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قوانين البرتغال

Decree-Law No. 180/2006 amending Decree-Law No. 93/90 of 19 March on the National Ecological Reserve (REN)

صدر في 1990-03-19 · النص بتاريخ 2026-10-01

القانون العام والإرشادات الرسمية منشورة بوصفها أبحاثاً. ليست مشورة قانونية أو ضريبية أو مالية.

البحث نفسه مكتوب بالإنجليزية. العناوين والوسوم مترجمة؛ أما النتائج والاقتباسات فغير مترجمة.

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عن هذا القانون

العنوان الأصلي
Decreto-Lei n. 180/2006: Quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 93/90, de 19 de Março, que define o regime jurídico da Reserva Ecológica Nacional.
اللغة
Portuguese
النوع
قانون
المنظمة
European Union
الدولة
البرتغال
الموضوعات
Wild species and ecosystems
الكلمات المفتاحية
protected area, ecosystem conservation, institution, governance

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  1. Diário da República, 1.a série — N.o 172 — 6 de Setembro de 2006 6551 MINISTÉRIO DO AMBIENTE, DO ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO E DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL Decreto-Lei n.o 180/2006 de 6 de Setembro O Programa do Governo do XVII Governo Cons titucional assumiu como tarefa fundamental na concre tização da política de ordenamento do território e de ambiente a revisão do regime jurídico da Reserva Eco lógica Nacional, «preservando o seu âmbito nacional e incidindo, principalmente, nos princípios e critérios de demarcação, modos futuros de gestão, regime de usos e compatibilidades e integração eficaz no sistema nacional de áreas classificadas, permitindo que estas reservas actuem pela positiva no ordenamento do ter ritório (usos recomendáveis e usos compatíveis, incen tivos para a gestão flexível mas coerente com o interesse nacional)». Há já algum tempo que os vários intervenientes na delimitação e gestão da Reserva Ecológica Nacional têm sentido a necessidade de ver alterado o regime jurídico em vigor. De facto, existe um largo consenso, partilhado pelas várias entidades com competências na matéria, pelos municípios e pelos particulares em geral, sobre a neces sidade de rever o regime da Reserva Ecológica Nacional, com vista ao seu aperfeiçoamento tendo por base a ava liação da experiência adquirida, volvidos mais de 20 anos desde a sua criação. Desde já, é urgente consagrar a possibilidade de via bilizar usos e acções que, por reconhecidamente não porem em causa a permanência dos recursos, valores e processos ecológicos que a Reserva Ecológica Nacional pretende preservar, se justificam plenamente para a manutenção e viabilização de actividades que podem e devem existir nestas áreas. Alguns desses usos e acções têm vindo já a ser admi tidos através da avaliação dos pedidos de reconheci mento de interesse público relacionados com actividades localizadas em áreas afectas ao regime da Reserva Eco lógica Nacional. Assim, e sem prejuízo de uma revisão mais profunda do regime jurídico da Reserva Ecológica Nacional, que assegurará a sua plena operacionalidade e integração nos instrumentos de gestão do território adoptados na última década, considera o Governo importante iden tificar de imediato um conjunto de usos e acções que podem ser admitidos, dado que não prejudicam o equi líbrio ecológico das áreas afectas à Reserva Ecológica Nacional, definindo-se, para cada caso, as regras para a sua realização. Dado que se reafirmam os objectivos fundamentais do regime jurídico em causa, estes usos e acções não poderão abranger intervenções que, pela sua natureza e dimensão, ponham em causa a manutenção dos recur sos, valores e processos a salvaguardar. É ainda de referir que a manutenção e a viabilização dos usos e acções referidos nos anexos ao presente diploma dependem sempre da sua conformidade ou compatibilidade, consoante os casos, com os instrumen tos de gestão territorial aplicáveis, o que significa que cabe aos municípios, no âmbito do planeamento muni cipal, uma responsabilidade importante na definição das acções insusceptíveis de prejudicar o equilíbrio ecológico com a Reserva Ecológica Nacional. Deve referir-se que, não obstante a presente alteração se restringir à matéria das acções insusceptíveis de pre judicar o equilíbrio ecológico, aproveita-se a oportunida de para actualizar remissões para legislação entretanto revogada e para actualizar as designações dos serviços com competência em matéria de Reserva Ecológica Na cional. Foram ouvidos os órgãos de governo próprios das Regiões Autónomas, a Associação Nacional de Municí pios Portugueses e a Comissão Nacional da Reserva Eco lógica Nacional. Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198º da cons tituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 93/90, de 19 de Março Os artigos 3.º, 4.º, 5.º, 10.º, 12.º e 14.º do Decreto-Lei n.º 93/90, de 19 de Março, com a redacção conferida pe los Decretos-Leis n. os 316/90, de 13 de Outubro, 213/92, de 12 de Outubro, 79/95, de 20 de Abril, e 203/2002, de 1 de Outubro, passam a ter a seguinte redacção: «Artigo 3.º Delimitação 1 — ............................................................................. 2 — As propostas de delimitação da REN são elabo radas pelas comissões de coordenação e desenvolvi mento regional, adiante designadas por CCDR, com base em estudos próprios ou que lhes sejam apresentados por entidades públicas ou privadas. 3 — A proposta de delimitação da REN deve ponde rar a necessidade de exclusão de áreas legalmente cons truídas ou de construção já licenciada ou autorizada, bem como das destinadas à satisfação das carências existentes em termos de habitação, actividades econó micas, equipamentos e infra-estruturas. 4 — A delimitação da REN é de realização obriga tória. 5 — Quando esteja em causa o domínio público hí drico, as propostas de delimitação referidas no n.º 2 são elaboradas em conjunto com as entidades com jurisdi ção própria ou delegada nessa área. 6 — (Anterior n.º 4.) 7 — As propostas de delimitação são efectuadas à escala de 1:25 000 ou superior e devem ser acompanha das de parecer dos municípios interessados, a solicitar pela comissão de coordenação e desenvolvimento re gional competente. 8 — A falta de emissão, no prazo de 30 dias, de qualquer um dos pareceres referidos no número ante rior equivale à emissão de parecer favorável. 9 — (Anterior n.º 6.) 10 — A delimitação da REN pode ocorrer juntamen te com a elaboração, alteração ou revisão de plano es pecial ou plano municipal de ordenamento do território, sendo nesse caso praticados simultaneamente o acto de aprovação da delimitação da REN e o acto de aprova ção ou ratificação do instrumento de gestão territorial em causa. 6552 Diário da República, 1.a série — N.o 172 — 6 de Setembro de 2006 11 — Quando a delimitação ou alteração da REN ocorra simultaneamente com o procedimento de elabo ração, alteração ou revisão de plano especial de orde namento do território ou plano director municipal, deve ser solicitado parecer à comissão mista de coordenação prevista no Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 58/2005, de 29 de Dezembro. 12 — Quando a alteração da delimitação da REN ocorra simultaneamente com a elaboração, alteração ou revisão de plano especial ou plano municipal de orde namento do território, a nova delimitação determina a publicação da carta da REN do concelho. 13 — Nas situações em que a demarcação da REN, constante de plano especial ou municipal de ordena mento do território, não coincida com a delimitação da mesma Reserva operada pela resolução mencionada no n.º 1, deve o respectivo plano ser objecto de altera ção, no prazo de 90 dias, nos termos do artigo 97.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, na redac ção que lhe foi dada pela Lei n.º 58/2005, de 29 de De zembro. 14 — As cartas de delimitação da REN são de con sulta pública livre, devendo as mesmas ser disponibili zadas em suporte de papel na sede da respectiva CCDR e através da sua colocação em suporte informático no sítio da Internet da mesma entidade. Artigo 4.º Regime 1 — Nas áreas incluídas na REN são proibidas as acções de iniciativa pública ou privada que se tradu zam em operações de loteamento, obras de urbanização, construção e ou ampliação, obras hidráulicas, vias de comunicação, aterros, escavações e destruição do co berto vegetal. 2 — Exceptuam-se do disposto no número anterior as acções insusceptíveis de prejudicar o equilíbrio ecoló gico nas áreas integradas na REN identificadas no ane xo IV do presente diploma, e que dele faz parte integran te, nos termos previstos no anexo V do presente diploma e que dele também faz parte integrante, e su jeitas às seguintes condições: a) Autorização da comissão de coordenação e de senvolvimento regional competente, nos casos previs tos no anexo IV; b) Comunicação prévia à comissão de coordenação e desenvolvimento regional competente, nos casos pre vistos no anexo IV. 3 — Exceptuam-se, ainda, do disposto no n.º 1 do presente artigo: a) A realização de acções já previstas ou autoriza das à data da entrada em vigor da resolução do Con selho de Ministros prevista no n.º 1 do artigo anterior; b) As instalações de interesse para a defesa nacio nal ou destinadas a estabelecimentos prisionais, como tal reconhecidas por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da de fesa nacional, das finanças e do ambiente e ordena mento do território, no primeiro caso, e da justiça, das finanças e do ambiente e ordenamento do terri tório, no segundo; c) A realização de acções de interesse público como tal reconhecido por despacho conjunto do membro do Governo responsável pela área do ambiente e ordena mento do território e do membro do Governo compe tente em razão da matéria; d) As acções identificadas como isentas de autori zação ou de comunicação prévia previstas no anexo IV. 4 — A susceptibilidade de viabilização das acções previstas no anexo IV depende da sua compatibilida de com as disposições aplicáveis dos vários instru mentos de gestão territorial em vigor para a área em causa. 5 — Quando a pretensão em causa esteja sujeita a avaliação de impacte ambiental, a autorização referi da na alínea a) do n.º 2 só pode ser concedida se tiver sido obtida declaração de impacte ambiental favorá vel. 6 — No caso de autorização da construção de habi tação para agricultores, a exploração agrícola, bem como a edificação, são inalienáveis durante o prazo de 15 anos subsequentes à construção, salvo por dívidas relacio nadas com a aquisição da exploração e de que esta seja garantia, ou por dívidas fiscais. 7 — O ónus de inalienabilidade está sujeito a regis to e cessa ocorrendo a morte ou invalidez permanente e absoluta do proprietário ou quando decorrido o pra zo de 15 anos referido no número anterior. Artigo 5.º Domínio público hídrico Sem prejuízo das competências que caibam às enti dades da Administração Pública em matéria de defesa das margens do domínio público hídrico, o licenciamen to, por parte dessas entidades, das acções referidas no n.º 1 do artigo 4.º em áreas integradas na REN fica su jeito ao regime previsto nesse artigo. Artigo 10.º Demarcação obrigatória As áreas integradas na REN são especificamente demarcadas em todos os instrumentos de gestão terri torial que definam ou determinem a ocupação física do solo, designadamente planos especiais e planos muni cipais de ordenamento do território. Artigo 12.º Contra-ordenações 1 — Constitui contra-ordenação, punível com coima de € 250 a € 3740, a realização, em solos da REN, de operações de loteamento, obras de urbanização, cons trução e ou ampliação, obras hidráulicas, vias de co municação, aterros, escavações e destruição do cober to vegetal em violação do presente diploma. 2 — No caso de a responsabilidade pela contra ordenação pertencer a uma pessoa colectiva, o valor máximo da coima eleva-se a € 30 000. 3 — Em função da natureza e gravidade da infracção e da culpa do agente, podem ser aplicadas, simultanea Diário da República, 1.a série — N.o 172 — 6 de Setembro de 2006 6553 mente com a coima, e nos termos do disposto no regi me geral do ilícito de mera ordenação social, as seguin tes sanções acessórias: a) Perda de objectos pertencentes ao agente; b) Interdição do exercício de profissões ou activida des cujo exercício dependa de autorização de autorida de pública; c) Privação do direito a subsídio ou benefício outor gado por entidades ou serviços públicos; d) Privação do direito de participar em concursos públicos que tenham por objecto o fornecimento de bens ou serviços, a concessão de serviços públicos ou a atribuição de licenças e alvarás; e) Encerramento de estabelecimento cujo funciona mento esteja sujeito a autorização ou licença de autori dade pública; f ) A apreensão de maquinaria, equipamentos ou ou tros meios utilizados na prática da infracção; g) Obrigação de reposição da situação no estado anterior ao momento da prática da infracção. 4 — A tentativa e a negligência são puníveis nos termos gerais, sendo os montantes máximos e mínimos das coimas previstas nos n. os 1 e 2 reduzidos a metade. Artigo 14.º Embargos e demolições 1 — ............................................................................. 2 — ............................................................................. 3 — Decorridos os prazos referidos no número ante rior sem que a intimação se mostre cumprida, procede se à demolição ou reposição nos termos do n.º 1, por conta do proprietário, sendo as despesas cobradas coercivamente através do processo de execução fiscal, servindo de título executivo a certidão extraída de livros ou documentos de onde conste a importância e os demais requisitos exigidos no artigo 163.º do Código de Procedimento e Processo Tributário.» Artigo 2.º Aditamento ao Decreto-Lei n.º 93/90, de 19 de Março 1 — São aditados o artigo 4.º-A e o artigo 16.º-A ao Decreto-Lei n.º 93/90, de 19 de Março, com as altera ções introduzidas pelos Decretos-Leis n. os 316/90, de 13 de Outubro, 213/92, de 12 de Outubro, 79/95, de 20 de Abril, e 203/2002, de 1 de Outubro, com a seguinte re dacção: «Artigo 4.º-A Procedimento 1 — Os elementos que instruem os pedidos de auto rização e de comunicação prévia, nos termos das alí neas a) e b) do n.º 2 do artigo anterior, são definidos por portaria do membro do Governo responsável pela área do ambiente e ordenamento do território. 2 — Compete à entidade responsável pelo licencia mento, autorização ou aprovação da obra, no prazo de 10 dias a contar da recepção do requerimento inicial ou da recepção dos elementos solicitados para sanar even tuais omissões de instrução, promover a consulta da CCDR para emissão de autorização da ocupação de áreas integradas na REN, nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo anterior. 3 — O interessado pode solicitar previamente a au torização da CCDR, caso em que não há lugar a novo procedimento de autorização desde que, até à data da apresentação do pedido à entidade licenciadora, não haja decorrido mais de um ano sobre a emissão da autorização e não se tenha verificado a alteração dos pressupostos de facto ou de direito em que a mesma se baseou. 4 — O previsto no número anterior não se aplica quando o procedimento de licenciamento seja dirigido por uma entidade coordenadora ao abrigo de legislação sectorial. 5 — Nos procedimentos iniciados ao abrigo da alí nea a) do n.º 2 do artigo anterior e no prazo máximo de 10 dias a contar da data da recepção do processo, a CCDR solicita os elementos exigidos nos termos do presente decreto-lei, podendo ainda solicitar ao reque rente ou ao organismo competente em razão da maté ria, sempre que tal se mostre necessário e por uma única vez, os elementos adicionais relevantes para a decisão, suspendendo-se, em qualquer dos casos, o prazo pre visto no n.º 8 do presente artigo. 6 — Reunidas as condições para autorização, a CCDR pode estabelecer condicionamentos de ordem ambien tal e paisagística à realização das obras. 7 — Nos casos em que a CCDR autorize uma preten são ao abrigo de legislação especial deve nesse acto pronunciar-se sobre a possibilidade de afectação das áreas integradas na REN, nos termos do presente di ploma. 8 — A falta de decisão final quanto ao pedido de autorização no prazo de 45 dias equivale à emissão de decisão favorável. 9 — A autorização referida na alínea a) do n.º 2 do artigo anterior vigora enquanto se mantiver válida a autorização ou licença da ocupação para a qual foi emitida. 10 — No prazo de 20 dias contado a partir da data da apresentação da comunicação prévia prevista na alí nea b) do n.º 2 do artigo anterior e respectivos elemen tos instrutórios, a CCDR pode determinar a sujeição da acção a autorização, quando se verifique que a mesma é exigível de acordo com o anexo IV do presente decreto lei. 11 — Nos procedimentos iniciados ao abrigo da alí nea b) do n.º 2 do artigo anterior, as obras podem realizar-se decorrido o prazo de 30 dias sobre a apre sentação da comunicação prévia à CCDR. Artigo 16.º-A Taxa de apreciação A apreciação dos pedidos de autorização previstos na alínea a) do n.º 2 do artigo 4.º-A está sujeita ao pa gamento prévio de taxas, cujo valor é definido em por taria do membro do Governo responsável pela área do ambiente e ordenamento do território.» 6554 Diário da República, 1.a série — N.o 172 — 6 de Setembro de 2006 ALBUFEIRAS FAIXA DE PROTECÇÃO ACÇÕES INSUSCEPTIVEIS DE PREJUDICAR O EQUILÍBRIO ECOLÓGICO DAS ÁREAS INTEGRADAS NA REN NOS TERMOS REFERIDOS NO ANEXO V CABECEIRAS DAS LINHAS DE ÁGUA ÁREAS DE MÁXIMA INFILTRAÇÃO ÁREAS COM RISCOS DE EROSÃO ZONAS AMEAÇADAS PELAS CHEIAS PLANO DE ÁGUA Nível pleno de armaze namento 50 m >50 m LEITOS DOS CURSOS DE ÁGUA ZONAS COSTEIRAS (excepto praias, zonas húmidas, arribas ou falésias e respectiva faixa de protecção e duna primária) I – SECTOR AGRÍCOLA a) Apoios agrícolas afectos exclusivamente à exploração agrícola e instalações para transformação de produtos exclusivamente da exploração ou de carácter artesanal directamente afectos à exploração agrícola (nomeadamente, armazéns para alfaias, máquinas agrícolas e produtos agrícolas, cubas, silos, secadores, câmaras de refrigeração, estábulos, salas de ordenha e queijarias). (*) b) Habitação para fixação em regime de residência própria e permanente dos agricultores. c) Estufas para produção agrícola, em estrutura ligeira. d) Agricultura em masseiras (exclusivamente na área de actuação da Direcção Regional de Entre Douro e Minho). e) Acções nas regiões delimitadas de interesse vitivinícola, frutícola e olivícola. (*) f) Plantação de olivais, vinhas, pomares e instalação de prados, sem alteração da topografia e sem adaptação do terreno às culturas (*) g) Pequenas estruturas e infra-estruturas de rega e órgãos associado, de apoio à exploração agrícola (sem utilização de efluentes). Instalação de tanques, estações de filtragem, condutas, canais, incluindo levadas, e cabinas para motores de rega, para beneficiação da exploração, com área superior a 4m 2 e não podendo exceder 10 m 2 . (*) h) Cabinas para motores de rega com área inferior a 4m 2 . i) Abertura de caminhos de apoio ao sector agrícola. (*) (*) (*) j) Construção de pequenos açudes e charcas de apoio à exploração agrícola, com capacidade máxima de 15.000m 3 (*) II – SECTOR FLORESTAL a) Pequenas charcas para fins de defesa da floresta e combate a incêndios com capacidade máxima de 2.000 m 3 . b) Charcas para fins de defesa da floresta e combate a incêndios, com capacidade máxima de 2.000 a 15.000 m 3 . c) Postos de vigia de apoio à vigilância e combate a incêndios de iniciativa de entidades públicas ou privadas. d) Acções inerentes à condução da exploração florestal. III – AQUICULTURA MARINHA a) Novos estabelecimentos de culturas marinhas, em estruturas flutuantes. (a) b) Novos estabelecimentos de culturas marinhas (b) (*) c) Recuperação, manutenção e ampliação de estabelecimentos de culturas marinhas existentes, incluindo estruturas de apoio à exploração de actividade. (a) d) Reconversão de salinas em estabelecimentos de culturas marinhas, incluindo estruturas de apoio à exploração de actividade. (a) IV – PROSPECÇÃO E PESQUISA GEOLÓGICA a) Abertura de sanjas, com extensão superior a 30 m ou profundidade superior a 6m e largura da base superior a 1m. b) Abertura de sanjas, de dimensão inferior a 30 m, profundidade inferior a 6 m e largura da base inferior a 1m. c) Sondagens mecânicas e outras acções de prospecção e pesquisa geológica de âmbito localizado. V – EXPLORAÇÃO DE RECURSOS GEOLÓGICOS a) Novas explorações. (*) (*) b) Ampliação de explorações existentes. (*) c) Anexos de exploração exteriores à área de exploração.Equipamentos de britagem, crivagens, moagem, lavagem de inertes e outros de tratamento primário directamente afectos à exploração. (*) d) Ampliação de estabelecimentos industriais de engarrafamento, desde que associadas a águas minerais 2 — São aditados os anexos IV e V ao Decreto-Lei n.º 93/90, de 19 de Março, com as alterações introdu zidas pelos Decretos-Leis n. os 316/90, de 13 de Outu bro, 213/92, de 12 de Outubro, 79/95, de 20 de Abril, e 203/2002, de 1 de Outubro, com a seguinte redac ção: «ANEXO IV Acções insusceptíveis de prejudicar o equilíbrio ecológico das áreas integradas na Reserva Ecológica Nacional Diário da República, 1.a série — N.o 172 — 6 de Setembro de 2006 6555 ALBUFEIRAS FAIXA DE PROTECÇÃO ACÇÕES INSUSCEPTIVEIS DE PREJUDICAR O EQUILÍBRIO ECOLÓGICO DAS ÁREAS INTEGRADAS NA REN NOS TERMOS REFERIDOS NO ANEXO V CABECEIRAS DAS LINHAS DE ÁGUA ÁREAS DE MÁXIMA INFILTRAÇÃO ÁREAS COM RISCOS DE EROSÃO ZONAS AMEAÇADAS PELAS CHEIAS PLANO DE ÁGUA Nível pleno de armaze namento 50 m >50 m LEITOS DOS CURSOS DE ÁGUA ZONAS COSTEIRAS (excepto praias, zonas húmidas, arribas ou falésias e respectiva faixa de protecção e duna primária) naturais e de nascente. e) Ampliação de balneários termais. f) Abertura de caminhos de apoio ao sector. (*) VI – INDÚSTRIA TRANSFORMADORA Alterações e/ou ampliações de estabelecimentos industriais. VII – TURISMO a) Ampliação de estruturas afectas ou a afectar a agroturismo, turismo rural, turismo de habitação, turismo de aldeia e casas de campo. (*) b) Apoios às zonas de recreio balnear e à actividade náutica de recreio, bem como infra-estruturas de apoio, em zonas fluviais. c) Estruturas flutuantes de apoio à actividade e à náutica de recreio, em zonas fluviais. d) Equipamentos e apoios de praia costeira, bem como infra-estruturas de apoio à utilização das praias. (c) VIII – RECREIO E LAZER a) Espaços verdes equipados de utilização colectiva. (*) (*) b) Abertura de trilhos e caminhos pedonais/cicláveis destinados à educação e interpretação ambiental e de descoberta da natureza, incluindo pequenas infraestruturas de apoio. (*) IX – INSTALAÇÕES MILITARES Espaços não construídos. X - INFRA-ESTRUTURAS DE SANEAMENTO BÁSICO Todas as infra-estruturas de saneamento básico, incluindo (*) (*) (*) (*) ETAR XI – BENEFICIAÇÃO DE VIAS RODOVIÁRIAS E FERROVIÁRIAS E DE CAMINHOS MUNICIPAIS EXISTENTES a) Pequenas beneficiações de vias (*) b) Alargamento de plataformas e pequenas correcções de traçado existente. (*) c) Construção de restabelecimentos para supressão de passagens de nível (*) d) Construção de subestações de tracção para reforço da alimentação em linhas electrificadas existentes. XII – BENEFICIAÇÃO DE INFRA-ESTRUTURAS PORTUÁRIAS EXISTENTES Beneficiação de infra-estruturas portuárias já existentes e acessibilidades marítimas. (a) XIII – PRODUÇÃO DE ELECTRICIDADE A PARTIR DE FONTES DE ENERGIA RENOVÁVEIS Produção de electricidade a partir de fontes de energia renováveis. (*) (*) XIV – ACÇÕES DE PRESERVAÇÃO E VALORIZAÇÃO DOS ECOSSISTEMAS Desassoreamento, estabilização de taludes e de áreas com risco de erosão, nomeadamente muros de suporte, e obras de correcção torrencial. (*) (*) XV – REDES ELÉCTRICAS AÉREAS E ANTENAS DE RÁDIO E TELEDIFUSÃO XVI – REDES SUBTERRÂNEAS ELÉCTRICAS E DE TELECOMUNICAÇÕES E CONDUTAS DE GÁS. (*) (*) (*) XVII – VEDAÇÕES E MUROS DE SUPORTE DE TERRAS a) Vedação em sebe viva ou postes de madeira e fiadas de (*) arame ou rede e muros de pedra seca. b) Muros de suporte de terras desde que apenas ao limite da cota do terreno, ou até mais 0,20 m acima deste, desde que em pedra seca com enrocamento em terra e sem vedação. (*) XVIII – PEQUENAS PONTES, PONTÕES E OBRAS HIDRÁULICAS (*) (*) XIX – AMPLIAÇÃO DE OUTRAS EDIFICAÇÕES EXISTENTES Ampliação de edificações existentes destinadas a habitação e outras não abrangidas pelos números anteriores, nomeadamente empreendimentos turísticos, hotéis rurais, equipamentos de utilização colectiva, etc.. (*) Legenda: Áreas de REN onde a realização das acções está sujeita a autorização da CCDR competente. Áreas de REN onde os usos e acções estão sujeitos a comunicação prévia à CCDR competente. Áreas de REN onde as acções referidas estão isentas de autorização ou comunicação prévia. (*) Sujeito aos condicionalismos específicos referidos no anexo V. (a) Incluindo as zonas húmidas (b) Incluindo zonas húmidas e arribas ou falésias e respectiva faixa de protecção. (c) Toda a zona costeira 6556 Diário da República, 1.a série — N.o 172 — 6 de Setembro de 2006 ANEXO V Requisitos a observar para viabilização das acções in susceptíveis de prejudicar o equilíbrio ecológico das áreas integradas na Reserva Ecológica Nacional identificadas no anexo IV. I — Sector agrícola a) Apoios agrícolas afectos exclusivamente à explo ração agrícola e instalações para transformação de pro dutos exclusivamente da exploração ou de carácter ar tesanal directamente afectos à exploração agrícola (nomeadamente, armazéns para alfaias, máquinas agrí colas e produtos agrícolas, cubas, silos, secadores, câmaras de refrigeração, estábulos, salas de ordenha e queijarias). — A pretensão pode ser autorizada desde que cumpra, cumulativamente, os seguintes requisitos: Não existam alternativas de localização viáveis em áreas não integradas na Reserva Ecológica Nacional, devendo a CCDR solicitar à direcção regional de agri cultura declaração que, tendo em conta os prédios rús ticos e urbanos que o requerente possui em seu nome e a actividade agrícola desenvolvida, ateste a indispen sabilidade daquela localização para a racionalidade do plano de exploração agrícola; Seja justificada por razões de necessidade decorren tes da actividade agrícola desenvolvida; A área total de implantação de edificações e respec tivas ampliações e impermeabilizações não exceda 750 m 2 e 1 % da área da exploração agrícola; A área de exploração seja superior à unidade mínima de cultura definida nos termos da legislação aplicável; O apoio agrícola se situe junto do assento de lavoura preexistente, salvo casos devidamente justificados; Quando a pretensão se situar em solos de Reserva Agrícola Nacional, tenha sido obtida previamente auto rização da Comissão Regional da Reserva Agrícola para ocupação não agrícola desses solos. Nota.— Nas zonas ameaçadas pelas cheias só são admitidos em áreas devidamente identificadas pelas entidades competen tes, e apenas nos casos em que toda a exploração se encontre em zona ameaçada pelas cheias, como é o caso particular da Lezíria do Tejo, devendo ser garantida a normal circulação das águas, caso em que a construção pode ser sobrelevada ou assen te em pilaretes e preferencialmente de carácter precário. b) Habitação para fixação em regime de residência própria e permanente dos agricultores. — A pretensão pode ser autorizada desde que cumpra cumulativamen te os seguintes requisitos: Não existam alternativas de localização, a comprovar através de certidão da conservatória do registo predial e de parcelário, a solicitar pela CCDR competente para a decisão do pedido, com a descrição dos prédios rús ticos e urbanos que o requerente possui em seu nome; Esteja prevista e regulamentada em plano municipal de ordenamento do território; Seja justificada por razões de necessidade decorren tes da actividade agrícola desenvolvida; A pretensão esteja integrada e sirva exploração eco nomicamente viável, comprovada por declaração passa da pela direcção regional de agricultura a pedido da CCDR competente; O requerente exerça a título principal a actividade de agricultor e disponha de capacidade profissional ade quada, nos termos do programa AGRO e medida AGRIS; Não tenha sido autorizada, nos últimos 10 anos, a realização de uma construção deste tipo por requerente e por exploração agrícola; Área máxima de implantação e impermeabilização do solo — 250 m 2 ; Área mínima do prédio (unidade matricial) onde se pretende instalar a habitação — pelo menos o dobro da unidade mínima de cultura definida nos termos da le gislação aplicável para os terrenos de sequeiro e de arvenses de regadio; Tenha sido obtida prévia autorização da Comissão Regional da Reserva Agrícola para ocupação não agrí cola desses solos quando a pretensão se situar em solos de Reserva Agrícola Nacional. A autorização da pretensão determina a interdição de ampliação nos 10 anos subsequentes, findos os quais se aplica o regime previsto no n.º XVIII do pre sente anexo. c) Estufas para produção agrícola, em estrutura ligei ra. — A pretensão pode ser autorizada desde que cum pra cumulativamente os seguintes requisitos: Seja justificada a necessidade da exploração; Não sejam realizadas obras de edificação e não haja lugar à impermeabilização do solo; Cumpra o Código de Boas Práticas Agrícolas, as normas decorrentes da aplicação do princípio da con dicionalidade e outra legislação aplicável; Seja imposta a obrigatoriedade de reposição do ter reno no seu estado originário depois de abandonada a estufa, bem como da eliminação de resíduos, considerando-se abandonada 12 meses após a última colheita. d) Agricultura em masseiras (acções inerentes ao cul tivo em masseiras, incluindo as acções de manutenção das existentes que impliquem a movimentação de solos para adaptação dos terrenos, abertura de poços, dre nos e acessos, apenas na área de actuação da Direc ção Regional de Entre Douro e Minho). — A pretensão pode ser autorizada desde que cumpra cumulativamen te os seguintes requisitos: Estar prevista e regulamentada nos instrumentos de gestão territorial; As áreas onde esta actividade é permitida deverão ser delimitadas e ordenadas, de acordo com a sua ca pacidade de utilização, pela direcção regional de agri cultura e contempladas nos planos especiais e munici pais de ordenamento do território; A movimentação de solos para adaptação dos terre nos não implique alterações significativas da topogra fia do terreno; Largura máxima dos acessos — 4 m, observadas as condições da alínea i); As areias resultantes do movimento de terras não terem outra finalidade que não seja ligada à própria exploração, sendo proibida a sua comercialização; Seja solicitado parecer à Direcção Regional de Agri cultura de Entre Douro e Minho pela CCDR competente. Diário da República, 1.a série — N.o 172 — 6 de Setembro de 2006 6557 e) Acções nas regiões delimitadas de interesse viti vinícola, frutícola e olivícola (pelo seu interesse cultu ral e económico, são admitidas acções relacionadas com a actividade vitivinícola olivícola e frutícola, nomeada mente a alteração da topografia e a construção de mu ros e patamares para adaptação dos terrenos às cultu ras, bem como a abertura de acessos). — A pretensão pode ser autorizada desde que cumpra cumulativamen te os seguintes requisitos: Seja justificada a necessidade das acções para a ex ploração; Seja garantida a não afectação dos leitos dos cur sos de água; Seja garantido que as acções a desenvolver não contribuem para o aumento da erosão dos solos, nem para a perda de solo; Seja solicitado parecer ao organismo competente do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas pela CCDR competente. Nota.— Nas zonas ameaçadas pelas cheias só podem ser au torizadas se não constituírem ou contiverem elementos que fun cionem como obstáculo à livre circulação das águas. f) Plantação de olivais, vinhas, pomares e instalação de prados, sem alteração da topografia e sem adapta ção do terreno às culturas. — A pretensão deve cum prir cumulativamente os seguintes requisitos: Garantia de não afectação dos leitos dos cursos de água; Garantia de que as acções a desenvolver não contri buem para o aumento da erosão dos solos, nem para a perda de solo. Nota.— Nas zonas ameaçadas pelas cheias não podem cons tituir ou conter elementos que funcionem como obstáculo à li vre circulação das águas. g) Pequenas estruturas e infra-estruturas de rega e órgãos associados de apoio à exploração agrícola (sem utilização de efluentes) (instalação de tanques, estações de filtragem, condutas, canais, incluindo levadas, e ca binas para motores de rega, para beneficiação da explo ração, com área superior a 4 m 2 e não podendo exceder 10 m 2 ). — A pretensão pode ser autorizada desde que cumpra cumulativamente os seguintes requisitos: Não existam alternativas de localização viável em áreas não integradas na Reserva Ecológica Nacional; Seja justificada por razões de necessidade decorren tes da actividade agrícola desenvolvida; Seja obtida prévia autorização da Comissão Regio nal da Reserva Agrícola para ocupação não agrícola desses solos quando a pretensão se situar em solos de Reserva Agrícola Nacional. Nota. — Nas zonas ameaçadas pelas cheias não é autorizada a instalação de tanques e estações de filtragem. As restantes infra-estruturas só podem ser autorizadas se não constituírem ou contiverem elementos que funcionem como obstáculo à li vre circulação das águas. i) Abertura de caminhos de apoio ao sector agríco la. — A pretensão pode ser autorizada desde que cum pra cumulativamente os seguintes requisitos: Seja justificada por razões de necessidade decorren tes da actividade agrícola desenvolvida; Largura máxima da plataforma, incluindo berma e dre nagem — 5 m; Utilize pavimento permeável ou semipermeável; O traçado seja adaptado à topografia do terreno, não podendo implicar operações de aterro ou escavação de dimensão relevante; Seja respeitada a drenagem natural do terreno. Notas Nas zonas ameaçadas pelas cheias não podem constituir ou conter elementos que funcionem como obstáculo à livre circu lação das águas. Na faixa de protecção a albufeiras a pretensão apenas pode ser autorizada nas situações de recuperação da rede de acessibi lidades existente que tenha sido destruída com a criação da al bufeira ou quando enquadrada em plano de ordenamento de al bufeira de águas públicas. j) Construção de pequenos açudes e charcas de apoio à exploração agrícola, com capacidade máxima de 15 000 m 3 . — A pretensão pode ser autorizada desde que cumpra cumulativamente os seguintes requisitos: Seja justificada por razões de necessidade decorren tes da actividade agrícola desenvolvida; As charcas não estabeleçam ligação com as linhas de água, com excepção de eventual encaminhamento de excedentes através de descarregador para uma linha de água próxima; Seja solicitado parecer ao organismo competente do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas pela CCDR competente. Nota.— Nos leitos dos cursos de água só são admitidos açu des. II — Sector florestal a) Pequenas charcas para fins de defesa da floresta e combate a incêndios com capacidade máxima de 2000 m 3 . — A pretensão deve cumprir cumulativamente os seguintes requisitos: Ser justificada por razões de necessidade decorren tes da actividade desenvolvida; As charcas não devem estabelecer ligação com as linhas de água, com excepção de eventual encaminha mento de excedentes através de descarregador para uma linha de água próxima; Nos casos em que a pretensão está sujeita a autori zação da CCDR, deve esta entidade solicitar parecer ao organismo competente do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, desde que a exe cução de charcas não esteja prevista em plano de de fesa da floresta. b) Charcas para fins de defesa da floresta e combate a incêndios, com capacidade máxima de 2000 m 3 a 15 000 m 3 . — A pretensão pode ser autorizada desde que cumpra cumulativamente os seguintes requisitos: Seja justificada por razões de necessidade decorren tes da actividade desenvolvida; As charcas não estabeleçam ligação com as linhas de água, com excepção de eventual encaminhamento de excedentes através de descarregador para uma linha de água próxima; 6558 Diário da República, 1.a série — N.o 172 — 6 de Setembro de 2006 Seja solicitado parecer ao organismo competente do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas pela CCDR competente para a decisão do pedido, desde que a execução de charcas não esteja pre vista em plano de defesa da floresta. c) Acções inerentes à condução da exploração flo restal. — Apenas as que sejam autorizadas pela Direc ção-Geral dos Recursos Florestais ou resultem de pla nos de gestão florestal aprovados. III — Aquicultura marinha a) Novos estabelecimentos de culturas marinhas (ape nas os que se desenvolvam com base em estruturas flutuantes, com sistema de fixação ao fundo, sem que se verifiquem alterações físicas do meio oceânico). — A pretensão pode ser autorizada desde que cumpra cu mulativamente os seguintes requisitos: Avaliação das alterações a introduzir na área de REN, do seu enquadramento ambiental e paisagístico, das condições de instalação e funcionamento, aspectos a considerar no projecto a apresentar; Parecer prévio favorável da Direcção-Geral das Pes cas e Aquicultura. b) Novos estabelecimentos de culturas marinhas. — A pretensão pode ser autorizada desde que cumpra cu mulativamente os seguintes requisitos: Avaliação das alterações a introduzir na área de REN, do seu enquadramento ambiental e paisagístico, das condições de instalação e funcionamento, aspectos que devem ser contemplados no projecto de instalação a apresentar; Parecer prévio favorável da Direcção-Geral das Pes cas e Aquicultura. Nota. — Nas zonas costeiras identificadas no anexo IV só pode ser autorizada a localização da tubagem de captação de água. Esta autorização depende da demonstração da imprescindibilida de da mesma e da verificação de que a sua execução e implan tação não têm impactes negativos sobre a respectiva área, no meadamente não constituindo factor de instabilidade ou de degradação da área de REN e ou da faixa de terreno atravessada. c) Recuperação, manutenção e ampliação de estabe lecimentos de culturas marinhas existentes, incluindo estruturas de apoio à exploração da actividade. — A pretensão pode ser autorizada desde que cumpra cu mulativamente os seguintes requisitos: Seja justificada por razões de necessidade decorren te do uso e actividade existentes; Sejam reduzidas ao mínimo as áreas artificializadas, devendo os taludes e cômoros ser revestidos com ve getação própria da área; Sejam aproveitados caminhos existentes, só sendo permitida a abertura de novos caminhos a título excep cional e desde que devidamente justificado, não poden do os mesmos ser impermeabilizados; O fornecimento de energia eléctrica só será admissí vel por cabos subterrâneos; As instalações de apoio à actividade devem ser prio ritariamente estruturas leves do tipo amovível, so breelevadas sobre estacaria quando justificável, com área máxima de 80 m 2 , que inclui, nomeadamente, casa do guarda, armazém de rações e equipamentos necessá rios à actividade; Concluídas as obras o titular da licença deve remo ver o entulho e materiais sobrantes para aterro licen ciado; Demonstração da não afectação das áreas de REN e dos valores naturais, em especial os inscritos nas áre as classificadas ao abrigo da Rede Natura, bem como da avaliação do seu enquadramento ambiental e paisa gístico e das condições de instalação e funcionamento, aspectos que devem ser contemplados no projecto de instalação a apresentar; Quando localizados em áreas classificadas ao abrigo da Rede Natura, seja obtido previamente parecer favo rável do Instituto da Conservação da Natureza, no cum primento da legislação em vigor; Parecer prévio favorável da Direcção-Geral das Pes cas e Aquicultura. d) Reconversão de salinas em estabelecimentos de culturas marinhas, incluindo estruturas de apoio à ex ploração de actividade. — A pretensão pode ser auto rizada desde que cumpra cumulativamente os seguin tes requisitos: Seja adoptado regime de cultura extensivo e semi intensivo; Sejam utilizadas prioritariamente as lamas provenien tes do interior do pejo da marinha, e caso não sejam suficientes, seja utilizada terra com as mesmas caracte rísticas; Sejam reduzidas ao mínimo as áreas artificializadas, nomeadamente largura das vias de acesso e dos diques, devendo os taludes e cômoros ser revestidos com ve getação própria da área; Para estabilização dos muros e zonas das comportas e redução do impacte visual, devem ser semeados/plan tados prados compostos exclusivamente por espécies autóctones existentes na zona; Sejam aproveitados caminhos existentes, só sendo permitida a abertura de novos caminhos a título excep cional desde que devidamente justificada, não poden do os mesmos ser impermeabilizados; Os trabalhos com retroescavadoras sejam limitados à retirada de lamas do pejo para a construção dos muros e rombos das culturas marinhas ou para consolidação dos caminhos; O fornecimento de energia eléctrica só é admissível por cabos subterrâneos; As instalações de apoio à actividade deverão ser prioritariamente estruturas leves do tipo amovível, so breelevadas sobre estacaria quando justificável, com área máxima de 80 m 2 , que inclui, nomeadamente, casa do guarda, armazém de rações e equipamentos neces sários à actividade; Concluídas as obras, o titular da licença deve remo ver o entulho e materiais sobrantes para aterro licen ciado; Demonstração da não afectação das áreas de REN e dos valores naturais, em especial dos inscritos nas áre as classificadas ao abrigo da Rede Natura, bem como da avaliação do seu enquadramento ambiental e paisa gístico e das condições de instalação e funcionamento, Diário da República, 1.a série — N.o 172 — 6 de Setembro de 2006 6559 aspectos que devem ser contemplados no projecto de instalação a apresentar; Quando localizados em áreas classificadas ao abrigo da Rede Natura seja obtido previamente parecer favo rável do Instituto da Conservação da Natureza, no cum primento da legislação em vigor; Parecer prévio favorável da Direcção-Geral das Pes cas e Aquicultura. IV — Prospecção e pesquisa geológica e hidrogeológica a) Abertura de sanjas, com extensão superior a 30 m ou profundidade superior a 6 m e largura da base su perior a 1 m. — A pretensão pode ser autorizada desde que cumpra cumulativamente os seguintes requisitos: Seja justificada a necessidade da acção; Sejam estabelecidas medidas de minimização das dis funções ambientais; Sejam repostas as camadas de solo de acordo com o perfil preexistente. b) Abertura de sanjas, de dimensão inferior a 30 m, profundidade inferior a 6 m e largura da base inferior a 1 m. — A pretensão pode ser autorizada desde que cumpra cumulativamente os seguintes requisitos: Seja justificada a necessidade da acção; Sejam estabelecidas medidas de minimização das dis funções ambientais; Sejam repostas as camadas de solo de acordo com o perfil preexistente. c) Sondagens mecânicas e outras acções de prospec ção e pesquisa geológica e hidrogeológica de âmbito localizado. — A pretensão pode ser autorizada desde que cumpra cumulativamente os seguintes requisitos: Seja justificada a necessidade da acção; Seja assegurada a minimização dos principais riscos de erosão e deslizamento, bem como de contaminação de solos e sistemas hídricos; Sejam repostas as camadas de solo de acordo com o perfil preexistente. V — Exploração de recursos geológicos a) Novas explorações. — A pretensão pode ser au torizada desde que cumpra cumulativamente os seguin tes requisitos: Estar prevista e regulamentada em plano municipal de ordenamento do território; Seja comprovada a inexistência de alternativas de localização viável em áreas não integradas na Reserva Ecológica Nacional; Seja justificada a necessidade da exploração; No caso da exploração não ser sujeita a procedimento de avaliação de impacte ambiental, nos termos da le gislação aplicável, deve o projecto ser acompanhado de estudo de incidências ambientais, cujo conteúdo será definido por despacho conjunto dos membros do Go verno responsáveis pelas áreas do ambiente e da eco nomia; No âmbito da avaliação de impacte ambiental ou de incidências ambientais deverão ser apresentadas medi das de compensação ambiental, a executar na fase de exploração e pós-exploração, preferencialmente a recu peração de outras pedreiras ambientalmente degradadas; Seja reconhecida, pela autarquia, como revestindo interesse público municipal. No caso de exploração de massas minerais — pedrei ras — a autorização só pode ocorrer no âmbito da emis são de parecer relativo ao plano de pedreira. Notas A localização em zonas ameaçadas pelas cheias só pode ser autorizada se ficar comprovado não existir localização alterna tiva fora destas áreas e se não constituírem ou contiverem ele mentos que funcionem como obstáculo à livre circulação das águas, não sendo admitida alteração de cotas do terreno natu ral. Nos leitos dos cursos de água admite-se a possibilidade de ocorrer a mobilização e extracção de inertes, desde que previs tas em planos específicos de gestão de extracção de inertes em domínio hídrico e desde que a intervenção se destine a melho rar as condições de funcionamento do curso de água ou se en quadre na implementação de uma utilização do domínio hídrico. b) Ampliação de explorações existentes. — A preten são pode ser autorizada desde que cumpra cumulativa mente os seguintes requisitos: Estar prevista e regulamentada em plano municipal de ordenamento do território; Seja justificada por razões de necessidade decorren tes do uso existente; No caso da exploração não ser sujeita a procedimento de avaliação de impacte ambiental, nos termos da le gislação aplicável, deve o projecto ser acompanhado de estudo de incidências ambientais, cujo conteúdo será definido por despacho conjunto dos membros do Go verno responsáveis pelas áreas do ambiente e da eco nomia; No âmbito da avaliação de impacte ambiental ou de incidências ambientais, deverão ser apresentadas medi das de compensação ambiental a executar nas fases de exploração e pós-exploração; Seja reconhecida, pela autarquia, como revestindo interesse público municipal. No caso de exploração de massas minerais — pedrei ras — a autorização só pode ocorrer no âmbito da emis são de parecer relativo ao plano de pedreira. Nota. — A localização em zonas ameaçadas pelas cheias só pode ser autorizada se ficar comprovado não existir localização alternativa fora destas áreas e se não constituírem ou contive rem elementos que funcionem como obstáculo à livre circula ção das águas, não sendo admitida alteração das cotas do terre no natural. c) Anexos de exploração exteriores à área de explo ração (equipamentos de britagem, crivagens, moagem, lavagem de inertes e outros de tratamento primário di rectamente afectos à exploração). — A pretensão pode ser autorizada desde que cumpra cumulativamente os seguintes requisitos: Seja comprovada a inexistência de alternativas de localização viável em áreas não integradas na Reserva Ecológica Nacional; Seja justificada a imprescindibilidade da exploração e dos anexos de pedreira; 6560 Diário da República, 1.a série — N.o 172 — 6 de Setembro de 2006 Defina medidas de compensação ambiental a execu tar durante as fases de construção, exploração e desac tivação; Garanta a remoção de todos os anexos no final do prazo da autorização, bem como a recuperação da área de intervenção, devendo para tal ser apresentado pro jecto específico a aprovar pela CCDR; Seja reconhecida, pela autarquia, como revestindo interesse público municipal. Nota. — A localização em zonas ameaçadas pelas cheias só pode ser autorizada se ficar comprovado não existir localização alternativa fora destas áreas e se não constituírem ou contive rem elementos que funcionem como obstáculo à livre circula ção das águas, não sendo admitida alteração das cotas do terre no natural. d) Ampliação de estabelecimentos industriais de en garrafamento, desde que associados a nascentes e águas minerais naturais. — A pretensão pode ser auto rizada desde que cumpra cumulativamente os seguin tes requisitos: A edificação existente esteja licenciada, nos termos legalmente exigidos; Seja comprovada a inexistência de alternativas de localização viável em áreas não integradas na Reserva Ecológica Nacional; Seja justificada por razões de necessidade decorren tes do uso existente; A área a ampliar não exceda 20 % da área de implan tação existente; Seja reconhecida, pela autarquia, como revestindo interesse público municipal. e) Ampliação de balneários termais. — A pretensão pode ser autorizada desde que cumpra cumulativamen te os seguintes requisitos: A edificação existente esteja licenciada, nos termos legalmente exigidos; Seja comprovada a inexistência de alternativas de localização viável em áreas não integradas na Reserva Ecológica Nacional; Seja justificada por razões de necessidade decorren tes do uso existente; Não implique um acréscimo da área de implantação superior a 20 % da área de implantação existente; Seja reconhecida, pela autarquia, como revestindo interesse público municipal. f) Abertura de caminhos de apoio ao sector. — A pretensão pode ser autorizada desde que cumpra cu mulativamente os seguintes requisitos: Seja justificada por razões de necessidade decorren tes da actividade desenvolvida; Largura máxima da plataforma, incluindo berma e dre nagem — 4 m; Utilize pavimento permeável ou semipermeável; O traçado seja adaptado à topografia do terreno, não podendo implicar operações de aterro ou escavação de dimensão relevante; Seja respeitada a drenagem natural do terreno. Nota.— Nas zonas ameaçadas pelas cheias só podem ser au torizados se não constituírem ou contiverem elementos que fun cionem como obstáculo à livre circulação das águas. VI — Indústria transformadora Alterações e ou ampliações de estabelecimentos in dustriais. — A pretensão pode ser autorizada desde que cumpra cumulativamente os seguintes requisitos: A edificação existente esteja licenciada, nos termos legalmente exigidos; Seja justificada por razões de necessidade decorren tes do uso existente; Não implique um acréscimo da área de implantação superior a 20 % da área de implantação existente; No caso dos anexos de pedreira, só é admitida a ampliação da área não coberta, e até 20 % da área de implantação existente, desde que não implique movimen tação e impermeabilização dos solos; Seja reconhecida, pela autarquia, como revestindo interesse público municipal. VII — Turismo a) Ampliação de estruturas afectas a agroturismo, turismo rural, turismo de habitação, turismo de aldeia e casas de campo. — A pretensão pode ser autorizada desde que cumpra cumulativamente os seguintes requi sitos: A edificação existente esteja licenciada, nos termos legalmente exigidos; Seja justificada por razões de necessidade decorren tes do uso existente; Não implique acréscimo da área de implantação su perior a 30 % da área de implantação existente; Os equipamentos de recreio e lazer de apoio ao em preendimento sejam dimensionados em função da ca pacidade de alojamento do empreendimento, devendo as intervenções respeitar a topografia do terreno e pri vilegiar a utilização de materiais permeáveis ou semiper meáveis nos pavimentos, bem como o recurso a mate riais perecíveis nos equipamentos de apoio; Os pontos de comercialização de produtos tradicio nais tenham uma área máxima de construção de 50 m 2 . A autorização da pretensão de ampliação determina a interdição de nova ampliação nos 10 anos subsequentes. Nota.— Na faixa de protecção às albufeiras (> 50 m) só são admitidas as acções previstas em plano de ordenamento de al bufeira de águas públicas. b) Apoios às zonas de recreio balnear e à actividade náutica de recreio, bem como infra-estruturas de apoio, em zonas fluviais. — A pretensão pode ser autorizada desde que cumpra cumulativamente os seguintes requi sitos: Esteja enquadrada em projecto que abranja a totali dade da zona de recreio balnear ou de apoio à náutica de recreio; Assegure as funções de apoio de praia ( 1 ), quando inseridos em zonas de apoio balnear ( 2 ); As edificações devem ser em madeira ou outros materiais perecíveis e assentes em estacaria, sem imper meabilização do solo e com um sistema adequado de tratamento de efluentes; A abertura de novos acessos, viários e pedonais, bem como a reabilitação e ampliação dos existentes, só Diário da República, 1.a série — N.o 172 — 6 de Setembro de 2006 6561 podem ser autorizadas quando os mesmos sejam neces sários ao funcionamento das zonas de recreio balnear ou de apoio à náutica de recreio; No caso de albufeiras de águas públicas com plano de ordenamento eficaz, a abertura de novos acessos, viários e pedonais, bem como a reabilitação e amplia ção dos existentes, só podem ser autorizadas quando previstas nesse instrumento de gestão territorial; No caso de albufeiras de águas públicas com plano de ordenamento eficaz, a pretensão tem de estar expres samente prevista nesse plano. c) Estruturas flutuantes de apoio à actividade e à náutica de recreio, em zonas fluviais. — Apenas podem ser autorizadas quando previstas em plano de ordena mento de albufeira de águas públicas. d) Equipamentos e apoios de praia costeira, bem como infra-estruturas de apoio à utilização das praias. — A pretensão pode ser autorizada desde que cumpra cu mulativamente os seguintes requisitos: Os equipamentos, apoios de praia costeira e infra estruturas de apoio à utilização das praias estejam pre vistos em plano de ordenamento da orla costeira (POOC) eficaz; A abertura de novos acessos, viários e pedonais, bem como a reabilitação e ampliação dos existentes estejam previstos em plano de praia que integre um POOC. VIII — Recreio e lazer a) Espaços verdes equipados de utilização colecti va. — A pretensão pode ser autorizada desde que cum pra cumulativamente os seguintes requisitos: As edificações de apoio utilizem materiais perecíveis ou amovíveis, não envolvendo movimentações de ter ras significativas; Seja adaptada à topografia do local, não podendo implicar movimentos de terras significativos; Não haja lugar a impermeabilização do solo; Garanta a preservação da vegetação existente, em particular a ripícola; Assegure a recolha de resíduos. Notas Nas zonas ameaçadas pelas cheias só podem ser autorizados se não constituírem ou contiverem elementos que funcionem como obstáculo à livre circulação das águas. Na faixa de protecção às albufeiras (npa-50 m) só são admi tidas as acções previstas em plano de ordenamento de albufeira de águas públicas. b) Abertura de trilhos e caminhos pedonais/cicláveis destinados à educação e interpretação ambiental e de descoberta da natureza, incluindo pequenas infra-estru turas de apoio. — A pretensão pode ser autorizada des de que cumpra cumulativamente os seguintes requisitos: Não implique mobilizações do solo; Não implique a realização de obras de construção; Sejam exclusivamente utilizados pavimentos permeáveis. Nota.— Nas zonas ameaçadas pelas cheias só podem ser au torizados se não constituírem ou contiverem elementos que fun cionem como obstáculo à livre circulação das águas. IX — Instalações militares Espaços não construídos, designadamente heliportos, parques de estacionamento em pavimento permeável ou semipermeável, espaços verdes, sem prejuízo da neces sária limitação das áreas impermeabilizadas e das alte rações ao relevo, assegurando uma correcta integração paisagística. X — Infra-estruturas de saneamento básico Todas as infra-estruturas de saneamento básico, in cluindo ETAR. — A pretensão pode ser autorizada des de que cumpra cumulativamente os seguintes requisitos: Não exista alternativa de localização económica e tecnicamente viável em áreas não integradas na REN; Seja justificada a necessidade de execução das infra estruturas. Notas Nas zonas ameaçadas pelas cheias só podem ser autorizadas se não constituírem ou contiverem elementos que funcionem como obstáculo à livre circulação das águas. Na faixa de protecção a albufeiras (npa-50 m) só são admi tidas infra-estruturas de abastecimento público de água e redes de esgotos. Nas zonas costeiras só são admitidas redes de abastecimento público de água e de esgotos. Nos leitos dos cursos de água não são autorizadas estruturas e edificações de apoio. XI — Beneficiação de vias rodoviárias e ferroviárias e de caminhos municipais existentes a) Pequenas beneficiações de vias, designadamente trabalhos de saneamento ou reperfilamento de taludes e correcções de traçado em que a plataforma da nova via não extravase, no seu todo, a plataforma actual. Nota.— Nas zonas ameaçadas pelas cheias não podem cons tituir ou conter elementos que funcionem como obstáculo à li vre circulação das águas. b) Alargamento de plataformas e pequenas correcções de traçado existente. — A pretensão só pode ser autori zada se cumprir cumulativamente os seguintes requisitos: Seja justificada e demonstrada a necessidade de be neficiação das infra-estruturas; Sejam adaptadas à topografia do terreno; Respeite a drenagem natural dos terrenos, garantin do a minimização da contaminação dos solos e da água. Nota.— Nas zonas ameaçadas pelas cheias só podem ser au torizados se não constituírem ou contiverem elementos que fun cionem como obstáculo à livre circulação das águas. c) Construção de restabelecimentos para supressão de passagens de nível. — A pretensão só pode ser autorizada se cumprir cumulativamente os seguintes requisitos: Seja justificada e demonstrada a necessidade de be neficiação das infra-estruturas; Seja adaptada à topografia do terreno; Respeite a drenagem natural dos terrenos, garantin do a minimização da contaminação dos solos e da água. Nota. — Nas zonas ameaçadas pelas cheias só podem ser au torizados se não constituírem ou contiverem elementos que fun cionem como obstáculo à livre circulação das águas. 6562 Diário da República, 1.a série — N.o 172 — 6 de Setembro de 2006 d) Construção de subestações de tracção para refor ço da alimentação em linhas electrificadas existentes. — A pretensão só pode ser autorizada se cumprir cumulati vamente os seguintes requisitos: Seja justificada e demonstrada a necessidade de be neficiação da infra-estrutura; As intervenções a efectuar sejam adaptadas às con dições topográficas do terreno, de modo a minimizar as intervenções, não devendo implicar volumes significa tivos de movimentação de terras; Respeite a drenagem natural dos terrenos; Seja demonstrada a não afectação das áreas integra das na REN e dos valores naturais, bem como avaliado o seu enquadramento ambiental e paisagístico, aspec tos que devem ser contemplados em projecto a apre sentar para o efeito. XII — Beneficiação de infra-estruturas portuárias existentes Beneficiação de infra-estruturas portuárias já existen tes e acessibilidades marítimas. — A pretensão só pode ser autorizada se cumprir cumulativamente os seguin tes requisitos: Seja justificada e demonstrada a necessidade de be neficiação das infra-estruturas; Seja adaptada às condições hidrotopográficas, de modo a minimizar as intervenções. XIII — Produção de electricidade a partir de fontes de energia renováveis Produção de electricidade a partir de fontes de ener gia renováveis. — Podem ser autorizadas as acções de produção de electricidade a partir de fontes de energia renováveis nos termos do despacho conjunto n.º 51/ 2004, de 31 de Janeiro, dos Ministros da Economia e das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente. Notas Nas zonas ameaçadas pelas cheias só podem ser autorizadas se não constituírem ou contiverem elementos que funcionem como obstáculo à livre circulação das águas. Nos leitos dos cursos de água só são admitidas mini-hídricas. XIV — Acções de preservação e valorização dos ecossistemas Desassoreamento, estabilização de taludes e de áreas com risco de erosão, nomeadamente muros de suporte e obras de correcção torrencial. — A pretensão pode ser autorizada desde que cumpra cumulativamente os se guintes requisitos: Seja justificada a necessidade da obra; Seja adaptada à topografia do terreno. Fica proibida a comercialização das areias resultan tes dos movimentos de terras. Nota. — Nas zonas ameaçadas pelas cheias e nos leitos dos cursos de água só podem ser autorizadas se não constituírem ou contiverem elementos que funcionem como obstáculo à livre circulação das águas. XVI — Redes subterrâneas eléctricas e de telecomunicações e condutas de gás A pretensão pode ser autorizada desde que cumpra cumulativamente os seguintes requisitos: Reposição das camadas de solo de acordo com o perfil preexistente; Protecção da camada arável por vegetação que ate nue eventuais riscos erosivos, deslizamentos e outros, como contaminação resultante de fugas. Nota.— Nas zonas ameaçadas pelas cheias, nos leitos dos cur sos de água e nas zonas costeiras não são autorizadas estruturas e edificações de apoio. XVII — Vedações e muros de suporte de terras a) Vedação em sebe viva ou postes de madeira e fiadas de arame ou rede e muros de pedra seca. Nota.— Nas zonas ameaçadas pelas cheias só podem ser au torizados se não constituírem ou contiverem elementos que fun cionem como obstáculo à livre circulação das águas. b) Muros de suporte de terras desde que apenas ao limite da cota do terreno, ou até mais 0,20 m acima des te desde que em pedra seca com enrocamento em terra e sem vedação. Nota.— Nas zonas ameaçadas pelas cheias só podem ser au torizados se não constituírem ou contiverem elementos que fun cionem como obstáculo à livre circulação das águas. XVIII — Pequenas pontes, pontões e obras hidráulicas A pretensão pode ser autorizada desde que cumpra cumulativamente os seguintes requisitos: Seja justificada a necessidade da obra; Seja adaptada à topografia do terreno. Nota. — Nas zonas ameaçadas pelas cheias e nos leitos dos cursos de água só podem ser autorizadas se não constituírem ou contiverem elementos que funcionem como obstáculo à livre circulação das águas. XIX — Ampliação de outras edificações existentes Ampliação de edificações existentes destinadas a habitação e outras não abrangidas pelos números anteriores nomeadamente empreendimentos turísti cos, hotéis rurais, equipamentos de utilização colec tiva, etc. — A pretensão pode ser autorizada desde que cumpra cumulativamente os seguintes requisi tos: A edificação existente esteja licenciada, nos termos legalmente exigidos; Esteja prevista e regulamentada em plano municipal de ordenamento do território; Seja justificada por razões de necessidade decorren tes do uso existente; A área a ampliar não exceda 20 % da área de implan tação existente; No caso de edificações destinadas à habitação, quan do da aplicação do requisito anterior não resulte uma área total de implantação (soma das áreas de implanta ção existente e a ampliar) superior a 250 m 2 , pode ser autorizada uma ampliação até àquele valor. Diário da República, 1.a série — N.o 172 — 6 de Setembro de 2006 6563 A autorização da pretensão de ampliação determina a interdição de nova ampliação nos dez anos subse quentes. Nota. — Na faixa de protecção a albufeiras (>50 m) só po dem ser autorizadas desde que previstas e regulamentadas em plano de ordenamento de albufeira de águas públicas. ( 1 ) Entende-se por apoio de praia o núcleo básico de fun ções e serviços, infra-estruturado, que integra sanitários (com acesso independente e exterior), posto de socorros, comunica ção de emergência, informação, vigilância e assistência a ba nhistas, limpeza de praia e recolha de lixo, bem como outras funções e serviços, nomeadamente comerciais. ( 2 ) Entende-se por zona de apoio balnear a frente de praia constituída pela faixa de terreno e plano de água adjacente.» Artigo 3.º Actualizações 1 — As referências feitas no Decreto-Lei n.º 93/90 aos Ministros ou Ministérios do Ambiente e dos Recursos Naturais, do Planeamento e da Administração do Territó rio e das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente entendem-se como dizendo respeito ao membro do Gover no responsável pela área do ambiente e ordenamento do território. 2 — As referências feitas no Decreto-Lei n.º 93/90 ao Ministro da Defesa Nacional entendem-se como dizendo respeito ao membro do Governo responsável pela área da defesa nacional. 3 — A referência feita no Decreto-Lei n.º 93/90 ao Mi nistério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas entende-se como dizendo respeito ao membro do Governo responsável pela área da agricultura. 4 — A referência feita no Decreto-Lei n.º 93/90 ao Mi nistério das Obras Públicas, Transportes e Habitação entende-se como dizendo respeito ao membro do Gover no responsável pela área das obras públicas e transpor tes. 5 — A referência feita no Decreto-Lei n.º 93/90 ao Mi nistério da Economia entende-se como dizendo respeito ao membro do Governo responsável pela área da econo mia. 6 — As referências feitas no Decreto-Lei n.º 93/90 às delegações regionais do Ministério do Ambiente e Recur sos Naturais entendem-se como dizendo respeito às co missões de coordenação e desenvolvimento regional. 7 — A referência feita no Decreto-Lei n.º 93/90 à Direc ção-Geral das Florestas entende-se como dizendo respei to à Direcção-Geral dos Recursos Florestais. 8 — As referências feitas no Decreto-Lei n.º 93/90 ao Serviço Nacional de Parques, Reservas e Conservação da Natureza entendem-se como dizendo respeito ao Institu to da Conservação da Natureza. 9 — As referências feitas no Decreto-Lei n.º 93/90, de 16 de Março, ao Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março, entendem-se como dizendo respeito ao Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, na redacção dada pela Lei n.º 58/2005, de 29 de Dezembro. 10 — As referências feitas no Decreto-Lei n.º 93/90, de 16 de Março, ao Decreto-Lei n.º 613/76, de 27 de Julho, entendem-se como dizendo respeito ao Decreto-Lei n.º 19/ 93, de 23 de Janeiro, alterado pelos Decretos-Leis n. os 213/ 97, de 16 de Agosto, 227/98, de 17 de Julho, e 221/2002, de 22 de Outubro. Artigo 4.º Regime transitório As CCDR elaboram e enviam às câmaras municipais, no prazo de um ano a contar da data de entrada em vi gor do presente decreto-lei, as respectivas cartas corres pondentes à delimitação da REN aprovada por resolução do Conselho de Ministros com a indicação da tipologia das áreas em causa. Artigo 5.º Regulamentação As portarias referidas no n.º 1 do artigo 4.º-A e no artigo 16.º-A do Decreto-Lei n.º 93/90, agora aditados, são aprovadas no prazo de 30 dias após a entrada em vigor do presente decreto-lei. Artigo 6.º Norma revogatória São revogados o artigo 7.º, a alínea c) do artigo 8.º e o artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 93/90, de 19 de Março, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n. os 316/90, de 13 de Outubro, n.º 213/92, de 12 de Outubro, n.º 79/95, de 20 de Abril, e 203/2002, de 1 de Outubro. Artigo 7.º Republicação É republicado em anexo, que é parte integrante do pre sente decreto-lei, o Decreto-Lei n.º 93/90, de 19 de Mar ço, com a redacção actual, incluindo as actualizações constantes do artigo 3.º Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de Junho de 2006. — José Sócrates Carvalho Pinto de Sou sa — António Luís Santos Costa — Fernando Teixeira dos Santos — Alberto Bernardes Costa — Francisco Carlos da Graça Nunes Correia — Jaime de Jesus Lo pes Silva. Promulgado em 18 de Agosto de 2006. Publique-se. O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. Referendado em 24 de Agosto de 2006. Pelo Primeiro-Ministro, António Luís Santos Costa, Mi nistro de Estado e da Administração Interna. ANEXO Republicação Artigo 1.º Conceito A Reserva Ecológica Nacional, adiante designada por REN, constitui uma estrutura biofísica básica e diversifi cada que, através do condicionamento à utilização de áreas com características ecológicas específicas, garante a protecção de ecossistemas e a permanência e intensifi cação dos processos biológicos indispensáveis ao enqua dramento equilibrado das actividades humanas. 6564 Diário da República, 1.a série — N.o 172 — 6 de Setembro de 2006 Artigo 2.º Âmbito da REN A REN abrange zonas costeiras e ribeirinhas, águas interiores, áreas de infiltração máxima e zonas declivosas, referidas no anexo I e definidas no anexo III do presente diploma, que dele fazem parte integrante, sendo delimita da nos termos do artigo seguinte. Artigo 3.º Delimitação 1 — Compete ao Governo, por resolução do Conselho de Ministros, ouvida a Comissão referida no artigo 8.º, aprovar a integração e a exclusão de áreas da REN. 2 — As propostas de delimitação da REN são elabora das pelas comissões de coordenação e desenvolvimento regional, adiante designadas por CCDR, com base em es tudos próprios ou que lhes sejam apresentados por enti dades públicas ou privadas. 3 — A proposta de delimitação da REN deve ponderar a necessidade de exclusão de áreas legalmente construí das ou de construção já licenciada ou autorizada, bem como das destinadas à satisfação das carências existen tes em termos de habitação, actividades económicas, equi pamentos e infra-estruturas. 4 — A delimitação da REN é de realização obrigatória. 5 — Quando esteja em causa o domínio público hídri co, as propostas de delimitação referidas no n.º 2 são ela boradas em conjunto com as entidades com jurisdição própria ou delegada nessa área. 6 — A elaboração das propostas mencionadas no n.º 2 deve ter a participação de outras entidades competentes em função da localização e da matéria. 7 — As propostas de delimitação são efectuadas à es cala de 1:25 000 ou superior e devem ser acompanhadas de parecer dos municípios interessados, a solicitar pela comissão de coordenação e desenvolvimento regional competente. 8 — A falta de emissão, no prazo de 30 dias, de qual quer um dos pareceres referidos no número anterior equi vale à emissão de parecer favorável. 9 — As propostas devem delimitar: a) Todas as áreas incluídas no anexo I do presente di ploma; b) As áreas que se encontrem objectivamente já com prometidas e ou sujeitas a servidões; c) As áreas que se pretendam excluir e as razões es tratégicas que suportam devidamente tais opções; d) As áreas que efectivamente ficam sujeitas ao regi me da REN. 10 — A delimitação da REN pode ocorrer juntamente com a elaboração, alteração ou revisão de plano especial ou plano municipal de ordenamento do território, sendo nesse caso praticados simultaneamente o acto de apro vação da delimitação da REN e o acto de aprovação ou ratificação do instrumento de gestão territorial em causa. 11 — Quando a delimitação ou alteração da REN ocor ra simultaneamente com o procedimento de elaboração, al teração ou revisão de plano especial de ordenamento do território ou plano director municipal, deve ser solicitado parecer à comissão mista de coordenação prevista no Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 58/2005, de 29 de Dezembro. 12 — Quando a alteração da delimitação da REN ocor ra simultaneamente com a elaboração, alteração ou revi são de plano especial ou plano municipal de ordenamen to do território, a nova delimitação determina a publicação da carta da REN do concelho. 13 — Nas situações em que a demarcação da REN, constante de plano especial ou municipal de ordenamen to do território, não coincida com a delimitação da mes ma reserva operada pela resolução mencionada no n.º 1, deve o respectivo plano ser objecto de alteração, no pra zo de 90 dias, nos termos do artigo 97.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 58/2005, de 29 de Dezembro. 14 — As cartas de delimitação da REN são de consul ta pública livre, devendo as mesmas ser disponibilizadas em suporte de papel na sede da respectiva CCDR e atra vés da sua colocação em suporte informático no sítio da Internet da mesma entidade. Artigo 4.º Regime 1 — Nas áreas incluídas na REN são proibidas as ac ções de iniciativa pública ou privada que se traduzam em operações de loteamento, obras de urbanização, constru ção e ou ampliação, obras hidráulicas, vias de comunica ção, aterros, escavações e destruição do coberto vegetal. 2 — Exceptuam-se do disposto no número anterior as acções insusceptíveis de prejudicar o equilíbrio ecológi co nas áreas integradas na REN identificadas no anexo IV ao presente diploma, e que dele faz parte integrante, nos termos previstos no anexo V ao presente diploma e que dele também faz parte integrante, e sujeitas às seguintes condições: a) Autorização da comissão de coordenação e desen volvimento regional competente, nos casos previstos no anexo IV; b) Comunicação prévia à comissão de coordenação e desenvolvimento regional competente, nos casos previs tos no anexo IV. 3 — Exceptuam-se, ainda, do disposto no n.º 1 do pre sente artigo: a) A realização de acções já previstas ou autorizadas à data da entrada em vigor da resolução do Conselho de Ministros prevista no n.º 1 do artigo anterior; b) As instalações de interesse para a defesa nacional ou destinadas a estabelecimentos prisionais, como tal reconhecidas por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da defesa nacional, das finanças e do ambiente e ordenamento do território, no primeiro caso, e da justiça, das finanças e do ambiente e ordenamento do território, no segundo; c) A realização de acções de interesse público como tal reconhecido por despacho conjunto do membro do Governo responsável pela área do ambiente e ordenamen to do território e do membro do Governo competente em razão da matéria; d) As acções identificadas como isentas de autoriza ção ou de comunicação prévia previstas no anexo IV. Diário da República, 1.a série — N.o 172 — 6 de Setembro de 2006 6565 4 — A susceptibilidade de viabilização das acções pre vistas no anexo IV depende da sua compatibilidade com as disposições aplicáveis dos vários instrumentos de ges tão territorial em vigor para a área em causa. 5 — Quando a pretensão em causa esteja sujeita a ava liação de impacte ambiental, a autorização referida na alí nea a) do n.º 2 só pode ser concedida se tiver sido obti da declaração de impacte ambiental favorável. 6 — No caso de autorização da construção de habita ção para agricultores, a exploração agrícola, bem como a edificação, são inalienáveis durante o prazo de 15 anos subsequentes à construção, salvo por dívidas relaciona das com a aquisição da exploração e de que esta seja garantia, ou por dívidas fiscais. 7 — O ónus de inalienabilidade está sujeito a registo e cessa ocorrendo a morte ou invalidez permanente e ab soluta do proprietário ou quando decorrido o prazo de 15 anos referido no número anterior. Artigo 4.º-A Procedimento 1 — Os elementos que instruem os pedidos de autori zação e de comunicação prévia, nos termos das alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo anterior, são definidos por portaria a aprovar pelo membro do Governo com atribuições nas áreas do ambiente e ordenamento do território. 2 — Compete à entidade responsável pelo licenciamen to, autorização ou aprovação da obra, no prazo de 10 dias a contar da recepção do requerimento inicial ou da recep ção dos elementos solicitados para sanar eventuais omis sões de instrução, promover a consulta da CCDR para emissão de autorização da ocupação de áreas integradas na REN, nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo ante rior. 3 — O interessado pode solicitar previamente a autori zação da CCDR, caso em que não há lugar a novo proce dimento de autorização desde que, até à data da apresen tação do pedido à entidade licenciadora, não haja decorrido mais de um ano sobre a emissão da autoriza ção e não se tenha verificado a alteração dos pressupos tos de facto ou de direito em que a mesma se baseou. 4 — O previsto no número anterior não se aplica quan do o procedimento de licenciamento seja dirigido por uma entidade coordenadora ao abrigo de legislação sectorial. 5 — Nos procedimentos iniciados ao abrigo da alínea a) do n.º 2 do artigo anterior e no prazo máximo de 10 dias a contar da data da recepção do processo, a CCDR solicita os elementos que lhe caiba solicitar nos termos do pre sente decreto-lei, podendo ainda solicitar ao requerente ou ao organismo competente em razão da matéria, sempre que tal se mostre necessário e por uma única vez, os ele mentos adicionais relevantes para a decisão, suspenden do-se, em qualquer dos casos, o prazo previsto no n.º 8 do presente artigo. 6 — Reunidas as condições para autorização, a CCDR pode estabelecer condicionamentos de ordem ambiental e paisagística à realização das obras. 7 — Nos casos em que a CCDR autorize uma preten são ao abrigo de legislação especial, deve nesse acto pro nunciar-se sobre a possibilidade de afectação das áreas integradas na REN, nos termos do presente diploma. 8 — A falta de decisão final quanto ao pedido de au torização no prazo de 45 dias equivale à emissão de de cisão favorável. 9 — A autorização referida na alínea a) do n.º 2 do artigo anterior vigora enquanto se mantiver válida a au torização ou licença da ocupação para a qual foi emitida. 10 — No prazo de 20 dias contado a partir da data da apresentação da comunicação prévia prevista na alínea b) do n.º 2 do artigo anterior e respectivos elementos instru tórios, a CCDR pode determinar a sujeição da acção a autorização, quando se verifique que a mesma é exigível de acordo com o anexo IV do presente decreto-lei. 11 — Nos procedimentos iniciados ao abrigo da alínea b) do n.º 2 do artigo anterior, as obras podem realizar-se decorrido o prazo de 30 dias sobre a apresen tação da comunicação prévia à CCDR. Artigo 5.º Domínio público hídrico Sem prejuízo das competências que caibam às entida des da Administração Pública em matéria de defesa das margens do domínio público hídrico, o licenciamento, por parte dessas entidades, das actividades referidas no n.º 1 do artigo 4.º em áreas integradas na REN fica sujeito ao regime previsto nesse artigo. Artigo 6.º Excepções O disposto no artigo 4.º não é aplicável: a) Às áreas classificadas, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 19/93, de 23 de Janeiro, e respectiva legislação com plementar; b) Às operações relativas à florestação e exploração florestal quando decorrentes de projectos aprovados ou autorizados pela Direcção-Geral dos Recursos Florestais. Artigo 7.º Recursos (Revogado.) Artigo 8.º Comissão da REN A Comissão Nacional da REN funciona na dependên cia do membro do Governo responsável pela área do ambiente e ordenamento do território, competindo-lhe: a) Pronunciar-se sobre a atribuição de prioridades quan to às áreas a considerar para efeitos de delimitação da REN e na articulação das intervenções das entidades nela representadas; b) Emitir parecer sobre as propostas de delimitação da REN, nos termos do n.º 1 do artigo 3.º; c) (Revogada.) d) Deliberar sobre os processos previstos no n.º 4 do artigo 17.º; e) Sugerir orientações e critérios quanto à aplicação da REN e prestar o apoio que lhe seja solicitado neste domínio; f) Propor a execução de acções de protecção e divul gação da REN e de sensibilização das populações quan to ao seu interesse e objectivos. 6566 Diário da República, 1.a série — N.o 172 — 6 de Setembro de 2006 Artigo 9.º Constituição da Comissão da REN 1 — A Comissão Nacional da REN é constituída por representantes das seguintes entidades: a) Quatro representantes do membro do Governo res ponsável pela área do ambiente e ordenamento do terri tório, um dos quais será designado, no despacho de no meação, presidente; b) Três representantes do membro do Governo respon sável pela área da agricultura; c) Dois representantes do membro do Governo respon sável pela área das obras públicas e transportes; d) Dois representantes do membro do Governo respon sável pela área da economia; e) Um representante do membro do Governo respon sável pela área da defesa nacional; f) Um representante da Associação Nacional de Muni cípios Portugueses. 2 — Os representantes dos diferentes ministérios são nomeados por despacho do respectivo ministro sem pre juízo da delegação nos secretários de Estado. 3 — Por despacho do membro do Governo responsá vel pela área do ambiente e do ordenamento do território, integram a Comissão dois cidadãos de reconhecido méri to nos domínios do ordenamento do território e ambien te, exercendo o seu mandato pelo prazo de dois anos, renovável. 4 — Quando a Comissão seja chamada a exercer a com petência a que se refere a alínea b) do artigo 8.º do De creto-Lei n.º 93/90, de 19 de Março, integra ainda a Co missão um representante designado, de comum acordo, pelas câmaras municipais dos municípios abrangidos. 5 — Na falta de indicação no prazo de 22 dias da repre sentação a que se refere o número anterior, presume-se que os municípios envolvidos renunciam à indicação, funcio nando de pleno a Comissão após o decurso desse prazo. 6 — Sempre que o exercício de competências pela Comissão tenha incidência em actuações dos ministérios não representados, o presidente da Comissão deverá ou vir, previamente a qualquer decisão, os departamentos in teressados. 7 — A Comissão elabora o seu regimento e submete-o a homologação do membro do Governo responsável pela área do ambiente e do ordenamento do território. 8 — Cabe ao Instituto da Conservação da Natureza garantir os meios de funcionamento da Comissão Nacio nal da REN. Artigo 10.º Demarcação obrigatória As áreas integradas na REN são especificamente de marcadas em todos os instrumentos de gestão territorial que definam ou determinem a ocupação física do solo, designadamente planos especiais e planos municipais de ordenamento do território. Artigo 11.º Fiscalização 1 — A fiscalização do cumprimento do presente diplo ma compete ao Instituto da Conservação da Natureza, às CCDR, aos municípios e a quaisquer outras entidades competentes em razão da matéria ou da área de jurisdi ção. 2 — O Instituto da Conservação da Natureza centrali zará a informação relativa à fiscalização referida no núme ro anterior, devendo as restantes entidades nele mencio nadas participar-lhe todos os factos relevantes de que tomarem conhecimento e pertinentes a tal fim, enviando lhes cópia dos autos de notícia ou participações, bem como dos embargos e demolições que forem ordenados. Artigo 12.º Contra-ordenações 1 — Constitui contra-ordenação, punível com coima de € 250 a € 3740, a realização, em solos da REN, de opera ções de loteamento, obras de urbanização, construção e ou ampliação, obras hidráulicas, vias de comunicação, aterros, escavações e destruição do coberto vegetal em violação do presente diploma. 2 — No caso de a responsabilidade pela contra-orde nação pertencer a uma pessoa colectiva, o valor máximo da coima eleva-se a € 30 000. 3 — Em função da natureza e gravidade da infracção e da culpa do agente, podem ser aplicadas, simultaneamen te com a coima, e nos termos do disposto no regime ge ral do ilícito de mera ordenação social, as seguintes san ções acessórias: a) Perda de objectos pertencentes ao agente; b) Interdição do exercício de profissões ou actividades cujo exercício dependa de autorização de autoridade pú blica; c) Privação do direito a subsídio ou benefício outorga do por entidades ou serviços públicos; d) Privação do direito de participar em concursos pú blicos que tenham por objecto o fornecimento de bens ou serviços, a concessão de serviços públicos ou a atri buição de licenças e alvarás; e) Encerramento de estabelecimento cujo funcionamen to esteja sujeito a autorização ou licença de autoridade pública; f) A apreensão de maquinaria, equipamentos ou outros meios utilizados na prática da infracção; g) Obrigação de reposição da situação no estado an terior ao momento da prática da infracção. 4 — A tentativa e a negligência são puníveis nos ter mos gerais, sendo os montantes máximos e mínimos das coimas previstas nos n. os 1 e 2 reduzidos a metade. Artigo 13.º Instrução dos processos e aplicação das coimas 1 — A instrução dos processos contra-ordenacionais e a aplicação de coimas previstas no presente diploma com petem à respectiva CCDR. 2 — O produto das coimas reverte: a) 60 % para o Estado; b) 40 % repartido, em partes iguais, pelo município da área e pela entidade autuante, salvo se o município tiver dado causa à contra-ordenação, caso em que reverte in teiramente para a entidade autuante. Diário da República, 1.a série — N.o 172 — 6 de Setembro de 2006 6567 Artigo 14.º Embargos e demolições 1 — Ao Instituto da Conservação da Natureza, às CCDR, aos municípios e às demais entidades competen tes por força da matéria ou área de jurisdição compete embargar e demolir as obras, bem como fazer cessar ou tras acções realizadas em violação ao disposto no presente decreto-lei. 2 — A entidade competente nos termos do número anterior intima o proprietário a demolir as obras feitas ou a repor o terreno no estado anterior à intervenção, fixan do-lhe prazos de início e termo dos trabalhos para o efei to necessários. 3 — Decorridos os prazos referidos no número anterior sem que a intimação se mostre cumprida, procede-se à demolição ou reposição nos termos do n.º 1, por conta do proprietário, sendo as despesas cobradas coercivamente através do processo de execução fiscal, servindo de títu lo executivo a certidão extraída de livros ou documentos de onde conste a importância e os demais requisitos exi gidos no artigo 163.º do Código de Procedimento e Pro cesso Tributário. Artigo 15.º Nulidade de actos administrativos São nulos e de nenhum efeito os actos administrati vos que violem os artigos 4.º e 17.º Artigo 16.º Responsabilidade civil As entidades competentes para o licenciamento de obras ou para aprovação dos projectos de localização de empreendimentos são civilmente responsáveis pelos pre juízos que advenham, para particulares de boa fé, da nulidade dos actos administrativos prevista no artigo anterior. Artigo 16.º-A Taxa de apreciação A apreciação dos pedidos de autorização previstos na alínea a) do n.º 2 do artigo 4.º-A está sujeita ao pagamen to prévio de taxas, cujo valor será definido em portaria do membro do Governo responsável pela área do ambiente e ordenamento do território. Artigo 17.º Regime transitório 1 — Nas áreas incluídas e definidas, respectivamente, nos anexos II e III do presente diploma, que dele fazem parte integrante, que ainda não tenham sido objecto da delimitação a que se refere o artigo 3.º, as obras e os em preendimentos mencionados no n.º 1 do artigo 4.º estão sujeitos a aprovação por parte da CCDR. 2 — A aprovação prevista no número anterior deve ocorrer no prazo de 60 dias a contar da data da recepção do projecto das obras e empreendimentos ou de localiza ção dos empreendimentos, interpretando-se como aprova ção a ausência de decisão nesse prazo. 3 — A aprovação referida no n.º 2 é solicitada pelas entidades competentes pelo licenciamento ou autorização das obras e empreendimentos ou pela aprovação do pro jecto de localização dos empreendimentos, incluindo-se nestas entidades os organismos portuários. 4 — No caso de decisão desfavorável do pedido de aprovação, por parte da CCDR, pode o interessado inter por recurso para a Comissão Nacional da REN. 5 — A Comissão da REN deve pronunciar-se no prazo de 45 dias a contar da data da recepção do processo. 6 — No caso de indeferimento pela Comissão Nacional da REN, qualquer dos ministros com representantes na quela Comissão pode, no prazo de 30 dias, proceder à avocação do processo, para o sujeitar à aprovação, a prestar por despacho conjunto dos membros do Gover no responsáveis pelas áreas do ordenamento do territó rio, das obras públicas e transportes, da agricultura, da economia e do ambiente. 7 — É aplicável ao regime transitório o disposto nos artigos 11.º a 16.º Artigo 18.º Vigência do regime transitório Em cada área do País, o regime transitório vigora até à aprovação da portaria de delimitação da REN prevista no n.º 1 do artigo 3.º Artigo 19.º Norma transitória (Revogado.) Artigo 20.º Legislação revogada São revogados os Decretos-Leis n. os 321/83, de 5 de Julho, e 411/83, de 23 de Novembro. Artigo 21.º Aplicação O regime estabelecido no presente decreto-lei aplica se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo da sua adequação à especificidade regional a introduzir por decreto legislativo regional. ANEXO I Áreas a considerar para efeitos de integração na REN, nos termos do artigo 3.º: 1 — Nas zonas costeiras: a) Praias; b) Dunas litorais, primárias e secundárias, ou, na pre sença de sistemas dunares que não possam ser classifi cados daquela forma, toda a área que apresente riscos de rotura do seu equilíbrio biofísico por intervenção huma na desadequada ou, no caso das dunas fósseis, por cons tituírem marcos de elevado valor científico no domínio da geo-história; c) Arribas ou falésias, incluindo faixas de protecção medidas a partir do rebordo superior e da base cuja lar gura seja determinada em função da altura do desnível, da geodinâmica e do interesse cénico e geológico do lo cal; d) Quando não existirem dunas nem arribas, uma faixa que assegure uma protecção eficaz da zona litoral de acor do com os valores referidos no preâmbulo; 6568 Diário da República, 1.a série — N.o 172 — 6 de Setembro de 2006 e) Faixa ao longo de toda a costa marítima cuja largura é limitada pela linha da máxima preia-mar de águas vivas equinociais e a batimétrica dos 30 m; f) Estuários, lagunas, lagoas costeiras e zonas húmidas adjacentes englobando uma faixa de protecção delimitada para além da linha de máxima preia-mar de águas vivas equinociais; g) Ilhas, ilhéus e rochedos emersos do mar; h) Sapais; i) Restingas; j) Tombolos. 2 — Nas zonas ribeirinhas, águas interiores e áreas de infiltração máxima ou de apanhamento: a) Leitos dos cursos de água e zonas ameaçadas pe las cheias; b) Lagoas, suas margens naturais e zonas húmidas adjacentes e uma faixa de protecção delimitada a partir da linha de máximo alagamento; c) Albufeiras e uma faixa de protecção delimitada a partir do regolfo máxima; d) Cabeceiras das linhas de água sempre que a sua di mensão e situação em relação à bacia hidrográfica tenha repercussões sensíveis no regime do curso de água e na erosão das cabeceiras ou das áreas situadas a jusante; e) Áreas de máxima infiltração; f) Ínsuas. 3 — Nas zonas declivosas: a) Áreas com risco de erosão; b) Escarpas, sempre que a dimensão do seu desnível e comprimento o justifiquem, incluindo faixas de protecção delimitadas a partir do rebordo superior e da base, com largura determinada em função da geodinâmica e dimen são destes acidentes de terreno e do interesse cénico e geológico do local. ANEXO II Áreas sujeitas ao regime transitório da REN, nos ter mos do artigo 17.º: a) Praias e dunas litorais, primária e secundária; b) Arribas e falésias, incluindo faixas de protecção com largura igual a 200 m, medidas a partir do rebordo supe rior e da base; c) Quando não existirem dunas nem arribas, uma faixa de 500 m de largura, medida a partir da linha máxima preia mar de águas vivas equinociais na direcção do interior do território, ao longo da costa marítima; d) Estuários, sapais, lagunas, lagoas costeiras e zonas húmidas adjacentes, incluindo uma faixa de protecção com a largura de 200 m a partir da linha de máxima preia-mar de águas vivas equinociais; e) Ilhéus e rochedos emersos no mar; f) Restingas e tombolos; g) Lagoas e albufeiras incluindo uma faixa de protec ção com largura igual a 100 m medidos a partir da linha máxima de alagamento; h) As encostas com declive superior a 30 %, incluindo as que foram alteradas pela construção de terraços; i) Escarpas e abruptos de erosão com desnível supe rior a 15 m, incluindo faixas de protecção com largura igual a uma vez e meia a altura do desnível, medidas a partir do rebordo superior e da base. ANEXO III Definições a considerar para efeitos da aplicação dos anexos I e II: a) Praia — forma de acumulação mais ou menos exten sa de areias ou cascalhos de fraco declive limitada infe riormente pela linha de baixa-mar de águas vivas equino ciais e superiormente pela linha atingida pela preia-mar de águas vivas equinociais; b) Dunas litorais — formas de acumulação eólica cujo material de origem são areias marinhas; c) Arriba ou falésia — forma particular de vertente costeira abrupta ou com declive forte, em regra talhada em rochas coerentes pela acção conjunta dos agentes morfogenéticos marinhos, continentais e biológicos; d) Estuário — secção terminal de um curso de água li mitado a montante pelo local até onde se fazem sentir as correntes de maré (salinidade e dinâmica); e) Lagunas, designadas tradicionalmente em Portugal por rias e lagoas costeiras — todo o volume de águas salobras ou salgadas e respectivos leitos adjacentes ao mar e separadas deste, temporária ou permanentemente, por cordões arenosos, tendo por limite, a montante, o local até onde se faz sentir a influência das marés (salini dade e dinâmica); f) Sapal — formação aluvionar periodicamente alagada pela água salgada e ocupada por vegetação halofítica ou, nalguns casos, por mantos de sal; g) Restinga — acumulação de areia ou calhaus que se apoiam na costa a partir da qual se desenvolvem; h) Tombolo — cordão de areia que liga uma ilha ao continente; i) Leitos de cursos de água — o terreno coberto pelas águas quando não influenciado por cheias extraordinári as, inundações ou tempestades; no leito compreendem se os mouchões, lodeiros e areias nele formados por disposição aluvial; o leito das restantes águas é limitado pela linha que corresponder à estrema dos terrenos que as águas cobrem em condições de cheias médias, sem transbordar para o solo natural, habitualmente enxuto; essa linha é definida, conforme os casos, pela aresta ou crista do talude das motas, cômoros, valados, tapadas ou muros marginais [artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 468/71 (do mínio público hídrico)]; j) Zona ameaçada pelas cheias — a área contígua à margem de um curso de água que se estende até à linha alcançada pela maior cheia que se produza no período de um século ou pela maior cheia conhecida no caso de não existirem dados que permitam identificar a anterior; l) Lagoas e albufeiras — zonas alagadas, naturais ou artificiais, com água proveniente do lençol freático, de qualquer forma de precipitação atmosférica ou de cursos de água; m) Cabeceiras das linhas de água — áreas côncavas situadas na zona montante das bacias hidrográficas, ten do por função o apanhamento das águas pluviais, onde se pretende promover a máxima infiltração das águas plu viais e reduzir o escoamento superficial e, consequente mente, a erosão; n) Áreas de infiltração máxima — áreas em que, devido à natureza do solo e do substrato geológico e ainda às condições de morfologia do terreno, a infiltração das águas apresenta condições favoráveis, contribuindo as sim para a alimentação dos lençóis freáticos; Diário da República, 1.a série — N.o 172 — 6 de Setembro de 2006 6569 o) Áreas com riscos de erosão — áreas que, devido às suas características de solo e subsolo, declive e dimensão da vertente e outros factores susceptíveis de serem altera dos tais como o coberto vegetal e práticas culturais, estão sujeitas à perda de solo, deslizamentos ou quebra de blocos; p) Escarpa — vertente rochosa com declive superior a 45 º; q) Abrupto de erosão — todo o desnível natural de terreno resultante de qualquer forma de erosão; r) Ínsua — forma de acumulação sedimentar situada nos leitos dos cursos de água. ANEXO IV Acções insusceptíveis de prejudicar o equilíbrio ecológico das áreas integradas na Reserva Ecológica Nacional I – SECTOR AGRÍCOLA a) Apoios agrícolas afectos exclusivamente à exploração agrícola e instalações para transformação de produtos exclusivamente da exploração ou de carácter artesanal directamente afectos à exploração agrícola (nomeadamente, armazéns para alfaias, máquinas agrícolas e produtos agrícolas, cubas, silos, secadores, câmaras de refrigeração, estábulos, salas de ordenha e queijarias). (*) b) Habitação para fixação em regime de residência própria e permanente dos agricultores. c) Estufas para produção agrícola, em estrutura ligeira. d) Agricultura em masseiras (exclusivamente na área de actuação da Direcção Regional de Entre Douro e Minho). e) Acções nas regiões delimitadas de interesse vitivinícola, frutícola e olivícola. (*) f) Plantação de olivais, vinhas, pomares e instalação de prados, sem alteração da topografia e sem adaptação do (*) ALBUFEIRAS FAIXA DE PROTECÇÃO ACÇÕES INSUSCEPTIVEIS DE PREJUDICAR O EQUILÍBRIO ECOLÓGICO DAS ÁREAS INTEGRADAS NA REN NOS TERMOS REFERIDOS NO ANEXO V CABECEIRAS DAS LINHAS DE ÁGUA ÁREAS DE MÁXIMA INFILTRAÇÃO ÁREAS COM RISCOS DE EROSÃO ZONAS AMEAÇADAS PELAS CHEIAS PLANO DE ÁGUA Nível pleno de armaze namento 50 m >50 m LEITOS DOS CURSOS DE ÁGUA ZONAS COSTEIRAS (excepto praias, zonas húmidas, arribas ou falésias e respectiva faixa de protecção e duna primária) terreno às culturas g) Pequenas estruturas e infra-estruturas de rega e órgãos associado, de apoio à exploração agrícola (sem utilização de efluentes). Instalação de tanques, estações de filtragem, condutas, canais, incluindo levadas, e cabinas para motores de rega, para beneficiação da exploração, com área superior a 4m 2 e não podendo exceder 10 m 2 . (*) h) Cabinas para motores de rega com área inferior a 4m 2 . i) Abertura de caminhos de apoio ao sector agrícola. (*) (*) (*) j) Construção de pequenos açudes e charcas de apoio à exploração agrícola, com capacidade máxima de 15.000m 3 (*) II – SECTOR FLORESTAL a) Pequenas charcas para fins de defesa da floresta e combate a incêndios com capacidade máxima de 2.000 m 3 . b) Charcas para fins de defesa da floresta e combate a incêndios, com capacidade máxima de 2.000 a 15.000 m 3 . c) Postos de vigia de apoio à vigilância e combate a incêndios de iniciativa de entidades públicas ou privadas. d) Acções inerentes à condução da exploração florestal. III – AQUICULTURA MARINHA a) Novos estabelecimentos de culturas marinhas, em estruturas flutuantes. (a) b) Novos estabelecimentos de culturas marinhas (b) (*) c) Recuperação, manutenção e ampliação de estabelecimentos de culturas marinhas existentes, incluindo estruturas de apoio à exploração de actividade. (a) d) Reconversão de salinas em estabelecimentos de culturas marinhas, incluindo estruturas de apoio à exploração de actividade. (a) IV – PROSPECÇÃO E PESQUISA GEOLÓGICA a) Abertura de sanjas, com extensão superior a 30 m ou profundidade superior a 6m e largura da base superior a 1m. b) Abertura de sanjas, de dimensão inferior a 30 m, profundidade inferior a 6 m e largura da base inferior a 1m. c) Sondagens mecânicas e outras acções de prospecção e pesquisa geológica de âmbito localizado. 6570 Diário da República, 1.a série — N.o 172 — 6 de Setembro de 2006 ALBUFEIRAS FAIXA DE PROTECÇÃO ACÇÕES INSUSCEPTIVEIS DE PREJUDICAR O EQUILÍBRIO ECOLÓGICO DAS ÁREAS INTEGRADAS NA REN NOS TERMOS REFERIDOS NO ANEXO V CABECEIRAS DAS LINHAS DE ÁGUA ÁREAS DE MÁXIMA INFILTRAÇÃO ÁREAS COM RISCOS DE EROSÃO ZONAS AMEAÇADAS PELAS CHEIAS PLANO DE ÁGUA Nível pleno de armaze namento 50 m >50 m LEITOS DOS CURSOS DE ÁGUA ZONAS COSTEIRAS (excepto praias, zonas húmidas, arribas ou falésias e respectiva faixa de protecção e duna primária) V – EXPLORAÇÃO DE RECURSOS GEOLÓGICOS a) Novas explorações. (*) (*) b) Ampliação de explorações existentes. (*) c) Anexos de exploração exteriores à área de exploração.Equipamentos de britagem, crivagens, moagem, lavagem de inertes e outros de tratamento primário directamente afectos à exploração. (*) d) Ampliação de estabelecimentos industriais de engarrafamento, desde que associadas a águas minerais naturais e de nascente. e) Ampliação de balneários termais. f) Abertura de caminhos de apoio ao sector. (*) VI – INDÚSTRIA TRANSFORMADORA Alterações e/ou ampliações de estabelecimentos industriais. VII – TURISMO a) Ampliação de estruturas afectas ou a afectar a agroturismo, turismo rural, turismo de habitação, turismo de aldeia e casas de campo. (*) b) Apoios às zonas de recreio balnear e à actividade náutica de recreio, bem como infra-estruturas de apoio, em zonas fluviais. c) Estruturas flutuantes de apoio à actividade e à náutica de recreio, em zonas fluviais. d) Equipamentos e apoios de praia costeira, bem como infra-estruturas de apoio à utilização das praias. (c) VIII – RECREIO E LAZER a) Espaços verdes equipados de utilização colectiva. (*) (*) b) Abertura de trilhos e caminhos pedonais/cicláveis destinados à educação e interpretação ambiental e de descoberta da natureza, incluindo pequenas infraestruturas de apoio. (*) IX – INSTALAÇÕES MILITARES Espaços não construídos. X - INFRA-ESTRUTURAS DE SANEAMENTO BÁSICO Todas as infra-estruturas de saneamento básico, incluindo (*) (*) (*) (*) ETAR XI – BENEFICIAÇÃO DE VIAS RODOVIÁRIAS E FERROVIÁRIAS E DE CAMINHOS MUNICIPAIS EXISTENTES a) Pequenas beneficiações de vias (*) b) Alargamento de plataformas e pequenas correcções de traçado existente. (*) c) Construção de restabelecimentos para supressão de passagens de nível (*) d) Construção de subestações de tracção para reforço da alimentação em linhas electrificadas existentes. XII – BENEFICIAÇÃO DE INFRA-ESTRUTURAS PORTUÁRIAS EXISTENTES Beneficiação de infra-estruturas portuárias já existentes e acessibilidades marítimas. (a) XIII – PRODUÇÃO DE ELECTRICIDADE A PARTIR DE FONTES DE ENERGIA RENOVÁVEIS Produção de electricidade a partir de fontes de energia renováveis. (*) (*) XIV – ACÇÕES DE PRESERVAÇÃO E VALORIZAÇÃO DOS ECOSSISTEMAS Desassoreamento, estabilização de taludes e de áreas com risco de erosão, nomeadamente muros de suporte, e obras de correcção torrencial. (*) (*) XV – REDES ELÉCTRICAS AÉREAS E ANTENAS DE RÁDIO E TELEDIFUSÃO XVI – REDES SUBTERRÂNEAS ELÉCTRICAS E DE TELECOMUNICAÇÕES E CONDUTAS DE GÁS. (*) (*) (*) XVII – VEDAÇÕES E MUROS DE SUPORTE DE TERRAS a) Vedação em sebe viva ou postes de madeira e fiadas de (*) arame ou rede e muros de pedra seca. b) Muros de suporte de terras desde que apenas ao limite da cota do terreno, ou até mais 0,20 m acima deste, desde que em pedra seca com enrocamento em terra e sem vedação. (*) XVIII – PEQUENAS PONTES, PONTÕES E OBRAS HIDRÁULICAS (*) (*) XIX – AMPLIAÇÃO DE OUTRAS EDIFICAÇÕES EXISTENTES Ampliação de edificações existentes destinadas a habitação e outras não abrangidas pelos números anteriores, nomeadamente empreendimentos turísticos, hotéis rurais, equipamentos de utilização colectiva, etc.. (*) (*) Sujeito aos condicionalismos específicos referidos no anexo V. (a) Incluindo as zonas húmidas Diário da República, 1.a série — N.o 172 — 6 de Setembro de 2006 6571 6572 Diário da República, 1.a série — N.o 172 — 6 de Setembro de 2006 As áreas onde esta actividade é permitida deverão ser delimitadas e ordenadas, de acordo com a sua capacida de de utilização, pela direcção regional de agricultura e contempladas nos planos especiais e municipais de orde namento do território; A movimentação de solos para adaptação dos terrenos não implique alterações significativas da topografia do terreno; Largura máxima dos acessos — 4 m, observadas as con dições da alínea i); As areias resultantes do movimento de terras não te rem outra finalidade que não seja ligada à própria explo ração, sendo proibida a sua comercialização; Seja solicitado parecer à Direcção Regional da Agricul tura de Entre Douro e Minho pela CCDR competente. e) Acções nas regiões delimitadas de interesse vitivi nícola, frutícola e olivícola (pelo seu interesse cultural e económico, são admitidas acções relacionadas com a ac tividade vitivinícola olivícola e frutícola, nomeadamente a alteração da topografia e a construção de muros e pata mares para adaptação dos terrenos às culturas, bem como a abertura de acessos). — A pretensão pode ser autori zada desde que cumpra cumulativamente os seguintes requisitos: Seja justificada a necessidade das acções para a explo ração; Seja garantida a não afectação dos leitos dos cursos de água; Seja garantido que as acções a desenvolver não con tribuem para o aumento da erosão dos solos, nem para a perda de solo; Seja solicitado parecer ao organismo competente do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas pela CCDR competente. Nota. — Nas zonas ameaçadas pelas cheias só podem ser auto rizadas se não constituírem ou contiverem elementos que funcio nem como obstáculo à livre circulação das águas. f) Plantação de olivais, vinhas, pomares e instalação de prados, sem alteração da topografia e sem adaptação do terreno às culturas. — A pretensão deve cumprir cumula tivamente os seguintes requisitos: Garantia de não afectação dos leitos dos cursos de água; Garantia de que as acções a desenvolver não contri buem para o aumento da erosão dos solos, nem para a perda de solo. Nota. — Nas zonas ameaçadas pelas cheias não podem consti tuir ou conter elementos que funcionem como obstáculo à livre circulação das águas. g) Pequenas estruturas e infra-estruturas de rega e ór gãos associados de apoio à exploração agrícola (sem uti lização de efluentes) (instalação de tanques, estações de filtragem, condutas, canais, incluindo levadas, e cabinas para motores de rega, para beneficiação da exploração, com área superior a 4 m 2 e não podendo exceder 10 m 2 ). — A pretensão pode ser autorizada desde que cumpra cu mulativamente os seguintes requisitos: Não existam alternativas de localização viável em áreas não integradas na Reserva Ecológica Nacional; Seja justificada por razões de necessidade decorrentes da actividade agrícola desenvolvida; Seja obtida prévia autorização da Comissão Regional da Reserva Agrícola para ocupação não agrícola desses solos quando a pretensão se situar em solos de Reserva Agrícola Nacional. Nota. — Nas zonas ameaçadas pelas cheias não é autorizada a instalação de tanques e estações de filtragem. As restantes infra estruturas só podem ser autorizadas se não constituírem ou con tiverem elementos que funcionem como obstáculo à livre circula ção das águas. h) Abertura de caminhos de apoio ao sector agrícola. — A pretensão pode ser autorizada desde que cumpra cumula tivamente os seguintes requisitos: Seja justificada por razões de necessidade decorrentes da actividade agrícola desenvolvida; Largura máxima da plataforma, incluindo berma e dre nagem — 5 m; Utilize pavimento permeável ou semipermeável; O traçado seja adaptado à topografia do terreno, não podendo implicar operações de aterro ou escavação de dimensão relevante; Seja respeitada a drenagem natural do terreno. Notas Nas zonas ameaçadas pelas cheias não podem constituir ou conter elementos que funcionem como obstáculo à livre circula ção das águas. Na faixa de protecção a albufeiras a pretensão apenas pode ser autorizada nas situações de recuperação da rede de acessibili dades existente que tenha sido destruída com a criação da albufei ra ou quando enquadrada em plano de ordenamento de albufeira de águas públicas. j) Construção de pequenos açudes e charcas de apoio à exploração agrícola, com capacidade máxima de 15 000 m 3 . — A pretensão pode ser autorizada desde que cumpra cumulativamente os seguintes requisitos: Seja justificada por razões de necessidade decorrentes da actividade agrícola desenvolvida; As charcas não estabeleçam ligação com as linhas de água, com excepção de eventual encaminhamento de ex cedentes através de descarregador para uma linha de água próxima; Seja solicitado parecer ao organismo competente do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas pela CCDR competente. Nota. — Nos leitos dos cursos de água só são admitidos açu des. II — Sector florestal a) Pequenas charcas para fins de defesa da floresta e combate a incêndios com capacidade máxima de 2000 m 3 . — A pretensão deve cumprir cumulativamente os seguintes requisitos: Ser justificada por razões de necessidade decorrentes da actividade desenvolvida; As charcas não devem estabelecer ligação com as li nhas de água, com excepção de eventual encaminhamen to de excedentes através de descarregador para uma li nha de água próxima; Diário da República, 1.a série — N.o 172 — 6 de Setembro de 2006 6573 Nos casos em que a pretensão está sujeita a autoriza ção da CCDR, deve esta entidade solicitar parecer ao organismo competente do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, desde que a execu ção de charcas não esteja prevista em plano de defesa da floresta. b) Charcas para fins de defesa da floresta e combate a incêndios, com capacidade máxima de 2000 m 3 a 15 000 m 3 . — A pretensão pode ser autorizada desde que cumpra cumulativamente os seguintes requisitos: Seja justificada por razões de necessidade decorrentes da actividade desenvolvida; As charcas não estabeleçam ligação com as linhas de água, com excepção de eventual encaminhamento de ex cedentes através de descarregador para uma linha de água próxima; Seja solicitado parecer ao organismo competente do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas pela CCDR competente para a decisão do pe dido, desde que a execução de charcas não esteja pre vista em plano de defesa da floresta. c) Acções inerentes à condução da exploração flores tal. — Apenas as que sejam autorizadas pela Direcção Geral dos Recursos Florestais ou resultem de planos de gestão florestal aprovados. III — Aquicultura marinha a) Novos estabelecimentos de culturas marinhas (ape nas os que se desenvolvam com base em estruturas flu tuantes, com sistema de fixação ao fundo, sem que se verifiquem alterações físicas do meio oceânico). — A pre tensão pode ser autorizada desde que cumpra cumulati vamente os seguintes requisitos: Avaliação das alterações a introduzir na área de REN, do seu enquadramento ambiental e paisagístico, das con dições de instalação e funcionamento, aspectos a consi derar no projecto a apresentar; Parecer prévio favorável da Direcção-Geral das Pescas e Aquicultura. b) Novos estabelecimentos de culturas marinhas. — A pretensão pode ser autorizada desde que cumpra cumula tivamente os seguintes requisitos: Avaliação das alterações a introduzir na área de REN, do seu enquadramento ambiental e paisagístico, das con dições de instalação e funcionamento, aspectos que de vem ser contemplados no projecto de instalação a apre sentar; Parecer prévio favorável da Direcção-Geral das Pescas e Aquicultura. Nota. — Nas zonas costeiras identificadas no anexo IV só pode ser autorizada a localização da tubagem de captação de água. Esta autorização depende da demonstração da imprescindibilidade da mesma e da verificação de que a sua execução e implantação não têm impactes negativos sobre a respectiva área, nomeadamente não constituindo factor de instabilidade ou de degradação da área de REN e ou da faixa de terreno atravessada. c) Recuperação, manutenção e ampliação de estabele cimentos de culturas marinhas existentes, incluindo estru turas de apoio à exploração da actividade. — A preten são pode ser autorizada desde que cumpra cumulativa mente os seguintes requisitos: Seja justificada por razões de necessidade decorrente do uso e actividade existentes; Sejam reduzidas ao mínimo as áreas artificializadas, devendo os taludes e cômoros ser revestidos com vege tação própria da área; Sejam aproveitados caminhos existentes, só sendo per mitida a abertura de novos caminhos a título excepcional e desde que devidamente justificado, não podendo os mesmos ser impermeabilizados; O fornecimento de energia eléctrica só será admissível por cabos subterrâneos; As instalações de apoio à actividade devem ser priori tariamente estruturas leves do tipo amovível, sobreeleva das sobre estacaria quando justificável, com área máxima de 80 m 2 , que inclui, nomeadamente, casa do guarda, ar mazém de rações e equipamentos necessários à actividade; Concluídas as obras o titular da licença deve remover o entulho e materiais sobrantes para aterro licenciado; Demonstração da não afectação das áreas de REN e dos valores naturais, em especial os inscritos nas áreas classificadas ao abrigo da Rede Natura, bem como da avaliação do seu enquadramento ambiental e paisagístico e das condições de instalação e funcionamento, aspec tos que devem ser contemplados no projecto de instala ção a apresentar; Quando localizados em áreas classificadas ao abrigo da Rede Natura, seja obtido previamente parecer favorável do Instituto da Conservação da Natureza, no cumprimento da legislação em vigor; Parecer prévio favorável da Direcção-Geral das Pescas e Aquicultura. d) Reconversão de salinas em estabelecimentos de culturas marinhas, incluindo estruturas de apoio à explo ração de actividade. — A pretensão pode ser autorizada desde que cumpra cumulativamente os seguintes requi sitos: Seja adoptado regime de cultura extensivo e semi intensivo; Sejam utilizadas prioritariamente as lamas provenientes do interior do pejo da marinha, e caso não sejam sufi cientes, seja utilizada terra com as mesmas características; Sejam reduzidas ao mínimo as áreas artificializadas, nomeadamente largura das vias de acesso e dos diques, devendo os taludes e cômoros ser revestidos com vege tação própria da área; Para estabilização dos muros e zonas das comportas e redução do impacte visual, devem ser semeados/planta dos prados compostos exclusivamente por espécies au tóctones existentes na zona; Sejam aproveitados caminhos existentes, só sendo per mitida a abertura de novos caminhos a título excepcional desde que devidamente justificada, não podendo os mes mos ser impermeabilizados; Os trabalhos com retroescavadoras sejam limitados à retirada de lamas do pejo para a construção dos muros e rombos das culturas marinhas ou para consolidação dos caminhos; O fornecimento de energia eléctrica só é admissível por cabos subterrâneos; 6574 Diário da República, 1.a série — N.o 172 — 6 de Setembro de 2006 As instalações de apoio à actividade deverão ser prio ritariamente estruturas leves do tipo amovível, sobreele vadas sobre estacaria quando justificável, com área máxi ma de 80 m 2 , que inclui, nomeadamente, casa do guarda, armazém de rações e equipamentos necessários à activi dade; Concluídas as obras, o titular da licença deve remover o entulho e materiais sobrantes para aterro licenciado; Demonstração da não afectação das áreas de REN e dos valores naturais, em especial dos inscritos nas áreas classificadas ao abrigo da Rede Natura, bem como da avaliação do seu enquadramento ambiental e paisagístico e das condições de instalação e funcionamento, aspec tos que devem ser contemplados no projecto de instala ção a apresentar; Quando localizados em áreas classificadas ao abrigo da Rede Natura seja obtido previamente parecer favorável do Instituto da Conservação da Natureza, no cumprimento da legislação em vigor; Parecer prévio favorável da Direcção-Geral das Pescas e Aquicultura. IV — Prospecção e pesquisa geológica e hidrogeológica a) Abertura de sanjas, com extensão superior a 30 m ou profundidade superior a 6 m e largura da base supe rior a 1 m. — A pretensão pode ser autorizada desde que cumpra cumulativamente os seguintes requisitos: Seja justificada a necessidade da acção; Sejam estabelecidas medidas de minimização das dis funções ambientais; Sejam repostas as camadas de solo de acordo com o perfil preexistente. b) Abertura de sanjas, de dimensão inferior a 30 m, profundidade inferior a 6 m e largura da base inferior a 1 m. — A pretensão pode ser autorizada desde que cum pra cumulativamente os seguintes requisitos: Seja justificada a necessidade da acção; Sejam estabelecidas medidas de minimização das dis funções ambientais; Sejam repostas as camadas de solo de acordo com o perfil preexistente. c) Sondagens mecânicas e outras acções de prospec ção e pesquisa geológica e hidrogeológica de âmbito lo calizado. — A pretensão pode ser autorizada desde que cumpra cumulativamente os seguintes requisitos: Seja justificada a necessidade da acção; Seja assegurada a minimização dos principais riscos de erosão e deslizamento, bem como de contaminação de solos e sistemas hídricos; Sejam repostas as camadas de solo de acordo com o perfil preexistente. V — Exploração de recursos geológicos a) Novas explorações. — A pretensão pode ser autori zada desde que cumpra cumulativamente os seguintes requisitos: Estar prevista e regulamentada em plano municipal de ordenamento do território; Seja comprovada a inexistência de alternativas de lo calização viável em áreas não integradas na Reserva Eco lógica Nacional; Seja justificada a necessidade da exploração; No caso da exploração não ser sujeita a procedimen to de avaliação de impacte ambiental, nos termos da le gislação aplicável, deve o projecto ser acompanhado de estudo de incidências ambientais, cujo conteúdo será definido por despacho conjunto dos membros do Go verno responsáveis pelas áreas do ambiente e da eco nomia; No âmbito da avaliação de impacte ambiental ou de incidências ambientais deverão ser apresentadas medidas de compensação ambiental, a executar na fase de explo ração e pós-exploração, preferencialmente a recuperação de outras pedreiras ambientalmente degradadas; Seja reconhecida, pela autarquia, como revestindo in teresse público municipal. No caso de exploração de massas minerais — pedrei ras — a autorização só pode ocorrer no âmbito da emis são de parecer relativo ao plano de pedreira. Notas A localização em zonas ameaçadas pelas cheias só pode ser autorizada se ficar comprovado não existir localização alternati va fora destas áreas e se não constituírem ou contiverem ele mentos que funcionem como obstáculo à livre circulação das águas, não sendo admitida alteração de cotas do terreno natural. Nos leitos dos cursos de água admite-se a possibilidade de ocor rer a mobilização e extracção de inertes, desde que previstas em planos específicos de gestão de extracção de inertes em domínio hídrico e desde que a intervenção se destine a melhorar as con dições de funcionamento do curso de água ou se enquadre na im plementação de uma utilização do domínio hídrico. b) Ampliação de explorações existentes. — A pretensão pode ser autorizada desde que cumpra cumulativamente os seguintes requisitos: Estar prevista e regulamentada em plano municipal de ordenamento do território; Seja justificada por razões de necessidade decorrentes do uso existente; No caso da exploração não ser sujeita a procedimento de avaliação de impacte ambiental, nos termos da legisla ção aplicável, deve o projecto ser acompanhado de estu do de incidências ambientais, cujo conteúdo será defini do por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do ambiente e da economia; No âmbito da avaliação de impacte ambiental ou de incidências ambientais, deverão ser apresentadas medidas de compensação ambiental a executar nas fases de explo ração e pós-exploração; Seja reconhecida, pela autarquia, como revestindo in teresse público municipal. No caso de exploração de massas minerais — pedrei ras — a autorização só pode ocorrer no âmbito da emis são de parecer relativo ao plano de pedreira. Nota. — A localização em zonas ameaçadas pelas cheias só pode ser autorizada se ficar comprovado não existir localização alternativa fora destas áreas e se não constituírem ou contive rem elementos que funcionem como obstáculo à livre circulação das águas, não sendo admitida alteração das cotas do terreno natural. Diário da República, 1.a série — N.o 172 — 6 de Setembro de 2006 6575 c) Anexos de exploração exteriores à área de explora ção (equipamentos de britagem, crivagens, moagem, lava gem de inertes e outros de tratamento primário directa mente afectos à exploração). — A pretensão pode ser autorizada desde que cumpra cumulativamente os seguin tes requisitos: Seja comprovada a inexistência de alternativas de lo calização viável em áreas não integradas na Reserva Eco lógica Nacional; Seja justificada a imprescindibilidade da exploração e dos anexos de pedreira; Defina medidas de compensação ambiental a executar durante as fases de construção, exploração e desactiva ção; Garanta a remoção de todos os anexos no final do prazo da autorização, bem como a recuperação da área de intervenção, devendo para tal ser apresentado projecto específico a aprovar pela CCDR; Seja reconhecida, pela autarquia, como revestindo in teresse público municipal. Nota. — A localização em zonas ameaçadas pelas cheias só pode ser autorizada se ficar comprovado não existir localização alternativa fora destas áreas e se não constituírem ou contiverem elementos que funcionem como obstáculo à livre circulação das águas, não sendo admitida alteração das cotas do terreno natural. d) Ampliação de estabelecimentos industriais de engar rafamento, desde que associados a nascentes e águas minerais naturais. — A pretensão pode ser autorizada desde que cumpra cumulativamente os seguintes requisitos: A edificação existente esteja licenciada, nos termos legalmente exigidos; Seja comprovada a inexistência de alternativas de lo calização viável em áreas não integradas na Reserva Eco lógica Nacional; Seja justificada por razões de necessidade decorrentes do uso existente; A área a ampliar não exceda 20 % da área de implanta ção existente; Seja reconhecida, pela autarquia, como revestindo in teresse público municipal. e) Ampliação de balneários termais. — A pretensão pode ser autorizada desde que cumpra cumulativamente os seguintes requisitos: A edificação existente esteja licenciada, nos termos legalmente exigidos; Seja comprovada a inexistência de alternativas de lo calização viável em áreas não integradas na Reserva Eco lógica Nacional; Seja justificada por razões de necessidade decorrentes do uso existente; Não implique um acréscimo da área de implantação superior a 20 % da área de implantação existente; Seja reconhecida, pela autarquia, como revestindo in teresse público municipal. f) Abertura de caminhos de apoio ao sector. — A pre tensão pode ser autorizada desde que cumpra cumulati vamente os seguintes requisitos: Seja justificada por razões de necessidade decorrentes da actividade desenvolvida; Largura máxima da plataforma, incluindo berma e dre nagem — 4 m; Utilize pavimento permeável ou semipermeável; O traçado seja adaptado à topografia do terreno, não podendo implicar operações de aterro ou escavação de dimensão relevante; Seja respeitada a drenagem natural do terreno. Nota. — Nas zonas ameaçadas pelas cheias só podem ser auto rizados se não constituírem ou contiverem elementos que funcio nem como obstáculo à livre circulação das águas. VI — Indústria transformadora Alterações e ou ampliações de estabelecimentos indus triais. — A pretensão pode ser autorizada desde que cum pra cumulativamente os seguintes requisitos: A edificação existente esteja licenciada, nos termos legalmente exigidos; Seja justificada por razões de necessidade decorrentes do uso existente; Não implique um acréscimo da área de implantação superior a 20 % da área de implantação existente; No caso dos anexos de pedreira, só é admitida a am pliação da área não coberta, e até 20 % da área de im plantação existente, desde que não implique movimenta ção e impermeabilização dos solos; Seja reconhecida, pela autarquia, como revestindo in teresse público municipal. VII — Turismo a) Ampliação de estruturas afectas a agroturismo, tu rismo rural, turismo de habitação, turismo de aldeia e ca sas de campo. — A pretensão pode ser autorizada desde que cumpra cumulativamente os seguintes requisitos: A edificação existente esteja licenciada, nos termos legalmente exigidos; Seja justificada por razões de necessidade decorrentes do uso existente; Não implique acréscimo da área de implantação supe rior a 30 % da área de implantação existente; Os equipamentos de recreio e lazer de apoio ao em preendimento sejam dimensionados em função da capaci dade de alojamento do empreendimento, devendo as in tervenções respeitar a topografia do terreno e privilegiar a utilização de materiais permeáveis ou semipermeáveis nos pavimentos, bem como o recurso a materiais perecí veis nos equipamentos de apoio; Os pontos de comercialização de produtos tradicionais tenham uma área máxima de construção de 50 m 2 . A autorização da pretensão de ampliação determina a interdição de nova ampliação nos 10 anos subsequentes. Nota. — Na faixa de protecção às albufeiras (> 50 m) só são admitidas as acções previstas em plano de ordenamento de albu feira de águas públicas. b) Apoios às zonas de recreio balnear e à actividade náutica de recreio, bem como infra-estruturas de apoio, em zonas fluviais. — A pretensão pode ser autorizada desde que cumpra cumulativamente os seguintes requisitos: Esteja enquadrada em projecto que abranja a totalida de da zona de recreio balnear ou de apoio à náutica de recreio; 6576 Diário da República, 1.a série — N.o 172 — 6 de Setembro de 2006 Assegure as funções de apoio de praia ( 1 ), quando in seridos em zonas de apoio balnear ( 2 ); As edificações devem ser em madeira ou outros mate riais perecíveis e assentes em estacaria, sem impermeabi lização do solo e com um sistema adequado de tratamen to de efluentes; A abertura de novos acessos, viários e pedonais, bem como a reabilitação e ampliação dos existentes, só podem ser autorizadas quando os mesmos sejam necessários ao funcionamento das zonas de recreio balnear ou de apoio à náutica de recreio; No caso de albufeiras de águas públicas com plano de ordenamento eficaz, a abertura de novos acessos, viários e pedonais, bem como a reabilitação e ampliação dos exis tentes, só podem ser autorizadas quando previstas nesse instrumento de gestão territorial; No caso de albufeiras de águas públicas com plano de ordenamento eficaz, a pretensão tem que estar expressa mente prevista nesse plano. c) Estruturas flutuantes de apoio à actividade e à náu tica de recreio, em zonas fluviais. — Apenas podem ser autorizadas quando previstas em plano de ordenamento de albufeira de águas públicas. d) Equipamentos e apoios de praia costeira, bem como infra-estruturas de apoio à utilização das praias. — A pre tensão pode ser autorizada desde que cumpra cumulati vamente os seguintes requisitos: Os equipamentos, apoios de praia costeira e infra estruturas de apoio à utilização das praias estejam pre vistos em plano de ordenamento da orla costeira (POOC) eficaz; A abertura de novos acessos, viários e pedonais, bem como a reabilitação e ampliação dos existentes estejam previstos em plano de praia que integre um POOC. VIII — Recreio e lazer a) Espaços verdes equipados de utilização colectiva. — A pretensão pode ser autorizada desde que cumpra cumula tivamente os seguintes requisitos: As edificações de apoio utilizem materiais perecíveis ou amovíveis, não envolvendo movimentações de terras sig nificativas; Seja adaptada à topografia do local, não podendo im plicar movimentos de terras significativos; Não haja lugar a impermeabilização do solo; Garanta a preservação da vegetação existente, em par ticular a ripícola; Assegure a recolha de resíduos. Notas Nas zonas ameaçadas pelas cheias só podem ser autorizados se não constituírem ou contiverem elementos que funcionem como obstáculo à livre circulação das águas. Na faixa de protecção às albufeiras (npa-50 m) só são admiti das as acções previstas em plano de ordenamento de albufeira de águas públicas. b) Abertura de trilhos e caminhos pedonais/cicláveis destinados à educação e interpretação ambiental e de descoberta da natureza, incluindo pequenas infra-estru turas de apoio. — A pretensão pode ser autorizada des de que cumpra cumulativamente os seguintes requisi tos: Não implique mobilizações do solo; Não implique a realização de obras de construção; Sejam exclusivamente utilizados pavimentos permeáveis. Nota. — Nas zonas ameaçadas pelas cheias só podem ser auto rizados se não constituírem ou contiverem elementos que funcio nem como obstáculo à livre circulação das águas. IX — Instalações militares Espaços não construídos, designadamente heliportos, parques de estacionamento em pavimento permeável ou semipermeável, espaços verdes, sem prejuízo da necessá ria limitação das áreas impermeabilizadas e das alterações ao relevo, assegurando uma correcta integração paisagís tica. X — Infra-estruturas de saneamento básico Todas as infra-estruturas de saneamento básico, inclu indo ETAR. — A pretensão pode ser autorizada desde que cumpra cumulativamente os seguintes requisitos: Não exista alternativa de localização económica e tec nicamente viável em áreas não integradas na REN; Seja justificada a necessidade de execução das infra estruturas. Notas Nas zonas ameaçadas pelas cheias só podem ser autorizadas se não constituírem ou contiverem elementos que funcionem como obstáculo à livre circulação das águas. Na faixa de protecção a albufeiras (npa-50 m) só são admiti das infra-estruturas de abastecimento público de água e redes de esgotos. Nas zonas costeiras só são admitidas redes de abastecimento público de água e de esgotos. Nos leitos dos cursos de água não são autorizadas estruturas e edificações de apoio. XI — Beneficiação de vias rodoviárias e ferroviárias e de caminhos municipais existentes a) Pequenas beneficiações de vias, designadamente tra balhos de saneamento ou reperfilamento de taludes e correcções de traçado em que a plataforma da nova via não extravase, no seu todo, a plataforma actual. Nota. — Nas zonas ameaçadas pelas cheias não podem consti tuir ou conter elementos que funcionem como obstáculo à livre circulação das águas. b) Alargamento de plataformas e pequenas correc ções de traçado existente. — A pretensão só pode ser autorizada se cumprir cumulativamente os seguintes re quisitos: Seja justificada e demonstrada a necessidade de bene ficiação das infra-estruturas; Sejam adaptadas à topografia do terreno; Respeite a drenagem natural dos terrenos, garantindo a minimização da contaminação dos solos e da água. Nota. — Nas zonas ameaçadas pelas cheias só podem ser auto rizados se não constituírem ou contiverem elementos que fun cionem como obstáculo à livre circulação das águas. Diário da República, 1.a série — N.o 172 — 6 de Setembro de 2006 6577 c) Construção de restabelecimentos para supressão de passagens de nível. — A pretensão só pode ser autoriza da se cumprir cumulativamente os seguintes requisitos: Seja justificada e demonstrada a necessidade de bene ficiação das infra-estruturas; Seja adaptada à topografia do terreno; Respeite a drenagem natural dos terrenos, garantindo a minimização da contaminação dos solos e da água. Nota. — Nas zonas ameaçadas pelas cheias só podem ser auto rizados se não constituírem ou contiverem elementos que funcio nem como obstáculo à livre circulação das águas. d) Construção de subestações de tracção para reforço da alimentação em linhas electrificadas existentes. — A pretensão só pode ser autorizada se cumprir cumulativa mente os seguintes requisitos: Seja justificada e demonstrada a necessidade de bene ficiação da infra-estrutura; As intervenções a efectuar sejam adaptadas às condi ções topográficas do terreno, de modo a minimizar as intervenções, não devendo implicar volumes significativos de movimentação de terras; Respeite a drenagem natural dos terrenos; Seja demonstrada a não afectação das áreas integra das na REN e dos valores naturais, bem como avaliado o seu enquadramento ambiental e paisagístico, aspectos que devem ser contemplados em projecto a apresentar para o efeito. XII — Beneficiação de infra-estruturas portuárias existentes Beneficiação de infra-estruturas portuárias já existen tes e acessibilidades marítimas. — A pretensão só pode ser autorizada se cumprir cumulativamente os seguintes requisitos: Seja justificada e demonstrada a necessidade de bene ficiação das infra-estruturas; Seja adaptada às condições hidrotopográficas, de modo a minimizar as intervenções. XIII — Produção de electricidade a partir de fontes de energia renováveis Produção de electricidade a partir de fontes de energia renováveis. — Podem ser autorizadas as acções de pro dução de electricidade a partir de fontes de energia reno váveis nos termos do despacho conjunto n.º 51/2004, de 31 de Janeiro, dos Ministros da Economia e das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente. Notas Nas zonas ameaçadas pelas cheias só podem ser autorizadas se não constituírem ou contiverem elementos que funcionem como obstáculo à livre circulação das águas. Nos leitos dos cursos de água só são admitidas mini-hídricas. XIV — Acções de preservação e valorização dos ecossistemas Desassoreamento, estabilização de taludes e de áreas com risco de erosão, nomeadamente muros de suporte e obras de correcção torrencial. — A pretensão pode ser autorizada desde que cumpra cumulativamente os seguin tes requisitos: Seja justificada a necessidade da obra; Seja adaptada à topografia do terreno. Fica proibida a comercialização das areias resultantes dos movimentos de terras. Nota. — Nas zonas ameaçadas pelas cheias e nos leitos dos cursos de água só podem ser autorizadas se não constituírem ou contiverem elementos que funcionem como obstáculo à livre cir culação das águas. XVI — Redes subterrâneas eléctricas e de telecomunicações e condutas de gás A pretensão pode ser autorizada desde que cumpra cumulativamente os seguintes requisitos: Reposição das camadas de solo de acordo com o per fil preexistente; Protecção da camada arável por vegetação que atenue eventuais riscos erosivos, deslizamentos e outros, como contaminação resultante de fugas. Nota. — Nas zonas ameaçadas pelas cheias, nos leitos dos cur sos de água e nas zonas costeiras não são autorizadas estruturas e edificações de apoio. XVII — Vedações e muros de suporte de terras a) Vedação em sebe viva ou postes de madeira e fia das de arame ou rede e muros de pedra seca. Nota. — Nas zonas ameaçadas pelas cheias só podem ser auto rizados se não constituírem ou contiverem elementos que funcio nem como obstáculo à livre circulação das águas. b) Muros de suporte de terras desde que apenas ao limite da cota do terreno, ou até mais 0,20 m acima deste desde que em pedra seca com enrocamento em terra e sem vedação. Nota. — Nas zonas ameaçadas pelas cheias só podem ser auto rizados se não constituírem ou contiverem elementos que funcio nem como obstáculo à livre circulação das águas. XVIII — Pequenas pontes, pontões e obras hidráulicas A pretensão pode ser autorizada desde que cumpra cumulativamente os seguintes requisitos: Seja justificada a necessidade da obra; Seja adaptada à topografia do terreno. Nota. — Nas zonas ameaçadas pelas cheias e nos leitos dos cursos de água só podem ser autorizadas se não constituírem ou contiverem elementos que funcionem como obstáculo à livre cir culação das águas. XIX — Ampliação de outras edificações existentes Ampliação de edificações existentes destinadas a ha bitação e outras não abrangidas pelos números anterio res nomeadamente empreendimentos turísticos, hotéis ru rais, equipamentos de utilização colectiva, etc. — A pretensão pode ser autorizada desde que cumpra cumula tivamente os seguintes requisitos: A edificação existente esteja licenciada, nos termos legalmente exigidos; Esteja prevista e regulamentada em plano municipal de ordenamento do território; Seja justificada por razões de necessidade decorrentes do uso existente; 6578 Diário da República, 1.a série — N.o 172 — 6 de Setembro de 2006 A área a ampliar não exceda 20 % da área de implanta ção existente; No caso de edificações destinadas à habitação, quan do da aplicação do requisito anterior não resulte uma área total de implantação (soma das áreas de implantação exis tente e a ampliar) superior a 250 m 2 , pode ser autorizada uma ampliação até àquele valor. A autorização da pretensão de ampliação determina a interdição de nova ampliação nos 10 anos subsequentes. Nota. — Na faixa de protecção a albufeiras (> 50 m) só po dem ser autorizadas desde que previstas e regulamentadas em pla no de ordenamento de albufeira de águas públicas. ( 1 ) Entende-se por apoio de praia o núcleo básico de funções e serviços, infra-estruturado, que integra sanitários (com acesso independente e exterior), posto de socorros, comunicação de emergência, informação, vigilância e assistência a banhistas, lim peza de praia e recolha de lixo, bem como outras funções e ser viços, nomeadamente comerciais. ( 2 ) Entende-se por zona de apoio balnear a frente de praia constituída pela faixa de terreno e plano de água adjacente. Decreto-Lei n.o 181/2006 de 6 de Setembro A prevenção e o controlo da poluição atmosférica constituem vertentes fundamentais da política do ambiente, visando assegurar um nível elevado de pro tecção da saúde das populações e do ambiente em geral. Tendo em vista a prossecução deste objectivo, têm sido fixados valores limite para a emissão de determi nados poluentes atmosféricos cujos efeitos se conside ram particularmente nocivos, como se reconhece ser o caso da poluição provocada pelos compostos orgânicos voláteis (COV), dada a sua significativa contribuição para a formação do ozono troposférico. Neste sentido, a Directiva n.o 1999/13/CE, do Con selho, de 11 de Março, transposta para a ordem jurídica interna pelo Decreto-Lei n.o 242/2001, de 31 de Agosto, procedeu à definição de medidas que visam reduzir os efeitos directos e indirectos das emissões de COV para o ambiente resultantes da aplicação de solventes orgâ nicos em certas actividades e instalações. Entretanto, a Directiva n.o 2004/42/CE, do Parla mento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril, que ora se transpõe, veio limitar o teor total de COV que pode ser utilizado em determinadas tintas e vernizes e em produtos de retoque de veículos. Procura-se assim reduzir o conteúdo de COV destas categorias de produtos, estabelecendo-se um prazo para a adaptação ao novo regime legal no que respeita à comercialização de produtos que, apesar de se encon trarem abrangidos pelo presente decreto-lei, tenham sido produzidos antes da sua entrada em vigor. De referir ainda que, nos casos especiais de produtos que se destinam ao restauro e manutenção de imóveis ou de veículos de colecção, poderá, excepcionalmente, ser concedida autorização para a colocação no mercado, em quantidades rigorosamente limitadas, de produtos que não respeitem os valores limite de COV impostos pelo presente diploma. É de notar que o presente decreto-lei não se aplica a produtos vendidos para utilização exclusiva em acti vidades abrangidas pelo Decreto-Lei n.o 242/2001, de 31 de Agosto, e executadas em instalações registadas ou autorizadas ao abrigo do referido diploma. É ainda necessário e conveniente proceder à revo gação do n.o 5 do artigo 21.o do Decreto-Lei n.o 242/2001, de 31 de Agosto, norma que regula matéria respeitante à competência dos tribunais sem a compe tente autorização legislativa e, para mais, de sentido contrário ao da recente reforma da legislação do con tencioso administrativo, que teve por escopo remeter estas matérias para a sede própria, as leis que delimitam de forma genérica a competência material dos tribunais, como ficou bem expresso na alteração do artigo 45.o da Lei de Bases do Ambiente levada a cabo pelo artigo 6.o da Lei n.o 13/2002, de 19 de Fevereiro. Foram ouvidos os órgãos de governo próprios das Regiões Autónomas. Assim: Nos termos da alínea a) do n.o 1 do artigo 198.o da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.o Objecto 1 — O presente decreto-lei limita o teor total de com postos orgânicos voláteis (COV) nos produtos identi ficados no anexo I do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, tendo em vista prevenir ou reduzir a poluição atmosférica devida à formação de ozono tro posférico resultante das emissões dos COV. 2 — O presente decreto-lei não prejudica a aplicação da legislação relativa a rotulagem com vista à protecção da saúde dos consumidores e dos trabalhadores nos seus locais de trabalho. 3 — O presente decreto-lei transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.o 2004/42/CE, do Parla mento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril. Artigo 2.o Definições Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se por: a) «Colocação no mercado» a disponibilização de pro dutos a terceiros, a título oneroso ou gratuito, incluindo a importação para o território nacional; b) «Composto orgânico» qualquer composto que con tenha, pelo menos, o elemento carbono e um ou mais do seguintes elementos: hidrogénio, oxigénio, enxofre, fósforo, silício, azoto ou halogénio, com excepção dos óxidos de carbono e dos carbonatos e bicarbonatos inorgânicos; c) «Composto orgânico volátil (COV)» um composto orgânico cujo ponto de ebulição inicial, à pressão normal de 101,3 kPa, seja inferior ou igual a 250oC; d) «Película» uma camada contínua resultante da apli cação de uma ou mais camadas de revestimento a um substrato; e) «Preparação» a mistura ou solução composta por duas ou mais substâncias; f) «Produto de revestimento» uma preparação, incluindo os solventes orgânicos ou as preparações que contenham os solventes orgânicos necessários à sua apli

Decree-Law No. 180/2006 amending Decree-Law No. 93/90 of 19 March on the National Ecological Reserve (REN) · Nelum