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قوانين البرتغال

Decree-Law No. 211/92 amending Decree-Law No. 69/90 (regulating the legal regime for municipal land use planning)

صدر في 1992-10-08 · النص بتاريخ 2026-10-01

القانون العام والإرشادات الرسمية منشورة بوصفها أبحاثاً. ليست مشورة قانونية أو ضريبية أو مالية.

البحث نفسه مكتوب بالإنجليزية. العناوين والوسوم مترجمة؛ أما النتائج والاقتباسات فغير مترجمة.

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عن هذا القانون

اللغة
Portuguese
النوع
قانون
المنظمة
European Union
الدولة
البرتغال
الموضوعات
Land and soil
الكلمات المفتاحية
land-use planning, urban land

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  1. Decreto-Lei n.º 211/92 de 8 de Outubro O Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março, regula a elaboração, aprovação e ratificação dos planos municipais de ordenamento do território (PMOTs), que constituem um dos instrumentos fundamentais para um correcto ordenamento do território. Constituem, entre outros, objectivos destes planos a promoção de uma racional gestão dos recursos naturais, bem como uma protecção eficaz do ambiente. Ora, com a criação do Ministério do Ambiente e Recursos Naturais, justifica-se que se proceda à actualização do Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março, a fim de permitir a sua intervenção numa área que se encontra ligada ao exercício das suas atribuições. Por outro lado, após dois anos de experiência na aplicação desse diploma, considera-se oportuno introduzir ajustamentos no mesmo, no sentido de o aperfeiçoar e tornar mais operacional e de dar resposta à plena adesão das câmaras municipais na elaboração dos planos municipais de ordenamento do território. Com estas alterações, pretende-se, nomeadamente, dar maior autonomia às câmaras municipais, quando se trate de aprovar planos de maior pormenor, que abranjam áreas sujeitas a plano de ordem superior, o que, aliás, corresponde a colocar as câmaras municipais em situação similar à dos particulares nos casos de operações de loteamento nessas condições. Aproveita-se, igualmente, para conferir maior celebridade a todo o processo de aprovação de planos, através da redução dos prazos de consulta, parecer e decisão previstos na lei. Foi ouvida a Associação Nacional dos Municípios Portugueses. Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo único. Os artigos 3.º, 5.º, 6.º, 9.º, 10.º, 13.º, 18.º, 20.º, 21.º, 26.º e 28.º do Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março, passam a ter a seguinte redacção: Artigo 3.º [...] 1 - ... 2 - ... 3 - Compete ao Governo, por resolução do Conselho de Ministros, ratificar os planos directores municipais. 4 - Compete ao Governo, por portaria do Ministro do Planeamento e da Administração do Território, ratificar os planos de urbanização e os planos de pormenor, bem como as medidas preventivas e as normas provisórias relativas a planos municipais, nos termos do presente diploma. 5 - ... Artigo 5.º [...] 1 - ... a) ... b) ... c) ... d) ... e) A salvaguarda dos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos. 2 - ... Artigo 6.º [...] 1 - ... 2 - ... 3 - Tratando-se de plano de urbanização ou de pormenor, o acompanhamento é assegurado através da comissão de coordenação regional, em função das respectivas disponibilidades e nas condições a fixar por despacho do Ministro do Planeamento e da Administração do Território, mediante solicitação da câmara municipal. 4 - A elaboração de um plano director municipal impõe sempre a constituição de uma comissão técnica integrada por representantes da comissão de coordenação regional, que preside, da Direcção-Geral do Ordenamento do Território, da delegação regional do Ministério do Ambiente e Recursos Naturais e de outros serviços cuja participação seja aconselhada no âmbito do plano. 5 - A composição da comissão técnica é acordada entre a câmara municipal, a comissão de coordenação regional, a Direcção-Geral do Ordenamento do Território e a delegação regional do Ministério do Ambiente e Recursos Naturais, nos 30 dias subsequentes à comunicação referida no n.º 9. 6 - Para efeitos do número anterior, a composição fica sujeita à aprovação do Ministério do Planeamento e da Administração do Território, depois de obtida a concordância dos membros do Governo que superintendam nos restantes serviços intervenientes, cabendo a estes designar os seus representantes, a solicitação da comissão de coordenação regional. 7 - ... 8 - ... 9 - Para os efeitos previstos no presente artigo, cabe à câmara municipal dar conhecimento à comissão de coordenação regional, à Direcção-Geral do Ordenamento do Território e à delegação regional do Ministério do Ambiente e Recursos Naturais de teor da deliberação que haja determinado a elaboração dos planos municipais, devendo a comissão técnica estar constituída no prazo máximo de 90 dias a contar da referida deliberação. Artigo 9.º [...] 1 - ... 2 - O plano director municipal estabelece uma estrutura espacial para o território do município, a classificação dos solos, os perímetros urbanos e os indicadores urbanísticos, tendo em conta os objectivos de desenvolvimento, a distribuição racional das actividades económicas, as carências habitacionais, os equipamentos, as redes de transportes e de comunicações e as infra-estruturas. 3 - ... 4 - O plano de pormenor define, com minúcia, a tipologia de ocupação de qualquer área específica do município, estabelecendo no caso de área urbana a concepção do espaço urbano, dispondo, designadamente, sobre usos do solo e condições gerais de edificação, quer para novas edificações, quer para transformação das edificações existentes, caracterização das fachadas dos edifícios e arranjos dos espaços livres. Artigo 10.º [...] 1 - ... 2 - ... 3 - ... 4 - ... 5 - A planta de implantação estabelece, designadamente, o parcelamento, alinhamentos, implantação de edifícios, número de pisos ou cérceas, número de fogos e respectiva tipologia, área total de pavimento e respectivos usos, demolição, manutenção ou reabilitação das construções existentes e natureza e localização dos equipamentos, bem como os arranjos paisagísticos e outras intervenções. 6 - ... Artigo 13.º [...] 1 - ... 2 - No caso de plano director municipal, cabe à comissão técnica solicitar o parecer referido no número anterior às entidades nela não representadas, devendo, para o efeito, a câmara municipal remeter à comissão técnica tantos exemplares do plano municipal quantos os que se revelarem necessários em função do número de serviços ou entidades a consultar, competindo a esta comissão emitir posteriormente o seu parecer final. 3 - Os pareceres solicitados são emitidos no prazo de 45 dias, interpretando-se a falta de resposta dentro desse prazo como parecer favorável. 4 - Após recolha dos pareceres referidos no n.º 1, e tratando-se de plano de urbanização e plano de pormenor, a câmara municipal ouve a comissão de coordenação regional, remetendo-lhe, para o efeito, o plano acompanhado daqueles pareceres, salvo se existir plano eficaz de ordem superior, caso em que é dispensada a audição da comissão de coordenação regional. 5 - Os pareceres da comissão técnica ou da comissão de coordenação regional referidos nos n.os 2 e 4 são emitidos no prazo de 45 dias, interpretando-se a falta de resposta dentro desse prazo como parecer favorável. 6 - ... 7 - ... Artigo 18.º [...] 1 - A publicação das resoluções do Conselho de Ministros e das portarias previstas nos n.os 3 e 4 do artigo 3.º é acompanhada da planta de síntese e do regulamento do referido plano. 2 - A planta de síntese e o regulamento dos planos de urbanização e dos planos de pormenor não sujeitos a ratificação, bem como das medidas preventivas e das normas provisórias relativas aos planos municipais, são publicados na 2.ª série do Diário da República, sendo a respectiva publicação promovida pela Direcção-Geral do Ordenamento do Território. 3 - A câmara municipal respectiva promove, também, a publicação dos elementos referidos nos números anteriores no boletim municipal ou, quando este não exista, em editais afixados nos lugares de estilo. 4 - Das publicações referidas nos n.os 2 e 3 consta, obrigatoriamente, o teor do despacho de ratificação, caso exista, e a data do mesmo ou do registo. 5 - O plano entra em vigor na data da sua publicação no Diário da República, adquirindo plena eficácia. Artigo 20.º [...] 1 - As disposições de um plano municipal podem sofrer alterações de pormenor ou decorrentes de modificações na legislação, especialmente no que se refere a restrições e servidões de utilidade pública, devendo a câmara municipal solicitar sobre as alterações parecer às entidades interessadas em função da natureza ou da área sobre a qual incidem, incluindo sempre nestas a comissão de coordenação regional e a delegação regional do Ministério do Ambiente e Recursos Naturais, antes de as submeter à aprovação da assembleia municipal. 2 - Para efeitos do presente diploma, consideram-se alterações de pormenor todas as que não impliquem alterações aos princípios de uso, ocupação e transformação dos solos que estiveram subjacentes à elaboração do plano, nomeadamente alteração da tipologia de ocupação. 3 - Em qualquer dos casos a que se reporta o número anterior a câmara municipal promove a reformulação da planta de síntese e do regulamento do plano anterior e o seu envio, em duplicado, no prazo de 60 dias, à Direcção-Geral do Ordenamento do Território. 4 - Às alterações ao plano efectuadas nos termos deste artigo aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 16.º a 18.º quanto a ratificação, registo e publicação. Artigo 21.º [...] 1 - ... 2 - A suspensão é sempre fundamentada, identifica as disposições ou áreas abrangidas, no caso de suspensão parcial, e será acompanhada de medidas preventivas ou de normas provisórias, nos termos dos artigos 7.º e 8.º deste diploma. 3 - ... 4 - ... Artigo 26.º [...] 1 - Sem prejuízo do disposto na alínea l) do n.º 2 do artigo 53.º do Decreto-Lei n.º 100/84, de 29 de Março, na redacção dada pela Lei n.º 18/91, de 12 de Junho, pode o Ministro do Planeamento e da Administração do Território, em casos que considere de relevante interesse público, determinar o embargo de trabalhos ou a demolição de obras que violem plano municipal plenamente eficaz. 2 - ... 3 - ... 4 - ... 5 - ... Artigo 28.º [...] 1 - ... a) Espaços urbanos, caracterizados pelo elevado nível de infra-estruturação e concentração de edificações, onde o solo se destina predominantemente à construção; b) ... c) ... d) ... e) ... f) ... g) ... h) ... 2 - O conjunto do espaço urbano, do espaço urbanizável e dos espaços industriais que lhes sejam contíguos determina o perímetro urbano. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de Agosto de 1992. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Francisco Valente de Oliveira - Carlos Alberto Diogo Soares Borrego. Promulgado em 16 de Setembro de 1992. Publique-se. O Presidente da República, MÁRIO SOARES. Referendado em 22 de Setembro de 1992. O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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