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قوانين البرتغال

Decree-Law No. 226/92 approving EEC Council Directive No. 91/174 of 25 March, regulating pure bred animal reproduction trading

صدر في 1992-10-21 · النص بتاريخ 2026-10-01

القانون العام والإرشادات الرسمية منشورة بوصفها أبحاثاً. ليست مشورة قانونية أو ضريبية أو مالية.

البحث نفسه مكتوب بالإنجليزية. العناوين والوسوم مترجمة؛ أما النتائج والاقتباسات فغير مترجمة.

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عن هذا القانون

العنوان الأصلي
Decreto-Lei n.º 226/92: Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva do Conselho n.º 91/174/CEE, de 25 de Março, relativa às condições zootécnicas e genealógicas que regem a comercialização de animais de raça.
اللغة
Portuguese
النوع
قانون
المنظمة
European Union
الدولة
البرتغال
الموضوعات
Livestock
الكلمات المفتاحية
animal health, animal reproduction, hygiene/sanitary procedures, international trade, animal production
الفئات
*

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  1. Decreto-Lei n.º 226/92 de 21 de Outubro A criação de animais de raça constitui uma importante fonte de rendimento para uma parte significativa da população agrícola, havendo todo o interesse em incentivá-la e assegurar o desenvolvimento racional do sector. Para tal importa, agora, fixar regras relativas à comercialização de animais de raça que ainda não tenham sido objecto de regulamentação comunitária zootécnica específica, transpondo para o direito interno a Directiva n.º 91/174/CEE, do Conselho, de 25 de Março. Este diploma comunitário, relativo às condições zootécnicas e genealógicas que regem a comercialização de animais de raça, altera também as Directivas n.os 77/504/CEE, do Conselho, de 25 de Julho, e 90/425/CEE, do Conselho, de 26 de Junho. A primeira, que se refere ao alargamento aos búfalos reprodutores de raça pura das disposições aplicáveis aos bovinos reprodutores de raça pura, é consagrada no presente diploma; quanto à segunda alteração, ela será objecto de diploma próprio. Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º O presente diploma transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 91/174/CEE, do Conselho, de 25 de Março, relativa às condições zootécnicas e genealógicas que regem a comercialização de animais de raça. Art. 2.º Para efeitos do presente diploma, entende-se por animal de raça todo o animal de criação abrangido pelo anexo II do Tratado da CEE, cujas trocas comerciais não sejam objecto de regulamentação comunitária zootécnica específica e que esteja inscrito ou registado num livro ou registo genealógico mantido por uma organização ou associação de criadores reconhecida. Art. 3.º - 1 - A comercialização de animais de raça e do seu esperma, óvulos e embriões não pode ser proibida, limitada ou dificultada por razões zootécnicas ou genealógicas. 2 - As normas técnicas de execução do presente diploma são objecto de portaria do Ministro da Agricultura. 3 - Até à data da entrada em vigor da portaria referida no número anterior, continua a aplicar se a legislação nacional vigente. Art. 4.º Até ao início da aplicação de regulamentação comunitária sobre a matéria, as condições aplicáveis às importações de animais de raça, seu esperma, óvulos e embriões provenientes de países terceiros não podem ser mais favoráveis do que as que regem as trocas comerciais intracomunitárias. Art. 5.º - 1 - Constituem contra-ordenações as infracções ao disposto no n.º 1 do artigo 3.º e às normas técnicas referidas no n.º 2 do mesmo artigo. 2 - As contra-ordenações referidas no número anterior são puníveis com coima, a aplicar pelo director-geral da Pecuária, cujo montante mínimo é de 500$00 e máximo de 500 000$00. 3 - As coimas aplicadas às pessoas colectivas podem elevar-se até ao montante máximo de 6 000 000$00. 4 - A negligência é punível. Art. 6.º Quando seja aplicada a sanção acessória de encerramento do estabelecimento ou de cancelamento de serviços, licenças ou alvarás, a reabertura do estabelecimento e a emissão ou renovação da licença ou alvará só terão lugar quando se encontrarem reunidas as condições legais e regulamentares exigidas para o seu normal funcionamento. Art. 7.º O produto das coimas reverte: a) Em 20% para a Direcção-Geral da Pecuária; b) Em 20% para a entidade autuante; c) Em 60% para o Estado. Art. 8.º Compete à Direcção-Geral da Pecuária a fiscalização das normas constantes do presente diploma e respectiva regulamentação, sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Agosto de 1992. - Aníbal António Cavaco Silva - Arlindo Marques da Cunha - Fernando Manuel Barbosa Faria de Oliveira. Promulgado em 6 de Outubro de 1992. Publique-se. O Presidente da República, MÁRIO SOARES. Referendado em 7 de Outubro de 1992. O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva

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