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قوانين البرتغال

Decree-Law No. 227/2004 introducing into the National legal order Council Directive No. 91/68/CEE on animal health conditions governing intra-Community trade in ovine and caprine animals

صدر في 2004-12-07 · النص بتاريخ 2026-10-01

القانون العام والإرشادات الرسمية منشورة بوصفها أبحاثاً. ليست مشورة قانونية أو ضريبية أو مالية.

البحث نفسه مكتوب بالإنجليزية. العناوين والوسوم مترجمة؛ أما النتائج والاقتباسات فغير مترجمة.

عن هذا القانون

العنوان الأصلي
Decreto-Lei n.o 227/2004.
اللغة
Portuguese
النوع
قانون
المنظمة
European Union
الدولة
البرتغال
الموضوعات
Livestock
الكلمات المفتاحية
animal health, sheep/goats, pests/diseases, transport/storage, certification, internal trade

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  1. 6988 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A N.o 286 — 7 de Dezembro de 2004 MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS Aviso n.o 202/2004 Por ordem superior se torna público que, em 30 de Setembro de 2004, o Niger depositou o seu instrumento de ratificação à Convenção das Nações Unidas contra a Criminalidade Organizada Transnacional, assim como ao Protocolo Adicional contra o Tráfico de Migrantes por Via Terrestre, Aérea e Marítima, concluídos em Nova Iorque em 15 de Novembro de 2000. Portugal é Parte da mesma Convenção e do referido Protocolo Adicional aprovados, para ratificação, pela Resolução da Assembleia da República n.o 32/2004 e ratificados pelo Decreto do Presidente da República n.o 19/2004, publicados no Diário da República, 1.a série-A, n.o 79, de 2 de Abril de 2004, e tendo a Convenção e o Protocolo Adicional entrado em vigor para Portugal em 9 de Junho de 2004. A Convenção e o Protocolo Adicional entraram em vigor para o Niger em 30 de Outubro de 2004. Direcção-Geral dos Assuntos Multilaterais, 19 de Novembro de 2004. — O Director de Serviços das Orga nizações Económicas Internacionais, João Patrício. Aviso n.o 203/2004 Por ordem superior se torna público que, em 30 de Março de 2004, o Myanmar depositou o seu instrumento de adesão à Convenção das Nações Unidas contra a Criminalidade Organizada Transnacional, assim como ao Protocolo Adicional contra o Tráfico Ilícito de Migrantes por Via Terrestre, Marítima e Aérea e ao Protocolo Adicional Relativo à Prevenção, à Repressão e à Punição do Tráfico de Pessoas, em especial de Mulheres e Crianças, concluídos em Nova Iorque, em 15 de Novembro de 2000. Portugal é Parte da mesma Convenção e dos referidos Protocolos Adicionais, aprovados para ratificação pela Resolução da Assembleia da República n.o 32/2004 e ratificados pelo Decreto do Presidente da República n.o 19/2004, publicados no Diário da República, 1.a série-A, n.o 79, de 2 de Abril de 2004, e tendo a Convenção e os Protocolos Adicionais entrado em vigor para Portugal em 9 de Junho de 2004. A Convenção e os Protocolos Adicionais entraram em vigor para o Myanmar em 29 de Abril de 2004. Direcção-Geral dos Assuntos Multilaterais, 19 de Novembro de 2004. — O Director de Serviços das Orga nizações Económicas Internacionais, João Patrício. MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PESCAS E FLORESTAS Decreto-Lei n.o 227/2004 de 7 de Dezembro As trocas comerciais intracomunitárias de ovinos e caprinos pressupõem o cumprimento de exigências de polícia sanitária que assegurem um estatuto sanitário uniforme dos animais. A Directiva n.o 91/68/CEE, do Conselho, de 29 de Janeiro, relativa às condições de polícia sanitária que regem as trocas comerciais intracomunitárias de ovinos e caprinos, foi parcialmente transposta para o ordena mento jurídico interno pelas Portarias n.os 233/91, de 22 de Março, 427/91, de 24 de Maio, e 1051/91, de 15 de Outubro. O Decreto-Lei n.o 244/2000, de 27 de Setembro, que estabelece as normas técnicas de execução do Programa de Erradicação da Brucelose, bem como os procedi mentos relativos à classificação sanitária de efectivos e áreas e à consequente epidemiovigilância da doença, revogou aquelas portarias. Entretanto, a Directiva n.o 2001/10/CE, do Parla mento Europeu e do Conselho, de 22 de Maio, veio alterar a referida Directiva n.o 91/68/CEE, tendo sido transposta pelo Decreto-Lei n.o 265/2002, de 26 de Novembro. A necessidade de prevenir e controlar a ocorrência de surtos, como o da febre aftosa de 2001, e de minimizar os seus efeitos económicos adversos determinou a apro vação da Directiva n.o 2003/50/CE, do Conselho, de 11 de Junho, que altera a Directiva n.o 91/68/CEE no que diz respeito ao reforço dos controlos da circulação de ovinos e caprinos consolidada, que ora se transpõe pelo presente decreto-lei. A extensão das alterações introduzidas justifica a revogação do Decreto-Lei n.o 265/2002, de 26 de Novem bro, e a transposição para a ordem jurídica interna da Directiva n.o 91/68/CEE, do Conselho, de 29 de Janeiro, na redacção que lhe foi dada pela Directiva n.o 2003/50/CE. Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas. Assim: Nos termos da alínea a) do n.o 1 do artigo 198.o da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.o Objecto O presente diploma transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.o 91/68/CEE, do Conselho, de 29 de Janeiro, relativa às condições de polícia sanitária que regem as trocas comerciais intracomunitárias de ovinos e caprinos, na redacção que lhe foi dada pela Directiva n.o 2003/50/CE, do Conselho, de 11 de Junho. Artigo 2.o Âmbito 1 — O presente diploma regula as condições de polí cia sanitária que regem as trocas comerciais intraco munitárias de ovinos e caprinos. 2 — O disposto no presente diploma não exclui a apli cação da legislação que estabelece as normas técnicas de execução do Programa de Erradicação da Brucelose, bem como os procedimentos relativos à classificação sanitária de efectivos e áreas e à consequente epide miovigilância da doença. Artigo 3.o Definições Para efeitos do presente diploma, entende-se por: a) «Ovino ou caprino para abate» o animal das espécies ovina ou caprina transportado, direc N.o 286 — 7 de Dezembro de 2004 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A 6989 tamente ou através de centro de agrupamento, para um matadouro para abate; b) «Ovino ou caprino para reprodução» o animal das espécies ovina ou caprina não abrangido pelas alíneas a) e c) transportado para o local de destino, directamente ou através de centro de agrupamento aprovado, para fins de repro dução e de produção; c) «Ovino ou caprino para engorda» o animal das espécies ovina ou caprina não abrangido pelas alíneas a) e b) transportado para o local de des tino, directamente ou através de centro de agru pamento aprovado, para fins de engorda e sub sequente abate; d) «Exploração de ovinos ou caprinos oficialmente indemne de brucelose» a exploração que cum pre as condições previstas na secção D do anexo I do Decreto-Lei n.o 244/2000, de 27 de Setembro; e) «Exploração de ovinos ou caprinos indemne de brucelose» a exploração que cumpre as condi ções previstas na secção E do anexo I do Decre to-Lei n.o 244/2000, de 27 de Setembro; f) «Doença de notificação obrigatória» uma doença constante da secção I do anexo B do presente diploma; g) «Veterinário oficial» o veterinário designado pela autoridade competente; h) «Exploração de origem» a exploração em que os ovinos ou caprinos tenham residido conti nuamente como previsto no presente diploma e sobre a qual se mantêm registos que com provam o lugar de residência dos animais e que possam ser objecto de auditoria pelas autori dades competentes; i) «Centros de agrupamento» o local onde são agrupados animais provenientes de diferentes explorações de origem para constituição de lotes destinados ao comércio; j) «Comerciante» a pessoa singular ou colectiva que, directa ou indirectamente, compra e vende animais para fins comerciais, que tem uma rota ção regular desses animais e que, no prazo máximo de 29 dias a contar da aquisição, os revende ou transfere das primeiras instalações para outras instalações ou directamente para matadouro que não sejam da sua propriedade; l) «Instalações de comerciantes» as instalações, dirigidas por comerciante e aprovadas pela auto ridade competente, onde os ovinos ou caprinos provenientes de diferentes explorações são agrupados para formar remessas de animais des tinados ao comércio intracomunitário; m) «Transportador» a pessoa, singular ou colectiva, que, com carácter comercial e com fins lucra tivos, transporta animais, por conta própria ou por conta de terceiros, ou coloca à disposição de terceiros um meio de transporte destinado a transportar animais; n) «Região» parte do território nacional de área não inferior a 2000 km2 sujeita a inspecção pelas autoridades competentes e que inclui, pelo menos, no território do continente, uma das zonas estabelecidas no anexo A e, no território insular, uma Região Autónoma; o) «Autoridade sanitária veterinária nacional» a Direcção-Geral de Veterinária (DGV); p) «Autoridade veterinária regional» as direcções regionais de agricultura (DRA). Artigo 4.o Requisitos para o comércio 1 — Os ovinos e caprinos para abate podem ser objecto de comércio se preencherem as condições pre vistas nos artigos 5.o, 6.o, 7.o e 8.o 2 — Sem prejuízo de eventuais garantias suplemen tares que possam ser exigidas, os ovinos e caprinos para engorda e os para reprodução só podem ser objecto de comércio se preencherem as condições previstas nos artigos 5.o, 6.o, 7.o, 9.o e 10.o 3 — Os ovinos e caprinos abrangidos pelo presente diploma não devem, em nenhum momento, desde a saída da exploração de origem até à chegada ao local de destino, ter contactado com animais artiodáctilos que não sejam ovinos ou caprinos com o mesmo estatuto sanitário. Artigo 5.o Requisitos mínimos 1 — Os ovinos e caprinos devem: a) Ser identificados e registados em conformidade com a legislação em vigor; b) Ser inspeccionados por veterinário oficial durante as vinte e quatro horas que antecedem o seu carregamento e não apresentar qualquer sinal clínico de doença; c) Não ser provenientes nem ter estado em con tacto com animais provenientes de exploração que seja objecto de proibição por motivos de polícia sanitária, devendo essa proibição vigorar, após o abate ou a eliminação do último animal afectado por, ou susceptível a, uma das doenças referidas nas subalíneas i), ii) ou iii), durante pelo menos: i) 42 dias, no caso da brucelose; ii) 30 dias, no caso da raiva; iii) 15 dias, no caso de carbúnculo bacte riano; d) Não ser provenientes nem ter estado em con tacto com animais provenientes de exploração situada em zona que, por motivos de polícia sanitária, seja objecto de proibição ou restrição que afecte a espécie em questão; e) Não ter sido objecto de medidas em matéria de polícia sanitária decorrentes da legislação relativa à febre aftosa nem ter sido vacinados contra esta doença. 2 — Não podem ser comercializados os ovinos e capri nos que: a) Possam ter de ser abatidos no âmbito de pro grama nacional de erradicação de doenças não constantes do anexo C da Portaria n.o 575/93, de 4 de Junho, na última redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.o 32/2004, de 7 de Feve reiro, nem na secção I do anexo B do presente diploma; b) Não possam ser comercializados no território nacional por questões de saúde pública ou saúde animal. 6990 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A N.o 286 — 7 de Dezembro de 2004 3 — Os ovinos e caprinos devem ter nascido e sido criados desde o seu nascimento em território nacional ou ter sido importados de país terceiro em conformidade com a legislação em vigor. Artigo 6.o Animais destinados ao abate, engorda ou reprodução 1 — Os ovinos e caprinos destinados ao abate, à engorda ou à reprodução podem ser comercializados quando: a) Tenham permanecido continuamente na explo ração de origem por um período de, pelo menos, 30 dias ou desde a nascença quando tenham menos de 30 dias de idade; b) Não provenham de exploração na qual tenham sido introduzidos ovinos ou caprinos nos 21 dias anteriores à expedição; c) Não provenham de exploração na qual tenham sido introduzidos biungulados importados de país terceiro nos 30 dias anteriores à expedição. 2 — Em derrogação ao disposto nas alíneas b) e c) do número anterior, a autoridade veterinária regional pode autorizar a expedição de ovinos e caprinos sempre que os animais tenham sido completamente isolados de todos os outros animais da exploração. Artigo 7.o Condições gerais 1 — Os animais não devem permanecer fora da sua exploração de origem por mais de seis dias antes de serem certificados pela última vez tendo em vista o comércio ou o destino final em outro Estado membro como indicado no certificado sanitário. 2 — Sem prejuízo do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 14.o, no caso de transporte marítimo, o prazo estabelecido no número anterior é prorrogado pelo período de duração da viagem marítima. 3 — Depois de abandonarem a exploração de origem, os animais devem ser enviados directamente para o seu destino. 4 — Em derrogação ao disposto no n.o 3, os ovinos e caprinos podem transitar por um único centro de agru pamento, situado em território nacional, depois de dei xarem a exploração de origem e antes da sua chegada ao destino. 5 — No caso dos ovinos e caprinos para abate, o cen tro de agrupamento pode ser substituído por instalações de comerciantes situadas em território nacional. 6 — Os animais para abate que, logo após a sua che gada ao destino, tenham sido conduzidos para um mata douro devem ser abatidos com a maior brevidade e nunca em prazo superior a setenta e duas horas a contar da sua chegada. 7 — Sem prejuízo do disposto no n.o 3 do artigo 5.o, os animais abrangidos pelo presente diploma não podem, em nenhum momento, desde a saída da explo ração de origem até à chegada ao local de destino, com prometer o estatuto sanitário dos ovinos e caprinos não destinados às trocas intracomunitárias. Artigo 8.o Ovinos e caprinos para abate 1 — Em derrogação ao disposto na alínea a) do n.o 1 do artigo 6.o, os ovinos e caprinos para abate podem ser objecto de comércio após um período de perma nência contínua na exploração de origem de 21 dias. 2 — Em derrogação ao disposto na alínea b) do n.o 1 do artigo 6.o e sem prejuízo da aplicação do disposto no n.o 1 do artigo 7.o, os ovinos e caprinos para abate podem ser directamente entregues pela exploração de origem a matadouro, situado no Estado membro de des tino, para abate imediato, sem terem completado o período de imobilização, sem terem sido sujeitos a ope ração de agrupamento, nem terem passado por ponto de paragem estabelecido, no âmbito dos controlos vete rinários de animais vivos. 3 — Em derrogação ao disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 7.o e sem prejuízo da aplicação do disposto no n.o 1 do mesmo artigo, os ovinos e caprinos para abate podem, depois de abandonarem a exploração de origem, passar por mais de um centro de agrupamento, desde que: a) Os animais, antes de passarem pelo centro de agrupamento previsto no n.o 4 do artigo 7.o, situado em território nacional: i) Passem, depois de abandonarem a explo ração de origem, por um único centro de agrupamento sob controlo do veteri nário oficial, onde só são aceites em simultâneo animais com, pelo menos, o mesmo estatuto sanitário; ii) Sem prejuízo da legislação em vigor rela tiva à identificação dos ovinos e caprinos, sejam identificados nesse centro de agru pamento de modo a permitir, em cada caso, a rastreabilidade da sua exploração de origem; iii) Sejam transportados acompanhados por documento do veterinário oficial até ao centro de agrupamento previsto no n.o 4 do artigo 7.o, para serem certificados e directamente entregues em matadouro do Estado membro de destino; ou b) Os animais, depois de expedidos do território nacional e antes de serem entregues no mata douro no Estado membro de destino, transitem por um centro de agrupamento aprovado que: i) Está situado no Estado membro de des tino do qual é necessário remover os ani mais directamente para matadouro, sob a responsabilidade do veterinário oficial, para se proceder ao respectivo abate no prazo máximo de cinco dias após a sua chegada ao centro de agrupamento; ii) Está situado em Estado membro de trân sito a partir do qual os animais são direc tamente entregues no matadouro do Estado membro de destino indicado no certificado sanitário emitido em confor midade com o n.o 7 do artigo 14.o N.o 286 — 7 de Dezembro de 2004 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A 6991 Artigo 9.o Garantias complementares Sem prejuízo das garantias complementares dadas pela implementação de programas nacionais de erra dicação aprovados pela União Europeia, relativamente às epizootias constantes da secção II do anexo B, a intro dução de ovinos e caprinos de engorda e reprodução em exploração oficialmente indemne de brucelose depende do cumprimento das condições previstas no artigo 5.o, bem como das exigências previstas no n.o 4 da secção D e no n.o 4 da secção E do anexo I do Decreto-Lei n.o 244/2000, de 27 de Setembro. Artigo 10.o Requisitos especiais para ovinos e caprinos de engorda e reprodução 1 — Sem prejuízo do disposto nos artigos 8.o e 9.o, os animais de engorda e reprodução devem, ainda, cum prir as exigências previstas nos números seguintes. 2 — Os animais de engorda e reprodução devem ter permanecido em exploração e, apenas, ter tido contacto com animais de uma exploração: a) Na qual não ocorreram as seguintes doenças: i) Durante os últimos seis meses, agalaxia contagiosa (Mycoplasma agalactiae) e agalaxia contagiosa da cabra (Myco plasma agalactiae, M. capricolum, M. mycoides «large colony»); ii) Durante os últimos 12 meses, a paratu berculose ou a linfadenite caseosa; iii) Durante os últimos três anos, a adeno matose pulmonar, a Maedi visna ou a encefalite viral caprina, sendo, no entanto, este período reduzido para 12 meses se os animais atingidos por Maedi visna ou encefalite viral caprina foram abatidos e os restantes animais rea giram negativamente a testes reconheci dos segundo o procedimento comunitário ou que, sem prejuízo das exigências para as outras epizootias, forneçam para uma ou várias das epizootias anteriormente citadas no quadro de um programa apro vado segundo o procedimento comuni tário garantias sanitárias equivalentes para essa ou para as referidas epizootias; b) Na qual não foi constatado, pelo veterinário ofi cial encarregue de emitir certificado veterinário, qualquer facto que indique falta de cumpri mento das disposições previstas na alínea ante rior; c) Cujo proprietário declarou por escrito não ter tido conhecimento de tal facto e que os animais destinados às trocas intracomunitárias cumprem os critérios previstos na alínea a). 3 — No que se refere à epididimiorquite infecciosa do carneiro (B. ovis), os machos reprodutores e de cria ção não castrados devem: a) Ser provenientes de exploração em que não foi constatado nenhum caso de epididimiorquite infecciosa (B. ovis) durante os últimos 12 meses; b) Ter permanecido nessa exploração durante os 60 dias precedentes à expedição; c) Ter sido submetidos, com resultado negativo, nos 30 dias precedentes à expedição, a exame serológico efectuado nas condições previstas no anexo C ou responder a garantias sanitárias equivalentes, a reconhecer segundo procedi mento comunitariamente previsto. 4 — A menção do cumprimento destas exigências deve figurar em certificado conforme ao modelo III do anexo D. Artigo 11.o Centros de agrupamento Os centros de agrupamento são autorizados pela auto ridade competente nos termos e condições estabelecidos na legislação que regula o sistema nacional de iden tificação, registo e circulação de animais. Artigo 12.o Comerciantes Os comerciantes são registados nos termos e con dições previstos na legislação que regula o sistema nacio nal de identificação, registo e circulação de animais. Artigo 13.o Transporte de animais Os transportadores devem cumprir as condições pre vistas na legislação que regula o sistema nacional de identificação, registo e circulação de animais. Artigo 14.o Certificados 1 — Os ovinos e caprinos para abate, para engorda ou para reprodução destinados ao comércio entre Esta dos membros devem ser acompanhados, durante o trans porte e até ao local de destino, de certificado sanitário conforme ao anexo D, respectivamente dos modelos I, II ou III. 2 — O certificado deve: a) Consistir em uma única folha ou, quando seja necessária mais de uma folha, é constituído de maneira a que todas as folhas façam parte de um conjunto integrado e indivisível, com um número de série; b) Ser emitido pelo veterinário oficial após as ins pecções, visitas e controlos previstos no presente diploma; c) Ser emitido no dia da inspecção sanitária, pelo menos em uma das línguas oficiais do país de destino; d) Ser válido durante 10 dias a contar da data da inspecção sanitária. 3 — As inspecções sanitárias para a emissão do cer tificado sanitário, incluindo as garantias adicionais para uma remessa de animais, podem ter lugar: a) Na exploração de origem; b) Em centro de agrupamento; ou c) No caso dos animais destinados a abate, nas instalações do comerciante. 6992 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A N.o 286 — 7 de Dezembro de 2004 4 — O veterinário oficial responsável pelo centro de agrupamento deve realizar as verificações necessárias nos animais logo após a sua chegada. 5 — Para os ovinos e caprinos destinados a engorda e reprodução expedidos para outro Estado membro a partir de um centro de agrupamento situado em ter ritório nacional, o certificado sanitário referido no n.o 1, emitido de acordo com os modelos II ou III constantes do anexo D, pode ser emitido com base nas inspecções previstas no n.o 4 e em documento oficial, com as neces sárias informações, completado pelo veterinário oficial responsável pela exploração de origem. 6 — No caso dos ovinos e caprinos destinados a abate expedidos para outro Estado membro a partir de centro de agrupamento ou de instalações de comerciantes situa dos em território nacional, o certificado sanitário pre visto no n.o 1, emitido de acordo com o modelo I cons tante do anexo D, só pode ser emitido com base nas inspecções previstas no n.o 4 e em documento oficial contendo as necessárias informações e completado pelo veterinário oficial responsável pela exploração de ori gem ou pelo centro de agrupamento previsto na sub alínea i) da alínea a) do n.o 3 do artigo 8.o 7 — No caso dos ovinos e caprinos destinados a abate que passam por um centro de agrupamento aprovado nos termos da subalínea ii) da alínea b) do n.o 3 do artigo 8.o, o veterinário oficial responsável pelo centro de agrupamento situado em território nacional deve, se os animais estiverem em trânsito, fornecer certifi cação ao Estado membro de destino mediante a emissão de um segundo certificado sanitário, emitido de acordo com o modelo I constante do anexo D, completando-o com os dados exigidos a partir do ou dos certificados sanitários originais e apensando-lhe uma cópia auten ticada deste ou destes últimos, não devendo a validade combinada dos certificados exceder o prazo previsto no n.o 2. 8 — O veterinário oficial que emita um certificado sanitário para o comércio intracomunitário conforme com um dos modelos I, II ou III constantes do anexo D, deve assegurar o registo do transporte dos animais no sistema ANIMO no dia da emissão do certificado. Artigo 15.o Acordos bilaterais Podem ser implementados bilateralmente regimes alternativos de controlo que ofereçam garantias alter nativas às previstas nos artigos 6.o e 7.o para os movi mentos de ovinos e caprinos, nomeadamente no que se refere à inspecção prevista no artigo 5.o e à obrigação do certificado previsto no artigo 14.o Artigo 16.o Fiscalização A fiscalização do cumprimento das normas do pre sente diploma compete à DGV e às DRA, sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades. Artigo 17.o Contra-ordenações 1 — Constitui contra-ordenação punível com coima cujo montante mínimo é de E 250 e máximo de E 3700 ou E 44 800, consoante o agente seja pessoa singular ou colectiva: a) A comercialização de ovinos e caprinos para abate que não preencham as condições previstas nos artigos 5.o, 6.o, 7.o e 8.o; b) A comercialização de ovinos e caprinos para engorda ou para reprodução que não preen cham as condições previstas nos artigos 5.o, 6.o, 7.o, 9.o e 10.o; c) O comércio entre Estados membros da União Europeia de ovinos e caprinos para abate, para engorda ou para reprodução destinados ao comércio sem que sejam acompanhados durante o transporte e até ao local de destino do cer tificado sanitário previsto no artigo 14.o; d) A emissão de certificado sanitário em desres peito pelas condições previstas no artigo 14.o 2 — A negligência e a tentativa são sempre punidas. Artigo 18.o Sanções acessórias 1 — Consoante a gravidade da contra-ordenação e a culpa do agente, podem ser aplicadas, cumulativa mente com a coima, as seguintes sanções acessórias: a) Perda de animais ou objectos pertencentes ao agente; b) Interdição do exercício de uma profissão ou acti vidade cujo exercício dependa de título público ou de autorização de homologação de autori dade pública; c) Privação do direito a subsídio ou benefício outorgado por entidades ou serviços públicos; d) Privação do direito de participar em feiras ou mercados; e) Encerramento do estabelecimento cujo funcio namento esteja sujeito a autorização ou licença de autoridade administrativa; f) Suspensão de autorização, licenças e alvarás. 2 — As sanções acessórias referidas nas alíneas b) a f) do número anterior têm a duração máxima de dois anos a contar do trânsito em julgado da decisão condenatória. Artigo 19.o Instrução e decisão dos processos de contra-ordenação 1 — Compete à DRA da área da prática da infracção a instrução dos processos de contra-ordenação. 2 — Compete ao director-geral de Veterinária a apli cação das coimas e das sanções acessórias. Artigo 20.o Afectação do produto das coimas A afectação do produto das coimas cobradas em apli cação do artigo 17.o faz-se da seguinte forma: a) 10% para a entidade que levantou o auto; b) 10% para a entidade que instruiu o processo; c) 20% para a entidade que decidiu o processo; d) 60% para o Estado. N.o 286 — 7 de Dezembro de 2004 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A 6993 Artigo 21.o Regiões Autónomas 1 — Nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira as competências cometidas à DGV e às DRA pelo presente diploma são exercidas pelos competentes serviços e organismos das respectivas administrações regionais, sem prejuízo das competências atribuídas à DGV na qualidade de autoridade nacional competente. 2 — O produto das coimas aplicadas nas Regiões Autónomas constitui receita própria. Artigo 22.o Alteração ao Decreto-Lei n.o 244/2000, de 27 de Setembro 1 — O anexo B do Decreto-Lei n.o 244/2000, de 27 de Setembro, aditado pelo Decreto-Lei n.o 265/2002, de 26 de Novembro, é substituído pelo anexo E do pre sente diploma, que dele faz parte integrante. 2 — Sempre que no Decreto-Lei n.o 244/2000, de 27 de Setembro, e no que se refere ao estatuto de efectivo ou exploração indemne ou oficialmente indemne de bru celose, se fizer referência ao teste de rosa de Bengala e fixação do complemento, deve entender-se como refe rência ao anexo E previsto no número anterior. Artigo 23.o Revogação É revogado o Decreto-Lei n.o 265/2002, de 26 de Novembro. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de Setembro de 2004. — Pedro Miguel de Santana Lopes — António José de Castro Bagão Félix — António Victor Martins Monteiro — José Pedro Aguiar Branco — Carlos Henrique da Costa Neves — Luís Filipe da Conceição Pereira. Promulgado em 5 de Novembro de 2004. Publique-se. O Presidente da República, JORGE SAMPAIO. Referendado em 10 de Novembro de 2004. O Primeiro-Ministro, Pedro Miguel de Santana Lopes. ANEXO A Zonas Zonas a que se refere a alínea n) do artigo 3.o Concelhos abrangidos pela zona Alcácer do Sal . . . . . . . Alcácer do Sal, Grândola, Odemira, San tiago do Cacém e Sines. Aveiro . . . . . . . . . . . . . . Águeda, Anadia, Albergaria-a-Velha, Aveiro, Estarreja, Ílhavo, Mealhada, Murtosa, Oliveira do Bairro, Ovar, Sever do Vouga e Vagos. Barlavento . . . . . . . . . . Aljezur, Monchique, Lagos, Vila do Bispo, Silves, Portimão, Lagoa e Albufeira. Zonas a que se refere a alínea n) do artigo 3.o Concelhos abrangidos pela zona Beja . . . . . . . . . . . . . . . . Aljustrel, Almodôvar, Alvito, Barrancos, Beja, Castro Verde, Cuba, Ferreira do Alentejo, Mértola, Moura, Ourique, Serpa e Vidigueira. Braga . . . . . . . . . . . . . . . Amares, Barcelos, Braga, Cabeceiras de Basto, Celorico de Basto, Esposende, Fafe, Famalicão, Guimarães, Mondim de Basto, Póvoa de Lanhoso, Póvoa de Var zim, Ribeira da Pena, Terras do Bouro, Vieira, Vila do Conde e Vila Verde. Bragança . . . . . . . . . . . . Alfândega da Fé, Bragança, Carrazeda de Ansiães, Freixo de Espada à Cinta, Macedo de Cavaleiros, Miranda do Douro, Mirandela, Mogadouro, Torre de Moncorvo, Vila Flor, Vimioso e Vinhais. Castelo Branco . . . . . . . Castelo Branco, Idanha-a-Nova, Mação, Oleiros, Proença-a-Nova, Sertã, Vila Velha de Ródão e Vila de Rei. Coimbra . . . . . . . . . . . . Arganil, Cantanhede, Coimbra, Condeixa, Figueira da Foz, Góis, Lousã, Miranda do Corvo, Mira, Montemor-o-Velho, Oli veira do Hospital, Pampilhosa da Serra, Penacova, Penela, Poaires, Soure e Tábua. Douro Sul . . . . . . . . . . . Armamar, Lamego, Moimenta da Beira, Penedono, Sernancelhe, São João da Pes queira, Tabuaço, Tarouca e Vila Nova de Foz Côa. Elvas . . . . . . . . . . . . . . . Arronches, Campo Maior, Elvas, Fronteira e Monforte. Évora . . . . . . . . . . . . . . . Alandroal, Arraiolos, Borba, Estremoz, Évora, Montemor-o-Novo, Mourão, Por tel, Redondo, Reguengos, Sousel, Ven das Novas, Viana do Alentejo e Vila Viçosa. Guarda . . . . . . . . . . . . . Almeida, Celorico da Beira, Figueira de Castelo Rodrigo, Fornos de Algodres, Gouveia, Guarda, Meda, Pinhel, Seia e Trancoso. Leiria . . . . . . . . . . . . . . . Alvaiázere, Ansião, Batalha, Castanheira de Pêra, Figueiró dos Vinhos, Leiria, Mari nha Grande, Pedrógão Grande, Pombal e Porto de Mós. Oeste . . . . . . . . . . . . . . . Alcobaça, Alenquer, Arruda dos Vinhos, Bombarral, Cadaval, Caldas da Rainha, Cascais, Lisboa, Loures, Lourinhã, Mafra, Nazaré, Óbidos, Oeiras, Peniche, Sobral de Monte Agraço, Sintra e Torres Vedras. Portalegre . . . . . . . . . . . Alter do Chão, Avis, Castelo de Vide, Crato, Marvão, Mora, Nisa, Ponte de Sor e Portalegre. Porto . . . . . . . . . . . . . . . Amarante, Arouca, Baião, Castelo de Paiva, Cinfães, Espinho, Felgueiras, Feira, Gon domar, Lousada, Maia, Marco de Cana veses, Matosinhos, Oliveira de Azeméis, Paços de Ferreira, Paredes, Penafiel, Porto, Resende, Santo Tirso, São João da Madeira, Valongo, Vale de Cambra e Vila Nova de Gaia. 6994 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A N.o 286 — 7 de Dezembro de 2004 Zonas a que se refere a alínea n) do artigo 3.o Concelhos abrangidos pela zona Ribatejo . . . . . . . . . . . . Alcochete, Almeirim, Alpiarça, Azambuja, Benavente, Cartaxo, Chamusca, Coruche, Golegã, Rio Maior, Salvaterra de Magos, Santarém e Vila Franca de Xira. Ribatejo Norte . . . . . . . Abrantes, Alcanena, Constância, Entronca mento, Ferreira do Zêzere, Gavião, Sar doal, Tomar, Torres Novas, Vila Nova da Barquinha e Ourém. Sabugal . . . . . . . . . . . . . Belmonte, Covilhã, Fundão, Manteigas, Penamacor e Sabugal. Sotavento . . . . . . . . . . . Loulé, Faro, Olhão, São Brás de Alportel, Tavira, Castro Marim, Vila Real de Santo António e Alcoutim. Viana do Castelo . . . . . Arcos de Valdevez, Caminha, Melgaço, Monção, Paredes de Coura, Ponte da Barca, Ponte de Lima, Valença, Vila Nova de Cerveira e Viana do Castelo. Vila Real . . . . . . . . . . . . Alijó, Boticas, Chaves, Mesão Frio, Mon talegre, Murça, Peso da Régua, Sabrosa, Santa Marta de Penaguião, Valpaços, Vila Pouca de Aguiar e Vila Real. Viseu . . . . . . . . . . . . . . . Aguiar da Beira, Carregal do Sal, Castro Daire, Mangualde, Mortágua, Nelas, Oli veira de Frades, Penalva do Castelo, Santa Comba Dão, Sátão, São Pedro do Sul, Tondela, Vila Nova de Paiva, Vou zela e Viseu. ANEXO B Doenças SECÇÃO I Febre aftosa. Brucelose (B. melitensis). Epididimite contagiosa do carneiro (B. ovis). Carbúnculo bacteriano. Raiva. SECÇÃO II Agalaxia contagiosa. Paratuberculose. Linfadenite caseosa. Adenomatose pulmonar. Maedi visna. Artrite e encefalite viral caprina. ANEXO C Teste oficial de pesquisa da epididimite contagiosa do carneiro (B. ovis) Teste de fixação do complemento 1 — O antigéneo específico utilizado deve ser reco nhecido pelo Laboratório Nacional de Investigação Veterinária e deve ser padronizado em relação ao soro padrão internacional anti-brucella ovis. 2 — O soro de trabalho, de controlo diário, deve ser escalonado em relação ao soro padrão internacional anti-brucella ovis, preparado pelo laboratório veterinário central de Weybridge, Surrey, UK. 3 — O soro que contenha pelo menos 50 unidades internacionais por mililitro deve ser considerado posi tivo. ANEXO D Modelos de certificado sanitário Modelo I 1.Expedidor ( name e enderec;o completos) ········································· ···•····-···················· ....................................................................... 2. Destinat:irio ( name e enderec;o completes) 5. Local de carre1-,,amento: 6. Meio de transporte(3) 6.1 Tipo 6.2 Identificm;ao 8. Dcstino dos animais 8.1 Estado-membro da UE 8.2 Nome, endere<;o e registo do: 8.2.1. lvlatadouro (4) 8.2 2. Centro de a1-,=pamento aprondo(4) 8 23. Centro de agrupamcnto aprovado num Estado- mcmbro de td.nsito ( 4)(6) 9.Numero de animais .. ](). Idc:nt1ftcac;ao dos arn1na1s I U. I Especies dos animais: ra,a ................................ .. CERTIFICADO SANITARIO(l) PARA O COMERCIO DE OVINOS E CAPRINOS PARA ABATE ENTRE OS ESTADOS MEMBROS DAS COMUNIDADES EUROPEIAS Numero OriPinal Numero do(s) certificado(s)sanitario(s) original(ais) (2) Emitido no Estado-membro de origem Em ......................................................... 3.0rigem 3.1 Estados-membros de origem ( 4) 3.2. Estado-membro de tcinsito (2) ( 4) 4. Autoridade competente 4. 1. Ministcrio 4.2. Servi<;:o 7. Estabclccimento de origem 7.1 Nome e enderei;o da explora<;ao de origem (4) 7.2 Nome e endere<;o e nllmero de registo do centro de agrupamento aprovado ( 4) ou das instalac;6es de comerciantes aprovados ( 4) (5) N.o 286 — 7 de Dezembro de 2004 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A 6995 10.2 Identificac;:ao individual dos animais incluidos na remessa Numeros de identificac;ao oficiais (7); idade( meses),sexo(f'emeas/machos castrados); mimero de animais 11. Origem dos arumais Os animai:;: a) Nasceram e foram criados desde o seu nascimento em territ6rio comunitario ( 4); b) Foram importados de um pais tercciro que satisfaz as condic;oes sanitarias estabelecidas pela Decisao n." 93/198/CEE da Comissao, em conformidade com o artigo 8.0 da Directiva n. 0 72/462/CEE (4). 12. Informa,;:ao sanitaria 0 veterinario oficial, abaixo assinado, certifica que os animais atcis descritos satisfazem os seguintes requisitos: 12.1. Foram inspeccionados hoje ( no prazo de 24 horas antecedente ao carregamento) e nao mostram sinais clinicos de doem;a; 122. Nao sao animais destinados a ser destruidos ao abrigo de um programa de erradicac;ao de doenc;a contagiosa ou infecciosa; 12.3. Nao provem de uma explorac;ao que e objecto de uma proibi,;:ao por motivos de policia sanitaria, nem estiveram em contacto com animais de uma eiq,lorac;ao desse tipo, entendendo-se que: 12.3. l. A:;. proibic;oes em causa sao associadas com surtos de uma <las seguintes doenc;a.s a que sao susceptiveis os animais: brucelose rmva carbunculo bacteriano 12.3.2. Ap6s o abate e/ ou destrui,;:ao do ultimo animal atingido ou susceptivel de estar atingido por uma da.~ citadas doenc;as, a durac;ao 1 da proibic;:ao deve ser pelo menos de: 42 dias no caso da brucelose 30 dias no ca.so da raiva 15 dias no caso do carbunculo bacteriano 12.3.3. Nao provem de uma explorac;ao situada em zona de protecc;ao criada ao abrigo da legislac;ao comunitaria da qua! os animais estejam proibidos de sair, nem estiverem em contacto com animais provenientes de explorac;oes desse tipo. 12.3.4.Niio foram objecto de medidas em materia de policia sanitaria decorrentes da legislac;ao comunitaria relativa a febre aftosa nem foram vacinados contra esta doenc;a; 12.4.1. Provem de uma explorac;ao onde residiram por um periodo de pelo menos 21 dias antes do carregamento, ou desde a nascenc;a na explorac;ao de origem no caso dos animais terem menos de 21 dias de idade, e onde nao foi introduzido nenhum animal biungulado importado de um pais terceiro durante os 30 dias anteriores a expedi~:io, excepto se esses animais foram introduzidos em conformidade com o n.0 2 do artigo 4."-A da Directiva n. 0 91/68/CEE. 12.4.2 Provem de uma explorac;ao na qua! nao foram introduzidos animais das especies ovina ou caprina, excepto se esses animais foram introduzidos em conforrnidade com o n. 0 2 do artigo 4.0 -A da Directiva n.0 91/68/CEE, nos ultimos 21 dias do periodo anterior ao carregamento a partir da explorac;ao (4) ou sao enviados directamente de uma explorai;ao para o matadouro de destino 4 13.1 Foram transportados por meios de transporte e reteni;ao previamente limpos e desinfectados com recurso a um desinfectante oficialmente aprovado, e por forma a proporcionar proteci;ao efectiva do estatuto sanitario dos animais; 13.2 Com base na documentac;ao oficial que acompanha os animais, a rernessa a que se refere o presente certificado sanitario teve inicio em ...... , ................................... ( inserir data) (8)(9) 13.3 No momento da inspecc;ao, os animais estavam aptos a ser transportados para a via gem prevista de acordo com o disposto na Directiva n." 91/628/CEE (10). 14. 0 certificado e valido por dez dia.~ a contar da data da iru;pec,;:ao da explorac;ao de origem, ou do centro de agrupamento aprnvado (4) ou permanece em vigor, em conforrnidade com o disposto no n.0 5 no artigo 9.0 da Directiva n.0 91/68/CEE (10) 14.1 Carimbo oficial e assinatura 14.2 Feito em ( inserir local da inspecc;ao) 14.3 Em ( inserir data de inspecc;ao) 14.4 Assinatura do veterinario oficial Ct\R.ll\!80 ( inserir nome e cargo em maiusculas) Notas indicativas: (l)Os ccrtificados sanitarios podem scr cmitidos apenas para aninuis que sejam trnnsportados no mesmo vagao, camiao, a,·iiio, ou navio, que tern origem n:i mesma explorac;ao e que.sejam expedidos para o mesmo destinatario. (2) A completar no caso de uma remessa ser agrupada num centro de agrupamento situado no Estado-membro de tr:insito (3) lnd,car o numero de registo se se tratar de vagao de caminho de ferro e de camiao, o numero de voo se se tratar de aviao e O nomt se sc trnrnr de nnYio ( 4) Riscar o que nio mteressa. 6996 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A N.o 286 — 7 de Dezembro de 2004 Modelo II (5) Apenas para os destinos especificados em 8.2.1. (6) Apenas em relac;ao com o ponto 12.4.2. (7) Indicar o numero e a localizac;ao (8) No caso de uma remessa ser agrupada num centro de agrupamento e incluir animais que foram carregados em datas diferentes deve considerar-se como data de infcio da viagem da remessa a data em que a primeira parte desta ultima partiu da cxplorac;ao de origem. (9) A completar no caso de uma remessa agrupada nwn centro de agrupamento ou em instalac;oes de comerciantes aprovados. (10) Rsta declar:u;ao nao isenta os transportadores das obrigac;oes que lhes incumbem nos termos das disposic;oes comunit:irias em vigor, em especial no que toca a aptidao dos animais para o transporte. 1.Expedidor (Nome e enderec;o completos) 2. Destinacirio (Nome e enderec;o completos) 5.Local de carregamento 6 Meio de transporte (2) 6.1.Tipo 6.2.Identificac;iio 8.Destino dos animais 8.lEstado-Membro da UE 8.2.1.Nome e endcrec;o da explorac;ao (4): 8.2.2.Nome, enderec;o e numero de registo do centre de agrupamentc nprovado no Estado-membro de origem (4) 9. Nwnero de arumrus 10.Identificac;ao dos animais CERTIFICADO SANITARIO (1) PARA O COMERCIO DE OVINOS E CAPRINOS PARA ENGORDA ENTRE OS EST ADOS-MEMBROS DA UNIAO EUROPEIA Numero ORIGINAL 3. ESTADO-MEMBRO 4. Autoridade competente 14.1. Ministerio: 4.2. Servic;o: 17. fatabelecimento(s) de origem 17. t. Nome e enderec;o da explorac;ao (4): l7.2. Nome, enderec;o e numero de registo do centro de agrupamento aprovado no Estado-membro de origem (4) 10.1.Especies dos animais: .................................. Ra1a ...................................................................... . 10.2.Identificac;ao individual dos animais incluidos na reme.ssa N.0 s de identificas:ao oficiais; Idade (meses); Sexo (femeas, machos castrados) ; N. 0 de animais (7) 11 Destina dos animais Os :mimais: a) N asccrnm c foram criados dc~dc o seu nascimcnto em terr1t<'>rio comunit,lrio ( 4); OU b) Foram 1mportados de um pais terceiro guc satisfaz as conJi~,-,e, sanitarias estabelec1d,1s no Decisao n. 0 93/ 198/CEE, Jo Comissao, em conformidade com o artigo 8. 0 da Directiva n. 0 72/462/CEE (4). 12. Informac;ao sanitaria: O vecerin:irio oficial, abaixo assinado, certifica que os animais atras descritos satisfazem os seguintes requisitos: 12. 1. Foram inspeccionados ho1e (no prazo de 24 horas antecedente ao carregamento) e nao mostram sinais clinicos de doern;a; 1 2. 2 :-J 5o sJ.o animais dcstinados a ser dcstruidos ao abrigo Jc urn progran1a de erradicac;:J.o de doern;:a contagiosa nu infecciosa; 12.?1 ~·Jo provt'.1n Jc uma exrloD\·J.o que e objecto <le uma rroib-ii:;:J.o por mo6vos de poticia sanit3.ria, nern estiveram l'.IT1 contacto com an1n1ais de uina explorac;:ao Jesse tipo, entendendo-se que: 12.3.1. :\s proibis:oes em causa sao associadas com surtos de uma das seguintes doen~as ague siio suscepciveis os animais: - brucelose, raiva, - carbunculo bacteriano, N.o 286 — 7 de Dezembro de 2004 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A 6997 12.3.2. Ap6s abate e/ ou destrui¢o do ultimo animal atingido ou susceptivel de estar atingido por uma das doern;:as citadas, a dura,;:iio da proibi,;:iio deve ser pelo menos de: 42 dias no case da brucelose, - 30 dias no case da raiva, - 15 dias no case do carbunculo bacteriano, 12.3.3. Nao provem de uma explora,;:ao situada numa zona de protecc;:ao criada ao abrigo da legislac;:iio comunit:iria da qual as animais estejam proibidos de sair, nem estiveram em contacto com animais provenientes de explora,;:iio desse tipo, 12.3.4. Nao foram objecto de medidas em materia de policia sanitiiria decorrentes da legisla,;:iio comunitaria relativa a febre aftosa ncm foram vacinados contra esta doern;:a; 124. Pcrmaneceram numa unica explora,;:iio de origem par um periodo de pelo menos 30 dias antes do carregamento, ou desde a nascern;a na explora,;:iio de origem no case dos animais tcrem menos de 30 dias de idade ou de niio terem sido introduzidos nessa explorac;:ao animais das especies ovina ou caprina nos ultimo 21 dias do periodo anterior ao carregamento nem nenhum animal biungulado importado de um pafa terceiro durante os 30 dias anteriores a expedi,;:iio da explora,;:iio de origern, a menos que esses animais tenham side introduzidos em conformidade com o n. 0 2 do artigo 4.0 -A da Directiva n. 0 91/68/CEE; 12.5. Satisfazem as 6,arantias suplementares previstas nos artigos 7. 0 ou 8 ° da Directiva n.0 91/68/CEE, do Conselho e estabelecidas para o Estado-membro de destine ou pa.rte do seu territ6rio (inserir o Estado-membro ou parte do seu territ6rio) na Decisao ... / ... /CE da Comissao (4). 12.6. Satisfazem pelo menos uma das seguintes condic;:oes descritas em 12.6.1,12.6.2 ou 12.6.1. A explorarao de origem esta situada em Estado-membro ou parte do seu territorio (inserir o Estado-membro ou parte do seu territ6rio) reconhecido coma oficialmente indemne da brucelose em conformidade com a Decisiio n. 0 •• ./ •• ./CE da Comissao (a); OU 12.6.2. Provem de uma explorac;:ao indemne de brucelose (B. melikn.rir) (4); ou 12.6.3 Provem de uma explora¢o oficialmente indemne de brucelose (B. meliten.ri.r) e: i) Estiio identificados individualmente, ii) Nunca foram vacinados contra a brucelose ou se o tiverem sido foram-no h:i mais de dais anos ou sac femeas com mais de dais anos gue tenham sido vacinadas antes dos sete meses. iii) Foram isolados sob supervisao oficial na explora,;:ao de origem e, durante esse i.solamento, foram submetidos, com resulta dos negatives, a dais testes para a brucelose, de acordo com o anexo C da Directiva n. 0 91/68/CEE, separados por um intervalo de pelo menos seis semanas (4); 12.7. Satisfazem pelo menos uma das seguintes condi,;:oes descritas em 12.7.1,12.7.2 ou 12.7.3 e consequentemente ou preenchem as condic;oes para serem admitidos numa e1q)lorac;iio ovina ou caprina indemne de brucelose, i$toe: 12.7.1. Provem de uma explora,;:iio indemne de brucelose (B. meliten.ri:9 (4); ou 12.7.2. Provem de uma e,q,lorac;:iio oficialmente indemne de brucelose (B. meliten.rir) (4); ou ( B. M eliten.rir) ( 4), 12.7.3. Ate a data de elegibilidade ao abrigo de pianos de erradicac;iio aprovados no termos da Decisao n ° 90/242/CEE, provem de uma ""-Plora,;:iio niio contemplada em 12.7. 1 e 12.7.2 e satisfazem as seguintes condic;oes: i) Estao identificados individualmente, e ii) Provem de uma e>.-ploras:ao em gue todos as animais das especies susceptiveis a brucelose (B. melilen.rir) estiio isentas de sintomas clinicos ou de guaisquer outros sintomas de brucelose por um prazo de pelo menos 12 meses, e iii) Nao foram vacinados contra a brucelose (B. melitm.ris) nos ultimas dois anos, iv) Foram isolados sob supervisao de um veterirnirio na explorac;:ao de origem e, durante esse isolamento, foram submetidos, com resultados negativos, a dais testes para a brucelose, de acordo com o anexo C da Directiva n.0 91/68/CP.E, se.-parados por um intervalo de pelo menos seis semanas(4): ou v) Provem de uma explora,;:ao em que todos os animais das especies susceptiveis a brucelose (B. meliten.ri,7 estao isentos de sintomas clinicos ou de quaisquer outros sintomas de brucelose por um prazo de pelo menos 12 meses, e vi) Foram vacinados com a vacina Rev. 1 antes dos sete meses de idade mas nunca depois de 15 dias antes da sua introdui;;iio na explora,;:iio de destino (4); 13.1. Os animai.s foram transportados por meios de transporte e reten,;:ao previamente limpos e desinfectados com recurso ·a um desinfectante oficialmente aprovado, e por forma a proporcionar protecc;:ao efectiva do estatuto sanitario dos animais; 13.2. Com base na documenta,;:ao oficial a remessa a que se ref ere o presente certificado tcve inicio em .......... (inserir data) (5). 13.3. No momenta da inspecc;iio, os anirnais estavam aptos a ser transportados para a viagem prevista de acordo com o disposto na Directiva n.0 91/628/CEE (6). 14- O certificado e v:ilido por dez dias a contar da data da inspeccao 14.1. Carimbo oficial e assinatura 14.2. Feito em (inserir local da inspec¢o) 14.3. Feito em ( inserir data da inspecc;:ao) 14.4. Assinaturn do vdt:rinirio oficial ( inserir nome e camo em maiuscubs) Notas indicativas (1) Os ccrtificaJos sJ.nitir-ios p0Jtn1 scr cmitidos apcnas para anima.is que sejam transporL1dos no mesmo vag.io, camiio. aYiao ou nayio, que tern origem na mesma explora<;iio e gue vao expedidos para o mesmo destinatario. (2) [ndicar o 11Lm1<..:rc) Je n:-,½r-istn se st: tratar de vagau de carninho-de-ferro e de cain:i:lo, o nllmcro de ,·1)0 se se tratar de aviio Lo nomc sc se tratar de n:Tvio. (3) I ndicar o nl1mero c ,1 loca1i1-ac;:io, ( 4) Riscar o que nao mteressa. 6998 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A N.o 286 — 7 de Dezembro de 2004 Modelo III (5) No caso de uma remessa ser agrupada num centro de agrupamento e incluir animais que fornm carregados em datas diferentes, deve considerar-se como data de inicio da viagem da remessa a data em que a primeira parte desta ultima partiu da exploras,ao de origem. (6) Esta declaras,ao nao isenta os transportadores <las obrigac;oes que lhes incumbem nos termos <las disposis,6es comunitarias em vigor, em especial no que toca a aptidao dos animais para o transporte. 1. Expedidor (Nome e enderec;o completos) CERTIFICADO SANITARIO (') PARA O COMERCIO DE OVINOS E CAPRINOS PARA REPRODU<;:AO ENTRE OS EST ADOS-MEMBROS DA UNIAO EUROPEIA Numero Original 2. Destinatario (Nome e enderec;o completos) 3. ESTADO-MEMBRO 5. Local de carregamento 4 Autoridade competente ,-,---------------14.1 Ministerio ......................................................... .. 6. Meio de transporte(2) 4.2 Servic;o .................................................. . 6.1 Tipo 6.2 Identificac;ao 17 . Estabelecimento(s) de origem 8. Destino dos animais 8.1 Estado membro da UE ~.1 Nome e enderec;o da explomc;iio (4) 8.2.1 Nome e enderec;o da explorac;ao ( 4) 8.2.2 Nome, enderec;o e numero de registo do centro de agrupamento aprovado no Estado-membro de origem (4) 17.2 Nome, enderec;o e numero de registo do centro de agrupamento ~provado( 4) 9. Numero de animais 10. Identificac;ao dos animais 10.1. Especies dos animais ............... rac;a ............ . 10. 2. I dentificac;iio individual dos animais incluidos na remessa N. "s de identificac;iio oficiais (3) 11. Ongem dos arumrus 0$ animais: Idade(meses} e sexo (remeas, machos castrados) a) Nasceram e foram criados desde o seu nascimento em territ6rio comunitario ( 4); ou Numero de animais b)Foram importados de um pais terceiro que satisfaz as condic;oes sanitarias estabelecidas na Decisao n.0 93/198/CEE, da Comissiio, em conforrnidade com o artigo 8.0 da Directiva n.0 72/462/CEE (4). .. 12. Infol'mac;iio sanitaria 0 veterinario oficial, abaixo assinado, certifica que os animai.~ atras descritos satisfazem os seguintes requisitos: 12.1. Foram inspeccionados hoje (no prazo de 24 horns antecedente ao carregamento) e niio mostram sinais clinicos de doenc;a, 12.2. Nao sao animais destinados a ser destruidas ao abrigo de um programa de erradicac;ao de doenc;a contagiosa ou infecciosa; 12.3. Nao pro,·em de uma e>.-plorac;ao que e objecto de uma proibic;iio por motivos de policia sanitaria, nem estiveram em contacto com animais de uma explorac;5o desse tipo, entendendo-se que: 12.3.1. As proibic;oes em causa siio associadas com surtos de uma das seguintes doenc;as a que sao susceptiveis os animais: - brucelosc, rniva, - carbunculo bacteriano; . 12.3.2. Apos abate e/ou destruic;ao do ultimo animal atingido ou susceptivel de estar atingido por uma <las doenc;as citadas, a durac;ao da proibic;:io deve ser pelo menos de: 42 dias no caso da brucelose, - 30 dias no caso da raiva, - I 5 dia.• no caso do carbunculo bacteriano; 12.3.3. Nao rrovem de uma cxplorac;iio siruada numa zona de protecc;iio criada ao abrigo da legislac;ao comunitaria Ja yual os animais estcjam proibido~ de sair, nem e:,tiveram em contacto corn animais provenientes de exp1ora<;io desse tipo; 12.3.4 Nau foram objecto Je medidas em materia de policia sanitaria decorrentes da legis!ac;ao comunit·:iria relativa it fcbrc aftosa nem fontT'a nicinado~ contra esta doern;:a; 12.4. Permaneceram em uma unica explora,iio de origem por um periodo de pelo menos 30 dias antes do carregamento, ou desde a nascern:a na ei,.1)lorac;ao de origem no caso dos animais terem menos de 30 dias de idade ou de nao terem sido introduzidos nessa explorac;ao animais das especies ovina ou caprina nos ultimos 21 dias do periodo anterior ao carregamento nem nenhum animal biungulado importado de um pais terceiro durante os 30 dias anteriores a expedic;ao da explorac;ao de origem, a menos que esses animais tenham sido introduzidos em conformidade com o n.0 • 2 do artigo 4.0 -A da Directiva n. 0 91/68/CEE; 12.5. Satisfozem as garantias suplementares previstas nos artigos 7.0 ou 8. 0 da Directiva n. 0 91/68/CEE do Conselho estabelecidas para o Estado-membro de destino ou parte do seu territ6rio .................................. (inserir o Estado-membro ou parte da seu territorio) na Decisao n. 0 .. ./ .... /CE da Comissao (4). 12.6. Satisfazem pelo menos uma das seguintes condii;oes descritas em 12.6.1,12.6.2 ou 12.6.3 e consequentemente preenchem as condic;oes para serem admitidos nwna explorac;:ao ovina ou caprina oficialmente indemne de brucelose, (B.Mefitensi.r) ( 4) isto e: 12.6.1. A explorai;iio de origem esta situada em um Estado-membro ou parte do seu ternt6rio ........... .. ....... (inserir o Estado-membro ou parte do seu territ6rio)reconhecido como oficialmente indemne da brucelose em conformidade com a Decis:io 11.0 .... / ... /CE da Comissii.o( 4) 12.6.2. Prcm\m de uma explorac;ii.o oficialmente indemne de brucelose (B. Melitensir) (4); ou N.o 286 — 7 de Dezembro de 2004 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A 6999 12.6.3 Provim de uma e>.-plor:u;ao indemne de brucelose ( B. Melitensir) e: i) Estiio identificados individuahnente, o ii) Nunca foram vacinados contra a brucelose ou se o tiverem sido foram-no ha mais de dois anos ou siio femeas com mais de dais anos que tenham sido vacinadas antes dos sete meses, e iii) Foram isolados sob supervisao oficial na explorai;:ao de origem e, durante esse isolamento, foram submetidos, com resulta dos negativos, a dois testes para a brucelose, de acordo com o anexo C da Directiva n.0 91/68/CEE, separados por um intervalo de pelo me nos seis semanas ( 4); 12.7. Satisfazem pelo menos uma das seguintes condii;:oes descritas em 12.7.1,12.7.2 ou 12.7.3 e consequentemente ou preenchem as condic;oes para serem admitidos numa explorai;:ao ovina ou caprina indemne de brucelose, (B. melitmJi.1 (4), isto e, 12. 7.1. Provem de uma e>.-plorat;iio oficialmente indemne de brucelose (B. Melilen.rir) ( 4); ou 12.7.2. Provim de uma explorai;:ao indemne de brucelose ( B. Melilensi.r)(,f) ou 12.7.3. Ate a data de elegibilidade ao abrigo de pianos de erradicai;:iio aprovados nos termos da Decisiio n.0 90/242/CEE, provem de uma explora<;iio nao contemplada em 12.7.1 e 12. 7.2 e satisfazem as seguintes condii;:oes: i) Estiio identificados individualmente, e ,i} Provem de uma explorai;:iio em que todos os animais das especies susceptiveis a brucelose (B. Meliten.rir) estiio isentos de sintomas clinicos ou de quaisquer outros sintomas de brucelose por um prazo de pelo menos 12 meses; e iii) Nao foram vacinados contra a brucelose { B M,ltJensi.r) nas ultimas dois anos e foram isolados sob supervisiio de um veterinario na n-plorai;iio de origem e, durante · esse isolamento, foram submetidos, com resultados negativos, a dois testes para a brucelose, de acordo com o anexo C da Directiva n. 0 91/68/CEE, separados por um intervalo de pelo menos seis semanas(4), ou foram vacinados com a vacina Rev. 1 antes dos sete meses de idade mas nunca depois de 15 dias antes da sua introdrn;iio na explorar;:ao de destino (4). 12.8. No que diz respeito a epididimiorquite infecciosa do cameiro {B. ovir}. no caso dos carneiros niio castrados de reprodur;:iio, estes devem: i) Provir de explorai;:ao em que niio tenha sido registado nenhum caso de epididimiorquite infecciosa do cameiro (B. co,~s) nos ultimas 12 meses, e Ii) Tenham pcrmanecido ininterruptamente nessa e.")Jlora~ao nos 60 dias precedentes a expedi~iio, e iii) Tenham sido sujeitos, nos 30 dias anteriores a expedii;:ao, a um teste destinado a detectar a epididimiorquite infecciosa do carncira (B. rm:,), com resultados negativos, em conformidade com o anexo D da Directiva n. 0 91/68/CEE; 12.9. Tanto quanta e do conhecimento do abaixo-assinado e de acordo com a declarar;:ao escrita do proprietario, niio foram obtidos c.-m explorar;:oes nem estiveram em contacto com animais de explorai;:6es nas quais tenha sido detectada clinicamente alguma das doenr;:as a seguir indicadas: i) Durante us ultimas seis meses, a agalaxia contagiosa dos ovinos (Mycoplama agalactiae) e a agala.xia contagiosa dos caprinos (M ycroplasma agala.tiae, M. capncohun*, M y,.oplasma "fY<"Oide.r .rsp, , f19COide.r de grandes col6nias), ii) Nos ultimos 12 meses, a pseudotuberculose ou linfadenite caseosa, iii) Nos ultimos tres anos, a adenomatose pulmonar, a Maedi -Visna ou artrite/encefalite viral caprina. Contudo, este prazo e reduzido para 12 meses se os animais atingidos pela Maedi-Vima ou artrite/encefalite viral caprina tiverem sido abatidos e os restantes animais tiverem reagido negativamente a dois L'flsaios. 12.10. No que se refere ao tremor epizo6tico, os animais: 12.1 O. 1.1 Ou permaneceram ininterruptamente desde o nascimento ou nos ultimos tres anos, em uma explorai;:ao ou em explorar;:6es que ha pelo menos tres anos satisfazem os seguintes requisites( 4): i) Estarem sujeitas a controlos veterin:irios oficiais peri6dicos, ii) Os animais nelas presentes estao marcados. iii) Niio ter sido confirmado nenhum caso de tremor epizo6tico. iv) Ter sido efectuada na explora,;ao ou explora~oes um controlo por amostragem das femeas mais velhas destinadas ao abate. v) S6 serem introduzidas na e,q,lora,;ao ou explorai;:oes f'emeas provenientes de explora,;oes que preencham as mesmas condi,;oes 12. 10.1.2. Sao ovinos com o genotipo de proteina de priao ARR/ ARR conforme definido no anexo I da Decisiio n.0 2002/1003/CE da Comissao ( 4). 12.10.2. se se destinam a um Estado-membro que, na totalidade ou em parte do seu territ6rio, beneficia do disposto na parte I alinea b) ou ,) do Capitulo A do anexo VIII do Regulamento (CE) n.0 999/2001, estiio conformes com as garantias previstas para o Estado-membro de destine ou ou parte do seu territ6rio ( inserir o Estado-membro ou parte do seu territ6rio) no Regulamento (CE) n.0 •••• / •••• da Comissiio(4). 13. 1. Os animais foram transportados por meios de transporte e reten<;iio previamente limpos e desinfectados com recurse a um desinfectante oficialmente aprovado, e por forma a proporcionar protec,;iio efectiva do estatuto sanitario dos animais. 13.2. Com base na documenta,;ao oficial a remessa a que se refere o presente certificado teve inicio em ................................... (inserir data) (5) 13 .. ). No n101nento <la insrec<;:io as animais estavam aptos a scr transportados para a v1agcm prevista de acordo com o dlsposto n:1 Dirccti,·a n.0 91/628/CEE (6). 14. 0 certificado e valido por dez dias a contar da data da inspec<;ao. 14.1. Carimbo oficial ou assinatura 14.2. Feito em (inserir local da inspec~ao) 14.3. Feito em CARIMBO (inserir data da inspec,;ao) 14.4. Assinatura do veterinario oficial (inserir nome e cargo em maiusculas) 7000 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A N.o 286 — 7 de Dezembro de 2004 ANEXO E Provas para a pesquisa da brucelose (B. melitensis) 1 — Para a classificação das explorações, a pesquisa da brucelose (B. melitensis) é efectuada pelo teste rosa de Bengala, pelo teste de fixação do complemento descrito no anexo da Decisão n.o 90/242/CEE ou por qualquer outro método reconhecido segundo o proce dimento comunitariamente previsto, sendo o teste de fixação do complemento reservado aos testes a efectuar individualmente. 2 — Se, aquando da realização da pesquisa por rosa de Bengala, mais de 5 % dos animais da exploração apresentarem reacção positiva, deve ser feito um con trolo adicional a cada animal pelo teste de fixação do complemento. 3 — Para o teste de fixação do complemento, o soro, contendo pelo menos 20 unidades ICFT por mililitro, deve ser considerado positivo. 4 — Os antigénios utilizados devem ser reconhecidos pelo Laboratório Nacional de Investigação Veterinária, de ora em diante designado por LNIV, e devem ser padronizados em relação ao segundo soro padrão inter nacional anti-brucella abortus. MINISTÉRIO DO TURISMO Decreto-Lei n.o 228/2004 de 7 de Dezembro O XVI Governo Constitucional cria, pela primeira vez, um Ministério do Turismo, o que significa a con sagração no âmbito da sua orgânica de uma realidade que a relevância do sector plenamente justifica e que diferentes entidades institucionais e associativas, repre sentativas do mesmo, vinham reclamando desde há algum tempo. O sector do turismo tem vindo a assumir um papel cada vez mais relevante no contexto da economia por tuguesa e do desenvolvimento económico e social do nosso país, atenta a mão-de-obra que emprega, as recei tas que gera, o efeito que induz em outras áreas e sec tores de actividade e o contributo directo e indirecto que, desse modo, presta para o produto interno bruto. O sector do turismo dispõe em Portugal de um con junto de atributos que levam a que o País seja um dos destinos mais procurados do mundo. A oferta rica, qua lificada e diversificada que integra o sector e que o Governo se encontra a melhorar apresenta condições de competitividade relativamente a destinos concorren tes que permitem reforçar a afirmação da sua posição actual. Em razão dos recursos endógenos do País e do acen tuar da sua vocação turística, este sector de actividade tem sido utilizado para fazer face a inúmeras e variadas situações de cessação de actividades tradicionais e às consequentes reconversões profissionais, daí lhe advindo uma dimensão nova nos domínios do equilíbrio do desenvolvimento entre as diferentes regiões do País e da coesão e consistência do tecido social nacional. Importa, assim, aproveitar este incremento da aposta no turismo, que, mais do que um eixo central do modelo do desenvolvimento económico português, passa a cons tituir um verdadeiro desígnio nacional. Para esse efeito, torna-se necessário que o turismo assuma, no plano institucional, a relevância e a matriz estratégica inerentes à criação do Ministério, o que sig nifica um reforço da sua função, entre outros, nos domí nios do planeamento, da decisão e execução de políticas com efeitos directos e indirectos no sector, bem como da sua transversalidade e diversidade. No que respeita às atribuições do Ministério do Turismo, sublinhe-se que a regulamentação, o apoio e o financiamento, bem como a disponibilização da for mação, devendo, embora, cumprir a sua função como emanação da autoridade de Estado, não podem deixar, também, de ser instrumentos do desenvolvimento das empresas e, por isso, do sector do turismo no seu conjunto. Este novo posicionamento do Ministério do Turismo permitirá, ainda, viabilizar ou facilitar a captação e rea lização de investimento, nacional e estrangeiro, no sec tor, particularmente aquele que se destine à diversi ficação e à qualificação da nossa oferta e à potenciação do acesso da mesma aos canais de distribuição. A criação do Ministério do Turismo implica, igual mente, a necessidade de introduzir alterações signifi cativas às atribuições e à estrutura e modo de funcio namento dos serviços e organismos que o compõem. Efectivamente, terão de ser transferidas para a Secre taria-Geral do Ministério do Turismo as atribuições que, no domínio da gestão interna, haviam sido anterior mente cometidas à Secretaria-Geral e ao Gabinete de Gestão do extinto Ministério da Economia, na sequência das leis orgânicas subsequentes ao Decreto-Lei n.o 186/2003, de 20 de Agosto. Torna-se também necessário integrar na Direcção Geral do Turismo as atribuições até agora cometidas às direcções regionais da economia no domínio do turismo e converter as respectivas direcções de serviços de turismo em estruturas regionais daquela, natural mente com equilíbrio e sem acréscimo de encargos e de recursos afectos. Por outro lado, é essencial que, internamente, o Ministério do Turismo tenha uma constituição coerente e um funcionamento moderno e ágil que, numa lógica de prestação do serviço público turístico, considere em primeiro lugar a óptica do destinatário do mesmo, inde pendentemente da sua natureza, seja ela institucional, associativa ou empresarial. Notas indicativas: (1) Os certificada sarutarios podem ser emitidos apenas para arumais que sejam transportados no mesmo vagao, camiao, aviao ou navio, que tenham origem na mesma explora~o e/ ou sejam expedidos para o mesmo destinatario. (2) Indicar o numero de registo se se tratar de vagao de caminho-de-ferro e de camiao, o numero de voo se se tratar de aviao e o nome se se tratar de na,~o. (3) Indicar o numero e a localizac;ao. (4) Riscar o que nao interessa. (5) No caw de uma remessa ser agrupada num centro de agrupamento e incluir arumais que foram carregados em datas diferentes, deve consideraMe como data de inlcio da viagem da remessa a data em que a primeira parte desta ultima partiu da explorac;ao de origern. 6) Esta declarac;ao nao isenta os transportadores das obrigac;oes que lhes incumbem nos termos das disposic;oes comunit:irias em vigor, em especial no que toca a aptidao dos animai~ para o tra~p~rte.

Decree-Law No. 227/2004 introducing into the National legal order Council Directive No. 91/68/CEE on animal health conditions governing intra-Community trade in ovine and caprine animals · Nelum