تخطَّ إلى المحتوى
Nelum
قوانين البرتغال

Decree-Law No. 154/94 establishing protecting measures to combat the introduction of harmful agents into plants in EEC countries

صدر في 1994-05-28 · النص بتاريخ 2026-10-01

القانون العام والإرشادات الرسمية منشورة بوصفها أبحاثاً. ليست مشورة قانونية أو ضريبية أو مالية.

البحث نفسه مكتوب بالإنجليزية. العناوين والوسوم مترجمة؛ أما النتائج والاقتباسات فغير مترجمة.

research.laws.repealedOn

عن هذا القانون

اللغة
Portuguese
النوع
قانون
المنظمة
European Union
الدولة
البرتغال
الموضوعات
Cultivated plants
الكلمات المفتاحية
plant protection, pests/diseases, pesticides, vegetables/legumes, offences/penalties
الفئات
agriculture

أين تقرؤه

    لا يوجد رابط مصدر مسجل لهذا القانون.

النص

نص القانون نفسه، مادةً مادة، كما هو محفوظ. لكل مادة رابطها.

  1. Decreto-Lei n.° 154/94 de 28 de Maio A Directiva n.° 77/93/CEE, do Conselho, de 21 de Dezembro de 1976, e respectivas alterações, relativas às medidas de protecção contra a introdução nos Estados membros de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais, foi transposta para o direito interno pelo Decreto-Lei n.° 348/88, de 30 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto Lei n.° 276/91, de 8 de Agosto, e respectiva regulamentação. Com a transposição das referidas directivas pelos Decretos-Leis n.os 348/88, de 30 de Setembro, e 276/91, de 8 de Agosto, criou-se o suporte legislativo para a protecção fitossanitária no País. As Directivas n.os 91/683/CEE, de 19 de Dezembro, 92/98/CEE, de 16 de Novembro, 93/19/CEE, de 19 de Abril, do Conselho, e as Directivas n.os 92/70/CEE, de 30 de Julho, 92/76/CEE, de 6 de Outubro, 92/90/CEE, de 3 de Novembro, 92/103/CEE, de 1 de Dezembro, 92/105/CEE, de 3 de Dezembro, 93/50/CEE, de 24 de Junho, e 93/51/CEE, de 24 de Junho, introduzem alterações significativas à Directiva n.° 77/93/CEE, relativas às medidas de protecção contra a introdução e dispersão nos Estados membros de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais. Importa, pois, proceder à transposição das referidas directivas para a ordem jurídica interna e, consequentemente, criar um novo regime fitossanitário, revogando os Decretos-Leis n.os 348/88, de 30 de Setembro, e 276/91, de 8 de Agosto. Assim: Nos termos da alínea a) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.° O presente diploma transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas n.os 77/93/CEE, 91/683/CEE, 92/98/CEE e 93/19/CEE, do Conselho, de 21 de Dezembro, 19 de Dezembro, 16 de Novembro e 19 de Abril, respectivamente, e as Directivas n.os 92/70/CEE, 92/76/CEE, 92/90/CEE, 92/103/ CEE, 92/105/CEE, 93/50/CEE e 93/51/CEE, da Comissão, de 30 de Julho, 6 de Outubro, 3 de Novembro, 1 de Dezembro, 3 de Dezembro e 24 de Junho, respectivamente, relativas aos organismos prejudiciais às plantas e produtos vegetais. Art. 2.° - 1 - As normas técnicas de execução do presente diploma são objecto de portaria do Ministro da Agricultura. 2 - Os utentes dos serviços de protecção fitossanitária pagarão pelos serviços prestados os quantitativos a fixar por portaria do Ministro da Agricultura. Art. 3.° - 1 - Compete ao Instituto de Protecção da Produção Agro-Alimentar (IPPAA), através do Centro Nacional de Protecção da Produção Agrícola (CNPPA), serviço responsável pela protecção fitossanitária, a aplicação e o controlo do disposto no presente diploma e legislação complementar. 2 - As direcções regionais de agricultura e o Instituto Florestal colaboram com o IPPAA, executando as necessárias medidas de protecção fitossanitária. 3 - As entidades referidas nos números anteriores dispõem, para os efeitos do presente diploma, de inspectores fitossanitários, designados anualmente pelo conselho directivo do IPPAA, ouvidas as mesmas entidades. Art. 4.° - 1 - Sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.° 28/84, de 20 de Janeiro, a plantação, colheita, detenção ou alienação de produtos vegetais em infracção às normas técnicas referidas no artigo 2.°, bem como outras formas de não cumprimento das obrigações nelas previstas, constitui contra-ordenação, punível com coima de 10 000$ a 500 000$ ou 6 000 000$, consoante seja praticado por pessoa singular ou colectiva. 2 - A tentativa e a negligência são puníveis. Art. 5.° - 1 - Podem ser aplicadas simultaneamente com a coima as seguintes sanções acessórias: a) Privação do acesso a qualquer subsídio de apoio ao fomento agrícola ou florestal; b) Privação do direito de participar em feiras ou mercados; c) Suspensão da actividade do agente económico. 2 - As sanções previstas no número anterior têm a duração máxima de um ano. 3 - No caso de a conduta contra-ordenacional ter ocasionado um grave risco de propagação dos organismos prejudiciais, deverá ser dada publicidade à decisão definitiva de aplicação da coima, mediante a afixação de editais na sede da direcção regional de agricultura ou na delegação florestal da área onde foi praticada a infracção. Art. 6.° A instrução dos processos de contra-ordenação é da competência da direcção regional de agricultura da região em cuja área foi praticada a contra-ordenação ou, tratando-se de matéria florestal, das delegações florestais, cabendo ao presidente do conselho directivo do IPPAA ou ao presidente do Instituto Florestal a aplicação das respectivas coimas. Art. 7.° O produto das coimas reverte: a) Em 20% para o IPPAA; b) Em 20% para as direcções regionais de agricultura ou, tratando-se de matéria florestal, para o Instituto Florestal; c) Em 60% para o Estado. Art. 8.° Compete ao IPPAA, sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades, a fiscalização das normas constantes do presente diploma e respectiva regulamentação. Art. 9.° Ficam revogados o Decreto-Lei n.° 348/88, de 30 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.° 276/91, de 8 de Agosto, e respectiva regulamentação, bem como os Decretos-Leis n.os 115/81 e 116/81, ambos de 15 de Maio, e o Decreto-Lei n.° 233/92, de 22 de Outubro, mantendo-se em vigor as Portarias n.os 472/89, de 27 de Junho, 847/90, de 18 de Setembro, 870/90, de 20 de Setembro, 883/90, de 21 de Setembro, 567/91, de 25 de Junho, e 84/92, de 7 de Fevereiro. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 31 de Março de 1994. - Joaquim Fernando Nogueira - Arlindo Marques da Cunha. Promulgado em 4 de Maio de 1994. Publique-se. O Presidente da República, MÁRIO SOARES. Referendado em 6 de Maio de 1994. O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Decree-Law No. 154/94 establishing protecting measures to combat the introduction of harmful agents into plants in EEC countries · Nelum