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Decree-Law No. 189/94 defining the regime of the Programme for the Economic Development of the Fisheries Sector (PROPESCA)

صدر في 1994-07-05 · النص بتاريخ 2026-10-01

القانون العام والإرشادات الرسمية منشورة بوصفها أبحاثاً. ليست مشورة قانونية أو ضريبية أو مالية.

البحث نفسه مكتوب بالإنجليزية. العناوين والوسوم مترجمة؛ أما النتائج والاقتباسات فغير مترجمة.

عن هذا القانون

العنوان الأصلي
Decreto-Lei n.º 189/94: Define o regime do Programa para o Desenvolvimento Económico do Sector das Pescas (PROPESCA).
اللغة
Portuguese
النوع
قانون
المنظمة
European Union
الدولة
البرتغال
الموضوعات
Fisheries and aquaculture
الكلمات المفتاحية
agricultural development, marine fisheries, mariculture, aquaculture, subsidy/incentive, policy/planning, social impact assessment, sustainable development

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  1. N. 0 153 - 5-7-1994 DIÁRIO DA REPÚBLICA - I SÉRIE-A 3533 2 - Nos concursos a que se refere o número ante­ rior, o provimento deve ter lugar nos dois anos subse­ quentes à data de publicação da respectiva lista de clas­ sificação final. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de Junho de 1994. - An{ba/ António Cavaco Silva Eduardo de A /me ida Catroga - Maria Manuela Dias Ferreira Leite. Promulgado em 25 de Junho de 1994. Publique-se . 0 Presidente da República, MÁRIO SOARES. Referendado em 29 de Junho de 1994. O Primeiro-Ministro, Antbal António Cavaco Silva. Decreto-Lei n. 0 188/94 de 5 de Julho No âmbito do novo Quadro Comunitário de Apoio e respectivo plano de desenvolvimento regional para vi­ gorarem no período de 1994 a 1999, está prevista a in­ clusão de um novo Programa de Desenvolvimento da Educação em Portugal (PRODEP II). Nessa medida, mantêm-se as condições que determinaram a aprova­ ção das medidas de simplificação previstas no Decreto­ Lei n. º 263/90, de 30 de Agosto. Torna-se, consequentemente, necessário manter em vigor este regime excepcional, prorrogando o respec­ tivo prazo de vigência, por forma a optimizar os re­ cursos financeiros disponíveis para aquele Programa. Assim: Nos termos da alínea a) do n. 0 l do artigo 201. 0 da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo único. - 1 - O regime estabelecido pelos ar­ tigos 1. º e 2. º do Decreto-Lei n . 0 263/90, de 30 de Agosto, é aplicável até ao termo do ano lectivo de 1994-1995. 2 - O disposto no número anterior reporta os seus efeitos ao início do presente ano lectivo. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de Maio de 1994. - Ambal António Cavaco Silva Eduardo de Almeida Catroga - Luls Francisco Valente de Oliveira - Maria Manuela Dias Ferreira Leite. Promulgado em 25 de Junho de 1994. Publique-se. O Presidente da República, MÁRIO SOARES. Referendado em 29 de Junho de 1994. O Primeiro-Ministro, Ambal António Cavaco Silva. MINISTÉRIO DO MAR Decreto-Lei n. 0 189/94 de 5 de Julho O Quadro Comunitário de Apoio, para o período de vigência de 1994-1999, prevê para as intervenções es truturais comunitárias relativas a Portugal um Pro­ grama Operacional de Modernização do Tecido Eco­ nómico, no qual se insere um Subprograma para o Sec­ tor das Pescas, adiante designado por Programa para o Desenvolvimento Económico do Sector das Pescas (PRO PESCA). Tal intervenção assenta o seu âmbito de actuação em quatro eixos estratégicos fundamentais, realçando-se a racionalização do esforço de pesca e a maximização do valor acrescentado do sector, o reforço da competiti­ vidade, o fortalecimento do tecido empresarial e a qua­ lificação técnico-científica, visando consolidar e refor­ çar os resultados já induzidos pelas acções comunitárias anteriores, particularmente do Regulamento (CEE) n. 0 4028/ 86 do Conselho, de 18 de Dezembro, e do Re­ gulamento (CEE) n. 0 4042/89 do Conselho, de 19 de Dezembro, relativos a acções comunitárias para o me­ lhoramento e adaptação das estruturas de pesca, aqui­ cultura, transformação e comercialização dos produtos da pesca. Neste contexto, reforça-se a actuação horizontal da gestão concertada do Instrumento Financeiro de Orien­ tação das Pescas (IFOP), instituído pelo Regulamento (CEE) n. 0 2080/ 93 do Conselho, de 20 de Julho, e re­ gulamentado pelo Regulamento (CE) n. º 3699/ 93 do Conselho, de 21 de Dezembro, que define os critérios e condições das intervenções comunitárias com finali­ dade estrutural no sector das pescas, da aquicultura e da transformação dos seus produtos, do Fundo Social Europeu e do Fundo Europeu para o Desenvolvimento Regional. Importa, pois, definir o quadro legal regulador do PROPESCA. Assim: Nos termos da alínea a) do n. º 1 do artigo 201. º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1. 0 1 - O presente diploma define o re­ gime geral do Programa para o Desenvolvimento Eco­ nómico do Sector das Pescas, adiante também desig­ nado por PROPESCA, do Quadro Comunitário de Apoio de 1994 a 1999. 2 - O regime definido no presente diploma e demais legislação complementar tem por âmbito de aplicação todo o território do continente. Art. 2. 0 1 - O PRO PESCA tem por objectivo garantir a sustentabilidade do sector das pescas me­ diante o restabelecimento do equilíbrio entre os recur­ sos e o esforço de pesca e assegurar uma moderniza­ ção do sector que aumente a produtividade e melhore a competitividade das empresas . 2 - Para prossecução dos objectivos enunciados no número anterior são estabelecidos os seguintes regimes de apoio: a) Ajustamento do esforço de pesca; b) Renovação e modernização da frota de pesca; c) Transformação e comercialização dos produtos da pesca e da aquicultura; d) Promoção dos produtos da pesca; e) Desenvolvimento da aquicultura; f) Valorização profissional; g) Desenvolvimento de infra-estruturas dos portos de pesca; h) Modernização dos equipamentos de postos de pesca; 1) Protecção de zonas marinhas; J) Prospecção e investigação científica. 3534 DIÁRIO DA REPÚBLICA - I SÉRIE-A N. 0 153 - 5-7-1994 3 - Para além do disposto no número anterior, po­ dem ainda ser contempladas medidas específicas que vi­ sem minorar os efeitos de acidentes de origem natural ou humana. 4 - Os regimes de apoio a conceder no âmbito do presente diploma são objecto de resolução do Conse­ lho de Ministros, excepto quando se trata de apoios a conceder ao abrigo de regulamentos comunitários de natureza horizontal, caso em que são objecto de por­ taria do Ministro do Mar. Art. 3. 0 1 - É criada a Comissão Consultiva do PROPESCA, composta pelos dirigentes máximos dos serviços do Ministério do Mar e ainda por quatro per­ sonalidades de reconhecido mérito ligadas ao sector da pesca designadas por despacho do Ministro do Mar. 2 - Compete à Comissão Consultiva do PRO­ PESCA: a) Pronunciar-se sobre o funcionamento e exe­ cução do PROPESCA tendo em vista a sua operacionalidade e máxima utilização; b) Dar parecer sobre o impacte dos investimentos efectuados tendo em vista a avaliação do PRO­ PESCA. Art. 4. º - l - Os apoios financeiros a conceder aos projectos podem assumir, cumulativamente ou não, a forma de: a) Bonificação de juros; b) Ajudas financeiras a fundo perdido; c) Subsídio reembolsável. 2 - O total dos apoios financeiros a conceder por projecto ou por candidato não pode exceder um valor a estabelecer em regulamentação específica. 3 - As condições de atribuição dos apoios financei­ ros, nomeadamente os seus montantes específicos, se­ rão fixadas em regulamentação específica. Art. 5. º - l - A atribuição dos apoios previstos no presente diploma e legislação complementar faz-se ao abrigo de contratos celebrados entre os beneficiários e o Instituto de Financiamento e Apoio ao Desenvolvi­ mento da Agricultura e Pescas (IF ADAP). 2 - Exceptuam-se do disposto no número antel'ior os apoios concedidos a organismos da Administração Pública. Art. 6. º - l - Em caso de incumprimento pelos be­ neficiários das obrigações decorrentes dos contratos, o IF ADAP pode modificar ou rescindir unilateralmente os contratos. 2 - Em caso de rescisão do contrato pelo IFADAP, o beneficiário será notificado para, no prazo de 15 dias, proceder à restituição das importâncias recebidas, acres­ cidas de juros à taxa legal, contados desde a data em que tais importâncias foram colocadas à sua disposi­ ção, sem prejuízo da aplicação de outras sanções pre­ vistas na lei. 3 - No caso de o reembolso não ser feito no prazo estabelecido no número anterior, passarão a incidir sobre as importâncias em dívida juros calculados à taxa moratória legalmente estabelecida, contados desde o termo do referido prazo e até ao efectivo reembolso. 4 - Verificada a situação prevista no número ante­ rior, constitui-se ainda o beneficiário na obrigação de pagar ao IF ADAP os encargos resultantes das despe­ sas extrajudiciais para cobrança dos montantes devidos, fixando-se esta obrigação em 10 OJo do valor total das quantias recebidas pelo beneficiário. 5 - O disposto nos n. 05 2, 3 e 4 é igualmente apli­ cável aos casos de modificação unilateral do contrato que determine a obrigação de devolução das importân­ cias recebidas. 6 - A rescisão do contrato pelo IF ADAP também determina para os beneficiários a suspensão do direito de se candidatarem, individual ou colectivamente, quan­ do participem em posição dominante, aos apoios pre­ vistos no presente diploma durante o restante período a que se refere o apoio, mas nunca por prazo inferior a três anos. Art. 7. º O beneficiário poderá, mediante requeri­ mento, desistir do apoio, desde que proceda à restitui­ ção das importâncias que haja recebido, acrescidas de juros calculados à taxa legal desde a data em que aque­ las foram colocadas à sua disposição. Art. 8. 0 1 - Constituem títulos executivos as cer­ tidões de dívida emitidas pelo IF ADAP. 2 - As certidões referidas no número anterior de­ vem indicar a data de emissão, a identificação e domi­ cílio do devedor, a proveniência da dívida, a indica­ ção, por extenso, do montante e a data a partir da qual são devidos juros e a importância sobre que incidem. 3 - Para as execuções instauradas ao abrigo do pre­ sente diploma é sempre competente o foro da comarca de Lisboa. Art. 9. º Os apoios referidos no presente diploma e respectiva legislação complementar não são acumulá­ veis com quaisquer outros da mesma natureza. Art. 10. 0 A Direcção-Geral de Pescas e o IFADAP, enquanto entidades responsáveis pela gestão e controlo do PROPESCA, prestarão à Inspecção-Geral de Finan­ ças todas as informações necessárias à coordenação do sistema de controlo previsto no Decreto-Lei n. º 99/94, de 19 de Abril. Art. 11. 0 São revogados os Decretos-Leis n.05 399/87, de 31 de Dezembro, 443/91, de 16 de Novembro, e 444/91, de 16 de Novembro, e as Portarias n. 0 • 80/88, de 5 de Fevereiro, 3/89, de 2 de Janeiro, 172/90, de 6 de Março, 85/92, de 10 de Fevereiro, e 1239/92, de 31 de Dezembro. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de Maio de 1994. - Amôal António Cavaco Silva Eduardo de Almeida Catroga - Luís Francisco Valente de Oliveira - José Bernardo Veloso Falcão e Cunha Eduardo Eugénio Castro de Azevedo Soares. Promulgado em 25 de Junho de 1994. Publique-se. o Presidente da República, MÁRIO SOARES. Referendado em 29 de Junho de 1994. O Primeiro-Ministro, Amôal António Cavaco Silva.

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