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Decree-Law No. 169/2014 amending Decree-Law No. 152/2009 on animal health requirements for aquaculture products

صدر في 2014-11-06 · النص بتاريخ 2026-10-01

القانون العام والإرشادات الرسمية منشورة بوصفها أبحاثاً. ليست مشورة قانونية أو ضريبية أو مالية.

البحث نفسه مكتوب بالإنجليزية. العناوين والوسوم مترجمة؛ أما النتائج والاقتباسات فغير مترجمة.

عن هذا القانون

العنوان الأصلي
Decreto-Lei n. 169/2014: Procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 152/2009, de 2 de julho, transpondo a Diretiva de Execução n.º 2014/22/UE, da Comissão, de 13 de fevereiro de 2014, no que respeita à anemia infecciosa do salmão.
اللغة
Portuguese
النوع
قانون
الدولة
البرتغال
الموضوعات
Fisheries and aquaculture
الكلمات المفتاحية
aquaculture, fish diseases, hygiene/sanitary procedures, inspection, diadromous fish, aquatic animals, animal health

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  1. 5674 Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 6 de novembro de 2014 Decretos -Leis n.os 128/2009, de 28 de maio, 37/2010, de 20 de abril, e 16/2013, de 28 de janeiro. Artigo 5.º Entrada em vigor e produção de efeitos 1 — O presente decreto -lei entra em vigor no dia se guinte ao da sua publicação. 2 — As alterações introduzidas pelo presente decreto -lei aos artigos 4.º e 5.º do Decreto -Lei n.º 81/2008, de 16 de maio, alterado pelos Decretos -Leis n.os 128/2009, de 28 de maio, 37/2010, de 20 de abril, e 16/2013, de 28 de janeiro, aplicam -se a todas as candidaturas já apresentadas, desde que ainda não decididas. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de setembro de 2014. — Pedro Passos Coelho — Maria Luís Casanova Morgado Dias de Albuquerque — Maria de Assunção Oliveira Cristas Machado da Graça. Promulgado em 30 de outubro de 2014. Publique -se. O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. Referendado em 30 de outubro de 2014. O Primeiro -Ministro, Pedro Passos Coelho. Decreto-Lei n.º 169/2014 de 6 de novembro Os requisitos zoossanitários aplicáveis aos animais de aquicultura e produtos derivados, assim como à preven ção e ao combate a certas doenças dos animais aquáticos, encontram -se fixados no Decreto -Lei n.º 152/2009, de 2 de julho, que transpôs para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2006/88/CE, do Conselho, de 24 de outubro de 2006, alterada pela Diretiva n.º 2008/53/CE, da Comissão, de 30 de abril de 2008, respeitante à virémia primaveril da carpa. De forma a incluir as alterações constantes da Diretiva de Execução n.º 2012/31/UE, da Comissão, de 25 de outubro de 2012, que alterou o anexo IV da mencionada Diretiva n.º 2006/88/CE, quanto às espécies de peixes sensíveis à septicemia hemorrágica viral e quanto às doenças exóticas que podem comprometer o estatuto sanitário dos animais aquá ticos suprimindo a síndrome ulcerativa epizoótica, a parte II do anexo III do Decreto -Lei n.º 152/2009, de 2 de julho, foi alterada pelo Decreto -Lei n.º 63/2013, de 10 de maio. Posteriormente, a Diretiva de Execução n.º 2014/22/UE, da Comissão, de 13 de fevereiro de 2014, alterou o ane xo IV da Diretiva n.º 2006/88/CE, do Conselho, no que respeita à anemia infeciosa do salmão. Consequentemente, ambos os genótipos da anemia infeciosa do salmão, infeção por Isavirus da família Or thomyxoviridae com genótipo HPR0 ou HPR, são agora de notificação obrigatória em conformidade com os ar tigos 1.3.1 e 10.5.1 do Código Aquático da Organização Mundial da Saúde Animal (OIE, 16.ª Edição de 2013). Importa, por isso, alterar a parte II do anexo III do Decreto -Lei n.º 152/2009, de 2 de julho, alterado pelo Decreto -Lei n.º 63/2013, de 10 de maio, de forma a in cluir as alterações constantes da Diretiva de Execução n.º 2014/22/UE, da Comissão, de 13 de fevereiro de 2014, no que respeita à anemia infeciosa do salmão. Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Re giões Autónomas. Foi promovida a audição do Conselho Nacional do Consumo. Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons tituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Objeto O presente decreto -lei procede à alteração da parte II do anexo III Decreto -Lei n.º 152/2009, de 2 de julho, alterado pelo Decreto -Lei n.º 63/2013, de 10 de maio, adaptando -o ao disposto na Diretiva de Execução n.º 2014/22/UE, da Comissão, de 13 de fevereiro de 2014, no que respeita à anemia infeciosa do salmão. Artigo 2.º Alteração ao Decreto -Lei n.º 152/2009, de 2 de julho O artigo 1.º do Decreto -Lei n.º 152/2009, de 2 de julho, alterado pelo Decreto -Lei n.º 63/2013, de 10 de maio, passa a ter a seguinte redação: «Artigo 1.º Objeto O presente decreto -lei transpõe para a ordem ju rídica interna a Diretiva n.º 2006/88/CE, do Conse lho, de 24 de outubro de 2006, relativa aos requisitos zoossanitários aplicáveis aos animais de aquicultura e produtos derivados, assim como à prevenção e ao combate a certas doenças dos animais aquáticos, com a redação que lhe foi dada pela Diretiva n.º 2008/53/CE, da Comissão, de 30 de abril de 2008, respeitante à vi rémia primaveril da carpa, pela Diretiva de Execução n.º 2012/31/CE, da Comissão, de 25 de outubro de 2012, que altera o anexo IV da Diretiva 2006/88/CE, do Conselho, no que respeita à lista de espécies de peixes sensíveis à septicemia hemorrágica viral e à supressão da entrada relativa à síndrome ulcerativa epi zoótica, e pela Diretiva de Execução n.º 2014/22/UE, da Comissão, de 13 de fevereiro de 2014, que altera o anexo IV da Diretiva n.º 2006/88/CE, do Conse lho, no que respeita à anemia infeciosa do salmão.» Artigo 3.º Alteração à parte II do anexo III do Decreto Lei n.º 152/2009, de 2 de julho A parte II do anexo III do Decreto -Lei n.º 152/2009, de 2 de julho de 2013, alterado pelo Decreto -Lei n.º 63/2013, de 10 de maio, passa a ter a redação constante do anexo ao presente decreto -lei, do qual faz parte integrante. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de outubro de 2014. — Pedro Passos Coelho — Maria Luís Casanova Morgado Dias de Albuquerque — Luís Álvaro Barbosa de Campos Ferreira — Maria de Assunção Oli veira Cristas Machado da Graça. Promulgado em 30 de outubro de 2014. Publique -se. O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. Referendado em 30 de outubro de 2014. O Primeiro -Ministro, Pedro Passos Coelho. Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 6 de novembro de 2014 5675 ANEXO (a que se refere o artigo 3.º) Parte II Lista de doenças Doenças exóticas Doença Espécies sensíveis Peixes . . . . . . . . . . . Necrose hematopoiética epizoótica (NHE) . . . Truta arco -íris (Oncorhynchus mykiss) e perca europeia (Perca fluviatilis). Moluscos . . . . . . . . Infeção por Bonamia exitiosa . . . . . . . . . . . . . Ostra -plana -australiana (Ostrea angasi) e ostra -plana -chilena (O. chilensis). Infeção por Perkinsus marinus . . . . . . . . . . . . Ostra -gigante (Crassostrea gigas) e ostra -americana (C. virginica). Infeção por Microcytos mackini. . . . . . . . . . . . Ostra -gigante (Crassostrea gigas), ostra -americana (C. virginica), ostra -plana do -pacífico (Ostrea conchaphila) e ostra -plana -europeia (O. edulis). Crustáceos . . . . . . . Síndrome de Taura . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Camarão -branco -do -norte (Penaeus setiferus), camarão -azul (P. stylirostris) e camarão -pata -branca (P. vannamei). Doença da «cabeça amarela» . . . . . . . . . . . . . . Camarão -café -do -norte (Penaeus aztecus), camarão -rosado -do -norte (P. duorarum), camarão japonês (P. japonicus) camarão -tigre -gigante (P. monodon), camarão -branco -do -norte (P. setiferus), camarão -azul (P. stylirostris) e camarão -pata -branca (P. vannamei). Doenças não exóticas Doença Espécies sensíveis Peixes . . . . . . . . . . . Septicemia hemorrágica viral (SHV). . . . . . . . Arenque (Clupea spp.), corégonos (Coregonus sp.), lúcio comum (Esox lucius), arinca (Gadus aeglefinus), bacalhau -do -pacífico (G. macrocepha lus), bacalhau -do -atlântico (G. morhua), salmões do Pacífico (Oncorhyn chus spp.), truta arco -íris (O. mykiss), laibeque -de -cinco -barbilhos (Onos mustelus), truta -marisca (Salmo trutta), pregado (Scophthalmus maximus), espadilha (Sprattus sprattus), peixe -sombra (Thymallus thymallus) e falso alabote -japonês (Paralichthys olivaceus). Necrose Hematopoiética Infeciosa (NHI) . . . . Salmão -cão (Oncorhynchus keta), salmão -prateado (O. kisutch), salmão japonês (O. masou), truta arco -Iris (O. mykiss), salmão -vermelho (O. nerka), salmão de Biwa (O. rhodurus), salmão -real (O. tshawytscha) e salmão do Atlântico (Salmo salar). Herpesvirose da carpa koi (HCK) . . . . . . . . . . Carpa comum e carpa koi (Cyprinus carpio). Anemia Infeciosa do Salmão (AIS), Isavirus da família Orthomyxoviridae com genótipo HPR0 ou HPR. Truta arco -íris (Oncorhynchus mykiss), salmão do Atlântico (Salmo salar) e truta -marisca (S. trutta). Moluscos . . . . . . . . Infeção por Marteilia refringens . . . . . . . . . . . Ostra -plana -australiana (Ostrea angasi), ostra -plana -chilena (O. chilensis), ostra -plana -europeia (O. edulis), ostra -plana -argentina (O. puelchana), mexilhão -vulgar (Mytilus edulis) e mexilhão do Mediterrâneo (M. gallo provincialis). Infeção por Bonamia ostreae . . . . . . . . . . . . . . Ostra -plana -australiana (Ostrea angasi), ostra -plana -chilena (O. chilensis), ostra -plana -do -pacífico (O. conchaphila), ostra -plana -asiática (O. den selammellosa), ostra -plana -europeia (O. edulis) e ostra -plana -argentina (O. puelchana). Crustáceos . . . . . . . Doença da «mancha branca» . . . . . . . . . . . . . . Todos os crustáceos decápodes (ordem Decapoda). Portaria n.º 226/2014 de 6 de novembro A Portaria n.º 445/2009, de 27 de abril, reconheceu como indicação geográfica (IG) a designação «Tejo», delimitando a sua área geográfica de produção e dispondo sobre certas normas técnicas para a produção dos vinhos com direito a esta IG. Com a publicação da nova nomenclatura que define as castas aptas à produção de vinho em Portugal através da Portaria n.º 380/2012, de 22 de novembro, torna -se necessário atualizar a lista de castas aptas à produção de vinhos com direito à IG «Tejo», alargando as categorias de produtos e possibilitando a produção e certificação de vinhos espumantes com direito a esta menção. Acresce ainda a necessidade de alterar a regulamentação existente de modo a consubstanciar na presente portaria o rendimento por hectare das vinhas relativas aos vinhos da região, mantendo -se a qualidade que caracteriza os vinhos com direito ao uso da IG «Tejo». Assim: Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Agri cultura, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 4.º e no n.º 2 do artigo 6.º do Decreto -Lei n.º 212/2004, de 23 de agosto, e no uso das competências delegadas pelo Despa cho n.º 3209/2014, de 26 de fevereiro, o seguinte: Artigo 1.º Objeto 1 — A presente portaria define o regime de produção e comércio dos vinhos e produtos vitivinícolas com direito à indicação geográfica (IG) «Tejo».

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