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قوانين البرتغال

Decree-Law No. 144/2005 regulating production, control and certification of seeds of agricultural and horticultural species intended for marketing, with the exception of those used for ornamental purposes

صدر في 2005-08-26 · النص بتاريخ 2026-10-01

القانون العام والإرشادات الرسمية منشورة بوصفها أبحاثاً. ليست مشورة قانونية أو ضريبية أو مالية.

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العنوان الأصلي
Decreto-Lei n. 144/2005: Regula a produção, o controlo e a certificação de sementes de espécies agrícolas e de espécies hortícolas destinadas à comercialização, com excepção das utilizadas para fins ornamentais, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2004/117/CE, do Conselho, de 22 de Dezembro, relativa aos exames realizados sob supervisão oficial e à equivalência de sementes produzidas em países terceiros.
اللغة
Portuguese
النوع
قانون
المنظمة
European Union
الدولة
البرتغال
الموضوعات
Cultivated plants
الكلمات المفتاحية
packaging/labelling, plant production, seeds/planting material, inspection, internal trade
الفئات
agriculture

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  1. 5014 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A N.o 164 — 26 de Agosto de 2005 4 — O regulamento de gestão do Fundo é aprovado por portaria conjunta dos Ministros de Estado e das Finanças e da Economia e da Inovação. Artigo 6.o Estruturas de acompanhamento 1 — O Fundo tem estruturas de acompanhamento, a quem compete submeter ao Ministro da Economia e da Inovação as medidas de apoio a financiar pelo Fundo. 2 — A composição das referidas estruturas de acom panhamento e a enumeração das respectivas compe tências são fixadas no regulamento mencionado no n.o 4 do artigo 5.o Artigo 7.o Norma transitória O produto das taxas referidas na alínea a) do n.o 1 do artigo 4.o é integralmente contabilizado no Fundo enquanto não estiver constituído o fundo de apoio aos empresários comerciais a que se refere o despacho con junto n.o 324/2002, de 28 de Março, publicado no Diário da República, 2.a série, n.o 94, de 22 de Abril de 2002. MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, DO DESENVOLVIMENTO RURAL E DAS PESCAS Decreto-Lei n.o 144/2005 de 26 de Agosto A produtividade e a qualidade dos produtos obtidos na agricultura dependem, em larga medida, da utilização de variedades vegetais adequadas e cujas sementes sejam produzidas de acordo com um sistema de certificação rigoroso e uniformizado aplicado ao mercado interno da União Europeia e ao comércio internacional de sementes. Como corolário deste sistema, apenas podem ser comercializadas sementes que tenham sido certifi cadas de acordo com as regras oficiais de certificação. Neste sentido, a legislação comunitária relativa à pro dução e comercialização de sementes de espécies agrí colas e de espécies hortícolas rege-se, fundamental mente, pelo disposto em seis directivas comunitárias, e sucessivas alterações, cujo regime se encontra actual mente consagrado no Decreto-Lei n.o 75/2002, de 26 de Março, na redacção que lhe foi dada pelos Decre tos-Leis n.os 21/2004, de 22 de Janeiro, e 32/2005, de 14 de Fevereiro. Aquele diploma veio definir as normas gerais da pro dução, controlo e certificação de sementes de espécies agrícolas e hortícolas destinadas a comercialização, bem como complementar a extensa regulamentação técnica constante de portarias cuja publicação se estende pela década de 90. Foi, entretanto, aprovada a Directiva n.o 2004/117/CE, do Conselho, de 22 de Dezembro, que altera as Direc tivas n.os 66/401/CEE, do Conselho, de 14 de Junho, 66/402/CEE, do Conselho, de 14 de Junho, 2002/54/CE, do Conselho, de 13 de Junho, 2002/55/CE, do Conselho, de 13 de Junho, e 2002/57/CE, do Conselho, de 13 de Junho, relativa aos exames realizados sob supervisão oficial e à equivalência de sementes produzidas em países terceiros, pelo que se torna necessário proceder à sua transposição. A Directiva n.o 2004/117/CE veio, essencialmente, estabelecer requisitos para o exercício da actividade de inspecção, amostragem e ensaios laboratoriais de semen tes realizados sob supervisão oficial. Tendo por base estas premissas, simplificam-se agora os procedimentos de certificação de sementes, no sen tido de implementar um sistema que permita diversi ficar, sem perda de qualidade, a realização das operações que visam a certificação de sementes, autorizando enti dades e laboratórios a realizar, sob supervisão oficial, tarefas tradicionalmente cometidas ao Estado, que, deste modo, se alargam à iniciativa privada, tais como inspecções de campo, colheita de amostras, análises e ensaios de sementes e emissão de etiquetas de certi ficação de sementes. Tendo ainda em conta que a nível internacional a certificação varietal de sementes se rege pelo estrito cumprimento das normas instituídas pela Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Económico (OCDE), importa, igualmente, a Portugal, como país participante nos esquemas de certificação de semente desta Organização, aplicar essas normas à produção de semente nacional, nomeadamente no que respeita às inspecções de campo e às relações com outros países participantes nos esquemas, em matéria de produção, certificação e comercialização de semente. Face à permanente produção legislativa comunitária relativa à produção e comercialização de sementes, a legislação nacional encontra-se hoje dispersa por um vasto conjunto de diplomas. Neste contexto, opta-se agora por reunir num único diploma todo o regime jurídico da produção, controlo, certificação e comercialização de sementes de espécies agrícolas e de espécies hortícolas, com excepção das utilizadas para fins ornamentais. Assim, o objectivo de consolidação legislativa implica que o presente diploma integre matérias relativas à regu lamentação técnica específica para cada espécie ou grupo de espécies e matérias relativas às competências dos organismos oficiais envolvidos no âmbito de apli cação do presente decreto-lei. Constata-se, assim, que o Decreto-Lei n.o 154/2004, de 30 de Junho, que estabelece o regime geral do Catá logo Nacional de Variedades de Espécies Agrícolas e de Espécies Hortícolas, integra duas disposições que necessitam ser revogadas por conflituarem com o que agora se dispõe sobre as espécies e variedades de semen tes que podem ser admitidas à certificação e comer cialização. O presente diploma visa, assim, transpor a Directiva n.o 2004/117/CE, estabelecendo novos procedimentos no âmbito da certificação de sementes. Simultaneamente, na prossecução de uma política de simplificação legislativa, consolida-se num único diploma toda a matéria em apreço e, em consequência, procede-se à revogação de toda a legislação que actual mente regula estas matérias, dos artigos 16.o e 17.o do Decreto-Lei n.o 154/2004, de 30 de Junho, e do artigo 5.o do Decreto-Lei n.o 21/2004, de 22 de Janeiro. N.o 164 — 26 de Agosto de 2005 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A 5015 Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas. Assim: Nos termos da alínea a) do n.o 1 do artigo 198.o da Constituição, o Governo decreta o seguinte: CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.o Objecto 1 — O presente diploma regula a produção, controlo, certificação e comercialização de sementes de espécies agrícolas e de espécies hortícolas, com excepção das utilizadas para fins ornamentais. 2 — Não são consideradas para fins ornamentais as misturas de sementes para uso não forrageiro, as mis turas destinadas à instalação de relvados ou as desti nadas a qualquer coberto vegetal que seja utilizado como protecção do solo. Artigo 2.o Transposição de directivas 1 — O presente diploma transpõe para a ordem jurí dica interna a Directiva n.o 2004/117/CE, do Conselho, de 22 de Dezembro, relativa aos exames realizados sob supervisão oficial e à equivalência de sementes produ zidas em países terceiros. 2 — Simultaneamente procede-se à consolidação no direito nacional da transposição das seguintes directivas comunitárias: a) Directiva n.o 66/401/CEE, do Conselho, de 14 de Junho, relativa à comercialização de sementes de espécies forrageiras, com a última alteração dada pela Directiva n.o 2004/117/CE, do Con selho, de 22 de Dezembro; b) Directiva n.o 66/402/CEE, do Conselho, de 14 de Junho, relativa à comercialização de sementes de cereais, com a última alteração dada pela Directiva n.o 2004/117/CE, do Conselho, de 22 de Dezembro; c) Directiva n.o 74/268/CEE, da Comissão, de 2 de Maio, que fixa condições especiais no que diz respeito à presença de Avena fatua nas sementes de espécies forrageiras e de cereais, com a últ ima al teração dada pela Direct iva n.o 78/511/CEE, da Comissão, de 24 de Maio; d) Directiva n.o 2002/54/CE, do Conselho, de 13 de Junho, relativa à comercialização de sementes de beterraba, com a última alteração dada pela Directiva n.o 2004/117/CE, do Conselho, de 22 de Dezembro; e) Directiva n.o 2002/55/CE, do Conselho, de 13 de Junho, relativa à comercialização de sementes de produtos hortícolas, com excepção da parte respeitante ao Catálogo Comum de Variedades de Espécies Hortícolas, com a última alteração dada pela Directiva n.o 2004/117/CE, do Con selho, de 22 de Dezembro; f) Directiva n.o 2002/57/CE, do Conselho, de 13 de Junho, relativa à comercialização de sementes de espécies oleaginosas e fibrosas, com a última alteração dada pela Directiva n.o 2004/117/CE, do Conselho, de 22 de Dezembro. Artigo 3.o Âmbito de aplicação 1 — O disposto no presente diploma é aplicável às espécies agrícolas e às espécies hortícolas que constam dos respectivos regulamentos técnicos (RT) enunciados no artigo 10.o 2 — Salvo nos casos especialmente previstos, o pre sente diploma não se aplica à produção e comercia lização no território nacional de sementes destinadas a estudos de natureza científica ou trabalhos de selecção ou que se destinem, comprovadamente, apenas para exportação para países terceiros. Artigo 4.o Definições 1 — Para efeitos do presente diploma, considera-se: a) «Comercialização» a venda, a detenção com vista à venda, a oferta para venda e qualquer cessão, fornecimento ou transferência de sementes a terceiros, a título oneroso ou não, para fins de exploração comercial, sendo que não é considerado como comercialização o intercâmbio de sementes sem objectivos comer ciais, designadamente: i) O fornecimento de sementes a institui ções oficiais para ensaios e experimen tação; ii) O fornecimento de sementes a acondi cionadores de sementes para beneficia ção, desde que estes não adquiram direi tos sobre as sementes fornecidas; iii) O fornecimento de sementes sob certas condições a agricultores para produção destinada a fins industriais ou a agricul tores-multiplicadores para produção de semente, desde que estes não adquiram direitos, quer sobre as sementes quer sobre o produto da colheita; b) «Certificação» a verificação do cumprimento das normas legalmente exigidas, através da rea lização de inspecções de campo e de amostra gem, ensaios e análises de controlo dos diversos parâmetros de qualidade de sementes, e ensaios de pós-controlo efectuados pela Direcção-Geral de Protecção das Culturas (DGPC), ou sob a sua supervisão, traduzindo-se, em caso disso, no acto oficial de aposição nas embalagens de sementes de uma etiqueta oficial de certificação; c) «Variedade de polinização livre» uma popula ção de plantas suficientemente homogénea e estável; d) «Variedade de conservação» a variedade local e outra variedade naturalmente adaptada às condições locais e regionais e ameaçada de ero são genética; e) «Variedade geneticamente modificada» a varie dade cuja informação genética tenha sido alte rada de uma forma que não ocorre naturalmente por meio de recombinação natural, tal como se encontra disposto na alínea b) do n.o 2 do artigo 2.o do Decreto-Lei n.o 72/2003, de 10 de Abril, na redacção que lhe foi dada pelo Decre to-Lei n.o 164/2004, de 3 de Julho, que regula 5016 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A N.o 164 — 26 de Agosto de 2005 a libertação deliberada no ambiente de orga nismos geneticamente modificados (OGM); f) «Variedade local» a variedade proveniente de uma região definida, a qual demonstrou possuir suficiente homogeneidade, estabilidade e distin ção, mas que não resultou de um trabalho de melhoramento; g) «Variedade híbrida» um conjunto de plantas cultivadas que se distinguem por um determi nado número de caracteres morfológicos, fisio lógicos, citológicos, químicos ou outros cujo res ponsável pela manutenção definiu uma fórmula de hibridação específica; h) «Linha pura» uma população de plantas sufi cientemente homogénea e estável, obtidas ou por autofecundação artificial, acompanhada de selecção ao longo de várias gerações sucessivas, ou por operações equivalentes; i) «Híbrido simples» a primeira geração de um cruzamento, definido pelo melhorador, entre duas linhas puras; j) «Híbrido duplo» a primeira geração de um cru zamento, definido pelo melhorador, entre dois híbridos simples; l) «Híbrido trilíneo» a primeira geração de um cruzamento, definido pelo melhorador, entre uma linha pura e um híbrido simples; m) «Híbrido top cross» a primeira geração de um cruzamento, definido pelo melhorador, entre uma linha pura ou um híbrido simples e uma variedade de polinização livre; n) «Híbrido intervarietal» a primeira geração de um cruzamento, definido pelo melhorador, entre plantas provenientes de semente base de duas variedades de polinização livre; o) «Associação varietal» uma combinação cujos componentes são sementes certificadas de um híbrido androstéril e sementes certificadas de um ou mais polinizadores, combinadas meca nicamente em proporções definidas conjunta mente pelos responsáveis pela manutenção des tes componentes, tendo essa combinação sido comunicada à DGPC; p) «Polinizador» o componente disseminador de pólen, componente masculino; q) «Variedade androstéril» a variedade cujo pólen é estéril e constitui, normalmente, o progenitor ou o componente feminino de uma variedade híbrida ou de uma associação varietal, res pectivamente; r) «Selecção de manutenção» a cultura e multi plicação da descendência de uma ou mais plan tas reconhecidas como típicas da variedade, tendo em vista garantir a sua existência com características uniformes; s) «Responsável pela selecção de manutenção» a entidade ou entidades responsáveis pela manu tenção da variedade e que asseguram que ela permanece conforme a descrição oficial durante toda a sua existência e, no caso de variedades híbridas, que a fórmula de hibridação seja respeitada; t) «Lote» a quantidade de semente de uma mesma variedade, categoria e origem e que é homo génea quanto aos parâmetros que definem a qualidade da semente; u) «Produtor de semente» a entidade que procede directamente ou sob a sua responsabilidade, com recurso a agricultores-multiplicadores, à produção de semente segundo o disposto no presente diploma; v) «Acondicionador de sementes» a entidade que, dispondo dos meios adequados, procede às ope rações de beneficiação, fraccionamento, mistura e embalagem de sementes segundo o disposto no presente diploma, quer por incumbência de produtores de sementes quer por sua própria iniciativa; x) «Agricultor-multiplicador» a entidade que, dis pondo dos meios adequados para realizar a mul tiplicação de sementes, segundo o disposto no presente diploma, intervém no processo de pro dução como agente do produtor de semente. 2 — Em aplicação do disposto nas subalíneas i) a iii) da alínea a) do número anterior, os fornecedores de semente devem facultar à DGPC uma cópia das cláu sulas relevantes do contrato celebrado com as entidades receptoras, devendo incluir as normas e condições a que obedecem as sementes fornecidas para multipli cação. 3 — No âmbito do presente diploma, definem-se as seguintes categorias de semente: a) «Semente do melhorador», unidade de semen tes inicial, utilizada pelo responsável pela manu tenção da variedade, a partir da qual todas as sementes dessa variedade são obtidas por mul tiplicação em uma ou várias gerações; b) «Semente pré-base», semente que cumpre o dis posto no presente diploma para a semente base, para a qual se tenha verificado, num exame ofi cial, que essas condições foram respeitadas e que se destina à produção de semente base, de qualquer geração entre a semente do melho rador e a semente base; c) «Semente base», as seguintes sementes: i) «Semente base», semente que cumpre o disposto no presente diploma para semente base, para a qual se tenha veri ficado, num exame oficial, que essas con dições foram respeitadas, obtida sob a res ponsabilidade do melhorador, a partir, no máximo, da 3.a geração de semente pré base, excepto quando o obtentor tenha definido uma geração distinta, segundo o método de selecção de manutenção apro vado na altura da inscrição da variedade, e que é destinada, essencialmente, à pro dução de semente certificada ou à pro dução de híbridos simples, duplos, trilí neos, top cross ou intervarietais; ii) «Semente base de variedades locais», semente que cumpre o disposto no pre sente diploma para semente base, pro duzida sob controlo oficial a partir de semente oficialmente reconhecida como sendo de uma variedade de um local bem definido, sendo aquela produção reali zada numa ou mais explorações agrícolas situadas numa região que integra o refe rido local, e é destinada, essencialmente, à produção de semente certificada; d) «Semente certificada», semente que provém directamente da multiplicação de semente da N.o 164 — 26 de Agosto de 2005 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A 5017 categoria base ou pré-base, destinada a outros fins que não sejam a produção de sementes ou, podendo, nas espécies indicadas nos regulamen tos técnicos, destinar-se ou não à produção de semente, podendo para determinadas espécies ser ainda admitidas as seguintes categorias: i) «Semente certificada de 1.a geração», semente que cumpre o disposto no pre sente diploma para semente certificada de 1.a geração, para a qual se tenha veri ficado, num exame oficial ou sob super visão oficial, que essas condições foram cumpridas, produzida directamente a partir de semente base ou pré-base, que não se destina à produção de semente ou que se destina à produção de semente certificada de 2.a geração; ii) «Semente certificada de 2.a geração», semente que cumpre o disposto no pre sente diploma para semente certificada de 2.a geração, para a qual se tenha veri ficado, num exame oficial ou sob super visão oficial, que essas condições foram cumpridas, produzida directamente a partir de semente certificada de 1.a gera ção, base ou pré-base, que não se destina à produção de semente ou que se destina à produção de semente certificada de 3.a geração; iii) «Semente certificada de 3.a geração», semente que cumpre o disposto no pre sente diploma para semente certificada de 3.a geração, para a qual se tenha veri ficado, num exame oficial ou sob super visão oficial, que essas condições foram cumpridas, produzida a partir de semente certificada de 2.a geração, 1.a geração, base ou pré-base, e não se destina à pro dução de semente; e) «Semente comercial», semente relativamente à qual se certifica unicamente a espécie e que cumpre o disposto no presente diploma para semente comercial, mediante confirmação por exames oficiais; f) «Semente standard», semente que cumpre o dis posto no presente diploma para semente stan dard, de variedades de espécies hortícolas, rela tivamente à qual, do ponto de vista varietal, se considera possuir identidade e pureza varietal suficientes e que se destina à produção de plan tas hortícolas; g) «Semente não certificada definitivamente», semente de lotes destinados a certificação mas que ainda não foram submetidos a todas as aná lises e ensaios previstos no esquema de cer tificação. Artigo 5.o Organismos oficiais e suas competências 1 — A DGPC é a autoridade nacional responsável pelo controlo e certificação de sementes de espécies agrícolas e hortícolas, competindo-lhe zelar pelo efectivo cumprimento das disposições legais aplicáveis, orientar, apoiar e controlar a actividade de outras entidades inter venientes, compreendendo as que em matéria de comer cialização lhe estão cometidas pelo presente diploma. 2 — As direcções regionais de agricultura (DRA) e os correspondentes serviços das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sob orientação da DGPC, exe cutam, na sua área geográfica, as acções de controlo previstas nos termos do presente diploma. 3 — Os serviços referidos nos números anteriores dis põem de inspectores de qualidade de semente, nomea dos pelo director-geral de Protecção das Culturas. 4 — A DGPC pode autorizar que pessoas singulares ou colectivas, públicas ou privadas, executem, mediante supervisão oficial, competências e funções que lhe estão atribuídas, designadamente em matéria de inspecção de campo, amostragem, ensaios e análises laboratoriais de qualidade de sementes e emissão de etiquetas de certificação. 5 — A concessão e os termos da autorização referida no número anterior são definidos por despacho do direc tor-geral de Protecção das Culturas, mediante garantia de cumprimento das regras próprias correspondentes às funções autorizadas. 6 — À Inspecção-Geral das Actividades Económicas (IGAE) compete proceder à fiscalização dos lotes de semente no comércio, com a colaboração técnica da DGPC e das DRA. CAPÍTULO II Licenciamento Artigo 6.o Entidades que intervêm na produção e certificação de sementes Só podem intervir no processo de produção, acon dicionamento e certificação de sementes de espécies agrícolas e hortícolas as pessoas singulares ou colectivas, públicas ou privadas, que, de acordo com a actividade a desenvolver, sejam titulares de uma das seguintes licenças: a) Produtor de semente base; b) Produtor de semente certificada; c) Acondicionador de semente; d) Agricultor-multiplicador. Artigo 7.o Requisitos gerais As entidades interessadas na obtenção das licenças referidas no artigo anterior devem satisfazer os seguintes requisitos: a) Produtor de semente: i) Dispor, no caso da produção de semente pré-base e base, quando responsável pela selecção de manutenção da variedade, dos meios necessários para a assegurar e de um técnico especializado para a sua execução; ii) Dispor, no mínimo, de um técnico espe cializado na produção de semente, incluindo o estabelecimento e condução técnica dos campos de produção de semente; iii) Dispor de terrenos apropriados para a multiplicação de sementes, de equipa mento, maquinaria e pessoal adequados para desenvolver a sua actividade de modo 5018 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A N.o 164 — 26 de Agosto de 2005 a proporcionar a maior produtividade e a melhor qualidade das sementes; iv) Dispor de instalações e equipamento para a recepção, beneficiação, como seja a limpeza, calibragem e secagem, acon dicionamento e armazenamento das sementes produzidas, por forma a asse gurar a boa qualidade e a conveniente conservação das mesmas, ou em alter nativa recorrer a um acondicionador de semente licenciado pela DGPC; v) Dispor de laboratório reconhecido pela DGPC para a determinação dos parâme tros estabelecidos nos RT para a qualidade dos lotes de semente: pureza, pureza espe cífica, faculdade germinativa e humidade, ou em alternativa recorrer a um labora tório reconhecido pela DGPC; vi) Ter organizada a gestão de lotes de sementes das variedades à sua respon sabilidade, de modo a poder fornecer, em qualquer momento, à DGPC dados sobre o movimento das entradas e saídas dos lotes de sementes; vii) No caso de um produtor pretender pro duzir semente de acordo com o modo de produção biológico, quer directa mente quer com recurso a agricultores multiplicadores, deve apresentar prova do respectivo licenciamento pela enti dade nacional competente em matéria de agricultura biológica; viii) No caso de um produtor pretender efec tuar misturas de sementes deve, igual mente, possuir um responsável directo pela operação de mistura, dispor de ins talações e maquinaria que lhe permitam efectuar essa operação, de modo a garan tir a uniformidade da mistura final e apli car procedimentos adequados a todas as operações de mistura; ix) No caso de um produtor pretender mul tiplicar semente destinada a certificação definitiva fora do País, pode ser dispen sado do cumprimento do disposto nas subalíneas iv), no que respeita à bene ficiação da semente, e v); b) Acondicionador de sementes: i) Dispor de instalações, maquinaria e demais equipamento necessário ao exer cício da sua actividade; ii) Dispor de pessoal habilitado a proceder ao acondicionamento de sementes; iii) No caso de um acondicionador pretender efectuar misturas de sementes deve pos suir um responsável directo pela opera ção de mistura, dispor de instalações e maquinaria que lhe permitam efectuar essa operação de modo a garantir a uni formidade da mistura final e aplicar pro cedimentos adequados a todas as ope rações de mistura; c) Agricultor-multiplicador: i) Dispor de terrenos apropriados para a multiplicação de sementes, de equipa mento e maquinaria adequada para desenvolver a sua actividade de modo a proporcionar a maior produtividade e a melhor qualidade das sementes, possuir convenientes condições de armazena mento e de pessoal que assegure a boa execução das operações culturais e sub sequentes; ii) No caso de se pretender obter semente destinada ao modo de produção bioló gico, o agricultor deve apresentar prova do respectivo licenciamento pela enti dade nacional competente em matéria de agricultura biológica; iii) Não é permitida a multiplicação de varie dades da mesma espécie pelo mesmo agricultor-multiplicador destinada a pro dutores de sementes diferentes, salvo prévio acordo escrito entre os produtores de semente envolvidos. Artigo 8.o Requisitos especiais 1 — Sem prejuízo do estipulado no artigo anterior, o produtor ou acondicionador de sementes que seja res ponsável pela aposição de etiquetas relativas a sementes da categoria standard de variedades de espécies hor tícolas ou de etiquetas cor de laranja relativas a varie dades em fase de inscrição destinadas à comercialização deve: a) Manter a DGPC informada do início e do fim das suas actividades; b) Possuir um registo relativo a todos os lotes de semente standard, o qual deve ser mantido durante três anos, no mínimo; c) No caso de o responsável pela aposição de eti quetas ser o produtor da semente, manter, durante pelo menos dois anos, uma amostra de referência das variedades para as quais não se exige uma selecção de manutenção; d) Recolher amostras de cada lote destinado à comercialização, as quais devem ser guardadas no mínimo durante dois anos. 2 — As operações referidas nas alíneas b) e d) do número anterior são objecto de controlo oficial efec tuado por amostragem. Artigo 9.o Concessão, renovação e revogação de licenças 1 — As entidades interessadas na obtenção de qual quer das licenças referidas no artigo 6.o devem requerer a sua concessão à DGPC, para cada espécie ou grupo de espécies, em impresso próprio a fornecer pela DGPC. 2 — O pedido de licença de agricultor-multiplicador deve ser promovido por um produtor de sementes. 3 — Os pedidos de concessão de licenças devem dar entrada na DGPC nos seguintes períodos: a) Produtores de semente: i) De 1 de Maio a 30 de Junho, para as espécies de cultura de Outono-Inverno; ii) De 1 de Outubro a 30 de Novembro, para as espécies de cultura de Primavera-Verão; N.o 164 — 26 de Agosto de 2005 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A 5019 b) Acondicionadores de sementes: 30 dias antes do início da actividade; c) Agricultores-multiplicadores: o mais tardar até à data da inscrição dos campos de multiplicação, de acordo com o disposto no n.o 1 do artigo 13.o 4 — Com base no resultado da avaliação sobre o cum primento das exigências estabelecidas no artigos 7.o e 8.o, bem como das formalidades referidas no presente artigo, a DGPC concede ou não o licenciamento no prazo de 30 dias após a recepção do pedido. 5 — As licenças consideram-se renovadas desde que o titular informe a DGPC, até 30 dias antes do termo da sua validade, estar interessado na sua renovação e efectue o pagamento da taxa respectiva. 6 — As licenças concedidas ou renovadas são válidas por campanha agrícola, ou seja, de 1 de Julho a 30 de Junho do ano seguinte. 7 — As licenças são canceladas sempre que o titular deixe de cumprir o disposto nos artigos 7.o e 8.o ou não proceda ao pagamento das respectivas taxas. 8 — O cancelamento de licenças não obsta a que os interessados possam obter a certificação da semente pro duzida nos campos de multiplicação inscritos em data anterior ao cancelamento, desde que se demonstre que as sementes em causa preenchem todos os requisitos exigidos. CAPÍTULO III Requisitos da produção de semente Artigo 10.o Regulamentos técnicos 1 — Sem prejuízo do disposto no articulado do pre sente diploma, a produção de semente rege-se pelo dis posto nos respectivos RT, os quais determinam, para cada espécie ou grupo de espécies, as normas a cumprir relativamente: a) Ao estabelecimento dos campos de multipli cação; b) Às inspecções de campo; c) Ao número máximo de plantas fora de tipo de outras espécies ou de outras variedades da mesma espécie; d) Ao estado sanitário das plantas e das sementes; e) À qualidade da semente ou a qualquer outro requisito específico; f) Às etiquetas de certificação de lotes de sementes; g) Às condições de comercialização de semente de variedades em fase de inscrição. 2 — Os referidos RT constituem os anexos I a VII publicados em anexo ao presente diploma, do qual fazem parte integrante, que são os seguintes: a) Anexo I: «Regulamento técnico da produção e certificação de sementes de cereais»; b) Anexo II: «Regulamento técnico da produção e certificação de sementes de espécies for rageiras»; c) Anexo III: «Regulamento técnico da produção e certificação de sementes de beterrabas»; d) Anexo IV: «Regulamento técnico da produção e certificação de sementes de espécies hor tícolas»; e) Anexo V: «Regulamento técnico da produção e certificação de sementes de espécies oleagi nosas e fibrosas»; f) Anexo VI: «Regulamento técnico das etiquetas de certificação de lotes de sementes»; g) Anexo VII: «Regulamento técnico da comercia lização de sementes pertencentes a variedades em fase de inscrição num catálogo nacional de um Estado membro». 3 — Com base em legislação comunitária, no interesse da conservação in situ de variedades vegetais, podem ser estabelecidas condições específicas para a produção e certificação de semente de variedades de conservação, bem como condições específicas para a produção e cer tificação de sementes destinadas ao modo de produção biológico e aos requisitos a aplicar ao tratamento da semente. Artigo 11.o Espécies e variedades admitidas a certificação 1 — Só podem ser multiplicadas e certificadas semen tes das espécies listadas nos anexos I a V e cujas varie dades, incluindo os seus componentes ou progenitores, estejam inscritas no Catálogo Nacional de Variedades de Espécies Agrícolas e de Espécies Hortícolas (CNV) ou nos Catálogos Comuns de Variedades de Espécies Agrícolas e de Espécies Hortícolas (Catálogos Comuns). 2 — Em derrogação do disposto no número anterior, podem ser admitidas à multiplicação e certificação outras variedades, mediante prévia autorização da DGPC, nas seguintes condições: a) Encontrarem-se em fase de inscrição no CNV e os resultados do primeiro ano de ensaios serem considerados satisfatórios; b) Destinarem-se à exportação para países ter ceiros; c) Caso se trate de variedades de espécies não incluídas nos Catálogos Comuns, estas estejam inscritas na Lista de Variedades Admitidas à Certificação da OCDE (Lista OCDE). 3 — Nos casos referidos na alínea a) do número ante rior, a certificação definitiva da semente só é efectuada após a inscrição da variedade. 4 — No caso de multiplicação de sementes, de varie dades inscritas no CNV, realizada por contrato com um produtor de sementes de país terceiro, a DGPC deve ser informada pelo produtor de sementes, a fim de que este organismo possa emitir a autorização de multipli cação e fornecer à autoridade responsável pela certi ficação do país terceiro a descrição da variedade e uma amostra de referência, a serem utilizadas para apoio à inspecção de campo. Artigo 12.o Categorias de sementes admitidas à certificação 1 — Para as espécies e variedades referidas no artigo anterior, são admitidas à certificação as seguintes categorias: a) Semente pré-base; b) Semente base; c) Semente certificada; d) Semente certificada de 1.a, 2.a e 3.a gerações; e) Semente comercial; f) Semente standard. 5020 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A N.o 164 — 26 de Agosto de 2005 2 — A produção de sementes da categoria pré-base e base só pode ser feita pelo obtentor, pelo responsável pela selecção de manutenção da variedade ou sob a sua responsabilidade. 3 — Para cada espécie ou grupo de espécies apenas podem ser produzidas sementes das categorias de semente indicadas nos respectivos RT. Artigo 13.o Inscrição dos campos de multiplicação de semente 1 — Os produtores de semente devem inscrever na DGPC cada um dos seus campos de multiplicação nos prazos seguintes: a) Até 31 de Janeiro, no caso de espécies de cultura de Outono-Inverno; b) Até 15 de Junho, para espécies de cultura de Primavera-Verão. 2 — O pedido de inscrição é feito mediante o preen chimento de impresso próprio fornecido pela DGPC. 3 — Eventuais alterações dos elementos referidos no número anterior devem ser comunicadas à DGPC antes do início das inspecções de campo. 4 — São recusadas as inscrições que não se apresen tem conformes ao preceituado no presente artigo. Artigo 14.o Inspectores de qualidade de semente e de campo 1 — Os campos de multiplicação são inspeccionados, de acordo com os métodos preconizados pela OCDE, por inspectores de qualidade de semente oficiais ou ins pectores de campo autorizados, os quais dispõem das qualificações técnicas necessárias, obtidas em cursos de formação organizados pela DGPC, confirmadas através de exames oficiais. 2 — Os inspectores de campo autorizados não podem obter qualquer benefício privado da realização das ins pecções que efectuem, não podendo, para tal, ser agri cultores-multiplicadores ou encontrar-se ao seu serviço. 3 — Os inspectores de campo a autorizar podem ser: a) Pessoas singulares independentes; b) Pessoas ao serviço de empresas que prestam serviços a produtores ou acondicionadores de sementes; c) Pessoas ao serviço de produtores ou acondicio nadores de sementes. 4 — Os inspectores de campo autorizados: a) Devem apresentar à DGPC uma declaração escrita nos termos da qual se comprometem a aplicar as regras que regem as inspecções oficiais; b) Devem realizar as inspecções em conformidade com as regras aplicáveis às inspecções de campo oficiais; c) São sujeitos a supervisão oficial. 5 — Face ao não cumprimento, pelos inspectores de campo autorizados, das regras que regem as inspecções oficiais previstas no presente diploma, o director-geral de Protecção das Culturas pode cancelar a respectiva autorização. 6 — Além do cancelamento da autorização, pode ser, também, determinada a anulação de toda a certificação das sementes provenientes dos campos inspeccionados pelo inspector em infracção, excepto se puder ser demonstrado que as sementes em questão continuam a preencher todos os requisitos exigidos. Artigo 15.o Inspecção dos campos de multiplicação 1 — Para cada espécie ou grupo de espécies o método de inspecção dos campos de multiplicação é o preco nizado pela OCDE. 2 — As inspecções de campo são realizadas: a) Nos campos destinados à produção de sementes das categorias pré-base e base, por inspectores de qualidade de semente; b) Nos campos destinados à produção de sementes da categoria certificada, para além dos inspec tores referidos na alínea anterior, por inspec tores de campo autorizados. 3 — As culturas a inspeccionar por inspectores de campo autorizados devem ser provenientes de sementes certificadas que tenham sido objecto de ensaios de con trolo oficial e cujos resultados tenham sido satisfatórios. 4 — Para efeitos de supervisão, pelo menos 5% dos campos de multiplicação inscritos por cada produtor de semente são submetidos a uma inspecção de controlo efectuada pelos inspectores de qualidade de semente. 5 — As notações a efectuar durante as inspecções de campo devem ser registadas em boletins de inspecção de campo de modelo definido pela DGPC. 6 — O inspector de qualidade de semente e o inspector de campo devem verificar a identidade da variedade ou do progenitor através da verificação da respectiva descri ção morfológica oficial e através das etiquetas do lote inicial, as quais devem ser guardadas pelo agricultor multiplicador. Artigo 16.o Classificação dos campos de multiplicação 1 — Os campos de multiplicação de semente são apro vados, desclassificados ou reprovados de acordo com o resultado das inspecções efectuadas e no estrito cum primento do disposto no presente diploma. 2 — Os campos são desclassificados sempre que não cumprindo o disposto no presente diploma para a cate goria proposta na inscrição do campo cumpram para uma categoria posterior, sendo classificados nesta. 3 — A reprovação dos campos ocorre ainda se na altura da última inspecção o campo se encontrar total ou parcialmente colhido. Artigo 17.o Reserva de semente 1 — Os produtores de semente base, quando respon sáveis pela selecção de manutenção de variedades, devem manter em reserva, para a produção de semente base, no mínimo, 30% da quantidade de semente pré base produzida anualmente, à excepção dos casos devi damente justificados perante a DGPC. N.o 164 — 26 de Agosto de 2005 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A 5021 2 — A reserva de semente mencionada no número anterior deve ser mantida e, quando necessário, reno vada de modo a assegurar uma suficiente faculdade ger minativa da semente. CAPÍTULO IV Requisitos dos lotes de semente e sua certificação Artigo 18.o Identificação das sementes Após a colheita e até ao início da beneficiação, as embalagens que contêm as sementes devem estar iden tificadas por etiquetas ou documentos, dos quais cons tem o nome e o número da licença do produtor de semente e a variedade e o número do boletim de ins pecção do campo de proveniência da mesma. Artigo 19.o Inspectores de qualidade de semente e técnicos de amostragem 1 — A amostragem dos lotes de semente é efectuada por inspectores de qualidade de semente oficiais e por técnicos de amostragem de semente autorizados, os quais dispõem das qualificações técnicas necessárias, obtidas em cursos de formação organizados pela DGPC, confirmadas através de exames oficiais. 2 — Os técnicos de amostragem a autorizar podem ser: a) Pessoas singulares independentes; b) Pessoas ao serviço de pessoas singulares ou colectivas cujas actividades incluam, ou não, a produção, o cultivo, a transformação ou o comércio de sementes, sendo que, no caso de incluírem, os técnicos autorizados só podem proceder a colheita de amostras em lotes de sementes produzidos por conta da sua entidade patronal, salvo acordo escrito em contrário entre essa entidade, o requerente da amostra gem e a DGPC. 3 — Face ao não cumprimento, pelos técnicos de amostragem autorizados, das regras que regem as ins pecções oficiais previstas no presente diploma, o direc tor-geral de Protecção das Culturas pode cancelar a res pectiva autorização. 4 — Além do cancelamento da autorização, pode ser, também, determinada a anulação de toda a certificação das sementes provenientes dos lotes amostrados pelo técnico em infracção, excepto se puder ser demonstrado que as sementes em questão continuam a preencher todos os requisitos exigidos. Artigo 20.o Amostragem 1 — Para a determinação das características, definidas nos RT, respeitantes à qualidade da semente dos lotes provenientes dos campos de multiplicação aprovados ou dos lotes em reserva para recertificação são colhidas amos tras desses lotes de acordo com as regras da Associação Internacional de Ensaio de Sementes (ISTA). 2 — A colheita de amostras é realizada: a) Nos lotes das categorias pré-base e base e nos lotes destinados a emissão de boletins ISTA, por inspectores de qualidade de semente; b) Nos lotes de sementes das categorias certifica das, para além dos inspectores referidos na alí nea anterior, por técnicos de amostragem auto rizados e sob supervisão oficial. 3 — Para efeitos de supervisão, pelo menos 5% dos lotes de semente de cada produtor de semente que se destinem a ser certificados são submetidos a uma amos tragem oficial de controlo efectuada pelos inspectores de qualidade de semente. 4 — O disposto no número anterior não se aplica nos casos de existência de colheita automática de amostras, desde que o dispositivo seja devidamente autorizado e controlado pela DGPC. 5 — O peso mínimo das amostras a colher para cada espécie é o definido nos respectivos RT. 6 — Quando da amostragem manual, e à excepção da semente certificada a granel, as embalagens que con têm as sementes devem apresentar-se fechadas e iden tificadas nos termos do disposto nos artigos 23.o e 25.o e não revelar vestígios de prévia abertura. 7 — As embalagens do lote de onde vão ser colhidas as amostras devem encontrar-se armazenadas de modo que seja fácil o acesso a todas elas, podendo, em caso contrário, ser recusada a respectiva colheita. 8 — De cada lote é colhida uma amostra global, a qual é subdividida em duas subamostras que, depois de identificadas e seladas, ficam na posse das seguintes entidades: a) DGPC ou do laboratório reconhecido: uma que vai constituir a amostra destinada a análises e ensaios e outra para manter em reserva durante pelo menos um ano destinada a servir de con traprova em caso de litígio; b) A pedido do produtor de sementes pode ser constituída uma terceira subamostra, que fica na sua posse. Artigo 21.o Análises e ensaios 1 — Os lotes de semente a certificar são submetidos a análises e ensaios a realizar pela DGPC ou, sob super visão desta, num laboratório reconhecido para o efeito. 2 — As análises e ensaios são realizados de acordo com os métodos em vigor preconizados pela ISTA. 3 — Os laboratórios a reconhecer devem dispor: a) De analistas de sementes com as qualificações técnicas necessárias obtidas em cursos de for mação organizados pela DGPC, segundo as con dições aplicáveis aos analistas oficiais de semen tes, confirmadas através de exames oficiais; b) De um analista directamente responsável pelas operações técnicas do laboratório, que deve pos suir as qualificações necessárias para a gestão téc nica de um laboratório de ensaio de sementes; c) De instalações e do equipamento adequado para efeitos de ensaios e análises de sementes. 4 — Os laboratórios reconhecidos pela DGPC podem: a) Ser independentes; b) Pertencer a um produtor ou acondicionador de sementes. 5022 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A N.o 164 — 26 de Agosto de 2005 5 — No caso referido na alínea b) do número anterior, os laboratórios só podem proceder a análises e ensaios de sementes em lotes de sementes produzidos por conta da sua entidade patronal, salvo acordo contrário entre essa entidade, o requerente das análises e ensaios de sementes e a DGPC. 6 — O laboratório reconhecido é sujeito à supervisão da DGPC e, para esse efeito, pelo menos 5% dos lotes de semente de cada produtor de semente são submetidos a análises e ensaios de sementes efectuados pela DGPC. 7 — O registo dos resultados das análises e dos ensaios é feito em fichas elaboradas pela DGPC. 8 — Face ao não cumprimento, pelos laboratórios reconhecidos, das regras que regem as análises e ensaios de sementes oficiais previstas no presente diploma, o director-geral de Protecção das Culturas pode cancelar a respectiva autorização. 9 — Além do cancelamento do reconhecimento, pode ser, também, determinada a anulação de toda a cer tificação dos lotes de sementes analisados pelo labo ratório em infracção, excepto se puder ser demonstrado que as sementes em questão continuam a preencher todos os requisitos exigidos. Artigo 22.o Classificação dos lotes e certificação 1 — Cada lote, depois de analisado e ensaiado, é clas sificado como Aprovado ou Reprovado consoante cum pra ou não as normas definidas nos RT para as carac terísticas e parâmetros de qualidade exigidos para as sementes de cada espécie ou grupo de espécies. 2 — Os lotes que não cumpram o estipulado no número anterior, para a categoria de semente indicada na inscrição do campo de multiplicação, podem ser apro vados em categorias de semente de qualidade inferior, caso estejam em conformidade com as exigências dessas categorias. 3 — Os lotes aprovados são certificados e admitidos à comercialização, de acordo com o disposto nos arti gos 24.o e 25.o, no que respeita ao seu acondicionamento e etiquetagem. 4 — A DGPC pode aprovar a certificação de lotes de semente das categorias pré-base e base e, no caso de lotes de Trifolium pratense, também da categoria cer tificada que apresentem uma faculdade germinativa inferior à estabelecida no respectivo RT, desde que seja inscrita a faculdade germinativa numa etiqueta especial, na qual devem constar igualmente o nome e o endereço do produtor de semente e o número de referência do lote. 5 — A fim de tornar a semente das categorias base e certificada rapidamente disponível para venda ao pri meiro comprador, não obstante o facto de não terem sido concluídos os ensaios oficiais para verificar o cum primento das normas definidas para a faculdade ger minativa, pode ser autorizada pela DGPC a sua cer tificação oficial e comercialização desde que: a) Seja apresentado à DGPC, pelo produtor de sementes, um pedido fundamentado, acompa nhado de um relatório de análise provisória da semente; b) A faculdade germinativa verificada na análise provisória figure numa etiqueta do produtor de sementes, com o seu nome, morada e número do lote; c) O produtor de sementes indique o nome e a morada do primeiro comprador. 6 — A pedido do produtor de semente, as sementes provenientes dos campos de multiplicação aprovados na inspecção de campo podem não ser certificadas defi nitivamente, devendo, nesse caso, no que respeita à sua identificação, obedecer ao disposto no n.o 8 do anexo VI. CAPÍTULO V Acondicionamento e etiquetagem Artigo 23.o Identificação, gestão e dimensão dos lotes de semente 1 — Cada lote de semente produzido no País é iden tificado por uma referência constituída pela sigla «PT», pelo algarismo das unidades do ano de produção, seguido de um número de série atribuído pela DGPC. 2 — Caso a DGPC autorize a mistura de lotes da mesma variedade e geração certificada, é atribuído por este organismo um novo número de identificação ao novo lote e mantido registo da identificação dos lotes misturados e da percentagem de cada lote que entrou na mistura. 3 — Na identificação de lotes de semente de misturas de sementes de diferentes espécies ou variedades, nos casos previstos nos RT, é utilizada a referência proposta pelo produtor ou acondicionador de sementes, devendo estar disponível para controlo oficial toda a documen tação que faça referência à identificação de cada um dos lotes de semente utilizado na mistura. 4 — O produtor ou acondicionador de sementes deve ter organizada a gestão de lotes de sementes das varie dades à sua responsabilidade de modo a poder fornecer, em qualquer momento, à DGPC dados sobre o movi mento das entradas e saídas dos lotes de sementes. 5 — A dimensão do lote de semente é definida para cada espécie ou grupo de espécies nos RT. 6 — No caso de semente não certificada definitiva mente, é dispensável o cumprimento das exigências quanto à dimensão máxima dos lotes. Artigo 24.o Acondicionamento 1 — As sementes de cada lote devem ser acondicio nadas em embalagens convenientemente fechadas e com identificação apropriada do seu conteúdo. 2 — As embalagens de semente devem ser fechadas oficialmente ou sob supervisão oficial, se for o caso, devendo o dispositivo de fecho assegurar que a abertura das embalagens não seja possível sem o danificar. 3 — São também admitidas à certificação sementes contidas em pequenas embalagens, denominadas «pequenas embalagens CE», cujos pesos máximos e composição são definidos nos RT. 4 — As pequenas embalagens CE e as embalagens de semente da categoria standard podem ser fechadas sob supervisão oficial, devendo o dispositivo de fecho assegurar que a abertura das embalagens não seja pos sível sem o danificar, podendo o fecho destas emba lagens ser, também, efectuado oficialmente a pedido do produtor ou acondicionador de sementes. 5 — Quando destinado ao utilizador final, é autori zado o acondicionamento de semente a granel de ervilha N.o 164 — 26 de Agosto de 2005 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A 5023 e fava forrageiras e cereais, à excepção do milho, que cumpra os requisitos dos respectivos RT, devendo o recipiente no qual as sementes são colocadas ser fechado após o enchimento. Artigo 25.o Etiquetagem 1 — A identificação do conteúdo das embalagens é assegurada por etiquetas oficiais colocadas no seu exte rior, directamente impressas nas embalagens de forma indelével, ou no seu interior, no caso de serem utilizadas embalagens transparentes que permitam a sua leitura através da embalagem, as quais constituem o certificado oficial do controlo de qualidade, sendo que as etiquetas, relativamente à sua utilização, características, dimen sões, cor e inscrições, devem cumprir o disposto no anexo VI. 2 — As etiquetas referidas no número anterior são emitidas pela DGPC, podendo ser igualmente emitidas pelos produtores ou acondicionadores de semente ou por outras entidades, desde que devidamente autori zados pela DGPC para esse efeito. 3 — Em cada embalagem, a par das etiquetas oficiais, as informações constantes das alíneas seguintes devem ser inscritas em etiquetas do produtor de semente ou sobre a embalagem, sendo que no caso de pequenas embalagens devem ser impressas na embalagem ou inse ridas dentro dela: a) O nome da ou das substâncias activas corres pondente ao produto fitofarmacêutico utilizado no tratamento da semente; b) Ao serem utilizados aditivos sólidos, a natureza do aditivo e a sua proporção aproximada rela tivamente ao peso das sementes. 4 — Na certificação de semente a granel as informa ções contidas na etiqueta oficial devem constar de um documento a entregar pelo produtor ou acondicionador de sementes ao utilizador final. 5 — Qualquer etiqueta ou documento, oficial ou não, que seja aposto nas embalagens ou acompanhe o lote de sementes de variedades geneticamente modificadas deve indicar claramente «Variedade geneticamente modificada», assim como a indicação do identificador único do OGM contido na variedade, nos termos defi nidos no Regulamento (CE) n.o 1830/2003, do Parla mento Europeu e do Conselho, de 22 de Setembro, relativo à rastreabilidade e rotulagem de organismos geneticamente modificados e à rastreabilidade dos géne ros alimentícios e alimentos para animais produzidos a partir de organismos geneticamente modificados, e no Decreto-Lei n.o 168/2004, de 7 de Julho, que visa assegurar a execução e garantir o cumprimento das obri gações decorrentes do disposto naquele diploma comu nitário. 6 — As etiquetas ou inscrições sobre as pequenas embalagens CE ou em embalagens de semente standard são emitidas sob a responsabilidade da entidade que procede ao seu acondicionamento, estando definidas no anexo VI as informações obrigatórias que devem conter. 7 — Os lotes de semente que preencham as condições especiais definidas no anexo I quanto à presença de Avena fatua podem ser acompanhados de um certificado oficial que comprove a observância dessas condições. Artigo 26.o Fraccionamento e reacondicionamento de lotes de sementes 1 — As operações de fraccionamento e reacondicio namento de lotes de semente certificada só podem ser realizadas pelas entidades licenciadas como produtores ou acondicionadores de sementes. 2 — Todo o fraccionamento e reacondicionamento deve ser previamente autorizado pela DGPC. 3 — Sempre que haja reacondicionamento são emi tidas novas etiquetas, nas quais, além de figurarem as mesmas indicações das etiquetas originais, é mencio nado que o lote de sementes foi reacondicionado. 4 — Para os lotes de sementes produzidos num país e reacondicionados ou fraccionados noutro implica, da parte das autoridades responsáveis pela certificação nos países intervenientes, a troca de todas as informações necessárias que permitam o cumprimento das normas de certificação. 5 — Quando for necessária a mudança de etiqueta e ou do sistema de fecho das embalagens de sementes com etiqueta OCDE, apenas podem ser utilizadas eti quetas CE nas seguintes situações: a) Se as sementes produzidas na Comunidade forem misturadas com sementes da mesma variedade e categoria produzidas em países ter ceiros, a fim de aumentar a capacidade de ger minação, e desde que: i) A mistura seja homogénea; ii) A etiqueta mencione todos os países de produção; b) Para pequenas embalagens CE. 6 — O fraccionamento em pequenas embalagens CE de lotes ou misturas não produzidas no País deve ser efectuado de modo que o seu fecho o seja sob controlo oficial ou sob supervisão oficial. Artigo 27.o Recertificação de lotes de sementes 1 — Salvo nos casos previamente autorizados pela DGPC, decorrido um prazo de 10 meses no caso das espécies agrícolas e, no caso de sementes de espécies hortícolas, um prazo de 18 meses quando acondicio nadas em embalagens de papel e de 36 meses quando acondicionadas em latas ou em embalagens termo-sol dadas, após a data de colheita da amostra para cer tificação, os lotes de semente certificada de todas as categorias da respectiva espécie são considerados em reserva, não podendo ser comercializados. 2 — Os lotes em reserva devem ser submetidos a nova amostragem e a ensaios para determinação da faculdade germinativa, só podendo ser comercializados caso sejam aprovados, ou seja, caso os resultados obtidos num ensaio de faculdade germinativa sejam superiores ou iguais aos valores mínimos estabelecidos nos RT para a respectiva espécie. 3 — Caso os lotes em reserva apresentem valores de faculdade germinativa inferiores aos mínimos estabe lecidos nos RT para a espécie, as etiquetas de certi ficação devem ser inutilizadas pelo respectivo produtor, acondicionador ou comerciante de semente. 4 — Nas etiquetas dos lotes aprovados devem ser apostos pelo produtor, acondicionador ou comerciante de semente autocolantes oficiais ou autocolantes do pro dutor, no caso de sementes da categoria standard e nas 5024 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A N.o 164 — 26 de Agosto de 2005 pequenas embalagens CE, onde é expressamente inscrita a referência de que a germinação foi revista num deter minado mês e ano. 5 — No caso de o produtor ou o acondicionador de semente o solicitar, os lotes de semente podem ser rea condicionados, devendo, nessas situações, ser colocadas novas etiquetas, as quais, para além de transcreverem toda a informação constante nas anteriores, devem men cionar a data da nova colheita de amostras e a indicação de que o lote foi reacondicionado. CAPÍTULO VI Comercialização Artigo 28.o Espécies e variedades admitidas à comercialização 1 — Só podem ser comercializadas: a) Sementes certificadas das espécies listadas nos anexos I a V, sendo que as variedades, à excepção de lotes da categoria comercial, devem obriga toriamente estar inscritas no CNV ou nos Catá logos Comuns, além dos casos particulares que venham a ser autorizados, ao abrigo do n.o 2 do artigo 11.o; b) Sementes de variedades para as quais foi apre sentado um pedido de inscrição num catálogo nacional de um Estado membro, de acordo com os procedimentos previstos na Decisão n.o 2004/842/CE, da Comissão, de 1 de Dezem bro, e que obedeçam aos requisitos estabele cidos no anexo VII. 2 — Em derrogação ao disposto no número anterior, a pedido dos interessados e mediante autorização prévia da DGPC, podem ser comercializadas: a) Variedades não pertencentes a espécies incluí das nos Catálogos Comuns, desde que essas variedades estejam inscritas na Lista OCDE; b) Sementes de espécies não incluídas nos anexos I a V, desde que: i) Essas espécies estejam incluídas nos esque mas de certificação varietal da OCDE; ii) As suas variedades estejam incluídas na Lista OCDE; iii) Os respectivos lotes de semente sejam certificados de acordo com os esquemas de certificação varietal da OCDE; c) Pequenas quantidades de sementes para estudos de natureza científica ou trabalhos de selecção ou sementes que se destinem, comprovada mente, apenas para exportação para países terceiros. 3 — As variedades admitidas à comercialização só podem ser comercializadas com as denominações que expressamente constem no CNV, nos Catálogos Comuns ou, se for o caso, na Lista OCDE. 4 — É permitida a comercialização de uma variedade que tenha sido excluída do CNV ou dos Catálogos Comuns no caso de ter sido concedido um prazo, expres samente mencionado nestes Catálogos, para esgotar a semente dessa variedade. 5 — Quando ocorram os casos previstos no n.o 8 do artigo 9.o, no n.o 4 do artigo 14.o, no n.o 3 do artigo 19.o e no n.o 8 do artigo 21.o, é permitida ao produtor de sementes a comercialização das sementes certificadas produzidas. 6 — Com base em legislação comunitária podem ser estabelecidas condições específicas para a comerciali zação de sementes: a) De variedades de conservação; b) Tratadas com produtos fitofarmacêuticos; c) Próprias para o modo de produção biológico; d) De variedades não geneticamente modificadas relativamente à presença acidental ou tecnica mente inevitável de sementes geneticamente modificadas em lotes de sementes. Artigo 29.o Requisitos de acondicionamento e etiquetagem 1 — As sementes só podem ser comercializadas em lotes suficientemente homogéneos e em embalagens fechadas, nos termos definidos no artigo 24.o, e nas quais estejam apostas as respectivas etiquetas oficiais, de acordo com o disposto no artigo 25.o 2 — É permitida a comercialização de sementes embaladas em pequenas embalagens, denominadas «pequenas embalagens CE», e em embalagens de sementes standard, cujas exigências de etiquetagem são estipuladas no anexo VI e cujo peso máximo e a sua composição são definidos nos RT. 3 — É permitida a comercialização de semente cer tificada a granel ao utilizador final de ervilha e fava forrageiras e cereais, à excepção do milho, devendo, para tal, cumprir-se o definido no n.o 5 do artigo 24.o e no n.o 4 do artigo 25.o Artigo 30.o Misturas de sementes 1 — A comercialização de sementes sob a forma de misturas de géneros, espécies ou variedades é permitida desde que sejam cumpridas as condições estipuladas no presente diploma. 2 — Não é permitida a mistura de sementes se des tinadas à multiplicação, a mistura de sementes da cate goria pré-base e a mistura de sementes de variedades em fase de inscrição num catálogo nacional. Artigo 31.o Associações varietais É permitida a comercialização de sementes de espé cies oleaginosas e fibrosas sob a forma de associações varietais, cujos componentes, individualmente, satisfa çam os requisitos enunciados no respectivo RT, devendo, ainda, obedecer às seguintes condições: a) Ter sido, para cada associação varietal, infor mada a DGPC do respectivo nome comercial e das percentagens, em peso, dos seus com ponentes; b) O progenitor feminino e o ou os componentes masculinos devem ser comercializados com cores diferentes. Artigo 32.o Sementes em bruto Podem ser comercializadas sementes em bruto para serem submetidas a beneficiação, desde que a sua iden tidade esteja assegurada. N.o 164 — 26 de Agosto de 2005 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A 5025 Artigo 33.o Exigências reduzidas 1 — Com base em decisão da Comissão Europeia, a fim de superar dificuldades passageiras de abasteci mento geral de sementes que possam surgir na Comu nidade e não possam ser resolvidas de outro modo, pode ser autorizada pela DGPC, por um determinado período de tempo, a comercialização, em quantidades necessá rias para resolver as dificuldades de abastecimento, de sementes de uma categoria sujeita a exigências menos rigorosas ou de sementes de uma variedade não incluída no CNV nem nos Catálogos Comuns. 2 — Para uma categoria de sementes de uma deter minada variedade, a etiqueta oficial é a prevista para a categoria correspondente, sendo que para as sementes de variedades não inscritas nos Catálogos referidos no número anterior a etiqueta oficial é de cor castanha e dela consta sempre a indicação «Semente com exi gências reduzidas». Artigo 34.o Sementes produzidas em países terceiros 1 — As sementes produzidas em países terceiros podem ser importadas, para comercialização ou para multiplicação posterior, no caso das categorias de semente base e certificada, se tiverem sido produzidas em condições equivalentes às previstas no presente diploma, nomeadamente no que respeita às espécies e variedades, às inspecções de campo, à amostragem, às análises e ensaios de sementes e ao acondicionamento. 2 — São consideradas como sementes equivalentes às produzidas na Comunidade, à excepção das gerações anteriores à semente base, as produzidas nos países ter ceiros referidos na Decisão n.o 2003/17/CE, do Con selho, de 16 de Dezembro de 2002, relativa à equiva lência das inspecções de campo de culturas produtoras de sementes efectuadas em países terceiros e à equi valência das sementes produzidas em países terceiros. 3 — As sementes importadas de países terceiros devem ser oficialmente certificadas, ou certificadas sob supervisão oficial, no caso de lotes da categoria cer tificada, sendo as suas embalagens fechadas e etique tadas de acordo com os esquemas de certificação da OCDE constantes do anexo VI. 4 — Quando nas etiquetas oficiais OCDE não esteja impressa a menção «Regras e normas CE», o lote de sementes deve ser acompanhado de um certificado inter nacional de ensaio de sementes da ISTA ou, no caso dos Estados Unidos da América e do Canadá, também da Association of Official Seed Analysts (AOSA). 5 — Sem prejuízo da livre circulação de sementes na Comunidade, para a comercialização de quantidades de semente superiores a 2 kg, importadas de países ter ceiros, devem ser prestadas à DGPC, mediante preen chimento do formulário oficial disponibilizado por este organismo, nomeadamente, as seguintes informações: a) Espécie; b) Variedade; c) Categoria; d) País de produção e serviço de controlo oficial; e) País de expedição; f) Importador; g) Quantidade de semente importada. CAPÍTULO VII Ensaios de controlo Artigo 35.o Realização de ensaios de controlo 1 — A DGPC executa ensaios de controlo realizados no campo ou em laboratório, tendo por objectivo avaliar a identidade e pureza varietais e, simultaneamente, o cumprimento das normas relativas às embalagens, res pectivo fecho e etiquetagem dos lotes de sementes cer tificadas produzidas no País, provenientes de outros Estados membros ou importados, por forma a verificar a execução da certificação de sementes. 2 — Na realização dos ensaios de controlo são segui dos os métodos preconizados pela OCDE e devem incluir amostras obtidas em lotes de sementes: a) De categorias anteriores à certificada; b) De todos os lotes em multiplicação; c) Da categoria certificada; d) De lotes certificados sob supervisão oficial; e) Da categoria standard; f) Provenientes da Comunidade ou importados de países terceiros, destinados a multiplicação ou comercialização; g) Autorizados para colocação no mercado per tencentes a variedades em fase de inscrição, sendo que nestas situações, para observância das condições respeitantes à identidade e pureza varietais, é utilizada a descrição da variedade fornecida pelo requerente ou, se for adequado, a descrição provisória da variedade com base nos resultados do exame oficial da distinção, homogeneidade e estabilidade da variedade. 3 — Se, na sequência dos ensaios de controlo aos lotes de sementes certificadas sob supervisão oficial, se veri ficar o incumprimento das regras de certificação pre vistas no presente diploma pelo produtor ou acondi cionador de sementes, o director-geral de Protecção das Culturas pode cancelar as respectivas autorizações concedidas. 4 — Além do cancelamento das autorizações pode ser, também, determinada a anulação de toda a semente certificada por essas entidades e, no caso de os lotes de sementes se encontrarem no comércio, proibida a sua comercialização. 5 — Se, na sequência dos ensaios de controlo, se veri ficar que as sementes de uma variedade de espécies hortícolas não possuem identidade e pureza varietal, a DGPC pode proibir ao responsável pela sua comer cialização, total ou parcialmente, e eventualmente por períodos determinados, a sua comercialização, proibição esta que pode ser anulada desde que se estabeleça com suficiente clareza que as sementes destinadas a comer cialização corresponderão, no futuro, às condições res peitantes à pureza e identidade varietal. 6 — As amostras de sementes a submeter aos ensaios de controlo são oficialmente colhidas quando o objectivo é o controlo dos lotes em comércio. Artigo 36.o Ensaios comparativos comunitários 1 — Para as espécies cuja multiplicação ou comer cialização seja efectuada no País, a DGPC participa nos ensaios e testes comparativos comunitários, promovidos 5026 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A N.o 164 — 26 de Agosto de 2005 pela Comissão Europeia, os quais têm por objectivo harmonizar os métodos técnicos de certificação de sementes de espécies agrícolas e hortícolas e de verificar se estas cumprem as normas definidas no presente diploma. 2 — As amostras de sementes a submeter a estes ensaios e testes são oficialmente colhidas. CAPÍTULO VIII Serviços prestados Artigo 37.o Taxas 1 — Pelos serviços prestados no âmbito do licencia mento, controlo e certificação de sementes de espécies agrícolas e de espécies hortícolas são devidas taxas de montante e regime a fixar por portaria do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas. 2 — Até à publicação da portaria referida no número anterior mantém-se em vigor o regime de taxas fixado pela Portaria n.o 695/2002, de 22 de Junho. CAPÍTULO IX Inspecção, fiscalização e sanções Artigo 38.o Inspecção e fiscalização 1 — Sem prejuízo das competências atribuídas a outras entidades, a inspecção e fiscalização ao disposto no presente diploma compete à DGPC e às DRA. 2 — Nos termos do n.o 6 do artigo 5.o, conjugado com a legislação que já faz parte das suas atribuições, a fiscalização de lotes de sementes no comércio é da competência da IGAE. Artigo 39.o Contra-ordenações 1 — Para efeitos do presente diploma, as seguintes infracções constituem contra-ordenações puníveis com coima, cujo montante mínimo é de E 100 e máximo de E 3740 ou mínimo de E 250 e máximo de E 44 000, consoante o agente seja pessoa singular ou colectiva: a) O exercício das actividades de produtor de semente base, de produtor de semente certi ficada, de acondicionador de semente ou de agricultor-multiplicador sem as respectivas licenças concedidas nos termos do artigo 9.o; b) A multiplicação e certificação de sementes de espécies e variedades em violação do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 11.o; c) A produção de sementes das categorias pré-base e base que não seja feita pelo obtentor, pelo responsável pela selecção de manutenção da variedade ou sob a sua responsabilidade, em violação do disposto no n.o 2 do artigo 12.o; d) A produção de sementes das categorias de semente, para cada espécie ou grupo de espé cies, que não estejam indicadas nos respectivos RT, em violação do disposto no n.o 3 do artigo 12.o; e) A comercialização de sementes sem estarem concluídos os ensaios oficiais para verificação do cumprimento das normas técnicas relativas à qualidade da semente, em violação do disposto no n.o 5 do artigo 22.o; f) O acondicionamento de sementes em embala gens e a granel, em violação do disposto no artigo 24.o; g) A identificação do conteúdo de embalagens de semente por etiquetas oficiais que não respei tem as normas de colocação, utilização, carac terísticas, dimensão, cor e inscrições, em vio lação do disposto no n.o 1 do artigo 25.o e no anexo VI; h) A emissão de etiquetas oficiais por quem não esteja devidamente autorizado, em violação do disposto no n.o 2 do artigo 25.o; i) A não inscrição em etiquetas do produtor de semente ou sobre a embalagem das informações indicadas no n.o 3 do artigo 25.o; j) A não entrega pelo produtor ou acondicionador de semente ao utilizador final de documento com as informações contidas na etiqueta oficial de certificação de semente a granel, em violação do disposto no n.o 4 do artigo 25.o; l) A não inscrição das informações obrigatórias nas etiquetas ou directamente sobre as peque nas embalagens CE ou sobre as embalagens de semente standard, em violação do disposto no n.o 6 do artigo 25.o; m) O fraccionamento e reacondicionamento de lotes de semente por quem não esteja licenciado como produtor e acondicionador de semente ou não detenha a necessária autorização prévia para tal, em violação do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 26.o; n) O reacondicionamento de lotes de semente sem emissão de nova etiqueta oficial, em violação do disposto no n.o 3 do artigo 26.o; o) O fraccionamento em pequenas embalagens CE de lotes ou misturas não produzidas no País cujo fecho não tenha sido efectuado sob con trolo oficial ou sob supervisão oficial, em vio lação do disposto no n.o 6 do artigo 26.o; p) A comercialização de lotes de sementes de todas as categorias da respectiva espécie considerados em reserva sem a devida autorização ou apro vação, em violação do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 27.o; q) A não inutilização, por parte do produtor, acon dicionador ou comerciante de semente, das eti quetas de certificação de lotes de sementes de todas as categorias da respectiva espécie con siderados em reserva reprovados, em violação do disposto no n.o 3 do artigo 27.o; r) A não aposição, por parte do produtor, acon dicionador ou comerciante de semente, nos lotes de semente aprovados de autocolantes oficiais com as inscrições indicadas nos termos do n.o 4 do artigo 27.o; s) A comercialização de sementes certificadas de espécies e variedades que não cumpram as exi gências previstas nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 28.o; t) A comercialização de uma variedade que tenha sido excluída do CNV ou dos Catálogos Comuns fora do prazo expressamente estabelecido para o esgotamento da semente dessa variedade, em violação do disposto no n.o 4 do artigo 28.o; u) A comercialização de sementes em lotes e emba lagens que não se encontrem fechados nem sejam portadores das respectivas etiquetas de certificação, em violação do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 29.o; N.o 164 — 26 de Agosto de 2005 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A 5027 v) A comercialização de semente certificada a gra nel, em violação do disposto no n.o 3 do artigo 29.o; x) A comercialização de sementes sob a forma de misturas de géneros, espécies ou variedades e a mistura de sementes, em violação do disposto no artigo 30.o; z) A comercialização de sementes de espécies olea ginosas e fibrosas sob a forma de associações varietais, em violação do disposto no artigo 31.o 2 — A negligência e a tentativa são puníveis. Artigo 40.o Sanções acessórias Em função da gravidade da infracção e da culpa do agente, podem ser aplicadas, simultaneamente com as coimas, as seguintes sanções acessórias: a) Perda de objectos pertencentes ao agente; b) Interdição do exercício de profissões ou acti vidades cujo exercício dependa de autorização de autoridade pública; c) Encerramento de estabelecimento cujo funcio namento esteja sujeito a autorização de auto ridade administrativa; d) Suspensão de autorizações. Artigo 41.o Levantamento, instrução e decisão das contra-ordenações 1 — O levantamento dos autos e a instrução dos pro cessos de contra-ordenação relativos a lotes de sementes colocados no comércio são da competência da IGAE. 2 — O levantamento dos autos e a instrução dos pro cessos de contra-ordenação pelas infracções referidas nas alíneas b), c) e d) do artigo anterior são da com petência da DRA da área da prática da contra-or denação. 3 — A aplicação das coimas e sanções acessórias a que se refere o n.o 1 compete à Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria Económica e Publicidade. 4 — A aplicação das coimas e sanções acessórias a que se refere o n.o 2 compete ao director-geral de Pro tecção das Culturas. Artigo 42.o Destino das coimas O produto das coimas reverte: a) No que respeita ao disposto no n.o 3 do artigo anterior, em 5% para a DGPC, 5% para a DRA, 30% para a IGAE e o restante para os cofres do Estado; b) No que respeita ao disposto no n.o 4 do artigo anterior, em 15% para a DGPC, 25% para a DRA e o restante para os cofres do Estado. CAPÍTULO X Disposições finais Artigo 43.o Experiências temporárias Com base em legislação comunitária, a DGPC pode autorizar a realização, por períodos de tempo deter minados, de experiências na área da produção e comer cialização de sementes. Artigo 44.o Aplicação às Regiões Autónomas 1 — As competências atribuídas pelo presente diploma às DRA são exercidas nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira pelos organismos dos depar tamentos regionais competentes. 2 — As competências previstas nos artigos 38.o e 41.o são exercidas nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira pelos organismos definidos pelos órgãos de governo próprios. 3 — As percentagens previstas no artigo 42.o prove nientes das coimas aplicadas nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira constituem receita própria de cada uma delas. Artigo 45.o Norma revogatória São revogados: a) O Decreto-Lei n.o 169/98, de 25 de Junho; b) O Decreto-Lei n.o 207/2001, de 27 de Julho; c) O Decreto-Lei n.o 75/2002, de 26 de Março; d) O Decreto-Lei n.o 2/2004, de 2 de Janeiro; e) O artigo 5.o do Decreto-Lei n.o 21/2004, de 22 de Janeiro; f) Os artigos 16.o e 17.o do Decreto-Lei n.o 154/2004, de 30 de Junho; g) O Decreto-Lei n.o 32/2005, de 14 de Fevereiro; h) A Portaria n.o 480/92, de 9 de Junho; i) A Portaria n.o 482/92, de 9 de Junho; j) A Portaria n.o 483/92, de 9 de Junho; l) A Portaria n.o 288/94, de 13 de Maio; m) A Portaria n.o 87/96, de 21 de Março; n) A Portaria n.o 500/96, de 23 de Setembro; o) A Portaria n.o 508/96, de 25 de Setembro. Artigo 46.o Remissões Todas as referências feitas para os diplomas que agora se revogam consideram-se efectuadas para o presente diploma. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de Julho de 2005. — José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa — Fernando Manuel Mendonça de Oliveira Neves — Luís Manuel Moreira de Campos e Cunha — Alberto Bernardes Costa — Francisco Carlos da Graça Nunes Correia — Manuel António Gomes de Almeida de Pinho — Luís Medeiros Vieira — Francisco Ventura Ramos. Promulgado em 2 de Agosto de 2005. Publique-se. O Presidente da República, JORGE SAMPAIO. Referendado em 4 de Agosto de 2005. Pelo Primeiro-Ministro, António Luís Santos Costa, Ministro de Estado e da Administração Interna. 5028 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A N.o 164 — 26 de Agosto de 2005 ANEXO I Regulamento técnico da produção e certificação de sementes de cereais Parte A Espécies abrangidas e categorias de semente 1 — O presente regulamento aplica-se à produção e certificação de sementes de cereais, a admitir à comer cialização, das variedades pertencentes aos géneros e espécies seguintes: 1.1 — Espécies UE: Avena sativa L. — aveia; Hordeum vulgare L. — cevada; Oryza sativa L. — arroz; Phalaris canariensis L. — alpista; Secale cereale L. — centeio; Sorghum bicolor (L.) Moench — sorgo; Sorghum sudanense (Piper) Stapf. — erva-do-su dão; Sorghum bicolor (L.) Moench X Sorghum sudanense (Piper) Stapf. — híbridos de sorgo com erva do-sudão; X Triticosecale Wittm — triticale; Triticum aestivum L. — trigo-mole; Triticum durum Desf. — trigo-duro; Triticum spelta L. — trigo-espelta; Zea mays L. — milho, com excepção de milho-doce e milho pipoca; 1.2 — Outras espécies: Avena strigosa L. — aveia-estrigosa. 2 — Salvo disposição em contrário, às sementes dos híbridos das espécies referidas no n.o 1 são aplicadas as mesmas normas ou outras condições a que estão sujei tas as sementes de cada uma das espécies de que derivam. 3 — Categorias de semente admitidas à produção e certificação: 3.1 — Avena sativa, A. strigosa, Hordeum vulgare, Oryza sativa, X Triticosecale, Triticum aestivum, T. durum e T. spelta, à excepção dos híbridos: Semente pré-base; Semente base; Semente certificada de 1.a geração; Semente certificada de 2.a geração; 3.2 — Phalaris canariensis, excepto os seus híbridos, Secale cereale e variedades híbridas de Avena sativa, Hor deum vulgare, Oryza sativa, Triticum aestivum, T. durum, T. spelta, Zea mays e Sorghum spp.: Semente pré-base; Semente base; Semente certificada. Parte B Condições a satisfazer pelas culturas 1 — Antecedente cultural: 1.1 — A cultura efectuada anteriormente em cada campo de produção de sementes não deve ser da mesma espécie da variedade em questão. 1.2 — Culturas sucessivas da mesma variedade e da mesma categoria de semente podem ser feitas no mesmo campo sem intervalo de tempo, com a condição de a pureza varietal ser mantida de modo satisfatório. 2 — Isolamento: 2.1 — Os campos de multiplicação de semente devem ser isolados da contaminação por pólen estranho, em particular para o caso de Sorghum spp. de fontes de pólen de Sorghum halepense, de acordo com o disposto no quadro seguinte: QUADRO I Distâncias de isolamento Espécie Distância mínima para outro cereal da mesma espécie (em metros) 1 2 Avena sativa, A. strigosa, Hordeum vulgare, Oryza sativa, Triticum aestivum, T. durum e T. spelta: Produção de semente pré-base e base . . . . . . . 2 Produção de semente certificada de 1.a e 2.a gerações . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Phalaris canariensis e Secale cereale: Produção de semente pré-base e base . . . . . . . 300 Produção de semente certificada . . . . . . . . . . . 250 Híbridos de Secale cereale: Produção de semente pré-base e base: Quando é utilizada a androsterilidade 1 000 Quando não é utilizada a androsteri lidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 600 Produção de semente certificada . . . . . . . 500 Sorghum spp. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 300 X Triticosecale, variedades autogâmicas: Produção de semente pré-base e base . . . . . . . 50 Produção de semente certificada de 1.a e 2.a gerações . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 Zea mays . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 200 2.2 — Nas culturas destinadas à produção de sementes certificadas de híbridos de Avena sativa, Hordeum vulgare, Oryza sativa, Triticum aestivum, T. durum, T. spelta e X Triticosecale autogâmico o componente feminino deve estar a uma distância mínima de 25 m de qualquer outra variedade da mesma espécie, excepto de uma cultura do progenitor masculino. 2.3 — As distâncias de isolamento indicadas no qua dro I e no n.o 2.2 anterior podem não ser respeitadas se existir uma protecção considerada como suficiente quanto às possíveis fontes de polinização indesejáveis ou se as parcelas de multiplicação estiverem circundadas por cultura da mesma variedade, no mínimo da mesma categoria. 3 — Estado cultural — os campos muito acamados ou contendo infestantes em número excessivo que invia bilizem a correcta inspecção de campo devem ser reprovados. 4 — Organismos nocivos — os organismos nocivos, susceptíveis de reduzir o valor da semente, em particular do grupo Tilletiaceae e Ustilaginales (cáries e morrões ou carvões), devem estar presentes no mais baixo nível possível. 5 — Inspecção de campo: 5.1 — Nos campos de multiplicação de semente de Avena sativa, A. strigosa, Hordeum vulgare, Oryza sativa, Phalaris canariensis, X Triticosecale, Triticum aestivum, N.o 164 — 26 de Agosto de 2005 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A 5029 T. durum, T. spelta e Secale cereale devem realizar-se, no mínimo, duas inspecções, de acordo com o seguinte: Na floração ou no início da maturação do grão; À maturação do grão. 5.2 — Nos campos de multiplicação de Sorghum spp. e Zea mays devem ser efectuadas, pelo menos, uma inspecção à floração, no caso de variedades de poli nização livre, e três inspecções, no caso de linhas puras ou híbridas, de acordo com o seguinte: Antes da floração; Início da floração; Fim da maturação. 6 — Pureza varietal — os limites máximos de plantas de outras variedades ou fora do tipo admitidas nos cam pos de multiplicação são os seguintes: 6.1 — Phalaris canariensis e Secale cereale, com excep ção dos híbridos: Produção de semente pré-base e base: 1 por 30 m2; Produção de semente certificada: 1 por 10 m2. 6.2 — Linhas puras ou progenitores de Zea mays: a) Para a produção de semente base: Linha pura: 0,1%; Híbridos simples, cada progenitor: 0,1%; Variedade de polinização livre: 0,5%; b) Para a produção de semente certificada: i) Progenitor de variedade híbrida: Linha pura: 0,2%; Híbrido simples: 0,2%; Variedade de polinização livre: 1%; ii) Variedade de polinização livre: 1%; c) Para a produção de variedades híbridas devem ainda ser satisfeitas as seguintes condições: O progenitor masculino deve emitir suficiente pólen enquanto os estigmas do progenitor femi nino estiverem receptivos; Quando 5% ou mais das plantas do progenitor feminino tiverem estigmas receptivos, a percen tagem de plantas deste progenitor emitindo pólen não deve exceder 1% em qualquer das inspecções de campo ou 2% no total destas ins pecções, considerando-se que as plantas emiti ram ou estão a emitir pólen quando sobre 5cm ou mais dos eixos central ou laterais da panícula as anteras emergiram da gluma e estão ou esti veram a emitir pólen. 6.3 — Sorghum spp. — a percentagem máxima de plantas reconhecidamente não conformes com a linha pura ou o progenitor ou de plantas de uma espécie diferente de Sorghum spp. é de: a) Para a produção de sementes base: À floração: 0,1 %; À maturação: 0,1 %; b) Para a produção de semente certificada: i) Plantas fora do tipo, a actuar como progenitor masculino, emitindo pólen quando os estigmas do progenitor feminino estão receptivos: 0,1%; ii) Plantas do tipo fêmea: À floração: 0,3%; À maturação: 0,1%; c) Para a produção de semente certificada de varie dades híbridas devem ainda ser satisfeitas as seguintes condições: O progenitor masculino deve emitir suficiente pólen enquanto os estigmas do progenitor femi nino estiverem receptivos; Quando as plantas do progenitor feminino tiverem estigmas receptivos, a percentagem de plantas deste progenitor emitindo pólen não deve exce der 0,1%; d) Nos campos de produção de variedades de poli nização livre ou variedades sintéticas os limites máximos de plantas de outras variedades ou fora do tipo admitidas são os seguintes: Produção de semente pré-base e base: 1 por 30 m2; Produção de semente certificada: 1 por 10 m2. 6.4 — Híbridos de Secale cereale: Produção de semente pré-base e base: 1 por 30 m2; Produção de semente certificada: 1 por 10 m2, sendo que esta norma apenas é aplicada às ins pecções oficiais para o progenitor feminino; Relativamente à produção de semente base, quando é utilizada androsterilidade, a taxa de esterilidade do progenitor masculino estéril deve corresponder a, pelo menos, 98%. 6.5 — Avena sativa, A. strigosa, Oryza sativa, Hordeum vulgare, Triticum aestivum, T. durum e T. spelta: Produção de semente pré-base e base: 0,1%; Produção de semente certificada de 1.a geração: 0,3%; Produção de semente certificada de 2.a geração: 1%. 6.6 — X Triticosecale autogâmico: Produção de semente pré-base e base: 0,3%; Produção de semente certificada de 1.a geração: 1%; Produção de semente certificada de 2.a geração: 2%. 6.7 — Componentes de variedades híbridas de Avena sativa, Oryza sativa, Hordeum vulgare, Triticum aestivum, T. durum, T. spelta e X Triticosecale autogâmico pro duzidas por meio da utilização de um agente químico de hibridação: Avena sativa, Oryza sativa, Hordeum vulgare, Tri ticum aestivum, T. durum e T. spelta: 0,3%; X Triticosecale autogâmico: 1%; Devendo, ainda, ser satisfeitas as seguintes con dições: a taxa de hibridação deve ser no mínimo de 95%, devendo a percentagem de hibridação ser avaliada em conformidade com métodos internacionais em vigor, caso estes existam, e sempre que a percentagem de hibridação for determinada através do ensaio das sementes, com vista à sua posterior certificação, não é necessário efectuar a respectiva determinação durante a inspecção de campo. 5030 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A N.o 164 — 26 de Agosto de 2005 6.8 — Híbridos de Avena sativa, Oryza sativa, Hor deum vulgare, Triticum aestivum, T. durum, T. spelta e X Triticosecale: A pureza varietal mínima das sementes da categoria certificada deve ser de 90%, avaliada em ensaios oficiais de pós-controlo. 7 — Androsterilidade — quando para a produção de semente certificada de variedades híbridas de Secale cereale, Sorghum spp. e Zea mays for utilizado um pro genitor feminino androstéril e um progenitor masculino que não restaure a androfertilidade, a semente é produzida: Quer por mistura de lotes, em proporção adequada à variedade, em que num tenha sido utilizado um progenitor feminino androstéril e noutro um progenitor feminino androfértil; Quer cultivando o progenitor feminino androstéril e o progenitor feminino androfértil, em propor ção adequada à variedade, devendo a proporção destes progenitores ser examinada nas inspec ções de campo. 8 — Pureza específica: 8.1 — A presença, no campo de multiplicação, de plantas de outras espécies não implica directamente a reprovação desse campo; é no entanto de registar no boletim de inspecção de campo a presença de espécies de difícil separação quando das operações de limpeza e calibração da semente, em especial de outros cereais. 8.2 — No caso de variedades de Sorghum spp. a pre sença de outras plantas do mesmo género botânico difí ceis de distinguir em laboratório, ou cujo pólen é sus ceptível de a fecundar facilmente, não deve ultrapassar: Semente base: 1 por 30 m2; Semente certificada: 1 por 10 m2. 8.3 — Para Oryza sativa o máximo de plantas de arroz selvagem ou de grão vermelho (rajado) não deve exceder: Produção de semente pré-base e base: 0; Produção de semente certificada: 1 por 50 m2. Parte C Controlo dos lotes de semente produzida 1 — As sementes devem possuir suficiente identidade e pureza varietal, as quais devem ser prioritariamente avaliadas durante as inspecções de campo, sendo que para as sementes de variedades híbridas estas condições também se aplicam aos progenitores. 2 — A semente de híbridos de Secale cereale só é cer tificada na categoria de semente certificada sendo satis fatórios os resultados de um ensaio oficial de pós-controlo realizado durante o período vegetativo das amostras can didatas à certificação e efectuado sobre amostras de semente base colhidas oficialmente, com vista a deter minar se esta preenche as condições definidas pelo pre sente diploma relativamente às mesmas, no que respeita à identidade e pureza varietal para as características dos progenitores, incluindo a androsterilidade. 3 — Organismos nocivos — as sementes devem estar livres de insectos vivos e a presença de doenças deve ser o mais baixa possível, sendo que, em especial, as sementes devem obedecer ao disposto no seguinte qua dro relativamente ao Claviceps purpurea: QUADRO I Normas para a presença de Claviceps purpurea Espécies e categorias Claviceps purpurea — Número máximo de esclorotos ou seus fragmentos 1 2 Cereais, à excepção dos híbridos de Secale cereale: Pré-base e base . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Certificada . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 Híbridos de Secale cereale: Pré-base e base . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Certificada . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (*) 4 (*) A presença de cinco esclorotos ou seus fragmentos numa amostra com o peso prescrito deve ser considerada em conformidade com as normas, sempre que uma segunda amostra do mesmo peso contenha, no máximo, quatro esclorotos ou seus fragmentos. 4 — Normas e tolerâncias — a semente a certificar deve estar de acordo com os limites ou outras condições no que se refere à germinação, semente pura e teor máximo em número de sementes de outras espécies de plantas, incluindo grãos vermelhos de arroz, de acordo com o disposto no quadro seguinte: QUADRO II Normas e tolerâncias Teor máximo em número de sementes de outras espécies numa amostra de peso previsto na col. 4 do quadro III Espécies e categorias Germinação mínima (percentagem de sementes puras) Semente pura (percentagem do peso) Total Outros cereais Outras espécies Raphanus raphanistrum e Agrostemma githago Panicum spp. Grãos vermelhos Avena fatua, A. sterilis, A. ludoviciana e Lolium temulentum 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 Avena sativa, A. strigosa, Hor deum vulgare, Triticum aesti vum, T. durum e T. spelta: Pré-base e base . . . . . . . . . (a) 85 99 4 (b) 1 3 (c) 0 1 – – Certificada de 1.a e 2.a ge rações . . . . . . . . . . . . . . (a) 85 98 10 7 7 (c) 0 3 – – Phalaris canariensis: Pré-base e base . . . . . . . . . 75 98 4 (b) 1 – (c) 0 – – – Certificada . . . . . . . . . . . . 75 98 10 5 – (c) 0 – – – N.o 164 — 26 de Agosto de 2005 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A 5031 Teor máximo em número de sementes de outras espécies numa amostra de peso previsto na col. 4 do quadro III Espécies e categorias Germinação mínima (percentagem de sementes puras) Semente pura (percentagem do peso) Total Outros cereais Outras espécies Raphanus raphanistrum e Agrostemma githago Panicum spp. Grãos vermelhos Avena fatua, A. sterilis, A. ludoviciana e Lolium temulentum 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 Oryza sativa: Pré-base e base . . . . . . . . . 80 98 4 – – – – 1 1 Certificada de 1.a geração 80 98 10 – – – – 3 3 Certificada de 2.a geração 80 98 15 – – – – 3 5 Secale cereale: Pré-base e base . . . . . . . . . 85 98 4 (b) 1 3 (c) 0 1 – – Certificada . . . . . . . . . . . . 85 98 10 7 7 (c) 0 3 – – Sorghum spp. . . . . . . . . . . . . . . . 80 98 0 – – – – – – X Triticosecale: Pré-base e base . . . . . . . . . 80 98 4 (b) 1 3 (c) 0 1 – – Certificada de 1.a e 2.a ge rações . . . . . . . . . . . . . . 80 98 10 7 7 (c) 0 3 – – Zea mays . . . . . . . . . . . . . . . . . . 90 98 0 – – – – – – (a) No caso de variedades de aveia classificadas oficialmente como sendo do tipo aveia nua, a faculdade germinativa mínima é reduzida para 75 % de sementes puras; neste caso, o certificado oficial deve conter a seguinte indicação: «Faculdade germinativa mínima de 75 %». (b) A presença de um segundo grão de outra espécie de cereal numa amostra do peso fixado não é considerada como impureza se uma segunda amostra do mesmo peso estiver isenta de grãos de outra espécie de cereal. (c) A presença de um grão de Avena fatua, A. sterilis, A. ludoviciana ou Lolium temulentum numa amostra do peso fixado não é considerada como impureza se uma segunda amostra do mesmo peso estiver isenta de grãos destas espécies. 5 — O peso dos lotes e das amostras para as determinações laboratoriais deve obedecer ao disposto no quadro seguinte: QUADRO III Peso máximo dos lotes e peso mínimo das amostras Espécies Peso máximo de um lote (em toneladas) Peso mínimo de uma amostra a tirar do lote (em gramas) Peso da amostra para determinação dos parâmetros referidos nas cols. 4 a 10 do qua dro II e na col. 2 do quadro I (em gramas). 1 2 3 4 Avena sativa, A. strigosa, Hordeum vulgare, Triticum aestivum, T. durum, T. spelta, Secale cereale e X Triticosecale . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 25 1 000 500 Phalaris canariensis . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 400 200 Oryza sativa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 25 500 500 Sorghum spp. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 1 000 900 Zea mays, semente base de linhas puras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 250 250 Zea mays, semente base, à excepção de linhas puras, semente certificada . . . . . . . . . 40 1 000 1 000 Nota. — O peso máximo do lote apenas pode ser excedido em 5 %. 6 — Condições especiais no que respeita à presença de Avena fatua — o certificado oficial mencionado no n.o 7 do artigo 25.o só pode ser emitido pela DGPC se forem cumpridas, para o lote de semente em causa, as seguintes condições: Se durante as inspecções oficiais de campo se veri ficar que a cultura está isenta de Avena fatua e se uma amostra de pelo menos 1 kg retirada do lote se apresentar isenta de Avena fatua quando sujeita a um exame oficial; ou Se quando sujeita a um exame oficial uma amostra de pelo menos 3 kg retirada do lote estiver isenta de Avena fatua. ANEXO II Regulamento técnico da produção e certificação de sementes de espécies forrageiras Parte A Espécies abrangidas e categorias de semente 1 — O presente regulamento aplica-se à produção e certificação de sementes de espécies forrageiras a admi tir à comercialização e das variedades e ecótipos per tencentes aos géneros, espécies e subespécies seguintes: 1.1 — Espécies UE: Gramíneas: Agrostis canina L. — agrostis; Agrostis capillaris L. (A. tenuis) Sibth — agros tis-comum; Agrostis gigantea Roth — agrostis-gigante; Agrostis stolonifera L. — agrostis-branco; Alopecurus pratensis L. — rabo-de-raposa; Arrhenatherum elatius (L.) P. Beauv. ex. J. Presl. & C. — balanquinho; Bromus catharticus Vahl — azevém-aveia; Bromus sitchensis Trin. — bromo; Cynodon dactylon (L.) Pers. — grama-ameri cana; (x) Dactylis glomerata L. — panasco; (x) Festuca arundinacea Schreber — festuca alta; (x) Festuca pratensis Huds. — festuca-dos-prados; (x) Festuca rubra L. — festuca-vermelha; 5032 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A N.o 164 — 26 de Agosto de 2005 Festuca ovina L. — festuca-ovina. (x) X Festulolium — híbrido de festuca spp. com Lolium spp.; (x) Lolium multiflorum Lam. — azevém-anual (incluindo azevém Westerwold); (x) Lolium perenne L. — azevém-perene; (x) Lolium x boucheanum Kunth — azevém hídrico; Phalaris aquatica L. — planta de Harding; Phleum bertolonii DC. — fleo; (x) Phleum pratense L. — rabo-de-gato; Poa annua L. — poa-anual; Poa nemoralis L. — poa-dos-bosques; Poa palustris L. — poa-dos-pântanos; Poa pratensis L. — poa-dos-prados; Poa trivialis L. — poa-comum; Trisetum flavescens (L.) P. Beauv. — aveia dourada; Leguminosas: Hedysarum coronarium L. — sula; Lotus corniculatus L. — cornichão; Lupinus albus L. — tremoço-branco; Lupinus angustifolius L. — tremoço-de-folha estreita; Lupinus luteus L. — tremocilha; Medicago lupulina L. — luzerna-lupulina; (x) Medicago sativa L. — luzerna; (x) Medicago x varia T. Martyn — luzerna híbrida; Onobrychis viciifolia Scop. — sanfeno; (x) Pisum sativum L. — ervilha-forrageira; Trifolium alexandrinum L. — bersim; Trifolium hybridum L. — trevo-híbrido; Trifolium incarnatum L. — trevo-encarnado; (x) Trifolium pratense L. — trevo-violeta; (x) Trifolium repens L. — trevo-branco; Trifolium resupinatum L. — trevo-da-pérsia; Trigonella foenum graecum L. — fenacho; Vicia faba L. — faveta; Vicia pannonica Crant — ervilhaca-da-panó nia; Vicia sativa L. — ervilhaca-vulgar; Vicia villosa Roth — ervilhaca-de-cachos-ro xos; Espécies de outras famílias: (x) Brassica napus L. var. napobrassica (L.) Rchb. — rutabaga; (x) Brassica oleracea L. convar. acephala (DC.) Alef. var. medullosa Thell + var. viridis L. — couve-forrageira; Phacelia tanacetifolia Berth. — facélia; Raphanus sativus L. var. oleiformis Pers. — rabanete-oleaginoso. 1.2 — Outras espécies: Gramíneas: Ehrharta calycina Sm. — erva-das-estepes; Eragrostis curvula (Schrader) Nees — era groste; Leguminosas: Cicer arietenum L. — grão-de-bico; Lathyrus cicera L. — chícharo; Lathyrus clymenum L. — cizirão-de-torres; Lathyrus ochrus (L.) DC. — ervilhaca-dos campos; Medicago littoralis Rhode ex Loisel; Medicago polymorpha L. — carrapiço; Medicago rugosa Desr. — luzerna-rugosa; Medicago scutellata (L.) Mill. — luzerna-es cudelada; Medicago tornata (L.) Mill. — luzerna-de-flor achatada; Medicago truncatula Gaertn. — luzerna-de barril; Melilotus officinalis Lam. — meliloto; Melilotus segetalis (Brot.) Ser. — anafa; Ornithopus sativus Brot. — serradela; Trifolium balansae Boiss — trevo-balansa; Trifolium fragiferum L. — trevo-morango; Trifolium subterraneum L. — trevo-subterrâ neo; Trifolium vesiculosum Savi — trevo-vesicu loso; Vicia benghalensis L. — ervilhaca-vermelha; Espécies de outras famílias: Plantago lanceolata L. — língua-de-ovelha. 2 — São admitidas à produção as seguintes categorias de semente: Semente pré-base; Semente base de variedades melhoradas; Semente base de variedades locais; Semente certificada; Semente certificada de 1.a e 2.a gerações: a estas categorias são apenas admitidas as espécies de Lupinus spp., Pisum sativum, Vicia spp. e Medi cago sativa; Semente comercial: a esta categoria não são admi tidos lotes de sementes das espécies identificadas com (x) nos números anteriores. 3 — Para as espécies Trifolium subterraneum, Medi cago littoralis, M. polymorpha, M. rugosa, M. scutellata, M. tornata e M. truncatula, em virtude da sua capacidade de auto-sementeira, cujas sementes possuem períodos de dormência variáveis, e tendo em conta que pode ser difícil identificar a geração da semente produzida, pelo que nestas situações a semente obtida resulta de mistura de gerações, os lotes assim resultantes devem ser identificados por etiqueta de cor vermelha, na qual é impressa em vez da categoria a menção «Mistura de gerações», devendo a semente obedecer aos requisitos estabelecidos para a categoria certificada. Parte B Condições a satisfazer pelas culturas 1 — Podem ser admitidos à multiplicação, desde que previamente autorizados pela DGPC, os campos de pro dução nas seguintes condições: Os campos de multiplicação de sementes de espé cies de Vicia spp., Lathyrus spp. e Pisum sativum que simultaneamente tenham sido cultivados em consociação com outra espécie de fácil separação mecânica, destinadas a servir de tutor à espécie em multiplicação; Por várias campanhas agrícolas, os campos de mul tiplicação de sementes de variedades de espécies vivazes, desde que anualmente sejam inscritos, submetidos a um controlo oficial e cumpram integralmente o presente regulamento, sendo N.o 164 — 26 de Agosto de 2005 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A 5033 que para as variedades híbridas destas espécies a admissão à produção só é autorizada para duas campanhas agrícolas sucessivas. 2 — Nos campos de multiplicação admitidos à pro dução, e a pedido do produtor de sementes, desde que previamente autorizado pela DGPC, após concordância do obtentor da variedade, é permitido que: Seja feita a exploração para a obtenção da forragem antes da colheita de sementes; Seja, nas espécies Lolium multiflorum e Lolium X boncheanum, realizada uma segunda colheita de semente da mesma campanha agrícola, sendo a segunda colheita de semente da categoria cer tificada, quando efectuada em campos de pro dução de semente base. 3 — Antecedente cultural — não é permitido que as parcelas de terreno admitidas à produção tenham sido cultivadas, quer em cultura extreme quer consociada, com variedades de espécies cujas sementes sejam difíceis de eliminar na semente a produzir, para gramíneas nos dois últimos anos e para leguminosas nos três últimos anos, de acordo com o disposto no quadro seguinte: QUADRO I Espécies antecedentes interditas Espécie a multiplicar Espécie antecedente interdita 1 2 Lolium spp., Festuca spp. e Dac tylis glomerata. Lolium spp., Festuca spp. e Dac tylis glomerata. Phleum pratense . . . . . . . . . . . . . . . Phleum pratense. Lotus spp., Medicago spp., Meli lotus spp. e Trifolium spp. Lotus spp., Medicago spp., Meli lotus spp. e Trifolium spp. Pisum sativum, Vicia spp. e Lat hyrus spp. Pisum sativum, Vicia spp. e Lat hyrus spp. 4 — Isolamento: 4.1 — Os campos de multiplicação de semente devem ser isolados da contaminação por pólen estranho, em particular para o caso de Lolium spp. de fontes de pólen de variedades do mesmo género, de acordo com o dis posto no quadro seguinte, sendo que estas distâncias podem não ser observadas caso exista protecção ade quada contra fontes indesejáveis de pólen: QUADRO II Distâncias de isolamento (Em metros) Espécie Semente pré-base e base — Campos com área Outras categorias — Campos com área 1 2 3 4 5 ‹ 2 ha › 2 ha ‹ 2 ha › 2 ha Todas as espécies, excepto de Brassica spp., Phacelia tanacetifolia, Poa pratensis (variedades apomíticas), Pisum sativa e Vicia spp. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 200 100 100 50 Brassica spp. e Phacelia tanacetifolia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 400 400 200 200 Vicia spp. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 50 50 10 10 Pisum sativum . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 10 4 4 4.2 — No caso de a cultura não se destinar a pos teriores multiplicações, podem ser usadas distâncias de isolamento mais reduzidas do que as referidas no qua dro II, sendo que nestes casos deve ser indicada na eti queta desses lotes a menção «Multiplicação não auto rizada». 4.3 — Para as espécies alogâmicas, no caso em que um campo de produção de semente base e um campo de produção de semente certificada de 1.a geração da mesma variedade sejam vizinhos, o isolamento mínimo exigido é o previsto para a semente certificada. 4.4 — Os campos de multiplicação de variedades apo míticas autogâmicas devem ser isolados de outros cam pos por barreiras permanentes ou um espaço suficiente que previna a mistura mecânica durante a colheita. 5 — Os campos muito acamados ou contendo infes tantes em número excessivo que inviabilizem a correcta inspecção de campo devem ser reprovados. 6 — Organismos nocivos: Os campos muito infestados com Cuscuta são reprovados; Outros organismos nocivos, susceptíveis de reduzir o valor da semente, devem estar presentes no mais baixo nível possível. 7 — Inspecções de campo — as inspecções de campo a realizar são no número mínimo e nas épocas a seguir definidas: Gramíneas: uma inspecção no início do espiga mento; Leguminosas: uma inspecção à floração. 8 — Pureza varietal: 8.1 — Os limites máximos de outras variedades da mesma espécie ou fora do tipo admitidas nos campos de multiplicação são os indicados no quadro seguinte: QUADRO III Limites máximos de presença de outras variedades da mesma espécie ou fora do tipo Número total de plantas/ área de amostragem Espécies Semente base (metros quadrados) Semente certificada (metros quadrados) 1 2 3 Poa pratensis, excepto variedades apomíticas . . . 1/20 4/10 Poa pratensis (variedades apomíticas) . . . . . . . . . 1/20 6/10 5034 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A N.o 164 — 26 de Agosto de 2005 Número total de plantas/ área de amostragem Espécies Semente base (metros quadrados) Semente certificada (metros quadrados) 1 2 3 Todas as gramíneas, excepto Poa pratensis . . . . . 1/30 1/10 Brassica spp. e todas as leguminosas, excepto Pisum sativum e Vicia faba . . . . . . . . . . . . . . . . 1/30 1/10 8.2 — No caso de variedades de Pisum sativum e Vicia faba, os limites máximos de plantas de outras variedades ou fora do tipo admitidas nos campos de multiplicação são os seguintes: Produção de semente pré-base e base: 0,3 %; Produção de semente certificada de 1.a geração: 1%; Produção de semente certificada de 2.a geração: 2%. 9 — Pureza específica — a presença de plantas de outras espécies cujas sementes são difíceis de separar ou de identificar em laboratório não deve ultrapassar os seguintes limites: 9.1 — Todas as espécies de leguminosas e gramíneas, excepto Lolium: Produção de semente pré-base e base: 1 por 30 m2; Produção de semente certificada: 1 por 1 por 10 m2. 9.2 — Uma espécie de Lolium e X Festulolium em relação a outras espécies de Lolium e de X Festulolium: Produção de semente pré-base e base: 1 por 50 m2; Produção de semente certificada: 1 por 1 por 10 m2. Parte C Controlo dos lotes de semente produzida 1 — As sementes devem possuir suficiente identidade e pureza varietal, as quais devem ser prioritariamente avaliadas durante as inspecções de campo, em particular a percentagem máxima de outras variedades da mesma espécie, ou de plantas fora do tipo, e devem ser as seguintes: a) Poa pratensis e Brassica spp.: Semente pré-base e base: 0,3%; Semente certificada: 2%; b) Pisum sativum e Vicia faba: Semente pré-base e base: 0,3%; Semente certificada de 1.a geração: 1%; Semente certificada de 2.a geração e seguin tes: 2%. 2 — Organismos nocivos — as sementes devem estar livres de insectos vivos e outros organismos nocivos sus ceptíveis de reduzirem o valor da semente e só podem estar presentes no mais baixo nível possível. 3 — Semente pré-base, base e certificada — para que sejam emitidos certificados relativos à semente certi ficada das categorias pré-base, base e certificada (todas as gerações) é indispensável que os lotes de sementes submetidos à certificação satisfaçam todas as prescrições regulamentares e as sementes tenham as características definidas nos quadros I e II seguintes: Q U A D R O I N o rm as e to le râ nc ia s p ar a as ca te g o ri as d e se m en te ce rt ifi ca d a T eo r m áx im o em se m en te s de ou tr as es pé ci es (p er ce nt ag em em pe so ) N úm er o m áx im o em se m en te s de ou tr as es pé ci es nu m a am os tr a de pe so pr ev is to na co l. 4 do qu ad ro II I E sp éc ie s G er m in aç ão m ín im a (p er ce nt a ge m de se m en te pu ra ) pl ân tu la s no rm ai s+ se m en te s fr es ca s (a ) (b ) Se m en te pu ra (p er ce nt ag em do pe so ) T ot al U m a só es pé ci e E ly tr ig ia re pe ns A lo pe cu ru s m yo su ro id es M el ilo tu s sp p. R ap ha nu s ra ph an is tr um Si na pi s ar ve ns is A ve na fa tu a, A .l ud ov ic ia na , A .s te ril is C us cu ta sp p. R um ex sp p. ex ce pt o R .u m ex ac et os el la e R um ex m ar iti m us 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 G ra m ín ea s: A gr os tis ca ni na .. .. .. .. .. .. .. .. .. . 75 90 2 1 0, 3 0, 3 – – – (j ) (l ) 0 (o ) 2 A gr os tis ca pi lla ris .. .. .. .. .. .. .. .. . 75 90 2 1 0, 3 0, 3 – – – (j ) (l ) 0 (o ) 2 A gr os tis gi ga nt ea .. .. .. .. .. .. .. .. .. 80 90 2 1 0, 3 0, 3 – – – (j ) (l ) 0 (o ) 2 A gr os tis st ol on ife ra .. .. .. .. .. .. .. .. 75 90 2 1 0, 3 0, 3 – – – (j ) (l ) 0 (o ) 2 A lo pe cu ru s pr at en si s .. .. .. .. .. .. .. . 70 75 2, 5 1 0, 3 0, 3 – – – (j ) (l ) 0 (o ) 5 A rr he na te ru m el at iu s .. .. .. .. .. .. .. 75 90 3 (f ) 1 0, 5 0, 3 – – – (g ) (j ) (l ) 0 (o ) 5 B ro m us ca th ar tic us .. .. .. .. .. .. .. .. 75 97 1, 5 1 0, 5 0, 3 – – – (j ) (l ) 0 (o ) 10 B ro m us si tc he ns is .. .. .. .. .. .. .. .. . 75 97 1, 5 1 0, 5 0, 3 – – – (j ) (l ) 0 (o ) 10 C yn od on da ct yl on .. .. .. .. .. .. .. .. . 70 90 2 1 0, 3 0, 3 – – – (j ) (l ) 0 (o ) 2 D ac ty lis gl am er at a .. .. .. .. .. .. .. .. . 80 90 1, 5 1 0, 3 0, 3 – – – (j ) (l ) 0 (o ) 5 E hr ha rt a ca ly ci na .. .. .. .. .. .. .. .. . 50 90 2 1 0, 5 0, 3 – – – (g ) (h ) 0 (o ) 5 E ra gr os tis cu rv ul a .. .. .. .. .. .. .. .. . 70 97 0, 5 1 0, 5 0, 3 – – – (g ) (h ) 0 (o ) 5 N. o164 — 26deAgosto de2005 D IÁ R IO D A R E P Ú B L IC A — I SÉ R IE A 5035 Teor máximo em sementes de outras espécies (percentagem em peso) Número máximo em sementes de outras espécies numa amostra de peso previsto na col. 4 do quadro III Espécies Germinação mínima (percenta gem de semente pura) plântulas normais+sementes frescas (a) (b) Semente pura (percentagem do peso) Total Uma só espécie Elytrigia repens Alopecurus myosuroides Melilotus spp. Raphanus raphanistrum Sinapis arvensis Avena fatua, A. ludoviciana, A. sterilis Cuscuta spp. Rumex spp. excepto R.umex acetosella e Rumex maritimus 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 Festuca arundinacea . . . . . . . . . . . . . . . 80 95 2 1 0,5 0.3 – – – (j) (l) 0 (o) 5 Festuca ovina . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 75 85 2 1 0.5 0,3 – – – (j) (l) 0 (o) 5 Festuca pratensis . . . . . . . . . . . . . . . . . . 80 95 1,5 1 0,5 0,3 – – – (j) (l) 0 (o) 5 Festuca rubra . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 75 90 1,5 1 0,5 0,3 – – – (j) (l) 0 (o) 5 Lolium multiflorum . . . . . . . . . . . . . . . 75 96 1,5 1 0,5 0,3 – – – (j) (l) 0 (o) 5 Lolium perenne . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 80 96 1,5 1 0,5 0,3 – – – (j) (l) 0 (o) 5 Lolium X boucheanum . . . . . . . . . . . . 75 96 1,5 1 0,5 0,3 – – – (j) (l) 0 (o) 5 Phalaris aquatica . . . . . . . . . . . . . . . . . 75 96 1,5 1 0,3 0,3 – – – (j) (l) 0 (o) 5 Phleum bertolonii . . . . . . . . . . . . . . . . . 80 96 1,5 1 0,3 0,3 – – – (l) 0 5 Phleum pratense . . . . . . . . . . . . . . . . . . 80 96 1,5 1 0,3 0,3 – – – (l) 0 5 Poa annua . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 75 85 (c) 2 (c) 1 0,3 0,3 – – – (j) (l) 0 (o) 5 Poa nemoralis . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 75 85 (c) 2 (c) 1 0,3 0,3 – – – (j) (l) 0 (o) 2 Poa palustris . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 75 85 (c) 2 (c) 1 0,3 0,3 – – – (j) (l) 0 (o) 2 Poa pratensis . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 75 85 (c) 2 (c) 1 0,3 0,3 – – – (j) (l) 0 (o) 2 Poa trivialis . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 75 85 (c) 2 (c) 1 0,3 0,3 – – – (j) (l) 0 (o) 2 Trisetum flavescens . . . . . . . . . . . . . . . . 70 75 3 (f) 1 0,3 0,3 – – – (h) (j) (l) 0 (o) 2 X Festulolium . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 75 96 1,5 1 0,5 0,3 – – – (j) (l) 0 (o) 5 Leguminosas: Cicer arietinum . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 80 98 0,5 0,3 – – 0,3 – – (j) 0 5 Hedysarum coronarium . . . . . . . . . . . . 75 (30) 95 2,5 1 – – 0,3 – – (l) 0 5 Lathyrus spp. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 80 95 1 0,5 – – 0,3 – – (i) (j) 0 20 Lotus corniculatus . . . . . . . . . . . . . . . . 75 (40) 95 (d) 1,8 (d) 1 – – 0,3 – – (m) (n) 0 10 Lupinus albus (p) (q) . . . . . . . . . . . . . . 80 (20) 98 (e) 0,5 (e) 0,3 – – 0,3 – – (i) (j) 0 (o) 5 Lupinus angustifolius (p) (q) . . . . . . . . 75 (20) 98 (e) 0,5 (e) 0,3 – – 0,3 – – (i) (j) 0 (o) 5 Lupinus luteus (p) (q) . . . . . . . . . . . . . 80 (20) 98 (e) 0,5 (e) 0,3 – – 0,3 – – (i) (j) 0 (o) 5 Medicago littoralis . . . . . . . . . . . . . . . . . 70 98 2 1 – – 0,3 – – (m) (n) 0 10 Medicago lupulina . . . . . . . . . . . . . . . . 80 (20) 97 1,5 1 – – 0,3 – – (m) n) 0 10 Medicago polymorpha . . . . . . . . . . . . . 70 98 2 1 – 0,3 (m) (n) 0 Medicago rugosa . . . . . . . . . . . . . . . . . . 80 (20) 97 1,5 1 – – 0,3 – – (m) (n) 0 10 Medicago scutellata . . . . . . . . . . . . . . . . 70 98 2 1 0,3 (m) (n) 0 Medicago sativa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 80 (40) 97 1,5 1 – – 0,3 – – (m) (n) 0 10 Medicago tornata . . . . . . . . . . . . . . . . . 80 (20) 97 1,5 1 – – 0,3 – – (m) (n) 0 10 Medicago truncatula . . . . . . . . . . . . . . . 80 (20) 97 1,5 1 – – 0,3 – – (m) (n) 0 10 Medicago X varia . . . . . . . . . . . . . . . . . 80 (40) 97 1,5 1 – – 0,3 – – (m) (n) 0 10 Melilotus officinalis . . . . . . . . . . . . . . . . 75 (40) 95 1,5 1 – – 0,3 – – (m) (n) 0 20 Melilotus segetalis . . . . . . . . . . . . . . . . . 75 (40) 95 1,5 1 – – 0,3 – – (m) (n) 0 20 Onobrychis viciifolia . . . . . . . . . . . . . . . 75 (20) 95 2,5 1 – – 0,3 – – (j) 0 5 Ornithopus sativus . . . . . . . . . . . . . . . . 75 (20) 97 2,5 1 – – 0,3 – – (m) (n) 0 20 Pisum sativum . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 80 98 0,5 0,3 – – 0,3 – – (j) 0 (o) 5 Trifolium alexandrinum . . . . . . . . . . . . 80 (20) 97 1,5 1 – – 0,3 – – (m) (n) 0 10 Trifolium balansea . . . . . . . . . . . . . . . . 65 (20) 98 1 1 – 0,3 – – (m) (n) 0 10 Trifolium fragiferum . . . . . . . . . . . . . . . 75 (20) 97 1,5 1 – – 0,3 – – (m) (n) 0 20 Trifolium hybridum . . . . . . . . . . . . . . . . 80 (20) 97 1,5 1 – – 0,3 – – (m) (n) 0 10 Trifolium incarnatum . . . . . . . . . . . . . . 75 (20) 97 1,5 1 – – 0,3 – – (m) (n) 0 10 Trifolium pratense . . . . . . . . . . . . . . . . . 80 (20) 97 1,5 1 – – 0,3 – – (m) (n) 0 10 5036 D IÁ R IO D A R E P Ú B L IC A — I SÉ R IE A N. o164 — 26deAgosto de2005 Teor máximo em sementes de outras espécies (percentagem em peso) Número máximo em sementes de outras espécies numa amostra de peso previsto na col. 4 do quadro III Espécies Germinação mínima (percenta gem de semente pura) plântulas normais+sementes frescas (a) (b) Semente pura (percentagem do peso) Total Uma só espécie Elytrigia repens Alopecurus myosuroides Melilotus spp. Raphanus raphanistrum Sinapis arvensis Avena fatua, A. ludoviciana, A. sterilis Cuscuta spp. Rumex spp. excepto R.umex acetosella e Rumex maritimus 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 Trifolium repens . . . . . . . . . . . . . . . . . . 80 (40) 97 1,5 1 – – 0,3 – – (m) (n) 0 10 Trifolium resupinatum . . . . . . . . . . . . . 80 (20) 97 1,5 1 – – 0,3 – – (m) (n) 0 10 Trifolium subterraneum . . . . . . . . . . . . 80 (20) 95 1,5 1 – – 0,3 – – (m) (n) 0 10 Trifolium vesiculosum . . . . . . . . . . . . . 60 (20) 98 1 1 – – 0,3 – – (m) (n) 0 10 Trigonella foenum graecum . . . . . . . . . 80 95 1 0,5 – – 0,3 – – (j) 0 5 Vicia benghalensis . . . . . . . . . . . . . . . . . 85 (20) 98 1 0,5 – – 0,3 – – (i) (j) 0 20 Vicia faba . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 80 (5) 98 0,5 0,3 – – 0,3 – – (j) 0 (o) 5 Vicia pannonica . . . . . . . . . . . . . . . . . . 85 (20) 98 (e) 1 (e) 0,5 – – 0,3 – – (i) (j) 0 (o) 5 Vicia sativa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 85 (20) 98 (e) 1 (e) 0,5 – – 0,3 – – (i) (j) 0 (o) 5 Vicia villosa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 85 (20) 98 (e) 1 (e) 0,5 – – 0,3 – – (i) (j) 0 (o) 5 Outras espécies: Brassica napus var. napobrassica . . . . 80 98 1 0,5 – – – 0,3 0,3 (j) (l) 0 5 Brassica oleracea convar. Acephala var. medullosa + var. viridis . . . . . . 75 98 1 0,5 – – – 0,3 0,3 (j) (l) 0 10 Phacelia tanacetifolia . . . . . . . . . . . . . . 80 96 1 0,5 – – – – – (j) (l) 0 Plantago lanceolata . . . . . . . . . . . . . . . 75 95 1,5 1 – – – – – (j) (l) 0 10 Raphanus sativus var. oleiformis . . . . . 80 97 1 0,5 – – – 0,3 0,3 (j) 0 5 (a) As sementes frescas e sãs não germinadas depois de previamente tratadas são consideradas sementes germinadas. (b) O número entre parêntesis indica a percentagem máxima de sementes duras que podem ser consideradas como sementes susceptíveis de germinar. (c) É permitido um teor máximo total de 0,8 %, em peso, de sementes de outras espécies de Poa spp. (d) É permitido um teor máximo de 1 %, em peso, de sementes de Trifolium pratense. (e) É permitido um teor máximo total de 0,5 %, em peso, de sementes de Lupinus albus, L. angustifolius, L. luteus, Pisum sativu, Vicia faba, Vicia pannonica, V. sativa e V. villosa numa outra espécie semelhante. (f) A percentagem máxima fixada, em peso, de sementes de uma só espécie não é aplicável às sementes de Poa spp. (g) Um teor máximo total de duas sementes de Avena fatua, A. ludoviciana e A. sterilis numa amostra de peso fixado é permitida quando uma segunda amostra do mesmo peso está isenta de sementes destas espécies. (h) A presença de uma semente de Avena fatua, A. ludoviciana e A. sterilis numa amostra de peso fixado é permitida, quando numa segunda amostra de peso duplo do que foi fixado está isenta de sementes destas espécies. (i) A contagem de sementes Avena fatua, A. ludoviciana e A. sterilis pode não efectuar-se desde que não haja dúvidas quanto ao respeito pelas normas fixadas. (j) A contagem de sementes de Cuscuta sp. pode não efectuar-se desde que não haja dúvidas quanto ao respeito pelas normas fixadas. (l) A presença de uma semente de Cuscuta sp. numa amostra do peso fixado é permitida quando numa segunda amostra do mesmo peso está isenta de sementes desta espécie. (m) O peso da amostra para a contagem de sementes de Cuscuta sp. é duplo do fixado para a espécie correspondente. (n) A presença de uma semente de Cuscuta sp. numa amostra do peso fixado é permitida quando numa segunda amostra do peso duplo do que foi fixado está isenta de sementes desta espécie. (o) A contagem das sementes de Rumex spp. com excepção de R. acetosella e R. maritimus pode não efectuar-se desde que não haja dúvidas quanto ao respeito pelas normas fixadas. (p) É permitido um teor máximo de 2 % de sementes de Lupinus spp. de outra espécie nas variedades amargas e de 1 % nas variedades doces. (q) É permitido um teor máximo de 2,5 % de sementes de Lupinus spp. de variedades amargas em sementes de variedades doces. N.o 164 — 26 de Agosto de 2005 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A 5037 QUADRO II Normas e tolerâncias para as sementes pré-base e base (sem prejuízo das normas e tolerâncias indicadas no presente quadro, aplicam-se as normas e tolerâncias do quadro I) Teor máximo em sementes de outras espécies Número máximo de sementes de outras espécies numa amostra de peso preciso na col. 4 do quadro III (total por coluna) (a presença de sementes de Cuscuta sp. não é permitida)Espécies Total (percentagem de peso) Uma só espécie Elytrigia repens Alopecurus mysuroides Melilotus spp. Outras normas ou condições Rumex spp., excepto R. acetorella e R. maritimus 1 2 3 4 5 6 7 8 Gramíneas: Agrostis canina . . . . . . . . . . . . . . . . 0,3 20 1 1 – 1 (j) Agrostis capillaris . . . . . . . . . . . . . . 0,3 20 1 1 – 1 (j) Agrostis gigantea . . . . . . . . . . . . . . . 0,3 20 1 1 – 1 (j) Agrostis stolonifera . . . . . . . . . . . . . 0,3 20 1 1 – 1 (j) Alopecurus patensis . . . . . . . . . . . . 0,3 (a) 20 5 5 – 2 (j) Arrhenaterum elatius . . . . . . . . . . . 0,3 (a) 20 5 5 – 2 (i) (j) Bromus catharticus . . . . . . . . . . . . 0,4 20 5 5 – 5 (j) Bromus sitchensis . . . . . . . . . . . . . . 0,4 20 5 5 – 5 (j) Cynodon dactylon . . . . . . . . . . . . . 0,3 (a) 20 1 1 – 1 (j) Dactylis glamerata . . . . . . . . . . . . . 0,3 (a) 20 5 5 – 2 (j) Ehrharta calycina . . . . . . . . . . . . . . 0,3 20 5 5 – 2 (j) Eragrostis curvula . . . . . . . . . . . . . 0,3 20 5 5 – 2 (j) Festuca arundinacea . . . . . . . . . . . 0,3 (a) 20 5 5 – 2 (j) Festuca ovina . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,3 (a) 20 5 5 – 2 (j) Festuca pratensis . . . . . . . . . . . . . . 0,3 (a) 20 5 5 – 2 (j) Festuca rubra . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,3 (a) 20 5 5 – 2 (j) X Festulolium . . . . . . . . . . . . . . . . 0,3 (a) 20 5 5 – 2 (j) Lolium X boucheanum . . . . . . . . . 0,3 (a) 20 5 5 – 2 (j) Lolium multiflorum . . . . . . . . . . . . 0,3 (a) 20 5 5 – 2 (j) Lolium perenne . . . . . . . . . . . . . . . 0,3 (a) 20 5 5 – 2 (j) Phalaris aquatica . . . . . . . . . . . . . . 0,3 20 5 5 – 2 (j) Phleum bertolonii . . . . . . . . . . . . . . 0,3 20 1 1 – 1 (j) Phleum pratense . . . . . . . . . . . . . . . 0,3 20 1 1 – 1 (j) Poa annua . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,3 (b) 20 1 1 – 1 (f) (j) Poa nenoralis . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,3 (b) 20 1 1 – 1 (f) (j) Poa palustris . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,3 (b) 20 1 1 – 1 (f) (j) Poa pratensis . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,3 (b) 20 1 1 – 1 (f) (j) Poa trivialis . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,3 (b) 20 1 1 – 1 (f) (j) Trisetum flavescens . . . . . . . . . . . . 0,3 (c) 20 1 1 – 1 (f) (j) Leguminosas: Cicer arietinum . . . . . . . . . . . . . . . 0,3 20 – – (d) 0 2 Hedysarum coronarium . . . . . . . . . 0,3 20 – – (e) 0 2 (j) Lathyrus spp. . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,3 20 – – (d) 0 5 Lotus corniculatus . . . . . . . . . . . . . 0,3 20 – – (e) 0 3 (g) (j) Lupinus albus (j) . . . . . . . . . . . . . . 0,3 20 – – (d) 0 2 (h) (l) Lupinus angustifolius (j) . . . . . . . . (h) 0,3 (h) 20 – – (d) 0 2 (h) (l) Lupinus luteus (j) . . . . . . . . . . . . . . (h) 0,3 (h) 20 – – (d) 0 2 (h) (l) Medicago littoralis . . . . . . . . . . . . . 0,3 20 – – (e) 0 3 Medicago lupulina . . . . . . . . . . . . . 0,3 20 – – (e) 0 5 (j) Medicago polymorpha . . . . . . . . . . 0,3 20 – – (e) 0 5 Medicago rugosa . . . . . . . . . . . . . . 0,3 20 – – (e) 0 3 Medicago sativa . . . . . . . . . . . . . . . 0,3 20 – – (e) 0 3 (j) Medicago scutellata . . . . . . . . . . . . 0,3 20 – – (e) 0 5 Medicago tornata . . . . . . . . . . . . . . 0,3 20 – – (e) 0 3 Medicago truncatula . . . . . . . . . . . 0,3 20 – – (e) 0 3 Medicago X varia . . . . . . . . . . . . . . 0,3 20 – – (e) 0 3 (j) Melilotus officinalis . . . . . . . . . . . . 0,3 20 – – (e) 0 5 Melilotus segetalis . . . . . . . . . . . . . . 0,3 20 – – (e) 0 5 Onobrychis viciifolia . . . . . . . . . . . 0,3 20 – – (d) 0 2 Ornithopus sativus . . . . . . . . . . . . . 0,3 20 – – (e) 0 5 Pisum sativum . . . . . . . . . . . . . . . . 0,3 20 – – (d) 0 2 Trifolium alexandrinum . . . . . . . . . 0,3 20 – – (e) 0 3 (j) Trifolium balansea . . . . . . . . . . . . . 0,3 20 – – (e) 0 5 Trifolium fragiferum . . . . . . . . . . . 0,3 20 – – (e) 0 5 Trifolium hybridum . . . . . . . . . . . . 0,3 20 – – (e) 0 3 (j) Trifolium incarnatum . . . . . . . . . . 0,3 20 – – (e) 0 3 (j) Trifolium pratense . . . . . . . . . . . . . 0,3 20 – – (e) 0 5 (j) Trifolium repens . . . . . . . . . . . . . . . 0,3 20 – – (e) 0 5 (j) Trifolium resupinatum . . . . . . . . . . 0,3 20 – – (e) 0 3 (j) Trifolium subterraneum . . . . . . . . . 0,3 20 – – (e) 0 3 Trifolium vesiculosum . . . . . . . . . . 0,3 20 – – (e) 0 5 Trigonella foenum graecum . . . . . . 0,3 20 – – (d) 0 2 Vicia benghalensis . . . . . . . . . . . . . 0,3 20 – – (d) 0 5 5038 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A N.o 164 — 26 de Agosto de 2005 Teor máximo em sementes de outras espécies Número máximo de sementes de outras espécies numa amostra de peso preciso na col. 4 do quadro III (total por coluna) (a presença de sementes de Cuscuta sp. não é permitida)Espécies Total (percentagem de peso) Uma só espécie Elytrigia repens Alopecurus mysuroides Melilotus spp. Outras normas ou condições Rumex spp., excepto R. acetorella e R. maritimus 1 2 3 4 5 6 7 8 Vicia faba . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,3 20 – – (d) 0 2 Vicia pannonica . . . . . . . . . . . . . . . 0,3 20 – – (d) 0 2 (h) Vicia sativa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,3 20 – – (d) 0 2 (h) Vicia villosa . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,3 20 – – (d) 0 2 (i) (j) Outras espécies: Brassica napus var. napobrassica 0,3 20 – – – 2 (j) Brassica oleracea convar. Ace phala var. medullosa + var. viridis . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,3 20 – – – 3 (j) Phacelia tanacetifolia . . . . . . . . . . 0,3 20 – – – 3 Plantago lanceolata . . . . . . . . . . . . 0,3 20 – – – 3 Raphanus sativus var. oleiformis . . . 0,3 20 – – – 2 (j) (a) É permitido um teor máximo total de 80 sementes de Poa spp. (b) A condição visada não se aplica às sementes de Poa spp.; o número máximo total em sementes de Poa spp. que não pertencem à espécie a certificar não deve ultrapassar 1 numa amostra de 500 sementes. (c) É permitido um teor máximo total de 20 sementes de Poa spp. (d) A contagem das sementes de Melilotus spp. pode não efectuar-se desde que não haja dúvidas quanto ao respeito pelas normas fixadas. (e) A presença de uma semente de Melilotus spp. numa amostra de peso fixado é permitida se uma segunda amostra de peso duplo ao fixado está isenta de sementes de Melilotus spp. (f) A condição (c) fixada no quadro I não se aplica. (g) A condição (d) fixada no quadro I não se aplica. (h) A condição (e) fixada no quadro I não se aplica. (i) A condição (f) fixada no quadro I não se aplica. (j) As condições (l) e (n) fixadas no quadro I não se aplicam. (l) Nas variedades de Lupinus spp. doces, a percentagem em número de sementes amargas não deve ultrapassar 1 %. 4 — Semente comercial: 4.1 — Para as espécies admitidas à categoria semente comercial aplicam-se as condições previstas no quadro I, sem prejuízo das normas e tolerâncias indicadas nas alíneas seguintes: a) As percentagens em peso fixado para o teor máximo de sementes de outras espécies no que se refere ao total e a uma só espécie são aumen tadas em 1 %; b) Para a Poa annua, é admitido um teor máximo total de 10% em peso de sementes de outras espécies de Poa; c) Para espécies de Poa, à excepção da Poa annua, é admitido um teor máximo total de 3% em peso de sementes de outras espécies de Poa; d) Para o Hedysarum coronarium, é admitido um teor máximo total de 1% em peso de sementes de espécies de Melilotus spp.; e) A condição do quadro I prevista para o Lotus corniculatus não se aplica; f) Para as espécies de Lupinus: A pureza específica mínima é de 97% do peso; A percentagem em número de sementes de Lupinus de uma outra espécie não pode ultrapassar 4 para as variedades amargas e 2 para as variedades doces; g) Para as espécies de Vicia pannonica, V. sativa e V. villosa a pureza específica mínima é de 97% do peso; h) Para as espécies de Lathyrus: A pureza específica mínima é de 90% do peso; É admitido um teor máximo de 5% em peso de sementes de espécies cultivadas aparen tadas a uma outra espécie semelhante. 5 — O peso dos lotes e das amostras para as deter minações laboratoriais deve obedecer ao disposto no quadro seguinte: QUADRO III Peso dos lotes e das amostras Espécies Peso máximo dos lotes (toneladas) Peso da amos tra para con t a g e m d e outras espé c i e s ( g r a mas). Peso mínimo de uma amos tra de ensaio a tirar de um l o t e ( g r a mas). 1 2 3 4 Gramíneas: Agrostis spp. . . . . . . . . . . . 10 50 5 Alopecurus patensis . . . . . . 10 100 30 Arrhenaterum elatius . . . . . 10 200 80 Bromus spp. . . . . . . . . . . . 10 200 200 Cynodon dactylon . . . . . . . 10 50 5 Dactylis glomerata . . . . . . . 10 100 30 Ehrharta calycina . . . . . . . 10 100 50 Eragrostis curvula . . . . . . . 10 25 10 Festuca arundinacea . . . . . 10 100 50 Festuca ovina . . . . . . . . . . 10 100 30 Festuca pratensis . . . . . . . . 10 100 50 Festuca rubra . . . . . . . . . . . 10 100 30 X Festulolium . . . . . . . . . . 10 200 60 Lolium spp. . . . . . . . . . . . . 10 200 60 Phalaris aquatica . . . . . . . . 10 100 50 Phleum spp. . . . . . . . . . . . . 10 50 10 Poa annua . . . . . . . . . . . . . 10 50 10 Outras Poas . . . . . . . . . . . . 10 50 5 Trisetum flavescens . . . . . . 10 50 5 N.o 164 — 26 de Agosto de 2005 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A 5039 Espécies Peso máximo dos lotes (toneladas) Peso da amos tra para con t a g e m d e outras espé c i e s ( g r a mas). Peso mínimo de uma amos tra de ensaio a tirar de um l o t e ( g r a mas). 1 2 3 4 Leguminosas: Cicer arietinum . . . . . . . . . 25 1000 1000 Hedysarum coronarium: Frutos . . . . . . . . . . . . 10 1000 300 Sementes . . . . . . . . . 10 400 120 Lathyrus spp. . . . . . . . . . . . 25 1000 1000 Lotus corniculatus . . . . . . . 10 200 30 Lupinus spp. . . . . . . . . . . . 25 1000 1000 Medicago spp. . . . . . . . . . . 10 300 50 Melilotus spp. . . . . . . . . . . 10 200 50 Onobrychis viciifolia: Frutos . . . . . . . . . . . . 10 600 600 Sementes . . . . . . . . . 10 400 400 Ornithopus sativus . . . . . . . 10 200 90 Pisum sativum . . . . . . . . . . 25 1000 1000 Trifolium alexandrinum . . . 10 400 60 Trifolium balansea . . . . . . 10 25 20 Trifolium fragiferum . . . . . 10 200 40 Trifolium hybridum . . . . . . 10 200 20 Trifolium incarnatum . . . . 10 500 80 Trifolium pratense . . . . . . . 10 300 50 Trifolium repens . . . . . . . . 10 200 20 Trifolium resupinatum . . . 10 200 20 Trifolium subterraneum . . . 10 600 250 Trifolium vesiculosum . . . . 10 100 30 Trigonella foenum graecum 10 500 450 Vicia faba . . . . . . . . . . . . . 25 1000 1000 Vicia pannonica . . . . . . . . 20 1000 1000 Vicia sativa . . . . . . . . . . . . 25 1000 1000 Vicia villosa . . . . . . . . . . . . 20 1000 1000 Outras espécies: Brassica napus var. napo brassica . . . . . . . . . . . . . 10 200 100 Brassica oleracea convar. Acephala var. medul losa+ var. viridis . . . . . . 10 200 100 Phacelia tanacetifolia . . . . 10 300 40 Plantago lanceolata . . . . . . 10 200 20 Raphanus sativus var. olei formis . . . . . . . . . . . . . . . 10 750 300 Nota. — O peso máximo do lote apenas pode ser excedido em 5 %. Parte D Certificação de misturas de sementes 1 — São admitidas a certificação e a comercialização de sementes sob a forma de misturas de géneros, espé cies ou variedades para uso forrageiro ou não forrageiro. 2 — As embalagens das misturas devem ser identi ficadas com etiquetas oficiais de certificação de cor verde, cumprindo o disposto no anexo VI e de acordo com os requisitos seguintes: a) Com etiquetas CE: i) Se se destinarem a uso não forrageiro, as misturas podem conter sementes de espécies forrageiras, com exclusão de variedades em fase de inscrição, e semen tes de espécies não forrageiras; ii) Se se destinarem a uso forrageiro, as mis turas podem conter sementes de espécies listadas nos anexos I, II, IV e V como espé cies UE, com exclusão de variedades de gramíneas inscritas com a indicação «uso não forrageiro» e de variedades em fase de inscrição; b) Com etiquetas OCDE — desde que as misturas contenham sementes de espécies listadas no n.o 1 da parte A do presente anexo, à excepção de Vicia benghalensis, Melilotus segetalis, Medi cago lupulina, Ehrharta calycina e de variedades em fase de inscrição; c) Com etiquetas nacionais — se as misturas se destinarem a uso forrageiro e a serem exclu sivamente comercializadas no País, podendo, neste caso, conter sementes de todas as espécies listadas nos anexos I a V, assim como sementes de outras espécies, que tenham sido autorizadas ao abrigo do disposto no n.o 2 do artigo 28.o 3 — Os lotes de sementes que compõem as misturas devem satisfazer as normas exigidas para cada espécie ou grupo de espécies antes de ser efectuada a mistura das mesmas. 4 — O produtor ou acondicionador de sementes deve, para cada mistura a comercializar, antes de proceder à operação de mistura, prestar por escrito as seguintes informações à DGPC: Nome ou referência da mistura; Composição, percentagem em peso de cada com ponente, por espécie e variedade. Notas Para as misturas com etiqueta CE, para as espécies que podem ser comercializadas na categoria semente comercial, a menção da variedade não é obrigatória. Em caso de esgotamento de uma variedade, o produtor ou acon dicionador de sementes pode incluir uma outra equivalente, devendo no entanto previamente informar a DGPC desse facto. Nenhum componente pode estar presente numa proporção inferior a 5 % em peso. 5 — Cada mistura é individualizada em um ou mais lotes homogéneos, cujos pesos máximos são de 10 t, podendo ser excedido em 5%. 6 — As embalagens devem ser portadoras de etique tas oficiais de cor verde, cumprindo o disposto no anexo VI. 7 — A DGPC procede ao controlo aleatório dos lotes de misturas produzidos, devendo para esse efeito o pro dutor ou acondicionador de sementes manter em arquivo, pelo menos durante cinco anos, a documen tação comprovativa da certificação (nomeadamente boletins ISTA ou AOSA, boletins oficiais de análises e ensaios de sementes, boletins oficiais de inspecção de campo e etiquetas oficiais das embalagens) de cada um dos componentes utilizados em cada mistura pro duzida, assim como da documentação referente aos stocks dos lotes de semente de cada componente e das misturas. 8 — Para efeitos de verificação da homogeneidade, composição e qualidade dos lotes, são oficialmente colhidas amostras, de forma aleatória, antes ou depois 5040 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A N.o 164 — 26 de Agosto de 2005 do acondicionamento, podendo a DGPC interditar a colocação no mercado das misturas que não satisfaçam as normas constantes neste diploma. 9 — Os lotes são considerados em reserva 10 meses após a data de amostragem constante na etiqueta oficial, devendo o produtor ou acondicionador de sementes soli citar à DGPC a revisão da faculdade germinativa, sendo recusados os lotes em que pelo menos um dos com ponentes apresente valores de faculdade germinativa inferior à regulamentar. Parte E Acondicionamento em pequenas embalagens 1 — É autorizado o acondicionamento de semente em pequenas embalagens CE, de acordo com os seguin tes requisitos: Em «pequena embalagem CE A», ou seja, quando a embalagem contém uma mistura de sementes que não sejam destinadas a ser utilizadas como plantas forrageiras, com um peso líquido máximo de 2 kg, excluindo o peso de produtos fitofar macêuticos granulados, substâncias de peroliza ção ou outros aditivos sólidos; Em «pequena embalagem CE B», ou seja, quando a embalagem contém sementes de espécies for rageiras da categoria base, certificada, comercial ou, desde que não se trate de pequenas emba lagens de sementes CE A, uma mistura de sementes com peso líquido máximo de 10 kg, excluindo o peso de produtos fitofarmacêuticos granulados, substâncias de perolização ou outros aditivos sólidos. 2 — As etiquetas ou inscrições nas pequenas emba lagens CE devem cumprir o disposto do anexo VI. ANEXO III Regulamento técnico da produção e certificação de sementes de beterrabas Parte A Espécies abrangidas e categorias de semente 1 — O presente regulamento aplica-se à produção e certificação de sementes de beterrabas açucareiras e for rageiras da espécie Beta vulgaris L. a admitir à comer cialização. 2 — São admitidas à produção as seguintes categorias de sementes: Semente pré-base; Semente base; Semente certificada. 3 — São ainda consideradas as seguintes classifica ções de semente: Semente monogérmica — as sementes genetica mente monogérmicas; Sementes de precisão — as sementes destinadas aos semeadores mecânicos de precisão e que ori ginam uma única plântula. Parte B Condições a satisfazer pelas culturas 1 — Antecedente cultural — as parcelas de terreno a utilizar na produção de sementes não devem ter sido cultivadas com plantas do género Beta durante os quatro anos antecedentes e estar isentas de plantas do género considerado. 2 — Quanto ao isolamento, os campos de multipli cação de sementes devem cumprir as distâncias mínimas das fontes da polinização vizinhas constantes do quadro I seguinte. 2.1 — As distâncias indicadas podem não ser respei tadas quando exista protecção suficiente contra qualquer polinização estranha indesejável. 2.2 — Não é necessário qualquer isolamento entre culturas que utilizem o mesmo polinizador, desde que seja garantida a separação mecânica da produção obtida. 2.3 — Caso se desconheça a ploidia dos componentes, é exigida uma distância mínima de isolamento de 600 m. QUADRO I Distâncias de isolamento Espécie Distância mínima (metros) 1 2 Para a produção de semente base: De qualquer agente de polinização do género Beta . . . 1000 Para a produção de semente da categoria certificada: De qualquer agente de polinização do género Beta, não incluído infra . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1000 O polinizador pretendido ou um dos polinizadores pretendidos sendo diplóide, de agentes poliniza dores tetraplóides da beterraba . . . . . . . . . . . . . . . . . 600 O polinizador pretendido sendo exclusivamente tetra plóide, de agentes polinizadores diplóides do género Beta . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 600 De agentes de polinização do género Beta cuja ploidia não é conhecida . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 600 O polinizador pretendido ou um dos polinizadores pretendidos sendo diplóide, de agentes de polini zação diplóides do género Beta . . . . . . . . . . . . . . . . . 300 O polinizador pretendido sendo exclusivamente tetra plóide, de agentes polinizadores tetraplóide do género Beta . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 300 Entre dois campos de produção de sementes do género Beta em que a esterilização masculina não é utilizada . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 300 3 — Inspecção de campo — os campos de produção de sementes são inspeccionados ao longo do ciclo cul tural pelo menos duas vezes, uma das quais incidindo sobre as plantas jovens e a outra à floração. 4 — O estado cultural deve permitir o controlo sufi ciente da identidade e pureza da variedade. 5 — Pureza varietal — na determinação da pureza varietal o limite máximo de plantas fora de tipo é de 2%, sendo consideradas como plantas fora de tipo as plantas pertencentes a uma outra espécie ou subespécie, os híbridos naturais com uma outra subespécie e as plan tas manifestamente diferentes da variedade. N.o 164 — 26 de Agosto de 2005 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A 5041 Parte C Controlo dos lotes de semente produzida 1 — O peso máximo do lote a certificar é de 20 t, podendo este peso ser excedido em 5%, ou ser composto pelo máximo de 10 000 unidades. 2 — O peso mínimo da amostra é de 500 g. 3 — Para que sejam emitidas etiquetas de certificação relativas às sementes pré-base, base e certificada é indis pensável que os lotes submetidos à certificação satis façam todas as prescrições regulamentares e as sementes tenham as características constantes do seguinte quadro: QUADRO I Normas e tolerâncias admitidas para todas as categorias de semente Germinação mínima (percentagem de sementes puras ou de glomérulos) Monogermia (percentagem mínima em número) (a) Teor máximo de matéria inerte (percentagem em peso) (b) Tipo de semente Semente pura (percentagem de peso) Beterraba forrageira Beterraba açucareira Beterrada forrageira Beterraba açucareira Sementes de outras espécies (percentagem máxima em peso) Teor em água (percentagem de peso) Base Certificada 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 Monogérmicas . . . . . . . . . . . . . 97 73 80 90 90 0,3 15 1 0,5 Precisão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 97 73 75 63 70 0,3 15 1 0,5 Precisão com mais de 85% de diplóides . . . . . . . . . . . . . . . . 97 73 75 58 70 0,3 15 1 0,5 Plurigérmicas com mais de 85 % de diplóides . . . . . . . . . 97 73 73 – – 0,3 15 – – Outras sementes . . . . . . . . . . . . 97 68 68 – – 0,3 15 – – (a) O número de glomérulos que originam três plântulas ou mais não deve ultrapassar 5 % dos glomérulos germinados. (b) No que respeita às sementes revestidas, estas normas devem ser controladas antes do revestimento ser efectuado, sem prejuízo do exame oficial da semente pura mínima das sementes revestidas. 4 — As sementes de beterraba não podem ser intro duzidas em zonas reconhecidas como «indémicas de rizomania», a menos que a percentagem em peso da matéria inerte não ultrapasse 0,5%. 5 — A presença de organismos nocivos que reduzam o valor de utilização das sementes é tolerada no limite mais baixo possível. Parte D Acondicionamento em pequenas embalagens 1 — É autorizado o acondicionamento de semente em pequenas embalagens CE, de acordo com os seguin tes requisitos: Pequenas embalagens CE de sementes monogér micas ou de precisão, que não excedem os 100 000 glomérulos ou grãos, ou um peso líquido de 2,5 kg, com exclusão, se for o caso, dos pro dutos fitofarmacêuticos granulados, das substân cias de revestimento ou de outros aditivos sólidos; Pequenas embalagens CE de sementes que não sejam monogérmicas ou de precisão, que não excedem um peso líquido de 10 kg, com exclusão, se for o caso, dos produtos fitofarmacêuticos gra nulados, das substâncias de revestimento ou de outros aditivos sólidos. 2 — As etiquetas ou inscrições nas pequenas emba lagens CE devem cumprir o disposto no anexo VI. ANEXO IV Regulamento técnico da produção e certificação de sementes de espécies hortícolas Parte A Espécies abrangidas e categorias de semente 1 — O presente regulamento aplica-se à produção e certificação de sementes de espécies hortícolas a admitir à comercialização das variedades pertencentes aos géne ros e espécies seguintes: 1.1 — Espécies UE: Allium cepa L. — cebola; Allium porrum L. — alho-porro; Anthriscus cerefolium (L.) Hoffm. — cerefólio; Apium graveolens L. — aipo; Asparagus officinalis L. — espargo; Beta vulgaris L. var. vulgaris — acelga; Beta vulgaris L. var. conditiva Alef. — beterraba de-mesa; Brassica oleracea L. convar. acephala DC. Alef. var. sabellica — couve-frisada; Brassica oleracea L. convar. botrytis (L.) Alef. var. botrytis L. — couve-flor; Brassica oleracea L. convar. botrytis (L.) Alef. var. cymosa Duch. — brócolo; Brassica oleracea L. convar. oleracea var. gemmifera DC. — couve-de-bruxelas; Brassica oleracea L. convar. capitata (L.) Alef. var. sabauda L. — couve-lombarda; Brassica oleracea L. convar. capitata (L.) Alef. var. alba DC. — couve-repolho; Brassica oleracea L. convar. capitata (L.) Alef. var. rubra DC. — couve-roxa; Brassica oleracea L. convar. acephala (DC.) Alef. var. gongylodes L. — couve-rábano; Brassica pekinensis (Lour.) Rupr. — couve-da china; Brassica rapa L. var. rapa — nabo; Capsicum annuum L. — pimento; Cichorium endivia L. — chicória; Cichorium intybus L. — chicória Witloof (endivia), chicória com folhas largas (chicória-italiana) e chicória industrial (para café); Citrullus lanatus (Thumb.) Matsum et Nakai — melancia; Cucumis melo L. — melão; Cucumis sativus L. — pepino; 5042 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A N.o 164 — 26 de Agosto de 2005 Cucurbita maxima Duchesne — abóbora; Cucurbita pepo L. — abóbora-porqueira; Cynara cardunculus L. — cardo; Daucus carota L. — cenoura; Foeniculum vulgare Miller — funcho; Lactuca sativa L. — alface; Lycopersicon esculentum Miller — tomate; Petroselinum crispum (Miller) Nym. ex A. W. Hill — salsa; Phaseolus coccineus L. — feijoeiro-escarlate; Phaseolus vulgaris L. — feijão; Pisum sativum L. — ervilha; Raphanus sativus L. — rabanete; Scorzonera hispanica L. — escorcioneira; Solanum melongena L. — beringela; Spinacea oleracea L. — espinafre; Valerianella locusta (L.) Laterr. — alface-de-cor deiro; Vicia faba L. (partim) — fava. 1.2 — Outras espécies: Barbarea praecox (Sm.) P. Pr. — agrião-de-horta; Brassica oleracea var. tronchuda Bailey — couve portuguesa; Coriandrum sativum — coentro; Hibiscus esculentum L. — quiabo; Lens culinaris Med. — lentilha; Lepidium sativum L. — agrião-masturço; Nasturtium officinale R. Br. — agrião-de-água; Vigna cylindrica (L.) Sheeb — feijão-frade; Portulaca olearacea L. — beldroega. 2 — São admitidas à produção as seguintes categorias de sementes: Semente pré-base; Semente base; Semente certificada, Semente standard — a esta categoria não são admi tidos lotes de sementes de chicória industrial. Parte B Controlo dos campos de multiplicação 1 — Antecedente cultural — não pode destinar-se à produção de sementes nenhum campo que na campanha anterior tenha sido cultivado com a mesma espécie. 2 — Isolamento — quanto às distâncias de isola mento, os campos de multiplicação de sementes devem cumprir as distâncias mínimas das fontes de polinização vizinhas constantes do quadro I. 2.1 — As distâncias indicadas no quadro I podem não ser respeitadas se existir um protecção suficiente contra qualquer fonte de pólen indesejável e de doenças trans mitidas por sementes. 3 — O estado cultural do campo de produção e o estado de desenvolvimento da cultura devem permitir um controlo suficiente da identidade e da pureza varie tais, assim como do estado sanitário. 4 — A presença de doenças e de organismos nocivos que reduzam o valor de utilização de sementes só é tolerada no limite mais baixo possível. QUADRO I Distâncias de isolamento Distâncias mínimas (metros) Espécies Semente base Semente certificada 1 2 3 Espécies de Brassica: De qualquer agente de polinização capaz de provocar uma deterioração séria nas variedades dessas espécies . . . . . . . . . . . . 1000 600 De qualquer agente de polinização suscep tível de se cruzar com as variedades des sas espécies . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 500 300 Beta vulgaris: De qualquer agente de polinização, do género Beta, não incluído nos pontos seguintes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1000 1000 De qualquer agente de polinização, de variedades da mesma subespécie, perten cente a um grupo diferente de variedades 1000 600 De qualquer agente de polinização, de variedades da mesma subespécie, perten cente ao mesmo grupo de variedades . . . . 600 300 Chicória industrial: De outras espécies do mesmo género ou subespécie . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1000 1000 De outras variedades de chicória para café 600 300 Outras espécies: De qualquer agente de polinização capaz de provocar uma deterioração séria nas variedades dessas espécies . . . . . . . . . . . . 500 300 De qualquer agente de polinização suscep tível de se cruzar com as variedades des sas espécies . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 300 100 5 — Inspecção de campo: 5.1 — Para as sementes pré-base e base, procede-se, pelo menos, a uma inspecção oficial de campo. 5.2 — Para a semente certificada, procede-se, pelo menos, a uma inspecção de campo controlada oficial mente por amostragem sobre, no mínimo, 20% das cul turas de cada espécie. 6 — Pureza varietal: 6.1 — Na determinação da pureza varietal de espécies autogâmicas, os limites máximos de plantas pertencentes a outras variedades e de plantas manifestamente dife rentes do tipo são os seguintes: a) Leguminosas: Categorias de semente pré-base e base — 0,3%; Categoria de semente certificada e stan dard — 1%; b) Outras espécies: Categorias de semente pré-base e base — 1%; Categoria de semente certificada e stan dard — 3%. N.o 164 — 26 de Agosto de 2005 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A 5043 6.2 — No caso de espécies alogâmicas, as culturas devem possuir suficiente identidade e pureza varietal. Parte C Controlo dos lotes de sementes produzidas 1 — As sementes devem possuir suficiente identidade e pureza varietais. 2 — A presença de organismos nocivos que reduzam o valor das sementes só é tolerada no limite mais baixo possível. 3 — As sementes de leguminosas não devem estar contaminadas pelos seguintes insectos vivos: Acanthos celides obtectus Sag., Bruchus affinis Froel, Bruchus ato marius L., Bruchus pisorum L. e Bruchus rufimanus Boh. 4 — Não é permitida a presença de ácaros vivos nas sementes. 5 — Os pesos máximos dos lotes de semente são: Phaseolus vulgaris, Pisum sativa e Vicia faba — 25 t; Sementes de dimensão não inferior à dos grãos de trigo, com excepção de Phaseolus vulgaris, Pisum sativa e Vicia faba — 20 t; Sementes de dimensão inferior à dos grãos de trigo — 10 t. Nota. — O peso máximo de um lote não pode ser excedido em mais de 5 %. 6 — As sementes devem, ainda, corresponder às nor mas e tolerâncias constantes do quadro seguinte: QUADRO I Normas e tolerâncias para todas as categorias de semente Espécie Semente pura (percentagem mínima em peso) Sementes de outras espécies (percentagem máxima em peso) Germinação mínima (percentagem de sementes puras ou de glomérulos) 1 2 3 4 Allium cepa . . . . . . . . . . . . . . . . 97 70 0,5 Allium porrum . . . . . . . . . . . . . . 97 65 0,5 Anthriscus cerefolium . . . . . . . . 96 70 1 Apium graveolens . . . . . . . . . . . 97 70 1 Asparagus officinalis . . . . . . . . . 96 70 0,5 Barbarea praecox . . . . . . . . . . . . 92 70 0,3 Beta vulgaris (Cheltenham ) . . . 97 50 0,5 Beta vulgaris (que não seja Cheltenham) . . . . . . . . . . . . . 97 70 0,5 Brassica oleracea (outras espé cies) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 97 75 1 Brassica oleracea var. botrytis . . . 97 70 1 Brassica pekinensis . . . . . . . . . . 97 75 1 Brassica rapa . . . . . . . . . . . . . . . 97 80 1 Capsicum annuum . . . . . . . . . . 97 65 0,5 Cichorium endivia . . . . . . . . . . . 95 65 1 Cichorium intybus (chicória industrial) . . . . . . . . . . . . . . . 97 80 1 Cichorium intybus . . . . . . . . . . . 95 65 1,5 Citrullus lanatus . . . . . . . . . . . . . 98 75 0,1 Coriandrum sativum . . . . . . . . . 95 70 0,3 Cucumis melo . . . . . . . . . . . . . . 98 75 0,1 Cucumis sativus . . . . . . . . . . . . . 98 80 0,1 Cucurbita maxima . . . . . . . . . . . 98 80 0,1 Cucurbita pepo . . . . . . . . . . . . . 98 75 0,1 Cynara cardunculus . . . . . . . . . . 96 65 0,5 Daucus carota . . . . . . . . . . . . . . 95 65 1 Foeniculum vulgare . . . . . . . . . . 96 70 1 Hibiscus esculentum . . . . . . . . . 95 70 0,3 Lactuca sativa . . . . . . . . . . . . . . 95 75 0,5 Lens culinaris . . . . . . . . . . . . . . . 95 80 0,5 Lepidium sativum . . . . . . . . . . . 92 70 0,3 Lycopersicon lycopersicum . . . . 97 75 0,5 Espécie Semente pura (percentagem mínima em peso) Sementes de outras espécies (percentagem máxima em peso) Germinação mínima (percentagem de sementes puras ou de glomérulos) 1 2 3 4 Nasturtium officinale . . . . . . . . . 92 70 0,3 Petroselinum crispum . . . . . . . . 97 65 1 Phaseolus coccineus . . . . . . . . . 98 80 0,1 Phaseolus vulgaris . . . . . . . . . . . 98 75 0,1 Pisum sativum . . . . . . . . . . . . . . 98 80 0,1 Portulaca olearacea . . . . . . . . . . 95 65 1 Raphanus sativus . . . . . . . . . . . . 97 70 1 Scorzonera hispanica . . . . . . . . . 95 70 1 Solanum melongena . . . . . . . . . 96 65 0,5 Spinacea oleracea . . . . . . . . . . . 97 75 1 Valerianella locusta . . . . . . . . . . 95 65 1 Vicia faba . . . . . . . . . . . . . . . . . . 98 80 0,1 Vigna cylindrica . . . . . . . . . . . . . 95 80 0,5 7 — Os pesos mínimos das amostras para as deter minações da semente pura, teor máximo de sementes de outras espécies e germinação mínima, são os cons tantes do quadro seguinte: QUADRO II Peso mínimo das amostas Espécie Peso da amostra (grama) 1 2 Allium cepa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 25 Allium porrum . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 Anthriscus cerefolium . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 Apium graveolens . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 Asparagus officinalis . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 100 Barbarea praecox . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6 Beta vulgaris . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 100 Brassica oleracea . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 25 Brassica pekinensis . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 Brassica rapa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 Capsicum annuum . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 40 Cichorium endivia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 Cichorium intybus (chicória industrial) . . . . . . . . . . . . . 50 Cichorium intybus . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 Citrullus lanatus . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 250 Coriandrum sativum . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12,5 Cucumis melo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 100 Cucumis sativus . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 25 Cucurbita maxima . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150 Cucurbita pepo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 250 Cynara cardunculus . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 50 Daucus carota . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 Foeniculum vulgare . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 25 Hibiscus esculentum . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 140 Lactuca sativa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 Lens culinaris . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 600 Lepidium sativum . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6 Lycopersicon lycopersicum . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 Nasturtium officinale . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,5 Petroselinum crispum . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 Phaseolus coccineus . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1000 Phaseolus vulgaris . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 700 Pisum sativum . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 500 Portulaca olearacea . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,5 Raphanus sativus . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 50 Scorzonera hispanica . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 30 Solanum melongena . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 Spinacea oleracea . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 75 Valerianella locusta . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 Vicia faba . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1000 Vigna cylindrica . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 700 5044 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A N.o 164 — 26 de Agosto de 2005 7.1 — Para as variedades híbridas das espécies acima citadas, o peso mínimo da amostra pode ser reduzido até um quarto do peso fixo; contudo, a amostra deve ter, pelo menos, 5g de peso e conter, no mínimo, 400 sementes. Parte D Acondicionamento das sementes em pequenas embalagens e embalagens de semente standard 1 — É autorizado o acondicionamento de semente em pequenas embalagens CE, desde que as embalagens contenham um peso máximo de: 5 kg para as leguminosas; 500 g para a cebola, cerefólio, espargo, acelga, beterrabas-de-mesa, nabo, abóbora, melancia, abóbora-porqueira, cenoura, rabanete, escorcio neira, espinafre e alface-de-cordeiro; 100 g para todas as outras espécies hortícolas. 2 — As etiquetas ou inscrições sobre as pequenas embalagens CE e embalagens das sementes standard são emitidas sob a responsabilidade da entidade que procede ao seu acondicionamento e devem cumprir os requisitos estabelecidos no anexo VI. ANEXO V Regulamento técnico da produção e certificação de sementes de espécies oleaginosas e fibrosas Parte A Espécies abrangidas e categorias de semente 1 — O presente regulamento aplica-se à produção e certificação de sementes de variedades de espécies olea ginosas e fibrosas a admitir à comercialização perten centes aos géneros e espécies seguintes: Arachis hypogaea L. — amendoim; Brassica juncea (L.) et Czernj. et Cosson — mos tarda-da-china; (x) Brassica napus L. (partim) — colza; Brassica nigra (L.) Kock — mostarda-negra; (x) Brassica rapa L. var. silvestris (Lam.) Briggs — nabita; (x) Cannabis sativa L. — cânhamo; (x) Carthamus tinctorius L. — cártamo; (x) Carum carvi L. — cominho-dos-prados; Glycine max (L.) Merr. — soja; (x) Gossypium spp. — algodão; (x) Gossypium hirsutum x Gossypium barba dense — híbridos de algodão interespecíficos; (x) Helianthus annuus L. — girassol; (x) Linum usitatissimum L. — linho-têxtil, linho oleaginoso; Papaver somniferum L. — papoila-dormideira; Sinapis alba L. — mostarda-branca. 2 — São admitidas a certificação as seguintes cate gorias: Semente pré-base; Semente base de linhas puras; Semente base de híbridos simples; Semente base — apenas no caso de variedades de Linum usitatissimum a categoria semente base pode ser subdividida em base de 1.a geração e base de 2.a geração, de acordo com o número de gerações obtidas a partir de semente de cate goria pré-base; Semente certificada, no caso de lotes de semente de Helianthus annuus, Brassica juncea, B. napus, B. nigra, B. rapa, Cannabis sativa dióico, Cartha mus tinctorius, Carum carvi, Gossypium, Papaver somniferum e Sinapis alba; Certificada de 1.a geração, para lotes de semente de Arachis hypogaea, Cannabis sativa monóico, Linum usitatissimum, Glycine max e Gossypium, à excepção dos híbridos de Gossypium; Certificada de 2.a geração, para lotes de semente de Arachis hypogaea, Linum usitatissimum, Gly cine max e Gossypium, à excepção dos híbridos de Gossypium; Certificada de 2.a geração, para lotes de semente de Cannabis sativa monóico, que se destinam à produção de plantas de cânhamo a serem colhi das no período de floração; Certificada de 3.a geração, para lotes de semente de Linum usitatissimum; Semente comercial — a esta categoria não são admitidos lotes de sementes das espécies iden tificadas com (x) no número anterior. Parte B Condições a satisfazer pelas culturas 1 — A inscrição de campos de multiplicação e a res pectiva cultura para a produção de sementes de Can nabis sativa e de Papaver somniferum só é aceite pela DGPC mediante a apresentação prévia, pelo produtor de semente, da autorização prevista no Decreto-Lei n.o 15/93, de 22 de Janeiro, que define o regime jurídico aplicável ao tráfico e consumo de estupefacientes e subs tâncias psicotrópicas. 2 — Antecedente cultural: 2.1 — O campo de multiplicação de sementes des tinado à produção de uma determinada variedade e espécie só é autorizado desde que não tenha sido cul tivado nos últimos três anos com: Outras variedades da mesma espécie; Outras espécies cujas sementes são de difícil sepa ração das da espécie a multiplicar. 2.2 — O campo de multiplicação de variedades híbri das de Brassica napus e Brassica rapa só é autorizado desde que não tenha sido cultivado nos últimos cinco anos com variedades de crucíferas. 3 — Isolamento: 3.1 — Os campos de multiplicação de sementes de espécies alogâmicas devem estar isolados de fontes de pólen indesejável, de acordo com as distâncias referidas no quadro I seguinte. 3.2 — As distâncias mínimas referidas no quadro I seguinte podem ser encurtadas se houver uma protecção suficiente de toda a fonte de pólen indesejável, desig nadamente no caso do Helianthus annuus, quando a cul tura vizinha da mesma espécie utiliza o mesmo pro genitor masculino. N.o 164 — 26 de Agosto de 2005 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A 5045 3.3 — Os campos de multiplicação de espécies auto gâmicas ou apomíticas devem estar separados de outros campos por uma barreira definida ou por um espaço suficiente para prevenir misturas durante a colheita. QUADRO I Distâncias mínimas de isolamento Espécies Distâncias mínimas para plantas da mesma espécie ou género (metros) 1 2 Brassica spp., com excepção da Brassica napus, Cannabis sativa, excepto o canhâmo monóico, Carthamus tinc torius, Carum carvi, Gossypium spp., excepto os híbri dos, e Sinapis alba: Para a produção de semente pré-base e base . . . . . 400 Semente certificada . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 200 Brassica napus: Para a produção de semente pré-base e base de variedades não híbridas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 200 Para a produção de semente pré-base e base de híbridos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 500 Para a produção de semente certificada de varie dades não híbridas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 100 Para a produção de semente certificada de híbridos 300 Cannabis sativa, canhâmo monóico: Para a produção de semente pré-base e base . . . . . 5000 Para a produção de semente certificada . . . . . . . . . . 1000 Helianthus annuus: Para a produção de semente pré-base e base de híbridos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1500 Para a produção de sementes pré-base e base de variedades não híbridas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 750 Semente certificada . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 500 Gossypium hirsutum e ou Gossypium barbadense: Para a produção de sementes pré-base e base de linhas parentais de G. hirsutum . . . . . . . . . . . . . . . 600 Para a produção de semente pré-base e base de linhas parentais de G. barbadense . . . . . . . . . . . . . 800 Para a produção de semente certificada de híbridos intra-específicos de G. hirsutum . . . . . . . . . . . . . . 200 Para a produção de semente certificada de híbridos intra-específicos de G. barbadense . . . . . . . . . . . . 600 Para a produção de semente certificada de híbridos interespecíficos de G. hirsutum e G. barbadense 600 4 — O estado cultural, o desenvolvimento da cultura do campo de multiplicação de sementes e o respectivo grau de limpeza de infestantes devem permitir uma ins pecção satisfatória por forma a não impossibilitar a ava liação da identidade, pureza varietal e específica e estado sanitário das plantas, que a verificar-se implica a repro vação do campo de multiplicação. 5 — O número mínimo de inspecções a realizar aos campos de multiplicação de sementes é o seguinte: Em variedades que não sejam híbridos de Helianthus annuus, Brassica napus e Gossypium — 1; Em variedades híbridas de Helianthus annuus — 2; Em híbridos de Brassica napus — 3, sendo a pri meira realizada antes da floração, a segunda no início da floração e a terceira no fim da floração; Em variedades híbridas de Gossypium — 3, sendo a primeira realizada antes da floração, a segunda antes do final da floração e a terceira no fim da floração após a remoção, se for o caso, das plantas do progenitor masculino. 6 — Para que o campo de multiplicação de uma deter minada variedade e espécie possa ser aprovado, as res pectivas plantas e, no caso de variedades híbridas, as plantas da linha pura ou dos progenitores que o cons tituem devem possuir suficiente identidade e pureza varietal, obedecendo, por espécie ou grupo de espécies, às normas e condições indicadas nos n.os 6.1 a 6.11 seguintes: 6.1 — Para Brassica juncea, B. nigra, Cannabis sativa, Carthamus tinctorius, Carum carvi e Gossypium spp., excepto os híbridos, o número de plantas da cultura reconhecíveis como manifestamente não conformes à variedade não deve exceder: 1 por 30 m2 para as sementes de pré-base e base; 1 por 10 m2 para a semente certificada. 6.2 — Para híbridos de Helianthus annuus: a) Pureza varietal, a percentagem em número de plan tas reconhecíveis como manifestamente não conformes à linha pura ou ao progenitor é no máximo de: i) Para a produção de sementes pré-base e base: Linhas puras — 0,2%; Híbridos simples: Progenitor masculino — 0,5%, quando 2% ou mais das plantas do progenitor feminino apresentarem flores receptivas; Progenitor feminino — 0,1%; ii) Para a produção de semente certificada: Progenitor masculino — 0,5%, quando 5% ou mais de plantas do progenitor feminino apresentarem flores receptivas; Progenitor feminino — 1%; b) Para a produção de sementes de variedades híbri das, devem ainda ser satisfeitas as seguintes normas e condições: i) As plantas do progenitor masculino devem emi tir quantidade suficiente de pólen durante a flo ração das plantas do componente feminino; ii) Quando as plantas do progenitor feminino apre sentarem estigmas receptivos, a percentagem em número de plantas deste progenitor que emi tiram ou emitem pólen não deve exceder 0,5%; iii) Para a produção de sementes pré-base e base, a percentagem total em número de plantas do progenitor feminino reconhecíveis como mani festamente não conformes ao progenitor e que emitiram ou emitem pólen não deve exce der 0,5%; iv) Ou é utilizado um progenitor masculino estéril para a produção de semente certificada, através 5046 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A N.o 164 — 26 de Agosto de 2005 do recurso a um progenitor masculino que con tenha uma ou mais linhas restauradoras espe cíficas, de maneira que, pelo menos, um terço das plantas derivadas do híbrido resultante pro duzam pólen que pareça normal sob todos os aspectos, ou quando se utilizar um progenitor feminino androstéril e um progenitor masculino que não restaure a fertilidade masculina, com o objectivo de obtenção de semente certificada de híbridos de Helianthus annuus, as sementes produzidas pelo progenitor feminino androstéril devem ser misturadas com sementes produzidas pelo progenitor masculino fértil, na proporção de 2 para 1. 6.3 — Para híbridos de Brassica napus produzidos uti lizando esterilidade masculina: a) A percentagem em número de plantas reconhe cíveis como manifestamente não conformes à linha pura ou ao progenitor não deve exceder: i) Para a produção de sementes pré-base e base: Nas linhas puras — 0,1%; Nos híbridos simples, o progenitor masculino não deve exceder 0,1% e o progenitor feminino 0,2%; ii) Para a produção de semente certificada, o pro genitor masculino não deve exceder 0,3% e o progenitor feminino 1%; b) A esterilidade masculina deve ser avaliada por exame de ausência de anteras férteis nas flores e deve ser pelo menos de 99% para a produção de sementes pré-base e base e de 98% para a produção de semente certificada. 6.4 — Para híbridos de Gossypium hirsutum e G. bar badense: a) Para a produção de sementes pré-base e base de progenitores: A percentagem de plantas reconhecíveis como manifestamente não conformes aos progenitores é de no máximo 0,2% para cada progenitor, quando 5% ou mais das plantas femininas tenham flores receptivas ao pólen; e O grau de esterilidade masculina do proge nitor feminino deve ser avaliado por exame da presença de anteras estéreis nas flores, que não deve ser inferior a 99,9%; b) Para a produção de semente certificada de varie dades híbridas: A percentagem de plantas reconhecíveis como manifestamente não conformes aos progenitores é de no máximo 0,5% para cada progenitor, quando 5% ou mais das plantas femininas tenham flores receptivas ao pólen; e O grau de esterilidade masculina do proge nitor feminino deve ser avaliado por exame da presença de anteras estéreis nas flores, que não deve ser inferior a 99,7%. 6.5 — Para Arachis hypogaea, a percentagem de plan tas reconhecíveis como manifestamente não conformes à variedade é: Para as sementes pré-base e base: 0,3%; Para a semente certificada: 0,5%. 6.6 — Para Brassica napus, excepto os híbridos e as variedades, exclusivamente forrageiras, e para Brassica rapa, excepto as variedades exclusivamente forrageiras, a percentagem máxima de plantas reconhecíveis como manifestamente não conformes à variedade é: Para as sementes pré-base e base: 0,1%; Para a semente certificada: 0,3%. 6.7 — Para Brassica napus, variedades exclusivamente forrageiras, Brassica rapa, variedades exclusivamente forrageiras, Helianthus annuus, excepto as variedades híbridas, incluindo os seus progenitores, e Sinapis alba, a percentagem de plantas reconhecíveis como manifes tamente não conformes à variedade é: Para as sementes pré-base e base: 0,3%; Para a semente certificada: 1%. 6.8 — Para os híbridos de Brassica napus produzidos utilizando a esterilidade masculina: a) As sementes devem ter uma identidade e uma pureza suficientes no que diz respeito às carac terísticas varietais dos seus progenitores, incluindo a esterilidade masculina ou a restau ração da fertilidade; b) As sementes pré-base e base do progenitor femi nino devem ter uma pureza varietal mínima de 99%; c) As sementes pré-base e base do progenitor mas culino devem ter uma pureza varietal mínima de 99,9%; d) As sementes da categoria certificada devem ter uma pureza varietal mínima de 90%; e) As sementes não devem ser certificadas como sementes da categoria certificada a não ser que tenham sido satisfatórios os resultados do ensaio oficial de pós-controlo (realizado sobre amos tras da semente base dos progenitores que foram utilizadas na sementeira, colhidas oficial mente, e efectuado durante o período vegetativo em que decorre a multiplicação em questão) relativos à identidade e características dos pro genitores, incluindo a esterilidade masculina, e à pureza varietal mínima definida nas alíneas b), c) e d) anteriores, sendo que, em alternativa a este ensaio, a pureza varietal pode ser avaliada por meio de métodos bioquímicos adequados; f) As normas respeitantes à pureza varietal mínima referidas nas alíneas b), c) e d) anteriores, rela tivamente às sementes da categoria certificada de híbridos, são verificadas por meio de ensaios oficiais de pós-controlo ou, em alternativa, por N.o 164 — 26 de Agosto de 2005 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A 5047 métodos bioquímicos adequados, efectuados sobre amostras colhidas oficialmente, na pro porção de 1 para 5. 6.9 — Para Linum usitatissimum, a percentagem de plantas reconhecíveis como manifestamente não con formes à variedade é: Para as sementes pré-base e base: 0,3%; Para a semente certificada de 1.a geração: 2%; Para a semente certificada de 2.a e de 3.a geração: 2,5%. 6.10 — Para Papaver somniferum, a percentagem de plantas reconhecíveis como manifestamente não con formes à variedade é: Para as sementes pré-base e base, de 1%; Para a semente certificada, de 2%. 6.11 — Para Glycine max, a percentagem de plantas reconhecíveis como manifestamente não conformes à variedade é: Para as sementes pré-base e base: 0,5%; Para a semente certificada: 1%. 7 — A pureza específica deve ser avaliada para todas as espécies e o número de plantas pertencentes a espé cies diferentes cujas sementes sejam difíceis de distinguir em laboratório das da cultura ou cujo pólen seja sucep tível de fecundar facilmente as plantas da cultura não devem de ultrapassar 1 em 30 m2 nos campos de semente base e 1 por 10 m2 nos campos de semente certificada. 8 — A presença de organismos nocivos de qualidade nas plantas dos campos de multiplicação de sementes que reduzam o valor de utilização das sementes é tole rada no limite mais baixo possível. 9 — No caso da Glycine max, o disposto no número anterior é aplicável em particular aos organismos Pseu domonas syringae pv. glycinea, Diaporthe phasealorum var. caulivora e var. sojae, Phialophora gregata e Phy tophthora megasperma f. sp. glycinea. 10 — Quando for o caso, a avaliação do grau de con taminação de qualquer dos organismos nocivos presen tes na cultura, referidos no número anterior, deve ser realizada nos lotes de sementes produzidos nesse campo de multiplicação. Parte C Controlo dos lotes de semente produzida 1 — Para que as sementes produzidas nos campos de multiplicação aprovados nas inspecções de campo possam ser certificadas como semente da categoria pré base, base e certificada é indispensável que satisfaçam todas as prescrições do presente regulamento e cum pram o disposto no quadro seguinte: Q U A D R O I N o rm as e to le râ nc ia s T eo r m áx im o em nú m er o de se m en te s de ou tr as es pé ci es nu m a am os tr a de pe so pr ev is to na co l. 4 do qu ad ro II I (t ot al po r co lu na ) Pu re za Se m en te pu ra (p er ce nt ag em do pe so ) T eo rm áx im o to ta l de se m en te s de ou tr as es pé ci es (p er ce nt ag em do pe so ) T ot al (s om a da s co ls . 6 a 11 ) A ve na fa tu a, A .l ud ov ic ia na , A .s te ril is C us cu ta sp p. R ap ha nu s ra ph an is tr um R um ex sp p. co m ex ce pç ão de R um ex ac et os el la A lo pe cu ru s m yo su ro id es L ol iu m re m ot um E sp éc ie s e ca te go ri as G er m in aç ão m ín im a (e m pe rc en ta ge m da s se m en te s pu ra s) C on di çõ es re la tiv as ao te or de gr ão s de O ro ba nc he 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 A ra ch is hy po ga ea .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. 70 99 – 5 0 (b ) 0 – – – – – B ra ss ic a sp p. : Pr é ba se e ba se .. .. .. .. .. .. .. .. .. . 85 98 0, 3 – 0 (b ) (c ) 0 10 2 – – – C er tif ic ad a e co m er ci al .. .. .. .. .. .. 85 98 0, 3 – 0 (b ) 0 10 5 – – – C an na bi s sa tiv a .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. . 75 98 – (a ) 30 0 (b ) 0 – – – – (d ) C ar th am us tin ct or iu s .. .. .. .. .. .. .. .. .. . 75 98 – 5 0 (b ) 0 – – – – (d ) C ar um ca rv i .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. 70 97 – (a ) 25 0 (b ) (c ) 0 10 – 3 – – G os sy pi um sp p. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. . 80 98 – 15 0 (b ) 0 – – – – – H el ia nt hu s an nu us .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. 85 98 – 5 0 (b ) 0 – – – – – L in um us ita tis si m um : T êx til .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. . 92 99 – 15 0 (b ) (c ) 0 – – 4 2 – O le ag in os o .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. 85 99 – 15 0 (b ) (c ) 0 – – 4 2 – 5048 D IÁ R IO D A R E P Ú B L IC A — I SÉ R IE A N. o164 — 26deAgosto de2005 Teor máximo em número de sementes de outras espécies numa amostra de peso previsto na col. 4 do quadro III (total por coluna)Pureza Semente pura (percentagem do peso) Teor máximo total de sementes de outras espécies (percentagem do peso) Total (soma das cols. 6 a 11) Avena fatua, A. ludoviciana, A. sterilis Cuscuta spp. Raphanus raphanistrum Rumex spp. com excepção de Rumex acetosella Alopecurus myosuroides Lolium remotum Espécies e categorias Germinação mínima (em percentagem das sementes puras) Condições relativas ao teor de grãos de Orobanche 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 Papaver somniferum . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 80 98 – (a) 25 0 (b) (c) 0 – – – – – Sinapis alba: Pré-base e base . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 85 98 0,3 – 0 (b) (c) 0 10 2 – – – Certificada e comercial . . . . . . . . . . . . 85 98 0,3 – 0 (b) (c) 0 10 5 – – – Glycine max . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 80 98 – 5 0 (b) 0 – – – – – (a) Não é necessário proceder à enumeração do conteúdo total de sementes de outras espécies, excepto quando se levantem dúvidas quanto ao cumprimento das normas fixadas. (b) Não é necessário proceder à verificação da presença de semente de Cuscuta spp., excepto quanda haja dúvidas quanto ao cumprimento das condições fixadas na col. 7 do quadro. (c) A presença de uma semente de Cuscuta spp. numa amostra de peso estabelecido não é considerada como impureza se uma segunda amostra do mesmo peso estiver isenta de sementes de Cuscuta spp. (d) Uma semente de Orobanche existente numa amostra de 100 g não é considerada como impureza se uma segunda amostra de 200 g estiver isenta de Orobanche. N.o 164 — 26 de Agosto de 2005 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A 5049 2 — Estado sanitário dos lotes de sementes: 2.1 — As sementes devem estar isentas dos organismos nocivos de quarentena definidos no Decreto-Lei n.o 14/99, de 12 de Janeiro, republicado pelo Decreto-Lei n.o 517/99, de 4 de Dezembro, que estabelece as medidas de protecção fitossanitária destinadas a evitar a introdução e dispersão de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais no território nacional e comunitário. 2.2 — A presença de organismos nocivos que reduzam o valor de utilização das sementes (organismos de qua lidade) só é tolerada no limite mais baixo possível, devendo as sementes respeitar as condições constantes do quadro seguinte: QUADRO II Organismos nocivos Organismos nocivos Percentagem máxima em número de sementes contaminadas por organismos nocivos (total por coluna) Botrytis spp. Platyedria gossypiella Alternaria spp., Ascochyta linicola (syn. Phoma linicola), Colletotrichum lini, Fusarium spp. Sclerotrina sclerotiorum (b) (número máximo de esclerotos ou de fragmentos de esclerotos numa amostra de peso previsto na col. 4 do quadro III) Espécies 1 2 3 4 5 Brassica napus spp. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – – – 10 Brassica rapa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – – – 5 Cannabis sativa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 – – – Gossypium spp. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – – 1 – Helianthus annuus . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 – – 10 Linum usitatissimum . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 (a) 5 – – Sinapis alba . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – – – 5 (a) No linho-têxtil, a percentagem máxima em número de sementes contaminadas por Ascochyta linicola (syn. Phoma linicola) não deve exceder 1. (b) A contagem de esclerotos ou de fragmentos de esclerotos de Sclerotrina sclerotiorum pode não ser efectuada, a menos que haja dúvidas quanto ao cumprimento das condições fixadas. 3 — No caso de Glycine max, em particular para os organismos Pseudomonas syringae pv. glycinea e Dia porthe phasealorum, as condições a satisfazer pelos lotes de sementes são as seguintes: a) No que diz respeito à Pseudomonas syringae pv. glycinea: i) Admite-se uma tolerância de quatro suba mostras contaminadas com o referido organismo, num total de cinco subamos tras de 1000 sementes cada; ii) Quando são identificadas colónias sus peitas nas cinco subamostras, podem usar-se ensaios bioquímicos apropriados a partir das colónias suspeitas isoladas de cada subamostra num meio específico, para confirmar a condição referida na subalínea anterior; b) No que diz respeito à Diaphorthe phaseolorum o número máximo de sementes contaminadas não deve exceder 15%; c) A percentagem em peso de matéria inerte não deve exceder 0,3%. 4 — Os pesos das amostras dos lotes de sementes pro duzidos nos campos de multiplicação, aprovados nas ins pecções de campo, para a realização das determinações mencionadas nos quadros I e II são os constantes do quadro seguinte: QUADRO III Peso dos lotes e das amostras Peso da amos tra (a que se referem as cols. 5 a 11 do quadro I e a col. 5 do quadro II ) (gramas). Espécies Peso máximo de um lote (toneladas) Peso mínimo de uma amostra a tirar do lote (gramas) 1 2 3 4 Arachis hypogaea . . . . . . . . . . . . 25 1 000 1 000 Brassica rapa . . . . . . . . . . . . . . . 10 200 70 Brassica juncea . . . . . . . . . . . . . 10 100 40 Brassica napus spp. . . . . . . . . . . 10 200 100 Brassica nigra . . . . . . . . . . . . . . . 10 100 40 Cannabis sativa . . . . . . . . . . . . . 10 600 600 Carthamus tinctorius . . . . . . . . . 25 900 900 Carum carvi . . . . . . . . . . . . . . . . 10 200 80 Gossypium spp. . . . . . . . . . . . . . 25 1 000 1 000 Helianthus annuus . . . . . . . . . . . 25 1 000 1 000 Linum usitatissimum . . . . . . . . . 10 300 150 Papaver somniferum . . . . . . . . . 10 50 10 Sinapis alba . . . . . . . . . . . . . . . . 10 400 200 Glycine max . . . . . . . . . . . . . . . . 25 1 000 1 000 Nota. — O peso máximo de um lote não pode ser excedido em mais de 5 %. ANEXO VI Regulamento técnico das etiquetas de certificação de lotes de sementes Parte A Disposições gerais As etiquetas oficiais de certificação de lotes de semen tes, quanto à sua utilização, às dimensões, caracterís 5050 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A N.o 164 — 26 de Agosto de 2005 ticas, cor e inscrições, devem cumprir o que seguida mente se define: 1 — As etiquetas com ilhó podem ser utilizadas desde que o fecho das embalagens seja assegurado por selos metálicos da DGPC. 2 — As etiquetas auto-adesivas são permitidas se for impossível a sua reutilização. 3 — As etiquetas não podem apresentar vestígios de utilização anterior e devem ser colocadas no exterior das embalagens. 4 — Ser impressas sobre uma ou duas faces. 5 — Ser de material suficientemente resistente para não se deteriorarem com o manuseamento das emba lagens. 6 — A disposição e a dimensão dos caracteres a impri mir devem permitir a sua fácil leitura. 7 — Não conter qualquer forma de publicidade. 8 — As embalagens de sementes das diferentes cate gorias podem ostentar uma etiqueta do produtor de semente, que deve ser distinta da etiqueta oficial ou ser impressa na própria embalagem, contendo sempre informação do produtor de sementes. Parte B Etiquetas CE e nacionais 1 — Características: 1.1 — Ter forma rectangular com as dimensões míni mas de 110 mm × 67 mm, à excepção das pequenas embalagens; 1.2 — Ter as seguintes cores: Branca, com uma faixa diagonal cor violeta, para semente pré-base; Branca, para semente base; Azul, para semente certificada e certificada de 1.a geração; Vermelha, para semente certificada de 2.a geração e seguintes; Castanha, para semente comercial; Amarelo-torrado, para semente standard; Verde, para misturas de sementes; Azul com uma linha diagonal verde, para associa ções varietais; Cinzenta, para semente não certificada definiti vamente. 2 — Informações obrigatórias relativamente às sementes da categoria pré-base, base e certificada: 2.1 — Informações gerais: «Regras e normas CE»; Organismo responsável pela certificação e país, ou as suas iniciais; Número de referência do lote; Mês e ano do fecho da embalagem expressos pela indicação «embalado em . . .» (mês e ano) ou mês e ano da última colheita de amostras expres sos pela indicação «amostragem em . . .» (mês e ano); Espécie, indicada, pelo menos pela designação botânica que pode ser dada em forma abreviada e sem referência ao nome dos classificadores, em caracteres latinos; No caso do X Festulolium são indicados os nomes das espécies dos géneros Festuca e Lolium; no caso das beterrabas é necessário precisar se se trata de beterraba sacarina ou forrageira; Para as sementes de variedades de gramíneas que não tenham sido submetidas a um exame do valor agronómico e de utilização a menção «Uso não forrageiro»; Variedade, indicada em caracteres latinos; Categoria (indicando a geração, quando for caso disso); Para as sementes de beterraba monogermes a men ção «Monogermes»; Para as sementes de beterraba de precisão a men ção «Precisão»; País de produção; Peso líquido ou bruto ou número de sementes ou glomérulos; No caso em que a germinação tenha sido revista, os termos «germinação revista em . . . (mês e ano)» e o serviço responsável por essa revisão devem ser mencionados, sendo que estas indi cações podem ser fornecidas através de um auto colocante oficial aposto sobre a etiqueta oficial; 2.2 — Informações adicionais, no caso das variedades constituídas por híbridos ou linhas puras: Para as sementes de base, relativamente às quais o híbrido ou a linha pura a que pertencem as sementes tenha sido oficialmente inscrito — o nome desse componente, pelo qual foi ofi cialmente aceite, com ou sem referência à varie dade final, acompanhado, no caso dos híbridos ou linhas puras destinadas exclusivamente a ser vir de progenitores para variedades finais, pelo termo «progenitor»; Para outras sementes de base — o nome do com ponente a que pertencem as sementes de base, que pode ser indicado em forma de código, acompanhado por uma referência à variedade final, com ou sem referência à sua função (mas culina ou feminina) e acompanhada pelo termo «progenitor»; Para as sementes certificadas — o nome da varie dade a que pertencem as sementes, acompa nhado pelo termo «híbrido». 3 — Informações obrigatórias relativamente às sementes da categoria comercial: «Regras e normas CE»; «Semente comercial (não certificada para a varie dade)»; Organismo responsável pela certificação e país, ou as suas iniciais; Número de referência do lote; Mês e ano do fecho da embalagem expressos pela indicação «embalado em . . .» (mês e ano) ou mês e ano da última colheita de amostras expres sos pela indicação «amostragem em . . .» (mês e ano); Espécie, indicada, pelo menos pela designação botânica que pode ser dada em forma abreviada N.o 164 — 26 de Agosto de 2005 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A 5051 e sem referência ao nome dos classificadores, em caracteres latinos; Para as sementes de variedades de gramíneas que não tenham sido submetidas a um exame do valor agronómico e de utilização a menção «Uso não forrageiro»; País de produção; Declaração do peso bruto ou líquido ou do número de sementes; No caso em que a germinação tenha sido revista, os termos «germinação revista em . . .» (mês e ano) e o serviço responsável por essa revisão devem ser mencionados, sendo que estas indi cações podem ser fornecidas através de um auto colocante oficial aposto sobre a etiqueta oficial. 4 — Informações obrigatórias relativamente a mistu ras de sementes de espécies de cereais, referidas no n.o 1 da parte A do anexo I: «Mistura» (espécies ou variedades); Organismo responsável pela certificação e país, ou as suas iniciais; Número de referência do lote; Mês e ano do fecho da embalagem expressos pela indicação «embalado em . . .» (mês e ano); Espécie, categoria, variedade, país de produção e proporção em peso de cada um dos componen tes; os nomes da espécie e da variedade são indi cados pelo menos em caracteres latinos; Declaração do peso bruto ou líquido ou do número de sementes; No caso em que a germinação de todos os com ponentes da mistura tenha sido revista, os termos «germinação revista em . . .» (mês e ano) e o serviço responsável por essa revisão devem ser mencionados, sendo que estas indicações podem ser fornecidas através de um autocolocante ofi cial aposto sobre a etiqueta oficial; A menção «Comercialização autorizada exclusiva mente em . . .» (Estado membro em questão). 5 — Informações obrigatórias relativamente a mistu ras de sementes de espécies forrageiras, referidas no n.o 1 da parte A do anexo II: «Mistura de sementes para . . .» (utilização pre vista); Proporção em peso dos diferentes componentes indicados consoante as espécies e, se for caso disso, as variedades, em ambos os casos pelo menos em caracteres latinos; no caso do X Fes tulolium, serão indicados igualmente os nomes das espécies dos géneros Festuca e Lolium e a menção da denominação da mistura será sufi ciente se a proporção em peso for oficialmente notificada; Organismo responsável pela certificação e país, ou as suas iniciais; Número de referência do lote; Mês e ano do fecho da embalagem expressos pela indicação «embalado em . . .» (mês e ano); Declaração do peso bruto ou líquido ou do número de sementes; No caso em que a germinação de todos os com ponentes da mistura tenha sido revista, os termos «germinação revista em . . .» (mês e ano) e o serviço responsável por essa revisão devem ser mencionados, sendo que estas indicações podem ser fornecidas através de um autocolocante ofi cial aposto sobre a etiqueta oficial. 6 — Informações obrigatórias relativamente às sementes certificadas de uma associação varietal — são aplicáveis as indicações pertinentes prescritas no n.o 2, com a excepção de que, em vez do nome da variedade, é indicado o nome da associação varietal «associação varietal» e as percentagens, em peso, dos vários com ponentes, por variedade, sendo que a indicação do nome da associação varietal será suficiente se a percentagem, em peso, tiver sido notificada por escrito ao comprador, a seu pedido, e registada oficialmente. 7 — Informações obrigatórias relativamente às eti quetas do produtor ou acondicionador de sementes ou à inscrição nas embalagens de semente standard e nas pequenas embalagens CE: «Regras e normas CE»; Nome e endereço do responsável pela emissão da etiqueta ou inscrição ou a sua marca de iden tificação; Para as sementes standard, número de referência do lote atribuído pelo responsável pela aposição das etiquetas; Para as sementes certificadas, número de referência do lote atribuído oficialmente; Para as sementes certificadas, nome e endereço do organismo de certificação; Espécie indicada em caracteres latinos pela sua denominação botânica, pelo seu nome comum ou ambos; No caso do X Festulolium são indicados os nomes das espécies dos géneros Festuca e Lolium, no caso das beterrabas é necessário precisar se se trata de beterraba sacarina ou forrageira; Variedade, indicada em caracteres latinos; Mês e ano do fecho ou do último exame à faculdade germinativa; Categoria, no caso das pequenas embalagens de espécies hortícolas, as sementes certificadas podem ser identificadas com as letras «C» ou «Z» e as sementes standard podem ser identi ficadas com as letras «St»; Para as sementes de beterraba monogermes a men ção «Monogermes»; Para as sementes de beterraba de precisão a men ção «Precisão»; Para as sementes de variedades de gramíneas que não tenham sido submetidas a um exame do valor agronómico e de utilização a menção «Não se destina a uso forrageiro»; Peso líquido ou bruto ou número de sementes ou glomérulos, à excepção das pequenas embala gens de espécies hortícolas até 500 g; No caso de indicação do peso e da utilização de produtos fitofarmacêuticos granulados, de subs tâncias de revestimento ou de outros aditivos 5052 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A N.o 164 — 26 de Agosto de 2005 sólidos, a indicação da natureza do aditivo, bem como a relação aproximada entre o peso de sementes e o peso total. 7.2 — Para misturas de sementes de espécies forra geiras, referidas no n.o 1 da parte A do anexo II: «Pequena embalagem CE A» ou «Pequena emba lagem CE B»; Nome e endereço do responsável pela emissão da etiqueta ou inscrição; Número de referência que permita identificar os lotes utilizados; Nome ou sigla do Estado membro; «Mistura de sementes para uso forrageiro» ou «Mistura de sementes para uso não forrageiro», conforme o caso; Peso líquido ou bruto ou número de sementes; Proporção em peso dos diferentes componentes indicados consoante as espécies e, se for caso disso, as variedades, em ambos os casos pelo menos em caracteres latinos; no caso do X Fes tulolium, são indicados igualmente os nomes das espécies dos géneros Festuca e Lolium e a men ção da denominação da mistura será suficiente se a proporção em peso for oficialmente noti ficada; No caso de indicação do peso e da utilização de produtos fitofarmacêuticos granulados, de subs tâncias de revestimento ou de outros aditivos sólidos, a indicação da natureza do aditivo, bem como a relação aproximada entre o peso de sementes e o peso total; Para as pequenas embalagens CE B são, ainda, necessários o número de ordem atribuído ofi cialmente e o nome e endereço do organismo oficial de certificação. 7.3 — Para semente comercial de espécies forrageiras, referidas no n.o 1 da parte A do anexo II: «Pequena embalagem CE B»; Nome e endereço do responsável pela emissão da etiqueta ou inscrição; Número de ordem atribuído oficialmente; Serviço que tenha atribuído o número de ordem e o nome do Estado membro ou a sua sigla; Número de referência, caso o número de ordem oficial não permita identificar o lote controlado; Espécie, indicada, pelo menos, em caracteres latinos; «Semente comercial»; Peso líquido ou bruto ou número de sementes; No caso de indicação do peso e da utilização de produtos fitofarmacêuticos granulados, de subs tâncias de revestimento ou de outros aditivos sólidos, a indicação da natureza do aditivo, bem como a relação aproximada entre o peso de sementes e o peso total. 8 — Etiqueta e documento previsto no caso das sementes não certificadas definitivamente e colhidas noutro Estado membro: 8.1 — Informações que devem constar da etiqueta: Autoridade responsável pela inspecção de campo e respectivo país ou as suas iniciais; Espécie, indicada pelo menos pela sua designação botânica, que pode ser dada de forma abreviada e sem referência aos nomes dos classificadores, em caracteres latinos; Variedade, designada em caracteres latinos, que, quando a variedade é linha pura destinada a ser vir exclusivamente como progenitor de variedade híbrida, ou de uma variedade híbrida, deve, em qualquer dos casos, ser acrescida do termo «pro genitor» e do termo «híbrido», respectivamente; Categoria; Número de referência do lote ou do campo de multiplicação; Peso líquido ou bruto ou número de sementes ou glomérulos; A menção «Semente não certificada definitiva mente»; 8.2 — Informações que devem constar do documento: Autoridade que emite o documento; Espécie, indicada, pelo menos pela sua designação botânica que pode ser dada de forma abreviada e sem referência aos nomes dos classificadores, em caracteres latinos; Variedade, indicada em caracteres latinos; Categoria; Número de referência do lote de semente utilizado na sementeira e nome do país ou países que a certificaram; Número de referência do lote e do campo de multiplicação; Área cultivada para a produção do lote abrangido pelo documento; Quantidade de semente colhida e número de embalagens; Número de gerações seguintes às sementes base, no caso de sementes certificadas; Referência ao cumprimento das condições a satis fazer pela cultura donde provêm as sementes; Se for caso disso, os resultados de análises pre liminares das sementes. 9 — As etiquetas de certificação nacionais devem pos suir as características e conter todas as informações refe ridas nos números anteriores, à excepção da menção «Regras e normas CE», e devem conter a menção «Comercialização autorizada exclusivamente em Por tugal». Parte C Etiquetas OCDE 1 — Características: 1.1 — Ter forma rectangular; 1.2 — Ter as seguintes cores: Branca com uma faixa diagonal de cor violeta, para semente pré-base; Branca, para semente base; Azul, para semente certificada e certificada de 1.a geração; Vermelha, para semente certificada de 2.a geração e seguintes e mistura de gerações; N.o 164 — 26 de Agosto de 2005 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A 5053 Cinzenta, para semente não certificada definiti vamente; Amarelo torrado, para semente standard; Verde, para misturas de semente; 1.3 — Uma das extremidades da etiqueta é impressa em cor preta de largura mínima de 3 cm, onde consta a menção «OCDE Seed Scheme» e «Système de l’OCDE pour les semences», sendo que esta informação pode, em alternativa, ser directamente impressa sobre a embalagem. 2 — Informações obrigatórias, as quais devem ser redigidas em inglês ou francês e em português: Nome e morada do organismo responsável pela certificação; Espécie, indicada em caracteres latinos, pelo menos pela sua designação botânica, a qual pode ser dada de forma abreviada, sem referência ao nome dos classificadores, e pelo seu nome vulgar; Variedade, indicada em caracteres latinos, e pre cisar, quando for o caso, se se trata de uma varie dade de polinização livre, híbrido ou linha pura (progenitor); Categoria (indicando a geração quando for o caso); Número de referência do lote; Mês e ano da última colheita de amostras; País de produção (se a semente foi previamente etiquetada com a indicação «Semente não cer tificada definitivamente»); Região de produção (para o caso de se tratar de variedades locais); Declaração de reacondionamento, se for o caso; «Regras e normas CE», se for o caso. ANEXO VII Regulamento técnico da comercialização de sementes perten centes a variedades em fase de inscrição num catálogo de um Estado membro. Parte A Variedades abrangidas 1 — O presente regulamento estabelece as normas para a comercialização de semente de espécies agrícolas e hortícolas para as quais foi apresentado um pedido de inscrição num catálogo nacional de um Estado mem bro e para as quais foi cumprido o procedimento de autorização previsto na Decisão n.o 2004/842/CE, da Comissão, de 1 de Dezembro. 2 — O presente regulamento aplica-se às variedades pertencentes às espécies UE listadas nos anexos I a VI. Parte B Espécies agrícolas 1 — As sementes devem respeitar as condições esta belecidas nas partes B e C dos anexos I, II, III e V, no que respeita: À categoria de semente certificada, todas as espécies forrageiras, à excepção de Pisum sativum, Vicia faba, Phalaris canariensis, à excepção dos híbridos, Secale cereale, Sorghum bicolor, Sorghum suda nense, Zea mays e híbridos de Avena sativa, Hor deum vulgare, Oryza sativa, Triticum aestivum, Tri ticum durum, Triticum spelta e X Triticosecale, à excepção de variedades autogâmicas, Beta vulgaris e todas as espécies oleaginosas e fibrosas, à excep ção de Linum usitatissimum; À categoria de semente certificada de 2.a geração, no caso de Pisum sativum, Vicia faba, Avena sativa, Hordeum vulgare, Oryza sativa, Triticum aestivum, Triticum durum, Triticum spelta e varie dades autogâmicas de X Triticosecale; À categoria de semente certificada de 2.a ou 3.a geração, no caso do Linum usitatissimum. 2 — O peso máximo do lote da semente, assim como o peso mínimo da amostra, é o fixado, para a respectiva espécie, nas partes C dos anexos I, II, III e V. 3 — As sementes só podem ser comercializadas em embalagens ou contentores fechados oficialmente ou sob supervisão, de forma que não possam ser abertos sem danificar o sistema de fecho ou sem deixar marcas de utilização anterior, sendo que o sistema de fecho deve comportar, pelo menos, a incorporação neste da etiqueta oficial ou a oposição de um selo oficial. 4 — As embalagens devem ostentar uma etiqueta ofi cial, cor de laranja, emitida numa das línguas da Comu nidade, contendo as seguintes informações: Organismo responsável pela certificação e país, ou as suas iniciais; Número de referência do lote; Mês e ano da última colheita de amostras; Espécie; Denominação da variedade sob a qual as sementes serão comercializadas, podendo ser a referência do obtentor, a denominação proposta ou a apro vada, e o número oficial do pedido para inscrição da variedade no catálogo, se for o caso; A menção «Variedade ainda não oficialmente incluída no catálogo»; A menção «Só para testes e ensaios»; Quando aplicável, a menção «Variedade geneti camente modificada»; O peso líquido ou bruto declarado ou o número de sementes puras ou, se adequado, de glo mérulos; No caso de indicação do peso e da utilização de produtos fitofarmacêuticos granulados, de subs tâncias de revestimento ou de outros aditivos sólidos, a indicação da natureza do aditivo, bem como a relação aproximada entre o peso de sementes puras ou, se for adequado, de glomé rulos e o peso total. 5 — Qualquer tratamento químico deve ser mencio nado na etiqueta oficial, numa etiqueta do produtor ou sobre a embalagem ou dentro dela ou ainda no contentor. Parte C Espécies hortícolas 1 — As sementes devem respeitar as condições esta belecidas na parte C do anexo IV. 5054 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A N.o 164 — 26 de Agosto de 2005 2 — As sementes só podem ser comercializadas em embalagens fechadas, de forma que não possam ser abertas sem danificar o sistema de fecho ou sem deixar marcas de utilização anterior. 3 — As embalagens devem ostentar uma etiqueta ofi cial, cor de laranja, emitida numa das línguas da Comu nidade, contendo as seguintes informações: Número de referência do lote; Mês e ano da última colheita de amostras; Espécie; Denominação da variedade sob a qual as sementes serão comercializadas, podendo ser a referência do obtentor, a denominação proposta ou a apro vada, e o número oficial do pedido para inscrição da variedade no catálogo, se for o caso; A menção «Variedade ainda não oficialmente incluída no catálogo»; Quando aplicável, a menção «Variedade geneti camente modificada»; O peso líquido ou bruto declarado ou o número de sementes puras ou, se adequado, de glo mérulos; No caso de indicação do peso e da utilização de produtos fitofarmacêuticos granulados, de subs tâncias de revestimento ou de outros aditivos sólidos, a indicação da natureza do aditivo, bem como a relação aproximada entre o peso de sementes puras ou, se for adequado, de gomé rulos e o peso total. 4 — Qualquer tratamento químico deve ser mencio nado na etiqueta referida no número anterior, sobre a embalagem ou dentro dela. MINISTÉRIO DAS OBRAS PÚBLICAS, TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES Decreto-Lei n.o 145/2005 de 26 de Agosto O Decreto-Lei n.o 35 570, de 1 de Abril de 1946, veio autorizar a Junta Autónoma dos Portos do Norte, actualmente Instituto Portuário e dos Transportes Marí timos, I. P., a contratar com a empresa Estaleiros Navais de Viana do Castelo, L.da, hoje Estaleiros Navais de Viana do Castelo, S. A., a concessão, por um prazo de 25 anos, do direito de ocupação de uma parcela de ter reno incluída no domínio público marítimo, com a super fície de 35 296 m2, destinada ao exercício exclusivo da indústria de construção e reparação de navios. Pelos Decretos-Leis n.os 36 950, 37 626 e 654/74, res pectivamente, de 30 de Junho de 1948, de 23 de Novem bro de 1949 e de 22 de Novembro de 1974, vieram a ser sucessivamente ajustados o prazo e a área da con cessão, atentas as perspectivas de desenvolvimento da actividade associada ao objecto exclusivo da concessão. Ainda pelo Decreto-Lei n.o 11/89, de 6 de Janeiro, foi fixado o prazo da concessão em 50 anos, com início reportado a 1 de Abril de 1981, tendo sido igualmente autorizada a integração na área da concessão de mais 221 000 m2. A última daquelas alterações foi, oportunamente, jus tificada pela expectativa de serem concretizados inves timentos destinados a consolidar e incrementar a posição do estaleiro no mercado nacional e internacional da construção e reparação de navios, o que, igualmente, justificou o alargamento do prazo da concessão no sen tido de permitir a amortização dos novos investimentos. Não obstante tal expectativa, à data em questão, as condições reais de desenvolvimento da actividade não permitiram concretizar todos os projectos de expansão do estaleiro para a nova área integrada na concessão, encontrando-se uma parte significativa desses terrenos com reduzida utilização. Neste contexto, a concessionária, Estaleiros Navais de Viana do Castelo, S. A., manifestou junto do Instituto Portuário e dos Transportes Marítimos, I. P., o interesse em desenvolver um projecto para a instalação, na área concessionada, de um estabelecimento industrial para fabricação de componentes para aerogeradores eólicos. Do ponto de vista do interesse portuário, a eventual instalação da unidade industrial em causa constituirá, certamente, uma mais-valia para o porto de Viana do Castelo, proporcionando um incremento da actividade e dos proveitos portuários, dada a previsão de trans portar, por via marítima, parte significativa dos com ponentes incorporados e da produção final da unidade. Por outro lado, a rentabilização de uma área que, actualmente, a concessionária não reconhece necessária à expansão da actividade contribuirá para o equilíbrio económico da concessão, abrindo perspectivas de coo peração empresarial com potenciais reflexos económicos positivos na actividade desenvolvida pelo estaleiro. Em síntese, a iniciativa em causa reveste-se de inte resse público, tendo em conta os previsíveis efeitos posi tivos que o projecto produz na actividade portuária, os já referidos benefícios ao nível da exploração do esta leiro e o contributo para o desenvolvimento económico local, nomeadamente através da criação de novas opor tunidades de emprego. Finalmente e considerando a estreita complementa ridade entre as duas actividades industriais — a do esta leiro e a da nova unidade de fabricação de componentes e equipamentos a instalar na área concessionada —, nomeadamente na área metalomecânica, afigura-se como adequada a figura da subconcessão a efectuar pela concessionária Estaleiros Navais de Viana do Cas telo, S. A. Neste quadro, torna-se necessário alargar o objecto da concessão, no sentido de permitir que a área con cessionada, para além do exercício da indústria de cons trução e reparação de navios, possa ser parcialmente utilizada para a instalação de um estabelecimento industrial para o fabrico de componentes aerogeradores eólicos. Assim: Nos termos da alínea a) do n.o 1 do artigo 198.o da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.o Alteração ao Decreto-Lei n.o 35 570, de 1 de Abril de 1946 O § único do artigo 2.o do Decreto-Lei n.o 35 570, de 1 de Abril de 1946, passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 2.o . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . § único. Esta parcela de terreno destinar-se-á ao exer cício da indústria de construção e reparação de navios podendo ser utilizada, parcialmente, para a instalação

Decree-Law No. 144/2005 regulating production, control and certification of seeds of agricultural and horticultural species intended for marketing, with the exception of those used for ornamental purposes · Nelum