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قوانين البرتغال

Decree-Law No. 207/2001 amending the technical Regulation for cereal seed production

صدر في 2001-07-27 · النص بتاريخ 2026-10-01

القانون العام والإرشادات الرسمية منشورة بوصفها أبحاثاً. ليست مشورة قانونية أو ضريبية أو مالية.

البحث نفسه مكتوب بالإنجليزية. العناوين والوسوم مترجمة؛ أما النتائج والاقتباسات فغير مترجمة.

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عن هذا القانون

اللغة
Portuguese
النوع
لائحة
المنظمة
European Union
الدولة
البرتغال
الموضوعات
Cultivated plants
الكلمات المفتاحية
seeds/planting material, cereals/grains/rice, biotechnology, plant variety, certification, plant production, crops, agricultural commodities
الفئات
agriculture

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  1. Decreto-Lei n.º 207/2001 de 27 de Julho O Decreto-Lei n.º 318/91, de 23 de Agosto, regula a actividade de produção, controlo e certificação de sementes de espécies agrícolas e hortícolas destinadas à comercialização, transpondo para o direito interno, entre outras, a Directiva n.º 66/402/CEE, do Conselho, de 14 de Junho. Este regime foi completado pelo Regulamento Técnico da Produção de Sementes de Espécies de Cereais, aprovado pela Portaria n.º 288/94, de 13 de Maio, e alterado pela Portaria n.º 87/96, de 21 de Março. A Directiva n.º 1999/54/CE, de 26 de Maio, da Comissão, veio entretanto introduzir diversas alterações à referida Directiva n.º 66/402/CEE, pelo que importa transpor as disposições dessa directiva, modificando o correspondente regime previsto na Portaria n.º 288/94, na redacção que lhe foi dada pela Portaria n.º 87/96. Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta, para valer como lei geral da República, o seguinte: Artigo 1.º Âmbito O presente diploma transpõe para o direito interno a Directiva n.º 1999/54/CE, da Comissão, de 26 de Maio, relativa à comercialização de sementes de cereais. Artigo 2.º Alterações ao Regulamento Técnica da Produção de Sementes de Espécies de Cereais Os artigos 2.º, 10.º, 20.º e 22.º do Regulamento Técnico da Produção de Sementes de Espécies de Cereais, aprovado pela Portaria n.º 288/94, de 13 de Maio, na redacção que lhe foi dada pela Portaria n.º 87/96, de 21 de Março, são alterados da seguinte forma: «Artigo 2.º ... a) ... b) ... c) Sementes base de híbridos de aveia, cevada, arroz, centeio, trigo-mole, trigo-duro, trigo espelta e de variedades autogâmicas de triticale são as que: i) ... ii) ... d) ... e) ... f) ... g) Sementes certificadas de alpista, com excepção das variedades híbridas, de centeio, de sorgo, de erva do Sudão, de milho e de híbridos de aveia, de cevada, de arroz, de trigo-mole, de trigo-duro, de trigo espelta e de variedades autogâmicas de triticale são as que: i) ... ii) ... iii) ... h) ... Artigo 10.º 1 - A cultura deve ter identidade e pureza varietais suficientes ou, no caso da linha pura, identidade e pureza suficientes no que diz respeito às suas características. Para a produção de sementes de variedades híbridas, as disposições atrás mencionadas são também aplicáveis às características dos progenitores, incluindo a androesterilidade ou a restauração da fertilidade. 2 - Nas culturas destinadas à produção de sementes certificadas de híbridos de Avena sativa (aveia), Hordeum vulgare (cevada), Oryza sativa (arroz), Triticum aestivum (trigo-mole), Triticum espelta (trigo espelta) e X Triticosecale (triticale) autogâmico a cultura deve: a) Obedecer às seguintes normas, no que respeita a distâncias de fontes vizinhas de pólen que possa provocar uma polinização indesejável: i) O componente feminino deve estar a uma distância mínima de 25 m de qualquer outra variedade da mesma espécie, excepto de uma cultura do progenitor masculino; ii) A distância anterior pode não ser respeitada se existir uma protecção considerada como relativamente suficiente quanto às possíveis fontes de polinização indesejáveis; b) Ter identidade e pureza suficientes no que respeita às características dos componentes e quando as sementes forem produzidas por meio da utilização de um agente químico de hibridação e obedecer às seguintes condições: i) A pureza varietal de cada componente deve ser no mínimo de 99,7%, no caso de triticales autogâmicos; ii) A hibridação deve ser no mínimo de 95%, devendo a percentagem de hibridação ser avaliada em conformidade com métodos internacionais em vigor, caso estes existam, e sempre que a percentagem de hibridação for determinada através do ensaio das sementes, com vista à sua posterior certificação, não é necessário efectuar a respectiva determinação durante a inspecção de campo. Artigo 20.º As sementes devem ter identidade e pureza varietais suficientes ou no caso de sementes de uma linha pura identidade e pureza suficientes, no que diz respeito às suas características, aplicando-se igualmente as disposições antes mencionadas às características dos componentes em relação às sementes de variedades híbridas. Artigo 22.º A pureza varietal das variedades autogâmicas de X Triticosecale, com a excepção dos híbridos, deve ser no mínimo: a) ... b) ... c) ...» Artigo 3.º Aditamento ao Regulamento Técnico da Produção de Sementes de Espécies de Cereais É aditado um artigo 22.º-A ao Regulamento Técnico da Produção de Sementes de Espécies de Cereais com a seguinte redacção: «Artigo 22.º-A Nos híbridos de aveia, cevada, arroz, trigo-mole, trigo-duro, trigo espelta e triticale autogâmico a pureza varietal mínima da categoria semente certificada deve ser de 90%, a qual deve ser verificada em ensaios oficiais de pós-controlo, numa proporção de amostras adequada.» Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de Junho de 2001. - António Manuel de Oliveira Guterres - Mário Cristina de Sousa - Luís Manuel Capoulas Santos. Promulgado em 17 de Julho de 2001. Publique-se. O Presidente da República, JORGE SAMPAIO. Referendado em 19 de Julho de 2001. O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

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