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قوانين البرتغال

Decree-Law No. 176-A/88 ruling on Regional Territorial Plans (PROT)

صدر في 1988-05-18 · النص بتاريخ 2026-10-01

القانون العام والإرشادات الرسمية منشورة بوصفها أبحاثاً. ليست مشورة قانونية أو ضريبية أو مالية.

البحث نفسه مكتوب بالإنجليزية. العناوين والوسوم مترجمة؛ أما النتائج والاقتباسات فغير مترجمة.

عن هذا القانون

العنوان الأصلي
Decreto-Lei n.° 176-A/88 de 18 de Maio.
اللغة
Portuguese
النوع
قانون
المنظمة
European Union
الدولة
البرتغال
الموضوعات
Land and soil
الكلمات المفتاحية
policy/planning, classification/declassification, land-use planning, institution, governance

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  1. MINISTÉRIO DO PLANEAMENTO E DA ADMINISTRAÇÃO DO TERRITÓRIO Decreto-Lei n.° 176-A/88 de 18 de Maio O planeamento da ocupação dos solos é hoje, em larga medida, responsabilidade da administração local, em especial quando os municípios trabalham com base em grandes linhas definidas por planos directores municipais acompanhados e ratificados pelos órgãos competentes da administração central. É preocupação do Governo reforçar a actuação dos municípios também neste domínio, no sentido de tornar mais eficiente a colaboração prestada pelos seus serviços e mais simplificado e flexível o processo técnico e administrativo. Tem-se, assim, em vista dotar as autarquias de instrumentos de gestão do seu território que melhor correspondam às necessidades e anseios das partes interessadas e que mais facilmente se adaptem, por sua própria natureza, às modificações não previstas que se venham a verificar no período de vigência para que tenham sido pensados. Entretanto, a preparação destes instrumentos de gestão tem necessariamente de ter em conta as normas, princípios e decisões que traduzem a consideração do interesse nacional, consolidam opções de âmbito supramunicipal e asseguram homogeneidade ao tratamento de situações exigindo actuação integrada. Acresce que, ao prepararem-se tais planos e porque se sobrepõem interesses e objectivos, se está simultaneamente a organizar e disponibilizar informação que poderá servir não só o planeamento municipal como o sectorial e, desta sorte, a promover a racionalização da ocupação do espaço e da utilização dos seus recursos. O Decreto-Lei n.° 338/83, de 20 de Julho, instituiu, através da criação e definição dos planos regionais de ordenamento do território, o que se pretendia fossem «instrumentos programáticos e normativos […] visando a caracterização e o desenvolvimento harmonioso das diferentes parcelas do território», uma figura de plano que corresponde aos objectivos e preocupações atrás referidos. Verifica-se a necessidade de alterar o seu conteúdo, tornando-o operativo e adaptando-o ao actual estatuto da administração local, a conveniência de institucionalizar a consulta às populações e a nova orgânica do ministério responsável pela sua execução. Ouvida a Associação Nacional de Municípios Portugueses; Assim: Nos termos da alínea gestão do n.° 1 do artigo 20l.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.° Os planos regionais de ordenamento do território, adiante designados por PROT, são instrumentos de carácter programático e normativo visando o correcto ordenamento do território através do desenvolvimento harmonioso das suas diferentes parcelas pela optimização das implantações humanas e do uso do espaço e pelo aproveitamento racional dos seus recursos. Artigo 2.° Os PROT abrangem áreas pertencentes a mais de um município, definidas quer pela sua homogeneidade em termos económicos, ecológicos ou outros, quer por representarem interesses ou preocupações que, pela sua interdependência, necessitam de consideração integrada. Artigo 3.° (Modificado) Os PROT têm por objectivo: a) Concretizar para a área por eles abrangida política de ordenamento; b) Definir as opções e estabelecer os critérios de organização e uso do espaço, tendo em conta de forma integrada, as aptidões e potencialidades da área abrangida; c) Estabelecer normas gerais de ocupação e utilizações que permitam fundamentar um correcto zonamento utilização e gestão do território abrangido, tendo em conta a salvaguarda de valores naturais e culturais. d) Estabelecer directrizes, mecanismos ou medidas complementares de âmbito sectorial que forem consideradas necessárias a implementação do PROT. Artigo 4.° 1-A elaboração dos PROT é determinada mediante resolução do Conselho de Ministros, ouvidas as câmaras municipais envolvidas, devendo, nomeadamente; constar da referida resolução: a) A definição da área a abranger pelo PROT; b) A especificação dos objectivos a atingir e dos domínios sectoriais a privilegiar; c) A composição da comissão consultiva do PROT. 2-A comissão consultiva do PROT será constituída por um representante da Direcção Geral do Ordenamento do Território, que presidirá, um representante da comissão de coordenação regional, um representante de cada uma das câmaras municipais dos municípios em território abrangido pelo PROT e ainda por representantes de outras entidades públicas ou privadas cuja representação seja considerada relevante. Artigo 5.° Na sequência da decisão de elaborar um PROT pode o Governo, sob proposta da comissão de coordenação regional, ouvida a comissão consultiva do PROT, estabelecer medidas preventivas destinadas a evitar alterações das circunstâncias e condições existentes que possam comprometer a sua execução ou torná-la mais difícil ou onerosa. 2-As medidas preventivas previstas no número de maior regem-se pelas disposições contidas no capítulo do Decreto-Lei n.° 794/76, de 5 de Novembro, em tudo o que não for contrário ao estabelecido no presente diploma. Artigo 6.° 1-A elaboração de um PROT é da competência do Ministério do Planeamento e da Administração do Território, através da competente comissão de coordenação regional, com a colaboração da respectiva comissão consultiva e dos departamentos da administração central interessados, bem como dos municípios. abrangidos. http://www.diramb.gov.pt/data/basedoc/TXT LN 924 3 0001.htm 2-Para a elaboração do PROT pode ser solicitada a realização de estudos por entidades alheias à Administração. Artigo 7.° A elaboração de cada PROT será apoiada técnica e institucionalmente, por uma comissão consultiva especialmente constituída para o efeito, a qual compete colaborar na definição e programação dos trabalhos a realizar, e, designadamente: a) Identificar e considerar os planos, programas e projectos, já existentes ou em preparação, com eventual implicação para o PROT e assim, assegurar as necessárias compatibilizações; b) Assegurar a divulgação da informação pertinente para o PROT. Artigo 8.° 1-A comissão consultiva do PROT reúne sob convocatória da comissão de gestão regional pelo menos uma vez em cada dois meses. 2-A primeira reunião da comissão consultiva deverá efectuar-se no prazo de 90 dias a contar da data da resolução do Conselho de Ministros que determinar a elaboração do PROT. 3-Nas primeiras reuniões a comissão consultiva deve apreciar a proposta da comissão de coordenação regional sobre o programa, calendário e forma de execução dos trabalhos. Artigo 9.° (Modificado) 1-O PROT será constituído por um relatório e um regulamento. 2-O relatório do PROT incluirá peças escritas e gráficas e terá em conta, necessariamente, os seguintes elementos: a) Reserva Agrícola Nacional, Reserva Ecológica Nacional e áreas florestais; b) Áreas protegidas classificadas ou a classificar, no âmbito do Decreto-Lei n.° 613/76, de 27 de Julgo, ou em legislação especial; c) Recursos naturais, designadamente minerais e energéticos, e delimitação do domínio público hídrico; d) Áreas de interesse arqueológico, histórico ou cultural; e) Protecção de valores de interesse recreativo ou turístico; f) Hierarquia e vocação dos cedros urbanos e direcções preferenciais para a sua expansão; g) Natureza e traçado das infra-estruturas de interesse regional, e nacional, nomeadamente de transportes; h) Localização das actividades e serviços mais importantes, incluindo concentrações industriais; i) Imóveis classificados e zonas de protecção de bens culturais; j) Estratégia nacional de conservação da natureza. 3—O PROT está dispensado de identificar ou demarcar áreas, solos ou bens, quando estes elementos não tiverem expressão gráfica à escala utilizada na sua elaboração. 4—O regulamento do PROT disciplinará as matérias abrangidas pelo plano, em especial a ocupação, uso e transformação do solo através da afectação de áreas do território a determinadas vocações. Artigo 10.° 1-Antes de elaborar o seu parecer final sobre o PROT, a comissão consultiva promoverá consultas às populações sobre o seu conteúdo e propostas. 2-A consulta as populações referida no número anterior concretizar-se-á através de reuniões públicas, a realizar pelo menos na sede de cada um dos concelhos abrangidos pelo PROT. 3-As reuniões a que se refere o número anterior serão anunciadas com, pelo menos 30 dias, de antecedência mediante editais afixados nos locais do estilo e anúncios públicos em dois dos jornais mais lidos no concelho, sendo um de âmbito nacional. 4-Os elementos escritos e gráficos mais significativos ficarão disponíveis na sede do concelho, durante o período referido no numero anterior, para consulta por qualquer interessado. 5-No decurso das reuniões referidas no n.° 3 deverão ser debatidas as questões previamente apresentadas, por escrito, junto da comissão de coordenação regional ou do município ou, na altura, pelo presentes. 6-Após cada reunião pública, a comissão consultiva elaborara relatório que explicitará, de entre as questões apresentadas, aquelas que considerar de relevância. 7-Na sequência das referidas poderá a comissão consultiva recomendar a alteração do PROT. Artigo 11.° (Modificado) 1-A elaboração do PROT deve estar concluída no prazo de dezoito meses contados da data da resolução referida no artigo 4.º 2-Após proposta devidamente fundamentada da comissão de coordenação regional, pode o Ministro do Planeamento e da Administração do Território, mediante despacho a publicar no Diário da República, prorrogar o prazo referido no número anterior por período não superior a dezoito meses. 3-Concluída a elaboração do PROT, deve este, acompanhado do parecer final da comissão consultiva, o qual integrará, obrigatoriamente, um relatório sobre os resultados das consultas às populações, ser submetido ao Ministro do planeamento e da Administração do Território. 4—O parecer final referido no número anterior poderá sugerir ajustamentos ou pequenos acertos ao PROT que, pela sua natureza e vulto, não justifiquem a recomendação de alteração prevista no n.° 7 do artigo anterior. 5—A comissão de coordenação regional poderá dar satisfação as questões expressas no parecer final antes de submeter o PROT ao Ministério do Planeamento e da Administrado do território devendo, neste caso, elaborar o relatório sucinto do trabalho realizado. 6—Os PROT do aprovados mediante decreto regulamentar. Artigo 12.° 1-As normas e princípios constantes dos PROT gestão vinculativos para todas as entidades públicas e privadas, devendo com eles ser compatibilizados quaisquer outros planos, programas ou projectos de carácter nacional, regional ou local. 2-A desconformidade de quaisquer planos, ou projectos enunciados no número anterior relativamente ao PROT acarreta a respectivas nulidade. Artigo 13.º A revisão de um PROT, determinada por significativa das circunstâncias ou dos objectivos que o fundamentaram, segue o processo definido no presente diploma para a sua elaboração e aprovação. Artigo 14.º 1-As comissões de coordenação regional documentarão os programas dos PROT com todos os estudos realizados, bem como as peças que expressamente as diligências, pareceres, informações, observações e autorizações suscitados pela sua elaboração, apreciação aprovação e eventuais revisões. 2-Os processos mencionados no numero anterior são públicos e poderão ser consultados na sede da comissão coordenação regional, respectiva. Artigo 15.° As comissões de coordenação regional que, a data da entrada em vigor do presente diploma, tenham iniciado a elaboração de instrumentos de planeamento que se enquadrem no instrumento agora criado poderão, caso seja determinada a elaboração de um PROT, utilizar e nele integrar os estudos já realizados. Artigo 16.° (Novo) 1-Constitui contra-ordenação punível com coima a realização de obras, o uso, a ocupação e a transformação do solo em violação de planos regionais de ordenamento do território. 2-Os montantes mínimos e máximos das coimas a aplicar aos infractores das disposições de um plano regional de ordenamento do território serão fixados no respectivo decreto regulamentar, não podendo, contudo, tais montantes ultrapassar os seguintes limites: a) O mínimo de 100 000$ e o máximo de 25 000 000$, nos casos de pessoas singulares; b) O mínimo de 300 000$, e o máximo de 50 000 000$, nos casos de pessoas colectivas. Artigo 17.° (Novo) 1-As obras particulares que violem o disposto em plano regional de ordenamento do território, ainda que licenciadas ou autorizadas pelas entidades competentes, estão sujeitas a embargo, demolição ou reposição do terreno, nos termos do presente diploma. 2-Compete ao Ministro do Planeamento e da Administração do Território ordenar o embargo, a demolição e a reposição do terreno nas condições em que se encontrava antes do inicio das obras. 3-Compete as comissões de coordenação regional executar as ordens de embargo, demolição e reposição do terreno referidas no número anterior. Artigo 18.º (Novo) Ao embargo é aplicável o disposto nos n.°s 2 a 6 do artigo 57.º do Decreto-Lei n.° 445/91, de 20 de Novembro. Artigo 19.º (Novo) 1-A ordem de demolição e a de reposição do terreno nas condições em que se encontrava antes do início das obras fixarão, para o efeito, o respectivo prazo. 2-Decorrido o prazo referido no n.º 1 sem que a ordem se mostre cumprida, proceder-se á, conforme o disposto no n.° 3 do artigo 17.°, à demolição da obra e a reposição do terreno, por conta do infractor. 3-As quantias relativas as despesas geradas com os trabalhos de demolição e de reposição, quando não pagas voluntariamente no prazo de 20 dias a contar da notificação para o efeito, são cobradas judicialmente, servindo de título executivo a certidão, passada pela respectiva comissão de coordenação regional, comprovativa das despesas efectuadas. Artigo 20.º (Novo) O incumprimento dos actos administrativos que determinem o embargo, a demolição e a reposição do terreno ou condições em que se encontrava antes do início das obras constitui crime de desobediência, nos termos do disposto no Código Penal. Artigo 21.º (Novo) 1—As entidades responsáveis pela distribuição de água, gás e energia eléctrica, quando notificadas de seguinte acto administrativo que determine o embargo ou a demolição de seguinte obra com fundamento seguinte violação de um plano regional de ordenamento do território, devem suspender imediatamente o seu fornecimento àquela obra. 2—Constitui contra-ordenação seguinte o punível com coima, no montante mínimo de 500 000$ e máximo de 6 000 000$, o não cumprimento do disposto no número anterior. Artigo 22.º (Novo) O seguinte municipal de obras em violação do disposto em plano regional de ordenamento do território constitui ilegalidade grave para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 1 e no n.º 3 do artigo 9.º, bem como na alínea g) do n.° 1 do artigo 13.º da Lei n.º 87/89, de 9 de Setembro. Artigo 23.º (Novo) 1—O licenciamento seguinte de obras que violem o disposto em plano regional de ordenamento do território constitui a entidade licenciadora em responsabilidade civil pelos prejuízos causados ao titular da licença de construção com a execução da ordem de embargo, de demolição e de reposição do terreno, de condições em que se encontrava antes do início das obras. 2—Para além do direito à indemnização que no caso couber, o titular da licença de construção tem também direito a ser reembolsado, por parte da entidade licenciadora, pelas despesas efectuadas com a demolição da obra e com a reposição do terreno por si efectuadas. Artigo 24.º (Modificado) O presente diploma aplica-se nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira com as adaptações decorrentes da transferência de competências do Governo para os respectivos órgãos de governo próprio. Artigo 25.º (Modificado) É revogado o Decreto-Lei n.° 338/83, de 20 de Julho. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de Abril de 1988. - Aníbal António Cavaco Silva - Vasco Joaquim Rocha Vieira - Lino Dias Miguel - José Manuel Nunes Liberato - Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto - João Maria Leitão de Oliveira Martins. Promulgado em 13 de Maio de 1988. Publique-se. O Presidente da República, MÁRIO SOARES. Referendado em 16 de Maio de 1988. O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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