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Decree-Law No. 232/2007 on the assessment of the effects of certain plans and programmes on the environment

صدر في 2007-06-15 · النص بتاريخ 2026-10-01

القانون العام والإرشادات الرسمية منشورة بوصفها أبحاثاً. ليست مشورة قانونية أو ضريبية أو مالية.

البحث نفسه مكتوب بالإنجليزية. العناوين والوسوم مترجمة؛ أما النتائج والاقتباسات فغير مترجمة.

عن هذا القانون

العنوان الأصلي
Decreto-Lei n.o 232/2007 - Estabelece o regime a que fica sujeita a avaliação dos efeitos de determinados planos e programas no ambiente, transpondo para a ordem jurídica interna as Directivas n.os 2001/42/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Junho, e 2003/35/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Maio.
اللغة
Portuguese
النوع
قانون
المنظمة
European Union
الدولة
البرتغال
الموضوعات
Environment
الكلمات المفتاحية
environmental impact assessment (EIA), environmental planning, environmental standards, monitoring, policy/planning, standards, protection of environment

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  1. 3866 Diário da República, 1.a série — N.o 114 — 15 de Junho de 2007 Declaração de Rectificação n.o 55/2007 Para os devidos efeitos se declara que o Decreto-Lei n.o 169/2007, publicado no Diário da República, 1.a série, n.o 85, de 3 de Maio de 2007, cujo original se encontra arquivado nesta Secretaria-Geral, saiu com a seguinte inexactidão, que assim se rectifica: No artigo 9.o, onde se lê: «Aos membros do conselho directivo do IDP, I. P., é aplicável o regime definido na lei quadro dos ins titutos públicos e, subsidiariamente, o fixado no Esta tuto do Gestor Público.» deve ler-se: «Aos membros do conselho directivo do IDP, I. P., é aplicável o regime definido na lei quadro dos ins titutos públicos e, subsidiariamente, o fixado no Esta tuto do Pessoal Dirigente da Administração Pública.» Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, 31 de Maio de 2007. — Pelo Secretário-Geral, a Secretária-Geral-Adjunta, Ana Almeida. Declaração de Rectificação n.o 56/2007 Para os devidos efeitos se declara que o Decreto-Lei n.o 167/2007, publicado no Diário da República, 1.a série, n.o 85, de 3 de Maio de 2007, cujo original se encontra arquivado nesta Secretaria-Geral, saiu com a seguinte inexactidão, que assim se rectifica: Na epígrafe do artigo 18.o, onde se lê «Regime finan ceiro do Programa de Escolhas» deve ler-se «Regime financeiro específico». Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, 31 de Maio de 2007. — Pelo Secretário-Geral, a Secretária-Geral-Adjunta, Ana Almeida. MINISTÉRIO DO AMBIENTE, DO ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO E DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL Decreto-Lei n.o 232/2007 de 15 de Junho Está consagrada no ordenamento jurídico nacional a necessidade de submeter a realização de um conjunto de projectos a uma prévia avaliação do seu impacte ambiental, nos termos definidos no Decreto-Lei n.o 69/2000, de 3 de Maio, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.o 74/2001, de 26 de Feve reiro, pelo Decreto-Lei n.o 69/2003, de 10 de Abril, pela Lei n.o 12/2004, de 30 de Março, e pelo Decreto-Lei n.o 197/2005, de 8 de Novembro. Todavia, desde cedo a experiência nacional — bem como a resultante de outros ordenamentos jurídicos pró ximos do nosso, que dispõem de um instrumento análogo de avaliação de impactes ambientais de projec tos — revelou que essa avaliação tem lugar num momento em que as possibilidades de tomar diferentes opções e de apostar em diferentes alternativas de desen volvimento são muito restritas. De facto, não é raro verificar que a decisão acerca das características de um determinado projecto se encontra já previamente con dicionada por planos ou programas nos quais o projecto se enquadra, esvaziando de utilidade e alcance a própria avaliação de impacte ambiental a realizar. Foi para fazer face a esta realidade que se celebrou o Protocolo de Kiev, relativo à avaliação ambiental estra tégica num contexto transfronteiriço, o qual afirmou a sua importância na elaboração e aprovação de planos, programas e políticas como forma de reforçar a análise sistemática dos seus efeitos ambientais significativos. Entretanto, foi aprovada a Directiva n.o 2001/42/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Junho, que prevê a avaliação dos efeitos de determinados planos e programas no ambiente, a qual é transposta para a ordem jurídica interna por meio do presente decreto-lei. O propósito da referida directiva é o de assegurar que, através da adopção de um modelo procedimental e da participação do público e de entidades com responsa bilidades em matérias ambientais, as consequências ambientais de um determinado plano ou programa pro duzido ou adoptado por uma entidade no uso de poderes públicos são previamente identificadas e avaliadas durante a fase da sua elaboração e antes da sua adopção. Assim, a avaliação ambiental de planos e programas pode ser entendida como um processo integrado no pro cedimento de tomada de decisão, que se destina a incor porar uma série de valores ambientais nessa mesma deci são. Mais precisamente, a avaliação ambiental de planos e programas constitui um processo contínuo e sistemá tico, que tem lugar a partir de um momento inicial do processo decisório público, de avaliação da qualidade ambiental de visões alternativas e perspectivas de desen volvimento incorporadas num planeamento ou numa programação que vão servir de enquadramento a futuros projectos, assegurando a integração global das consi derações biofísicas, económicas, sociais e políticas rele vantes que possam estar em causa. A realização de uma avaliação ambiental ao nível do planeamento e da pro gramação garante que os efeitos ambientais são tomados em consideração durante a elaboração de um plano ou programa e antes da sua aprovação, contribuindo, assim, para a adopção de soluções inovadoras mais eficazes e sustentáveis e de medidas de controlo que evitem ou reduzam efeitos negativos significativos no ambiente decorrentes da execução do plano ou programa. Por outras palavras, os eventuais efeitos ambientais nega tivos de uma determinada opção de desenvolvimento passam a ser sopesados numa fase que precede a ava liação de impacte ambiental de projectos já em vigor no nosso ordenamento. Assume particular destaque, neste contexto, a ela boração de um relatório ambiental por parte da entidade responsável pela elaboração do plano ou programa, o qual não deve constituir uma descrição final da situação ambiental, mas sim uma análise inicial de base a todo esse procedimento de elaboração e cujo conteúdo deve ser tido em consideração na redacção da versão final desse plano ou programa. É ainda assegurada a aplicação da Convenção de Aahrus, de 25 de Junho de 1998, aprovada para rati ficação pela Resolução da Assembleia da República n.o 11/2003, de 25 de Fevereiro, e ratificada pelo Decreto do Presidente da República n.o 9/2003, de 25 de Feve reiro, e transposta para a ordem jurídica interna a Direc tiva n.o 2003/35/CE, do Parlamento Europeu e do Con selho, de 26 de Maio, que estabelece a participação do público na elaboração de certos planos e programas rela tivos ao ambiente. Para esse efeito, prevê-se a parti cipação do público no procedimento de avaliação Diário da República, 1.a série — N.o 114 — 15 de Junho de 2007 3867 ambiental antes da decisão de aprovação dos planos e programas, tendo em vista a sensibilização do público para as questões ambientais no exercício do seu direito de cidadania, bem como a elaboração de uma declaração final, de conteúdo igualmente público, que relata o modo como as considerações finais foram espelhadas no plano ou programa objecto de aprovação. Opta-se também por realizar a necessária articulação com o regime jurídico da avaliação de impacte ambiental (AIA) dos projectos públicos e privados susceptíveis de produzirem efeitos significativos no ambiente, articu lação que visa conferir coerência e racionalidade ao sis tema de avaliação da dimensão ambiental dos projectos, procurando evitar a desarmonia de avaliações. Sendo certo que a avaliação de planos e programas e a avaliação de impacte ambiental de projectos têm funções diferentes — a primeira uma função estratégica, de análise das grandes opções, a segunda uma função de avaliação do impacte dos projectos tal como são exe cutados em concreto — pode acontecer que, no âmbito da avaliação de planos e programas, sejam produzidos elementos que possam ser aproveitados no âmbito da avaliação ambiental de projectos que se insiram nesses mesmos planos ou programas. Em face do exposto, con sagra-se o dever de ponderar o resultado da avaliação ambiental de um plano ou programa na decisão final de um procedimento de AIA relativo a um projecto que concretize opções tomadas em sede do referido plano ou programa. Como se compreende, a avaliação ambiental dos planos e programas não pode ser vin culativa da ponderação a fazer em sede de AIA, mas a administração deve justificar uma eventual divergência entre essa avaliação ambiental e a decisão do proce dimento de AIA. Resta assinalar que a regulamentação da avaliação ambiental dos instrumentos de gestão territorial, que igualmente recaem no âmbito de aplicação da Directiva n.o 2001/42/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Junho, deve ter lugar no âmbito do Decreto-Lei n.o 380/99, de 22 de Setembro, na redacção conferida pelo Decreto-Lei n.o 310/2003, de 10 de Dezembro, diploma que desenvolve as bases da política de orde namento do território e de urbanismo previstas na Lei n.o 48/98, de 11 de Agosto, e define o regime de ela boração, aprovação, execução e avaliação dos instru mentos de gestão territorial. Desse modo melhor se logrará incorporar os procedimentos de avaliação ambiental nos procedimentos de elaboração, acompa nhamento, participação e aprovação destes planos, pros seguindo, assim, objectivos de simplificação procedi mental e de maior eficiência da acção administrativa. Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas e a Associação Nacional de Muni cípios Portugueses. Assim: Nos termos da alínea a) do n.o 1 do artigo 198.o da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.o Objecto 1 — O presente decreto-lei estabelece o regime a que fica sujeita a avaliação dos efeitos de determinados pla nos e programas no ambiente, transpondo para a ordem jurídica interna as Directivas n.os 2001/42/CE, do Par lamento Europeu e do Conselho, de 27 de Junho, e 2003/35/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Maio. 2 — A realização da avaliação ambiental prevista no presente decreto-lei não prejudica a aplicação do regime de avaliação de impacte ambiental de projectos públicos e privados, nos termos do Decreto-Lei n.o 69/2000, de 3 de Maio, na redacção conferida pelo Decreto-Lei n.o 197/2005, de 8 de Novembro, sem prejuízo do dis posto no artigo 13.o do presente decreto-lei. Artigo 2.o Definições Para os efeitos do disposto no presente decreto-lei, entende-se por: a) «Avaliação ambiental» a identificação, descrição e avaliação dos eventuais efeitos significativos no ambiente resultantes de um plano ou programa, rea lizada durante um procedimento de preparação e ela boração do plano ou programa e antes de o mesmo ser aprovado ou submetido a procedimento legislativo, concretizada na elaboração de um relatório ambiental e na realização de consultas, e a ponderação dos resul tados obtidos na decisão final sobre o plano ou programa e a divulgação pública de informação respeitante à deci são final; b) «Planos e programas» os planos e programas, incluindo os co-financiados pela União Europeia: i) Cuja elaboração, alteração ou revisão por auto ridades nacionais, regionais ou locais ou outras enti dades que exerçam poderes públicos, ou aprovação em procedimento legislativo, resulte de exigência legal, regulamentar ou administrativa; e ii) Que não respeitem unicamente à defesa nacional ou à protecção civil, não revistam natureza financeira ou orçamental ou não sejam financiados ao abrigo dos períodos de programação abrangidos pelos Regulamen tos (CE) n.os 1989/2006, de 21 de Dezembro, e 1257/99, do Conselho. Artigo 3.o Âmbito de aplicação 1 — Estão sujeitos a avaliação ambiental: a) Os planos e programas para os sectores da agri cultura, floresta, pescas, energia, indústria, transportes, gestão de resíduos, gestão das águas, telecomunicações, turismo, ordenamento urbano e rural ou utilização dos solos e que constituam enquadramento para a futura aprovação de projectos mencionados nos anexos I e II do Decreto-Lei n.o 69/2000, de 3 de Maio, na sua actual redacção; b) Os planos e programas que, atendendo aos seus eventuais efeitos num sítio da lista nacional de sítios, num sítio de interesse comunitário, numa zona especial de conservação ou numa zona de protecção especial, devam ser sujeitos a uma avaliação de incidências ambientais nos termos do artigo 10.o do Decreto-Lei n.o 140/99, de 24 de Abril, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.o 49/2005, de 24 de Fevereiro; c) Os planos e programas que, não sendo abrangidos pelas alíneas anteriores, constituam enquadramento para a futura aprovação de projectos e que sejam qua lificados como susceptíveis de ter efeitos significativos no ambiente. 3868 Diário da República, 1.a série — N.o 114 — 15 de Junho de 2007 2 — Compete à entidade responsável pela elaboração do plano ou programa averiguar se o mesmo se encontra sujeito a avaliação ambiental. 3 — A sujeição do plano ou programa a avaliação ambiental pode ser objecto de consulta promovida pela entidade referida no número anterior às entidades às quais, em virtude das suas responsabilidades ambientais específicas, possam interessar os efeitos ambientais resultantes da aplicação do plano ou programa, desig nadamente a Agência Portuguesa do Ambiente, o Ins tituto da Conservação da Natureza e da Biodiversi dade, I. P., o Instituto da Água, I. P., as Administrações de Região Hidrográfica, I. P., as comissões de coor denação e desenvolvimento regional, as autoridades de saúde ou os municípios da área abrangida pelo plano ou programa, as quais dispõem de 20 dias para apre sentarem as suas observações. 4 — Os pareceres emitidos após o decurso do prazo referido no número anterior não são considerados pela entidade responsável para efeitos da decisão quanto à sujeição do plano ou programa a avaliação ambiental. 5 — Consideram-se enquadramento de futuros pro jectos os planos e programas que contenham disposições relevantes para a subsequente tomada de decisões de aprovação, nomeadamente respeitantes à sua necessi dade, dimensão, localização, natureza ou condições de operação. 6 — A qualificação de um plano ou programa como susceptível de ter efeitos significativos no ambiente, para os efeitos previstos na alínea c) do n.o 1, é realizada por despacho conjunto do membro do Governo res ponsável pela área do ambiente e do membro do Governo competente em razão da matéria, de acordo com os critérios constantes do anexo ao presente decre to-lei, do qual faz parte integrante, após consulta das entidades às quais, em virtude das suas responsabili dades ambientais específicas, possam interessar os efei tos ambientais resultantes da aplicação do plano ou programa. 7 — A decisão de qualificação ou de não qualificação a que se refere o número anterior deve ser disponi bilizada ao público pela entidade responsável pela ela boração do plano ou programa através da sua colocação na respectiva página da Internet. 8 — Sempre que a um dos planos ou programas refe ridos no n.o 1 do presente artigo seja simultaneamente exigida a realização de um procedimento de avaliação ambiental nos termos de legislação específica, realiza-se unicamente o procedimento previsto no presente decreto-lei, sendo nele incorporadas as obrigações decorrentes dessa legislação. 9 — A avaliação ambiental de planos relativamente aos quais seja exigível a avaliação de incidências ambien tais nos termos do artigo 10.o do Decreto-Lei n.o 140/99, de 24 de Abril, na redacção conferida pelo Decreto-Lei n.o 49/2005, de 24 de Fevereiro, compreende as infor mações necessárias à verificação dos seus efeitos nos objectivos de conservação de um sítio da lista nacional de sítios, de um sítio de interesse comunitário, de uma zona especial de conservação ou de uma zona de pro tecção especial. Artigo 4.o Isenções 1 — Os planos e programas referidos nas alíneas a) e b) do n.o 1 do artigo anterior em que se determine a utilização de pequenas áreas a nível local e pequenas alterações aos planos e programas aí referidos só devem ser objecto de avaliação ambiental no caso de se deter minar que os referidos planos e programas são suscep tíveis de ter efeitos significativos no ambiente, nos ter mos previstos no n.o 6 do artigo anterior. 2 — A entidade responsável pela elaboração do plano ou programa pode solicitar a emissão de parecer, no prazo de 30 dias, sobre a matéria referida no número anterior às entidades às quais, em virtude das suas res ponsabilidades ambientais específicas, possam interessar os efeitos ambientais resultantes da aplicação do plano ou programa. Artigo 5.o Conteúdo da avaliação ambiental 1 — Compete à entidade responsável pela elaboração do plano ou programa determinar o âmbito da avaliação ambiental a realizar, bem como determinar o alcance e nível de pormenorização da informação a incluir no relatório ambiental. 2 — Ficam excluídos do âmbito da avaliação ambien tal de um plano ou programa integrado num sistema de planos ou programas os eventuais efeitos ambientais que sejam susceptíveis de ser mais adequadamente ava liados a propósito da avaliação ambiental de planos ou programas situados em níveis diferentes desse sistema. 3 — A entidade responsável pela elaboração do plano ou programa solicita parecer sobre o âmbito da avaliação ambiental e sobre o alcance da informação a incluir no relatório ambiental às entidades às quais, em virtude das suas responsabilidades ambientais específicas, pos sam interessar os efeitos ambientais resultantes da apli cação do plano ou programa. 4 — Os pareceres solicitados ao abrigo do número anterior são emitidos no prazo de 20 dias. 5 — Sempre que a entidade responsável pelo plano ou programa solicite parecer nos termos do n.o 3 do artigo 3.o, esse parecer deve também conter a pronúncia sobre o âmbito da avaliação ambiental e sobre o alcance da informação a incluir no relatório ambiental. Artigo 6.o Relatório ambiental 1 — Juntamente com o plano ou programa sujeito a avaliação ambiental, a entidade responsável elabora um relatório ambiental no qual identifica, descreve e avalia os eventuais efeitos significativos no ambiente resultantes da aplicação do plano ou programa, as suas alternativas razoáveis que tenham em conta os objectivos e o âmbito de aplicação territorial respectivos, e do qual constam, atendendo à prévia definição do seu âmbito, os seguintes elementos: a) Uma descrição geral do conteúdo, dos principais objectivos do plano ou programa e das suas relações com outros planos e programas pertinentes; b) As características ambientais das zonas susceptíveis de serem significativamente afectadas, os aspectos per tinentes do estado actual do ambiente e a sua provável evolução se não for aplicado o plano ou programa; c) Os problemas ambientais pertinentes para o plano ou programa, incluindo, em particular, os relacionados com todas as zonas de especial importância ambiental, designadamente as abrangidas pelo Decreto-Lei n.o 140/99, de 24 de Abril, na redacção conferida pelo Decreto-Lei n.o 49/2005, de 24 de Fevereiro; Diário da República, 1.a série — N.o 114 — 15 de Junho de 2007 3869 d) Os objectivos de protecção ambiental estabelecidos a nível internacional, comunitário ou nacional que sejam pertinentes para o plano ou programa e a forma como estes objectivos e todas as outras considerações ambien tais foram tomadas em consideração durante a sua preparação; e) Os eventuais efeitos significativos no ambiente decorrentes da aplicação do plano ou do programa, incluindo os efeitos secundários, cumulativos, sinergé ticos, de curto, médio e longo prazos, permanentes e temporários, positivos e negativos, considerando ques tões como a biodiversidade, a população, a saúde humana, a fauna, a flora, o solo, a água, a atmosfera, os factores climáticos, os bens materiais, o património cultural, incluindo o património arquitectónico e arqueológico, a paisagem e a inter-relação entre os fac tores supracitados; f) As medidas destinadas a prevenir, reduzir e, tanto quanto possível, eliminar quaisquer efeitos adversos sig nificativos no ambiente resultantes da aplicação do plano ou programa; g) Um resumo das razões que justificam as alternativas escolhidas e uma descrição do modo como se procedeu à avaliação, incluindo todas as dificuldades encontradas na recolha das informações necessárias; h) Uma descrição das medidas de controlo previstas em conformidade com o disposto no artigo 11.o; i) Um resumo não técnico das informações referidas nas alíneas anteriores. 2 — O relatório ambiental inclui as informações que sejam razoavelmente consideradas como necessárias para a realização da avaliação ambiental, tendo em conta os conhecimentos e métodos de avaliação disponíveis, o conteúdo e o nível de pormenor do plano ou do pro grama, a sua posição no procedimento de tomada de decisões e a medida em que determinadas questões sejam mais adequadamente avaliadas a níveis diferentes da hierarquia ou sistema em que o plano ou programa eventualmente se integre, por forma a evitar a dupli cação da avaliação. 3 — As informações pertinentes disponíveis sobre os efeitos ambientais dos planos e programas obtidas a outros níveis de tomada de decisão ou que resultem da aplicação de instrumentos legais podem ser utilizadas na elaboração do relatório ambiental. 4 — A Agência Portuguesa do Ambiente elabora e submete anualmente à apreciação do membro do Governo responsável pela área do ambiente um rela tório contendo uma apreciação global da conformidade dos relatórios ambientais com o disposto no presente decreto-lei e propondo as medidas que se revelem necessárias. 5 — Compete à Agência Portuguesa do Ambiente comunicar à Comissão Europeia as medidas de melhoria adoptadas. Artigo 7.o Consultas 1 — Antes da aprovação do projecto de plano ou pro grama e do respectivo relatório ambiental, a entidade responsável pela sua elaboração promove a consulta das entidades às quais, em virtude das suas responsabili dades ambientais específicas, seja susceptível de inte ressar os efeitos ambientais resultantes da sua aplicação. 2 — Em função da natureza e complexidade do plano ou programa, a entidade responsável pela respectiva ela boração pode ainda consultar instituições ou especia listas de reconhecido mérito na actividade ou área objecto da consulta. 3 — O projecto de plano ou programa e o respectivo relatório ambiental são facultados às entidades referidas nos números anteriores, as quais se pronunciam sobre os mesmos no prazo de 30 dias. 4 — Quando os meios disponíveis o permitam e a entidade que elabora o plano ou programa o determine, os pareceres previstos no presente artigo podem ser emi tidos em conferência de serviços, a qual pode decorrer por via electrónica. 5 — Os pareceres referidos no número anterior são reduzidos a escrito em acta da conferência assinada por todos os presentes, ou documentados através de outro meio que ateste a posição assumida pelo representante da entidade consultada. 6 — O projecto de plano ou programa e o respectivo relatório ambiental são submetidos a consulta pública, por iniciativa da entidade responsável pela sua elabo ração, tendo em vista a recolha de observações e suges tões formuladas por associações, organizações ou grupos não governamentais e pelos interessados que possam de algum modo ter interesse ou ser afectados pela sua aprovação ou pela futura aprovação de projectos por aquele enquadrados. 7 — A consulta pública e o respectivo prazo de dura ção, não inferior a 30 dias, são publicitados através de meios electrónicos de divulgação, nomeadamente publi cação na página da Internet da entidade responsável pela elaboração do plano ou programa e da publicação de anúncios, em pelo menos duas edições sucessivas, de um jornal de circulação regional ou nacional, quando o âmbito do plano ou programa o justifique. 8 — Durante o prazo de duração da consulta pública, o projecto de plano ou programa e o respectivo relatório ambiental estão disponíveis ao público nos locais indi cados pela entidade responsável pela sua elaboração e nas câmaras municipais da área por eles abrangida, ou nas comissões de coordenação e desenvolvimento regional no caso de planos nacionais, podendo também utilizar-se meios electrónicos de divulgação. 9 — As consultas podem ser realizadas em prazos inferiores aos referidos nos n.os 3 e 7 do presente artigo quando, por despacho conjunto do membro do Governo responsável pela área do ambiente e do membro do Governo competente em razão da matéria, se reconheça a existência de circunstâncias excepcionais que o jus tifique, devendo em todo o caso o prazo a fixar ser adequado à apresentação efectiva e atempada de obser vações sobre o plano ou programa. Artigo 8.o Consultas de Estados membros da União Europeia 1 — Sempre que o plano ou programa em elaboração seja susceptível de produzir efeitos significativos no ambiente de outro Estado membro da União Europeia ou sempre que um Estado membro da União Europeia susceptível de ser afectado significativamente o solicitar, a entidade responsável pela sua elaboração promove o envio do projecto desse plano ou programa e do res pectivo relatório ambiental às autoridades desse Estado 3870 Diário da República, 1.a série — N.o 114 — 15 de Junho de 2007 membro, através dos serviços competentes do Ministério dos Negócios Estrangeiros. 2 — No caso de o Estado membro da União Europeia pretender realizar consultas quanto aos eventuais efeitos ambientais transfronteiriços da aplicação do plano ou programa e às medidas propostas para minorar ou eli minar tais efeitos antes da sua aprovação, devem ser fixados, por comum acordo, as regras e o calendário que assegurem que as entidades consultadas e o público sejam informados e tenham possibilidade de apresentar as suas observações dentro de um prazo razoável fixado para o efeito. 3 — Incumbe à Agência Portuguesa do Ambiente promover as necessárias consultas, nos termos do dis posto nos números anteriores, relativas aos planos e programas enviados ao Estado português por outros Estados membros da União Europeia, bem como, nos casos a que se refere o n.o 1, comunicar o teor das decisões finais tomadas e fornecer os elementos a que se refere o artigo 10.o Artigo 9.o Decisão final O relatório ambiental e os resultados das consultas realizadas nos termos dos artigos 7.o e 8.o do presente decreto-lei são ponderados na elaboração da versão final do plano ou programa a aprovar. Artigo 10.o Declaração ambiental 1 — Após a aprovação do plano ou programa, a enti dade responsável pela sua elaboração envia à Agência Portuguesa do Ambiente: a) O plano ou programa aprovado, quando o mesmo não seja objecto de publicação em Diário da República; b) Uma declaração ambiental, da qual conste: i) A forma como as considerações ambientais e o relatório ambiental foram integrados no plano ou programa; ii) As observações apresentadas durante a consulta realizada nos termos do artigo 7.o e os resultados da respectiva ponderação, devendo ser justificado o não acolhimento dessas observações; iii) Os resultados das consultas realizadas nos termos do artigo 8.o; iv) As razões que fundaram a aprovação do plano ou programa à luz de outras alternativas razoáveis abor dadas durante a sua elaboração; v) As medidas de controlo previstas em conformidade com o disposto no artigo 11.o 2 — A informação referida no número anterior é dis ponibilizada ao público pela entidade responsável pela elaboração do plano ou programa, através da respectiva página da Internet, podendo ser igualmente disponi bilizada na página da Internet da Agência Portuguesa do Ambiente. Artigo 11.o Avaliação e controlo 1 — As entidades responsáveis pela elaboração dos planos e programas avaliam e controlam os efeitos sig nificativos no ambiente decorrentes da respectiva apli cação e execução, verificando a adopção das medidas previstas na declaração ambiental, a fim de identificar atempadamente e corrigir os efeitos negativos impre vistos. 2 — Os resultados do controlo são divulgados pelas entidades referidas no número anterior através de meios electrónicos e actualizados com uma periodicidade mínima anual. 3 — Os resultados do controlo realizado nos termos do n.o 1 são remetidos à Agência Portuguesa do Ambiente. Artigo 12.o Intercâmbio de informação 1 — Compete à Agência Portuguesa do Ambiente proceder ao tratamento global da informação relativa à avaliação ambiental de planos e programas realizada nos termos do presente decreto-lei e assegurar o inter câmbio dessa informação com a Comissão Europeia, bem como a sua disponibilização a todos os interessados. 2 — As entidades responsáveis pela elaboração de planos e programas remetem por via electrónica à Agên cia Portuguesa do Ambiente as informações necessárias ao cumprimento do disposto no número anterior. Artigo 13.o Articulação com regime de avaliação de impacte ambiental de projectos 1 — Os projectos sujeitos a avaliação de impacte ambiental nos termos do Decreto-Lei n.o 69/2000, de 3 de Maio, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.o 197/2005, de 8 de Novembro, enquadrados, de forma detalhada, em plano ou programa, devem, sempre que possível, ser objecto de avaliação simultaneamente com a avaliação ambiental do respectivo plano ou programa. 2 — Os resultados da avaliação ambiental de plano ou programa realizada nos termos do presente decre to-lei são ponderados na definição de âmbito do estudo de impacte ambiental (EIA) do projecto que esteja pre visto de forma suficientemente detalhada nesse mesmo plano ou programa, quando à mesma houver lugar. 3 — O EIA apresentado pelo proponente no âmbito de procedimento de avaliação de impacte ambiental de projecto previsto de forma suficientemente detalhada em plano ou programa submetido a avaliação ambiental nos termos do presente decreto-lei pode ser instruído com os elementos constantes do relatório ambiental ou da declaração ambiental que sejam adequados e se man tenham actuais. 4 — A decisão final de um procedimento de avaliação de impacte ambiental relativo a um projecto que esteja previsto de forma suficientemente detalhada em plano ou programa submetido a procedimento de avaliação ambiental nos termos do presente decreto-lei pondera os resultados desta avaliação, podendo remeter para o seu conteúdo e conclusões e fundamentar a eventual divergência com os mesmos. Artigo 14.o Regiões Autónomas O presente decreto-lei aplica-se às Regiões Autóno mas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das adap Diário da República, 1.a série — N.o 114 — 15 de Junho de 2007 3871 tações decorrentes da estrutura da administração regio nal autónoma. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de Março de 2007. — José Sócrates Carvalho Pinto de S o u s a — E d u a r d o A r m é n i o d o N a s c i m e n t o Cabrita — Luís Filipe Marques Amado — Fernando Tei xeira dos Santos — Humberto Delgado Ubach Chaves Rosa. Promulgado em 30 de Maio de 2007. Publique-se. O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. Referendado em 1 de Junho de 2007. O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa. ANEXO (a que se refere o n.o 6 do artigo 3.o) Critérios de determinação da probabilidade de efeitos significativos no ambiente: 1 — Características dos planos e programas, tendo em conta, nomeadamente: a) O grau em que o plano ou programa estabelece um quadro para os projectos e outras actividades no que respeita à localização, natureza, dimensão e con dições de funcionamento ou pela afectação de recursos; b) O grau em que o plano ou programa influencia outros planos ou programas, incluindo os inseridos numa hierarquia; c) A pertinência do plano ou programa para a inte gração de considerações ambientais, em especial com vista a promover o desenvolvimento sustentável; d) Os problemas ambientais pertinentes para o plano ou programa; e) A pertinência do plano ou programa para a imple mentação da legislação em matéria de ambiente. 2 — Características dos impactes e da área susceptível de ser afectada, tendo em conta, nomeadamente: a) A probabilidade, a duração, a frequência e a rever sibilidade dos efeitos; b) A natureza cumulativa dos efeitos; c) A natureza transfronteiriça dos efeitos; d) Os riscos para a saúde humana ou para o ambiente, designadamente devido a acidentes; e) A dimensão e extensão espacial dos efeitos, em termos de área geográfica e dimensão da população susceptível de ser afectada; f) O valor e a vulnerabilidade da área susceptível de ser afectada, devido a: i) Características naturais específicas ou património cultural; ii) Ultrapassagem das normas ou valores limite em matéria de qualidade ambiental; iii) Utilização intensiva do solo; g) Os efeitos sobre as áreas ou paisagens com estatuto protegido a nível nacional, comunitário ou internacional.

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