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قوانين البرتغال

Decree-Law No. 228/92 approving EEC Council Directive No. 90/429 of 26 June, establishing sanitary procedures for trading swine semen within EEC countries and importation from third countries

صدر في 1992-10-21 · النص بتاريخ 2026-10-01

القانون العام والإرشادات الرسمية منشورة بوصفها أبحاثاً. ليست مشورة قانونية أو ضريبية أو مالية.

البحث نفسه مكتوب بالإنجليزية. العناوين والوسوم مترجمة؛ أما النتائج والاقتباسات فغير مترجمة.

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عن هذا القانون

اللغة
Portuguese
النوع
قانون
المنظمة
European Union
الدولة
البرتغال
الموضوعات
Livestock
الكلمات المفتاحية
animal reproduction, swine, hygiene/sanitary procedures, international trade, animal production
الفئات
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  1. Decreto-Lei n.º 228/92 de 21 de Outubro A Directiva n.º 90/429/CEE, do Conselho, de 26 de Junho, estabelece as condições de polícia sanitária aplicáveis às trocas comerciais intracomunitárias e às importações de sémen de animais da espécie suína, sendo necessário proceder à sua transposição para o direito interno. Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º O presente diploma transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 90/429/CEE, do Conselho, de 26 de Junho, que fixa as exigências de polícia sanitária aplicáveis às trocas comerciais intracomunitárias e às importações de sémen de animais da espécie suína. Art. 2.º As normas técnicas de execução do presente diploma são objecto de portaria do Ministro da Agricultura. Art. 3.º - 1 - As infracções as normas técnicas referidas no artigo anterior, que não estejam especialmente previstas no Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de Janeiro, constituem contra ordenações, puníveis com coima cujo montante mínimo é de 500$00 e máximo de 500 000$00. 2 - As coimas aplicadas às pessoas colectivas podem elevar-se até ao montante máximo de 6 000 000$00, em caso de dolo, e 3 000 000$00, em caso de negligência. Art. 4.º Quando seja aplicada a sanção acessória de encerramento do estabelecimento ou cancelamento de serviços, licenças ou alvarás, a emissão ou renovação da licença ou alvará só terão lugar quando se encontrem reunidas as condições legais e regulamentares para o seu normal funcionamento. Art. 5.º Sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de Janeiro, o produto das coimas reverte: a) Em 30% para a Direcção-Geral da Pecuária; b) Em 10% para a entidade autuante; c) Em 60% para o Estado. Art. 6.º Compete à Direcção-Geral da Pecuária, na qualidade de autoridade sanitária e zootécnica nacional, o controlo e a aplicação da disciplina instituída pelo presente diploma e pela portaria referida no artigo 2.º Art. 7.º São revogados os n.os 26.º e 29.º da Portaria n.º 385/77, de 25 de Junho, no que respeita ao sémen de animais da espécie suína. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Agosto de 1992. - Aníbal António Cavaco Silva - Arlindo Marques da Cunha - Fernando Manuel Barbosa Faria de Oliveira. Promulgado em 6 de Outubro de 1992. Publique-se. O Presidente da República, MÁRIO SOARES. Referendado em 7 de Outubro de 1992. O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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