Decree-Law No. 199/2008 regulating nominal quantities for pre-packaged products, establishing compulsory ranges for wines and spirits
صدر في 2008-10-08 · النص بتاريخ 2026-10-01
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- العنوان الأصلي
- Decreto-Lei n.º 199/2008: Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2007/45/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Setembro, que estabelece as regras relativas às quantidades nominais aplicáveis a produtos pré-embalados, estabelecendo gamas obrigatórias para vinhos e bebidas espirituosas.
- اللغة
- Portuguese
- النوع
- قانون
- المنظمة
- European Union
- الدولة
- البرتغال
- الموضوعات
- Food and nutrition
- الكلمات المفتاحية
- standards, packaging/labelling, beverages, viticulture/oenological practices
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Diário da República, 1.ª série — N.º 195 — 8 de Outubro de 2008 7133 Z on as m en os s en sí ve is — Á gu as c os te ir as R eg iã o hi dr og rá fic a (D ec re to L ei n .º 34 7/ 20 07 , de 1 9 de O ut ub ro ) N om e D el im ita çã o da z on a C oo rd en ad as (m et ro s) M P R H 5 A — C ab o da R oc a/ Es to ril . . . . . . . . . . . . . . . . Á gu as c os te ira s, s itu ad as e m fr en te à z on a ro ch os a en tre o c ab o da R oc a e Es to ril . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 81 2 87 20 2 47 4 R H 1 0 B — M ad ei ra . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . To da s as á gu as c os te ira s da il ha d a M ad ei ra . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . R H 1 0 C — P or to S an to . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . To da s as á gu as c os te ira s da il ha d e Po rto S an to . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . N ot a. — S is te m a de c oo rd en ad as : p ro je cç ão G au ss d o D at um G eo dé si co H ay fo rd d e Li sb oa M ili ta r. MINISTÉRIO DA ECONOMIA E DA INOVAÇÃO Decreto-Lei n.º 199/2008 de 8 de Outubro Em 19 de Dezembro de 1974 foi adoptada a Direc tiva n.º 75/106/CEE, do Conselho, relativa à aproxima ção das legislações dos Estados membros respeitantes ao pré -acondicionamento em volume de certos líquidos em pré -embalagens. Posteriormente, a Directiva n.º 76/211/CEE do Conse lho, de 20 de Janeiro, veio estabelecer os requisitos me trológicos para os produtos não abrangidos pela Directiva n.º 75/106/CEE. Em 15 de Janeiro de 1980 foi adoptada a Directiva n.º 80/232/CEE relativa à aproximação das legislações dos Estados membros respeitantes às gamas de quantidades nominais e de capacidades nominais admitidas para os produtos abrangidos pela Directiva n.º 76/211/CEE. As Directivas n.os 75/106/CEE, 76/211/CEE e 80/232/CEE já se encontram transpostas para o direito interno pelo Decreto -Lei n.º 310/91, de 17 de Agosto, regulamentado pelas Portarias n.os 1198/91, de 18 de De zembro, e 359/94, de 7 de Junho. Entretanto, as alterações das preferências dos consu midores e a inovação no domínio da pré -embalagem e da venda a retalho concorreram para uma revisão da adequa bilidade dessa legislação. Uma avaliação de impacte a nível comunitário permitiu concluir que as quantidades nominais não deverão, em re gra, ser objecto de regulamentação exceptuando, contudo, alguns sectores como o do vinho e das bebidas espirituosas 7134 Diário da República, 1.ª série — N.º 195 — 8 de Outubro de 2008 de produtos pré -embalados, por motivos relacionados com as quantidades nominais da embalagem. Artigo 4.º Introdução no mercado e livre circulação de determinados produtos 1 — Os produtos enumerados no n.º 2 do anexo I e apresentados em pré -embalagens nos intervalos enumera dos no n.º 1 do referido anexo só podem ser colocados no mercado se forem pré -embalados nas quantidades nominais referidas no n.º 1 do anexo I. 2 — O controlo metrológico das quantidades dos produ tos pré -embalados é estabelecido de acordo com a Portaria n.º 1198/91, de 18 de Dezembro. 3 — Os pré -embalados devem obedecer, na sua comer cialização, às seguintes condições gerais: a) O seu conteúdo efectivo não deve ser inferior, em média, à quantidade nominal nele marcada; b) A proporção de pré -embalados com um erro, por defeito, superior ao erro admissível definido no regulamento de con trolo metrológico aplicável deve permitir aos lotes satisfazer os critérios de avaliação definidos no mesmo regulamento; c) Nenhum pré -embalado deve ter um erro, por defeito, superior ao dobro do erro admissível. Artigo 5.º Inscrições e marca de conformidade 1 — Qualquer pré -embalado fabricado de acordo com a presente regulamentação deve conter na embalagem as seguintes inscrições, apostas de tal modo que sejam inde léveis, facilmente legíveis e visíveis na pré -embalagem nas condições habituais de apresentação: a) A quantidade nominal deve ser seguida do símbolo da unidade de medida utilizada, ou eventualmente do seu nome, em conformidade com o Decreto -Lei n.º 238/94, de 19 de Setembro, que estabelece o sistema de unidades de medida legais e deve ser expressa em unidades previstas ou seus múltiplos e submúltiplos, por meio de algarismos com altura mínima de: i) 6 mm se a quantidade nominal for superior a 1 kg ou 1 l; ii) 4 mm se estiver compreendida entre 1 kg ou 1 l inclusive e 200 g ou 200 ml exclusive; iii) 3 mm se estiver compreendida entre 200 g ou 200 ml inclusive e 50 g ou 50 ml exclusive; iv) 2 mm se for igual ou inferior a 50 g ou 50 ml; b) Uma marca ou inscrição que permita ao serviço compe tente identificar o acondicionador, aquele que mandou fazer o acondicionamento ou o importador, estabelecidos na UE; c) A marca de conformidade «e», que deve obedecer ao grafismo indicado no anexo II e ser colocada no mesmo campo visual que a indicação da quantidade nominal, cer tificando, sob responsabilidade do acondicionador ou do importador, que a embalagem satisfaz as disposições do presente decreto -lei. 2 — A entidade cujo nome, firma ou denominação social figure no rótulo do pré -embalado, o embalador ou o impor tador, deve dotar -se dos meios indispensáveis à execução das medições, correcções e ajustamentos necessários ao cumprimento do disposto no presente decreto -lei. que apresenta características específicas e onde, no in teresse dos consumidores, é mais adequado manter, por agora, quantidades nominais obrigatórias. Neste sentido, em 5 de Setembro de 2007, foi adoptada a Directiva n.º 2007/45/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, que revoga as Directivas n.os 75/106/CEE e 80/232/CEE, do Conselho, e altera a Directiva n.º 76/211/CEE, pelo que se torna necessário proceder à sua transposição para o direito interno. Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Re giões Autónomas. Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons tituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Objecto e âmbito 1 — O presente decreto -lei define as condições gerais de comercialização dos produtos pré -embalados e estabelece as regras relativas às quantidades nominais aplicáveis aos produtos pré -embalados transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2007/45/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Setembro. 2 — O presente decreto -lei aplica -se a todos os produtos pré -embalados, destinados à comercialização em quantida des ou capacidades nominais unitárias iguais ou superiores a 5 g ou 5 ml e iguais ou inferiores a 10 kg ou 10 l. 3 — O presente decreto -lei não se aplica aos produtos enumerados no n.º 2 do anexo I, vendidos em lojas francas para consumo fora da União Europeia. Artigo 2.º Definições Para efeitos do presente decreto -lei e demais legislação complementar, considera -se: a) «Produto pré -embalado ou pré -embalado» o produto cujo acondicionamento foi efectuado antes da sua exposição para venda ao consumidor em embalagem que solidariamente com ele é comercializada, de tal modo que a quantidade de produto contido na embalagem tenha um valor previamente escolhido e não possa ser alterada sem que a embalagem seja aberta ou sofra uma alteração perceptível; b) «Embalagem» o recipiente de qualquer tipo ou in vólucro que se destine a conter, acondicionar ou proteger o produto; c) «Pré -embalagem» o conjunto de um produto e da embalagem individual na qual ele é pré -embalado; d) «Quantidade nominal» a massa ou volume marcado num pré -embalado e nele supostamente contido; e) «Capacidade nominal» a massa ou volume marcado num pré -embalado e que poderá conter; f) «Conteúdo efectivo» a quantidade de produto (massa ou volume) que o pré -embalado contém realmente; g) «Erro por defeito num pré -embalado» a diferença para menos entre o conteúdo efectivo e a quantidade nominal; h) «Pré -embalado colectivo» o produto pré -embalado constituído por dois ou mais pré -embalados individualizáveis. Artigo 3.º Livre circulação de mercadorias À excepção do disposto nos artigos 4.º e 6.º, não é per mitido recusar, proibir ou restringir a colocação no mercado Diário da República, 1.ª série — N.º 195 — 8 de Outubro de 2008 7135 3 — A entidade responsável conservará os documentos comprovativos das operações referidas no número anterior nos prazos seguintes: a) Um ano, para produtos com prazo de validade até 3 meses; b) Três anos, para produtos com prazos de validade entre 3 e 18 meses; c) Cinco anos, para produtos com prazo de validade mínimo superior a 18 meses. Artigo 6.º Embalagens aerossóis 1 — As embalagens aerossóis devem conter a indica ção da sua capacidade nominal total, a qual não se deverá confundir com o volume nominal do conteúdo. 2 — Para os produtos vendidos em embalagens ae rossóis não é obrigatória a indicação do peso nominal do conteúdo, não obstante o disposto na alínea e) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto -Lei n.º 108/92, de 2 de Junho, relativo às medidas de prevenção dos perigos que determinadas embalagens aerossóis podem ocasionar. Artigo 7.º Embalagens múltiplas e pré -embalados constituídos por embalagens individuais que não sedestinam a ser vendidas individualmente 1 — Para efeitos do artigo 4.º, nos casos em que dois ou mais pré -embalados individuais formem uma embalagem múltipla, as quantidades nominais especificadas no n.º 1 do anexo I aplicam -se a cada pré -embalado individual. 2 — Quando um pré -embalado é constituído por duas ou mais embalagens individuais que não se destinam a ser vendidas individualmente, as quantidades nominais especi ficadas no n.º 1 do anexo I aplicam -se ao pré -embalado. Artigo 8.º Fiscalização 1 — Sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades, a fiscalização do cumprimento do dis posto no presente decreto -lei é efectuada pela Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE), a quem compete a instrução dos processos de contra -ordenação, devendo ser -lhe enviados os autos de notícia das infracções verificadas quando levantados por outras entidades. 2 — Sempre que o julguem necessário para o exercício das suas funções, as entidades fiscalizadoras podem soli citar o auxílio de quaisquer outras autoridades. Artigo 9.º Importação 1 — No âmbito das suas atribuições, compete às au toridades aduaneiras verificar, nos termos do disposto no Regulamento (CE) n.º 339/93, do Conselho, de 8 de Fevereiro, que os produtos enumerados no artigo 4.º de clarados para introdução em livre prática e no consumo se encontram em conformidade com as disposições do presente decreto -lei. 2 — Verificada a não conformidade, a Direcção -Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo (DGAIEC) suspenderá o desalfandegamento do produto em causa, de acordo com os procedimentos previstos no Regulamento referido no número anterior. Artigo 10.º Contra -ordenações 1 — A infracção ao disposto nos artigos 4.º a 7.º consti tui contra -ordenação punível com as seguintes coimas: a) De € 125 a € 2500, se o infractor for pessoa singular; b) De € 250 a € 15 000, se o infractor for pessoa co lectiva. 2 — A tentativa e a negligência são puníveis, sendo os limites referidos no número anterior reduzidos para metade. 3 — A aplicação das coimas previstas nos números anteriores e das sanções acessórias identificadas no regime ilícito de mera ordenação social compete à Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria Económica e de Publi cidade (CACMEP). 4 — A receita resultante da aplicação das coimas e san ções previstas nos n.os 1 a 3 reverte em: a) 60 % para o Estado; b) 10 % para a entidade autuante; c) 10 % para a entidade que procede à instrução do processo de contra -ordenação; d) 10 % para a CACMEP; e) 10 % para a Direcção -Geral das Actividades Eco nómicas (DGAE). Artigo 11.º Controlo metrológico Compete ao Instituto Português da Qualidade (IPQ) desenvolver, supervisionar e coordenar o exercício do controlo metrológico no território nacional, podendo esta competência ser delegada na Direcção Regional do Mi nistério da Economia e Inovação da área do embalador ou importador e em entidades de qualificação reconhecida. Artigo 12.º Acompanhamento da aplicação do diploma A Direcção -Geral das Actividades Económicas (DGAE) acompanha a aplicação global do presente decreto -lei, propondo as medidas necessárias à prossecução dos seus objectivos e as que se destinem a assegurar a ligação com a Comissão Europeia e com os outros Estados membros da União Europeia. Artigo 13.º Regiões Autónomas O presente decreto -lei aplica -se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das adaptações que possam ser introduzidas através de diploma regional adequado. Artigo 14.º Norma revogatória 1 — São revogados o Decreto -Lei n.º 310/91, de 17 de Agosto, e a Portaria n.º 359/94, de 7 de Junho. 2 — A remissão na Portaria n.º 1198/91, de 18 de De zembro, para o Decreto -Lei n.º 310/91, de 17 de Agosto, considera -se feita para o presente decreto -lei. 7136 Diário da República, 1.ª série — N.º 195 — 8 de Outubro de 2008 Artigo 15.º Entrada em vigor O presente decreto -lei entra em vigor a 11 de Abril de 2009. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 31 de Julho de 2008. — José Sócrates Carvalho Pinto de Sou sa — Luís Filipe Marques Amado — Carlos Manuel Baptista Lobo — António José de Castro Guerra — Jaime de Jesus Lopes Silva. Promulgado em 18 de Setembro de 2008. Publique -se. O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. Referendado em 19 de Setembro de 2008. O Primeiro -Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa. ANEXO I Gamas das quantidades nominais do conteúdo das pré -embalagens 1 — Produtos vendidos a volume (quantidade em mi lilitros): Vinho tranquilo — no intervalo de 100 ml a 1500 ml, apenas as seguintes oito quantidades nominais: 100 ml; 187 ml; 250 ml; 375 ml; 500 ml; 750 ml; 1000 ml, e 1500 ml; «Vin jaune» — no intervalo de 100 ml a 1500 ml, apenas a seguinte quantidade nominal: 620 ml; Vinho espumante — no intervalo de 125 ml a 1500 ml, apenas as seguintes cinco quantidades nominais: 125 ml; 200 ml; 375 ml; 750, e 1500 ml; Vinho licoroso — no intervalo de 100 ml a 1500 ml, apenas as seguintes sete quantidades nominais: 100 ml; 200 ml; 375 ml; 500 ml; 750 ml; 1000 ml, e 1500 ml; Vinho aromatizado — no intervalo de 100 ml a 1500 ml, apenas as seguintes sete quantidades nominais: 100 ml; 200 ml; 375 ml; 500 ml; 750 ml; 1000 ml, e 1500 ml; Bebidas espirituosas — no intervalo de 100 ml a 2000 ml, apenas as seguintes nove quantidades nominais: 100 ml; 200 ml; 350 ml; 500 ml; 700 ml; 1000 ml; 1500 ml; 1750 ml, e 2000 ml. 2 — Definições dos produtos: Vinho tranquilo — vinho na acepção da alínea b) da parte XII do anexo I do Regulamento (CE) n.º 1234/2007, do Con selho, de 22 de Outubro, que estabelece COM única (1) e do n.º 1 do anexo IV do Regulamento (CE) n.º 479/2008, do Con selho, de 29 de Abril de 2007, que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola (2) (código NC ex 2204); «Vin jaune» — vinho na acepção da alínea b) da parte XII do anexo I do Regulamento (CE) n.º 1234/2007 (código NC ex 2204) e do n.º 1 do anexo IV do Regulamento (CE) n.º 479/2008, com a denominação de origem: «Côtes du Jura», «Arbois», «L’Etoile» e «Château -Chalon», apresentado em garrafas na acepção do n.º 3 do anexo I do Regulamento (CE) n.º 753/2002, da Comissão, de 29 de Abril, que fixa certas normas de execu ção do Regulamento (CE) n.º 1493/99, do Conselho, no que diz respeito à designação, denominação, apresentação e protecção de determinados produtos vitivinícolas (3); Vinho espumante — vinho na acepção da alínea b) da parte XII do anexo I do Regulamento (CE) n.º 1234/2007, e do n.os 4, 5, 6, 7, 8 e 9 do anexo IV do Regulamento (CE) n.º 479/2008 (código NC 2204 10); Vinho licoroso — vinho na acepção da alínea b) da parte XII do anexo I do Regulamento (CE) n.º 1234/2007, e do n.º 3 do anexo IV do Regulamento (CE) n.º 479/2008 (código NC 2204 21 a 2204 29); Vinho aromatizado — vinho aromatizado na acepção da alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º do Regulamento (CEE) n.º 1601/91, do Conselho, de 10 de Junho, que estabelece as regras gerais relativas à definição, designação e apresen tação dos vinhos aromatizados, das bebidas aromatizadas à base de vinho e dos cocktails aromatizados de produtos vitivinícolas (4) (código NC 2205); Bebidas espirituosas — bebidas espirituosas na acepção do n.º 1 do artigo 2.º do Regulamento (CE) n.º 110/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Janeiro, relativo à definição, designação, apresentação, rotulagem e protecção das indicações geográficas das bebidas espi rituosas (5) (código NC 2208). (1) JOUE, n.º L 229, de 16 de Novembro de 2007, p. 1. Regula mento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 361/2008 (JOUE, n.º L 121, de 7 de Maio de 2008, p. 1). (2) JOUE, n.º L 148, de 6 de Junho de 2008, p. 1. (3) JO, n.º L 118, de 4 de Maio de 2002, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 382/2007 (JO, n.º L 95, de 5 de Abril de 2007, p. 12). (4) JO, n.º L 149, de 14 de Junho de 1991, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 2005. (5) JOUE, n.º L 39, de 12 de Fevereiro de 2008, p. 16. ANEXO II Marca de conformidade 1 — A marca de conformidade é constituída pela letra «e», de acordo com o seguinte grafismo: 2 — No caso de redução ou de ampliação da marca de conformidade «e», devem ser respeitadas as proporções resultantes do grafismo graduado acima indicado. 3 — A letra minúscula «e» deve ter uma altura mínima de 3 mm. MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, DO DESENVOLVIMENTO RURAL E DAS PESCAS Portaria n.º 1127/2008 de 8 de Outubro Pela Portaria n.º 1240/2002, de 6 de Setembro, foi criada a zona de caça municipal de Almeida (processo n.º 3128 AFN), situada no município de Almeida, válida até 6 de Setembro de 2008, e transferida a sua gestão para a Junta de Freguesia de Almeida.