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Decree-Law No. 16/2009 approving the legal regime for Forestry Management Planning and Intervention

صدر في 2009-01-14 · النص بتاريخ 2026-10-01

القانون العام والإرشادات الرسمية منشورة بوصفها أبحاثاً. ليست مشورة قانونية أو ضريبية أو مالية.

البحث نفسه مكتوب بالإنجليزية. العناوين والوسوم مترجمة؛ أما النتائج والاقتباسات فغير مترجمة.

عن هذا القانون

العنوان الأصلي
Decreto­‑Lei n. 16/2009 - Aprova o regime jurídico dos programas e planos de ordenamento, de gestão e de intervenção de âmbito florestal.
اللغة
Portuguese
النوع
قانون
المنظمة
European Union
الدولة
البرتغال
الموضوعات
Livestock, Fisheries and aquaculture, Forestry, Wild species and ecosystems
الكلمات المفتاحية
agricultural development, apiculture/sericulture, authorization/permit, grazing, pastoralism, biodiversity, animal production, fishing authorization, inland fisheries, fishery management and conservation, framework law, forest management/forest conservation, forestry protection measures, sustainable development, sustainable use, environmental planning, protection forest, offences/penalties, timber extraction/logging, policy/planning, protection of habitats, wild flora, hunting/capture, inland waters

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  1. 268 Decreta-Lei n.? 16/2009 de 14 de Janeiro Os principios orientadores da politica florestal consa grados na Lei n." 33/96, de 17 dcAgosto, Lei de Bases da Politica Florestal, determinam que cabe a todos os cidadaos a responsabilidade de conservar e proteger a floresta, pela diversidade e natureza dos bens e services que proporciona, que 0 usa e gestae da floresta devem ser levados a cabo de acordo com politicas e prioridades de desenvolvimento nacionais, que os recursos da floresta e os sistemas natu rais associados devem ser geridos de modo sustentavel para responder as necessidades das geracoes presentes e futuras, sendo que os detentores de areas florestais sao responsaveis pela execucao de praticas de silvicuItura e gestae de acordo com normas reguladoras da fruicao dos recursos florestais. Nesta matriz de politica florestal foi definido urn con junto de instrurnentos de politica sectorial e de gestae territorial enquadradores dos principios da Lei de Bases da Politica Florestal. Em 1999 foram definidos e iniciada a elaboracao dos planos regionais de ordenamento florestal (PROF), como instrumcntos scctoriais de gestae territorial, cstabclcccndo regionalmente 0 conjunto de normas que regulam as inter vencoes nos espacos florestais. No ambito do diploma que regula os PROF, Decreto-Lei n." 204/99, de 9 de Junho, foi instituida a necessidade de adopcao da figura dos planos de gestae florestal (PGF), aplicaveis de acordo com as disposicoes de cada urn dos PROF. o processo de elaboracao, aprovacao e execucao dos PGF foi definido no Decreto-Lei n." 205/99, de 9 de Junho, sendo que este diploma estabelecia igualmente as normas para outra figura de planeamento, os planos de utilizacao de baldios (PUB), definidos na Lei dos Baldios, Lei n." 68/93, de 4 de Setembro. Mais tarde, com a publicacao da Portaria n." 1185/2004, de 15 de Setembro, foram ainda definidas as normas para a elaboracao dos planos de defesa da floresta (PDF), pre vistos no Sistema Nacional de Prevencao e Proteccao da Floresta contra Incendios, aprovado pelo Decreto-Lei n." 124/2006, de 28 de Junho. Na presenca deste conjunto de instrumentos de politica e de planeamento, com carencias tecnicas e de operacio nalizacao ja identificadas, importa rever, simplificar e codificar a legislacao aplicavel neste dominio com 0 ob jectivo de agilizar 0 processo de elaboracao dos diferentes planos e facilitar a sua real agregacao e implementacao ao terreno, permitindo igualmente concretizar territorialmente as orientacoes constantes na Estrategia Nacional para as Florestas, aprovada pela Resolucao do Conselho de Mi nistros n." 114/2006, de 15 de Setembro. Importa pois estabelecer tres niveis distintos de pla neamento: urn nivel regional ou supramunicipal, onde os PROF sejam elaborados de forma mais articulada com outros instrumentos de planeamento territorial; um ni vel local e enquadrador da gestae florestal, onde importa simplificar e agilizar a elaboracao e operacionalizacao dos PGF, consagrando nestes os PUB, e urn nivel ope racional e de resposta a constrangimentos especificos da gestae florestal, com a preparacao de planos especificos de intervencao florestal que permitam actuar em zonas de risco de incendio, perante pragas e doencas, ou outras situacoes como a recuperacao de solos degradados ou obras de correccao torrencial. Diario daRepublica, 1.aserie-N.°9-14 de Janeiro de 2009 Foi ouvida a Associacao Nacional de Municipios Por tugueses. Foi promovida a audicao da Associacao Nacional de Freguesias. Assim: No desenvolvimento do regime juridico estabelecido pela Lei n." 33/96, de 17 de Agosto, enos termos da ali nea c) do n." 1 do artigo 198.0 da Constituicao, 0 Governo decreta 0 seguinte: CAPITULO I Disposicoes gerais Artigo 1.0 Objecto e ambito 1 - 0 presente decreto-lei aprova 0 regime juridico dos planos de ordenamento, de gestae e de intervencao de ambito florestal. 2 - 0 presente decreto-lei aplica-se a todo 0 territ6rio continental portugues. Artigo 2.° Definiedes Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se por: a) «Areas florestais sensiveis» as areas que, do ponto de vista do risco de incendio, da exposicao a pragas e doencas, da sensibilidade a erosao, e da importancia eco Iogica, social e cultural, impoem normas e medidas es peciais de planeamento e intervencao, podendo assumir designacoes diversas consoante a natureza da situacao a que se referem; b) «Espacos florestais» os terrenos ocupados com flo resta, matos e pastagens ou outras formacoes vegetais espontaneas, segundo os criterios definidos no Inventario Florestal Nacional; c) «Exploracao florestal e agro-florestal» 0 predio ou conjunto de predios ocupados, total ou parcialmente, por espacos florestais, pertencentes a urn ou mais proprietaries e que estao submetidos a uma gestae unica; d) «Ordenamento florestal» 0 conjunto de normas que regulam as intervencoes nos espacos florestais com vista a garantir, de forma sustentada, 0 fluxo regular de bens e services por eles proporcionados; e) «Producao sustentada» a oferta regular e continua de bens e services nas geracoes presentes, sem afectar a capacidade das geracoes futuras em garantir a oferta desses mesmos bens e services; .f) «Proprietarios ou outros produtores florestais» os proprietaries, usufrutuarios, superficiarios, arrendatarios ou quem, a qualquer titulo, for possuidor ou detenha a gestae os terrenos que integram os espacos florestais, in dependentemente da sua natureza juridica. Artigo 3.0 Tipologia de pIanos 1 - Os planos de ambito florestal sao dos seguintes tipos: a) PIanos regionais de ordenamento florestal (PROF); b) PIanos de gestae florestal (PGF); c) PIanos especificos de intervencao florestal (PElF). Diario daRepublica, 1.aserie-N.°9-14 de Janeiro de 2009 2 - Os planos de utilizacao de baldios previstos nos artigos 6.0 a 8.0 da Lei n." 68/93, de 4 de Setembro, sao considerados, para todos os efeitos, planos de gestae flo restal, obedecendo as mesmas regras de elaboracao, de discussao, de aprovacao, de execucao e de revisao, CAPITULO II Pianos regionais de ordenamento tlorestal Artigo 4.0 Definica« de plano regional de ordenamento florestal 1 - 0 PROF e urn instrumento de politica sectorial a escala da regiao, que estabelece as normas especificas de utilizacao e exploracao florestal dos seus espacos, de acordo com os objectivos previstos na Estrategia Nacional para as Florestas, com a finalidade de garantir a producao sustentada do conjunto dos bens e services a eles asso ciados. 2 - 0 PROF estabelece as normas especificas de in tervencao, utilizacao e exploracao dos espacos florestais, de modo a promover e garantir a producao sustentada do conjunto de bens e services a eles associados, na salva guarda dos objectivos previstos na Estrategia Nacional para as Florestas. 3 - Em caso de sobreposicao de areas abrangidas pelo PROF e por planos especiais de ordenamento do territorio, o PROF deve proceder a integracao das disposicoes neles contidas relativamente a ocupacao e utilizacao florestal. 4 - As normas constantes no PROF vinculam directa mente todas as entidades publicas. Artigo 5.0 Ambito geografico Os PROF tern como base territorial de referencia as uni dades de nivel III da nomenclatura de unidades territoriais para fins estatisticos (NUTS). Artigo 6.0 Conteudo dos PROF I - Os PROF desenvolvem, a nivel regional, as opcoes e os objectivos da Estrategia Nacional para as Florestas, definem as respectivas normas de execucao, a expressao da politica definida e estao articulados com os demais instrumentos de gestae territorial aplicaveis. 2 - Os PROF sao constituidos por urn documento es trategico e por um regulamenro e integrarn <IS pecas gn\ ficas necessarias a representacao da respectiva expressao territorial. 3 - 0 documento estrategico, tambem designado re latorio, inclui: a) Caracterizacao socio-economica e biofisica da area abrangida; b) Identificacao das funcoes de producao, proteccao e conservacao do solo, dos recursos hidricos e da biodiver sidade, silvopastoricia, caca e pesca em aguas interiores, os recursos geologicos e as energias renovaveis, recreio e enquadramento paisagistico, a regulacao do clima e a capacidade de fixacao de carbona; c) Indicacao dos modelos gerais de silvicultura e de gestae dos recursos florestais mais adequados; 269 d) Ponderacao sobre os mecanismos de internalizacao dos beneficios decorrentes dos services dos ecossistemas florestais e dos services ambientais; e) Definicao e delimitacao das areas florestais sensiveis; 1) Analise cstratcgica, com fundamcntacao tccnica das opcoes e objectivos estabelecidos. 4 - 0 regulamento, que define as normas de execucao, contem: a) As orientacoes de gestae e de intervencao; b) Os onus sobre territories incluidos no regime florestal total e parcial; c) Os usos compativeis e regras para 0 seu desenvolvi mento, incluindo limitacoes do usa do solo florestal; d) As circunstancias tecnicas em que as exploracoes tlorestais e agro-tlorestais ficam obrigadas a existencia de urn PGF. 5 - 0 conteudo desenvolvido dos instrumentos previs tos no presente artigo e definido por portaria do membro do Governo responsavel pela area das florestas. Artigo 7.0 Elaboracao dos PROF 1 - A elaboracao dos PROF e da responsabilidade da Autoridade Florestal Nacional (AFN). 2 - A elaboracao dos PROF e determinada por des pacho do membro do Governo responsavel pela area das florestas, do qual devem, nomeadamente, constar: a) A finalidade do instrumento de politica sectorial, com mencao expressa dos interesses publicos prosseguidos; b) 0 ambito territorial do instrumento de politica sec torial, com mencao expressa das autarquias locais envol vidas; c) 0 prazo de elaboracao; d) As exigencias procedimentais ou de participacao que em funcao da complexidade da materia ou dos interesses a salvaguardar se considere serem de adoptar para alem do procedimento definido no presente decreto-lei; e) A indicacao da obrigatoriedade de sujeicao do plano a avaliacao ambiental nos termos do n.° 1 do artigo 3.0 do Decreto-Lei n." 232/2007, de 15 de Junho. Artigo 8.0 Acompanhamento 1 - Para cada processo de elaboracao do PROF e cons tituida uma comissao de acompanhamento, que integra: a) Urn representante daAFN, que coordena; b) Urn representante do Instituto da Conservacao da Natureza e da Biodiversidade, I. P. (ICNB, I. P.); c) Urn representante da Autoridade Nacional de Pro teccao Civil; d) Urn representante da comissao de coordenacao e de senvolvimento regional da area a que respeita 0 PROF; e) Urn representante da administracao de regiao hidro grafica (ARH) da area a que respeita 0 PROF; 1) Urn representante de cada associacao de municipios correspondentes a area de incidencia do PROF; g) Urn representante das organizacoes de produtores florestais existentes no territorio de abrangencia; 270 h) Urn representante das organizacoes de industrias florestais com maior representatividade na area abrangida pelo PROF. 2 - Nos casos em que se verifique a existencia de baldios na area de abrangencia do PROF, integra ainda a comissao de acompanhamento urn representante das federacoes de baldios. 3 - A comissao fica obrigada a urn acompanhamento assiduo e continuado dos trabalhos de elaboracao do plano, devendo, no final, apresentar urn parecer escrito, assinado por todos os seus membros, com mencao expressa da orien tacao defendida. 4 - No decurso da elaboracao do PROF, aAFN solicita parecer a outras entidades ou services da administracao central representativas dos interesses a ponderar, bern como aos municipios abrangidos, as quais se devem pronunciar no prazo de 22 dias, findo 0 qual na ausencia de parecer se considera nada terem a opor a proposta de plano. S - Quando a AFN assim 0 determine, os pareceres previstos no numero anterior podem ser emitidos em conferencia de servicos, aplicando-se com as necessarias adaptacoes 0 disposto no artigo 9.° G- 0 parecer final da comissao deve exprimir a apre ciacao realizada pelas diversas entidades representadas, bern como das entidades ouvidas nos termos dos n.os 4 e S. Artigo 9.u Funcionamento da comissao de acompanhamento 1 - A designacao dos representantes dos servicos e entidades da administracao directa ou indirecta do Estado para a comissao de acompanhamento inclui a delegacao ou subdelegacao dos poderes adequados para efeitos de vinculacao daqueles services e entidades. 2 - A posicao manifestada pelos representantes dos services e entidades da administracao directa ou indirecta do Estado no parecer previsto no n.? 6 do artigo anterior substitui os pareceres que aqucles services e entidades devessem emitir, a qualquer titulo, sobre 0 plano, nos termos legais e regulamentares. 3 - Caso 0 representante de urn servico ou entidade nao manifeste, na reuniao da comissao de acompanhamento que aprova 0 parecer final, a sua concordancia com as so Iucoes projectadas, ou, apesar de regularmente convocado, nao compareca a reuniao, considera-se que 0 servico ou entidade por si representado nada tern a opor a proposta de PROF des de que nao manifeste a sua discordancia no prazo de cinco dias ap6s a comunicacao do resultado da reuniao. Artigo 10.° Participacao na elaboracao dos PROF 1 - Concluida a elaboracao da proposta de PROF e emitidos os pareceres previstos nos artigos anteriores ou decorridos os prazos ai fixados, aAFN procede a abertura de urn periodo de discussao publica da proposta de plano sectorial atraves de aviso a publicar com a antecedencia de cinco dias, no Diario da Republica, e a divulgar atraves da comunicacao social e do sitio da Internet da AFN. 2 - Durante 0 periodo de discussao publica, que e sempre superior a 30 dias, a proposta de plano, os pareceres emitidos ou a acta da conferencia de services sao divulga dos no sitio da Internet da AFN e podem ser consultados Diario daRepublica, 1.aserie-N.°9-14 de Janeiro de 2009 na respectiva sede, bern como na dos municipios incluidos no respectivo ambito de aplicacao. 3 - A discussao publica consiste na recolha de ob servacoes e sugestoes sobre as solucoes da proposta de plano sectorial. 4 - Findo 0 periodo de discussao publica, aAFN pon dera e divulga os respectivos resultados, designadamente atraves da comunicacao social e do seu sitio da Internet, e elabora a versao final da proposta para aprovacao. Artigo 11.° Aprovacao dos PROF Os PROF sao aprovados em Conselho de Ministros e revestem a forma de decreto regulamentar. CAPITULO III Pianos de gestae florestal Artigo 12.° Deflnicao de plano de gestiio florestal 1 - 0 PGF e urn instrumento de administracao de espa yOS florestais que, de acordo com as orientacoes definidas no PROF, determina, no espaco e no tempo, as intervencoes de natureza cultural e de exploracao dos recursos, visando a producao sustentada dos bens e services por eles pro porcionado e tendo em conta as actividades e os usos dos espacos envolventes. 2 - As opcoes de natureza econ6mica contidas no PGF sao determinadas livremente pelos titulares das areas abrangidas. Artigo 13.° Obrigatoriedade de elaboracao de PGF 1 - Ficam obrigatoriamente sujeitos a elaboracao de PGF; a) As exploracoes florestais e agro-florestais publicas e comunitarias; b) As exploracoes florestais e agro-florestais privadas de dimensao igual ou superior as definidas nos respectivos PROF; c) As exploracoes florestais e agro-florestais objecto de candidatura a fundos nacionais ou comunitarios des tinados a beneficiacao e valorizacao florestal, produtiva e comercial; d) As zonas de intervencao florestal (ZIF), nos termos da legislacao especial. 2 - Os proprietarios ou outros produtores florestais que se encontrem obrigados pelo PGF da ZIF que inte gram ficam excluidos da necessidade de elaboracao de outro PGF. 3 - Sem prejuizo do disposto no n." 1, podem os pro prietarios ou outros produtores florestais privados suhmeter voluntariamente as mesmas a PGF. Artigo 14.° Elaboracao dos PGF 1 - A elaboracao dos PGF compete aAFN ou ao orga nismo publico da administracao central responsavel pela Diario daRepublica, 1.aserie-N.°9-14 de Janeiro de 2009 sua gestae, no caso dos territ6rios previstos na alinea a) do n." 1 do artigo 13.°, no prazo de quatro anos contados da data da publicacao do PROF respectivo. 2 - No caso das exploracoes florestais e agro-florestais comunitarias referidas na alinea a) do n." 1 do artigo 13.0 e nao incluidas no numero anterior, a elaboracao dos PGF compete aos orgaos de administracao dos baldios. 3 - A elaboracao dos PGF compete as autarquias 10 cais, no caso dos territ6rios referidos na alinea a) do n." 1 do artigo 13.°, que estejam sob sua gestae e que devem ser aprovados no prazo de quatro anos contados da data da publicacao do PROF respective. 4 - A elaboracao dos PGF relativos aos territ6rios previstos na alinea b) do n.° 1 do artigo 13.° compete aos respectivos proprietaries ou outros produtores florestais. 5 - A elaboracao dos PGF relativos aos territorios previstos na alinea d) do n.° 1 do artigo 13.° compete a respectiva entidade gestora. 6 - Os PGF relativos a exploracoes florestais e agro florestais que se candidatem a fundos nacionais ou co munitarios devern ser elaborados e aprovados previa mente ou em simultaneo ao desenvolvimento do projecto apoiado, Artigo 15.° Conteudo dos PGF 1 - Os PGF sao constituidos por urn documento de avaliacao, por urn modelo de exploracao e por pecas gra ficas. 2 - 0 documento de avaliacao inclui: a) A caracterizacao dos recursos existentes, nomeada mente nas suas componentes florestal, silvopastoril, de caca e pesca nas aguas interiores, e aproveitamento de outros recursos, como sejam os recursos geo16gicos e das energias renovaveis; b) 0 enquadramento territorial e social do plano. 3 - 0 modelo de exploracao inclui: a) Programa de gestae da producao lenhosa; b) Programa de aproveitamento dos recursos nao lenho sos e outros services associados; c) Programa de gestae da biodiversidade, sempre que estejam abrangidos por areas classificadas. 4 - As normas tecnicas de elaboracao dos PGF sao definidas por regulamento do presidente duAFN, homolo gada pelo membro do Governo responsavel pela area das florestas e publicitado no sitio da Internet daAFN. CAPITULO IV Pianos especificos de intervencao florestal Artigo 16.° Definicao de plano especifico de intervencao florestal o PElF e urn instrumento especifico de intervencao em espacos florestais que determina accoes de natureza cultu ral, visando a prevencao e 0 combate a agentes bi6ticos e 271 abioticos, que pode revestir diferentes fonnas consoante a natureza dos objectivos a atingir. Artigo 17.° Obrigatoriedade de elaboracao de PElF 1 - Ficam obrigatoriamente sujeitos a elaboracao de PElF todos os territ6rios que, por efeito das disposicoes legais ou notificacao pela AFN, se obriguem a medidas extraordinarias de intervencao, 2 - Sern prejuizo do disposto no numero anterior, podem os proprietaries ou outros produtores florestais privados submeter voluntariamente as suas exploracoes a PElF. Artigo ULU Elaboracao dos PElF 1 - A elaboracao dos PElF compete: a) Ao Estado nos territ6rios sob sua gestae; b) Aos orgaos de administracao dos baldios nos terri t6rios sob sua gestae; c) A entidade gestora das ZIF, nos termos da legislacao especial; d) Aos proprietarios ou outros produtores florestais privados. 2 - A elaboracao dos PElF e precedida de despacho de autorizacao do presidente daAFN, do qual devem constar, nomeadamente: a) As razoes tecnicas fundamentadas que justificam a sua elaboracao; b) A forma de elaboracao; c) 0 prazo para a elaboracao; d) 0 regime de acompanhamento. Artigo 19.° Contetido dos PElF 1 - Os PElF sao constituidos por urn documento de avaliacao, por urn plano operacional e por pecas graficas. 2 - 0 documento de avaliacao inclui: a) A caracterizacao dos recursos existentes; b) 0 enquadramento territorial e social do plano (ca racterizacao da situacao); c) A sua compatibilizacao com 0 rcspcctivo PROF. 3 - 0 plano operacional inclui: a) Carta sintese das intervencoes preconizadas e res pectivos indicadores de execucao; b) Orcamento estimado; c) Mecanismos e procedimentos de coordenacao entre os varios intervenientes individuais e colectivos. 4 - 0 desenvolvimento tecnico do conteudo dos ins trumentos previstos nos numeros anteriores e definido por regulamento da AFN, homologado pelo membro do Governo responsavel pela area das florestas e publicado no sitio da Internet da AFN. 272 CAPITULO V Participacao e aprovacao dos PGF e dos PElF Artigo 20.° Participaeao na elaboracao dos PGF 1 - Nos territ6rios geridos pelo Estado, pelas autar quias locais enos haldios, a proposta de PGF eohrigato riamente submetida a apresentacao publica. 2 - 0 periodo de apresentacao e iniciado atraves de pu blicacao de aviso numjornal de ambito regional e no sitio da Internet daAFN, devendo 0 aviso indicar 0 periodo de apresentacao e os locais onde se encontra a consuIta 0 plano e a forma de apresentacao de sugestoes e observacoes. 3 - Previamente a aprovacao final, os PGF relativos aos baldios care cern de aprovacao previa da maioria sim ples dos compartes presentes na assembleia geral, prevista no artigo 19.° da Lei n." 63/98, de 4 de Setembro. Artigo 21.° Aprovacao dos PGF 1 - Os PGF sao aprovados pela AFN, que dispoe de urn prazo de 30 dias para os apreciar, findo 0 qual deve ser comunicada a decisao aos interessados. 2 - No decurso do prazo referido no numero anterior, os PGF sao submetidos a parecer da CCDR e das entidades que aAFN entenda conveniente consultar, 0 qual deve ser emitido no prazo de 15 dias contados da data do pedido, suspendendo-se 0 prazo previsto no numero anterior. 3 - Quando 0 PGF inc ida sobre areas classificadas, 0 ICNB, I. P., elabora parecer no prazo de 15 dias contados da data do pedido, suspendendo-se 0 prazo previsto no n." 1. 4 - Sempre que 0 ICNB, I. P., emita parecer favora vel aos PGF que incidam sobre areas integradas na Rede Natura 2000, ficam dispensadas de parecer as operacoes florestais referidas nas alineas b) a d) do n." 2 do artigo 9.° do Decreto-Lei n.° 140/99, de 24 de Abril, na redaccao que the foi dada pelo Decreto-Lei n." 49/2005, de 24 de Fevereiro, quando conformes com 0 PGF. 5 - Quando os PGF incidam sobre zonas terrestres de proteccao de albufeiras, lagoas ou lagos de aguas publicas, nos termos do regime de proteccao de albufeiras de aguas publicas de service publico e das lagoas ou lagos de aguas publicas, c quando cumulativamcntc impliqucm rcconvcr sao ou requalificacao de povoamentos, sao submetidos a parecer das ARH das areas a que respeitam, 0 qual deve ser emitido no prazo de 15 dias contados da data do pedido, suspendendo-se 0 prazo previsto no n.° 1. 6 - Uma vez decorrido 0 prazo de 30 dias previsto no n." 1, e sem prejuizo das suspensoes a que se referem os n." 2, 3 e 5, caso nao haja qualquer comunicacao aos interessados, consideram-se aprovados os PGF. 7 - Quando os pareceres a que se referem 0 n." 2, 3 e 5 nao forem emitidos no prazo previsto para 0 efeito, consideram-se os mesmos favoraveis. Artigo 22.° Aprovacao dos PElF 1 - Os PElF sao aprovados pela AFN, que dispoe de urn prazo de 30 dias para os apreciar, findo 0 qual deve ser comunicada a decisao aos interessados. Diario daRepublica, 1.aserie-N.°9-14 de Janeiro de 2009 2 - No decurso do prazo referido no numero anterior, os PElF sao submetidos a parecer das entidades que a AFN entenda conveniente consultar, 0 qual deve ser emitido no prazo de 15 dias contados da data do pedido, suspendendo se 0 prazo previsto no numero anterior. 3 - Sem prejuizo do disposto no numero anterior, sao obrigatoriamente ouvidas as seguintes entidades, cujo parecer e emitido no prazo de 15 dias, suspendendo-se 0 prazo previsto no n." 1: a) Autoridade fitossanitaria nacional, nos pianos desti nados a prevencao e combate a agentes bi6ticos; b) Autoridadc Nacional de Protcccao Civil, nos planos destinados a prevencao e combate a agentes abi6ticos. 4 - Uma vez decorrido 0 prazo de 30 dias previsto no n." 1, e sem prejuizo das suspensoes a que se referem os n." 2 e 3, caso nao haja qualquer comunicacao aos inte ressados consideram-se aprovados os PElF. 5 - Nos casos em que a AFN entenda que as accoes previstas nos PElF podem ter impacte sobre os recursos hidricos ou sobre areas classificadas, pode a mesma, antes da sua aprovacao, solicitar parecer aARH territorialmente competente ou ao ICNB, I. P., ao qual se aplica 0 disposto no n." 2. 6 - Quando 0 parecer a que se referem os n." 2,3 e 5 nao for emitido no prazo previsto para 0 efeito, considera se 0 mesmo favoravel, CAPITULO VI Vigencia, alteracao e revisao dos PROF, PGF e PElF Artigo 23.° Vigencia 1 - Os PROF vigoram pelo prazo maximo de 25 anos contados a partir da data da sua publicacao, 2 - 0 PGF vigora enquanto vigorar 0 respective PROF. 3 - Os PElF vigoram pelo prazo maximo de 10 anos. Artigo 24.° Alteracao e revisiio Os PROF e os PGF podem ser sujeitos a alteracao ou a revisao sempre que se verifiquem factos relevantes que o justifiquem. CAPITULO VII Disposicoes transitorias e finais Artigo 25.° Norma transitoria 1 - Os PROF actualmente em vigor mantem a sua vigencia ate ao final do prazo neles previsto. 2 - Os planos de utilizacao de baldios e as PGF que se encontrem a aguardar aprovacao pelaAFN sao apreciados e decididos de acordo com a legislacao vigente a data da sua apresentacao. 3 - Os PGF e os pianos de defesa da floresta das zonas de intervencao florestal regem-se pela legislacao especial aplicavel. DiariodaRepublica, 1.a serie-N.°9-14 de Janeiro de 2009 Artigo 26.° Norma revogatoria Sao revogados: a) 0 Decreto-Lei n." 204/99, de 9 de Junho; b) 0 Decreto-Lei n." 205/99, de 9 de Junho; c) A Portaria n." 1139/2006, de 25 de Outubro. Artigo 27.° Entrada em vigor o presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicacao. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Outubro de 2008. - Jose Socrates Carvalho Pinto de Sou sa - Goncalo Andre Castilho dos Santos - Jose Manuel dos Santos de Magalhiies - Francisco Carlos da Graca Nunes Correia - Jaime de Jesus Lopes Silva. Promulgado em 23 de Dezembro de 2008. Publique-se. o Presidente da Republica, ANiBAL CAVACO SILVA. Referendado em 26 de Dezembro de 2008. o Primeiro-Ministro, Jose Socrates Carvalho Pinto de Sousa. 273

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