Decree-Law No. 235/2004 establishing new specific dispositions applicable to certain fuels
صدر في 2004-12-16 · النص بتاريخ 2026-10-01
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- العنوان الأصلي
- Decreto-Lei n. 235/2004: Estabelece novas disposições relativas às especificações técnicas aplicáveis às gasolinas e aos gasóleos a utilizar em veículos equipados com motores de ignição comandada e de ignição por compressão, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2003/17/CE, do Parlamento e do Conselho, de 3 de Março.
- اللغة
- Portuguese
- النوع
- قانون
- المنظمة
- European Union
- الدولة
- البرتغال
- الموضوعات
- Energy
- الكلمات المفتاحية
- fuelwood, transport/storage, energy conservation/energy production, oil, policy/planning, inspection, institution, biofuel, governance
- الفئات
- energy
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Artigo 4.o Disposições gerais Especificações da gasolina sem chumbo
Artigo 1.o 1 — A gasolina sem chumbo a comercializar em ter- ritório nacional deve cumprir as seguintes especifi- Objecto e âmbito de aplicação cações: 1 — O presente diploma estabelece as especificações a) Até 31 de Dezembro de 2004, as que se encon- aplicáveis aos combustíveis a utilizar em veículos equi- tram estabelecidas no anexo I; pados com motores de ignição comandada e de ignição b) A partir de 1 de Janeiro de 2005, as referidas por compressão e as disposições necessárias ao controlo na alínea anterior modificadas pelos valores da sua aplicação, procedendo à transposição da Direc- constantes do anexo III, considerando o teor de tiva n.o 2003/17/CE, do Parlamento Europeu e do Con- enxofre máximo de 50 mg/kg; c) A partir de 1 de Janeiro de 2009, as referidas selho, de 3 de Março, rectificada pela declaração de na alínea anterior, com excepção do teor de rectificação de 24 de Julho de 2003, que alterou a Direc- enxofre que deve ter o valor máximo de tiva n.o 98/70/CE, do Parlamento Europeu e do Con- 10 mg/kg. selho, de 13 de Outubro. 2 — As especificações técnicas constantes dos ane- 2 — A gasolina sem chumbo que cumpra as espe- xos I, II, III e IV fazem parte integrante do presente cificações estabelecidas na alínea b) do número anterior diploma. pode ser comercializada antes da data aí estabelecida. N.o 293 — 16 de Dezembro de 2004 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A 7153 3 — A gasolina sem chumbo que cumpra as espe- neste diploma podem ser alteradas nas condições esta- cificações referidas na alínea c) do n.o 1 deve ser comer- belecidas nas alíneas seguintes e no n.o 2 do presente cializada, numa base geográfica devidamente equili- artigo e desde que se verifiquem as seguintes cir- brada, a partir de 1 de Janeiro de 2005. cunstâncias: a) A referida alteração seja de molde a dificultar
Artigo 5.o seriamente o respeito, pelas refinarias, das espe- Especificações do combustível para motores de ignição cificações aplicáveis; por compressão b) A impossibilidade do cumprimento das espe- cificações seja devidamente demonstrada pelos 1 — O combustível para motores de ignição por com- interessados junto do Ministro de Estado, das pressão comercializado no território nacional deve cum- Actividades Económicas e do Trabalho. prir as seguintes especificações: a) Até 31 de Dezembro de 2004, as que se encon- 2 — Os Ministros de Estado, das Actividades Eco- tram estabelecidas no anexo II; nómicas e do Trabalho e do Ambiente e do Ordena- b) A partir de 1 de Janeiro de 2005, as referidas mento do Território podem, na sequência de decisão na alínea anterior modificadas pelos valores favorável da Comissão Europeia, estabelecer por por- constantes do anexo IV, considerando um teor taria conjunta, por um período que não pode exceder de enxofre no máximo de 50 mg/kg; seis meses, especificações para as gasolinas ou gasóleos c) A partir de 1 de Janeiro de 2009, as referidas menos rigorosas do que as fixadas neste diploma. na alínea anterior, com excepção do teor de enxofre que deve ter o valor máximo de Artigo 9.o 10 mg/kg. Adopção excepcional de especificações mais rigorosas 2 — O combustível para motores de ignição por com- 1 — Pode ser determinada, a título excepcional e em pressão que cumpra as especificações estabelecidas na zonas específicas do território nacional, a obrigação de alínea b) do número anterior pode ser comercializado apenas comercializar combustíveis que satisfaçam carac- antes da data aí mencionada. terísticas ambientais mais rigorosas do que as previstas 3 — O combustível para motores de ignição por com- nos anexos I a IV para a totalidade ou parte do parque pressão que cumpra as especificações referidas na alí- automóvel, quando se verifique que a poluição atmos- nea c) do n.o 1 deve ser comercializado, numa base férica ou das águas subterrâneas constitui ou é suscep- geográfica devidamente equilibrada, a partir de 1 de tível de constituir um problema sério e recorrente para Janeiro de 2005. a saúde da população residente numa determinada aglo-
Artigo 6.o meração ou para o ambiente de uma zona ecológica ou ambientalmente sensível. Gasóleo para máquinas móveis não rodoviárias 2 — A determinação prevista no n.o 1 é precedida e tractores agrícolas e florestais de autorização da Comissão Europeia, à qual são for- 1 — O gasóleo para máquinas móveis não rodoviárias necidos os dados ambientais relevantes relativos à aglo- e tractores agrícolas e florestais comercializados no ter- meração ou zona em causa, bem como a previsão dos ritório nacional não pode conter mais de 2000 mg/kg efeitos das medidas propostas no ambiente. de enxofre. 3 — As características mais rigorosas a que devem 2 — A partir de 1 de Janeiro de 2008, o gasóleo men- obedecer a gasolina ou o combustível para motores de cionado no número anterior não pode conter mais de ignição por compressão, bem como a definição das zonas 1000 mg/kg de enxofre. específicas a que se refere o n.o 1, são estabelecidas, com respeito pelo n.o 2, por portaria conjunta dos Minis- tros de Estado, das Actividades Económicas e do Tra-
Artigo 7.o balho, da Saúde e do Ambiente e do Ordenamento do Gasolina aditivada e gasolina com chumbo Território, tendo em conta a legislação aplicável, desig- nadamente o Decreto-Lei n.o 276/99, de 23 de Julho. 1 — A gasolina aditivada obedece às especificações estabelecidas para as gasolinas nos quadros anexos a este diploma e na Portaria n.o 462/99, de 25 de Junho, CAPÍTULO IV submetendo-se a sua comercialização às condições cons- tantes no Decreto-Lei n.o 186/99, de 31 de Maio. Controlo da aplicação 2 — É proibida a comercialização da gasolina com chumbo nos termos estabelecidos no Decreto-Lei Artigo 10.o n.o 186/99, de 31 de Maio. Sistema de controlo 1 — As regras do sistema de controlo da qualidade CAPÍTULO III dos combustíveis são definidas em conformidade com a norma europeia EN 14 274 e estabelecidas em portaria Disposições especiais do Ministro de Estado, das Actividades Económicas e do Trabalho.
Artigo 8.o 2 — O controlo analítico dos combustíveis é feito com Situações de crise de abastecimento base nos métodos referidos nas normas europeias EN 228: 1999 e EN 590: 1999, podendo a Direcção-Geral 1 — Em situações de crise de abastecimento de com- de Geologia e Energia (DGGE) autorizar a utilização bustíveis ocasionadas pela ocorrência de facto excep- de outros métodos analíticos adequados, desde que estes cional que provoque uma alteração súbita do mercado possam comprovadamente conferir, pelo menos, a que dificulte o abastecimento de petróleo bruto ou de mesma exactidão e o mesmo nível de precisão que os produtos petrolíferos, as especificações estabelecidas métodos analíticos substituídos. 7154 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A N.o 293 — 16 de Dezembro de 2004 3 — Compete às direcções regionais de economia b) De E 1250 a E 30 000, a prática dos seguintes actos: (DRE) a implementação e execução do sistema de con- i) A recusa ou atraso na prestação de infor- trolo da qualidade dos combustíveis definido nos termos mações solicitadas ao abrigo do n.o 5 do do número anterior. artigo 10.o; 4 — As DRE devem enviar à DGGE todas as infor- ii) A desobediência ao procedimento pre- mações resultantes das funções de que fiquem incum- visto no n.o 7 do artigo 10.o bidas, realizadas durante cada trimestre, até final do trimestre seguinte. 2 — No caso de pessoas singulares, o montante 5 — Os agentes económicos que introduzam no mer- mínimo da coima a aplicar é de E 1000 e o máximo cado, ou comercializem, gasolina ou combustível para é de E 3700. motores de ignição por compressão informam a DGGE 3 — A negligência e a tentativa são puníveis. sobre os programas e métodos de controlo utilizados 4 — Em função da gravidade da infracção e da culpa para cumprimento das especificações aplicáveis, na do infractor, podem ser aplicadas as sanções acessórias forma e periodicidade que forem definidas por despacho previstas no n.o 1 do artigo 21.o do Decreto-Lei do director-geral de Geologia e Energia. n.o 433/82, de 27 de Outubro (Regime Geral das Con- 6 — As DRE devem comunicar, de imediato, à Ins- tra-Ordenações e Coimas), com a redacção que lhe foi pecção-Geral das Actividades Económicas (IGAE) dada pelos Decretos-Leis n.os 244/95, de 14 de Setembro, todas as infracções detectadas relativas às especificações e 109/2001, de 24 de Setembro. constantes deste diploma. 7 — As entidades exploradoras das instalações sujei- Artigo 13.o tas a controlo de qualidade nos termos deste diploma Instrução do processo e aplicação das coimas e das sanções acessórias ficam obrigadas a autorizar o acesso às suas instalações por parte dos funcionários das DRE, devidamente cre- 1 — A instrução dos processos de contra-ordenação denciados, bem como a apoiar e permitir a recolha por relativos à alínea a) do n.o 1 do artigo anterior compete eles das amostras dos combustíveis nas quantidades tec- à IGAE, cabendo à Comissão de Aplicação de Coimas nicamente exigidas. em Matéria Económica a aplicação das coimas e sanções 8 — Os critérios e a forma de controlo de cumpri- acessórias, sem prejuízo das competências próprias de mento do disposto no n.o 3 do artigo 4.o e no n.o 3 outras entidades. do artigo 5.o são fixados através da portaria referida 2 — A instrução dos processos de contra-ordenação na alínea e) do artigo 2.o relativos à alínea b) do n.o 1 do artigo anterior compete às DRE e a aplicação da coima ao director-geral de
Artigo 11.o Geologia e Energia. Coordenação 3 — O produto resultante da aplicação das coimas tem seguinte distribuição: Cabe à DGGE coordenar a aplicação do presente a) 60 % para o Estado; diploma, competindo-lhe, nomeadamente: b) 30 % para a entidade instrutora; a) Recolher e tratar a informação sobre o controlo c) 10 % para a entidade que aplica a coima. do cumprimento das especificações de combus- tíveis e disposições relativas à sua comercialização; CAPÍTULO V b) Preparar os relatórios sobre os dados nacionais Disposições finais relativos à qualidade dos combustíveis em cada
Artigo 14.o ano civil, por forma a permitir o seu envio à Comissão, até 30 de Junho do ano seguinte, Regiões Autónomas de acordo com a norma europeia aplicável, a 1 — O presente diploma aplica-se às Regiões Autó- que se refere o n.o 1 do artigo 10.o; nomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das com- c) Preparar anualmente, para envio à Comissão petências exercidas pelos serviços e organismos das res- Europeia, um relatório dos volumes totais de gaso- pectivas administrações regionais. lina e de combustível para motores de ignição 2 — A execução nas Regiões Autónomas, regiões ultra- por compressão comercializados no território, bem periféricas, do previsto no n.o 3 do artigo 4.o e no n.o 3 como dos volumes comercializados e da dispo- do artigo 5.o pode ser objecto de disposições específicas nibilidade, numa base geográfica devidamente que devem ser comunicadas à Comissão Europeia. equilibrada, de gasolina sem chumbo e de com- 3 — O produto da aplicação das coimas pelas Regiões Autónomas constitui receita das mesmas. bustível para motores de ignição por compressão com um teor máximo de enxofre de 10 mg/kg; Artigo 15.o d) Coordenar a execução do sistema de controlo Norma revogatória pelas DRE; e) Dar conhecimento ao Instituto do Ambiente É revogado o Decreto-Lei n.o 104/2000, de 3 de Junho, (IA) dos relatórios mencionados na alínea b). alterado pelos Decretos-Leis n.os 254/2001, de 22 de Setembro, e 150/2002, de 23 de Maio. CAPÍTULO V Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 Contra-ordenações de Novembro de 2004. — Pedro Miguel de Santana Lopes — Álvaro Roque de Pinho Bissaya Barreto —
Artigo 12.o Daniel Viegas Sanches — Luís Filipe da Conceição Contra-ordenações Pereira — Luís José de Mello e Castro Guedes. 1 — Constitui contra-ordenação, punível com coima: Promulgado em 3 de Dezembro de 2004. a) De E 5000 a E 44 500, a introdução no consumo Publique-se. ou a comercialização de gasolina ou combustível O Presidente da República, JORGE SAMPAIO. para motores de ignição por compressão que Referendado em 7 de Dezembro de 2004. não satisfaçam as especificações estabelecidas nos artigos 4.o, 5.o e 6.o; O Primeiro-Ministro, Pedro Miguel de Santana Lopes N.o 293 — 16 de Dezembro de 2004 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A 7155
ANEXO I Especificações das gasolinas Euro super Super plus Limites (1) Limites (1) Característica Unidade Métodos de ensaio Mínimo Máximo Mínimo Máximo Aspecto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Claro e límpido Claro e límpido Inspecção visual. Cor . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Violeta Azul Inspecção visual. Massa volúmica a 15oC . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . kg/m3 720 775 720 775 EN ISO 3675. EN ISO 12 185. RON, mín. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 95 – 98 – EN 25 164. MON, mín. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 85 – 87 – EN 25 163. Pressão de vapor: EN 13 016-1 (DVPE). De 1 de Maio a 30 de Setembro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . kPa 45 60 45 60 Meses de Outubro a Abril . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . kPa (2) 60 (2) 90 (2) 60 (2) 90 De 1 de Novembro a 31 de Março . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . kPa 60 90 60 90 Destilação: EN ISO 3405. Evaporado a 70oC: De 1 de Maio a 30 de Setembro . . . . . . . . . . . . . . . . . . % v/v 20 48 20 48 De 1 de Outubro a 30 de Abril . . . . . . . . . . . . . . . . . . . % v/v 22 50 22 50 Evaporado a 100oC . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . % v/v 46 71 46 71 Evaporado a 150oC . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . % v/v 75 – 75 – o Ponto final . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . C – 210 – 210 Resíduo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . % v/v – 2 – 2 Análise de hidrocarbonetos: Olefinas (3) (4) (5) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . % v/v – (6) 18 – (6) 18 ASTM D1319. Aromáticos (3) (4) (5) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . % v/v – 42 – 42 ASTM D1319. Benzeno (7) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . % v/v – 1 – 1 EN 12 127. EN 238. Teor de oxigénio (7) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . % m/m – 2,7 – 2,7 EN 1601. pr EN 13 132. Compostos oxigenados (7): EN 1601. EN 13 132. Metanol, devem ser adicionados agentes estabilizadores % v/v – 3 – 3 Etanol, podem ser necessários agentes estabilizadores . . . . % v/v – 5 – 5 Álcool isoprupílico . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . % v/v – 10 – 10 Álcool terbutílico . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . % v/v – 7 – 7 Álcool isobutílico . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . % v/v – 10 – 10 Éteres com cinco ou mais átomos de carbono por molécula % v/v – 15 – 15 Outros compostos oxigenados (8) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . % v/v – 10 – 10 Teor de enxofre . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . mg/kg – 150 – 150 EN ISO 14 596. EN ISO 8754. EN 24 260. Teor de chumbo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . g/l – 0,005 – 0,005 EN 237. Estabilidade à oxidação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . min. 360 – 360 – EN ISO 7536. Gomas existentes (lavadas com solvente) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . mg/ – 5 – 5 EN ISO 6246. 100 ml Corrosão da lâmina de cobre (3 h a 50oC) — Classificação . . . . — – 1 – 1 EN ISO 2160 Aditivos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (9) (9) (1) Os valores indicados na especificação são «valores verdadeiros». Para fixar os seus valores limite, aplicam-se os termos da norma ISO 4259, «Petroleum products — Determination and application of precision data in relation to methods of test», e, para fixar um valor mínimo, tomou-se em consideração uma diferença mínima de 2R acima de 0 (R=reprodutibilidade). Os resultados das medições individuais serão interpretados com base nos critérios constantes da norma ISO 4259 (publicada em 1995). 7156 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A N.o 293 — 16 de Dezembro de 2004 (2) Com a condição de a soma de 10 vezes a pressão de vapor (expressa em kPa) e 7 vezes o evaporado a 70oC (expresso em % v/v) não exceder 1150. (3) O teor dos compostos oxigenados será determinado com vista à introdução das correcções em conformidade com o requisito 13.2 do método ASTM 1319:1995. (4) Se a amostra contiver ETBE (éter etil-terbutílico), a zona aromática será determinada a partir do anel castanho rosado a jusante do anel vermelho normalmente utilizado na ausência de ETBE. A presença ou ausência de ETBE pode ser concluída da análise descrita na nota 3. (5) Para efeitos desta norma, aplica-se o método ASTM D1319:1995 sem fase facultativa de despentanização. Por conseguinte, não se aplicam os requisitos 6.1, 10.1 e 14.1. (6) Excepto para a gasolina sem chumbo regular (índice mínimo de octano motor de 81 e índice mínimo de octano teórico de 91, para a qual o teor máximo de olefinas é de 21 % v/v). Estes limites não impedirão a comercialização num Estado membro de outra gasolina sem chumbo com valores de octano inferiores aos que constam deste anexo. (7) Em caso de conflito deve ser usado o primeiro método de ensaio indicado. (8) Outros mono-álcoois e éteres com um ponto de ebulição final não superior ao estabelecido na norma EN 228. (9) Não é permitido o uso de aditivos contendo fósforo.
ANEXO II Especificações de gasóleo Limites (1) Característica Unidade Métodos de ensaio Mínimo Máximo Índice de cetano . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 51 – EN ISO 5165. Índice de cetano calculado . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 46 – EN ISO 4264. Massa volúmica a 15oC (2) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . kg/m3 820 845 EN ISO 3675. EN ISO 12 185. Viscosidade a 40oC . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . mm2/s 2 4,50 EN ISO 3104. Destilação: Recuperado a 250oC . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . % v/v – ‹ 65 Recuperado a 350oC . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . % v/v 85 – EN ISO 3405. o 95 % de recuperado . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . C – 360 Hidrocarbonetos aromáticos policíclicos (3) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . % m/m – 11 IP 391 (5). Teor de enxofre (2) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . mg/kg – 350 EN ISO 14 596. EN ISO 8754. EN 24 260. Temperatura limite de filtrabilidade: o De 1 de Abril a 14 de Outubro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . C – 0 De 1 de Março a 31 de Março e de 15 de Outubro a 30 de o EN 116. Novembro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . C – 5 o De 1 de Dezembro a 28/29 de Fevereiro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . C – 10 o Ponto de inflamação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . C › 55 – EN 22 719. Resíduo carbonoso (no resíduo, 10 % da destilação) (4) . . . . . . . . . . . % m/m – 0,30 EN ISO 10 370. Teor de cinzas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . % m/m – 0,01 EN ISO 6245. Teor de água . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . mg/kg – 200 pr EN ISO 12 937. Contaminação total . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . mg/kg – 24 EN 12 662. Corrosão da lâmina de cobre (3 h a 50oC) — Classificação . . . . . . . . . — Classe 1 EN ISO 2160. Estabilidade à oxidação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . g/m3 – 25 EN ISO 12 205. Lubrificidade — diâmetro corrigido da marca de desgaste (dmd 1,4) a 60oC . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . lm – 460 ISO 12 156-1. (1) Os valores apresentados na especificação são «valores verdadeiros». Para fixar os seus valores limite, aplicam-se os termos da norma ISO 4259, «Petroleum products — Determination and application of precision data in relation to methods of test», e, para fixar um valor mínimo, tomou-se em consideração uma diferença mínima de 2R acima de 0 (R=reprodutibilidade). Os resultados das medições individuais serão interpretados com base nos critérios constantes da norma ISO 4259 (publicada em 1995). (2) Em caso de conflito deve ser usado o primeiro método de ensaio indicado. (3) Os hidrocarbonetos aromáticos policíclicos são definidos como o teor total de hidrocarbonetos aromáticos diminuído do teor de hidrocarbonetos mono-aromáticos, ambos determinados pelo método IP 391. Este método será substituído pelo método EN 12 916, «Petroleum products — Determination of hydrocarbon types by high performance liquid cromatography with refractive index detection», após a sua publicação. N.o 293 — 16 de Dezembro de 2004 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A 7157 (4) O valor limite do resíduo carbonoso refere-se a um produto isento de aditivo do índice de cetano. Se o gasóleo a comercializar tiver um valor superior a esse limite, deve comprovar-se pelo método ISO EN 13 759 a presença de nitrato. Se se provar, deste modo, a presença de um aditivo melhorador do índice de cetano, o valor limite do resíduo carbonoso do produto ensaiado não pode ser tido em conta. O uso de aditivos não isenta o fabricante de se submeter a um valor máximo de 0,30 % m/m de resíduo carbonoso, antes da aditivação. (5) O método IP 391 não permite a distinção entre hidrocarbonetos aromáticos policíclicos e ésteres metílicos de ácidos gordos. Se estes ésteres estiverem presentes no gasóleo irão aumentar o teor de hidrocarbonetos aromáticos policíclicos. O CEN TC 19 está a desenvolver o método mais rigoroso, para a determinação de hidrocarbonetos aromáticos policíclicos.
ANEXO III Especificações de gasolinas sem chumbo [alíneas b) e c) do n.o 1 do artigo 5.o] Euro super e Super plus Limites (1) Característica Unidade Métodos de ensaio Mínimo Máximo Análise de hidrocarbonetos aromáticos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . % v/v – 35 ASTM D1319. Teor de enxofre (2) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . mg/kg – 50 EN ISO 14 596. – (3) 10 EN ISO 8754. EN 24 260. (1) Os valores indicados na especificação são «valores verdadeiros». Para fixar os seus valores limite, aplicam-se os termos da norma ISO 4259, «Petroleum products — Determination and application of precision data in relation to methods of test», e, para fixar um valor mínimo, tomou-se em consideração uma diferença mínima de 2R acima de 0 (R=reprodutibilidade). Os resultados das medições individuais serão interpretados com base nos critérios constantes da norma ISO 4259 (publicada em 1995). (2) Em caso de conflito deve ser usado o primeiro método de ensaio indicado. (3) Nos termos do n.o 3 do artigo 5.o, até 1 de Janeiro de 2005, deve ser comercializada e disponibilizada no território, numa base geográfica apropriada, gasolina sem chumbo com um teor máximo de enxofre de 10 mg/kg. Até 1 de Janeiro de 2009, toda a gasolina sem chumbo comercializada no País deve ter um teor máximo de enxofre inferior a 10 mg/kg.
ANEXO IV Especificações de gasóleo [alíneas b) e c) do n.o 1 do artigo 6.o] Limites (1) 1 Característica ( ) Unidade Métodos de ensaio Mínimo Máximo Teor de enxofre (2) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . mg/kg – 50 EN ISO 14 596. (3) 10 EN ISO 8754. EN 24 260. (1) Os valores apresentados na especificação são «valores verdadeiros». Para fixar os seus valores limite, aplicam-se os termos da norma ISO 4259, «Petroleum products — Determination and application of precision data in relation to methods of test», e, para fixar um valor mínimo, tomou-se em consideração uma diferença mínima de 2R acima de 0 (R=reprodutibilidade). Os resultados das medições individuais serão interpretados com base nos critérios constantes da norma ISO 4259 (publicada em 1995). (2) Em caso de conflito deve ser usado o primeiro método de ensaio indicado. (3) Nos termos do n.o 3 do artigo 6.o, o mais tardar até 1 de Janeiro de 2005, deve ser comercializado e disponibilizado no território nacional, numa base geográfica apropriada, combustível para motores de ignição por compressão com um teor máximo de enxofre de 10 mg/kg. Até 1 de Janeiro de 2009, todo o combustível para motores de ignição por compressão comercializado no território nacional deve ter um teor máximo de enxofre inferior a 10 mg/kg. MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS 2004, tendo depositado o seu instrumento de aceitação em 15 de Abril de 2004, conforme o aviso n.o 152/2004 Aviso n.o 204/2004 (Diário da República, 1.a série-A, n.o 202, de 27 de Agosto de 2004), e tendo entrado em vigor em 13 de Outubro Por ordem superior se torna público que, em 30 de de 2004 (Diário da República, 1.a série-A, n.o 202, de Abril de 2004, a Tanzânia depositou o seu instrumento 27 de Agosto de 2004). de ratificação à Convenção de Estocolmo sobre Poluen- A Convenção entrou em vigor para a Tanzânia em tes Orgânicos Persistentes, assinada em Estocolmo em 29 de Julho de 2004. 22 de Maio de 2001. Portugal é Parte da mesma Convenção, aprovada pelo Direcção-Geral dos Assuntos Multilaterais, 26 de Decreto n.o 15/2004, de 3 de Junho, publicado no Diário Novembro de 2004. — O Director de Serviços das Orga- da República, 1.a série-A, n.o 130, de 3 de Junho de nizações Económicas Internacionais, João Patrício.