Decree-Law No. 192/2004 on consumers’ eligibility of low voltage energy
صدر في 2004-08-17 · النص بتاريخ 2026-10-01
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عن هذا القانون
- العنوان الأصلي
- Decreto-Lei n.o 192/2004.
- اللغة
- Portuguese
- النوع
- قانون
- المنظمة
- European Union
- الدولة
- البرتغال
- الموضوعات
- Energy
- الكلمات المفتاحية
- classification/declassification, energy conservation/energy production, enforcement/compliance, legal proceedings/administrative proceedings, policy/planning, institution, governance
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Artigo 14.o em particular no âmbito das pequenas e médias empre- Norma revogatória sas, a quem se dirige por excelência da actividade do IAPMEI, considerou o Governo que esta nova loca- É revogado o Decreto-Lei n.o 184/99, de 26 de Maio. lização constitui um movimento de aproximação daquele instituto público aos principais destinatários da sua
Artigo 15.o actividade. Assim: Produção de efeitos Nos termos da alínea a) do n.o 1 do artigo 198.o da O disposto no artigo 8.o produz efeitos a partir do Constituição, o Governo decreta o seguinte: dia 11 de Junho de 2005. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de Artigo único Junho de 2004. — José Manuel Durão Barroso — Maria Alteração ao Decreto-Lei n.o 387/88, de 25 de Outubro Manuela Dias Ferreira Leite — Maria Teresa Pinto Basto Gouveia — Maria Celeste Ferreira Lopes Cardona — Car- O artigo 3.o do Decreto-Lei n.o 387/88, de 25 de Outu- los Manuel Tavares da Silva — Armando José Cordeiro bro, na redacção que lhe foi dada pelos Decretos-Leis Sevinate Pinto — Luís Filipe Pereira — Arlindo Marques n.os 129/99, de 21 de Abril, e 35-A/2003, de 27 de Feve- da Cunha. reiro, passa a ter a seguinte redacção: Promulgado em 2 de Agosto de 2004. «Artigo 3.o Publique-se. [. . .] O Presidente da República, JORGE SAMPAIO. O IAPMEI tem a sua sede no Porto, podendo dispor de delegações, núcleos ou outras formas de represen- Referendado em 5 de Agosto de 2004. tação em qualquer local do território nacional.» O Primeiro-Ministro, Pedro Miguel de Santana Lopes. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 de Julho de 2004. — José Manuel Durão Barroso — Maria Manuela Dias Ferreira Leite — Carlos Manuel Tavares da Silva. Decreto-Lei n.o 191/2004 de 17 de Agosto Promulgado em 2 de Agosto de 2004. O Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas Publique-se. (IAPMEI) assegura a promoção e execução das políticas O Presidente da República, JORGE SAMPAIO. de estímulo ao desenvolvimento empresarial, visando o reforço da competitividade e da produtividade das Referendado em 5 de Agosto de 2004. micro, pequenas e médias empresas portuguesas. O IPAMEI assume, assim, no quadro institucional O Primeiro-Ministro, Pedro Miguel de Santana Lopes. do Ministério da Economia uma área fulcral da inter- venção do Ministério junto dos agentes económicos — a da dinamização da economia. Decreto-Lei n.o 192/2004 No âmbito da reestruturação do Ministério da Eco- de 17 de Agosto nomia, o objectivo de dinamização da economia e de aproximação da Administração aos agentes económicos A adequação da estrutura do sistema eléctrico nacio- teve já resultados importantes nomeadamente com a nal (SEN) e da sua forma de funcionamento a um regime criação da Agência Portuguesa para o Investimento de mercado genericamente aberto à concorrência é uma (API), bem como com as modificações introduzidas no tarefa estrutural e complexa, que envolve uma alteração ICEP Portugal e no Instituto do Turismo de Portugal profunda do quadro legislativo nacional. (ITP). Ao nível da reestruturação do Ministério da Eco- Os Decretos-Leis n.os 184/2003 e 185/2003, ambos de nomia foi ainda implementada uma actuação coorde- 20 de Agosto, foram os primeiros passos na criação da nada do IAPMEI e do ICEP Portugal, e deste com moldura legislativa nacional do MIBEL. Neles se defi- o ITP, cobrindo todas as área de actuação institucional nem os principais conceitos e regras que pautarão a na dinamização da economia junto das empresas, sobre- actuação dos diversos agentes no mercado liberalizado tudo ao permitir a existência de administradores comuns de electricidade. nestes três Institutos, com benefício das empresas que Mais recentemente, o Decreto-Lei n.o 36/2004, de 26 podem, assim, evitar a multiplicação de interlocutores. de Fevereiro, avançou de forma decisiva para a cons- No contexto da concretização de uma política coe- tituição de um mercado livre e concorrencial, ao atribuir rente e dirigida aos agentes económicos, e tendo pre- o direito de elegibilidade aos consumidores de energia sente o objectivo de aproximar as estruturas institucio- eléctrica em baixa tensão especial (BTE). nais do Ministério da Economia das empresas, prevê-se O presente diploma vem completar a alteração efec- agora a transferência da sede do IAPMEI de Lisboa tuada por este último, permitindo que os consumidores para o Porto. de energia eléctrica em baixa tensão normal (BTN) pos- Este movimento de descentralização e aproximação sam, também eles, escolher livremente os respectivos gradual da Administração relativamente aos agentes fornecedores. económicos manifestou-se já na fixação da sede da API A modificação ora efectuada é pautada pelos mesmos no Porto, com a mudança da sede da Agência da Ino- princípios subjacentes ao Decreto-Lei n.o 36/2004. vação para Aveiro e continua agora com a mudança Assim, por um lado, garante-se aos municípios a manu- da sede do IAPMEI para o Porto. Tendo em conta tenção do nível das rendas decorrentes dos contratos as características do tecido económico do nosso País, de concessão por estes celebrados no domínio da dis- 5222 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A N.o 193 — 17 de Agosto de 2004 tribuição de energia eléctrica em baixa tensão e, por 4 — Para os efeitos do disposto no presente artigo outro, o decreto-lei consubstancia uma aproximação consideram-se plenamente válidos e eficazes os actuais progressiva à nova lei de bases do sector eléctrico. contratos de fornecimento de energia eléctrica. O diploma estabelece, ainda, algumas regras quanto ao exercício do direito de elegibilidade por parte dos Artigo 5.o consumidores de BTN, nomeadamente a possibilidade Dados de consumos e acerto de contas de, caso não exerçam o seu direito de elegibilidade, serem fornecidos pelo designado comercializador regu- 1 — A instalação dos equipamentos de contagem nos lado. consumidores, bem como a obtenção e tratamento dos O presente diploma corporiza, pois, uma das regras dados relativos aos consumos, e o respectivo forneci- essenciais à liberalização do mercado de electricidade, mento às entidades que aos mesmos tenham direito com- ou seja, o alargamento da elegibilidade a todos os con- petem ao distribuidor. sumidores portugueses, que poderão, desta forma, esco- 2 — A determinação das quantidades de energia tran- lher livremente o seu fornecedor. saccionadas pelos vários agentes bem como o cálculo Foram ouvidos a Entidade Reguladora dos Serviços dos desvios relativamente aos programas provisionais Energéticos, a Associação Nacional de Municípios Por- dos mesmos competem ao operador de sistema. tugueses, a Associação de Defesa do Consumidor e o Instituto do Consumidor. Artigo 6.o Assim: Rendas dos municípios Nos termos da alínea a) do n.o 1 do artigo 198.o da Constituição, o Governo decreta o seguinte: 1 — As regras que determinam o valor da renda a pagar actualmente pela concessionária da distribuição de energia eléctrica em baixa tensão na área do domínio
Artigo 1.o do município concedente, nos termos do disposto no Objecto e âmbito n.o 2 do artigo 6.o do Decreto-Lei n.o 344-B/82, de 1 de Setembro, mantêm-se em vigor, independentemente do 1 — O presente diploma estabelece as disposições número de clientes que exercerem o direito de escolha aplicáveis à extensão da elegibilidade aos consumidores de fornecedor. de energia eléctrica em baixa tensão normal (BTN), 2 — O pagamento das rendas e a respectiva forma conforme definição constante do Regulamento das de cobrança processam-se nos termos da legislação Relações Comerciais da Entidade Reguladora dos Ser- aplicável. viços Energéticos (ERSE). 3 — O valor das rendas é incluído nas tarifas regu- 2 — O presente diploma não se aplica às Regiões ladas nos termos previstos no regulamento tarifário da Autónomas dos Açores e da Madeira. ERSE.
Artigo 2.o Artigo 7.o Clientes elegíveis Regulamentação 1 — São consumidores elegíveis todos os consumido- 1 — A ERSE deve, no prazo máximo de 15 dias a res de energia eléctrica em BTN. contar da data de publicação do presente diploma, dar 2 — Os consumidores elegíveis podem escolher livre- início ao processo de adopção das regras regulamentares transitórias necessárias à concretização do direito de mente o seu fornecedor de energia eléctrica, através elegibilidade consagrado no presente diploma. da obtenção do estatuto de cliente não vinculado. 2 — As regras previstas no número anterior vigorarão até à revisão ou aprovação dos regulamentos da com-
Artigo 3.o petência da ERSE, o que deverá ocorrer após a publi- cação da nova lei de bases do sector eléctrico. Exercício do direito de elegibilidade Os consumidores que exerçam o direito de elegibi- Artigo 8.o lidade nos termos do n.o 2 do artigo anterior podem Vigência adquirir energia eléctrica através de: 1 — O presente diploma entra em vigor no dia a) Contratos bilaterais; seguinte ao da sua publicação. b) Mercado organizado. 2 — O estabelecido no artigo 6.o do presente decre- to-lei vigorará durante o ano de 2004, até à entrada
Artigo 4.o em vigor da lei de bases do sector eléctrico. Comercializador regulado Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 de 1 — Os consumidores de energia eléctrica que não Julho de 2004. — José Manuel Durão Barroso — Carlos exerçam o direito de elegibilidade são fornecidos pelo Manuel Tavares da Silva — Arlindo Marques da Cunha. comercializador regulado. 2 — A actividade de comercializador regulado é asse- Promulgado em 2 de Agosto de 2004. gurada pela EDP — Distribuição de Energia, S. A. Publique-se. (EDP), bem como pelos demais distribuidores vincu- lados dentro das suas áreas de concessão. O Presidente da República, JORGE SAMPAIO. 3 — O fornecimento de energia eléctrica pelo comer- cializador regulado será efectuado de acordo com o Referendado em 9 de Agosto de 2004. actual regime de preços regulados. O Primeiro-Ministro, Pedro Miguel de Santana Lopes.