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قوانين البرتغال

Decree-Law No. 202/2001 amending Decree-Law No. 8/2001 enforcing the Plan for Rural Development - RURIS

صدر في 2001-07-13 · النص بتاريخ 2026-10-01

القانون العام والإرشادات الرسمية منشورة بوصفها أبحاثاً. ليست مشورة قانونية أو ضريبية أو مالية.

البحث نفسه مكتوب بالإنجليزية. العناوين والوسوم مترجمة؛ أما النتائج والاقتباسات فغير مترجمة.

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عن هذا القانون

اللغة
Portuguese
النوع
قانون
المنظمة
European Union
الدولة
البرتغال
الموضوعات
Land and soil
الكلمات المفتاحية
agricultural development, subsidy/incentive, institution, rural development, governance

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  1. Decreto-Lei n.º 202/2001 de 13 de Julho O Decreto-Lei n.º 8/2001, de 22 de Janeiro, veio estabelecer as regras gerais de aplicação do Plano de Desenvolvimento Rural, abreviadamente designado por RURIS. Verificou-se, entretanto, que se torna necessário proceder a alguns ajustamentos ao referido diploma, designadamente quanto à composição da comissão de acompanhamento do RURIS, por forma a incluir alguns organismos do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas cuja contribuição para a execução deste Plano se considera relevante. Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Alteração Os artigos 4.º e 7.º do Decreto-Lei n.º 8/2001, de 22 de Janeiro, passam a ter a seguinte redacção: «Artigo 4.º [...] 1 - O director-geral do Desenvolvimento Rural é, por inerência, o gestor do RURIS, a quem incumbe a respectiva coordenação da gestão técnica, administrativa e financeira, com o estatuto de encarregado de missão, aplicando-se-lhe o regime previsto no artigo 37.º da Lei n.º 49/99, de 22 de Junho. 2 - ... 3 - ... 4 - ... Artigo 7.º [...] 1 - O acompanhamento da execução do RURIS incumbe a uma comissão de acompanhamento presidida pelo gestor e composta por representantes das seguintes entidades: a) Um representante da Direcção-Geral de Desenvolvimento Rural; b) Um representante do Gabinete de Planeamento e Política Agro-Alimentar; c) Um representante da Direcção-Geral das Florestas; d) Um representante da Direcção-Geral de Veterinária; e) Um representante da Direcção-Geral de Protecção das Culturas; f) Um representante do Instituto de Hidráulica, Engenharia Rural e Ambiente; g) Um representante do auditor do ambiente do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas; h) Um representante de cada uma das direcções regionais de agricultura; i) Um representante do IFADAP; j) Um representante do INGA; l) Um representante do Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território; m) Um representante do Ministério do Trabalho e da Solidariedade; n) Um representante da Associação Nacional de Municípios Portugueses; o) Um representante dos parceiros económicos e sociais com assento no Conselho Económico e Social, a designar por despacho do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas; p) Representantes da Comissão Europeia. 2 - Podem, ainda, integrar a comissão de acompanhamento, na qualidade de observadores, um representante da Inspecção-Geral e Auditoria de Gestão e um representante da Inspecção Geral de Finanças. 3 - A comissão de acompanhamento poderá, quando a especificidade das matérias o justificar, reunir com um número restrito de membros, nos termos previstos no respectivo regulamento interno. 4 - Compete à comissão de acompanhamento, nomeadamente, o seguinte: a) Elaborar e aprovar o respectivo regulamento interno; b) Avaliar periodicamente os progressos realizados na prossecução dos objectivos específicos de cada intervenção; c) Analisar os resultados da execução, nomeadamente a realização dos objectivos definidos para as diferentes intervenções, bem como a avaliação intercalar e final; d) Dar parecer sobre o relatório anual de execução e o relatório final de execução antes do seu envio à Comissão Europeia; e) Propor ao gestor adaptações ou revisões das intervenções que permitam alcançar os objectivos definidos ou aperfeiçoar a sua gestão, inclusivamente a sua gestão financeira.» Artigo 2.º Produção de efeitos O presente diploma produz efeitos desde a data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 8/2001, de 22 de Janeiro. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 10 de Maio de 2001. - António Manuel de Oliveira Guterres - Joaquim Augusto Nunes Pina Moura - Paulo José Fernandes Pedroso António Luís Santos Costa - Luís Manuel Capoulas Santos - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa. Promulgado em 3 de Julho de 2001. Publique-se. O Presidente da República, JORGE SAMPAIO. Referendado em 5 de Julho de 2001. O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

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