تخطَّ إلى المحتوى
Nelum
قوانين البرتغال

Decree-Law No. 221/2004 on the special conditions for farmers’ means of transport

صدر في 2004-11-18 · النص بتاريخ 2026-10-01

القانون العام والإرشادات الرسمية منشورة بوصفها أبحاثاً. ليست مشورة قانونية أو ضريبية أو مالية.

البحث نفسه مكتوب بالإنجليزية. العناوين والوسوم مترجمة؛ أما النتائج والاقتباسات فغير مترجمة.

عن هذا القانون

العنوان الأصلي
Decreto-Lei n. 221/2004 de 18 de Novembro.
اللغة
Portuguese
النوع
قانون
المنظمة
European Union
الدولة
البرتغال
الموضوعات
Agricultural and rural development
الكلمات المفتاحية
agricultural development, equipment, farming, transport/storage

أين تقرؤه

    لا يوجد رابط مصدر مسجل لهذا القانون.

النص

نص القانون نفسه، مادةً مادة، كما هو محفوظ. لكل مادة رابطها.

  1. 6810 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A N.o 271 — 18 de Novembro de 2004 MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS Aviso n.o 169/2004 Por ordem superior se torna público que o Secre tariado Geral do Conselho da União Europeia notificou, por nota de 1 de Outubro de 2004, terem a Lituânia, a República Checa, a República Eslovaca, a Eslovénia, a Hungria, a Letónia, a Polónia, Chipre e Malta con cluído as formalidades necessárias para a entrada em vigor do Protocolo estabelecido com base no artigo K.3 do Tratado da União Europeia relativo à interpretação a título prejudicial pelo Tribunal de Justiça das Comu nidades Europeias da Convenção Que Cria Um Serviço Europeu de Polícia, assinado em Bruxelas em 24 de Julho de 1996. O Protocolo está em vigor nos referidos Estados nas datas seguintes: Lituânia, República Checa, República Eslovaca, Eslovénia, Hungria, Letónia e Chipre, em 1 de Setembro de 2004; Malta, em 1 de Outubro de 2004; Polónia, em 1 de Novembro de 2004. Direcção-Geral dos Assuntos Comunitários, 3 de Novembro de 2004. — O Director do Serviço dos Assun tos Jurídicos, Luís Inez Fernandes. Aviso n.o 170/2004 Por ordem superior se torna público que o Secre tariado Geral do Conselho da União Europeia notificou, por nota de 1 de Outubro de 2004, terem a Lituânia, a República Checa, a República Eslovaca, a Eslovénia, a Hungria, a Letónia, a Polónia, Chipre e Malta con cluído as formalidades necessárias para a entrada em vigor do Protocolo estabelecido com base no artigo K.3 do Tratado da União Europeia e no artigo 41.o, n.o 3, da Convenção Europol relativo aos Privilégios e Imu nidades da Europol, dos Membros dos Seus Órgãos, dos Seus Directores-Adjuntos e Agentes, assinado em Bruxelas em 19 de Junho de 1997. O Protocolo está em vigor nos referidos Estados nas datas seguintes: Lituânia, República Checa, República Eslovaca, Eslovénia, Hungria, Letónia e Chipre, em 1 de Setembro de 2004; Malta, em 1 de Outubro de 2004; Polónia, em 1 de Novembro de 2004. Direcção-Geral dos Assuntos Comunitários, 3 de Novembro de 2004. — O Director do Serviço dos Assun tos Jurídicos, Luís Inez Fernandes. MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA Decreto-Lei n.o 221/2004 de 18 de Novembro O transporte de trabalhadores agrícolas efectuado em pequenos percursos e no âmbito das actividades agrí colas em veículos destinados ao transporte de produtos agrícolas constitui uma realidade que justifica um tra tamento diferenciado. Através da Portaria n.o 959/87, de 26 de Dezembro, o transporte de trabalhadores agrícolas nas caixas dos referidos veículos encontrou, até 31 de Dezembro de 2002, suporte normativo. Importa agora estabelecer um novo regime para o referido transporte que garanta condições de segurança na circulação, sem perder de vista os interesses relativos à produtividade do sector. Tendo em conta o disposto no artigo 6.o do Decre to-Lei n.o 114/94, de 3 de Maio, que aprova o Código da Estrada, e o disposto no n.o 4 do artigo 54.o do Código da Estrada, na redacção introduzida pelo Decre to-Lei n.o 2/98, de 3 de Janeiro, e pelo Decreto-Lei n.o 265-A/2001, de 28 de Setembro: Foi ouvida a Associação Nacional dos Municípios Por tugueses, bem como a Associação Nacional de Fre guesias. Assim: Nos termos da alínea a) do n.o 1 do artigo 198.o da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.o Âmbito de aplicação O presente diploma define, no âmbito da actividade agrícola, as condições excepcionais para o transporte particular de trabalhadores agrícolas nas caixas de carga dos reboques, semi-reboques e veículos de mercadorias de caixa aberta afectos a essa actividade. Artigo 2.o Transporte particular de trabalhadores agrícolas É permitida a título excepcional a realização de trans portes particulares de trabalhadores agrícolas nos veí culos referidos no artigo anterior, nas seguintes con dições: a) O percurso não pode ultrapassar um raio de 30 km em relação ao local de trabalho, o qual deverá ser confirmado pela junta de freguesia da área; b) A circulação dos veículos faz-se prioritaria mente nas estradas regionais, municipais e cami nhos, sem prejuízo de quando não exista alter nativa poder ser utilizada a rede nacional com plementar, não sendo, contudo, em caso algum, permitida a circulação nos itinerários principais e nas auto-estradas; c) Os veículos de mercadorias não podem exceder a velocidade de 50 km/h e os reboques agrícolas de 20 km/h; d) O número máximo de pessoas transportadas nos automóveis com peso bruto igual ou inferior a 3500 kg e de conjuntos tractor agrícola-re boque/semi-reboque com peso bruto de con junto até 6000 kg é de 9, incluindo o condutor, sendo, no caso dos veículos e dos conjuntos com pesos brutos superiores aos indicados, de 20, incluindo o condutor; e) Os passageiros transportados devem ser prote gidos por seguro de acidentes de trabalho; f) O transporte de pessoas, no âmbito do presente diploma, em conjunto no mesmo veículo com equipamentos e utensílios não é permitido sem que estejam devidamente separados. N.o 271 — 18 de Novembro de 2004 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A 6811 Artigo 3.o Requisitos técnicos Os requisitos técnicos a verificar pelos veículos uti lizados para o transporte de trabalhadores agrícolas, no âmbito do presente diploma, são fixados por portaria do Ministro da Administração Interna. Artigo 4.o Documento comprovativo da actividade Deve ser apresentado, sempre que solicitado pelas autoridades competentes para a fiscalização do trânsito, documento comprovativo da actividade prosseguida pelo transportador. Artigo 5.o Fiscalização A fiscalização do cumprimento do presente diploma compete às seguintes entidades: a) Guarda Nacional Republicana; b) Polícia de Segurança Pública; c) Direcção-Geral de Viação; d) Câmaras municipais, nas vias públicas sob a res pectiva jurisdição; e) Instituto das Estradas de Portugal, nas estradas sob a sua jurisdição; f) Inspecção-Geral do Trabalho. Artigo 6.o Contra-ordenações O incumprimento do disposto nas alíneas a), b), c), d) e f) do artigo 2.o e no artigo 4.o, bem como a utilização de veículo que não cumpra os requisitos técnicos fixados através do artigo 3.o do presente diploma, constitui con tra-ordenação punível com a coima indicada no n.o 5 do artigo 54.o do Código da Estrada. Artigo 7.o Processamento das contra-ordenações Ao processamento das contra-ordenações previstas no artigo anterior é aplicável, com as necessárias adap tações, o disposto no Código da Estrada quanto ao pro cessamento das contra-ordenações rodoviárias, compe tindo ao director-geral de Viação a aplicação das res pectivas sanções. Artigo 8.o Produto das coimas A distribuição das receitas provenientes da aplicação das coimas, com excepção das relativas à infracção ao disposto na alínea e) do artigo 2.o, rege-se pelo disposto no artigo 1.o do Decreto-Lei n.o 369/99, de 18 de Setembro. Artigo 9.o Disposições transitórias Até à entrada em vigor da portaria a que se refere o artigo 3.o do presente diploma, é dispensada a com provação dos requisitos técnicos desde que estejam reu nidas as condições previstas no artigo 2.o do presente diploma. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de Setembro de 2004. — Pedro Miguel de Santana Lopes — Álvaro Roque de Pinho Bissaya Barreto — Daniel Viegas Sanches — José Pedro Correia de Aguiar Branco — José Luís Fazenda Arnaut Duarte — Carlos Henrique da Costa Neves — António Luís Guerra Nunes Mexia. Promulgado em 26 de Outubro de 2004. Publique-se. O Presidente da República, JORGE SAMPAIO. Referendado em 3 de Novembro de 2004. O Primeiro-Ministro, Pedro Miguel de Santana Lopes.

Decree-Law No. 221/2004 on the special conditions for farmers’ means of transport · Nelum