Decree-Law No. 198/80 creating the Natural Park of 'Paul do Boquilobo'
صدر في 1980-06-24 · النص بتاريخ 2026-10-01
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عن هذا القانون
- العنوان الأصلي
- Decreto-Lei n.º 198/80: Cria a Reserva Natural Parcial do Paul do Boquilobo.
- اللغة
- Portuguese
- النوع
- قانون
- المنظمة
- European Union
- الدولة
- البرتغال
- الموضوعات
- Wild species and ecosystems
- الكلمات المفتاحية
- protected area, hunting/capture, zoning, enforcement/compliance, protection of species, biodiversity
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Decreto-Lei n.º 198/80 de 24 de Junho A área do Paul do Boquilobo, situada junto do rio Almonda, nas imediações da Golegã, apresenta características notáveis como habitat de elevado interesse para a fauna e por isso mesmo se impõe a sua protecção através da instituição de uma reserva natural parcial. Merecem especial relevo as seguintes características da área em causa: 1) Existência de dois maciços de salgueiros, num dos quais está instalada a maior colónia de garças da Península Ibérica, constituindo o outro habitat potencial de expansão ou recurso para aquela colónia; 2) Uma zona permanentemente alagada na margem direita do rio com grande densidade de vegetação aquática, constituindo importantíssimo local de nidificação da fauna aquática; 3) Uma extensa zona de caniçal de grande valor para a fauna paleárctica invernante em Portugal, com especial referência para os patos. Nesta área se concentra o mais importante núcleo de anatídeos em Portugal. Nestes termos: O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º É criada, ao abrigo do artigo 1.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 613/76, de 27 de Julho, a Reserva Natural Parcial do Paul do Boquilobo. Art. 2.º A área da Reserva Natural Parcial do Paul do Boquilobo é definida pelos limites cartografados no mapa anexo ao presente diploma, que são os seguintes: Norte: o caminho dos Canteiros, entre o rio Almonda e a vala Real, e o seu prolongamento para oeste, desde o caminho de ferro; a vala do Couto do Doutor e o seu prolongamento, denominado «vala do Pé da Galinha», entre a vala Real e a vala da Pereira. Leste: a vala da Pereira, para sul, desde a confluência da vala do Pé da Galinha até ao ponto donde parte um caminho, à esquerda; este caminho até ao ponto em que se junta à vala do Valadão. Uma linha para sul, unindo este ponto ao ponto em que um caminho que parte da estrada nacional n.º 365, a norte do cruzamento com o rio Almonda, flecte para leste; este caminho até à estrada nacional n.º 365. Sul: a estrada nacional n.º 365, desde a bifurcação do caminho atrás referido até ao monte denominado «Broa», na margem direita do rio Almonda; o caminho que, partindo deste monte, vai até à Quinta do Mirante e o seu prolongamento para noroeste até ao caminho de ferro (antiga passagem de nível). Oeste: o caminho de ferro, para norte, desde a antiga passagem de nível até a um ponto situado no enfiamento do caminho dos Canteiros. Art. 3.º - 1 - Na área da Reserva Natural Parcial do Paul do Boquilobo ficam definidas as seguintes zonas, com utilização específica, de acordo com o mapa anexo ao presente diploma: a) Zona de protecção integral: Norte: o caminho dos Canteiros, entre o rio Almonda e a vala Real; a vala da Mota Travessa, entre a vala Real e a vala do Golfal. Leste: o caminho que parte, para sul, da confluência da vala da Mota Travessa com a vala do Golfal, cruza a vala da Pereira até ao ponto em que se junta à vala do Valadão; a vala do Valadão, desde o ponto atrás referido para jusante, até à confluência com a vala Real, local denominado «Portas Velhas»; a vala da Sangria, desde o local denominado «Portas Velhas» até à sua confluência no rio Almonda. Sul: o curso do rio Almonda, para montante, desde a confluência da vala da Sangria até ao local denominado «Porto Miranda»; o caminho que parte deste ponto em direcção às casas da Quinta do Miranda, até ao ponto em que, do seu lado norte, a terra começa a ser agricultada. Oeste: o limite da área agricultada, para norte, até a intercepção com o caminho de ferro; o caminho de ferro, para norte, até ao cruzamento com um caminho sem nome que separa a área alagada das terras de cultura; este caminho entre o caminho de ferro e o rio Almonda; o curso do rio Almonda, para montante, até ao caminho dos Canteiros. b) Zona de uso extensivo, tendo como limites exteriores os descritos no artigo 2.º 2 - A Reserva Natural Parcial do Paul do Boquilobo será sinalizada no terreno por placas de modelos aprovados pelo Secretário de Estado do Ordenamento e Ambiente. Art. 4.º - 1 - Na zona de protecção integral é expressamente interdito, constituindo contravenção, o acesso de pessoas, bem como qualquer tipo de actividade. 2 - A proibição de acesso constante do número anterior não abrange: a) As pessoas quando em serviço da Reserva; b) Os agentes das autoridades com jurisdição na área, em missão de serviço; c) Os visitantes com fins científicos ou outros de interesse relevante, devidamente credenciados pelo director da Reserva. 3 - Em casos excepcionais devidamente reconhecidos pelo director, ouvidos o conselho geral e a comissão científica da Reserva, será permitida na zona de protecção integral: a) A captura de animais, plantas, material geológico ou pedológico exclusivamente com fins científicos; b) Qualquer outra actividade consentânea com a gestão adequada dos recursos desta zona. Art. 5.º Na zona de uso extensivo é interdito: a) Qualquer forma de caça ou captura de espécies animais fora dos casos especiais que o director, ouvidos o conselho geral e a comissão científica da Reserva, venha a ressalvar, especificamente, por motivos ponderosos; b) Destruir ou danificar ninhos e apanhar ovos; c) Colher plantas ou parte de plantas, salvo nas operações de limpeza de espécies vegetais ou incluídas nos planos de exploração aprovados pelo director, ouvidos o conselho geral e a comissão científica da Reserva; d) Introduzir espécies animais ou vegetais exóticas; e) Fazer lume fora dos locais para o efeito eventualmente estabelecidos; f) Abandonar detritos ou quaisquer formas de lixo fora dos locais destinados a esse fim; g) Proceder a qualquer alteração do relevo natural, excepto as que se destinem aos fins da própria Reserva, desde que autorizadas pelo conselho geral e pela comissão científica; h) A utilização de qualquer tipo de veículo terrestre ou embarcação, excepto quando em missão de serviço para a Reserva, para o exercício das actividades de exploração agrícola ou por motivos fortemente imperativos. Art. 6.º É proibido em toda a área da Reserva Natural Parcial do Paul do Boquilobo: a) O sobrevoo por aeronaves que circulem com o tecto de voo inferior a 200 m; b) A utilização de aparelhos de amplificação sonora e de radiodifusão, excepto quando usados no interior de edifícios; c) Construir, reconstruir, ampliar ou alterar construções existentes, bem como efectuar qualquer obra de aterro ou escavação e drenagem sem autorização prévia do director, ouvido o conselho geral e em casos devidamente fundamentados. Art. 7.º - 1 - As infracções ao disposto nos artigos anteriores, sem prejuízo de outras sanções aplicáveis, de acordo com a legislação geral em vigor, são punidas pelo director da Reserva com as seguintes multas: a) 1000$00 a 10000$00, as do artigo 7.º e da alínea d) do artigo 6.º; b) 5000$00 a 25000$00, as do n.º 1 do artigo 4.º; c) 5000$00 a 50000$00, as das alíneas a) e c) do artigo 6.º 2 - Por proposta do director da Reserva, ouvido o conselho geral, a actualização das multas efectuar se-á, se necessário, durante o mês de Janeiro dos anos pares, mediante despacho do membro do Governo que superintender no ordenamento e ambiente. 3 - A aplicação da multa prevista na alínea c) do artigo 6.º não exonera o infractor da obrigação de demolir as obras ou trabalhos efectuados. 4 - Se o infractor, tendo sido notificado, não demolir as obras ou trabalhos efectuados no prazo que lhe for assinalado, o director da Reserva mandará proceder à demolição coerciva, a obras necessárias para reposição do estado anterior ou, não havendo lugar a demolição, à reposição do estado anterior, tudo à custa do infractor. 5 - Quando o infractor não pague voluntariamente as despesas no prazo de trinta dias contados da notificação, por carta registada, a cobrança será efectuada por via judicial, servindo o auto e nota de despesas de título executivo. Art. 8.º - 1 - A fiscalização compete: a) Aos vigilantes do Serviço Nacional de Parques, Reservas e Património Paisagístico; b) Aos guardas florestais da Direcção-Geral do Ordenamento e Gestão Florestal; c) A todas as entidades representadas no conselho geral da Reserva Natural Parcial do Paul do Boquilobo. 2 - O policiamento é da competência da comissão venatória regional, da GNR e dos guardas florestais. 3 - A administração do domínio público hidrico na área da Reserva será exercida pelas autoridades a que estiver atribuída, sem prejuízo nem interferência de competência. 4 - As infracções ao disposto neste diploma serão participadas pelos agentes aos seus superiores hierárquicos, que os encaminharão, para decisão, ao director da Reserva. Art. 9.º - 1 - A Reserva Natural Parcial do Paul do Boquilobo, de acordo com o Decreto n.º 4/78, de 11 de Janeiro, disporá dos seguintes órgãos e serviços responsáveis pela sua gestão: a) Director; b) Conselho geral; c) Comissão científica; d) Serviços técnicos. 2 - Do conselho geral farão parte, além do director, um representante indicado por cada uma das seguintes entidades: Câmara Municipal da Golegã; Direcção-Geral do Ordenamento e Gestão Florestal; Direcção-Geral dos Recursos e Aproveitamentos Hidráulicos; Instituto de Gestão e Estruturação Fundiária; Junta de Freguesia de Azinhaga, e um vogal da comissão científica. 3 - Da comissão científica farão parte, além do director da Reserva, os representantes indicados pelo Instituto Superior de Agronomia e pela Faculdade de Ciências. 4 - Os serviços administrativos da Reserva ficarão a cargo dos Serviços Centrais do Serviço Nacional de Parques, Reservas e Património Paisagístico. Art. 10.º - 1 - As despesas resultantes da execução do presente diploma e, bem assim, as que resultem da necessidade de dar cumprimento às finalidades para que a Reserva foi criada serão suportadas pelas verbas adequadas do orçamento do Serviço Nacional de Parques, Reservas e Património Paisagístico. 2 - Exceptuam-se as despesas com a exploração agrícola, bem como as relativas a obras de hidráulica da Direcção-Geral dos Recursos e Aproveitamentos Hidráulicos, ou outras não previstas no plano de gestão da Reserva, despesas cuja origem se deve a intervenções devidamente autorizadas pela Secretaria de Estado do Ordenamento e Ambiente. Art. 11.º Por portaria do membro do Governo que superintender no ordenamento e ambiente ou do respectivo Ministro, poderá ser criada uma zona de protecção à Reserva, na qual serão aplicadas, no todo ou em parte, as medidas restritivas e punitivas previstas neste diploma. Art. 12.º As dúvidas que suscitarem a execução e interpretação do presente diploma serão resolvidas por despacho do membro do Governo que superintender no ordenamento e ambiente e dos titulares de outros departamentos de Estado interessados. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de Maio de 1980. - Diogo Pinto de Freitas do Amaral. Promulgado em 2 de Junho de 1980. Publique-se. O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. (ver documento original)