Decree-Law No. 162/2015 establishing the agricultural insurance system (SSA)
صدر في 2015-08-14 · النص بتاريخ 2026-10-01
القانون العام والإرشادات الرسمية منشورة بوصفها أبحاثاً. ليست مشورة قانونية أو ضريبية أو مالية.
البحث نفسه مكتوب بالإنجليزية. العناوين والوسوم مترجمة؛ أما النتائج والاقتباسات فغير مترجمة.
عن هذا القانون
- العنوان الأصلي
- Decreto-Lei n. 162/2015: Institui no território nacional o sistema de seguros agrícolas.
- اللغة
- Portuguese
- النوع
- قانون
- الدولة
- البرتغال
- الموضوعات
- Agricultural and rural development, Livestock
- الكلمات المفتاحية
- liability/compensation, hazards, contracts, agricultural development, financial agricultural measures, insurance, animal production, pests/diseases, animal health
أين تقرؤه
لا يوجد رابط مصدر مسجل لهذا القانون.
النص
نص القانون نفسه، مادةً مادة، كما هو محفوظ. لكل مادة رابطها.
5926 Diário da República, 1.ª série — N.º 158 — 14 de agosto de 2015 Nascente de Covanca 3 Vértice M (m) P (m) 1 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 26986,7 57049,4 2 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 26987,2 57049,4 3 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 26987,2 57048,9 4 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 26986,7 57048,9 Nascente de Covanca 4 Vértice M (m) P (m) 1 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 25863,4 57115,8 2 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 25862,9 57115,8 3 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 25862,9 57116,3 4 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 25863,4 57116,3 Mina de Fajão Vértice M (m) P (m) 1 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 17779,6 53342,0 2 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 17781,2 53341,1 3 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 17779,1 53337,1 4 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 17777,5 53338,0 Nascente de Fajão Vértice M (m) P (m) 1 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20247,7 52619,6 2 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20249,0 52619,6 3 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20249,0 52617,2 4 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20247,7 52617,2 Nascente de Gralhas 1 Vértice M (m) P (m) 1 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20183,4 56536,2 2 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20184,3 56537,4 3 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20185,4 56536,5 4 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20184,6 56535,4 Nascente de Gralhas 2 Vértice M (m) P (m) 1 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 19941,0 56271,6 2 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 19942,0 56271,6 3 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 19942,0 56270,6 4 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 19941,0 56270,6 Nascente de Gralhas 3 Vértice M (m) P (m) 1 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 19902,8 56197,2 2 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 19902,6 56198,8 3 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 19905,9 56199,1 4 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 19906,1 56197,6 Nascente de Mata Vértice M (m) P (m) 1 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16865,6 55318,6 2 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16866,8 55319,5 3 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16867,4 55318,7 4 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16866,2 55317,8 Nascente de Ponte de Fajão Vértice M (m) P (m) 1 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 18689,3 53299,9 2 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 18691,0 53299,9 3 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 18691,0 53298,1 4 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 18689,3 53298,1 Nascente de Porto da Balsa 1 Vértice M (m) P (m) 1 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 21759,5 57297,2 2 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 21761,5 57297,2 3 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 21761,5 57295,9 4 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 21759,5 57295,9 Nascente de Porto da Balsa 2 Vértice M (m) P (m) 1 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 23241,4 56910,5 2 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 23244,7 56909,0 3 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 23243,7 56906,6 4 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 23240,4 56908,1 Nascente de Vale Pardieiro Vértice M (m) P (m) 1 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 14622,1 52971,1 2 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 14620,5 52970,2 3 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 14619,9 52971,3 4 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 14621,5 52972,1 Nota. — As coordenadas das captações encontram -se no sistema de coordenadas EPSG 3763 (PT — TM06/ETRS89, origem no ponto central). MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E DO MAR Decreto-Lei n.º 162/2015 de 14 de agosto A agricultura é uma atividade muito vulnerável ao risco proveniente de acontecimentos climáticos adversos. Nesse sentido, a partilha do risco do exercício desta atividade económica revela -se um instrumento fundamental para a estabilidade e previsibilidade do rendimento dos agri cultores. Ocorridos cerca de 20 anos desde a entrada em vigor do atual sistema de seguros de colheitas, denominado Sistema Integrado de Proteção contra as Aleatoriedades Climáticas (SIPAC), aprovado pelo Decreto -Lei n.º 20/96, de 19 de Diário da República, 1.ª série — N.º 158 — 14 de agosto de 2015 5927 março, alterado pelo Decreto -Lei n.º 23/2000, de 2 de março, este revela -se desatualizado e oneroso face às reais necessidades dos agricultores. Neste contexto, o presente decreto -lei institui um novo sistema de seguros agrícolas, que prevê a atribuição de apoios à contratação de seguros agrícolas, nos termos de finidos nos Programas de Desenvolvimento Rural e na Organização Comum de Mercado para os sectores da vinha e das frutas e hortícolas. Um dos traços distintivos do sistema de seguros agrí colas reside no facto do seu financiamento passar a ser assegurado pelos recursos financeiros da União Europeia para além das dotações do Orçamento do Estado. Esta circunstância reduz, assim, o peso das dotações do Orça mento do Estado alocadas para este efeito e torna o referido sistema mais atrativo quer para os agricultores, quer para as seguradoras. Acresce ainda o facto deste novo sistema abranger um leque mais alargado de seguros, abarcando os seguros de colheitas, de animais e de plantas, o seguro vitícola de colheitas e o seguro de colheitas de frutas e produtos hortícolas no âmbito dos fundos agrícolas europeus, indo ao encontro das necessidades atualmente sentidas pelo sector, que não obstante a sua regulamentação autónoma, se rege por um conjunto comum de princípios. Para garantir o bom funcionamento do sistema de se guros agrícolas, é criada uma comissão de acompanha mento, à qual compete a monitorização e apresentação de propostas de desenvolvimento do sistema, constituída por representantes dos organismos do Ministério da Agricultura e do Mar, das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, da Autoridade de Supervisão de Seguros e de Fundos de Pensões, das seguradoras e dos agricultores. Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regi ões Autónomas e a Autoridade de Supervisão de Seguros e de Fundos de Pensões. Foi promovida a audição da Associação Portuguesa de Seguros. Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons tituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Objeto O presente decreto -lei institui no território nacional o sistema de seguros agrícolas, doravante designado SSA, que se caracteriza pela atribuição de apoios à contratação de seguros agrícolas. Artigo 2.º Âmbito do sistema de seguros agrícolas O SSA abrange: a) Os seguros de colheitas, de animais e de plantas; b) O seguro vitícola de colheitas; c) O seguro de colheitas de frutas e produtos hortícolas no âmbito dos fundos agrícolas europeus. Artigo 3.º Princípios O SSA rege -se pelos seguintes princípios: a) Flexibilidade, segundo o qual podem ser criadas con dições para a contratação de seguros com apólices flexíveis e adaptáveis em função da especificidade das regiões e das culturas agrícolas, em função da especificidade das regiões, das culturas agrícolas ou das produções animais; b) Articulação dos apoios públicos, que impõe o estabe lecimento de regras de atribuição, elegibilidade, prioridade e majoração no acesso a outros regimes de apoio público para os agricultores que tenham celebrado contratos de seguros agrícolas; c) Subsidiariedade, que institui o SSA como o principal instrumento para fazer face aos riscos inerentes à produção agrícola, devendo a atribuição de apoios públicos para compensar prejuízos relativos à produção agrícola confinar se a riscos não cobertos pelos seguros existentes e aos agricultores que tenham celebrado contratos de seguro no âmbito daquele sistema; d) Razoabilidade dos preços das apólices, ao abrigo do qual pode ser definida uma margem de tolerância, expressa em percentagem da tarifa máxima de referência correspon dente, que determina o custo máximo elegível para acesso ao apoio público, não podendo este valor ser excedido sem que exista uma fundamentação objetiva associada ao risco do tomador do seguro; e) Obrigatoriedade tendencial, de acordo com o qual a contratação de seguros agrícolas pode vir a ser estabele cida como condição de acesso para a atribuição de outros apoios públicos; f) Não compensação excessiva, que determina que da combinação do apoio aos seguros no âmbito do SSA com outros auxílios de Estado, instrumentos de apoio nacionais ou da União Europeia ou com regimes de seguros privados, não pode resultar numa sobrecompensação. Artigo 4.º Âmbito dos apoios Os apoios referidos no artigo 1.º incidem sobre os pré mios de seguros agrícolas contra perdas económicas cau sadas aos agricultores por fenómenos climáticos adversos, doenças dos animais ou das plantas, pragas ou acidentes ambientais, cuja ocorrência cumpra critérios previamente estabelecidos. Artigo 5.º Limitação à concessão de apoios A atribuição de apoios públicos para compensar pre juízos no âmbito da produção agrícola fica limitada aos riscos não cobertos pelos seguros agrícolas existentes, só devendo ser concedida aos agricultores que tenham cele brado contratos de seguro no âmbito do SSA. Artigo 6.º Contratação de seguros 1 — Os contratos de seguros agrícolas são celebrados entre um tomador de seguro e um segurador, autorizado nos termos legais a explorar no território nacional o seguro agrícola e pecuário. 2 — Os contratos de seguros agrícolas podem ser de subscrição individual ou coletiva. 3 — Sem prejuízo do carácter voluntário dos contratos de seguros agrícolas, pode ser estabelecida a sua obriga toriedade para uma determinada região ou produto caso mais de 50 % da produção dessa região esteja abrangida 5928 Diário da República, 1.ª série — N.º 158 — 14 de agosto de 2015 por contratos de seguros, nos termos e condições a definir em diploma próprio. Artigo 7.º Gestão do sistema de seguros agrícolas 1 — A gestão e desenvolvimento do SSA cabe ao Ins tituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.). 2 — O IFAP, I. P., assegura, no máximo de três em três anos, a realização de estudos estatísticos e prospetivos necessários à coordenação e gestão do SSA em articulação com as entidades representadas na comissão de acompa nhamento do SSA. 3 — A gestão do SSA assenta no sistema de informação do IFAP, I. P., sem prejuízo da articulação com quaisquer outras entidades públicas ou privadas que se mostre ne cessária. 4 — A divulgação do SSA é efetuada pelo IFAP, I. P., em articulação com os serviços e organismos do Ministério da Agricultura e do Mar. 5 — O IFAP, I. P., divulga até 31 de dezembro as orien tações técnicas respeitantes à campanha de contratação do ano seguinte. Artigo 8.º Comissão de acompanhamento do sistema de seguros agrícolas 1 — É criada a comissão de acompanhamento do SSA, à qual compete: a) A monitorização e a apresentação de propostas de desenvolvimento do SSA, incluindo, sempre que se jus tifique, a criação de subcomissões para acompanhamento de matérias específicas; b) A definição da estratégia de divulgação do SSA; c) A preparação da campanha de contratação do ano seguinte. 2 — A comissão de acompanhamento do SSA tem a seguinte composição: a) Um representante do Gabinete de Planeamento, Po líticas e Administração Geral; b) Um representante de cada uma das Direções Regio nais de Agricultura e Pescas; c) Um representante do IFAP, I. P.; d) Um representante do Instituto da Vinha e do Vinho, I. P.; e) Um representante do Instituto dos Vinhos do Douro e do Porto, I. P.; f) Um representante do Instituto Português do Mar e da Atmosfera, I. P.; g) Um representante da Autoridade de Gestão do Pro grama de Desenvolvimento Rural 2020 (AG PDR); h) Um representante do Governo Regional dos Açores; i) Um representante do Governo Regional da Madeira; j) Um representante da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões; k) Um representante da Associação Portuguesa de Se guradores; l) Um representante de cada seguradora; m) Um representante de cada organização de agricul tores. 3 — Por despacho do membro do Governo responsável pela área da agricultura, que coordena o SSA, são designa das as seguradoras e as organizações de agricultores que fazem parte da comissão de acompanhamento do SSA, devendo ainda ser indicado qual das entidades referidas no número anterior preside à comissão. 4 — Em razão das matérias agendadas, podem ser cha madas a participar nas reuniões da comissão de acompa nhamento do SSA outras entidades. 5 — A comissão de acompanhamento do SSA reúne, pelo menos, uma vez por ano. 6 — A participação em reuniões ou em quaisquer outras atividades da comissão de acompanhamento do SSA não confere aos seus membros, ainda que na qualidade de suplentes, nem aos seus convidados o direito a qualquer prestação, independentemente da respetiva natureza, desig nadamente a título de remuneração, abono, compensação, subsídio, senha de presença ou ajudas de custo. Artigo 9.º Financiamento O financiamento do SSA é assegurado por: a) Fundos do orçamento geral da União Europeia; b) Dotações do Orçamento do Estado. Artigo 10.º Regulamentação complementar 1 — São objeto de portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da agricultura as normas complementares dos seguros de colheita de animais e de plantas, do seguro vitícola de colheitas, e do seguro de colheitas de frutas e produtos hortícolas, nomeadamente: a) Os riscos cobertos e as culturas abrangidas; b) A determinação do capital seguro e da indemnização; c) Os termos e as condições da atribuição do apoio ao prémio; d) O padrão de referência para cálculo de bonificações. 2 — São objeto de portaria do membro do Governo responsável pela área da agricultura: a) Os critérios referidos no artigo 4.º; b) A definição das tarifas de referência. 3 — O presente decreto -lei aplica -se às Regiões Au tónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo da sua adequação à especificidade regional, a introduzir através de decreto legislativo regional, cabendo a sua execução administrativa aos serviços competentes das respetivas administrações regionais. Artigo 11.º Disposição transitória Mantêm -se em vigor, até à aprovação dos regulamentos referidos no artigo anterior: a) As disposições relativas ao seguro de colheitas de frutas e produtos hortícolas previstas no n.º 4 do ar tigo 4.º, no ponto 6.4 do anexo I e o no anexo IV à Por taria n.º 1325/2008, de 18 de novembro, alterada pelas Portarias n.os 1247/2009, de 10 de outubro, e 166/2012, de 22 de maio; b) A Portaria n.º 42/2012, de 10 de fevereiro, alterada pelas Portarias n.os 195/2013, de 28 de maio, e 52/2014, de 28 de fevereiro; c) O regulamento aprovado em anexo à Portaria n.º 65/2014, de 12 de março. Diário da República, 1.ª série — N.º 158 — 14 de agosto de 2015 5929 Artigo 12.º Norma revogatória São revogados: a) O Decreto -Lei n.º 20/96, de 19 de março, alterado pelo Decreto -Lei n.º 23/2000, de 2 de março, com exceção dos artigos 6.º a 11.º, e sem prejuízo da sua aplicação às campanhas executadas até dezembro de 2013 para efeitos do respetivo encerramento; b) O Decreto -Lei n.º 137/2001, de 24 de abril. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 18 de junho de 2015. — Pedro Passos Coelho — Maria Luís Casanova Morgado Dias de Albuquerque — José Diogo Santiago de Albuquerque. Promulgado em 5 de agosto de 2015. Publique -se. O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. Referendado em 6 de agosto de 2015. O Primeiro -Ministro, Pedro Passos Coelho. Portaria n.º 245/2015 de 14 de agosto O Regulamento (CE) n.º 1305/2013, do Parlamento Eu ropeu e do Conselho, de 17 de dezembro, relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER), estabelece como objetivos o incentivo da competitividade da agricultura, a gestão sustentável dos recursos naturais e ações no domínio do clima e o desenvolvimento territorial equilibrado das economias e comunidades rurais, nomeadamente através da criação e manutenção do emprego. O Decreto -Lei n.º 137/2014, de 12 de setembro, que estabeleceu o modelo de governação dos fundos europeus estruturais e de investimento (FEEI), entre os quais se inclui o Fundo Europeu Agrícola e de Desenvolvimento Rural (FEADER), determinou a estruturação operacional deste fundo em três programas de desenvolvimento rural (PDR), um para o continente, designado PDR 2020, outro para a Região Autónoma dos Açores, designado PRO RURAL+, e outro para a Região Autónoma da Madeira, designado PRODERAM 2020. O PDR 2020 foi aprovado formalmente pela Comissão Europeia através da Decisão C (2014) 9896 final, de 12 de dezembro de 2014. A medida n.º 10 Leader do PDR 2020 visa promover o desenvolvimento de atividades económicas criadoras de riqueza e de emprego, permitindo fixar a população e aproveitar recursos endógenos, transformando -os em fatores de competitividade. Estas funções têm vindo a assumir maior importân cia, correspondendo a novas procuras e necessidades da população urbana e outra, exterior ao território local. Conjuga -se, assim, o reconhecimento das potencialida des dos territórios em todas as suas componentes, um património físico e cultural, um potencial endógeno de produção e um património ambiental, consubstanciadas numa estratégia de desenvolvimento local. A preparação da Estratégia de Desenvolvimento Local exige um esforço financeiro por parte das entidades envolvidas que importa apoiar e acautelar. Assim: Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Agricul tura, ao abrigo da alínea b) do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, e no uso das compe tências delegadas através do Despacho n.º 12256 -A/2014, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 191, de 3 de outubro de 2014, o seguinte: CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º Objeto A presente portaria estabelece o regime de aplicação da operação 10.1., «Preparação e reforço das capacidades, formação e ligação em rede dos GAL», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, abreviadamente designado por PDR 2020. Artigo 2.º Objetivos O apoio previsto na presente portaria visa apoiar os custos de preparação, que cobrem a criação de capacidades, a formação e a ligação em rede, com vista à preparação de uma estratégia de desenvolvimento local de base comuni tária, nomeadamente: a) Ações de formação para as partes interessadas lo cais; b) Estudos relativos ao território de intervenção; c) Custos de consultoria; d) Custos com consultas às partes interessadas no âmbito da preparação da estratégia de desenvolvimento local; e) Outros custos administrativos, incluindo custos ope racionais e com recursos humanos, durante a fase de pre paração da estratégia. Artigo 3.º Definições Para efeitos de aplicação da presente portaria, e para além das definições constantes do artigo 3.º do Decreto -Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, entende -se por: a) «Grupos de Ação Local», parceria formada por re presentantes locais dos setores público e privado de um determinado território de intervenção, representativa das atividades socioeconómicas e com uma estratégia de de senvolvimento própria, denominada estratégia de desen volvimento local de base comunitária; b) «Desenvolvimento Local de Base Comunitária» (DLBC), abordagem de desenvolvimento que: i) Incide em zonas sub -regionais específicas; ii) É dirigido por grupos de ação local compostos por representantes dos interesses socioeconómicos locais, públicos e privados, nos casos em que, aos níveis de decisão, as autoridades públicas tal como definidas de acordo com as regras nacionais, ou qualquer grupo de interesses individual não representem mais de 49 % dos direitos de voto; iii) É impulsionado através de estratégias integradas e multissetoriais de desenvolvimento local;