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قوانين البرتغال

Decree-Law No. 174/2007 regulating vinagre used for human consumption

صدر في 2007-05-08 · النص بتاريخ 2026-10-01

القانون العام والإرشادات الرسمية منشورة بوصفها أبحاثاً. ليست مشورة قانونية أو ضريبية أو مالية.

البحث نفسه مكتوب بالإنجليزية. العناوين والوسوم مترجمة؛ أما النتائج والاقتباسات فغير مترجمة.

عن هذا القانون

العنوان الأصلي
Decreto-Lei n.o 174/2007.
اللغة
Portuguese
النوع
قانون
المنظمة
European Union
الدولة
البرتغال
الموضوعات
Food and nutrition
الكلمات المفتاحية
beverages, classification/declassification, condiments/herbs/spices, food safety and quality, offences/penalties, packaging/labelling, processing/handling, standards

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  1. Diário da República, 1.a série — N.o 88 — 8 de Maio de 2007 2995 MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, DO DESENVOLVIMENTO RURAL E DAS PESCAS Decreto-Lei n.o 174/2007 de 8 de Maio As normas a que deve obedecer o fabrico e a comer cialização do vinagre constam do Decreto-Lei n.o 58/85, de 11 de Março, e da Portaria n.o 55/88, de 27 de Janeiro, que regulamenta o primeiro. Considerando, contudo, que as alterações entretanto ocorridas nesta matéria tornam necessária uma adequa ção daquele regime ao progresso tecnológico e à legis lação geral relativa aos géneros alimentícios: É necessário alargar o elenco das matérias-primas admissíveis para o fabrico de vinagre, para que os ope radores económicos portugueses possam concorrer, em igualdade de circunstâncias, com os seus congéneres europeus. Foram, por isso, consideradas as definições, as carac terísticas e as regras de rotulagem referidas na norma europeia EN 13 188, relativa ao vinagre, e respectivas alterações. O presente decreto-lei estabelece, assim, as regras de fabrico e comercialização do vinagre, revogando o Decreto-Lei n.o 58/85, de 11 de Março, e a Portaria n.o 55/88, de 27 de Janeiro. Foi cumprido o procedimento de informação no domínio das normas e regras técnicas, previsto no Decre to-Lei n.o 58/2000, de 18 de Abril, que transpôs para a ordem jurídica interna a Directiva n.o 98/34/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Junho, e a Directiva n.o 98/48/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Julho, que alterou a primeira. Assim: Nos termos da alínea a) do n.o 1 do artigo 198.o da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.o Âmbito 1 — O presente decreto-lei define as características e classificação do vinagre destinado à alimentação humana e estabelece as respectivas regras de acondi cionamento e rotulagem. 2 — Sem prejuízo das disposições específicas nacio nais e comunitárias relativas às exigências qualitativas e de rotulagem, o presente decreto-lei aplica-se igual mente aos vinagres do sector vitivinícola com direito a denominação de origem ou indicação geográfica. 3 — O presente decreto-lei não se aplica à mistura de água e ácido acético, a qual não pode ser comer cializada com a denominação de venda «vinagre». Artigo 2.o Definições e classificação 1 — Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se por «vinagre» o produto obtido exclusivamente pelo pro cesso biológico de dupla fermentação, alcoólica e acé tica, de produtos de origem agrícola. 2 — Quanto à origem, os vinagres classificam-se em: a) «Vinagre de vinho», o vinagre obtido exclusiva mente do vinho pelo processo biológico de fermentação acética; b) «Vinagre de fruta e vinagre de bagas», o vinagre obtido da fruta ou bagas de fruta pelo processo biológico de fermentação alcoólica e acética; c) «Vinagre de sidra», o vinagre obtido da sidra pelo processo biológico de fermentação acética; d) «Vinagre de álcool», o vinagre obtido do álcool destilado de origem agrícola pelo processo biológico de fermentação acética; e) «Vinagre de cereais», vinagre obtido, sem desti lação intermédia, pelo processo biológico de dupla fer mentação, alcoólica e acética, de cereais cujo amido tenha sido convertido em açúcares pela diastase de cevada maltada ou por qualquer outro processo; f) «Vinagre de malte», vinagre obtido, sem destilação intermédia, pelo processo biológico de dupla fermen tação, alcoólica e acética, de cevada maltada com ou sem a adição de cereais, cujo amido foi convertido em açúcares unicamente pelo processo da diastase de cevada maltada; g) «Vinagre de malte destilado», vinagre obtido pela destilação do vinagre de malte, sob pressão reduzida, contendo apenas os constituintes voláteis do vinagre de malte de que deriva; h) «Outros vinagres», vinagres de outros produtos de origem agrícola de dupla fermentação não contem plados nas alíneas anteriores, designadamente de mel, de cerveja, entre outros; i) «Vinagres aromatizados e vinagres com especia rias», os vinagres referidos nas alíneas anteriores aos quais sejam adicionadas plantas ou partes de plantas aromatizantes, especiarias e extractos aromatizantes, que sejam organolepticamente perceptíveis. Artigo 3.o Matérias-primas 1 — No fabrico de vinagre só podem ser utilizadas matérias-primas em conveniente estado de conservação e que se apresentem isentas de substâncias ou matérias estranhas à sua normal composição, bem como de microrganismos patogénicos ou de substâncias destes derivados em níveis susceptíveis de prejudicarem a saúde do consumidor. 2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, no fabrico de vinagre do sector vitivinícola só podem ser utilizados vinhos cujas características estejam con formes com o estabelecido na legislação em vigor, podendo, contudo, apresentar excesso de acidez volátil. Artigo 4.o Ingredientes facultativos Na preparação de vinagre é permitida a adição de: a) Plantas ou partes de plantas aromatizantes, espe ciarias e extractos aromatizantes; b) Sumos de fruta ou concentrados de sumo de fruta; c) Mel; d) Açúcar; e) Sal. Artigo 5.o Substâncias proibidas Na preparação de vinagre é proibida a adição das seguintes substâncias: a) Aromatizantes artificiais; b) Óleos de grainha de uva, naturais ou artificiais; 2996 Diário da República, 1.a série — N.o 88 — 8 de Maio de 2007 c) Resíduos de destilação, resíduos de fermentação ou os seus subprodutos; d) Substâncias extraídas de bagaço de todos os tipos; e) Ácidos de todos os tipos, com excepção daqueles naturalmente contidos nas matérias-primas utilizadas ou contidos em qualquer substância cuja adição nestas seja permitida, como sejam, designadamente, os aditivos. Artigo 6.o Características dos vinagres O vinagre deve apresentar as características constan tes do anexo do presente decreto-lei e que dele faz parte integrante. Artigo 7.o Métodos de análise Para verificação das características do vinagre a que se refere o presente decreto-lei são utilizados os métodos de preparação de amostra e de análise definidos comu nitariamente e, na sua ausência, os métodos validados internacionalmente reconhecidos, designadamente os aprovados pela Organização Internacional da Vinha e do Vinho e pelo Codex Alimentarius. Artigo 8.o Aditivos e auxiliares tecnológicos 1 — No fabrico de vinagre é admitida a utilização dos aditivos que se encontram fixados na legislação rela tiva aos aditivos alimentares. 2 — No fabrico de vinagre são ainda admitidos os agentes de filtração, de clarificação e de acabamento aprovados para os vinhos e, caso seja necessário facilitar a multiplicação das acetobactérias, as substâncias orgâ nicas, designadamente preparações de malte, amido líquido, glucose e as substâncias inorgânicas, tais como os fosfatos e sais de amónio. Artigo 9.o Operações tecnológicas No fabrico, preparação e conservação dos vinagres do sector vitivinícola são autorizadas as operações tec nológicas aprovadas para os vinhos e ainda as seguintes: a) Mistura de vinhos; b) Diluição dos produtos alcoólicos com água potável, na proporção conveniente para se obter uma acetifi cação normal; c) Acetificação rápida por meio de corrente de ar, oxigénio ou aquecimento e o emprego dos mesmos meios para o seu envelhecimento; d) Descoloração dos vinhos, outros líquidos alcoólicos e dos próprios vinagres com carvões descolorantes; e) Clarificação com os produtos a que se refere o n.o 2 do artigo anterior; f) Trasfega, separação líquido-sólido e líquido-líquido e refrigeração; g) Diluição dos vinagres com água potável, na pro porção conveniente para se obter um vinagre com as características fixadas no presente decreto-lei; h) Coloração com caramelo; i) Esterilização e pasteurização. Artigo 10.o Acondicionamento 1 — O vinagre destinado ao consumidor final deve apresentar-se pré-embalado, podendo encontrar-se a granel quando se destine às indústrias, a grossistas e a outras entidades similares. 2 — O material em contacto com o vinagre deve ser impermeável, inerte e inócuo em relação ao conteúdo e garantir uma adequada conservação, conforme pre visto na legislação relativa aos materiais destinados a entrar em contacto com os géneros alimentícios. Artigo 11.o Rotulagem 1 — A rotulagem do vinagre destinado ao consumidor final deve cumprir o disposto na legislação aplicável, devendo ainda observar o seguinte: a) A denominação de venda deve ser constituída pelas expressões constantes das alíneas a) a g) do n.o 2 do artigo 2.o; b) Para os produtos a que se refere a alínea h) do n.o 2 do artigo 2.o, a denominação de venda deve ser «vinagre» seguida da indicação da respectiva maté ria-prima; c) Nos produtos referidos na alínea a) do presente número, que sejam aromatizados, a denominação de venda deve ser completada com a menção «aromati zado» ou com a indicação da especiaria utilizada; d) Os ingredientes facultativos, referidos nas alí neas a) a c) do artigo 4.o, devem ser mencionados junto à denominação de venda. 2 — Na denominação de venda a que se refere a alí nea a) do número anterior, as menções «fruta», «cereais», «aromatizado» e «especiarias» podem ser substituídas pela indicação das espécies utilizadas, por ordem decrescente da sua proporção. Artigo 12.o Registos O controlo da laboração e das quantidades produzidas do vinagre do sector vitivinícola é assegurado através de registos elaborados para o efeito pelo operador eco nómico das matérias-primas utilizadas. Artigo 13.o Aplicação do princípio do reconhecimento mútuo Considera-se que satisfazem os requisitos estabele cidos no presente decreto-lei o vinagre proveniente de qualquer Estado membro da União Europeia, da Tur quia, ou de um Estado subscritor do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, que cumpram as respec tivas regras nacionais que lhes sejam aplicáveis, sempre que estas prevejam um nível de protecção reconhecido, equivalente ao definido neste decreto-lei. Artigo 14.o Fiscalização A fiscalização do cumprimento das normas do pre sente decreto-lei compete à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE), sem prejuízo das com petências atribuídas por lei a outras entidades. Diário da República, 1.a série — N.o 88 — 8 de Maio de 2007 2997 Artigo 15.o Contra-ordenações 1 — Constitui contra-ordenação punível com coima, no montante mínimo de E 500 e máximo de E 3740 ou E 44 890, consoante o agente seja pessoa singular ou colectiva: a) O fabrico ou a comercialização de vinagre cujas características e ingredientes não respeitem o disposto nos artigos 2.o a 6.o e 8.o; b) A comercialização de vinagre cujo acondiciona mento e rotulagem não cumpra o disposto, respecti vamente, nos artigos 10.o e 11.o; c) O incumprimento, pelo operador económico, das obrigações de registo constantes do artigo 12.o 2 — A negligência é punível, sendo o montante das coimas referido no número anterior reduzido a metade. Artigo 16.o Sanções acessórias Consoante a gravidade da contra-ordenação e a culpa do agente, podem ser aplicadas, cumulativamente com a coima, as seguintes sanções acessórias: a) Perda de objectos pertencentes ao agente; b) Interdição do exercício de profissões ou actividades cujo exercício dependa de título público ou de auto rização ou homologação de autoridade pública; c) Privação do direito a subsídio ou benefício outor gado por entidades ou serviços públicos; d) Privação do direito de participar em feiras ou mercados; e) Privação do direito de participar em arrematações ou concursos públicos que tenham por objecto o for necimento de bens e serviços, a concessão de serviços públicos e a atribuição de licenças ou alvarás; f) Encerramento de estabelecimento cujo funciona mento esteja sujeito a autorização ou licença de auto ridade administrativa; g) Suspensão de autorizações, licenças e alvarás. Artigo 17.o Instrução e decisão 1 — A instrução dos processos de contra-ordenação compete à ASAE. 2 — A aplicação de coimas e sanções acessórias com pete à Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria Económica e de Publicidade (CACMEP). Artigo 18.o Afectação do produto das coimas O produto das coimas é distribuído da seguinte forma: a) 60% para o Estado; b) 30% para a ASAE; c) 10% para a CACMEP. Artigo 19.o Regiões Autónomas O presente decreto-lei aplica-se às Regiões Autóno mas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das adap tações que sejam introduzidas através de diploma regio nal adequado, cabendo a sua execução administrativa aos serviços competentes das respectivas administrações regionais. Artigo 20.o Norma transitória Num período transitório de 12 meses contados da entrada em vigor do presente decreto-lei, é admitida a comercialização de vinagre cuja rotulagem obedeça ao Decreto-Lei n.o 58/85, de 11 de Março, sem prejuízo da conformidade do produto com as características fixa das no presente decreto-lei. Artigo 21.o Norma revogatória 1 — É revogado o Decreto-Lei n.o 58/85, de 11 de Março, com excepção das suas disposições relativas à rotulagem, que se mantêm em vigor até ao final do período transitório estabelecido no artigo anterior. 2 — É revogada a Portaria n.o 55/88, de 27 de Janeiro. Artigo 22.o Entrada em vigor O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de Março de 2007. — José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa — Luís Filipe Marques Amado — Alberto Bernar des Costa — António José de Castro Guerra — Jaime de Jesus Lopes Silva. Promulgado em 23 de Abril de 2007. Publique-se. O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. Referendado em 24 de Abril de 2007. O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa. ANEXO (a que se refere o artigo 6.o) I — Características dos vinagres Acidez total, expressa em ácido acético por 100 ml: Vinagre de vinho — mínimo 6 g/100 ml; Outros — mínimo 5 g/100 ml. Álcool residual, em volume, a 20oC: Vinagre de vinho — máximo 1,5%; Outros — máximo 0,5%. II — Características específicas dos vinagres do sector vitivinícola Aspecto — límpido, podendo admitir-se ligeiro depó sito ou turvação. Cor, aroma e sabor — próprios da natureza da maté ria-prima e dos ingredientes facultativos indicados no rótulo.

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