Decree-Law No. 20-B/2020 establishing an extraordinary and temporary support, through salary compensation, to fisherfolks as a result of the COVID-19 pandemic
صدر في 2020-05-06 · النص بتاريخ 2026-10-01
القانون العام والإرشادات الرسمية منشورة بوصفها أبحاثاً. ليست مشورة قانونية أو ضريبية أو مالية.
البحث نفسه مكتوب بالإنجليزية. العناوين والوسوم مترجمة؛ أما النتائج والاقتباسات فغير مترجمة.
عن هذا القانون
- العنوان الأصلي
- Decreto-Lei n. 20-B/2020 - Estabelece um apoio extraordinário e temporário, a título de compensação salarial, aos profissionais da pesca, em resultado da pandemia da doença COVID-19
- اللغة
- Portuguese
- النوع
- قانون
- الدولة
- البرتغال
- الموضوعات
- Fisheries and aquaculture, General
- الكلمات المفتاحية
- liability/compensation, coronavirus disease (COVID-19), public health, legal proceedings/administrative proceedings, fishery management and conservation, marine fisheries, fishing gear/fishing method
أين تقرؤه
لا يوجد رابط مصدر مسجل لهذا القانون.
النص
نص القانون نفسه، مادةً مادة، كما هو محفوظ. لكل مادة رابطها.
Artigo 1.º Objeto O presente decreto-lei estabelece um regime excecional e temporário, a título de compensação salarial, aos profissionais da pesca que fiquem impedidos do exercício da sua atividade atendendo às paragens forçadas decorrentes da pandemia da doença COVID-19.
Artigo 2.º Atribuição de compensação salarial 1 — Aos profissionais da pequena pesca referidos no n.º 14 do artigo 3.º do Regulamento (UE) n.º 508/2014, de 15 de maio, relativo ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, é atribuída uma compensação salarial, desde que, nos termos do presente decreto-lei: a) Seja comprovado o impedimento do exercício da faina, decorrente de um registo de que- bra do valor do pescado igual ou superior a 40 % face ao período homólogo de um dos dois anos anteriores; ou b) Seja comprovada a dificuldade de recrutamento de tripulações por motivo de isolamento profilático decorrente da pandemia da doença COVID-19. Diário da República, 1.ª série N.º 88 6 de maio de 2020 Pág. 5-(7) 2 — O montante da compensação salarial a atribuir é calculado de acordo com os critérios pre- vistos nos n.os 1 e 5 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 311/99, de 10 de agosto, na sua redação atual. 3 — O disposto no presente artigo aplica-se ainda, com as necessárias adaptações: a) Aos viveiristas, titulares individuais de licenças de exploração aquícola com declaração de produção num dos dois últimos anos; b) Aos pescadores licenciados para a pesca apeada e apanhadores, titulares de licença válida, quando exerçam a atividade em regime de exclusividade.
Artigo 3.º Subsidiariedade e proibição de acumulação O regime de compensação salarial previsto no presente decreto-lei é subsidiário relativamente a outros regimes de apoio financeiro e não é cumulável com qualquer apoio financeiro com a mesma finalidade, prestação substitutiva do rendimento ou subsídio de formação.
Artigo 4.º Candidatura 1 — A candidatura ao pagamento de compensação salarial é dirigida ao Fundo de Com- pensação Salarial dos Profissionais da Pesca, doravante designado por Fundo, criado pelo Decreto-Lei n.º 311/99, de 10 de agosto, na sua redação atual. 2 — A candidatura é apresentada no prazo máximo de 90 dias a contar da data em que se verificarem os requisitos referidos no n.º 1 do artigo 2.º 3 — A candidatura é elegível se o impedimento se verificar em data posterior a 18 de março.
Artigo 5.º Prova de ausência de rendimentos A prova da ausência de rendimentos é feita mediante consulta dos dados disponíveis na Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos relativos à atividade de pesca, que comprovem a inatividade no período de referência e ainda através de declaração do requerente ou do respetivo empregador, consoante aplicável, da qual conste a razão e o período de ausência de rendimentos.
Artigo 6.º Pagamento 1 — O pagamento da compensação salarial é efetuado pelo Fundo. 2 — O pagamento da compensação salarial fica limitado às disponibilidades orçamentais do Fundo e à cobertura de um período até ao limite de 60 dias por ano, sem prejuízo do período de compensação atribuído por outros motivos nos termos do Decreto-Lei n.º 311/99, de 10 de agosto, na sua redação atual. 3 — O Fundo assume a responsabilidade pelo pagamento à Segurança Social dos valores equivalentes às contribuições e quotizações de cada beneficiário da compensação salarial prevista no presente decreto-lei.
Artigo 7.º Beneficiários de compensações atribuídas pelo Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas 1 — O Fundo assume a responsabilidade pelo pagamento dos valores equivalentes às contri- buições e quotizações devidas à Segurança Social pelos beneficiários de compensações atribuídas Diário da República, 1.ª série N.º 88 6 de maio de 2020 Pág. 5-(8) pelo Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas pela cessação temporária decorrente da crise epidemiológica, à taxa que seja aplicável ao regime de segurança social em que os respetivos beneficiários estejam enquadrados. 2 — O pagamento a que se refere o número anterior é efetuado durante o mês de dezembro de 2020, fica limitado às disponibilidades orçamentais do Fundo e à cobertura de um período até ao má- ximo de 60 dias por ano, sem prejuízo do período de compensação atribuído nos termos do presente decreto-lei por outros motivos, e incide sobre o valor correspondente à retribuição mínima mensal.
Artigo 8.º Aplicação subsidiária Em tudo o que não esteja especialmente previsto no presente decreto-lei, é aplicável subsi- diariamente o disposto no Decreto-Lei n.º 311/99, de 10 de agosto, na sua redação atual.
Artigo 9.º Entrada em vigor O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de abril de 2020. — António Luís Santos da Costa — Mário José Gomes de Freitas Centeno — Ana Manuel Jerónimo Lopes Correia Mendes Godinho — Ricardo da Piedade Abreu Serrão Santos. Promulgado em 5 de maio de 2020. Publique-se. O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA. Referendado em 5 de maio de 2020. O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa. 113226452 www.dre.pt