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قوانين البرتغال

Decree-Law No. 147/2001 amending Decree-Law No. 528/99 on the collection of stone-pine cones ('Pinus pinea, L.')

صدر في 2001-05-02 · النص بتاريخ 2026-10-01

القانون العام والإرشادات الرسمية منشورة بوصفها أبحاثاً. ليست مشورة قانونية أو ضريبية أو مالية.

البحث نفسه مكتوب بالإنجليزية. العناوين والوسوم مترجمة؛ أما النتائج والاقتباسات فغير مترجمة.

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عن هذا القانون

العنوان الأصلي
Decreto-Lei n.º 147/2001: Altera o artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 528/99, de 10 de Dezembro, e permite, a título excepcional, que, no ano 2001, o período de colheita de pinhas de pinheiro-manso se prolongue até 1 de Maio.
اللغة
Portuguese
النوع
قانون
المنظمة
European Union
الدولة
البرتغال
الموضوعات
Forestry, Wild species and ecosystems
الكلمات المفتاحية
forestry protection measures, protection of species, forest management/forest conservation, biodiversity, seasons

أين تقرؤه

النص

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  1. Decreto-Lei n.º 147/2001 de 2 de Maio O Decreto-Lei n.º 528/99, de 10 de Dezembro, no seu artigo 1.º, regulamenta o período da colheita de pinhas da espécie Pinus pinea, L. (pinheiro-manso), estabelecendo que a colheita de pinhas não é permitida entre 1 de Abril e 15 de Dezembro. As condições climatéricas excepcionais que ocorreram durante os primeiros meses do período de colheita no ano de 2001 têm impedido os trabalhos normais de colheita e tornaram insuficiente o tempo disponível para a recolha de toda a produção deste ano. Com o presente diploma visa-se, por um lado, permitir, a título excepcional, a colheita e o transporte das pinhas da referida espécie até 1 de Maio de 2001 e, por outro, alterar o Decreto Lei n.º 528/99, de 10 de Dezembro, tendo em vista a adaptação do período normal da sua colheita à ocorrência de condições climatéricas excepcionais que a impeçam ou dificultem, ou às situações em que ocorra uma alteração no ciclo normal da sua produção. Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Colheita de pinhas em 2001 Excepcionalmente, no ano de 2001, é permitida a colheita e o transporte de pinhas da espécie Pinus pinea, L. (pinheiro-manso) até 1 de Maio. Artigo 2.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 528/99, de 10 de Dezembro O artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 528/99, de 10 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 1.º 1 - A colheita de pinhas da espécie Pinus pinea, L. (pinheiro-manso) não é permitida entre 1 de Abril e 15 de Dezembro, nem o transporte e o armazenamento das mesmas pinhas colhidas neste período. 2 - Sempre que por condições climatéricas excepcionais seja anormalmente dificultada a actividade de colheita de pinhas de pinheiro-manso, ou ocorra uma alteração no ciclo normal da sua produção, o período definido no número anterior pode ser alterado por despacho conjunto dos Ministros da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e do Ambiente e do Ordenamento do Território.» Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de Março de 2001. - António Manuel de Oliveira Guterres - Luís Manuel Capoulas Santos - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa. Promulgado em 11 de Abril de 2001. Publique-se. O Presidente da República, JORGE SAMPAIO. Referendado em 12 de Abril de 2001. O Primeiro-Ministro, em exercício, Jaime José Matos da Gama.

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