تخطَّ إلى المحتوى
Nelum
قوانين البرتغال

Decree-Law No. 163/2005 implementing EC Directive No. 2002/99/CE on sanitary measures for animal products used for human consumption

صدر في 2005-09-22 · النص بتاريخ 2026-10-01

القانون العام والإرشادات الرسمية منشورة بوصفها أبحاثاً. ليست مشورة قانونية أو ضريبية أو مالية.

البحث نفسه مكتوب بالإنجليزية. العناوين والوسوم مترجمة؛ أما النتائج والاقتباسات فغير مترجمة.

عن هذا القانون

العنوان الأصلي
Decreto-Lei n. 163/2005 de 22 de Setembro.
اللغة
Portuguese
النوع
قانون
المنظمة
European Union
الدولة
البرتغال
الموضوعات
Livestock, Food and nutrition
الكلمات المفتاحية
animal health, certification, inspection, institution, internal trade, international trade, governance, milk/dairy products, food safety and quality, meat
الفئات
*

أين تقرؤه

    لا يوجد رابط مصدر مسجل لهذا القانون.

النص

نص القانون نفسه، مادةً مادة، كما هو محفوظ. لكل مادة رابطها.

  1. N.o 183 — 22 de Setembro de 2005 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A 5679 11 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 14 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .» Artigo 3.o Norma revogatória É revogada a Portaria n.o 162/2004, de 14 de Feve reiro. Artigo 4.o Entrada em vigor O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 18 Agosto de 2005. — José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa — Diogo Pinto de Freitas do Amaral — João Manuel Machado Ferrão — Manuel António Gomes de Almeida de Pinho — António Fernando Correia de Campos. Promulgado em 8 de Setembro de 2005. Publique-se. O Presidente da República, JORGE SAMPAIO. Referendado em 9 de Setembro de 2005. O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa. MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, DO DESENVOLVIMENTO RURAL E DAS PESCAS Decreto-Lei n.o 163/2005 de 22 de Setembro No âmbito do mercado único, foram estabelecidas regras sanitárias específicas para reger o comércio intra comunitário de produtos de origem animal destinados ao consumo humano nas fases de produção, transfor mação, distribuição e introdução na Comunidade a par tir de países terceiros. Aquelas regras asseguraram, com a supressão das bar reiras ao comércio dos produtos em questão, a criação do mercado interno e um nível elevado de protecção sanitária. Para além dos objectivos enunciados, visaram ainda tais regras evitar a introdução ou propagação das doen ças dos animais decorrentes da comercialização de pro dutos de origem animal, pela aprovação de disposições comuns, tais como as que restringem a comercialização de produtos provenientes de uma exploração ou zona infectada por doenças epizoóticas e as que exigem que os produtos de zonas abrangidas por restrições sejam submetidos a um tratamento concebido para destruir o agente da doença. De modo a eliminar possíveis incoerências com as disposições específicas de polícia sanitária, tornou-se necessário proceder à harmonização das regras de polí cia sanitária, mantendo as regras definidas quanto aos controlos veterinários dos produtos de origem animal destinados ao comércio interno e aos animais, carne e produtos derivados importados de países terceiros. Com tal fim, foi aprovada a Directiva n.o 2002/99/CE, do Conselho, de 16 de Dezembro, que estabelece as regras de polícia sanitária aplicáveis à produção, trans formação, distribuição e introdução de produtos de ori gem animal destinados ao consumo humano e que importa agora transpor para o ordenamento jurídico nacional. Foram ouvidos os órgãos de Governo próprio das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira. Assim: Nos termos da alínea a) do n.o 1 do artigo 198.o da Constituição, o Governo decreta o seguinte: CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.o Transposição O presente diploma transpõe para o ordenamento jurídico nacional a Directiva n.o 2002/99/CE, do Con selho, de 16 de Dezembro, que estabelece as regras de polícia sanitária aplicáveis à produção, transforma ção, distribuição e introdução de produtos de origem animal destinados ao consumo humano. Artigo 2.o Âmbito de aplicação 1 — O presente diploma estabelece as regras gerais de polícia sanitária aplicáveis a todas as fases de pro dução, transformação e distribuição no interior da Comunidade, e de introdução a partir de países ter ceiros, de produtos de origem animal e seus derivados destinados ao consumo humano. 2 — O presente diploma é aplicável sem prejuízo das disposições legais específicas reguladoras dos controlos veterinários aplicáveis ao comércio intracomunitário de produtos de origem animal e dos princípios relativos à organização dos controlos veterinários dos produtos provenientes de países terceiros introduzidos no terri tório comunitário, bem como das dos diplomas enu merados no anexo I ao presente diploma e que dele faz parte integrante. Artigo 3.o Definições Para efeitos do disposto no presente diploma, enten de-se por: a) «Autoridade competente» a Direcção-Geral de Veterinária (DGV), enquanto autoridade sani tária veterinária nacional, e as direcções regio nais de agricultura (DRA), enquanto autorida des sanitárias veterinárias regionais; b) «Fases de produção, transformação e distribui ção» todas as fases desde a produção primária de géneros alimentícios de origem animal até à sua armazenagem, transporte, venda ou for necimento ao consumidor final, inclusive; c) «Introdução» a entrada de mercadorias no ter ritório da União Europeia tendo por finalidade 5680 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A N.o 183 — 22 de Setembro de 2005 a sua colocação de acordo com os procedimen tos aduaneiros mencionados nas alíneas a) a f) do n.o 16 do artigo 4.o do Regulamento (CEE) n.o 2913/92, do Conselho, de 12 de Outubro, com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2700/2000, do Parla mento Europeu e do Conselho, de 16 de Novem bro, que estabelece o Código Aduaneiro Comu nitário; d) «Produtos de origem animal» produtos deriva dos de animais, bem como os produtos prove nientes destes, destinados ao consumo humano, incluindo os animais vivos quando preparados para tal; e) «Veterinário oficial» um veterinário habilitado a actuar nessa qualidade e nomeado pela auto ridade competente. CAPÍTULO II Condições de polícia sanitária aplicáveis a todas as fases de produção, transformação e distribuição de pro dutos de origem animal na Comunidade. Artigo 4.o Requisitos gerais de polícia sanitária 1 — Os operadores das empresas do sector alimentar devem executar, em todas as fases da produção, trans formação e distribuição de produtos de origem animal no território nacional, práticas que não provoquem a propagação de doenças transmissíveis aos animais. 2 — Os produtos de origem animal têm de ser obtidos de animais que satisfaçam as condições de polícia sani tária estabelecidas em legislação nacional e comunitária pertinente. 3 — Os produtos de origem animal devem ser obtidos de animais que: a) Não provenham de uma exploração, de um esta belecimento, de um território ou parte de ter ritório sujeitos a restrições de polícia sanitária aplicáveis a esses animais e produtos decorren tes das disposições dos diplomas enumerados no anexo I; b) No caso da carne e dos produtos à base de carne, não tenham sido abatidos num estabelecimento em que estivessem presentes, no momento do abate ou do processo de produção, animais infectados ou animais suspeitos de estarem infectados com uma das doenças abrangidas pelas disposições referidas na alínea a) nem car caças ou partes de carcaças dos referidos ani mais, a menos que a suspeita tenha sido eli minada; c) No caso dos animais e produtos de aquicultura, satisfaçam os requisitos previstos no Decreto Lei n.o 548/99, de 14 de Dezembro. Artigo 5.o Derrogações 1 — Em derrogação do disposto no artigo 4.o, a auto ridade competente pode, desde que sejam respeitadas as medidas de controlo das doenças referidas no anexo I, autorizar a produção, transformação e distribuição de produtos de origem animal provenientes de um terri tório ou de parte de território sujeito a restrições de polícia sanitária, desde que: a) Não provenham de uma exploração infectada nem suspeita de estar infectada; b) Os produtos sejam submetidos a um tratamento suficiente para eliminar o problema sanitário em questão, em conformidade com o anexo II ao presente diploma, que dele faz parte inte grante; c) O tratamento referido na alínea anterior seja aplicado num estabelecimento aprovado para esse efeito pela autoridade competente do Estado membro de proveniência; d) Os produtos a submeter a tratamento estejam devidamente identificados, no caso da carne com a marca de salubridade prevista no anexo III ao presente diploma, que dele faz parte inte grante; e) Os produtos, antes de serem submetidos ao tra tamento, tenham sido obtidos, manuseados, transportados e armazenados separadamente ou em momentos diferentes de produtos que satis fazem todas as condições de polícia sanitária, devendo as condições de transporte fora do ter ritório sujeito a restrições de polícia sanitária ter sido aprovadas pela autoridade competente. 2 — A produção, transformação e distribuição de pro dutos da aquicultura que não respeitem as condições estabelecidas no artigo 4.o são autorizadas nas condições estabelecidas no Decreto-Lei n.o 548/99, de 14 de Dezembro, e, sempre que necessário, em conformidade com outras condições a estabelecer nos termos da legis lação comunitária. 3 — As derrogações previstas no presente artigo só são concedidas quando seja possível garantir que o grau de protecção das doenças animais não é de nenhum modo diminuído, devendo ser adoptadas todas as medi das necessárias para assegurar a protecção da saúde animal no território nacional. Artigo 6.o Certificados veterinários Os produtos de origem animal destinados ao consumo humano são sujeitos a certificação veterinária sempre que as disposições da legislação nacional específica regu ladoras dos controlos veterinários exijam que os pro dutos de origem animal sejam acompanhados de um certificado de salubridade. Artigo 7.o Controlos veterinários oficiais 1 — A DGV promove a execução de controlos sani tários oficiais com vista a garantir o cumprimento do presente diploma, das suas regras de execução e de even tuais medidas de salvaguarda aplicáveis a produtos de origem animal. 2 — As inspecções decorrem, em geral, sem aviso pré vio e os controlos devem ser realizados de acordo com o previsto nas disposições legais específicas reguladoras dos controlos veterinários aplicáveis ao comércio intra comunitário de produtos de origem animal. 3 — Sempre que forem constatadas infracções às regras sanitárias, a autoridade competente toma as N.o 183 — 22 de Setembro de 2005 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A 5681 medidas necessárias à eliminação dessas situações, de acordo com as disposições legais específicas reguladoras dos controlos veterinários aplicáveis ao comércio intra comunitário de produtos de origem animal. 4 — Na medida do necessário à aplicação uniforme do presente diploma e em cooperação com as auto ridades competentes dos Estados membros, os peritos da Comissão podem efectuar controlos no local, incluindo auditorias. 5 — Se, durante uma auditoria ou inspecção da Comissão, for identificado um risco grave em termos de saúde animal, a DGV deve tomar imediatamente todas as medidas necessárias para salvaguardar a saúde animal, designadamente o abate dos animais ou des truição dos produtos em causa. CAPÍTULO III Introdução a partir de países terceiros Artigo 8.o Disposições gerais Os produtos de origem animal destinados ao consumo humano só podem ser introduzidos de países terceiros quando estes constem de listas elaboradas comunita riamente para o efeito e satisfaçam os requisitos esta belecidos no capítulo II, aplicáveis a todas as fases da produção, transformação e distribuição dos referidos produtos na Comunidade, ou ofereçam garantias equi valentes de saúde animal. Artigo 9.o Documentação 1 — Aquando da sua entrada na Comunidade, as remessas de produtos de origem animal devem ser acom panhadas por um certificado veterinário que satisfaça os requisitos constantes do anexo IV ao presente diploma, que dele faz parte integrante. 2 — O certificado veterinário deve atestar que os pro dutos satisfazem: a) Os requisitos para eles fixados pelo presente diploma e pela legislação nacional específica relativa aos requisitos em matéria de saúde ani mal ou disposições equivalentes a esses requi sitos; b) Todas as condições especiais de importação estabelecidas nos termos comunitariamente previstos. 3 — O certificado veterinário pode incluir dados exi gidos em conformidade com outra legislação em matéria de saúde pública e animal. CAPÍTULO IV Fiscalização e contra-ordenações Artigo 10.o Fiscalização A fiscalização do cumprimento das normas do pre sente diploma compete à DGV e às DRA, sem prejuízo da competência atribuída por lei a outras entidades. Artigo 11.o Contra-ordenações 1 — Constituem contra-ordenações puníveis com coima cujo montante mínimo é de E 250 e máximo de E 3740 ou E 44 890, consoante o agente seja pessoa sin gular ou colectiva: a) A produção, transformação ou distribuição de produtos de origem animal obtidos de animais que não satisfaçam as condições estabelecidas no n.o 3 do artigo 4.o; b) A produção, transformação ou distribuição de produtos de origem animal para os quais tenha sido concedida derrogação nos termos do artigo 5.o e que não satisfaçam os requisitos esta belecidos no seu n.o 1; c) A introdução em território nacional de produtos de origem animal destinados ao consumo humano provenientes de países terceiros que não satisfaçam os requisitos estabelecidos nos artigos 4.o e 6.o; d) A introdução na Comunidade de remessas de produtos de origem animal não acompanhadas pelo certificado previsto no n.o 1 do artigo 9.o; e) A introdução na Comunidade de remessas de produtos de origem animal acompanhadas de certificado que não obedeça aos requisitos pre vistos no n.o 2 do artigo 9.o 2 — A negligência e a tentativa são sempre punidas. Artigo 12.o Sanções acessórias 1 — Consoante a gravidade da contra-ordenação e a culpa do agente, podem ser aplicadas, cumulativa mente com a coima, as seguintes sanções acessórias: a) Perda de objectos pertencentes ao agente; b) Encerramento de estabelecimento cujo funcio namento esteja sujeito a autorização ou licença de autoridade administrativa; c) Suspensão de autorizações, licenças e alvarás. 2 — As sanções acessórias referidas nas alíneas b) e c) do número anterior têm a duração máxima de dois anos contados da decisão condenatória definitiva. Artigo 13.o Instrução e decisão dos processos de contra-ordenação 1 — Compete à DRA da área da prática da infracção a instrução dos processos de contra-ordenação. 2 — Compete ao director-geral de Veterinária a apli cação das coimas e das sanções acessórias. Artigo 14.o Afectação dos produtos das coimas A afectação do produto das coimas cobradas em apli cação do artigo 11.o far-se-á da seguinte forma: a) 10% para a entidade que levantou o auto; b) 10% para a entidade que instruiu o processo; c) 20% para a entidade que decidiu o processo; d) 60% para os cofres do Estado. 5682 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A N.o 183 — 22 de Setembro de 2005 CAPÍTULO V Disposições finais e transitórias Artigo 15.o Regiões Autónomas A aplicação do presente diploma às Regiões Autó nomas dos Açores e da Madeira faz-se sem prejuízo das competências cometidas aos respectivos órgãos de governo próprio e das adaptações que lhe venham a ser introduzidas por diploma regional. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 18 de Agosto de 2005. — José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa — Diogo Pinto de Freitas do Amaral — Fernando Teixeira dos Santos — Alberto Bernardes Costa — Jaime de Jesus Lopes Silva. Promulgado em 8 de Setembro de 2005. Publique-se. O Presidente da República, JORGE SAMPAIO. Referendado em 9 de Setembro de 2005. O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa. ANEXO I Doenças com implicações no comércio de produtos de origem animal para as quais foram introduzidas medidas de controlo pela legislação comunitária Doença Directiva Peste suína clássica . . . . . . . . . . . . . . . . Decreto-Lei n.o 143/2003, de 2 de Julho, que estabelece medidas comunitárias de luta contra a peste suína clássica. Peste suína africana . . . . . . . . . . . . . . . . Decreto-Lei n.o 267/2003, de 25 de Outubro, que estabelece disposições específicas em relação à luta contra a peste suína africana. Febre aftosa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Decreto-Lei n.o 29/92 e Portaria n.o 124/92, ambos de 27 de Fevereiro, que estabelecem medidas comunitárias de luta contra a febre aftosa. Gripe aviária . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Decreto-Lei n.o 175/93 e Portaria n.o 501/93, ambos de 12 de Maio, que estabelecem medidas comu nitárias de luta contra a gripe aviária. Doença de Newcastle . . . . . . . . . . . . . . Decreto-Lei n.o 271/93, de 4 de Agosto, e Portaria n.o 726/93, de 11 de Agosto, que estabelecem medidas comunitárias de luta contra a doença de Newcastle. Peste bovina . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Peste dos pequenos ruminantes . . . . . . Doença vesiculosa do suíno . . . . . . . . . Decreto-Lei n.o 267/2003, de 25 de Outubro, e Portaria n.o 577/95, de 16 de Junho, que estabelecem medidas gerais de luta contra certas doenças animais, bem como medidas respeitantes à doença vesiculosa do suíno. Doenças da aquicultura . . . . . . . . . . . . Decreto-Lei n.o 548/99, de 14 de Dezembro, relativo às condições de polícia sanitária que regem a introdução no mercado de animais e produtos de aquicultura. Decretos-Leis n.os 149/97, de 12 de Junho, e 175/2001, de 1 de Junho, que introduzem medidas comu nitárias mínimas de combate a certas doenças dos peixes. Decreto-Lei n.o 191/97, de 29 de Julho, que estabelece medidas comunitárias mínimas de controlo de certas doenças dos moluscos bivalves. ANEXO II Tratamentos para eliminar riscos sanitários especificados provenientes da carne e do leite Doença Carne — Tratamento (*) Febre aftosa Peste suínaclássica Doença vesiculosa do suíno Peste suína africana Peste bovina Doença de Newcastle Gripe aviária Peste dos pequenos ruminantes a) Tratamento térmico num recipiente her meticamente fechado com um valor Fo igual ou superior a 3 (**) . . . . . . . . . . . . . + + + + + + + + b) Tratamento térmico a uma temperatura mínima de 70°C, que deve ser alcançada uniformemente em toda a carne . . . . . . . + + + 0 + + + + c) Tratamento térmico a uma temperatura mínima de 80°C, que deve ser alcançada uniformemente em toda a carne . . . . . . . + + + + + + + + N.o 183 — 22 de Setembro de 2005 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A 5683 Doença Carne — Tratamento (*) Febre aftosa Peste suínaclássica Doença vesiculosa do suíno Peste suína africana Peste bovina Doença de Newcastle Gripe aviária Peste dos pequenos ruminantes d) Tratamento térmico num recipiente her meticamente fechado a pelo menos 60°C durante um mínimo de quatro horas, devendo a temperatura interna durante esse período ser de pelo menos 70°C durante trinta minutos . . . . . . . . . . . . . . . + + + + + – – + e) Fermentação e maturação naturais durante pelo menos nove meses para a carne desossada, com os seguintes resul tados: valor aW não superior a 0,93 ou valor pH não superior a 6 . . . . . . . . . . . . . + + + + + 0 0 0 f) O mesmo tratamento que na alínea e) supra, mas a carne pode conter ossos (*) + + + 0 0 0 0 0 g) Fabrico do salame segundo critérios a estabelecer de acordo com o procedi mento comunitariamente previsto, após parecer do comité científico competente + + + 0 + 0 0 0 h) Para as pernas e lombos sujeitos a fer mentação e maturação naturais, pelo menos 190 dias para as pernas e 140 dias para os lombos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0 0 + 0 0 0 0 i) Tratamento térmico que assegure uma temperatura interna de pelo menos 65°C durante o período necessário para obter um valor de pasteurização (vp) igual ou superior a 40 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . + 0 0 0 0 0 0 + Leite e produtos lácteos (incluindo nata) destinados ao consumo humano: a) Temperatura ultra-alta (UHT) (UM = tratamento mínimo a 132°C durante pelo menos um segundo) + 0 0 0 0 0 0 0 b) Se o pH do leite for inferior a 7, pasteurização simples de curta duração a alta temperatura (HTST simples) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . + 0 0 0 0 0 0 0 c) Se o pH do leite for igual ou inferior a 7, pasteurização dupla de curta duração a alta temperatura (HTST dupla) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . + 0 0 0 0 0 0 0 (*) Devem ser tomadas todas as medidas necessárias para evitar a contaminação cruzada. (**) Fo é o efeito letal calculado sobre os esporos bacterianos. Um valor de Fo igual a 3 significa que o ponto mais frio do produto foi suficientemente aquecido para obter o mesmo efeito letal que 250°F (121°C) em três minutos, com aquecimento e arrefecimento instantâneos. + Eficácia reconhecida. 0 Eficácia não reconhecida. ANEXO III Marca especial de identificação para a carne proveniente de um território ou parte de território que não satisfaz todas as condições de polícia sanitária pertinentes. 1 — A marca de salubridade para a carne fresca deve ser sobreposta uma cruz diagonal constituída por duas linhas rectas que se intersectam no centro do carimbo, permanecendo legíveis as informações constantes desse carimbo. 2 — A marca de salubridade pode também ser cons tituída por um único carimbo, de forma oval e com as dimensões de 6,5 cm de comprimento e 4,5 cm de largura, dela devendo constar as seguintes informações, em caracteres perfeitamente legíveis: a) Na parte superior, o nome ou código ISO do Estado membro, em maiúsculas, sendo estes AT, BE, DE, DK, ES, FI, FR, GR, IE, IT, LU, NL, PT, SE e UK, e, no centro, o número de aprovação veterinária do matadouro; b) Na parte inferior, um dos seguintes conjuntos de iniciais: CE, EC, EF, EG, EK ou EY, duas linhas rectas que cruzam o carimbo no centro deste, de forma que as informações permane çam legíveis, devendo as letras ter, pelo menos, 0,8 cm de altura e os algarismos 1 cm e carimbo conter informações que permitam identificar o veterinário que inspeccionou a carne. 3 — A marca deve ser aposta sob a supervisão directa do veterinário oficial que controla a aplicação das dis posições em matéria de polícia sanitária. ANEXO IV Princípios gerais da certificação 1 — O representante da autoridade de expedição competente que emitir um certificado de acompanha mento de uma remessa de produtos de origem animal deve assinar o certificado e garantir que lhe foi aposto um carimbo oficial, sendo este requisito aplicável a todas as folhas do certificado. 2 — Os certificados devem ser redigidos na língua ou línguas oficiais do Estado membro de destino e do Estado membro em que é efectuada a inspecção fron 5684 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A N.o 183 — 22 de Setembro de 2005 teiriça ou ser acompanhados de uma tradução certi ficada nessas línguas. 3 — Ao entrarem no território nacional, as remessas devem vir acompanhadas da versão original do certi ficado. 4 — Os certificados devem ser constituídos por: a) Uma só folha de papel; ou b) Duas ou mais páginas que sejam parte inte grante e inseparável de uma única folha de papel; ou c) Uma sequência de páginas numeradas por forma a indicar que cada uma delas constitui parte integrante de uma sequência finita (por exemplo, p. 2 de 4). 5 — Os certificados devem ostentar um número de identificação único e, quando o certificado for cons tituído por uma sequência de páginas, o número deve constar em cada uma delas. 6 — O certificado deve ser emitido antes de a remessa a que diz respeito abandonar o controlo da autoridade competente do país de expedição. MINISTÉRIO DO TRABALHO E DA SOLIDARIEDADE SOCIAL Decreto-Lei n.o 164/2005 de 22 de Setembro No Programa do XVII Governo Constitucional foi assumido o compromisso de conceber e pôr a funcionar uma nova geração de políticas de trabalho e de emprego que respondam de forma mais adequada aos desafios e oportunidades de desenvolvimento que se colocam ao País. Nesta perspectiva, o Governo decidiu preparar um conjunto de iniciativas com vista à revisão e raciona lização das medidas de política de emprego, visando criar um quadro mais transparente e amigável para todos os actores, começando naturalmente pelos seus desti natários finais, os cidadãos e as entidades empregadoras. Ao mesmo tempo aposta-se num ajustamento das medi das actuais aos aspectos estruturais e conjunturais do desemprego e concentração mais intensa dos recursos naquelas que se revelam mais eficazes no aumento da empregabilidade das pessoas e na elevação da produ tividade e, consequentemente, da competitividade do tecido económico. Porém, até à implementação dessas medidas devem manter-se em vigor algumas das actuais medidas de natureza temporária criadas pelo Decreto-Lei n.o 168/2003, de 29 de Julho, não se mostrando acon selhável, obviamente, prorrogar aquelas cuja execução, pertinência e sustentabilidade foram objecto de uma avaliação desfavorável. Assim: Nos termos da alínea d) do n.o 1 do artigo 3.o do Decreto-Lei n.o 132/99, de 21 de Abril, e da alínea a) do n.o 1 do artigo 198.o da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.o Objecto O presente diploma prorroga, até 31 de Julho de 2006, a vigência das seguintes medidas temporárias de emprego e formação profissional constantes do n.o 2 do artigo 1.o do Decreto-Lei n.o 168/2003, de 29 de Julho: a) Formação de desempregados qualificados (FOR DESQ); b) Alargamento e majoração dos apoios à con tratação; c) Incentivos à mobilidade geográfica e profissional; d) Apoio aos trabalhadores em risco de desemprego ou desempregados das empresas em reestrutu ração, recuperação, reorganização ou moderni zação (FACE); e) Emprego-família (EM-FAMÍLIA); f) Apoio ao desenvolvimento do artesanato e do património natural, cultural e urbanístico. Artigo 2.o Produção de efeitos O presente diploma produz efeitos a partir de 1 de Agosto de 2005. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 18 de Agosto de 2005. — José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa — Fernando Teixeira dos Santos — Pedro Manuel Dias de Jesus Marques. Promulgado em 8 de Setembro de 2005. Publique-se. O Presidente da República, JORGE SAMPAIO. Referendado em 9 de Setembro de 2005. O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa. Decreto-Lei n.o 165/2005 de 22 de Setembro Com o Decreto-Lei n.o 280/2000, de 10 de Novembro, foi conferida ao Instituto para a Inovação na Formação (INOFOR), actual Instituto para a Qualidade na For mação, I. P., na sequência da redesignação operada pelo Decreto-Lei n.o 171/2004, de 17 de Julho, a possibilidade de celebrar contratos administrativos de provimento para determinadas categorias de ingresso, com o pessoal que a 30 de Agosto de 2000 estivesse a exercer funções neste Instituto, em regime de contrato individual de trabalho a termo. Tal possibilidade fundamentou-se, por um lado, na necessidade de promover o aproveitamento do inesti mável capital de experiência acumulado das pessoas que desenvolviam já funções no Instituto até aquela data e, por outro, por se encontrar a decorrer um processo de descongelamento das vagas existentes e por preen cher do quadro de pessoal do INOFOR, a que se seguiria o lançamento dos concursos públicos necessários. Ora, se foi possível o lançamento dos concursos públi cos e consequente preenchimento das respectivas vagas do quadro pela maior parte das pessoas que se encon

Decree-Law No. 163/2005 implementing EC Directive No. 2002/99/CE on sanitary measures for animal products used for human consumption · Nelum