Decree-Law No. 202/2004 regulating Hunting Act No. 173/99
صدر في 2004-08-18 · النص بتاريخ 2026-10-01
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عن هذا القانون
- العنوان الأصلي
- Decreto-Lei n.o 202/2004
- اللغة
- Portuguese
- النوع
- قانون
- المنظمة
- European Union
- الدولة
- البرتغال
- الموضوعات
- Wild species and ecosystems
- الكلمات المفتاحية
- hunting/capture, hunting gear/hunting methods, hunting authorization/permit, basic legislation
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5318 DIARIO DA REPUBLICA - I SERIE-A N. a 194 - 18deAgosto de2004 MINISTERIO DA AGRICULTURA, DESENVOLVIMENTO RURAL EPESCAS Decreta-Lei n.?202/2004 de 18 de Agosto A Lei de Bases Gerais da Caca estabelece os prin cipios orientadores que devem nortear a actividade cine getica nas suas diferentes vertentes, com especial enfase para a conservacao do meio ambiente, criacao e melho ria das condicoes que possibilitam 0 fomento das espe cies cinegeticas e exploracao racional da caca, na pers pectiva da gestae sustentavel dos recursos cinegeticos, o importante contributo da actividade cinegetica para a economia do meio rural, a necessidade de compa tibilizacao permanente com as restantes actividades que se desenvolvem nestes espacos, os aspectos culturais, sociais e ambientais relacionados e, ainda, a componente hidica associada revestem a caca de uma complexidade acrescida, com reflexos directos na propria legislacao. A experiencia de aplicacao da regulamentacao da Lei de Bases Gerais da Caca tcm vindo a dcmonstrar a necessidade de se proceder a alteracoes que permitam urn melhor enquadramento da actividade cinegetica, na salvaguarda do interesse publico e dos cidadaos, bern como a sirnplificacao e clarificacao de imimeros aspec tos, que permitam adequar 0 ediffcio legislativo a rea lidade do sector, que ao longo das ultimas decadas tern vindo a sofrer profundas alteracoes. Competindo ao Governo a regulamentacao da lei, compete igualmente a este orgao de soberania proceder a sua alteracao por forma a garantir a salvaguarda do superior interesse nacional, assegurando uma maior jus tica, transparencia e rigor em materia de caca, com vista agestae sustentavel destes recursos naturais. Foram ouvidos os orgaos de governo proprio das Regi6es Autonomas e a Associacao Nacional de Muni cipios Portugueses. Assim: No desenvolvimento do regime juridico estabelecido pela Lei n.? 173/99, de 21 de Setembro, enos termos da alfnea c) do n.? 1 do artigo 198.° da Constituicao, o Governo decreta 0 seguinte: CAPITULO I Disposicoes gerais Artigo 1.0 Objecto o presente diploma estabelece 0 regime juridico da conservacao, fomento e exploracao dos recursos cine geticos, com vista a sua gestae sustentavel, bern como os principios reguladores da actividade cinegetica. Artigo 2.° Deflnicfies Para efeitos do presente diploma, considera-se: a) «Aparcamentos de gado», exploracao pecuaria que pratica processos de pastoreio ordenado em areas compartimentadas; b) «Areas classificadas», areas que sao considera das de particular interesse para a conservacao da Natureza, nomeadamente areas protegidas, sitios da Lista Nacional de Sitios, sitios de inte resse comunitario, zonas especiais de conser vacao e zonas de proteccao especial criadas nos termos das normas juridicas aplicaveis onde 0 exercicio da caca pode ser sujeito a restricoes ou condicionantes: c) «Areas de proteccao», areas onde 0 exercicio da caca pode causar perigo para a vida, saude ou tranquilidade das pessoas ou constitui risco de danos para os bens; d) «Arcas de refugio dc caca», areas dcstinadas a assegurar a conservacao ou fomento de espe cies cinegeticas, justificando-se a ausencia total ou parcial do exercicio da caca ou locais cujos interesses especfficos da conservacao da natu reza justificam interditar a caca; e) «Armas de caca», armas de fogo, legalmente classificadas como de caca, 0 arco, a besta e a lanca; f) «Batedor», auxiliar de cacador com a funcao de procurar, perseguir e levantar caca maior sem ajuda de cacs ou caca mcnor com ou scm ajuda de caes; g) «Caca», a forma de exploracao racional dos recursos cinegeticos; It) «Cacador», individuo que, com excepcao dos auxiliares, pratica 0 acto venatorio, sendo titular de carta de cacador ou dela esta dispensado nos termos previstos na lei; i) «Campos de treino de caca», areas destinadas a pratica, durante todo 0 ano, de actividades de caracter venatorio, nomeadamente 0 exer cicio de tiro e de treino de caes de caca eaves de presa, a realizacao de provas de caes de caca, de aves de presa, corricao e de provas de Santo Huberto, sobre especies cinegeticas produzidas em cativeiro; j) «Direito a nao caca», faculdade dos proprie tarios ou pessoas singulares ou colectivas que detern direitos de usa e fruicao nos termos legais, neste caso quando as formas contratuais N° 194-18deAgosto de2004 DIARIO DA REPUBLICA - I SERIE-A 5319 de uso e fruicao incluem a gestae cinegetica, de requererem, por periodos renovaveis, a proi bicao da caca nos seus terrenos; I) «Enclave», terrenos situados no interior de zona de caca nao inclufdos na mesma, ou que con finam com ela em, pelo menos, quatro setimos do seu perimetro; m) «Epoca venatoria», periodo que decorre entre 1 de Junho de cada ano e 31 de Maio do ano seguinte; n) «Exercicio da caca ou acto venatorio», todos os actos que visam capturar, vivo ou morto, qual quer exemplar de especies cinegeticas que se encontre em estado de liberdade natural, nomeadamente a procura, a espera e a per seguicao; 0) «Jornada de caca», exercicio do acto venat6rio de urn cacador por urn dia de caca, considerado, em principio, entre 0 nascer e 0 par do Sol; p) «Lanca», arma de caca constituida por uma lamina curta adaptada a uma haste suficiente mente longa que possibilite ser empunhada com as maos afastadas uma da outra ou 0 conjunto formado por punhal e haste amovivel de adap tacao, destinada a prolongar 0 seu punho para ser utilizado como lanca; q) «Largadas», actividade de caracter venatorio que consiste na libertacao de exemplares de especies cinegeticas criadas em cativeiro para captura no proprio dia; r) «Matilha de caca maior», conjunto de caes uti lizados em montarias, com mirnero maximo de 25 animais; s) «Matilheiro», auxiliar do cacador que tern a fun cao de procurar, perseguir e levantar caca maior com ajuda de caes; t) «Negaceiro», auxiliar do cacador que tern a fun cao de atrair especies cinegeticas com a utili zacao de negaC;as; u) «Ordenamento cinegetico», 0 conjunto de medi das e accoes nos dominies da conservacao, fomento e exploracao racional dos recursos cinegeticos, com vista a obter a producao optima e sustentada, compativel com as potencialidades do meio, em harmonia com os limites impostos pelos condicionalismos ecologicos, economicos, sociais e culturais e no respeito pelas convencoes internacionais e as directivas comunitarias trans postas para a legislacao portuguesa; v) «Organizacoes do sector da caca (OSC»>, as organizacoes de ambito nacional representativas de organizacoes de cacadores, de entidades que se dedicam a exploracao econ6mica dos recursos cinegeticos, ou de cacadores de modalidades especificas, a quem seja reconhecida represen tatividade; x) «Periodo de lua cheia», 0 periodo que decorre entre as oito noites que antecedem a noite de lua cheia e a noite seguinte anoite de lua cheia; z) «Plano especifico de gestae», instrumento que define as normas de ordenamento e exploracao das areas em que se verifiquem importantes con centracoes ou passagem de aves migradoras, cuja elaboracao compete a Direccao-Geral de Recursos Florestais (DGRF), com a colabora cao das OSC; aa) «Plano global de gestae», instrumento que define as normas de ordenamento e exploracao de determinada area geografica, cuja elaboracao compete aDGRF, com a colaboracao das OSC; bb) «Recursos cinegeticos», as aves e os mamiferos terrestres que se encontrem em estado de liber dade natural, quer os mesmos sejam sedentarios no territorio nacional quer migrem atraves deste, ainda que provenientes de processos de reproducao em meios artificiais ou de cativeiro e CInefignrem 11:1 lista de especies CIneseja puhli cada com vista a regulamentacao da presente lei, considerando 0 seu valor cinegetico, e em conformidade com as convencoes internacionais e as directivas cornunitarias transpostas para a legislacao portuguesa; cc) «Reforco cinegetico», actividade de caracter venatorio que consiste na libertacao de exem plares de especies cinegeticas criadas em cati veiro para captura no proprio dia ou nos tres dias seguintes, a realizar apenas dentro dos periodos venatorios dessas especies; dd) «Repovoarnento», libertacao num determinado territorio de exemplares de especies cinegeticas com 0 objectivo de atingir niveis populacionais compativeis com as potencialidades do meio e a sua exploracao cinegetica; ee) «Secretario ou mochileiro», auxiliar do cacador que tern a funcao de transportar equipamentos, mantimentos, municoes ou caca abatida eaves de presa; ff) «Terrenos cinegeticos», aqueles onde e permi tido 0 exercicio da caca, incluindo as areas de jurisdicao maritima e as aguas interiores; gg) «Terrenos murados», os terrenos circundados em todo 0 seu perfrnetro por muro ou parede com altura minima de 1,5 m; hh) «Terrenos nao cinegeticos», aqueles onde nao epermitido 0 exercicio da caca; ii) «Unidade biologica», area onde se encontram reunidos os factores fisicos e bioticos indispen saveis para 0 estabelecimento de uma determi nada populacao em todas as fases do seu ciclo de vida. CAPITULO II Conservacao das especies cinegeticas Artigo 3.° Recursos cinegeticos 1 - Constituem recursos cinegeticos as especies iden tificadas no anexo I ao presente diploma e que dele faz parte integrante, adiante designadas por especies cinegeticas. 2 - Em cada epoca venatoria so epermitido 0 exer cicio da caca as especies cinegeticas identificadas em portaria do Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas. Artigo 4.° Preservacao da fauna e das especies cinegeticas 1 - Tendo em vista a preservacao da fauna e das especies cinegeticas, eproibido: a) Capturar ou destruir ninhos, covas e luras, ovos e crias de qualquer especie, salvo quando auto 5320 DIARIO DA REPUBLICA - I SERIE-A N. a 194 - 18de Agosto de 2004 rizado nos termos definidos nos mimeros seguintes; b) Cacar especies nao cinegeticas; c) Cacar exemplares de especies cinegeticas fora das condicoes legais do exercicio da caca; d) Cacar nas queimadas, areas percorridas por incendios e terrenos com elas confinantes, numa faixa de 250 m, enquanto durar 0 incendio e nos 'in dias segnintes; e) Cacar em terrenos cobertos de neve, com excep cao de especies de caca maior; f) Cacar nos terrenos que durante as inundacoes fiquem completamente cercados de agua e numa faixa de 250 m adjacente a linha mais avancada das inundacoes, enquanto estas dura rem enos 30 dias seguintes; g) Abandonar os animais que auxiliam e acom panham 0 cacador no exercicio da caca. 2 - A DGRF pode autorizar a captura de exemplares de especies cinegeticas, seus ovos ou crias quando se destinem a fins didacticos ou cientificos, ou a garantir urn adequado estado sanitario das populacoes ou ainda a repovoamentos ou reproducao em cativeiro. 3 - As auiorizacoes referidas IlU numero anterior determinam as especies cinegeticas e 0 mirnero de exern plares cuja captura e autorizada, bern como os processos, os meios, os periodos e os locais em que a mesma pode ser efectuada. Artigo 5.° Repovoamentos, refurcos cinegeticos e largadas 1 - S6 e permitido efectuar repovoamentos, reforcos cinegeticos e largadas com as especies cinegeticas iden tificadas em portaria do Ministro da Agricultura, Desen volvimento Rural e Pescas. 2 - Nas accoes de repovoamento referidas no mirnero anterior deve ser salvaguardada a pureza gene tica e 0 born estado sanitario das populacoes de origem e, sempre que possivel, a sua semelhanca com a popu lacao receptora. 3 - As accoes de repovoamento em areas classifi cadas carecem de parecer do Instituto da Conservacao da Natureza (ICN). CAPITULO III Gestao e ordenamento dos recursos clnegeticos SEcC;Ao I Disposi~iies gerais Artigo 6.° Gestae dos recurs os cinegetlcos A gestae dos recursos cinegeticos compete ao Estado e pode ser transferida 011 concessionada nos termos do presente diploma legal. Artigo 7.° Areas classificadas A gestae dos recursos cinegeticos nas areas c1assi ficadas e aplicavel 0 regime juridico constante do pre sente diploma e sua regulamentacao, com as adaptacoes previstas nos artigos 116.° e seguintes. Artigo 8.° Normas de ordenamento cinegetico 1- 0 ordenamento cinegetico rege-se pelas normas constantes do presente diploma e sua regulamentacao, por pianos de ordenamento e a exploracao cinegetica, por pianos de gestae (PG) e pianos de exploracao (PE). 2 - as pianos referidos no nurnero anterior garan tern, na area a que se aplicam, a gestae sustentavel dos recursos cinegeticos, atraves da conservacao, fomento e exploracao da caca. 3 - a ordenamento e a exploracao de uma unidade biol6gica para determinada populacao cinegetica, que seja constituida por varias zonas, sao feitos nos termos previstos em pianos globais de gestae (PGG). 4 - a ordenamento e a exploracao de areas em que se verifiquem importantes concentracoes ou passagem de aves migradoras sao feitos nos termos previstos em pianos especificos de gestae (PEG). 5 - Os pianos referidos nos mimeros anteriores devem submeter-se as orientacoes contidas nas direc tivas da Comunidade Europeia e nas convencoes inter nacionais subscritas pelo Estado Portugues. Artigo 9.° Zonas de caca 1-As zonas de caca, a constituir em areas continuas, de acordo com as normas referidas no artigo anterior, podem prosseguir objectivos da seguinte natureza: a) De interesse nacional, a constituir em areas que, dadas as suas caracteristicas fisicas e biol6gicas, permitam a formacao de micleos de potencia lidades cinegeticas a preservar ou em areas que, por motivos de seguranca, justifiquem ser 0 Estado 0 unico responsavel pel a sua adminis tracao, adiante designadas por zonas de caca nacionais (ZCN); b) De interesse municipal, a constituir para pro porcionar 0 exercicio organizado da caca a urn mirnero maximizado de cacadores em condicoes particularmente acessiveis, adiante designadas por zonas de caca municipais (ZCM); c) De interesse tunstico, a constituir por forma a privilegiar 0 aproveitamento econ6mico dos recursos cinegeticos, garantindo a prestacao de services adequados, adiante designadas por zonas de caca turfs ticas (ZCT); d) De interesse associativo, a constituir por forma a privilegiar 0 incremento e manutencao do associativismo dos cacadores, conferindo-lhes assim a possibilidade de exercerem a gestae cinegetica, adiante designadas por zonas de caca associativas (ZCA). 2 - Salvo deterrninacao legal ou regulamentar em contrario, as aguas e os terrenos do dorninio publico fluvial e lacustre existentes no interior das zonas de caca N° 194-18deAgosto de 2004 DIARIO DA REPUBLICA - I SERIE-A 5321 consideram-se abrangidos pelas mesmas e regem-se pelas normas de natureza cinegetica aplicaveis a res pectiva zona de caca. 3 - as diplomas que criam zonas de caca podem determinar que as areas e terrenos do dominio publico fluvial e lacustre confinantes sejam abrangidos, na tota lidade ou em parte, pela respectiva zona de caca. 4 - A titulo excepcional, pode ser autorizada a cons titllic;;'io de vonas de C:1C;:1 em :1re:1S descontinuas. Artigo 10.0 Acesso as zonas de caca 1 - As ZCN e as ZCM tern acesso todos os caca dores, sem prejuizo do disposto no artigo 15.0 , no n.? 6 do artigo 23. 0 e n." 3 do artigo 26. 0 2 - As ZCT tern acesso todos os cacadores que cum pram as normas privativas de funcionamento das mes mas, desde que devidamente publicitadas. 3 - As ZCA tern acesso os respectivos associados e os seus convidados. Artigo 11.0 Anexacau de terrenos A anexacao de terrenos a zonas de caca ja constituidas e aplicavel 0 definido para a respectiva constituicao, com as devidas adaptacoes, mantendo-se 0 prazo inicial ou da renovacao. Artigo 12.0 Terrenos do sector publico 1 - as terrenos do sector publico sao afectos prio ritariamente a ZCN e ZCM. 2 - Quando a DGRF, em articulacao com 0 ICN, no casu de localizacao em areas classificadas, considerar inadequada a constituicao de ZCN e ZCM nos terrenos do sector publico, podem os mesmos, atraves de con curso publico, vir a constituir ou ser integrados em ZCA ou ZCT. 3 - E dispensado 0 concurso publico referido no mimero anterior nos seguintes casos: a) Quando a area total dos terrenos do sector publico nao excede 300 ha; b) Sempre que a entidade gestora desses terrenos se proponha explorar os recursos cinegeticos directamente ou associada a outra entidade; c) Em areas superiores a 300 ha, nos processos de rcnovacao que incluam terrenos do sector publico desde que existam acordos de explo racao cinegetica validos. Artigo 13.0 Levantamento da sinalizaca« 1 - A remocao da sinalizacao da zona de caca e da responsabilidade de quem detinha a qualidade de titular da mesma, no prazo de 30 dias a contar da data da sua extincao. 2 - Findo 0 prazo previsto no mimero anterior, a DGRF procede ao seu levantamento, sendo as despesas correspondentes da responsabilidade de quem detinha a qualidade de titular da zona de caca. SEcc;Ao II Zonas de caca nacionais e municipais DIVISAoI Disposic;;6es gerais Artigo 14.0 Transferencia a Estado pode transferir para associacoes e fede racoes de cacadores, organizacoes de agrieultores, de proprietaries, de produtores florestais e de defesa do ambiente, autarquias locais ou para outras entidades colectivas integradas por aquelas: a) A gestae de ZCN; b) A gestae das areas referidas a terrenos cine geticos nao ordenados, com vista a constituicao dcZCM. Artigo 15.0 Acesso 1 - a acesso as ZCN e ZCM e feito pela seguinte ordem de prioridade e obedecendo a criterios de pro porcionalidade a regular nos termos do mimero seguinte: a) as proprietaries ou pessoas singulares ou colec tivas que detenham direitos de usa e fruicao nos termos legais sobre os terrenos nelas inse ridos e os cacadores que integrem a direccao da entidade que gere a ZCN ou ZCM, bern como os membros das associacoes que parti cipem na sua gestae, desde que nao associados em zonas de caca; b) as cacadores residentes nos municipios onde as mesmas se situam, nao associados em zonas de caca integradas na mesma regiao cinegetica; c) as cacadores nao residentes nos municipios onde as mesmas se situam, nao associados em zonas de caca integradas na mesma regiao cinegetica; d) as demais cacadores. 2 - as criterios de proporcionalidade da participa cao dos diferentes grupos sao fixados nas respectivas portarias de transferencia. Artigo 16.0 Instrucao do processo 1 - A instrucao dos processos relativos a criacao e transferencia de gestae de ZCN e ZCM e da compe tencia da DGRF. 2 - as processos que incluam terrenos situados em areas classificadas carecem de parecer do ICN. 3 - a prazo para a ernissao do parecer referido no mimero anterior ede 30 dias, findo 0 qual pode 0 pro cedimento prosseguir e vir a ser decidido sem 0 parecer. 4 - as prazos e termos do procedimento para a cria cao e transferencia de gestae de zonas de caca sao regu lados por portaria do Ministro da Agricultura, Desen volvimento Rural e Pescas. 5322 DIARIO DA REPUBLICA - I SERIE-A N. a 194 - 18de Agosto de 2004 Artigo 17.0 Decisao da Direccao-Geral de Recursos Florestais Finda a instrucao do processo, a DGRF deve: a) Indeferir 0 pedido, sempre que 0 mesmo nao retina os requisitos legais ou nao se revele com pativel com os criterios e principios superior mente aprovados; b) Propor ao Ministro da Agricultura, Desenvol vimento Rural e Pescas a criacao e ou trans ferencia de gestae da respectiva zona de caca, sempre que nao se verifiquem as situacoes pre vistas na alinea anterior. Artigo 18.0 Decisau final o Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas pode: a) Conceder, por portaria, a respectiva transferen cia de gestae; b) Por despacho devidamente fundamentado, inde ferir 0 pedido de transferencia. Artigo 19.0 Obrtgucocs das cntidudcs gcstorus Constituem obrigacoes das entidades gestoras, desig nadamente: a) Efectuar a sinalizacao das zonas de caca e con serva-la em born estado; b) Cumprir e fazer cumprir as normas reguladoras do exercicio da caca; c) Cumprir os PG, assim como os pianos anuais de exploracao; d) Nao permitir 0 exercicio da caca ate a aprovacao do plano anual de exploracao (PAE); e) Garantir igualdade de oportunidades a todos os cacadores interessados em exercer 0 acto venat6rio, no respeito pelo definido no n.? 1 do artigo 15.0 do presente diploma; j) Apresentar a DGRF da area onde se situa a zona de caca urn PAE, ate 15 de Junho de cada ano, propondo nomeadamente: i) Especies e processos de caca autorizados; ii) Numero de exemplares de cada especie a abater, devendo, no casu da caca maiar, com excepcao do javali, ser indicados 0 sexo e a idade; iii) Numero previsto de jornadas de caca e limite de pecas a abater; g) Ap6s a aprovacao do PAE, promover a divul gacao das condicoes de candidatura e de acesso dos cacadores as jornadas de caca ate a data limite de recepcao de candidaturas a jornadas de caca, nos locais do costume e, pelo menos, num jornal de expansao nacional; h) Manter actualizada uma contabilidade simpli ficada, na qual sejam registadas as receitas e despesas efectuadas, e onde se possa apurar 0 resultado final; i) Apresentar anualmente, ate 15 de Junho, a DGRF os resultados da exploracao cinegetica e da execucao financeira respeitantes a epoca venat6ria anterior, em termos a regulamentar por meio portaria do Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas; j) A DGRF deve tratar estatisticamente os resul tados da exploracao cinegetica recebidos das zonas de caca e remeter ao Instituto Nacional de Estatistica 0 quadro de resultados obtidos, nomeadarnenre 0 mimcro total de peC;:1S :1h:1 tidas de cada especie cinegetica constante do anexo I do presente diploma, que dele faz parte integrante. Artigo 20. 0 Intervencao sobre os terrenos Nas areas em que a gestae dos recursos cinegeticos seja exercida directamente pelo Estado ou tenha sido objecto de transferencia, as accoes que requeiram inter vencao sobre os terrenos dependem de autorizacao pre via dos titulares de direitos sobre os mesmos. Artigo 21. 0 Renovacao da transferencia o requerimento de renovacao da transferencia de ges tao deve ser apresentado entre urn ana e seis meses antes do termo da transferencia da respectiva zona de caca, aplicando-se, com as devidas adaptacoes, 0 dis posto para a transferencia inicia!. Artigo 22.0 Extincau da transferencia A transferencia de gestao prevista no artigo 14.0 extingue-se: a) A pedido da entidade gestora; b) Por incumprimento das obrigacoes previstas no artigo 19.0 ; c) Por caducidade, se decorrido 0 prazo de trans ferencia esta nao for renovada. DIVISAo II Zonas de caca nacionais Artigo 23. 0 Constitnicao e gestae 1 - As ZCN sao criadas por portaria do Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas ou pur portaria conjunta deste Ministro e dos ministros com petentes em razao da materia. 2 - As ZCN sao geridas pela DGRF em conjunto com 0 ICN nas areas protegidas e em colaboracao nas restantes areas classificadas ou, sempre que estejam em causa razoes de seguran~a, pelos services competentes em razao da materia. 3 - Em casos devidamente tundamentados, a gestae das ZCN pode ser efectuada por outras entidades, nos termos a regulamentar por despacho do Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas e minis tros cornpetentes em razao da materia. 4 - E da responsabilidade da entidade gestara da ZCN, com 0 apoio da DGRF, quando solicitado, ela borar os PG ou os pianos de ordenamento (PO) e os N° 194-18deAgosto de2004 DIARIO DA REPUBLICA - I SERIE-A 5323 PAE, bern como suportar os encargos com a sua gestae e funcionamento. 5 - A aprovacao dos pianos referidos no mirnero anterior e da responsabilidade da DGRF, em conjunto com 0 ICN nas areas classificadas. 6 - 0 exercicio da caca nas ZCN esta sujeito ao paga mento de taxas, cujo montante e fixado por despacho do ministro que tutela a entidade que gere a zona de C:1C;:1 Artigo 24.0 Transferencia de gestiio 1 - 0 Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas pode autorizar a abertura de urn processo de candidatura para a transferencia de gestae de ZCN. 2 - A transferencia de gestao e efectuada por perio dos minimos de 6 anos e maximos de 12 anos, atraves de portaria que estabelece as condicoes da mesma. 3 - Nas ZCN a suspensao e revogacao e determinada por portaria do Ministro da Agricultura, Desenvolvi mento Rural e Pescas, que estabelece ainda, no casu da suspensao, 0 prazo para a supressao do motivo que a determinou. Artigo 25.0 Plano unual de cxplorucfio 1 - A elaboracao do plano anual de exploracao cabe a entidade gestora da ZCN, que suporta os encargos com a sua gestae e funcionamento e arrecada as receitas resultantes do exercicio da caca. 2 - E proibido 0 exercfcio da caca em ZCN rei a tivamente as quais nao exista PAE aprovado. DIVISAo III Zonas de caca municipais Artigo 26.0 Constituicao 1 - As ZCM sao criadas por portaria do Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, que define as condicoes da transferencia de gestae. 2 - As ZCM sao constituidas por periodos de seis anos. 3 - 0 exercicio da caca nas ZCM esta sujeito ao pagamento de taxas, cujo montante maximo e fixado por portaria do Ministro da Agricultura, Desenvolvi mento Rural e Pescas. 4 - Para assegurar melhores condicoes de conser vacao e fomento das especies cinegeticas nas ZCM, 0 exercicio da caca nao e permitido em pelo menos urn decimo da sua area, a qual devera ser identificada perante os cacadores e agentes fiscalizadores. Artigo 27. 0 Transferencia 1 - As associacoes e federacoes de cacadores, asso ciacoes de agricultores, de produtores florestais e de defesa do ambiente, autarquias locais ou outras enti dades integradas por aquelas isoladamente ou em par ceria podem requerer a transferencia da gestae de ter renos cinegeticos nao ordenados, mediante apresenta cao de candidatura na DGRF. 2 - 0 processo de candidatura e instruido com: a) Requerimento dirigido ao Ministro da Agricul tura, Desenvolvimento Rural e Peseas do qual constem a identificacao da entidade que se pro poe gerir a ZCM, a designacao, a localizacao e a area do terreno cinegetico nao ordenado para a qual se pretende a transferencia; b) Planta dos terrenos, com localizacao daqueles que estao integrados em areas classificadas e delimitacao da area referida no n.? 4 do artigo 26. 0 , nos termos a definir em portaria do Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas; c) Plano de gestae, contendo, nomeadamente: i) Apresentacao generica das accoes de ordenamento cinegetico a desenvolver; ii) Recursos humanos e materiais a dispo nibilizar pela entidade candidata; iii) Listagem das especies cinegeticas objecto de exploracao e estimativa qualitativa das respectivas populacoes, assim como as medidas a implernentar para 0 seu fomento e conservacao; iv) Processos de estimacao de efectivos das especies cinegeticas sedentarias; v) PAE para a primeira cpoca venat6ria em que seja previsivel ter inicio a actividade cinegetica; vi) Proposta dos criterios de proporcionali dade a utilizar para 0 aeesso dos caca dores e sua fundamentacao; vii) Proposta das taxas a cobrar pelo exercicio da caca; viii) Identificacao do tecnico responsavel, Artigo 28.0 Exclnsiio de terrenos 1 - Os proprietaries ou pessoas individuais ou colec tivas podem requerer a exclusao dos seus terrenos da ZCM no momenta da constituicao ou renovacao desta, sem prejuizo das situacoes constituidas ao abrigo do direito anterior, desde que se verifiquem cumulativa mente as seguintes condicoes: a) Sejam titulares de direitos de uso e fruicao nos termos legais, quando as formas de usa e fruicao incluirem a gestae cinegetica; b) Nao tenham estabelecido acordos com a enti dade gestora. 2 - A exclusao dos terrenos produz efeitos na data de entrada em vigor da portaria que redefine os limites da zona de caca na qual os terrenos referidos no numero anterior se encontravam integrados. 3 - No casu de alteracao dos titulares de direitos sobre os predios, aplica-se 0 disposto no n.? 5 do artigo 36.0 4 - No casu em que os terrenos excluidos constituam enclaves ou confinem com outras figuras de ordena mento cinegetico e a sua area individualmente consi derada nao exceda 10 % da area total da zona de caca ate urn maximo de 50 ha, passam os mesmos a ser con siderados terrenos nao cinegeticos, ate que sejam inte grados noutra figura de ordenamento da caca. 5324 DIARIO DA REPUBLICA - I SERIE-A Artigo 29.0 N. a 194 - 18de Agosto de 2004 Artigo 31.0 Acompanhamento da gestae das zonas de caca municipais 1 - Compete a DGRF: a) Aprovar 0 PAE; b) Apoiar tecnicamente a sua execucao; c) Colaborar na divulgacao a que se refere a ali neag) do artigo lY.ll; d) Verificar 0 cumprimento cabal das obrigacoes previstas no artigo 19.0 2 - 0 prazo para aprovacao do plano referido na alfnea a) do n.? 1 do presente artigo e de 15 dias, findo o qual pode 0 procedimento prosseguir e vir a ser deci dido sem 0 parecer. 3 - No casu de a ZCM incluir terrenos situados em areas classificadas, a aprovacao do PAE, referida no mirnero anterior carece de parecer do ICN, que tern 15 dias para 0 cmitir, findo 0 qual podc 0 proccdimcnto prosseguir e vir a ser decidido sem 0 parecer. 4 - Na situacao referida no mimero anterior, a DGRF tern cinco dias para remeter 0 plano referido ua alinea u) do u.? 1 do preseute artigu au ICN, recep cionar 0 parecer desta entidade e informar 0 interessado do resultado do mesmo, suspendendo a contagem do prazo previsto no n.? 2 com 0 envio do plano ao ICN, e sempre que sejam solicitados esclarecimentos e infer macoes adicionais ao interessado. 5 - E proibido 0 exercfcio da caca ate a aprovacao do plano anual de exploracao. 6 - A suspensao da actividade cinegetica, em termos a regulamentar, e determinada por despacho do direc tor-geral das Florestas, que estabelece 0 prazo para a supressao da falta que a determinou. 7 - A extincao da zona de caca e determinada por portaria do Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas. SEc<.;Ao III Zonas de caca associativa eturistica DIVISAo I Disposic;;6es gerais Artigo 30.0 Concessao 1 - As ZCA sao concessionadas por portaria do Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pes cas a associacoes de cacadores com urn minima de 20 ca cadores associados. 2 - As ZCT sao concessionadas por portaria do Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pes cas a entidades publicas ou privadas que tenham por objecto a exploracao econ6mica dos recursos cinege ticos. 3 - A prestacao de services de cariz turistico, para alern das actividades cinegeticas, que as entidades ges toras ou outras pretendam desenvolver associadas as ZCT tern enquadramento na legislacao especffica exis tente, devendo encontrar-se licenciadas para 0 efeito pelo Ministerio da Economia. Limites territoriais das zonas de caca turistica 1 - A area minima para as ZCT e de 400 ha. 2 - Em casos devidamente fundamentados de caca a uma unica especie ou grupo de especies, a area minima pode ser inferior a prevista no n.? 1 do presente artigo. Artigo 32. 0 Gestao das zonas de caca turistica As ZCT podem assumir formas de gestae especificas, nas condicoes e termos a definir pelo Ministro da Agri cultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, norneada mente no que respeita aos periodos, as especies, aos processos e aos meios de caca, Artigo 33.0 Prazos de constuutcao A constituicao de zonas de caca associativa e turistica e efectuada pelos prazos minima de 6 anos e maximo de 12 anos, renovaveis por iguais penodos. Artigo 34. 0 Lxercictu da caca nas zonas de caca associativas 1- Nas ZCA nao pode ser exigido a cacadores con vidados 0 pagamento de quaisquer quantias pelo exer cicio da caca, 2 - A area correspondente a cada associado nao pode ser superior a 50 ha. DIVlSAo II Procedimentos para a concessao das zonas de caca associativa e turistica Artigo 35.0 Requerimento inicial 1 - A concessao de zonas de caca e requerida ao Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pes cas, mediante pedido apresentado nos services da DGRF, do qual deve constar: a) A identificacao do requerente; b) 0 tipo de zona de caca pretendido, prazo de concessao e eventuais periodos de renovacao automatica; c) Area total e localizacao de predios a integrar. 2 - 0 requerimento e instruido com os seguintes documentos: a) Delimitacao perimetral da area requerida, em suporte digital, com localizacao daquela que esteja integrada em areas ciassificadas, nos ter mos a definir em portaria do Ministro da Agri cultura, Desenvolvimento Rural e Pescas; b) Listagem com a identificacao dos predios a inte grar e respectivos titulares; c) Acordos escritos com os titulares de direitos sobre os predios, nos termos do disposto no artigo seguinte; N° 194-18deAgosto de 2004 DIARIO DA REPUBLICA - I SERIE-A 5325 d) Plano de ordenamento e exploracao cinegetica (POEC), do qual devem constar: i) A cartografia da ocupacao do solo e dos recursos hidricos disponiveis para a fauna; ii) Listagem das especies cinegeticas objecto de exploracao e estimativa qualitativa das respectivas populacoes, assim como as medidas a implementar para 0 seu fomento e conservacao; iii) Processos de estimacao dos efectivos das especies cinegeticas sedentarias; e) Identificacao do tecnico responsavel. Artigo 36.0 Acordos 1 - Os acordos sao estabelecidos entre a entidade que acede ao direito de caca e os proprietaries ou pes soas individuais ou colectivas que sejam titulares de direitos de 11S0 e fruicao nos termos legais, glle incluarn a gestae cinegetica, e deles tern obrigatoriamente que constar: a) Identificacao dos predios a integrar na zona de caca; b) Prazo e condicoes de eventuais renovacoes. 2 - No caso de terrenos do sector publico, os acordos devem ser subscritos pelo orgao executivo da entidade publica a que os mesmos estejam afectos. 3 - 0 prazo estabelecido nos acordos referidos no n." 1 do presente artigo tern de ser coincidente, pelo menos, com 0 periodo da concessao pretendida, podendo ser renovados automaticamente, caso dos mes mos conste clausula especifica nesse sentido. 4 - A demincia dos acordos que preveem renovacao automatica tern de ser feita ate urn ana antes do termo da concessao ou renovacao. 5 - Qualquer alteracao dos titulares dos direitos sobre os predios integrados em zona de caca obriga ao estabelecimento de novo acordo, no termo do prazo da concessao ou renovacao. 6 - No caso de 0 requerente ser 0 proprietario dos terrenos a integrar na zona de caca, esta 0 mesmo dis pensado de apresentar acordo previo. Artigo 37.0 Impossibilidade de acordo previo 1 - Na impossibilidade de obter 0 consentimento previo de algumas das pessoas mencionadas no artigo anterior, por ser desconhecida a sua identidade ou 0 seu paradeiro, os interessados devem instruir 0 processo com uma declaracao da junta de freguesia que 0 certifique. 2 - Se a zona de caca incluir terrenos sem 0 con sentimento dos titulares de direitos sobre os predios, nos termos do mimero anterior, aqueles podem, a todo o tempo de duracao da concessao, solicitar ao Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas a sua exclusao. Artigo 38. 0 Instrucao do processo 1 - A instrucao dos processos relativos a concessao de ZCA e ZCT e da competencia da DGRF. 2 - Os processos que incluam terrenos situados em areas classificadas carecem de parecer do ICN. 3 - 0 prazo para a ernissao do parecer referido no n.? 2 do presente artigo e de 30 dias, findo 0 qual pode o procedimento prosseguir e vir a ser decidido sem 0 parecer. 4 - Os prazos e termos do procedimento para con cessao de zonas de caca sao regulados por portaria do Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas. Artigo 39. 0 Decisao da Direccao-Geral de Recursos Florestais Finda a instrucao do processo, a DGRF deve: a) Indeferir 0 pedido, sempre que 0 mesmo nao retina os requisitos legais ou nao se revele com pativel com os criterios e principios superior mente aprovados; b) Propor ao Ministro da Agricultura, Desenvol vimento Rural e Pescas a concessao da respec tiva zona de caca, sempre que nao se verifiquem as situacoes previstas na alfnea anterior. Artigo 40.0 Decisao final o Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas decide: a) Conceder, por portaria, a respectiva concessao; b) Por despacho devidamente fundamentado, in deferir 0 pedido de concessao. Artigo 41.0 Cunteudo da portaria de concessao As portarias de concessao de zonas de caca devem especificar, designadamente: a) A identificacao do concessionario; b) 0 tipo de zona de caca; c) A area e localizacao dos terrenos abrangidos; d) 0 prazo de concessao e eventuais periodos de renovacao. Artigo 42° Obrigacoes dos titulares de zonas de caca 1 - Constituem obrigacoes dos titulares de zonas de caca: a) Efectuar a sinalizacao da zona de caca e con serva-la em born estado; b) Cumprir e fazer cumprir as normas reguladoras do exercicio da caca; c) Efectuar 0 pagamento da taxa anual; d) Cumprir 0 POEC; e) Comunicar a DGRF os resultados anuais de exploracao da epoca venatoria anterior, bern como 0 mimero, a nacionalidade e a qualidade dos utentes no caso das zonas de caca turisticas, ate 15 de Junho de cada ano; 5326 DIARIO DA REPUBLICA - I SERIE-A N. a 194 - 18de Agosto de 2004 f) Nao permitir 0 exercicio da caca ate a entrega dos resultados anuais de exploracao; g) Nao permitir que, nos dois ultimos anos de con cessao, seja cacado urn mirnero de exemplares de especies cinegeticas sedentarias superior a media dos dois anos precedentes, salvo nos casos autorizados pela DGRF. 2 - Sempre CIne ocorrnm :11 reracoes, os concessio narios de ZCA devem enviar a DGRF, ate 15 de Junho, a actualizacao dos cacadores associados em cada zona de caca, reportadas a 31 de Maio desse ano. 3 - Os concessionarios de zonas de caca devem comunicar a DGRF as alteracoes da sede social, no prazo de 90 dias contado da mesma. 4 - Os concessionarios devem proceder a actualiza c;ao dos planos de ordenamento cinegetico sempre que ocorram alteracoes significativas no meio com reflexos sobre as especies a explorar. 5 - Os concessionarios devem prestar informacoes e colaborar com a DGRP e com 0 K'N no que respeita as areas classificadas, em tudo 0 que estas fundamen tadamente solicitarem. Artigo 43.° Resultados anuais de exploracao 1 - Os resultados anuais de exploracao, referidos na alfnea e) do n.? 1 do artigo 42.°, devem referir: a) Numero total de cacadores que exerceram 0 acto venatorio; b) Numero de jornadas de caca e de dias de caca; c) Exemplares de cada especie cinegetica abatidos, devendo, no casu da caca maior, serem indi cados 0 sexo, a idade e 0 processo. 2 - Para os efeitos do disposto no mirnero anterior, as entidades concessionarias devem dispor de urn sis tema de registo dos dados por jornada de caca. 3 - Ate a entrega dos resultados de exploracao e proibido 0 exercicio da caca. Artigo 44.0 Obrigacoes do Estado A DGRF, em articulacao com 0 ICN nas areas clas sificadas, deve apoiar tecnicamente a gestae das zonas de caca e proceder a inspeccoes destinadas a avaliar o cumprimento das obrigacoes referidas nos artigos anteriores. Artigo 45.° Mudanca de concessionariu 1 - A mudanca de concessionario de zona de caca e requerida pelo interessado em aceder a concessao junto da DGRF. 2 - Para 0 efeito do numero anterior, e necessario apresentar os acordos entre 0 concessionario e 0 inte ressado e entre este e os proprietaries ou as pessoas individuais ou colectivas que detenham direitos de uso e fruicao nos termos legais, neste casu quando as formas de uso e fruicao incluirem a gestae cinegetica. 3 - Em casu de morte de concessionario de ZCT, os herdeiros devem comunicar a DGRF, no prazo de 120 dias, 0 obito e manifestar a sua posicao quanta aconcessao. 4 - Na mudanca de concessionario mantem-se os direitos e obrigacoes do anterior concessionario bern como 0 prazo da concessao, 5 - A mudanca de concessionario e efectuada por portaria do Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas. Artigo 46.° Alteracfies multiplas Ocorrendo alteracao na estrutura ou tipologia de uma ou varias zonas de caca confinantes entre si, seja por divisao de uma zona de caca, por unificacao de varias zonas, por anexacao, por mudanca de tipologia ou outras, em que se verifique simultaneidade ou sucessao temporal imediata de actos, sao os mesmos objecto de uma unica portaria do Ministro da Agricultura, Desen volvimento Rural e Pescas. Artigo 47.° Dcsanexacao de predios 1 - Sem prejuizo dos direitos emergentes de dernin cia unilateral de acordos, a desanexacao de predios de zonas de caca ja constituidas e a pedido do conces sionario e aplicavel 0 definido nos artigos 35.° e 38.° a 40.° com as devidas adaptacoes. 2 - Excepciona-se do mimero anterior a audicao do Conselho Cinegetico Municipal prevista na alfnea d) do artigo 158.° DIVISAo III Renovac;;ao, suspensao e extlncao de concess6es Artigo 48.° Renovacau de cuncessoes 1 - A renovacao pode ser autornatica desde que a respectiva portaria de concessao 0 preveja e as condicoes que estiveram na sua origem nao tenham sido alteradas ou, ainda, se no decorrer da concessao ou renovacao vier a reunir as condicoes que 0 permitam. 2 - No fim de cada periodo de concessao, 0 Estado pode denunciar a sua renovacao automatica, notificando o concessionario com a antecedencia minima de urn ano em relacao ao termo do prazo da concessao. 3 - A nao renovacao das concess6es nao confere aos que tinham a qualidade de concessionarios 0 direito a qualquer indernnizacao. 4 - Sernpre que se verifique exclusao de predios de uma zona de caca ou a concessao nao retina as condicoes que permitam a sua renovacao automatica, 0 conces sionario deve apresentar requerimento dirigido ao Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pes cas, junto da DGRF, no prazo que decorre entre 15 e 9 meses em relacao ao termo da concessao. 5 - 0 requerimento de renovacao de concessao pode entrar nos services nos tres meses seguintes ao termo do prazo previsto no mimero anterior, ou ate ao termo da concessao mediante 0 pagamento de taxas a fixar por despacho do Ministro da Agricultura, Desenvolvi mento Rural e Pescas. 6 - Os prazos estipulados no mirnero anterior apli cam-se tambern a renovacao automatica de concess6es, aquando do seu termo. N° 194-18deAgosto de2004 DIARIO DA REPUBLICA - I SERIE-A 5327 7 - Sem prejuizo do disposto na alinea a) do artigo 39.°, decorridos os prazos estipulados no n.° 4 do presente artigo, a renovacao deve ser recusada pela DGRF. 8 - Arenovacao de concessoes requerida nos termos do n.° 5 aplica-se 0 disposto nos artigos 35.° a 41.°, com as necessarias adaptacoes. 9 - Excepciona-se do mirnero anterior a audicao do Conselho Cinegerico Mnnicipal prevista na alinea d) do artigo 158.° 10 - Nas concessoes cujos titulares requeiram a reno vacao da concessao no prazo do n.? 4 do presente artigo e cujos processos nao ficaram concluidos ate ao termo da concessao ficam suspensas as actividades de caracter venatorio. Artigo 49.° Suspensao da actividade cinegetica 1 - Sem prejuizo da aplicacao de outras sancoes pre vistas na lei, 0 incumprimento, por parte de entidades concessionarias de zonas de caca, de obrigacoes decor rentes da concessao pode constituir causa de suspensao das actividades de caracter venatorio, 2 - Constitui ainda causa de suspensao das activi dades de caracter venatorio a constatacao de que, no decurso da vigencia da concessao ou renovacao, nao foram ou deixaram de ser cumpridos os requisitos essen ciais amesma. 3 - Nos casos previstos nos mimeros anteriores e no n.? 10 do artigo 48.°, a suspensao e determinada DGRF, que estabe1ece ainda 0 prazo para a supressao da falta que a determinou. Artigo 50.° Extincao 1 - As concessoes de zona de caca associativa e de zona de ca~a turfstica extinguem-se por: a) Revogacao a pedido do concessionario; b) Dernincia, nos termos do disposto no n.° 2 do artigo 48.°; c) Revogacao, nos termos do disposto no artigo seguinte; d) Caducidade. 2 - No casu de caducidade da concessao ou reno vacao, e na salvaguarda do patrimonio cinegetico exis tente, a extincao da zona de caca e determinada apenas por portaria do Ministro da Agricultura, Desenvolvi mento Rural e Pescas, nao sendo entretanto permitida a actividade cinegetica. Artigo 51.° Revogacao das concessfies 1 - a Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas pode em qualquer altura revogar a con cessao de zonas de caca quando: a) A concessao se tome inconveniente para 0 inte resse publico; b) a titular da zona de caca nao cumpra de forma reiterada ou continuada obrigacoes a que esta vinculado, nao supra tempestivamente as faltas a que se referem os n.OS 1 e 2 do artigo 49.° ou quando deixem de se verificar os requisitos exigidos para a concessao. 2 - No casu previsto na altnea a) do rnimero anterior e devida indemnizacao reportada ao termo do periodo de concessao ou de cada periodo de renovacao em curso. CAPITULO IV Terrenos nao cinegeticos e de caca condicionada Artigo 52.° Terrenos nau cinegeticos 1 - Sao terrenos nao cinegeticos: a) As areas de proteccao; b) As areas de refugio de caca; c) as campos de treino de caca; d) as enclaves ou terrenos que confinem com outras figuras de ordenamento cinegetico e cuja area individualmente considerada nao exceda 10 % da area total da zona ate urn maximo de 50 ha; e) As zonas interditas a caca integradas em areas classificadas e outras que venham a ser con sideradas como tal em despacho do Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas a requerimento da entidade gestora. 2 - A sinalizacao dos terrenos referidos no mimero anterior e da responsabilidade da entidade gestora nos casos seguintes: a) Enclaves, terrenos que confinem com outras figuras de ordenamento cinegetico e campos de treino de caca; b) Todos os terrenos que a requerimento da enti dade gestora venham a ser alvo de despacho do Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas. Artigo 53.° Areas de proteccao 1 - Constituem areas de proteccao os locais seguin tes: a) Povoados, praias de banho, terrenos adjacentes a estabelecimentos de ensino, hospitalares, pri sionais ou tutelares de menores, cientfficos, lares lie idosos, instalacoe« militates uu lie Iorcas lie seguranca, estabelecimentos de proteccao a infancia, estacoes radioelectricas, farois, portos maritimos e fluviais, aeroportos, instalacoes turfs ticas, parques de campismo e desportivos, instalacoes industriais e de criacao animal, bern como quaisquer terrenos que os circundem, numa faixa de proteccao de 500 m; b) As estradas nacionais e as linhas de caminho de ferro e numa faixa de proteccao de 100 m; c) as aerodromes, os cemiterios e as estradas municipais; d) as terrenos ocupados com culturas floricolas e horticolas, desde a sementeira ou plantacao ate ao termo das colheitas, e os terrenos ocu pados com viveiros; 5328 DIARIO DA REPUBLICA - I SERIE-A N. a 194 - 18de Agosto de 2004 e) Os terrenos com culturas fruticolas, com excep cao dos olivais, desde 0 abrolhar ate ao termo das colheitas; f) Os aparcamentos de gado nas condicoes defi nidas em portaria do Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas; g) Os apiaries e pombais, bern como quaisquer ter renos que os circundem, numa faixa de pro teccao de 100 m; h) Os terrenos situados em zonas militares ou de forcas de seguranca, terrenos de estabelecimen tos de ensino, hospitalares, prisionais ou tute lares de menores, de lares de idosos e os ter renos onde decorram accoes de investigacao ou experimentacao que possam ser prejudicadas pelo livre exercicio da caca, situados para alern do ambito prcvisto na alinca a); i) Os olivais e os pomares e vinhas com instalacao de rega gota a gota e por microaspersao; j) Os terrenos ocupados com culturas arvenses e us ocupados cum sernenteiras uu plantacoes de especies florestais com altura media inferior a 80 em; I) Os terrenos situados entre 0 nivel de agua das albufeiras e 0 nivel de pleno armazenamento (NPA), com excepcao das situacoes previstas nos n.O S 2 e 3 do artigo 9.0 2 - A eficacia da proibicao do acto venatorio referida nas almeas f), g), h), i) e j) do mirnero anterior depende de os terrenos em causa se encontrarem sinalizados, nos termos a definir por portaria do Ministro da Agri cultura, Desenvolvimento Rural e Pescas. 3 - A sinalizacao dos aparcamentos de gado e dos terrenos referidos na alinea h) do n.? 1 do presente artigo carece de autorizacao previa da UGKt'. Artigo 54. 0 Areas de refugio de caca 1 - As areas de refugio de caca sao criadas por por taria do Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, que estabelece as limitacoes as acti vidades que prejudiquem ou possam perturbar as espe cies cinegeticas e nao cinegeticas, cuja conservacao, fomento ou proteccao se pretende. 2 - As compensacoes devidas pelos prejuizos que advenham das limitacoes referidas no mirnero anterior sao suportadas pclo Estado. 3 - Sem prejuizo do disposto para correccao de den sidades das populacoes de especies cinegeticas, 0 exer cicio da caca e proibido nas areas de refugio de caca. 4 - Para us efeitos da correccao de densidade de populacoes cinegeticas, as normas de aces so dos caca dores sao definidas por edital da DGRF. 5 - As areas de refugio de caca devem ser sinalizadas nos termos a definir em portaria do Ministro da Agri cultura, Desenvolvimento Rural e Pescas. 6 - 0 Ministerio das Cidades, Ordenamento do Ter ritorio e Ambiente pode propor areas de refugio quando estejam em causa especies nao cinegeticas, a criar atra yes de portaria conjunta dos Ministros da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas e das Cidades, Orde namento do Territorio e Ambiente. Artigo 55. 0 Campos de treino de caca 1 - Constituem campos de treino de caca as areas destinadas durante todo 0 ana ao exercicio de tiro com armas de fogo, legalmente classificadas como de caca, arco ou besta, e a pratica de actividades de caracter venatorio, designadamente 0 treino de caes de caca e de aves de presa, a realizacao de provas de caes e de Santo Huberto ou outras, sobre especies cinegeticas cria das em cativeiro. 2 - Nos campos de treino de caca pode ser auto rizada a formacao ou avaliacao de individuos inscritos para exame de carta de cacador, quando inseridas em cursu aprovado pela DGRF. 3 - As associacoes de cacadores, os clubes de cani cultures, os clubes de tiro e as entidades titulares de zonas de caca podem ser autorizadas a instalar campos de treino de caca, nos termos a definir em portaria do Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas. 4 - Nos campos de treino de caca sao permitidas competicoes desportivas envolvendo a utilizacao de ani rnais quando realizadas sob controlo das competentes confederacoes, federacoes ou associacoes e no estrito cumprimento dos respectivos regulamentos. 5 - Para a realizacao das provas referidas no n.? 4, pode excepcionalmente ser considerado campo de treino, durante 0 periodo de realizacao da prova, toda a area da zona de caca, desde que a entidade gestora o comunique a DGRF em conjunto com a entidade organizadora, apos parecer do ICN, quando inserido em areas classificadas, a emitir no prazo de 10 dias, findo 0 qual pode 0 procedimento prosseguir e vir a ser decidido sem 0 parecer. 6 - Fora do periodo venatorio para as especies de caca menor, so e permitido 0 abate de especies cine geticas criadas em cativeiro. 7 - Para fins didacticos ou cientfficos, a DGRF pode constituir campos de treino de caca, bern como ser auto rizada a sua instalacao a estabelecimentos de ensino. 8 - A pratica das actividades de caracter venatorio definidas no n.? 1 do presente artigo so e permitida a cacadores titulares dos documentos legalmente exi gidos para 0 exercicio da caca, com excepcao da licenca de caca. 9 - A realizacao de largadas fora dos periodos vena torios so e permitida em campos de treino de caca. 10 - Nas largadas e permitida a utilizacao de porn bos. 11- Nos campos de treino de caca devem ser reco Ihidos todos os residues resultantes das actividades desenvolvidas. Artigo 56.0 Terrenos de caca condicionada 1 - E proibido cacar sem consentimento de quem de direito nos quintais, parques ou jardins anexos a casas de habitacao bern como em quaisquer terrenos que os circundem numa faixa de 250 m e ainda nos terrenos murados. 2 - E ainda proibido cacar sem consentimento de quem de direito nas zonas de caca. N° 194-18deAgosto de 2004 DIARIO DA REPUBLICA - I SERIE-A 5329 CAPITULO V Direito it nao caca Artigo 57° Direito a nau caca 1 - 0 direito a nao caca e a faculdade dos proprie tarios requererem a proibicao da caca nos seus terrenos, passando estes a constituir areas de nao caca. 2 - As pessoas singulares ou colectivas que detenham direitos de uso e fruicao nos termos legais, neste caso quando as formas de uso e fruicao incluirern a gestae cinegetica, podem, em conjunto com 0 proprietario, requerer 0 direito anao caca. 3 - Os requerentes nao podem ser titulares de carta de cacador e, no caso de pessoas colectivas, 0 objecto social nao pode contemplar a exploracao dos recursos cinegeticos nem os elementos que integram os orgaos sociais serem titulares de carta de cacador. Artigo 58.0 Procedimeoto o reconhecimento do direito a nao caca e requerido ao Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, mediante pedido apresentado nos services da DGRF do qual eonste, designadamente: a) Identificacao completa do requerente; b) Identificacao dos predios nisticos a afectar e respectiva planta dos terrenos, em suporte digi tal, nos termos a definir em portaria do Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pes cas; c) Direitos do requerente sobre os predios; d) Declaracao onde conste que sobre 0 predio nao incide qualquer acordo de integracao em zona de caca. Artigo 59.0 Prazo a direito a nao caca e concedido por urn periodo de seis anos, renovavel mediante requerimento a apre sentar ate seis meses antes do fim do prazo. Artigo 60. 0 Decisao o reconhecimento do direito a nao caca e tornado publico por edital da DGRF da area onde se situam os predios, ap6s decisao do Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas. Artigo 61.0 Extincao o direito anao caca extingue-se: a) Quando se extinguirem os direitos que funda mentam a atribuicao do direito a nao caca; b) Por caducidade, se decorrido 0 prazo do direito anao caca nao for renovado; c) Quando deixarem de se verificar as condicoes previstas no n.? 3 do artigo 57.0 ; d) Quando ocorrer violacao da proibicao de cacar por parte dos titulares ou com 0 seu con sentimento. Artigo 62. 0 Obrigacoes dos titulares do direito a nau caca 1 - Os titulares do direito anao caca tern a obrigacao de colocar a sinalizacao respectiva e de a conservar em born estado. 2 - Extinto 0 direito a nao caca, os que tinham a qualidade de titular devem retirar a sinalizacao no prazo de 30 dias. 3 - Se a sinalizacao nao for retirada, nos termos do mirnero anterior, a DGRF procede ao seu levantamento, sendo os responsaveis obrigados ao pagamento das des pesas efectuadas. CAPITULO VI Exerdcio da caca SEcCAo I Disposi~iies gerais Artigo 63. 0 Requisitos para 0 exercfcio da caca Salvo nos casos previstos na lei, s6 e permitido 0 exercicio da caca aos titulares de carta de cacador, da respectiva licenca de caca, de seguro de responsabilidade civil por danos causados a terceiros e dos demais docu mentos legalmente exigidos. Artigo 64.0 Direito as pecas de caca 1 - 0 cacador adquire 0 direito a propriedade do animal por ocupacao, sem prejuizo de regime diverso em zonas de caca e em montarias e batidas a especies cinegeticas de caca maior em terrenos cinegeticos nao ordenados, nao podendo, porern, ser recusado ao caca dor 0 direito ao trofcu dos exemplares de caca maior, desde que cumpridos os termos regulamentares ou contratuais. 2 - Considera-se ocupado 0 animal que durante 0 acto venat6rio for morto ou apanhado pelo cacador, pelos seus caes ou aves de presa. 3 - 0 cacador adquire 0 direito a ocupacao do ani mal logo que 0 fere, mantendo esse direito enquanto for em sua perseguicao. 4 - 0 cacador que ferir ou matar exemplar que se refugie ou tombe em terreno onde 0 exercicio da caca seja proibido ou condicionado nao pode entrar nesse terreno sem legitima autorizacao, salvo tratando-se de terreno nao murado e aquele se encontre visivel, caso em que 0 pode fazer desde que sozinho e sem armas nem caes. 5 - Quando for necessaria a autorizacao referida no mirnero anterior e esta seja negada, e obrigat6ria a entrega do animal ao cacador, no estado em que se encontre, sempre que tal seja possfvel, 5330 DIARIO DA REPUBLICA - I SERIE-A N. a 194 - 18de Agosto de 2004 Artigo 65.0 Documentos que devem acompanhar 0 cacador 1- Durante 0 exercicio da caca 0 cacador e obrigado a trazer consigo e a apresentar as entidades com com petencia para a fiscalizacao, sempre que Ihe seja exigido: a) A carta de cacador, quando nao esteja dispen sado BUS termos da lei; b) A licenca de caca; c) A licenca dos caes que 0 acompanhem; d) A licenca de uso e porte de arma e 0 livrete de manifesto, quando utiliza armas de fogo, bern como a declaracao de ernprestimo, quando a arma nao seja do proprio; e) 0 recibo comprovativo do pagamento do pre mio do seguro de caca valido; f) 0 bilhete de identidade ou passaporte; g) Quando menor, a autorizacao escrita da pessoa que legalmente 0 represente especificando 0 periodo para 0 qual a mesma e valida. 2 - Os documentos previstos na alfnea d) do mirnero anterior podem, no casu de estrangeiros e de portu gueses nao residentes em territorio portugues, bern como de membros do corpo diplomatico e consular acre ditados em Portugal, ser substituidos por outros que legitimem 0 usa e porte da arrna de que sejam por tadores. SEc<;;Ao II Carta de cacadnr Artigo 66.0 Carta de cacador 1 - A carta de cacador so pode ser emitida a favor de pessoas que reunam as seguintes condicoes: a) Terem mais de 16 anos; b) Nao serem portadoras de anomalia psiquica ou de deficiencia organica ou fisiologica que tome perigoso 0 exercicio da caca; c) Nao estarem sujeitas a proibicao de cacar por disposicao legal ou decisao judicial; d) Terem sido aprovadas em exame destinado a apurar a aptidao e 0 conhecimento necessario ao exercicio da caca. 2 - A carta de cacador adrnitc as seguintes espe cificacoes: a) Sem arma de caca nem ave de presa; b) Com arma de fogo; c) Arqueiro-cacador; d) Cetreiro. 3 - 0 titular de carta de cacador com a especificacao «com arma de fogo» ou «arqueiro-cacador» ou «cetreiro» esta habilitado tambem a exercer os actos venatorios com lanca e correspondentes a especificacao definida na alfnea a) do mimero anterior. 4 - A carta de cacador com a especificacao «arquei ro-cacador» permite ao seu titular exercer 0 acto vena torio com arco ou com besta. 5 - Os titulares de carta de cacador em que nao conste qualquer especificacao estao habilitados a exercer os actos venatorios correspondentes a especificacao «com arma de fogo». Artigo 67.0 Exame para obtencao de carta de cacador 1 - A obtencao de carta de cacador fica dependente de exame teorico ao qual tern acesso os candidatos que frequentarem com aproveitamento uma accao de for macae a ministrar pelas OSC, em termos a regulamentar por despacho do Ministro da Agricultura Desenvolvi mento Rural e Pescas 2 - Os interessados que, nao sendo titulares de carta de cacador, pretendam obter mais de uma especificacao realizam uma unica prova teo rica. Artigo 68.0 Juri de exame 1 - 0 exame para obtencao de carta de cacador e efectuado perante urn juri constituido por urn repre sentante da DGRF e por urn representante das OSC. 2 - A presidencia do juri cabe ao representante da DGRF, tendo este voto de qualidade. 3 - Na falta do representante de qualquer das OSC referidas no n.? 1 e 0 mesmo substituido por urn repre sentante da DGRF. 4 - Da decisao do juri cabe recurso para 0 direc tor-geral dos Recursos Florestais, a interpor no prazo de 15 dias apos a comunicacao do resultado ao exa minado. 5 - 0 exame para obtencao de carta de cacador pode ser realizado na Regiao Autonorna dos Acores, podendo a DGRF delegar a sua representacao em organismo daquela Regiao e cabendo as OSC designar 0 respectivo representante. 6 - Os criterios para a representacao dos cacadores referida no n.? 1 sao definidos por portaria do Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas. Artigo 69.0 Requerimento e emissao de carta de cacador 1 - Os interessados que tenham obtido aprovacao em exame devem requerer a ernissao da carta de cacador ate 31 de Maio do ano seguinte ao da sua realizacao, em impresso proprio, de modelo a definir por portaria do Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, nos services da DGRF ou do municipio da sua residencia ou, casu nao residam em territorio portugues, no respectivo consulado portugues. 2 - Para os efeitos do disposto no mirnero anterior deve 0 interessado apresentar: a) Atestado medico comprovativo de que nao e portador de anomalia psiquica ou de deficiencia organica ou fisiologica que tome perigoso 0 exercicio da caca ou, ainda que portador de tal anomalia ou deficiencia, a mesma so limite 0 interessado a exercer a caca com 0 emprego de arma de fogo, arco ou besta; b) Certificado de registo criminal; c) Quando menor, nao emancipado, a autorizacao escrita da pessoa que legalmente 0 represente. N° 194-18deAgosto de 2004 DIARIO DA REPUBLICA - I SERIE-A 5331 3 - A carta de cacador e emitida pela DGRF, dela devendo constar, designadamente: a) 0 mimero da carta; b) As especificacoes nos termos do n.? 2 do arligu 66.0 ; c) A identificacao do titular pela mencao do nome, data de nascimento e residencia; d) A data da concessao e de validade. 4 - Os titulares da carta de cacador, quando dela devam ser privados, sao obrigados a entrega-la sempre que para 0 efeito sejam notificados. 5 - Quando a carta de cacador seja apreendida por pratica de infraccao ou tenha sido entregue pelo seu titular nos termos do mirnero anterior, e emitido recibo de modelo aprovado pelo Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, comprovativo da sua apreensao ou entrega, recibo que substitui a referida carta, casu 0 seu titular possa continuar a exercer 0 acto venatorio correspondente a especificacao da mesma. Artigo 70.0 Equivalencia de carta de cacador 1 - Os portugueses e os estrangeiros residentes em territorio portugues que sejam titulares de carta de caca dor ou documento equivalente ernitido por outro pais da Uniao Europeia podem requerer ao director-geral de Recursos Florestais a ernissao de carta de cacador portuguesa com especificacao correspondente, desde que 0 referido documento esteja valido e os interessados reunarn as demais condicoes exigidas no n.? 2 do artigo 21.0 da Lei n.? 173/99, de 21 de Setembro. 2 - A ernissao de carta de cacador portuguesa, rela tivamente a equivalencia concedida aos estrangeiros residentes em territorio portugues, e condicionada ao regime de reciprocidade. Artigo 71.0 Valida de da carta de cacador 1 - Salvo renovacao nos termos dos mimeros seguin tes ou disposicao em contrario, a carta de cacador e valida ate aos 60 anos e seguidamente por periodos de cinco anos. 2 - A renovacao da carta de cacador deve ser reque rida pelo interessado nos 12 meses que antecedem a data de validade, juntando para 0 efeito os documentos referidos no n.? 2 do artigo 69.0 3 - No prazo de cinco anos apos a data de validade da carta de cacador pode ainda ser requerida a sua renovacao excepcional, sob pena de a mesma caducar. Artigo 72.0 Sujei~ao a exame medico 1 - Sempre que haja fundado receio de 0 titular de carta de cacador ter deixado de reunir os requisitos pre vistos na alfnea b) do n.? 2 do artigo 21.0 da Lei n.? 173/99,de 21 de Setembro, a DGRF pode determinar a sua sujeicao a exame medico. 2 - Na sequencia do exame medico, a carta de caca dor pode ser mantida, revogada ou alteradas as suas especificacoes, SEc<;Ao III ucencas e seguros Artigo 73.0 Tipos de licencas de caca e validade Os tipos, validade, condicoes gerais e especificas da licenca de caca sao regulamentados por portaria do Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas. Artigo 74.0 Emissao e requerimento 1 - As licencas de caca sao emitidas pela DGRF. 2 - As licencas de caca podem ser requeridas nos services da DGRF, nos municipios ou nas associacoes de cacadores para tal habilitadas por acordo estabe lecido com a DGRF. 3 - As licencas de caca sao atribuidas a titulares de carta de cacador, ou a quem dela esteja legalmente dis pensado, e de seguro de responsabilidade civil contra terceiros valido para 0 periodo autorizado pela respec tiva licenca. Artigo 75.0 Licenca para nau residentes em territ6rio portugues 1 - A licenca de caca para nao residentes em ter ritorio portugues so pode ser emitida a favor de pessoas que se encontrem nas situacoes previstas no artigo 22.0 da Lei n.? 173/99, de 21 de Setembro. 2 - A licenca de caca para nao residentes em ter ritorio portugues pode ser requerida nos services da DGRF e nas OSC para tal habilitadas por acordo com a DGRF, devendo os interessados, para alern do segura a que se refere 0 n.? 3 do artigo 74.0 e com excepcao dos membros do corpo diplornatico ou consular acre ditados em Portugal, apresentar, ainda: a) Documento que perrnita cumpruvar a residencia no estrangeiro; b) Documento equivalente a carta de cacador ou licenca de caca que comprove estarem habili tados a cacar no pais da sua nacionalidade ou residencia ou, no casu de nesse pais nao ser permitida a caca, documento que comprove estarem habilitados a manusear armas de fogo. Artigo 76.0 Seguros 1 - Para 0 exercicio da caca, os cacadores devem celebrar urn contrato de seguro de responsabilidade civil contra terceiros no montante minima de € 100000, no casu de acto venatorio com arma de caca, e de € 25 000, nos restantes casos. 2 - No casu de realizacao de montarias, batidas e largadas, as entidades responsaveis pelas mesmas devem celebrar urn contrato de seguro em termos a regula mentar por portaria do Ministro da Agricultura, Desen volvimento Rural e Pescas e dos ministros competentes em razao da materia. 3 - Os montantes mmimos dos seguros referidos nos mimeros anteriores podem ser actualizados por portaria do Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas e dos ministros competentes em razao da materia. 5332 DIARIO DA REPUBLICA - I SERIE-A N. a 194 - 18de Agosto de 2004 SEcC;Ao IV Auxiliares e meios de caca Artigo 77. 0 Auxiliares 1- Os secretaries ou mochileiros nao podem pra ticar quaisquer actos venat6rios ou exercer funcoes de matilheiro ou batedor e s6 podem ser portadores de armas de fogo, arco ou besta desde que acondicionados em estojo ou bolsa e de aves de presa aparelhadas com pi6s e avessada. 2 - Os negaceiros, os batedores e os matilheiros nao podem ser portadores de arma de fogo, arco ou besta nem capturar qualquer exemplar de especie cinegetica, com excepcao dos matilheiros no remate de urn animal ferido. 3 - Nos terrenos cinegeticos nao ordenados cada cacador s6 pode ser acompanhado por urn auxiliar. 4 - Os auxiliares nao podem fazer parte da linha de cacadores. Artigo 78.0 Meius lie caca 1 - No exercicio da caca e dentro dos limites fixados nos artigos seguintes apenas sao permitidos os seguintes meios: a) Armas de caca; b) Pau; c) Negacas e chamarizes; d) Aves de presa; e) Caes de caca; f) Furao; g) Barco; h) Cavalo. 2 - Para os efeitos do presente diploma, sao con siderados objectos os instrumentos e meios utilizados no exercicio da caca. 3 - No acto venat6rio e proibido iluminar as pe<;as a cacar. Artigo 79. 0 Armas de fogo 1 - No exercicio da caca apenas podem ser utilizadas as armas de fogo classificadas, nos termos da lei apli cavel, como armas de caca, 2 - As armas semiautomaticas, que correspondem as armas de fogo que se recarregam automaticamente por accao do disparo, apenas podem ser utilizadas no exercicio da caca quando estejam previstas ou trans formadas de forma que nao possam comportar mais de tres municoes, 3 - No exercicio da caca com armas de fogo eproi bido 0 usa ou detencao de: a) Cartuchos carregados com rmiltiplos projecteis de diametro superior a 4,S mm, vulgarmente designados por zagalotes; b) Na caca as especies de caca menor, cartuchos carregados com urn projectil unico, vulgarmente designado por bala; c) Na caca as especies de caca maior, cartuchos carregados com multiples projecteis, vulgar mente designados por chumbos. 4 - No exercicio da caca com armas de fogo, os caca dores devem recolher os cartuchos vazios ap6s a sua utilizacao. S - Fora do exercicio da caca ou de actividades de caracter venat6rio apenas e permitido 0 transporte de armas de fogo legalmente classificadas como de caca quando descarregadas e acondicionadas em estojo ou bolsa. 6 - 0 disposto no mirnero anterior nao e aplicavel as deslocacoes entre locais de espera, desde que a dis tancia entre eles nao exceda 100 m. 7 - Exceptua-se do disposto na alinea b) do n.? 3 a caca as raposas e saca-rabos, durante as montarias e batidas de caca maior realizadas em terreno ordenado, em que epermitido 0 usa de bala. Artigo 80. 0 Arco e besta 1 - No exercicio da caca com arco ou com besta e proibido 0 usn ou detencao de flechas e virotoes: a) Envenenados ou portadores de qualquer pro duto destinado a acelerar a captura dos animais; b) Com pontas explosivas, com barbelas ou com farpa; c) Com menos de duas laminas na ponta e com uma largura de corte inferior a 2S mm, na caca as especies de caca maior. 2 - Fora do exercicio da caca ou de actividades de caracter venat6rio apenas e permitido 0 transporte de arco ou besta devidamente acondicionado em estojo ou bolsa. 3 - 0 disposto no mirnero anterior nao e aplicavel as deslocacoes entre locais de espera, desde que a dis tancia entre eles nao exceda 100 m. Artigo 81.0 Pan o usa de pau s6 e permitido no exercicio da caca a corricao e de saito. Artigo 82. 0 Negacas e chamarizes 1 - 0 usa de negacas e chamarizes s6 e permitido nos termos definidos nos artigos 92. 0 a 106. 0 do presente diploma para cada uma das especies cinegeticas. 2 - Durante 0 exercicio venat6rio e proibida a uti lizacao ou a detencao de aparelhos que emitam ultra sons e ainda dos que, funcionando por bateria ou pilhas, tenham por efeito atrair as especies cinegeticas, bern como 0 usa de negacas que sejam animais cegos ou mutilados. Artigo 83.0 Aves de presa 1 - No exercicio da caca com aves de presa eproibido soltar simultaneamente mais de duas aves a uma presa. 2 - Os proprietaries de aves de presa destinadas a cetraria devem proceder ao seu registo na DGRF, mediante apresentacao dos certificados de proveniencia de cativeiro e CITES (Convencao Internacional das Especies da Fauna e Flora Selvagens Ameacadas de Extincao, aprovada, para ratificacao, pelo Decreto n.? SO/80, de 23 de Julho). N° 194-18deAgosto de2004 DIARIO DA REPUBLICA - I SERIE-A 5333 Artigo 84.° Caes de caca 1- No exercicio da caca as especies de caca menor, cada cacador s6 pode utilizar ate dois des, sem prejuizo das seguintes excepcoes: a) Na caca de batida, em que 0 mirnero de des nao e limitado; b) Na caca ao coelho-bravo, por processo diferente do de batida, cada cacador ou grupo de caca dores pode utilizar ate 10 des; c) Na caca a raposa a corricao podem ser utilizados ate 50 caes. 2 - as galgos s6 podem ser utilizados na caca a lebre a corricao. 3 - Na caca a lebre a corricao e proibido utilizar mais de dois des de busca ou soltar mais de dois galgos a cada especime. 4 - Nas montarias e caca de saito, prevista no artigo 105.°, 0 mimero de des nao e limitado, podendo apenas ser utilizadas matilhas de caca maior. 5 - A DGRF deve organizar e manter urn cadastro nacional das matilhas de caca maior. 6 - A organizacao do cadastro referido no mirnero anterior pode ser transferida para as OSC mediante protocolo estabelecido entre 0 Ministerio da Agricultura Desenvolvimento Rural e Pescas e cada uma destas. 7 - as des que compoern as matilhas de caca maior devem ser portadores de coleira ou marca corporal que identifique 0 seu proprietario, sem prejuizo do disposto nos Decretos-Leis n.os 312/2003, 313/2003, 314/2003 e 315/2003, todos de 17 de Dezembro. Artigo 85.° Furao 1 - As entidades gestoras de zonas de caca e as asso ciacoes de cacadores devem proceder ao registo anual dos furoes nos services da DGRF da area onde os mes mos se encontrem instalados. 2 - A utilizacao de furoes em accoes de ordenamento de populacoes de coelho-bravo ou na sua caca depende de autorizacao previa da DGRF da area onde se situe a zona de caca. 3 - a transporte e a utilizacao de furoes devem ser acompanhados de guia de transporte de modelo da DGRF, emitida pela entidade detentora dos mesmos. Artigo 86.° Barco 1 - E proibida a utilizacao dc barco na caca, com excepcao da caca aos patos, ao galeirao e a gali nha-d'agua. 2 - E proibida a utilizacao de barco para perseguir a caca, bern como atirar com 0 barco em movimento ou com 0 motor em funcionamento. Artigo 87.° Cavalo 1 - A utilizacao de cavalo s6 e permitida na caca as especies de caca maior, a raposa e a lebre e na caca de cetraria. 2 - Na caca com utilizacao de cavalo e proibido usar armas de fogo, arco ou besta. SEc<;:Ao V Periodos eprocessos de caca Artigo ggo Jornada de caca 1 - a exercicio da caca s6 e permitido no periodo que decorre entre 0 nascer e 0 par do Sol, excepto: a) Na caca aos patos pelo processo de espera ate 100 m dos pianos de agua, em que e permitido desde uma hora antes do nascer do Sol ate uma hora depois do par do sol; b) Na caca a especies de caca maior pelos processos de aproximacao e, em periodo de lua cheia, de espera. 2 - A jornada de caca aos pombos, tordos e estor ninho-malhado, bern como a detencao de exemplares destas especies no exercicio da caca, s6 e permitida entre o nascer do Sol e as 16 horas, exceptuando-se em locais de passagem: a) Em terreno que nao esteja sujeito a qualquer tipo de ordenamento cinegetico, em locals devi damente identificados em edital da DGRF; b) Em zonas de caca identificadas em edital da DGRF, nos locais que tenham sido autorizados. Artigo 89.° Dias de caca 1- Nos terrenos cinegeticos ordenados, os dias de caca sao: a) Para as especies de caca maior, os previstos nos respectivos pianos de ordenamento cinegetico ou exploracao; b) Para as especies de caca menor sedentaria: i) As quintas-feiras, domingos, feriados nacionais obrigat6rios e urn dia a escolha previsto nos pianos de ordenamento e exploracao cinegetica e anuais de explo racao, no caso das ZCA, ZCM e ZCN; ii) as dias previstos nos pianos de ordena mento e exploracao cinegetica, no caso das ZCT; c) Para as especies de caca menor migrat6ria: i) As quintas-feiras, domingos, feriados nacionais obrigat6rios e 0 dia a escolha referido na subalinea i) da alinea b) do presente mimero, no caso das ZCA, ZCMeZCN; ii) as feriados nacionais obrigat6rios e os tres dias da semana constantes nos res pectivos nos pianos de ordenamento e exploracao cinegetica, no caso das ZCT. 2 - A escolha do dia referida na subalinea i) da ali nea b) do mirnero anterior tera de ser comunicada a DGRF, produzindo efeitos cinco dias ap6s a recepcao 5334 DIARIO DA REPUBLICA - I SERIE-A N. a 194 - 18de Agosto de 2004 da mesma, podendo apenas sofrer uma alteracao por epoca venatoria. 3 - Nos terrenos cinegeticos nao ordenados, os dias de caca sao as quintas-feiras, domingos e feriados nacio nais obrigatorios, exceptuando-se: a) A caca de batida a raposa e saca-rabos e caca ao javali prevista no n.? 2 do artigo 105.0 nos meses de Janeiro e Fevereiro, que pode ser exer cida aos sabados; b) A caca de cetraria, a caca a raposa a corricao, a caca com lanca e a caca com arco ou besta, que se exerce as quartas-feiras e sabados nao coincidentes com dia de feriado nacional obri gatorio. 4 - E proibido cacar nos dias em que se realizem eleicoes ou referendos nacionais e, ainda, quando se realizem eleicoes ou referendos locais na area das res pectivas autarquias. Artigo 90.0 Processos de caca 1 - A caca pode ser exercida pelos seguintes pro cessos: a) De saito - aquele em que 0 cacador se desloca para procurar, perseguir ou capturar exemplares de especies cinegeticas que ele proprio levanta, com ou sem auxilio de des de caca; b) A espera - aquele em que 0 cacador, parado, emboscado ou nao, com ou sem negaca ou cha mariz e com ou sem des de caca para cobro, aguarda as especies cinegeticas a capturar; c) De batida - aquele em que 0 cacador aguarda, para capturar, as especies cinegeticas que Ihe sao levantadas por batedores, com ou sem des de caca, no casu de caca menor, e sem des, no casu de caca maior; d) Com furao - aquele em que 0 cacador se coloca a espera para capturar coelhos-bravos com auxflio de furao; e) A corricao - aquele em que 0 cacador se des loca a pe ou a cavalo para capturar especies cinegeticas apenas com 0 auxilio de des de caca e com ou sem pau; f) De cetraria - aquele em que 0 cacador, para capturar especies cinegeticas utiliza aves de presa para esse fim adestradas, com ou sem auxi lio de des de caca; g) De aproximacao - aquele em que 0 cacador se desloca para capturar determinado exemplar de caca maior; h) De montaria - aquele em que 0 cacador aguarda, em local previamente definido, para capturar exemplares de caca maior levantados por matilhas de caca maior conduzidas por matilheiros; i) Com lanca - aquele em que 0 cacador para capturar exemplares de caca maior utiliza lanca, com ou sem auxilio de cavalo e de des de caca. 2 - Nos terrenos cinegeticos nao ordenados, no pro cesso de caca de salto, os grupos ou linhas de cacadores nao podem ser constituidos por mais de cinco cacadores, devendo entre linhas mediar no minimo 150 m. 3 - Nos terrenos cinegeticos nao ordenados a bater ou a montear eproibido 0 exercicio venatorio nos 15 dias anteriores a realizacao da batida ou montaria e numa faixa com largura de 500 m circundante daqueles ter renos, nos dias das batidas ou montarias, desde que devidamente sinalizados. 4 - E proibido enxotar, bater ou praticar quaisquer actos que possam conduzir intencionalmente as especies cinegeticas de uns terrenos para outros, com excepcao das batidas e montarias devidamente autorizadas. Artigo 91.0 Calendario venat6rio 1 - A portaria referida no n.? 2 do artigo 3.0 fixa igualmente em cada epoca venatoria os penodos, os processos e outros condicionamentos venatorios, com as limitacoes fixadas nos artigos 78.0 a 90.0 e 92.0 a 106.0 2 - As especies constantes na portaria referida no mirnero anterior, os periodos, os processos e os outros condicionamentos venat6rios podem variar consoante as regioes cinegeticas, os processos de caca e os terrenos cinegeticos estarem ou nao ordenados. 3 - Os limites diaries de abate autorizados para cada especie cinegetica sao fixados pel a portaria referida no n.? 1 do presente artigo. 4 - No casu das especies cinegeticas sedentarias, os limites referidos no mimero anterior so se aplicam aos terrenos uao ordenados, aplicando-se IlUS terrenos orde nados os limites estabelecidos nos respectivos POBC ouPG. SEc<;Ao VI Condicionamentos venatcrlos Artigo 92.0 Caca ao coelho-bravo 1 - A ca<;a ao coelho-bravo pode ser exercida de salto, de batida, a espera, a corricao, de cetraria e com furao, sem prejuizo do disposto no mimero seguinte. 2 - Os processos de caca de batida e com furao so podem ser exercidos em zonas de caca, desde que pre vistos no POBC ou PG devidamente aprovado. 3 - A caca ao coelho-bravo pode ser permitida nos meses de Setembro a Dezernbro, inclusive, sem prejuizo do disposto no mimero seguinte. 4 - As entidades gestoras das zonas de caca podem autorizar a caca ao coelho-bravo durante 0 mes de Julho desde que tal esteja previsto na portaria referida no n." 2 do artigo 3.0 Artigo 93.0 Caca alebre 1 - A caca a lebre pode ser exercida de saito, de batida, a espera, a corricao e de cetraria, sem prejuizo do disposto no numero seguinte. 2 - 0 processo de caca de batida so pode ser auto rizado em zonas de caca. 3 - A caca a esta especie pode ser permitida nos meses de Setembro a Fevereiro, inclusive, sem prejuizo do disposto no mirnero seguinte. 4 - Nos meses de Janeiro e Fevereiro, a caca a lebre epermitida em zonas de caca e a corricao. N° 194-18deAgosto de 2004 DIARIO DA REPUBLICA - I SERIE-A 5335 Artigo 94.0 Caca a raposa e ao saca-rabos 1 - A caca araposa e ao saca-rabos pode ser exercida de salto, aespera e de batida, podendo ainda a raposa ser cacada a corricao e, em terrenos ordenados, no decurso de montarias. 2 - E permitida a utilizacao de chamariz na caca araposa. 3 - A caca a raposa e ao saca-rabos pode ser per mitida nos meses de Outubro a Fevereiro, inclusive, sem prejufzo do disposto no n.? 5. 4 - E permitido 0 usa de bala na caca a raposa e ao saca-rabos durante as montarias e batidas de caca maior realizadas em terreno ordenado. 5 - Em terrenos cinegeticos nao ordenados: a) A caca de saito so pode ser permitida nos meses de Outubro a Dezernbro, inclusive; b) A caca de batida e a corricao so pode ser per mitida nos meses de Janeiro e Fevereiro e ape nas nos locais e nas condicoes estabelecidos em edital da DGRF. Artigo 95.0 Caca a perdiz-vermelha e ao faisao 1 - A caca a perdiz-vermelha e ao faisao pode ser exercida de salto, de batida e de cctraria, scm prcjuizo do disposto no mirnero seguinte. 2 - A caca de batida so e autorizada em zonas de caca. 3 - A caca a estas especies pode ser permitida nos meses de Outubro a Janeiro, inclusive, nos termos defi nidos anualmente na portaria que estabelece 0 calen dario venatorio, sem prejuizo do que vier a ser definido au abrigu do disposto nu arligu 32.0 4 - A DGRF pode autorizar a caca a perdiz-ver melha com chamariz ou nega<;a, em terrenos ordenados nos meses de Fevereiro a Abril. Artigo 96.0 Caca ao gaio, a pega-rabuda e a gralha-preta 1 - A caca ao gaio, a pega-rabuda e a gralha-preta pode ser exercida de saito, a espera e de cetraria. 2 - A caca a estas especies pode ser permitida nos meses de Agosto a Fevereiro, inclusive, sern prejuizn do disposto no n.? 4. 3 - E permitida a utilizacao de negacas na caca a pega-rabuda e agralha-preta. 4 - Em terrenos cinegeticos nao ordenados, nos meses de Agosto, Setembro, Janeiro e Fevereiro, a caca a estas especies so e permitida nos locais e nas condicoes estabelecidos por edital da DGRF. Artigo 97.0 Caca aos patos, a gallnha-d'agua e ao galeirao 1 - A caca aos patos, agalinha-d'agua e ao galeirao pode s~r exercida de saito, de espera e de cetraria. 2 - E permitida a utilizacao de negaca e chamariz na caca aos patos. 3 - A caca a estas especies pode ser permitida nos meses de Agosto a Janeiro, inclusive, aos patos e galeirao e ate de Fevereiro a galinha-d'agua, sem prejuizo do disposto no mirnero seguinte e no artigo 32.0 4 - Em terrenos cinegeticos nao ordenados, nos meses de Agosto, Setembro e Janeiro, aos patos e galei rao, e, ainda, Fevereiro, agalinha-d'agua; a caca a estas especies so e permitida de espera e de cetraria e apenas nos locais e nas condicoes estabelecidos por edital da DGRF. Artigo 98.0 Caca a tarambola-dourada 1 - A caca a estas especies pode ser exercida de saito e aespera. 2 - 0 exercicio da caca a estas especies pode ser permitido nos meses de Outubro a Fevereiro, inclusive, sem prejuizo do disposto no mimero seguinte. 3 - Em terrenos cinegeticos nao ordenados, nos meses de Janeiro e Fevereiro, a caca a esta especie s6 e permitida a espera e apenas nos locais e nas con dicoes estabelecidos por edital da DGRF. Artigo 99.0 Caca as narcejas 1 - A caca anarceja-comum e anarceja-galega pode ser exercida de saito e aespera. 2 - 0 exercicio da caca a estas especies pode ser permitido nos meses de Outubro a Fevereiro, inclusive, nos termos definidos anualmente na portaria que esta belece 0 calendario venatorio, sem prejuizo do disposto no numero seguinte. 3 - Em terrenos cinegeticos nao ordenados, nos meses de Janeiro e Fevereiro, a caca a estas especies so e permitida nos locais e nas condicoes estabelecidos por edital da DGRF. Artigo 100.0 Caca agalinhola 1 - A caca a galinhola pode ser exercida de saito. 2 - 0 exercicio da caca a esta especie pode ser per mitido nos meses de Outubro a Fevereiro, inclusive, sem prejuizo do disposto no mirnero seguinte. 3 - Em terrenos cinegeticos nao ordenados, nos meses de Janeiro e Fevereiro, a caca a esta especie so e permitida nos locais e nas condicoes estabelecidos por edital da DGRF. Artigo 101.0 Caca a rola-comum 1 - A caca a esta especie pode ser exercida aespera. 2 - 0 exercicio da caca a esta especie pode ser per mitido nos meses de Agosto e Setembro. 3 - Em terrenos cinegeticos nao ordenados so e per mitida a caca a esta especie nos locais e nas condicoes estabelecidos por edital da DGRF. 4 - E proibido 0 exercfcio da caca a esta especie a menos de 100 m de pontos de agua acessiveis afauna e de locais artificiais de alimentacao. Artigo 102.0 Caca a codorniz 1 - A caca a codorniz pode ser exercida de saito e de cetraria. 2 - 0 exercicio da caca a esta especie pode ser per mitido nos meses de Setembro a Dezembro, inclusive, sem prejuizo do disposto no mirnero seguinte. 5336 DIARIO DA REPUBLICA - I SERIE-A N. a 194 - 18de Agosto de 2004 3 - Em terrenos cinegeticos nao ordenados, no mes de Setembro, s6 epermitida a caca acodorniz nos locais e nas condicoes estabelecidos em edital da DGRF. Artigo 103.0 Caca aos pombos 1 - A caca ao pombo-da-rocha, ao pombo-bravo e ao pornbo-torcaz pode ser exercida de saito, a espera e de cetraria. 2 - 0 exercicio da caca ao pornbo-da-rocha, ao porn bo-bravo e ao pornbo-torcaz pode ser permitido nos meses de Agosto a Fevereiro, inclusive, sem prejuizo do disposto nos mimeros seguintes. 3 - E permitida a utilizacao de negacas na caca aos pombos. 4 - Em terrenos cinegeticos nao ordenados, a caca a estas especies nos meses de Agosto, Setembro, Janeiro e Fevereiro s6 e permitida de espera e de cetraria e apenas nos locais e nas condicoes estabelecidos por edi tal da DGRF. 5 - Nos meses de Agosto e Setembro e proibido 0 exercicio da caca a estas especies a menos de 100 m de pontos de agua acessfveis afauna e de locais artificiais de alimentacao. 6 - 0 exercicio da caca ao pombo-da-rocha s6 eper mitido nos municipios definidos em portaria do Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas. Artigo 104.0 Cncu nos tordos, no melro e no estorninho-mnlhndo 1 - A caca aos tordos, ao melro e ao estorninho rnalhado pode ser exercida de saito, a espera e de cetraria. 2 - 0 exercicio da caca a estas especies pode ser permitido nos meses de Outubro a Fevereiro, inclusive, sem prejuizo do disposto no mimero seguinte. 3 - Em terrenos cinegeticos nao ordenados, nos meses de Janeiro e Fevereiro, a caca a estas especies s6 epermitida aespera e de cetraria e apenas nos locais e nas condicoes estabelecidos por edital da DGRF. Artigo 105.0 Caca ao javali 1 - A caca ao javali pode ser exercida a espera, de saito, de aproximacao, de batida, de montaria e com lanca. 2 - Em terrenos cinegeticos nao ordenados, a caca a esta especie s6 pode ser permitida, de batida e de montaria, nos meses de Outubro a Fevereiro, nos locais e nas condicoes estabelecidos por edital da DGRF. 3 - Em terrenos cinegeticos ordenados, com excep <;ao da caca de saito, de batida e de montaria, que s6 pode ser permitida nos meses de Outubro a Fevereiro, inclusive, a caca ao javali pode ser permitida durante toda a epoca venatoria. Artigo 106.0 Caca ao gamo, ao veado, ao corco e ao mufliio 1 - A caca ao garno, ao veado, ao coree e ao muflao pode ser exercida aespera, de aproximacao, de batida, de montaria e com lanca. 2 - E permitida a utilizacao de chamariz na caca ao veado e ao coree. 3 - Com excepcao da caca pelos processos de batida e de montaria, que s6 pode ser permitida nos meses de Outubro a Fevereiro, inclusive, a caca a estas especies pode ser permitida durante toda a epoca venat6ria, sem prejuizo do disposto no mimero seguinte. 4 - Em terrenos cinegeticos nao ordenados, a caca :1 estas especies so pode ser exercirla nos C:1S0S e con dicoes autorizados pelo Ministro da Agricultura, Desen volvimento Rural e Pescas. CAPITULO VII Especies cinegetlcas em cativeiro Artigo 107.0 Especies cinegeticas em cativeiro 1 - A reproducao, criacao e detencao de especles cinegeticas em cativeiro pode ser autorizada para fins de repovoamento, utilizacao em campos de treino, pro ducao de reprodutores, consumo alimentar, producao de peles ou fins cientificos, didacticos, recreativos e de coleccao. 2 - S6 epermitida a reproducao, criacao e detencao em cativeiro das especies cinegeticas e subespecies iden tificadas em portaria do Ministro da Agricultura, Desen volvimento Rural e Pescas, que estabelece os fins a que se destina cada especie e, ainda, as condicoes de autorizacao. 3 - A reproducao, a criacao e a detencao de especies cinegeticas em cativeiro dependem de autorizacao expressa da DGRF, ap6s parecer favoravel da Direc gao-Geral da Veterinaria sobre os aspectos sanitarios, com excepcao do pombo, e ainda a reproducao de coe lho-bravo de populacoes locais em zonas de caca com o fim exclusivo de proceder ao respectivo repovoamento. 4 - A DGRF pode ainda autorizar a detencao de especies cinegeticas em centros de recuperacao de animais. 5 - Os alvaras para reproducao, criacao e detencao de especies cinegeticas em cativeiro definem as obri gacoes decorrentes da autorizacao e sao validos por cinco anos civis, renovaveis por iguais periodos. 6 - A reproducao de pombos e de coelho-bravo pre vista no n.? 3 nao carece de alvara, devendo ser comu nicada aDGRF. CAPITULO VIII Detencao, comercio, transporte e exposicao de especies cinegeticas Artigo 108.0 Exemplares mortos 1 - S6 e permitida a comercializacao, a detencao, o transporte e a exposicao ao publico para fins de comer cializacao de exemplares mortos de especies cinegeticas, bern como de qualquer parte ou produto obtido a partir dos mesmos, identificados em portaria de Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas. 2 - S6 epermitido 0 transporte, 0 comercio, a ceden cia e a exposicao para venda de exemplares mortos de N° 194-18deAgosto de 2004 DIARIO DA REPUBLICA - I SERIE-A 5337 especies cinegeticas durante os periodos venatorios res pectivos e nos cinco dias seguintes. 3 - Exceptua-se do disposto no mirnero anterior: a) 0 transporte, 0 comercio e a exposicao para venda efectuados ao abrigo do Decreto-Lei n.° 44/96, de 10 de Maio, com as alteracoes que Ihe foram introduzidas pelo Decreto-Lei n.? 481/99, de 11 de Setembro, bern como de especies produzidas em cativeiro, desde que devidamente marcadas; b) 0 transporte, pelo proprio cacador, de exem plares mortos de especies cinegeticas em paises cornunitarios ou em paises terceiros, quando acompanhados de documento comprovativo da sua origem. 4 - Os exemplares mortos no exercicio da caca podem estar sujeitos a marcacao, nos termos a definir em portaria do Ministro da Agricultura, Desenvolvi mento Rural e Pescas. 5 - Os quantitativos de exernplares de especies cine geticas a transportar diariamente por cada cacador durante os respectivos periodos venatorios nao podem ser superiores aos limites diaries de abate fixados na portaria a que se relere u u.? 2 du artigu 3.° 6 - 0 disposto no mirnero anterior nao se aplica quando, nos termos do artigo 89.°, ocorram dias de caca consecutivos, em que e permitido 0 transporte de quan titativos de exernplares de especies cinegeticas corres pondentes ao somatorio dos limites diaries de abate permitidos para essas especies. 7 - Os exemplares abatidos em dias diferentes dos permitidos nu terreno nao ordenado uu em quantidades superiores as permitidas naqueles terrenos devem ser acompanhados de guia de transporte emitida pela enti dade gestora da zona de caca ou do campo de treino de caca. Artigo 109.° Exemplares naturalizados e trofeus 1 - A avaliacao e classificacao de trofeus de caca maior compete a uma comissao nacional de homolo gacao de trofeus nomeada pelo Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas. 2 - A DGRF organiza e mantern urn cadastro nacio nal de trofeus de caca maior. 3 - A formacao e 0 funcionamento da comissao refe rida no n.° 1 podem ser assegurados por OSC, em termos a regulamentar por despacho do Ministro da Agricul tura, Desenvolvimento Rural e Pescas. Artigo 110.° Exemplares vivos 1 - A detencao, 0 comercio, a cedencia a titulo gra tuito, 0 transporte e a exposicao de exemplares vivos de especies cinegeticas e seus produtos so sao permitidos desde que autorizados nas condicoes constantes dos n.os 2 e 3 do artigo 4.° ou quando se trate de exemplares provenientes de cativeiro. 2 - 0 transporte de exemplares vivos de especies cinegeticas ou dos seus produtos deve ser acompanhado de certificado sanitario e guia de transporte de modelo da DGRF emitida: a) Pela entidade detentora de alvara, quando pro venientes de estabelecimentos de reproducao, criacao e detencao em cativeiro; b) Pela DGRF, quando provenientes de capturas de animais silvestres ou de paises cornunitarios. Artigo 111.° Impurtacao e exportacao de exemplares vivos Depende de autorizacao da DGRF e da Direccao Geral de Veterinaria, quanta aos aspectos higio-sani tarios, a importacao e a exportacao de exemplares vivos de especies cinegeticas, sem prejuizo do disposto no Decreto-Lei n.? 565/99, de 21 de Dezembro, com as alteracoes que Ihe foram introduzidas pelo Decreto-Lei n.° 205/2003, de 12 de Seternbro. Artigo 112.° Marcacao de exemplares vivos A marcacao de exemplares de especies cinegeticas prevista no presente diploma e efectuada pela DGRF ou pelas entidades por esta autorizadas. CAPITULO IX Correccao da densldade dus animals prejudlclals it caca, pesca e agricultura Artigo 113.° Correccao da densidade das especies cinegeticas 1 - As populacoes de especies cinegeticas podem, fora das condicoes regulamentares do exercicio da caca, ser objecto de accoes de correccao quando tal seja neces sario para prevenir ou minimizar a ocorrencia de danos na fauna, na flora, nas pescas, nas florestas, na agri cultura e na pecuaria ou ainda para a proteccao da saude e seguran<;a publicas. 2 - As accoes de correccao carecem de autorizacao daDGRF. 3 - A DGRF dispoe de urn prazo de cinco dias para decidir 0 pedido de autorizacao da realizacao das accoes de correccao, findo 0 qual se considera deferida a autorizacao. 4 - 0 prazo referido no mirnero anterior e de 10 dias quando as accoes de correccao sao em areas classificadas. 5 - As accoes de correccao sao efectuadas pelos inte ressados, associacoes de cacadores ou outras entidades. 6 - A entidade que realiza a accao de correccao comunica a DGRF, no prazo de 30 dias contado do termo da accao, 0 resultado desta. 7 - As accoes de correccao para prevenir ou mini mizar danos na fauna revestem-se de caracter excep ciona!. Artigo 114.° Responsabilidade por prejuizos 1-As entidades titulares de zonas de caca, de ins talacoes para a criacao de caca em cativeiro e de campos de treino de caca sao obrigadas a indemnizar os danos que, por efeitos da sua actividade, forem causados nos terrenos vizinhos enos proprios terrenos. 2 - Nas areas de direito a nao caca, a responsabi lidade por prejuizos causados pelas especies cinegeticas nos terrenos vizinhos enos proprios e dos titulares do direito, podendo a DGRF ou entidade por ela auto 5338 DIARIO DA REPUBLICA - I SERIE-A N. a 194 - 18de Agosto de 2004 rizada proceder ao seu controlo, a pedido e a expensas do requerente. 3 - A obrigacao de indemnizacao referida no n.? 1 do presente artigo nao existe nas situacoes em que os danos nao se teriam verificado caso tivessem sido auto rizadas pelas autoridades competentes as medidas cor rectivas requeridas pelas entidades em causa. 4 - As indemnizacoes previstas nos mimeros ante rimes podem ser fixadas pm tribunal arhitra L Artigo 115.° Responsabilidade do Estado 1 - 0 Estado, atraves da DGRF, eobrigado a indern nizar os danos causados pelas especies cinegeticas nas florestas, na agricultura e na pecuaria, desde que nao tenha autorizado medidas de correccao ou efectuado directamente as mesmas. 2 - As entidades que tenham sido autorizadas a pro ceder as accoes de correccao nao tern direito a receber indemnizacoes pelos prejuizos causados por especies cinegeticas. 3 - Nao ha tambern lugar a indemnizacao prevista no n." 1 do presente artigo quando, designadamente, as culturas ou plantacoes prejudicadas nao estiverem devidamente licenciadas. CAPITULO X Areas cIassificadas Artigo 116.° Ordenamento e exploracao dos recurs os cinegeticos o regime jurfdico a que devem obedecer 0 ordena mento e a exploracao cinegetica nas areas classificadas eestabelecido por portaria dos Ministros da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas e das Cidades, Orde namento do Territorio e Ambiente. Artigo 117.° Recursos cinegeticos e preservacao da fauna 1 - Por portaria dos Ministros da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas e das Cidades, Orde namento do Territorio e Ambiente, pode ser interdito o exercicio da caca a determinadas especies cinegeticas. 2 - As autorizacoes previstas no artigo 4.° relativas a areas c1assificadas dependent de parecer do ICN. 3 - A aprovacao dos PAE referidos na alfnea c) do artigo 19.° carece de parecer do ICN, a emitir no prazo de 15 dias, findo 0 qual pode 0 procedimento prosseguir e vir a ser decidido sem 0 parecer. 4 - 0 ICN pode solicitar aDGRF, por oficio, infor macoes e documentos em falta ou adicionais, suspen dendo-se a contagem do prazo previsto no mirnero ante rior, por uma unica vez, no perfodo de tempo que se verifique entre a entrada do primeiro offcio na DGRF e a entrada do offcio de resposta da DGRF aquele no ICN. 5 - Os pianos referidos nos n.os 3 e 4 do artigo 8.° sao elaborados pela DGRF em conjunto com 0 ICN. 6 - Nas areas classificadas os pianos de exploracao sao anuais. Artigo 118.° Zonas de caca 1 - A criacao de zonas de caca, a anexacao e desa nexacao de terrenos, bern como a sua renovacao, revo gacao e mudanca de concessionario, sao efectuadas por portaria dos Ministros da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas e das Cidades, Ordenamento do Ter ritorio e Amhiente. 2 - A DGRF deve comunicar ao ICN as inforrnacoes que Ihe forem prestadas nos termos do disposto nas almeas [) e i) do artigo 19.° e do n.? 1 do artigo 43.° 3 - A criacao e renovacao de ZCT em areas c1as sificadas aplica-se 0 disposto no n.? 3 do artigo 30.° Artigo 119.° Terrenos nao cinegeticos Constituem zonas interditas acaca: a) Reservas integrais constituidas em areas pro tegidas; b) Os locais definidos em portaria dos Ministros da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas e das Cidades, Ordenamento do Territorio e Ambiente, ponderados os interesses especfficos de conservacao da natureza. Artigo 120.° Perfudos, processos e condicionantes venat6rios 1 - Por portaria dos Ministros da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas e das Cidades, Orde namento do Territorio e Ambiente pode ser fixado urn calendario venatorio proprio para as areas classificadas. 2 - A caca ao coelho-bravo no mes de Julho e a caca pelo processo com furao carece de parecer do ICN, a emitir no prazo de cinco dias, findo 0 qual pode 0 procedimento prosseguir e vir a ser decidido sem 0 parecer. 3 - A caca ao veado, gamo, coree e muflao em ter renos cinegeticos nao ordenados depende de autoriza cao conjunta dos Ministerios da Agricultura, Desenvol vimento Rural e Pescas e das Cidades, Ordenamento do Territorio e Ambiente. 4 - Os editais previstos na altnea b) do n.° 5 do artigo 94.°, n.? 4 do artigo 96.°, n.? 4 do artigo 97.°, n.? 3 do artigo 98.°, n.? 3 do artigo 99.°, n.? 3 do artigo 100.°, n.? 3 do artigo 101.°, n.? 3 do artigo 102.°, n.? 4 do artigo 103.°, n.? 3 do artigo 104.° e n.? 2 do artigo 105.° carecem de parecer do ICN, no prazo de 10 dias, findo 0 qual pode 0 procedimento prosseguir e vir a ser decidido sem 0 parecer. 5 - As autorizacoes previstas no n.? 2 do artigo 113.° carecem de parecer do ICN, que tern urn prazo de cinco dias para a sua ernissao, findo 0 qual pode 0 proce dimento prosseguir e vir a ser decidido sem 0 parecer. 6 - A realizacao de montarias e batidas a especies de caca maior carecem de comunicacao ao ICN. Artigo 121.° Correccao de animais prejudiciais acaca, pesca e agricultura 1 - As accoes de correccao da densidade das especies cinegeticas previstas no artigo 113.° carecem de parecer do ICN a emitir no prazo de 10 dias, findo 0 qual pode N° 194-18deAgosto de 2004 DIARIO DA REPUBLICA - I SERIE-A 5339 o procedimento prosseguir e vir a ser decidido sem 0 parecer. 2 - 0 ICN pode efectuar accoes de correccao. 3 - A responsabilidade pelo pagamento da indem nizacao prevista no n.? 1 do artigo 115.0 compete ao ICN sempre que 0 indeferimento do pedido de auto rizacao resulte de parecer desfavoravel emitido nos ter mos do n.? 1 do presente artigo. Artigo 122.0 Receitas Constitui receita do ICN uma percentagem das recei tas provenientes das taxas cobradas pela concessao e manutencao de zonas de caca nas areas classificadas e do montante liquido das licencas de caca cobradas, em percentagem equivalente a superficie das areas clas sificadas onde e permitido 0 exercicio da caca, a fixar por portaria dos Ministros da Agricultura, Desenvol vimento Rural e Pescas e das Cidades, Ordenamento do Territ6rio e Ambiente. CAPITULO XI Regime sancionat6rio SEc<;;AoI Disposi~iies gerais Artigo 123.0 Infraccues de caca 1 - Constitui infraccao de caca todo 0 facto punivel que seja praticado com violacao das normas legais em materia de caca, 2 - As infraccoes de caca sao crimes ou contra ordenacoes. seccxo II Conhecimento da infrac~ao de caca Artigo 124.0 Partlcipacao Os agentes de autoridade competentes para 0 poli ciamento e fiscalizacao da caca que tiverem conheci mento da pratica de qualquer infraccao em materia de caca que nao tenham presenciado devem efectuar a com petente participacao e envia-la as entidades competentes para 0 respectivo procedimento criminal ou contra ordenacional. Artigo 125.0 Levantamento dos autos de noticia 1 - 0 levantamento de autos de noticia compete aos agentes de autoridade que realizam 0 policiamento e a fiscalizacao da caca, sem prejufzo das competencias das demais autoridades judiciarias, administrativas e policiais. 2 - Os autos de noticia sao emitidos em duplicado. 3 - 0 autuante, no momenta do levantamento do auto de noticia, deve notificar 0 arguido, com a indicacao do preceito legal violado pela sua conduta e da sancao aplicavel, Artigo 126.0 Autos de noticia 1 - Os autos de noticia sao levantados nos termos previstos no C6digo de Processo Penal, acrescendo as seguintes mencoes: a) Numero e data da carta de cacador ou da licenca para nao residentes; b) Preceito legal violado; c) Especies e mimero de exemplares cacados ou destruidos e 0 processo usado; d) Meios e instrumentos utilizados na pratica da infraccao ou abandonados pelo infractor; e) Danos causados, 0 seu valor provavel e a iden tificacao dos lesados e dos predios ou coisas danificados; f) Apreensoes efectuadas. 2 - Nos autos de noticia levantados pelos agentes de autoridade referidos no n.? 1 do artigo anterior do presente diploma, por contra-ordenacoes que tenham presenciado em materia de caca, e dispensada a indi cacao de testemunhas sempre que as circunstancias do facto a tornem impossivel, sem prejuizo de faze rem fe ate prova em contrario. Artigo 127.0 Envio dos autos de noticia 1 - Levantado 0 auto de noticia, caso se trate de contra-ordenacao, os dois exemplares sao remetidos a DGRF, acompanhados da carta de cacador ou da licenca especial para nao residentes. 2 - Caso se trate de crime, urn dos exemplares e remetido ao tribunal competente para conhecer da infraccao, sendo 0 outro remetido a DGRF, acompa nhado da carta de cacador ou da licenca especial para nao residentes. SEcc,:;AoII Apreensiies e destino dos bens apreendidos Artigo 128.0 Apreensao de objectos e documentos 1 - Os agentes de autoridade sempre que presen ciarem a pratica de urn facto punivel procedem a apreen sao da carta de cacador do infractor, da licenca de caca para nao residentes, quando for caso disso, e procedem a ernissao da respectiva guia, nos termos da Portaria n.? 1239/93, de 4 de Dezembro. 2 - Os agentes de autoridade procedem, ainda, a apreensao de todos os objectos que tiverem servido ou estivessem destinados a pratica de infraccao de caca, ou que constituam seu produto, e de todos os objectos que tiverem sido deixados pelo agente no local da infrac cao e quaisquer outros susceptiveis de servir de prova. Artigo 129.0 Apreensao e devolucao de objectos 1 - Podem ser provisoriamente apreendidos pelas autoridades policiais ou administrativas competentes os objectos que serviram ou estavam destinados a servir para a pratica de infraccao de caca e quaisquer outros que forem susceptiveis de servir de prova. 5340 DIARIO DA REPUBLICA - I SERIE-A N. a 194 - 18de Agosto de 2004 2 - Os objectos sao restituidos logo que se tornar desnecessario manter a apreensao para efeitos de prova, a menos que possam ser declarados perdidos a favor do Estado. 3 - Os objectos apreendidos sao restituidos logo que a decisao se tome definitiva e os mesmos nao tenham sido declarados perdidos. 4 - Consideram-se perdidos a favor do Estado os objectos CIne renharn sido aprccndidos e CIne :1pOS nori ficacao aos interessados a ordenar a sua entrega nao tenham sido reclamados no prazo de dois meses. 5 - Os bens e produtos resultantes da infraccao de caca perdidos a favor do Estado revertem para a DGRF, que Ihes da 0 destino que julgar adequado. Artigo 130.0 Apreensau de animais 1 - Os exemplares de animais mortos apreendidos e susceptiveis de consumo publico sao entregues a ins tituicoes de solidariedade social da area onde a infraccao foi cometida. 2 - Os exemplares vivos de especies cinegeticas ili citamente capturados em zonas de caca sao entregues as autoridades que administram essas zonas, salvo se Ihes for imputavel total ou parcialmente a pratica da infraccao. 3 - Verificando-se a excepcao prevista na ultima parte do mimero anterior e, bern assim, quando a infrac cao haja sido cometida fora de zonas de caca, os exem plares capturados sao entregues a DGRF. 4 - Os exernplares vivos de especies cinegeticas deti dos indevidamente e perdidos a favor do Estado sao pertenca da DGRF, que Ihes da 0 destino adequado. SEc<;Ao II Processos de contra-erdenacao Artigo 131.0 Instrucao 1 - A instrucao dos processos de contra-ordenacao compete aDGRF e au ICN relativamente a Iactos pra ticados nas areas classificadas. 2 - A instrucao de processos de contra-ordenacao nao pode ser atribuida ao autuante ou ao participante. Artigo 132.0 Prazo 1 - 0 prazo para a instrucao e de 60 dias. 2 - Se por fundadas razoes a entidade que dirigir a instrucao nao a puder completar no prazo indicado no nurnero anterior solicita a sua prorrogacao aentidade que ordenou a instrucao pelo prazo indispensavel a sua conclusao. Artigo 133.0 Notificacao e defesa do arguido 1 - Recebido 0 auto de noticia ou participacao, 0 arguido deve ser notificado para, no prazo de 15 dias, apresentar resposta escrita, arrolar testemunhas, juntar documentos, requerer quaisquer meios de prova ou com parecer em dia determinado, a fim de prestar depoi mento. 2 - As testemunhas arroladas pelo arguido sao noti ficadas pel a entidade a qual for confiada a instrucao. 3 - 0 arguido pode proceder a substituicao das tes temunhas ate ao dia designado para a sua audicao, devendo, neste caso, por ele ser apresentadas. Decisao Artigo 134.0 Proposta de decisao Finda a instrucao do processo, 0 instrutor elabora, no prazo de 20 dias, proposta de decisao, devidamente fundamentada, em relatorio, donde constem os elemen tos previstos no artigo 58.0 do Decreto-Lei n.? 433/82, de 27 de Outubro, na ultima redaccao que Ihe foi con ferida pela Lei n.? 109/2001, de 24 de Dezembro. Artigo 135.0 Decisao 1 - Compete ao director-geral de Recursos Flores tais aplicar as coimas e as sancoes acessorias. 2 - A cornpetencia prevista no mirnero anterior pode ser delegada em funcionario com categoria nao inferior a director de services ou equiparado e, no casu das areas classificadas, no presidente do ICN. Pagamento Artigo 136.0 Pagamentn voluntario o infractor tern a possibilidade de efectuar 0 paga mento voluntario da coima, nos termos do artigo 36.0 da Lei n.? 173/99, de 21 de Setembro. SEc<;Ao III Contra-ordena~iies Artigo 137.0 Contra-ordenacoes e coimas 1 - Constituem contra-ordenacoes de caca: a) 0 exercicio da caca sem licenca de caca valida, em violacao do disposto no artigo 63.0 e na ali nea b) do n.? 1 do arligo 65.0 do presente diploma; b) 0 exercicio da caca em local que nao seja permitido; c) Efectuar repovoamentos fora das condicoes pre vistas no n.? 1 do artigo 5.0 ; d) A violacao dos criterios de proporcionalidade no acesso dos cacadores as ZCN e ZCM fixados nas respectivas portarias de constituicao de ZCM e nas portarias de transferencia de gestae deZCN; e) 0 nao cumprimento pelas respectivas entidades gestoras de ZCN e ZCM das obrigacoes cons tantes nas alfneasj) e i) do artigo 19.0 ; j) 0 nao cumprimento pelas respectivas entidades gestoras de ZCN e ZCM das obrigacoes cons tantes nas almeas b), d), g), e h) do artigo 19.0 e no n.? 2 do artigo 25.0 ; g) A exigencia de quaisquer contrapartidas, por parte das ZCA, a cacadores nao socios pelo N° 194-18deAgosto de 2004 DIARIO DA REPUBLICA - I SERIE-A 5341 exercicio da caca ou de actividades de caracter venat6rio; h) A infraccao ao disposto na alfnea a) do artigo 19.° e na altnea a) do n.? 1 do artigo 42.°; i) 0 nao cumprimento pelos titulares de zonas de caca do disposto nas almeas b), c) e f) do n.° 1 do artigo 42.° e no n.° 3 do artigo 43.°; j) 0 nao cumprimento pelos titulares de zonas de caca do disposto na alinea e) do n.? 1 enos n.os 2, 3 e 5 do artigo 42.°; I) 0 nao cumprimento pelos titulares de zonas de caca do disposto na alinea g) do n.? 1 do artigo 42.°; m) Nao cumprimento pelas respectivas entidades gestoras de ZCN e ZCM das obrigacoes cons tantes da alfnea c) do artigo 19.°; n) A pratica de actividades de caracter venat6rio previstas no n.? 1 do artigo 55.° fora de campos de treino de caca; 0) A infraccao ao disposto nos n.os 8 e 9 do artigo 55.°; p) A infraccao ao disposto no n." 4 do artigo 64.°; q) A infraccao ao disposto no n.? 1 do artigo 65.°; r) 0 exercicio da caca no periodo estabelecido para a renovacao excepcional da carta de caca dor, definido no n.° 3 do artigo 71.° e antes que opere a respectiva caducidade; s) 0 transporte de armas de fogo e de aves de presa, por parte dos secretaries ou mochileiros, fora das condicoes previstas no n.? 1 do artigo 77.°; t) A infraccao ao disposto nos n.OS 3 e 4 do artigo 77.°; u) A infraccao ao disposto nas alineas a) a c) do n.? 3 do artigo 79.° e nas almeas a) a c) do n.° 1 do artigo 80.°; v) A infraccao ao disposto no n.? 5 do artigo 79.° e no n.° 2 do artigo 80.°; x) A infraccao ao disposto no n.? 2 do artigo 83.°, no n.° 7 do artigo 84.° e n.° 3 do artigo 85.°; z) A utilizacao, no exercicio venat6rio, de caes em mirnero superior ao previsto nos n.OS 1 e 3 do artigo 84.°; aa) A infraccao ao disposto no n.° 2 do artigo 87.°; bb) A infraccao ao disposto no n.° 4 do artigo 89.°; cc) A formacao nos terrenos cinegeticos ordenados, no processo de caca de saito, de grupos ou linhas com mais de cinco cacadorcs c bcm assim a distancia entre grupos ou linhas de menos de 150 m; dd) A infraccao ao disposto no n." 3 do artigo 90.°; ee) A infraccao ao disposto no n." 4 do artigo 90.°, no n.° 4 do artigo 101.0, no n.° 5 do artigo 103.°, no n.? 2 do artigo 77.° e no n.? 1 do artigo 85.°; jf) A caca fora dos locais e sem observancia das condicoes estabelecidas no respectivo edital da DGRF, nos termos da alinea b) do n.? 5 do artigo 94.°, no n.° 4 do artigo 96.°, no n.° 4 do artigo 97.°, no n.? 3 do artigo 98.°, no n.? 3 do artigo 99. ll, no n." 3 do artigo 100.ll, no n." 3 do artigo 101.0, no n.° 3 do artigo 102.°, no n.? 4 do artigo 103.°, no n.? 3 do artigo 104.° e no n.? 2 do artigo 105.°, sem prejuizo da apli cacao ao caso de outra sancao; gg) A nao observancia das condicoes previstas nas autorizacoes a que se refere 0 n.? 4 do artigo 106.°; hh) A reproducao, criacao e detencao de especies cinegeticas em cativeiro, quando nao autori zadas; ii) A detencao de especies cinegeticas em centros de recuperacao de animais, quando nao auto rizada; jj) A reproducao, criacao e detencao em cativeiro de perdizes que nao sejam das especiesAlectoris rufa; ll) 0 nao cumprimento das obrigacoes definidas no respectivo alvara de reproducao, criacao e detencao de especies cinegeticas em cativeiro; mm) A infraccao ao disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 108.°; nn) A nao marcacao dos exemplares mortos no exer cicio da caca quando a mesma seja exigida nos termos do n.° 4 do artigo 108.°; 00) Deter ou transportar quantitativos de exempla res mortos de especies cinegeticas superiores aos definidos nos termos do n.° 5 do artigo 108.° e bern assim a detencao, no exercicio da caca, de pombos, tordos e estorninhos malhad os, depois de finda a jornada de caca a estas especies; pp) A infraccao ao disposto no n.° 7 do artigo 108.°; qq) A comercializacao, a detencao, 0 transporte e a exposicao ao publico para fins de comercia lizacao de exernplares mortos de especies cine geticas, bern como qualquer parte ou produto obtido a partir dos mesmos fora das condicoes estabelecidas nos termos do n.° 1 do artigo 108.°; rr) A infraccao ao disposto no artigo 110.°; ss) A infraccao ao disposto no artigo 111.°; tt) A infraccao ao disposto no n.° 6 do artigo 113.° 2 - As contra-ordenacoes previstas no mimero ante rior sao punidas com as seguintes coimas: a) De € 50 a € 500, no caso das almeas e), j), p), q), r), s), t), x), z), cc), ii), nn) e tt); b) De € 100 a € 1000, no caso das almeas h), v), oo)epp); c) De € 100 a € 3700, no caso da alinea hh); d) De € 250 a € 1850, no caso das almeas g), I), dd) e ee); e) De € 300 a € 2500, no caso das alineas d), m), n), u), aa), ll)' mm), qq) e 11"); f) De € 500 a € 3700, no caso das almeas a), b), c), f), i), 0), bb),jf), gg),jj) e ss). 3 - No caso de se tratar de pessoas colectivas, 0 mon tante maximo das coimas definidas nas alineas a), b), c), d) e e) do mimero anterior ede € 22400. 4 - A tentativa e a negligencia sao puniveis. Artigo 138.° Sancoes acess6rias Cumulativamente com as contra-ordenacoes previstas nas almeas a), b), c), r), t), u), ee), jf), hh), mm), nn), pp), qq), rr) e ss) podem ser aplicadas, em funcao da gravidade da infraccao e da culpa do agente, as sancoes acess6rias previstas no artigo 35.° da Lei n.° 173/99, de 21 de Setembro. 5342 DIARIO DA REPUBLICA - I SERIE-A N. a 194 - 18de Agosto de 2004 Artigo 139. 0 Aplicacau e destino das coimas o produto das coimas e distribuido da seguinte forma: a) 10% para a cntidadc autuantc; b) 20 % para a entidade que instrui 0 processo; c) 10% para a entidade que aplica a coima; d) 60 % para 0 Estado. Artigo 140. 0 Actualizaca» das coimas Sern prejuizo dos Iimites maximos previstos no Regime Geral das Contra-Ordenacoes e Coimas e na Lei de Bases Gerais da Caca, os quantitativos das coimas previstos neste diploma serao actualizados automatica mente de acordo com as percentagens de aumento da rernuneracao minima nacional mais elevada, arredon dando-se 0 resultado obtido para a unidade de euro imediatamente superior. Artigo 141. 0 Regime subsldlarto Em tudo 0 que nao for contrario ao presente diploma aplica-se subsidiariamente as normas do Regime Geral das Contra-Ordenacoes e Coimas. CAPITULO XIII Administracao e flscalizacao da ca~a Artigo 142.0 Regifies cinegeticas Para efeitos de organizacao e adrninistracao da caca o Pais considera-se dividido em cinco regioes cinegeticas conforme definido no anexo II ao presente diploma e que dele faz parte integrante. Artigo 143. 0 Fiscalizacau da caca 1- 0 policiamento e a fiscalizacao da caca com petem ao Corpo Nacional da Guarda Florestal, a Guarda Nacional Republicana, a Policia de Seguranca Publica, aos guardas florestais auxiliares, a Policia Maritima, a policia municipal e aos vigilantes da natureza, nos ter mos das suas competencias, bern como as autoridades a quem venham a ser atribuidas essas cornpetencias. 2 - Os agentes de autoridade aos quais compete 0 policiamento e fiscalizacao da caca nao podem cacar durante 0 exercicio das suas funcoes. Artigo 144.0 Recrutamento e nomeacao de guardas tlorestais auxiliares 1- 0 recrutamento dos guardas florestais auxiliares obedece aos requisites Iixados na lei geml para os guar das florestais, com excepcao de: a) Limite de idade maxima; b) As habilitacoes literarias, que devem correspon der no minima a escolaridade obrigat6ria, se nao forem detentores de tres anos de exercicio de funcoes semelhantes reconhecidas pela DGRF. 2 - Os concessionarios de zonas de caca podem pro por a DGRF a norneacao de guardas florestais auxiliares, com funcoes de fiscalizacao da actividade cinegetica. Artigo 145.0 Subordinacao juridica dos guardas tlorestais auxiliares 1 - Os guardas florestais auxiliares ficam submetidos a uma relacao juridica de emprego privado com as enti dades concessionarias de zonas de caca. 2 - Os guardas florestais auxiliares exercem funcoes de policia e, relativamente a estas, dependem hierar quica e disciplinarmente do director-geral dos Recursos Florestais. Artigo 146. 0 Competencias dos guardas tlorestais auxiliares 1 - Os guardas florestais auxiliares contratados para fiscalizacao das zonas de caca tern cornpetencia para o policiamento e fiscalizacao das zonas de caca. 2 - Os guardas fiscais auxiliares participam a DGRF todas as infraccoes que tenham presenciado ou de que tomem conhecimento. 3 - 0 guarda florestal auxiliar, no exercicio da sua competencia para fiscalizar a caca, tern competencia para: a) Verificar a posse, pelos que exercam a caca, da carta de cacador e das respectivas licencas de caca; b) Verificar a identidade e 0 conteudo do equi pamento dos que cometam qualquer infraccao relativa a disposicoes sobre caca ou sejam sus peitos da sua pratica; c) Tomar as medidas cautelares necessarias a pre servacao de vestigios das infraccoes, bern como relativamente a objectos susceptiveis de apreen sao; d) Ordenar aos cacadores que descarreguem as armas, as coloquem no chao e se afastem 10 m do local on de a arma fica colocada, ordem que Ihes e transmitida levantando 0 brace estendido na vertical e efectuando, tres vezes seguidas, o levantamento do brace e 0 seu abaixamento lateral, ate 0 juntar ao corpo num movimento lento e cadenciado. 4 - A accao fiscalizadora dos guardas florestais auxi liares e exercida numa ou mais zonas de caca. Artigo 14/.LJ Cumpetencias dos services do Ministerio da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas 1 - Compete ao Ministerio da Agricultura, Desen volvimento Rural e Pescas, pel a DGRF, a prossecucao das atribuicoes e 0 exercicio das competencias previstas no artigo 39. 0 da Lei n.? 173/99, de 21 de Setembro. 2 - Compete aDGRF propor a celebracao de acor dos e convencoes internacionais no ambito da conser vacao e gestae da fauna cinegetica e do exercicio da caca, bern como participar nas actividades dos organis mos internacionais relativas aquelas materias. 3 - Compete a DGRF promover accoes de formacao para os guardas florestais e guardas florestais auxiliares, bern como promover ou apoiar accoes de formacao a N° 194-18deAgosto de2004 DIARIO DA REPUBLICA - I SERIE-A 5343 levar a efeito pelas forcas policiais com cornpetencia na fiscalizacao da actividade cinegetica. 4 - as cursos de formacao para os guardas florestais auxiliares podem ser organizados pelas federacoes ou confederacoes de cacadores, nos termos a estabelecer, por acordo, com 0 Ministerio da Agricultura, Desen volvimento Rural e Pescas. 5 - Sao encargos da DGRF: a) As despesas resultantes da execucao deste diploma e demais legislacao relativa a caca; b) As dotacoes e subsidies eventuais a conceder por accoes que tenham por objecto a caca ou com ela relacionadas, nomeadamente a sua pro teccao, fomento e fiscalizacao; c) as prernios a atribuir a agentes de fiscalizacao da caca que se revelem particularmente diligen tes no desempenho das suas funcoes; d) A organizacao de missoes de estudo, congress os, e da representacao nestes, exposicoes, estudos e publicacao de trabalhos que tenham por objecto a caca. Artigo 148.0 Receitas 1 - Para fazer face aos encargos e despesas resul tantes da execucao da Lei n.? 173/99, de 21 de Setembro, e do presente diploma sao atribuidas a DGRF, sem prejuizo do disposto nos mimeros seguintes, as receitas previstas no artigo 41.0 da referida lei, de acordo com portaria do Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, e 0 produto das coimas resultantes de contra-ordenacoes de caca, nos termos previstos no artigo 140.0 do presente diploma. 2 - 0 disposto no mirnero anterior aplica-se a todos os casos de infraccao a lei da caca, excepto quando a aplicacao da coima pertenca em primeira instancia as entidades judiciais, casu em que Ihes pertence a res pectiva receita. 3 - as municipios e as OSC que tenham intervencao no processo de concessao de licencas de caca e de cobranca de quaisquer taxas previstas nas disposicoes legais e regulamentares sobre caca ficam autorizadas a arrecadar 30% das taxas referidas como contrapartida dos services prestados. CAPITULO XIV Organizacao venat6ria Artigo 149.0 Organizacao venat6ria 1 - a associativismo dos cacadores e livre e as asso ciacoes e os clubes constituem-se nos termos da lei. 2 - As associacoes e clubes de cacadores que tenham como objective gerir zonas de caca associativa ou par ticipar na gestae de zonas de caca nacionais ou muni cipais deverao prosseguir, designadamente, os seguintes fins: a) Contribuir para 0 fomento dos recursos cine geticos e para a pratica ordenada e melhoria do exercicio da caca; b) Zelar pelas normas legais sobre a caca. 3 - a reconhecimento das organizacoes representa tivas de cacadores e a sua intervencao ao nivel da admi nistracao da caca sao objecto de diploma pr6prio. Artigo 150.0 Federacoes e confederacoes de cacadores 1 - As associacoes de cacadores previstas neste diploma podem federar-se ou confederar-se a nivcl regional ou nacional nos termos da lei. 2 - As federacoes e confederacoes de cacadores compete, no ambito da respectiva area de actuacao: a) Administrar ou participar na administracao dos terrenos cinegeticos nos termos deste deere to-lei; h) Propor a atribuicao ou conceder subsidios a associacoes de cacadores ou outras entidades individuais ou colectivas que tenham desenvol vido actividades relevantes em favor do patri m6nio cinegetico; c) Cooperar com os services oficiais na apreciacao de projectos, pianos e orcamentos e na reso lucao de problemas emergentes da pratica do ordenamento e da aplicacao da lei e seus regulamentos; d) Contribuir para a formacao dos cacadores por tugueses, auxiliando nessa funcao as associacoes e c1ubes de cacadorcs, nomeadamente na pre paracao dos candidatos a carta de cacador; e) Fomentar nos cacadores 0 espirito associativo; f) Dar pareceres sobre materias que Ihes sejam solicitadas, designadamente sobre as propostas quanta a especies, locais e processos de caca para cada epoca venat6ria; g) Representar os cacadores portugueses a nfvel nacional e internacional; h) Exercer as competencias que Ihes sejam come tidas. Artigo 151.0 Outras urganizacries 1 - As entidades dedicadas aexploracao econ6mica dos recursos cinegeticos, previstas no presente diploma, designadamente as entidades concessionarias de zonas de caC;a, turfstica, podem associar-se nos termos da lei. 2 - As organizacoes representantes das entidades referidas no mirnero anterior compete, no ambito da respectiva area de actuacao: u) Adrniuistrar uu participar na admiuistracao dos terrenos cinegeticos nos termos deste deere to-lei; b) Propor a atribuicao ou conceder subsidies a entidades individuais ou colectivas que tenham desenvolvido actividades relevantes em favor do patrim6nio cinegetico; c) Cooperar com os services oficiais na apreciacao de projectos, pianos e orcamentos e na reso lucao de problemas emergentes da pratica do ordenamento e da aplicacao da lei e seus regulamentos; d) Contribuir para a formacao dos gestores e enti dades concessionarias das zonas de caca; e) Fomentar nos gestores e entidades concessio narias de zonas de caca 0 espirito associativo; 5344 DIARIO DA REPUBLICA - I SERIE-A N. a 194 - 18de Agosto de 2004 f) Dar pareceres sobre materias que Ihes sejam solicitadas, designadamente sobre as propostas quanta a especies, locais e processos de caca para cada epoca venatoria; R") Representar as entidades que se dedicam a exploracao comercial dos recursos cinegeticos a nivel nacional e internacional. CAPITULO XV Participacao da sociedade civil Artigo 152.0 Partlcipacao da sociedade civil 1 - A participacao da sociedade civil na politica cine getica efectiva-se no Conselho Nacional da Caca e da Conservacao da Fauna enos conselhos cinegeticos e da conservacao da fauna. 2 - Na constituicao dos orgaos referidos no mirnero anterior e dada preferencia as associacoes cuja area de accao mais se aproxime do ambito territorial de cada urn desses orgaos, 3 - A representatividade das associacoes de cacado res, de agricultores e outras entidades colectivas obedece aos principios gerais inscritos na lei. Artigo 153.0 Conselho Nacional da Caca e da Conservacao da Fauna a Conselho Nacional da Caca e da Conservacao da Fauna epresidido pelo Ministro da Agricultura, Desen volvimento Rural e Pescas e a sua cornposicao e definida de acordo com os criterios fixados na lei. Artigo 154.0 Funcionamento a Ministro da Agricuitura, Desenvolvimento Rural e Pescas pode convidar para participarem nas reunioes do Conselho Nacional da Caca e da Conservacao da Fauna representantes de services publicos ou pessoas de reconhecida cornpetencia sobre as materias a apre ciar. Artigo 155.0 Cumpetencias a Conselho Nacional da Caca e da Conservacao da Fauna tern funcoes consuitivas do Ministro da Agri cultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, no que se refere a todos os assuntos de caractcr cincgctico sobre que 0 Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas entenda consulta-lo. Artigo 156.° Conselhos cinegeticos e da conservacao da fauna as conselhos cinegeticos e da conservacao da fauna sao orgaos consultivos que se constituem a nivel muni cipal. Artigo 157.0 Conselhos ctnegeucos e da conservacao da fauna municipais 1 - as conselhos cinegeticos e da conservacao da fauna municipais, designados, abreviadamente, por con selhos cinegeticos municipais, circunscrevern-se a area do concelho e sao presididos pelo presidente da res pectiva camara municipal. 2 - as conselhos cinegeticos municipais sao cons tituidos pelos seguintes vogais: a) Tres representantes dos cacadores do concelho; b) Dois representantes dos agricultores do con celho; c) Urn represeutante lias ZCT do coucelho; d) Urn representante das associacoes de defesa do ambiente existentes no concelho; e) Urn autarca de freguesia a eleger em assembleia municipal; 1) Urn representante da DGRF sem direito a voto; g) Urn representante do ICN, no casu da area do municipio abranger areas classificadas, sem direito a VOIO. 3 - A composicao de cada conselho efixada por des pacho do Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas. 4 - A duracao do mandato dos membros destes con selhos ede quatro anos. Artigo 158.0 Cumpetencias No desernpenho das SlI:1S ::Jtrihllic;oes, :10S conselhos cinegeticos municipais compete, no que respeita a sua area geografica, nomeadamente, 0 seguinte: a) Propor a administracao as medidas que con siderem uteis agestao e exploracao dos recursos cinegeticos; b) Propiciar que 0 fomento cinegetico e 0 exercicio da caca, bern como a conservacao da fauna, con tribuam para 0 desenvolvimento local, nornea damente para a melhoria da qualidade de vida das populacoes rurais; c) Apoiar a Administracao na fiscalizacao das nor mas legais sobre a caca e na definicao de medi das tendentes a evitar danos causados pela caca a agricuitura; d) Emitir parecer, no prazo de 15 dias, sobre a concessao de ZCA e ZCT, a criacao e trans ferencia de ZCN e ZCM, bern como sobre a anexacao de predios nisticos a zonas de caca e, ainda, sobre a transferencia de gestae de ter renos cinegeticos nao ordenados e suas reno vacoes, findo 0 qual pode 0 procedimento pros seguir e vir a ser decidido sem 0 parecer; e) Emitir parecer sobre as prioridades e limitacoes dos diversos tipos de zona de caca; 1) Facilitar e estimular a cooperacao entre os orga nismos cujas accoes interfiram com 0 ordena mento dos recursos cinegeticos, CAPITULO XVI Taxas Artigo 159.0 Cobranca de taxas 1 - Sao devidas taxas nos seguintes casos: a) Concessao de zonas de caca, cujo montante e reduzido para metade, no casu das ZCA; N° 194-18deAgosto de2004 DIARIO DA REPUBLICA - I SERIE-A 5345 b) Exame para carta de cacador; c) Emissao de carta de cacador; d) Renovacao de carta de cacador, nos 60 dias que antecedem 0 prazo de validade e num ana ap6s o prazo de validade; e) Emissao de segunda via de carta de cacador, por deterioracao, extravio, alteracao de dados ou de modelo de carta; 1) Atrihuictio de licencas de C:1C;:1; g) Atribuicao dos alvaras para reproducao, criacao e detencao de especies cinegeticas em cativeiro e sua renovacao. 2 - as montantes das taxas sao fixados por portaria do Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas. 3 - A aplicacao da taxa referida na alinea a) do n.? 1 do presente artigo pode ser reduzida ou isentada por portaria do Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas. CAPITULO XVII Disposicoes finais e transit6rias Artigo 160.0 Limitacocs tcrritoriais 1 - A area global abrangida por zonas de caca que nao sejam nacionais ou municipais, durante 0 periodo de cinco anos ap6s a entrada em vigor da Lei n.° 173/99, de 21 de Setembro, nao pode exceder 50 % da area total dos respectivos municipios, exceptuando as situa coes existentes a data de entrada em vigor do presente diploma. 2 - A percentagem referida no mimero anterior pode ser alterada por despacho do Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, ouvidos os conselhos cinegeticos e da conservacao da fauna respectivos. 3 - A alteracao da percentagem prevista no mirnero anterior fundamenta-se, designadamente, em situacoes relativas a integracao de enclaves em zonas de caca ja constituidas e a localizacao dos terrenos em areas classificadas. Artigo 161.° Cartas de cacador 1 - Ate a publicacao do despacho referido no n.° 1 do artigo 67.°, 0 exame para a obtencao de carta de cacador e composto por uma prova te6rica e, no casu de carta de cacador com arma de fogo, de arqueiro cacador e de cetreiro, por uma prova pratica ou teorico-pratica. 2 - Sao dispensados da prova te6rica referida no mirnero anterior os titulares de carta de cacador que pretendam obter outras especificacoes. Artigo 162.° Conselhos cinegeticos e de conservacao da fauna Ate a publicacao das portarias que fixam a compo sicao dos conselhos cinegeticos e de conservacao da fauna, mantem-se em vigor as portarias de constituicao existentes. Artigo 163.° Reconhecimento de assinaturas Salvo legislacao especifica em contrario, as assinaturas previstas no ambito da instrucao dos processos previstos no presente diploma nao carecem de reconhecimento. Artigo 164.° Zonas de caca 1 - Exceptuando 0 disposto no artigo seguinte, as zonas de caca criadas ao abrigo da Lei n.? 30/86, de 27 de Agosto, mantern-se validas ate ao fim do respectivo periodo de vigencia, salvo se forem renovadas nos ter mos do presente diploma. 2 - Com a renovacao referida no mirnero anterior, deve ser requerida a mudanca de concessionario quando este nao reunir os requisitos previstos no n.° 2 do artigo 30.° do presente diploma. 3 - as processos de caca em instrucao e pendentes de decisao a data de entrada em vigor do presente diploma regulam-se pela legislacao em vigor a data da sua apresentacao. Artigo 165.° Zonas de caca sociais 1 - As zonas de caca sociais podem ser convertidas em zonas de caca de urn dos tipos previstos no presente diploma, atraves de requerimento dirigido ao Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas. 2 - As zonas de caca sociais que nao sejam objecto de conversao, nos termos do mirnero anterior, extin guem-se em 2005 ou no termo do respectivo prazo de vigencia, quando este for anterior a 2005. Artigo 166.° Colaboracao das OSC 1 - 0 Ministerio da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas pode celebrar protocolos com as OSC que tenham como objecto a colaboracao destas rela tivamente as seguintes materias: a) Instrucao dos processos relativos a criacao e transferencia de ZCN e ZCM a que se refere o n.? 1 do artigo 16.° do presente diploma; b) Recepcao do requerimento inicial do procedi mento de concessao de zonas de caca a que se refere 0 n.? 1 do artigo 35.° do presente diploma; c) Instrucao Jus processus relatives a coucessao de ZCA e ZCT a que refere 0 n.° 1 do artigo 38.° do presente diploma; d) Recepcao do requerimento inicial do procedi mento relativo a mudanca de concessionario de zona de caca a que se refere 0 n.? 1 do artigo 45.° do presente diploma; e) Recepcao do requerimento inicial relativo ao procedimento de renovacao de concessao de zona de caca a que se refere 0 n.°4 do artigo 48.° do presente diploma. 2 - A obrigacao constante do n.? 3 do artigo 45.° pode ser satisfeita junto das entidades identificadas no mirnero anterior que, para esse efeito, tenham celebrado protocolo com 0 MADRP. 5346 DIARIO DA REPUBLICA - I SERIE-A N. a 194 - 18de Agosto de 2004 3 - Excepciona-se do mirnero anterior a materia res peitante as ZCN. Artigo 167.0 Exclusao de terrenos de ZCM 1 - A exclusao dos terrenos referidos no n.? 2 do artigo 28.0 pode ser requerida: a) No prazo de urn ano sobre a data de publicacao da portaria de transferencia de gestae, ate 2005, inclusive; b) A qualquer momenta nas ZCM criadas ou reno vadas a partir de 2006, inclusive. 2 - 0 disposto no mirnero anterior nao se aplica as ZCM que tenham sido objecto de portaria de trans ferencia de gestae em data anterior a da entrada em vigor do presente diploma. Artigo 168.0 Infurmacao A DGRF fornece a Direccao-Geral do Turismo os elementos previstos na alfnea e) do n.? 1 do artigo 42.0 Artigo 16Y.ll Regiues Autonomas 1 - Nas Regi6es Autonomas dos Acores e da Madeira as competencias cometidas a DGRF pelo pre sente diploma sao exercidas pelos competentes services e organismos das respectivas adrninistracoes regionais. 2 - 0 produto das coimas cobradas nas Regi6es Autonornas constitui receita propria destas. Artigo 170.0 Revogacao Sao revogados: a) 0 Decreto-Lei n.? 227-B/2000, de 21 de Setern bro, e 0 Decreto-Lei n.? 338/2001, de 26 de Dezembro, que cria 0 regime juridico da gestae sustentada dos recursos cinegeticos e regula menta a Lei n.? 173/99, de 21 de Sctcmbro (Lei de Bases Gerais da Caca); b) Os n.os 1 e 4 do artigo 3.0 do Decreto-Lei n.? 64/98, de 17 de Marco, relativos a zona de caca existente na Tapada Nacional de Mafra; c) A Portaria n.? 1239/93, de 4 de Dezembro, que define os modelos de impressos, os documentos a apresentar, 0 procedimento para a concessao, renovacao e ernissao de segundas vias da carta de cacador e 0 valor das taxas devidas; d) A Portaria n.? 123/2001, de 23 de Fevereiro, que define os termos, os conteudos das provas eo processo do exame e 0 valor das taxas devidas pel a inscricao para realizacao de exame para obtencao de carta de cacador; e) A Portaria n.? 229/2002, de 12 de Marco, que altera a Portaria n.? 123/2001, de 23 de Feve reiro, que define os termos, os conteudos das provas e 0 processo do exame para obtencao da carta de cacador; f) 0 despacho n.? 19853/2001 (2.a serie), de 20 de Setembro, que aprova 0 modelo de impresso de requerimento para realizacao de exame para obtencao de carta de cacador; g) 0 despacho n.? 6358/2002 (2.a serie), de 22 de Marco, que aprova as regras de procedimento aplicaveis a realizacao da prova teorica para obtencao de carta de cacador; h) 0 despacho n.? 6424/2002 (2.a serie), de 25 de Marco, que aprova as regras de procedimento aplicaveis a realizacao das provas pratica e teo rico-pratica para obtencao de carta de cacador; i) A Portaria n.? 409/2001, de 9 de Maio, que determina que as licencas gerais e especiais de caca sejam tituladas por vinhetas a emitir anual mente e fixa os montantes das taxas devidas em cada epoca venatoria; j) A Portaria n.? 736/2001, de 17 de Julho, que identifica os municipios onde e permitida a caca ao pornbo-da-rocha (Columbia livia); 1) A Portaria n.? 553/2004, de 22 de Maio, que estabelece 0 calendario venatorio para a epoca de 2004-2005; m) A Portaria n.? 893/98, de 10 de Outubro, que actualiza as normas de funcionamento das zonas de caca sociais e revoga a Portaria n." 640-C/94, de 15 de Julho; n) A Portaria n.? 1119/2001, de 21 de Setembro, que define as normas gerais que eoneretizam o direito de acesso dos cacadores e as condicoes particulares do exercicio da caca nas zonas de caca nacionais (ZCN), geridas pelas direccoes regionais de agrieultura (DRA) ou, em eon junto, com 0 Instituto da Conservacao da Natu reza (ICN); 0) A Portaria n.? 1118/2001, de 20 de Setembro, que fixa os valores das taxas a pagar pelo exer cicio da caca em zonas de caca municipais; p) 0 Despacho Normativo n.? 41/2003, de 30 de Setembro, que estabelece os valores das taxas a pagar pela concessao de autorizacoes especiais de caca da zona de caca nacional (ZCN) do perimetro florestal da Contenda; q) A Portaria n.? 1103/2000, de 23 de Novembro, que define os modelos e as condicoes de colo cacao das tabuletas e sinais a utilizar na deli mitacao de zonas de caca, campos de treino de caca, areas de refugio, areas sujeitas ao direito a nao caca, aparcamentos de gado, bern como de outras areas de proteccao em que a eficacia da proibicao ao acto venatorio depende de os terrenos em causa se encontrarem sinalizados; r) A Portaria n." 1391/2002, de 25 de Outubro, que altera a Portaria n.? 1103/2000, de 23 de Novembro; A portaria n.? 1288/2001 (2.a serie), de 25 de Julho, que define a sinalizacao aplicavel as zonas interditas a caca; s) A Portaria n.? 1391/2002, de 25 de Outubro, que estabelece os requisitos, prazos e termos de procedimento administrativo a seguir em processos relativos a zonas de caca municipais, associativas e turisticas, bern como os periodos de sinalizacao das zonas de caca e 0 valor das taxas anuais devidas pela concessao de zonas de caca, e revoga as Portarias n.os 439/2001, 467/2001 e 1123/2001, respectivamente de 28 de Abril, de 8 de Maio e de 24 de Setembro; N° 194-18deAgosto de2004 DIARIO DA REPUBLICA - I SERIE-A 5347 t) A Portaria n.? 45/2004, de 14 de Janeiro, que altera 0 n.? 8.0 da Portaria n.? 1391/2002, de 25 de Outubro; u) 0 Despacho Normativo n.? 6/2001, de 2 de Feve reiro, que estabelece as condicoes a preencher pelos tecnicos responsaveis pelos pianos de ordenamento e exploracao cinegeticos a apre sentar nos termos da alfnea d) do n.? 2 do artigo 31.0 do Decreto-Lei n.? 227-B/2000, de 15 de Setembro; v) 0 Despacho Normativo n.? 21/2001, de 3 de Maio, que estabelece 0 valor da taxa devida pelo pedido de renovacao de zonas de caca turisticas (ZCT) e associativas (ZCA) fora do prazo normal; x) 0 despacho n.? 23133/2001 (2.a serie), de 15 de Novembro, que aprova 0 modelo de impresso para efeitos de declaracao anual, por entidades gestoras de zonas de caca associativas(ZCA), dos cacadores associados; z) 0 despacho n.? 2203/2002 (2.a serie), de 28 de Janeiro, que aprova 0 modelo de impresso para apresentacao de proposta de plano anual de exploracao de zonas de caca; aa) 0 despacho n.? 2417/2002 (2.a serie), de 30 de Janeiro, que aprova 0 modelo de impresso para apresentacao dos resultados de exploracao de zonas de caca; bb) A Portaria n.? 466/2001, de 8 de Maio, que iden tifica as especies ou subespecies cinegeticas com que e permitido efectuar repovoamentos e esta belece normas particulares para repovoamentos com corcos; cc) A Portaria n.? 465/2001, de 8 de Maio, que esta belece as normas para autorizar a instalacao de campos de treino de caca; dd) A Portaria n." 463/2001, de 8 de Maio, que res tringe a cornercializacao a detencao, 0 trans porte e a exposicao ao publico para fins de cornercializacao de exemplares mortos de espe cies cinegeticas; ee) A Portaria n.? 464/2001, de 8 de Maio, que define os termos da autorizacao para criacao e detencao de especies e subespecies cinegeticas em cativeiro; if) 0 Despacho Normativo n.? 4/2002, de 31 de Janeiro, que determina que a sancao a aplicar pelo nao pagamento das taxas anuais devidas pel a autorizacao de criacao ou detencao de especies em cativeiro seja graduada de acordo com 0 prejuizo concreto e com urn certo criterio; gg) 0 despacho n.? 23 134/2001 (2.a serie), de 15 de Setembro, que aprova 0 modelo da guia de transporte de exemplares mortos de especies cinegeticas, a emitir pelas entidades gestoras de ZC sempre que os quantitativos de exemplares a transportar sao superiores aos limites diaries de abate permitidos em terrenos cinegeticos nao ordenados, e define as condicoes da sua uti lizacao e aquisicao; hh) 0 despacho n.? 1105/2001 (2.a serie), de 19 de Janeiro, que aprova 0 modelo de guia de trans porte de exemplares vivos de especies cinege ticas e define as condicoes da sua utilizacao e aquisicao. Estabelece que, ate se esgotarem, podem continuar a ser utilizadas as guias de modelo aprovado ao abrigo da Portaria n.? 487/95, de 22 de Maio; ii) A Portaria n.? 247/2001, de 22 de Marco, que define as condicoes e os termos em que os ter renos sujeitos a pastoreio ordenado podem ser considerados aparcamento de gado e autoriza a colocacao de sinalizacao indicativa da proi bicao do exercicio da caca nos mesmos; jj) 0 despacho n.? 25 035/2002 (2.a serie), de 25 de Novembro, que estabelece a composicao e Iuncirma mcnto d a Comissao Nacinna l de Homologacao de Trofeus; ll) 0 despacho n.? 1104/2001 (2.a serie), de 19 de Janeiro, que aprova 0 modelo de guia de trans porte de furoes (privativo da Direccao-Geral das Florestas, nao sendo de reproducao livre) e define as condicoes da sua utilizacao e aquisicao. Artigo 171.0 Entrada em vigor o regime previsto nos diplomas ora revogados man tern-se transitoriamente em vigor ate apublicacao das portarias e dos despachos previstos no presente diploma. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 de Julho de 2004. - Mana Manuela Dias Ferreira Leite - Maria Manuela Dias Ferreira Leite - Antonio Jorge de Figueiredo Lopes - Maria Celeste Ferreira Lopes Cardona - Carlos Manuel Tavares da Silva - Armando Jose Cordeiro Sevinate Pinto - Maria da Graca Martins da Silva Carvalho - Arlindo Marques da Cunha. Promulgado em 2 de Agosto de 2004. Publique-se. o Presidente da Republica, JORGE SAMPAIO. Referendado em 5 de Agosto de 2004. o Primeiro-Ministro, Pedro Miguel de Santana Lopes. ANEXOI Lista de especles cinegeticas 1 - Caca menor I - Mamfferos Coelho-bravo - Oryctolagus cuniculus. Lebre - Lepus granatensis. Raposa - Vulpes vulpes. Saca-rabos - Herpestes ichneumon. II-Aves a) Aves sedentartas Perdiz-vermelha - Alectoris rufa. Faisao - Phasianus colchicus. Pombo-da-rocha - Columba livia. Gaio - Garrulus glandarius. Pega-rabuda - Pica pica. Gralha-preta - Corvus caron.e. Melro - Turdus merula. b) Aves migradoras ou parcialmenle migradoras Pato-real-Anas platyrhynchos (*). Frisada -Anas strepera (*). Marrequinha -Anas crecca (*). Pato-trombeteiro -Anas clypeata (*). 5348 DIARIO DA REPUBLICA - I SERIE-A N. a 194 - 18de Agosto de 2004 Marreco -Anas querquedula (*). Arrabio -Anas acuta (*). Piadeira -Anas penelope (*). Zarro-comum - Aythya ferina (*). Negrinha -Aythya fuligula (*). Galinha d'agua - Gallinula clzloropus (*). Galeirao - Fulica atra (*). Tararnbola-dourada - Pluvialis apricaria. Galinhola - Scolopax rusticola. Rola-comum - Streptopelia turtur. Rola-turca - Streptopelia deacoto. Codorniz - Coturnix coturnix. Pornbo-bravo - Columba oenas. Pornbo-torcaz - Columba palumbus. Tordo-zornal - Turdus pilaris. Tordo-comum - Turdus philomelos. Tordo-ruivo - Turdus iliacus. Tordeia - Turdus viscivorus. Estorninho-rnalhado - Sturn us vulgaris. Narceja-comum - Gallinago gallinago. Narceja-galega - Lymnocryptes minimus. 2 - Caca maior Javali - Sus scrofa. Garno - Cervus dama. Veado - Cervus elaphus. Coree - Capreolus capreolus. Muflao - Ovis ammon. Gondomar. Guimaraes. Lamego. Lousada. Macedo de Cavaleiros. Maia. Marco de Canaveses. Matosinhos. Melgaco. Mesao Frio. Miranda do Douro. Mirandela. Mogadouro. Moimenta da Beira. Moncao. Mondim de Basto. Montalegre. Murca. Oliveira de Azemeis. G L M o p (*) Aves aquaticas para efeitos deste diploma. ANEXO II Regioes cinegeticas 1.8 regiao A Alfandega da Fe. Alij6. Amarante. Amares. Arcos de Valdevez. Armamar. Arouca. B Baiao. Barcelos. Boticas. Braga. Braganca. c Cabeceiras de Basto. Caminha. Carrazeda de Ansiaes. Castelo de Paiva. Celorico de Baste. Chaves. Cinfaes. E Espinho. Esposende. F Fafe. Felgueiras. Freixo de Espada aCinta. Paces de Ferreira. Paredes. Paredes de Coura. Penafiel. Penedono. Peso da Regua. Ponte da Barca. Ponte de Lima. Porto. P6voa de Lanhoso. P6voa de Varzim. R Resende. Ribeira de Pena. s Sabrosa. Santa Maria da Feira. Santa Marta de Penaguiao. Santo Tirso. Sao Joao da Madeira. Sao Joao da Pesqueira. Seruancelhe. T Tabuaco. Tarouca. Terras de Bouro. Torre de Moncorvo. Trofa. v Vale de Cambra. Valenca, Valongo. Valpacos. Viana do Castelo. Vieira do Minho. N° 194-18deAgosto de 2004 Vila do Conde. Vila Flor. Vila Nova de Cerveira. Vila Nova de Famalicao. Vila Nova de Foz Coa. Vila Nova de Gaia. Vila Pouca de Aguiar. Vila Real. Vila Verde. Vimioso. Vinhais. Vizela. 2a reqlao A Agueda, Aguiar da Beira. Albergaria-a-Velha. Almeida. Alvaiazere. Anadia. Ansiao. Arganil. Aveiro. B Batalha. Belmonte. c Cantanhede. Carregal do Sal. Castanheira de Pera. Castelo Branco. Castro Daire. Celorico da Beira. Coimbra. Condeixa-a-Nova. Covilha. E Estarreja. F Figueira da Foz. Figueira de Castelo Rodrigo. Figueir6 dos Vinhos. Fornos de Algodres. Fundao. G G6is. Gouveia. Guarda. I Idanha-a-Nova. Ilhavo. L Leiria. Lousa. M Macao. Mangualde. Manteigas. DIARIO DA REPUBLICA - I SERIE-A 5349 Marinha Grande. Mealhada. Meda. Mira. Miranda do Corvo. Montemor-o-Velho. Mortagua. Murtosa. N Nelas. o Oleiros. Oliveira de Frades. Oliveira do Bairro. Oliveira do Hospital. Ovar. p Pampilhosa da Serra. Pedrogao Grande. Penacova. Penalva do Castelo. Penamacor. Penela. Pinhel. Pombal. Porto de M6s. Proenca-a-Nova. s Sabugal. Santa Comba Dao. Sao Pedro do SuI. Satao. Seia. Serta. Sever do Vouga. Soure. T Tabua. Tondela. Trancoso. v Vagos. Vila de Rei. Vila Nova de Paiva. Vila Nova de Poiares. Vila Velha de R6dao. Viseu. Vouzela. 3 a regiao A Abrantes. Alcanena. Alcobaca. Alcochete. Alenquer. Almada. Almeirim. Alpiarca, 5350 DIARIO DA REPUBLICA - I SERIE-A N. a 194 - 18de Agosto de 2004 Amadora. T Arruda dos Vinhos. Azambuja. Tomar. Torres Novas. B Torres Vedras. Barreiro. V Benavente. Bombarral. Vila Franca de Xira. Vila Nova da Barquinha. C Cadaval. 4a reqlao Caldas da Rainha. A Cartaxo. Cascais. Alandroal. Chamusca. Alcacer do Sal. Constancia, Aljustrel. Coruche. Almodovar. Alter do Chao. E Alvito. Entroncamento. Arraiolos. Arronches. F Avis. Ferreira do Zezere. B G Barrancos. Beja. Golega. Borba. L C Lisboa. Campo Maior. Lourcs. Castelo de Vide. Lourinha, Castro Verde. Crato. M Cuba. Mafra. E Moita. Montijo. Elvas. Estremoz. N Evora. Nazare. F 0 Ferreira do Alentejo. Obidos, Fronteira. Odivelas. G Oeiras. Ourem. Gaviao. Grfllldola. p M Palmela. Peniche. Marvao. Mertola. R Monforte. Rio Maior. Monternor-o-Novo. Mora. S Moura. Mourao. Salvaterra de Magos. NSantarern. Sardoal. Nisa.Sesimbra. Seixal. 0 Setubal. Sintra. Odemira. Sobral de Monte Agraco. Ourique. N° 194-18deAgosto de 2004 Ponte de Sor. Portalegre. Porte!. Redondo. Reguengos de Monsaraz. Santiago do Cacern. Serpa. Sines. Souse!. Vendas Novas. Viana do Alentejo. Vidigueira. Vila Vicosa. p R s v DIARIO DA REPUBLICA - I SERIE-A 5351 5.a reqlao A Albufeira. Alcoutim. Aljezur. C Castro Marim. F Faro. L Lagoa. Lagos. Louie. M Monchique. 0 Olhao. p Portimao. S Sao Bras de Alporte!. Silves. T Tavira. V Vila do Bispo. Vila Real de Santo Antonio.