Decree-Law No. 142/2006 creating the National Animal Information System and Registry (SNIRA)
صدر في 2006-07-27 · النص بتاريخ 2026-10-01
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- العنوان الأصلي
- Decreto-Lei n. 142/2006: Cria o Sistema Nacional de Informação e Registo Animal (SNIRA), que estabelece as regras para identificação, registo e circulação dos animais das espécies bovina, ovina, caprina, suína e equídeos, bem como o regime jurídico dos centros de agrupamento, comerciantes e transportadores e as normas de funcionamento do sistema de recolha de cadáveres na exploração (SIRCA), revogando o Decreto-Lei n.º 338/89, de 24 de Agosto.
- اللغة
- Portuguese
- النوع
- قانون
- المنظمة
- European Union
- الدولة
- البرتغال
- الموضوعات
- Agricultural and rural development, Livestock
- الكلمات المفتاحية
- access-to-information, animal production, registration, institution, marking/identification, governance
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DianadaRepublica, 1.a sene- N.0 144 - 27 deIulho de 2006 5357 (Em euros) MINISTERIO DA AGRICULTURA, DO DESENVOLVIMENTO RURAL EDAS PESCAS 9.° As restantes condicoes tarifarias constantes da Comunicacao da Comissao (2005/C 304/06), de 1 de Dezembro, mantem-se inalteradas. 10.° E revogada a Portaria n.? 638/2005, de 4 de Agosto. 11.° A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicacao, Em 5 de Julho de 2006. o Ministro de Estado e das Financas, Fernando Tei xeira dos Santos. - 0 Ministro das Obras Publicas, Transportes e Cornunicacoes, Mario Lino Soares Correia. Decreta-Lei n.? 142/2006 de 27 de Julho o Decreto-Lei n.? 338/99, de 24 de Agosto, com as alteracoes que the foram introduzidas pelos Decretos Leis n.OS 24/2001, de 30 de Janeiro, 203/2001, de 13 de Julho, e 99/2002, de 12 de Abril, aprovou 0 Regu lamento de Identificacao, Registo e Circulacao de Animais. Aquele diploma criou uma base de dados informa tizada para controlo da movimentacao dos bovinos que, por exigencia comunitaria, tern de ser extensiva aos ani mais de outras especies, 0 que implicaria a alteracao do Decreto-Lei n.? 338/99, de 24 de Agosto, por forma a criar urn sistema informativo no qual serao coligidas as diferentes bases de dados a criar e as ja existentes, bern como toda a informacao relativa a movimentacao dos animais e a regulacao da comunicacao de tal infor macao pelos seus detentores. Entendeu-se tambern ser adequado estabelecer novos prazos para cumprimento das obrigacoes de comuni cacao as bases de dados, nomeadamente no caso de mortes de animais na exploracao cujos cadaveres, por raz6es ambientais, de saude publica e animal, estabe lecidas no Regulamento (CE) n.? 1774/2002, de 3 de Outubro, terao necessariamente de ser recolhidos e ade quadamente eliminados. Por outro lado, dada a adequada dotacao de meios tecnicos e humanos na gestae das bases de dados infor matizadas e a responsabilidade pelos controlos de campo no ambito das suas competencias, aproveita-se para atri buir ao Instituto Nacional de Intervencao e Garantia Agricola a competencia para proceder a gestae da base de dados de informacao relativa aos animais das especies bovina, ovina, caprina e suina, bern como os referidos controlos de campo no ambito da identificacao e registo por forma a racionalizar os meios de que 0 Governo disp6e para assegurar a boa execucao das normas comu nitarias nestes domfnios. Ha necessidade, ainda, de se estabelecer a regula mentacao do abate de bovinos, ovinos, caprinos e suinos na exploracao para autoconsumo, como unica finalidade legalmente admitida pelo Decreto-Lei n.? 28/84, de 20 de Janeiro, como medida necessaria e adequada a detec ~ao das encefalopatias espongiformes transmissfveis (EET), bern como outras doencas a que todos os animais daquelas especies devem ser submetidos para salva guarda da saude publica e animal. Ainda numa perspectiva de salvaguarda da saude publica e animal, institui-se a obrigacao de inserir nas bases de dados a informacao de caracter sanitario a fim de prevenir que, aquando da sua deslocacao, 0 docu mento que a permite apenas seja emitido desde que as condicoes de seguranca sanitaria estejam reunidas, bern como criar condicoes de rastreabilidade rapida e eficiente para uma melhor gestae dos riscos sanitarios, Por outro lado, constata-se tambern que, devendo pro ceder-se ao aperfeicoarnento de algumas disposicoes insertas no Decreto-Lei n.? 338/99, de 24 de Agosto, de forma a torna-las mais claras e de maior facilidade de execucao, nomeadamente estabelecendo a possibi Iidade de introduzir a identificacao electronica das espe cies, e tendo em atencao ainda que aquele diploma ja sofreu tres alteracoes, entende-se adequado proceder a sua revogacao, dada a extensao e importancia das novas regras que se pretender fixar e 0 caracter mais abrangente do sistema de identificacao nele instituido, Foram ouvidas, a titulo facultativo, a Confederacao Nacional das Cooperativas Agricolas e do Credito Agrf cola de Portugal, a Confederacao de Agricultores de Portugal, a Federacao das Associacoes Portuguesas de Ovinicultores e Caprinicultores, a Federacao Nacional das Uni6es de Defesa Sanitaria e a Confederacao Nacio nal de Agricultura. Foram ouvidos os orgaos de governo proprio das Regi6es Autonomas e a Comissao Nacional de Protec ~ao de Dados. Assim: Nos termos da alfnea a) do n.? 1 do artigo 198.° da Constituicao, 0 Governo decreta 0 seguinte: Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se por: a) «Agente identificador» a entidade com competen cia para aplicar a identificacao ou a marcacao referida no presente decreto-Iei; Deftnicfies Artigo 2.° Artigo 1.0 Objecto 1-E criado 0 Sistema Nacional de Informacao e Registo Animal (SNIRA), que estabelece as regras para a identificacao, registo e circulacao dos animais das espe cies bovina, ovina, caprina e suina, bern como dos equi deos, constantes, respectivamente, dos anexos I, II, III e IV do presente decreto-Iei e que dele fazem parte integrante. 2 - 0 presente decreto-Iei estabelece ainda 0 regime juridico dos centros de agrupamento, comerciantes e transportadores e as normas de funcionamento do sis tema de recolha de cadaveres de animais mortos na exploracao (SIRCA). Disposicoes gerais CAPITULO I 0,54 0,60 0,65 0,82 0,75 Lisboa/Porto-Acores Funchal-Acores Perecfveis/quilograma . Produtos especiais/quilograma . Produtos especiais/quantidade . 5358 b) «Animal» qualquer animal das especles bovina, suina, ovina e caprina, bern como os equfdeos; c) «Animal para abate» qualquer animal destinado a urn matadouro ou a urn centro de agrupamento, a partir do qual so pode ser transportado para urn mata douro para efeitos de abate; d) «Animal para reproducao ou producao» qualquer animal, nao abrangido pela alfnea anterior, que seja des tinado a reproducao, producao de leite ou de carne, a trabalhar como animal de tiro ou a exposicoes, con cursos, certames culturais ou desportivos; e) «Autoridade competente» a Direccao-Geral de Veterinaria (DGV), enquanto autoridade sanitaria vete rinaria nacional e, no caso das Regi6es Autonomas dos Acores e da Madeira, os respectivos services regionais; f) «Centro de agrupamento» qualquer local, incluindo centros de recolha, feiras e mercados, onde sao agru pados animais provenientes de diferentes exploracoes com vista a constituicao de lotes destinados ao comercio ou a sua exposicao ou participacao em concurso; g) «Certificado sanitario veterinario» 0 documento emitido por medico veterinario que implica a inspeccao previa dos animais a movimentar e dos efectivos em que se integram, para efeitos de certificacao do seu est ado sanitario e determinacao da classe do efectivo onde podem integrar-se; h) «Circulacao» qualquer movimentacao dos animais vivos em territorio nacional; i) «Comerciante» a pessoa singular ou colectiva que compra e vende, directa ou indirectamente, animais para fins comerciais, que tern uma rotacao regular desses animais e que, no prazo maximo de 30 dias a con tar da aquisicao dos animais, os revende ou transfere das primeiras instalacoes para outras que nao sao da sua propriedade, sem prejuizo do disposto em Iegislacao aplicavel ao cornercio de animais das especies suina, ovina e caprina; j) «Cornercio» 0 comercio no territorio nacional de animais dele originarios ou de outros Estados membros, bern como de paises terceiros; I) «Credencial sanitaria» 0 documento, a emitir pela autoridade competente com jurisdicao na area da explo racao de destino dos animais a transportar, onde se fixam as condicionantes de natureza profilactica ou de polfcia sanitaria para a emissao da guia sanitaria de circulacao pela autoridade competente com jurisdicao na area de origem dos animais; m) «Declaracao de deslocacao» 0 documento emitido pelo detentor que, nos termos do presente decreto-lei, acompanha obrigatoriamente a deslocacao dos animais; n) «Destacavel do passaporte de rebanho» 0 docu mento emitido pela autoridade competente com juris dicao na area da exploracao de origem, com base nos registos do passaporte sanitario de rebanho respectivo, a utilizar em substituicao daquele quando a deslocacao ou transaccao a efectuar comporte, unicamente, uma parcela do numero de animais inscritos naquele pas saporte; 0) «Detentor de animais» qualquer pessoa singular ou colectiva, a excepcao dos transportadores, respon savel, a qualquer titulo, pelos animais abrangidos pelo presente decreto-Iei; p) «Documento de identificacao de equideos» 0 docu mento, que inclui urn resenho grafico e descritivo, onde constam como indicacoes minimas a pelagem, 0 sexo, a raca, a data de nascimento, as marcas e sinais par ticulares do animal e ainda as marcas do criador e even tual numero de identificacao por si atribuido; DianadaRepublica, 1.a sene- N.0 144 - 27 deJulha de 2006 q) «Efectivo» 0 animal ou conjunto de animais da mesma especie ou de especies diferentes mantidos numa exploracao; r) «Exploracao» qualquer instalacao ou, no caso de uma exploracao agro-pecuaria ao ar livre, qualquer local situ ado no territorio nacional onde os animais abran gidos pelo presente decreto-lei sejam alojados, criados ou mantidos; s) «Exploracao extensiva ou de ar livre» 0 regime de exploracao agro-pecuaria, reconhecida como tal pela autoridade competente, em que os animais pastoreiam habitualmente em liberdade, com reduzido contacto com seres humanos e sem recolhimento regular para alojamento; t) «Guia de circulacao» 0 documento emitido pelo sistema inforrnatico que autoriza e acompanha a cir culacao de animais; u) «Guia sanitaria de circulacao» 0 documento emi tido pela autoridade competente com jurisdicao na area da exploracao de origem que autoriza a deslocacao dos animais e fixa as condicionantes de natureza profilactica ou de polfcia sanitaria a que 0 transportador ou adqui rente se obriga; v) «Marca» 0 codigo que permite individualizar, no territorio nacional, a exploracao ou 0 centro de agru pamento autorizado, cuja atribuicao e feita pela auto ridade competente; x) «Meio de transporte» as partes de veiculos auto moveis, veiculos sobre carris, navios e aeronaves uti lizados para 0 carregamento e transporte dos animais, bern como os contentores para transporte por terra, mar ou ar; z) «Numero de registo» 0 numero atribuido pelo sis tema inforrnatico as exploracoes e centros de agrupa mento, permitindo a sua identificacao naquele sistema, e que agrega as marcas atribuidas com base nas especies animais presentes na mesma exploracao ou centro de agrupamento; aa) «Parcelario» a referencia geografica constante do documento PI - «Documento de identificacao de par celas», emitido pelo Instituto Nacional de Intervencao e Garantia Agricola (INGA); bb) «Passaporte» 0 documento emitido pela autori dade competente ou entidade em quem esta delegue do qual constam a identificacao do animal ou rebanho a que respeita, consoante se trate de bovinos ou ovinos e caprinos, a informacao sanitaria e as intervencoes pro filacticas a que os animais foram submetidos relacio nadas com os planos de erradicacao das doencas, datas de efectivacao, resultados obtidos e classificacao sani taria do efectivo ou unidade epiderniologica de origem; cc) «Registo de centro de agrupamento» 0 documento que inclui 0 mirnero da autorizacao de funcionamento, as especies comercializadas e a Iocalizacao geografica; dd) «Registo de existencias e deslocacoes» (RED) o documento, de modelo proprio ou em suporte infor matico equivalente, destinado a referenciar, de forma permanente, 0 numero de animais existentes ou detidos numa exploracao ou centro de agrupamento; ee) «Regis to de exploracao» 0 documento que inclui a marca da exploracao, a actividade do detentor, 0 tipo de producao, as especies mantidas e a Iocalizacao geografica; ff) «Teste de pre-rnovimentacao» os testes para a bru celose e tuberculose bovina que estao definidos no anexo I do Decreto-Lei n.? 244/2000, de 27 de Setembro, e no anexo A do Decreto-Lei n.? 272/2000, de 8 de Novembro, respectivamente; DianadaRepublica, 1.a sene- N.0 144 - 27 deIulho de 2006 gg) «Transportador» qualquer pessoa, singular ou colectiva, que transporte, com caracter de actividade comercial ou com fins lucrativos, animais por conta pro pria ou por conta de terceiros ou, ainda, colocando a disposicao de terceiros urn meio de transporte destinado a transportar animais; hh) «Transporte» qualquer movimento de animais efectuado com 0 auxflio de urn meio de transporte, incluindo a carga e a descarga dos animais. Artigo 3.° Registo das exploracoes 1- Sem prejuizo da demais Iegislacao aplicavel, os detentores das exploracoes sao obrigados a proceder, antes do infcio de actividade, ao seu registo no SNIRA. 2 - E obrigatoria a comunicacao aautoridade com petente da area de jurisdicao da exploracao da alteracao de algum dos elementos constantes do registo a que se refere 0 numero anterior, no prazo de 15 dias apos a sua ocorrencia. 3 - as detentores de exploracoes ja em funciona mento e que ainda nao tenham procedido ao seu registo disp6em de urn prazo de 30 dias a contar da entrada em vigor do presente decreto-lei para proceder ao seu registo. Artigo 4.° Ideutitlcacau das exploracoes e centros de agrnpamento 1 - As exploracoes, centros de agrupamento e outros estabelecimentos equiparados sao identificados pela marca, pelo numero de regis to e por urn numero de parcelario, 2 - Para efeitos do disposto no numero anterior, sao equiparados a centros de agrupamento os estabeleci mentos e demais estruturas onde os animais possam ser alojados, mantidos, exibidos ou manipulados. Artigo 5.° Obrigacoes dos detentores 1 - as detentores dos animais devem fornecer a autoridade competente, a pedido desta, todas as infor macoes relativas a origem, identificacao e destino dos animais que tiverem possuido, detido, transportado, comercializado ou abatido. 2 - a acesso a todas as inforrnacoes obtidas ao abrigo do presente decreto-lei deve ser facultado aComissao da Uniao Europeia (Comissao), a autoridade compe tente e aautoridade responsavel pela execucao do Regu lamento (CEE) n.? 3508/92, do Conselho, de 27 de Novembro. 3 - as registos e informacoes, bern como as copias das declaracoes de deslocacao ou guias de circulacao e demais declaracoes realizadas pelos detentores ao SNIRA, devem ser conservados por urn periodo mfnimo de tres anos e apresentados a autoridade competente quando por esta solicitados. Artigo 6.° Proibica« de abate de animais na exploracao 1- a abate de animais das especies a que se refere o presente decreto-lei, para consumo humano, so pode ser realizado em estabelecimentos aprovados para 0 efeito. 5359 2 - Em derrogacao ao disposto no numero anterior, o abate para autoconsumo fora dos estabelecimentos aprovados pode ser excepcionalmente autorizado pela autoridade competente desde que sejam cumpridas as normas a estabelecer pelo director-geral de Veterinaria, designadamente as relativas a proteccao dos animais no abate estabelecidas no Decreto-Lei n.? 28/96, de 2 de Abril, bern como as disposicoes do Regulamento (CE) n.? 999/2001, do Parlamento Europeu e do Con selho, de 22 de Maio, que estabelece as regras para a prevencao, 0 controlo e a erradicacao de determinadas encefalopatias espongiformes transmissfveis, nomeada mente as relativas a adequada eliminacao de determi nadas materias de risco especificado. Artigo 7.° Bases de dados 1- as dados relativos aos animais a que se refere o presente decreto-lei sao coligidos em bases de dados nacionais informatizadas, ja existentes ou a criar, que integram 0 SNIRA. 2 - A DGV e a entidade responsavel pela definicao da inforrnacao necessaria ao funcionamento do SNIRA, sendo 0 INGA a entidade responsavel pela gestae infor matica das bases de dados referidas no numero anterior. 3 - as detentores de bovinos, ovinos, caprinos e sui nos sao obrigados a comunicar abase de dados infor matizada todas as movimentacoes para a exploracao e a partir desta, de acordo com os procedimentos a esta belecer nos termos do disposto no artigo 15.° 4 - as detentores de bovinos sao ainda obrigados a comunicar a base de dados informatizada todos os nascimentos e desaparecimentos, bern como as quedas das marcas auriculares e as datas dessas ocorrencias, 5 - as detentores de suinos sao obrigados a declarar, periodicamente, as alteracoes aos seus efectivos, de acordo com procedimentos a estabelecer pelo director geral de Veterinaria, 6 - As comunicacoes referidas nos n.OS 3, 4 e 5 devem ser efectuadas no prazo de quatro dias ou assegurado o seu registo na base de dados no prazo de sete dias a con tar das respectivas ocorrencias, excepto no caso dos nascimentos de bovinos, em que tal prazo econtado a partir da data da aposicao da marca auricular, caso nao tenha sido aplicada a derrogacao a que se refere o n.? 3 do artigo 2.° do anexo I do presente decreto-lei. 7 - Para efeitos do disposto nos n.OS 3, 4 e 5, e no prazo estabelecido no numero anterior, os detentores devem preencher, consoante os casos, as declaracoes de modelo a aprovar nos termos do disposto no artigo 15.° 8 - Para efeitos do disposto no n.? 1, os matadouros que procedam ao abate de bovinos, ovinos, caprinos e suinos ficam obrigados a introduzir diariamente na base de dados todos os elementos referentes aquela ope racao, designadamente a identificacao dos animais ou lotes, bern como a registar os resultados do abate no prazo a que se refere 0 n.? 7. 9 - a disposto no numero anterior e aplicavel, com as necessarias adaptacoes, aos centros de recolha de cadaveres de animais. Artigo 8.° Comuulcacao da morte dos animais 1 - E proibido 0 abandono de cadaveres de animais mortos na exploracao, bern como a rernocao de quais quer partes dos mesmos, incluindo as suas peles. 5360 2 - Os detentores de animais das especies bovina, ovina e caprina sao obrigados a comunicar ao SNIRA a morte de qualquer animal ocorrida na exploracao, no centro de agrupamento ou no transporte para outra exploracao no prazo maximo de doze horas a con tar da ocorrencia, para que seja promovida de imediato a recolha do cadaver. 3 - A recolha dos cadaveres dos animais referidos no numero anterior e efectuada no ambito do SIRCA, cujas regras de funcionamento sao fixadas por despacho do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas. 4 - 0 disposto no numero anterior nao se aplica sem pre que os detentores das exploracoes ou as associacoes que os representem apresentem urn plano aprovado pela DGV que assegure aquela recolha nas condicoes legal mente estabelecidas. 5 - Os detentores de bovinos mortos em exploracoes, centros de agrupamento ou durante 0 transporte em zonas remotas, definidas nos termos do Regulamento (CE) n.? 1774/2002, do Parlamento Europeu e do Con selho, de 3 de Outubro, ou quando, ainda que em zona nao remota, por motivos nao imputaveis ao detentor, o cadaver nao seja recolhido no ambito do SIRCA, sao obrigados a declarar aquela ocorrencia nos termos do disposto no n.? 4 do artigo 7.°, bern como a entregar toda a documentacao a eles respeitante, incluindo os meios de identificacao, Artigo 9.° Financiamento do sistema Por services prestados pela Administracao, designa damente pela aposicao de meios de identificacao, de ernissao de guias de circulacao e atribuicoes de Iicencas de funcionamento, podem ser cobradas importancias aos detentores dos animais ou outras entidades com eles relacionadas, cujos montantes e condicoes de aplicacao e de cobranca sao fixados por despacho do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, por proposta do director-geral de Veterinaria, CAPITULO II Centros de agrupamento, comerciantes e transportadores Artigo 10.° Centros de agrupamento 1 - Os centros de agrupamento carecem de auto rizacao de funcionamento a conceder pelo director-geral de Veterinaria, 2 - Para efeitos do disposto no numero anterior, os pedidos de autorizacao de funcionamento devem ser apresentados nos nucleos tecnicos de licenciamento das direccoes regionais de agricultura (DRA) atraves de requerimento dirigido ao director-geral de Veterinaria, acompanhado de: a) Identificacao do requerente, domicflio ou sede, numero de identificacao fiscal e identificacao dos res ponsaveis, no caso das pessoas colectivas; b) Certidao do registo comercial actualizada, no caso das pessoas colectivas; c) Local de implantacao do centro de agrupamento, caso nao coincida com 0 domicflio ou sede indicado nos termos do numero anterior; DianadaRepublica, 1.a sene- N.0 144 - 27 deIulho de 2006 d) Parecer favoravel emitido pelas entidades com petentes que documente que 0 centro de agrupamento nao est a localizado em area sujeita a proibicao ou res tricao do ponto de vista ambiental ou camarario; e) Planta de Iocalizacao e de implantacao das ins talacoes na escala de 1:1000; 1) Planta das instalacoes na escala de 1:100, indicando o equipamento e as redes de agua de lavagem, de bebida e dos esgotos; g) Indicacao do sistema adoptado para transporte ou tratamento dos efluentes, aprovado pela entidade com petente. 3 - Ap6s receber 0 requerimento, 0 micleo tecnico de licenciamento promove a execucao da vistoria e, no prazo maximo de 30 dias uteis, procede ao envio do processo, acompanhado do auto de vistoria, a DGV, para decisao, 4 - A DGV, no prazo maximo de 15 dias uteis ap6s a recepcao do processo a que se refere 0 mimero anterior, decide da concessao de autorizacao de funcionamento e atribui 0 mimero de registo e dele da conhecimento ao micleo tecnico de licenciamento, que 0 notifica ao reque rente. 5 - Os centros de agrupamento que se encontrem em funcionamento e nao possuam autorizacao para 0 efeito adata de entrada em vigor do presente decreto-lei disp6em do prazo de 30 dias para a requerer. 6 - Os centros de agrupamento devem cumprir as seguintes condicoes de funcionamento: a) Ter ao seu service urn medico veterinario que garanta, em especial, que os animais: i) Nao contactem em momenta algum com outros animais que nao tenham 0 mesmo estatuto sanitario, excepto animais destinados ao abate; ii) Sejam transportados em meios de transporte que satisfacam 0 disposto no Decreto-Lei n.? 294/98, de 18 de Setembro, e as disposicoes adicionais estabelecidas no artigo 12.°; b) Ser limpos e desinfectados antes de cada utilizacao; c) Estar dotados, em funcao da capacidade de acolhimento: i) De instalacoes reservadas exclusivamente para esse fim; ii) De instalacoes apropriadas que permitam carregar, descarregar e acomodar convenientemente os animais, abebera-Ios, alimenta-los e administrar-Ihes todos os tra tamentos necessaries, devendo essas instalacoes ser face is de limpar e desinfectar; iii) De infra-estruturas de inspeccao e isolamento adequadas; iv) De equipamentos apropriados para desinfeccao das instalacoes e vefculos; v) De areas de armazenagem adequadas para a for ragem, camas e estrume; vi) De urn sistema adequado de recolha das aguas usadas; vii) De urn gabinete ou instalacoes para controlo, arquivo documental e apoio administrativo; d) S6 admitir animais identificados e provenientes de efectivos sem restricoes sanitarias ou outros animais de abate que satisfacam as condicoes previstas no pre sente decreto-lei, devendo 0 detentor ou 0 responsavel do centro, quando os animais sao admitidos, proceder DianadaRepublica, 1.a sene- N.0 144 - 27 deIulho de 2006 ou mandar proceder averificacao da identificacao ou marcacao dos animais e dos documentos sanitarios ou outros documentos de acompanhamento especfficos da especie ou categoria em questao; e) Manter urn RED por cada especie animal, que deve ser conservado pelo menos durante tres anos. 7 - a disposto no presente artigo e aplicavel, com as necessarias adaptacoes, aos centros de recolha, feiras, mercados e outras instalacoes onde possam ser agru pados animais destinados, designadamente, a exposicoes e espectaculos, 8 - As competencias cometidas pelo presente artigo ao director-geral de Veterinaria e ao micleo tecnico de licenciamento sao exercidas nas Regi6es Autonomas dos A~.ores e da Madeira pelos respectivos services regio nais, Artigo 11.° Comerciantes 1- as comerciantes carecem de registo na autori dade competente. 2 - as comerciantes sao obrigados a: a) Negociar apenas animais identificados, provenien tes de efectivos sem restricoes sanitarias e acompanha dos dos documentos sanitarios especfficos das especies em causa; b) Munir-se de autorizacao da autoridade competente que determina as condicoes para a comercializacao de animais identificados que nao satisfacam as condicoes previstas na alfnea anterior; c) Manter urn RED por especie animal, a conservar durante pelo menos tres anos; d) Assegurar, caso detenha animais nas suas insta Iacoes, que seja dada formacao especffica ao pessoal responsavel pelos animais no que se refere aaplicacao dos requisitos estabelecidos no presente decreto-lei e ao tratamento e bem-estar dos animais. 3 - A instalacao utilizada pelos comerciantes no exercfcio da sua actividade deve possuir autorizacao de funcionamento nos termos do disposto no artigo 10.° Artigo 12.° Transportadores 1 - as transportadores, alern das condicoes estabe lecidas no Decreto-Lei n.? 294/98, de 18 de Setembro, devem ainda: a) Utilizar meios de transporte que sejam: i) Construfdos de modo que os dejectos, a cama ou a forragem dos animais nao possam verter ou cair para fora do vefculo; ii) Limpos e desinfectados por urn centro de desin feccao licenciado pela autoridade competente, com desinfectantes autorizados, imediatamente depois de cada transporte de animais ou de qualquer outro pro duto que possa afectar a saude animal, devidamente comprovado por declaracao, com a validade de setenta e duas horas, desde que se nao verifique novo transporte de animais; b) Dispor de instalacoes de limpeza e de desinfeccao apropriadas, aprovadas pela autoridade competente, incluindo instalacoes de armazenagem da cama e do 5361 estrume, ou comprovar que essas operacoes sao efec tuadas por terceiros aprovados pela autoridade com petente. 2 - a transportador deve, em relacao a cada vefculo, manter urn registo permanentemente actualizado, que deve ser conservado por urn periodo mfnimo de tres anos e conter as seguintes informacoes: a) Local e data de carregamento e nome ou firma da exploracao ou centro de agrupamento onde os ani mais foram carregados; b) Local e data de entrega e nome ou firma e endereco do ou dos destinatarios; c) Especie e numero de animais transportados; d) Data e local de desinfeccao; e) Indicacao da documentacao de acompanhamento. 3 - as animais durante 0 transporte nao podem entrar em contacto com animais de estatuto sanitario inferior em momenta algum da viagem, desde a saida da exploracao ou do centro de agrupamento de origem ate achegada ao respectivo destino. 4 - as transportadores sao obrigados a: a) Nao transportar animais que nao se encontrem identificados ou marcados ou que nao sejam acompa nhados dos documentos previstos no presente deere to-lei; b) Verificar, antes do embarque dos animais, que os mesmos se encontram identificados ou marcados e acompanhados dos documentos necessaries, bern como recusar 0 transporte de animais que apresentem irre gularidades quanta a identificacao ou documentacao; c) Entregar a chegada a exploracao ou matadouro de destino as marcas auriculares que se tenham dani ficado ou caido durante 0 transporte; d) Confiar 0 transporte de animais a pessoas com as aptid6es e competencia profissionais e conhecimentos necessaries. 5 - As disposicoes constantes do presente artigo sao aplicaveis, com as necessarias adaptacoes, aos deten tores, desde que procedam ao transporte dos animais que detenham. CAPITULO III Circulacao animal Artigo 13.° Docnmentos de acompanhamento 1 - Todas as movimentacoes ou transferencias de animais entre detentores devem ser acompanhadas por uma declaracao de deslocacao, guia de circulacao ou guia sanitaria de circulacao, consoante os casos. 2 - A autoridade competente pode exigir 0 certifi cado sanitario veterinario como documento de acom panhamento dos animais sempre que numa area geo grafica motivos de natureza sanitaria 0 justifiquem. 3 - a certificado sanitario veterinario e emitido pelo medico veterinario oficial ou por medico veterinario acreditado pela autoridade competente sempre que seja necessario certificar 0 estatuto sanitario do efectivo ou da exploracao de origem, devendo acompanhar as guias de circulacao ou guias sanitarias de circulacao, con soante os casos. 5362 Artigo 14.0 Normas sanitarias para a ctrculacao 1 - Os animais que nao tenham a sua classificacao sanitaria actualizada ou quando esta tenha sido sus pensa, podem ser movimentados desde que sejam acom panhados de guia sanitaria de circulacao, 2 - E proibido 0 ajuntamento, incluindo 0 trans porte, de animais com origem em efectivos com dife rente estatuto sanitario, com excepcao dos animais des tinados a abate imediato. 3 - Os animais destinados a abate sanitario sao obri gatoriamente transportados directamente para 0 mat a douro indicado no respectivo documento de acompa nhamento, sendo proibido qualquer contacto, quer no vefculo quer durante 0 itinerario, com animais cujo des tino seja diverso daquele. Artigo 15.0 Modelos e emissao de docnmentos 1 - Os modelos de documentos previstos no presente decreto-lei, bern como as condicoes de emissao, preen chimento, circuito, validade e utilizacao dos mesmos, sao aprovados por despacho do director-geral de Vete rinaria, 2 - Os documentos referidos no numero anterior podem ser emitidos por meio informatico, desde que contenham os mesmos dados, bern como configuracao grafica e impressao identicas, 3 - Pela aquisicao dos documentos a que se refere o presente decreto-Iei os interessados pagam a impor tancia a fixar por despacho do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, cujo produto constitui receita da DGV ou da entidade na qual esta competencia seja delegada. 4 - A emissao de guias de circulacao para os animais fica condicionada pelos requisitos sanitarios, bern como pelas normas de caracter sanitario estabelecidas pela autoridade competente. Artigo 16.0 Inutlllzacao dos meios de tdenttticacan e docnmentos de ctrculacao 1-Nos dias de abate, os meios de identificacao e os documentos de circulacao sao conferidos e guardados em embalagens seladas sob orientacao do inspector sani tario do matadouro e responsabilidade da administracao do mesmo, que as remete ate ao dia 10 do mes seguinte aautoridade competente da area de Iocalizacao, 2 - Compete a autoridade competente proceder a inutilizacao dos meios de identificacao e passaportes, apos terem sido arquivados pelo periodo minimo de seis meses, de tudo elaborando autos de destruicao, 3 - A autoridade competente deve conservar, por urn periodo de tres anos, os documentos de circulacao dos animais e os documentos de suporte ao registo e actualizacao das bases de dados, bern como os autos de destruicao a que se refere 0 numero anterior. Artigo 17.0 Abate sanitario on compnlsivo 1 - Os animais destinados a abate sanitario ou com pulsivo sao obrigatoriamente marcados de forma inde DianadaRepublica, 1.a sene- N.0 144 - 27 deIulho de 2006 level e transportados para 0 matadouro sob a supervisao da autoridade competente. 2 - 0 detentor dos animais deve colaborar com a autoridade competente na marcacao e transporte dos animais para abate. Artigo 18.0 Transumancla As normas a que deve obedecer a movimentacao sazo nal dos efectivos animais para outra exploracao do detentor ou pastagens de uso comum sao fixadas por despacho do director-geral de Veterinaria, Artigo 19.0 Medidas em caso de snrto de epizootia Em condicoes excepcionais, nomeadamente em caso de surto de qualquer epizootia, a autoridade sanitaria veterinaria nacional pocfe determinar quaisquer medidas de condicionamento da circulacao de animais e de poli cia sanitaria adequadas a impedir a dispersao da doenca, das quais deve ser dado conhecimento aos seus deten tores da area afectada pelos meios e formas habituais. CAPITULO IV Meios de identificacao electronica Artigo 20.0 Introdncan no mercado de meios de tdennflcacan electrunica 1 - A introducao no mercado de meios de identi ficacao electronica oficial carece de autorizacao da DGY. 2 - A DGV e a autoridade nacional competente para a gestae e atribuicao da numeracao dos meios de iden tificacao electronica oficiais no ambito das normas ISO 11784 e 11785, em conformidade com 0 disposto no Regulamento (CE) n.? 21/2004, do Conselho, de 17 de Dezembro de 2003. 3 - E proibida a introducao no mercado e a aplicacao em animais de meios de identificacao electronica a que se refere 0 numero anterior que nao sejam reconhecidos pelo sistema de identificacao oficial. 4 - A DGV estabelece as normas especfficas de uti Iizacao do sistema de identificacao electronica em ani mais, bern como os requisitos tecnicos dos equipa mentos. Artigo 2P Taxas 1-Pela atribuicao da numeracao dos meios de iden tificacao electronica a que se refere 0 n.? 2 do artigo anterior e devida uma taxa, cujo montante e condicoes de aplicacao e cobranca sao fixados por despacho con junto dos Ministros de Estado e das Financas e da Agri cultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas. 2 - 0 produto da taxa referida no numero anterior constitui receita da DGY. CAPITULO V Controlos nas exploracoes e centros de agrupamento Artigo 22.0 Controlos 1 - A DGV elabora 0 Plano Nacional de Controlo das Exploracoes e Centros de Agrupamento, podendo DianadaRepublica, 1.a sene- N.0 144 - 27 deIulho de 2006 as respectivas accoes de controlo ser executadas por outra entidade, sob sua coordenacao e supervisao, 2 - Os detentores de exploracoes e centros de agru pamento nao podem escusar-se nem criar obstaculos, quaisquer que sejam, a execucao desses controlos, sen do obrigados a disponibilizar meios ffsicos e humanos que permitam uma adequada contencao dos animais pre sentes na exploracao ou centro de agrupamento. Artigo 23.° Rastreabilidade 1 - E imposta uma Iimitacao aos movimentos de todos os animais para ou a partir da exploracao ou centro de agrupamento em causa sempre que urn ou mais ani mais nao reunam urn qualquer dos seguintes requisitos: a) Estar correctamente identificados ou marcados; b) Estar registados na base de dados informatizada; c) Possuir passaporte ou outro documento de acom panhamento especffico; d) Possuir, por especie animal, urn RED actualizado mantido na exploracao, 2 - Os animais relativamente aos quais falte algum dos requisitos previstos no n.? 1 ficam de imediato sob sequestro, ate demonstracao do cumprimento dos mes mos no prazo de sete dias uteis, devendo a autoridade competente, findo aquele prazo, ordenar 0 seu abate e destruicao, caso a sua rastreabilidade nao possa ser assegurada. 3 - Sao imediatamente impostas Iimitacoes as movi mentacoes de todos os animais presentes numa explo racao ou centro de agrupamento quando 0 numero de animais relativamente aos quais se verifique a falta de algum ou alguns dos requisitos de identificacao e registo exceder 20 %. 4 - A medida a que se refere 0 numero anterior apenas e aplicada as exploracoes ou centros de agru pamento com numero de animais igual ou inferior 10 quando nao estejam completamente identificados mais de 2 animais. 5 - Se urn detentor nao notificar a autoridade com petente os movimentos para ou a partir da sua explo racao ou centro de agrupamento, bern como 0 nasci mento de urn bovino, no prazo legalmente estabelecido, a autoridade competente imp6e Iimitacoes aos movi mentos de animais para ou a partir dessa exploracao ou centro de agrupamento. 6 - As Iimitacoes de movimentos de animais refe ridas nos mimeros anteriores mantern-se ate a resolucao das ocorrencias que estiveram na sua origem. 7 - Quando num matadouro, numa exploracao ou num centro de agrupamento, ap6s analise tecnica fun damentada, subsistam diividas sobre a identificacao ou a rastreabilidade de urn animal, a autoridade compe tente pode, por decisao devidamente fundamentada, determinar a destruicao da carcaca ou do animal sem qualquer compensacao para 0 seu detentor, ficando as despesas de abate e destruicao a cargo deste. CAPITULO VI Fiscalizacao e regime sancionatorio Artigo 24.° Tlpfflcacan das contra-ordenacoes 1 - 0 atraso na comunicacao a autoridade compe tente pelos detentores de bovinos, no prazo legalmente 5363 estabelecido, de todas as movimentacoes para a explo racao e a partir desta, bern como a data dessas ocor rencias, constitui contra-ordenacao punivel com coima cujo montante minimo e de € 50 por animal ou lote de animais movimentados quando estes nao ultrapassem o numero de cinco e de € 250 quando aquele numero seja superior, ate ao montante maximo de € 1870 por lote, no caso das pessoas singulares, e de € 22 440, no caso das pessoas colectivas. 2 - 0 atraso na comunicacao a autoridade compe tente pelos detentores de bovinos, no prazo legalmente estabelecido, de todos os nascimentos, mortes, desapa recimentos e quedas de marcas auriculares, bern como a data dessas ocorrencias, constitui contra-ordenacao punivel com coima cujo montante minimo e de € 50 por animal, ate ao montante maximo de € 1870, no caso das pessoas singulares, e de € 22 440, no caso das pessoas colectivas. 3 - 0 atraso na comunicacao a autoridade compe tente pelos detentores de ovinos, caprinos e suinos, no prazo legalmente estabelecido, de todas as movimen tacoes para a exploracao e a partir desta, bern como a data dessas ocorrencias, constitui contra ordenacao punivel com coima cujo montante minimo e de € 25 por animal ou lote de animais movimentados quando estes nao ultrapassem 0 numero de cinco e de € 125 quando aquele numero seja superior, ate ao montante maximo de € 1870 por lote, no caso das pessoas sin gulares, e de € 22 440, no caso das pessoas colectivas. 4 - Constitui contra-ordenacao, punivel com coima cujo montante mfriimo e de € 50 e maximo de € 1870, no caso das pessoas singulares, e de € 22 440, no caso das pessoas colectivas: a) A nao comunicacao da alteracao de alguns dos elementos do registo da exploracao ou do centro de agrupamento nos termos do n.? 2 do artigo 3.° e no prazo ali estabelecido; b) 0 desrespeito pelas normas aprovadas nos termos do n.? 1 do artigo 15.°; c) A nao actualizacao do registo nos termos do n.? 1 do artigo 9.° do anexo I, do n.? 1 do artigo 8.° do anexo II e do n.? 1 do artigo 3.° do anexo III. 5 - Constitui contra-ordenacao, punivel com coima cujo montante minimo e de € 100 e maximo de € 1870, no caso das pessoas singulares, e de € 22 440, no caso das pessoas colectivas: a) 0 desrespeito das obrigacoes relativas a declaracao de existencias para as especies ovina e caprina prevista no artigo 10.° do anexo II; b) 0 desrespeito das obrigacoes relativas a marcacao, identificacao e registo de equideos previstas nos arti gos 2.° e 3.° do anexo IV. 6 - Constitui contra-ordenacao, punivel com coima cujo montante minimo e de € 250 e maximo de € 3740, no caso das pessoas singulares, e de € 44 890, no caso das pessoas colectivas: a) 0 exercfcio da actividade sem 0 registo a que se refere 0 artigo 3.°; b) 0 desrespeito das obrigacoes dos detentores dos animais previstas no artigo 5.°; c) 0 desrespeito da proibicao de abate de animais para consumo humano fora dos estabelecimentos apro vados para 0 efeito, a que se refere 0 n.? 1 do artigo 6.°; 5364 d) 0 desrespeito do disposto no n.? 2 do artigo 6.° nos abates para auto consumo; e) A nao introducao nas bases de dados informa tizadas, dentro dos prazos estabelecidos, dos elementos referentes ao abate de animais das especies bovina, ovina, caprina e suina pelos matadouros que a ele pro cedam, bern como pelos centros de recolha de cadaveres, nos termos do n.OS 9 e 10 do artigo 7.°, respectivamente; f) 0 abandono de cadaveres de animais mortos na exploracao; g) A rernocao de quaisquer partes dos animais mortos na exploracao, incluindo as suas peles; h) A nao comunicacao, no prazo legalmente esta belecido, da morte dos animais na exploracao, bern como o nao cumprimento das regras relativas a recolha dos cadaveres nos termos do disposto no artigo 8.°; i) 0 funcionamento de centros de agrupamento sem a autorizacao prevista no artigo 10.°; j) 0 exercfcio da actividade por comerciantes que nao se encontrem registados nos termos do artigo 11.°; I) 0 desrespeito das obrigacoes relativas aos centros de agrupamento e comerciantes previstas nos arti gos 10.° e 11.°; m) 0 desrespeito das obrigacoes relativas aos trans portadores previstas no artigo 12.°; n) 0 transporte de animais que nao se encontrem identificados ou acompanhados dos documentos exigi dos nos termos do presente decreto lei; 0) A nao entrega pelo transportador das marcas auri culares que se tenham danificado ou caido durante 0 transporte; p) 0 desrespeito das obrigacoes relativas a circulacao de animais constantes dos artigos 13.° e 14.°; q) A nao permissao do cumprimento do disposto no artigo 17.°; r) 0 desrespeito das normas fixadas para a trans umancia nos termos do artigo 18.°; s) 0 desrespeito das medidas dimanadas da DGV nos termos do artigo 19.°; t) A introducao no mercado ou a aplicacao de meios de identificacao electronicos nao autorizados nos termos do artigo 20.°; u) 0 impedimento ou criacao de obstaculos aos con trolos e 0 desrespeito da obrigacao previstos no artigo 22.°; v) 0 desrespeito as sancoes administrativas impostas nos termos do artigo 23.°; x) 0 desrespeito das obrigacoes relativas a identi ficacao e registo de bovinos constantes dos artigos 2.°, 3.°, 4.° e 9.° do anexo I, com excepcao da situacao pre vista no n.? 4 do artigo 5.° do mesmo anexo; z) A rernocao ou substituicao de meios de identi ficacao sem autorizacao da DGV ou em desconformi dade com 0 previsto nos artigos 5.° do anexo I e 6.° do anexo II; aa) 0 desrespeito das normas relativas a animais das especies bovina, ovina e caprina provenientes de outros Estados membros ou de paises terceiros previstas nos artigos 6.° do anexo I e 7.° do anexo II; bb) A circulacao de animais da especie bovina sem que sejam acompanhados pelo passaporte devidamente preenchido ou dos documentos de acompanhamento, nos termos dos artigos 7.° e 10.° do anexo I; cc) A nao devolucao do passaporte nos termos do artigo 8.° do anexo I; dd) 0 desrespeito das obrigacoes relativas a iden tificacao e registo de ovinos e caprinos constantes dos artigos 2.°, 3.° e 8.° do anexo II; DianadaRepublica, 1.a sene- N.0 144 - 27 deIulho de 2006 ee) A circulacao de animais das especies ovina e caprina sem que sejam acompanhados de passaporte de rebanho ou destacavel ou dos documentos de acom panhamento, nos termos dos artigos 4.° e 9.° do anexo II; ff) 0 desrespeito das obrigacoes relativas a identi ficacao e registo de suinos constantes dos artigos 2.° e 3.° do anexo III. 7 - A tentativa e a negligencia sao puniveis, sendo os montantes rninimos e maximos das coimas reduzidos a metade. Artigo 25.° San~oes acessorias 1 - Consoante a gravidade da contra-ordenacao e a culpa do agente, podem ser aplicadas, simultanea mente com a coima e no ambito das competencias da DGV, as seguintes sancoes acessorias: a) Perda de objectos ou animais pertencentes ao agente; b) Interdicao do exercfcio de uma profissao ou acti vidade cujo exercfcio dependa de titulo publico, de auto rizacao ou hornologacao de autoridade publica; c) Privacao do direito a subsfdio ou beneficio outor gada por entidades ou services publicos; d) Privacao do direito de participar em feiras ou mercados; e) Privacao do direito de participacao em arrema tacoes, concursos publicos que tenham por objecto 0 fornecimento de bens e services, a concessao de services publicos e a atribuicao de Iicencas ou alvaras; f) Encerramento de estabelecimento cujo funciona mento esteja sujeito a autorizacao ou Iicenca de auto ridade administrativa; g) Suspensao de autorizacoes, Iicencas e alvaras, 2 - As sancoes acessorias referidas nas alfneas b) a g) do numero anterior tern a duracao maxima de dois anos contados a partir do transite emjulgado da decisao condenatoria. Artigo 26.° Fiscaltzacao A fiscalizacao do cumprimento do disposto no pre sente decreto-lei compete a DGV e ao INGA, na area das suas competencias, sem prejuizo das competencias atribuidas por lei a outras entidades. Artigo 27.° Instrucao e decisao 1 - A aplicacao das coimas e sancoes acessorias com pete ao director-geral de Veterinaria, 2 - A entidade que levantar 0 auto de noticia remete o mesmo, para instrucao do competente processo, aos services da autoridade competente da area da pratica da infraccao, Artigo 28.° Atectacao do prodnto das coimas o produto das coimas aplicadas ao abrigo do presente capitulo reverte: a) Em 10% para a entidade que levantou 0 auto; b) Em 10% para a entidade que instruiu 0 processo; c) Em 20% para a entidade que aplicou a coima; d) Em 60 % para os cofres de Estado. Diana da Republica, 1.a sene - N.0 144- 27 deIulho de 2006 Artigo 29.° Apreensiio 1- Os animais que circulem em circunstancias indi ciatorias da pratica de alguma das contra-ordenacoes previstas neste decreto-lei sao apreendidos, sendo, neste caso, aplicavel a apreensao a tramitacao processual pre vista neste artigo. 2 - Da apreensao eelaborado auto, a enviar a enti dade instrutora. 3 - A entidade apreensora nomeia fiel depositario o detentor, 0 transportador ou outra entidade idonea, 4 - Os animais apreendidos sao relacionados e descritos com referencia a sua qualidade, quantidade, especie, peso estimado, estado sanitario, valor presu mfvel e sinais particulares que possam servir para a sua completa identificacao, do que de tudo se faz mencao em termo assinado pelos apreensores, pelo infractor, pelas testemunhas e pelo fiel depositario, 5 - 0 original do termo de deposito fica junto aos autos de notfcia e apreensao, ficando 0 duplicado na posse do fiel depositario e 0 triplicado na da entidade apreensora. 6 - A nomeacao de fiel depositario e sempre comu nicada pela entidade apreensora a autoridade compe tente da area da apreensao, a fim de se pronunciar sobre o estado sanitario do gada apreendido, elaborando rela torio, que eremetido a entidade instrutora. 7 - Tratando-se de apreensao de animais cujo deten tor ou transportador se recuse a assumir a qualidade de fiel depositario, quando aqueles sejam desconhecidos ou quando a autoridade competente 0 determinar em funcao da idade, do estatuto ou do est ado sanitario dos animais, os animais apreendidos sao conduzidos ao matadouro designado pela entidade apreensora, onde ficam a responsabilidade dos services que 0 adminis tram, os quais diligenciam 0 seu abate imediato, devendo, em qualquer caso, ser elaborado termo. 8 - A carne de animais abatidos nos termos do numero anterior e considerada propria para consumo e vendida em Ieilao, com base no pre~o de garantia. 9 - Se os animais abatidos de acordo com 0 disposto no n.? 8 do presente artigo forem considerados impro prios para consumo humano, pode ser promovido 0 seu aproveitamento e comercializacao para outros fins legais. 10 - Os animais referidos no n.? 8 que nao reunam condicoes para abate imediato, ou quando este nao se justifique pelo seu valor zootecnico, mediante parecer do inspector sanitario, pode, por decisao da autoridade competente, ser vendido, aplicando-se a venda as nor mas previstas para a venda judicial no Codigo de Pro cesso Civil. 11 - 0 produto lfquido da venda dos animais refe ridos nos mimeros anteriores e depositado na Caixa Geral de Depositos, a ordem do respectivo processo, deduzidos os descontos legais e outras despesas que hajam sido efectuadas. CAPITULO VII Disposicoes finais e transitorias Artigo 30.° Regioes Autonomas 1-A aplicacao do presente decreto-lei as Regi6es Autonomas dos Acores e da Madeira faz-se sem prejufzo 5365 das competencias cometidas aos respectivos orgaos de governo proprio. 2 - 0 produto das coimas cobradas nas Regi6es Autonomas dos Acores e da Madeira constitui receita propria das mesmas. Artigo 3P Norma revogatoria 1-E revogado 0 Decreto-Lei n.? 338/99, de 24 de Agosto, na redaccao que the foi dada pelos Decretos Leis n.OS 24/2001, de 30 de Janeiro, 203/2001, de 13 de Julho, e 99/2002, de 12 de Abril, bern como 0 des pacho n;° 9723/2000, de 18 de Abril. 2 - E ainda revogado 0 despacho n.? 9137/2003, de 28 de Abril, com efeitos a partir da data de entrada em vigor do despacho a que se refere 0 n.? 3 do artigo 8.° do presente decreto-lei. Artigo 32.° Entrada em vigor o presente decreto-lei entra em vigor 120 dias apos a sua publicacao, Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Abril de 2006. -Jose Socrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Teixeirados Santos - Alberto Bernar des Costa -Jaime de Jesus Lopes Silva. Pro mulga do em 6 de Julho de 2006. Publique-se. o Presidente da Republica, ANfBAL CAVACO SILVA. Referendado em 17 de Julho de 2006. o Primeiro-Ministro, Jose Socrates Carvalho Pinto de Sousa. ANEXOI ldentlflcacao, registo e clrculacao de bovinos Artigo 1.0 Principios gerais o regime de identificacao e registo de bovinos inclui os seguintes elementos: a) Marcas auriculares; b) Passaporte; c) RED mantido em cada exploracao e em cada centro de agrupamento; d) Base de dados nacional informatizada. Artigo 2.° Ideutitlcacau 1 - Os bovinos devem ser identificados por uma marca auricular oficial aplicada em cada orelha com o mesmo numero de identificacao, 2 - A marca auricular deve ser aplicada num prazo nao superior a 20 dias a contar da data de nascimento do bovino e, em qualquer caso, antes de este deixar a exploracao em que nasceu. 3 - Em derrogacao ao disposto no numero anterior, a autoridade competente pode autorizar casuisticamente que as marcas auriculares sejam aplicadas, 0 mais tardar, quando 0 vitelo tiver 6 meses, for separado da mae 5366 ou deixar a exploracao, desde que se verifiquem cumu lativamente as seguintes condicoes: a) As vacas aleitantes sejam mantidas em exploracoes em regime extensivo ou de ar livre; b) A area na qual os animais sao mantidos apresentem deficiencias naturais significativas susceptiveis de redu zir as possibilidades de maneio; c) Os animais terem reduzido contacto com seres humanos ou apresentarem comportamentos agressivos; d) Poder ser claramente associado amae e ao numero que the tenha sido atribuido ap6s 0 nascimento, aquando da aplicacao das marcas auriculares. 4 - As marcas auriculares devem ser atribuidas a exploracao, distribuidas e aplicadas nos animais da forma determinada pela autoridade competente. 5 - Na identificacao de touros da raca brava de lide, inscritos no respectivo livro geneal6gico, destinados a certames culturais ou desportivos, com excepcao de fei ras e exposicoes, pode ser utilizado, em vez de marca auricular, 0 sistema de identificacao previsto no Regu lamento (CE) n.? 2680/1999, da Comissao, de 17 de Dezembro. 6 - Para efeitos do disposto no n.? 3, a DGV pode estabelecer criterios especfficos que visem, nomeada mente, a restricoes de autorizacoes de aplicacao do regime nele previsto a determinadas regi6es geograficas ou racas, devendo ainda assegurar a realizacao de urn controlo anual a cada exploracao que dele tenha sido beneficiaria, Artigo 3.° Ideutitlcacau electrenica 1 - Os bovinos de raca pura inscritos em livros genea 16gicos ou registos zootecnicos devem, alem das marcas auriculares, possuir meio de identificacao electr6nica aprovado, aplicado no acto de avaliacao para inscricao no livro de adultos ou, no caso de animais ja inscritos no livro de adultos, no prazo de 90 dias a contar da entrada em vigor do presente decreto-Iei, 2 - 0 disposto no numero anterior nao se aplica aos bovinos da raca holstein - frisia e brava de lide. Artigo 4.° Marcas auriculares e meios de tdentttlcacan electrunica 1 - Os meios de identificacao para a especie bovina devem respeitar as especificacoes comunitariamente estabelecidas, de modelo a aprovar pelo director-geral de Veterinaria, contendo 0 escudo nacional e as siglas da autoridade nacional competente ou 0 respectivo c6digo do Pais. 2 - As marcas auriculares devem ser aplicadas de forma a serem visiveis adistancia e ter os dados inscritos de forma indelevel e nao reutilizaveis, 3 - A gestae da numeracao dos meios de identifi cacao compete aDGY. Artigo 5.° Queda, remocan ou substttutcao de meios de tdenttticacan 1-Nenhum meio de identificacao pode ser remo vido ou substituido sem autorizacao da autoridade competente. 2 - Sempre que uma marca auricular se tenha tor nado ilegivel ou se tenha perdido deve ser aplicada, DianadaRepublica, 1.a sene- N.0 144 - 27 deIulho de 2006 logo que possivel e sempre antes do animal deixar a exploracao, uma outra marca com 0 mesmo c6digo acrescido de numero que identifique a sua versao, 3 - Sempre que 0 meio de identificacao electr6nica se tenha tornado ilegivel ou perdido deve ser substituido, logo que possivel e sempre antes de 0 animal deixar a exploracao, e comunicado a autoridade competente o novo c6digo de forma a assegurar a rastreabilidade. 4 - Sem prej uizo do disposto no n.° 2, a rastrea bilidade dos animais destinados a abate considera-se assegurada quando asua chegada ao matadouro apre sentem uma marca auricular legivel ou outro meio de identificacao conforme com os restantes elementos pre vistos no artigo 1.0 do presente anexo. Artigo 6.° Animais provenientes de outro Estado membro ou de pais terceiro 1 - Os bovinos provenientes de outro Estado mem bro devem manter a sua marca auricular de origem. 2 - Qualquer bovino proveniente de urn pais terceiro que tenha sido submetido a controlo veterinario no posta de inspeccao fronteirico (PIF) e que permane~a em ter rit6rio cornunitario deve ser identificado na exploracao de destino por duas marcas auriculares conformes com o presente anexo, no prazo de 20 dias a contar da rea Iizacao do controlo e, em qualquer caso, antes de deixar a exploracao, 3 - 0 disposto no numero anterior nao e aplicavel quando 0 bovino se destine a urn matadouro onde esse controlo seja efectuado e se 0 abate ocorrer no prazo de 20 dias a contar do controlo. 4 - A identificacao inicial efectuada pelo pais ter ceiro deve ser registada na base de dados informatizada. Artigo 7.° Passaporte 1- 0 detentor, no prazo de 14 dias a contar da noti ficacao do seu nascimento, e obrigado a possuir 0 pas saporte do bovino, que e emitido pela base de dados, por sua solicitacao, 2 - 0 prazo estabelecido no numero anterior apli ca-se a contar da data da comunicacao de entrada de urn animal proveniente de outro Estado membro, devendo 0 seu detentor solicitar a ernissao de urn pas saporte, entregando 0 documento de identificacao que acompanha 0 animal a sua chegada a autoridade competente. 3 - Sempre que 0 animal seja proveniente de pais terceiro, 0 prazo a que se refere 0 numero anterior e contado a partir da notificacao da sua identificacao, nos termos do n.? 2 do artigo 6.° do presente anexo. 4 - Os bovinos nao podem circular sem estar acom panhados do seu passaporte devidamente preenchido em todos os seus campos, incluindo a actualizacao da informacao sanitaria. 5 - 0 passaporte dos bovinos exportados deve ser entregue pelo ultimo detentor aautoridade competente do local da exportacao, 6 - 0 passaporte deve ser actualfzado com 0 registo da identificacao do novo detentor logo ap6s a chegada do animal a exploracao, bern como renovado sempre que danificado ou completo. 7 - Os passaportes que nao tenham sido emitidos pelo Sistema Nacional de Identificacao e Registo de DianadaRepublica, 1.a sene- N.0 144 - 27 deIulho de 2006 Bovinos (SNIRB) devem ser substitufdos por novos pas saportes, a emitir pelo SNIRA, a requerimento do deten tor, a efectuar no prazo de 90 dias apos a data da entrada em vigor do presente decreto-Iei, Artigo 8.° Devolucao do passaporte 1 - 0 matadouro e responsavel pela devolucao, a autoridade competente, dos passaportes dos bovinos que sejam ali abatidos. 2 - No ambito do SIRCA, 0 detentor de animal cuja morte tenha ocorrido na exploracao ou centro de agru pamento deve manter os meios de identificacao no ani mal e entregar 0 respectivo passaporte ao agente trans portador do cadaver. 3 - 0 passaporte e os meios de identificacao do ani mal cujo cadaver nao tenha sido recolhido por motivos nao imputaveis ao seu detentor ou por se encontrar em exploracao ou centro de agrupamento integrado em zona remota definida nos termos do Regulamento (CE) n.? 1774/2002, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de Outubro, deve ser entregue, com a declaracao de morte, num posta de recolha informatico, no prazo estabelecido no n.? 7 do artigo 7.° do presente anexo. 4 - 0 regime previsto no numero anterior e aplicavel em todos os casos em que 0 detentor do animal por si, ou atraves de outra entidade, tenha assumido a res ponsabilidade pela eliminacao dos cadaveres dos ani mais mortos na exploracao ou centro de agrupamento. 5 - Os passaportes e os meios de identificacao devem ser devolvidos a autoridade competente ate ao dia 10 do mes seguinte da ocorrencia. Artigo 9.° Registo de existenclas e deslocacoes 1 - Os detentores de animais da especie bovina devem manter urn RED permanentemente actualizado em que se indique 0 mirnero de animais presentes ou que tenham detido na sua exploracao ou centro de agrupamento. 2 - 0 representante da autoridade competente que realize accoes de controlo a exploracao ou centro de agrupamento deve apor 0 seu nome e assinatura no registo. Artigo 10.° Documeutos de acompauhameuto 1 - Quando destinados a abate, a outra exploracao ou a centro de agrupamento, os animais provenientes de exploracoes sem restricoes sanitarias devem circular acompanhados de uma declaracao de deslocacao, guia de circulacao e passaporte. 2 - Os bovinos que tenham por finalidade a repro ducao e que sejam destinados a outra exploracao ou centro de agrupamento tern de se fazer acompanhar, alern da declaracao referida no numero anterior, da guia sanitaria de circulacao, apos conhecimento dos resul tados dos testes de pre-movimentacao, 3 - A deslocacao de bovinos que se encontrem em exploracoes com restricoes sanitarias ou administrativas so pode efectuar-se com guia sanitaria de circulacao emitida pela autoridade competente da area de explo racao de origem. 5367 ANEXOII Marcac<flo, ldentltlcacao, registo e clrculacao de ovinos e caprinos Artigo 1.0 Principios gerais o regime de identificacao e registo de ovinos e capri nos inclui os seguintes elementos: a) Marca auricular e meios de identificacao elec tronica; b) Documentos de circulacao; c) RED actualizado mantido em cada exploracao ou centro de agrupamento; d) Base de dados nacional informatizada. Artigo 2.° Ideutitlcacau 1 - Todos os ovinos e caprinos de uma exploracao nascidos apos 0 mes de Julho de 2005 devem ser iden tificados por uma marca auricular, aprovada pela DGV, aplicada no pavilhao auricular esquerdo, bern como por urn segundo meio de identificacao, que consiste numa marca no pavilhao auricular direito ou num meio de identificacao electronico, aprovado nos termos do pre sente decreto-Iei, 2 - Aos ovinos e caprinos de raca pura inscritos em livros genealogicos ou registos zootecnicos reconhecidos pela DGV deve ser aplicado urn meio de identificacao electronica, como segundo meio de identificacao, no acto de avaliacao para inscricao no livro de adultos, e, caso ja estejam inscritos, devem ser identificados no prazo de 180 dias a contar da data da entrada em vigor do presente decreto-lei. 3 - A identificacao dos animais deve ser realizada num prazo nao superior a seis meses a partir do nas cimento do animal e, em qualquer caso, antes de este deixar a exploracao onde nasceu. 4 - No caso de ovinos e caprinos criados em explo racoes em regime extensivo ou ao ar livre, 0 prazo refe rido no numero anterior e de nove meses. 5 - Os meios de identificacao devem ser atribuidos a exploracao, distribufdos e aplicados nos animais em conformidade com 0 determinado por despacho do director-geral de Veterinaria, 0 qual estabelece ainda qual 0 segundo meio de identificacao que e obrigatorio nos termos do n.? 1. Artigo 3.° Marcas auriculares e meios de tdentttlcacan electrunica 1 - Os meios de identificacao para as especies ovina e caprina devem respeitar as especificacoes comunita riamente estabelecidas, de modelo a aprovar pelo direc tor-geral de Veterinaria, contendo 0 escudo nacional e as siglas da autoridade nacional competente ou 0 res pectivo codigo do Pais, 2 - As marcas auriculares devem ser aplicadas de forma a serem visiveis adistancia e ter os dados inscritos de forma indelevel e nao ser reutilizaveis, 3 - A gestae da numeracao dos meios de identifi cacao compete aDGY. 5368 Artigo 4.° Passaporte de rebanho 1 - A autoridade competente emite urn passaporte de rebanho ao efectivo inicial de ovinos ou caprinos de cada exploracao, 2 - a passaporte de rebanho deve obrigatoriamente acompanhar a deslocacao ou transaccao sempre que se verifique a movimentacao da totalidade dos animais nele inscritos. 3 - A autoridade competente emite urn destacavel do passaporte, que deve obrigatoriamente acompanhar a deslocacao ou transaccao, sempre que se verifique a movimentacao de apenas uma parcela dos animais nele inscritos. 4 - a passaporte de rebanho deve ser entregue a autoridade competente sempre que se verifique 0 abate total do efectivo, a sua extincao por transaccao ou a cessacao de actividade. Artigo 5.° Animais destinados a abate com menos de 12 meses 1 - as ovinos e caprinos destinados ao abate antes da idade de 12 meses e que nao se destinem a trocas comerciais intracomunitarias ou com paises terceiros sao marcados apenas com uma marca auricular aplicada no pavilhao auricular esquerdo. 2 - A marca auricular deve conter 0 c6digo de iden tificacao da exploracao de nascimento. 3 - as ovinos e caprinos identificados de acordo 0 n.? 1 mantidos na exploracao para alern da idade de 12 meses ou destinados a trocas comerciais intracomu nitarias ou com paises terceiros devem ser marc ados de acordo com os artigos 2.° e 3.° do presente anexo. Artigo 6.° Qneda, remocan on substttutcao de meios de tdenttticacan 1-Nenhum meio de identificacao pode ser remo vido ou substituido sem autorizacao da autoridade competente. 2 - Sempre que uma marca auricular ou urn meio de identificacao electr6nica se tenham tornado ilegiveis ou se tenham perdido devem ser substituidos, logo que possivel e sempre antes do animal deixar a exploracao, por uma outra marca auricular ou meio de identificacao electr6nica, cujo c6digo deve ser inscrito no RED de forma a nao comprometer 0 objectivo da rastreabilidade. Artigo 7.° Animais provenientes de ontro Estado membro on de pais terceiro 1 - Todos os ovinos e caprinos originarios de outro Estado membro devem conservar a identificacao inicial. 2 - Qualquer ovino ou caprino proveniente de urn pais terceiro que tenha sido sujeito aos controlos vete rinarios num PIF e permane~a no territ6rio da Comu nidade deve ser identificado na exploracao de destino, em conformidade com 0 previsto nos artigos 2.° e 3.° do presente anexo, num prazo de 14 dias ap6s a rea Iizacao dos referidos controlos e sempre antes de deixar a exploracao, 3 - A identificacao inicial estabelecida pelo pais ter ceiro deve ser inscrita no registo de exploracao, jun tamente com a identificacao atribuida nos termos do numero anterior. DianadaRepublica, 1.a sene- N.0 144 - 27 deIulho de 2006 4 - A identificacao nos termos do n.? 2 nao e apli cavel quando se trate de animal destin ado a abate se este for transportado directamente do PIF para urn matadouro situado no territ6rio nacional onde sejam efectuados os controlos referidos no n.? 1, desde que o animal seja abatido no prazo de cinco dias uteis ap6s esses controlos. Artigo 8.° Registo de existenclas e deslocacoes 1 - as detentores de animais das especies ovina e caprina devem manter urn RED, permanentemente actualizado, conforme modelo aprovado por despacho do director-geral de Veterinaria, 2 - a representante da autoridade competente que realize accoes de controlo a exploracao ou centro de agrupamento deve apor 0 seu nome e assinatura no registo. Artigo 9.° Docnmentos de acompanhamento 1 - Quando destinados ao abate, outra exploracao ou a urn centro de agrupamento, os animais das especies ovina e caprina provenientes de exploracoes sem res tricoes sanitarias devem circular com guias de circulacao, 2 - Sempre que por raz6es sanitarias 0 director-geral de Veterinaria 0 determine, os ovinos e caprinos de reproducao que sejam destinados a outra exploracao ou centro de agrupamento tern de se fazer acompanhar de guia sanitaria de circulacao, 3 - A deslocacao de ovinos e caprinos que se encon trem em exploracoes com restricoes sanitarias faz-se a coberto de guia sanitaria de circulacao, excepto no caso dos animais destin ados directamente a abate, aos quais se aplica 0 n.? 1. Artigo 10.° Declaracao de exlstenclas as detentores de exploracoes de animais das especies ovina e caprina ficam obrigados a proceder anualmente a declaracao de existencias de acordo com os proce dimentos a definir por despacho do director-geral de Veterinaria, ANEXO III Marcac<flo, ldentltlcacao, registo e clrculacao de suinos Artigo 1.0 Marcacao 1 - as animais de especie suina devem ser marcados com a marca ou numero de registo da exploracao atri buidos nos termos do disposto no n.? 1 do artigo 4.° do presente decreto-lei. 2 - A marcacao referida no numero anterior deve ser legivel, efectuada no pavilhao auricular direito, 0 mais cedo possivel, pelo menos ate ao desmame e, em qualquer caso, antes do suino sair da exploracao de nascimento. 3 - Nenhum animal da especie suina pode sair de uma exploracao ou de urn centro de agrupamento sem estar marcado com a identificacao dessas instalacoes, 4 - A marcacao referida nos n.OS 2 e 3 pode ser efec tuada por tatuagem ou marca auricular, podendo ser DianadaRepublica, 1.a sene- N.0 144- 27deIulho de 2006 acrescida de aposicao de marca no dorso ou anca ou de identificacao electr6nica. 5 - A inscricao dos caracteres na marca auricular deve ser feita de forma indelevel e cada caracter deve ter as dimens6es minimas de 4 mm x J mm, no caso de identificacao de reprodutores e animais de producao, 6 - A marcacao por tatuagem deve ser facilmente legfvel durante toda a vida do animal, devendo os carac teres ter as dimens6es minimas de 8 mm x-l mm. 7 - Os suinos provenientes de trocas intracomuni tarias ou de paises terceiros, quando introduzidos em exploracoes nacionais, devem ser marcados no prazo de quarenta e oito horas ap6s a sua chegada aexploracao de destino atraves de uma marca auricular com a ins cricao da marca ou numero de registo da exploracao, 8 - A marcacao dos suinos e da responsabilidade do detentor. 9 - 0 detentor deve marcar de novo os suinos sempre que se verifique a perda da marcacao ou esta se tornar ilegfvel. Artigo 2.° Ideutitlcacau 1 - A identificacao, para alern da aposicao de marca da exploracao, con tern a individualizacao do animal segundo as normas regulamentares do Livro Genea16 gico Portugues de Suinos e do Registo Zootecnico Por tugues de Suinos. 2 - Os suinos produtores de reprodutores devem ser identificados de acordo com as normas regulamentares previstas no Livro Genea16gico Portugues de Suinos e no Registo Zootecnico Portugues de Suinos respeitantes aidentificacao individual da especie suina, Artigo 3.° Registo 1 - Os detentores de animais da especie suina devem manter urn RED devidamente preenchido e actualizado em que se indique 0 mirnero de animais presentes ou que tenham sido detidos na sua exploracao ou centro de agrupamento. 2 - 0 representante da autoridade competente que realize accoes de controlo a exploracao ou centro de agrupamento deve apor 0 seu nome e assinatura no registo. Artigo 4.° Docnmentos de acompanhamento 1 - A deslocacao de animais da especie suina, para abate imediato ou provenientes de exploracoes sem res tricoes sanitarias, faz-se a coberto de uma guia de circulacao, 2 - A deslocacao de suinos provenientes de explo racoes com restricoes sanitarias ou administrativas faz-se a coberto de uma guia sanitaria de circulacao, Artigo 5.° Declaracao de alteracao do efectivo e de existenclas Os detentores sao obrigados a declarar periodica mente as alteracoes aos seus efectivos, bern como a pro 5369 ceder a declaracao de existencias de acordo com pro cedimentos a estabelecer por despacho do director-geral de Veterinaria, ANEXOIV Marcac<flo, ldentltlcacao, registo e clrculacao de equideos Artigo 1.0 Principios gerais o regime de identificacao e registo de equfdeos inclui os seguintes elementos: a) Marcacao; b) Documento de identificacao, Artigo 2.° Marcacao 1- 0 tipo de marcacao dos equfdeos e 0 definido por cada livro genea16gico ou registo zootecnico, sendo a identificacao efectuada pelo certificado de origem quando no respectivo livro genea16gico nao esteja pre vista a marcacao por qualquer meio ffsico. 2 - As marcas e os mimeros podem ser efectuados a fogo, a frio, com azoto lfquido, por tatuagem, marca auricular ou identificacao electr6nica. 3 - A marcacao dos equfdeos e da responsabilidade do detentor. Artigo 3.° Docnmento de tdenttticacan 1 - 0 documento de identificacao e obrigat6rio para todos os equfdeos com mais de 6 meses de idade. 2 - 0 certificado de origem previsto na Portaria n.? 272/92, de 31 de Marco, para os equinos registados ou passaporte para cavalos emitido pela Federacao Equestre Internacional substitui 0 documento de iden tificacao previsto no numero anterior. 3 - Os documentos referidos nos numeros anteriores sao emitidos pela autoridade competente, que pode dele gar a sua ernissao em outra entidade. Artigo 4.° Docnmentos de acompanhamento 1 - A circulacao de equfdeos registados efectua-se com urn dos seguintes documentos: a) Docurnentacao de identificacao de equfdeos; b) Certificado de origem previsto no n.° 2 do artigo 3.° do presente anexo; c) Passaporte para cavalos emitido pela Federacao Equestre Internacional. 2 - A circulacao de equfdeos nao registados faz-se com guia de circulacao a que se refere 0 artigo 13.° do presente decreto-lei, acompanhado do documento de identificacao, 3 - Sem prejuizo do disposto nos mimeros anterio res, a circulacao de equfdeos faz-se a coberto de guia sanitaria de circulacao por determinacao da autoridade competente, sempre que situacoes sanitarias excepcio nais 0 justifiquem. 5370 RIO . REPUBLICA ISSN0870-9963 DianadaRepublica, 1.a sene- N.0 144 - 27 deIulho de 2006 AVISO as actos enviados para publicacao no Dierio da Republica devem ser autenticados nos termos da alinea a) do n.? 2 do Despacho Normativo n.? 38/2006, de 30 de Junho, au respeitar as requisitos tecnicos de auten ticacao definidos pela INCM, nos formularies de edicao de actos para publicacac, conforme alinea b) do n.? 2 do mesmo diploma. Transitoriamente, ate 31 de Dezembro de 2006, podera ser observado a previsto nos n.os 6.6 e 6.7 do mesmo diploma. as prazos de reclarnacao das faltas do Dierio da Republica sao de 30 dias a contar da data da sua publicacao, Didrio da Republica Electronico: Endere~o Internet: http://dre,pt Correio eleetr6nieo: dre @inem.pt • Linha azul: 808200110 • Fax: 21394 57 50 • Loja do Gdadio (Aveiro) Rua de Orlando Oliveira, 41 e47 -3800-040 Aveiro Forca Vouga Telef 23 4405849 Fax 23 440 58 64 • Avenida deFernao deMagalhaes, 486 - 3000-173 Coirnbra Telet'. 23 985 64 00 Fax 23 985 6416 • Rua daEscola Politecnica.Ib -1250-100 Lisboa Telcf 213945700 Fax 21394 57 58 Metro - Rata • Rua do Marques de Sa da Bandeira, 16-A e 16-B-1050-148 Lisboa Telcf 21330 17 00 Fax 213301707 Metro - S, Sebastiao • Rua deD, Francisco Manuel deMelo. 5-1099-002 Lisboa Telet'. 213835800 Fax 21383 58 34 • Rua deD, Filipa deVilhena, 12 -1000-136 Lisboa Telef.217811J700 Fax217811J795 Metro-Saldanha • LOj'a do Cidadao (Lisboa) Rua deAbranches Ferrao, 10 -1600-001 Lisboa Teef.21 72313 70 Fax 2172313 71 Metro - Laranjeiras • Avenida deRoma.l-l000-260 Lisboa Telef.21840 1024 Fax 21840 09 61 • Praca deGuilherme Gomes Fernandes, 84 - 4050-294 Porto Telet'. 22 339 58 20 Fax 22 339 58 23 • Loja do Cidadao (Porto) Avenida de Fernie Magalhaes, 1862 - 4350-158 Porto Telef.225571927 Fax 22 5571929 Preen deste mimero (IVA incluido 5 %) € 1,92 111111111111111111111111111111111~~rlli~1115 601147 000523 Toda a correspondencla sobre assinatnras devera ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. 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