ111oc1a1s ea bat1metnca dos 30 m Praias Barre1ras detnt1cas (rest111gas. barre1ras soldadas Reshngas e 1lhas-barre1ra) T6mbolos T6mbolos Sapa1s llheus e rochedos emersos no mar Dtmas coste1ras e dunas fosse1s Am base respet1vas fa1xas de proteyiio Fa1xa terrestre de prote.;;iio coste1ra A~'llaS de trans1yiio e respet1vos le1tos. margens e fa1xas de proteyiio Cursos de agua e respet1vos le1tos e margens Lagoas e lagos e respehvos le1tos. margens e fa1 xas de proteyiio ,\lbufeiras que cuntnbuam para a cunectn 1dade e coel"Cncia ccolog1ca da REN. co111 os rcspct11 os . le1tos. margens e fa1xas de proteyiio Areas estratCg1 cas de prote~iio e recarga de aqu1fcros Zonas ad 1acentes Zonas ameayadas pelo mar Sapa1s llhas. 1lheus. rochedos emersos do mar Dunas l1tora1s. prnnanas e secundanas. ou. na presenya de s1stemas dtmares que niio possam ser dass1ficados daquela forma. toda a area que apresente nscos de roh1ra do seu eqrnl1bno b1ofis1co por 111tervenyiio humana desadequada ou. no caso das dunas fosse1s. por const1tu1rem marcos de elevado valor c1ent1fico no dom11110 da !(eo-h1st6na Ambas e fales1as. 111du111do fa1xas de prote.;;iio Quando niio ex1st1rem dunas nem am bas. tuna fa1xa que assegure uma proteyiio eficaz da z.ona l1toral Estuanos. lagunas. lagoas costeiras e zonas hu1111das adJacentes cnglobando u111a !alxa de prote~iio del1m1tada para alem da l111l1a de maxima pre1a-mar de a~'llaS vivas equ111oc1a1s Le1tos dos cursos de agua A, 111w,::cn1 min 1/i/cgrun1111 u Ill:,\ lnsuas Lagoas. suas margens natura1s e zonas hi1m1das ad 1acentes e uma fa1xa de proteyiio del1m1tada a part1r da lmha de max1mo alagamento Albufe1ras e uma fa1xa de proteyiio del1m1tada a part1r do regolfo max1mo Cabece1ras das l111has de agua Areas de maxima 111filtrayiio ,\,In nlUH/1111/i/cgrudm nu Ill:,\ ,\,In nlUH/1111/i/cgrudm nu Ill:,\ 6346 Zonas amea~adas pelas che1as Areas de elevado nsco de erosiio lmlnca do solo Areas de 111stab1l1dade de vertentes • DIARIO . /)1t/rwdaRep1/h/1rn, !.".1·1.!ne-.V."2/2-2 de 11ore111h1v de 2/J/2 Zona; amea~adas pelas che1as Areas com nsco de erosii.o Escarpas. sempre que a d1mensii.o do seu desn1vel e comprnnento o 1ust1fiquem. 111clu111do fa1xas de prote~ii.o del1m1tadas a part1r do rebordo supenor e da base JJiO.rio da Repilblica EletrOnico: Endere~o Internet: http:!/dre.pt DA REPUBLICA Contactos. 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Decree-Law No. 239/2012 amending Decree-Law No. 166/2008 approving the legal regime on the National Ecological System (REN) · Nelum