Decree-Law No. 230/2004 instituting the Legal Regime of Waste Derived from Electric and Electronic Equipment (REEE)
صدر في 2004-12-10 · النص بتاريخ 2026-10-01
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- Decreto-Lei n. 230/2004: Estabelece o regime jurídico a que fica sujeita a gestão de resíduos de equipamentos eléctricos e electrónicos (REEE), transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2002/95/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Janeiro de 2003, e a Directiva n.º 2002/96/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Janeiro de 2003.
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- Portuguese
- النوع
- قانون
- المنظمة
- European Union
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- البرتغال
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- Waste and hazardous substances
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- hazardous substances, solid waste, recycling/reuse, environmental audit, standards, hazardous waste, transport/storage, inspection, institution, waste management, governance
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7050 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A N.o 288 — 10 de Dezembro de 2004 sociedade, alienar os bens da sociedade, pagar aos cre dores sociais e propor a forma de partilha do rema nescente do activo social, se o houver. 4 — O pagamento do passivo ou a consignação das quantias necessárias a esse fim tem prioridade sobre a partilha dos bens sociais. 5 — Extintas as dívidas sociais, o activo remanescente é destinado ao reembolso das entradas de capital pelo valor que tinham à data da sua realização, se outro não resultar do contrato de sociedade, de deliberação social ou de acordo escrito entre todos os sócios. 6 — Após o reembolso das entradas de capital, pro cede-se à distribuição do activo restante pelos sócios na proporção da parte que lhes caiba nos lucros. 7 — Se à data da dissolução a sociedade não tiver dívi das, podem os sócios proceder imediatamente à partilha do activo social. Artigo 59.o Insolvência da sociedade 1 — É aplicável à insolvência da sociedade de advo gados o regime previsto no Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas. 2 — A declaração de insolvência da sociedade de advogados obriga à correspondente comunicação nos processos judiciais em que existe mandato forense a favor de sócios da sociedade, designadamente para efei tos de eventual constituição de novo mandatário judicial, de prestação de contas e de liquidação de honorários. 3 — O administrador de insolvência deve constar da lista oficial e é designado, a solicitação do juiz do pro cesso, pelo presidente do conselho distrital da Ordem dos Advogados com jurisdição na localidade onde a sociedade tem a sua sede. CAPÍTULO XIV Regras deontológicas Artigo 60.o Conflitos de interesses A sociedade de advogados, ainda que assegure inter namente a criação de grupos de trabalho independentes, não pode patrocinar causas ou clientes quando tal facto consubstanciar uma situação de conflito de interesses nos termos legais. Artigo 61.o Formação de estagiários A sociedade de advogados e o advogado responsável pela direcção do estágio devem acompanhar e estimular a formação do estagiário, nomeadamente no patrocínio de processos e em diligências judiciais. Artigo 62.o Planos de carreira 1 — A sociedade de advogados deve elaborar planos de carreira que detalhem as eventuais categorias e os critérios de progressão dos associados dentro da socie dade, bem como o modo do possível acesso à categoria de sócio de indústria, ou de capital e de indústria. 2 — Os planos de carreira devem ser depositados na Ordem dos Advogados três meses após o registo do contrato de sociedade. CAPÍTULO XV Disposições finais e transitórias Artigo 63.o Regime transitório As sociedades de advogados constituídas antes da entrada em vigor do presente diploma devem adoptar as regras estabelecidas no presente diploma no prazo de 180 dias a contar da data da sua entrada em vigor, sob pena de poder ser requerida a dissolução judicial. Artigo 64.o Revogação É revogado o Decreto-Lei n.o 513-Q/79, de 26 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decre to-Lei n.o 237/2001, de 30 de Agosto. Artigo 65.o Entrada em vigor O presente diploma entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de Outubro de 2004. — Pedro Miguel de Santana Lopes — José Pedro Aguiar Branco. Promulgado em 22 de Novembro de 2004. Publique-se. O Presidente da República, JORGE SAMPAIO. Referendado em 25 de Novembro de 2004. O Primeiro-Ministro, Pedro Miguel de Santana Lopes. MINISTÉRIO DO AMBIENTE E DO ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO Decreto-Lei n.o 230/2004 de 10 de Dezembro Uma política adequada de gestão de resíduos deve ter como objectivo principal a prevenção da sua pro dução. Não sendo possível afastar, em absoluto, a geração de resíduos, torna-se necessário promover a respectiva valorização, com o fim de reduzir a quantidade de resí duos a eliminar, e salvaguardar os recursos naturais. A valorização de resíduos opera, especificamente e segundo uma relação de prioridade, através da reuti lização, da reciclagem e da recuperação energética, com efeitos benéficos quer a nível do ambiente quer a nível da economia. Estes objectivos são válidos para a generalidade dos resíduos e também para os resíduos de equipamentos eléctricos e electrónicos. O Decreto-Lei n.o 20/2002, de 30 de Janeiro, veio regulamentar a gestão dos resíduos de equipamentos eléctricos e electrónicos quer no que diz respeito à reco lha selectiva dos resíduos quer ao respectivo armaze namento, transporte e tratamento. O sistema normativo instituído pelo Decreto-Lei n.o 20/2002, de 30 de Janeiro, baseou-se no princípio da responsabilidade do produtor. N.o 288 — 10 de Dezembro de 2004 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A 7051 O mesmo princípio normativo inspirou, como expres samente é reconhecido, a Directiva n.o 2002/96/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Janeiro de 2003, relativa aos resíduos de equipamentos eléctricos e electrónicos. Trata-se de uma directiva posterior à regulação nacional, visando responder ao mesmo pro blema, mas com soluções não totalmente coincidentes. Assim, não obstante a identidade do princípio normativo rector, a correcta transposição da Directiva n.o 2002/96/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, não se satisfaz com a manutenção do Decreto-Lei n.o 20/2002, de 30 de Janeiro. O presente decreto-lei vem, deste modo, regulamen tar a gestão de resíduos de equipamentos eléctricos e electrónicos, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.o 2002/96/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Janeiro de 2003, alterada pela Directiva n.o 2003/108/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de Dezembro. A adequação do sistema de gestão de resíduos de equipamentos eléctricos e electrónicos resultaria dimi nuída se não fossem simultaneamente estabelecidas regras destinadas a prevenir a geração de resíduos e a redução das substâncias perigosas neles contidas. Assim, o presente diploma transpõe também, para a ordem jurídica interna, a Directiva n.o 2002/95/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Janeiro de 2003. As regras relativas à gestão de resíduos de equipa mentos eléctricos e electrónicos visam abranger quais quer resíduos independentemente de quem tenha sido o último utilizador. Apesar disso, tem-se em especial consideração a ges tão dos resíduos provenientes de particulares dado o seu volume e dispersão. Aos utilizadores de equipamen tos eléctricos e electrónicos do sector doméstico é asse gurada a possibilidade de entregarem os respectivos resí duos sem encargos. Para tal determina-se a organização de sistemas de recolha selectiva, estruturados segundo regras de proximidade territorial e de fácil acesso. Todos os intervenientes no ciclo de vida dos equi pamentos eléctricos e electrónicos são co-responsáveis pela gestão dos respectivos resíduos. As exigências de um comportamento ambiental adequado impõem a res ponsabilização de todos os operadores: produtores, dis tribuidores, empresas de recolha, armazenamento, transporte e tratamento, detentores particulares, pro fissionais e institucionais, entidades públicas. Natural mente, os níveis e graus de responsabilidade são diversos. Cada produtor é responsável pelo financiamento da gestão dos resíduos provenientes dos seus próprios produtos. Os produtores podem optar, livremente, por assumir as suas obrigações individualmente — mediante a pres tação de garantias financeiras que assegurem que os custos da gestão dos resíduos dos seus produtos não recaiam sobre a sociedade ou os restantes produto res — ou colectivamente — mediante adesão a um sis tema integrado para o qual podem transferir a sua responsabilidade. Foram ouvidos a Associação Nacional de Municípios Portugueses, a Associação dos Industriais Metalúrgicos, Metalomecânicos e Afins de Portugal (AIMMAP), a Associação Empresarial de Portugal (AEP), a Associa ção Industrial Portuguesa (AIP), a Associação Portu guesa das Empresas de Distribuição (APED), a Asso ciação Portuguesa das Empresas do Sector Eléctrico e Electrónico (ANIMEE), a Associação Portuguesa dos Grossistas e Importadores de Material Eléctrico, Elec trónico, Electrodoméstico, Fotográfico e de Relojoaria (AGEFE), a Associação Portuguesa da Indústria da Refrigeração e Ar Condicionado (APIRAC) e os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas. Assim: Nos termos da alínea a) do n.o 1 do artigo 198.o da Constituição, o Governo decreta o seguinte: CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.o Objecto 1 — O presente diploma estabelece o regime jurídico a que fica sujeita a gestão de resíduos de equipamentos eléctricos e electrónicos (REEE), com o objectivo prio ritário de prevenir a sua produção e, subsequentemente, promover a reutilização, a reciclagem e outras formas de valorização, de forma a reduzir a quantidade e o carácter nocivo de resíduos a eliminar, contribuindo para melhorar o comportamento ambiental de todos os ope radores envolvidos no ciclo de vida destes equipamentos. 2 — O presente diploma transpõe para a ordem jurí dica interna a Directiva n.o 2002/95/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Janeiro de 2003, e a Directiva n.o 2002/96/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Janeiro de 2003, alterada pela Directiva n.o 2003/108/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de Dezembro. Artigo 2.o Âmbito de aplicação 1 — O presente diploma aplica-se aos equipamentos eléctricos e electrónicos (EEE) pertencentes às cate gorias indicadas no anexo I, sem prejuízo do disposto no artigo 6.o 2 — Excluem-se do âmbito de aplicação do presente diploma: a) Os EEE que façam parte de outro tipo de equi pamento abrangido pelas normas constantes do presente diploma; b) Os EEE associados à defesa dos interesses essenciais de segurança do Estado, bem como as armas, as munições e o material de guerra destinados a fins especificamente militares. Artigo 3.o Definições Para efeitos do presente diploma, entende-se por: a) «Equipamentos eléctricos e electrónicos (EEE)» os equipamentos cujo funcionamento adequado depende de correntes eléctricas ou campos elec tromagnéticos para funcionar correctamente, bem como os equipamentos para geração, trans ferência e medição dessas correntes e campos, pertencentes às categorias indicadas no anexo I deste diploma, e concebidos para a utilização com uma tensão nominal não superior a 1000 V para corrente alterna e 1500 V para corrente contínua; 7052 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A N.o 288 — 10 de Dezembro de 2004 b) «Resíduos de equipamentos eléctricos e elec trónicos (REEE)» os EEE que constituam um resíduo na acepção da alínea a) do artigo 3.o do Decreto-Lei n.o 239/97, de 9 de Setembro, incluindo todos os componentes, subconjuntos e materiais consumíveis que fazem parte inte grante do equipamento no momento em que este é descartado, com excepção dos que façam parte de outros equipamentos não indicados no anexo I; c) «Resíduos de equipamentos eléctricos e elec trónicos (REEE) provenientes de particulares» os REEE provenientes do sector doméstico, bem como os REEE provenientes de fontes comerciais, industriais, institucionais ou outras que, pela sua natureza e quantidade, sejam semelhantes aos REEE provenientes do sector doméstico; d) «Produtor» qualquer entidade que, independen temente da técnica de venda, incluindo a venda através da comunicação à distância: i) Produza e coloque no mercado nacional EEE sob marca própria; ii) Revenda, sob marca própria, EEE pro duzidos por outros fornecedores; iii) Importe ou coloque no mercado nacional EEE com carácter profissional; e) «Distribuidor» qualquer entidade que forneça comercialmente EEE a utilizadores; f) «Recolha selectiva» qualquer operação de reco lha de REEE com vista ao seu transporte; g) «Valorização» qualquer das operações aplicá veis aos REEE previstas no anexo III-B da Por taria n.o 209/2004, de 3 de Março; h) «Valorização energética» a utilização de resí duos combustíveis como meio de produção de energia através de incineração directa, com ou sem outros resíduos, mas com recuperação de calor; i) «Eliminação» qualquer das operações aplicáveis aos REEE previstas no anexo III-A da Portaria n.o 209/2004, de 3 de Março; j) «Reutilização» qualquer operação através da qual os EEE ou seus componentes sejam uti lizados para o mesmo fim para o qual foram concebidos; a reutilização inclui a utilização continuada de REEE que são devolvidos a cen tros de recepção, distribuidores, instalações de reciclagem ou produtores; l) «Reciclagem» o reprocessamento de REEE num processo de produção, para o fim inicial ou para outros fins, excluindo a valorização energética; m) «Prevenção» as medidas destinadas a reduzir a quantidade e nocividade para o ambiente dos REEE e materiais ou substâncias neles contidas; n) «Substância ou preparação perigosa» qualquer substância ou preparação que deva ser consi derada perigosa nos termos do disposto no Decreto-Lei n.o 82/95, de 22 de Abril, e res pectiva legislação regulamentar, e no Decreto Lei n.o 82/2003, de 23 de Abril; o) «Tratamento» qualquer actividade realizada após a entrega dos REEE numa instalação para fins de despoluição, desmontagem, desmantelamento, valorização ou preparação para a eliminação e qualquer outra operação executada para fins de valorização ou eliminação dos REEE; p) «Sistema integrado» o sistema que pressupõe a transferência da responsabilidade pela gestão de REEE para uma entidade gestora devida mente licenciada. CAPÍTULO II Gestão de EEE e de REEE SUBCAPÍTULO I Princípio geral Artigo 4.o Princípio da colaboração Todas as entidades intervenientes no ciclo de vida de EEE e no processo de gestão de REEE, nomea damente produtores, distribuidores, municípios e uti lizadores, devem actuar em estreita colaboração na pros secução dos objectivos de uma gestão ambientalmente sã de REEE, designadamente: a) Prestando, reciprocamente, as informações rele vantes; b) Participando, apoiando e estimulando as inicia tivas empreendidas para o cumprimento das obrigações emergentes do presente diploma. SUBCAPÍTULO II Prevenção Artigo 5.o Princípios de concepção e gestão de EEE 1 — Os EEE pertencentes às categorias indicadas no anexo I devem ser concebidos de forma a limitar a uti lização de substâncias ou preparações perigosas redu zindo o carácter nocivo e a quantidade dos resíduos a eliminar. 2 — Os EEE pertencentes às categorias indicadas no anexo I devem ser concebidos de forma a facilitar o seu desmantelamento e valorização e a não impedir a sua reutilização ou reciclagem, bem como dos seus com ponentes e materiais, salvo se essas características ou processos de fabrico específicos apresentarem vantagens de maior relevo, nomeadamente no que respeita à pro tecção do ambiente ou aos requisitos de segurança. 3 — Cada EEE colocado no mercado nacional após 13 de Agosto de 2005 deve conter a identificação do produtor e exibir uma marca que permita distingui-lo dos EEE colocados no mercado antes da referida data. 4 — A partir de 13 de Agosto de 2005, só podem ser colocados no mercado nacional os EEE que preen cham todos os requisitos definidos no presente diploma e demais legislação aplicável. Artigo 6.o Substâncias proibidas 1 — Os EEE abrangidos pelas categorias 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7 e 10 indicadas no anexo I, bem como as lâmpadas eléctricas e os aparelhos de iluminação de uso domés tico, só podem ser colocados no mercado nacional, a N.o 288 — 10 de Dezembro de 2004 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A 7053 partir de 1 de Julho de 2006, se não contiverem chumbo, mercúrio, cádmio, crómio hexavalente, polibromobife lino (PBB) e ou éter de difenilo polibromado (PBDE). 2 — O disposto no número anterior não é aplicável à reutilização de EEE colocados no mercado nacional antes de 1 de Julho de 2006 ou às peças sobresselentes para reparação daqueles equipamentos. 3 — A proibição constante do n.o 1 do presente artigo não se aplica às utilizações indicadas no anexo V. SUBCAPÍTULO III Objectivos e responsabilidades pela gestão de REEE Artigo 7.o Objectivos de gestão de REEE 1 — Os produtores devem adoptar as medidas neces sárias para que, até 31 de Dezembro de 2006, sejam obrigatoriamente garantidos os seguintes objectivos de gestão: a) O aumento da taxa de valorização para, pelo menos, 80% do peso médio por aparelho dos REEE recolhidos pertencentes às categorias 1 e 10 do anexo I deste diploma; b) O aumento da percentagem de reutilização e reciclagem de componentes, materiais e subs tâncias para, pelo menos, 75% do peso médio por aparelho dos REEE recolhidos pertencen tes às categorias 1 e 10 do anexo I deste diploma; c) O aumento da taxa de valorização para, pelo menos, 75% do peso médio por aparelho dos REEE recolhidos pertencentes às categorias 3 e 4 do anexo I deste diploma; d) O aumento da percentagem de reutilização e reciclagem de componentes, materiais e subs tâncias para, pelo menos, 65% do peso médio por aparelho dos REEE recolhidos pertencen tes às categorias 3 e 4 do anexo I deste diploma; e) O aumento da taxa de valorização para, pelo menos, 70% do peso médio por aparelho dos REEE recolhidos pertencentes às categorias 2, 5, 6, 7 e 9 do anexo I deste diploma; f) O aumento da percentagem de reutilização e reciclagem de componentes, materiais e subs tâncias para, pelo menos, 50% do peso médio por aparelho dos REEE recolhidos pertencen tes às categorias 2, 5, 6, 7 e 9 do anexo I deste diploma; g) O aumento da taxa de reutilização e reciclagem de componentes, materiais e substâncias rela tivos a lâmpadas de descarga de gás para, pelo menos, 80% do peso das lâmpadas. 2 — Os objectivos constantes do número anterior poderão ser revistos, sempre que necessário, com base em razões tecnológicas, de mercado ou em resultado da evolução das disposições de direito comunitário. Artigo 8.o Responsabilidades pela gestão Todos os intervenientes no ciclo de vida dos EEE e dos REEE são co-responsáveis pela sua gestão, nos termos do disposto no presente diploma e demais legis lação aplicável. Artigo 9.o Responsabilidades pela recolha de REEE provenientes de utilizadores particulares 1 — Cabe ao Estado, através do departamento gover namental com atribuições na área do ambiente e orga nismos sob sua tutela, garantir que os sistemas de recolha de REEE, que, nos termos do presente diploma, devem ser constituídos até 13 de Agosto de 2005, cumprem os requisitos estabelecidos no artigo 11.o, tendo em conta o objectivo fixado no n.o 10 do presente artigo. 2 — Sobre os utilizadores impende a obrigação de proceder à entrega gratuita dos REEE que detenham nas instalações de recolha selectiva a tal destinadas, de acordo com as informações fornecidas. 3 — Cabe aos produtores, individualmente ou através da entidade gestora referida no artigo 17.o, a respon sabilidade pela definição e estruturação da rede de sis temas de recolha de REEE, programando a sua cons tituição de acordo com um princípio de progressividade, tendo em conta o objectivo fixado no n.o 10 do presente artigo e os requisitos estabelecidos no artigo 11.o 4 — A rede de sistemas de recolha de REEE é estru turada, mediante proposta da entidade gestora aquando do respectivo licenciamento e sob supervisão do Ins tituto dos Resíduos, a partir da conjugação dos seguintes sistemas: a) Sistemas municipais, criados no âmbito das atri buições autárquicas de recolha de resíduos urba nos, os quais se constituem como centros de recepção de REEE; b) Distribuidores, assegurando a recolha de REEE sem encargos para o detentor, à razão de um por um, no âmbito do fornecimento de um novo EEE, desde que os resíduos sejam de equipa mentos equivalentes e desempenhem as mesmas funções que os equipamentos fornecidos; c) Distribuidores, assegurando a recepção de REEE sem encargos para o detentor, os quais se podem constituir como centros de recepção de REEE; d) Sistemas individuais ou colectivos de recolha de REEE instalados directamente pela entidade gestora referida no artigo 17.o ou por pro dutores. 5 — Os produtores, individualmente ou através da entidade gestora referida no artigo 17.o, devem con vencionar com as entidades indicadas nas alíneas do n.o 4 do presente artigo a constituição da rede de sis temas de recolha de REEE. 6 — Os produtores, individualmente ou através da entidade gestora referida no artigo 17.o, são responsáveis pelo financiamento das actividades de triagem dos REEE por categorias e sua armazenagem temporária nos centros de recepção identificados nas alíneas a) e c) do n.o 4 do presente artigo. 7 — Os produtores, individualmente ou através da entidade gestora referida no artigo 17.o, são responsáveis pelo transporte dos REEE recolhidos nos termos do n.o 4 do presente artigo para os operadores do sistema de gestão de REEE. 8 — Relativamente aos EEE colocados no mercado antes de 13 de Agosto de 2005, os produtores existentes no mercado, no momento em que ocorram os custos inerentes às actividades de gestão discriminadas no n.o 6 do presente artigo, dos respectivos resíduos, contribuem 7054 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A N.o 288 — 10 de Dezembro de 2004 para o seu financiamento na proporção da sua quota de mercado, por tipo de equipamento. 9 — Os municípios podem cobrar ao detentor um preço pela recolha ao domicílio de REEE, mediante sua solicitação. 10 — A rede de sistemas de recolha selectiva de REEE deve ser organizada de forma que, até 31 de Dezembro de 2006, seja garantida a recolha selectiva de REEE numa proporção de, pelo menos, 4 kg/habi tante/ano. Artigo 10.o Responsabilidades pela recolha de REEE provenientes de utilizadores não particulares 1 — Cabe aos produtores financiar e organizar, direc tamente ou através de terceiros, os sistemas de recolha de REEE colocados no mercado após 13 de Agosto de 2005. 2 — Os produtores podem cumprir as obrigações de recolha de REEE através da adesão a um sistema inte grado ou através de meios convencionados em confor midade com o disposto no n.o 5 do presente artigo. 3 — Se os REEE colocados no mercado até 13 de Agosto de 2005 forem substituídos por novos equipa mentos equivalentes, o financiamento dos custos de recolha deve ser assegurado pelos produtores no momento do fornecimento. 4 — Se os REEE colocados no mercado até 13 de Agosto de 2005 não forem substituídos nos termos do número anterior, o financiamento dos custos de recolha deve ser assegurado pelos utilizadores não particulares. 5 — Os produtores e os utilizadores não particulares podem convencionar outros métodos de financiamento em derrogação dos n.os 1, 3 e 4 do presente artigo. Artigo 11.o Sistemas de recolha Os sistemas de recolha selectiva consideram-se ade quados a prosseguir os objectivos do presente diploma quando preencham, pelo menos, os seguintes requisitos: a) Âmbito territorial integral, tendo em conta a densidade populacional da respectiva área de influência; b) Fácil acesso; c) Promoção da reutilização da totalidade ou de parte dos REEE; d) Prevenção dos riscos para a saúde e segurança das pessoas que manuseiam os REEE. Artigo 12.o Responsabilidades pelo transporte, tratamento, valorização e eliminação de REEE provenientes de utilizadores particulares 1 — Cabe aos produtores o financiamento das ope rações de transporte de REEE recolhidos a partir dos diversos sistemas de recolha selectiva. 2 — Cabe aos produtores o financiamento, bem como a organização, directamente ou através de terceiros, de sistemas de armazenagem e tratamento de REEE segundo as melhores técnicas disponíveis, em confor midade com os requisitos estabelecidos nos anexos II e III. 3 — Cabe aos produtores o financiamento, bem como a organização, directamente ou através de terceiros, de sistemas de valorização de REEE, privilegiando a reu tilização de aparelhos inteiros ou de eliminação, quando a valorização não seja possível. 4 — Relativamente aos EEE colocados no mercado antes de 13 de Agosto de 2005, os produtores existentes no mercado no momento em que ocorram os custos de transporte, armazenagem, tratamento, valorização ou eliminação dos respectivos resíduos contribuem para o seu financiamento na proporção da sua quota de mer cado, por tipo de equipamento. 5 — Os produtores devem organizar os sistemas de tratamento, valorização ou eliminação de REEE tendo em conta os objectivos de gestão estabelecidos no artigo 7.o Artigo 13.o Responsabilidades pelo transporte, tratamento, valorização e eliminação de REEE provenientes de utilizadores não particulares 1 — Cabem aos produtores o financiamento e a orga nização, directamente ou através de terceiros, das ope rações de transporte de resíduos recolhidos de EEE colocados no mercado após 13 de Agosto de 2005, sua armazenagem, tratamento, valorização ou eliminação. 2 — Os produtores podem cumprir as obrigações de transporte, armazenagem, tratamento, valorização ou eliminação de REEE através da adesão a um sistema integrado ou através de meios convencionados em con formidade com o disposto no n.o 5 do presente artigo. 3 — Se os REEE colocados no mercado até 13 de Agosto de 2005 forem substituídos por novos equipa mentos equivalentes, o financiamento dos custos de transporte, armazenagem, tratamento, valorização ou eliminação deve ser assegurado pelos produtores no momento do fornecimento. 4 — Se os REEE colocados no mercado até 13 de Agosto de 2005 não forem substituídos nos termos do número anterior, o financiamento dos custos de trans porte, armazenagem, tratamento, valorização ou elimi nação deve ser assegurado pelos utilizadores não par ticulares. 5 — Os produtores e os utilizadores não particulares podem convencionar outros métodos de financiamento da gestão de REEE em derrogação dos n.os 1, 3 e 5 do presente artigo. Artigo 14.o Responsabilidade do Instituto dos Resíduos O Instituto dos Resíduos é responsável pela super visão do cumprimento dos princípios instituídos no pre sente diploma, incluindo a instrução dos pedidos de licenciamento de sistemas integrados ou individuais, acompanhamento, fiscalização e controlo da sua acti vidade, bem como a atribuição de licença da entidade de registo de produtores prevista no artigo 27.o Artigo 15.o Sistemas de gestão de REEE 1 — Para efeitos do cumprimento das obrigações esta belecidas no presente diploma, os produtores de EEE ficam obrigados a submeter a gestão de REEE a um sistema integrado ou a um sistema individual. 2 — A partir de 13 de Agosto de 2005 só poderão ser colocados no mercado nacional os EEE cujos pro dutores tenham adoptado um dos dois sistemas previstos no número anterior para a gestão de REEE. N.o 288 — 10 de Dezembro de 2004 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A 7055 CAPÍTULO III Sistema integrado e sistema individual SUBCAPÍTULO I Sistema integrado Artigo 16.o Sistema integrado 1 — Para os efeitos do cumprimento das obrigações estabelecidas no presente diploma, os produtores podem submeter a gestão dos REEE a um sistema integrado. 2 — Com a adesão a um sistema integrado, a res ponsabilidade dos produtores pela gestão dos REEE é transferida para a entidade gestora desse sistema inte grado, desde que devidamente licenciada para exercer essa actividade, nos termos do presente diploma. 3 — Os produtores podem transferir para a entidade gestora do sistema integrado a responsabilidade pela ges tão de apenas alguns REEE, assumindo, através de um sistema individual, a responsabilidade pela gestão dos res tantes REEE por si produzidos e colocados no mercado. 4 — A transferência de responsabilidades de cada produtor para a entidade gestora é objecto de contrato escrito, com a duração mínima de cinco anos, o qual deve conter obrigatoriamente: a) As características dos EEE abrangidos; b) A previsão da quantidade de REEE a retomar anualmente pela entidade gestora; c) As acções de controlo a desenvolver pela enti dade gestora, de forma a verificar o cumpri mento das condições estipuladas no contrato; d) As prestações financeiras devidas à entidade ges tora e a forma da sua actualização, tendo em conta as obrigações definidas no presente diploma. 5 — Os produtores são responsáveis pela constituição da entidade gestora referida no número anterior, a qual deve estar licenciada e operacional seis meses após a entrada em vigor do presente diploma. Artigo 17.o Entidade gestora 1 — A entidade gestora do sistema integrado é uma pessoa colectiva responsável pela gestão de REEE. 2 — Os resultados contabilísticos da entidade gestora devem ser obrigatoriamente reinvestidos ou utilizados na sua actividade ou actividades conexas, podendo ser constituídos em provisões ou reservas para operações futuras, sendo expressamente vedada a distribuição de resultados, dividendos ou lucros pelos seus membros, accionistas, sócios ou associados. 3 — Na composição da entidade gestora poderão figu rar, além dos produtores, quaisquer outras entidades que exerçam a sua actividade no âmbito da gestão de REEE. Artigo 18.o Competências da entidade gestora A entidade gestora do sistema integrado assegura os objectivos de gestão previstos no presente diploma, devendo, para o efeito: a) Organizar uma rede de centros de recepção e de operadores de transporte e de tratamento devidamente autorizados, os quais selecciona e contrata para a recepção, transporte e trata mento de REEE de forma a dar cumprimento aos objectivos estabelecidos no artigo 7.o, devendo os critérios da selecção privilegiar os operadores que utilizem sistemas de gestão ambiental devidamente certificados; b) Efectuar, se necessário, contratos com as enti dades que integram os sistemas de recolha, nos termos do artigo 9.o; c) Decidir sobre o destino a dar a cada lote de REEE, tendo em conta os objectivos fixados no artigo 7.o; d) Estabelecer contratos com os produtores e com outras entidades que exerçam a sua actividade no domínio da reutilização e da valorização de REEE para fixar as prestações financeiras ou os encargos determinados pelos destinos dados aos REEE; e) Assegurar a monitorização do sistema inte grado, nomeadamente no que diz respeito ao fluxo de REEE e dos materiais resultantes do seu tratamento, bem como o acompanhamento dos operadores; f) Promover a investigação e o desenvolvimento de novos métodos e ferramentas de desman telamento, de separação dos materiais e de solu ções de reciclagem dos componentes e materiais de REEE; g) Promover a sensibilização e a informação públi cas sobre os procedimentos a adoptar em termos de gestão de REEE. Artigo 19.o Financiamento da entidade gestora 1 — A entidade gestora é financiada, nomeadamente, através de uma prestação financeira a suportar pelos produtores em função dos EEE colocados por cada um no mercado nacional. 2 — O valor da prestação financeira é determinado em função das características e do numero dos EEE colocados no mercado e deve reflectir os princípios gerais estabelecidos neste diploma, nomeadamente a minimização da utilização de substâncias perigosas, a incorporação de materiais reciclados e a sua potencia lidade para o desmantelamento, a reutilização e a valorização. 3 — Cabe à entidade gestora propor, quando do pedido de atribuição de licença prevista no artigo 20.o, os critérios e o valor da prestação financeira. 4 — O critério de determinação da prestação finan ceira a suportar por cada produtor de EEE é estabe lecido na licença atribuída à entidade gestora. 5 — O valor da prestação financeira pode ser actua lizado, nomeadamente, através de proposta da entidade gestora a apresentar ao Instituto dos Resíduos até 30 de Setembro do ano imediatamente anterior àquele a que diz respeito e aprovado por despacho do membro do Governo com atribuições na área do ambiente. Artigo 20.o Licenciamento da entidade gestora 1 — Para tomar a seu cargo a gestão de REEE ao abrigo do sistema integrado, a entidade gestora carece de licença, a conceder por despacho conjunto dos mem bros do Governo com atribuições nas áreas do ambiente e da economia. 7056 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A N.o 288 — 10 de Dezembro de 2004 2 — A concessão da licença depende das capacidades técnicas e financeiras da entidade gestora para as ope rações em causa, bem como da apreciação do caderno de encargos previsto no n.o 4 do presente artigo, com o qual deve ser instruído o respectivo requerimento. 3 — O requerimento de licenciamento é apresentado ao Instituto dos Resíduos, a quem compete coordenar o respectivo procedimento e transmitir a decisão final. 4 — O caderno de encargos referido no n.o 2 do pre sente artigo tem de incluir as seguintes referências: a) Tipos e características técnicas dos EEE abran gidos; b) Previsão das quantidades de REEE a retomar anualmente; c) Bases da prestação financeira exigida aos pro dutores, designadamente a fórmula de cálculo do valor respectivo, tendo em conta as quan tidades previstas, os tipos e a natureza dos mate riais presentes nos EEE, bem como a operação de tratamento a que os mesmos deverão ser sujeitos; d) Condições da articulação da actividade da enti dade gestora com os municípios e, em especial, o modo como se propõe assegurar a retoma dos REEE recolhidos por estes; e) Condições da articulação da actividade da enti dade gestora com outras entidades que asse gurem a recolha ou recepção de REEE e, em especial, o modo como se propõe assegurar a retoma dos REEE recolhidos; f) Definição de uma verba destinada ao financia mento de campanhas de informação e sensibi lização dos utilizadores sobre os procedimentos a adoptar em termos de gestão de REEE, bem como sobre os perigos de uma eliminação incon trolada destes resíduos; g) Circuito económico concebido para a valoriza ção ou eliminação, evidenciando os termos da relação entre a entidade gestora e as outras enti dades envolvidas. 5 — Pela emissão da licença prevista neste artigo é cobrada uma taxa cujo montante reverte a favor do Ins tituto dos Resíduos. 6 — O valor da taxa referida no número anterior é de E 2500, actualizável à taxa anual de inflação. Artigo 21.o Informação aos utilizadores 1 — As campanhas de informação e sensibilização dos utilizadores referidas na alínea f) do n.o 4 do artigo 20.o devem incluir, pelo menos, informação sobre: a) A obrigação de não depositar REEE como resí duos urbanos indiferenciados, contribuindo para a recolha selectiva de REEE; b) Os sistemas de recolha selectiva disponíveis e os respectivos centros de recepção; c) As funções da entidade gestora no âmbito da gestão de REEE; d) Os efeitos sobre o ambiente e a saúde humana decorrentes da presença de substâncias e pre parados perigosos nos EEE; e) O significado da marca indicada no n.o 2 do presente artigo. 2 — De forma a facilitar a recolha selectiva de REEE, os produtores devem apor nos EEE colocados no mer cado depois de 13 de Agosto de 2005 uma marca cujo modelo consta do anexo IV. Artigo 22.o Obrigação de comunicação de dados A entidade gestora fica obrigada a enviar ao Instituto dos Resíduos: a) Um relatório trimestral identificando os pro dutores que lhe transferiram a sua responsa bilidade, de acordo com o disposto no artigo 14.o; b) Um relatório anual de actividade, até 15 de Fevereiro do ano imediato àquele a que se reportem os resultados, demonstrativo dos resultados obtidos em matéria de gestão de REEE, nomeadamente no que respeita à afec tação de recursos para campanhas de divul gação e sensibilização dos vários intervenientes no processo, bem como à reciclagem e outras formas de valorização ou eliminação. Artigo 23.o Regras de gestão de REEE 1 — A entidade gestora não é obrigada a aceitar REEE que não respeitem os fins para os quais está licenciada. 2 — Os distribuidores ao comercializarem um novo EEE são obrigados a aceitar a retoma de um REEE gratuitamente desde que esse REEE seja equivalente e desempenhe as mesmas funções do EEE vendido. 3 — Nos casos em que a venda implique uma entrega do EEE ao domicílio, os distribuidores são obrigados a garantir o transporte gratuito do REEE até aos locais de recolha. 4 — Para os efeitos dos n.os 2 e 3 do presente artigo, deverão ser prestadas informações claras aos consumi dores, através da sua afixação nos locais de venda, divul gação nos catálogos de EEE e por outras formas eficazes. 5 — A entidade gestora assegura, caso necessário, a criação de um ou mais locais para o armazenamento temporário dos REEE retomados, podendo igualmente estabelecer contratos com empresas já autorizadas para proceder a essa operação. 6 — O armazenamento temporário dos REEE reto mados é efectuado de acordo com as condições referidas no n.o 1 do anexo III do presente diploma e em locais autorizados, nos termos da legislação em vigor. 7 — A responsabilidade da entidade gestora pelo des tino final de REEE só cessa mediante a sua entrega a empresas autorizadas para a sua valorização ou eli minação, nos termos da legislação em vigor. 8 — As substâncias, as preparações e os componentes obtidos no tratamento dos REEE são valorizados ou eliminados em conformidade com o disposto no Decre to-Lei n.o 239/97, de 9 de Setembro, e demais legislação aplicável. Artigo 24.o Custo ambiental Os custos da recolha, tratamento e eliminação ambientalmente sã de REEE não são indicados sepa radamente aos compradores aquando da venda de novos EEE. N.o 288 — 10 de Dezembro de 2004 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A 7057 SUBCAPÍTULO II Sistema individual Artigo 25.o Sistema individual 1 — Em alternativa ao sistema integrado previsto nos artigos 16.o e seguintes, os produtores de EEE poderão optar por assumir as suas obrigações a título individual, carecendo para o efeito de uma autorização específica do Instituto dos Resíduos, a qual apenas é concedida se forem garantidas as obrigações previstas para o sis tema integrado. 2 — O regime estabelecido para o sistema integrado é aplicável, com as necessárias adaptações, ao sistema individual de gestão de REEE. 3 — A assunção da responsabilidade dos produtores pela gestão de REEE que não seja transferida para a entidade gestora de um sistema integrado deve ser garantida através da prestação de garantia bancária a favor da entidade responsável pelo registo dos produ tores de EEE ou de conta bancária bloqueada no momento em que o equipamento é colocado no mer cado. CAPÍTULO IV Informação e acompanhamento Artigo 26.o Registo de produtores de EEE 1 — Todos os produtores de EEE, independente mente do sistema de gestão de REEE por que optarem, estão sujeitos a uma obrigação de registo, de forma a tornar possível acompanhar e fiscalizar o cumprimento das obrigações e dos objectivos fixados no presente diploma e demais legislação aplicável. 2 — Os produtores devem comunicar à entidade res ponsável pela organização do registo o tipo e quantidade de equipamentos colocados no mercado nacional, bem como o sistema de gestão por que optaram em relação a cada tipo de REEE. 3 — Os produtores devem identificar o respectivo número de registo nas facturas que emitem, nos docu mentos de transporte e em documentos equivalentes. 4 — Os produtores de EEE que coloquem equipa mentos no mercado nacional através de comunicação à distância também estão sujeitos às obrigações cons tantes dos números anteriores. 5 — O não cumprimento da obrigação estabelecida no n.o 1 do presente artigo implica a proibição de comer cialização de EEE no mercado nacional. Artigo 27.o Entidade competente para o registo de produtores de EEE 1 — As funções de organização e manutenção do registo de produtores de EEE devem ser exercidas por uma entidade constituída para o efeito pelas associações de produtores e pela entidade gestora do sistema inte grado de gestão de REEE. 2 — A entidade responsável pelo registo de produ tores de EEE é uma pessoa colectiva sem fins lucrativos. 3 — Os resultados contabilísticos da entidade respon sável pelo registo de produtores de EEE devem ser obri gatoriamente reinvestidos ou utilizados na sua activi dade ou actividades conexas, podendo ser constituídos em provisões ou reservas para operações futuras, sendo expressamente vedada a distribuição de resultados. 4 — Para exercer a actividade de registo de produ tores de EEE, a entidade referida no n.o 1 carece de licença, a conceder por despacho do presidente do Ins tituto dos Resíduos. 5 — A concessão da licença para o exercício da acti vidade de registo de produtores de EEE depende da capacidade técnica da entidade referida no n.o 1 do presente artigo para a realização das operações de registo e conexas. 6 — O requerimento de licenciamento é apresentado ao Instituto dos Resíduos e deve incluir as seguintes referências: a) Descrição pormenorizada dos sistemas e pro cedimentos de registo dos produtores de REEE; b) Metodologia de controlo das quantidades de EEE colocados no mercado; c) Sistema de gestão das garantias financeiras; d) Montante a cobrar pelo procedimento de registo; e) Procedimentos de informação periódica das entidades públicas com atribuições em matéria de gestão de REEE; f) Meios de disponibilização pública da informa ção recolhida no registo de produtores de EEE; g) Estatutos constitutivos. 7 — Nos casos de recusa, revogação ou suspensão da licença referida no n.o 4 do presente artigo, todas as competências relativas ao registo de produtores de EEE devem ser asseguradas pelo Instituto dos Resíduos. Artigo 28.o Competências da entidade responsável pelo registo de produtores de EEE 1 — Compete à entidade responsável pelo registo de produtores de EEE: a) Assegurar, organizar e manter o registo obri gatório de produtores de EEE; b) Executar todas as actividades conexas com o registo, designadamente a classificação de EEE, a verificação das respectivas quantidades, a pres tação de informação às entidades públicas com atribuições em matéria de gestão de REEE e a informação ao público; c) Gerir as garantias financeiras prestadas nos ter mos do n.o 3 do artigo 25.o 2 — A entidade responsável pelo registo dos produ tores de EEE encontra-se adstrita pelo dever de con fidencialidade das informações que constituam segredo comercial ou industrial. 3 — A entidade responsável pelo registo de produ tores de EEE deve comunicar às entidades públicas com petentes as violações da obrigação de registo estabe lecida no n.o 1 do artigo 26.o Artigo 29.o Informação aos operadores de REEE 1 — Os produtores devem fornecer aos diversos ope radores de REEE informações sobre a reutilização e o tratamento de cada novo tipo de EEE colocado no 7058 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A N.o 288 — 10 de Dezembro de 2004 mercado, incluindo, na medida do necessário, os diver sos componentes e materiais, bem como a localização das substâncias e preparações perigosas. 2 — A obrigação estabelecida no número anterior deve ser cumprida no prazo de um ano a contar da colocação do EEE no mercado. Artigo 30.o Comissão de acompanhamento da gestão de REEE 1 — É criada a comissão de acompanhamento da ges tão de REEE, adiante designada por CAGREEE, a quem cabe zelar pelo cumprimento das disposições do presente diploma. 2 — A CAGREEE é uma entidade de consultoria técnica que funciona junto do membro do Governo com atribuições na área do ambiente, competindo-lhe ela borar o seu regulamento interno, preparar as decisões a adoptar superiormente, acompanhar a execução de acções inerentes ao sistema integrado, bem como dar parecer em todos os domínios de aplicação do presente diploma em que seja chamada a pronunciar-se, asse gurando a ligação entre as autoridades públicas e os diversos agentes económicos abrangidos pelas presentes disposições. 3 — A CAGREEE é composta pelos seguintes mem bros: a) Um representante do membro do Governo com atribuições na área do ambiente, que preside; b) Um representante do membro do Governo com atribuições na área da economia; c) Um representante do membro do Governo com atribuições na área das finanças; d) Um representante da Região Autónoma dos Açores; e) Um representante da Região Autónoma da Madeira; f) Um representante da Associação Nacional dos Municípios Portugueses; g) Um representante de cada associação represen tativa dos sectores económicos envolvidos; h) Um representante da Confederação das Asso ciações de Defesa do Ambiente; i) Um representante de cada entidade gestora pre vista no artigo 17.o 4 — Os membros da comissão indicados nas alíneas a) a c) são designados por despacho do ministro com petente. CAPÍTULO V Fiscalização Artigo 31.o Fiscalização e processamento das contra-ordenações 1 — A fiscalização do cumprimento das disposições constantes do presente diploma compete à Inspecção Geral das Actividades Económicas (IGAE), à Inspec ção-Geral do Ambiente (IGA), às comissões de coor denação e desenvolvimento regional (CCDR) e a outras entidades competentes em razão da matéria, nos termos da lei. 2 — É competente para a instrução do processo e aplicação de coimas a entidade que tenha procedido ao levantamento do auto de notícia. 3 — A aplicação das coimas e sanções acessórias cabe à Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria Eco nómica e de Publicidade (CACMEP), à IGA e às CCDR, consoante os processos tenham sido instruídos pela IGAE, pela IGA ou pelas CCDR, respectivamente. 4 — Nos casos em que o auto de notícia tenha sido levantado pelas autoridades policiais, é competente para a instrução do processo e aplicação da coima a IGA. Artigo 32.o Contra-ordenações 1 — Constitui contra-ordenação, punível com coima de E 250 a E 3700, no caso de pessoas singulares, e de E 500 a E 44 800, no caso de pessoa colectiva: a) A não entrega de REEE nos locais adequados para a sua recolha selectiva, por parte do último detentor, em violação da obrigação estabelecida no n.o 2 do artigo 9.o; b) A recusa de recolha, triagem e armazenamento temporário de REEE, ou do seu financiamento, em violação do disposto nos n.os 3 a 8 do artigo 9.o e nos n.os 1 a 4 do artigo 10.o; c) O incumprimento das obrigações de transporte, armazenagem, tratamento, valorização ou eli minação de REEE, ou do respectivo financia mento, em violação do disposto nos artigos 12.o e 13.o; d) A colocação no mercado de EEE sem que a gestão dos mesmos e dos respectivos resíduos tenha sido assegurada nos termos do capítulo III; e) A colocação no mercado nacional de EEE con tendo substâncias proibidas, em violação do n.o 1 do artigo 6.o; f) A colocação no mercado nacional de EEE, após 13 de Agosto de 2005, não exibindo a marca exigida pelo n.o 3 do artigo 5.o; g) A colocação no mercado nacional de EEE, após 13 de Agosto de 2005, não exibindo a marca exigida pelo n.o 2 do artigo 21.o; h) A omissão do dever de comunicação de dados ou a errada transmissão destes, nos termos do artigo 22.o; i) O incumprimento da obrigação de retoma e transporte de REEE prevista no n.o 3 do artigo 23.o; j) O incumprimento das obrigações de armaze nagem constantes dos n.os 5 e 6 do artigo 23.o; l) A violação da proibição de indicação aos uti lizadores dos custos da gestão de REEE, nos termos do artigo 24.o, para além dos períodos transitórios estabelecidos nos n.os 1 e 2 do artigo 35.o; m) A violação da proibição de indicação aos uti lizadores, durante os períodos transitórios esta belecidos nos n.os 1 e 2 do artigo 35.o, de custos de gestão de REEE superiores aos custos reais, nos termos do n.o 3 do artigo 35.o; n) O incumprimento das obrigações de registo impostas pelo artigo 26.o; o) A violação pela entidade responsável pelo registo de produtores de EEE dos deveres impostos pela licença referida no n.o 4 do artigo 27.o; p) O incumprimento das obrigações de informação aos operadores de REEE constantes do artigo 29.o N.o 288 — 10 de Dezembro de 2004 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A 7059 2 — A negligência é punível, sendo neste caso redu zidos a metade os montantes máximos das coimas. 3 — A tentativa é igualmente punível, sendo o valor da coima especialmente atenuado. Artigo 33.o Sanções acessórias A entidade competente para a aplicação das coimas previstas no artigo anterior pode determinar ainda a aplicação das seguintes sanções acessórias, nos termos da lei geral: a) Interdição do exercício de uma profissão ou actividade; b) Privação do direito a subsídio ou benefício outorgado por entidades ou serviços públicos; c) Suspensão de autorizações, licenças e alvarás. Artigo 34.o Produto das coimas O produto das coimas aplicadas nos termos do artigo 32.o é afectado da seguinte forma: a) 10% para a entidade fiscalizadora que proceda ao levantamento do auto de notícia; b) 20% para a entidade que instruiu o processo; c) 10% para a entidade que decida da aplicação da coima, excepto se essa entidade for a CAC MEP, caso em que este valor reverte para a IGAE; d) 60% para o Estado. CAPÍTULO VI Disposições finais e transitórias Artigo 35.o Disposição transitória 1 — Em derrogação da regra estabelecida no artigo 24.o, até 13 de Fevereiro de 2011 é permitido aos produtores, aquando da venda de EEE novos, indi carem nas tabelas de preços e nas facturas os custos da gestão de REEE. 2 — O período transitório referido no número ante rior prolonga-se até 13 de Fevereiro de 2013, no que diz respeito aos equipamentos que integram a catego ria 1 do anexo I. 3 — Os custos indicados na factura não podem exce der os custos reais. Artigo 36.o Execução administrativa Salvo quando especialmente previsto, a execução administrativa do regime jurídico constante do presente diploma deve ser assegurada por portaria do membro do Governo com atribuições na área do ambiente. Artigo 37.o Regiões Autónomas O regime previsto no presente diploma aplica-se às Regiões Autónomas, com as necessárias adaptações, cabendo a execução administrativa aos órgãos e serviços das respectivas administrações regionais, sem prejuízo da gestão a nível nacional. Artigo 38.o Revogação É revogado o Decreto-Lei n.o 20/2002, de 30 de Janeiro. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de Setembro de 2004. — Pedro Miguel de Santana Lopes — Álvaro Roque de Pinho Bissaya Barreto — Antó nio José de Castro Bagão Félix — António Victor Martins Monteiro — José Pedro Aguiar Branco — José Luís Fazenda Arnaut Duarte — Luís José de Mello e Castro Guedes. Promulgado em 15 de Novembro de 2004. Publique-se. O Presidente da República, JORGE SAMPAIO. Referendado em 25 de Novembro de 2004. O Primeiro-Ministro, Pedro Miguel de Santana Lopes. ANEXO I Lista dos produtos e funções que deverão ser considerados para efeitos do presente diploma 1 — Grandes electrodomésticos: Grandes aparelhos de arrefecimento: Frigoríficos; Congeladores; Outros aparelhos de grandes dimensões uti lizados na refrigeração, conservação e armazenamento de alimentos; Máquinas de lavar roupa; Secadores de roupa; Máquinas de lavar loiça; Fogões; Fornos eléctricos; Placas de fogão eléctricas; Microndas; Outros aparelhos de grandes dimensões utilizados para cozinhar ou transformar os alimentos; Aparelhos de aquecimento eléctricos: Radiadores eléctricos; Outros aparelhos de grandes dimensões para aquecimento de casas, camas, mobiliário para sentar; Ventoinhas eléctricas; Aparelhos de ar condicionado; Outros equipamentos de ventilação, ventila ção de exaustão e condicionamento. 2 — Pequenos electrodomésticos: Aspiradores; Aparelhos de limpeza de alcatifas; Outros aparelhos de limpeza; Aparelhos utilizados na costura, tricot, tecelagem e outras formas de transformar os têxteis; Ferros de engomar e outros aparelhos para engo mar, calandrar e tratar o vestuário; 7060 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A N.o 288 — 10 de Dezembro de 2004 Torradeiras; Fritadeiras; Moinhos, máquinas de café e aparelhos para abrir ou fechar recipientes ou embalagens; Facas eléctricas; Aparelhos para cortar o cabelo, secadores de cabelo, escovas de dentes eléctricas, máquinas de barbear, aparelhos de massagem e outros apa relhos para o cuidado do corpo; Relógios de sala, relógios de pulso e aparelhos para medir, indicar ou registar o tempo; Balanças. 3 — Equipamentos informáticos e de telecomunica ções: Processamento centralizado de dados: Macrocomputadores (mainframes); Minicomputadores; Unidades de impressão; Equipamentos informáticos pessoais: Computadores pessoais (CPU, rato, ecrã e teclado incluídos): Computadores portáteis laptop (CPU, rato, ecrã e teclado incluídos); Computadores portáteis notebook; Computadores portáteis notepad; Impressoras; Copiadoras; Máquinas de escrever eléctricas e electrónicas; Calculadoras de bolso e de secretária; Outros produtos e equipamentos para recolher, armazenar, tratar, apresentar ou comunicar informações por via electrónica; Sistemas e terminais de utilizador; Telecopiadoras; Telex; Telefones; Postos telefónicos públicos; Telefones sem fios; Telefones celulares; Respondedores automáticos; Outros produtos ou equipamentos para transmitir som, imagens ou outras informações por tele comunicação. 4 — Equipamentos de consumo: Aparelhos de rádio; Aparelhos de televisão; Câmaras de vídeo; Gravadores de vídeo; Gravadores de alta-fidelidade; Amplificadores áudio; Instrumentos musicais; Outros produtos ou equipamentos para gravar ou reproduzir o som ou a imagem, incluindo sinais ou outras tecnologias de distribuição do som e da imagem por outra via que não a de tele comunicações. 5 — Equipamentos de iluminação: Aparelhos de iluminação para lâmpadas fluores centes, com excepção dos aparelhos de ilumi nação doméstica; Lâmpadas fluorescentes clássicas; Lâmpadas fluorescentes compactas; Lâmpadas de descarga de alta intensidade, incluindo lâmpadas de sódio sob pressão e lâm padas de haletos metálicos; Lâmpadas de sódio de baixa pressão; Outros equipamentos de iluminação ou equipa mento destinado a difundir ou controlar a luz, com excepção das lâmpadas de incandescência. 6 — Ferramentas eléctricas e electrónicas (com excepção de ferramentas industriais fixas de grandes dimensões): Berbequins; Serras; Máquinas de costura; Equipamento para tornear, fresar, lixar, triturar, serrar, cortar, tosar, brocar, fazer furos, puncio nar, dobrar, encurvar, ou para processos simi lares de tratamento de madeira, metal e outros materiais; Ferramentas para rebitar, pregar ou aparafusar ou remover rebites, pregos ou parafusos, ou para usos semelhantes; Ferramentas para soldar ou usos semelhantes; Equipamento para pulverizar, espalhar, dispersar ou para tratamento de substâncias líquidas ou gasosas por outros meios; Ferramentas para cortar relva ou para outras acti vidades de jardinagem. 7 — Brinquedos e equipamento de desporto e lazer: Conjuntos de comboios eléctricos ou de pistas de carros de corrida; Consolas de jogos de vídeo portáteis; Jogos de vídeo; Computadores para ciclismo, mergulho, corrida, remo, etc; Equipamento desportivo com componentes eléc tricos ou electrónicos; Caça-níqueis (slot machines). 8 — Aparelhos médicos (com excepção de todos os produtos implantados e infectados): Equipamentos de radioterapia; Equipamentos de cardiologia; Equipamentos de diálise; Ventiladores pulmonares; Equipamentos de medicina nuclear; Equipamentos de laboratório para diagnóstico in vitro; Analisadores; Congeladores; Testes de fertilização; Outros aparelhos para detectar, evitar, controlar, tratar, aliviar doenças, lesões ou deficiências. 9 — Instrumentos de monitorização e controlo: Detectores de fumo; Reguladores de aquecimento; Termóstatos; Aparelhos de medição, pesagem ou regulação para uso doméstico ou como equipamento labora torial; N.o 288 — 10 de Dezembro de 2004 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A 7061 Outros instrumentos de controlo e comando uti lizados em instalações industriais (por exemplo, em painéis de comando). 10 — Distribuidores automáticos: Distribuidores automáticos de bebidas quentes; Distribuidores automáticos de garrafas ou latas quentes ou frias; Distribuidores automáticos de produtos sólidos; Distribuidores automáticos de dinheiro; Todos os aparelhos que forneçam automatica mente todo o tipo de produtos. ANEXO II Tratamento selectivo de materiais e componentes de resíduos de equipamentos eléctricos e electrónicos (REEE) 1 — No mínimo, as substâncias, preparações e com ponentes a seguir indicados devem ser retirados de todos os REEE recolhidos separadamente: Condensadores com policlorobifenilos (PCB) nos termos da Directiva n.o 96/59/CE, do Conselho, de 16 de Setembro, relativa à eliminação dos policlorobifenilos e dos policlorotrifenilos (PCB/PCT); Componentes contendo mercúrio, como interrup tores ou lâmpadas de retroiluminação; Pilhas e baterias; Placas de circuitos impressos de telemóveis em geral e de outros aparelhos, se a superfície das placas de circuito impresso for superior a 10 cm2; Cartuchos de toner, líquido e pastoso, bem como de toner de cor; Plásticos contendo retardadores de chama bro mados; Resíduos de amianto e componentes contendo amianto; Tubos de raios catódicos; Clorofluorocarbonetos (CFC), hidroclorofluoro carbonetos (HCFC), hidrofluorocarbonetos (HFC) e hidrocarbonetos (HC); Lâmpadas de descarga de gás; Ecrãs de cristais líquidos (com a embalagem, sem pre que adequado) com uma superfície superior a 100 cm2 e todos os ecrãs retroiluminados por lâmpadas de descarga de gás; Cabos eléctricos para exterior; Componentes contendo fibras cerâmicas refractárias, tal como definidos na Directiva n.o 97/69/CE, da Comissão, de 5 de Dezembro, que adapta ao pro gresso técnico a Directiva n.o 67/548/CEE, do Con selho, respeitante à classificação, embalagem e rotulagem das substâncias perigosas; Componentes contendo substâncias radioactivas, com excepção dos componentes que estejam abaixo dos limiares de isenção estabelecidos no artigo 3.o e no anexo I da Directiva n.o 96/29/EURATOM, do Conselho, de 13 de Maio, que fixa as normas de segurança de base relativas à protecção sanitária da população e dos trabalhadores contra os perigos resultantes das radiações ionizantes; Condensadores electrolíticos que contenham substân cias que causam preocupação (altura: › 25 mm; diâmetro: › 25 mm ou volumes de proporções semelhantes). Estas substâncias, preparações e componentes devem ser eliminados ou valorizados em conformidade com o disposto no artigo 4.o da Directiva n.o 75/442/CEE. 2 — Os componentes a seguir enumerados dos REEE recolhidos separadamente devem ser tratados conforme indicado: Tubos de raios catódicos: o revestimento fluores cente deve ser retirado; Equipamentos contendo gases que empobreçam a camada de ozono ou tenham um potencial de aquecimento global (GWP) superior a 15, como os que se encontram na espuma e nos circuitos de refrigeração: os gases têm de ser devidamente extraídos e devidamente tratados. Os gases que empobrecem a camada de ozono têm de ser devi damente tratados em conformidade com o Regu lamento (CE) n.o 2037/2000, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Junho, relativo às substâncias que empobrecem a camada de ozono; Lâmpadas de descarga de gás: o mercúrio deve ser retirado. 3 — Atendendo a considerações de carácter ambien tal e ao interesse da reutilização e da reciclagem, os n.os 1 e 2 devem ser aplicados de forma a não impedir uma reutilização ou reciclagem ambientalmente correc tas dos componentes ou aparelhos completos. ANEXO III Requisitos técnicos dos locais de armazenamento e tratamento 1 — Locais para armazenamento (incluindo armaze namento temporário) de REEE antes do tratamento, sem prejuízo do disposto na Directiva n.o 1999/31/CE: Superfícies impermeáveis para áreas adequadas apetrechadas com sistemas de recolha de der ramamentos e, quando apropriado, decantado res e purificadores-desengorduradores; Revestimentos à prova de intempéries para áreas adequadas. 2 — Locais para tratamento de REEE: Balanças para medição do peso dos resíduos tratados; Superfícies impermeáveis e revestimentos à prova de intempéries para áreas adequadas apetrecha das com sistemas de recolha de derramamentos e, quando apropriado, decantadores e purifi cadores-desengorduradores; Armazenamento adequado de peças sobresselentes desmontadas; Contentores adequados para armazenamento de pilhas, condensadores com PCB/PCT e outros resíduos perigosos, como resíduos radioactivos; Equipamento para tratamento de águas, de acordo com os regulamentos no domínio da saúde e do ambiente. ANEXO IV Símbolo para marcação dos equipamentos eléctricos e electrónicos O símbolo que indica a recolha separada de equi pamentos eléctricos e electrónicos é constituído por um 7062 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A N.o 288 — 10 de Dezembro de 2004 contentor de lixo barrado com uma cruz, conforme indi cado infra. O símbolo deve ser impresso de forma visível, legível e indelével. ANEXO V Aplicações de chumbo, mercúrio, cádmio e crómio hexavalente isentas dos requisitos estabelecidos no n.o 3 do artigo 6.o 1 — Mercúrio em lâmpadas fluorescentes compactas que não ultrapasse 5 mg por lâmpada. 2 — Mercúrio em lâmpadas fluorescentes clássicas de utilização geral que não exceda: Halofosfato — 10 Mg; Trifosfato de duração normal — 15 Mg; Trifosfato de longa duração — 8 Mg. 3 — Mercúrio em lâmpadas fluorescentes clássicas para fins especiais. 4 — Mercúrio noutras lâmpadas não especificamente mencionadas no presente anexo. Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A., Departamento Comercial, Sector de Publicações Oficiais, Rua de D. Francisco Manuel de Melo, 5, 1099-002 Lisboa DIÁRIO DA REPÚBLICA Depósito legal n.o 8814/85 ISSN 0870-9963 AVISO Por ordem superior e para constar, comunica-se que não serão aceites quaisquer originais destina dos ao Diário da República desde que não tragam aposta a competente ordem de publicação, assinada e autenticada com selo branco. Os prazos para reclamação de faltas do Diário da República são, respectivamente, de 30 dias para o continente e de 60 dias para as Regiões Autónomas e estrangeiro, contados da data da sua publicação. PREÇO DESTE NÚMERO (IVA INCLUÍDO 5%) G 1,20 Diário da República Electrónico: Endereço Internet: http://www.dre.pt Correio electrónico: dre l incm.pt•Linha azul: 808 200 110•Fax: 21 394 57 50 INCM IMPRENSA NACIONAL-CASA DA MOEDA, S. A. LIVRARIAS • Loja do Cidadão (Aveiro) Rua de Orlando Oliveira, 41 e 47 — 3800-040 Aveiro Forca Vouga Telef. 23 440 58 49 Fax 23 440 58 64 • Avenida de Fernão de Magalhães, 486 — 3000-173 Coimbra Telef. 23 985 64 00 Fax 23 985 64 16 • Rua da Escola Politécnica, 135 — 1250-100 Lisboa Telef. 21 394 57 00 Fax 21 394 57 58 Metro — Rato • Rua do Marquês de Sá da Bandeira, 16-A e 16-B — 1050-148 Lisboa Telef. 21 330 17 00 Fax 21 330 17 07 Metro — S. Sebastião • Rua de D. Francisco Manuel de Melo, 5 — 1099-002 Lisboa Telef. 21 383 58 00 Fax 21 383 58 34 • Rua de D. Filipa de Vilhena, 12 — 1000-136 Lisboa Telef. 21 781 07 00 Fax 21 781 07 95 Metro — Saldanha • Rua das Portas de Santo Antão, 2-2/A — 1150-268 Lisboa Telefs. 21 324 04 07/8 Fax 21 324 04 09 Metro — Rossio • Loja do Cidadão (Lisboa) Rua de Abranches Ferrão, 10 — 1600-001 Lisboa Telef. 21 723 13 70 Fax 21 723 13 71 Metro — Laranjeiras • Avenida de Roma, 1 — 1000-260 Lisboa Telef. 21 840 10 24 Fax 21 840 09 61 • Praça de Guilherme Gomes Fernandes, 84 — 4050-294 Porto Telef. 22 339 58 20 Fax 22 339 58 23 • Loja do Cidadão (Porto) Avenida de Fernão Magalhães, 1862 — 4350-158 Porto Telef. 22 557 19 27 Fax 22 557 19 29 5 — Chumbo no vidro de tubos de raios catódicos, componentes electrónicos e lâmpadas fluorescentes. 6 — Chumbo como elemento de liga em aço contendo até 0,35% de chumbo em peso, alumínio contendo até 0,4% de chumbo em peso e como liga de cobre contendo até 4% de chumbo em peso. 7 — Chumbo contido em soldas de alta temperatura de fusão (isto é, soldas de ligas de estanho e chumbo com mais de 85% de chumbo): Chumbo contido em soldas para servidores, sis temas de armazenagem de dados e de arrays de armazenagem (isenção concedida até 2010); Chumbo contido em soldas para equipamento de infra-estrutura de rede para comutação, sinali zação, transmissão e gestão de redes de tele comunicações; Chumbo contido em componentes electrónicos de cerâmica (por exemplo, dispositivos piezoeléc tricos). 8 — Banho de cádmio excepto para aplicações proi bidas ao abrigo da Directiva n.o 91/338/CEE, do Con selho, que altera a Directiva n.o 76/769/CEE, relativa à limitação da colocação no mercado e da utilização de algumas substâncias e preparações perigosas. 9 — Crómio hexavalente como anticorrosivo de sis temas de arrefecimento de aço ao carbono em frigo ríficos de absorção. IIIII II I I II I I IIII II II II II Ill II 111111111 ~~I 11 5 601147 000516