Decree-Law No. 203/2005 on apiculture
صدر في 2005-11-25 · النص بتاريخ 2026-10-01
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عن هذا القانون
- العنوان الأصلي
- Decreto-Lei n. 203/2005 de 25 de Novembro.
- اللغة
- Portuguese
- النوع
- قانون
- المنظمة
- European Union
- الدولة
- البرتغال
- الموضوعات
- Livestock
- الكلمات المفتاحية
- access-to-information, animal health, animal production, apiculture/sericulture
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6724 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A N.o 227 — 25 de Novembro de 2005 instrumento de ratificação em 19 de Março de 2004, estando em vigor para a República Portuguesa desde 1 de Julho de 2004, conforme o Aviso n.o 110/2004, publicado no Diário da República, 1.a série-A, n.o 130, de 3 de Junho de 2004. A autoridade nacional com petente para efeitos da presente Convenção é a Direc ção-Geral da Segurança Social, da Família e da Criança, conforme o Aviso n.o 110/2004, publicado no Diário da República, 1.a série-A, n.o 130, de 3 de Junho de 2004. Departamento de Assuntos Jurídicos, 7 de Novembro de 2005. — O Director, Luís Serradas Tavares. MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, DO DESENVOLVIMENTO RURAL E DAS PESCAS Decreto-Lei n.o 203/2005 de 25 de Novembro O Decreto-Lei n.o 37/2000, de 14 de Março, esta beleceu o regime jurídico da actividade apícola, tendo o Decreto-Lei n.o 74/2000, de 6 de Maio, criado normas sanitárias para defesa contra as doenças das abelhas da espécie Apis mellifera. A apicultura tem, em resposta às crescentes exigências do consumidor, evoluído nos últimos anos para a pro fissionalização da actividade, sendo que esta nova rea lidade do sector determina a adequação da legislação em vigor. A repartição entre os dois decretos-leis acima refe ridos das definições basilares e dos mecanismos de supervisão da aplicação da regulamentação vigente tem constituído, na prática, um factor que dificulta a sua implementação, devendo aquelas ser entendidas de forma abrangente e unívoca, pelo que se aconselha um único enquadramento legal. É, assim, necessária a reformulação de conceitos e mecanismos que permitam a gestão eficaz da informação relativa à movimentação animal, bem como do respec tivo processo de autorização, adaptando os meios exis tentes à celeridade com que são tomadas as decisões de deslocação, em virtude da variabilidade e acesso aos pastos. As questões hígio-sanitárias e de ordenamento estão obrigatoriamente associadas e resultam na prática quo tidiana de uma mesma acção, pelo que a sua regula mentação não deve estar dispersa como acontece actual mente no nosso ordenamento jurídico. Atendendo à referida profissionalização do sector apí cola, há que regulamentar ainda outras actividades que com o mesmo se encontram relacionadas, como é o caso das indústrias e comércio de cera destinada direc tamente à actividade apícola. Existe ainda a necessidade de reformulação do quadro nosológico, decorrente da inclusão de novas doenças das abelhas nas listas de doenças de declaração obri gatória da Comunidade Europeia, através da Decisão da Comissão n.o 2004/216/CE, de 1 de Março, e do Gabi nete Internacional das Epizootias. Sendo este o decreto-lei que fixa a tramitação a seguir em caso de suspeita ou aparecimento de doenças das abelhas, passará também a ser regulada no mesmo a indemnização devida aos proprietários de apiários sujei tos a abate sanitário. Foram ouvidos a Comissão Nacional de Protecção de Dados e os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas. Assim: Nos termos da alínea a) do n.o 1 do artigo 198.o da Constituição, o Governo decreta o seguinte: CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.o Objecto O presente decreto-lei estabelece o regime jurídico da actividade apícola e as normas sanitárias para defesa contra as doenças das abelhas. Artigo 2.o Definições Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se por: a) «Abelha» o indivíduo de espécie produtora de mel pertencente ao género Apis sp., designa damente os da espécie Apis mellifera; b) «Actividade apícola» a detenção de exploração apícola, com finalidade de obtenção de produtos apícolas, reprodução e multiplicação de enxa mes, polinização, didáctica, científica ou outra; c) «Alimentação artificial» a administração de ali mento pelo apicultor tendo por objectivo refor çar as provisões ou estimular o desenvolvimento da colónia; d) «Apiário» o conjunto de colónias de abelhas nas condições adequadas de produção, incluindo o local de assentamento e respectivas infra-estruturas, pertencente ao mesmo apicul tor, em que as colónias não distem da primeira à última mais de 100 m; e) «Apiário comum» o local de assentamento de colónias de abelhas que pertencem a vários api cultores que acordaram nessa partilha, com determinação de parte, e que não distem da primeira à última mais de 100 m; f) «Apicultor» a pessoa singular ou colectiva que possua uma exploração apícola; g) «Autoridade sanitária veterinária nacional» a Direcção-Geral de Veterinária (DGV); h) «Colmeia» o suporte físico em que os quadros de sustentação dos favos são amovíveis, que pode ou não albergar uma colónia e a sua pro dução; i) «Colónia» o enxame, suporte físico e respectivos materiais biológicos por si produzidos; j) «Cortiço» o suporte físico desprovido de qua dros para fixação dos favos, sendo estes ina movíveis, que pode ou não albergar uma colónia e a sua produção; l) «Enxame» a população de abelhas, que corres ponde à futura unidade produtiva, com poten cialidade de sobrevivência, produção e repro dução autónomas em meio natural, sem qual quer suporte físico; m) «Exploração apícola» o conjunto de um ou mais apiários, incluindo as respectivas infra-estrutu tranchida Cross-Out N.o 227 — 25 de Novembro de 2005 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A 6725 ras de apoio pertencentes ao mesmo apicultor, com exclusão dos locais de extracção de mel; n) «Núcleo» a colmeia de quadros móveis com capacidade superior a três quadros e inferior a seis quadros; o) «Nucléolo» a colmeia de quadros móveis com capacidade máxima até três quadros cujo objec tivo é a multiplicação de colónias ou a fecun dação; p) «Quadro» o caixilho que suporta o favo; q) «Transumância» a metodologia de actividade apícola com recurso a transporte para aprovei tamento de produções específicas ou melhores florações; r) «Zona controlada» a área geográfica reconhe cida pela autoridade sanitária veterinária nacio nal e que cumpra os requisitos previstos no pre sente decreto-lei. CAPÍTULO II Registos Artigo 3.o Registo da actividade apícola e declaração de existências 1 — O exercício da actividade apícola carece de registo prévio na DGV. 2 — O registo é efectuado mediante entrega na direc ção regional de agricultura (DRA) de declaração de modelo a aprovar por despacho do director-geral de Veterinária. 3 — É obrigatória a declaração anual de existências, no período e em modelo a definir por despacho do director-geral de Veterinária. 4 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, o apicultor deve proceder à primeira declaração de exis tências no prazo de 10 dias úteis após o início de actividade. 5 — É obrigatória a declaração de alterações ao registo de apicultor e à declaração de existências, no prazo máximo de 10 dias úteis após a sua ocorrência ou no prazo e condições que para o efeito vierem a ser determinadas no programa sanitário previsto no artigo 10.o 6 — É obrigatória a aposição do número de registo do apicultor em local bem visível dos apiários. Artigo 4.o Registo e condições do comércio de cera de abelha 1 — Os industriais e comerciantes de cera destinada directamente à actividade apícola carecem de registo na DGV. 2 — O registo é efectuado, previamente ao início da actividade, mediante entrega na DRA de declaração de modelo a aprovar por despacho do director-geral de Veterinária. 3 — Os industriais e comerciantes que já tenham ini ciado a sua actividade dispõem do prazo de 30 dias contados da entrada em vigor do presente decreto-lei para procederem ao registo nos termos do número anterior. 4 — A cera de abelha destinada directamente à acti vidade apícola não pode prejudicar o desenvolvimento e a produção das colónias nas quais seja introduzida e, designadamente, ser veículo de agentes susceptíveis de contaminação. CAPÍTULO III Localização dos apiários Artigo 5.o Implantação dos apiários 1 — Os apiários devem estar implantados a mais de: a) 50 m da via pública; b) 100 m de qualquer edificação em utilização. 2 — Exceptuam-se do disposto no número anterior os caminhos rurais e agrícolas, bem como as edificações destinadas à actividade apícola do apicultor detentor do apiário. Artigo 6.o Densidade de implantação 1 — A densidade de implantação de apiários e de apiários comuns deve estar em conformidade com os parâmetros estabelecidos no quadro constante do anexo I do presente decreto-lei, que dele faz parte integrante. 2 — O número de colmeias por apiário e apiário comum tem como limite máximo nacional as 100 coló nias. 3 — Exceptuam-se do disposto nos números anterio res os apiários implantados em culturas instaladas, enquanto durarem as respectivas florações, situação em que o número de colónias instaladas deve estar em rela ção directa com a área explorada, a capacidade apícola da cultura e o objectivo da exploração. 4 — Sem prejuízo do disposto nos n.os 1 e 2, podem ser estabelecidos por portaria do Ministro da Agricul tura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas diferentes densidades de implantação a nível regional e um número de colónias inferior ao limite máximo nacional, tendo em conta as características específicas de cada região. 5 — Para efeito de contagem de colónias: a) Cada núcleo ou cortiço equivale a 0,5 colmeia móvel, sendo o total arredondado para o número inteiro imediatamente superior; b) Não são contabilizados os nucléolos. 6 — Para cálculo de distância entre apiários e apiários comuns de diferentes categorias, tal como definida no anexo I, é considerada a distância que é definida para o apiário de categoria de maior dimensão. CAPÍTULO IV Bases de dados informatizados Artigo 7.o Base de dados 1 — A informação relativa ao efectivo apícola e res pectivos detentores, designadamente a que se refere aos 6726 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A N.o 227 — 25 de Novembro de 2005 artigos 3.o e 8.o, é coligida em base de dados nacional informatizada, cuja gestão compete à DGV. 2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, o Instituto Nacional de Intervenção e Garantia Agrícola (INGA) colige em base de dados informatizada, cuja gestão lhe compete, toda a informação necessária ao exercício das suas competências, designadamente no que concerne à concessão de benefícios para melhoria e desenvolvimento da actividade apícola. Artigo 8.o Comunicações 1 — Os detentores de apiários devem comunicar à base de dados referida no n.o 1 do artigo anterior a implantação de apiário em novo local, anteriormente à mesma, sem prejuízo do disposto no n.o 3 do artigo 13.o relativamente às zonas controladas. 2 — As formas de comunicação à base de dados são determinadas no programa sanitário previsto no artigo 10.o CAPÍTULO V Sanidade apícola Artigo 9.o Doenças de declaração obrigatória 1 — É obrigatória a declaração dos casos suspeitos ou confirmados de qualquer das doenças mencionadas no quadro constante do anexo II deste decreto-lei, do qual faz parte integrante, à DRA da área de implantação do apiário, à qual cabe a sua comunicação à DGV. 2 — Pode a DGV mandar executar as medidas de sanidade veterinária que julgar necessárias para evitar, limitar ou debelar as doenças mencionadas no quadro constante do anexo II deste decreto-lei, que dele faz parte integrante. 3 — As medidas de sanidade veterinária a que se refere o número anterior compreendem: a) Visita sanitária e inquérito; b) Delimitação dos locais ou regiões que devam considerar-se infestados, bem como a atribuição de estatutos sanitários a áreas geográficas; c) Restrições e condicionamento ao trânsito de abelhas, enxames, colónias ou colmeias e seus produtos, bem como substâncias ou materiais destinados à apicultura que possam representar risco de introdução de doença de declaração obrigatória ou exótica; d) Tratamento, abate e medidas de higiene e desinfecção. Artigo 10.o Programa sanitário A DGV elabora anualmente um programa sanitário para o estabelecimento das medidas de sanidade vete rinária para defesa no território nacional das doenças enumeradas no anexo II do presente decreto-lei, bem como dos requisitos a que devem obedecer as zonas controladas. Artigo 11.o Indemnização 1 — Os proprietários de apiários sujeitos a abate sani tário são indemnizados. 2 — As indemnizações a que se refere o presente artigo são calculadas com base numa tabela, a aprovar por despacho conjunto dos Ministros de Estado e das Finanças e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, que fixa os valores em dinheiro das col meias, cortiços, núcleos e nucléolos componentes de apiários sujeitos a abate sanitário. 3 — Não têm direito a indemnização os proprietários dos apiários que se encontrem em infracção ao disposto no presente decreto-lei. 4 — Antes de ser accionado o pagamento da indem nização por abate sanitário, a DRA do local de implan tação do apiário procede a uma averiguação relativa ao cumprimento pelo proprietário dos animais abatidos das disposições do presente decreto-lei, das medidas estabelecidas no programa sanitário previsto no artigo 10.o e de quaisquer medidas específicas de polícia sanitária impostas através de notificação. 5 — Se da averiguação referida no número anterior resultarem indícios de incumprimento de alguma das mencionadas disposições ou medidas, a DRA deve ini ciar de imediato o competente processo de contra-or denação, ficando o pagamento da indemnização pen dente da decisão final do mesmo. 6 — Em qualquer caso, o processo relativo à indem nização deve ser instruído com uma declaração emitida pela DRA relativa ao cumprimento das disposições e medidas referidas no n.o 2, a requerer pelos proprie tários dos apiários sujeitos a abate sanitário. CAPÍTULO VI Zonas controladas Artigo 12.o Reconhecimento da zona controlada 1 — O reconhecimento da zona controlada compete ao director-geral de Veterinária. 2 — O pedido de reconhecimento de zona controlada em determinada área geográfica deve ser apresentado à DRA da respectiva área por organização de apicultores legalmente constituída, integrada por um número de apicultores igual ou superior a 60 % dos registados naquela área geográfica ou que representem 60 % do total das colmeias existentes nessa área. 3 — O pedido de reconhecimento deve ser acompa nhado dos seguintes elementos: a) Mapa onde se encontrem definidos os limites geográficos da área que se pretende que seja reconhecida como zona controlada; b) Proposta de actuação calendarizada para as acções sanitárias. 4 — No prazo de 30 dias úteis a contar da recepção do pedido, a DRA emite parecer sobre o reconheci mento da zona controlada, que é remetido à DGV acom panhado da documentação referida no número anterior. N.o 227 — 25 de Novembro de 2005 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A 6727 Artigo 13.o Obrigações nas zonas controladas 1 — São obrigações dos apicultores cujos apiários estejam implantados em zona controlada: a) Manter registo actualizado dos factos de natu reza sanitária ocorridos na zona, devendo o registo ser de modelo a aprovar por despacho do director-geral de Veterinária; b) Possuir boletim de apiário de modelo a aprovar pelo director-geral de Veterinária, do qual cons tem, dispostas sequencialmente por data, as operações realizadas no apiário; c) Ter o registo e o boletim de apiário disponíveis e à disposição das autoridades mencionadas no artigo 15.o do presente decreto-lei, a seu pedido, durante um período mínimo de três anos; d) Proceder ao diagnóstico das doenças constantes do anexo II do presente decreto-lei, de acordo com a periodicidade e metodologia definidas pela DGV; e) Adoptar as medidas de controlo das doenças constantes do anexo II do presente decreto-lei, em conformidade com as metodologias estabe lecidas pela DGV. 2 — As obrigações estabelecidas no número anterior são aplicáveis a todos os apicultores e apiários implan tados na zona controlada. 3 — A introdução em zonas controladas de abelhas, enxames, colónias ou colmeias e seus produtos, bem como substâncias, materiais ou utensílios destinados à apicultura carece de prévia autorização da DRA res pectiva. Artigo 14.o Revogação do reconhecimento de zona controlada A DGV pode, por sua iniciativa ou mediante proposta da DRA, revogar o reconhecimento de uma zona con trolada quando deixem de estar preenchidos os requi sitos previstos no n.o 2 do artigo 12.o ou não sejam cumpridas a proposta de actuação prevista na alínea b) do n.o 3 do artigo 12.o ou as obrigações impostas nos termos do artigo 13.o CAPÍTULO VII Sanções Artigo 15.o Fiscalização 1 — Compete à DGV e às DRA assegurar a fisca lização do cumprimento das normas constantes do pre sente decreto-lei e respectivos anexos, sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades. 2 — No interior das áreas classificadas ao abrigo do Decreto-Lei n.o 19/93, de 23 de Janeiro, e legislação complementar, e do Decreto-Lei n.o 140/99, de 2 de Abril, e legislação complementar, compete também aos serviços competentes do Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional a fiscalização referida no número anterior. Artigo 16.o Contra-ordenações 1 — Constitui contra-ordenação, punível com coima cujo montante mínimo é de E 100 e máximo de E 3740 ou E 44 890, consoante o agente seja pessoa singular ou colectiva: a) A falta do registo previsto no n.o 1 do artigo 3.o; b) A falta da declaração de existências prevista no n.o 3 do artigo 3.o; c) A não declaração de alterações ao registo e às existências nos termos do n.o 5 do artigo 3.o; d) A não aposição do número de registo de api cultor em local bem visível dos apiários prevista no n.o 6 do artigo 3.o; e) A falta de registo para comercialização de cera de abelha destinada ao uso na actividade apí cola, de acordo com o previsto no n.o 1 do artigo 4.o; f) A comercialização de cera de abelha destinada ao uso na actividade apícola com agentes sus ceptíveis de contaminar as abelhas das colónias nas quais seja introduzida, conforme o previsto no n.o 4 do artigo 4.o; g) A implantação de apiários em desconformidade com o previsto no n.o 1 do artigo 5.o; h) O desrespeito da densidade de implantação de apiários estabelecida em conformidade com o disposto no artigo 6.o; i) A não comunicação de instalação de apiário em novo local, em conformidade com o disposto no n.o 1 do artigo 8.o; j) A não declaração, nos termos do artigo 9.o, dos casos suspeitos ou confirmados de qualquer das doenças mencionadas no anexo II; l) As infracções às medidas de sanidade veteri nária dimanadas da DGV nos termos do dis posto nos n.os 2 e 3 do artigo 9.o; m) O incumprimento das obrigações estabelecidas para as zonas controladas nos termos do artigo 13.o; n) A introdução em zonas controladas, não auto rizada pela DRA, de abelhas, enxames, colónias ou colmeias e seus produtos, bem como subs tâncias ou materiais destinados à apicultura. 2 — A negligência e a tentativa são puníveis. Artigo 17.o Sanções acessórias 1 — Consoante a gravidade da contra-ordenação e a culpa do agente, podem ser aplicadas, cumulativa mente com a coima, as seguintes sanções acessórias: a) Perda de objectos ou animais pertencentes ao agente; b) Interdição do exercício de uma profissão ou acti vidade cujo exercício dependa de título público, de autorização ou homologação de autoridade pública; c) Privação do direito a subsídio ou benefício outorgado por entidades ou serviços públicos; 6728 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A N.o 227 — 25 de Novembro de 2005 d) Privação do direito de participar em feiras ou mercados; e) Encerramento de estabelecimento cujo funcio namento esteja sujeito a autorização ou licença de autoridade administrativa; f) Suspensão de autorizações, licenças e alvarás. 2 — As sanções referidas nas alíneas b) a f) do número anterior têm a duração máxima de dois anos contados a partir da decisão condenatória definitiva. Artigo 18.o Processos de contra-ordenação 1 — Compete às DRA da área da prática da infracção a instrução dos processos de contra-ordenação. 2 — Compete ao director-geral de Veterinária a apli cação das coimas e sanções acessórias. Artigo 19.o Afectação do produto das coimas O produto das coimas aplicadas constitui receita dos seguintes organismos: a) 10 % para a entidade autuante; b) 10 % para a entidade que instruiu o processo; c) 20 % para a entidade que aplicou a coima; d) 60 % para os cofres do Estado. Artigo 20.o Apreensão 1 — As abelhas, os enxames, as colónias ou as col meias e os seus produtos, bem como as substâncias ou os materiais destinados à apicultura que se encontrem em desrespeito pelo disposto nos artigos 3.o, 4.o, 5.o ou 6.o ou que possam representar risco de introdução de doença de declaração obrigatória ou exótica em des respeito pelas normas estabelecidas no presente decre to-lei e que representem perigo para a saúde animal, são apreendidos por qualquer das entidades a que se refere o artigo 15.o, sendo aplicável à apreensão e perícia a tramitação procedimental prevista neste artigo. 2 — Da apreensão é elaborado auto, a enviar à enti dade instrutora. 3 — A entidade apreensora nomeia fiel depositário o proprietário do apiário, o proprietário do terreno ou outra entidade idónea. 4 — As abelhas, os enxames, as colónias ou as col meias e os seus produtos, bem como as substâncias ou os materiais destinados à apicultura apreendidos, são relacionados e descritos com referência à sua quanti dade, estado sanitário, valor presumível e sinais particulares que possam servir para a sua completa iden tificação, do que de tudo se faz menção em termo assi nado pelos apreensores, pelo infractor, pelas testemu nhas e pelo fiel depositário. 5 — A nomeação de fiel depositário é sempre comu nicada pela entidade apreensora à DRA da área da apreensão. Artigo 21.o Exclusão de benefícios 1 — O apicultor que se encontre em infracção ao dis posto neste decreto-lei é excluído, pelo período de um ano a contar do ano civil da verificação dos factos, de benefícios concedidos para melhoria e desenvolvimento da actividade apícola, designadamente os atribuídos no âmbito do programa apícola estabelecido ao abrigo dos Regulamentos (CE) n.os 797/2004, do Conselho, de 26 de Abril, e 917/2004, da Comissão, de 29 de Abril, rela tivos a acções de melhoria das condições de produção e comercialização de produtos da apicultura. 2 — A criação de obstáculos ou impedimentos pelo apicultor na realização de acções de fiscalização e con trolo para verificação do cumprimento das normas do presente decreto-lei determina perda de benefício nos termos previstos nos n.os 1 e 2 do presente artigo. 3 — As condições de exclusão do benefício previstas neste artigo, bem como a tramitação administrativa do mesmo, são estabelecidas por despacho do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas. CAPÍTULO VIII Disposições finais Artigo 22.o Regiões Autónomas Nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, as competências previstas no presente decreto-lei são exercidas pelos serviços competentes das respectivas administrações regionais, sem prejuízo das competências atribuídas à DGV. Artigo 23.o Norma revogatória São revogados o Decreto-Lei n.o 37/2000, de 14 de Março, e o Decreto-Lei n.o 74/2000, de 6 de Maio, man tendo-se em vigor a Portaria n.o 349/2004, de 1 de Abril, que fixa a densidade de implantação de apiários na área da Direcção Regional de Agricultura do Alentejo, até à publicação da regulamentação a que se refere o n.o 4 do artigo 6.o Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de Setembro de 2005. — José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa — Fernando Teixeira dos Santos — Alberto Ber nardes Costa — Francisco Carlos da Graça Nunes Cor reia — Jaime de Jesus Lopes Silva. Promulgado em 4 de Novembro de 2005. Publique-se. O Presidente da República, JORGE SAMPAIO. Referendado em 16 de Novembro de 2005. O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa. ANEXO I Quadro de densidade de instalação de colmeias Categoria segundo o número de colmeias móveis por apiário Distância de instalação mínima do apiário mais próximo (metros) De 11 a 30 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 400 De 31 a 100 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 800 N.o 227 — 25 de Novembro de 2005 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A 6729 ANEXO II Doenças de declaração obrigatória Loque americana. Loque europeia. Acarapisose. Varroose. Aethinose por Aethina tumida. Tropilaelaps por Tropilaelaps sp. Ascosferiose (unicamente em zonas controladas). Nosemose (unicamente em zonas controladas). MINISTÉRIO DAS OBRAS PÚBLICAS, TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES Decreto-Lei n.o 204/2005 de 25 de Novembro Com o objectivo de evitar, por todos os meios ade quados, os acidentes com navios ro-ro de passageiros e a perda de vidas humanas que deles resulta, o Par lamento Europeu e o Conselho aprovaram a Directiva n.o 2003/25/CE, de 14 de Abril, relativa a prescrições específicas de estabilidade para os navios ro-ro de pas sageiros, a qual visa reforçar a segurança do transporte marítimo e evitar distorções da concorrência entre os operadores ao exigir a aplicação de regras comuns de segurança em matéria de estabilidade em avaria a todos os navios ro-ro de passageiros, qualquer que seja o seu pavilhão, que efectuem serviços regulares internacionais com partida ou destino nos portos dos Estados membros. A capacidade de sobrevivência dos navios ro-ro de passageiros após avaria por colisão, determinada pela regra de estabilidade em avaria aplicada, é um factor essencial para a segurança dos passageiros e tripulantes e particularmente relevante para as operações de busca e salvamento. As prescrições gerais de estabilidade em avaria para os navios ro-ro de passageiros foram estabelecidas a nível internacional pela Conferência para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar 1990 (SOLAS 90) e incluídas na regra II-1/B/8 da Convenção SOLAS (regras SOLAS 90). Estas prescrições consideram o efeito do embarque de água no pavimento ro-ro em condições de mar em que a altura significativa da onda é da ordem de 1,5 m, sendo aplicáveis em toda a Comunidade à luz da aplicação directa da Convenção SOLAS, no que se refere às viagens internacionais, e da aplicação da Directiva n.o 98/18/CE, do Conselho, de 17 de Março, alterada pelas Directivas n.os 2002/25/CE, da Comissão, de 5 de Março, e 2003/75/CE, da Comissão, de 29 de Julho, relativa às regras e normas de segurança para os navios de pas sageiros, transpostas para a ordem jurídica interna, res pectivamente, pelos Decretos-Leis n.os 293/2001, de 20 de Novembro, 180/2003, de 14 de Agosto, e 107/2004, de 8 de Maio, no que se refere às viagens domésticas. Entretanto, oito países do Norte da Europa, sete dos quais são Estados membros, acordaram em Estocolmo, em 28 de Fevereiro de 1996, introduzir uma regra de estabilidade em avaria mais exigente para os navios ro-ro de passageiros, a fim de ter em conta o efeito da acu mulação de água no pavimento ro-ro e permitir que o navio sobreviva em condições de mar mais desfavo ráveis que as consideradas pela regra SOLAS 90, con siderando uma altura significativa da onda até 4 m. O referido acordo, conhecido por Acordo de Esto colmo, associa directamente a regra específica de esta bilidade à zona marítima em que o navio opera e, mais concretamente, à altura significativa da onda registada na zona de operação. A altura significativa da onda na zona em que o navio opera determina a altura da água a introduzir no pavimento dos veículos na sequência de avaria acidental. Um estudo efectuado por peritos para a Comissão concluiu serem os valores da altura de onda nas águas do Sul da Europa idênticos aos registados no Norte. Embora as condições meteorológicas possam ser em geral mais favoráveis no Sul, a regra de estabilidade determinada no contexto do Acordo de Estocolmo baseia-se unicamente no parâmetro «altura significativa da onda» e na influência deste na acumulação de água no pavimento ro-ro. As prescrições específicas de estabilidade introduzi das pela Directiva n.o 2003/25/CE baseiam-se num método que, tal como consta dos anexos ao Acordo de Estocolmo, calcula a altura da água introduzida no pavimento ro-ro na sequência de avaria por colisão em função de dois parâmetros fundamentais, o bordo livre residual do navio e a altura significativa da onda na zona marítima em que o navio opera. Importa, portanto, transpor para a ordem jurídica interna a referida Directiva n.o 2003/25/CE, do Parla mento Europeu e do Conselho, de 14 de Abril, relativa aos requisitos específicos de estabilidade para os navios ro-ro de passageiros. Assim: Nos termos da alínea a) do n.o 1 do artigo 198.o da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.o Objecto 1 — O presente decreto-lei transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.o 2003/25/CE, do Par lamento Europeu e do Conselho, de 14 de Abril, relativa a prescrições específicas de estabilidade para os navios ro-ro de passageiros. 2 — O regime transposto tem como objectivo esta belecer um nível uniforme de requisitos e prescrições específicas de estabilidade para os navios ro-ro e de pas sageiros que aumentem a capacidade de sobrevivência deste tipo de navios em caso de avaria por colisão e proporcionem um nível de segurança elevado aos pas sageiros e tripulantes. Artigo 2.o Definições Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se por: a) «Navio ro-ro de passageiros» um navio que transporte mais de 12 passageiros com espaços para carga rolada ou espaços de categoria espe cial, tal como definidos na regra II-2/3 da Con venção SOLAS de 1974, alterada; b) «Navio novo» um navio cuja quilha esteja assente ou que se encontre em fase de cons trução equivalente em 1 de Outubro de 2004 ou após esta data; por fase de construção equi valente entende-se a fase em que: i) Se inicia a construção identificável com um navio específico; e tranchida Cross-Out