Decree-Law No. 206/92 approving EEC Council Directive No. 89/608 concerning cooperation between EEC administrations on veterinary legislation
صدر في 1992-10-02 · النص بتاريخ 2026-10-01
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عن هذا القانون
- اللغة
- Portuguese
- النوع
- قانون
- المنظمة
- European Union
- الدولة
- البرتغال
- الموضوعات
- Livestock
- الكلمات المفتاحية
- animal health, hygiene/sanitary procedures, inspection
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Decreto-Lei n.º 206/92 de 2 de Outubro O bom funcionamento da política agrícola comum e do mercado comum dos produtos agrícolas, bem como a perspectiva da supressão dos controlos veterinários nas fronteiras tendo em vista a realização do mercado interno para os produtos sujeitos a tais controlos, torna necessário o reforço da colaboração entre as autoridades encarregadas em cada Estado membro da aplicação das regulamentações veterinária e zootécnica. Consequentemente, convém definir as regras segundo as quais as autoridades competentes dos Estados membros devem prestar-se mutuamente assistência e colaborar com a Comissão das Comunidades Europeias, tendo em vista assegurar a boa aplicação das regulamentações veterinária e zootécnica, nomeadamente pela prevenção e investigação das infracções a essas regulamentações, bem como pela investigação de quaisquer procedimentos que sejam ou pareçam ser contrários a essas regulamentações. Tendo em vista assegurar a boa aplicação das legislações veterinários e zootécnica, o Conselho das Comunidades Europeias adoptou a Directiva n.º 89/608/CEE do Conselho, de 21 de Novembro, relativa à assistência mútua entre as autoridades administrativas dos Estados membros e à colaboração entre estas e a Comissão das Comunidades Europeias. Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º O presente diploma transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 89/608/CEE do Conselho, de 21 de Novembro, relativa à assistência mútua entre as autoridades administrativas do Estados membros e à colaboração entre estas e a Comissão das Comunidades Europeias, tendo em vista assegurar a boa aplicação das legislações veterinária e zootécnica. Art. 2.º As normas técnicas de execução do presente diploma são objecto de portaria do Ministro da Agricultura. Art. 3.º Compete à Direcção-Geral da Pecuária, na qualidade de autoridade sanitária e zootécnica nacional, o controlo e a aplicação da disciplina instituída pelo presente diploma e pela portaria referida no artigo anterior. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Agosto de 1992. - Aníbal António Cavaco Silva - Arlindo Marques da Cunha. Promulgado em 16 de Setembro de 1992. Publique-se. O Presidente da República, MÁRIO SOARES. Referendado em 20 de Setembro de 1992. O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.