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قوانين البرتغال

Decree-Law No. 195/84 concerning the transport and landing of treated fish

صدر في 1984-06-11 · النص بتاريخ 2026-10-01

القانون العام والإرشادات الرسمية منشورة بوصفها أبحاثاً. ليست مشورة قانونية أو ضريبية أو مالية.

البحث نفسه مكتوب بالإنجليزية. العناوين والوسوم مترجمة؛ أما النتائج والاقتباسات فغير مترجمة.

عن هذا القانون

اللغة
Portuguese
النوع
قانون
المنظمة
European Union
الدولة
البرتغال
الموضوعات
Food and nutrition
الكلمات المفتاحية
processing/handling, fish products, transport/storage

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  1. J SfRlf:' - N." 135 - 11-6-1984 MIIN,IST£RIOS GAS F'INA,NCAS E DO PLAN:O, DO COM£R,CiO E TUfUSMO E DO MAR Decreto-Lei R.O 195/84 de 11 de Junho o alargamento das areas maritimas submetidas a jurisdicao exclusiva dos paises costeiros teve como consequencia, em certos casos, a impossibilidade abso luta e, noutros, a reducao drastica das actividades de captura de uma parte importante das unidades de pesca longinqua que, tradicionalmente, operavam naquelas areas. Actualmente, os montantes das quotas de pesca e, entre elas, muito especialmente as de bacalhau, atri buidas a Portugal, quer por paises estrangeiros quer por organizacoes internacionais, situam-se a nfveis muito inferiores aos que seriam necessaries a viabiliza c;ao economica da exploracao de totalidade das uni dades de pesea Ionginqua qualificada para operarem nas areas para as quais sao licenciadas. Impoe-se, assim, que sejam tomadas medidas ade quadas de reorientacao, quando possivel, ou de rees truturacao das frotas, nomeadamente atraves do abate daquelas unidades que, pela sua idade, sao manifesta mente obsoletas. . Desde a publicacao do Decreta-Lei n." 1/81, de 7 de Janeiro, tern side, ao abrigo deste diploma, auto rizadas e realizadas, pelas unidades de pesca, opera coes de complementacao de captura das quotas atribui das, por via de aquisicao de pescado de origem estran geira. Contudo, a dificuldade de regulamentacao do citado diploma e a necessidade de uma progressiva harmoni zacao do ordenamento juridico nacional com as normas comuniturias da CEE impoem a sua substituicao, Com 0 objectivo de proporcionar condicoes favora veis a reestruturacao das frotas, com minimizacao dos respectivos custos financeiros e sociais, a publicacao do presente decreta-lei tern em vista a manutencao, em termos transitorios, da possibilidade de realizacao de opcracocs de complernentos de captura, a par da aplicacao de urn regime aduaneiro excepcional, aos produtos delas provenientes desearregados em portos nacionais. Nestes termos, usando da autorizacao legislativa conferida pela alinea i) do artigo 19.° da Lei n." 42/ 83, de ')l de Dezernbro, 0 Governo decreta, nos ter mos da alinea b) do n." I do artigo 201." da Consti tui<;ao, 0 seguinte: Arrigo 1." as armadores de ernbarcacoes de pesca nacionais qualificadas para exercerem actividades de captura em pesqueiros exteriores e nao contiguos as areas maritimas sob jurisdicao portuguesa podem ser autorizados a adquirir, para transporte e descarga em portos nacionais, pescado processado, com excep \fao do bacalhau salgado seco, ou para processamento a bordo. desde que: a) Tenham as suas actividades de captura restrin gidas quantitativamente no quadro de acor dos ou convencoes internacionais de que Portugal faz parte; b) A limitacao das suas actividades a captura das partes das quotas que Ihes forem atribuidas inviabilize economicamente a exploracao das respectivas unidades: 1844-(11) c) As aquisrcoes se efectuem em paises situ ados na area de actividade das respectivas em barcacoes, Art. 2." Poderao igualmente os armadores de embar cacoes de pesca nacionais ser autorizados a constituir associacoes de interesses contratuais ou a celebrar con tratos de prestacao de services com entidades estran geiras que tenham por objecto 0 processamento, a bordo das suas embarcacces, de pescado fomecido por aquelas entidades, e a desearregar em portos nacionais a parte do produto processado que constitui a repar tic;ao dos lucros na associacao de interesses ou a remu neracao em especie pelos services prestados. Art. 3.° 0 volume das aquisicoes referidas nos arti gos anteriores nao pode exceder, em cada ano, a quan tidade maxima prevista no Plano de Abastecimento de Pescado para 0 conjunto das embarcacoes autorizadas a efectuar essas operacoes, Art. 4." As especies capturadas e as mercadorias obtidas a bordo a partir exc1usivamente dessas espe cies sao de origem nacional, de harmonia com 0 dis posto no n." 1 e nas alineas I) e g) do n," 2 do ar tigo 3.° do Decreta-Lei n.? 107/83, de 19 de Fevereiro. Art. 5.° Na importacao do peseado adquirido nos termos dos artigos 1.° e 2." e descarregado em portos nacionais sera aplicado urn direito fixo de 3 % ad va lorem para os quantitativos previstos no Plano de Abastecimento de Pescado e a que alude 0 artigo 3.° Art. 6." As aquisicoes referidas nos artigos I." e 2.° deverao observar as normas de autorizacao e registo previo aplicaveis a importacao da generalidade das mercadorias. Art. 7." A Direccao-Geral das Pescas repartira por armadores as quantidades maximas anuais de pescado a adquirir nos termos dos artigos I." e 2.° e fornecera de imediato as Direccoes-Gerais do Cornercio Externo e das Alfandegas. para efeitos de emissao de boletim de registo prcvio de importacao e do controle adua neiro, a Jista das empresas e ernbarcacoes de pesca autorizadas a efectuar as operacoes, com indicacao dos volumes de peseado a adquirir e descarregar em portos nacionais. Art. 8." - 1 - As operacoes de aquisicao de pes cado para processamento a bordo referidas no ar tigo 1.° e os contratos de associacao de interesses e de prestacao de services a que alude 0 artigo 2.° serao obrigatoriamente submetidos a homologacao do Minis tro do Mar, obtido 0 parecer previo da Direccao-Geral das Peseas, e registados no Banoo de Portugal. 2 - Das operacoes e contratos homologados sera dado conhecimento aos Ministros das Financas e do Plano e do Comercio e Turismo. Art. 9." - 1 - Todos os contratos com entidades estrangeiras que tenham por objectivo actividades de captura por ernbarcacoes de pesca nacionais em pes queiros localizados em areas maritimas exteriores it zona econ6mica exclusiva nacional, bern como os res peitantes a associacoes de interesses ou prestacao de services, serao obrigatoriarnente submetidos a homolo gac;ao do Ministro do Mar, obtido 0 parecer previo da Direccao-Geral das Pescas, e registados no Banco de Portugal. 2 - Dos contratos homologados sera dado conheci mento aos Ministros das Financas e do Plano e do Comercio e Turismo.

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