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قوانين البرتغال

Decree-Law No. 15/2020 creating a credit line with subsidized interest addressed to operators in the fishing sector

صدر في 2020-04-15 · النص بتاريخ 2026-10-01

القانون العام والإرشادات الرسمية منشورة بوصفها أبحاثاً. ليست مشورة قانونية أو ضريبية أو مالية.

البحث نفسه مكتوب بالإنجليزية. العناوين والوسوم مترجمة؛ أما النتائج والاقتباسات فغير مترجمة.

عن هذا القانون

العنوان الأصلي
Decreto-Lei n. 15/2020 - Cria uma linha de crédito com juros bonificados dirigida aos operadores do setor da pesca.
اللغة
Portuguese
النوع
قانون
الدولة
البرتغال
الموضوعات
Fisheries and aquaculture, General
الكلمات المفتاحية
coronavirus disease (COVID-19), credit, marine fisheries, inland fisheries, fishery management and conservation, aquaculture, mariculture, legal proceedings/administrative proceedings

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النص

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  1. Artigo 1.º Objeto e âmbito de aplicação 1 — O presente decreto-lei cria uma linha de crédito com juros bonificados dirigida aos ope- radores do setor da pesca. 2 — A linha de crédito destina-se a disponibilizar meios financeiros para aquisição de fatores de produção, para fundo de maneio ou tesouraria, designadamente para a liquidação de impostos, pagamento de salários e renegociação de dívidas junto de fornecedores, de instituições de crédito ou demais entidades habilitadas por lei à concessão de crédito. 3 — A medida referida no presente artigo é criada nos termos do quadro temporário relativo a medidas de auxílio estatal em apoio da economia no atual contexto do surto de COVID-19, estabelecido na Comunicação da Comissão C (2020) 91, de 20 de março de 2020, alterada pela Comunicação da Comissão C (2020) 112, de 4 de abril de 2020.

  2. Artigo 2.º Condições de acesso Podem candidatar-se à linha de crédito criada pelo presente decreto-lei as pessoas singulares ou coletivas que satisfaçam as seguintes condições: a) Estejam legal e regulamentarmente habilitadas para o exercício das atividades da pesca, da aquicultura, da indústria de transformação e comercialização de produtos da pesca, ou sejam organizações de produtores reconhecidas; Diário da República, 1.ª série N.º 74 15 de abril de 2020 Pág. 3 b) Estejam em atividade efetiva; c) Tenham a sua sede social em território nacional; d) Tenham a situação contributiva regularizada perante a administração tributária e a segu- rança social; e) Não sejam uma empresa em dificuldade, de acordo com a definição prevista no artigo 2.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, da Comissão, de 16 de junho de 2014, ou que, embora não se encontrassem em dificuldade a 31 de dezembro de 2019, enfrentaram dificuldades ou entraram em dificuldades em virtude do surto da COVID-19.

  3. Artigo 3.º Montante global de crédito e limite global do auxílio 1 — O montante global de crédito a conceder não pode exceder € 20 000 000. 2 — O auxílio a conceder no âmbito do presente decreto-lei é cumulável com quaisquer outros auxílios de minimis enquadrados no Regulamento (UE) n.º 717/2014, da Comissão, de 27 de junho de 2014, relativo à aplicação dos artigos 107.º e 108.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia aos auxílios de minimis no setor das pescas e da aquicultura. 3 — A atribuição dos montantes de crédito a conceder a cada beneficiário é feito por ordem de submissão das candidaturas até ser alcançado o montante global fixado no n.º 1.

  4. Artigo 4.º Montante individual de crédito e do auxílio 1 — O montante total do auxílio a atribuir não pode exceder € 120 000 brutos por benefi- ciário, conforme o disposto na alínea a) do n.º 23 do quadro temporário relativo a medidas de auxílio estatal em apoio da economia no atual contexto do surto de COVID-19, estabelecido na Comunicação da Comissão C (2020) 91, de 20 de março de 2020, alterada pela Comunicação da Comissão C (2020) 112, de 4 de abril de 2020. 2 — O auxílio a conceder no âmbito do presente decreto -lei é cumulável com outros auxílios de minimis enquadrados no Regulamento (UE) n.º 717/2014, da Comissão, de 27 de junho de 2014, relativo à aplicação dos artigos 107.º e 108.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia aos auxílios de minimis no setor das pescas e da aqui- cultura, e não pode exceder de forma acumulada por cada empresa o limite estabelecido no número anterior. 3 — Caso se verifique que o montante individual de auxílio venha a ultrapassar o limite estipu- lado no n.º 1, o valor do mesmo por beneficiário é ajustado, reduzindo-se na proporção do excesso verificado e diminuindo-se, em conformidade, o montante individual de crédito a conceder.

  5. Artigo 5.º Forma O crédito é concedido sob a forma de empréstimo reembolsável pelas instituições de crédito ou demais entidades habilitadas por lei à concessão de crédito que celebrem protocolo com o Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.), no qual é estabelecida uma taxa de juro nominal máxima.

  6. Artigo 6.º Formalização Os empréstimos são formalizados por contrato escrito, em termos a definir pelo IFAP, I. P., celebrado entre as instituições de crédito ou demais entidades habilitadas por lei à concessão de crédito e os beneficiários do presente decreto-lei, até 31 de dezembro de 2020. Diário da República, 1.ª série N.º 74 15 de abril de 2020 Pág. 4

  7. Artigo 7.º Condições financeiras dos empréstimos 1 — Os empréstimos são concedidos pelo prazo máximo de seis anos a contar da data da celebração do contrato referido no artigo anterior e amortizáveis anualmente, em prestações de igual montante, vencendo-se a primeira amortização um ano após a data prevista para a primeira utilização de crédito. 2 — A utilização dos empréstimos é realizada no prazo máximo de 12 meses após a data de celebração do contrato, podendo efetuar-se até três utilizações por contrato. 3 — Os empréstimos vencem juros à taxa contratual, calculados, dia a dia, sobre o capital em dívida. 4 — Os juros são postecipados e pagos anualmente. 5 — Em cada período de contagem de juros, e ao longo da duração do empréstimo, são atri- buídas as seguintes bonificações da taxa de juros, diferenciadas em função do volume de negócios da empresa: a) Volume de negócios até € 500 000: até 100 % de bonificação; b) Volume de negócios superior a € 500 000: até 90 % de bonificação. 6 — As percentagens fixadas no número anterior são aplicadas sobre a taxa de referência para o cálculo de bonificações, criada pelo Decreto-Lei n.º 359/89, de 18 de outubro, em vigor no início de cada período de contagem de juros, salvo se a taxa de juro praticada pela instituição de crédito ou demais entidades habilitadas por lei à concessão de crédito for menor, caso em que aquela taxa de referência passa a ser igual a esta. 7 — O enquadramento da empresa nos escalões de vendas referidos no n.º 5 é determinado pela média do volume de negócios nos dois últimos exercícios económicos ou, caso a empresa tenha iniciado a sua atividade há menos de dois anos, o enquadramento é determinado pelo último exercício económico. 8 — Do resultado da aplicação das disposições constantes dos números anteriores não po- derá resultar uma taxa de juro a suportar pelo beneficiário inferior à taxa de base IBOR a 1 ano ou equivalente, publicada pela Comissão, aplicável a 1 de janeiro de 2020, acrescida de uma margem de risco de crédito, variável nos seguintes termos: a) 25 pontos base no 1.º ano; b) 50 pontos base nos 2.º e 3.º anos; c) 100 pontos base nos 4.º, 5.º e 6.º anos.

  8. Artigo 8.º Pagamento das bonificações de juros 1 — A bonificação de juros é processada enquanto se verificarem as condições de acesso de- finidas no artigo 2.º, bem como o pontual cumprimento das obrigações contratualmente assumidas pelos beneficiários, na qualidade de mutuários. 2 — As instituições de crédito ou demais entidades habilitadas por lei à concessão de crédito devem fornecer ao IFAP, I. P., todas as informações por este solicitadas, relativas aos empréstimos objeto de bonificação.

  9. Artigo 9.º Dever de informação dos beneficiários 1 — Para efeitos de enquadramento nos escalões do volume de negócios referidos no n.º 5 do artigo 7.º, os beneficiários devem apresentar cópia das declarações de rendimentos relativas ao imposto sobre o rendimento das pessoas singulares ou das declarações a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 117.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro, na sua redação atual, consoante os casos, relativas aos dois últimos exercícios económicos. Diário da República, 1.ª série N.º 74 15 de abril de 2020 Pág. 5 2 — Os beneficiários dos auxílios devem informar o IFAP, I. P., sobre o recebimento de quaisquer outros auxílios de minimis, concedidos ao abrigo do Regulamento (UE) n.º 717/2014, da Comissão, de 27 de junho de 2014, relativo à aplicação dos artigos 107.º e 108.º do Tratado sobre o Funcio- namento da União Europeia aos auxílios de minimis no setor das pescas e da aquicultura.

  10. Artigo 10.º Incumprimento pelo beneficiário 1 — O incumprimento de qualquer das obrigações do beneficiário, na qualidade de mutuário, é prontamente comunicado pela instituição de crédito mutuante ou demais entidades habilitadas por lei à concessão de crédito ao IFAP, I. P. 2 — O incumprimento previsto no número anterior determina a imediata cessação do pagamento das bonificações, bem como a recuperação das que tiverem sido indevidamente processadas.

  11. Artigo 11.º Acompanhamento e controlo 1 — No âmbito do presente decreto-lei, compete ao IFAP, I. P.: a) Estabelecer as normas técnicas e financeiras destinadas a garantir o cumprimento do dis- posto no presente decreto-lei; b) Analisar as candidaturas, tendo em vista a verificação das condições de acesso e a aferição do montante do empréstimo a conceder; c) Efetuar o processamento e o pagamento das bonificações de juros; d) Acompanhar e fiscalizar as condições de acesso e permanência na linha de crédito. 2 — No âmbito do presente decreto-lei, compete à Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos e aos órgãos próprios das Regiões Autónomas colaborar com o IFAP, I. P., na análise das candidaturas, tendo em vista a verificação das condições de acesso e a aferição do montante do empréstimo a conceder.

  12. Artigo 12.º Financiamento A cobertura orçamental dos encargos financeiros é assegurada por verbas nacionais do Or- çamento de Investimento do Ministério do Mar da responsabilidade do IFAP, I. P.

  13. Artigo 13.º Norma transitória 1 — Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, os contratos de empréstimo que à data de entrada em vigor do presente decreto-lei se encontrem a produzir efeitos continuarão a vigorar até a data da amortização da última prestação do contrato. 2 — Os contratos a que se refere o número anterior podem ser reescalonados por mais um ano da sua duração, mediante acordo entre o beneficiário, o IFAP, I. P., e a instituição de crédito ou demais entidades habilitadas por lei à concessão de crédito.

  14. Artigo 14.º Norma revogatória É revogado o Decreto-Lei n.º 116/2014, de 5 de agosto. Diário da República, 1.ª série N.º 74 15 de abril de 2020 Pág. 6

  15. Artigo 15.º Entrada em vigor O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de abril de 2020. — António Luís Santos da Costa — António Manuel Veiga dos Santos Mendonça Mendes — Ricardo da Piedade Abreu Serrão Santos. Promulgado em 11 de abril de 2020. Publique-se. O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA. Referendado em 13 de abril de 2020. O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa. 113178696 www.dre.pt

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