تخطَّ إلى المحتوى
Nelum
قوانين البرتغال

Decree-Law No. 200/2015 establishing the integrated territorial investment instrument on the sea area

صدر في 2015-09-16 · النص بتاريخ 2026-10-01

القانون العام والإرشادات الرسمية منشورة بوصفها أبحاثاً. ليست مشورة قانونية أو ضريبية أو مالية.

البحث نفسه مكتوب بالإنجليزية. العناوين والوسوم مترجمة؛ أما النتائج والاقتباسات فغير مترجمة.

عن هذا القانون

العنوان الأصلي
Decreto-Lei n. 200/2015 - Estabelece o instrumento de investimento territorial integrado relativo ao mar.
اللغة
Portuguese
النوع
قانون
الدولة
البرتغال
الموضوعات
Agricultural and rural development, Fisheries and aquaculture, Sea
الكلمات المفتاحية
special fund, agricultural development, subsidy/incentive, governance, investment

أين تقرؤه

    لا يوجد رابط مصدر مسجل لهذا القانون.

النص

نص القانون نفسه، مادةً مادة، كما هو محفوظ. لكل مادة رابطها.

  1. 8140 Diário da República, 1.ª série — N.º 181 — 16 de setembro de 2015 e) Deficiências de água durante o período seco estival, durante o período outono -primavera só ocasionalmente a água do solo é suficiente para as culturas (os solos apre sentam uma capacidade de água utilizável muito baixa); f) Excesso de água durante grande parte ou todo o ano que impede ou limita muito a sua utilização agrícola, mas não impedindo ou limitando pouco a sua utilização com pastagem, exploração de matos ou exploração florestal (o excesso de água pode resultar de uma drenagem pobre ou muito pobre ou de inundações frequentes e de distribuição irregular); g) Grande quantidade de elementos grosseiros ou aflo ramentos rochosos que limitam muito a utilização do solo por impedirem o uso de maquinaria pesada e dificultarem o uso da restante; h) Moderada e elevada salinidade e ou alcalinos; não são possíveis as culturas sensíveis e as resistentes são muito afetadas, embora não sejam totalmente impedidas. Classe E Solos com capacidade de uso muito baixa, limitações muito severas, riscos de erosão muito elevados, não suscetíveis de uso agrícola; severas a muito severas limitações para pastagens, explorações de matos e exploração florestal; em muitos casos o solo não é suscetível de qualquer utilização económica; nestes casos pode destinar -se a vegetação natural ou floresta de proteção ou recuperação. As principais limitações podem resultar dos seguintes fatores: a) Espessura efetiva excecionalmente reduzida (inferior a 15 cm); b) Riscos de erosão muito elevados; c) Efeitos de erosão severos a muito severos; d) Declives muito acentuados; e) Deficiência de água durante praticamente todo o ano, excetuando -se apenas o período de chuvas; f) Excesso de água durante grande parte ou todo o ano, limitando muito severamente ou mesmo impedindo o seu aproveitamento como pastagem e ou exploração florestal; o excesso de água pode resultar de um nível freático su perficial (drenagem muito pobre) ou de inundações muito frequentes e de distribuição irregular; g) Afloramentos rochosos ou elementos grosseiros em tal percentagem que limitam ou impedem mesmo qualquer utilização do solo; h) Elevada salinidade e ou alcalinidade; só a vegetação natural muito resistente consegue vegetar. ANEXO III (a que se refere o n.º 2 do artigo 25.º) Modelo de requerimento Exm.ª Senhora Ministra da Agricultura e do Mar (nome/denominação social do requerente) ..., residente/ com sede em (lugar, avenida, rua, ...) ..., freguesia de ..., concelho de ..., código postal ... -..., portador do BI/CC n.º ..., com o NIF n.º .../matriculada na Conservatória do Registo Comercial de ..., sob o n.º .../NIPC ..., vem re querer, ao abrigo do n.º 1 do artigo 25.º do Decreto -Lei n.º 73/2009, de 31 de março, o reconhecimento de rele vante interesse público da ação cuja pretensão formulada de acordo com as características e objetivos que constam da memória descritiva, que se anexa, a realizar no prédio denominado ..., localizado no (lugar, avenida, rua, …) ..., freguesia de ..., concelho de ..., inscrito na(s) matriz(es) predial(ais) rústica(s), urbana(s) ou mista(s), sob o(s) artigo(s) n.º(s) ..., com uma área total de ...m2, com as seguintes confrontações: — Norte ... — Sul ... — Nascente ... — Poente ... Declara ainda, para os devidos efeitos que: a) Não possuir outros prédios localizados fora da RAN (rústicos, mistos ou urbanos) onde possa concretizar a pretensão agora apresentada; b) A pretensão formulada não pode ser realizada de forma adequada em áreas não integradas na RAN; c) Confirma a veracidade de todas as informações pres tadas, tendo noção de que o eventual fornecimento de in formações não verdadeiras, além de implicar a anulação de todos os atos que com base nelas venham a ser praticados, será passível dos procedimentos legais que se considerem adequados. ..., ... de ... de 201... Pede deferimento ... [Assinatura do(a) requerente/representante do(a) re querente] Decreto-Lei n.º 200/2015 de 16 de setembro Em Portugal, a dimensão do território, no que respeita às áreas costeiras e marítimas, assume particular relevân cia, devendo ser olhada numa ótica integrada e em todas as suas potencialidades, recursos e desafios. A Estratégia Nacional para o Mar 2013 -2020 (ENM 2013 -2020) é o instrumento de política pública que apresenta a visão para aquele período, onde são expressas a vontade e a prioridade em proteger o oceano e em beneficiar do seu potencial de forma sustentável e a longo prazo. As linhas mestras de enquadramento e operacionali zação da ENM 2013 -2020, no quadro da aplicação dos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento (FEEI), ficaram estabelecidas no Acordo de Parceria que Portugal assinou com a Comissão Europeia, sendo de realçar que, dado o caráter transversal da ENM 2013 -2020, parte da sua concretização passa não só pelo apoio proporcionado pelo Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e Pescas (FEAMP), mas também pela mobilização dos Fundos da Política de Coesão, em concreto, o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER), o Fundo de Coesão (FC) e o Fundo Social Europeu (FSE). O Acordo de Parceria estabelece a possibilidade de concretizar instrumentos territoriais integrados noutras configurações territoriais que não as Nomenclaturas de Unidades Territoriais para Fins Estatísticos (NUTS III) ou os agrupamentos contíguos de NUTS III, dirigidas a operações em domínios limitados e selecionados. A con Diário da República, 1.ª série — N.º 181 — 16 de setembro de 2015 8141 sideração desta possibilidade encontra justificação numa ótica de regiões funcionais ou temáticas que se afastem das fronteiras político -administrativas. Neste contexto, atendendo ao estabelecido pelo n.º 11 do artigo 65.º do Decreto -Lei n.º 137/2014, de 12 de se tembro, cria -se o investimento territorial integrado para o mar (ITI Mar), um instrumento com duas vertentes. Por um lado, disponibiliza um mecanismo de assistência aos promotores, inspirado no mecanismo de assistência da Estratégia Marítima da União Europeia para a Área do Atlântico e complementar a este, garantindo aos po tenciais promotores dos projetos informação específica para a área do mar. Por outro, garante a monitorização da componente marítima e marinha nos FEEI, de forma a permitir a articulação da aplicação dos fundos com as prioridades definidas no contexto da ENM 2013 -2020 e a proporcionar informação direcionada para suporte aos decisores públicos envolvidos com a política do mar e com os FEEI. O ITI Mar constitui uma abordagem territorial es pecífica no quadro de aplicação dos FEEI, incidindo, numa componente marítima, sobre os espaços maríti mos sob soberania ou jurisdição nacional, incluindo a plataforma continental estendida, e todo o território terrestre, sem prejuízo da monitorização das ações e projetos de natureza transfronteiriça e transnacional que venham a ter lugar, nomeadamente no contexto da Estratégia Marítima da União Europeia para a área do Atlântico. A implementação do ITI Mar é assegurada por uma comissão, coordenada pela Direção -Geral de Política do Mar (DGPM), enquanto entidade responsável por desempenhar funções executivas necessárias à coorde nação, ao acompanhamento, à atualização e à avaliação da implementação da ENM 2013 -2020, por acompanhar e contribuir para o desenvolvimento da política marítima integrada da União Europeia e por presidir à comissão de coordenação do FEAMP. A comissão de implementação e execução do ITI Mar é ainda composta pela Agência para a Coesão e o Desenvolvimento, I. P. (Agência, I. P.), enquanto entidade responsável pela coordenação téc nica dos Fundos da Política de Coesão, pela Autoridade de Gestão do Programa Operacional Mar 2020 e pelas autoridades de gestão dos programas operacionais temá ticos, programas operacionais regionais do continente e programas operacionais da coo peração territorial, cujos objetivos e realizações tenham reflexo e impacto na te mática do mar. A nível sub -regional, reconhece -se a possibilidade de serem celebrados protocolos entre a DGPM, as comissões de coordenação do desenvolvimento regional (CCDR) e as comunidades intermunicipais (CIM) ou as áreas me tropolitanas (AM) que considerem o mar como relevante nas respetivas estratégias integradas de desenvolvimento territorial. Com estes protocolos procura garantir -se a mo nitorização articulada multinível da componente marítima e marinha e, através do mecanismo de assistência, prestar um apoio aos potenciais promotores de projetos na temática do mar nos territórios abrangidos. Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Re giões Autónomas. Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons tituição, o Governo decreta o seguinte: CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º Objeto O presente decreto -lei estabelece o instrumento de in vestimento territorial integrado relativo ao mar (ITI Mar), no âmbito dos Fundos Europeus Estruturais e de Investi mento (FEEI), com exceção do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural, para o período de programa ção 2014 -2020, contribuindo para a operacionalização da Estratégia Nacional para o Mar 2013 -2020 (ENM 2013 -2020). Artigo 2.º Definição 1 — O ITI Mar configura o instrumento que assegura a articulação entre a aplicação dos FEEI e as políticas públi cas no mar, em consonância com as prioridades definidas no âmbito da ENM 2013 -2020. 2 — O ITI Mar inclui os seguintes mecanismos: a) Assistência aos potenciais promotores de projetos na temática do mar; b) Monitorização e avaliação integradas da utilização dos FEEI no mar. CAPÍTULO II Quadro institucional Artigo 3.º Implementação do instrumento de investimento territorial integrado relativo ao mar 1 — A implementação do ITI Mar é assegurada pelas seguintes entidades, reunidas numa comissão de imple mentação (Comissão): a) Direção -Geral de Política do Mar (DGPM), que coor dena; b) Agência para a Coesão e o Desenvolvimento, I. P. (Agência, I. P.); c) Autoridade de Gestão do Programa Operacional Mar 2020 e autoridades de gestão dos programas operacio nais temáticos, dos programas operacionais regionais do continente e dos programas operacionais da cooperação territorial, cujos objetivos e realizações tenham reflexo e impacto na temática do mar. 2 — À Comissão compete: a) Estabelecer um quadro de referência, nos termos do disposto no artigo 6.º; b) Definir a metodologia de monitorização de contexto, dos resultados e das realizações no mar, nos termos do disposto no artigo 10.º; 8142 Diário da República, 1.ª série — N.º 181 — 16 de setembro de 2015 c) Aprovar o relatório anual de monitorização integrada da utilização dos FEEI no mar, nos termos do disposto no artigo 10.º; d) Prestar aconselhamento estratégico, nos termos do disposto no artigo 11.º; e) Proceder à avaliação integrada da utilização dos FEEI no mar, nos termos do artigo 12.º 3 — Compete, em especial, à DGPM: a) Coordenar as ações a desenvolver no contexto do ITI Mar e garantir as funções de secretariado da Comissão; b) Estabelecer protocolos com as comissões de coor denação do desenvolvimento regional (CCDR), as comu nidades intermunicipais (CIM) e as áreas metropolitanas (AM) para reconhecimento da componente mar, no quadro estratégico sub -regional, nos termos do artigo 7.º; c) Operacionalizar o mecanismo de assistência a poten ciais promotores, nos termos do disposto no artigo 8.º, com o apoio das restantes entidades da Comissão; d) Realizar a monitorização estratégica e dos resultados dos FEEI no mar, nos termos do disposto no artigo 10.º; e) Apresentar junto da Comissão Interministerial para os Assuntos do Mar (CIAM) o relatório anual de monito rização e relatórios de avaliação, nos termos do disposto nos artigos 10.º e 12.º; f) Representar a Comissão nas redes previstas nas alí neas a), b), e) e g) do n.º 2 do artigo 61.º do Decreto -Lei n.º 137/2014, de 12 de setembro. 4 — Compete, em especial, à Agência, I. P.: a) Garantir a coerência da operacionalização do ITI Mar no contexto do Portugal 2020; b) Apoiar e trabalhar em articulação com a DGPM para garantir o funcionamento do mecanismo de assistência a potenciais promotores, nos termos do disposto no artigo 8.º; c) Submeter à Comissão Interministerial de Coordena ção do Acordo de Parceria (CIC Portugal 2020) o relatório anual de monitorização integrada e relatórios de avaliação integrada, nos termos do disposto nos artigos 10.º e 12.º; d) Garantir a divulgação de informação sobre a moni torização e avaliação integradas da utilização dos FEEI no mar, no quadro do Portugal 2020, nos termos do disposto nos artigos 10.º e 12.º 5 — Compete, em especial, à Autoridade de Gestão do Programa Operacional Mar 2020, às autoridades de gestão dos programas operacionais temáticos, dos programas operacionais regionais do continente e dos programas ope racionais da cooperação territorial, cujos objetivos e reali zações tenham reflexo e impacto na temática do mar: a) Apoiar e trabalhar em articulação com a DGPM para garantir o funcionamento do mecanismo de assistência a potenciais promotores, nos termos do disposto no artigo 8.º; b) Realizar a monitorização das realizações dos FEEI no mar, nos termos do disposto no artigo 10.º; c) Garantir o acesso pela DGPM aos respetivos sistemas de informação, no âmbito das operações a financiar no contexto de incidência do ITI Mar. Artigo 4.º Funcionamento da Comissão 1 — Os elementos da Comissão são designados no prazo de 10 dias úteis após a entrada em vigor do pre sente decreto -lei ou, no caso dos programas operacionais ainda não aprovados e cujos objetivos e realizações tenham reflexo e impacto na temática do mar, 30 dias após a sua aprovação. 2 — Os elementos da Comissão representam as enti dades que os designam e desempenham as funções que permitam cumprir as competências da entidade que re presentam. 3 — A Comissão aprova, sob proposta da DGPM, o seu regulamento interno, no qual constará, entre outras disposições, o seguinte: a) A presença dos representantes da DGPM e da Agência, I. P., constitui quórum suficiente para a realiza ção das reuniões; b) A aprovação do relatório anual de monitorização integrada, de relatórios de avaliação integrada, de guias específicos, assim como a aprovação de recomendações pela Comissão, carecem de voto favorável da DGPM e da Agência, I. P., e, cumulativamente, das autoridades de gestão dos programas operacionais visados; c) Cada entidade tem direito a um voto, tendo a DGPM voto de qualidade em caso de empate. 4 — A Comissão pode solicitar a colaboração ou pro ceder à consulta de outras entidades e personalidades que entender necessárias e relevantes para a prossecução dos seus trabalhos. 5 — O exercício de funções dos representantes das entidades que compõem a Comissão, a participação em reuniões ou em quaisquer outras atividades por parte dos representantes da referida Comissão não confere aos seus membros, ainda que na qualidade de suplentes, nem aos seus convidados o direito a qualquer prestação, indepen dentemente da respetiva natureza, designadamente a título de remuneração, abono, compensação, subsídio, senha de presença ou ajudas de custo. Artigo 5.º Documentos de referência O ITI Mar tem como documentos de referência: a) A ENM 2013 -2020, aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 12/2014, de 12 de fevereiro, na qual são definidos os objetivos da política pública para o mar; b) As fichas de projeto do Plano de Ação da ENM 2013 -2020 (Plano Mar -Portugal), devendo ser considerada a versão permanentemente disponível no sítio na Internet da DGPM, atualizada após reunião da CIAM; c) O quadro de referência do ITI Mar, elaborado nos termos do artigo seguinte. Artigo 6.º Quadro de referência 1 — A Comissão deve preparar um quadro de referência, do qual conste a identificação da incidência do mar nos diferentes programas operacionais, por objetivos temáticos e prioridades de investimento. 2 — O quadro de referência deve incluir, igualmente, informação sobre: a) Montantes financeiros que podem ser afetos ao mar, com indicação se são exclusivamente mar; Diário da República, 1.ª série — N.º 181 — 16 de setembro de 2015 8143 b) Indicadores de monitorização adotados, tendo por base os indicadores previstos para a monitorização da ENM 2013 -2020, os indicadores estabelecidos para os programas operacionais e a monitorização de contexto definida no Portugal 2020 e ainda os trabalhos de monitorização do Plano de Ação da Estratégia Marítima da União Europeia para a Área do Atlântico; c) Outra informação considerada pertinente pela Co missão. 3 — O quadro de referência deve ser revisto sempre que existam reprogramações ou outras alterações que jus tifiquem a revisão. 4 — O quadro de referência deve estar terminado no prazo máximo de quatro meses a contar da data da primeira reunião da Comissão. Artigo 7.º Quadro estratégico sub -regional para o mar 1 — O quadro sub -regional de aplicação da ENM 2013 -2020, no âmbito dos FEEI, é assegurado pela im plementação da componente mar das estratégias integradas de desenvolvimento territorial, estabelecidas ao nível das CIM e das AM, nos termos do disposto no artigo 64.º do Decreto -Lei n.º 137/2014, de 12 de setembro. 2 — As CIM e as AM que considerem significativa a componente mar nas respetivas estratégias integradas de desenvolvimento territorial podem solicitar o reconheci mento desta componente mar, no contexto e para os efeitos da ENM 2013 -2020. 3 — O reconhecimento referido no número anterior é assegurado mediante a celebração de protocolos de co laboração entre a DGPM, as CCDR e as CIM ou as AM e visa articular a implementação a nível sub -regional, nomeadamente ao nível da Nomenclatura de Unidades Territoriais para Fins Estatísticos (NUT III), das políticas para o mar. 4 — O protocolo estabelece: a) A identificação da componente mar prevista no pacto para o desenvolvimento e coesão territorial, aprovado ao abrigo do artigo 65.º do Decreto -Lei n.º 137/2014, de 12 de setembro; b) A subárea do território terrestre e marítimo de incidên cia, que esteja agregado à zona costeira, na qual se identifi que um padrão intensivo de interações socioeconómicas e ambientais relevantes para a implementação dos objetivos relacionados com a temática do mar, designando -se esta subárea por região funcional azul, para efeitos do disposto no presente decreto -lei; c) Os objetivos da cooperação entre as partes no contexto da identificação, seleção e implementação de indicadores para monitorização e avaliação dos re sultados de atuação na temática do mar, garantindo a articulação dos indicadores da avaliação da política do mar às diferentes escalas de análise (nacional, regional e sub -regional). 5 — A DGPM veicula à Comissão de forma atem pada os resultados dos trabalhos desenvolvidos ao nível dos protocolos celebrados, que devem ser ponderados pela Comissão nos relatórios anuais a que se refere o artigo 3.º ou no aconselhamento estratégico individua lizado. CAPÍTULO III Mecanismo de assistência aos potenciais promotores de projetos na temática do mar Artigo 8.º Mecanismo de assistência aos potenciais promotores 1 — O mecanismo de assistência é assegurado pela DGPM, em articulação com as restantes entidades da Comissão. 2 — O mecanismo de assistência inclui a: a) Divulgação de informação sobre oportunidades de financiamento dos FEEI no mar; b) Prestação de esclarecimentos e encaminhamento de potenciais promotores, tendo por base o quadro de referência; c) Disponibilização de uma plataforma para registo de potenciais promotores, nos termos do artigo seguinte. 3 — A DGPM, em articulação com as restantes enti dades da Comissão, elabora guias específicos relativos ao acesso a financiamento de projetos orientados para o mar, aprovados nos termos do disposto na alínea b) do n.º 3 do artigo 4.º 4 — Os guias específicos referidos no número anterior são disponibilizados nos sítios na Internet da DGPM e do Portugal 2020. Artigo 9.º Bolsa de intenções 1 — A DGPM deve garantir a disponibilização e a ma nutenção de uma bolsa para registo de intenções de projeto a candidatar aos FEEI, alinhados com os objetivos da ENM 2013 -2020. 2 — A bolsa de intenções é materializada através de uma ferramenta disponibilizada pela DGPM que permita aos potenciais promotores registar as suas intenções de projetos na temática do mar. 3 — A bolsa de intenções visa adequar a oferta dos FEEI, materializada nos avisos para apresentação de can didaturas, à potencial procura por parte de promotores na temática do mar. 4 — A bolsa de intenções visa ainda facilitar parcerias entre potenciais promotores em áreas complementares de competências. 5 — A informação constante da bolsa de intenções não é disponibilizada ao público e é utilizada unicamente no âmbito do mecanismo de assistência e como elemento de apoio ao aconselhamento estratégico. CAPÍTULO IV Monitorização e avaliação integradas da utilização dos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento no mar Artigo 10.º Monitorização 1 — A monitorização integrada da utilização dos FEEI no mar compreende as seguintes vertentes: a) Monitorização estratégica e dos resultados dos FEEI no mar, a qual é realizada pela DGPM; 8144 Diário da República, 1.ª série — N.º 181 — 16 de setembro de 2015 b) Monitorização da execução dos programas opera cionais no que se refere às realizações no mar, a qual é realizada pelas autoridades de gestão referidas na alínea c) do n.º 1 do artigo 3.º; c) Monitorização, realizada pela DGPM, do interesse de potenciais promotores na temática do mar, avaliado, nomeadamente a partir da bolsa de intenções prevista no artigo 9.º 2 — A definição da metodologia, aprovada pela Comis são, a aplicar à monitorização inclui, nomeadamente: a) O estabelecimento dos critérios para identificar as operações com implicações relevantes nos objetivos da política do mar; b) A identificação dos indicadores adotados; c) Os processos de comunicação e articulação entre as entidades que integram a Comissão, bem como o acesso aos sistemas de informação. 3 — Todas as operações de iniciativa pública na te mática do mar financiadas pelos FEEI, assim como as de iniciativa privada consideradas pela Comissão como de elevada relevância para os objetivos da política do mar, devem ser identificadas e inseridas, pela DGPM, no Plano de Ação da ENM 2013 -2020. 4 — A monitorização realizada deve ser apresentada à CIAM e à CIC Portugal 2020, mediante relatório anual que inclua as diferentes vertentes referidas no n.º 1, e os resultados devem ser disponibilizados ao público nos sítios na Internet da DGPM e do Portugal 2020. Artigo 11.º Aconselhamento estratégico 1 — A Comissão, sempre que considere oportuno, pode prestar aconselhamento estratégico, o qual pode incidir sobre qualquer aspeto que se revista de relevância para os objetivos do ITI Mar. 2 — O aconselhamento estratégico visa aumentar o desempenho dos FEEI na temática do mar e a respetiva articulação com a política pública para o mar, bem como a articulação entre programas operacionais. 3 — Constitui informação de suporte para o aconselha mento estratégico a monitorização dos FEEI na temática do mar e o interesse de potenciais promotores avaliado a partir da bolsa de intenções de projetos, estabelecida nos termos do disposto no artigo 9.º 4 — Constitui ainda informação de suporte para o aconselhamento estratégico os resultados que decor ram da discussão, ao nível do Plano de Ação da Es tratégia Marítima da União Europeia para a Área do Atlântico, relativa a projetos multinacionais, mono ou multifundo. 5 — O aconselhamento estratégico reveste as seguintes formas: a) Recomendações, individualizadas ou incluídas no relatório anual de monitorização integrada, que vincu lam as entidades que integram a Comissão nas áreas res petivas, nos termos do disposto na alínea b) do n.º 3 do artigo 4.º; b) Orientações, individualizadas ou incluídas no relató rio anual de monitorização integrada, de suporte à decisão da CIAM e da CIC Portugal 2020; c) Sugestões tornadas públicas nos sítios na Internet da DGPM e do Portugal 2020. Artigo 12.º Avaliação integrada 1 — A avaliação integrada da utilização dos FEEI no mar deve procurar caracterizar o seu desempenho e iden tificar os principais motivos para o sucesso e constran gimentos da aplicação dos Fundos enquanto suporte à implementação da ENM 2013 -2020. 2 — A periodicidade da avaliação é estabelecida pela Comissão, tendo presente a moldura de avaliação no con texto do Portugal 2020. 3 — A avaliação pode ser contratualizada pela Comis são a entidades externas, cabendo à DGPM garantir os procedimentos administrativos. 4 — A avaliação realizada deve ser apresentada à CIAM e à CIC Portugal 2020, mediante relatórios produzidos com periodicidade definida pela Comissão, e disponibilizada ao público no sítio na Internet da DGPM e do Portugal 2020. CAPÍTULO V Disposições finais Artigo 13.º Encargos com o investimento territorial integrado para o mar Os encargos decorrentes das ações necessárias à ins talação e funcionamento do ITI Mar, nomeadamente no que respeita a encargos com pessoal e aquisição dos bens e serviços que se revelem necessários, são suportados pela assistência técnica do Programa Operacional Mar 2020, ou através do Programa Operacional de Assistência Técnica, se necessário. Artigo 14.º Período de vigência O ITI Mar vigora até ao encerramento do último pro grama operacional que haja financiado, isolada ou con juntamente, operações na temática do mar, data em que se extingue a Comissão prevista no artigo 3.º Artigo 15.º Regiões autónomas 1 — A comissão de implementação do ITI Mar deve garantir a necessária articulação com os departamentos dos Governos Regionais dos Açores e da Madeira res ponsáveis pela implementação dos respetivos programas operacionais regionais, no sentido de assegurar a adequada monitorização das realizações na temática do mar em todo o espaço marítimo nacional. 2 — O ITI Mar pode ser implementado nas regiões au tónomas dos Açores e da Madeira, a pedido dos respetivos Governos Regionais, que devem indicar os representantes das autoridades de gestão dos respetivos programas ope racionais regionais para integrarem a comissão de imple mentação do ITI Mar. 3 — As autoridades de gestão dos programas opera cionais regionais que, nos termos previstos no número anterior, passem a integrar a comissão de implementação Diário da República, 1.ª série — N.º 181 — 16 de setembro de 2015 8145 do ITI Mar ficam sujeitas ao quadro institucional definido no presente decreto -lei, sendo equiparadas às autoridades de gestão referidas na alínea c) do n.º 1 do artigo 3.º Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de julho de 2015. — Pedro Passos Coelho — Maria Luís Casanova Morgado Dias de Albuquerque — Luís Miguel Poiares Pessoa Maduro — Maria de Assunção Oliveira Cristas Machado da Graça. Promulgado em 4 de setembro de 2015. Publique -se. O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. Referendado em 10 de setembro de 2015. O Primeiro -Ministro, Pedro Passos Coelho. Decreto Regulamentar n.º 16/2015 de 16 de setembro O Decreto Regulamentar n.º 43/87, de 17 de julho, de fine as medidas nacionais de conservação dos recursos vivos aplicáveis ao exercício da pesca em águas, quer oceânicas, quer interiores, sob soberania e jurisdição por tuguesas. Volvidos cerca de sete anos desde a última alteração do referido diploma, a experiência retirada da respetiva aplicação impõe a necessidade de proceder à atualização deste diploma a uma nova realidade da pesca, revendo as normas relativas aos requisitos e características téc nicas das embarcações, bem como as normas referentes à marcação e sinalização de artes de pesca, no sentido de as adaptar à regulamentação da União Europeia, sem prejuízo da possibilidade de prever regras específicas de marcação e identificação das artes aplicáveis ao exercício da pesca no mar territorial, águas interiores marítimas e águas interiores não -marítimas. Considerou -se ainda oportuno adaptar o regime de fre tamento de embarcações de pesca nacionais às necessida des do setor, de forma a ajustá -lo à dinâmica própria das relações contratuais subjacentes a esta atividade. Na sequência da apresentação do relatório da Comis são de Acompanhamento da Pesca com Arte Xávega, que identifica e quantifica a atividade da pesca por arte envolvente -arrastante em Portugal e apresenta propostas para a definição de objetivos económicos, ecológicos e sociais de gestão da pescaria e regras de exploração do recurso, acolhe -se, ainda, no presente diploma duas das medidas recomendadas, relacionadas com o comprimento das embarcações e a potência do motor, de modo a permitir lhes operar com segurança em zonas de navegação adversa por estarem sujeitas a rebentação ou fortes correntes. Com o propósito de melhorar as condições de segurança em que operam as embarcações da pesca local, é, igual mente, estabelecido um único limite máximo de potência para esta frota, de 100 cv ou 75 kW. No que respeita às taxas aplicáveis passa a prever -se um sistema de atualização automática das mesmas, por aplicação do índice de preços no consumidor, publicado pelo Instituto Nacional de Estatística, I. P. Por fim, é também introduzida uma alteração ao De creto Regulamentar n.º 14/2000, de 21 de setembro, que estabelece os requisitos e condições relativos à instalação e exploração dos estabelecimentos de culturas marinhas e conexos, bem como as condições de transmissão e cessa ção das autorizações e das licenças com vista a permitir a utilização de embarcações auxiliares costeiras no âmbito da exploração de estabelecimentos de culturas marinhas. Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Re giões Autónomas. Assim: Ao abrigo do disposto nos artigos 3.º, 4.º e 12.º -A do Decreto -Lei n.º 278/87, de 7 de julho, alterado pelos Decretos -Leis n.os 218/91, de 17 de junho, e 383/98, de 27 de novembro, e nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Objeto O presente diploma procede à sétima alteração ao De creto Regulamentar n.º 43/87, de 17 de julho, que define as medidas nacionais de conservação dos recursos vivos aplicáveis ao exercício da pesca em águas, quer oceânicas, quer interiores, sob soberania e jurisdição portuguesas, e à primeira alteração ao Decreto Regulamentar n.º 14/2000, de 21 de setembro, que estabelece os requisitos e condições relativos à instalação e exploração dos estabelecimentos de culturas marinhas e conexos, bem como as condições de transmissão e cessação das autorizações e das licenças. Artigo 2.º Alteração ao Decreto Regulamentar n.º 43/87, de 17 de julho Os artigos 45.º, 64.º, 67.º, 68.º, 72.º, 75.º e 78.º do De creto Regulamentar n.º 43/87, de 17 de julho, passam a ter a seguinte redação: «Artigo 45.º Marcação e identificação das artes de pesca 1 — A marcação e a identificação das artes de pesca deve obedecer às normas previstas no Regulamento de Execução (UE) n.º 404/2011, da Comissão, de 8 de abril de 2011, sendo da responsabilidade dos titulares das licenças de pesca e dos responsáveis pelo comando dos navios de pesca assegurar o seu cumprimento. 2 — Podem ser fixadas, por portaria do membro do Governo responsável pela área do mar, regras específi cas de marcação e identificação das artes aplicáveis ao exercício da pesca no mar territorial, águas interiores marítimas e águas interiores não -marítimas. 3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 — (Anterior n.º 2.) Artigo 64.º Áreas de operação das embarcações de pesca costeira 1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . a) Na área limitada a norte pelo paralelo 48°N., a oeste pelo meridiano 14°W., a sul pelo paralelo 30°N., e a leste pela costa africana, pela linha que une Orão a Almeria e pela costa europeia; b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

Decree-Law No. 200/2015 establishing the integrated territorial investment instrument on the sea area · Nelum