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قوانين البرتغال

Decree-Law No. 169/2012 creating the Responsible Industry System, which regulates the exercise of industrial activity, the installation and operation of responsible business zones, as well as the process of accrediting organizations within this System

صدر في 2012-08-01 · النص بتاريخ 2026-10-01

القانون العام والإرشادات الرسمية منشورة بوصفها أبحاثاً. ليست مشورة قانونية أو ضريبية أو مالية.

البحث نفسه مكتوب بالإنجليزية. العناوين والوسوم مترجمة؛ أما النتائج والاقتباسات فغير مترجمة.

عن هذا القانون

العنوان الأصلي
Decreto-Lei n.º 169/2012: Cria o Sistema da Indústria Responsável, que regula o exercício da atividade industrial, a instalação e exploração de zonas empresariais responsáveis, bem como o processo de acreditação de entidades no âmbito deste Sistema.
اللغة
Portuguese
النوع
قانون
الدولة
البرتغال
الموضوعات
Environment, General
الكلمات المفتاحية
business/industry/corporations, authorization/permit, monitoring, public health, pollution control, waste management
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  1. Artigo 2.º sagrando um conjunto de medidas que vêm proporcionar Redução de estágios dos I e II Cursos Normais de Formação claros avanços e melhoramentos no desenvolvimento sus- para a Magistratura dos Tribunais Administrativos e Fiscais tentável e sólido da economia nacional. De entre as referidas medidas, destaca-se, desde logo, a 1 — Ao abrigo do n.º 4 do artigo 30.º da Lei n.º 2/2008, consolidação, num único diploma, das matérias relativas de 14 de janeiro, alterada pela Lei n.º 60/2011, de 28 de ao exercício da atividade industrial, à instalação das novas novembro, a duração do período de formação inicial re- Zonas Empresariais Responsáveis (ZER) e à acreditação ferido no n.º 1 do mencionado artigo 30.º, no que respeita de entidades no âmbito do licenciamento industrial, pondo- ao estágio de ingresso, fixada em 18 meses no n.º 1 do -se termo à atual dispersão legislativa, que se entende artigo 70.º, é reduzida para 12 meses, relativamente às vias injustificada face à manifesta afinidade das matérias em académicas dos I e II Cursos Normais de Formação para a presença. Magistratura dos Tribunais Administrativos e Fiscais. Merece ainda destaque a criação de áreas territorialmente 2 — Os termos das respetivas fases de estágio, inicial- delimitadas, dotadas de infraestruturas e pré-licenciadas, mente previstos para 28 de fevereiro de 2013, quanto ao as ZER, que passam a permitir a localização simplificada, I Curso, e para 28 de fevereiro de 2014, quanto ao II Curso, célere e menos onerosa de novas indústrias, numa lógica são antecipados para 15 de julho de 2012 e 15 de julho de «chave-na-mão», contribuindo assim para um correto or- 2013, respetivamente, sem prejuízo da possibilidade de denamento do território nacional. prorrogação dos estágios, nos termos previstos nos n.os 6 e Tendo em conta a realidade nacional, cujo tecido em- 7 do artigo 70.º da Lei n.º 2/2008, de 14 de janeiro, alterada presarial é, na sua grande maioria, constituído por PME, pela Lei n.º 60/2011, de 28 de novembro. merece principal relevo a opção do Governo, no âmbito 3 — Os magistrados em regime de estágio abrangidos pela das medidas de simplificação de processos, em extinguir a redução prevista nos números anteriores mantêm o estatuto exigência de licenciamento nas pequenas indústrias, com de estagiários até à sua nomeação em regime de efetividade. uma potência elétrica inferior a 99 kVA, potência térmica superior a 12 × 106 kJ/h, e menos de 20 trabalhadores, que

  2. Artigo 3.º integram o tipo 3 e passam a estar sujeitas a um regime Entrada em vigor de mera comunicação prévia, podendo iniciar a respetiva exploração imediatamente após tal comunicação. O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao No que respeita às medidas de reforço de transparência da sua publicação. nos procedimentos, importa enfatizar aquelas que vão no Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de sentido de promover a adoção, pelas entidades públicas, junho de 2012. — Pedro Passos Coelho — Vítor Louçã de condições técnicas padronizadas por tipos de atividade Rabaça Gaspar — Paula Maria von Hafe Teixeira da Cruz. e ou operação, que definem o âmbito e o conteúdo das respetivas licenças ou autorizações e que permitem que o Promulgado em 23 de julho de 2012. industrial possa vir a obter um título de exploração emitido, Publique-se. com base numa declaração de cumprimento integral das condições predefinidas. Estas medidas permitem não só O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. introduzir maior transparência e celeridade nos procedi- Referendado em 26 de julho de 2012. mentos, como também tornar o processo menos oneroso para o industrial, através da redução para um terço do O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. montante das taxas devidas. Merece também destaque a extensão da intervenção de entidades acreditadas à área do ambiente, no proce- MINISTÉRIO DA ECONOMIA E DO EMPREGO dimento de instalação e exploração de estabelecimentos industriais, as quais passam a poder avaliar a conformi- dade dos elementos instrutórios do pedido de autorização, Decreto-Lei n.º 169/2012 com a inerente dispensa de verificação de omissões ou de 1 de agosto irregularidades nos elementos instrutórios por parte das entidades competentes e consequente diminuição dos pra- O XIX Governo Constitucional tem como um dos prin- zos procedimentais. cipais objetivos potenciar o crescimento económico e o De assinalar que, na mesma lógica de desburocratização emprego, sendo para tanto indispensável a criação de um de procedimentos, são introduzidas alterações à definição ambiente favorável ao investimento privado, em particular dos estabelecimentos de maior perigosidade, isto é, os es- ao desenvolvimento industrial. tabelecimentos do chamado tipo 1. Assim, atendendo a que 3970 Diário da República, 1.ª série — N.º 148 — 1 de agosto de 2012 se encontram já abrangidas pelos regimes de avaliação de bem como consagrar um conjunto de inovações legislati- impacte ambiental (AIA), prevenção de acidentes graves vas, que colocam Portugal na linha da frente face aos seus envolvendo substâncias perigosas (PAG) e ou prevenção congéneres europeus, tornando-o num país mais atrativo e controlo integrado da poluição (PCIP), as operações para o investimento. de gestão de resíduos perigosos passam a estar excluídas Adicionalmente, consagra-se a dispensa de AIA para desta tipologia. os estabelecimentos industriais que se pretendam instalar Relativamente ainda aos estabelecimentos de tipo 1, e nas ZER, desde que o estudo de impacte ambiental da em linha com a adoção progressiva e incremental pelas ZER tenha incluído os elementos necessários à AIA do entidades intervenientes de condições técnicas padroniza- estabelecimento industrial em causa. das, estabelece-se o regime de autorização prévia padro- Com o SIR, o investimento e a instalação de atividades nizada, com responsabilização do agente económico pelo industriais em Portugal tornam-se mais simples, mais segu- cumprimento de um conjunto de requisitos predefinidos ros e mais rápidos, potenciando o fundamental crescimento em licença ou autorização e conducente à obtenção de um do emprego e da economia nacionais. título de instalação e exploração, sendo que, nos casos em Foram ouvidas a Comissão Nacional de Proteção que tal não seja exequível ou por opção do requerente, é de Dados, a Associação Nacional de Municípios Por- adotado o regime de autorização individualizada, havendo tugueses e a CIP — Confederação Empresarial de Por- neste caso lugar a uma reunião entre os vários interessados, tugal. no sentido da conciliação de posições, a chamada conferên- Assim: cia das entidades intervenientes, à semelhança do modelo Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons- utilizado no regime respeitante aos projetos de Potencial tituição, o Governo decreta o seguinte: Interesse Nacional. Ainda no que respeita à padronização de condições Artigo 1.º técnicas, cumpre referir que Portugal será o primeiro país da Europa comunitária a dispor de licenças padronizadas Objeto em matéria de título de emissão de gases com efeito de O presente diploma aprova o Sistema da Indústria Res- estufa (TEGEE) e de licença ambiental de PCIP. O nosso ponsável (SIR). país também será pioneiro ao nível da intervenção de en- tidades acreditadas nos domínios ambientais associados Artigo 2.º aos regimes de AIA e de PAG. Aprovação do SIR Por outro lado, e relativamente aos estabelecimentos de tipo 2, estabelece-se um regime distinto do até agora É aprovado em anexo ao presente diploma o SIR, que vigente, seja pela redução de prazos para emissão do título dele faz parte integrante. de exploração, seja pelo alargamento dos casos de dispensa de consultas a entidades públicas pelo facto, designada- Artigo 3.º mente, de a decisão de atribuição do título de exploração poder assentar, também nestes casos, numa declaração do Implementação do SIR industrial de cumprimento de requisitos predefinidos em Compete ao Governo proceder à implementação do licença ou autorização padronizada. disposto no SIR, aprovado em anexo ao presente diploma, Sublinhe-se ainda o reforço da operacionalização do designadamente através de: regime da produção de atos tácitos, através da emissão automática via «Balcão do empreendedor» da respetiva a) Implementação e coordenação do processo de padro- certidão, sem necessidade de intervenção humana, sempre nização de condições técnicas; que a decisão administrativa não seja tomada no prazo b) Desenvolvimento dos requisitos funcionais associa- legalmente estabelecido. dos ao desenvolvimento da plataforma eletrónica prevista Tendo em vista a implementação do novo SIR, é ne- no artigo 6.º do SIR; cessário proceder à correspondente alteração de diversos c) Coordenação do processo de disponibilização da regimes legais conexos, nomeadamente nas áreas do am- informação de apoio ao cumprimento das formalidades e biente e do ordenamento do território, de modo a assegurar atos legalmente estabelecidos no âmbito do SIR nos termos a coerência dos prazos constantes neste diploma com os previstos no artigo 9.º do SIR. prazos previstos naqueles regimes legais. Assim, até ao final do primeiro semestre de 2012, Artigo 4.º este esforço de simplificação e consolidação legisla- Adaptação da plataforma de interoperabilidade tiva na área do licenciamento industrial vai ser ainda acompanhado pela alteração do regime jurídico da AIA, 1 — As adaptações necessárias à plataforma eletró- estatuído no Decreto-Lei n.º 69/2000, de 3 de maio, nica referida no artigo 6.º do SIR, aprovado em anexo ao alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 197/2005, presente diploma, são desenvolvidas pela Agência para de 8 de novembro, e pelo Decreto-Lei n.º 60/2012, de a Modernização Administrativa, I. P. (AMA, I. P.), nos 14 de março, tendo em vista uma melhor interligação termos e prazos previstos no artigo 12.º, competindo-lhe entre o crescimento económico e a proteção dos va- assegurar a respetiva administração. lores ambientais, garantindo-se desta forma melhores 2 — Os modelos dos formulários eletrónicos do pedido condições para um desenvolvimento sustentável em de autorização prévia, de declaração de responsabilidade, Portugal. de comunicação prévia com prazo e de mera comunicação Nesse sentido, a articulação entre ambos os regimes prévia são aprovados, no mesmo prazo, por despacho do jurídicos permite garantir a agilização dos vários proce- dirigente máximo da AMA, I. P., ouvidas as entidades dimentos, designadamente por via da redução de prazos, coordenadoras respetivas. Diário da República, 1.ª série — N.º 148 — 1 de agosto de 2012 3971

  3. Artigo 5.º n.º 209/2008, de 29 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei Atualização do cadastro dos estabelecimentos industriais n.º 24/2010, de 25 de março, e no Decreto-Lei n.º 72/2009, de 31 de março. Os industriais que, à data da entrada em vigor do pre- sente diploma, possuam título habilitante para o exercício Artigo 10.º da atividade industrial podem solicitar através do «Balcão do empreendedor» que este lhes seja disponibilizado em Norma revogatória suporte informático, cabendo à entidade coordenadora Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, são re- detentora da informação relevante a inserção no sistema vogados o Decreto-Lei n.º 152/2004, de 30 de junho, o de informação do título solicitado, no prazo de 30 dias Decreto-Lei n.º 209/2008, de 29 de outubro, alterado pelo após a solicitação do industrial. Decreto-Lei n.º 24/2010, de 25 de março, e o Decreto-Lei n.º 72/2009, de 31 de março.

  4. Artigo 6.º Revisão do SIR Artigo 11.º 1 — O SIR, aprovado em anexo ao presente diploma, Aplicação no tempo é revisto no prazo de dois anos a contar da data da sua entrada em vigor. 1 — Aos processos em curso na data de entrada em 2 — Para permitir a revisão referida no número anterior, vigor do presente diploma é aplicável o regime constante as entidades coordenadoras da administração central e lo- do Decreto-Lei n.º 209/2008, de 29 de outubro, alterado cal elaboram relatórios anuais com indicação de todos os pelo Decreto-Lei n.º 24/2010, de 25 de março, salvo se se elementos estatísticos relevantes relativos à tramitação dos tratar de projetos já em curso na data de entrada em vigor procedimentos previstos no presente diploma, incluindo o do referido diploma, os quais se continuam a reger pelo número de processos iniciados, os prazos médios de deci- disposto no Decreto-Lei n.º 69/2003, de 10 de abril, alte- são do procedimento e de resposta de todas as entidades rado pelos Decretos-Leis n.os 233/2004, de 14 de dezembro, nele intervenientes, bem como eventuais constrangimentos 72/2006, de 24 de março, 174/2006, de 25 de agosto, e identificados, designadamente nos sistemas de informação 183/2007, de 9 de maio. e nas regras aplicáveis. 2 — A requerimento do interessado, a entidade coor- denadora pode autorizar que aos processos pendentes se

  5. Artigo 7.º passe a aplicar o regime constante do presente diploma, determinando qual o procedimento a que o processo fica Referências legais sujeito. Todas as referências ao Decreto-Lei n.º 69/2003, de 10 3 — Se a aplicação do presente diploma, nos termos do de abril, alterado pelos Decretos-Leis n.os 233/2004, de número anterior, conduzir à alteração de competências das 14 de dezembro, 72/2006, de 24 de março, 174/2006, de entidades coordenadoras, a entidade coordenadora inicial 25 de agosto, e 183/2007, de 9 de maio, e ao Decreto-Lei oficiosamente comunica a autorização prevista no número n.º 208/2009, de 29 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei anterior à nova entidade coordenadora e disponibiliza-lhe n.º 24/2010, de 25 de março, consideram-se feitas ao SIR, o processo. aprovado em anexo ao presente diploma. 4 — Na decisão dos processos de contraordena- ção instaurados ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 209/2008, de 29 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei

  6. Artigo 8.º n.º 24/2010, de 25 de março, com base na ausência de Tipologias dos estabelecimentos industriais título válido para o exercício das atividades industriais e áreas de localização empresarial nele previstas, é realizada, quando aplicável, a devida 1 — As referências em diplomas legais e nos diversos correspondência para os preceitos aplicáveis do SIR, instrumentos de gestão territorial aos tipos ou classes de aprovado em anexo ao presente diploma, em função da estabelecimentos industriais previstos em anteriores re- tipologia em causa. gimes jurídicos de exercício da atividade industrial não 5 — Aos processos de regularização em curso na data impedem a instalação ou alteração desses estabelecimentos de entrada em vigor do presente diploma é aplicável o industriais com a tipologia que resulta do SIR, aprovado regime anteriormente vigente. em anexo ao presente diploma, desde que integralmente 6 — A requerimento do interessado, a entidade coor- cumpridos os atuais regimes. denadora pode autorizar a prorrogação, por igual período, 2 — As áreas de localização empresarial existentes à do prazo de sete anos previsto para os estabelecimentos data de entrada em vigor do presente diploma são equipa- industriais cuja exploração esteja limitada temporalmente radas, para todos os efeitos legais, a Zonas Empresariais em razão da localização. Responsáveis (ZER), sem necessidade de qualquer for- malismo adicional, aplicando-se-lhes, nomeadamente, a Artigo 12.º obrigação constante do n.º 2 do artigo 4.º do SIR, aprovado Entrada em vigor em anexo ao presente diploma. 1 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o

  7. Artigo 9.º presente diploma entra em vigor no primeiro dia útil do mês seguinte ao da sua publicação. Disposição transitória 2 — Tendo em conta a necessidade de proceder à adap- Até à entrada em vigor das disposições do SIR, aprovado tação e ao desenvolvimento de sistemas informáticos e de em anexo ao presente diploma, aplica-se o disposto nos dar execução ao disposto no artigo 4.º, as disposições do Decreto-Lei n.º 152/2004, de 30 de junho, no Decreto-Lei SIR, aprovado em anexo ao presente diploma, que pressu- 3972 Diário da República, 1.ª série — N.º 148 — 1 de agosto de 2012 ponham a existência do «Balcão do empreendedor» entram Artigo 2.º em vigor de forma faseada, nos seguintes termos: Definições a) Até 31 de dezembro de 2012, estão disponíveis no Para efeitos do SIR entende-se por: «Balcão do empreendedor» os serviços que permitam dar execução ao disposto nos n.os 1 e 4 do artigo 7.º, no a) «Atividade industrial», a atividade económica pre- n.º 13 do artigo 29.º, no n.º 13 do artigo 32.º, no n.º 5 do vista na Classificação Portuguesa das Atividades Eco- artigo 35.º, no artigo 38.º, no n.º 2 do artigo 74.º e no ar- nómicas (CAE — rev. 3), aprovada pelo Decreto-Lei tigo 84.º, todos do SIR; n.º 381/2007, de 14 de novembro, nos termos definidos b) Até 31 de março de 2013, estão disponíveis no «Bal- no anexo I ao SIR; cão do empreendedor» os serviços que permitam dar exe- b) «Alteração de estabelecimento industrial», a modifi- cução ao disposto nos artigos 33.º e 34.º do SIR; cação ou a ampliação do estabelecimento ou das respetivas c) Até 30 de junho de 2013, estão disponíveis no «Balcão instalações industriais face ao título de exploração da qual do empreendedor» os demais serviços não referidos nas possa resultar aumento dos riscos e inconvenientes para alíneas anteriores. os bens referidos no n.º 2 do artigo anterior; c) «Anexos mineiros e de pedreiras», as instalações e Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de oficinas para serviços integrantes ou auxiliares de explo- maio de 2012. — Pedro Passos Coelho — Vítor Louçã ração de recursos geológicos afetos àquela atividade, sitos Rabaça Gaspar — Miguel Bento Martins Costa Ma- nas áreas concessionadas ou licenciadas, nomeadamente as cedo e Silva — Miguel Fernando Cassola de Miranda oficinas para a manutenção dos meios mecânicos utiliza- Relvas — Álvaro Santos Pereira — Maria de Assunção dos, as instalações para acondicionamento das substâncias Oliveira Cristas Machado da Graça — Paulo José de extraídas, para os serviços de apoio imprescindíveis aos Ribeiro Moita de Macedo. trabalhadores, bem como os estabelecimentos associados Promulgado em 24 de julho de 2012. à indústria extrativa; d) «Balcão do empreendedor», o balcão único eletró- Publique-se. nico nacional para a realização de todas as formalidades O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. associadas ao exercício de uma atividade económica, aces- sível diretamente através do Portal da Empresa ou, por via Referendado em 26 de julho de 2012. mediada, através dos balcões presenciais das entidades O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. públicas competentes; e) «Ecoeficiência», a estratégia de atuação conducente ao fornecimento de bens e serviços competitivos que sa- ANEXO tisfaçam as necessidades humanas e que, em simultâneo e progressivamente, reduzam os impactes ambientais ne- (a que se refere o artigo 2.º) gativos e a intensidade de recursos ao longo do ciclo de vida dos produtos; Sistema da Indústria Responsável f) «Ecoinovação», qualquer forma de inovação que per- mite ou visa progressos significativos demonstráveis na consecução do objetivo de desenvolvimento sustentável, CAPÍTULO I através da redução dos impactos no ambiente, do aumento Disposições preliminares da resiliência às pressões ambientais ou de uma utilização mais eficiente e responsável dos recursos naturais;

  8. Artigo 1.º g) «Emissão», a libertação direta ou indireta de substân- cias, de vibrações, de calor ou de ruído para o ar, a água ou Objeto e âmbito de aplicação o solo, a partir de fontes pontuais ou difusas com origem 1 — O Sistema da Indústria Responsável (SIR) regula numa dada instalação industrial; o exercício da atividade industrial, a instalação e explo- h) «Entidade acreditada», a entidade reconhecida for- ração de Zonas Empresariais Responsáveis (ZER), bem malmente pelo organismo nacional de acreditação, nos como o processo de acreditação de entidades no âmbito termos previstos no SIR, para realizar atividades que lhe deste sistema. são atribuídas no âmbito do mesmo; 2 — O SIR tem como objetivo prevenir os riscos e in- i) «Entidade coordenadora», a entidade à qual compete a convenientes resultantes da exploração dos estabelecimen- direção plena dos procedimentos de instalação e exploração tos industriais, com vista a salvaguardar a saúde pública de estabelecimentos industriais e de ZER; e a dos trabalhadores, a segurança de pessoas e bens, a j) «Estabelecimento industrial», a totalidade da área segurança e saúde nos locais de trabalho, a qualidade do coberta e não coberta sob responsabilidade do industrial, ambiente e um correto ordenamento do território, num que inclui as respetivas instalações industriais, onde é quadro de desenvolvimento sustentável e de responsabi- exercida atividade industrial; lidade social das empresas, assente na simplificação e na k) «Gestor do processo», o técnico designado pela en- transparência de procedimentos. tidade coordenadora para efeitos de verificação da ins- 3 — O SIR aplica-se às atividades industriais a que se trução dos procedimentos previstos no SIR, bem como refere o anexo I ao SIR, do qual faz parte integrante, com para acompanhamento do processo, constituindo-se como exclusão das atividades industriais inseridas em estabe- interlocutor privilegiado do industrial; lecimentos comerciais ou de restauração ou bebidas, as l) «Industrial», a pessoa singular ou coletiva que pre- quais se regem pelos regimes jurídicos aplicáveis a este tende exercer ou exerce atividade em estabelecimento tipo de estabelecimentos. industrial ou em quem tenha sido delegado o exercício Diário da República, 1.ª série — N.º 148 — 1 de agosto de 2012 3973 de um poder económico determinante sobre o respetivo gestora da ZER, no caso de instalação de ZER, para funcionamento; efeitos de demonstração de que o projeto se encontra m) «Instalação industrial», a unidade técnica dentro de em conformidade com a legislação aplicável e para um estabelecimento industrial na qual é exercida uma ou o relacionamento com a entidade coordenadora e as mais atividades industriais ou quaisquer outras atividades demais entidades intervenientes nos procedimentos de diretamente associadas que tenham uma relação técnica instalação e exploração de estabelecimento industrial com as atividades exercidas; ou de ZER; n) «Licença ou autorização padronizada», a licença ou u) «Sistema de gestão ambiental», a componente do autorização que incorpora condições técnicas padroniza- sistema global de gestão, que inclui a estrutura organiza- das, por tipo de atividade e ou operação, definidas pelas cional, as atividades de planeamento, as responsabilidades, entidades competentes nas áreas do ambiente, da segurança as práticas, os processos, os procedimentos e os recursos e saúde no trabalho e da segurança alimentar nas respetivas destinados a definir, aplicar, consolidar, rever e manter a áreas de atuação; política ambiental; o) «Melhores técnicas disponíveis», a fase de desen- v) «Sistema de gestão de segurança alimentar», o sis- volvimento mais eficaz e avançada das atividades e dos tema que possibilita a gestão dos riscos para a segurança seus modos de exploração, que demonstre a aptidão alimentar, baseado nos princípios do método de análise de prática de técnicas específicas para constituírem a base perigos e controlo dos pontos críticos, relacionados com dos valores limite de emissão e de outras condições do as atividades da organização e compreendendo a estrutura licenciamento com vista a evitar e, quando tal não seja operacional, as atividades de planeamento, as responsabi- possível, a reduzir as emissões e o impacto no ambiente lidades, as práticas, os procedimentos, os processos e os no seu todo: recursos para desenvolver e implementar as condições de i) «Melhores técnicas», as técnicas mais eficazes para segurança alimentar; alcançar um nível geral elevado de proteção do ambiente w) «Segurança e saúde do trabalho», o conjunto das no seu todo; intervenções que objetivam o controlo dos riscos profis- ii) «Técnicas», tanto a tecnologia utilizada como o modo sionais e a promoção da segurança e saúde dos trabalha- como a instalação é projetada, construída, conservada, dores da organização ou outros, incluindo trabalhadores explorada e desativada; temporários, prestadores de serviços e trabalhadores por iii) «Disponíveis», as técnicas desenvolvidas a uma conta própria, visitantes ou qualquer outro indivíduo no escala que possibilite a sua aplicação no contexto do setor local de trabalho; industrial em causa em condições económica e tecnica- x) «Segurança contra incêndio em edifícios», o con- mente viáveis, tendo em conta os custos e os benefícios, junto de princípios gerais da preservação da vida hu- quer sejam ou não utilizadas ou produzidas a nível na- mana, do ambiente e do património cultural visando cional e desde que acessíveis ao operador em condições reduzir a ocorrência de incêndios, limitar o seu desenvol- razoáveis; vimento, circunscrevendo e minimizando os seus efeitos, nomeadamente a propagação do fumo e gases quentes p) «Número de trabalhadores», o número total de tra- da combustão, facilitar a evacuação e o salvamento dos balhadores do estabelecimento industrial que, indepen- ocupantes e permitir a intervenção eficaz e segura dos dentemente da natureza do vínculo, se encontram afetos à meios de socorro; atividade industrial, excluindo os afetos aos setores admi- y) «Sistema de Gestão da Responsabilidade Social», o nistrativo e comercial; conjunto de elementos inter-relacionados e interatuantes q) «Potência elétrica», a potência, expressa em kilovolt- para estabelecer e concretizar a política e objetivos da -amperes (kVA), contratada, para os estabelecimentos responsabilidade social; alimentados em baixa tensão, ou requisitada, para os es- z) «Sociedade gestora de ZER», a sociedade comercial tabelecimentos alimentados em média tensão, junto de responsável pelo integral cumprimento do título de ex- um distribuidor de energia elétrica, considerando-se, para efeitos da sua determinação, os coeficientes de equiva- ploração da ZER, bem como pelo controlo e supervisão lência descritos no anexo II ao SIR, do qual faz parte in- das atividades nela exercidas e ainda pelo funcionamento tegrante; e manutenção das infraestruturas, serviços e instalações r) «Potência térmica», a soma das potências térmicas comuns, cujos requisitos de constituição, organização e individuais dos diferentes sistemas instalados, expressa em funcionamento e quadro legal de obrigações e competên- quilojoules por hora (kJ/h), considerando-se, para efeitos cias são os definidos em portaria dos membros do Governo da sua determinação, os coeficientes de equivalência des- responsáveis pelas áreas da economia, do emprego, da critos no anexo II ao SIR; agricultura e do ambiente; s) «Responsabilidade social», a responsabilidade de aa) «Título de exploração», o documento que habilita uma organização pelos impactes das suas decisões, ati- a exploração de estabelecimentos industriais sujeitos aos vidades e produtos na sociedade e no ambiente, através procedimentos previstos no SIR; de um comportamento ético e transparente que seja bb) «Zona empresarial responsável ou ZER», a zona consistente com o desenvolvimento sustentável e o bem- territorialmente delimitada, afeta à instalação de atividades -estar da sociedade, tenha em conta as expectativas industriais, comerciais e de serviços, administrada por uma das partes interessadas, esteja em conformidade com sociedade gestora; a legislação aplicável e seja consistente com normas cc) «Zona empresarial responsável multipolar ou ZER de conduta internacionais e esteja integrado em toda a multipolar», o conjunto de polos empresariais localizados organização; em espaços territoriais não conexos, mas funcionalmente t) «Responsável técnico do projeto», a pessoa ou ligados entre si e administrada pela mesma sociedade ges- entidade designada pelo industrial ou pela sociedade tora. 3974 Diário da República, 1.ª série — N.º 148 — 1 de agosto de 2012

  9. Artigo 3.º como as entidades com competências de controlo ofi- Prevenção de riscos, ecoinovação, ecoeficiência, cial e de fiscalização, aceder a esta informação através sustentabilidade e responsabilidade social deste sistema. 1 — O industrial deve exercer a atividade industrial

  10. Artigo 4.º através: Seguro de responsabilidade civil a) De um comportamento ético, transparente, social- mente responsável e de acordo com as disposições legais 1 — Sem prejuízo das obrigações que decorram do e regulamentares aplicáveis; regime jurídico da responsabilidade por danos ambientais b) Da adoção de medidas de prevenção e controlo, e da responsabilidade profissional dos representantes, no sentido de eliminar ou reduzir os riscos suscetíveis agentes ou mandatários do industrial, este deve celebrar de afetar as pessoas e bens, garantindo as condições de um contrato de seguro de responsabilidade civil extra- segurança e saúde no trabalho, a segurança contra in- contratual que cubra os riscos decorrentes das instalações cêndio em edifícios, bem como o respeito pelas normas e das atividades exercidas em estabelecimento industrial ambientais, minimizando as consequências de eventuais incluído no tipo 1 ou no tipo 2, nos termos a definir por acidentes. portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da economia, da agricultura e do 2 — O industrial deve respeitar, designadamente, as ambiente. seguintes regras e princípios: 2 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte e a) Adotar princípios e práticas de ecoeficiência de ma- da responsabilidade profissional dos respetivos represen- teriais e energia e práticas de ecoinovação; tantes, agentes ou mandatários do industrial, a sociedade b) Adotar as melhores técnicas disponíveis; gestora da ZER deve celebrar um contrato de seguro de c) Cumprir as obrigações previstas no Código do Traba- responsabilidade civil extracontratual que cubra os riscos lho, em lei especial e as relativas à promoção da segurança decorrentes da atividade de gestão da ZER, nos termos a e saúde no trabalho; definir por portaria dos membros do Governo responsáveis d) Adotar as medidas de prevenção de riscos de aciden- pelas áreas das finanças, da economia, da agricultura e do tes e limitação dos seus efeitos; ambiente. e) Implementar sistemas de gestão ambiental, sis- 3 — Sem prejuízo da responsabilidade profissional temas de segurança contra incêndio em edifícios e dos representantes, agentes ou mandatários das entidades sistemas de segurança e saúde no trabalho adequados acreditadas no exercício da sua atividade e da responsa- ao tipo de atividade e riscos inerentes, incluindo a bilidade solidária destas com aqueles, as entidades acre- elaboração de plano de emergência do estabelecimento ditadas devem celebrar contrato de seguro de responsa- e elaboração das medidas de autoproteção, quando bilidade civil extracontratual destinado a cobrir os danos aplicáveis; patrimoniais e não patrimoniais decorrentes de lesões f) Adotar sistema de gestão de segurança alimentar corporais ou materiais causadas a terceiros por erros ou adequado ao tipo de atividade, riscos e perigos inerentes, omissões cometidas no exercício da sua atividade, nos quando aplicável; termos a definir por portaria dos membros do Governo g) Promover as medidas de profilaxia e vigilância responsáveis pelas áreas das finanças, da economia, da da saúde legalmente estabelecidas para o tipo de ati- agricultura e do ambiente. vidade, por forma a proteger a saúde pública e a dos 4 — A pessoa singular ou coletiva que exerça ati- trabalhadores; vidade industrial em estabelecimento abrangido por h) Adotar as medidas necessárias para evitar riscos seguro obrigatório ou a sociedade gestora da ZER, em matéria de segurança e poluição, de modo que o lo- consoante os casos, deve apresentar à entidade co- cal de exploração seja colocado em estado satisfatório, ordenadora, previamente à emissão do título de ex- na altura da desativação definitiva do estabelecimento ploração, cópia da apólice do contrato de seguro de industrial. responsabilidade civil extracontratual celebrado, sob pena de não haver lugar à emissão do respetivo título 3 — Sempre que seja detetada alguma anomalia no de exploração. funcionamento do estabelecimento, o industrial deve tomar as medidas adequadas para corrigir a situação Artigo 5.º e, se necessário, proceder à suspensão da exploração, Articulação com medidas voluntárias devendo imediatamente comunicar esse facto à entidade coordenadora. Os acordos e os contratos celebrados entre as entida- 4 — O industrial deve disponibilizar à entidade coor- des públicas e os industriais, através das suas estruturas denadora e às entidades com competências de fiscalização empresariais representativas ou a título individual, ou e de controlo oficial, após solicitação, um processo orga- a colaboração entre estas entidades a qualquer outro nizado e atualizado sobre os procedimentos do SIR e os título, em matérias pertinentes ao âmbito dos objetivos elementos relativos a todas as alterações introduzidas no consignados no SIR, incluindo a adoção de sistemas estabelecimento industrial. certificados de gestão ambiental, de segurança alimentar, 5 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, de segurança e saúde no trabalho e de gestão da respon- o processo de licenciamento do estabelecimento in- sabilidade social, devem ser acompanhados pela entidade dustrial está disponível para consulta pelo industrial coordenadora, sem prejuízo das competências próprias na respetiva área reservada da empresa no «Balcão do das entidades competentes em razão da matéria objeto empreendedor», podendo a entidade coordenadora, bem do acordo ou contrato. Diário da República, 1.ª série — N.º 148 — 1 de agosto de 2012 3975 CAPÍTULO II nicas padronizadas por tipos de atividade e ou operação que constitua objeto de autorização, licença ou parecer nas Instrumentos técnicos de suporte ao SIR respetivas áreas de atuação, salvo se a especificidade da atividade ou operação em causa não for compatível com a

  11. Artigo 6.º padronização das condições de instalação ou exploração. Plataforma eletrónica 2 — As condições técnicas padronizadas a que se refere o número anterior são aprovadas por despacho do ministro 1 — A tramitação dos procedimentos previstos no SIR responsável pela área da economia ou da tutela da área técnica é realizada por via eletrónica a operar através do «Balcão em causa e são obrigatoriamente disponibilizadas no «Balcão do empreendedor». do empreendedor». 2 — As funcionalidades do «Balcão do empreende- dor» são as definidas na portaria prevista no artigo 44.º Artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho. Informação de apoio 3 — Os sistemas de informação produzem notificações automáticas para todas as entidades envolvidas, com alertas 1 — Os serviços ou organismos da administração cen- sobre prazos e sempre que novos elementos sejam adicio- tral e local que intervêm nos procedimentos previstos no nados ao processo. SIR devem elaborar e manter atualizada, em linguagem 4 — Os sistemas de informação incluem funcionali- simples e clara, toda a informação necessária ao cumpri- dades que permitem ao requerente e aos seus técnicos mento das formalidades e atos legalmente estabelecidos, preparar o preenchimento de formulários e a respetiva designadamente: instrução, nomeadamente: a) As obrigações resultantes de toda a legislação apli- a) Pesquisar por atividade económica, principal e se- cável; cundária os elementos relevantes para o rastreio dos con- b) A sequência das tarefas, o circuito dos processos in- dicionamentos legais e regulamentares aplicáveis; ternos e os períodos de tempo habitualmente consumidos b) Fazer rastreio específico através da introdução de dados em cada fase, os pressupostos e os resultados esperados sobre o tipo de instalação, localização, área de implantação, de cada grupo de tarefas. capacidade produtiva e substâncias perigosas presentes. 2 — O formato e características desta informação são 5 — Para além das funcionalidades previstas nos nú- definidos na portaria prevista no artigo 44.º do Decreto-Lei meros anteriores, os sistemas de informação devem con- n.º 92/2010, de 26 de julho. templar documentação de apoio sobre os aspetos jurídicos 3 — A informação referida no número anterior é pú- e as normas e regras técnicas relevantes em cada setor de blica, devendo ser obrigatoriamente disponibilizada no atividade industrial, assim como permitir o acesso direto «Balcão do empreendedor». e automático a uma ferramenta de georreferenciação das 4 — A Direção-Geral das Atividades Económicas áreas para a instalação de indústrias, a desenvolver no (DGAE), os serviços ou organismos da administração central com competências de entidade coordenadora e as âmbito do Sistema Nacional de Informação Territorial. demais entidades públicas referidas no n.º 1 devem mo- nitorizar os desenvolvimentos verificados nos processos,

  12. Artigo 7.º comparando-os com a informação obtida nos termos dos Cadastro eletrónico números anteriores, para promover a respetiva normali- zação e a melhoria contínua da tramitação dos processos 1 — A plataforma eletrónica do «Balcão do empreen- que resultam da aplicação do SIR. dedor» prevista no artigo anterior contém um cadastro 5 — Tendo em vista a concretização dos princípios da eletrónico único dos estabelecimentos industriais, perma- desburocratização, da eficiência, da igualdade e da lega- nentemente disponível e atualizado para consulta. lidade administrativas, bem como a aplicação correta, 2 — O cadastro é simultânea e automaticamente atuali- previsível, eficaz e harmonizada das práticas e dos proce- zado aquando da prática dos atos finais dos procedimentos dimentos previstos no SIR, compete à DGAE, ouvidas as previstos no SIR. entidades coordenadoras, definir as diretrizes e os parâ- 3 — Sem prejuízo da divulgação periódica estatística e da metros comuns a seguir pelas mesmas. proteção de dados pessoais nos termos dos respetivos regi- 6 — Compete à DGAE e às unidades de representação mes legais, a informação constante nos registos sectoriais de territorial do Ministério da Economia e do Emprego, em indústria é pública, devendo ser promovida a sua reutilização. colaboração com as demais entidades coordenadoras, a 4 — O «Balcão do empreendedor» deve assegurar igual- prestação dos esclarecimentos necessários à aplicação mente que a alteração da titularidade ou da denominação correta, previsível, eficaz e harmonizada das práticas e dos social do titular dos estabelecimentos seja registada no procedimentos previstos no SIR. cadastro eletrónico, devendo para o efeito o interessado comunicar obrigatoriamente tal alteração à entidade co- Artigo 10.º ordenadora. Entidades acreditadas

  13. Artigo 8.º 1 — As entidades acreditadas pelo IPAC, I. P., podem, Condições técnicas padronizadas nos termos do disposto no SIR, intervir na elaboração de relatórios de avaliação da conformidade: 1 — As entidades públicas que intervêm nos procedi- mentos previstos no SIR nas áreas do ambiente, da segu- a) Do projeto de execução de instalação ou de alteração rança e saúde no trabalho e da segurança alimentar devem, de instalação de estabelecimento ou de ZER com as normas de forma progressiva e incremental, adotar condições téc- técnicas previstas na legislação aplicável; 3976 Diário da República, 1.ª série — N.º 148 — 1 de agosto de 2012 b) Das instalações e condições de exploração de esta- em caso de decisão tácita, pelo conteúdo dos documentos belecimento ou de ZER descrito em pedido de vistoria ou emitidos por entidades acreditadas. em requerimento para início de exploração com o projeto aprovado e com as normas técnicas previstas na legislação aplicável; CAPÍTULO III c) Das instalações e condições de exploração de es- Regimes de instalação e exploração tabelecimento objeto de procedimento de comunicação dos estabelecimentos industriais prévia com prazo com as normas técnicas previstas na legislação aplicável. SECÇÃO I 2 — A intervenção das entidades acreditadas, nos termos Disposições gerais previstos no número anterior, pode ocorrer a solicitação do industrial, da sociedade gestora da ZER ou das entidades SUBSECÇÃO I públicas intervenientes. 3 — A intervenção das entidades acreditadas no domínio Classificação dos estabelecimentos industriais e regimes do ambiente visa a garantia da boa instrução do processo procedimentais com entrega, pelo requerente, do requerimento aplicável, acompanhado de um relatório de conformidade, não dis- Artigo 11.º pensando a pronúncia das entidades intervenientes. Tipologias dos estabelecimentos industriais 4 — A intervenção das entidades acreditadas nos demais âmbitos conduz à dispensa de pronúncia de entidades in- 1 — Os estabelecimentos industriais classificam-se, em tervenientes, nos casos e termos previstos na alínea b) do função do grau de risco potencial inerente à sua exploração, n.º 2 do artigo 23.º, na subalínea ii) da alínea b) do n.º 1 para a pessoa humana e para o ambiente, em três tipos. do artigo 28.º, na subalínea ii) da alínea b) do n.º 2 do 2 — São incluídos no tipo 1 os estabelecimentos cujos artigo 31.º e no n.º 10 do artigo 35.º projetos de instalações industriais se encontrem abrangidos 5 — Quando instruídos por entidades acreditadas, os por, pelo menos, um dos seguintes regimes jurídicos: prazos para pronúncia previstos no anexo IV ao SIR, do a) O RJAIA; qual faz parte integrante, são reduzidos de acordo com as b) O RJPCIP; seguintes regras: c) O RPAG. a) Tratando-se de estabelecimento ao qual é aplicável o regime jurídico da avaliação de impacte ambiental, apro- 3 — São incluídos no tipo 2 os estabelecimentos in- vado pelo Decreto-Lei n.º 69/2000, de 3 de maio, alterado dustriais não incluídos no tipo 1, desde que abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 74/2001, de 26 de fevereiro, pelo por pelo menos um dos seguintes regimes jurídicos ou Decreto-Lei n.º 69/2003, de 4 de abril, pela Lei n.º 12/2004, circunstâncias: de 30 de março, pelo Decreto-Lei n.º 197/2005, de 8 de a) Potência elétrica contratada igual ou superior a 99 kVA; novembro, e pelo Decreto-Lei n.º 60/2012, de 14 de março b) Potência térmica superior a 12 × 106 kJ/h; (RJAIA), ou o regime de prevenção de acidentes gra- c) Número de trabalhadores superior a 20; ves que envolvam substâncias perigosas, aprovado pelo d) Necessidade de obtenção de TEGEE; Decreto-Lei n.º 254/2007, de 12 de julho (RPAG), o prazo e) Necessidade de obtenção de alvará ou parecer para é reduzido em um quarto; operações de gestão de resíduos, nos termos do Decreto-Lei b) Tratando-se de estabelecimento relativamente ao n.º 178/2006, de 5 de setembro, alterado pelo Decreto-Lei qual existe a necessidade de obtenção de título de emissão n.º 173/2008, de 26 de agosto, pela Lei n.º 64-A/2008, de de gases com efeito de estufa, nos termos do Decreto-Lei 31 de dezembro, e pelos Decretos-Leis n.os 183/2009, de n.º 233/2004, de 14 de dezembro, alterado pelos Decretos- 10 de agosto, e 73/2011, de 17 de junho. -Leis n.os 243-A/2004, de 31 de dezembro, 230/2005, de 29 de dezembro, 72/2006, de 24 de março, 154/2009, de 6 de julho, 30/2010, de 8 de abril, e 93/2010, de 27 de julho 4 — São incluídos no tipo 3 os estabelecimentos indus- (TEGEE), o prazo é reduzido em um terço; triais não abrangidos pelos tipos 1 e 2. c) Tratando-se de estabelecimento ao qual é aplicável o 5 — Sempre que num estabelecimento industrial se veri- regime jurídico relativo à prevenção e controlo integrados fiquem circunstâncias a que correspondam tipos diferentes, da poluição, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 173/2008, de o estabelecimento é incluído no tipo mais exigente. 26 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 60/2012, de 14 6 — A alteração superveniente de alguma das circuns- de março (RJPCIP), o prazo é reduzido em metade; tâncias previstas no n.º 3, que determine a inclusão do d) Tratando-se de estabelecimento ao qual são aplicáveis estabelecimento industrial como tipo 2 só determina um os regimes de operação de gestão de resíduos previstos novo processo de licenciamento quando as mesmas per- no Decreto-Lei n.º 85/2005, de 28 de abril, alterado pelos durarem por um período superior a seis meses. Decretos-Leis n.os 178/2006, de 5 de setembro, e 92/2010, de 26 de julho, e no Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de se- Artigo 12.º tembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 173/2008, de 26 de Regimes procedimentais para instalação e exploração agosto, pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, e pelos de estabelecimento industrial Decretos-Leis n.os 183/2009, de 10 de agosto, e 73/2011, A instalação e a exploração de estabelecimento indus- de 17 de junho, o prazo é reduzido em um quinto. trial ficam sujeitas aos seguintes procedimentos: 6 — O conteúdo das decisões das entidades competentes a) Autorização prévia, que pode assumir as modalidades pode ser integrado, no todo ou em parte, nomeadamente de autorização prévia individualizada ou de autorização Diário da República, 1.ª série — N.º 148 — 1 de agosto de 2012 3977 prévia padronizada, para os estabelecimentos industriais i) Promover e conduzir a realização de vistorias; incluídos no tipo 1; j) Disponibilizar informação sobre o andamento do pro- b) Comunicação prévia com prazo, para os estabeleci- cesso, incluindo a emissão de documentos comprovativos mentos industriais incluídos no tipo 2; de que a entidade competente não se pronunciou no prazo c) Mera comunicação prévia, para os estabelecimentos legalmente previsto para efeito, nomeadamente através dos industriais incluídos no tipo 3. sistemas de informação previstos no SIR; k) Disponibilizar e atualizar no «Balcão do empreen- SUBSECÇÃO II dedor» toda a informação necessária à tramitação das for- malidades necessárias ao exercício da atividade industrial. Entidades públicas intervenientes 5 — O ato de designação do gestor do processo contém a

  14. Artigo 13.º determinação das competências que lhe são delegadas, não Entidade coordenadora estando sujeito aos requisitos estabelecidos no artigo 37.º do Código do Procedimento Administrativo. 1 — A entidade coordenadora é a única entidade inter- 6 — Sem prejuízo do regime aplicável à sociedade ges- locutora do industrial em todos os contactos considerados tora da ZER, a decisão final sobre o pedido apresentado necessários à boa instrução e apreciação dos procedimentos pelo industrial é da competência do dirigente máximo da previstos no SIR, competindo-lhe a condução, monitori- entidade coordenadora, se esta for um serviço ou orga- zação e dinamização dos mesmos. nismo da administração central, podendo ser delegada em 2 — A identificação da entidade coordenadora no pro- outros dirigentes, com faculdade de subdelegação, ou no cedimento relativo ao estabelecimento industrial é feita gestor do processo. de acordo com o disposto no anexo III ao SIR, do qual faz 7 — Cabe ao presidente da câmara municipal, sempre parte integrante, em função da classificação económica da que esta é a entidade coordenadora, exercer as competên- atividade industrial, da classificação do estabelecimento cias previstas no SIR, podendo as mesmas ser delegadas e da área do território onde se localiza, sem prejuízo do nos vereadores, com faculdade de subdelegação, ou nos disposto no número seguinte. dirigentes dos serviços municipais. 3 — A entidade coordenadora é a sociedade gestora da ZER no caso de estabelecimentos a localizar no interior do perímetro da ZER. Artigo 14.º 4 — Compete, nomeadamente, à entidade coordena- Entidades públicas consultadas dora: Nos procedimentos previstos no presente capítulo, para a) Designar o gestor do processo, devendo existir um além da entidade coordenadora, podem pronunciar-se nos processo único para todas as instalações industriais com termos das respetivas atribuições e competências legal- a mesma localização e pertencentes ao mesmo estabele- mente previstas, as seguintes entidades públicas: cimento industrial; a) A Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. (APA, I. P.); b) Prestar informação e apoio técnico ao industrial, b) A Autoridade Nacional de Proteção Civil (ANPC); sempre que solicitado, designadamente para esclarecer c) A Autoridade para as Condições de Trabalho (ACT); dúvidas quanto à classificação de instalações industriais d) A Comissão de Coordenação e Desenvolvimento ou para disponibilizar documentação de referência; Regional (CCDR) territorialmente competente; c) Identificar os condicionamentos legais e regulamen- e) A Direção-Geral da Saúde (DGS); tares aplicáveis ao projeto e respetivas implicações nos f) A Direção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV); procedimentos; g) As autarquias locais competentes; d) Monitorizar a tramitação dos procedimentos, ze- h) Outras entidades previstas em legislação específica lar pelo cumprimento dos prazos, diligenciar no sentido que tenha por objeto o licenciamento ou regulação da de conciliar os vários interesses em presença e eliminar atividade industrial objeto do SIR. eventuais bloqueios evidenciados no procedimento e ga- rantir o seu desenvolvimento em condições normalizadas SUBSECÇÃO III e otimizadas; e) Analisar as solicitações de alterações e elementos adi- Pronúncia das entidades públicas cionais e reformulação de documentos, ponderando a res- petiva fundamentação e assegurando que não é solicitada Artigo 15.º ao requerente informação já disponível no processo; Âmbito e prazos de pronúncia f) Coligir e integrar o conteúdo das solicitações referi- das na alínea anterior, para as concentrar, se possível num 1 — Sem prejuízo das atribuições de concertação de único pedido, a dirigir ao requerente nos termos e prazos posições e de pronúncia integrada que a legislação cometa previstos no SIR; à APA, I. P., e às CCDR competentes, qualquer entidade g) Reunir com o requerente e com o responsável técnico referida no artigo anterior que se pronuncie nos proce- do projeto, sempre que tal se revele necessário; dimentos previstos no SIR deve fazê-lo exclusivamente h) Reunir e comunicar com as demais entidades interve- sobre áreas ou vertentes aplicáveis, que se incluam no âm- nientes, designadamente por meios eletrónicos, tendo em bito das respetivas atribuições e competências legalmente vista a informação recíproca, a calendarização articulada previstas, apreciando apenas as questões que lhe estejam dos atos e formalidades, o esclarecimento e a concertação expressamente cometidas por lei. de posições, a identificação de obstáculos ao prossegui- 2 — A pronúncia desfavorável da entidade só é vincu- mento do processo, bem como as alternativas para a res- lativa para a decisão da entidade coordenadora quando petiva superação; tal resulte da lei, desde que se fundamente em condicio- 3978 Diário da República, 1.ª série — N.º 148 — 1 de agosto de 2012 namentos legais ou regulamentares e seja disponibilizada SUBSECÇÃO IV à entidade coordenadora nos prazos previstos no anexo IV Articulação com regimes conexos ao SIR, que prevalecem sobre quaisquer outros previstos em legislação específica. Artigo 17.º 3 — Os prazos previstos no anexo referido no número anterior não são cumulativos, prevalecendo, no caso de Articulação com o Regime Jurídico da Urbanização e Edificação serem aplicáveis dois ou mais regimes aí previstos, o prazo 1 — Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, as decisório máximo mais longo. operações urbanísticas a realizar para instalação de esta- 4 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, os belecimentos industriais regem-se pelo Regime Jurídico pareceres, autorizações ou aprovações legalmente exigidos da Urbanização e Edificação (RJUE). podem ser entregues com o pedido de autorização prévia ou 2 — Tratando-se de estabelecimento industrial do tipo 1 com a comunicação prévia com prazo, não havendo lugar ou do tipo 2 cuja instalação, ampliação ou alteração en- a nova pronúncia, desde que se mantenham inalterados os volva a realização de operação urbanística sujeita a controlo respetivos pressupostos de facto ou de direito. prévio, o requerente pode apresentar à câmara municipal 5 — Os pareceres, autorizações ou aprovações referidos competente, antes de iniciado o procedimento de autoriza- no número anterior devem ser obtidos oficiosamente pelas ção prévia ou de comunicação prévia com prazo: entidades coordenadoras junto das entidades consultadas no âmbito do processo de licenciamento. a) Pedido de informação prévia sobre a operação ur- banística, não estando a decisão deste pedido dependente

  15. Artigo 16.º de decisão da entidade coordenadora sobre o pedido de Regime dos atos tácitos autorização prévia ou do início do procedimento de co- municação prévia com prazo; 1 — Na ausência de parecer expresso da entidade pú- b) Pedido de licença ou comunicação prévia sobre a blica consultada, disponibilizado à entidade coordenadora operação urbanística, mas a câmara municipal só pode nos prazos previstos no anexo IV ao SIR, considera-se que decidir depois de proferida a decisão favorável ou favorável a entidade se pronunciou em sentido favorável à pretensão condicionada sobre o pedido de autorização prévia ou após do requerente. efetuada a comunicação prévia com prazo, ou verificado 2 — Na falta de decisão expressa da entidade coorde- o respetivo deferimento tácito. nadora, nos prazos para o efeito previstos no SIR, e não se verificando nenhuma das causas de indeferimento neste 3 — Tratando-se de estabelecimento industrial de tipo 3 previstas, considera-se tacitamente deferida a pretensão cuja instalação, ampliação ou alteração envolva a realiza- do particular, sem necessidade de qualquer ulterior ato de ção de operação urbanística sujeita a controlo prévio, deve entidade administrativa ou de autoridade judicial. ser dado prévio e integral cumprimento aos procedimentos 3 — O comprovativo eletrónico de entrega do pe- aplicáveis nos termos do RJUE, só podendo ser apresentada dido no «Balcão do empreendedor», acompanhado do a mera comunicação prévia com prazo após a emissão pela comprovativo do pagamento das taxas eventualmente câmara municipal territorialmente competente do título devidas, constituem título bastante para o exercício da destinado à utilização do prédio ou fração onde pretende atividade, sem prejuízo de a respetiva eficácia estar con- instalar-se o estabelecimento ou verificado o respetivo dicionada ao cumprimento do dever de apresentação de deferimento tácito. cópia da apólice de seguro de responsabilidade civil previsto no artigo 4.º Artigo 18.º 4 — Nas situações previstas no n.º 2, a plataforma no- tifica automaticamente o interessado da ocorrência do Localização deferimento tácito. 1 — Sempre que a instalação ou alteração do estabele- 5 — A instalação e ou a exploração de estabelecimento cimento industrial do tipo 1 ou do tipo 2 envolva a reali- industrial, ainda que aprovada por deferimento tácito da zação de operação urbanística sujeita a controlo prévio, a entidade coordenadora, deve cumprir, na respetiva exe- apreciação em razão da localização é efetuada nos termos cução: do RJUE, no âmbito do pedido de informação prévia ou do a) No caso de estabelecimentos industriais de tipo 1, procedimento de controlo prévio, sem prejuízo do previsto as condições estabelecidas na declaração de impacte am- nos números seguintes. biental (DIA) e ou no parecer sobre o relatório descritivo 2 — Sempre que um estabelecimento abrangido pelo da conformidade do projeto de execução com a respe- disposto no número anterior se situe em área que não admita tiva DIA, no parecer sobre avaliação de compatibilidade expressamente o uso pretendido, nos termos de instrumento de localização, no relatório de segurança aprovado pela de gestão territorial ou de licença ou comunicação pré- entidade competente e, no caso de já haver decisão so- via de loteamento, o requerente deve apresentar à câmara bre a mesma, na licença ambiental, bem como, quando municipal competente um pedido de informação prévia aplicável, no título ou informação prévia de utilização sobre a operação urbanística, antes de iniciar procedimento de recursos hídricos e no título de emissão de gases com para instalação e exploração de estabelecimento industrial. efeito de estufa e no alvará ou parecer de operação de 3 — A consulta de entidades da administração central gestão de resíduos; que se devam pronunciar sobre a operação urbanística em b) No caso de estabelecimentos industriais de tipo 2, razão da localização prevista no RJUE pode ser efetuada, as condições estabelecidas no título ou decisão sobre in- por opção do requerente, no âmbito do procedimento de formação prévia de utilização dos recursos hídricos, no controlo da atividade industrial aplicável, sendo a inter- alvará ou parecer de operador de gestão de resíduos e no venção da CCDR desencadeada pela respetiva entidade título de emissão de gases com efeito de estufa. coordenadora. Diário da República, 1.ª série — N.º 148 — 1 de agosto de 2012 3979 4 — A decisão global e vinculativa emitida pela CCDR midade através de vistoria, o direito a explorar o estabe- substitui a consulta às entidades da administração central lecimento nas condições definidas no respetivo título de que se devam pronunciar sobre a operação urbanística em exploração. razão da localização no âmbito do RJUE. 2 — O procedimento previsto na presente subsecção 5 — Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 15.º, aplica-se quando não estejam preenchidas as condições sempre que se aplique o RJAIA ou o RPAG, a consulta necessárias à adoção progressiva e incremental do proce- de entidades da administração central que se devam pro- dimento de autorização prévia padronizada ou nos casos nunciar em razão da localização é efetuada no âmbito em que o requerente não opte por esse procedimento, nos destes regimes. termos do n.º 3 do artigo 26.º 6 — Pode ser autorizada a instalação de estabelecimento 3 — Por opção do requerente, o procedimento de avalia- industrial a que se refere a parte 2-A e B do anexo I ao SIR ção de impacte ambiental relativo ao projeto de execução, em edifício cujo alvará de utilização admita comércio ou bem como os procedimentos de notificação e de aprovação serviços, quando não exista impacto relevante no equilíbrio do relatório de segurança e de emissão de título ou infor- urbano e ambiental. mação prévia de utilização de recursos hídricos, quando 7 — A instalação de estabelecimento industrial a que aplicáveis, podem ser iniciados junto da entidade coorde- se refere a parte 2-A do anexo I ao SIR pode ainda ser nadora e decorrer em simultâneo com o procedimento de autorizada em prédio urbano destinado à habitação, desde autorização prévia individualizada. que igualmente verificada a condição referida no número anterior. Artigo 21.º 8 — Compete às câmaras municipais a definição dos Pedido de autorização de instalação critérios a observar na avaliação da salvaguarda do equi- líbrio urbano e ambiental para efeitos da verificação da 1 — O procedimento é iniciado com a apresentação, à condição referida nos n.os 6 e 7. entidade coordenadora, de formulário de pedido de autori- 9 — Sempre que a instalação ou alteração do estabe- zação individualizada e respetivos elementos instrutórios, lecimento industrial se insira numa área licenciada ou nos termos definidos por portaria dos membros do Governo concessionada para a exploração de recursos geológicos responsáveis pelas áreas da economia, do emprego, da e o mesmo esteja relacionado com tal exploração, não há agricultura e do ambiente. lugar à apreciação em razão da localização. 2 — Considera-se que a data do pedido de autorização é a data indicada no respetivo comprovativo do pagamento

  16. Artigo 19.º da taxa prevista no artigo 79.º, emitido pelo «Balcão do empreendedor». Projeto de instalação, fornecimento e produção de energia 3 — O recibo comprovativo do recebimento do pedido 1 — Os projetos de eletricidade e de produção de ener- de autorização identifica os condicionamentos aplicáveis gia térmica, instruídos nos termos da legislação aplicável, ao mesmo, bem como as entidades cuja consulta é obri- são entregues: gatória. 4 — No prazo de cinco dias, contado a partir da data do a) À entidade coordenadora, que os remete às entidades pedido de autorização, a entidade coordenadora procede à competentes para os devidos efeitos; ou verificação sumária do pedido, incluindo os respetivos ele- b) Diretamente junto das entidades competentes para a mentos instrutórios, e disponibiliza às entidades públicas sua apreciação, devendo nesse caso o industrial fazer prova que, nos termos legais, se devam pronunciar sobre o pedido da sua entrega junto da entidade coordenadora. de autorização os elementos do processo pertinentes, tendo em conta as respetivas atribuições e competências. 2 — No caso de instalações elétricas já existentes, o 5 — Se a verificação do pedido de autorização e res- projeto de eletricidade pode ser substituído por declaração petivos elementos instrutórios, efetuada pela entidade co- da entidade competente para o licenciamento elétrico, da ordenadora, ou pelas entidades consultadas ao abrigo do qual conste a aprovação do projeto das referidas instala- n.º 3 do artigo 23.º, revelar a sua não conformidade com ções elétricas. os condicionamentos legais e regulamentares aplicáveis, a entidade coordenadora profere, no prazo de 20 dias, SECÇÃO II contado a partir da data do pedido de autorização: Regime de autorização prévia a) Despacho de convite ao aperfeiçoamento, no qual especifica em concreto os elementos em falta, bem como, se for caso disso, os esclarecimentos necessários à boa ins- SUBSECÇÃO I trução do processo, suspendendo-se o prazo para a decisão Procedimento de autorização prévia individualizada da entidade coordenadora ou das entidades consultadas, consoante os casos, até à receção dos elementos solicitados

  17. Artigo 20.º ou ao decurso do prazo previsto no n.º 8, consoante o que ocorra primeiro; ou Objeto e âmbito do procedimento de autorização b) Despacho de indeferimento liminar, com a conse- prévia individualizada quente extinção do procedimento, se a não conformidade 1 — O procedimento previsto na presente subsecção com os condicionamentos legais e regulamentares for in- destina-se a obter uma decisão integrada da entidade co- suscetível de suprimento ou correção. ordenadora, que confere ao requerente o direito a executar o projeto de instalação de estabelecimento industrial de 6 — O prazo referido no número anterior é de 30 dias tipo 1 em conformidade com as condições estabelecidas no caso dos pedidos de autorização referentes a instalações na decisão de instalação e, uma vez verificada tal confor- abrangidas pelo RJAIA e ou pelo RPAG. 3980 Diário da República, 1.ª série — N.º 148 — 1 de agosto de 2012 7 — Decorrido o prazo previsto nos n.os 5 ou 6 sem que sente subsecção, nos prazos máximos para pronúncias ocorra convite ao aperfeiçoamento, a plataforma emite previstos no anexo IV ao SIR, a contar da data de receção automaticamente notificação donde conste a data de apre- dos elementos do processo remetidos pela entidade coor- sentação do pedido de autorização e a menção expressa à denadora. sua regular instrução. 2 — Não há lugar à emissão de parecer da respetiva 8 — Tendo sido proferido despacho de convite ao aper- entidade pública competente, quando, acompanhando o feiçoamento, o requerente dispõe de um prazo máximo de pedido de autorização prévia, for junto ao processo: 30 dias para corrigir ou completar o pedido, sob pena de indeferimento liminar. a) Parecer, autorização ou outro título legalmente exi- 9 — No prazo de cinco dias a contar da junção ao pro- gido, que mantém a sua validade, desde que se mante- cesso dos elementos adicionais pelo requerente, a entidade nham inalterados os respetivos pressupostos de facto ou coordenadora: de direito; b) Relatório de avaliação da conformidade com a le- a) Disponibiliza-os às entidades consultadas se se verificar gislação aplicável nas áreas técnicas da segurança e saúde o integral suprimento das omissões ou irregularidades, sendo no trabalho e segurança alimentar elaborado por entidade emitida pela plataforma a notificação prevista no n.º 7; ou acreditada. b) Profere despacho de indeferimento liminar se sub- sistir a não conformidade com os condicionamentos legais 3 — Se verificarem que existem omissões ou irregulari- e regulamentares. dades nos elementos instrutórios cuja junção é obrigatória, as entidades consultadas podem solicitar à entidade coor-

  18. Artigo 22.º denadora, por uma só vez, que o requerente seja convidado Conferência de entidades intervenientes a suprir aquelas omissões ou irregularidades, desde que tal solicitação seja recebida pela entidade coordenadora até 1 — No prazo de cinco dias, contado a partir da data ao 10.º dia do prazo aplicável fixado no anexo IV ao SIR. do pedido de autorização prévia, a entidade coordenadora, 4 — O prazo referido no número anterior é de 20 dias sempre que o entender conveniente, convoca os serviços ou no caso dos pedidos de autorização referentes a instalações organismos da administração central que, nos termos da lei, abrangidas pelo RJAIA e ou pelo RPAG. devam pronunciar-se sobre o pedido, para uma reunião, a 5 — Exercida a faculdade prevista no n.º 3, a entidade ter lugar, presencialmente ou através de videoconferência, coordenadora analisa o pedido formulado pela entidade no prazo máximo de 10 dias, contado da data da receção consultada, proferindo, quando o considere pertinente, do pedido de autorização prévia. despacho de convite ao aperfeiçoamento nos termos pre- 2 — Sempre que o pedido de autorização estiver vistos na alínea a) do n.º 5 do artigo 21.º, ou indeferindo, instruído com os elementos que dispensam o parecer de fundamentadamente, aquele pedido. entidades públicas intervenientes nos termos do disposto 6 — O prazo para pronúncia da entidade consultada no n.º 2 do artigo seguinte, não há lugar à respetiva con- suspende-se na data em que é recebida pela entidade coor- vocatória para a reunião referida no número anterior. denadora a solicitação mencionada no n.º 3, retomando o 3 — A agenda da reunião inclui obrigatoriamente: seu curso após a receção pela entidade consultada dos ele- a) O ponto de situação do processo e seus eventuais mentos adicionais solicitados ou da notificação do respetivo antecedentes; indeferimento. b) A identificação de possíveis condicionantes e obstá- culos ao projeto e respetivas implicações procedimentais; Artigo 24.º c) O cronograma dos procedimentos a desenvolver, de- Decisão de autorização de instalação talhando o circuito do processo, as obrigações processuais do proponente e uma calendarização de compromissos 1 — A entidade coordenadora profere uma decisão final da Administração Pública em matéria de formalidades, integrada sobre o pedido de autorização, devidamente fun- que preveja a redução, sempre que possível, dos prazos damentada e precedida de síntese das diferentes pronúncias máximos fixados na lei. das entidades consultadas, estabelecendo, quando favorá- vel, as condições a observar pelo requerente na execução do projeto e na exploração do estabelecimento em termos 4 — O cronograma referido na alínea c) do número an- que vinculam as entidades públicas intervenientes no pro- terior é submetido, para aprovação em matéria de tarefas e cedimento de autorização prévia individualizada. prazos, a todos os serviços e organismos da administração 2 — Antes de proferir decisão, a entidade coordenadora central intervenientes. promove as ações que considerar necessárias à concertação 5 — As conclusões da reunião são registadas em ata das posições assumidas pelas entidades consultadas quando e remetidas posteriormente a todas as entidades partici- se verifiquem divergências que dificultem a tomada de pantes. uma decisão integrada. 6 — O requerente pode ser convidado pela entidade 3 — Sem prejuízo do disposto no n.º 5, a decisão sobre coordenadora a participar na reunião referida no n.º 1 a o pedido de autorização é proferida no prazo de 15 dias, fim de prestar os esclarecimentos sobre o respetivo pedido. contado da data de receção do último dos pareceres, au- torizações ou aprovações emitidos, ou do termo do prazo

  19. Artigo 23.º para essa pronúncia, sempre que alguma das entidades Emissão de parecer, aprovação ou autorização não se pronuncie. 4 — O pedido de autorização de instalação é indeferido 1 — As entidades públicas competentes para emissão com fundamento na existência dos seguintes atos: de parecer, aprovação ou autorização, nos termos do ar- tigo 14.º, pronunciam-se, no âmbito de procedimento de a) DIA desfavorável ou não conformidade do projeto autorização prévia individualizada a que se refere a pre- de execução com a DIA; Diário da República, 1.ª série — N.º 148 — 1 de agosto de 2012 3981 b) Indeferimento do pedido de licença ambiental; 5 — A entidade coordenadora profere decisão sobre c) Indeferimento do pedido de aprovação do relatório o pedido de exploração no prazo de 10 dias, contado a de segurança; partir: d) Indeferimento do pedido de título de emissão de gases com efeito de estufa; a) Da data de realização da vistoria; e) Indeferimento do pedido de título de utilização de b) Da data da comunicação do resultado da vistoria por recursos hídricos; entidades acreditadas nos termos do n.º 10 do artigo 35.º f) Indeferimento do pedido de alvará e ou parecer des- favorável de operação de gestão de resíduos; 6 — Se o auto de vistoria for favorável ao início de g) Decisão desfavorável da CCDR, em razão da loca- laboração, a entidade coordenadora defere o pedido de lização. exploração. 7 — A decisão de deferimento do pedido consubstancia 5 — A decisão da entidade coordenadora sobre o pe- o título de exploração para todos os efeitos previstos no dido de autorização de instalação pode ser proferida SIR e inclui as condições de exploração das instalações antes da decisão final nos procedimentos de licença industriais fixadas no auto de vistoria. ambiental, de título de utilização de recursos hídricos, 8 — Se as condições da instalação industrial verificadas de título de emissão de gases com efeito de estufa, de na vistoria não estiverem em conformidade com o projeto parecer ou licença de operação de gestão de resíduos e aprovado ou com as condições estabelecidas na decisão de autorização de equipamentos a instalar em estabele- final sobre o pedido de autorização, mas for possível a cimento industrial abrangidos por legislação específica, respetiva correção em prazo razoável, a entidade coorde- que são apenas condição do título de exploração do nadora emite título de exploração condicionada e fixa um estabelecimento. prazo para execução das correções necessárias, findo o 6 — A decisão da entidade coordenadora sobre o qual é agendada nova vistoria. pedido de autorização de instalação é disponibilizada 9 — O disposto no número anterior é aplicável igual- no «Balcão do empreendedor» pela entidade coordena- mente aos casos de medidas de correção de situações de dora, sendo enviada notificação automática ao reque- não cumprimento que sejam expressas nos autos de vistoria rente, à câmara municipal territorialmente competente, ou no relatório técnico das entidades acreditadas, sempre às entidades consultadas, bem como às entidades cuja que tais medidas não constituam fundamento de indeferi- consulta tenha sido dispensada ao abrigo do n.º 2 do mento nos termos do número seguinte. artigo anterior. 10 — O pedido de exploração só pode ser indeferido com fundamento em:

  20. Artigo 25.º a) Desconformidade das instalações industriais com Título de exploração condicionamentos legais e regulamentares ou com as con- dições fixadas na decisão final do pedido de autorização, 1 — A exploração de estabelecimento industrial objeto desde que o auto de vistoria ou o relatório técnico de en- do procedimento de autorização prévia individualizada só tidade acreditada lhes atribua relevo suficiente para a não pode ter início após o requerente ter em seu poder título autorização da exploração; de exploração, emitido nos termos previstos nos números b) Indeferimento do pedido de licença ambiental; seguintes. c) Falta ou indeferimento de título de emissão de gases 2 — A emissão do título de exploração depende de vis- com efeito de estufa; toria prévia, a realizar nos termos previstos no artigo 35.º, d) Falta ou indeferimento de título ou de decisão sobre e da apresentação de cópia da apólice de seguro de res- o pedido de informação prévia de utilização dos recursos ponsabilidade civil previsto no artigo 4.º hídricos em instalações industriais; 3 — Sem prejuízo dos elementos previstos na portaria e) Indeferimento do alvará e ou parecer desfavorável a que se refere o n.º 1 do artigo 21.º, o requerente apre- de operação de gestão de resíduos. senta à entidade coordenadora, quando pretenda iniciar a exploração, o pedido de título de exploração devidamente 11 — O título de exploração é disponibilizado no «Bal- instruído, sob pena de indeferimento liminar, acompanhado cão do empreendedor» pela entidade coordenadora, sendo de: enviada notificação automática ao requerente, à câmara a) Termo de responsabilidade do responsável técnico municipal territorialmente competente, às entidades con- do projeto, no qual este declara que a instalação industrial sultadas, bem como às entidades cuja consulta tenha sido autorizada está concluída e preparada para operar de acordo dispensada ao abrigo do n.º 2 do artigo 23.º com o projeto aprovado e em observância das condições 12 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o integradas na decisão final do pedido de autorização de requerente pode iniciar a exploração do estabelecimento instalação, bem como, se for caso disso, que as alterações logo que tenha em seu poder o título de exploração, ou a efetuadas ao projeto estão em conformidade com as normas certidão prevista no n.º 3 do artigo 16.º legais e regulamentares que lhe são aplicáveis; 13 — Quando a instalação, ampliação ou alteração do b) Título de autorização de utilização do prédio ou fra- estabelecimento industrial envolva a realização de uma ção ou cópia do pedido de autorização de utilização apre- operação urbanística sujeita a controlo prévio, o início da sentado à câmara municipal territorialmente competente. exploração depende da emissão de título de autorização de utilização emitido pela câmara municipal territorialmente 4 — Considera-se que a data do pedido de autorização competente ou de certidão comprovativa do respetivo de- é a data indicada no respetivo comprovativo do pagamento ferimento tácito. da taxa prevista no artigo 79.º, emitido pelo «Balcão do 14 — O requerente deve comunicar à entidade coor- empreendedor». denadora a data do início da exploração já autorizada, 3982 Diário da República, 1.ª série — N.º 148 — 1 de agosto de 2012 com uma antecedência não inferior a cinco dias, dando 3 — O recibo comprovativo do recebimento do pe- esta conhecimento de tal facto a todas as entidades con- dido de autorização identifica eventuais condicionamen- sultadas, bem como às entidades cuja consulta tenha sido tos aplicáveis, bem como as entidades cuja consulta é dispensada, ao abrigo do n.º 2 do artigo 23.º obrigatória. 4 — No prazo de cinco dias, contado a partir da data do SUBSECÇÃO II pedido de autorização, a entidade coordenadora procede Procedimento de autorização prévia padronizada à verificação sumária do pedido, incluindo os respetivos elementos instrutórios e, caso haja lugar a consulta de en-

  21. Artigo 26.º tidades públicas, remete-lhes, no mesmo prazo, os elemen- tos do processo pertinentes, tendo em conta as respetivas Objeto e âmbito do procedimento de autorização prévia padronizada atribuições e competências. 5 — Se a verificação do pedido de autorização e res- 1 — O procedimento previsto na presente subsecção petivos elementos instrutórios, efetuada pela entidade destina-se a obter uma decisão integrada da entidade coor- coordenadora, ou pelas entidades consultadas, nos ter- denadora que confere ao requerente o direito a instalar e a mos do disposto no n.º 3 do artigo 28.º, revelar a sua não explorar o estabelecimento industrial de tipo 1, de acordo conformidade com os condicionamentos legais e regu- com as condições de instalação e exploração definidas na lamentares aplicáveis, a entidade coordenadora profere, decisão de autorização prévia padronizada. no prazo de 20 ou 10 dias, consoante haja ou não lugar a 2 — A decisão integrada da entidade coordenadora a que consultas obrigatórias, contado a partir da data do pedido se refere o número anterior engloba as licenças ou autori- de autorização: zações padronizadas necessárias à atividade a desenvolver no estabelecimento industrial que tenham sido objeto do a) Despacho de convite ao aperfeiçoamento, no qual pedido de autorização prévia padronizada, designadamente especifica em concreto os elementos em falta, bem como, nos seguintes domínios: se for caso disso, os esclarecimentos necessários à boa ins- trução do processo, suspendendo-se o prazo para a decisão a) Prevenção e controlo integrados da poluição; da entidade coordenadora ou das entidades consultadas, b) Utilização de recursos hídricos; consoante os casos, até à receção dos elementos solicitados c) Operações de gestão de resíduos; ou ao decurso do prazo previsto no n.º 7, consoante o que d) Emissão de gases com efeito de estufa; ocorra primeiro; ou e) Segurança e saúde no trabalho, caso seja aplicável b) Despacho de indeferimento liminar, com a conse- nos termos de lei especial; quente extinção do procedimento, se a não conformidade f) Segurança alimentar. com os condicionamentos legais e regulamentares for in- suscetível de suprimento ou correção. 3 — O procedimento de autorização prévia padronizada aplica-se por opção do requerente e requer: 6 — Decorrido o prazo previsto no número anterior a) A existência de licença ou autorização padronizada sem que ocorra convite ao aperfeiçoamento, a plataforma no domínio das atividades e ou operações a desenvolver emite automaticamente notificação donde conste a data de no estabelecimento industrial; apresentação do pedido de autorização prévia padronizada b) Uma declaração de responsabilidade do requerente de e a menção expressa à sua regular instrução. cumprimento integral das obrigações e condições constantes 7 — Tendo sido proferido despacho de convite ao aper- das licenças ou autorizações padronizadas objeto do pedido. feiçoamento, o requerente dispõe de um prazo máximo de 20 dias para corrigir ou completar o pedido, sob pena de 4 — Por opção do requerente, e se for caso disso, o indeferimento liminar. procedimento de avaliação de impacte ambiental relativo 8 — No prazo de cinco dias a contar da junção ao pro- a projeto de execução, os procedimentos de notificação e cesso dos elementos adicionais pelo requerente, a entidade de aprovação do relatório de segurança, bem como ainda, coordenadora: no caso de não existir licença ou autorização padronizada, a) Disponibiliza-os às entidades consultadas se verificar o procedimento de emissão de título ou informação prévia o integral suprimento das omissões ou irregularidades e de utilização de recursos hídricos, podem ser iniciados emite a certidão prevista no n.º 6; ou junto da entidade coordenadora e decorrer em simultâneo b) Profere despacho de indeferimento liminar se sub- com o procedimento de autorização prévia padronizada a sistir a não conformidade com os condicionamentos legais que se refere a presente subsecção. e regulamentares.

  22. Artigo 27.º Artigo 28.º Pedido de autorização prévia padronizada Pronúncia de entidades públicas 1 — O procedimento é iniciado com a apresentação 1 — No procedimento de autorização prévia padroni- pelo requerente à entidade coordenadora de pedido de zada não há lugar a consulta de entidades públicas a que autorização prévia padronizada, através de formulário e se refere o artigo 14.º, quando: respetivos elementos instrutórios constantes de portaria a) A respetiva pronúncia esteja abrangida por licença ou dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da autorização padronizada objeto do pedido; ou economia, do emprego, da agricultura e do ambiente. b) A autorização prévia padronizada estiver instruída 2 — Considera-se que a data do pedido de autorização com: é a data indicada no respetivo comprovativo do pagamento da taxa prevista no artigo 79.º, emitido pelo «Balcão do i) Parecer, autorização ou outro título legalmente exi- empreendedor». gido, que mantém a sua validade, desde que se mante- Diário da República, 1.ª série — N.º 148 — 1 de agosto de 2012 3983 nham inalterados os respetivos pressupostos de facto ou 6 — Sempre que haja lugar a consultas, a decisão sobre de direito; o pedido de autorização prévia padronizada é proferida no ii) Relatório de avaliação da conformidade com a le- prazo de 10 dias, contado: gislação aplicável nas áreas técnicas da segurança e saúde no trabalho e segurança alimentar, elaborado por entidade a) Da data de receção, se for caso disso, do último dos acreditada para o efeito. pareceres, autorizações ou aprovações emitidos pelas en- tidades consultadas; 2 — Caso haja lugar à pronúncia de entidades públicas b) Do termo do prazo para a pronúncia das entidades referidas no artigo 14.º, estas pronunciam-se no prazo má- consultadas, sempre que alguma daquelas entidades não ximo de 20 dias a contar da data de receção dos elementos se pronuncie. do processo remetidos pela entidade coordenadora. 3 — Se as entidades consultadas verificarem que exis- 7 — No caso de a instalação do estabelecimento impli- tem omissões ou irregularidades nos elementos instrutórios car a realização de operação urbanística sujeita a controlo cuja junção é obrigatória, podem solicitar à entidade coor- prévio e houver lugar a vistoria da entidade responsável denadora, por uma só vez, que o requerente seja convidado pela gestão do sistema de segurança alimentar ou da enti- a suprir aquelas omissões ou irregularidades, desde que tal dade responsável pela segurança contra incêndio em edi- solicitação seja recebida pela entidade coordenadora até fícios, a decisão da entidade coordenadora sobre o pedido ao 10.º dia do prazo fixado no n.º 2. de autorização prévia padronizada é proferida nos prazos 4 — Exercida a faculdade prevista no número anterior, referidos nos n.º 5 e 6, consoante haja ou não lugar a con- a entidade coordenadora analisa o pedido formulado pela sultas, mas, quando favorável, é sempre condicionada à entidade consultada, proferindo, quando o considere perti- realização daquela vistoria, a qual é solicitada pelo reque- nente, despacho de aperfeiçoamento nos termos previstos rente com a antecedência mínima de 30 dias relativamente na alínea a) do n.º 5 do artigo anterior, ou indeferindo, à data de início de exploração referida no n.º 13. fundamentadamente, aquele pedido. 8 — Só pode ser proferida decisão desfavorável sobre 5 — O prazo para pronúncia suspende-se na data o pedido de autorização padronizada com fundamento em: em que é recebida pela entidade coordenadora a soli- a) Características e especificações da instalação indus- citação mencionada no n.º 3, retomando o seu curso trial descritas no pedido de autorização padronizada que após a receção pela entidade consultada dos elementos não correspondam ao âmbito de aplicação das licenças ou adicionais solicitados ou da notificação do respetivo autorizações padronizadas objeto do pedido; indeferimento. b) Decisão desfavorável da CCDR em razão da loca- lização.

  23. Artigo 29.º Título de instalação e exploração padronizada 9 — O título de exploração é disponibilizado no «Bal- cão do empreendedor» pela entidade coordenadora, sendo 1 — A entidade coordenadora profere uma decisão fi- enviada notificação automática ao requerente, à câmara nal fundamentada sobre o pedido de autorização prévia municipal territorialmente competente, às entidades con- padronizada, a qual, quando favorável, consubstancia o sultadas, bem como às entidades cuja consulta tenha sido título de instalação e exploração padronizada para todos dispensada ao abrigo do n.º 1 do artigo 28.º os efeitos previstos no SIR. 10 — O requerente pode iniciar a instalação e exploração 2 — A decisão referida no número anterior só produz do estabelecimento, logo que tenha em seu poder a notifica- efeitos após apreciação positiva de cópia da apólice de ção da decisão favorável ou favorável condicionada ou, em seguro de responsabilidade civil previsto no artigo 4.º caso de deferimento tácito, a certidão prevista no n.º 3 do 3 — A decisão referida no n.º 1 incorpora: artigo 16.º, sem prejuízo do disposto nos números seguintes. a) Todas as licenças ou autorizações padronizadas objeto 11 — Quando se trate de atividade agroalimentar que do pedido; utilize matéria-prima de origem animal não transformada b) Nos casos em que intervieram outras entidades pú- ou de atividade de operação de gestão de resíduos que blicas, a síntese das diferentes pronúncias das entidades exija vistoria prévia à exploração, nos termos dos regimes consultadas, estabelecendo, quando favorável, as condições legais aplicáveis, a exploração só pode ter início após a a observar na exploração do estabelecimento em termos realização da vistoria referida no n.º 4, sendo o respetivo que vinculam as entidades públicas intervenientes no pro- resultado disponibilizado ao requerente no «Balcão do cedimento de autorização prévia padronizada. empreendedor» no último dia de realização da vistoria ou nos cinco dias subsequentes. 4 — A decisão final da entidade coordenadora sobre 12 — Quando a instalação, ampliação ou alteração do o pedido de autorização prévia padronizada não de- estabelecimento industrial envolva a realização de uma pende da realização de vistoria prévia, exceto no caso operação urbanística sujeita a controlo prévio, o início da de exploração de atividade agroalimentar que utilize exploração depende da emissão de título de autorização de matéria-prima de origem animal não transformada ou utilização emitido pela câmara municipal territorialmente de atividade de operação de gestão de resíduos que exija competente ou de certidão comprovativa do respetivo de- vistoria prévia à exploração, nos termos dos regimes ferimento tácito. legais aplicáveis, que são sempre precedidas de vistoria 13 — O requerente deve comunicar à entidade coorde- das autoridades responsáveis, e às quais é aplicável o nadora a data do início da exploração já autorizada, com disposto no artigo 35.º uma antecedência não inferior a cinco dias, dando esta 5 — Quando não haja lugar a consultas, a decisão da conhecimento de tal facto a todas as entidades consultadas, entidade coordenadora é proferida no prazo de 15 dias, bem como às entidades cuja consulta tenha sido dispensada contado da apresentação do pedido. ao abrigo do n.º 1 do artigo 28.º 3984 Diário da República, 1.ª série — N.º 148 — 1 de agosto de 2012 SECÇÃO III 9 — O prazo referido no número anterior é de 15 dias no caso dos pedidos de autorização referentes a instala- Regime de comunicação prévia com prazo ções abrangidas pelos regimes de título de utilização de recursos hídricos, operações de gestão de resíduos e título

  24. Artigo 30.º de emissão de gases com efeito de estufa. Procedimento de comunicação prévia com prazo 10 — Decorridos os prazos previstos nos n.os 8 ou 9, consoante os casos, sem que ocorra convite ao aperfeiço- 1 — A exploração de estabelecimento industrial de tipo 2 amento, é automaticamente disponibilizado no «Balcão do só pode ter início após o requerente ter em seu poder título empreendedor» comprovativo eletrónico de onde conste válido de exercício da atividade industrial obtido mediante a data da apresentação da comunicação prévia com prazo o procedimento de comunicação prévia com prazo. e a menção à sua regular instrução. 2 — Os procedimentos previstos nos regimes jurídicos 11 — Tendo sido proferido despacho de convite ao aper- de utilização de recursos hídricos, de emissão de gases com feiçoamento, o requerente dispõe de um prazo máximo de efeito de estufa, de emissões de compostos orgânicos volá- 15 dias para corrigir ou completar o pedido, sob pena de teis para o ambiente, ou de operações de gestão de resíduos indeferimento liminar. são iniciados junto da entidade coordenadora e decorrem 12 — No prazo de cinco dias a contar da junção ao em simultâneo com o presente procedimento. processo dos elementos adicionais pelo requerente, a en- 3 — O cumprimento da obrigação de comunicação pré- tidade coordenadora: via com prazo é feito através da apresentação à entidade coordenadora do respetivo formulário e elementos ins- a) Disponibiliza-os às entidades consultadas se verificar trutórios, nos termos definidos em portaria dos membros o integral suprimento das omissões ou irregularidades e do Governo responsáveis pelas áreas da economia, do emite o comprovativo eletrónico previsto no n.º 10; ou emprego, da agricultura e do ambiente. b) Profere despacho de indeferimento liminar se sub- 4 — Sempre que a atividade ou operação a exercer no sistir a não conformidade com os condicionamentos legais estabelecimento industrial esteja abrangida por licença e regulamentares. ou autorização padronizada nos domínios do ambiente, da segurança e saúde no trabalho, caso seja aplicável nos Artigo 31.º termos de lei especial, e segurança alimentar, a comuni- Consulta de entidades públicas cação prévia com prazo significa a aceitação de termo de responsabilidade, disponibilizado ao requerente no «Balcão 1 — As entidades públicas competentes para emissão do empreendedor» no qual declara conhecer e cumprir de parecer, aprovação ou autorização, nos termos do ar- todas as exigências constantes das licenças ou autorizações tigo 14.º, pronunciam-se nos prazos máximos para pro- padronizadas em causa. núncias previstos no anexo IV ao SIR, a contar da data de 5 — Considera-se que a data da comunicação prévia receção dos elementos do processo remetidos pela entidade com prazo é a data indicada no respetivo comprovativo coordenadora. do pagamento da taxa prevista no artigo 79.º, emitido pelo 2 — Não há lugar à pronúncia das entidades públicas a «Balcão do empreendedor». que se refere o número anterior, quando: 6 — O recibo comprovativo do recebimento da comu- a) A respetiva pronúncia esteja abrangida por licença ou nicação prévia com prazo identifica os condicionamentos autorização padronizada objeto do pedido; ou aplicáveis. b) A comunicação prévia com prazo estiver instruída 7 — A entidade coordenadora procede à verificação da com: comunicação prévia com prazo, incluindo os respetivos elementos instrutórios e, havendo lugar a consultas obri- i) Parecer, autorização ou outro título legalmente exi- gatórias, disponibiliza o processo às entidades a consultar gido, que mantém a sua validade, desde que se mante- no prazo de cinco dias, contado da data da apresentação nham inalterados os respetivos pressupostos de facto ou do pedido. de direito; 8 — Se a verificação da comunicação prévia com prazo ii) Relatório de avaliação da conformidade com a le- e respetivos elementos instrutórios, efetuada pela entidade gislação aplicável nas áreas técnicas da segurança e saúde coordenadora, ou pelas entidades consultadas nos termos do no trabalho e segurança alimentar, elaborado por entidade disposto no artigo seguinte, revelar a sua não conformidade acreditada para o efeito. com os condicionamentos legais e regulamentares aplicá- veis, a entidade coordenadora profere, no prazo de 10 ou 7 3 — Se as entidades consultadas verificarem que exis- dias, consoante haja ou não lugar a consultas obrigatórias, tem omissões ou irregularidades nos elementos instrutórios contado a partir da data da comunicação prévia com prazo: cuja junção é obrigatória, podem solicitar à entidade coor- denadora, por uma só vez, que o requerente seja convidado a) Despacho de convite ao aperfeiçoamento, no qual a suprir aquelas omissões ou irregularidades, desde que tal especifica em concreto os elementos em falta, bem como, solicitação seja recebida pela entidade coordenadora até ao se for caso disso, os esclarecimentos necessários à boa quinto dia do prazo aplicável nos termos do n.º 1. instrução do processo, suspendendo-se o prazo para a 4 — O prazo referido no número anterior é de 10 dias decisão da entidade coordenadora ou das entidades con- no caso dos pedidos de autorização referentes a instala- sultadas, consoante os casos, até à receção dos elementos ções abrangidas pelos regimes de título de utilização de solicitados; recursos hídricos, operações de gestão de resíduos e título b) Despacho de indeferimento liminar, com a conse- de emissão de gases com efeito de estufa. quente extinção do procedimento, se a não conformidade 5 — Exercida a faculdade prevista no n.º 3, a entidade com os condicionamentos legais e regulamentares for in- coordenadora analisa o pedido formulado pela entidade suscetível de suprimento ou correção. consultada, proferindo, quando o considere pertinente, Diário da República, 1.ª série — N.º 148 — 1 de agosto de 2012 3985 despacho de convite de aperfeiçoamento nos termos refe- e regulamentares em vigor, e desde que tais desconfor- ridos na alínea a) do n.º 8 do artigo 30.º, ou indeferindo, midades tenham relevo suficiente para a não permissão fundamentadamente, aquele pedido. do início da exploração do estabelecimento industrial ou, 6 — O prazo para pronúncia suspende-se na data em no caso previsto na alínea a) do n.º 8 do artigo 27.º, que que é recebida pela entidade coordenadora a solicitação não correspondam ao âmbito de aplicação das licenças ou mencionada no n.º 3, retomando o seu curso com a receção autorizações padronizadas objeto do pedido; pela entidade consultada dos elementos adicionais solici- b) Indeferimento dos pedidos de título de emissão de tados ou da notificação do respetivo indeferimento. gases com efeito de estufa, de título de utilização de recurso hídricos, de alvará de operações de gestão de resíduos ou

  25. Artigo 32.º de atribuição do número de controlo veterinário, quando Título de instalação e exploração aplicável; c) Decisão desfavorável da CCDR, em razão da loca- 1 — A entidade coordenadora profere uma decisão final lização. fundamentada sobre a comunicação prévia com prazo, que inclui, nos casos em que intervieram outras entidades 9 — A decisão final sobre a comunicação prévia com públicas, a síntese das diferentes pronúncias das entidades prazo é comunicada ao industrial, à câmara municipal consultadas, estabelecendo, quando favorável, as condições territorialmente competente e a todas as entidades que se a observar na exploração do estabelecimento em termos pronunciaram no procedimento. que vinculam as entidades públicas intervenientes no pre- 10 — Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, sente procedimento. o requerente pode iniciar a exploração do estabelecimento 2 — A decisão referida no número anterior só produz logo que tenha em seu poder a notificação da decisão fa- efeitos após apreciação positiva de cópia da apólice de vorável, ou favorável condicionada ou a certidão prevista seguro de responsabilidade civil previsto no artigo 4.º no n.º 3 do artigo 16.º 3 — A decisão final da entidade coordenadora sobre a 11 — Quando se trate de atividade agroalimentar que comunicação prévia com prazo não depende da realização utilize matéria-prima de origem animal não transformada de vistoria prévia, exceto no caso de exploração de ativi- ou de atividade de operação de gestão de resíduos que dade agroalimentar que utilize matéria-prima de origem exija vistoria prévia à exploração, nos termos dos regimes animal não transformada ou de atividade de operação de legais aplicáveis, a exploração só pode ter início após a gestão de resíduos que exija vistoria prévia à exploração, comunicação ao requerente do resultado da vistoria a que se nos termos dos regimes legais aplicáveis, que são sempre refere o n.º 2, sendo o respetivo resultado disponibilizado precedidas de vistoria das autoridade responsáveis, e às ao requerente no «Balcão do empreendedor» no último dia quais é aplicável o disposto no artigo 35.º de realização da vistoria ou nos cinco dias subsequentes. 4 — Quando não haja lugar a consultas, a decisão da 12 — Quando a instalação, ampliação ou alteração entidade coordenadora é proferida no prazo de 10 dias do estabelecimento industrial envolva a realização de contados da apresentação do pedido. uma operação urbanística sujeita a controlo prévio, o 5 — Sempre que haja lugar a consultas, a decisão sobre início da exploração depende da emissão de título de a comunicação prévia com prazo é proferida no prazo de autorização de utilização emitido pela câmara municipal 5 dias contados: territorialmente competente ou verificado o respetivo a) Da data de receção, se for caso disso, do último dos deferimento tácito. pareceres, autorizações ou aprovações emitidos pelas en- 13 — O requerente deve comunicar à entidade coorde- tidades consultadas; nadora a data do início da exploração, com uma antece- b) Do termo do prazo para a pronúncia das entidades dência não inferior a cinco dias, dando esta conhecimento consultadas, sempre que alguma daquelas entidades não de tal facto a todas as entidades consultadas. se pronuncie. SECÇÃO IV 6 — No caso de a instalação do estabelecimento impli- Regime de mera comunicação prévia car a realização de operação urbanística sujeita a controlo prévio e caso haja lugar a vistoria da entidade responsável pela gestão do sistema de segurança alimentar, a decisão Artigo 33.º da entidade coordenadora sobre a comunicação prévia Procedimento de mera comunicação prévia com prazo é proferida nos prazos referidos nos n.os 4 ou 1 — A exploração de estabelecimento industrial de tipo 3 5, consoante haja ou não lugar a consultas. está sujeita ao regime de mera comunicação prévia. 7 — A decisão da entidade coordenadora referida no 2 — O cumprimento da obrigação de mera comunicação número anterior, quando favorável, é sempre condicionada prévia é feito através da apresentação, à respetiva entidade à realização da vistoria da entidade responsável pela ges- coordenadora competente, de formulário e respetivos ele- tão do sistema de segurança alimentar, a qual é solicitada mentos instrutórios, nos termos definidos em portaria dos pela entidade coordenadora, a pedido do requerente, com membros do Governo responsáveis pelas áreas da econo- a antecedência mínima de 30 dias relativamente à data de mia, do emprego, da agricultura e do ambiente. início de exploração referida no n.º 13. 3 — A mera comunicação prévia significa a aceitação de 8 — Só pode ser proferida decisão desfavorável sobre a termo de responsabilidade, disponibilizado ao requerente comunicação prévia com prazo com fundamento em: no «Balcão do empreendedor», no qual declara conhecer a) Características e especificações da instalação in- e cumprir as exigências legais aplicáveis à sua atividade dustrial descrita na comunicação prévia com prazo que em matéria de segurança e saúde no trabalho e ambiente, contrariem ou não cumpram os condicionamentos legais bem como, quando aplicável, as exigências em matéria de 3986 Diário da República, 1.ª série — N.º 148 — 1 de agosto de 2012 segurança alimentar e os limiares de produção previstos b) Qualquer dia de determinado período, que não deve na parte 2-A do anexo I ao SIR. exceder uma semana, e, neste caso, os representantes, técni- 4 — Sempre que a atividade ou operação a exercer cos e peritos referidos no número anterior podem executar no estabelecimento industrial de tipo 3 esteja abrangida as respetivas missões em dias diferentes dentro do período por licença ou autorização padronizada nos domínios do determinado, sem necessidade da presença simultânea de ambiente, da segurança e saúde no trabalho, segurança todos no estabelecimento industrial. alimentar e segurança contra incêndio em edifícios, a mera comunicação prévia significa a aceitação de termo de res- 4 — Decorrido o prazo previsto no n.º 1 para a reali- ponsabilidade, disponibilizado ao requerente no «Balcão zação da vistoria sem que esta seja realizada, por motivo do empreendedor», no qual declara conhecer e cumprir não imputável ao requerente, a entidade coordenadora é todas as exigências constantes das licenças ou autorizações obrigada a proceder à devolução imediata ao requerente padronizadas em causa. do valor da taxa paga que constitua receita da entidade 5 — A exploração dos estabelecimentos de tipo 3 está coordenadora. sujeita às exigências legais em vigor e aplicáveis ao imóvel 5 — Se após a apresentação do pedido de título de ex- onde está situado, bem como aos condicionamentos legais ploração for também determinada a realização de vistoria e regulamentares aplicáveis à atividade industrial, desig- no âmbito do RJUE, o requerente pode solicitar à entidade nadamente em matéria de ambiente, segurança e saúde no coordenadora que seja agendada uma única vistoria, a trabalho, segurança alimentar e segurança contra incêndio qual convoca a câmara municipal competente nos termos em edifícios. do n.º 2. 6 — A realização de uma vistoria única nos termos

  26. Artigo 34.º do número anterior não prejudica o disposto no n.º 6 do Início de exploração artigo 65.º do RJUE. 7 — Os resultados da vistoria são registados em auto 1 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o de vistoria, em formato eletrónico e ou em papel, do qual comprovativo eletrónico de submissão da mera comunica- devem constar os seguintes elementos: ção prévia no «Balcão do empreendedor», acompanhado do comprovativo do pagamento das taxas eventualmente a) Conformidade ou desconformidade do estabeleci- devidas, constituem título bastante para o exercício da mento industrial com os condicionamentos legais e regu- atividade. lamentares, com o projeto aprovado e com as condições 2 — A exploração de atividade agroalimentar que utilize integradas na decisão final do pedido de autorização de matéria-prima de origem animal não transformada que instalação; exija vistoria prévia à exploração, nos termos dos regimes b) Identificação das desconformidades que necessitam legais aplicáveis, só pode ser iniciada após vistoria das au- de correção; toridades responsáveis, no prazo máximo de 15 dias, findo c) Posição sobre a procedência ou improcedência de o qual o requerente poderá recorrer a vistoria por entidade reclamações apresentadas na vistoria; acreditada, nos termos do SIR, e iniciar a exploração após d) Proposta de decisão final sobre pedido de exploração. a comunicação prevista no n.º 11 do artigo seguinte. 8 — Quando a proposta de indeferimento se fundar em SECÇÃO V desconformidade das instalações industriais com condi- cionamentos legais e regulamentares ou com as condições Controlo, reexame, suspensão e cessação fixadas na decisão final do pedido de autorização, o auto de da exploração industrial vistoria deve indicar as razões pelas quais aquela descon- formidade assume relevo suficiente para a não autorização SUBSECÇÃO I da exploração. Vistorias 9 — O auto de vistoria deve ser assinado pelos in- tervenientes na vistoria ou conter em anexo as respe-

  27. Artigo 35.º tivas declarações individuais, devidamente assinadas, sendo disponibilizado no «Balcão do empreendedor» Vistoria prévia ao início da exploração ao requerente e às entidades consultadas no último 1 — A vistoria prévia ao estabelecimento industrial a dia de realização da vistoria ou nos cinco dias sub- que se refere o n.º 2 do artigo 25.º deve ter lugar dentro sequentes. dos 30 dias subsequentes à data de apresentação do pedido 10 — Não sendo realizada a vistoria dentro do prazo de exploração. previsto no n.º 1 por motivo não imputável ao requerente, 2 — A realização da vistoria é comunicada, com a an- este, sem prejuízo dos meios graciosos e contenciosos tecedência mínima de 10 dias, ao requerente e a todas as ao seu dispor, pode recorrer a entidades acreditadas para entidades públicas que, nos termos da lei, se devam pronun- proceder à sua realização, a qual deve observar, cumula- ciar sobre as condições de exploração do estabelecimento, tivamente, os seguintes requisitos: as quais devem designar os seus representantes e indicar a) Ser conduzida por uma ou mais entidades acreditadas técnicos e peritos, podendo ainda a entidade coordenadora para as áreas técnicas do ambiente, da segurança e saúde convocar outros técnicos e peritos. no trabalho e da segurança alimentar; 3 — A vistoria é conduzida pela entidade coordenadora b) Observar o disposto nos n.os 7 e 8. e pode ser agendada para ter lugar em: a) Dias fixos, e neste caso implica a presença conjunta e 11 — A entidade responsável pela gestão do sistema simultânea no estabelecimento industrial dos representan- de segurança alimentar comunica o resultado da vistoria tes, técnicos e peritos referidos no número anterior; à entidade coordenadora. Diário da República, 1.ª série — N.º 148 — 1 de agosto de 2012 3987

  28. Artigo 36.º reexame global previsto no número anterior deve ter lugar Vistorias de conformidade nos seis meses que antecedem o fim do período de validade da licença ambiental. 1 — A entidade coordenadora realiza vistorias de con- 3 — No caso de estabelecimento industrial sujeito à formidade ao estabelecimento industrial nos seguintes aprovação de relatório de segurança no âmbito da preven- casos: ção de acidentes graves que envolvam substâncias perigo- a) Verificação do cumprimento dos condicionamentos sas, a entidade coordenadora estabelece um calendário de legais ou do cumprimento das condições anteriormente reexame das condições de exploração que seja adequado fixadas; ao preenchimento dos requisitos específicos previstos na b) Instrução e apreciação de alterações à instalação legislação aplicável. industrial; 4 — O reexame das condições de exploração do esta- c) Análise de reclamações e recursos hierárquicos; belecimento industrial contempla a realização de vistorias d) Verificação do cumprimento de medidas impostas cuja agenda deve ser comunicada pela entidade coorde- no âmbito de decisões proferidas sobre reclamações e nadora, com a antecedência mínima de 30 dias relativa- recursos hierárquicos; mente à data prevista para a sua realização, ao requerente, e) Verificação do cumprimento de medidas impostas à câmara municipal territorialmente competente e a todas aquando da desativação definitiva do estabelecimento in- as entidades públicas que, nos termos da lei, se devem dustrial; pronunciar sobre as condições de exploração do estabele- f) A pedido do industrial. cimento em causa. 5 — É aplicável às vistorias de reexame a disciplina 2 — No caso de estabelecimento industrial objeto estabelecida no artigo 35.º com as devidas adapta- de título de instalação e exploração padronizada, a ções. primeira vistoria de conformidade tem lugar obriga- 6 — O título de exploração é sempre atualizado na se- toriamente no prazo máximo de três meses, contado quência da realização das vistorias de reexame. da data do início da exploração do estabelecimento 7 — A não realização atempada da vistoria de ree- comunicada pelo requerente ao abrigo do n.º 13 do xame, por motivo não imputável ao industrial, não pre- artigo 29.º judica a continuidade da exploração do estabelecimento 3 — É aplicável às vistorias de conformidade a dis- industrial. ciplina estabelecida no artigo anterior, com as devidas adaptações. 4 — Ressalvado o disposto no número seguinte, para SUBSECÇÃO II efeitos de verificação do cumprimento das condições fi- Suspensão e caducidade xadas nos títulos de exploração emitidos, a entidade coor- denadora pode realizar, no máximo, três vistorias de con- formidade à instalação industrial. Artigo 38.º 5 — Se a terceira vistoria de conformidade revelar que ainda não estão cumpridas todas as condições anterior- Suspensão ou caducidade do título de exploração mente impostas, a entidade coordenadora toma as medidas 1 — A suspensão por mais de um ano, o respetivo rei- cautelares e as providências necessárias, entre as quais se nício ou a cessação do exercício da atividade industrial inclui a suspensão ou o encerramento da exploração da devem ser comunicados pelo requerente à entidade coor- instalação industrial. denadora. 6 — Os estabelecimentos que obtiveram a exclusão 2 — A inatividade de um estabelecimento industrial do regime de prevenção e controlo integrado da poluição por um período igual ou superior a três anos determina a estão sujeitos a verificação das condições de exclusão caducidade do título de exploração. impostas e a vistorias de conformidade, com periodicidade 3 — No caso previsto no número anterior, a subsequente mínima anual. pretensão de reinício de atividade é sujeita à disciplina 7 — O título de exploração é sempre atualizado na sequência da realização das vistorias de conformi- imposta às instalações novas. dade. 4 — Sempre que o período de inatividade de estabe- 8 — Os autos de vistoria referidos nos números ante- lecimento industrial dos tipos 1 ou 2 seja superior a um riores são inseridos no «Balcão do empreendedor», sendo ano e inferior a três anos, o requerente apresenta, antes de disponibilizados ao requerente e às entidades interve- reiniciar a exploração, um pedido de vistoria, aplicando-se nientes. as disposições previstas nos artigos 25.º e 35.º, podendo a entidade coordenadora impor novas condições de explo-

  29. Artigo 37.º ração em decisão fundamentada. 5 — A entidade coordenadora procede ao averbamento, Vistorias de reexame no respetivo processo, da suspensão, cessação e caducidade 1 — Os estabelecimentos industriais dos tipos 1 e 2 dos títulos de exploração do estabelecimento industrial e estão sujeitos a reexame global das respetivas condições promove a pertinente atualização da informação de ca- de exploração, após terem decorrido sete anos, contados dastro industrial. a partir da data de emissão do título de exploração ou da 6 — Todos os averbamentos relativos a situações de data da última atualização do mesmo, sem prejuízo do que suspensão e caducidade dos títulos de exploração do es- for exigido por legislação específica. tabelecimento industrial devem ser disponibilizados no 2 — Se o estabelecimento industrial estiver sujeito ao «Balcão do empreendedor» simultaneamente para o re- regime de prevenção e controlo integrado da poluição, o querente e entidades intervenientes. 3988 Diário da República, 1.ª série — N.º 148 — 1 de agosto de 2012 CAPÍTULO IV jurídicos a que está sujeita, por si mesma, a alteração do estabelecimento industrial. Regime das alterações aos estabelecimentos 3 — A decisão favorável do pedido de autorização pré- industriais via de alteração implica a reapreciação das condições de exploração, após a execução da alteração, aplicando-se,

  30. Artigo 39.º consoante os casos e com as devidas adaptações, o disposto Modalidades do regime das alterações no artigo 35.º ou no n.º 2 do artigo 36.º, com a subsequente atualização ou emissão de título de exploração da atividade 1 — Fica sujeita a procedimento de autorização prévia industrial. de alteração de estabelecimento a alteração ao estabeleci- mento industrial que constitua:

  31. Artigo 41.º a) «Alteração de um projeto», na aceção do RJAIA; Procedimento de comunicação prévia com prazo b) «Alteração substancial», na aceção do RJPCIP; de alteração de estabelecimento c) «Alteração substancial» que implique um aumento do risco do estabelecimento, na aceção do RPAG. 1 — O âmbito do procedimento de comunicação prévia com prazo e das respetivas avaliações técnicas é confinado 2 — Por opção do requerente e sempre que a alteração aos elementos e partes da instalação industrial que possam pretendida se enquadre em licença ou autorização padro- ser afetados pela alteração. nizada, é aplicável o procedimento de autorização prévia 2 — Na verificação dos elementos instrutórios, na iden- padronizada. tificação das entidades públicas chamadas a pronunciar-se 3 — Fica sujeita a procedimento de comunicação prévia e na definição dos atos e formalidades a praticar, a enti- com prazo, a alteração de estabelecimento de tipo 1 ou 2 dade coordenadora deve atender apenas àqueles regimes sempre que: jurídicos a que está sujeita, por si mesma, a alteração do estabelecimento industrial. a) A alteração implique um aumento superior a 30 % da 3 — A decisão favorável à procedência da comuni- capacidade produtiva existente ou a 30 % da área edificada cação prévia com prazo de alteração implica a reapre- ou do estabelecimento industrial; ou ciação das condições de exploração, com possibilidade b) A entidade coordenadora considere, em decisão fun- de realização posterior de vistorias de controlo do cum- damentada, que da alteração resulta um estabelecimento primento das condições estabelecidas e a consequente com instalações substancialmente diferentes daquelas que atualização do título de exploração da atividade in- foram inicialmente permitidas, implicando maior grau dustrial. de risco ou de perigosidade para a saúde pública e a dos trabalhadores, segurança de pessoas e bens, segurança dos Artigo 42.º locais de trabalho, segurança contra incêndio em edifícios, Mera comunicação prévia de alteração de estabelecimento qualidade do ambiente ou para o correto ordenamento do território. Tratando-se de alteração prevista no n.º 5 do ar- tigo 39.º, o procedimento de alteração de estabelecimento 4 — Fica ainda sujeita a procedimento de comunicação industrial opera-se com a mera comunicação prévia pelo prévia com prazo a alteração de estabelecimento de tipo 3 industrial à entidade coordenadora das modificações ou que implique a sua classificação como tipo 2. ampliações que pretende efetuar, nos termos previstos 5 — As alterações a estabelecimentos industriais não para a instalação e exploração de estabelecimentos in- abrangidas pelos números anteriores ficam apenas sujeitas dustriais do tipo 3. a mera comunicação prévia à entidade coordenadora. 6 — Do procedimento de alteração de estabelecimento industrial não podem resultar encargos ou prazos superio- CAPÍTULO V res, ou procedimentos mais complexos, nomeadamente no que diz respeito à necessidade de consultas, do que aqueles Regime de instalação e exploração de ZER que resultariam da aplicação das normas correspondentes ao procedimento de instalação ou exploração do estabe- SECÇÃO I lecimento em causa. Regime procedimental e articulação com regimes conexos

  32. Artigo 40.º

  33. Artigo 43.º Procedimento de autorização prévia de alteração de estabelecimento Autorização prévia 1 — O âmbito do procedimento de autorização prévia 1 — A instalação e exploração da ZER está sujeita ao de alteração de estabelecimento e das respetivas avaliações procedimento de autorização prévia individualizada apli- técnicas é confinado aos elementos e partes da instalação cável aos estabelecimentos industriais de tipo 1, com as industrial que possam ser afetados pela alteração, exceto especificidades constantes da presente secção e das sec- se o requerente pedir a antecipação do reexame global das ções II e III deste capítulo. condições de exploração. 2 — O regime estabelecido no presente capítulo 2 — Na verificação dos elementos instrutórios, na iden- aplica-se, com as necessárias adaptações, às ZER mul- tificação das entidades públicas chamadas a pronunciar-se tipolares. e na definição dos atos e formalidades a praticar, a enti- 3 — A coordenação do procedimento relativo a insta- dade coordenadora deve atender apenas àqueles regimes lação e exploração da ZER compete à DGAE. Diário da República, 1.ª série — N.º 148 — 1 de agosto de 2012 3989

  34. Artigo 44.º b) Decisão desfavorável da CCDR em razão da loca- Entidades consultadas lização; c) Indeferimento de pedido de título de utilização de Para além da DGAE, nos procedimentos previstos no recursos hídricos; presente capítulo são chamadas a pronunciar-se as en- d) Parecer desfavorável do IMT, I. P., por incompati- tidades públicas cuja intervenção deva ser considerada bilidade do projeto com a Rede Nacional de Plataformas legalmente obrigatória, atenta a tipologia de ZER em causa Logísticas ou com as redes de transportes rodo e ferro- e as características específicas do respetivo projeto de viárias; instalação e exploração, designadamente: e) Existência de parecer ou decisão negativa de natureza vinculativa por parte de quaisquer outras entidades de a) A ACT; consulta obrigatória. b) A CCDR territorialmente competente; c) A autoridade de saúde de âmbito regional territorial- 2 — A decisão da DGAE sobre o pedido de autorização mente competente; prévia pode ser proferida antes da decisão final no proce- d) O Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P. dimento de título de utilização de recursos hídricos, que (IMT, I. P.); é apenas condição de atribuição do título de exploração e) Outras entidades previstas em legislação específica. da ZER.

  35. Artigo 45.º Artigo 48.º Articulação com regimes conexos Caducidade da autorização prévia 1 — As ZER estão sujeitas a procedimento de avalia- 1 — A autorização prévia da ZER caduca se, no prazo ção de impacte ambiental sempre que este seja exigível de dois anos após a sua emissão, não tiver sido dado início nos termos do respetivo regime jurídico, seguindo a aos trabalhos de construção de infraestruturas. tramitação aí referida, sem prejuízo do disposto no nú- 2 — O prazo previsto no número anterior pode ser pror- mero seguinte. rogado pela DGAE, a pedido da sociedade gestora da ZER, 2 — Por opção do requerente, o procedimento de ava- por igual período de tempo, quando esta demonstre não liação de impacte ambiental relativo a projeto de execução lhe ser imputável o atraso. pode ser iniciado junto da entidade coordenadora e decorrer em simultâneo com o procedimento de autorização prévia para instalação de ZER. SECÇÃO III 3 — Sempre que a instalação de ZER envolva a rea- Exploração da ZER lização de operação urbanística sujeita a controlo prévio aplica-se o regime previsto artigos 17.º e 18.º para os es- Artigo 49.º tabelecimentos de tipo 1. Requisitos específicos do pedido de título de exploração SECÇÃO II 1 — Sem prejuízo dos elementos previstos na portaria a que se refere o artigo 46.º, o requerente apresenta à enti- Instalação de ZER dade coordenadora, quando pretenda iniciar a exploração, o pedido de título de exploração devidamente instruído,

  36. Artigo 46.º sob pena de indeferimento liminar, com: Iniciativa procedimental e elementos instrutórios a) Termo de responsabilidade do responsável técnico 1 — O procedimento é iniciado pela sociedade gestora do projeto no qual se declara que a ZER autorizada está da ZER ou, caso esta não se encontre ainda constituída, por concluída e preparada para operar de acordo com o projeto quem possua legitimidade para proceder à sua constituição, aprovado e em observância das condições integradas na nos termos a definir através de portaria dos membros do decisão final do pedido de autorização de instalação, bem Governo responsáveis pelas áreas da economia, do em- como, se for caso disso, que as alterações efetuadas ao prego, da agricultura e do ambiente. projeto estão em conformidade com as normas legais e 2 — A sociedade gestora da ZER faz acompanhar o regulamentares que lhe são aplicáveis; pedido de instalação dos elementos instrutórios definidos b) Título de autorização de utilização do prédio ou pré- pela portaria referida no número anterior. dios que integram o perímetro da ZER ou cópia do pedido 3 — Considera-se que a data do pedido é a data indicada de autorização de utilização apresentado à câmara muni- no respetivo comprovativo do pagamento da taxa prevista cipal territorialmente competente; no artigo 79.º, emitido pelo «Balcão do empreendedor». c) Título de utilização de recursos hídricos, quando aplicável;

  37. Artigo 47.º d) Autorização de exercício provisório da atividade emitida pela DGAE, nos termos previstos no artigo 65.º Autorização prévia 1 — O pedido de autorização prévia de ZER é indefe- 2 — Caso o requerente pretenda a execução faseada da rido caso a DGAE verifique ter ocorrido, no âmbito da pro- obra de urbanização, deve apresentar ainda a decisão da núncia das entidades públicas a que se refere o artigo 44.º, respetiva câmara municipal sobre o pedido de execução pelo menos uma das seguintes situações: de obra por fases, nos termos do RJUE. 3 — Considera-se que a data do pedido é a data indicada a) Existência de declaração de impacte ambiental des- no respetivo comprovativo do pagamento da taxa prevista favorável; no artigo 79.º, emitido pelo «Balcão do empreendedor». 3990 Diário da República, 1.ª série — N.º 148 — 1 de agosto de 2012

  38. Artigo 50.º 2 — Se os procedimentos de controlo revelarem que Requisitos específicos do título de exploração de ZER não estão a ser cumpridas condições impostas pelo título de exploração, a entidade coordenadora toma as medidas 1 — A emissão de título de exploração da ZER é sempre cautelares e as providências necessárias, entre as quais se precedido de vistoria prévia, a qual se rege pelo disposto inclui a suspensão, por um período máximo de seis meses, no artigo 35.º da autorização de exploração e o encerramento preventivo, 2 — Sem prejuízo de outras condições de exploração da parcial ou total, de instalações ou equipamentos que se ZER que hajam sido fixadas no auto de vistoria, o respetivo encontrem sob a administração da sociedade gestora. título de exploração inclui obrigatoriamente: 3 — Sempre que o incumprimento pela sociedade ges- tora das condições impostas pelo título de exploração se a) A área total de implantação; repercutirem, de forma relevante, na desconformidade b) Os tipos de atividades industriais, comerciais e de da instalação ou da exploração dos estabelecimentos a serviços permitidos; localizar ou localizados na ZER com condicionamentos c) Os tipos de emissões permitidas e fixação dos res- legais ou regulamentares, a entidade coordenadora pode petivos valores limite; igualmente notificar a sociedade gestora para que esta d) Os tipos e volumes de resíduos e de efluentes admi- suspenda a autorização de instalação ou exploração desses tidos; estabelecimentos ou proceda ao seu encerramento. e) As medidas de monitorização das emissões para o 4 — A ZER está sujeita ao reexame global das condições ambiente; constantes do título de exploração após terem decorrido f) As medidas de prevenção, tratamento, valorização ou cinco anos contados a partir da data da respetiva emissão eliminação dos resíduos e dos efluentes; ou da data da última atualização da mesma, sem prejuízo g) Outras características, condições e limites impostos; do que for exigido por legislação específica. h) A identificação dos serviços comuns e outros serviços 5 — O reexame de condições de exploração da ZER a prestar pela sociedade gestora; contempla a realização de vistorias, às quais é aplicável i) O regulamento interno da ZER, a estabelecer atra- o disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 36.º, com as devidas vés de portaria dos membros do Governo responsáveis adaptações. pelas áreas da economia, do emprego, da agricultura e 6 — O título de exploração é sempre atualizado na se- do ambiente; quência da realização de vistorias, bem como na sequência j) A planta de síntese. do reexame das condições de exploração. 3 — A decisão favorável à atribuição de título de explo-

  39. Artigo 53.º ração à ZER tem natureza provisória, ficando a emissão do título definitivo condicionada à comunicação à DGAE, Suspensão e cessação do título de exploração pelo requerente, da decisão favorável à atribuição à socie- 1 — A suspensão ou cessação da atividade deve ser dade gestora da ZER do estatuto de entidade acreditada, comunicada pela sociedade gestora da ZER à DGAE. emitida ao abrigo do disposto no artigo 66.º 2 — Há lugar à caducidade do título de exploração sempre que se verifique:

  40. Artigo 51.º a) Decisão desfavorável do pedido de acreditação da Comunicações à entidade coordenadora sociedade gestora; A sociedade gestora deve comunicar à DGAE: b) Inatividade da sociedade gestora da ZER por um período igual ou superior a três anos, salvo se esta de- a) A data em que dá início à exploração da ZER, com monstrar junto da DGAE que tal inatividade não lhe é uma antecedência não inferior a cinco dias; imputável. b) A existência de decisão favorável ou desfavorável no que respeita à atribuição do estatuto de entidade acre- ditada, no prazo máximo de cinco dias contados da data SECÇÃO V do conhecimento da mesma. Alterações à ZER SECÇÃO IV Artigo 54.º Controlo, reexame, suspensão e cessação Regimes das alterações da exploração da ZER 1 — Fica sujeita a autorização prévia a alteração de ZER que determine a sujeição a avaliação de impacte ambiental,

  41. Artigo 52.º nos termos do RJAIA. 2 — Fica sujeita a comunicação prévia com prazo, com Procedimentos de controlo e reexame as devidas adaptações, a alteração de ZER não abrangida 1 — A entidade coordenadora realiza vistorias de con- pelo disposto no número anterior sempre que a referida formidade à ZER, para verificação do cumprimento dos alteração implique um aumento superior a 30 % da respe- condicionamentos legais ou do cumprimento das condições tiva área de implantação e ou a alteração das atividades, fixadas no título de exploração, para instruir a apreciação classificadas de acordo com a respetiva CAE, cuja insta- de alterações à ZER ou para análise de reclamações apre- lação é permitida na ZER. sentadas, às quais é aplicável a disciplina estabelecida no 3 — As alterações a ZER não abrangidas pelo nú- artigo 36.º, com as especificidades previstas no presente mero anterior ficam sujeitas a mera comunicação prévia artigo. à DGAE. Diário da República, 1.ª série — N.º 148 — 1 de agosto de 2012 3991 4 — Aos procedimentos de autorização prévia, comu- 5 — No caso de decisão favorável, a DGAE emite li- nicação prévia com prazo ou mera comunicação prévia cença de exploração, onde descreve todas as condições de referidos nos números anteriores aplicam-se, com as ne- exploração da ZER. cessárias adaptações, o disposto nos artigos 40.º, 41.º e 6 — No caso de decisão favorável condicionada, a 42.º, respetivamente. DGAE comunica as condições ao requerente, fixando-lhe um prazo não superior a seis meses para o seu cumprimento, findo o qual, sem que se tenham sido juntos ao processo SECÇÃO VI comprovativos do cumprimento das condições exigidas, Conversão em ZER profere, no prazo de 10 dias, decisão desfavorável. 7 — No caso de decisão desfavorável, a DGAE profere

  42. Artigo 55.º decisão fundamentada indeferindo o pedido de conversão. 8 — As decisões sobre o pedido de conversão em ZER Conversão em ZER de outros espaços afins referidas no número anterior são comunicadas, no dia As zonas industriais, os parques industriais e as áreas subsequente, ao requerente e a todas as entidades interve- de acolhimento empresarial podem ser objeto de con- nientes no processo. versão em ZER, mediante o procedimento estabelecido na presente secção, o qual tem por objetivo avaliar a SECÇÃO VII conformidade das respetivas condições de instalação ou exploração com os preceitos constantes do SIR, devida- Instalação e exploração de atividades empresariais em ZER mente adaptados.

  43. Artigo 58.º

  44. Artigo 56.º Direitos e deveres dos titulares dos estabelecimentos instalados em ZER Pedido de conversão 1 — O pedido de conversão em ZER é apresentado à 1 — A instalação de estabelecimentos industriais, co- DGAE nos termos previstos em portaria dos membros merciais ou de serviços em ZER concretiza-se mediante do Governo responsáveis pelas áreas da economia, do contrato de aquisição da propriedade, de aquisição de di- emprego, da agricultura e do ambiente. reito de superfície, de arrendamento ou de qualquer outro 2 — Considera-se que a data do pedido é a data indicada direito que confira ao interessado o direito de utilização no respetivo comprovativo do pagamento da taxa prevista de uma parcela de terreno ou de um edifício ou respetiva no artigo 79.º, emitido pelo «Balcão do empreendedor». fração, de acordo com o estabelecido no regulamento in- terno da ZER. 2 — A aquisição do direito de utilização referido no

  45. Artigo 57.º número anterior obriga o respetivo titular ao cumprimento Tramitação e decisão do procedimento de conversão do regulamento interno da ZER e demais determinações da sociedade gestora sobre o funcionamento da mesma. 1 — No decurso de 30 dias subsequentes à data do pedido de conversão, a DGAE promove a consulta em Artigo 59.º simultâneo às entidades públicas que, nos termos da lei, se devam pronunciar sobre o pedido de conversão, desig- Instalação de estabelecimentos industriais nadamente: 1 — À instalação, exploração e alteração dos estabele- a) Da câmara municipal territorialmente competente; cimentos industriais que pretendam localizar-se em ZER b) Da CCDR territorialmente competente; aplica-se o regime previsto nos capítulos III e IV do SIR, c) Da autoridade de saúde de âmbito regional territorial- sem prejuízo do disposto nos números seguintes. mente competente, caso a conversão possa ter incidências 2 — Os estabelecimentos industriais a instalar em ZER ao nível da saúde pública. não carecem, na medida em que se trate de atividade indus- d) Da ACT; trial prevista na licença de exploração da ZER, de nenhuma e) Do IMT, I. P.; autorização, procedimento, parecer, licença ou título que f) De outras entidades previstas em legislação específica. já tenham sido obtidos pela ZER, no seu processo de ins- talação e de exploração, designadamente: 2 — As entidades públicas pronunciam-se no prazo de a) Autorização de localização; 30 dias contados da receção dos elementos do processo b) Avaliação de impacte ambiental, no caso de o Es- remetidos pela entidade coordenadora. tudo de Impacte Ambiental (EIA) da ZER ter incluído os 3 — A pronúncia desfavorável das entidades só é vin- requisitos de informação necessários ao EIA do estabele- culativa quando tal resulte da lei, desde que se fundamente cimento industrial a instalar em ZER, à luz do preceituado em condicionamentos legais ou regulamentares e seja dis- no RJAIA; ponibilizada à entidade coordenadora no prazo previsto c) Título de utilização de recursos hídricos, no caso de no número anterior. estabelecimento industrial não sujeito a licença ambiental, 4 — No prazo de 20 dias, contado do termo do prazo sempre que esta utilização já esteja incluída no título de referido no n.º 2, a DGAE adota uma decisão que pode utilização dos recursos hídricos emitido para as instalações assumir uma das seguintes formas: industriais da ZER. a) Decisão favorável; b) Decisão favorável condicionada; 3 — Os estabelecimentos industriais a instalar em ZER c) Decisão desfavorável. não se encontram sujeitos a vistoria prévia para efeitos 3992 Diário da República, 1.ª série — N.º 148 — 1 de agosto de 2012 da emissão do respetivo título de exploração previsto no CAPÍTULO VI capítulo III. 4 — Os estabelecimentos industriais a instalar em ZER Acreditação de entidades beneficiam de redução a metade das taxas previstas no n.º 1 do artigo 79.º SECÇÃO I Âmbito e requisitos da acreditação

  46. Artigo 60.º Outros regimes de licenciamento Artigo 62.º 1 — À instalação e exploração de estabelecimentos Âmbito da acreditação de comércio e de serviços aplica-se o respetivo regime 1 — As entidades acreditadas em ações previstas no SIR jurídico, sem prejuízo do disposto nos números seguintes. exercem a sua atividade, conforme o respetivo âmbito de 2 — Os estabelecimentos de comércio e de conjuntos acreditação, numa ou mais das seguintes áreas técnicas: comerciais, abrangidos pelo regime jurídico da instalação e da modificação dos estabelecimentos de comércio a a) Ambiente, incluindo água, ar, resíduos, ruído, pre- retalho e dos conjuntos comerciais, definido no Decreto- venção e controlo integrados da poluição, prevenção de -Lei n.º 21/2009, de 19 de janeiro, a instalar em ZER, não acidentes graves e avaliação de impacte ambiental; carecem de: b) Segurança e saúde no trabalho, caso seja aplicável nos termos de lei especial; a) Informação prévia de localização nos termos do c) Segurança alimentar. artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 21/2009, de 19 de janeiro, na medida em que tal instalação se encontre prevista na 2 — O recurso à subcontratação de entidades acreditadas, licença de exploração da ZER; nos termos a definir através de portaria dos membros do b) Avaliação de impacte ambiental, no caso de o EIA da Governo responsáveis pelas áreas da economia, do emprego, ZER ter incluído os requisitos de informação necessários ao da agricultura e do ambiente, compreende as competências EIA do estabelecimento de comércio ou conjunto comercial enquanto entidade coordenadora do procedimento de ins- a instalar em ZER, à luz do preceituado no RJAIA. talação e de exploração de estabelecimentos industriais. 3 — A autorização de serviços externos para a realiza- 3 — No caso de estabelecimentos de comércio, de ar- ção de atividades de segurança ou de saúde no trabalho é mazenagem e de prestação de serviços abrangidos pelo efetuada nos termos previstos na legislação aplicável. Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de abril, o titular da explo- 4 — Para os efeitos do SIR, a autorização das atividades ração deve apresentar à sociedade gestora da ZER prova referidas no número anterior dispensa a realização dos da apresentação da documentação a que se refere o referido procedimentos previstos no presente capítulo. diploma, bem como, se for caso disso, da inscrição no cadastro comercial prevista no mesmo diploma. Artigo 63.º 4 — No caso dos estabelecimentos abrangidos por ou- Critérios e requisitos da acreditação tros regimes específicos de licenciamento, o respetivo titu- lar deve fazer prova de ser detentor de título que o habilite 1 — A acreditação de entidades a que se refere o pre- à instalação e exploração do estabelecimento em causa. sente capítulo resulta de avaliação do cumprimento pelas 5 — No caso de as informações referidas nos n.os 3 e 4 mesmas quer dos requisitos definidos na NP EN ISO/ estarem disponíveis no «Balcão do empreendedor», são IEC 17020 quer do disposto no artigo 68.º em matéria dispensadas as obrigações referidas nesses mesmos nú- de organização dessas entidades, a efetuar pelo Instituto meros. Português da Acreditação, I. P. (IPAC, I. P.). 2 — Para efeitos da avaliação referida no número an-

  47. Artigo 61.º terior, a DGAE estabelece e publicita, anualmente, no respetivo sítio na Internet e no «Balcão do empreende- Alterações dos estabelecimentos instalados em ZER dor», as regras técnicas aplicáveis, ouvidas as entidades 1 — Os titulares dos estabelecimentos instalados no competentes. interior do perímetro de ZER devem notificar a sociedade gestora de quaisquer alterações que pretendam efetuar nos SECÇÃO II referidos estabelecimentos, com a antecedência mínima de 30 dias sobre a data prevista para a respetiva execução. Procedimento de acreditação e exercício 2 — As alterações referidas no número anterior só po- provisório de atividade dem ser realizadas uma vez obtida autorização da socie- dade gestora, a qual deve ser emitida no prazo de 10 dias, Artigo 64.º contado a partir da data da comunicação. Pedido de acreditação 3 — Não sendo comunicado ao requerente qualquer decisão até ao fim do prazo previsto no número anterior, 1 — O pedido de acreditação é apresentado ao este pode executar a alteração do estabelecimento, sem IPAC, I. P., de acordo com o modelo de formulário e ele- prejuízo de posterior realização de vistoria. mentos instrutórios por este definidos. 4 — Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, 2 — Os elementos referidos no número anterior in- as alterações aos estabelecimentos industriais a localizar cluem: em ZER estão sujeitas aos procedimentos de autorização a) Declaração do requerente, assumindo o compromisso prévia ou de comunicação prévia com prazo, nos termos de respeitar todas as disposições legais, regulamentares e definidos nos n.os 1 a 3 do artigo 39.º técnicas relativas à atividade a desenvolver; Diário da República, 1.ª série — N.º 148 — 1 de agosto de 2012 3993 b) Outros elementos que o requerente considere rele- d) Manter devidamente compilados e arquivados os vantes para demonstrar a sua capacidade para o exercício registos referentes à sua atividade, destinados a demonstrar das atividades a acreditar, bem como para o cumprimento a observância dos requisitos aplicáveis, por um período de todos os deveres legais e contratuais inerentes ao reco- mínimo de cinco anos; nhecimento como entidade acreditada. e) Celebrar contrato de seguro de responsabilidade civil extracontratual nos termos previstos no n.º 3 do artigo 4.º

  48. Artigo 65.º Exercício provisório de atividade

  49. Artigo 68.º Organização das entidades acreditadas 1 — As entidades não acreditadas podem exercer pro- visoriamente a sua atividade, durante o prazo máximo As entidades acreditadas, quando se encontram integra- de 12 meses, mediante a obtenção de uma autorização das em estruturas organizacionais que desenvolvem outras provisória concedida pela DGAE, com base em parecer atividades, devem dispor de uma unidade dotada de total técnico favorável emitido pelo IPAC, I. P. autonomia técnica e decisória, não podendo essa unidade e 2 — Quando o requerente pretenda obter a autorização os técnicos envolvidos no exercício das respetivas funções provisória prevista no número anterior, deve manifestar participar, a qualquer título, em atividades de consulta- essa intenção no pedido a que se refere o artigo anterior, doria, projeto, construção, instalação ou manutenção de devendo juntar cópia da documentação de candidatura estabelecimentos industriais ou equiparados. relevante. 3 — O parecer técnico do IPAC, I. P., baseia-se na ava- Artigo 69.º liação documental do processo de candidatura da enti- dade acreditada, sendo emitido no prazo de 60 dias após Ensaios a receção do requerimento para o exercício provisório da Sempre que a intervenção das entidades acredita- atividade. das exija a realização de ensaios não enquadráveis na 4 — A decisão sobre o pedido de autorização de exercí- NP EN ISO/IEC 17020, devem as mesmas recorrer a la- cio provisório de atividade é emitida pela DGAE no prazo boratórios de ensaio acreditados pelo IPAC, I. P., face à de cinco dias úteis, contado da receção do parecer técnico NP EN ISO/IEC 17025, para os ensaios específicos em referido no número anterior. causa.

  50. Artigo 66.º Artigo 70.º Decisão de acreditação Acompanhamento 1 — A decisão de atribuição do estatuto de entidade 1 — Compete ao IPAC, I. P., promover a realização de acreditada é da competência do IPAC, I. P., devendo ser ações periódicas de acompanhamento da atividade das enti- proferida no prazo de seis meses a contar da realização dades acreditadas e reportar à DGAE ou a outras entidades da auditoria. competentes, em função da matéria, a sua evolução. 2 — Do anexo técnico de acreditação devem constar o 2 — Compete ainda ao IPAC, I. P., em colaboração com âmbito e as condições de intervenção da entidade acredi- as entidades competentes em razão da matéria, promover a tada em ações ligadas ao disposto no SIR. realização de ações periódicas de informação às entidades acreditadas, na área do ambiente, para harmonização da atividade destas entidades nos diferentes domínios am- SECÇÃO III bientais. Funcionamento das entidades acreditadas CAPÍTULO VII

  51. Artigo 67.º Fiscalização, medidas cautelares e sanções Deveres gerais das entidades acreditadas Constituem deveres das entidades acreditadas: SECÇÃO I a) Garantir o caráter absolutamente sigiloso dos seus pa- receres, relatórios e de todas as informações a que tenham Fiscalização e medidas cautelares acesso por motivo das suas atividades, designadamente de inspeção, mesmo após ter cessado a vigência da respetiva Artigo 71.º acreditação, salvaguardados os deveres legais perante as Fiscalização entidades com competência fiscalizadora nas matérias em questão; 1 — A fiscalização do cumprimento do disposto no b) Desempenhar as suas atribuições com competência SIR incumbe: e isenção, tendo sempre em vista a salvaguarda de pes- a) À Autoridade de Segurança Alimentar e Económica soas e bens, e observar integralmente o cumprimento das (ASAE), sempre que a entidade coordenadora seja: disposições técnicas e legais aplicáveis à sua atividade, nomeadamente no que respeita ao exercício das atividades i) Uma sociedade gestora de ZER; previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 62.º; ii) Uma das unidades de representação territorial do c) Implementar e manter permanentemente em funcio- Ministério da Economia e do Emprego; namento um sistema de gestão da qualidade, em conformi- iii) Uma entidade do âmbito do ministério responsável dade com os requisitos da norma NP EN ISO/IEC 17020; pelas áreas da agricultura e pescas; 3994 Diário da República, 1.ª série — N.º 148 — 1 de agosto de 2012 b) À ASAE e à câmara municipal nos estabelecimentos cautelares previstas no artigo 72.º e da interrupção do for- relativamente aos quais esta última é a entidade coorde- necimento de energia elétrica prevista no artigo anterior, nadora; a qual é determinada se tiverem cessado as situações que c) À Direção-Geral de Energia e Geologia (DGEG), nos lhes deram causa, sem prejuízo do prosseguimento dos estabelecimentos relativamente aos quais esta é a entidade processos criminais e de contraordenação já iniciados. coordenadora. 2 — No caso de interrupção do fornecimento de energia elétrica, este deve ser restabelecido mediante pedido da 2 — A competência atribuída à ASAE pelas alíneas a) entidade coordenadora à entidade distribuidora de energia e b) do número anterior não prejudica as competências elétrica ou por determinação judicial. próprias de outras entidades e a possibilidade de realização 3 — Sempre que o proprietário ou detentor legítimo de ações de fiscalização conjunta. do equipamento apreendido requeira a sua desselagem, 3 — As entidades intervenientes nos procedimentos pre- demonstrando documentalmente o propósito de proceder vistos no SIR, sem prejuízo do exercício das competências à sua alienação em condições que garantam que o destino próprias, podem, sempre que seja necessário, recomendar que lhe vai ser dado não é suscetível de originar novas à entidade coordenadora de forma fundamentada a adoção, infrações ao SIR, a entidade coordenadora deve autorizá- nos termos da lei, de medidas a impor ao requerente para -la, independentemente de vistoria. prevenir riscos e inconvenientes suscetíveis de afetar a saúde pública e dos trabalhadores, a segurança de pessoas e bens, o ambiente e a segurança e saúde dos locais de trabalho. SECÇÃO II 4 — O requerente deve facultar à entidade coordenadora Regime sancionatório e às entidades fiscalizadoras a entrada nas suas instalações, bem como fornecer as informações que por aquelas lhe Artigo 75.º sejam solicitadas, de forma fundamentada. 5 — Quando, no decurso de uma ação de fiscalização, Sanções qualquer das entidades fiscalizadoras detetar incumpri- 1 — Sem prejuízo da punição pela prática de crime mento às medidas por ela prescritas, deve desencadear as de falsas declarações, constitui contraordenação punível ações adequadas, nomeadamente através do levantamento com coima de € 500 a € 5000, tratando-se de uma pessoa do competente auto de notícia, dando conhecimento de tal singular, ou de € 4400 a € 44 000, tratando-se de pessoa facto à entidade coordenadora. coletiva, a emissão pelo industrial de uma declaração de cumprimento das obrigações e condições constantes de

  52. Artigo 72.º licença ou autorização padronizada ao abrigo da alínea b) Medidas cautelares do n.º 3 do artigo 26.º ou do n.º 4 do artigo 30.º, que não corresponda à verdade. Sem prejuízo das competências das entidades respon- 2 — Constitui contraordenação punível com coima de sáveis pelo controlo ou fiscalização previstas em regimes € 250 a € 2500, tratando-se de uma pessoa singular, ou de específicos, sempre que seja detetada uma situação de € 2500 a € 44 000, tratando-se de pessoa coletivas: infração prevista no SIR que constitua perigo grave para a saúde pública, para a segurança de pessoas e bens, para a) A execução de projeto de instalação industrial sujeita a segurança e saúde nos locais de trabalho ou para o am- ao regime de autorização prévia individualizada, sem que biente, a entidade coordenadora e as demais entidades tenha sido efetuado o pedido referido no n.º 1 do artigo 21.º; fiscalizadoras devem, individual ou coletivamente, to- b) A execução de projeto de instalação industrial sujeita mar de imediato as providências adequadas para eliminar ao regime de autorização prévia padronizada, sem que te- a situação de perigo, podendo ser determinada, por um nha sido efetuado o pedido referido no n.º 1 do artigo 27.º; prazo máximo de seis meses, a suspensão da atividade, o c) A execução de projeto de instalação industrial sujeita encerramento preventivo do estabelecimento, no todo ou ao regime de comunicação prévia com prazo, sem que em parte, ou a apreensão de todo ou parte do equipamento, tenha sido cumprido o disposto no n.º 3 do artigo 30.º; mediante selagem. d) A execução de projeto de instalação ou o início da exploração de ZER, sem que tenham sido efetuados os

  53. Artigo 73.º pedidos de autorização prévia referidos no artigo 43.º; Interrupção do fornecimento de energia elétrica e) A execução de projeto de alterações de estabeleci- mento industrial sujeitas a autorização prévia, sem que As entidades coordenadoras e fiscalizadoras, por si ou em tenha sido efetuado o pedido de autorização nos termos conjunto, podem notificar a entidade distribuidora de ener- dos n.os 1 e 2 do artigo 39.º; gia elétrica para interromper o fornecimento desta a qual- f) A execução de projeto de alterações de estabeleci- quer estabelecimento industrial, sempre que se verifique: mento industrial sujeitas a comunicação prévia com prazo, a) Oposição às medidas cautelares previstas no artigo sem que esta tenha sido efetuada, nos termos dos n.os 3 e anterior; 4 do artigo 39.º; b) Quebra de selos apostos no equipamento; g) A execução de projeto de alterações de estabeleci- c) Reiterado incumprimento das medidas, condições ou mento industrial, sem que tenha sido efetuada a comuni- orientações impostas para a exploração. cação prevista no n.º 5 do artigo 39.º; h) A execução de projeto de alterações de ZER, sem

  54. Artigo 74.º que tenha sido efetuado o pedido de autorização prévia, comunicação prévia com prazo ou mera comunicação Cessação das medidas cautelares prévia nos termos do artigo 54.º; 1 — Sem prejuízo dos meios contenciosos ao seu dis- i) O início da exploração de um estabelecimento indus- por, o interessado pode requerer a cessação das medidas trial de tipo 1 ou de tipo 2, em violação do disposto no Diário da República, 1.ª série — N.º 148 — 1 de agosto de 2012 3995 n.º 1 do artigo 25.º, no n.º 10 do artigo 29.º ou no n.º 10 Artigo 78.º do artigo 32.º; Destino da receita das coimas j) O início da exploração de estabelecimento industrial de tipo 3, em violação do disposto no artigo 34.º; 1 — A afetação do produto das coimas cobradas em k) A inobservância das condições de exploração aplicação do SIR faz-se da seguinte forma: do estabelecimento industrial fixadas no título de ex- a) 10 % para a entidade que levanta o auto de notícia; ploração nos termos previstos no n.º 7 do artigo 25.º, b) 30 % para a entidade que procede à instrução e de- na alínea b) do n.º 3 do artigo 29.º, no n.º 1 do ar- cisão do processo; tigo 32.º, ou ainda, aquando da respetiva atualização, c) 60 % para o Estado. no artigo 37.º; l) A inobservância das condições de exploração de ZER 2 — Excetuam-se do disposto no número anterior as fixadas no título de exploração nos termos previstos nos coimas aplicadas pelas câmaras municipais, cuja receita n.os 2 e 3 do artigo 50.º, ou ainda, aquando da respetiva reverte na totalidade para o respetivo município. atualização, nos termos do n.º 6 do artigo 52.º; m) A infração ao dever de comunicação previsto no n.º 3 do artigo 3.º e no n.º 4 do artigo 7.º; CAPÍTULO VIII n) A inobservância do disposto no artigo 4.º; o) A infração ao disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 38.º; Taxas p) A infração ao disposto no artigo 51.º; q) A infração ao disposto no n.º 4 do artigo 71.º Artigo 79.º Taxas e despesas de controlo 3 — No caso das infrações referidas nas alíneas a) a f) 1 — Sem prejuízo do disposto no n.º 4 e das taxas pre- e h) a j) do número anterior, os valores mínimos das coi- vistas em legislação específica, é devido o pagamento de mas referidas no corpo do mesmo número são agravados uma taxa única, da responsabilidade do requerente, para para o dobro. cada um dos seguintes atos: 4 — A negligência é punível com coima de valor re- duzido a metade. a) Apreciação dos pedidos de autorização prévia de instalação ou de alteração de estabelecimento industrial de tipo 1 ou de ZER, os quais incluem a apreciação do

  55. Artigo 76.º pedido de licença ambiental, bem como a apreciação do Sanções acessórias relatório de segurança e a apreciação da comunicação, quando aplicáveis; 1 — Podem ser aplicadas, simultaneamente com a b) Apreciação das comunicações prévias com prazo de coima, as seguintes sanções acessórias, em função da instalação e exploração ou de alteração de estabelecimentos gravidade da infração e da culpa do agente: de tipo 2; a) Perda, a favor do Estado, de equipamentos, máquinas c) Receção da mera comunicação prévia de estabeleci- e utensílios utilizados na prática da infração; mentos de tipo 3; b) Privação dos direitos a subsídios ou benefícios ou- d) Apreciação dos pedidos de renovação ou aditamento torgados por entidades ou serviços públicos; da licença ambiental para estabelecimentos industriais c) Suspensão do título de exploração; existentes, que não envolvam pedido de alteração dos d) Encerramento do estabelecimento e instalações. mesmos; e) Apreciação dos pedidos de exclusão do regime de prevenção e controlo integrados da poluição; 2 — As sanções previstas nas alíneas b), c) e d) do nú- f) Apreciação dos pedidos de conversão em ZER; mero anterior têm a duração máxima de dois anos, contados g) Vistorias prévias relativas aos procedimentos de au- a partir da decisão condenatória definitiva. torização prévia individualizada, a emissão da licença 3 — As sanções acessórias previstas nas alíneas a), b) e ambiental e a emissão do título de exploração; c) do n.º 1, quando aplicadas a estabelecimentos industriais h) Vistorias prévias relativas aos procedimentos de auto- integrados no regime de autorização prévia, são publici- rização padronizada, de comunicação prévia com prazo ou tadas pela autoridade que aplicou a coima, a expensas do de mera comunicação prévia de estabelecimento industrial infrator. para exercício de atividade agroalimentar que utilize matéria- -prima de origem animal transformada ou de atividade de

  56. Artigo 77.º operação de gestão de resíduos que exija vistoria prévia Competência sancionatória à exploração, nos termos dos regimes legais aplicáveis; i) Vistorias de conformidade para verificação do cum- 1 — Compete à ASAE a instrução dos processos de primento dos condicionamentos legais ou do cumprimento contraordenação por infração ao disposto no SIR e ao seu das condições anteriormente fixadas para o exercício da inspetor-geral a aplicação das respetivas coimas e sanções atividade ou do cumprimento das medidas impostas nas acessórias. decisões proferidas sobre as reclamações e os recursos 2 — Compete às câmaras municipais territorialmente hierárquicos, bem como para instruir a apreciação de al- competentes e à DGEG, quando as mesmas sejam a en- terações ao estabelecimento industrial ou a ZER; tidade coordenadora, a instrução dos processos de con- j) Vistorias de reexame das condições de exploração do traordenação por infração ao disposto no SIR, e aos seus estabelecimento industrial ou da ZER; presidentes e diretor-geral, respetivamente, a aplicação das k) Selagem e desselagem de máquinas, aparelhos e de- respetivas coimas e sanções acessórias. mais equipamentos; 3996 Diário da República, 1.ª série — N.º 148 — 1 de agosto de 2012 l) Vistorias para verificação do cumprimento das me- c) Até 20 % para cada uma das entidades que se tiverem didas impostas aquando da desativação definitiva do es- pronunciado expressamente no processo, com exceção da tabelecimento industrial ou de ZER; entidade coordenadora. m) Vistorias de conformidade das condições impostas aos estabelecimentos que obtiveram a exclusão do regime 5 — Sem prejuízo do disposto na alínea b) do número ante- de prevenção e controlo integrados da poluição. rior, no caso de ser emitida pronúncia efetiva por duas ou mais entidades, o montante que restar é rateado em partes iguais. 2 — Sem prejuízo do disposto no artigo 81.º, o montante 6 — No caso de estabelecimentos industriais sujeitos ao das taxas previstas no número anterior para os atos relativos regime de prevenção e controlo integrados da poluição, ou aos estabelecimentos industriais e às ZER é fixado nos ter- ao nível superior de perigosidade do regime de prevenção mos do anexo V ao SIR, do qual faz parte integrante, o qual de acidentes graves envolvendo substâncias perigosas, a inclui as regras para o seu cálculo e atualização, com base receita resultante da aplicação das taxas previstas no artigo na aplicação de fatores multiplicativos sobre uma taxa base. anterior tem a seguinte distribuição: 3 — A taxa base a que se refere o número anterior é a) 50 % para a APA, I. P.; reduzida para um terço no procedimento de autorização b) 30 % para a entidade coordenadora; prévia padronizada de estabelecimento industrial previsto c) 5 % para a entidade responsável pela administração no SIR. do «Balcão do empreendedor»; 4 — O pagamento das taxas é efetuado após a emissão d) 15 % a ratear pelas outras entidades intervenientes, das guias respetivas através do «Balcão do empreendedor», sendo que, na ausência da sua intervenção, este montante exceto nos atos previstos nas alíneas a), b), c), d) e m) do reverte para a entidade coordenadora. n.º 1, em que é efetuado por autoliquidação previamente ao ato que dê início ao respetivo procedimento. 7 — No caso dos estabelecimentos que obtenham a 5 — No caso da alínea c) do n.º 1, a guia de pagamento exclusão da sujeição ao regime de prevenção e controlo é emitida no momento da mera comunicação prévia com integrados da poluição, a distribuição das taxas devidas pe- prazo ou, não sendo possível, no prazo máximo de 48 ho- los atos previstos nas alíneas e) e m) do n.º 1 do artigo 79.º ras, valendo, em qualquer caso, para a contagem do prazo é a prevista nos n.os 4 e 5. de decisão a data de recebimento da referida comunicação. 8 — O serviço processador das receitas transfere para 6 — As despesas a realizar com colheitas de amos- as demais entidades, por transferência bancária ou cheque, tras, ensaios laboratoriais ou quaisquer outras avaliações as respetivas participações na receita, com uma relação necessárias para apreciação das condições do exercício discriminada dos processos a que se referem, até ao dia da atividade de um estabelecimento constituem encargo 10 de cada mês. das entidades que as tenham promovido, salvo quando decorram de obrigações legais ou da verificação de inob- Artigo 81.º servância das prescrições técnicas obrigatórias, caso em Taxas em procedimentos municipais que os encargos são suportados pelo requerente. 1 — No exercício do seu poder regulamentar próprio, os 7 — As despesas relacionadas com o corte e restabele- municípios aprovam, em execução do SIR, regulamentos cimento do fornecimento de energia elétrica constituem municipais relativos ao lançamento e liquidação de taxas encargo do requerente, sendo os respetivos valores publi- pelos atos referidos no n.º 1 do artigo 79.º, sempre que a cados anualmente pela Entidade Reguladora dos Serviços entidade coordenadora for a câmara municipal. Energéticos. 2 — O montante destinado a entidades públicas da admi-

  57. Artigo 80.º nistração central que intervenham nos atos de vistoria é definido nos termos do anexo V ao SIR, tendo a seguinte Forma de pagamento e repartição das taxas distribuição: 1 — As taxas e os quantitativos correspondentes a des- a) 5 % para a entidade responsável pela administração pesas feitas pelos serviços que constituam encargo do do «Balcão do empreendedor»; requerente são pagas à entidade coordenadora no prazo b) O valor remanescente a repartir em partes iguais pelas de 30 dias. entidades públicas da administração central que participem 2 — A entidade coordenadora estabelece as formas mais na vistoria. adequadas de pagamento das taxas, incluindo, nomeada- mente, a utilização de meios eletrónicos. 3 — Os projetos dos regulamentos referidos no n.º 1 são 3 — Os quantitativos arrecadados são consignados à submetidos a discussão pública, por prazo não inferior a satisfação dos encargos dos respetivos serviços com a 30 dias, antes da sua aprovação pelos órgãos municipais. execução, desenvolvimento e aperfeiçoamento das ações 4 — Após aprovação, os regulamentos são objeto de de controlo do exercício da atividade industrial, incluindo publicação na 2.ª série do Diário da República e a respetiva os sistemas de informação e os guias técnicos, sendo a sua informação disponibilizada no «Balcão do empreendedor», movimentação efetuada nos termos legais. sem prejuízo das demais formas de publicidade previstas 4 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as na lei. receitas provenientes da aplicação das taxas de autorização prévia ou de comunicação prévia com prazo dos estabeleci- Artigo 82.º mentos, com exceção daqueles cuja entidade coordenadora Cobrança coerciva das taxas é a câmara municipal, têm a seguinte distribuição: A cobrança coerciva das dívidas provenientes da falta a) Um mínimo de 60 % para a entidade coordenadora; de pagamento das taxas realiza-se através de processo de b) 5 % para a entidade responsável pela administração execução fiscal, servindo de título executivo a certidão do «Balcão do empreendedor»; passada pela entidade que prestar os serviços. Diário da República, 1.ª série — N.º 148 — 1 de agosto de 2012 3997 CAPÍTULO IX ANEXO I Meios de tutela Atividade industrial

  58. Artigo 83.º [a que se refere o n.º 3 do artigo 3.º e a alínea a) do artigo 2.º] Reclamação de terceiros Parte 1 — Atividade industrial 1 — A instalação, alteração, exploração e desativação de qualquer estabelecimento industrial pode ser objeto Considera-se atividade industrial, nos termos da alí- de reclamação fundamentada de entidade com interesse nea a) do artigo 2.º do Sistema da Indústria Responsável, direto na mesma, junto da entidade coordenadora ou da as atividades económicas que são incluídas nas subclasses entidade a quem cabe a salvaguarda dos direitos e inte- da Classificação Portuguesa das Atividades Económicas resses em causa. (CAE — rev. 3), aprovada pelo Decreto-Lei n.º 381/2007, 2 — Quando apresentada à entidade a quem cabe a de 14 de novembro, que seguidamente se apresentam: salvaguarda dos direitos e interesses em causa, a recla- mação é comunicada à entidade coordenadora, acom- Grupo Classe Subclasse Designação panhada de parecer fundamentado ou de decisão, no caso de exercício de competências próprias, no prazo Secção B — Indústrias extrativas máximo de 40 dias. 3 — A entidade coordenadora dá conhecimento ao 051 0510 05100 Beneficiação de hulha (inclui antracite). 0520 05200 Beneficiação de lenhite. industrial da existência da reclamação e toma as provi- 071 0710 07100 Beneficiação de minérios de ferro dências adequadas, nomeadamente através de vistorias 072 0721 07210 Beneficiação de minérios de urânio e tório. para análise e decisão das reclamações, envolvendo ou 0729 07290 Beneficiação de outros minérios metálicos consultando, sempre que tal se justifique, as entidades não ferrosos. 0811 08111 Beneficiação de mármores e de outras rochas a quem cabe a salvaguarda dos direitos e interesses em carbonatadas. causa, que se pronunciam no prazo previsto no número 0811 08112 Beneficiação de granitos e de rochas simi- anterior. lares. 4 — A entidade coordenadora profere a decisão sobre a 081 0811 08113 Beneficiação de calcário e cré. 0811 08115 Acabamento da ardósia. reclamação no prazo máximo de 40 dias contados a partir 0812 08121 Beneficiação de saibro, areia e pedra britada. da data em que a reclamação lhe é apresentada ou, no 089 0892 08920 Beneficiação da turfa. caso de haver lugar a consultas, nos 20 dias subsequentes 0893 08931 Extração de sal marinho. à pronúncia ou ao termo do respetivo prazo. 0899 08992 Beneficiação de minerais não metálicos. 099 0990 09900 Outras atividades dos serviços relacionados 5 — A entidade coordenadora dá conhecimento da de- com as indústrias extrativas: apenas anexos cisão à reclamante, ao industrial, às entidades consulta- mineiros e de pedreiras. das e, no caso de reclamação relativa a estabelecimento situado em ZER, aos serviços regionais territorialmente Secção C — Indústrias transformadoras competentes dos Ministérios da Economia e do Emprego Divisão 10 — Indústrias alimentares e da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território. 101 1011 10110 Abate de gado (produção de carne). 6 — A entidade coordenadora verifica, através de vis- 1012 10120 Abate de aves (produção de carne). toria, o cumprimento das condições impostas na decisão 1013 10130 Fabricação de produtos à base de carne. 102 1020 10201 Preparação de produtos da pesca e da aqui- sobre a reclamação, sendo aplicável, com as devidas adap- cultura. tações, o disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 36.º 10202 Congelação de produtos da pesca e da aqui- cultura. 10203 Conservação de produtos da pesca e da aqui- cultura em azeite e outros óleos vegetais e CAPÍTULO X outros molhos. 102 1020 10204 Salga, secagem e outras atividades de trans- Disposição final formação de produtos da pesca e aquicul- tura.

  59. Artigo 84.º 103 1031 10310 Preparação e conservação de batatas. 1032 10320 Fabricação de sumos de frutos e de produtos Notificações, comunicações e prazos hortícolas. 1039 10391 Congelação de frutos e de produtos hortíco- 1 — As notificações previstas no SIR são efetuadas las. através dos meios e nos termos referidos na portaria pre- 10392 Secagem e desidratação de frutos e de pro- dutos hortícolas. vista no artigo 44.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 10393 Fabricação de doces, compotas, geleias e de julho, que define as funcionalidades do «Balcão do marmelada. empreendedor». 10394 Descasque e transformação de frutos de casca 2 — O prazo para a notificação de decisões da entidade rija comestíveis. 10395 Preparação e conservação de frutos e de pro- coordenadora ao requerente e às entidades públicas ou dutos hortícolas por outros processos. privadas intervenientes no procedimento é de cinco dias. 104 1041 10411 Produção de óleos e gorduras animais bru- 3 — Na falta de disposição especial, o prazo para a tos. comunicação de decisões da entidade coordenadora ao 10412 Produção de azeite. 10413 Produção de óleos vegetais brutos (exceto requerente é de cinco dias. azeite). 4 — Os prazos previstos no SIR contam-se nos termos 10414 Refinação de azeite, óleos e gorduras. do disposto do artigo 72.º do Código do Procedimento 1042 10420 Fabricação de margarinas e de gorduras ali- Administrativo. mentares similares. 3998 Diário da República, 1.ª série — N.º 148 — 1 de agosto de 2012 Grupo Classe Subclasse Designação Grupo Classe Subclasse Designação 105 1051 10510 Indústrias do leite e derivados. 132 1320 13201 Tecelagem de fio do tipo algodão. 1052 10520 Fabricação de gelados e sorvetes. 13202 Tecelagem de fio do tipo lã. 106 1061 10611 Moagem de cereais. 13203 Tecelagem de fio do tipo seda e de outros 10612 Descasque, branqueamento e outros tratamen- têxteis. tos do arroz. 133 1330 13301 Branqueamento e tingimento. 10613 Transformação de cereais e leguminosas, n. e. 13302 Estampagem. 1062 10620 Fabricação de amidos, féculas e produtos 13303 Acabamento de fios, tecidos e artigos têxteis, afins. n. e. 107 1071 10711 Panificação. 139 1391 13910 Fabricação de tecidos de malha. 10712 Pastelaria. 13920 Fabricação de artigos têxteis confecionados, 1072 10720 Fabricação de bolachas, biscoitos, tostas e exceto vestuário. pastelaria de conservação. 13930 Fabricação de tapetes e carpetes. 1073 10730 Fabricação de massas alimentícias, cuscuz 1394 13941 Fabricação de cordoaria. e similares. 13942 Fabricação de redes. 108 1081 10810 Indústria do açúcar. 1395 13950 Fabricação de não tecidos e respetivos artigos, 108 1082 10821 Fabricação de cacau e de chocolate. exceto vestuário. 10822 Fabricação de produtos de confeitaria. 1396 13961 Fabricação de passamanarias e sirgarias. 1083 10830 Indústria do café e do chá. 13962 Fabricação de têxteis para uso técnico e in- 1084 10840 Fabricação de condimentos e temperos. dustrial, n. e. 1085 10850 Fabricação de refeições e pratos pré-cozi- 1399 13991 Fabricação de bordados. nhados. 13992 Fabricação de rendas. 1086 10860 Fabricação de alimentos homogeneizados e 13993 Fabricação de outros têxteis diversos, n. e. dietéticos. 1089 10891 Fabricação de fermentos, leveduras e adjuvan- tes para panificação e pastelaria. Divisão 14 — Indústria do vestuário 10892 Fabricação de caldos, sopas e sobremesas. 10893 Fabricação de outros produtos alimentares 141 1411 14110 Confeção de vestuário em couro, exceto con- diversos, n. e. Apenas as seguintes ativida- feção por medida. des: tratamento, liofilização e conservação 1412 14120 Confeção de vestuário de trabalho, exceto de ovos e oviprodutos; centros de inspeção confeção por medida. e classificação de ovos. 1413 14131 Confeção de outro vestuário exterior em série. 109 1091 10911 Fabricação de pré-misturas. 14132 Confeção de outro vestuário exterior por 10912 Fabricação de alimentos para animais de cria- medida. ção (exceto para aquicultura). 14133 Atividades de acabamento de artigos de ves- 10913 Fabricação de alimentos para aquicultura. tuário, exceto confeção por medida. 1092 10920 Fabricação de alimentos para animais de 1414 14140 Confeção de vestuário interior, exceto confe- companhia. ção por medida. 1419 14190 Confeção de outros artigos e acessórios de vestuário, exceto confeção por medida. Divisão 11 — Indústrias das bebidas 142 1420 14200 Fabricação de artigos de peles com pelo. 143 1431 14310 Fabricação de meias e similares de malha. 110 1101 11011 Fabricação de aguardentes preparadas. 1439 14390 Fabricação de outro vestuário de malha. 11012 Fabricação de aguardentes não preparadas. 11013 Produção de licores e de outras bebidas des- Divisão 15 — Indústria do couro e dos produtos do couro tiladas. 1102 11021 Produção de vinhos comuns e licorosos. 151 1511 15111 Curtimenta e acabamento de peles sem 11022 Produção de vinhos espumantes e espumosos. pelo. 1103 11030 Fabricação de cidra e outras bebidas fermen- 15112 Fabricação de couro reconstituído. tadas de frutos. 15113 Curtimenta e acabamento de peles com 110 1104 11040 Fabricação de vermutes e de outras bebidas pelo. fermentadas não destiladas. 151 1512 15120 Fabricação de artigos de viagem e de uso 110 1105 11050 Fabricação de cerveja. Exceto fabrico de cer- pessoal, de marroquinaria, de correeiro e veja em estabelecimentos de bebidas para de seleiro. consumo no local. 152 1520 15201 Fabricação de calçado. 1106 11060 Fabricação de malte. 15202 Fabricação de componentes para calçado. 1107 11071 Engarrafamento de águas minerais naturais e de nascente. 11072 Fabricação de refrigerantes e de outras bebi- Divisão 16 — Indústria da madeira e da cortiça e suas obras, das não alcoólicas, n. e. exceto mobiliário, fabricação de obras de cestaria e de espartaria Divisão 12 — Indústrias do tabaco 161 1610 16101 Serração de madeira. 16102 Impregnação de madeira. 120 1200 12000 Indústria do tabaco. 162 1621 16211 Fabricação de painéis de partículas de ma- deira. 16212 Fabricação de painéis de fibras de madeira. Divisão 13 — Fabricação de têxteis 16213 Fabricação de folheados, contraplacados, la- melados e de outros painéis. 131 1310 13101 Preparação e fiação de fibras do tipo algo- 1622 16220 Parqueteria. dão. 1623 16230 Fabricação de outras obras de carpintaria para 13102 Preparação e fiação de fibras do tipo lã. a construção. 13103 Preparação e fiação da seda e preparação 1624 16240 Fabricação de embalagens de madeira. e texturização de filamentos sintéticos e 1629 16291 Fabricação de outras obras de madeira, exceto artificiais. arte de soqueiro e tamanqueiro. 13104 Fabricação de linhas de costura. 16292 Fabricação de obras de cestaria e de espar- 13105 Preparação e fiação de linho e outras fibras taria. têxteis. 16293 Indústria de preparação da cortiça. Diário da República, 1.ª série — N.º 148 — 1 de agosto de 2012 3999 Grupo Classe Subclasse Designação Grupo Classe Subclasse Designação 16294 Fabricação de rolhas de cortiça. 2059 20591 Fabricação de biodiesel. 16295 Fabricação de outros produtos de cortiça. 20592 Fabricação de produtos químicos auxiliares para uso industrial. 20593 Fabricação de óleos e massas lubrificantes, Divisão 17 — Fabricação de pasta, de papel, cartão com exclusão da efetuada nas refinarias. e seus artigos 20594 Fabricação de outros produtos químicos di- versos, n. e. 171 1711 17110 Fabricação de pasta. 206 2060 20600 Fabricação de fibras sintéticas ou artificiais. 171 1712 17120 Fabricação de papel e de cartão (exceto ca- nelado). 172 1721 17211 Fabricação de papel e de cartão canelados Divisão 21 — Fabricação de produtos farmacêuticos de base (inclui embalagens). e de preparações farmacêuticas 17212 Fabricação de outras embalagens de papel e de cartão. 211 2110 21100 Fabricação de produtos farmacêuticos de 1722 17220 Fabricação de artigos de papel para uso do- base. méstico e sanitário. 2120 21201 Fabricação de medicamentos. 1723 17230 Fabricação de artigos de papel para papela- 21202 Fabricação de outras preparações e de artigos ria. farmacêuticos. 1724 17240 Fabricação de papel de parede. 1729 17290 Fabricação de outros artigos de pasta de papel, de papel e de cartão. Divisão 22 — Fabricação de artigos de borracha e de matérias plásticas Divisão 18 — Impressão e reprodução de suportes gravados 221 2211 22111 Fabricação de pneus e câmaras. 181 1811 18110 Impressão de jornais. 22112 Reconstrução de pneus. 1812 18120 Outra impressão. 22191 Fabricação de componentes de borracha para calçado. 22192 Fabricação de outros produtos de borracha, Divisão 19 — Fabricação de coque, de produtos petrolíferos n. e. refinados 222 2221 22210 Fabricação de chapas, folhas, tubos e perfis e de aglomerados de combustíveis de plástico. 2222 22220 Fabricação de embalagens de plástico. 191 1910 19100 Fabricação de produtos de coqueria. 2223 22230 Fabricação de artigos de plástico para a cons- 192 1920 19201 Fabricação de produtos petrolíferos refina- trução. dos. 2229 22291 Fabricação de componentes de plástico para 19202 Fabricação de produtos petrolíferos a partir calçado. de resíduos. 22292 Fabricação de outros artigos de plástico, n. e. 19203 Fabricação de briquetes e aglomerados de hulha e lenhite. Divisão 23 — Fabricação de outros produtos minerais Divisão 20 — Fabricação de produtos químicos e de fibras não metálicos sintéticas ou artificiais, exceto produtos farmacêuticos 231 2311 23110 Fabricação de vidro plano. 2312 23120 Fabricação de vidro e artigos de vidro. 201 2011 20110 Fabricação de gases industriais. 2313 23131 Fabricação de vidro de embalagem. 2012 20120 Fabricação de corantes e pigmentos. 23132 Cristalaria. 2013 20130 Fabricação de outros produtos químicos inor- 2314 23140 Fabricação de fibras de vidro. gânicos de base. 2319 23190 Fabricação e transformação de outro vidro 2014 20141 Fabricação de resinosos e seus derivados. (inclui vidro técnico). 20142 Fabricação de carvão (vegetal e animal) e 232 2320 23200 Fabricação de produtos cerâmicos refratá- produtos associados. rios. 20143 Fabricação de álcool etílico de fermentação. 233 2331 23311 Fabricação de azulejos. 20144 Fabricação de outros produtos químicos or- 23312 Fabricação de ladrilhos, mosaicos e placas gânicos de base, n. e. de cerâmica. 2015 20151 Fabricação de adubos químicos ou minerais 2332 23321 Fabricação de tijolos. e de compostos azotados. 23322 Fabricação de telhas. 20152 Fabricação de adubos orgânicos e organo- 23323 Fabricação de abobadilhas. -minerais. 23324 Fabricação de outros produtos cerâmicos para 2016 20160 Fabricação de matérias plásticas sob formas a construção. primárias. 234 2341 23411 Olaria de barro. 2017 20170 Fabricação de borracha sintética sob formas 23412 Fabricação de artigos de uso doméstico de primárias. faiança, porcelana e grés fino. 202 2020 20200 Fabricação de pesticidas e de outros produtos 23413 Fabricação de artigos de ornamentação de agroquímicos. faiança, porcelana e grés fino. 203 2030 20301 Fabricação de tintas (exceto impressão), ver- 234 2341 23414 Atividades de decoração de artigos cerâmicos nizes, mastiques e produtos similares. de uso doméstico e ornamental. 20302 Fabricação de tintas de impressão. 2342 23420 Fabricação de artigos cerâmicos para usos 20303 Fabricação de pigmentos preparados, compo- sanitários. sições vitrificáveis e afins. 2343 23430 Fabricação de isoladores e peças isolantes 204 2041 20411 Fabricação de sabões, detergentes e glice- em cerâmica. rina. 2344 23440 Fabricação de outros produtos em cerâmica 20412 Fabricação de produtos de limpeza, polimento para usos técnicos. e proteção. 2349 23490 Fabricação de outros produtos cerâmicos não 2042 20420 Fabricação de perfumes, de cosméticos e de refratários. produtos de higiene. 235 2351 23510 Fabricação de cimento. 205 2052 20520 Fabricação de colas. 2352 23521 Fabricação de cal. 2053 20530 Fabricação de óleos essenciais. 23522 Fabricação de gesso. 4000 Diário da República, 1.ª série — N.º 148 — 1 de agosto de 2012 Grupo Classe Subclasse Designação Grupo Classe Subclasse Designação 236 2361 23610 Fabricação de produtos de betão para a cons- 25932 Fabricação de molas. trução. 25933 Fabricação de correntes metálicas. 2362 23620 Fabricação de produtos de gesso para a cons- 2594 25940 Fabricação de rebites, parafusos e porcas. trução. 2599 25991 Fabricação de louça metálica e artigos de uso 2363 23630 Fabricação de betão pronto. doméstico. 2364 23640 Fabricação de argamassas. 25992 Fabricação de outros produtos metálicos di- 23650 Fabricação de produtos de fibrocimento. versos n. e. 23690 Fabricação de outros produtos de betão, gesso e cimento. 237 2370 23701 Fabricação de artigos de mármore e de rochas Divisão 26 — Fabricação de equipamentos informáticos, similares. equipamento para comunicações 23702 Fabricação de artigos em ardósia (lousa). 23703 Fabricação de artigos de granito e de rochas, 261 2611 26110 Fabricação de componentes eletrónicos. n. e. 2612 26120 Fabricação de placas de circuitos eletróni- 2391 23910 Fabricação de produtos abrasivos. cos. 2399 23991 Fabricação de misturas betuminosas. 262 2620 26200 Fabricação de computadores e de equipa- 23992 Fabricação de outros produtos minerais não mento periférico. metálicos diversos, n. e. 263 2630 26300 Fabricação de aparelhos e de equipamentos para comunicações. Divisão 24 — Indústrias metalúrgicas de base 264 2640 26400 Fabricação de recetores de rádio e de televisão e bens de consumo similares. 241 2410 24100 Siderurgia e fabricação de ferro — ligas. 265 2651 26511 Fabricação de contadores de eletricidade, gás, 242 2420 24200 Fabricação de tubos, condutas, perfis ocos e água e de outros líquidos. respetivos acessórios, de aço. 26512 Fabricação de instrumentos e aparelhos de 243 2431 24310 Estiragem a frio. medida, verificação, navegação e outros 2432 24320 Laminagem a frio de arco ou banda. fins, n. e. 2433 24330 Perfilagem a frio. 2652 26520 Fabricação de relógios e material de relojoa- 2434 24340 Trefilagem a frio. ria. 244 2441 24410 Obtenção e primeira transformação de metais 2660 26600 Fabricação de equipamentos de radiação, ele- preciosos. tromedicina e eletroterapêutico. 2442 24420 Obtenção e primeira transformação de alu- 267 2670 26701 Fabricação de instrumentos e equipamentos mínio. óticos não oftálmicos. 2443 24430 Obtenção e primeira transformação de 26702 Fabricação de material fotográfico e cine- chumbo, zinco e estanho. matográfico. 2444 24440 Obtenção e primeira transformação de co- 268 2680 26800 Fabricação de suportes de informação mag- bre. néticos e óticos. 2445 24450 Obtenção e primeira transformação de outros metais não ferrosos. 2446 24460 Tratamento de combustível nuclear. Divisão 27 — Fabricação de equipamento elétrico 245 2451 24510 Fundição de ferro fundido. 2452 24520 Fundição de aço. 271 2711 27110 Fabricação de motores, geradores e transfor- 2453 24530 Fundição de metais leves. madores elétricos. 245 2454 24540 Fundição de outros metais não ferrosos. 2712 27121 Fabricação de material de distribuição e de controlo para instalações elétricas de alta tensão. Divisão 25 — Fabricação de produtos metálicos, 27122 Fabricação de material de distribuição e de exceto máquinas e equipamentos controlo para instalações elétricas de baixa tensão. 251 2511 25110 Fabricação de estruturas de construções me- 272 2720 27200 Fabricação de acumuladores e pilhas. tálicas. 273 2731 27310 Fabricação de cabos de fibra ótica. 2512 25120 Fabricação de portas, janelas e elementos 2732 27320 Fabricação de outros fios e cabos elétricos e similares. eletrónicos. 252 2521 25210 Fabricação de caldeiras e radiadores para 2733 27330 Fabricação de dispositivos e acessórios para aquecimento central. instalações elétricas, de baixa tensão. 2529 25290 Fabricação de outros reservatórios e recipien- 274 2740 27400 Fabricação de lâmpadas elétricas e de outro tes metálicos. equipamento de iluminação. 253 2530 25300 Fabricação de geradores de vapor (exceto 275 2751 27510 Fabricação de eletrodomésticos. caldeiras para aquecimento central). 2752 27520 Fabricação de aparelhos não elétricos para 254 2540 25401 Fabricação de armas de caça, de desporto e uso doméstico. defesa. 279 2790 27900 Fabricação de outro equipamento elétrico. 25402 Fabricação de armamento. 255 2550 25501 Fabricação de produtos forjados, estampados e laminados. Divisão 28 — Fabricação de máquinas e equipamento n. e. 25502 Fabricação de produtos por pulverometalur- gia. 281 2811 28110 Fabricação de motores e turbinas, exceto 256 2561 25610 Tratamento e revestimento de metais. motores para aeronaves, automóveis e 2562 25620 Atividades de mecânica geral. motociclos. 257 2571 25710 Fabricação de cutelaria. 2812 28120 Fabricação de equipamento hidráulico e pneu- 2572 25720 Fabricação de fechaduras, dobradiças e de mático. outras ferragens. 2813 28130 Fabricação de outras bombas e compresso- 2573 25731 Fabricação de ferramentas manuais. res. 25732 Fabricação de ferramentas mecânicas. 2814 28140 Fabricação de outras torneiras e válvulas. 25733 Fabricação de peças sinterizadas. 2815 28150 Fabricação de rolamentos, de engrenagens e 257 2573 25734 Fabricação de moldes metálicos. de outros órgãos de transmissão. 259 2591 25910 Fabricação de embalagens metálicas pesadas. 282 2821 28210 Fabricação de fornos e queimadores. 2592 25920 Fabricação de embalagens metálicas ligeiras. 2822 28221 Fabricação de ascensores e monta-cargas, 2593 25931 Fabricação de produtos de arame. escadas e passadeiras rolantes. Diário da República, 1.ª série — N.º 148 — 1 de agosto de 2012 4001 Grupo Classe Subclasse Designação Grupo Classe Subclasse Designação 28222 Fabricação de equipamentos de elevação e de 3109 31091 Fabricação de mobiliário de madeira para movimentação, n. e. outros fins. 282 2823 28230 Fabricação de máquinas e equipamento de 31092 Fabricação de mobiliário metálico para ou- escritório. tros fins. 2824 28240 Fabricação de máquinas-ferramentas portáteis 31093 Fabricação de mobiliário de outros materiais com motor. para outros fins. 2825 28250 Fabricação de equipamento não doméstico 31094 Atividades de acabamento de mobiliário. para refrigeração e ventilação. 2829 28291 Fabricação de máquinas de acondicionamento Divisão 32 — Outras indústrias transformadoras e de embalagem. 28292 Fabricação de balanças e de outro equipa- 321 3211 32110 Cunhagem de moedas. mento para pesagem. 3212 32121 Fabricação de filigranas. 28293 Fabricação de outras máquinas diversas de 32122 Fabricação de artigos de joalharia e de outros uso geral, n. e. artigos de ourivesaria. 283 2830 28300 Fabricação de máquinas e de tratores para a 32123 Trabalho de diamantes e de outras pedras agricultura, pecuária e silvicultura. preciosas ou semipreciosas para joalharia 284 2841 28410 Fabricação de máquinas-ferramentas para e uso industrial. metais. 3213 32130 Fabricação de bijutarias. 2849 28490 Fabricação de outras máquinas-ferramentas. 322 3220 32200 Fabricação de instrumentos musicais. 289 2891 28910 Fabricação de máquinas para a metalurgia. 323 3230 32300 Fabricação de artigos de desporto. 2892 28920 Fabricação de máquinas para as indústrias 324 3240 32400 Fabricação de jogos e de brinquedos. extrativas e para a construção. 325 3250 32501 Fabricação de material ótico oftálmico. 2893 28930 Fabricação de máquinas para as indústrias 32502 Fabricação de material ortopédico e próteses alimentares, das bebidas e do tabaco. e de instrumentos médico-cirúrgicos. 2894 28940 Fabricação de máquinas para as indústrias 329 3291 32910 Fabricação de vassouras, escovas e pincéis. têxtil, do vestuário e do couro. 3299 32991 Fabricação de canetas, lápis e similares. 2895 28950 Fabricação de máquinas para as indústrias do 32992 Fabricação de fechos de correr, botões e si- papel e do cartão. milares. 2896 28960 Fabricação de máquinas para as indústrias do 32993 Fabricação de guarda-sóis e chapéus-de- plástico e da borracha. -chuva. 2899 28991 Fabricação de máquinas para as indústrias de 32994 Fabricação de equipamento de proteção e materiais de construção, cerâmica e vidro. segurança. 28992 Fabricação de outras máquinas diversas para 32995 Fabricação de caixões mortuários em madeira. uso específico, n. e. 329 3299 32996 Outras indústrias transformadoras diversas, n. e., com exclusão de: arte de trabalhar flores secas; arte de trabalhar miolo de Divisão 29 — Fabricação de veículos automóveis, reboques, figueira e similares; arte de trabalhar cas- semirreboques e componentes para veículos automóveis cas de cebola, alho e similares; gravura em metal; construção de maquetas; arte 291 2910 29100 Fabricação de veículos automóveis. de fazer abat-jours; produção manual de 292 2920 29200 Fabricação de carroçarias, reboques e semir- perucas; produção manual de flores ar- reboques. tificiais; produção manual de adereços e 293 2931 29310 Fabricação de equipamento elétrico e eletró- enfeites de festa; arte de trabalhar cera; arte nico para veículos automóveis. de trabalhar osso, chifre e similares; arte de 2932 29320 Fabricação de outros componentes e acessó- trabalhar conchas; arte de trabalhar penas; rios para veículos automóveis. arte de trabalhar escamas de peixe; arte de trabalhar materiais sintéticos; gnomónica (arte de construir relógios de sol). Secção C — Indústrias transformadoras Divisão 33 — Reparação, manutenção e instalação de máquinas e equipamentos Divisão 30 — Fabricação de outro equipamento de transporte 331 3311 33110 Reparação e manutenção de produtos metá- licos (exceto máquinas e equipamentos). 301 3011 30111 Construção de embarcações metálicas e 3312 33120 Reparação e manutenção de máquinas e equi- estruturas flutuantes, exceto de recreio e pamentos. desporto. 3313 33130 Reparação e manutenção de equipamento 30112 Construção de embarcações não metálicas, eletrónico e ótico. exceto de recreio e desporto. 3314 33140 Reparação e manutenção de equipamento 301 3012 30120 Construção de embarcações de recreio e des- elétrico. porto. 3315 33150 Reparação e manutenção de embarcações. 302 3020 30200 Fabricação de material circulante para 3316 33160 Reparação e manutenção de aeronaves e de caminhos-de-ferro. veículos espaciais. 303 3030 30300 Fabricação de aeronaves, de veículos espa- 3317 33170 Reparação e manutenção de outro equipa- ciais e equipamento relacionado. mento de transporte. 304 3040 30400 Fabricação de veículos militares de com- 3319 33190 Reparação e manutenção de outro equipa- bate. mento. 309 3091 30910 Fabricação de motociclos. 332 3320 33200 Instalação de máquinas e de equipamentos 3092 30920 Fabricação de bicicletas e veículos para in- industriais. válidos. 3099 30990 Fabricação de outro equipamento de trans- porte, n. e. Secção D — Eletricidade, gás, vapor, água quente e fria e ar frio Divisão 31 — Fabricação de mobiliário e de colchões Divisão 35 — Eletricidade, gás, vapor, água quente 310 3101 31010 Fabricação de mobiliário para escritório e e fria e ar frio comércio. 3102 31020 Fabricação de mobiliário de cozinha. 353 3530 35302 Produção de gelo. 3103 31030 Fabricação de colchoaria. 4002 Diário da República, 1.ª série — N.º 148 — 1 de agosto de 2012 Limites anuais Subclasse Grupo Classe Subclasse Designação Atividade exercida a título individual ou em microempresa de produto CAE acabado Secção I — Alojamento, restauração e similares 13991 Confeção de bordados. 13992 Confeção de artigos de renda. 14120 Confeção de vestuário de trabalho. Divisão 56 — Fornecimento de refeições para eventos 14132 Confeção de vestuário por medida. e outras 14190 Fabrico de acessórios de vestuário e confeção atividades de serviço de refeições de calçado de pano. 14310 Fabricação de meias e similares de malha. 562 5621 56210 Fornecimento de refeições para eventos. 14390 Fabricação de outro vestuário de malha. Apenas quando o local de preparação das 15201 Reparação de calçado. refeições não é o local onde decorrem os 16291 Arte de soqueiro e tamanqueiro. eventos. 16292 Cestaria, esteiraria, capacharia, chapelaria, em- 5629 56290 Outras atividades de serviço de refeições. palhamento, arte de croceiro, confeção de Apenas atividade de preparação de refei- bonecos em folhas de milho. ções para fornecimento e consumo em local 17290 Arte de trabalhar papel. distinto do local de preparação. 23120 Arte do vitral. 23132 Arte de trabalhar cristal. 23190 Arte de trabalhar vidro. 32121 Ourivesaria — filigrana. Parte 2 32122 Ourivesaria — prata cinzelada; joalharia. 32130 Fabrico de bijutarias. Estabelecimentos a que se referem os n.os 6 e 7 32400 Fabrico de jogos e brinquedos. do artigo 18.º e o n.º 3 do artigo 33.º (1) Atividades que não podem ser desenvolvidas em fração autónoma de prédio urbano. A B Estabelecimentos industriais com potência elétrica contratada não superior a 15 kVA e potência térmica não superior a 4 × 105 kJ/h, onde são exer- (a que se refere o n.º 6 do artigo 18.º) cidas, a título individual ou em microempresa até cinco trabalhadores, as atividades expressamente identificadas no quadro seguinte, com indicação Estabelecimentos onde são exercidas as atividades económicas, que segui- da subclasse na Classificação Portuguesa das Atividades Económicas damente se identificam, na sua designação coloquial, com indicação da (CAE — rev. 3). respetiva nomenclatura e subclasse na Classificação Portuguesa das Ativi- Os valores anuais de produção estabelecidos para a dades Económicas (CAE — rev. 3), aprovada pelo Decreto-Lei n.º 381/2007, de 14 de novembro. atividade exercida a título individual ou em microempresa constituem um limite máximo cuja superação determina a Subclasse exclusão da atividade em causa desta categoria. CAE Designação CAE Atividade produtiva Limites anuais Subclasse Atividade exercida a título individual ou em microempresa de produto 10130 Fabricação de produtos à base Preparação e conservação CAE acabado de carne. de produtos à base de carne e preparação de 10130 Preparação e conservação de produtos à base de enchidos, ensacados e carne e preparação de enchidos, ensacados e similares. similares . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 000 kg 101201 Preparação de produtos da pesca 10201 Preparação de produtos da pesca e da aquicul- e da aquicultura. tura . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 000 kg 10203 Conservação de produtos da Preparação e conservação 10203 Preparação e conservação de peixe e outros pesca e da aquicultura em de peixe e outros produ- 1 produtos do mar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ( ) 2 000 kg azeite e outros óleos vegetais tos do mar. 10204 Salga, secagem e outras transformações de pro- e outros molhos. dutos da pesca e aquicultura . . . . . . . . . . . (1) 2 000 kg 10204 Salga, secagem e outras transfor- Todas (1). 10310 Preparação e conservação de batatas . . . . . . 5 000 kg mações de produtos da pesca 10392 Preparação de frutos secos e secados, incluindo e aquicultura. os silvestres . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 000 kg 10310 Preparação e conservação de Todas. 10393 Preparação de doces, compotas, geleias e mar- batatas. melada . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 000 kg 10320 Fabricação de sumos de frutas e Todas. 10394 Descasque e transformação de frutos de casca de produtos hortícolas. rija comestíveis . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 000 kg 10391 Congelação de frutos e de pro- Todas. 10395 Preparação e conservação de frutos e de pro- dutos hortícolas. dutos hortícolas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 000 kg 10392 Secagem e desidratação de frutos Preparação de frutos secos 10510 Indústrias do leite e derivados . . . . . . . . . . . . 12 000 l e de produtos hortícolas. e secados, incluindo os 10520 Preparação de gelados e sorvetes . . . . . . . . . 1 500 kg silvestres. 10711 Fabrico de pão e produtos afins do pão . . . . 8 000 kg 10393 Fabricação de doces, compotas, Todas. 10712 Fabrico de bolos, doçaria e confeitos . . . . . . 5 000 kg geleias e marmelada. 10840 Preparação de plantas aromáticas, condimen- 10395 Preparação e conservação de fru- Todas. tos e temperos (incluindo produção de vina- tos e de produtos hortícolas gre) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 500 kg por outros processos. 11011 Fabricação de aguardentes preparadas . . . . . (1) 1 500 l 10412 Produção de azeite. 11013 Produção de licores, xaropes e aguardentes não 10510 Indústrias do leite e derivados Todas. vínicas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 500 l 10520 Fabricação de gelados e sorvetes Todas. 11021 Produção de vinhos comuns e licorosos . . . . 2 500 l 10611 Moagem de cereais . . . . . . . . Todas (1). 11030 Produção de cidra e outros produtos fermenta- 10711 Panificação . . . . . . . . . . . . . . Todas. 1 dos de frutos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ( ) 2 500 l 10712 Pastelaria. . . . . . . . . . . . . . . . Fabrico de bolos, doçaria e 11050 Fabricação de cerveja . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 500 l confeitos. 13920 Confeção de bonecos de pano. 10720 Fabricação de bolachas, bis- Todas. 13930 Produção de tapetes e tapeçaria. coitos, tostas e pastelaria de 13961 Passamanaria. conservação. Diário da República, 1.ª série — N.º 148 — 1 de agosto de 2012 4003 Subclasse Subclasse Designação CAE Atividade produtiva Designação CAE Atividade produtiva CAE CAE 10730 Fabricação de massas alimentí- Todas. 17230 Fabricação de artigos de papel Encadernação. cias, cuscuz e similares. para papelaria. 10821 Fabricação de cacau e de cho- Todas. 17290 Fabricação de outros artigos de Arte de trabalhar papel. colate. pasta de papel, de papel e de 10822 Fabricação de produtos de con- Todas. cartão. feitaria. 20411 Fabricação de sabões, detergen- Todas. 10840 Fabricação de condimentos e Preparação de ervas aro- tes e glicerina. temperos. máticas e medicinais e 20420 Fabricação de perfumes, de Todas. produção de vinagre. cosméticos e de produtos de 10893 Fabricação de outros produtos Todas. higiene. alimentares diversos, n. e. 23120 Moldagem e transformação de Arte do vitral. 11011 Fabricação de aguardentes pre- Produção de aguardentes vidro plano. paradas. vínicas (1). 23132 Cristalaria . . . . . . . . . . . . . . . . Arte de trabalhar cristal. 11013 Produção de licores e de outras Produção de licores, xaro- 23190 Fabricação e transformação de Arte de trabalhar o vidro. bebidas destiladas. pes e aguardentes não outro vidro (inclui vidro téc- vínicas. nico). 11021 Produção de vinhos comuns e Todas. 23311 Fabricação de azulejos . . . . . . Cerâmica de construção licorosos. tradicional. 11030 Produção de cidra e outros pro- Todas. 23312 Fabricação de ladrilhos, mosai- Cerâmica de construção dutos fermentados. cos e placas de cerâmica. tradicional. 13101 Preparação e fiação de fibras do Todas 23321 Fabricação de tijolos . . . . . . . . Cerâmica de construção tipo algodão. tradicional. 13102 Preparação e fiação de fibras do Todas. 23322 Fabricação de telhas . . . . . . . . Cerâmica de construção tipo lã. tradicional. 13103 Preparação e fiação da seda e Preparação e fiação de fi- 23323 Fabricação de abobadilhas . . . Cerâmica de construção preparação e texturização de bras têxteis. tradicional. filamentos sintéticos e artifi- 23411 Olaria de barro . . . . . . . . . . . . Todas. ciais. 23414 Atividades de decoração de arti- Pintura cerâmica. 13105 Preparação e fiação de fibras Preparação e fiação de fi- gos cerâmicos de uso domés- do tipo linho e outras fibras bras têxteis. tico e ornamental. têxteis. 23521 Fabricação de cal . . . . . . . . . . . Fabrico de cal não hidráu- 13201 Tecelagem de fio do tipo algodão Todas. lica. 13202 Tecelagem de fio do tipo lã . . . Todas. 13203 Tecelagem de fio do tipo seda e Todas. 23690 Fabricação de outros produtos de Arte de trabalhar o gesso. outros têxteis. betão, gesso e cimento. 13920 Fabricação de artigos têxteis Confeção de bonecos de 23690 Fabricação de outros produtos de Modelação cerâmica. confecionados, exceto ves- pano e de artigos têxteis betão, gesso e cimento. tuário. para o lar. 23701 Fabricação de artigos de már- Escultura em pedra; cantaria. 13930 Fabricação de tapetes e carpetes Todas. more e de rocha similares. 13941 Fabricação de cordoaria . . . . Todas. 23702 Fabricação de artigos em ardósia Arte de trabalhar ardósia. 13961 Fabricação de passamanarias e Passamanaria. (lousa). sirgarias. 23703 Fabricação de artigos de granito Escultura em pedra; can- 13991 Fabricação de bordados . . . . . Todas. e de rocha, n. e. taria. 13992 Fabricação de rendas . . . . . . . Todas. 25120 Fabricação de portas, janelas e Fabrico de portas, janelas e 14110 Confeção de vestuário em couro Todas. elementos similares em me- elementos similares. 14132 Confeção de outro vestuário ex- Todas. tal, n. e. terior por medida. 25501 Fabricação de produtos forjados, Todas. 14190 Confeção de outros artigos e Todas. estampados e laminados. acessórios de vestuário. 25710 Fabricação de cutelaria . . . . . Todas. 14310 Fabricação de meias e similares Todas. 25731 Fabricação de ferramentas ma- Todas. de malha. nuais. 14390 Fabricação de outro vestuário Todas. 25931 Fabricação de produtos de Todas. de malha. arame. 15111 Curtimenta e acabamento de pe- Gravura em pele; douradura 25991 Fabricação de louça metálica e Latoaria; arte de trabalhar les sem pelo. em pele. artigos de uso doméstico. cobre, latão, estanho, 15120 Fabricação de artigos de viagem Todas. bronze. e de uso pessoal, de marro- 25992 Fabricação de outros produtos Latoaria; arte de trabalhar quinaria, de correeiro e de metálicos diversos, n. e. cobre, latão, estanho, seleiro. bronze. 16230 Fabricação de outras obras de Carpintaria para construção 31020 Fabricação de mobiliário de co- Marcenaria. carpintaria para a construção. tradicional. zinha. 16291 Fabricação de outras obras de Carpintaria agrícola, car- 31030 Fabricação de colchoaria . . . . Todas. madeira. pintaria de cena. 31091 Fabricação de mobiliário de ma- Marcenaria; arte de cadei- 16291 Fabricação de outras obras de Todas. deira para outros fins. reiro; restauro de ma- madeira. deira; estofador. 16292 Fabricação de obras de cestaria Cestaria, esteiraria, ca- 31093 Fabricação de mobiliário de Fabrico de mobiliário de e de espartaria. pacharia, chapelaria, outros materiais para outros vime ou similar. empalhamento, arte de fins. croceiro, confeção de 32121 Fabricação de filigranas . . . . Ourivesaria — filigrana. bonecos em folhas de 32122 Fabricação de artigos de joa- Ourivesaria — prata cinze- milho. lharia e de outros artigos de lada; joalharia. 16295 Fabricação de outros produtos Arte de trabalhar cortiça. ourivesaria. de cortiça. 32130 Fabricação de bijutarias . . . . Todas. 17120 Fabricação de papel e de cartão Fabrico de papel. 32200 Fabricação de instrumentos mu- Todas. (exceto canelado). sicais. 17212 Fabricação de outras embalagens Cartonagem. 32400 Fabricação de jogos e de brin- Todas. de papel e de cartão. quedos. 4004 Diário da República, 1.ª série — N.º 148 — 1 de agosto de 2012 2 — Poderes caloríficos a utilizar: Subclasse Designação CAE Atividade produtiva CAE Fuelóleo — 9600 kcal/kg; 32910 Fabricação de vassouras, escovas Todas. Gasóleo — 10 450 kcal/kg; e pincéis. Petróleo — 10 450 kcal/kg; 32995 Fabricação de caixões mortuá- Todas. Propano — 11 400 kcal/kg; rios em madeira. Butano — 11 400 kcal/kg; 32996 Outras indústrias transformado- Arte de marinharia e outros ras diversas, n. e. objetos de corda; fabrico Gás natural — 9080 kcal/m3; de miniaturas; fabrico Combustíveis sólidos: de abat-jours; fabrico de perucas; fabrico de 2000 kcal/kg (teor de humidade > 60 %); aparelhos de pesca; ta- 2500 kcal/kg (30 % < teor de humidade < 60 %); xidermia (arte de em- 3000 kcal/kg (teor de humidade < 30 %). balsamar); fabrico de flores artificiais; fabrico de registos e similares; 3 — Outros fatores de conversão: fabrico de adereços e en- feites de festa; fabrico de 1000 l de gasóleo — 835 kg; objetos em cera; fabrico de objetos em osso, chi- 1000 l de petróleo — 785 kg. fre e similares; fabrico de objetos em materiais sintéticos. ANEXO III 33110 Reparação e manutenção de pro- Todas. dutos metálicos (exceto má- quinas e equipamentos). Indicação das entidades coordenadoras, nos termos 33120 Reparação e manutenção de má- Todas. do disposto no n.º 2 quinas e equipamentos. do artigo 13.º do Sistema da Indústria Responsável 33130 Reparação e manutenção de Todas. equipamento eletrónico e 1 — A determinação da entidade coordenadora no pro- ótico. cedimento relativo ao estabelecimento industrial é feita de 33140 Reparação e manutenção de Todas. acordo com o quadro constante do presente anexo. equipamento elétrico. 2 — Sempre que num estabelecimento industrial 35302 Produção de gelo . . . . . . . . . . Todas. 56210 Fornecimento de refeições para Todas. classificado de acordo com o artigo 11.º do Sistema da eventos. Indústria Responsável sejam exercidas atividades indus- 56290 Outras atividades de serviço de Todas. triais do mesmo tipo às quais correspondam diferentes refeições. entidades coordenadoras, a determinação da entidade (1) Atividades que não podem ser desenvolvidas em fração autónoma de prédio urbano. competente para a condução do procedimento é feita em função do número de trabalhadores da atividade

  60. ANEXO II industrial. 3 — No caso previsto no número anterior, se o número Fatores de conversão e coeficientes de equivalência de trabalhadores for igual, o requerente indica qual das atividades industriais melhor caracteriza o estabelecimento industrial. [a que se referem as alíneas q) e r) do artigo 2.º] 4 — A entidade coordenadora dos anexos mineiros e 1 — Coeficientes de equivalência a utilizar: de pedreiras onde sejam exercidas atividades industriais exclusivamente para a beneficiação do material extraído 1 kVA = 0,93 kW; é a entidade com atribuições e competências da respetiva 1 kcal = 4,18 kJ. atividade extrativa. CAE — Rev3 Tipologia de Entidade coordenadora (subclasse) estabelecimentos 5100 • Todos os tipos . . . . . . . . . . . . . . . Direção-Geral de Energia e Geologia. 5200 7100 7210 7290 8920 8992 19201 24460 08111 a 08122 • Todos os tipos . . . . . . . . . . . . . . . Unidade de representação territorial do Ministério da Economia e do Emprego competente ou sociedade gestora da ZER. 8931 • Tipos 1 e 2 . . . . . . . . . . . . . . . . . . Direção Regional de Agricultura e Pescas territorialmente competente ou so- 10110 a 10412 ciedade gestora da ZER. 10510 e 10893 10911 a 10920 • Tipo 3 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Câmara Municipal territorialmente competente ou sociedade gestora da ZER. 11011 a 11013 11021 a 11030 35302 56210 e 56290 Diário da República, 1.ª série — N.º 148 — 1 de agosto de 2012 4005 CAE — Rev3 Tipologia de Entidade coordenadora (subclasse) estabelecimentos Subclasses previstas na sec- • Tipos 1 e 2 . . . . . . . . . . . . . . . . . . Unidade de representação territorial do Ministério da Economia e do Emprego ção 1 do anexo I e não competente ou sociedade gestora da ZER. identificadas nas linhas anteriores desta coluna. • Tipo 3 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Câmara Municipal territorialmente competente ou sociedade gestora da ZER.

  61. ANEXO IV (a que se refere o n.º 5 do artigo 10.º, o n.º 2 do artigo 15.º, o n.º 1 do artigo 6.º, os n.os 1 e 3 do artigo 23.º e o n.º 1 do artigo 31.º) Prazos máximos para pronúncias Prazos máximos Regimes/circunstâncias para pronúncias (1) • Regime jurídico da avaliação de impacte ambiental (AIA) (2) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . • Prevenção de acidentes graves que envolvam substâncias perigosas (3) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 80 • Licença ambiental em local não abrangido por AIA (4) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . • Licença ambiental em local abrangido por AIA (5) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 50 • Operação de gestão de resíduos — regime de incineração (6) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . • Título de emissão de gases com efeito de estufa (7) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 30 • Operação de gestão de resíduos — parecer previsto no artigo 42.º e alvará dos regimes geral ou simplificado (8) . . . . . . . • Título de utilização de recursos hídricos, quando haja lugar a consultas (9) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 25 • Outras consultas para indústrias de tipo 1 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . • Título de utilização de recursos hídricos, quando não haja lugar a consultas (10) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 • Outras consultas para indústrias de tipo 2 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (1) Os prazos previstos no presente anexo podem ser reduzidos nos termos do n.º 5 do artigo 10.º do Sistema da Indústria Responsável (SIR). (2) Regime jurídico da avaliação de impacte ambiental, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 69/2000, de 3 de maio, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 197/2005, de 8 de novembro, e pelo Decreto-Lei n.º 60/2012, de 14 de março. (3) Regime de prevenção de acidentes graves que envolvam substâncias perigosas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 254/2007, de 12 de julho. (4) Regime jurídico relativo à prevenção e controlo integrados da poluição, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 173/2008, de 26 de agosto, e alterado pelo Decreto-Lei n.º 60/2012, de 14 de março. (5) Regime jurídico relativo à prevenção e controlo integrados da poluição, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 173/2008, de 26 de agosto, e alterado pelo Decreto-Lei n.º 60/2012, de 14 de março. (6) Decreto-Lei n.º 85/2005, de 28 de abril, alterado pelos Decretos-Leis n.os 178/2006, de 5 de setembro, e 92/2010, de 26 de julho. (7) Decreto-Lei n.º 233/2004, de 14 de dezembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 243-A/2004, de 31 de dezembro, 230/2005, de 29 de dezembro, 72/2006, de 24 de março, 154/2009, de 6 de julho, 30/2010, de 8 de abril, e 93/2010, de 27 de julho. (8) Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 173/2008, de 26 de agosto, pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, e pelos Decretos-Leis n.os 183/2009, de 10 de agosto, e 73/2011, de 17 de junho. (9) Lei da Água, aprovada pela Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro, alterada pelo Decretos-Leis n.os 245/2009, de 22 de setembro, e 60/2012, de 14 de março. (10) Lei da Água, aprovada pela Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro, alterada pelo Decretos-Leis n.os 245/2009, de 22 de setembro, e 60/2012, de 14 de março.

  62. ANEXO V Taxa única (a que se refere o n.º 2 do artigo 79.º e o n.º 2 do artigo 81.º) Parte 1 — Estabelecimentos industriais 1 — Pelos atos previstos no n.º 1 do artigo 79.º do Sistema da Indústria Responsável (SIR) são cobradas taxas pela entidade coordenadora cujos montantes são calculados pela aplicação de fatores multiplicativos sobre a taxa base, nos termos dos seguintes quadros I e II: QUADRO I Fatores de dimensão (Fd) correspondentes aos regimes aplicáveis aos estabelecimentos industriais em função dos respetivos escalões Estabelecimentos industriais — Fatores de dimensão (Fd) Parâmetros dimensionais — Escalão Tipologia de estabelecimentos Potência elétrica contratada/ Número de trabalhadores Potência térmica (kJ/h) requisitada (kVA) 1 2 5........................ > 100 > 750 Pt > 1 × 107 12 8 4........................ De 51 a 100 De 351 a 750 5 × 106 < Pt ≤ 1 × 107 9 6 3........................ De 26 a 50 De 181 a 350 1 × 106 < Pt ≤ 5 × 106 8 5 4006 Diário da República, 1.ª série — N.º 148 — 1 de agosto de 2012 Estabelecimentos industriais — Fatores de dimensão (Fd) Parâmetros dimensionais — Escalão Tipologia de estabelecimentos Potência elétrica contratada/ Número de trabalhadores Potência térmica (kJ/h) requisitada (kVA) 1 2 2........................ De 11 a 25 De 41 a 180 5 × 105 < Pt ≤ 1 × 106 7 4 1........................ ≤ 10 ≤ 41,4 Pt ≤ 5 × 105 6 3 Nota explicativa. — Para efeito da determinação do fator de dimensão (Fd) o estabelecimento industrial insere-se no escalão mais elevado a que corresponder o enquadramento de, pelo menos, um dos parâmetros dimensionais. QUADRO II Fatores de serviço (Fs) a aplicar para efeitos de cálculo das taxas Autorização prévia Instalação Alteração Decreto-Lei n.º Decreto-Lei n.º Decreto-Lei n.º Decreto-Lei n.º Pedido de exclu- Decreto-Lei n.º Decreto-Lei n.º Decreto-Lei n.º Decreto-Lei n.º Pedido de exclu- 73/2008, de 173/2008, de 173/2008, de 254/2007, de são. 173/2008, de 173/2008, de 173/2008, de 254/2007, de são. 26 de agosto, 26 de agosto, 26 de agosto. 12 de julho Decreto-Lei n.º 26 de agosto, 26 de agosto, 26 de agosto. 12 de julho Decreto-Lei n.º e Decreto-Lei e Decreto-Lei (Relatório Se- 173/2008, de e Decreto-Lei e Decreto-Lei (Relatório Se- 173/2008, de n.º 254/2007, n.º 254/2007, gurança). 26 de agosto, n.º 254/2007, n.º 254/2007, gurança). 26 de agosto, de 12 de julho de 12 de julho e outras situa- de 12 de julho de 12 de julho e outras situa- (Relatório Se- (Notificação ções. (Relatório Se- (Notificação ções. gurança). Segurança). gurança). Segurança). 10 9 8 7 5 7 6 5 4 3 Comunicação prévia com prazo de estabelecimentos de tipo 2 Vistorias (estabelecimentos tipo 3 — artigo 81.º, n.º 2) Instalação Instalação Alteração 0,3 1 1 2 — O valor da taxa base (Tb) é de € 94,92, sendo au- tomaticamente atualizada, a partir de 1 de março de cada Mera comunicação prévia de estabelecimentos de tipo 3 (*) ano, com base na variação do índice médio de preços no consumidor no continente relativo ao ano anterior, ex- cluindo a habitação, e publicado pelo Instituto Nacional Instalação Alteração de Estatística. 3 — A taxa final (Tf) a aplicar é calculada pela multipli- 0,5 0,5 cação da taxa base (Tb) pelo fator de dimensão (Fd) e pelo (*) Fatores de serviço não aplicáveis a procedimentos de comunicação prévia cuja entidade fator de serviço (Fs), de acordo com a seguinte fórmula: coordenadora seja uma câmara municipal nos termos do anexo III ao SIR. Tf = Tb × Fd × Fs Vistorias (estabelecimentos tipos 1 e 2) 4 — A forma de pagamento e de repartição das taxas constam do artigo 80.º do SIR. Cumprimento de condições Exclusão do 5 — Sempre que o requerente apresente o pedido no Instalação Reexame Recursos impostas Cessação das medidas Decreto-Lei n.º 173/ 2008 acesso mediado do Balcão do Empreendedor, o fator de e alteração cautelares e verificação serviço (FS) determinado de acordo com o quadro II é anual. 1.ª verificação 2.ª verificação acrescido de 1. 6 — Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 59.º, 1 1 1 2 4 5 5 nos estabelecimentos de tipo 3 aos quais corresponda como entidade coordenadora uma entidade gestora de Zonas Empresariais Responsáveis (ZER) é cobrada apenas a taxa base. Licença ambiental — Estabelecimentos existentes Averbamento Desselagem Parte 2 — Zonas empresariais responsáveis (ZER) Atualização Renovação 1 — Pelos atos previstos no n.º 1 do artigo 79.º do SIR respeitantes a ZER são cobradas taxas pela entidade coor- 2 4 0,3 1 Tipo 1 denadora cujos montantes são calculados pela aplicação 0,6 Tipo 2 de fatores multiplicativos respeitantes ao tipo de serviço Diário da República, 1.ª série — N.º 148 — 1 de agosto de 2012 4007 prestado (Fs) sobre uma taxa base, nos termos do quadro postos de carregamento entre si, assim assegurando que seguinte: os comercializadores de energia permitem, nos contratos Fatores de serviço (Fs) a aplicar para efeitos de cálculo das taxas que celebram com os utilizadores de veículos, a utilização de todos os pontos de carregamento nacionais, e que os Autorização prévia Vistorias operadores de pontos de carregamento dão acesso a todos os utilizadores de veículos, independentemente do comer- Reclamações Cumprimento de condições cializador de energia por estes contratado. Alteração Instalação impostas Instalação e conversão e alteração Reexame e recursos Assim: hierárquicos 1.ª verificação 2.ª verificação Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons- tituição, o Governo decreta o seguinte: 60 40 6 6 6 9 12 Artigo 1.º 2 — O valor da taxa base (Tb) é de € 94,92, sendo au- tomaticamente atualizada, a partir de 1 de março de cada Objeto ano, com base na variação do índice médio de preços no O presente decreto-lei conforma o regime estabele- consumidor no continente relativo ao ano anterior, ex- cido no Decreto-Lei n.º 39/2010, de 26 de abril, alterado cluindo a habitação, e publicado pelo Instituto Nacional de Estatística. pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, com a dis- 3 — A taxa final (Tf) a aplicar é calculada pela multi- ciplina constante do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de plicação da taxa base (Tb) pelo fator de serviço (Fs), de julho, que transpôs para a ordem jurídica interna a Diretiva acordo com a seguinte fórmula: n.º 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro, relativa aos serviços no mercado in- Tf = Tb × Fs terno. 4 — A forma de pagamento e de repartição das taxas Artigo 2.º constam do artigo 80.º do SIR. Alteração ao Decreto-Lei n.º 39/2010, de 26 de abril Decreto-Lei n.º 170/2012 Os artigos 7.º, 8.º, 9.º, 10.º, 11.º, 14.º, 15.º, 16.º, 17.º, 19.º, 22.º, 45.º, 48.º e 50.º do Decreto-Lei n.º 39/2010, de 1 de agosto de 26 de abril, alterado pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Tendo em consideração o novo quadro legal para a pres- dezembro, passam a ter a seguinte redação: tação de serviços estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, que transpôs a Diretiva n.º 2006/123/CE, «Artigo 7.º do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezem- bro, relativa aos serviços no mercado interno, torna-se [...] necessária a adaptação do regime setorial da mobilidade 1— ..................................... elétrica ao referido quadro. 2 — Os titulares de licença de comercializador de Em concretização deste objetivo, são eliminadas as eletricidade, reconhecidos nos termos do Decreto-Lei exigências de forma jurídica especial para os opera- n.º 172/2006, de 23 de agosto, alterado pelos Decretos- dores de pontos de carregamento e para os comercia- -Leis n.os 237-B/2006, de 18 de dezembro, 199/2007, lizadores de eletricidade para a mobilidade elétrica e de 18 de maio, 264/2007, de 24 de julho, 23/2009, de adotados regimes de deferimento tácito na atribuição 20 de janeiro, e 104/2010, de 29 de setembro, ficam das respetivas licenças. Prevê-se, igualmente, que as autorizados a exercer a atividade de comercialização de inspeções periódicas dos pontos de carregamento pas- eletricidade para a mobilidade elétrica mediante mera sem a poder ser realizadas por iniciativa das entidades comunicação prévia dirigida à DGEG através do bal- fiscalizadoras. cão único eletrónico dos serviços, cujo comprovativo Aproveita-se, ainda, a oportunidade para reforçar eletrónico de entrega, acompanhado do comprovativo o papel do balcão único eletrónico dos serviços, nos do pagamento das quantias eventualmente devidas, é termos do disposto no Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 prova suficiente do cumprimento dessa obrigação para de julho. todos os efeitos. Finalmente, tendo por base o regime do setor elétrico 3 — Os comercializadores de eletricidade para a nacional que determina a segregação entre as atividades mobilidade elétrica devem ser entidades autónomas de comercialização de energia elétrica e de operação das em relação às entidades que exerçam, diretamente ou redes elétricas, mantém-se o princípio da separação desta através de sociedades coligadas, a atividade prevista na atividade das demais atividades de comercialização de alínea c) do n.º 1 do artigo 5.º eletricidade para a mobilidade elétrica e de operação de 4— ..................................... postos de carregamento, em tributo à defesa de um mer- 5 — Os contratos de fornecimento de energia elétrica cado concorrencial e à independência e imparcialidade da referidos no número anterior não podem impedir ou atividade de gestão de operações da rede de mobilidade tornar excessivamente onerosa a utilização de certos elétrica. pontos de carregamento, favorecendo injustificadamente Elimina-se, paralelamente, de acordo com o novo qua- a utilização dos demais, salvaguardado o período estri- dro legal para a prestação de serviços estabelecido pelo tamente necessário para o estabelecimento das relações Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, a proibição de jurídicas necessárias entre o comercializador de energia exercício conjunto das atividades de comercialização de elétrica e os operadores dos pontos de carregamento eletricidade para a mobilidade elétrica e de operação de em causa.

Decree-Law No. 169/2012 creating the Responsible Industry System, which regulates the exercise of industrial activity, the installation and operation of responsible business zones, as well as the process of accrediting organizations within this System · Nelum