Decree-Law No. 154/94 establishing protecting measures to combat the introduction of harmful agents into plants in EEC countries
صدر في 1994-05-28 · النص بتاريخ 2026-10-01
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عن هذا القانون
- اللغة
- Portuguese
- النوع
- قانون
- المنظمة
- European Union
- الدولة
- البرتغال
- الموضوعات
- Cultivated plants
- الكلمات المفتاحية
- plant protection, pests/diseases, pesticides, vegetables/legumes, offences/penalties
- الفئات
- agriculture
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Decreto-Lei n.° 154/94 de 28 de Maio A Directiva n.° 77/93/CEE, do Conselho, de 21 de Dezembro de 1976, e respectivas alterações, relativas às medidas de protecção contra a introdução nos Estados membros de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais, foi transposta para o direito interno pelo Decreto-Lei n.° 348/88, de 30 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto Lei n.° 276/91, de 8 de Agosto, e respectiva regulamentação. Com a transposição das referidas directivas pelos Decretos-Leis n.os 348/88, de 30 de Setembro, e 276/91, de 8 de Agosto, criou-se o suporte legislativo para a protecção fitossanitária no País. As Directivas n.os 91/683/CEE, de 19 de Dezembro, 92/98/CEE, de 16 de Novembro, 93/19/CEE, de 19 de Abril, do Conselho, e as Directivas n.os 92/70/CEE, de 30 de Julho, 92/76/CEE, de 6 de Outubro, 92/90/CEE, de 3 de Novembro, 92/103/CEE, de 1 de Dezembro, 92/105/CEE, de 3 de Dezembro, 93/50/CEE, de 24 de Junho, e 93/51/CEE, de 24 de Junho, introduzem alterações significativas à Directiva n.° 77/93/CEE, relativas às medidas de protecção contra a introdução e dispersão nos Estados membros de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais. Importa, pois, proceder à transposição das referidas directivas para a ordem jurídica interna e, consequentemente, criar um novo regime fitossanitário, revogando os Decretos-Leis n.os 348/88, de 30 de Setembro, e 276/91, de 8 de Agosto. Assim: Nos termos da alínea a) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.° O presente diploma transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas n.os 77/93/CEE, 91/683/CEE, 92/98/CEE e 93/19/CEE, do Conselho, de 21 de Dezembro, 19 de Dezembro, 16 de Novembro e 19 de Abril, respectivamente, e as Directivas n.os 92/70/CEE, 92/76/CEE, 92/90/CEE, 92/103/ CEE, 92/105/CEE, 93/50/CEE e 93/51/CEE, da Comissão, de 30 de Julho, 6 de Outubro, 3 de Novembro, 1 de Dezembro, 3 de Dezembro e 24 de Junho, respectivamente, relativas aos organismos prejudiciais às plantas e produtos vegetais. Art. 2.° - 1 - As normas técnicas de execução do presente diploma são objecto de portaria do Ministro da Agricultura. 2 - Os utentes dos serviços de protecção fitossanitária pagarão pelos serviços prestados os quantitativos a fixar por portaria do Ministro da Agricultura. Art. 3.° - 1 - Compete ao Instituto de Protecção da Produção Agro-Alimentar (IPPAA), através do Centro Nacional de Protecção da Produção Agrícola (CNPPA), serviço responsável pela protecção fitossanitária, a aplicação e o controlo do disposto no presente diploma e legislação complementar. 2 - As direcções regionais de agricultura e o Instituto Florestal colaboram com o IPPAA, executando as necessárias medidas de protecção fitossanitária. 3 - As entidades referidas nos números anteriores dispõem, para os efeitos do presente diploma, de inspectores fitossanitários, designados anualmente pelo conselho directivo do IPPAA, ouvidas as mesmas entidades. Art. 4.° - 1 - Sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.° 28/84, de 20 de Janeiro, a plantação, colheita, detenção ou alienação de produtos vegetais em infracção às normas técnicas referidas no artigo 2.°, bem como outras formas de não cumprimento das obrigações nelas previstas, constitui contra-ordenação, punível com coima de 10 000$ a 500 000$ ou 6 000 000$, consoante seja praticado por pessoa singular ou colectiva. 2 - A tentativa e a negligência são puníveis. Art. 5.° - 1 - Podem ser aplicadas simultaneamente com a coima as seguintes sanções acessórias: a) Privação do acesso a qualquer subsídio de apoio ao fomento agrícola ou florestal; b) Privação do direito de participar em feiras ou mercados; c) Suspensão da actividade do agente económico. 2 - As sanções previstas no número anterior têm a duração máxima de um ano. 3 - No caso de a conduta contra-ordenacional ter ocasionado um grave risco de propagação dos organismos prejudiciais, deverá ser dada publicidade à decisão definitiva de aplicação da coima, mediante a afixação de editais na sede da direcção regional de agricultura ou na delegação florestal da área onde foi praticada a infracção. Art. 6.° A instrução dos processos de contra-ordenação é da competência da direcção regional de agricultura da região em cuja área foi praticada a contra-ordenação ou, tratando-se de matéria florestal, das delegações florestais, cabendo ao presidente do conselho directivo do IPPAA ou ao presidente do Instituto Florestal a aplicação das respectivas coimas. Art. 7.° O produto das coimas reverte: a) Em 20% para o IPPAA; b) Em 20% para as direcções regionais de agricultura ou, tratando-se de matéria florestal, para o Instituto Florestal; c) Em 60% para o Estado. Art. 8.° Compete ao IPPAA, sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades, a fiscalização das normas constantes do presente diploma e respectiva regulamentação. Art. 9.° Ficam revogados o Decreto-Lei n.° 348/88, de 30 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.° 276/91, de 8 de Agosto, e respectiva regulamentação, bem como os Decretos-Leis n.os 115/81 e 116/81, ambos de 15 de Maio, e o Decreto-Lei n.° 233/92, de 22 de Outubro, mantendo-se em vigor as Portarias n.os 472/89, de 27 de Junho, 847/90, de 18 de Setembro, 870/90, de 20 de Setembro, 883/90, de 21 de Setembro, 567/91, de 25 de Junho, e 84/92, de 7 de Fevereiro. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 31 de Março de 1994. - Joaquim Fernando Nogueira - Arlindo Marques da Cunha. Promulgado em 4 de Maio de 1994. Publique-se. O Presidente da República, MÁRIO SOARES. Referendado em 6 de Maio de 1994. O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.