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قوانين البرتغال

Decree-Law No. 193/95 establishing principles and norms to which cartographic production must obey in the national territory

صدر في 1995-07-28 · النص بتاريخ 2026-10-01

القانون العام والإرشادات الرسمية منشورة بوصفها أبحاثاً. ليست مشورة قانونية أو ضريبية أو مالية.

البحث نفسه مكتوب بالإنجليزية. العناوين والوسوم مترجمة؛ أما النتائج والاقتباسات فغير مترجمة.

عن هذا القانون

العنوان الأصلي
Decreto-Lei n. 193/95 - Estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a produção cartográfica no território nacional.
اللغة
Portuguese
النوع
قانون
المنظمة
European Union
الدولة
البرتغال
الموضوعات
Land and soil
الكلمات المفتاحية
public land, survey/mapping, access-to-information, registration, institution, cadastre/land registration, offences/penalties, governance, land tenure

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  1. N. 0 173 - 28-7-1995 DIÁRIO DA REPÚBLICA - I SÉRIE-A 4841 gorias, o valor das respectivas ajudas de custo será idêntico ao auferido pelo funcionário ou agente de mais elevada categoria. Artigo 9. 0 Abonos adiantados l - Os funcionários e agentes que se desloquem em serviço público por tempo determinado têm direito ao abono adiantado das respectivas ajudas de custo. 2 - Nos casos em que não for possível determinar previamente a duração da deslocação, os dirigentes dos serviços poderão autorizar o abono adiantado de aju das de custo até 30 dias, sucessivamente renováveis, de vendo os interessados prestar contas da importância avançada nos 10 dias subsequentes ao regresso à res pectiva residência. Artigo 10.º Pessoal das missões no estrangeiro e postos consulares As condições especiais a que eventualmente deve fi car sujeito o pessoal em serviço nas missões no estran geiro e postos consulares serão fixadas por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e dos Negócios Estrangeiros. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 25 de Maio de 1995. - An{bal António Cavaco Silva Eduardo de Almeida Catroga - Luís Francisco Valente de Oliveira - José Manuel Durão Barroso. Promulgado em 13 de Julho de 1995. Publique-se. o Presidente da República, MÁRIO SOARES. Referendado em 17 de Julho de 1995. O Primeiro-Ministro, An{bal António Cavaco Silva. MINIST~RIO DO PLANEAMENTO E DA ADMINISTRAÇÃO DO TERRITÕRIO Decreto-Lei n. 0 193/95 de 28 de Julho A cobertura cartográfica do País é um instrumento indispensável, sobretudo nos dias de hoje, à prosse cução dos objectivos do ordenamento e da gestão do território nacional e, ainda, a numerosas actividades po tenciadoras do desenvolvimento económico e social. Apesar da profunda evolução das metodologias de trabalho e das novas tecnologias, importa assegurar o funcionamento eficaz e oportuno do sistema produtor de cartografia, em ordem a conferir-lhe condições para a coordenação e gestão criteriosa dos recursos dispo níveis e a evitar duplicações de esforços e perdas de economias de escala. Assim, incumbe ao Estado a realização e permanente actualização da cartografia de base, de interesse regio nal ou nacional, a definição de normas relativas à pro dução cartográfica e o licenciamento e fiscalização das actividades do sector privado, com vista a garantir a sua qualidade, compatibilidade e utilidade social. Quanto à cartografia temática, apenas será assegu rada pelo Estado a que constitua competência legal mente definida para os serviços e organismos públicos, admitindo-se, no entanto, a sua intervenção supletiva, sempre que o interesse público o justifique. Para o sector privado, além de ficar aberto um largo campo de intervenção, prevê-se, ainda, a possibilidade de prestação de serviços aos organismos públicos res ponsáveis pela produção de cartografia. Finalmente, reforçam-se as medidas de protecção da produção cartográfica, designadamente quanto a utili zações não autorizadas. Assim: Nos termos da alínea a) do n. 0 1 do artigo 201. 0 da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1. 0 Finalidade e imbito 1 - O presente diploma estabelece os princípios e as normas a que deve obedecer a produção cartográfica no território nacional. 2 - O disposto no presente diploma aplica-se a toda a cartografia, topográfica e temática, com excepção da cartografia classificada das Forças Armadas Artigo 2. 0 Produção cartográfica l - Compete ao Estado, através do Ministro do Pla neamento e da Administração do Território, a defini ção de normas técnicas no domínio da produção e da reprodução cartográficas. 2 - Incumbe ao Estado: a) Assegurar, através dos organismos e serviços públicos competentes, a cobertura do território com cartografia topográfica nas escalas l: 10 000 e inferiores e com cartografia hidro gráfica nas escalas 1 :5000 e inferiores, assim como as respectivas actualizações; b) Assegurar a produção e manutenção da carto grafia temática legalmente atribuída aos orga nismos e serviços públicos. 3 - Para efeito do disposto na alínea a) do número anterior, são competentes o Instituto Português de Car tografia e Cadastro, adiante designado por IPCC, o Instituto Geográfico do Exército, para a cartografia to pográfica, e o Instituto Hidrográfico, para a cartogra fia hidrográfica. 4 - A cartografia temática a que se refere a alí nea b) do n. 0 2 utiliza como base, necessariamente, a cartografia a que se refere a alínea a) do mesmo pre ceito ou cartografia homologada nos termos do ar tigo 15. 0 5 - Qualquer entidade pode produzir cartografia ou desenvolver actividades no domínio da produção car tográfica desde que, para o efeito, esteja habilitada por lei ou por alvará emitido nos termos dos artigos 8. º a 12. º e respeite o disposto no presente diploma, bem como as normas técnicas a que se refere o n. º 1. 6 - Para a produção da cartografia referida no n. º 2 podem os organismos e serviços públicos com petentes recorrer à colaboração de entidades que satis façam as condições estabelecidas no número anterior. 4842 DIÁRIO DA REPÚBLICA - I SÉRIE-A N. 0 173 - 28-7-1995 Artigo 3. 0 Cartografia oficial 1 - Entende-se por cartografia oficial, para efeitos do presente diploma, toda a cartografia produzida no âmbito do n. 0 2 do artigo anterior. 2 - A cartografia oficial consta de listagens apro vadas pelo Ministro do Planeamento e da Administra ção do Território e publicadas no Diário da Répública. 3 - Das listagens referidas no número anterior ape nas deve constar cartografia com grau de actualização adequado e respectivas áreas e escalas abrangidas. 4 - Compete ao IPCC a publicação das listagens da cartografia oficial no Diário da República. 5 - As entidades públicas apenas podem utilizar car tografia oficial, desde que disponível. Artigo 4.º Conselho Coordenador de Cartoarafla 1 - É criado o Conselho Coordenador d~ Cartogra fia, na dependência do Ministro do Planeamento e da Administração do Território, 2 - O Conselho Coordenador de Cartografia é o ór gão de coordenação da actividade dos organismos e ser viços públicos legalmente competentes para produzir cartografia. Artigo 5. º Competência 1 - Compete ao Conselho Coordenador de Carto grafia: · a) Coordenar a actividade dos organismos e ser viços públicos produtores de cartógrafia; b) Promover a cobertura de todo o território com cartografia oficial nos tipos e escalas necessá rios à satisfação dos interesses nacionais; e) Propor objectivos e estratégias para a actividade cartográfica, tendo em vista a sua dinamização, a optimização dos recursos disponíveis e a ob tenção de economias de escala; d) Elaborar e propor normas técnicas no domínio da produção e reprodução cartográfica e dar parecer sobre as que lhe sejam superiormente apresentadas; e) Preparar as listagens de cartografia oficial a que se refere o artigo 3. 0 ; f) Apoiar a constituição e o funcionamento do re gisto central de· cartografia oficial e homolo gada; g) Promover a normalização de nomes geográfi cos e a constituição e funcionamento da respec tiva base de dados; h) Promover a divulgação e utilização da produ ção cartográfica disponível; 1) Propor medidas tendentes ao desenvolvimento e aperfeiçoamento da actividade cartográfica e à protecção da respectiva produção; 1) Fomentar a formação e o aperfeiçoamento pro fissionais nos domínios da cartografia e afins; l) Emitir parecer sobre os assuntos e processos que, nos domínios da cartografia, lhe forem su periormente submetidos para o efeito; m) Cooperar com outras entidades que prossigam objectivos de interesse para o Conselho. 2 - Para efeito do disposto na alínea d), o Conse lho deve ouvir, sempre que o entenda justificado, as câmaras municipais, outras entidades públicas utiliza doras de cartografia e o sector privado, designadamente através das respectivas ass?ciações sócio-profissionais. Artigo 6. 0 Composição 1 - O Conselho Coordenador de Cartografia tem a seguinte composição: a) Presidente do IPCC; b) Director do Instituto Geográfico do Exército; e) Director-geral do Instituto Hidrográfico; d) Presidente do Instituto de Investigação Cientí fica Tropical; e) Presidente do Instituto de Estruturas Agrárias e Desenvolvimento Rural; j) Presidente do Instituto Florestal; g) Presidente do Instituto Geológico e Mineiro; h) Presidente do Instituto Português de Investiga ção Marítima; 1) Presidente do Instituto da Água; J) Director-geral do Ambiente; l) Presidente do Centro Nacional de Informação Geográfica; m) Dirigentes máximos de outros organismos e ser viços públicos habilitados por lei a produzir car tografia. 2 - Os organismos e serviços públicos a que se re fere a alínea m) do número anterior são designados por despacho do Ministro do Planeamento e da Adminis tração do Território, sob proposta do presidente do Conselho Coordenador de Cartografia. 3 - Cada membro do Conselho designa, de entre os responsáveis do organismo ou serviço que dirige, um suplente que o substitui nas suas faltas e impedimentos. Artigo 7. º Funcionamento 1 - O Conselho Coordenador de Cartografia fun ciona no IPCC, que lhe assegura o apoio logístico e administrativo e suporta os encargos financeiros decor rent~ do seu funcionamento. 2 - O Conselho é presidido pelo presidente do IPCC, sendo vice-presidt:ntes os membros referidos nas alíneas b) e e) do n. º 1 do artigo anterior e vogais os referidos nas restantes alíneas. 3 ~ O Conselho reúne, pelo menos, semestralmente, por convocatória do respectivo presidente. 4 - Nas reuniões do Conselho, e por iniciativa de qualquer dos seus membros, podem participar, sem di reito a voto, técnicos dos organismos e serviços nele representados e especialistas de reconhecida compe tência. Artigo 8. 0 Licença 1 - Carece de licença o exercício, por entidades não legalmente habilitadas para o efeito, das seguintes ac N. 0 173 - 28-7-1995 DIÁRIO DA REPÚBLICA - I SÉRIE-A 4843 tividades no domínio da produção de cartografia to pográfica ou temática de base topográfica: a) Fotografia aérea e outras formas de detecção remota; b) Topografia e nivelamento; e) Triangulação aérea; d) Restituição fotogramétrica; e) Numerização de informação cartográfica; .f) Edição de dados cartográficos; g) Ortorrectificação. 2 - A licença a que se refere o número anterior é titulada por alvará a emitir pelo IPCC. 3 - O alvará a que se refere o número anterior não dispensa outras licenças ou autorizações exigidas por lei. 4 - Não necessitam de licença: a) As actividades relativas à impressão e comer cialização de publicações com conteúdo carto gráfico, desde que respeitantes a produção cartográfica homologada nos termos do ar tigo 15. º; b) A produção de cartografia destinada ao uso ex clusivo da entidade produtora. 5 - O disposto nos números anteriores não se aplica às actividades de cartografia hidrográfica, cujo licen ciamento será objecto de diploma próprio. 6 - Até à publicação do diploma a que se refere o número anterior, as actividades específicas da cartogra fia hidrográfica apenas podem ser exercidas pelas en tidades legalmente habilitadas para o efeito. 7 - As entidades legalmente habilitadas para o exer cício de actividades de cartografia hidrográfica podem recorrer à colaboração de outras entidades, desde que titulares do alvará a que se refere o n. º 2. Artigo 9. 0 Requerimento 1 - A licença para o exercício de actividades carto gráficas é requerida pelos interessados ao IPCC. 2 - O requerimento deve explicitar qual a actividade ou actividades que se pretende exercer, de entre as re feridas no n. 0 1 do artigo anterior, e é instruído com os seguintes documentos: a) Relação nominal dos técnicos do seu quadro permanente, na qual seja claramente identifi cado o director técnico, acompanhada dos res pectivos currículos; b) Relação dos equipamentos especializados dispo níveis, suas características e, se possível, ano de fabrico; e) Currículo da entidade requerente, com expressa indicação da sua experiência em domínios re lacionados com as actividades que .pretende exercer. ' 3 - A entidade pode ainda juntar ao requerimento quaisquer outros documentos justificativos da sua pre tensão e fica obrigada a apresentar os documentos e a prestar os esclarecimentos adicionais que o IPCC con sidere necessários para a sua decisão. 4 - Os requerimentos e os documentos referidos no n. 0 2 são: a) Apresentados em língua portuguesa ou, quando for utilizado outro idioma, acompanhados de tradução legalizada, ou em relação à qual o re querente declare aceitar a sua prevalência, para todos e quaisquer efeitos, sobre os respectivos originais; b) Considerados reservados, sem prejuízo da pos sibilidade do IPCC solicitar parecer sobre os mesmos a outros organismos públicos. Artigo 10. 0 Condições para a emissão de alvará 1 - O IPCC emite o alvará requerido se estiverem preenchidas, cumulativamente, as seguintes condições: a) Existência de um director técnico devidamente habilitado; b) Existência µe um quadro técnico permanente, quantitativa e qualitativamente adequado; e) Existência do equipamento especializado con siderado necessário. 2 - Para sua decisão,. o IPCC tem ainda em conta a experiência da entidade requerente nas actividades para as quais pretende que seja emitido alvará e nou tras afins, não implicando a sua falta, por si, decisão desfavorável. 3 - Da decisão cabe recurso para o Ministro do Pla neamento e da Administração do Território. 4 - Os preços a pagar pelos processos de emissão de alvarás são fixados por despacho do Ministro do Planeamento e da Administração do Território, va riando em função das actividades que se pretende exercer. 5 - Os preços a que se refere o número anterior são devidos no momento da apresentação dos pedidos e in dependentemente do respectivo deferimento. Artigo 11. 0 Dlrector técnico 1 - Considera·-se que o director técnico está devida mente habilitado, para efeito da alínea a) do n. º l do artigo anterior, quando possuir formação e experiên cia adequadas às actividades que a entidade requerente pretende desenvolver. 2 - Considera-se formação adequada a licenciatura em Engenharia Geográfica ou outra que habilite ao exercício da actividade cartográfica. 3 - A determinação dos i;ursos relevantes para efeito do número anterior é feita, periodicamente, por por taria conjunta ·do Ministro do Planeamento e da Ad ministração do .Território e do Ministro da Educação. 4 - A experiência do director técnico é apreciada com base no respectivo cuI"rículo. Artigo 12. º Validade do alvará 1 ...,. O alvará concedido pelo IPCC refere explicita mente as actividades que a entidade requerente está au torizada a exercer, tem a validade de cinco anos e é 4844 DIÁRIO DA REPÚBLICA - I SÉRIE-A N. º 173 - 28-7-1995 publicitado pelo IPCC no Diário da República, a ex pensas do interessado. 2 - No decurso do seu prazo de vigência, o alvará pode ser: a) Alterado, quanto às actividades cujo exercício foi autorizado, a requerimento da entidade; b) Renovado, por novo período de cinco anos, a requerimento da entidade; e) Suspenso; d) Cassado. 3 - À alteração e renovação de alvará aplica-se o disposto nos artigos 8. 0 a 11. º, com as necessárias al terações. 4 - A alteração de um alvará não tem implicações no respectivo prazo de vigência. 5 - A alteração e renovação de alvará podem ser requeridos simultaneamente, havendo lugar, neste caso, ao pagamento conjunto dos preços fixados para cada uma das situações. 6 - No prazo de três meses a contar da data de for necimento, pela entidade interessada, de toda a infor mação requerida ou solicitada nos termos do n. º 3 do artigo 9. º, deve o IPCC decidir sobre o requerimento de renovação. 7 - Findo o prazo referido no nµmero anterior sem que o IPCC tome decisão acerca da renovação, a vali dade do alvará prorroga-se automaticamente por mais um ano. Artigo 13.º lnspecçio 1 - As actividades no domínio da produção carto gráfica exercidas por quaisquer entidades ao abrigo de alvará emitido nos termos dos artigos 8. 0 a 11. 0 po dem ser inspeccionadas, em qualquer momento, pelo IPCC, que, para o efeito, pode solicitar e consultar toda a documentação relativa aos trabalhos realizados. 2 - Para efeito do disposto no número anterior, as entidades nele referidas ficam obrigadas a constituir e a manter arquivos devidamente organizados da documentação relativa aos trabalhos que realizem, pelo prazo mínimo de 10 anos, se outra disposição legal não fixar prazo superior. 3 - Não estão abrangidos pelos números anteriores os dados técnicos obtidos no decurso dos trabalhos rea lizados. Artigo 14. 0 Protecçio da produçio 1 - À produção cartográfica aplica-se o disposto na lei quanto a direitos de autor. 2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior e demais legislação aplicável, é proibido a qualquer en tidade, pública ou privada, utilizar para fins próprios, ceder a terceiros a qualquer título, incluindo o gratuito, reproduzir, divulgar por qualquer forma, ou comercia lizar, mesmo que sem fins lucrativos, a produção car tográfica ou dados técnicos, originais ou transforma dos, que fazem parte da produção cartográfica propriedade de outra entidade, sem que para tal tenha sido devidamente autorizada. 3 - O disposto no número anterior não se aplica à simples divulgação da existência de produtos cartográ ficos devidamente caracterizados. Artigo 15. 0 Homologação da produção 1 - A produção cartográfica de entidade titular de alvará emitido nos termos dos artigos 8. º a 12. º pode ser sujeita a homologação. 2 - A homologação é requerida pela entidade pro dutora ou proprietária ao IPCC. 3 - Quando se trate de cartografia temática, a ho mologação é feita pelo IPCC conjuntamente com o or ganismo ou serviço público com competência na área em causa. 4 - A homologação depende da verificação, por amostragem, que a produção cartográfica cumpre os padrões técnicos considerados adequados para o tipo de cartografia: em causa. 5 - As regras de concessão da homologação são aprovadas por despacho do Ministro do Planeamento e da Administração do Território. Artigo 16. 0 Fiscalização Compete ao IPCC, ao Instituto Geográfico do Exér cito e ao Instituto Hidrográfico a fiscalização do cum primento do disposto no presente diploma. Artigo 17.º Contra-ordenações 1 - Sem prejuízo da eventual responsabilidade civil, disciplinar ou criminal, é punível como contra ordenação: a) O exercício de actividades no domínio da pro dução cartográfica com desrespeito do disposto nos n.05 1 e 6 do artigo 8. 0 ; b) O incumprimento da proibição referida no n. 0 2 do artigo 14. º; e) O incumprimento das normas técnicas a que se refere o n. 0 1 do artigo 2. º; d) O incumprimento do disposto no n. 0 2 do ar tigo 13. º sobre a constituição e manutenção de arquivos. 2 - Nos casos previstos nas alíneas a) e b) do nú mero anterior, o montante mínimo da coima é de 100 OOOS e o máximo de 500 OOOS, tratando-se de pes soa singular, e o mínimo de l 000 OOOS e o máximo de 6 000 OOOS, tratando-se de pessoa colectiva. 3 - No caso previsto na alínea e) do n. 0 1, o mon tante mínimo é de 50 OOOS e o máximo de 300 OOOS, tratando-se de pessoa singular, e o mínimo de 200 OOOS e o máximo de 4 000 OOOS, tratando-se de pessoa co lectiva. 4 - No caso previsto na alínea d) do n. º 1, o mon tante mínimo da coima é de 20 OOOS e o máximo de 200 OOOS, tratando-se de pessoa singular, e o mínimo de 100 OOOS e o máximo de 2 000 OOOS, tratando-se de pessoa colectiva. S - A tentativa e a negligência são puníveis. 6 - São competentes para determinar a instauração de processos de contra-ordenação, para designar ins trutor e para aplicar as respectivas coimas, os dirigen tes máximos dos organismos referidos no artigo 16. 0 N. 0 173 - 28-7-1995 DIÁRIO DA REPÚBLICA - I SÉRIE-A 4845 . 7 - O produto das coimas reverte: a) Em 60 OJo para o Estado; b) Em 400'/o para a entidade que as aplicar. Artigo 18. 0 Sanções acessórias 1 - Nos casos abrangidos pelo disposto na alínea b) do n. 0 1 do artigo anterior pode ser aplicada, como sanção acessória, a cassação do alvará. 2 - Nos casos abrangidos pelo disposto na alínea e) do n. 0 1 do artigo anterior pode ser aplicada, como sanção acessória, a suspensão do alvará por um período até dois anos. Artigo 19. º Dlsposiçio transitória l - As entidades que desenvolvam actividades no domínio da produção cartográfica à data da publica ção do presente diploma sem estarem legalmente habi litadas para o efeito devem, no prazo de 30 dias, re querer a licença a que se referem os artigos 8. º e 9. 0 2 - O IPCC dispõe de 90 dias, contados a partir da data de recepção dos requerimentos, para emitir ou negar a emissão dos correspondentes alvarás. 3 - Até à resolução dos pedidos de licenciamento, a apresentação dos duplicados dos requerimentos, com aposição de registo de recepção e respectiva data, por parte do IPCC, substitui, para os efeitos previstos no presente diploma, os alvarás. 4 - Os duplicados dos requerimentos, nas condições descritas no número anterior, mantêm-se válidos, para efeitos de substituição de alvarás, por 90 dias, conta dos a partir da data da recepção neles aposta pelo IPCC. 5 - Quando a emissão de alvará estiver dependente de condições cuja satisfação não possa ser realizada de imediato pelo requerente e existam razões, nomeada mente de natureza contratual, que desaconselhem a pa ralização das actividades de produção cartográfica, pode o IPCC, a requerimento do interessado, emitir um alvará provisório, válido por um período não su perior a um ano. Artigo 20. º Conselho Nacional de Cartografia É extinto o Conselho Nacional de Cartografia, criado pelo Decreto-Lei n. 0 130/86, de 7 de Junho. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 18 de Maio de 1995. -Amõal António Cavaco Silva António Jorge de Figueiredo Lopes - Luís Francisco Valente de Oliveira - António Duarte Silva - Maria Manuela Dias Ferreira Leite - Maria Teresa Pinto Basto Gouveia. Promulgado em 6 de Julho de 1995. Publique-se. ~ o Presidente da RepúblÍca, MARIO SOARES. Referendado em 11 de Julho de 1995. O Primeiro-Ministro, Anlbal António Cavaco Silva. MINISTtRIO DA AGRICULTURA Decreto-Lei n. 0 194/95 de 28 de Julho O Decreto-Lei n. 0 399/89, de 10 de Novembro, apli cável à actividade de médico veterinário, visou harmo nizar o direito interno ao disposto nas Directivas do Conselho n.º' 78/1026/CEE, de 18 de Dezembro, e 81/1057/CEE, de 14 de Dezembro, regulando os pro cedimentos a que o Estado Português se encontra vin culado, perante a União Europeia, em matéria de di reito de estabelecimento e de livre prestação de serviços no âmbito da actividade de médico veterinário. Posteriormente foram publicadas as Directivas do Conselho n.º' 89/594/CEE, de 23 de Novembro, e 90/658/CEE, de 17 de Dezembro, pelo que se torna necessário proceder à sua transposição para o sistema jurídico nacional, harmonizando as matérias visadas com os restantes Estados membros da União Europeia. Torna-se ainda necessário proceder à transposição para o ordenamento jurídico nacional da Directiva n. 0 78/1027/CEE, do Conselho, de 18 de Dezembro, relativa à coordenação das disposições legislativas, re gulamentares e administrativas respeitantes às activida des de médico veterinário, com as alterações que lhe foram igualmente introduzidas pela Directiva n. º 89/594/CEE, do Conselho, de 23 de Novembro. Por último, há que actualizar o disposto sobre defi nição das autoridades competentes, para conciliar as normas em vigor com os critérios seguidos para outras profissões e com as competências atribuídas à Ordem dos Médicos Veterinários pelo Decreto-Lei n. º 368/91, de 4 de Outubro. Foi ouvida a Ordem dos Médicos Veterinários. Assim: Nos termos da alínea a) do n. 0 1 do artigo 201. 0 da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1. 0 São aditados os artigos 1. º-A e 3. º-A ao Decreto-Lei n.º 399/89, de 10 de Novembro, com a se guinte redacção: Artigo 1. 0 -A Fonnaçio veterin,rla 1 - O acesso às actividades de médico veteri nário e o seu exercício dependem da posse de um diploma, certificado ou outro título de veteriná rio referido no anexo I do presente diploma, que dê a garantia de que o interessado adquiriu du rante o período total da sua formação: a) Um conhecimento adequado das ciências em que se baseiam as actividades de mé dico veterinário; b) Um conhecimento adequado das estrutu ras e das funções dos animais de boa saúde, da sua. criação, da sua reprodu ção, da sua higiene em geral, bem como da sua alimentação, incluindo a tecnolo gia aplicada aquando do fabrico e da conservação dos alimentos que correspon dam às suas necessidades; c) Um conhecimento adequado no domínio do comportamento e da protecção dos animais;

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