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قوانين البرتغال

Decree-Law No. 15/2014 amending the legal regime for exploitation and functioning of touristic infrastructure

صدر في 2014-01-23 · النص بتاريخ 2026-10-01

القانون العام والإرشادات الرسمية منشورة بوصفها أبحاثاً. ليست مشورة قانونية أو ضريبية أو مالية.

البحث نفسه مكتوب بالإنجليزية. العناوين والوسوم مترجمة؛ أما النتائج والاقتباسات فغير مترجمة.

عن هذا القانون

العنوان الأصلي
Decreto-Lei n. 15/2014: Procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 39/2008, de 7 de março, que aprova o regime jurídico da instalação, exploração e funcionamento dos empreendimentos turísticos.
اللغة
Portuguese
النوع
قانون
الدولة
البرتغال
الموضوعات
Environment
الكلمات المفتاحية
tourism, environmental planning, registration, legal proceedings/administrative proceedings, policy/planning

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  1. Artigo 2.° Alleracau au Decrelo-Lei II. 39/2008, de 7 de marco Os artigos 2.°. 10.°, 12.°, 13Y, 14.°, 15Y, 18.°, 20.°, 23.°, 26.°. 27Y. 29Y. 30.°. 32.°. 33Y. 35Y. 36°. 38.°. 39.°, 40.°, 41Y, 42Y, 44Y, 46.°, 47.°, 48Y, 49Y, 51.°, 54.°, 55.°. 56.°. 64.°. 67.°. 69Y. 70.°. 71.°. 73Y. 74.°. 75.° e 78.° 480 Dbirioda Reptiblica, 1."sene — .V." 16 - 23 de Innen» de 2014 MINISTERIO DA ECONOMIA Decreto-Lei n.° 15/2014 de 23 de janeiro o Decreto-Let n." 39/2008.de 7 de marco. alterado pclo Decreto-fei n.° 228/2009. de 14 de setembro. aprovou o regime juridtco da tnstalacao.exploracao c functonamento dos empreendimentos turisticos. Volvidos mais de Limo anos sobre a publicacao do Decreto-I .el if° 39/2008. de 7 de marco. alterado pelo Decreto-Let n." 228/2009. de 14 de setem bro. constdcra-se necessario proceder a ajustes e alteracOes que a aplicacao do regime em vigor, face a atual conjuntura econamica e necessidade de imprimir maior eficiencia, simpl ificacao, diminuicao de custos de context° e I iberal i7acao de pro cedimentos, demonstra serem necessarios. Assume-se ainda a necessidade de autonomizar a figura do alojamento local em diploma proprio. na forma de decreto-lei. com intuit° de melhor adaptar a realidade a ainda recente experiancia deste tipo de estabelecimento no panorama da oferta de servicos de alojamento temporario. Procede-se. ainda a reducao e clarificacao das condicOes necessarias a instalacao dos empreendimentos turisticos. simplificando. por um lado. e aumentando a margem de escolha propria dos empresarios. por outro. em especial no que se refere aos equipamentos necessarios para a ins talacao num empreendimento turistico. Consagra-se ainda um novo regime no que ao proce dimento respeitante a instalacao dos empreendimentos turisttcos di, respetto. detxando-se ao crtterto do promotor optar pelo pedido de I icenca. nos casos em que nos tennos do regime da urbanizacao e da edificacao seja a necessaria a comunicacao previa. (ra-se. ainda no que respeita ao procedimento respei tante a utilincao do empreendimento turistico. um meca n ism° de deferimento tacit° consubstanciado na regular submissao do requerimento de concessao de autori7acao para fins turisticos. que constituird. por Si so. e ultrapassados os pruos definidos para a emissao de alvard de autori7acao de utilização. para fins turisticos. titulo bastante de abertura. No process° de class ificacao. consagra-se a possibili dade de os requisitos para a categoria serem dispensados nao apcnas por aprectacao da enttdade admtntstrattva. mas tambem verificados determinados criterios a concreti7ar em portaria. El iminam-se as taxas devidas pela real incao de auditorias obrigatarias de class ificacao efetuadas pelo •Furismo de Portugal. I. P.. ass im se reduindo o peso do Estado sobre a economia e os privados. eliminando-se. ainda a Declaracao de I nteresse para o •Furismo. Alama-se. por film. a Autoridade de Seauranca AI imentar e Econamica. a competencia sane ionataria relativamente aos estabelecimentos de alojamento local. Foram ouvidos os oreaos de aoverno proprio das Reaioes Autonomas. a Con lederacao do Turismo POrillaUeS c a As soc lacao Nacional de Municipios Portugueses. Assim: Nos termos da al inea a)do n.° I do artigo 198.° da Cons tituicao. o Govern° decreta o seguinte: Artigo 1.° °Nolo 0 presente decreto-lei procede a segunda alteracao ao Decreto-I .el iY 39/2008. de 7 de marco. alterado pelo Decreto-fei n.° 228/2009. de 14 de setembro. que esta belece o regime juridic° da instalacao. exploracao e fun cionamento dos empreendimentos turisticos. no sentido de diminuir custos de context°. simpl ificar e liberaluar procedimentos. do Decreto-lei n.° 39/2008. de 7 de marco. alterado pelo Decreto-I n.° 228/2009. de 14 de setembro. passam a ter a seguinte redacao: oArtigo 2.° — al[„.[. h) As tnstalacOes ou os estabelectmentos que. em bora destinados a proporcionar alojamento temporario com fins lucrativos. nao rekam os requisitos para serem considerados empreendimentos turisticos. 3 — As instalacOes e os estabelec 'mentos referidos na al inea /,) do niimero anterior revestem a naturwa de alojamento local e sac) regulados por decreto-lei. Artigo 3Y Nocao de alojamento local 3 — Os estabelecimentos de alojamento local que rekam os requisitos previstos no presente artigo estao sujeitos a registo na camara municipal territorialmente competente. na sequancia de mera comunicacao previa. nos termos da portaria referida no 'Rimer° anterior. 4 — Apenas os estabelecimentos de alojamento lo cal que tenham real i7ado a mera comunicacao previa referida no niimero anterior ou que tenham sido recon vertidos automaticamente nos termos dos n."' 5 e 7 do artigo 75Y. e nab tenham visto o seu registo cancelado por incumprimento dos demais requisitos aplicaveis. podem ser comercialindos para fins turisticos. [...]. 6 — Quando. por motivos de indisponibilidade das plataformas eletronicas. nao for possivel o cum primento do disposto no niimero anterior, as camaras municipals devem proceder a comunicacao por qualquer outro meio legalmente admissive]. e com uma periodic idade men sal. dos registos efetuados. 7 — [Anterior n. ° — Em todos os estabelecimentos de alojamento local e obrigataria a afixacao. no exterior. junto a en trada principal. de placa identificativa. cujo model° e aprovado na portaria referida no n.° 2. e da qual consta o respetivo niimero de registo na camara municipal, no pra7o maxim° de 10 dias ap6s a atribuicao do registo por esta. Dhirio ‘In RepthLica, 1."serie—V." 16-23 de Janeiro de 2014 481 9 — Nos estabelecimentos de alojamento local podem instalar-se estabelecimentos comerciais e de prestacao de servicos. incluindo os de restauracao e de bebidas. sem prcjuizo do cumpriincnto dos rcquisitos cspccificos pre vistos na legislacao aplicavel a estes estabelecimentos. Artigo 4.° — [—]: da-L OLT [—] g)[—] h)[Revogada]. 3 — As tipolopias de empreendimentos turisticos identificados no n.° I podem ser reconhecidas como turismo de natureza ou associadas a uma marea na clonal de areas classificadas. nos termos previstos no arti go 20.° Artigo 10. 0 Nos empreendimentos turisticos podem instalar-se estabelectmentos comerctats c de prestacao de sen tcos, incluindo os de restauracao e de bebidas. sem prejui7o do cumpruncnto dos rcquisitos cspcci ficos pre). istos na legislacao aplicavel a estes estabelec 'mentos. Artigo 12.° — 2 — Os cstabciccuncntos hotciciros podcin ocupar a total idade ou uma parte independente. constituida por pisos completos. de urn ou mais edificios.desde que os edificios em causa constituam. entre eles. um conjunto de espacos contiguos. ou desde que. entre eles. exista uma area de utilincao comum. 3 — Artigo 13. 0 — sao aldeamentos turisttcos os cm preendtmentos turisticos constituidos por um conjunto de instalacOes lune ionalincntc intcrdcpcndentcs corn cxpressao arqui tetenica coerente, corn unidades de alojamento, situadas em espacos corn continuidade territorial. corn vias de circulacao interna que permitam o transit° de veiculos de emergent:la. ainda que atravessadas por estradas municipals e caminhos municipals ja existentes. I inhas de agua e faixas de terreno afetas a funcOes de prote cao e conservacao de recursos naturals. destinados a proporcionar alojamento e servicos complementares de apoio a turistas. 3 — Os aldcaincntos turisticos dcvcin dispor, no mi nim°. de 10 unidades de alojamento. Artigo 14. 0 1 — Sao apartamentos turisticos os empreendimen tos turisticos constituidos por urn conjunto eoerente de unidades de alojamento. do tip° apartamento. en tendendo-se estas como parte de urn edifier° a qual se acede atraves de espacos comuns. nomeadamente atrio. corredor. galena ou patamar de escada. que se desti nem a proporcionar alojamento e outros semcos complementares de apoio a turistas. 2 — Os apartamentos turisticos podem ocupar a to talidade ou parte independente. constituida por pisos completos. de um ou mai s edificios. desde que os edi ficios em causa constituam. entre eles. um conjunto de espacos contiguos. ou desde que. entre eles. exista uma area de utili7acao comum. 3 — Artigo 15. 0 1 — sao conjuntos turisttcos (resorts)os cm preendt mentos turisttcos conslituidos por nUcleos de tnstalacOes funcionalmente interdependentes. situados em espacos corn conttnutdade territorial, atnda quc atra‘essados por estradas muntctpats e cam tnhos muntctpats jaextstentes, I inhas de agua e faixas de terreno afetas a funcOes de protecao c conservacao de recursos naturais, destinados a proporeionar alojamento e servicos eomplementa res de apoio a turistas. sujeitos a uma administracao comum de servicos partilhados e de equipamentos de utili7acao comum. que integrem pelo menos dois em preendimentos turisticos de um dos tipos previstos no n.° I do artigo 4. 0 , sendo obrigatoriamente um deles um estabelecimento hoteleiro. 2 — [Revogado]. 3 — [Revogado]. 4 — Sem prejui7o do disposto no artigo 10. 0 . nos conjuntos turisticos (resorts) so podem instalar-se em preendimentos turisticos. ainda que de diferentes Ca tegorias. 5— [Revogado]. 7— [Revogado]. Artigo 18.° 1 — sao empreendimentos de turismo no espaco rural os estabelecimentos que se destinam a prestar. em espacos rurais. servicos de alojamento a turistas. preservando. recuperando e valori7ando o patrimanio arquitetanico. historic°. natural e paisagistico dos res petivos locals e regiOes onde se situam. atraves da re construcao. reabilitacao ou ampliacao de construcOes existentes. de mod° a ser assegurada a sua integracao na envolvente. 2— [Revogado]. 3 — 5 — 7— sao hotels rurats os empreendtmentos turisttcos que cumpram os requis nos de classificacao aplicaveis 482 /)ii-iv di Repidthm, 1."sene —.V." 16-23 de !anew) de 2014 aos estabelecimentos hoteleiros. hem como o disposto no n.° I podendo instalar-se ainda. em edific los novos. construidos de rai7. incluindo nab contiguos. — [Revogado]. 9 — As obras ern empreendtmentos refertdos no n ° aplica-se o princimo da garantia do existente constante do artigo 60.° do regime juridic° da urbanincab e da edificacao c do artIRO 51 " do Decreto-Let n° 307/2009, de 23 de outubro, alterado pela I et n° 32/2012, de 14 de agosto, que estabelece o regime luridico da reabilitacao urbana em areas de reabilitacAo urbana. Artigo 20.° Turismo de natureza — [Revogado]. 2 — Os empreendimentos turisticos que se destinem a prestar servigo de alojamento a turistas ern areas classi Cicadas ou noutras areas corn valores naturais, dispondo para o seu funcionamento de urn adequado conjunto de instalacOes. estruturas e equipamentos e servicos corn plementares relacionados corn a an imacAo ambiental. a visitacao de areas naturals. o desporto de naturwa e a interpretacao ambiental. podem ser reconhecidos como turismo de nature7a ou associados a uma marca nacional de areas classificadas. pelo Institut° de Con servacAo da Naturwa e das Florestas. I. P.. de acordo com os criterios definidos por portaria dos membros do Govern() responsaveis pelas areas da conservacao da nature7a e do turismo. 3 — [Revogado]. Artigo 23.° 2 — Nos casos ern que nos termos do regime juridic° da urbaningao e daedificacao a forma do procedimento de control° previo da edificacAo de empreendimentos turisticos seja a comun icacAo previa. pode o promotor optar pelo procedimento de I icenc lament°. 3 — 0 pedido de informacao previa. o pedido de I icenc lament° e a apresentacAo da comun icacAo previa de operagoes urbanisticas relativas a instalagao dos em preendimentos turisticos devem ser instruidos nos ter mos do regime juridic° da urban incAo e da edificacAo. e respetiva regulamentacAo. e ainda corn os elementos constantes de portaria dos membros do Govern() res ponsaveis pelas areas do turismo e do ordenamento do territOrio, devendo o interessado indicar a classi flea* pretendida parao empreendimento turistico ern determi nado ti po e. quando aplicavel. o grupo e categoria. 4— [Revogado]. 5— [Anterior n.°3]. 6 — [Anterior n.°5]. 7— Para os projetos relativos a empreendimentos turisttcos que sejam submettdos a procedtmento de ava I iagao de impacte am biental c que se local izem , total ou pare ialmente. ern areas incluidas na Reserva hcologica Nacional, estabelec ida no Decreto-Lei n." 166/2008, de 22 de agosto, alterado pelos Decretos-I.eis n."239/20 I2, de 1 de novembro. e 96/2013. de 19 de julho. a pronnn cia da comissao de coordenacao e desenvolvimento regional competente no ambito daquela avaliacao corn preende, (anthem, a sua proMincia nos temlos prey istos na legislacAo apl leave]. — Quando os projetos relativos a empreendimentos turisticos sejam submetidos a procedimento de anal ise de incidencias ambientais e se local i7em. total ou par cialmente. em Areas incluidas na Reserva Ecologica Nacional. a pronnocia da comissao de coordenagao e desenvolvimento regional competente compreende tambem a pronnncia nos termos do regime juridic° da Reserva Ecologica Nacional, aprovado pelo Decreto-l.ei n.° 166/2008. de 22 de agosto. alterado pelos Deere tos-Teis n.239/2012. de 1 de novembro. e 96/2013. de 19 de julho. Artigo 26.° 1 — 0 Turismo de Portugal. I. P. emite parecer. nos termos dos artigos 13.° e 13.'43 do regime juridic° da urban i7acAo e da edificacAo. relativamente: a)Ao pedido de informacAo previa. pedido de I icen c lament° eã apresentacab da comunicacAo previa de operagoes de loteamento de empreendimentos nuisticos, b) Ao pedido de informacao previa. pedido de li cenciamento e a admissao da comunicagao previa para a real i7acab de obras de edificacAo referentes aos empreendimentos turisttcos pre‘istos nas al incas a)a d) do n.° I do artigo 4.°e na al inea c)do n.° 3 do artigo I 80 2— 0 parecer refertdo no nUmero anterior desttna-se a verificar o cumprimento das normas estabelecidas no presente decreto-lei e respetiva regulamentacAo. des ig nadamente a adequacAo do empreendimento turistico previsto ao uso e tipologia pretendidos e implica, quando aplicavel, a apreciagao do projeto de arquitetura do em preendimento turistico. e a decisAo relativa ao pedido de di spensa de requisitos a que se referem os n.2 a 4 do artigo 39.°. formulado corn os pedidos de i nforma cab previa e licenciarnento ou corn a apresentacAo da comunicacAo previa. 3 — 4— [Revogado]. 5— Juntamente com o parecer. sAo fixadas. em fase de projeto. a capacidade maxima do empreendimento e a respetiva class ificacAo de acordo corn o projeto apre sentado, a conIII - mar nos termos pro , istos no artigo 36." Artigo 27.° No caso dos parques de campismo e de caravanismo e dos empreendimentos de turismo de habitacAo e de turismo no espaco rural, corn excecao dos hoteis rurais, a carnara municipal. juntamente corn a emissAo do al vara de I icenga ou a admissao expressa da comunicagao previa para a real incab de obras de edificacâo. fixa a capacidade maxima e atribui a class ificacAo de acordo corn o proletoapresentado, a con firmar nos temlos pre vistos no artigo 36.° Artigo 29.° As obras reali7adas nos empreendimentos turisticos referidos 'as al ineas a) a et) do n.° I do artigo e na al inea c) do n.° 3 do artigo 18.° que. nos termos do Dhirio ‘In RepthLica, I. serie—.V." 16-23 de Janeiro de 2014 483 regime juridic() da urban izacao e da edifieacao, estejam isentas de controlo previo, sao declaradas ao Turismo de Portugal. I. R. para os efeitos previstos no artigo 38.°. acompanhadas das respetivas pecas desenhadas. caso extstam, medtante form ularto a dtspontbtl tzar na paatna na Internet daquela entidade. no prazo de 30 dias ap6s a sua conclusab. desde que: b) Artigo 30. 0 I — Antes de iniciada a utilizacao do empreendi mento turistico. e caso tenha havido lugar a obra. uma vez esta terminada. o interessado requer a concessao de autorizacao de utilizacao para fins turisticos. nos termos do artigo 62Y e seguintes do regime juridic° da urbanizacao e da edificacao. corn as especificidades previstas na presente seccao. 2 — 0 pedido de concessao de autorizacao de util iza cao para fins turisticos. instruido nos termos do regime juridic° da urban izacao e da edificacao e respetiva re gulamentacao. deve ser submetido a camara municipal territorialmente competente. devendo a autarquia dele dar conhecimento ao Turismo de Portugal, I. P atraves dos meios previstos no artigo 74.° 3 — 0 prazo para decisab sobre a concessab de au torizacao de utilizacao para fins turisticos e emissao do respetivo alvara e de 20 dias a contar da data de apresentacao do requerimento, salvo quando haja lugar a vistoria prevista no artigo 65Y do regime juridic° da urbanizacao e da edificacao, ern que o prazo 6 de 10 dias ap6s a real izacao da vistoria. 4 — 0 alvara de autorizacao de util izacao para fins turisticos. quando exista. deve conter os elementos re feridos 5 do art igo 77.° do regime juridic() da urbanizacao e daedificacao e ainda referencia expressa a capacidade maxima e a class i fieacao, detenninadas nos termos do n.° 5 do artigo 26. 0, do artigo 27. 0, a confirmar nos termos previstos no artigo 36.° 5 — Do alvara referido no nUmero anterior e dad° conhecimento ao Turismo de Portugal, I. P. atraves dos meios previstos no artigo 74.° 6 — A autorizacao de utilizacao para fins turisticos. Unica para a total idade do empreendimento. sem pre juizo do disposto nos nUmeros seguintes. depende do pagamento previo pelo requerente da respetiva taxa. seja a autorizacao expressa ou tacita. 7 - [Anterior le 6]. [Revogado]. 9 — bra do caso prey isto no n." 7, eada empreendi mento turistico, estabelecimento e equipamento integra dos em conjuntos turisticos (resorts) devem dispor de alvara de autorizacao de uti I izacao prOprio, de natureza turistica ou para outro fim a que se desti nem. 10 - [Anterior le 9]. Arogo 32.° b) (omprovatwo de regular submissab do requen mento de concessab de autorizacao de utilizacao para fins turisticos, acompanhado do comprovativo do paaa mento da taxa devida. esgotado 0 prazo fixado no n.° 3 do artigo 30Y. sem que tenha sido proferida decisao express a: c)[Revogada]. Arogo 33.° I — al[„.[. b)[Revogada]. cl[„.[. 2 — Caducada a autorizacao de util Inca . ° para fins turisticos. o respetwo titulo valid° de abertura e cas sado c apreendtdo pcla camara muntctpal, por tritclatt0 prOpria. no caso dos parques de campismo e de carava nismo. dos empreendimentos de turismo de habitacao e dos empreendimentos de turismo no espaco rural. com excecao dos hotels rurais. ou a pedido do lurismo de Portuaal. I P. nos restantes casos. sendo o facto comunicado a Autoridade de Seguranca Al imentar e PconOrnica (ASA F.). 3 Arogo 35.° I — Sem prejuizo do disposto n.° 7 do artigo 39.°. os empreendimentos turisticos referidos nas al ineas a) a c) do n.° I do artigo 4.°. e na al inea c) do n.° 3 do ar tigo 18Y. classificam-se nas categorias de uma a cinco estrelas, atendendo a qualtdade do sentco c das tristala coes, de acordo com os requtsttos a de ling pcla portarta prevista na al inea a) do n.° 2 do artigo 4Y 3 Arogo 36.° I — 0 Turismo de Portugal. I. P.. no caso dos em preendimentos turisticos re leridos nas al incas a)a d) do I do artiao 4°c na al inea c)do 3 do artiao 18°. ou o presidente da camara municipal, no caso dos parques de campismo e de caravan ism°. dos empreendimentos de turismo de habitacao e dos empreendimentos de turismo no espaco rural. determina a real izacao de uma auditoria de classificacao do empreendimento turistico no prazo de 60 dias a contar da data da disponibilizacao da informacao relativa ao titulo valid° de abertura do empreendimento. no balcao previsto no artigo 74.° ou da data do conhecimento. por qualquer outra forma. da existencia daquele titulo. 2 — Ate a di sponibil izacao do balcao referido no artiao 74." deve o interessado comunicar ao Turismo de Portugal. I. R. a existencia de titulo valid° de abertura do empreendimento no prazo de 10 dias apos a sua obtencao. 3 — A auditoria de classificacao é realizada pelo Turismo de Portugal, I. P. con, isencao de taxa, ou pela camara municipal. consoante os casos. ou ainda por 484 Dhirioda Repidilica, 1."sene — .V." 16 - 23 de !anew, de 2014 entidade acreditada para o efeito. nos termos a definir por portaria do membro do Govern° responsavel pela area do turismo. 4 — Nos casos em que as auditorias nao se real inm na data marcada. por motivos que sejam imputaveis ao interessado. uma nova auditoria flea sujeita ao paga mento de taxa. nos termos definidos em portaria dos membros do Govern° responsaveis pelas areas das fi nancas e do turismo. 5 — Apes a realInca° da auditoria. o •Furismo de Portugal. I. P.. ou o presidente da camara municipal. consoante os casos. fixa a class ificacao do empreendi mento turistico. 6 — No caso dos parques de campismo e de carava n ism°. dos empreendimentos de turismo de habitacao e dos empreendimentos de turismo no espaco rural. com excecao dos hotels rurais. a classificacao e fixada juntamente com a autorincao de utilincao para fins turisticos quando tenha sido real i7ada vistoria nos ter mos do arti go 65.° do regime juridic° da urban Inca° e da edificacao. caso em que nao ha lugar a auditoria de class ificacao. 7 — Em todos os empreendimentos turisticos a obri gatOria a afixacao no exterior, junto A entrada principal, da placa identificativa da respetiva classificacao. no pra7o maxim° de 10 dias apes a notificacao ao interes sad° da classificacao atribuida. nos termos do presente arti go. — Os modelos da placa identificativa da classifica cab sao aprovados por portaria do membro do Govern° responsavel pela area do turismo. Artigo 38.° I — A class i ficacao dos empreendimentos turisticos deve ser oficiosamente revista de eine° em cinco anos. 2 - [Revogado]. 3 — A rev isao da classificacao prevista no n.° 1 e precedida de uma auditoria de class ificacao efetuada pelo . lurismo de Portugal. I. P.. pela camara municipal, ou por entidade acreditada. consoante os casos. 4 — A auditoria de classificacao referida no neenero anterior, real i7ada pelo •Furismo de Portugal. I. P.. esta isenta de qualquer taxa. 5 — A classificacao pode. ainda. ser revista a todo o tempo. oficiosamente ou a pedido do interessado. 6 — Sem prejuizo do disposto no Moiler° anterior, o •Furismo de Portugal. I. P.. deve proceder a revisao da class ificacao sempre que receba a declaracao prevista no artigo 29.° 7 — Pela real izacao de auditorias de rev isao de clas sificacao efetuadas pelo •Furismo de Portugal. I. P.. a pedido do interessado. nos termos do n.° 5. e devida uma taxa. nos termos a fixar por portaria dos membros do Govern° responsaveis pelas areas das financas e do turismo. destinada exclusivamente a suportar as des pesas inerentes. — Pode ser cobrada uma taxa pela real Inca° de auditorias de classificacao efetuadas pelas camaras municipals. a afixar em reaulamento aprovado pelo &gab del iberativo do respetivo municipio. nos termos do regime geral das autarquias locals. aprovado pela Lei n.° 53-E/2006, de 29 de dezembro, alterada pcla Lei n.° 64-A/2008. de 31 de duembro. e pelo Decreto-Tei n.° 117/2009. de 29 de duembro. 9 — Do resultado das auditorias de classificacao referidas no nnmero anterior e dado conhecimento ao urismo de Portugal. I. R. no pra7o de 10 dias. atraves dos meios previstos no artigo 74Y Artigo 39.° 1 — A dispensa de requisitos pode ser concedida. em alternativa: a) Pelo •Furismo de Portugal. I. P.. no caso dos em preendimentos turisticos re leridos nas al Incas a)a d) do n.° I do artigo 4°c na al inea c) do n.° 3 do artigo 18Y ou pela camara municipal, nos demais casos, nos termos dos n.2 a& b)Pelo . lurismo de Portugal. I. R. verificado o cum primento dos criterios especificos para esse efeito. nos termos dos n."' 7 e 8. 2 — Os requisitos ex igidos para a atribuicao de classificacao podem ser dispensados. oft ciosamente ou a requerimento. quando a sua estrita obsenincia for suscetivel de: a) Afetar as caracteristicas arquitetenicas ou estru turais dos edificios que estejam classificados a nivel nacional. regional ou local ou que possuam valor his toric°. arquitetenico. artistic° ou cultural. b) Prejudicar ou impedir a classificacao de projetos inovadores e valori7antes da oferta turistica. 3 — No caso dos conjuntos turisticos (resorts). po dem ser dispensados alauns dos requisitos ex iaidos para a atribuicao de classificacao para as instalaceies e equipamentos. quando o conjunto turistico (resod) integrar um ou mais empreendimentos que disponham de tais instalaceies e equipamentos ou que o preprio conjunto turistico disponha dos mesmos e desde que possam servir ou ser utili7ados pelos utentes de todos os empreendimentos integrados no conjunto. 4 — A dispensa de requisitos requerida com a apre sentacao da comunicacao previa de obra e concedida tacitamente sempre que nao haja lugar a rejeicao da mesma, pcla camara municipal, nem a decisao expressa especificamente relativa a dispensa de requisitos no prazo legal de reacao a comunicacao previa previsto no artigo 36.° do regime juridic° da urbanInca° e edifica ea°. proferida pela camara municipal ou pelo 'Furl smo de Portugal, I. P., neste caso no ambito do parecer a que se refere o artigo 26° 5 — A dispensa de requisitos requerida a camara municipal com o pedido de concessao de autori7acao de utili7acao para fins turisticos e concedida tacitamente sempre que nab seja proferida decisao expressa especi ficamente relativa a dispensa de requisitos. nos pra7os referidos no n.° 3 do artigo 30Y 6 — Excetuados os pedidos de dispensa referidos no n.° 2 do artiao 26.° no ambito da instalacao dos empreen dimentos turisticos, as dispensas de requisitos requeridas ao Turismo de Portugal. I. P.. sac) tacitamente deferidas caso este nao determine a realInca° de auditoria de classificacao no pra7o referido no n.° I do artigo 36Y aerie ‘le RepahIan, I. sera—.V." 16-23 de ieneira de 2014 485 7 — Os requisitos exigidos para a atribuicab da Ca tegoria sac) ainda dispensados. no caso dos empreendi mentos turisticos referidos nas al ineas a) a c) do n.° I do artigo 4. 0 e al inea c) do n.° 3 do artigo 188. sempre que verificado o cumprimento dos criterios especificos para esse efetto previstos na portaria referida na al inea a) do n.° 2 do artigo 4. 0 8— 0 eumprimento dos eriterios espeeifieos referi dos no Muller° anterior e verifteado ern sede de auditoria de class ificacab a que se refere o artigo 36.° Artigo 408 1 — 0 Thrismo de Portugal, I. P„ disponihili7a no sell sitio na Internet o Registo Nacional dos kmpreen dimentos Thristicos constituido pela relacab atuali7ada dos empreendimentos turisticos corn titulo de abertura valid°. da qual consta o nome. a classifica cAo. a capacidade. a local Inca.° do empreendimento, as respetivas coordenadas geograficas. a morada e os periodos de funcionamento. hem como a identificacab da respetiva entidade exploradora. 2— Quaisquer factos que constituam alteracao ao nome. a morada. aos periodos de funcionamento e a identificacab da entidade exploradora dos empreendi mentos turistieos de), em ser eomun leados por esta enti dade ao lurismo de Portugal. I. R. no pra70 de 10 dias sobre a sua verificacAo. mediante registo efetuado di retamente no RN H. 3 — 4 - [Revogado]. Artigo 418 1 — Os nomes dos empreendimentos turisticos nAo podem sugenr uma tipologia. grupo. categona ou Ca racteristicas que Os mesmos nAo possuam. 3 — Artigo 428 1 — A publicidade. documentacAo comercial e mer c handzszng dos empreendtmentos turisttcos de N. em mdi car o respetivo nome ou logOtipo. nab podendo sugenr uma tipologia. grupo. categoria ou caracteristicas que o empreendimento nAo possua. 2 - [Revogado]. Artigo 448 I — 2 - [Revogado]. 3 — 5— (aso o empreendimento turistico integre esta belec 'mentos comerc la's ou de prestacAo de servicos. incluindo os estabelecimentos de restauracao ou de bebtdas, as respettvas enttdades exploradoras respondem diretamente pelo cumpnmento das disposicOes legais e regulamentares. Artigo 468 a) Publicitar os precos de tabela dos semcos de alo lament° ofereeidos, mante-los sempre a disposicao dos utentes e. relativamente aos demais semcos. disponi aos utentes Os respetivos precos. b)EL c) Muter em born estado de funcionamento todas as instalacOes e equipamentos do empreendimento, in cluindo as unidades de alojamento. efetuando as obras de consenacao ou de melhoramento neeessarias, tendo em vista o cumpnmento dos requisitos gerais de ins talacAo. hem como os requisitos obrigatOrios comuns exigidos para a respetiva class ificacab em materia de seguranca. higiene e sande pnbl Ica. sem prejui70 do disposto no titulo constantly° de empreendimentos em propnedade plural quanto a responsabiluacao pela rea 117acAo de obras em unidades de alojamento. d)Garantir que o empreendimento turistico mantem as condteOes e requtsttos necessartos que I he perm atram obter a classificacAo que possui. e)[Anterior alinea d)]. J)[Anterior alinea e)]. Artigo 478 I — 2— 0 responsavel operacional dos empreendimen tos turisticos de eine°. quatro e tres estrelas des igna-se por diretor de hotel. Artigo 488 I — 2— A entidade exploradora ou o responsavel pelo empreendimento turistico podem recusar 0 acesso ao mesmo. a quem perturbe o seu funcionamento nor mal. 3 — 5 — Artigo 498 2— Os empreendimentos turistieos em propnedade plural podem encerrar por decisAo da maiona dos seus proprietanos. 3 — 0 period() de funcionamento dos empreendi mentos turisticos deve ser devidamente publicitado e afixado em local visivel ao pnblico do exterior. exceto quando o empreendimento esteja aberto todos os dias do ano. Artigo 51.° 1 — Os empreendimentos turisticos devem dispor de I ivro de reclamacOes. nos termos e condicOes esta belecidos na legislacAo aplicavel. 486 Dririo du Repidthca, 1."sene — .V." 16- 23 de !anew, de 2014 2 — () original da folha de reclamacao deve ser en viado a ASA b. entidade competente para fiscaluar e instruir os processos de contraordenacao previstos na legislacao referida no nthnero anterior. 3 — Artigo 54.° I — 3 — 4 — 0 titulo constitutivo e elaborado pelo promotor daoperacao urbanistica relativa a instalacao do empreen dtmento ou pclo titular da autortzacao de uttl tzacao para fins turisticos. 5 — [Revogado]. 6 — 0 tittilo constitutivo a registado nos servicos do registo predial previamente a celebracao de qualquer contrato de transmissao ou contrato-promessa de trans m issao dos lotes ou fracOes autonomas, apos verificacao pelo conservador dos requisitos constantes do artigo seguinte. e e oficiosamente comunicado ao "Furismo de Portugal, I. P. 7 — Deve fa7er parte integrante dos contratos-pro messa de transmissao, hem como dos contratos de trans missab de propriedade de lotes ou fracqes autOnomas que integrem o empreendimento turistico em proprie dade plural. Luna copia simples do titulo constitutivo devidamente registado, cOpia simples do titulo recerido no n.° 3 do artigo 45.°. hem como a indicacao do valor da prestacao pertodica dev tda pclo titular daqueles lows ou fracqes autOnomas no primeiro ano. nos termos do titulo constitutivo. sob pena de nulidade do contrato. 8 — Artigo 55.° 2 — Do titulo constitutivo de urn conjunto turistico (resort) constam a identificacab da entidade admin is tradora do conjunto turistico (resort), a identificacao e descricao dos varios empreendimentos turisticos. dos estabelecimentos ou instalacOes e equipamentos de exploracao turistica que o integram. por forma a que liquor perceitamente individualizados, o valor relativo de cada um desses elementos componentes do conjunto turistico (resort), expresso cm percentagem ou permila gem do valor total do empreendimento. o Vim a que se destina cada urn dos referidos empreendimentos turis ticos. estabelecimentos e instalacqes ou equipamentos de exploracao turistica. hem como as mencOes a que se referem as al ineas d) a /1 do niunero anterior, corn as devidas adaptacqes. 3 — Artigo 56.° I — 3 — 4 — Constderam-se equtpamentos comuns e servicos de utilincao comum do empreendimento os que sao exigidos para a respetiva categoria. ou os que venham a ser definidos na portaria prevista na al inea a) do n.° 2 do artigo 4.° 5 — [Revogado]. 6 — Consideram-se instalacOes. servicos e equi pamentos de exploracao turistica os que sao coloca dos a disposicao dos utentes do empreendimento pela respetiva entidade exploradora mediante retribuicao espec lire& 7 — [Anterior It ° 6]. — [Anterior n.° 7]. 9 — [Anterior n.° 8]. 10 — [Anterior n.° 9]. Artigo 64.° I — As normas do presente capitulo nab se aplicam aos empreendimentos turisticos em propriedade plural cujo titulo constituttyo ja se encontre acette cm deposit° a data de entrada em vigor do presente decreto-lei. sen do-lhes aplicavel o disposto no Decreto-Lei n." 167197, de 4 de julho. alterado pelos Decretos-leis n. 305/99. de 6 de agosto. 55/2002. de II de mar -co. e 217/2006. de 31 de outubro. e seus regulamentos. 3 — 5 — 0 titulo constitutivo a que se referem os mqmeros anteriores deve integrar o regulamento de administracao e ser registado na conservator - la do registo predial nos termos do di sposto no n.° 6 do artigo 54.° 6 — A entidade exploradora deve enviar a cada urn dos proprietarios uma copia do titulo constitutivo devi damente registado na conservator - la do registo predial. 7 Artigo 67.° a) A oferta de servicos de alojamento turistico sem titulo valid° de aberturaou, no caso de estabelecimentos de alojamento local. sem a real i7acao de mera comun cacao previa para registo ou corn o registo cancelado: b10 nab cumprimento pelo estabelecimento de alo jamento local dos requisitos m in imos prey istos no n6 2 do artigo 3.° ou do disposto no n.° 7 do mesmo artigo: h) A Ha° apresentacao ou a apresentacao fora do pra7o da declaracao referida no artigo 29.° e a falta de apresentacao do requerimento necessario para proce der a reconversab da class ificacao previsto no n.° 2 do artigo 75.°: /1 A nao afixacao ou a afixacao fora de pra7o. no exterior. da placa identificativa do estabelecimento de alojamento local. ou da placa identificativa da classifi cacao do empreendimento turistico. tal como previsto. respetivamente. no n.° 7 do artigo 3.°e nos n."' 7 e 8 do artigo 36.°: DiArm tin RepzihLica, I. serie— .V." 16-23 de orlon) de 2014 487 /1 A nao comunicacao da alteracao dos elementos constantes do registo no pra7o de 10 dias apas a sua verificacao. nos termos do n.° 2 do artigo 40.° . k)[Anterior anneaill /JA adocao de class ficacao ou de caracteristicas que o cm preendtmento nab possua na respett‘ a publ tctdade, doeumentaca° comereial e /»erchunclaing tal corn° previsto no artigo 42.°. n)[„.]. ol[ ]. p) A violacao pela entidade exploradora dos deveres previstos nas alineas a) a c). e e) e,f) do artigo 46.°. q)[Revogada]. 11A)encerramento de urn empreendimento turistico cm proprtedade plural, sem o consenttmento da matorta dos sells proprietarios. u) [...]. x)[...]. [...]. cc) [..A. 2 — As contraordenacOes previstas nas al ineas O. e). i).A). s). it). v)e do) do nUmero anterior sac) pun idas corn coima de € 25 a€ 750. no caso de pessoa singular. e de € 250 a € 7 500. no caso de pessoa coletiva. 3 — As contraordenacoes prevIstas nas al ineas g). h). k). I). 4 e.x) do n.° I sac) pun idas corn coima de € 125 a€ 3 250, no caso de pessoa singular, e de € 1 250 a € 32 500. no caso de pessoa coletiva. 4 — As contraordenacOes previstas nas alineas b). c1.11). o). p). c).aa). bb) e cc) do n.° I sac) pun idas corn coima de € 1 000 a € 3 740.98. no caso de pessoa sin gular. e de € 10 000 a € 44 891. 82. no caso de pessoa coletiva. 5 — A contraordenacao pro , ista na al inca a) do n." e punida com coima de E. 2 500 a E. 3 740,98, no caso de pessoa singular. e de € 25 000 a € 44 891.82. no caso de pessoa coletiva. Artigo 69.° Negligencia e tentative 1 — A negligencia e punivel, send° os 'unites mi mmos e maximos das comas redundos para metade. 2 — A tentativa e pun ivel corn a col ma aplicavel a contraordenacao consumada. especialmente atenuada. Artigo 70. 0 a) A ASA F, relativamente aos empreendimentos tu risticos re leridos nas al incas a) an do n." 1 do artigo 4." e aos estabelecimentos de alojamento local: [...[. 2 — A aplicacao das coimas e das sancOes aces somas previstas no presente decreto-lei relativamente aos empreendimentos reconhecidos como turismo de nature7a ou associados a uma marca nacional de areas classtficadas compete, respettvamente, a A SAE, se estes empreendimentos adotarem qualquer das tipologias previstas nas al ineas a) aJ) do n.° I do artigo 4Y. e as camaras municipals. se os referidos empreendimentos adotarem a tipologia prevista na alinea g) do n.° I do artigo 4.° Artigo 71. 0 I — 2 — 0 produto das coimas aplicadas pela ASAF reverte: In 40% para a ASAF: c)[Revogada]. Artigo 73.° A ASA F, e competente para determ mar a interdicao tempordria do funcionamento dos empreendimentos turisticos e dos estabelec 'mentos de alojamento local. na sua total tdade ou cm parte, quando a lalta de cum prt mento das disposicOes legais apl !Cal els puser em causa a seguranca dos utilindores ou a saUde NMI ica. sem prejui7o das competencias atribuidas por lei a outras entidades. Artigo 74.° 1 — A tramitacao dos procedimentos previstos no presente decreto-lei c real izada in formaticamente com recurs° ao balcao Unico eletranico dos servicos pre vi sto nos artigos 5.° e 6.° do Decreto-Lei n.° 92/2010, de 26 de Jul ho, acessivel atraves do Portal da Fmpresa ou do sitio na Internet do •Furismo de Portugal. I. P„ e das camaras municipals. articulado corn o sistema informatico previsto no artigo 8.°-A do regime juridic° da urbani7acao e da edificacao. nos termos a definir por portaria dos membros do Govern° responsaveis pelas areas da modernincao administrativa. da ad mi n istracao local, do ordenamento do territario e do turismo. 2 — Para o efeito previsto no 'Rimer() anterior. o Turismo de Portugal. I. P.. tern acesso permanente a toda a informacao relativa a empreendimentos turisticos constante do sistema informatico previsto no regime juridic° da urban incao e da edificacao. independente mente da sujeicao a parecer aquele instituto. 3 — Quando. por motivos de indisponibilidade das plataformas eletronicas, nao for possivel o cum primento do disposto no n.° I. pode ser ut Hind° qualquer outro meio legalmente admissive]. Artigo 75.° I — 3 — A reconversao da classificacao prevista no n6 mero anterior e atrtbuida pelo Turtsmo de Portugal, L P. 488 Dhirioda Reptilthca, 1."sene - .V." 16- 23 de !anew, de 2014 ap6s real i7acao de auditoria de class ificacab. a pedido do interessado. podendo ser dispensados os requisi tos exigidos para a atribuicao da class ificaeao. sempre que determinem a real i7acao de obras que se revelem material mente irnpossheis ou que comprometam a ren dibilidade do empreendimento. como tal reconhecidas pela entidade competente para a aprovacao da class i ficaeao ou. no caso de empreendimentos turisticos em propriedade plural. quando os respetivos titulos cons titutivos est iverem aceites em deposit° ou que estejam autori7ados a comercial i7ar direitos reais de habitacab periodica ou direttos de habitacao turistica de idamente autori7ados. 4 - Gas° os cm preendimentos re feridos no n." 2 naO possam manter ou obter a elassifieaeao eomo empreen dimento turistico. nos termos do presente decreto-lei. sac, reconvertidos. mediante mera comunicaeao previa. em modal idades de alojamento local. 5 - As moradias turisticas existentes a data da en trada ern vigor do presente decreto-lei. I icenciadas como tal ao abrigo de lei anterior a essa data. convertem-se automaticamente em moradias de alojamento local. 6 - [Revogado]. 7 8 - 19.1. 9 19.1. 10 - Aos titulos validos de abertura referidos no numero anterior aplica-se o dtsposto no arttgo 33.", corn as necessarias adaptaeOes. 11 - [Anterior n. ° 10]. 12 - [Anterior n. ° 11]. Artigo 78.° I - [Anterior corpo do arngto]. 2 - 0 produto das cotmas cobradas nas Reatoes Au tonomas no ambito da aplicacao do presente decreto-let, na percentagem correspondente ao Estado. constitui receita propria das RegiOes Autanomas.» Artigo 3° Aditamentu au Decretu-Lei 11.4 ' 39/2008, de 7 de mare° E aditado ao Decreto-l.ei n.° 39/2008. de 7 de mare°. alterado pelo Decreto-l.ei n.° 228/2009. de 14 de setembro, o artigo 69.°-A, corn a seguinte redaeao: oArtigo 69.°-A Regime subsidiariu As contraordenacoes previstas no presente decreto-let aplica-se o regime geral do 'licit° de mera ordenacab social. constante do Decreto-1 ei n.° 433/82. de 27 de outubro. alterado pelos Decretos-1 eis n "356/89. de 17 de outubro. 244/95. de 14 de setembro. e 323/2001. de 17 de dwembro. e pela Id n.° 109/2001. de 24 de duembro Art igo 4.° Alteracau sistematica 0 capitulo 11 do Decreto-l.ei n.° 39/2008. de 7 de mare°. alterado pelo Decreto-l.ei n.° 228/2009. de 14 de setembro, passa a designar-se «Em preendimentos turisticos e alojamento local». 2- A seccao II do capitulo II do Decreto-l.ei n.° 39/2008. de 7 de mare°. alterado pelo Decreto-l.ei n.° 228/2009. de 14 de setembro. passa a designar-se oliequisitos comuns dos empreendimentos turisticos». 3- A seccao X do capitulo II do Decreto-l.ei 39/2008. de 7 de mare°. alterado pelo Decreto-l.ei n.° 228/2009. de 14 de setembro, passa a designar-se «Turismo de nature7am. 4- AseccaolV do capitulolV do Decreto-l.ei n 39/2008. de 7 de mare°. alterado pelo Decreto-l.ei n.°228/2009, de 14 de setembro. passa a des ignar-se o0bras isentas de con trol° previo». Artigo 5° Norma transithria I - 0 presente decreto-let aplica-se aos proccssos pen dentes. sem prejui7o do disposto no n.° 2 do artigo 76.° do Decreto-l.ei n.° 39/2008. de 7 de mare°. alterado pelo Decreto-l.ei n.° 228/2009. de 14 de setembro. na redaeao dada pelo presente decreto-lei. excetuados os processos de contraordenacab. 2- Ate a. entrada em vigor do diploma prey isto no n.° 3 do artigo 2.° do Decreto-l.ei n.° 39/2008. de 7 de maro. alterado pelo Decreto-Lei n.° 228/2009. de 14 de setembro, na redacao dada pelo presente decretobei, apl ica-se ao alojamento local o regime constante do pre sente diploma. 3- Sem prejuizo do regime aplieavel as obras sujeitas a controlo prey io, os estabelecimentos de alojamento local existentes a data da entrada em vigor do presente diploma que pretendam ser classificados como empreendimento turistico. incluindo nos termos do n.° 7 do artigo 39.° do Decreto-l.ei n.°39/2008. de 7 de marco. alterado pelo Decreto-lei n.° 228/2009. de 14 de setembro. na redacao dada pelo presente deereto-lei, devem requerer a respetiva concessao de autorincao de utili7acao para fins turisticos nos termos daquele diploma. 4 - Os empreendi mentos turisticos que a data de en trada em vigor do presente deereto-lei tenham obtido a rev isao periadica da classificacao. nos termos do ar tigo 38.° do Decreto-lei n.° 39/2008. de 7 de mare°. al terado pclo Decreto-Let n." 228/2009, de 14 de setembro, beneficiam do prazo de caw° anos pre‘isto no arttgo 38." do Deereto-Lei n." 3912008, de 7 de mare°, alterado pelo Decreto-Lei n." 228/2009, de 14 de setembro, na redaeao dada pelo presente diploma. devendo substituir a res petiva placa de identificacao da classificacao no pra7o maxim° de 30 dias. sob pena de pratica da contraor denacAo referida na alinea i) do n.° I do artigo 67.° do mesmo diploma. 5 - Os processos relativos a declaracao de interesse para o turismo pendentes a data de entrada em vigor do presente decreto-lei extinguem-se sem necessidade de qualquer outro formal ismo. 6 - No caso em que instrumento de gestab territorial ou operacab de loteamento. validos a data de entrada em vigor do presente decreto-lei. o prevejam expressamente. podem scr instalados corn untos turisticos atravessados por linhas ferroviarias secundarias. 7 - Podem instalar-se ern cornuntos turisticos (resorts). desde que admitidos pelos instrumentos de gestao territo rial ou operacab de loteamento. vigente a data de entrada Dbirib ‘In Replihhca, I. serie—V." 16-23 de inborn de 2014 em vigor do presente decreto-lei. edificios autanomos. de caracter unifamil iar. desde que: a)A exploracao turistica dessas unidades de alojamento seja assegurada pela entidade exploradora de um dos em preendimentos turisticos do conjunto turistico: b) Sejam cum pridos os requisitos de instalacao c de ser ‘tcos obneatortos extatdos para as untdades de alojamento dos aldeamentos turisticos corn a categoria equivalente a do empreendimento turistico que assegura a exploracao destes edificios autanomos: c) As unidades de alojamento integrem 0 titulo cons titutivo do conjunto turistico (resort). ficando suijeitas ao pagamento da prestacao periadica. fixada de acordo corn o criterio determinado no titulo constitutivo. — A concessao de autorincao de utilincao para fins turist let's e a emissao do respetivo alvara aos edificios autonomos de caracter unifamiliardepende de previa con cessab de autorincao de tail incao para fins turisticos a um dos empreendimentos turisticos do conjunto turistico. que assegura a sua exploracao. 9 — Do titulo constitutivo de urn conjunto turistico (resort) que integre edificios autanomos de caracter uni familiar, para alem das menceies constantes do artigo 55.° do Decreto-Lei n.° 39/2008. de 7 de marco. alterado pelo Decreto-Lei n.° 228/2009. de 14 de setembro. deve ainda constar a identificacao e descricao desses edificios. Art igo 6.° Norma revogathria Sao revogados a al inea h)do n.° 1 do artigo 4.°. os n.2. 3.5 e 7 do artigo 15.°. n.° 2 do artigo 17Y. Os n.2 e 8 do artigo 18Y. os n. I e 3 do artigo 20Y. o n.°4 do artigo 23Y. o artigo n.° 4 do artigo 26.°. o n.°8 do artigo 30Y. artigo 31°. a al inea c) do artigo 32Y, a alinea b) do n.° I do artigo 33Y. o artigo 37Y. o n.°2 do artigo 38.°. 0 n.° 4 do artigo 40Y. o n.° 2 do artigo 42Y. o n.° 2 do artigo 44.°, o n.° 5 do artigo St°. o n.° 5 do artigo 56Y. o artigo 65Y. a al inea y) do n.° 1 do artigo 67Y. a al inea c) do n.° 2 do ar taw 71.", c o n." 6 do Ma° 71" do Decreto-Let n." 39/2008, de 7 de marco. alterado pelo Decreto-Lei n.° 228/2009. de 14 de setembro. Artigo 7.° Republicarao I — E republicado. no anexo ao presente decreto-lei. do qual faz parte integrante, o Decreto-Lei n." 3912008, de 7 de marco. corn a redacab atual. 2 — Para efeitos de republicacao onde se le oportaria conjunta» deve ler-se oportaria». Visto e aprovado em Conselho de M in istros de 21 de novembro de 2013- — Pedro haws Coelho — Mario Luis Casanova Morgado Dias de Albuquerque — Paula Maria von Hafe kixeira da Cruz — Pedro Alexandre fi cente cle Aralgo Lomba — A ntOniocle 1.1agalhaes P1,-es cle Lima — Jorge Manuel Lopes Moreira da Silva — Maria de Assuncdo Oliveira Otos Machado da Graca. Promulgado em 14 de janeiro de 2014. Publique-se. 0 Presidente da Repeibl ica, ANIBAL CAVACO SILVA, Referendado em 16 de janeiro de 2014. 0 Primeiro-M in istro. Pedro l'assos Coelho. 489 ANEXO (a que se refere o arligo 7. 0 ) Republicageo do Decreto-Lei n.° 3912008, de 7 de margo CAPITUI.0 I Disposicdes gerais Arf Igo V Objelo 0 presente decreto-lei estabelece o regime juridic° da instalacao. exploracao e funcionamento dos empreendi mentos turisticos. CA PITUIX) II Empreendimentos turisticos e alojamento local SECcA0 I Nocao e fipologias Arf Igo 2.° Nora° de empreendimentos turisticos 1 — Consideram-se empreendimentos turisticos os estabelecimentos que se destinam a prestar servicos de alojamento. mediante remuneracab. dispondo. para o seu funcionamento. de um adequado conjunto de estruturas. equipamentos e servicos complementares. 2 — Nao se consideram empreendimentos turisticos para efeitos do presente decreto-lei: a) As instalaceies ou os estabelec 'mentos que. embora destinados a proporcionar alojamento. sejam explorados sem intuit° lucrativo ou para fins exclusivamente de so I idariedade social e cuja frequencia seja restrita a grupos I imitados. b) As instalaceies ou os estabelec 'mentos que. embora desttnados a proporctonar alojamento tem porarto coin lins lucrativos. nab reeinam os requisitos para serem cons ide rados empreendimentos turisticos. 3 — As instalaceies e os estabelec 'mentos referidos na al inea b) do neenero anterior revestem a nature7a de alo jamento local e sab regulados por decreto-lei. Artigo 3Y Nora° de alojamento local I — Cons ideram-se estabelecimentos de alojamento local as moradias. apartamentos e estabelecimentos de hospedagem que. dispondo de autori7acao de utilincao. prestem servicos de alojamento temporasio. mediante remuneracao. mas nao reeinam Os requisitos para serem cons iderados empreendimentos turisticos. 2 — Os estabelec 'mentos de alojamento local devem respeitar os requisitos m in linos de seguranea e higiene de fintdos por portarta dos mem bros do Govern° responsavets pelas areas do turismo e da administracao local. 3 — Os estabelecimentos de alojamento local que reek nam os requisttos previstos no presente arttgo estao sniettos 490 Dhirio di Reptilthca, 1."sene—.V." 16-23 de !anew, de 2014 a regtsto nacamara municipal territorial mente competente, na sequencia de mera comun 'cacao previa. nos termos da portaria referida no nUmero anterior. 4 — Apenas Os estabelec 'mentos de alojamento local que tenham realindo a mera comun 'cacao previa referida no mauler° anterior ou que tenham stdo reconvertidos auto maticamente nos termos dos 5 e 7 do artigo 75.°. e nab tenham visto o sell registo cancelado per incumprimento dos demais requisitos aplicaveis. podem ser comerc lab 7ados para fins turisticos. 5 — As camaras municipals deem lacultar ao Turtsmo de Portugal. I. P.. o acesso informatico ao registo do alo jamento local. 6 — Quando. por motivos de indisponibilidade das plataformas eletrOn icas. nab for possivel o cumprimento do disposto no nUmero anterior, as camaras municipals devem proceder a comun 'cacao por qualquer outro meio legalmente admissive]. e corn uma periodicidade mensal. dos registos efetuados. 7 — Os estabelec 'mentos referidos no presente artigo deem a:lentil-teas-se como alojamento local, nao podendo, em caso algum. utili7ar a qualificacao turismo e ou turis fico. nem qualquer sistema de classificacao. — Ern todos os estabelec 'mentos de alojamento lo cal e obrigatOria a afixacao. no exterior. junto a entrada principal, de placa identificativa. cujo model° e aprovado na portaria referida no n.° 2. e da qual consta o respetivo numero de registo na eamara municipal, no praio ma\imo de 10 dias ap6s a atribuicao do registo por esta. 9 — Nos estabelec 'mentos de alojamento local podem instalar-se estabelecimentos comerc la's e de prestacao de servicos, incluindo os de restauracao e de bebtdas, sem pre jui/o do cumprimento dos requisitos especificos pre). istos na legislacab apl icavel a estes estabelec 'mentos. Art igo 4.° Tipologias de empreendimentos (uristicos — OS empreendimentos turisticos podem scr Integra dos num dos seguintes tipos: a) hstabelecimentos hoteleiros: b) Aldeamentos turisticos: c) Apartamentos turisticos: d) (onjuntos turisticos (resorts): e) hmpreendimentos de turismo de habitacao: J) hmpreendimentos de turismo no espaco rural: g) Parques de campismo e de caravan ismo: h)[Revogada]. 2 — Os requisitos especificos da instalacao. classifi cacao e funcionamento de cada tipo de empreendimento turistico referido no n(rnero anterior sab definidos: a) Por portaria dos membros do Govern° responsaveis pelas areas do turismo e do ordenamento do territOrio, nos casos das al ineas a) a d): b) Por portaria dos membros do Govern° responsaveis pclas areas do turismo,da administracao local e da agricul tura e do desenvolvimento rural, no caso das al ineas e)a g). 3 — As tipologias de empreendimentos turisticos iden tificados no n.° 1 podem ser reconhecidas como turismo de naturwa ou associadas a uma marca nacional de areas classificadas. nos termos previstos no artigo 20.° SECO() II Requisitos comuns dos empreendimentos turisticos Artigo 52 Requisites gerais de instalarao 1 — A instalacao de empreendimentos turisticos que ern ol‘am a real izacao de operacoes urbanisticas con forme definidas no regime juridic° da urban i7acao e da edifica cab dew cumprir as normas constantes daquele regime. hem como as normas tecnicas de construcao aplicaveis as edificacOes em geral. des ignadamente em materia de se guranca contra incendio, saade, higiene, ruido e eficiencia enereetica, sem prejuizo do disposto no presente decreto-lei e respetiva regulamentacao. 2 — 0 local escolhido para a instalacab de empreendi mentos turisticos deve obrigatoriamente ter em conta as restricOes de local i7acao legalmente definidas. corn vista a acautelar a seguranca de pessoas e bens face a possiveis riscos naturais e tecnolOgicos. 3 — Os empreendimentos turisticos devem possuir uma rede interna de esgotos e respetiva I igacao as redes gerais que condwam as aguas residuais a sistemas adequados ao seu escoamento, nomeadamente atraves da rede pUbl lea, ou de um sistema de recol ha e tratamento adequado ao volume e naturua dessas aguas. de acordo corn a legislacao em vigor, quando nao fizerem pane das aguas recebidas pelas camaras municipals. 4 — Nos locals onde nab exista rede pUblica de abas tecimento de agua. os empreendimentos turisticos devem estar dotados de urn sistema de abastecimento privativo, corn origem devidamente controlada. 5 — Para eleitos do disposto no Milner° anterior, a cap tacao de agua deve possuir as adequadas condicOes de protecao sanitaria e o sistema ser dotado dos processos de tratamentos requeridos para potabilizacao da agua ou para manutencao dessa potabilizacao, de acordo corn as normas de qualidade da agua em vigor. devendo para 0 efeito ser efetuadas anal ises fisico-quimicas e ou microbiolOgicas. Art igo 6.° Condiroes de acessibilidade I — As condicoes de acessibilidade a satislazer no pro jet° e na construcao dos empreendimentos turisticos de Veal cumprir as normas tecnicas previstas no Decreto-l.ei n.° 163/2006. de 8 de agosto. 2 — Sem prejui7o do disposto no mauler° anterior, todos os empreendimentos turisticos, cola excecao dos previstos na al inea e) eJ) do n.° I do art igo 4.°. devem dispor de instalacOes. equipamentos e. pelo menos. de uma unidade de alojamento. que permitam a sua utili7acao por utentes corn mobil idade condicionada. Art igo 7.° Unidades de alojamento I —Unidade de aloiamento O o espac° dein 'tad° des tinado ao uso exclusivo e privativo do utente do empreen mento turistico. 2 — As unidades de alojamento podem ser quartos. suites. apartamentos ou moradias. consoante o tipo de empreendimento turistico. Dbirio ‘In Reptil)Lica, 1."serie—.V." 16-23 de Inborn de 2014 491 3 — Todas as untdades de alojamento de N. em scr tdentt ficadas no exterior da respetiva porta de entrada ern local bem visivel. 4 — As portas de entrada das unidades de alojamento devem possutr urn ststema de seaurancaque apenas permtta o acesso ao utente e ao pessoal do estabelecimento. 5 — As umdades de alojamento devem ser insonori 7adas e devem ter janelas ou portadas em comunicacao direta corn o exterior. Artigo 8.° Capaci(lade — Para o inico efeito da exploracao turistica, e corn excecab do disposto no n.° 4. a capacidade dos empreen dimentos turisticos é determinada pelo correspondente nUmero de camas fixas instaladas nas unidades de alo jamento. 2 — Nas unidades de alojamento podem ser instaladas camas convertiveis desde que nab excedam o nUmero das camas fixas. 3 — Nas unidades de alojamento podem ser instaladas camas suplementares amoviveis. 4 — A capacidade dos parques de campismo e de ca ravan ism° e determinada pela area Util destinada a cada utili7ador, de acordo corn o estabelecido na portaria pre vista na al inea b) do n.° 2 do artigo 4. 0 Artigo 90 Equipamentos de up) camera Os requisitos dos equipamentos de uso comum que intearam os empreendimentos turisticos. corn excecao dos requisitos de seguranca, sab definidos por portaria do membro do Govern° responsavel pela area do turismo. Artigo 10. 0 Estabelecimentos comerciais oil de prestacao de services Nos empreendimentos turisticos podem instalar-se estabelecimentos comerciais e de prestacab de servicos, incluindo os de restauracao e de bebidas, sem prejui7o do cumprimento dos requisitos especificos previstos na legi slacab aplicavel a estes estabeleci mentos. SECO() III Estabelecimentos hoteleiros Artigo 11. 0 Nocao de estabelecimento hoteleiro — sao estabelecimentos hoteleiros os empreendi mentos turisticos destinados a proporcionar alojamento temporario e outros servicos acessarios ou de apoio, corn ou sem fornecimento de refeicOes, e vocacionados a uma locacao diaria. 2 — Os estabelecimentos hoteleiros podem ser class i ficados nos seguintes grupos: a)lloteis: b) I loteis-apartamentos (aparthoteis), quando a maioria das unidades de alojamento e constituida por apartamentos; c)Pousadas, quando explorados dtretamente pcla ENA hmpresa Nacional de 'Furl smo. S. A., ou por ter ceiros mediante celebracao de contratos de franquia ou de cessao de exploracao, e tnstalados ern tmovets classtficados corn° monumentos nacionais. de interesse public°. de interesse regional oil municipal, ou ern edificios que. pela sua antiauidade. valor arquitetonico e historic°. sejam representativos de uma determi nada epoca. Artigo 12.° Condicoes de instalacao — Os estabelec 'mentos hoteleiros devem dispor. no minim°, de 10 unidades de alojamento. 2 — Os estabelec 'mentos hoteleiros podem ocupar a total tdade ou uma parte tndependente, consfituida por ptsos completos, de um ou mats cdtfictos, desde que os cdtfictos ern causa constituam. entre eles. urn conjunto de espacos contiguos. ou desde que. entre eles. exista uma area de utili7acao comum. 3 — Num mesmo edificio podem ser instalados estabe lec 'mentos hoteleiros de diferentes grupos ou categorias. SECcA0 IV Aldeamentos turisticos Artigo 13. 0 Nocao de aldeamento theistic() 1 — Sao aldeamentos turisticos os empreendimentos turisticos constituidos por um conj unto de instalacoes fun clonal mente interdependentes corn expressao arquitetonica coerente, corn unidades de alojamento, situadas ern espacos corn continuidade territorial, corn vias de circulacao in terna que permitam o transit° de veiculos de emergencia. atnda quc atra‘essadas por cstradas muntctpats c cam tnhos municipals ja ex istentes, I inhas de agua e faixas de terreno afetas a funcOes de protecao e conservacao de recursos naturals. destinados a proporcionar alojamento e servicos complementares de apoio a turistas. 2 — Os edificios que integram os aldeamentos turisticos nab podcm exceder tres ptsos. Inclutndo ores do chab, sem prej11170 do disposto ern instrumentos de gestab territorial aplicaveis ou alvaras de loteamento validos e eficwes nos termos da lei. quando estes estipularem nUmero inferior de pisos. 3 — Os aldeamentos turisticos devem dispor, no mi nim°. de 10 unidades de alojamento. SECcA0 V Apartamentos turisticos Artigo 14. 0 Nocao de apartment° theistic() 1 — Sao apartamentos turisticos os empreendimentos turisticos constituidos por urn conjunto coerente de uni dades de alojamento. do tipo apartamento. entendendo-se estas como parte de urn edificio a qual se acede atraves de espacos comuns, nomeadamente atrto, corredor, galena ou patamar de escada. que se destinem a proporcionar aloja mento e outros servtcos complementares de apoto a turtstas 2 — Os apartamentos turisticos podem ocupar a tota I idade ou parte independente. constituida por pisos corn pletos. de um ou mais edificios. desde que os edificios ern causa constituam. entre eles. urn conjunto de espacos 492 1."sene —V." 16-23 de inneim de 2014 contiguos. ou desde que. entre eles. exista Luna area de utili7acao comum. 3 — Os apartamentos turisticos devem dispor, no mi nim°. de 10 unidades de alojamento. SECcA0 VI Conjuntos turisticos (resorts) Artigo 15. 0 Nora° de conjunto turistico (resort) 1 Sao conjuntos turisticos (resorts) os empreendi mentos turisticos constituidos por nUcleos de instalacOes funcionalmente interdependentes, situados ern espagos corn continuidade territorial. ainda que atravessados por estra das municipals c caminhos municipals ja existentes. I inhas de agua e faixas de terreno afetas a funcOes de protecao e conservacao de recursos naturals. destinados a propor cionar alojamento e servicos complementares de apoio a turistas. sujeitos a uma administracao comum de servicos partilhados e de equipamentos de utili7acao comum. que integrem pelo menos dois empreendimentos turisticos de urn dos tipos prey istos no n." I do artigo 4., send° obriga toriamente um deles um estabelecimento hoteleiro. 2 — [Revogado]. 3 — [Revogado]. 4 — Sem prejui7o do disposto no artigo 10. 0 . nos con j untos turisticos (resorts) se podem instalar-se em preendi mentos turisticos. ainda que de diferentes categorias. 5 — [Revogado]. 6 — Quando instalados em conjuntos turisticos (re sorts). os aldeamentos turisticos consideram-se sempre situados em espacos corn continuidade territorial. 7 — [Revogado]. Artigo 16. 0 Requisilos mininlos dos conjuntos turisticos (resorts) Os conjuntos turisticos (resorts)devem possuir. no mi nim°, e para alem dos requisitos gerais de instalacao. as seguintes infraestruturas e equipamentos: a) Vias de circulacao internas gue permitam o transit° de veiculos de emergencia: b)Vias de circulacao internas corn uma largura minima de 3 m 011 5 in, conforme sejam de sentido Unice ou duple, quando seja permitido o transit° de veiculos autornaveis. salvo quando admitidos limites minimos inferiores em piano municipal de ordenamento do territario aplicavel: c) Areas de estacionamento de uso comum: d) hspacos e areas verdes exteriores envolventes para LISO COMM: e) Portaria: .1) Piscina de utili7acao comum: g) hquipamentos de desporto e lanr. SECcA0 VII Empreendimentos de turismo de habitagio Artigo 17. 0 Nora° de empreendinientos de turismo de habilarao I — Sao empreendimentos de turismo de habitacao os estabelecimentos de nature7a familiar instalados em ima veis antigos particulares que, pelo set' valor arquitetenico, historic° ou artistic°. sejam representativos de uma deter minada epoca, nomeadamente palacios c solares, podendo local i7ar-se em espacos rurais ou urbanos. 2 — [Revogado]. SECcrk() VIII Empreendimentos de turismo no espago rural Artigo 18.° Nora° de empreendinientos no esparo rural 1 — Sao empreendimentos de turismo no espaco rural os estabelecimentos que se destinam a prestar. em espa cos rurais. servicos de alojamento a turistas. preservando. recuperando e valorizando o patrimonio arquitetonico. historic°. natural e paisagistico dos respetivos locals e regiOes onde se situam. atraves da reconstrucao. reabi I i tack) ou ampliacao de construcOes existentes. de mod° a ser assegurada a sua integracao na envolvente. 2 — [Revogado]. 3 — Os empreendimentos de turismo no espaco rural podem ser classificados nos seguintes grupos: a) (asas de campo: b)Agro-turismo: c) I loteis rural s. 4 — sao casas de cam po os IMO \ ets sttuados ern aldetas e espacos rurais que se integrem. pela sua traca. materials de construcao e demais caracteristicas. na arquitetura ti pica local. 5 — Quando as casas de camp° se situem em aldeias e sejam exploradas de uma forma integrada. por uma Unica entidade. sac) consideradas como turismo de aldeia. 6 — Sao empreendimentos de agroturismo os 'move's situados em exploracOes agricolas que permitam aos has pedes o acompanhamento e conhecimento da atividade agricola, ou a participacao nos trabalhos ai desemok 'dos, de acordo corn as regras estabelecidas pelo seu respon savel. 7 — Sao hotels rurais os empreendimentos turisticos que cumpram os requisitos de class ificacao aplicaveis aos estabelectmentos hoteletros, hem como o dtsposto no n.° 1, podendo instalar-se ainda em edificios noNos,construidos de rai7, incluindo nao contiguos. — [Revogado]. 9 — As obras em empreendimentos referidos no n.° 1 aplica-se o principio da garantia do existente constante do art igo 60 "do regime lundico da urban izacao e da edifica cao e do artigo 51 "do Decreto-Lei n±' 307/2009. de 23 de outubro. alterado pela el n.° 32/2012. de 14 de agosto. que estabelece o regime juridic° da reabilitacao urbana em areas de reabilitacao urbana. SECcA0 IX Parques de campismo e de caravanismo Artigo 19.° Nora° de parques de canipismo e de caravanismo I — Sao parques de campismo e de caravamsmo os empreendimentos instalados em terrenos devidamente ‘la Repzil)Lica, I. serie—.V." 16-23 de orlon) de 2014 493 dein itados e dotados de estruturas destinadas a perm itir a tnstalacao de tendas. reboques. caravanas ou autocaravanas e demais material e equipamento necessarios a pratica do campismo e do caravan ismo. 2 — Os parques de campismo e de caraNanismo podem ser pThlicos ou privativos. consoante se desti nem ao em geral ou apenas aos associados ou benefic lams das respetivas entidades proprietdrias ou exploradoras. 3 — Os parques de campismo e de caraNanismo podem desttnar-se exclust‘amente a Instal acao de um dos ttpos de equtpamento refertdos no nY I ,adotando a correspondente des ignaeao. 4 — Nos parques de cam ptsmo e de caravantsmo podem existir instalaceies de carater complementar destinadas a alojamento desde que nao ultrapassem 25 da area total do parque destinada aos campistas. nos termos a regulamentar na portaria prevista na al inea b) do n.°2 do art igo 4.° SECcA0 X Turismo de natureza Artigo 20.° Turismo de natureza I — [Revogado]. 2 — Os empreendimentos turisticos que se desti nem a prestar servieo de alojamento a turistas em areas class i ficadas ou noutras areas com valores naturals. dispondo para o sell funcionamento de um adequado conjunto de instalacOes. estruturas e equipamentos e servicos com plementares relacionados corn a an imaeao ambiental. a visitacao de areas naturals. o desporto de naturn e a inter prctacao am btental. podcm scr reconhectdos como turtsmo de naturwa ou associados a uma marca nacional de areas classificadas. pelo Institut° de Conservaeao da Naturua e das Florestas. I. R. de acordo com os criterios definidos por portaria dos membros do Govern° responsaveis pelas areas da conservaeao da naturua e do turismo. 3 - [Revogado]. CAPiTUI.0 III Competencias Artigo 21° Competencies do Turismo de Portugal, I. P. 1 — Compete ao Turismo de Portugal. I P. exercer as competenc las especialmente previstas no presente de creto-lei relativamente aos empreendimentos turisticos referidos 'as alineas a) a ct) do n.° I do artigo 4. 0 e na al Inca c) do n.° 3 do artigo 18.° 2 — Compete ainda ao •Furismo de Portugal. I. P.. no ambito das suas atribuieOes: a) I ntervg. nos termos da lei. na elaboraeao dos instru mentos de gestab territorial: b)Emitir parecer sobre as operacOes de loteamento que contemplem a instalaeao de empreendimentos turisticos. I imitado a area destes. exceto quando tais operaeOes se local i7em em 7ona abrangida por piano de pormenor em que tenha tido interveneao: c)Fixar a capacidade maxima e atribuir a class ificaeao dos empreendimentos turisticos referidos nas al ineas a1a d) do n.° I do artigo 4°c dos hotels rurais. 3 — Ao parecer referido na al inea b)do nUmero anterior aplica-se o disposto no artigo 26. 0. corn as necessarias adaptaeOes. 4 — Para eibitos da instalacao de empreendi mentos tu risticos. os contratos que tenham por objeto a elaboracao de um projeto de piano. sua alteraeao ou revisao. previsto no artigo 6."-A do regime juridic° dos instrumentos de gestao territorial. podem ser celebrados tambem com o 'Furl smo de Portugal. I. P.. e com as demais entidades NMIleas re presentativas de interesses a ponderar no procedimento relativo ao futuro piano. Artigo 22° Competencies dos Orgeos municipais 1 — No ambito da instalacao dos empreendimentos turisticos. compete aos Orgaos municipais exercer as com petenc las atribuidas pelo regime juridic° da urban ineao e da edificaeao com as especificidades constantes do pre sente decreto-lei. 2 — Compete ainda a camara municipal exercer as se guintes competencias especialmente prey istas no presente decreto-lei: a) Fixar a capacidade maxima e atribuir a class ificaeao dos empreendimentos de turismo de habitaeao: b)Fixar a capacidade maxima e atribuir a class ificaeao dos empreendimentos de turismo no espaeo rural, corn exceeao dos hotels rurais: c)Fixar a capacidade maxima e atribuir a class ificaeao dos parques de campismo e de caravan ismo: d) hfetuar e manter o registo do alojamento local dis ponivel ao ico. CAP ITU 1.0 IV I nstalaego dos empreendimentos turisticos SECcA0 Disposigoes gerais Artigo 23° Regime aplicavel I — 0 procedimento respeitante a instalacao dos empreen dimentos turisticos segue o regime previsto no presente decreto-lei e esta submetido ao regime juridic° da urban i neao e da edificaeao. com as especificidades constantes do presente regime e respetiva regulamentaeao. sempre que envolva a realimeao das operaeOes urbanisticas aui previstas. 2 — Nos casos em que nos termos do regime juridic° da urban ineao e da edificaeao a forma do procedimento de control° previo da edificaeao de empreendimentos tu rist icos seja a comunicaeao previa. pode o promotor optar pelo procedimento de I icenc lament°. 3 — 0 pedido de informaeao previa. o pedido de li cenc lament° e a apresentaeao da comunicaeao previa de operacoes urbanisticas relativas a instalaggo dos ent preen dimentos turisticos devem ser instruidos nos termos do 494 1)366oda Repidilica, 1."sene —V." 16-23 de onein, de 2014 regime juridic° da urbanizacao c da edificacao,c respetiva regulamentacao. e ainda corn os elementos constantes de portaria dos membros do Govern° responsaveis pelas areas do turismo e do ordenamento do territario. devendo o interessado indicar a classificacao pretendida para o empreendimento turistico em determinado tipo e. quando aplicavel. 0 grupo e categoria. 4 - [Revogado]. 5 — A camara municipal pode contratualizar corn o Turismo de Portugal. 1. R. o acompanliamento do pro cedimento de instalacao dos empreendimentos turisticos referidos 'as alineas a) a a') do n.° I do artigo 4.° e na al inea c)do n.° 3 do arti go I8Y. para efeitos de dinamiza cAo do procedimento. designadamente para promocao de reunibes de concertacao entre as entidades consultadas ou entre estas. a carnara municipal eo requerente. 6 — Nos casos em que decorra em simultrmeo a ava 'lack) ambiental de instrumento de gestao territorial e a avaliacao de impacte ambiental de projetos de empreendi mentos turislicos enquadrados de forma detal hada naquele instrumento. pode real izar-se uma Unica consulta sem prejuizo de exercicio das competencias proprias das entidades intervenientes. 7 — Para os projetos relativos a empreendimentos tu risticos que sejam submetidos a procedimento de ava I iacao de impacte ambiental e que se local izem. total ou parcialmente. em areas incluidas na Reserva Ecologica Nacional. estabelecida pelo Decreto-fei n.° 166/2008. de 22 de agosto. alterado pelos Decretos-leis n.239/2012, de 1 de novembro e 96/2013. de 19 de julho. a pronrmcia da comissao de coordenacao e desenvolvimento regional competente no dmbito daquela avaliacao compreende. tambem. a sua pronrmcia nos termos previstos na legis lack) apl leave]. — Quando os projetos relativos a empreendimentos turisticos sejam submetidos a procedimento de anal ise de incidencias ambientais e se localizem. total ou pare ial mente, cm areas incluidas na Reserva Ecolegica Nacional, a prom:Incla da comissab de coordenacab e desenvolvi mento regional competente compreende tam bem a prornin cia nos termos do regime juridic° da Reserva hcologica Nacional. aprovado pelo Decreto- 1, ei n.° 166/2008. de 22 de agosto. alterado pelos Decretos-leis n.239/2012, de 1 de novembro. e 96/2013. de 19 de julho. Artigo 24.° Estabelecimentos comerciais e de restauracao e bebidas [Revogado] SECcIA0 II Informageo previa Artigo 25.° Pedido de informageo previa 1 — Qualquer interessado pode requerer a carnara mu nicipal in Connacao previa sobre a possibilidade de instalar um empreendimento turistico e quais as respetivas condi cionantes urban isticas. 2 — 0 pedido de informacao previa relativo a possi bilidade de instalacab de um conjunto turistico (resort) abrange a totalidade dos empreendimentos. estabeleci mentos e equipamentos que 0 integram. SECcA0 III Licenciamento ou comunicageo previa de operagoes urbanisticas Artigo 26.° Parecer (10 Purism() de Portugal, LP. 1 — 0 'Iurismo de Portugal. I. P.. emite parecer. nos termos dos artigos 13.° e 13Y-B do regime juridic° da urban izacao e da edificacao. relativamente: a)Ao pedido de informacao previa. pedido de I icenc la ment° eã apresentacao da comunicacao previa de opera cOes de loteamento de empreendimentos turisticos: b)Ao pedido de informacao previa. pedido de I icenc la ment° eã admissao da comunicacao previa para a real iza cao de obras de eddicacao referentes aos empreendimentos turisticos pro , istos nas al ineas a)a d) do n." I do artino 4." e na al inea c) do n.° 3 do artigo 18.° 2 — 0 parecer referido no nUmero anterior destina-se a verificar o cumprimento das normas estabelecidas no presente decreto-lei e respetiva regulamentacao. designa damente a adequacao do empreendtmento turislico prevIsto ao uso e ttpolonta pretendtdos e rnplica. quando apl Ica N. el, a apreciaeao do pry-N(0 de arquitetura do empreendimento turistico. e a dec 'sac) relativa ao pedido de dispensa de re qutsttos a que Sc referem os n2 a4 do MIRO 390 form u lado corn os pedtdos de In formacao pro. ta e I tcenctamento ou corn a apresentacao da comun 'cacao previa. 3 — Quando desfavoravel. o parecer do I urismo de Portugal. I. P.. e vinculativo e deve indicar e justificar as alteracOes a introduzir no projeto de arquitetura. 4 - [Revogado]. 5 — Juntamente con, o parecer, sao flxadas. ern Case de proieto, a eapacidade maxima do empreendimento e a res petiva classificacao de acordo corn o projeto apresentado. a confirmar nos termos previstos no artigo 36.° Artigo 27 . 0 Alvard de licenca oil admissao da comunicageo previa No caso dos parques de campismo e de caravan ism° e dos empreendimentos de turismo de habitacao e de turismo no espaco rural. corn excecao dos hotels rurais. a carnara municipal, juntamente corn a emissao do alvara de I icenca ou a admissao expressa da comunieacao previa para a rea I tzacao de obras de cdtlicacao, ftxa a capactdade mamma e atribui a classificacao de acordo corn o projeto apresentado, a confirmar nos termos previstos no artigo 36Y Artigo 28.° Instalacao de conjuntos turisticos (resorts) Sem prejuizo do disposto no 11.° 2 do artigo 25.°. a entidade promotora do empreendimento pode optar por submeter conjuntamente a I icenciamento ou comunicacao previa as operacOes urban isticas referentes a instalacab da total idade dos componentes de um conjunto turistico (resort). ou. alternativamente. submeter tais operaceies a licenc lament° ou comunicacab previa separadamente. relativamente a cada um dos componentes ou a distintas fases de instalacao. Repidilica, I. serie— .V."16-23 de aineira de 2014 495 SEKAO IV ()bras isentas de controlo previa Artigo 29.° Process As obras real izadas nos empreendimentos turisticos refe rtdos nas al incas a)a d)clo n." I do arttgo c na al inca c) do n.° 3 do artigo 18.° que. nos termos do regime juridic° da urbantzagao c da cdtficagao, estejam tsentas de controlo previo,sao declaradas ao Turismo de Portugal. I P. paraos elettos pre-stos no MIRO 38. 0 , acom panhadas das respett vas peps desenhadas. caso existam. mediante formulario a disponibilizar na pagina na Internet daquela entidade, no pra7o de 30 dias ap6s a sua conclusao. desde que: a) . lenham por efeito a alteracao da class ificacao ou da capacidade maxima do empreendimento: b) Sejam suscetiveis de prejudicar os requisitos min i mos exigidos para a class ifieacao do empreendimento. nos termos do presente decreto-lei e da respetiva regula mentacao. SECO() V Autorizacao ou comunicacao de utilizacao para fins turisticos Artigo 30Y Auturizarau de utilizarao pare fins turisticus C emissau de alvard 1 — Antes de iniciada a util incao do empreendimento turistico. e caso tenha havido lugar a obra. uma ve7 esta term inada. o interessado requer a concessao de autori zagao de utilizagao para fins turisticos. nos termos do artigo 62. 0 e seguintes do regime juridic° da urban i7acao e da edificacao, corn as especificidades previstas na pre sente seccao. 2 — 0 pedido de concessao de autoringao de utili7agao para fins turisticos, instruido nos termos do regime juridico da urbani7agao e da eddicagao e respetiva regulamentagao, deve ser submetido a camara municipal territorialmente competente, devendo a autarquia dele dar conhecimento ao . 1 - urismo de Portugal. 1. R. atraves dos meios previstos no artigo 74.° 3 — 0 pra7o para deeisao sobre a eoneessao de au torincao de utilincao para fins turisticos e emissao do respetivo alvara e de 20 dias a contar da data de apresen tack) do requerimento. salvo quando haja lugar a vistoria prevista no artigo 65. 0 do regime juridic° da urban i7acao e da edificacao. em que o pra7o e de 10 dias ap6s a real i 7acao da vistoria. 4 — 0 alvara de autorincao de utili7acao para fins tu ristieos, quando ex ista, deve eonter os elementos referidos no n.° 5 do art igo 77 0 do regime juridic° da urban i7acao e da edificacao e ainda referencia expressa a capacidade maxima e a classificagao. determinadas ilos termos do nY 5 do artigo 26. 0 . do artigo 27Y. a confirmar nos termos previstos no artigo 36 0 5 — Do alvara referido no nUmero anterior e dad° co nhectmento ao Turtsmo de Portugal. 1. P. atraves dos metos previstos no artigo 74 0 6 — A autorizagao de utilizagao para fins turisticos. Unica para a total idade do empreendimento. sem prejui7o do disposto nos mimeros seguintes, depende do pagamento pre N. to pclo requerente da respett‘a taxa, seja a autortzagao expressa ou tac ita. 7 — Os conjuntos turisticos (resorts) dispOem de urn Unto° alvara de autortzagao de uttl Inca° para fins turisttcos quando se tenha optado por submeter conjuntamente a I i cenctamento ou comuntcacao pre N. ta as operacoes urbanis licas reFuentes atnstalagao da total tdade dos componentes de urn conjunto turistico. — [Revogado]. 9 — Fora do caso previsto no n.° 7, cada empreendi mento turistico, estabelecimento e equipamento integrados ern conjuntos turisticos (resorts) devem dispor de alvara de autori7acao de utili7acao pi -6pH°. de nature7a turistica ou para outro fim a que se destinem. 10 — A tnstalagao dos empreendtmentos turisttcos pode ser autorinda por fases. aplicando-se a cada uma delas o di sposto na presente seccao. Artigo 31. 0 Comunicarao de abertura em caso de ausencia de auturizarau de utilizarao pare fins turisticus [Revogado]. Artigo 32. 0 Plinio de abertura (onstitui titulo valid° de abertura do empreendimento qualquer dos seguintes documentos: a)Alvara de autorwagao de uttlt7agao para fins turislicos do empreendimento: b)Compro‘att‘o de regular submtssao do requertmento de eoneessao de autorizaeao de utilizacao para fins turisti cos, acompanhado do comprovattvo do pagamento da taxa devida, esgotado o pra7o fixado no n.° 3 do artigo 30. 0 , sem que tenha sido proferida deci sac) expressa: c)[Revogada]. Artigo 33° Caducidade da auturizarau de utilizarao pare fins turisticus — A autorizagao de utilizagao para fins turisticos caduca: a) Se o empreendimento nao 'molar o seu funciona mento no pra7o de urn ano a contar da data da emissao do alvara de autorgacao de utilincao para fins turisticos ou do term° do pra7o para a sua emissao. b)[Revogada]. c)Quando Ka dada ao cm preendtmento uma uttl Inca° ferente da prevista no respetivo alvara. ci) Quando. por qualquer motivo. o empreendimento nao puder ser classificado ou manter a class ificacao de empreendimento turistico. 2— Caducada a autorizagao de utilizagao para fins turisticos. o respetivo titulo valid° de abertura e cassado e apreendido pela camara municipal, por in ic iativa propria, no caso dos parques de campismo e de caravan ismo. dos empreendimentos de turismo de habitacao e dos empreen dimentos de turismo no espaco rural, corn excecao dos hotels rurats, ou a pcdtdo do Turtsmo de Portugal. L P. nos restantes casos, send° o facto com unload° a A utortdade de Seguranca AI imentar e hconarnica (ASA h). 496 1213000da Repidilica, 1."sene — .\1" 16- 23 de lanein, de 2014 3 — A caducidade da auton7acao determina 0 encerra mento do empreendimento. ap6s notificacao da respetiva entidade exploradora. 4 — Sem prejui70 do disposto nos ngmeros antenores. podem ser adotadas as medidas de tutela de legal idade urban 'soca que se mostrem fundadamente adequadas, nos termos do disposto no regime juridic° da urban Inca° e da edificacao. CAP iTUTO V (:lassificacao Artigo 34.° Nora° e natureza A classtficaggo desttna-se a atrtbutr, confirmar ou alterar a tipologia e a categona dos empreendimentos turisticos e tem naturen obrigataria. Artigo 35° Categories I — Sem prejui70 do disposto n.° 7 do artigo 39.°. Os empreendimentos turisticos referidos nas al ineas a) a c) do n.° I do arti go 4Y. e na al inea c)do n.° 3 do artigo I8.°. classificam-se nas categorias de uma a cinco estrelas. atendendo a qualidade do servigo e das instalagOes. de acordo com os requisitos a definir pela portaria prevista na al inea a) do n.° 2 do artigo 4.° 2 — 'Fais requisitos devem incidir sobre: a) (aracteristicas das instalacOes e equipamentos: b)Servico de rececao e portaria: c)Servico de I impe7a e lavandaria: d)Servico de al imentacao e bebidas: e)Servicos complementares. 3 — A portana a que se refere o n.° 1 distingue entre Os requis nos min imos e os requis nos opcionais. cujo so matano permite alcancar a pontuacao necessana para a obtencao de determinada categona. Artigo 36.° Process° de classiticarao —0 Turtsmo de Portugal, I. P. no caso dos cm preen dimentos turisticos referidos nas al ineas a) a d) do n.° I do artigo 4.° e na al inea c) do n.° 3 do artigo 18.°. ou presidente da camara municipal, no caso dos parques de campismo e de caravan ismo. dos empreendimentos de turismo de habitacao e dos empreendimentos de turismo no espaco rural. determina a real incao de uma auditoria de class ificacao do empreendimento turistico no pra7o de 60 dias a contar da data da disponibilizaggo da inroman -6 relativa ao titulo valid° de abertura do empreendimento, no blab prey isto no artigo 74." ou da data do conhecimento, por qualquer outra forma. da existencia daquele titulo. 2 — Ate a disponibilincao do balcao referido no ar tigo 74.° deve o interessado comunicar ao Turismo de Portugal. I. P.. a ex istencia de titulo valid° de abertura do empreendimento no pra7o de 10 dias ap6s a sua oh tencao. 3 — A auditoria de class ificacao e real i7ada pelo . 1 - u rismo de Portugal. I. P.. com isencao de taxa. ou pela ca mara muntctpal, consoante os casos, ou atnda por enttdade acreditada para o efeito. nos termos a definir por portana do membro do Govern° responsavel pela area do turismo. 4 — Nos casos em que as auditorias nao se realuem na data marcada. por motivos que sejam imputaveis ao interessado, t u na nova auditoria flea supeita ao pagamento de taxa. nos termos definidos em portana dos membros do Govern° responsaveis pelas areas das financas e do turismo. 5 — Ap6s a realizagao da auditoria. o Furismo de Portugal. I. P.. ou o presidente da camara municipal, con soante os casos. fixa a classificacao do empreendimento turist ico. 6 — No caso dos parques de campismo e de carava ntsmo, dos empreendtmentos de nutsmo de habttaggo e dos empreendtmentos de turtsmo no espago rural, corn exceggo dos hotels rurats, a classtficaggo c fixada juntamente corn a autoriyagao de utillyagao para fins turisticos quando tenha sido real izada vistoria nos termos do artigo 65 "do regime juridic° da urban i7acao e da edificacao. caso em que nab ha lugar a auditoria de classificacao. 7 — Ern todos os empreendimentos turisticos O obriga tam a afixacao no exterior. junto a entrada principal. da placa identificativa da respetiva class ificacao. no pra7o maxim° de 10 dias ap6s a notificacao ao interessado da classificacao atribuida. nos termos do presente artigo. — Os modelos da placa identificativa da class ifica cab sac) aprovados por portana do membro do Govern° responsavel pela area do turismo. Artigo 37.° Taxa [Revogado]. Artigo 38.° Revisao da classiticarao I — A classi ficagao dos empreendimentos turisticos deve ser oficiosamente revista de eine° em eine° anos. 2 - [Revogado]. 3 — A revisao da class ificacao prevista no n.° 1 e pre cedida de uma auditoria de class ificagab efetuada pelo •Furismo de Portugal. I. P. pela camara municipal. ou por entidade acreditada. consoante Os casos. 4 — A auditoria de class ificacao referida no ngmero anterior. real izada pelo Turismo de Portugal. I. R. esta isenta de qualquer taxa. 5 — A class ificacao pode. ainda. ser revista a todo tempo. oficiosamente ou a pedido do interessado. 6 — Sem prejui70 do disposto no ngmero anterior. Turismo de Portugal. 1. R. deve proceder a. rev isao da classificacao sempre que receba a declaracao prevista no art igo 29Y 7 — Pela real incao de auditorias de revisab de class i kagao efetuadas pelo Turismo de Portugal, I. P., a pedido do interessado, nos tennos do n." 5,c devida uma taxa, nos termos a fixar por portaria dos membros do Govern° res ponsaveis pelas areas das finangas e do turismo, destinada exclusivamente a suportar as despesas inerentes. 8— Pode scr cobrada ulna taxa pcla real tzaggo de audt tortas de classtficaggo efetuadas pclas camaras muntctpats, a afixar em regulamento aprovado pelo Orgao del iberativo do respetivo municipio. nos termos do regime geral das autarquias locals. aprovado pela Lei n.° 53-E/2006. de Dkirio ‘16 RepithLica, 1."serie—.V." 16-23 de oneirb de 2014 497 29 de dezembro, alterada pela Lei n." 64-A/2008, de 31 de dwembro. e pelo Decreto-lei n.° 117/2009. de 29 de de 7embrO. 9 — Do resultado das auditorias de classilicacao re leri das no n(mero anterior e dad° conhecimento ao •Furismo de Portugal. I. R. no pra7o de 10 dias. atraves dos meios previstos no artigo 74Y Artigo 39Y Dispensa de requishos I — A dispensa de requisitos pode ser concedida. em alternativa: a) Pelo Turismo de Portugal. 1. R. no caso dos em preendimentos turisticos referidos nas al ineas a) a d) do n.° I do artigo 4°c na al inea c) do n.° 3 do artigo 18.° ou pela camara municipal. nos demais casos. nos termos dos n.2 a 6: I) Pelo •Furismo de Portugal. I. R. verificado o cum primento dos criterios especificos para esse efeito. nos termos dos n."' 7 e 8. 2 — Os requisitos exigidos para a atribuicao de classi fl cacao podem ser dispensados, oficosamente ou a requen mento. quando a sua estrita observancia for suscetivel de a)Metar as caracteristicas arquitetenicas oil estruturais dos edificios que estejam classificados a nivel nacional, regional ou local ou que possuam valor historic°. arqui tetanico. artistic° ou cultural: b) Prejudicar ou impedir a classift cacao de projetos inovadores e valorizantes da oferta turistica. 3 — No caso dos conjuntos turisticos (resorts). podem ser dispensados alguns dos requisitos exigidos para a atri buicao de classificacao para as instalacOes e equipamentos, quando o conjunto turistico (resorl) integrar um ou mais empreendimentos que disponliam de tars instalacks e equipamentos ou quc o proprto conj unto turisttco dtsponha dos mesmos e desde que possam servir ou ser utili7ados pelos utentes de todos os empreendimentos integrados no conj unto. 4 — A dispensa de requisitos requerida corn a apresenta cao dacomunicacao previa de obrae concedida tacitamente sempre que nao haja lugar a rejeicao da mesma. pela ca mara municipal. nem a decisao expressa especificamente relativa a dispensa de requisitos no pra7o legal de reacao a comunicacao previa previsto no artigo 36Y do regime juridic° da urbanincao e edificacao, proferida pelacamara municipal ou pclo Turtsmo de Portugal. I P. neste caso no ambito do parecer a que se refere o artigo 26.° 5 — A di spensa de requisitos requerida a camara muni cipal corn o pedido de concessao de autori7acao de util near) para fins turisticos e concedida tacitamente sempre que nab seja proferida decisao expressa especificamente relativa a dispensa de requisitos. nos pruos referidos no n.° 3 do artigo 30. 0 6 — Excetuados os pedidos de dispensa referidos no n.° 2 do artigo 26.° no ambito da instalacao dos empreen dimentos turisticos. as dispensas de requisitos requeridas ao •Furismo de Portugal. I. P.. sao tacitamente deferidas caso este nao determine a real i7acao de auditoria de clas sificacao no pra7o referido no n.° I do artigo 36.° 7 — Os requisitos exigidos para a atribuicao da catego ria sac) ainda dispensados. no caso dos empreendimentos tunsocos refendos nas al meas a)a c) do n I do arogo 4.° e al inea c) do nY 3 do artigo I8 0 . sempre que verificado o cumprimento dos criterios especificos para esse efeito previstos na portaria referida na al inea a) do nY 2 do ar tigo 4.° 8 — 0 cumprimento dos cntonos espeer ficos refendos no nUmero anterior e verificado em sede de auditoria de classificacao a que se refere o artigo 36Y CAPITUI.0 VI Registo Nacional de Empreendimentos Iluristicos Artigo 40. 0 Regis°, Nacional de Empreendinienios Turisticos I — 0 Turismo de Portugal. I P. disponibil in no seu sitio na Internet° Registo Nacional dos Empreendimentos Turisttcos (RNET),constituido pcla relacao atualtzada dos empreendimentos turisticos corn titulo de abertura valid°. da qual consta o nome. a class ificacao. a capacidade. a local i7acao do empreendimento, as respetivas coordenadas aeoaraftcas, a moradae os periodos de funcionamento, hem como a identificacao da respetiva entidade exploradora. 2 — Quaisquer factos que constituam alteracao ao nome, a morada, aos periodos de funcionamento cã identilicacao da entidade exploradora dos empreendimentos turisticos devem ser comunicados por esta entidade ao •Furismo de Portugal, I. P., no prazo de 10 dias sobre a sua verificacao, mediante registo efetuado diretamente no RNET. 3 — A caducidade da autortzacao de uttlizacao para fins turisticos nos termos do art igo 33Y determina o cancela mento da inscricao do empreendtmento turisttco no R NFL 4 — [Revogado]. (APITUI.0 VII Itzploracao e funcionamento Artigo 41. 0 Nonies I — Os nomes dos empreendimentos turisticos Ha° podem sugerir uma tipologia. grupo. categoria ou carac teristicas que os mesmos nao possuam. 2 — As denominacOes simples ou compostas que uti I inm o termo ohotel» so podem ser utilindas pelos em preendimentos turisticos previstos na al inea a)do n.° I do artigo 4°c na al inea c) do n.° 3 do artigo 18.° 3 — Os empreendimentos turisticos que disponliam das miraestruturas e equipamentos ex Tidos no arogo If)" para os conjuntos turisticos (resorts) podem. para fins co merciais. usar conjuntamente corn o nome a expressao resort Artigo 42.° Publicidade I — A publ icidade. documentacao comercial e mer chandising dos empreendtmentos turisttcos deem inclicar o respetivo nome ou logatipo. nao podendo sugerir uma upologia, amp°, categorta ou caracteristicas que o empreen mento nab possua. 2 - [Revogado]. 498 Dhirioda Repidilica, 1."sene — .V." 16 - 23 de !anew, de 2014 Artigo 41° Oferta de alojamento Pursue° I — Com excecab do alojamento local. apenas os em preendimentos turisticos previstos no presente decreto-lei podem prestar servicos de alojamento turistico. 2 — Presume-se exi stir prestacao de servicos de aloja mento turistico quando um move] ou fracao deste esteja mobilado e equipado e sejam oferecidos ao pUblico em geral, alem de dormida, servicos de I impem e rececao, por periodos inferiores a 30 dias. Artigo 44.° Exploracao dos empreendimentos turisticos I — Cada cm preendimento turisttco doe scr explorado por uma Unica entidade. responsavel pelo seu integral funcionamento e nivel de servico e pelo cumprimento das disposicOes legais e regulamentares aplicaveis. 2 — [Revogado]. 3 — Nos con juntos turisticos (resorts). os empre endimentos turisticos que o integram podem ser ex plorados por diferentes entidades. que respondem di retamente pelo cumprimento das disposicOes legais e regulamentares. 4 — Nos conjuntos turisticos (resorts), o funcionamento das instalacOes e equipamentos e os servicos de utilincao com um obrigaterios, nos termos daclassilicaeao atribuida e do titulo constitutivo, cab da responsabilidade daentidade administradora do conjunto turistico (resort). 5 — Caso o empreendimento turistico inteare esta belecimentos comerciais ou de prestacao de serv incluindo os estabelecimentos de restauracao ou de be bidas. as respetivas entidades exploradoras respondem diretamente pelo cumprimento das disposicOes legais e regulamentares. Artigo 45.° Exploracao turistica des unidades de alojamento I — Sem prejui7o do disposto no artigo 49Y. as uni dades de alojamento estab permanentemente em regime de exploracao turistica. devendo a entidade exploradora assumir a exploracao continuada da total idade das mesmas, ainda que ocupadas pelos respetivos proprietarios. 2 — A entidade exploradora deve assegurar que as uni dades de alojamento permanecem a todo o tempo mobi ladas e equipadas em plenas condicOes de serem locadas para alojamento a turistas e que nelas sao prestados os servicos obrigatOrios da categoria atribuida ao empreen dimento turistico. 3 — Quando a propriedade e a exploracao turistica nao pertencam a mesma entidade ouquando o empreendimento se encontre em regime de propriedade plural, a entidade exploradora deve obter de todos os proprietarios um titulo juridic° que a habil ite a exploracao da total idade das uni dades de alojamento. 4 — 0 titulo referido no Muller° anterior de). c pre). cr os tcrmos da exploracdo turistica das unidades de alojamento, a participacao dos proprietarios nos resultados da explo rack) da unidade de alojamento. hem como as condicOes da utili7acao desta pelo respetivo proprietario. 5 — Os proprietarios das unidades de alojamento. quando ocupam as mesmas. usufruem dos servicos obri gatOrios da categoria do empreendimento. os quais estab abrangidos pcla prestacao periodica pre)ista no artigo 56Y 6 — As unidades de alojamento previstas no n.° 3 nab podem ser exploradas diretamente pelos seus proprieta nos, nem podem ser objeto de contratos que comprometam o uso turistico das mesmas. des ignadamente. contratos de arrendamento ou constituicab de direitos de uso e ha bitacab Artigo 46.° Deveres (Ia entidade exploradora Sao deveres da entidade exploradora: a) Publicitar os precos de tabela dos servicos de alo jamento oferecidos. mante-los sempre a disposicao dos utentes e, relattvamente aos demats servicos, disponibilt7ar aos utentes os respetivos precos. b) I nformar os utentes sobre as condicOes de prestacao dos sen icos e preps, preN tamente a respetn a contratacao. c) Manter em born estado de funcionamento todas as instalacoes c equipamentos do empreendtmento, incluindo as unidades de alojamento. efetuando as obras de conser vacao ou de melhoramento necessarias. tend° em vista o cumprimento dos requis nos gerais de instalacao. hem como os requisitos obrigatOrios comuns exigidos para a respetiva classificacao em materia de seguranca. higiene e de sande pa I ica. sem prej11170 do disposto no titulo constitutivo de empreendimentos em propriedade plural quanto a responsabilincao pela real Inca° de °bras em unidades de alojamento. Ciarant ir que o empreendimento turistico mantem as condicOes e requisitos necessarios que Ihe permitiram obter a class ificacao que possui. e)Facil 'tar as autoridades competentes o acesso ao em preendimento e o exame de documentos. I ivros e registos retamente relacionadas corn a atividade turistica. J)Cumprir as normas legais. regulamentares e contra tuais relativas a exploracao e administracao do empreen mento turistico. Artigo 47° Responsabilidade operacional I — Em todos os empreendimentos turisticos deve haver um responsavel. nomeado pela entidade explora dora. a quern cabe 7elar pelo seu funcionamento e nivel de servico. 2 — 0 responsavel operacional dos empreendimentos turisticos de eine°. quatro e tres estrelas designa-se por di retor de hotel. Artigo 48.° Acesso aos empreendimentos turisticos I —E I ivre o acesso aos empreendimentos turisticos. salvo o disposto nos nUmeros seguintes. 2 — A entidade exploradora ou o responsavel pelo em preendimento turistico podem recusar o acesso ao mesmo, a quern perturbe o seu funcionamento normal. 3 — 0 disposto no n.° I nab prejudica. desde que de vidamente publ ic itadas: a) A possi bi I idade de afetacao total ou pare ial dos em preendimentos turisticos a utili7acao exclusiva por asso Dhirio ‘In RepthLica, 1."serie—.V." 16-23 de Janeiro de 2014 499 ciados ou benefic lams das entidades proprietarias ou da entidade exploradora. b) A reserva temporaria de parte ou da total idade do empreendimento turistico. 4 — A entidade exploradora dos empreendimentos tu ristieos pode reservar para os utentes neles alojados e sells acompanhantes o acesso e a util incab dos servicos. equipamentos e instalacOes do empreendimento. 5 — As normas de funcionamento e de acesso ao em preendimento devem ser devidamente public itadas pela entidade exploradora. Artigo 494 Period° Lie funcionamento 1 — Sem prejui7o de disposicao legal ou contratual. nomeadamente no tocante a atribuicao de utilidade turis tica ou de fmanciamentos pUblicos. os empreendimentos turisticos podem estabelecer I ivremente os sells periodos de funcionamento. 2 — Os empreendimentos turisticos em propriedade plural podem encerrar por decisao da maioria dos sells proprietarios. 3 — 0 periodo de funcionamento dos empreendimen tos turisticos deve ser devidamente publicRad° e afixado em local visivel ao pUblico do exterior. exceto quando o empreendimento esteja aberto todos os dias do ano. Artigo 50.° Sinais normalizados Nas In formacoes de carater acral relatt‘ as aos cm preen dimentos turisticos c aos servicos que neles sao oferecidos devem ser usados os sinais normal indos constantes de tabela a aprovar por portaria do membro do Govern° res ponsavel pela area do turismo. Artigo 51.° Lino de reciamacoes 1 — Os empreendimentos turisticos devem dispor de I tvro de reclamacOes, nos termos e condtcOes estabelectdos na legislacab apl icavel. 2 — 0 original da fol ha de reclamacao deN e ser em tado a ASAF. entidade competente para fiscal 17ar e instruir os processos de contraordenacao previstos na legislacab referida no n(mero anterior. 3 — A ASAE deve facultar ao Turtsmo de Portugal, L P o acesso as reclamacnes dos empreendimentos turisticos. nos termos de protocolo a celebrar entre os dots organtsmos CAP 11111k) VIII Propriedade plural em empreendimentos turisticos Artigo 52.° Nogg° — Consideram-se empreendimentos turistieos em propriedade plural aqueles que compreendem lotes e ou fracOes autonomas de urn ou mais edificios. 2 — As unidades de alojamento dos empreendimentos turisticos podem constituir-se como fracOes autonomas nos termos da lei geral. Artigo 53.° Regime aplicavel As relacoes entre os proprtetartos dos cm preendtmentos turisticos em propriedade plural é apliedvel o disposto no presente decreto-lei e. subsidiariamente. o regime da propriedade hori7ontal. Artigo 54.° Titulo constitutive 1 — Os empreendimentos turisticos em propriedade plural reRem-se por um titulo eonstitutivo elaborado e aprovado nos termos do presente decreto-lei. 2 — 0 titulo constitutivo a que se refere o nUmero an terior nab pode conter disposicOes incompativeis corn o estabelectdo cm al ‘ard de loteamento ou titulo constuutt‘o da propriedade hori7ontal respeitantes aos imoveis que integram o empreendimento turistico. 3 — 0 titulo constitutivo de empreendimento turistico que se encontre instalado em edific io ou edific ios implan tados nun' untco lote consubstancta o titulo constuuttvo da propriedade hori7ontal do empreendimento. quando esta nao tenha sido previamente constituida. desde que conste de escritura pnbl ica. de document° particular autenticado per entidade habil itada a fate-lo nos termos da lei ou de outro titulo de constituicao da propriedade hori7ontal. e abranja todas as fracnes do edificio ou edificios onde esta instalado o cmprcendimcnto turistico, indcpcndcntcmcntc do uso a que sejam afetas. 4 — 0 titulo constitutivo e elaborado pelo promotor da operacao urbanist ica relativa a instalacao do empreen di mento ou pelo titular da autori7acao de utili7acao para fins turisticos. 5 — [Revogado]. 6 — 0 titulo constitutivo e registado nos servicos do registo predial previamente a celebracao de qualquer con trato de transmissao ou contrato-promessa de transmissao dos I otes ou fracOes autonomas. ap6s verificacao pelo conservador dos requtsttos constantes do MIRO seautnte, c e oficiosamente comunicado ao . lurismo de Portugal. I. P. 7 — Deve fuer parte tntegrante dos contratos-promessa de transits tssao, bon como dos contratos de transintssao de propriedade de lotes ou fracnes autOnomas que integrem o empreendimento turistico em propriedade plural. uma copia simples do titulo constitutivo devidamente registado, cOpia simples do titulo referido no n.° 3 do artigo 45.°. hem como a indicacao do valor da prestacao periklica devida pclo titular daqueles lotes ou fracoes autenomas no primeiro ano. nos termos do titulo constitutivo. sob pena de nulidade do contrato. — 0 adquirente do direito sobre lote ou de fracao autonoma em empreendimento turistico com base no qual tenha sido conferido a entidade exploradora do empreen dimento o titulo referido no n.° 3 do artigo 454 sucede nos direitos e obrigacOes do transmitente daquele direito perante a entidade exploradora. 500 Dhirioda Reptilthca, 1."sene —.V." 16-23 de !anew, de 2014 Artigo 55. 0 M envies do Mule constitutive — 0 (kilo constitutiNo deNe comer obrigatoriamente as seguintes mencOes: a)A tdenttlicano da enttdade exploradora do em preen dimento. b) A identificacab e descricAo fisica e registral das ya ms fracOes autanomas ou lotes. por forma a que fiquem perfeitamente individual 17adas. c) 0 valor relativo de cada fracAo autanoma ou lote expresso em percentagem ou permilagem do valor total do empreendimento. d) 0 Vim a que se destina cada uma das fracOes auto nomas ou lotes. e) A identificacAo e descricAo das instalacOes e equipa mentos do empreendimento. J) A identificacao dos semcos de util Inca() comum. g) A identificacAo das infraestruturas urban isticas que servem o empreendimento, o regime de titularidade das mesmas e a referenda ao contrato de urban Inca° estabe lecido corn a carnara municipal, quando exista. h) A mencAo das diversas fases de construcAo do em preendimento. quando for o caso. 1)0 crtterto de fixacao c atual Inca° da prestacao perto dica devida pelos proprietarios e a percentagem desta que se destina a remunerar a entidade responsavel pela admi nistracAo do empreendimento. hem como a enumeracAo dos encargos cobertos portal prestacAo periadica. j) Os deveres dos proprietarios. designadamente os re lacionados corn o tempo. olugar e a forma de pagamento da prestacAo periadica. /10s deveres da entidade responsavel pela admin istra cab do empreendimento. nomeadamente em materia de conservacAo do empreendimento. in) Os meios de resolucAo dos contlitos de interesses. 2 — Do titulo constitutivo de um conj unto turisttco (re sort) constam a identificacAo daentidade administradora do conjunto turistico (resort). a identificacAo e descricAo dos varios empreendimentos turisticos. dos estabelecimentos ou instalacOes e equipamentos de exploracAo turistica que o integram. por forma a que fiquem perfeitamente indivi dual i7ados, o valor relativo de cada um desses elementos componentes do conjunto turistico (resort). expresso em percentagem ou permilagem do valor total do empreen dimento. o fim a que se destina cada urn dos referidos empreendimentos turisticos. estabelecimentos e instala cOes ou equipamentos de exploracAo turistica. hem como as mencOes a que se referem as al ineas d) a /1 do nUmero anterior. corn as devidas adaptacOes. 3 — Do titulo constitutivo deve fazer tambem parte intearante urn reaulamento de administracAo do empreendi mento, o qual deve reger, designadamente, a conservacao, a fruicAo e o funcionamento das unidades de alojamento. das instalacoes c equipamentos de utilizacao corn urn c dos servicos de utili7acAo comum. Artigo 56.° Prestarao pereidica 1 — 0 proprietario de um lote ou fracAo autanoma de um empreendimento turistico em propriedade plural dew papur A entidade administradora do empreendimento a prestacAo periadica fixada de acordo corn 0 criterio deter minado no titulo constitutivo. 2 — A prestacao periadica destina-se a fa7er face as despesas de manutencao,conser‘acao c functonamento do empreendtmento. Inclutndo as das untdades de alojamento, das instalacOes e equipamentos comuns e dos semcos de utili7açâo comuns do empreendimento. hem como a re munerar a prestacAo dos semcos de rececAo permanente. de seguranca e de limpwa das unidades de alojamento e das partes comuns do empreendimento. 3 — Alem do disposto no nUmero anterior, a prestacAo periadica destina-se a remunerar os semcos do revisor ofic ial de contas e a entidade administradora do empreen dimento, podendo suportar outras despesas desde que pre vi stas no titulo constitutivo. 4 — (onstderam-se equtpamentos comuns e servtcos de uttlt/acao coin um do cm preendtmento os quc sao extgtdos para a respettvacategorta,ou os que venham a ser defintdos na portaria prevista na al inea a) do n.° 2 do artigo 4.° 5 — [Revogado]. 6 — Constderam-se t nstalacoes, ser‘ los c equtpamen tos de exploracAo turistica os que sAo colocados a disposi cao dos utentes do empreendtmento pela respettva enfidade exploradora mediante retribuicAo especifica. 7 — Nos conjuntos turisticos (resorts). cada um dos empreendimentos turisticos. estabelecimentos ou instala cOes e equipamentos de exploracAo turistica que integram o empreendtmento contrtbuem para os encargos comuns do cow unto twist ico (resor)na proporcao do respetn, 0 valor relativo fixado no titulo constitutivo do empreendimento. nos termos previstos no n.° 2 do artigo 55.° — Os creditos relativos a prestacOes periadicas. hem COMO aos respett‘os JUR/5 moratortos, go/am do prt‘ demo creditor- 10 imobil lam sobre a respetiva fracAo. graduado ap6s os mencionados nos artigos 746.°e 748.° do Cadigo Civil e aos demais previstos em legislacAo especial. 9 — (ima percentagem nAo inferior a 4 %da prestacAo periadica deve ser afeta a constituicao de um fundo de reser a destinado e\clus Ramente a real i/acao de obras de reparacao e conservacao das tnstalacOes e equtpamentos de uso comum e de outras despesas expressamente previstas no titulo constitutivo. 10 — Independentemente do criterio de fixacao da prestacao periodica estabelecido no titulo constitutivo. aquela pode ser alterada por proposta do revisor ofic ial de contas inserida no respetivo parecer. sempre que se revele excessiva ou insuficiente relativamente aos encarRos a que se destina e desde que a alteracAo seja aprovada em assembleia convocada para o efeito. Artigo 570 Deveres do proprielario 1 — Os proprietarios de lotes ou fracOes autOnomas em empreendimentos turisticos em propriedade plural nAo podem: a)Dar-1 hes uttltzacao dtversa da prevIsta no titulo cons titutivo: b) Alterar a sua volumetria ou a configuracAo arquite tan ica exterior c) Praticar quaisquer atos ou real i7ar obras. incluindo pinturas, que afetem a continuidade ou unidade urbanistica, ou paisagistica, do empreendimento, ou que prejudiquem o funcionamento ou utili7acao de instalacOes e equipamentos de utili7acAo comum: Dkirio ki Reptiblica, I. serie—.V." 16-23 de Janeiro de 2014 501 d) Praticar quaisquer atos ou reali7ar obras que afetem a tipologia ou categoria do empreendimento. e) Impedir a real izacao de obras de manutencao ou conserNacao da respettN a untdade de alojamento, por parte da entidade exploradora. 2 — A real Inca° de obras pelos proprtetartos de lotes ou fracOes autOnomas. mesmo quando reali7adas no interior destes. carece de autori7acao previa da entidade admin is tradora do empreendimento. sob pena de esta poder repor a situacao a expensas do respetivo proprietario. 3 — A entidade exploradora do empreendimento dew (Cr acesso as unidades de almamento do empreendimento, a fim de proceder a respetiva exploracao turistica, prestar os servicos de utilizacao comum e outros previstos no (kilo consfitutRO, proceder as viskrlas coin en lentes para efettos de conservacao ou de executar obras de conservacao ou reposicao. 4 — Os creditos resultantes da reali7acao de obras de correntes do disposto no presente decreto-lei ou no titulo constitut Ivo. por parte da entidade exploradora do em preendimento, bem como Os respetivos juros moratOrios, gonm do privilegio creditor- 10 imobiliario sobre 0 respe tivo lote ou fracao, graduado ap6s os mencionados nos artigos 746.° e 748.° do (Wig() Civil e os previstos em legislacao especial. Artigo 58.° Administracao — A administracao dos empreendimentos turisticos em propriedade plural incumbe a entidade exploradora, salvo quando esta seja destituida das suas funcOes, nos termos do artigo 62.° 2 — A administracao dos conjuntos turisticos (resorts) incumbe a uma entidade administradora Unica, des ignada no titulo constitutivo do conj unto turistico (resort). 3 — A entidade administradora do empreendimento exerce as funcOes que cabem ao administrador do condo minto, nos tcrmos do regime da propnedade horizontal, cc responsavel pela administracao global do empreendimento, incumb indo-lhe. nomeadamente, assegurar 0 funciona mento e a conservacao das instalacOes e equipamentos de utili7acao comum e dos servicos de utili7acao comum previstos no titulo constitutivo, bem como a manutencao e conservacao dos espacos verdes de utili7acao coletiva. das Infra-estruturas tartas c das denials Instalacoes c Nut pamentos de utili7acao coletiva integrantes do empreen dimento, quando tenham nature7a privada. Artigo 590 Cauca() de boa administracao e conservarao 1 — Nos empreendimentos em propnedade plural, a entidade administradora do empreendimento dew prestar caucao de boa administracao e conservacao a favor dos proprietarios das fracOes autOnomas ou lotes. atraves de depostto bancarto, seguro ou garantta bancarta, ern Ittda por uma enttdade seguradora ou ftnancetra da Untao Europeta, devendo o respetivo titulo ser depositado no . 1 unsmo de Portugal, I. P. 2 — 0 montante da caucao corresponde ao valor anual do conjunto das prestacOes periOdicas devidas pelos pro prietarios das fracOes autOnomas ou lotes que integrem o empreendimento. podendo ser alterado por portaria do membro do Govern() responsavel pela area do turismo. 3 — A caucao s6 pode ser acionada por del iberacao da assembleia geral de proprietanos. 4 — A caucao deve ser constituida antes da celebracao dos contratos de transmissao da propnedade dos lotes ou das fracOes autOnomas que integrem o empreendimento. sob pena de nulidade dos mesmos. Artigo 60. 0 Prestarao de contas — A entidade administradora do empreendimento deve organinr anualmente as contas respenantes a ut ili zaçäo das prestacoes pertodtcas c submeto-las ãapreciaçäo de urn revisor oficial de contas. 2 — 0 relator- 10 de gestab e as contas a que se refere nUmero anterior sac) enviados a cada proprietario. junta mente corn a convocatOria da assembleia geral ordinana, acompanhados do parecer do revisor oficial de contas 3 — Os proprietanos tern o direito de consultar os ele mentos justificativos das contas e do relator - 10 de gestab a apresentar na assembleia geral. 4 — A entidade administradora deve ainda facultar aos proprietarios. na assembleia geral destinada a aprovar relatono de gesido e as contas respenantes a ufiluacao das prestacOes periOdicas. a anal ise das contas de exploracao. bem como dos respetivos elementos justificativos. Artigo 61 . 0 Programa de administracao I — A entidade administradora dos empreendimentos turisticos em propnedade plural deve elaborar um pro grama de administracao e de conservacao do empreendi mento para cada ano. 2 — 0 programa deve ser enviado a cada proprietario juntamente corn a convocatOria da assembleia geral or nana ern que se procede a respetiva aprovacao para ano seguinte. Artigo 62.° Destithicao da entidade adnunistradora 1 — Sea entidade administradora do empreendimento nao cum prtr as obrtgacoes prevIstas no presente decreto-let, a assembleia geral de propnetarios pode destitui-la das suas funcOes de administracao. 2 — A destituicao s6 e efica7 se. no mesmo ato. for nomeada tu na nova en(idade adm in istradora e se a mesma vier a prestar a caucao prevista no artigo 59.° no pra70 de 15 dias. Artigo 63.° Assembleia geral de proprietarios I — A assembleia geral de proprietarios integra todos os proprietarios dos lotes ou fraceies que constituem o empreendimento. 2 — Compete a assembleia geral: a) Eleger o presidente de entre os seus membros: b)Aprovar o relaterio de gesido e as contas respeitan(es a utili7acao das prestacOes periedicas: c.)Aprovar o programa de adm in istraggo e conservaggo do empreendimento: 502 Dhirioda Reptilthca, 1."sene — .V." 16 - 23 de !anew, de 2014 d) Aprovar. sob proposta do revisor oficial de contas. a alteracab da prestacao periadica. nos casos previstos no n.° 9 do artigo 56. 0 : e) Acionar a caucao de boa administracao: J) Destituir a entidade administradora do empreendi mento. nos casos previstos no artigo 62. 0 : g) Del iberar sobre qualquer outro assunto que Ihe seja submetido pela entidade administradora do empreendi mento. 3 — A assembleia geral e convocada pela entidade res ponsavel pela administracao do empreendimento. 4 — A assembleia geral deve ser convocada por carta registada. enviada pelo menos 30 dias de calendario antes da data prevista para a reuniao, no I.° trimestre de coda ano. 5 — A assembleia geral pode ser convocada pelo res petivo presidente sob proposta de proprietarios que repre sentem 10% dos votos correspondentes ao valor total do empreendimento. 6 — Sao apl icaveis a assembleia geral as regras sobre quorum del iberativo previstas no regime da propriedade hori7ontal. 7 — As del iberacOes sab tomadas por maioria simples dos votos dos proprietarios presentes ou representados. salvo: a) Quando esteja em causa acionar a caucao de boa administracao ou destituir a entidade administradora do empreendimento. caso em que a del iberacao deve ser to rnado pela maioria dos votos correspondentes ao valor total do empreendimento: b) Nos °taros casos prey istos no regime da propriedade hori7ontal. Artigo 64.° Titulos constitutives de empreenslimentos existentes I — As normas do presente capitulo nao se aplicam aos empreendimentos turisticos em propriedade plural cujo titulo constitutivo ja se encontre aceite em deposit° a data de entrada em vigor do presente decreto-lei. sendo-lhes apl icavel o disposto no Decreto-Lei n.° 167/97. de 4 de julho. alterado pelos Decretos-Leis n2^ 305/99. de 6 de agosto. 55/2002. de 11 de marco. e 217/2006. de 31 de outubro. e sells regulamentos. 2 — As entidades exploradoras de empreendimentos turisticos em propriedade plural que se encontram em funcionamento a data da entrada em vigor do presente decreto-lei, mas que nao disponham de titulo constitutivo, devem proceder a respetiva elaboracao e promocao da respetiva aprovacao em assembleia geral de proprietarios ate 31 de duembro de 2010. 3 — A assembleia de proprietdrios é convocada nos termos do artigo anterior. devendo a convocatOria ser acompanhada dos documentos a aprovar. 4 — A assembleia geral pode del iberar desde que este jam presentes proprietarios que represent= urn quarto do valor total do empreendimento. send° as del iberacOes to madas por maioria dos votos dos proprietarios presentes. 5 — 0 titulo constitutivo a que se referem os nnmeros anteriores dew integrar o regulamento de administracao e ser registado na conservatoria do registo predial nos termos do disposto no n.° 6 do artigo 54.° 6 — A entidade exploradora deve enviar a cada um dos proprietartos uma copta do titulo constitutao de‘idamente registado na conservator- la do registo predial. 7 — As alteracoes aos titulos constitutivos dos em preen di mentos existentes sab aplicaveis as normas do presente cap tub. CAPITUI.0 IX Declarano de interesse pan o turismo Artigo 65.° Declaracao de interesse para o turismo [Revogado]. cApiTuin x Fiscalizano e sancOes Artigo 66.° Competencia de fiscalizarao e instrucao de processes Sem prejuizo das competenctas das camaras municipals previstas no regime juridic° da urban incao e edificacao. compete a AS A F. fiscal inr o cumprimento do di sposto no presente decreto-lei. hem como instruir os respetivos processos, exceto no que se re fere a materta de publicidade cuja competencia pertence a Direcao-Geral do Consum idor Artigo 67.° Contraordenaroes 1 — (onstituem contraordenacOes: a) A oferta de servicos de alojamento turistico sem ti tub o valid° de abertura ou, no caso de estabelecimentos de alojamento local. sem a real incao de mera comunicacao previa para registo ou corn o registo cancelado: b) 0 nab cumprimento pelo estabelecimento de aloja mento local dos requisitos min imos previstos no n.° 2 do artigo 3Y ou do disposto no n.° 7 do mesmo artigo: c)0 nab cumprimento dos requisitos gerais de instala cab previstos no artigo d)0 nAo cumprimento das condicOes de identificacao. seguranca no acesso. insonorincao e comunicacao corn o exterior previstas nos n. 3.4 e 5 do artigo 7.°: e)0 desrespeito pelo nUmero maxim de camas conver tiveis que podem ser instaladas nas unidades de alojamento dos empreendimentos turisticos, tal como pro , isto no n." 2 do artigo 8.°: J10 desrespeito da capacidade maxima dos empreen di mentos turisticos. nos termos previstos nos n.' 1 e 4 do artigo 8.°: g10 desrespeito pela area maxima prevista para insta lacOes de carater complementar destinadas a alojamento. tal como estabelecido no n.° 4 do arti go 19.°: II) A nao apresentacao ou a apresentacao fora do pram da declaracao referida no artigo e a falta de apresentacao do requerimento necessario para proceder a reconversab da classificacao previsto no n.° 2 do artigo 75.°: nao afixacao ou a afixacao fora de pram, no exterior, da placa identificativa do estabelecimento de alojamento local, ou da placa identificativa da classificacao do em pre endimento turistico, tab como prey isto, respetivamente, no n.° 7 do artigo 3.° e nos n." 7 e 8 do artigo 36.°: Dhirio ‘In RepthLica, I. serie—.V." 16-23 de Janeiro de 2014 503 j)A nab comunicacao da alteracao dos elementos cons tantes do registo no pra7o de 10 dias apos a sua verilicacao, nos termos do n.° 2 do arti go 40Y: k1A violacao do disposto no artigo 41Y. em materia de identificacao dos empreendimentos turisticos: /1 A adocao de class ificacao ou de caracteristicas que o empreendimento nab possua na respetiva publ icidade. documentacao comercial e merchandising. tal como pre visto no artigo 42.°: in10 desrespeito pela regra da unidade da exploracao prevista no n.° 1 do artigo 44.°: n) 0 desrespeito pclo regime de exploracao turistica cm permanencia e de exploracab continuada das unidades de alojamento do empreendimento turistico. tal como pre visto nos n."' 1 e 2 do artigo 45Y. e a falta de celebracab de contrato de exploracao corn os proprietarios ou a falta de previsao no referido contrato dos tennos da exploracao turistica das unidades de alojamento. da participacab dos proprietarios nos resultados da exploracao das unidades de alojamento e das condicOes da utilincao destas pelos respetivos proprietarios. tal como previsto nos n."' 3 e 4 do artigo 45.°: o)A exploracao das unidades de alojamento pelos respe tivos proprietarios ou a celebracao de contratos que corn prometam 0 uso turistico das mesmas. tal como previsto no n.° 6 do art igo 45Y: p) A violacao pela entidade exploradora dos deveres previstos nas al ineas a) a c) e e) e J) do arti go 46Y: 0[Revogada]: /.) A proibicao de 'lyre aeesso aos empreendimentos turisticos nos casos nab previstos nos n."'2. 3 e 4 do ar tigo 48.°: s1A falta de publicitacao das regras de funcionamento e acesso aos empreendimentos turisticos: /10 encerramento de urn empreendimento turistico ern propriedade plural. sem consentimento da maioria dos seus proprietarios: u1A falta de publicitacao do period() de funcionamento dos empreendimentos turisticos: v) A nab uti I incao de sinais normal i7ados. nos termos previstos no artigo 50Y: x)0 desrespeito pelos proprietarios de lotes ou fracOes autonomas em empreendimentos turisticos do disposto nos n."' I e 3 do art igo 57Y: s) A falta de prestacao de caucao de boa administracao e conservacao pela entidade administradora do empreen dimento. no termos previstos no n.° 1 do artigo 59.°: au) 0 nao cumprimento dos deveres de prestacao de contas previstos no artigo 60.°: hi,) C) nab cumprimento dos deveres relativos a elabo racao c disponibilizaeao aos proprictarios de um programa de administracao e de conservacao do empreendimento turistico ern propriedade plural para cada ano. nos termos previstos no artigo 61.°: cc) A falta de elaboracao e promocao da respetiva aprovacao ern assembleia geral de proprietarios de titulo constitutivo para os empreendi mentos turisticos ern pro priedade plural ja ex istentes, nos tenros prey istos no n." 2 do artigo 64.°: do) A falta de remessa a cada urn dos proprietarios de uma cOpia do titulo constitutivo para os empreendimentos turisticos ern propriedade plural. nos termos previstos no n.° 6 do artigo 64.° 2 — As contraordenacOes previstas nas alineas d). e). 1). j). s). u). v) e dd) do nUmero anterior sab pun idas corn coima de € 25 a € 750. no caso de pessoa singular. e de € 250 a € 7 500. no caso de pessoa coletiva. 3 — As contraordenacOes previstas nas alineas J). g). h). A). /). r). e x) do n.° 1 sao pumdas corn coima de € 125 a € 3 250. no caso de pessoa singular. e de € 1 250 a € 32 500. no caso de pessoa coletiva. 4 — As contraordenacOes previstas nas alineas b). c). o), au), bb)e c c) do n.° 1 sao pun das corn coima de € 1 000 a € 3 740.98. no caso de pessoa singular. e de € 10 000 a € 44 891.82. no caso de pessoa coletiva. 5 — A contraordenacao prevista na al Inca a) do n.° 1 e pun ida corn coima de € 2 500 a € 3 740.98. no caso de pessoa singular. e de € 25 000 a € 44 891.82. no caso de pessoa coletiva. Artigo 68.° Sancoes acess4rias 1 — Ern funcao da gravidade e da reiteracao das con traordenacOes previstas no artigo anterior. bem como da culpa do agente, podem ser aplicadas as seguintes sancOes acessarias: a) Apreensao do material atraves do qual se praticou a infracao: b) Suspensab. por urn period() ate dois anos. do exerci cio da atividade diretamente relacionada corn a infracao prat icada: c) hncerramento. pelo pra70 maxim° de dois anos. do empreendimento ou das instalacOes onde estejam a ser prestados servicos de alojamento turistico sem titulo valid°. 2 — Quando for apl tcada a sancaO acessorta de encerra mento,o alvara, quando exista, e cassado e apreendido pela camara municipal. oficiosamente ou a pedido do Turismo de Portugal. I. P.. ou da Artigo 69.° Negligencia e ten tativa I — A nogligonoia O pun IN el, sendo os I im ites m in linos e maximos das coimas redundos para metade 2 — A tontatiN a O pun IN ol corn a ooima apl ol a con traordenacao consumada. especialmente atenuada Artigo 69Y-A Regime subsidiario As contraordenacOes previstas no presente decreto-lei aplica-se o regime seral do ilicito de mera ordenaeao social, constante do Deereto-bei n.° 433/82. de 27 de outubro. alterado pclos Decretos-Leis n 356/89, de 17 de outubro, 244/95,de 14 de setembro, e 323/2001, de I 7 de de7embro, e pela I.ei n.° 109/2001. de 24 de duembro. Artigo 70 . 0 Competencia sancionathria 1 — A aplicacao das coimas e das sancOes acessarias previstas no presente decreto-lei compete: a) A ASA F. relativamente aos empreendimentos turis ticos referidos nas al ineas a) aJ) do n.° 1 do artigo 4.° e aos estabelecimentos de alojamento local. 504 Dhirioda Reptiblica, 1."sene — .V." 16- 23 de !anew, de 2014 b)As camaras muntetpats, relattvamente aos em preendt mentos turislicos referidos na al inea g)do I do wino 4.° e aos estabelecimentos de alojamento local. 2 — A aplicacno das counas e das sancfres acessOnas prevIstas no presente decreto-let relattvamenteaos empreen dtmentos reconhectdos como turtsmo de nature/a ou asso ciados a uma marca nacional de areas class ificadas com pete. respetivamente. a ASA E. se estes empreendimentos adotarem qualquer das tipologias previstas nasal Incas a) aJ) do n.° I do artigo 4.°. e as camaras municipals. se os refendos empreendimentos adotarem a tipologia prevista na al inea g) do n.° I do artigo 4.° Artigo 71 . 0 Prudutu (las cuimas 1 — 0 produto das coimas aplicadas pelas cdmaras municipals constitui reeeita dos respetivos municiplos 2 — 0 produto das cotmas apl tcadas pela ASAE reverte a) 60 % para o Estado: b) 40% para a ASA1-1. c)[Revogada]. Artigo 72.° Embargo e demulicau Sem prejuizo das competencias atribuidas por lei a outras entidades. compete ao presidente da camara mu nicipal embargar e ordenar a demol Ica° de obras real in das em violacab do disposto no presente decreto-lei. por sua in iciativa ou mediante comunicacao do . 1 - urismo de Portugal. I. P.. ou da ASA E. Artigo 73Y Interdicau de utilizarau A ASAF é competente para determinar a interdicao temporaria do funeionamento dos empreendimentos turis ticos e dos estabelecimentos de alojamento local. na sua total idade ou cm parte quando a Cana de cum primento das disposicnes legal s aplicaveis puser em causa a seguranca dos utilizadores ou a sande publ feu sem prejuizo das com petencias atribuidas por lei a outras entidades. Artigo 74° Sistema infurmaticu 1 — A tramitacao dos procedimentos previstos no presente decreto-lei é realizada informaticamente corn recurs° ao Mao nnico eletrOnico dos servicos previsto nos artigos 5.° e 6.° do Decreto-fei n.° 92/2010. de 26 de julho. acessivel atraves do Portal da Empresa ou do sitio na Internee do 'Furl smo de Portugal. I. P.. e das camaras municipais. artiadado corn o SiSteina inlorrnáUco pre' , iSto no artigo 8Y-A do regime juridic° da urbanincao e da edificacno. nos termos a definir por portaria dos membros do Govern° responsaveis pelas areas da modernizaeao administrativa. da administracao local, do ordenamento do territOrio e do turismo. 2 — Para o efeito previsto no nnmero anterior. o . 1 - u rismo de Portugal. I. P.. tern acesso permanente a toda a tnformacao relattva a empreendtmentos turisttcos constante do sistema informatico previsto no regime juridic° da ur ban l/acao e da edifleacao, independentemente da suleicao a parecer aquele Institut°. 3 — Quando, por motnos de IndtspontbIltdade das pla taformas eletrOn icas. nab for possivel o cumprimento do sposto no n.° I. pode ser utili7ado qualquer outro mei° legalmente admissive]. CAPi 0 XI DisposigOes finais e transiterias Arligo 75.° Ent preen dim en tus Wristlet's, empreendimentus de turismu nu esparu rural, casas de natureza e estabelecimentus de huspedagem existentes I — 0 presente decreto-lei aplica-se aos empreendimen tos turisticos existentes a data da sua entrada ern vigor sem prejUi70 do disposto nos nnmeros seguintes. 2 — Os empreendimentos turisticos. os empreendi mentos de turismo no espaco rural e as casas de naturen existentes devem reconverter-se nas tipologias e catego rias estabelecidas no presente decreto-lei e nos diplomas complementares emitidos ao abrigo do mesmo ate 31 de duembro de 2010. 3 — A reconversao da classilicaeno pro , ista no numero anterior e atribuida pelo . 1 - urismo de Portugal. I. R. ap6s real Inca) de auditoria de classificacno. a pedido do inte ressado. podendo ser dispensados os requisitos exigidos para a atribuicao da classincacao, sem pre que determinem a realtzacno de obras que se re‘clem matertalmente tm pos siveis ou que comprometam a rendibilidade do empreen di mento, coin° (al reeonheeidas pela entidade competente para a aprovaeao da elassificaeno on no easo de empreen di mentos turisticos em propriedade plural. quando os res petivos (kilos eonstitutivos estiverem aceites em depOsito ou que estejam autori7ados a comerciali7ar direitos reais de habitacab perifnlica ou direitos de habitacno turistica devidamente autori7ados. 4 — Caso os empreendimentos referidos no n.° 2 nab possam manter ou obter a class ificacab como empreendi mento turistico. nos termos do presente decreto-lei. sac) reconvertidos. mediante mera comunicacao previa. em modal idades de alojamento local. 5 — As moradias turisticas existentes a data da entrada em vigor do presente decreto-lei. I icenc iadas como tal ao abri go de lei anterior a essa data. convertem-se automati camente em moradias de alojamento local. 6 — [Revogado]. 7 — Os estabelecimentos de hospedagem I icenc iados pelas camaras municipals ao abrigo dos respetivos regu lamentos convertem-se automaticamente em estabelec mentos de alojamento local. — 0 "Furismo de Portugal, I. P., deve inscrever no IZNET os empreendimentos turisticos reconvertidos nos termos do n.° 2. 9 — Os titulos validos de abertura dos empreendimen tos turisticos. dos empreendimentos de turismo no espaco rural e das casas de naturen existentes a data de entrada em vigor do presente decreto-lei mantem-se validos. s6 send° substituidos pclo al \era de autorizacao de utilizaeno para fins turisticos na sequencia de obras de ampliacno. reconstrucab ou alteracao. 1213060‘16 Repehhen, I. serie—.\1" 16-23 de inneiro de 2014 505 10 — Aos titulos validos de abertura referidos no n6 mero anterior aplica-se o disposto no artigo 33.°. corn as necessarias adaptacOes. 11 — No caso dos empreendtmentos turislicos convertt dos em estabeleeimentos de alojamento local, os (kilos de abertura existentes a data da entrada em vigor do presente decreto-lei mantem-se validos, so sendo substituidos por al ‘ara de autortzacao de uttltzacao para ftns habttactonats na sequencia de obras de am pl INA°, reconstrucao ou alteracao, ou em qualquer outro moment°. a pedido do interessado. 12 — Os empreendimentos turisticos em propriedade plural existentes a data da entrada em vigor do presente decreto-lei mantem o regime de exploracao turistica pre visto na legislacao vigente aquando do respetivo licen ciamento. salvo se. por decisao unani me de todos os seus proprietarios. se optar pelo regime de exploracao turistica previsto no presente decreto-lei. Artigo 76.° Processos pendentes I — Os processos pendentes regem-se pelas dtspostcoes eonstantes no presente deereto-lei. salvo o disposto no nUmero seguinte. 2 — As entidades promotoras ou exploradoras dos empreendimentos turisticos em propriedade plural cujos processos se encontram pendentes a data da entrada em vigor do presente decreto-lei podem optar por aplicar regime constante dos capitulos VII e VIII do presente decreto-lei ou o regime de exploracao aplicavel a data do in ic io do procedimento. 3 — Para os efettos prevtstos no n ° 2 do presente arttgo, constderam-se pendentes os processos relattvos a operacoes de loteamento. pedidos de informacao previa e pedidos de I icenc lament° de operacOes urban isticas e pedidos de classtficacao de finttt‘ a que tenham por objeto a tnstalacao de empreendi mentos turisticos. de empreendi mentos de turismo no espaco rural e de casas de nature7a. Artigo 77° Norma revogatoria — I re‘ogado o Decreto-1 et n " 167/97, de 4 de julho, corn as alteracoes tntroduztdas pelo Decreto-1 et n 55/2002, dell de marco. e pelo Decreto-I n.° 217/2006. de 31 de outubro. bem como o Decreto-I ei n.° 54/2002. de II de marco 2 — Corn a entrada em vigor das portarias previstas no presente decreto-lei sac) revogados . a) 0 Decreto-I ei n.° 192/82, de 19 de maio. b)0 Decreto-I n.° 47/99. de 16 de fevereiro. corn as alteracOes introdundas pelo Decreto-I ei n.° 56/2002. de II de marco. corn excecao das disposicOes referentes a an imacao ambiental constantes dos n.2 e 3 do art igo 2.° e dos artigos °. 9.° e 12 °. c) 0 Decreto Regulamentar n.° 33/97. de 25 de setem bro. corn as alteracOes introdundas pelo Decreto Regula mentar n.° 14/2002. de 12 de marco. d)0 Decreto Regulamentar n 34/97. de 25 de setembro, corn as alteracoes tntrodundas pclo Decreto Regulamentar n.° 14/99. de 14 de agosto. e pelo Decreto Regulamentar n.° 6/2000. de 27 de abril. e) 0 Decreto Regulamentar n.° 36/97. de 25 de setem bro. corn as alteracOes introdundas pelo Decreto Regula mentar n.° 16/99. de 18 de agosto. J) 0 Decreto Regulamentar n.° 22/98. de 21 de setembro, corn as alteracoes tntroduztdas pclo Decreto Regulamentar n.° 1/2002. de 3 de janeiro: g)0 Decreto Regulamentar n.° 20/99. de 13 de setem bro. corn as alteracOes introduidas pelo Decreto Regula mentar n.° 22/2002. de 2 de abril: h)0 Decreto Regulamentar n." 2/99, de 17 de fe‘eretro, i) 0 Decreto Regulamentar n.° 13/2002, de 12 de marco, corn as alteracoes tntroduztdas pclo Decreto Regulamentar n.° 5/2007. de 14 de fevereiro: Portaria n.° 1063/97. de 21 de outubro: /) A Portaria n.° 1068/97. de 23 de outubro: in) A Portaria n.° 1071/97. de 23 de outubro: n) A Portaria n.° 930/98. de 24 de outubro: 0) A Portaria n.° 1229/2001. de 25 de outubro. Artigo 78.° Regioes Authnomas — 0 regime pre‘tsto no presente decreto-let c apItca vel as RegiOes Autanomas dos Acores e da Madeira. sem prej11170 das adaptacOes decorrentes da estrutura propria da administracao regional autanoma. 2 — 0 produto das minas eobradas nas RepOes AutO nomas no ambito da apl 'cacao do presente decreto-lei. na percentagem correspondente ao Estado. constitui receita propria das RegiOes Autanomas. Artigo 79.° Entrada em vigor 0 presente decreto-lei entra em vigor 30 dias ap6s a data da sua publ 'cacao

Decree-Law No. 15/2014 amending the legal regime for exploitation and functioning of touristic infrastructure · Nelum