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قوانين البرتغال

Decree-Law No. 150/80 prohibiting tree logging within expropriated rural lands according to the Agricultural Reform

صدر في 1980-05-23 · النص بتاريخ 2026-10-01

القانون العام والإرشادات الرسمية منشورة بوصفها أبحاثاً. ليست مشورة قانونية أو ضريبية أو مالية.

البحث نفسه مكتوب بالإنجليزية. العناوين والوسوم مترجمة؛ أما النتائج والاقتباسات فغير مترجمة.

عن هذا القانون

اللغة
Portuguese
النوع
قانون
المنظمة
European Union
الدولة
البرتغال
الموضوعات
Forestry
الكلمات المفتاحية
timber extraction/logging, forest management/forest conservation

أين تقرؤه

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النص

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  1. Decreto-Lei n.º 150/80 de 23 de Maio A conservação e desenvolvimento do património florestal nacional é tarefa de que o Governo não pode alhear-se, importando prevenir, enquanto não se ultima a revisão global do regime jurídico que as realidades nacionais impõem no âmbito florestal, as situações em que com mais facilidade esse património possa ser degradado e destruído. Face à publicação de novas medidas legislativas referentes à alienação de cortiças extraídas dos montados de sobro nacionalizados e expropriados, importa articular correctamente os instrumentos legais em vigor. Assim, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta: Artigo 1.º São proibidos os cortes ou arrancamento de árvores e arvoredo em prédios rústicos expropriados ou nacionalizados ao abrigo da Reforma Agrária. Art. 2.º - 1 - A proibição do número anterior poderá ser afastada, caso a caso, mediante autorização especial dos serviços regionais dependentes da Direcção-Geral do Ordenamento e Gestão Florestal, a solicitação devidamente fundamentada por quem tenha interesse legítimo nas operações requeridas. 2 - A autorização a que se refere o número anterior será precedida de informação da direcção regional de agricultura da região em causa. Art. 3.º Aqueles que infringirem o disposto no artigo 1.º do presente diploma incorrerão em responsabilidade civil, sem prejuízo da responsabilidade penal que ao caso couber. Art. 4.º - 1 - Compete à Direcção-Geral do Ordenamento e Gestão Florestal assegurar o cumprimento do determinado neste diploma. 2 - As dúvidas suscitadas pela aplicação deste diploma serão esclarecidas por despacho do Ministro da Agricultura e Pescas. Art. 5.º - 1 - É revogado o Decreto-Lei n.º 266/78, de 30 de Agosto. 2 - O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de Abril de 1980. - Francisco Sá Carneiro. Promulgado em 9 de Maio de 1980. Publique-se. O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

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