تخطَّ إلى المحتوى
Nelum
قوانين البرتغال

Decree-Law No. 203/2002 amending article 9 of Decree-Law No. 93/90

صدر في 2002-10-01 · النص بتاريخ 2026-10-01

القانون العام والإرشادات الرسمية منشورة بوصفها أبحاثاً. ليست مشورة قانونية أو ضريبية أو مالية.

البحث نفسه مكتوب بالإنجليزية. العناوين والوسوم مترجمة؛ أما النتائج والاقتباسات فغير مترجمة.

research.laws.repealedOn

عن هذا القانون

اللغة
Portuguese
النوع
قانون
المنظمة
European Union
الدولة
البرتغال
الموضوعات
Wild species and ecosystems
الكلمات المفتاحية
ecosystem conservation, institution, policy/planning, governance

أين تقرؤه

    لا يوجد رابط مصدر مسجل لهذا القانون.

النص

نص القانون نفسه، مادةً مادة، كما هو محفوظ. لكل مادة رابطها.

  1. DATATerça-feira, 1 de Outubro de 2002 NÚMERO227 SÉRIE I-A EMISSORMinistério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente DIPLOMADecreto-Lei n.º 203/2002 SUMÁRIOAltera o artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 93/90, de 19 de Março (revê o regime jurídico da Reserva Ecológica Nacional reforçada a participação das autarquias locais, nomeadamente no que concerne a novas delimitações da REN) (Edição/Visualização de Notas Pessoais) PÁGINAS6644 a 6645 (Documentos de alta resolução para visualização e impressão) TEXTODecreto-Lei n.º 203/2002 de 1 de Outubro A Comissão Nacional da Reserva Ecológica Nacional exerce relevantes competências nos domínios da delimitação e gestão das áreas incluídas ou a incluir na REN. O artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 93/90, de 19 de Março, determina a constituição da Comissão Nacional da REN por referência a ministérios e serviços que já não têm existência legal, importando assim ajustar o disposto neste preceito designadamente à Lei Orgânica do Governo. Acresce que no elenco das entidades que constituem a Comissão Nacional da REN as autarquias locais se encontram representadas unicamente por um elemento designado pela Associação Nacional de Municípios Portugueses. Entende o Governo que a participação das autarquias deve ser reforçada, em especial no que se refere aos poderes funcionais consultivos quanto a novas delimitações da REN envolvendo os municípios abrangidos por esse processo. Foi ouvida a Associação Nacional de Municípios Portugueses. Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º O artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 93/90, de 19 de Março, passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 9.º Constituição da Comissão Nacional da REN 1 - A Comissão Nacional da REN é constituída por representantes das seguintes entidades: a) Quatro representantes do Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente, um dos quais será designado, no despacho de nomeação, presidente; b) Três representantes do Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas; c) Dois representantes do Ministério das Obras Públicas, Transportes e Habitação; d) Dois representantes do Ministério da Economia; e) Um representante do Ministério da Defesa Nacional; f) Um representante da Associação Nacional de Municípios Portugueses. 2 - Os representantes dos diferentes ministérios são nomeados por despacho do respectivo ministro sem prejuízo da delegação nos secretários de Estado. 3 - Por despacho do Ministro das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente, integrarão a Comissão dois cidadãos de reconhecido mérito nos domínios do ordenamento do território e ambiente, exercendo o seu mandato pelo prazo de dois anos, renovável. 4 - Quando a Comissão seja chamada a exercer a competência a que se refere a alínea b) do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 93/90, de 19 de Março, integra ainda a Comissão um representante designado, de comum acordo, pelas câmaras municipais dos municípios abrangidos. 5 - Na falta da indicação no prazo de 22 dias da representação a que se refere o número anterior, presume-se que os municípios envolvidos renunciam à indicação, funcionando de pleno a Comissão após o decurso desse prazo. 6 - Sempre que o exercício de competências pela Comissão tenha incidência em actuações dos ministérios não representados, o presidente da Comissão deverá ouvir, previamente a qualquer decisão, os departamentos interessados. 7 - A Comissão elabora o seu regimento e submete-o a homologação do Ministro das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente. 8 - Cabe ao Instituto da Conservação da Natureza garantir os meios de funcionamento da Comissão Nacional da REN.» Artigo 2.º 1 - As competências conjuntas atribuídas pelo Decreto-Lei n.º 93/90, de 19 de Março, ao ex-Ministério do Planeamento e da Administração do Território e ao ex-Ministério do Ambiente e Recursos Naturais passam a ser exercidas pelo Ministro das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente. 2 - O exercício de poderes funcionais do extinto Serviço Nacional de Parques, Reservas e Conservação da Natureza cabe ao Instituto da Conservação da Natureza. 3 - As referências a outros serviços do Estado entretanto extintos têm-se por feitas às entidades que sucederam nas respectivas competências. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de Agosto de 2002. - José Manuel Durão Barroso - Norberto Emílio Sequeira da Rosa - Paulo Sacadura Cabral Portas Carlos Manuel Tavares da Silva - Luís Filipe Vieira Frazão Gomes - Luís Francisco Valente de Oliveira - Isaltino Afonso de Morais. Promulgado em 13 de Setembro de 2002. Publique-se. O Presidente da República, JORGE SAMPAIO. Referendado em 23 de Setembro de 2002. O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.

Decree-Law No. 203/2002 amending article 9 of Decree-Law No. 93/90 · Nelum