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قوانين البرتغال

Decree-Law No. 140/2006 establishing the legal regime for transport and underground storage of natural gas

صدر في 2006-07-26 · النص بتاريخ 2026-10-01

القانون العام والإرشادات الرسمية منشورة بوصفها أبحاثاً. ليست مشورة قانونية أو ضريبية أو مالية.

البحث نفسه مكتوب بالإنجليزية. العناوين والوسوم مترجمة؛ أما النتائج والاقتباسات فغير مترجمة.

عن هذا القانون

العنوان الأصلي
Decreto-Lei n. 140/2006 de 26 de Julho.
اللغة
Portuguese
النوع
قانون
المنظمة
European Union
الدولة
البرتغال
الموضوعات
Energy, Mineral resources
الكلمات المفتاحية
authorization/permit, transport/storage, natural gas, concession
الفئات
energy

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النص

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  1. Artigo 6." fina nceir a co mpat ive l co m as exigencies. e ine ren tes res- Sl.1:u ro de rl."'> pun~abjJjdadl." ch i l ponsa bihdades, da s acuvid ade s a co ncessio nar. 1 - Para gara ntir o cu mprime nto d as suas obriga coes, 7 - Com exce pcao da s concessoes at ribu fdas nos te r- as entidades co ncessiona rias e hce nciadas. nos te rmos mos do artigo 68.", os proc ed imen tos pa ra a atribuicao do presente decreto -lei, devem celebrar u rn seguro de de o utra s concessoes da RNT IAT e da RN DG N. pe r respon sabihdade civil em o rdem a assegurar a cobe rtura co ncurso publico ou por ajuste dir ecto . sao object o de de eventu ais da nos matenais e co rpo rals so fridos po r legislacao espe cffi ca . te rceir os e resu lrantes do exercfcio das respec tivas A rt igo 8." actividades. 2 - 0 monta nte do segu ro rne ncionado no ruime ro utrettcs e obri~~ iil."s ea s cen cesslonartas anterior tern urn valor mfnimo obrigator io a estabelecer 1 - Sao direuos da s concessiona nas. nome ada merue. t: a actualizar nos re rrnos a defi nir por porta ria do minis - os seguintes: tro responsavel pela area da e ner gia. ouvido 0 Instituto de Seg uros de Portugal. a ) Explorar as concessoes nos le rmos des respecuv os 3 - 0 Institu to de Seguro s de Portu gal define. em co ntra tos de concessuo . legislacao e regularnen tacao norma regularnen tar, 0 regime do seg uro de respon - ap licdveis; sahilidade civil refe rido no n." t. h ) Co nstituir se rvidoes e sol icita r a exp ropriacao po r utilid ade pu blica e urgen te des he ns imoveis, ou direitos a d es rela tives. necessar ies ao estabelecime nto da s infra- A rtigo 7." -est rut uras e instalacoes integra ntes da s coucessoes. nos te rmos da legislacao a plicave l: c) Uti lizar, nos termos legalme nte fixado s, us he ns 1 - Com pete ao Co nselho de Minist ros. soh propo sta do do minio publico uu privado do Estado e de outras do ministro respo nsavel pela area da e ner gia, apro var, pessoas co le<.1 ivas pu hlicas para 0 est<l bele cime nto ou por resol u<;ao. a al rih ui<;ao de cada uma d as concess6es passage m das infra-estrul ura s ou in s tala ~Oes integrantes refe ridas no art igo 5." das concessoes; 2 - As concess{)es sao at rihufdas med ian te m nt ratos d ) Receber dos u tilizado res da s res pect ivas infra-es- de co ncessao. nos qu ais o utorga 0 minist ro respo nsavel tr utu ras. pel a ut iliza<;ao destas e pel a prest a<;ao do s se r- pela are a d a energia. e m represe nta~ao do Estado. na v i~os ine ren tes. uma re tr ihui<;ao por a p l ic a~ao de t arifas seque ncia da re ali za~ ao de co ncursos puhlicos. salvo se reg uladas defi nida s no regu la me nlo ta rifar io; fore m atribufd as a e nt idades dom inadas, dir ec ta ou indi- e ) Exigir ao s utilizadores qu e as insta la <;6es a ligar rec ta ment e . pelo Estado ou se os refer idos concursos as infra-estru lUras co ncess ionadas cu mpra m os requi- pllblicos ficar em dese rtos. casos e m que pode m se r at ri- sitos tec nicos. de seg ura n<;a e de cont rolo que nao bufdas por ajuste di recto . ponh a m em ca usa a fiahilidade e eficiicia do siste ma; 3 - 0 alargame nto da s areas geognificas res peita ntes f) Exigir do s utilizadores qu e int rodu za m gas no sis- a m ncessoes da RND G N ja e m explora<;ao e igu almen te te ma que 0 gas nat ural introd uzido nas instala<;oes m n- aprovado por reso lll<;ao do Cu nselho de Ministros. so b cess io nadas cumpra ou permita qu e seja m cu mpridas plUposta do ministro res ponsavel pela area da e nergia. as especifica<;oes de qualid ade eSlahe lecid as; media nte ped ido da res pel1 iva co ncess io naria e a VOs g ) Exigir aos uti lizad ores com d ireilo de acesso as se rem ouvidas as concess ionarias da s areas de concessao infra-estrutu ras co ncessionadas que informem sohre 0 m nfinantes com aquela para qu e seja pre te ndida a se u plano de utiliza<;ao e qu alquer circu nsta ncia que exte nsao da concessflo . possa faze r va riar suhstancialme nte 0 plano com unicado; 4 - Os ped idos de cria<;ao de novas m ncess6es de II) Aceder aos equi p ame nlos de medi <;ao de qu a n- arm azenamento subte rra neo, de rece p~ao , armazena- tiJ ade e qu alidade do gas introd uziJo nas suas insta- me nto e reg ase i fic a~ao de G NL ou de d istribui<;ao regio- la~6 es e aceder aos equipamento s de medi <;ao de gas nal deve m se r dirigidos ao ministro responsavel pe la de stinados aos ulilizadores ligados as suas i nst a l a~oes ; area da e ne rgia e se r acomp anhado s do s elem e ntos e i ) Recusar. fund ame ntadamente . 0 acesso as respe c- dos es tudos just ificativos d a sua viabilidade eco n6mica tivas infra-eslru tura s com ha se na falta de capacid ade e finan ceira . ou se esse acesso as impe d ir de cu mprir as suas obri- 5 - O s elemen tos referidos no nume ro anterior, que ga<;oes de sel"i~o puhlico; devem instru ir os reque rime ntos do s inter essados, sao j) Todos os que Ihes forem m nfer idos po r disposi<;ao estabelecidos por por ta ria do minist ro respo nsavel pela legal ou regu la me ntar rd e re nte as l"o ndi<,"()es de explo - area d a energia. ra<;ao da s m ncessoes. 5288 Diorio da Repliblica, 1." sbie- N.o 143 - 26de JlIlIlO de 2006 2 - Co nstituem ob rigacoes de service publico lias CA PITU LO III co ncess io n arias: Cc mposkac e ptan eamentc d a RNTlAT e da R NIJG N a) A seguranca, regula ridade e qu alidade do a bas- e gesta e tecnj ca globa l do SNGN tecime nto; b ) A garant ia de acesso dos utilizado res. de forma Art igo 1 I." nao discri mina t6 ria e tra nspare nre. as infra -est ruturas Co mp o~il;iioda RNTIAT e da R~ ()G N e services concessionados, nos te r mos previstos na regu - larne ntacao a plicavel e nos conr rat os de co ncessao: 1 - A R NT IAT cu mpreende a rede de tra nsporte c ) A proteccao des utilizado res, design ad ame nte de gas na tu ral e m alta pressao . as infra-estrururas para qu an ro a ta rifas e precos de s services pres tados: a res pect ive ope racao , incluindo as esracoes de reduca o d ) A prom ocao d a e ficie nc ia e ner ge tica e d a u ulizacao de pressao e medida de l." classe , as infra-estrutu ras raeio nal des rec ursos, a prot eccao do am biente e a co n- de a rmazenam e nto subte rra neo de gas natu ral e os te r- tnbuicao para 0 dese nvolvime nto equ ilibr ado do te r- mina is de G NL e as respect ivas in fra -estruturas de liga- ruorio; <;:ao a rede de tra nsporte. e ) A segura nca d as infra-esrrut uras e inst alacoes 2 - A R N DG N compreen de as redes regionais de co ncess io n ad as. distribuicao de gas natu ral e m media e ba ixa p ressao , a jusa nte das estacoes de reduc ao de pressao e med ida 3 - Const itue m obri gacoe s gerais li as co ncess ionar ias: de l." classe. e tod as as de mais mfra-estrururas neces- sarias a respect iva ope racao e de ligacao a out ras redes a) Cumprir a leg islacao e a regul arnenraca o ap licave is ou a clientes Finais. ao sec to r do gas nat ural e, be rn assim. as ob rigacoes 3 - As infra-estr uturas qu e integram a R NTI AT e e me rgenres de s cont ra ros de concessoes: a R ND G N sao conside radas. pa ra todos os efeitos. de b ) Procede r a inspe cc ao per iodica. a ma nure ncao e utilidade pu blica. a todas as re par acoe s necessaries ao born e pe rrnane nte 4 - 0 projectc , licen cia rnen ro. const rucao e modi- funciona men to , e m per feita s cond icoes de segura nca , Iicacao das infr a-estrururas qu e integram a RNTI AT d as infra-estruturas e instalacoes pelas qua is sejarn e a R ND G N deve m se r ob jecto de legislacao es pecffica. resp o nsaveis : 5 - Os bens que inte gram cada uma da s concessoes c ) Pe rmitir e facilita r a Iiscalizacao pelo co ncede nte , da RNTI AT e da RNDG N devern se r ide nuficados nos design ad amen te at raves d a D G G E. facult ando-lhe tod as as inform acoes obrigato nas ou udicionais so licitadas respect ivos contraros. p ara 0 efe ito; 6 - A ligaca o das infra -esrruturas de armazenarne nto d ) Presta r todas as inform acoes que Ihe sejam exigidas subte rrane o. de term inais de G NL e de redes de dis- pela E RSE, no ambito das respectivas a tribuicoes e tribuicao a R NT G N deve se r efect uada e m co ndicoes com pete ncia: tecnica e economicamente ade quadas. nos te rmos esta- e ) Pagar as indern nizacoes devidas pela constit uicao belecidos na lei e nos regularne ntos aplicave is. de se rvidoes e expropri acoes . nos termos legal me nte pre vistos: Art igo 12." j) Co nstituir 0 seguru de respo nsabi lidade civil rete - Ptanea ment e da R"I/T1AT rido no n." 1 do art igo 6." 1 - 0 plane ame nto da RNT IAT deve se r etect uado de forma a asseg urar a existencia de ca pacidade das

  2. Artigo 9." infra-estruru ras e 0 desenvolvirnento suste nrado e efi- cie nre da rede . 2 - 0 pla nea me nto da R NllAT cum pete a DGG E I - 0 prazo das co ncessoes e de terminado pe lo con- e deve se r dev ida me nte coo rde nado m m u planea me nto cede nte , e m cada cont mto de concessao, e nao pode das infra-est ruturas e insta la<;:6es co m que se inte rliga. excede r 40 anos contados a pa rtir da respecliva da ta 3 - Para os efeitos do planeame nto refe rido nos de celebr a.;ao. nu me rus a nle riures. devem se r e1 abo rados pelo opera - 2 - Os contratos pode m p reye r a re nova';:lo do prazo dor d a RNTGN e e ntreg ues a D G G E os segu intes d a co ncessito pur um a unica vez se 0 inte resse pu blico do<:ume ntos: assim 0 justificar e as co ncessio mirias liver e m l'um prido as o b r iga~o es legais e contra tua is. a ) Cara<..1eriza<;:ao da R NllAT , que deve m nte r infu r- ma<;:ao tec nica que pe rmita conhece r a situa<;:ii.o das redes e restan tes infra-estrutur as, de signad ame nte as ca pac i- A rtigo 10." d ades nos va rios pontos d a rede, a ca pac idade de arm a- One ~ ao ou trll n~mi ~~iio d o<; be n~ que inte llrdm a ~ co lK"t'~~iJes ze name nlO e dos le rmina is de G NL assim m mo 0 seu e t rlln~fe n ncia do<; ben s no termo da ~ nJncessoes gra u de utiliza<;: ao; b) Integra<;:ao e harmuniza <;: ao das pru post as de plano 1 - So b pen a de nulidade dos res pec livos actos ou de dese nvolvime nto e investimen to d a R NTIAT (PD I R) co nt ratos. as co ncessiona rias nao pod em onerar ou elaboradas pe los operado res da R NTIAT e da RND GN, tra nsm itir os be ns que integram as m ncess6es sem previa obse rvando , pa ra a h~ m de crite rios de racionalid ade eco - autoriza.;ii.o do m ncede nte, nos te rmos estabelec idos nas nomica, as o r ie n ta~6es de politica e ne rge tica, designa- respectivas bases das concess6es a nexas ao presen te da me nte 0 que se e nco ntra r def inido rela tivame nte a decr elo-Iei . ca pacida de e tipo das infra-estru turas de e ntra da de 2 - No respeet ivo te rmo, os be ns qu e integram as gas natura l no siste ma. as pe rspectivas de dese nvuhi - co ncess6es tra nsfe re m-se p ara 0 Estado. de aco rdo com me nto do s se<..1ures de maior e mais inte nsu consumo, o qu e seja estabelecido na lei e definido nos respeclivos as cund us6es e reco men da«oes cont idas nos rel a to rios cu nlr alos de co ncess ao. de monitor iza«ao. os padr6es de seg ura n«a para pla- Diorio da Rcpudica, J." sene- 1V.o 143 -26 de lulho de 2006 5289 ne ame nto das redes e as exigencia s tec nicas e regu - e) Info rmar a D G G E , a ERSE e us operado res do lame nt ares. SN GN , com periodicid ade tr imestral. so bre a capaci - dade dispon ive l d a R NT IAT e . e m part icula r, de s pon te s 4 - As propost as de PDI R sao subme ud as pe los res- de ucesso ao sistema e sobre 0 quantit at ive d as reservas pect ivos o pe rado res ao o perador da R NTGN e por esre a constuuir. a DGGE, co m a penodicidade de rres a nos, a te ao final do l. ° t rimestre. 6 - A gestae te cnicu glo ba l do SNGN processa-se 5 - As pro postas de PD IR , re fe ridas no nume ro nos terrn os pre vistos no prese nte dec re to-lei. na regu - anterio r. devern se r submeridas pe la D G G E a ERSE lame ntacao aplicave l e no co nt rato de co ncessao da para parece r. a emiti r no prazo de 60 d ias. RNTG N. 6 - 0 PDI R fina l e e labo rado pela DGG E no prazo de 30 d ias e submetido ao minist ro respon savel pel a ar ea da e nergia, para aprovaceo, aco rnpa nhado do pa re - CA P iTULO IV ce r da ER SE. Act ividade de transpurte de ga s natural A rtigo 13."

  3. Artigo 14." Gbliio tecnica IlJob a J do SNG:\' Ambito 1 - Co mpe te a concessio nana d a RNTG N a gestae tec nica glo ba l do SNGN. I - A act ivida de de transpo rte de gas na tura l e exer- 2 - A gestae recnica globa l do SNGN co nsiste na cida at raves da explo racao da RNTGN. coorde naca o siste mica das infr a-estruturas q ue 0 co ns- 2 - 0 o pe rado r da RNTG N e a e nt idade conces - sio naria da rede de tr anspo rte de gas natural. tituem. de forma a asseg urar 0 fun cio namen to inte gr ado e ha rrnoniz ado do siste ma de gas na tur al e a segu ra nca 3 - Se m prejuizo do dis posto nas respecuvas bases e co ntinuidade do abastecirnento de gas natur al. d a co ncessao. 0 e xercicio da uct ividade de tra nspo rte 3 - Todos os ope radores qu e exe rcam qualquer das de gas natura l com preende : ac uvidades que in te gra m 0 SNG N fica m suje itos a ges tae a) 0 re cebi men ro, 0 transp or te. us services de sistema tecnica glo ba l do SNGN. e a e ntrega de gas na tural atraves da re de de alta pressao: 4 - Sao dir e itos da concess ionaria da RNTG N no h ) A co nstrucao. rna nute ncao . o pe raca o e exploracao a mbito d a gestae tecnica glo bal do SNGN. no rnea - de todas as infra-estrutu ras q ue integra m a RNTG N d amen te : e d as inter ligacoes as redes e infra-estruturas a que esteja ligada e, be rn assirn. das instalacoes qu e sao necessana s a) Exigir e receber des utu lares des dir eitos de exp lo- racao das infra-e stru turas, des operado res dos mercados para a sua oper acao. e de todos os age ntes d irec tamente inte ressados a infor- rnac ao necessari a p ar a 0 co rrect o fu ncion amento do 4 - A co ncessao da RNTG N te rn como a mb ito geo- grafico rode 0 te rrito rio co ntine nta l e e exercid a e m SNGN; regime de e xclusive , se r n p reju iw do direito de acesso b) Exigir aos te rceiros co m di reit o de acesso as infra- -est rut uras e instala co es a co municacao des seus pianos de terceiros as varias infra-estru tu ras q ue a integr arn. de e nt rega e de levantame nro e de qualquer circun - nos te rmos da le gislaca o e d a regu lam en racao aplicaveis. stancia que possa fazer variar substa ncialrnente us pianos 5 - Excepcionalmerue. med iante a utorizacao do com unicados: minist ro res po nsavel pel a area da e nergia, a co uces - c ) Exigir 0 estr ito curn pnrnemo das insrrucoes que sio na ria da R NTG N pod e subsrirui r a ligacao a rede em ira para a correcta explo racao do sistema, m anu ten - de distribuicao po r VAG . q uando tal se justifique po r <;:ao das insralacoes e ade quada co be rrura d a procura: rnouvos de racio nahdade econo mics. d) Receber ade quada retribui<;ao pe los servi<;:os prest ados. Artigo 15." Obrillal,'iw~ da ronrb~iof1liria da R.y t"GN 5 - Sao ob riga<;:Oes d a mesm a co ncessio na ria no exer- cicio desta fun <;: ao , no me ada men te: Sem prejuizo das o ut ras o briga<;Oes referidas no pre- se nte decreto -Iei, sao o briga<;:{Jes da co ncess ionaria da a) Info rma r so bre a viabilid ade de acesso so licitado R NTG N, no me ad ame nte: po r te rce iros as infra-estru luras da RNTIAT; b ) Monitor izar e re po rt ar a ERSE a efec tiva uti liza<;: ao a) Asse gur a r a explor a<;: ao e a ma nute n<;:ao da d as infra-estruturas d a RNTlAT , <:o m 0 o bje<..1ivo de R NTG N, e m co ndi<;6es de seguran<;:a , fiahi lid ade e q ua- ide ntifica r a <:onst itui<;:ao a busiva de reserv as de ca pa- lidade de serv i<,;'O: cidade; b ) Ge rir os fluxos de gas natura l da RNTG N, asse- c) Dese nvolver pro tocolos de <:o munica<;:ao <:om os gurando a sua interoperacion alidade <:om as redes e d ifer e nt es operadores do SNGN com vista a criar urn demais infra-estru turas a qu e esteja ligad a, no res peito siste ma de com unica<;:ao integrado pa ra co ntro lo e super- pe la regu la menta <;flO apl icavel; visao das opera<;Ues do SNGN e a<..1ua r co mo coor de- c ) Disponibilizar servi<;os de siste ma aos utilizadores nado r do mesmo; da RNTGN. no me ad amente atraves de mecani smos efi - d) Emitir instru <;Ues sn bre as opera <;6es de tr ansporte, cie ntes de <:om pe nsa<;ao de desvios, assegurando a res- induindo 0 transito no territo rio co nt ine nta l, de form a pectiva liq uida<;lJ.o, no respei to pe los re gu lamen tos a assegurar a en trega de gas em co ndi<;:ues adequadas aplicave is: e eficientes nos pontos de safda da red e de tra nspo rte , d ) Assegurar a o fe rta de capac id ade a longo prazo e m <:onform idade co m pro toco los de act ua<;ao e de o pe- d a R NTG N. cont ribuindo pa ra a segu ran<;a do ahas- ra<;: ao a estabelecer; tec ime nto. nos termos do PDI R: 5290 Diorio da Repliblica, 1." sbie- N.o 143 - 26 de JlIlIlO de 2006 e) Fazer 0 plane amen to d a RN T IAT e garantir a d) Facu ltar aos utilizadores das inst alacoes de a rma- expansao e gest ae tecnica da RNTG N, p ara perminr ze name nto as informacoes de que estes necessire rn para o acesso de te rceiros. de for ma nao discriminato ria e o acesso ao armaze name nro: tra nsparenre , e gerir de mod o ef icien te as infra-estru - e) Fo mece r ao ope rador d a red e a qu al esteja ligad a tu ras e meio s recnico s dis po nfveis: e aos age nte s de mer cado as infor macoes necessarias j) Assegurar a nao discriminacao e ntre us utilizadores ao fun cio narnent o segu ro e eficiente do SNG N; uu as ca tego rias de ut ilizadores da cede ; f) Solicitar. receber e tra tar todas as info rrnacoes de g ) Facu lta r aos unliz adores da RNTG N as informa - IOOos os operadores de rne rcados e de todos os agente s 'lues de que necessite m par a 0 acesso a cede; d irectamenre inte ressados necessarias a boa gestae das ") Fornece r ao operador de qualquer Dutra rede co m res pect ivas infra-esrrut ura s: g ) Asseg urar 0 t ratame nto de dudes de utilizacao do a qu al esteja ligada e aos intervenientes do SNGN as armazenamento no res peito pela s dis pos icoes legais de inform acoes necessa rias para pe nnuir um dese nvolvi- pro tecc ao de dados pe ssoais e prese rver a co nfide ncia- me nlo coorde nado da s dive rsas rede s e urn funcio na - lidade da s mfo rmacoes come rcialme nte se nsfveis ob tidas me nlo seguro e efic iente do SNGN ; no exe rcfcio das suas actividades. i ) Asse gurar 0 rratame r uo de dados de ut ilizacao da rede no respeito pelas d ispo sicoe s legais de proteccao de dados pessoais e prese rva r a co nfide ncial idade da s CA P iTULO VI intorrnacoes come rcialme nte sensfveis ob tidas no exer- cfcio das suas actividades: Activida de de recepcac, a r ma zena me ntc e rega seincacac de GNL em terminals de GNL j) Prest ar info rm acao relative a co nst iruicao e ma nu- tencao de reservas de segu ra nca: Artigo 18." /) Assegurar a gestae tecnica global do SNG N nos te rmo s def inidos no artigo 13." Ambito 1 - Os operadores de terminais de GN L sao as res- CA PIT U LO V pect ivas e ntidad es co ncess ionar ias. 2 - Sem prejuizo do dispo sto nas respectivas bases Acthi da de de a rm azena me ntc subterran ec das concessoes, 0 exe rcicio da actividade de recepcao. de ga s natural armazenamento e regasei ficacao em term inais de G NL co mpree nde:

  4. Artigo 16." a ) A recepcao. 0 armaz e narne nto , 0 t ratame nto e a Amb ito regase ificacao de G NL e a ernissao de gas natural para a RNTG N, bern co mo 0 ca rrega me nto de GN L e m 1 - Os operadores de armazenamento subte rra neo ca mioes ciste mas ou navies meta neiros: sao as e nrid ades concessionarias do respective anna- b ) A const rucao. rnanute ncao, operacao e exploracao zenamen to. da s respecrivas infra-estru tur as e mstal acoes. 2 - Sem p rejuizo do dis posto nas respec uvas bases da s conc essoes , 0 exercicio da act ividade de armaze- 3 - A area e a localizacao geografica do s re rmin ais narne nto subte rra neo de gas natura l compree nde : de GN L sao defin idas nos respectivos cont ra tos de co ncessa o. a) 0 rece bimento. a injeccao, 0 armaze name nto su b- te rra neo, a extraccao , 0 tratame nto e a e ntrega de gas natur al. que r para constituicao e ma nure ncao de rese rvas Artigo 19." de segu ranca qu e r para fins ope racionais e co me rciais: Obrjlla ~i'il' s da s ce ncesslun dri a s de t..r mtnats d.. G~ L b) A const rucao. ma nute ncao . opera<;ao e explora<;:ao de lodas as infra-eslrulur as e, be rn assim. das insta la«6es Sao obriga<;:6es das concessiona rias de terminais de qu e sao necessarias para a sua ope ra<;ao. G NL, no mead ame nte : a) Assegurar a explora<;ao e manu le n<;: ao do terminal 3 - A area e a loca liza«ao geografica d as concessOes e da capacid ade de armazenamenlO associ ada em con - de a rmaze namento sub lerraneo SflO defi nidas nos res- d i<;6es de seguran<;a. fiabilidade e qualidade do serv i<;o; pe<.1 ivos conlralos de concessao. b) Ge rir os f1 uxos de gas na tur al no te rm ina l e no armazenamento associado , assegura ndo a sua intero- pe racion alid ade co m a rede de transporte a qu e esta Arligo 17.0 ligado , no qu ad ro da gestao tecnica global do SNG N; Obrjl:a~ ~ das ("(Jn~ssi on :iri as d.. armaz..nam..nt o subt..rrii noo c) Asse gurar a nao discriminac;ao e ntre os utilizado res ou as ca tego rias de ut ilizadores do termi na l; Sao o briga<,,-oes das concessiomi rias de armazena - d ) Fac ulta r allS uti lizadores do te rminal as info rma- me nto su bte rra neo, nome ada me nte: <;fJes de qu e estes necessite m para 0 acesso ao terminal; a) Assegurar a explora<;:ao das infra-est rut uras e e ) Fo rne cer ao ope rador da rede com a qu al est eja ma nutem;ao da s ca pacidades de arma zenamento , bern ligada e aos age ntes de me rcado as informac;6es neces- sari as ao funcio namento seguro e eficie nte do SNGN; co mo das infra-eslruturas de superficie, em condi«6es f) Solicitar, receber e tratar tw as as informa<;:6es de de seguran«a. fiabilida de e qu alidad e do se rvi<;o; lodos os operadores de mercados e de todos os agentes b ) Ge rir os fluxos de gas na tur al, assegurando a sua d ire<..1ame nle inte ressados necessar ias a boa ges tao das interoperacio nalidade co m a rede de transporte a que respe ct ivas infra-estru turas; es ta ligada, no qu adro da gestao tec nica glo bal do g ) Assegurar 0 tratame nto de dallos de utiliza <;:ao do SNGN: le rm ina l no respeito pe las dispos i<,,'Oes legais de pro- c) Asseg urar a nao discr imina<;ao e ntre os utilizado res tec«ao de dados pe ssoais e prese rvar a confi de ncialidade ou as ca tego rias de ut ilizadores da s inslala<;6e s de das informa<;Oes come rcialme nte se nsiveis ob tidas no armazenamento ; exer ckio das suas act ividade s. Diorio da Rcpudica, J." sene - 1V.o l43 -26 de lulho de 2006 5291 CAPITULO V II Ar rigo 22." Act iYida de de di stribuiC;fio de gas natural e m regime Lin'n~a s em regrme de sl."n i~ o pu blke de servtcc publ ico I - As hce ncas de distribuicao local de gas natu ral sao exer cid as e m reg ime de servi ce pu blico e em exclu - Artigo zu'' sivo, em zo nas do ter ritorio nacion al nao ab ra ngidas ,\ mbito pela s concessoes de distribuicao regional de gas natur al 1 - 0 ope rador de red e de dist ribuicao e a e nt idade e sao atrihuidas pe lo ministro respon save l pela area da co ncessio naria ou licen ciada de uma infra-estrutu ra de en e rgia na se que ncia de pedido des inte ressados. dis tribuicao de gas natural. 2 - Exce pcionalme rue, 0 min islro res po nsave l pela 2 - Sem p rejufzo do dis posro nas res pec uvas bases area da e ne rgia pod e co ncede r licences de dist nbuicao d a concessao ou nos te rmos de lice nca. 0 exercfcio da local de gas na tur al em zo nas do te rritorio nacion al actividade de d ist ribuicao de gas na tu ral co mpree nde: abra ngida s por concessoes de dist ribuicao regional no case de a respective co ncess ionana en te nde r que nao a) 0 recebirnenro. a veiculacao e a en trega de gas pode procede r a respectiva co ben ura. de aco rdo co m natural a clie nres finais atraves das red es de med ia e just ificacao tecnica ou eco nomica de vida me nte Iunda - ba ixa pressao; me ntada e reconhecida pelo conc edente. b) No caso de po le s de co nsume, 0 recebirnento . ar mazenam e nto e regaseificacao de G NL nas UA G . a Art igo 23." emissno de gas na tu ral, a sua veiculacao e e rurega a clientes finais atraves da s res pectivas red es: U Cl.'fl ~as de d i strihuj ~ oo local c ) A consrrucao. man ute ncao. o peracao e explo racao 1 - As acnvidades e as instalacoes que integ ram as de todas as mfra-estruturas qu e in tegra m a res pective lice nces de dis trib uicao local sao considerad as. para red e e das interligacoes as redes e infra-est ruturas a tod os us efeitos. de ut ilid ad e publica. de vendo ser garan- qu e estejam hgad as, bern como das instala coes neces- tido pelos respect ivos ut ulares 0 ucesso as mesmas do s sar ias a sua operacao . utilizado res de forma nao d iscriminatoria e t ranspa- re nte. Ar tigo 21." 2 - As licences de dist ribuicao local com preendern: Ohril:a~iies das co ncl";siomiri as nu lken clad a s de reee d e di st rihui ~;'j o a) A dis trib uicao de gas na tur al, ou des se us gases Sem preju fzo das outras o brigacoes refe ridus no pre- de subsuruicao . a p610s de consume: se nre decre to-lei . sao obrigacoes da concessionaria ou b) A recepcao , 0 armaze narne nto e a regasei ficacao licenciad a de rede de distr ibuicao , nomead arnen te: e m unid ades auto nomas afectas a respect iva rede . a) Asse gurar a exploracao e a manute ncao das res- 3 - Os p610s de co nsume pode rn se r conside rados pecnv as infra-estru ruras de dist ribuicao e m condicoes rne rca do s is o la d o s no s t e r mo s d a Di re ct iva de seguranca. fiabilidade e qu alidad e de se rvice: n." 2003/55/CE, do Pariame nto Euro pe u e do Co nselho . b ) No caso de po les de cons urno . assegu rar a explo - de 26 de J unho , de pois de te rem sido formal izados us racao e ma nute ncao d as instalacoes de recepcao . arma- req uisites nel a previstos. ze name nto e regaseificacao de G NL. e m con dicoes de 4 - A licenca defi ne 0 ambito geognifico do pOlo seg ura n"a, fiabilid ade e qu alirJade de se rvi.;u: de eonsumo. bern como a cale nda riza<;:ao da constrn"uo c) Ger ir os fluxos de gas natural na respect iva rede e expa nsao das instala<.'6e s e sua explora<;ao . de dist rihui"ao, assegura ndo a sua interoper acionalid ade mm as redes e ue mais infra-est m tu ras a qu e esteja ligada , no respe ito pela regu la me ntm; ao a plidvel; Artigo 24." d) Assegurar a oferta de ca pacidade a lo ngo prazo Co nd ic;1ir.. pa ra a at rilJu ic;a o dl." Ik l."m;a s dl." di st rihu i ~;'j o local da respel1iva rede de dist ribui "ao . co nlribuindo pa ra a seg uram;a do a basteeime nto , nos te rmos do PDI R; 1 - As licen"as de distribui<;ao loca l de vem se r atri- e) Assegurar 0 planea me nto. a expansao e gestao tec- bufdas a socied ades que demonstrem possuir ca pacid ade niea da respe<.1iva reu e de d istri blli<;ao , p ara permitir tec nica . fina nceira e de gestao adequada a nature za do o aeesso de terc ei ros, de for ma nao disc riminat6r ia e serv i<,,"U. e te ndo ern l"Ullta a a rea a desenvolver. tra nsparente, e gerir de modo eficiente as infr a-es tm - 2 - 0 modelo da Iice n"a , os requisitos pa ra a sua turas e meios tecnicos dispo nfveis; atrib ui"ao e tra nsmissao e 0 regime de exploral;ao da j) Assegurar a nao diserim ina<;iio e ntre os lItilizadores respel't iva rede de distrihu i<;ao sao de finidos po r po rta ria ou as catego rias de uli lizadores da rede ; do ministro responsavel pel a area da e ne rgia. g ) Faeult ar aos utilizad ores da respectiva rede de dis- trihui<;:ao as informa"Oes de que neeessile m pa ra 0 Artigo 25." acesso a rede ; Pr OCl,' dim l.'flt os da a tri bui!;:'io dl." Ii n' J1VI ~ dl." d i ~tri huivJ0 local ") Fornecer ao ope rado r de qu alqu er outra rede it qu al es teja ligad a e aos age ntes de me reado as infor- 1 - Os pedidos pa ra atribui<,;ao de lieen"as de dis - ma<;Oes necessar ias pa ra pe r mit ir urn dese nvo lvimento tr ibui"ao da RN D G N pa ra p6 los de co nsumo sao dir i- coo rde nado das diversas redes e urn funcionamento gidos ao ministro respon savel pela ar ea da e ne rgia e seg uro e ef ieiente do SNG N; e nt regues na D GG E. que os puhlieit a, at raves de aviso, i) Assegura r 0 tratame nto de dados de uli liza"ao da na 2.a se rie do Didn'o da RepJiblica e no lornal Ofid al rede no res pe ito pel as d ispos i,,6es legais de pro tec<;: ao da Uniiio Europeia, hem co mo no respe<.'tivo sftio da de d ado s pessoais e p rese rva r a m nfide ncialidade da s Inte rnet. dura nte urn prazo nao infe rio r a seis mese s. inform a"Oes comercialme nte se nsiveis obtidas no exer- 2 - Duran te 0 prazo refe rido no num er o ante rior cicio da sua actividade. pode m ser a prese ntados outros pedidos pa ra 0 mesmo 5292 Diorio da Repliblica, 1." sbie- N.o 143 - 26 de JlIlIlO de 2006 polo de co nsu me, case em que se deve procede r a urn Ar tigo 29." co ncurso limitado e ntre os reque re ntes. se ndo crite rios Tran sfere n cia do s ben s arect c s ii.~ ueencas de d i~t ri bu i ~ii o local de sele ccao e de avahacao das prop ostas a ve nflcacao ponder ad a des seguintes factu res: I - Com a ext inceo da licen ca de dis tribuicao loca l, os be ns integra ntes da respecuva rede e inst alacao, a) Area geogra fica comp ree ndida na rede de dis - ind uindo as instalacoes de G NL, tr ansfer e m-se par a 0 tr ibuicao: Estado. b) Prazos de co nstruc ao d as infra-cstruturas; 2 - A t ransfere ncia de he ns refe rida no mi me ro a nte- c) Com promissos rninirnos de implan tacao e dese n- rior confere it e nt idade lice nciad a 0 d ire ito ao rece- volvime nto das infra-est ruturas da rede; birnen to de urna inde rnnizacao cor respondente aos d) De mo nst racao de ca pac idade econornica e Finan - invest imen tos efe ctuados que nao se e nco nt re m ainda ceira e respecuvas garantias: amortizados. de vendo us invest ime ntos realizados e ) De monstra..ao de ca pac idade tec nica na construcao dura nte 0 pe rfod o de tres anos que anrecede a data e explo racao das infra -estru ruras gasistas. da exrincao d a licence se r de vidarne nte auronzados pelo ministro respo nsavel pela area da e nergia. 3 - O s fact ores de pon de racao pre vistos no nurne ro 3 - Por decisao do minist ro res po nsavel pela area anterior sao definidos por port ar ia do min istro respon- da e nergia. os he ns referidos nos numer us anrerio res savel pela area da ener gia. pode m vir a integra r 0 patrimonio da concessio nar ia 4 - 0 dis posto nos nume rus a nteriores nao se aplica de dist ribuicao regional e m cuja area a rede de dis - it at ribuicao de licen cas cu jo ped ido seja a nte rior a da ta tri buicao local se situava. de e nt rada em vigo r do presente decreto-lei . CA P iTULO VIII Artigo ze." IJurac;iio das ueenca s de dj ~trihuj ljii o local Ltcenca s para untlzacac prtvanva de ga s natural e pam a explomc;fio de postos de enchi me nto A dura cao da licence e esrab elecida por urn prazo maximo de 20 a nus . te ndo em co nta , designada me nte , Artigo 3D." a expa nsao do siste ma de gas natu ral e a a mort izacao Licern;as para util i.l a~ iio priva tlva de I:a~ natural des c ustos de consr rucao . insrala cao e dese nvolvime nto d a respectiva rede. 1 - As licences pa ra utilizacao privativa sao atrib ui- das pelo di rector-ge ra l de Geologia e Ene rgia e pode m se r req ue ridas po r quaisqu er e ntidades que justifiquem Ar tigo 27." inter esse na veiculacao de gas natu ral e m rede, alime n- Tran~llli ~~ii o da ucenca de di ~trihui ~;'j o lucal tad a po r ramal ou po r VA G , destinada ao a bastecirne nto de um consurnidor . em qualque r das seguintes sit uacoes : 1 - As lice nces de d istribuicao local pode m ser t rans- rnitidas . medi ante a uto rizacao do ministro responsavel a) A act ividade sej a exe rcida fora das areas conces- pela area da e ne rgia. em condicoes a definir na po rta ria sionadas e cobe n as pel a rede de dist ribuicao ou des refe rid a no n." 2 do artigo 24." p610s de consume abra ngidos pel a at ribu icao de licencas 2 - A rra nsm issao das licences fica suje ita it veri- de service publico ; fica«[10 e manute n<;ao dos pressupo stos que de termi- b ) A e ntidade co ncessionaria o u licenciad a para a naram a sua atribui<;ao. area e m que a lil'en <;a pa ra utiliza<;ii.o privat iva e pedida n5.o ga ra nta a liga<;ao . A rt igo 28." 2 - A e ntidade requere nte deve cumprir as condi«Oes impostas para a at ribui.;ao da licen«a, bern como res- Extirn;iio da~ l icefU;a~ de di ~t rihui vJ 0 local peita r a le i e os regulame ntos esta he lecidos pa ra 0 exe r- 1 - A licen«a e xtingue -se por caducidade ou po r dcio d a actividade . revoga<;ao. 3 - No casu de a rede priva t iva ser abastec ida por 2 - A caducid ade da licen<;a ocorre : VA G . deve ligar-se it rede de dislri bui<;fto qu ando a mesma ~e estender it respectiva area. a) Pelo decurso do p razo po r qu e foi atrib uida ; 4 - A du ra<;ao , Ira nsmissflO e ext in<;fto das licen<;as b) Pela integrai;l o do pOlo de co nsumo o bjecto de privativas a plica -se, co m as de vidas ada pta<.:oes, 0 esta - lice m; a numa ooncessfto de distr ibui<;ao region al de gas bele cido nos artigos 26." a 28." natur al. 5 - Sem preju izo do disposto no nume ro seg uinte . os bens integrantes da s instala<;6es lice nciad as ao ahrigo 3 - No caso previsto na alineab) do nu me ro anterior, do presen te artigo nao se tra nsfe rem pa ra 0 Estado a concessio nar ia de ve indem nizar a e nt idade titula r da co m a e xt im;ao da lice m; a, qua lque r qu e seja a sua ca usa. Iice m; a te ndo em co nta 0 pe riOOo de te mpo qu e fa lta r 6 - a titular da lice n<;a fica oh rigado, a expe nsas para 0 te rmo do prazo po r qu e foi atribuida . co nsi- suas , a proceder. no prazo maximo de se is meses a contar derando os investimentos nft o amo rtizados e os lucros a pa rtir da data da ext in«ao da licen<;a, ao le van ta me nto cessa ntes. das inslala<,';Oes situada s em terre nos do dom inio puhlico , 4 - A revogai;l o d a licen«a pode ocor re r se mpre que repondo, se for caso disso . a situa<;ao ante rior. o seu titular falte, culposa me nte . ao cu mprime nto das 7 - A obriga<;fto a que se refer e 0 nume ro ante rior co ndi.;6es estabelecidas, nome ada mente no q ue se n5.o se ve rifica se hou ve r lugar it t ra nsmissflo d as ins- refe re a regularida de. a qualid ade e it seguran«a da pres- ta la<,;"t)es para uma concessionar ia o u para uma e nt ida de ta.;ao do serv i«o. titular de licen«a de distr ihu i.;ao local. Diorio da Rcpudica, J." sene- 1V.o 143 -26 de lulho de 2006 5293 Artig0 31.0 compete nte operador de me rcado, de acordo corn a Li ren ~~ para a exp lordl,"30 de pestos de enr himento reg ula rnentacao a plicavel: e ) Co lahora re m na pro mocao das polfticas de efi- 1 - As lice nces para ex rlora~ ao de postos de e nchi- ciencia e ne rget ica e de gestae da prucu ra nos te rmos me nlo, em regime de service publico ou privat ivo, sao legalm e nte estabelecidos: co nced idas pelo director region al de Economia terri - n Presrarern a info rm acao de vida aos clie ntes, nome a- d amen te sobre as opcoes tari fa rias mais a pro priadas ao tor ialme nle com pe tente e podern se r requeridas po r qu aisque r e nt idades que de monsrrern possu ir ca pac i- seu pe rfil de cons ume: d ade tec nica e Iina nceira para 0 exe rcicio dest a act i- g ) Emit ire m facru raca o discriminada de acordo co m vida de , deven do instrui r 0 seu req uenrne nro com : as no rmas aplicave is: II) Propo rcio na rem aos se us clientes me ios de pa ga- a) Ti tulo de pro pried ade ou ou t ro que legitime a mente d ive rsificados; posse do te rrene em que pre te nde m insta lar 0 posto; i) Nao discr iminarem e ntre chentes e prat ica re m nas b) Au to rizacao da a uta rquia compete nte e, se ndo case suus o pe racoes trans pare ncia co me rcial : d isso , autorizacao de ou tr as e nt idades administra tivas j) Ma nte rem 0 reg isto de tod as as ope racoes comer- com ju risdicao na area de acesso ao terre no de implan- ciais, cumpr indo os requisites legais de ma nut e ncao de taca o do posto de e nchime nto . bases de dados: I ) Prest are m info rrnacoe s it DGGE e a E RSE sobre 2 - 0 prazo inicia l de duracao das lice ncas refe ndas co nsumes e la rifas d as dive rsas catego rias de clie r ues. neste artigo e de 10 anos . po den do se r pro rrogado por com salvaguarda do resp ective sigilo; sucess ivos pe rfod os de 5 anos . m) Ma nterem a capa cidade tec nica . legal e fina nce ira necessarias pa ra 0 exercfcio d a fu ncao; n ) Co nst itufrem e rna nte re m act ua lizadas a gara ntia CAPiTU LO IX ou garant ias exigidas. Come rcta tlzacao de gas nat u ral

  5. Artigo 34.° A rtigo 32." At ribuil;;'io de ueen ea d e r omerr ia lil a l," oo 1 - 0 proce dimen to pa ra at ribuicao da licence de 1- A comercializacao de gi-; natural prucessa-se nos cornercializa cao micia-se com a a prese ntacao, pel a e nt i- te nnos estabelecidos no Dec reto-Lei n." 30'2006. de 15 de dade interessada. de requerirnento a DGG E . Fecere iro. no presente decreto-lei e de rnais leg islacao e 2 - 0 req ue rime nto referido no nurnero ante rior regulamentacao aplicaveis. de ve se r instrufdo com os seguirues ele me ntos: 2 - A activ idade de cornerciahza cao de gas na tura l a) Ide nrificacao com plete do requ e re nre, que de ve e exe rcida e m livre co nco rre ncia, ficand o sujeita ao se r uma sociedade comercial regist ada em Portugal e regime de lice nce co ncedi da nos termos previstos no revesur um a das formas sociera nas per mitidas pel a lei prese nte decreto-lei. por tuguesa; 3 - 0 regime de licenca deve te r em co nta as normas b) Docume nro em q ue 0 req ue re nte de cla re q ue se de reco nhecimento des age ntes de comercializacao e ncont ra regularizad a a su a sit uacao relativa a contri- est ra ngeiros dec or re ntes de acordos em que 0 Estado bu icoes fiscais e parafiscais; Por t ugues seja p ar te. designada mente no ambito do c) Doc urnen tos demonstr at ives de ade qua da ca pa- me rcado inle rno de e nergia. cidade recnica, no mead amente per fil profissio nal do res- 4 - Exceptua-se do dispost o no n.o 2 a aClividade pectivo res ponsave l e estrul ura operacional da ern presa; de co me rc ia liza~a o de gas na tural de ultimo recurso . d) Dem onstrd<;ao da adequada capali dad e eUJIlomioo- que fica sujeita a regula<;:ao nos termos previstos no -financeim do requere nte; presente decreta-lei e e m legisla<;ao e regula me nta<;ao e) Ce rtidao al1ua lizada do regislo comercial e copia co mple me nlares. dos res pectivos eslatulos dev ida me nte cert ificada pela ge re ncia, di rec<;ao o u admi nistra<;ao; A rtigo 33." f) Decl ara<;ao de monstrativa dos meios qu e vai u tilizar Contelido da Jiren l," a pa ra al1 uar nos me rcados orga nizados . qlle r a nivel de com unical;ao e inter face qu er de compensa<;ao e liqui- As lice n<;as de comercializa<;ao de gas na tu ral devem da<;ao das suas respon sahilid ades. me ncionar expressame nte os di reitos e deve res dos co me rcializadores de gas nalural. nomead amen te : 3- As dedara<';"()es exigidas aos reque re ntes da li ce n~ a deve m se r ass inadas sob co mpro mlsso de homa a) Tr ansacciona re m gas natural at raves de conl ratos pelos res pect ivos re prese ntantes legais. hil aterais com out ros age ntes do me rcado de gas na lural 4 - Terminada a inst ru<;ao do proced ime nto, 0 di rec- ou alraves dos mer cados o rganizados . se cumpr irem os to r-geral de Geol ogia e Ene rgia de ve em itir a Iicenl;a req uisitos qu e Ihes pe rmit am aceder a estes me rcado s; no pmzo de 30 di as, da qu al devem constar as cond il;Oes b) Te re m acesso a R NTIAT e II RNDG N, e as inte r- e m que e atrib uida . ligaifles. nos te rmos legalme nte estabelecidos . pa ra 5 - Pel a ap recia~ao do proced imen to e em issao da e ntrega de gas na tural aos res pect ivos clie ntes; l ice n~a e devida uma taxa que re vert e a favor da D GG E, c) Co nt ratare m livre me nle a ve nda de gas na tur al l'ujo mon tan te e fixado por porta ria do min istro res- com os seus c1 ienles; ponsavel pela area da e nergia. d) E nt regarem g.is natura l it RNT IAT e a RNDG N 6 - T rat ando-se de e ntidad e nao residente em te r- para 0 fornecimen lo aos seus c1ie nles de acordo co m ritorio nacional, deve. ainda . apresentar os segui nles a planifica<;ao prevista e cump rindo os regu lame nlos docume nlos: tec nicos e p roced imento s fina nceiros aprova dos pelo a) Certidao act ua lizada da sua co ns l i lu i ~5.o e fun - gestor tec nico glo ba l do SNGN e, se for 0 caso. pelo l'ionamento de aL"(Hdo com a lei do respect ivo Estado 5294 Diorio da Repliblica, 1." sbie- N.o 143 - 26de JlIlIlO de 2006 e co pia do s respecuvos esta tutos dev idamente ce rt ifl- 5 - a s clie ntes devem recebe r, rela t ivame nte ao seu cades pela gerencia , direccao 0 11 adm inist racao : co nrrato, informacoes tr anspare nte s sobre os precos e b ) Documento emit ido pela a utor idade co rnpete nte tarifas aplicaveis e as condicoes norma is de ucesso e do respect ive Estado de que se e nco ntra ha bihrado a utihz aceo de s se rvices do come rcia hzador. exe rce r e qu e exerce legalme nte nesse Estado a act i- 6 - As condicoes gerais deve m se r equit auvas e tr ans- vid ade de come rcializac ao de gas natural. pa re ntes e se r redig ida s e m linguage rn cla ra e co rnp ree n- steel, assegura ndo nos clien tes escolha qu an to aos met e - 7 - 0 modele da licen ca de co rnercia hzacao e defi - dos de paga men to e pro tege-los co ntra me rodos de nido pur po rta ria do minislro respon savel pela area da ve nda abusivos ou e nga nadores. e ne rgla. 7 - Qu a lqu er difere nca nos ter mos e cond icoes de pagamenro des cont ra tos com os d ie ntes deve reflect ir A rt igo 35." os custos de s diferentes siste mas de pagamen to pa ra o come rcializado r. utrett os t" dl.'\' f'r("~ d o<; ccmercrauaeoores de !las na tural 8 - a s clie nte s nao de vem se r obrigados a efe ct uar I - Co nstitui di reito de s titul ar es de hce ncas de qualque r paga men to pOT mud arem de co rne rcializador, co rnercializacao de gas natur al 0 exe rcfcio da acnvidade. se rn preju izo do res peito pelo s com prorr nssos co nt r a- nos re rrnos d a legisla..ao e da regularn enta cao aplicave is. tualme nte ass umidos . 2 - Sao dever es de s t itu lare s da s lice ncas de come r- 9 - a s ciienres devern dispor de procedim en ros cializacao de gas natural , nomeada rne nte : transpare ntes. simples e acessfve is pa ra 0 trat arnenro da s suus queix as, deve ndo estes pe rr nit ir qu e os litigios a) Envia r as e nt idad es compe te ntes a mform acao pre - seja m resol vido s de modo justo e rapido, pre ven do. vista na legislacao e na regulamen tacao a plicaveis: quando just ificadc, urn sistema de reernbolso e de b ) Cumprir tod as as normas. d isposicoe s e regu la- inde rnnizacao pur e ventuais prejuizos. me ntes ap licaveis ao exe rdcio da act ividade. Arrigo 37." Artigo Jo." Pra m , extj n~iio e t ran ~m i ~~oo da ncenca de comeITia l i za ~30 1 - Se m preju izo do dispc sto nos art igos a nte rio res. I - As lice ncas de co rnerciahzacao de gas natu ral us co ntra tos do s co me rciahza dores com us clien tes sao co ncedidas pOT prazo indete rrninado. se m preju fzo devem es pec ificar os segu intes eleme ntos e oferecer as d a sua extincao nos te rmos do prese nte decrero-le i. seg uinres ga ra nt ias: 2 - A licence de co me rcializacao de gas natural ext in- gue-se pOT caduc id ade ou po r revogacao. a ) A ident idade e 0 e ndereco do come rcializador; b) a s se rvices fo mecido s, suas caracte rlsticas e da ta 3 - A e xtincao da lice nce pOT caducid ade ocorre e m do inicio de fom ecime nto de gas natural; casu de d issolucao. insolve ncia ou cess acao d a actividade do seu titular. c) a tipo de se rvi.,.u s de manu ten .;ao . caso seja m ofe recidos; 4 - A lice n<;a pode se r revogada q uando 0 se u titu lar d ) a s meios a traves do s qu ais pode m se r oht idas infor- falt ar ao cu mprime nto do s dever es rel ativos ao exe rd cio ma<;Oes aClua lizadas sohre as ta rifas e as taxas de manu - d a aClividade. no mead amente : te n.;uo a plicave is; a ) Nuo cu mprir. se m mot ivo justificado . as dete rmi- e ) A d ura.;ao do co nt rato. as cond i<jJes de re nova<;ao na.;Oes impo stas pd as a UlOridade s administrativas; e te rmo dos se rvi<;os e do co ntrato e a existe ncia de b ) Violar reite rada me nte 0 cumprime nto da s dispo - u rn event ual direito de rescisao ; si<;oes legais e as no rmas tec nicas aplicave is ao exe rckio j) A com pensa<;ao e as dispo si<;6es de reemholso apli- d a aClividade lice nciada; caveis se os niveis de qu alidade do s se rvi.,."Os contratados c ) Nao cu mprir, reite radame nte. a ob riga.;ao de e nvio nao fo rem at ingidos; da info rm a<; ao es tahelecida na legisla.;ao e na regu la- g ) a metodo a utilizar pa ra a resolu<;ao de Iit fgios, menta.;ao a plicaveis; qu e de ve se r acessivel , simples e ef icaz. d ) Nuo co me.;a r a exerce r a actividad e no prazo de 2 - As cond i<;6es l."Ontra tuais devem se r equitativas urn a no apOs a sua e missao ou inscr i.;ao. o u. te ndo-a e previame nte co nhec idas, devendo. e m qu alqu er caso, mrne<;ado a exerce r. a haja inte rrom pido por igu al se r prestadas a ntes d a cele h ra~ii.o ou confirma<;ao do pe rfodo , se ndo esta inactivid ade co nfirmada pe lo ges tor co ntra to. tecnico glohal do SN GN. 3 - O s clientes devem se r no tificados de mod o ade - qu ado de qualqlle r inte n<;ao de altera r as m nd i<;Oes con- 5 - A tr ansm issao da licen<;a de corne rcializa<;ao tr atuais e info rmados do se u d ireit o de rescisao qua ndo de pe nde de auto riza.;ao da e ntidade e mite nte. desde d a no tifica<;{IO. qu e se man tenharn os pressupostos que de terrninararn 4 - O s come rcializado res deve m notificar d irel1a- a sua atrihui<;ao. men te os seus d ientes de qua lque r aume nto dus e ncar - gos resul tante de a he ra<;ao de co ndi<;6es cont rat uais. e m mo me nto oportunu . qu e nao pod e se r posterior a Ar tigo 38." urn pe rfodo norm al de factura<;ao a pos a e ntrada em Inform a~ ao ~olJre Prel;w; de comercia Jizac;:iode I:a~ n atural vigo r do a ume nlU. fica ndo os c1ientes livres de rescind ir os m ntratos se nao aceita re m as novas condi<;Oes que 1 - a s l."O me rcializadores ficarn ohrigado s a e nviar Ihes seja m notificad as pelos respect ivos co me rcializa- anua lme nte a ERS E, nos termos que ve nham a se r regu - dores. la men tados por esta e ntidad e. uma tahd a de pre<;os Diorio da Rcpudica, J." sene- 1V.o 143- 26 de l ulho de 2006 5295 de referencia qu e se pro poe m prat ica r no ambito da Arti go 42." come rcial izacao de gas nat ural. Aqui si~ao deJ,:3s natura l pere s ce merciallzad ores de u ltimo r ecurso 2 - O s co me rcializado res ficam ainda ob rigados a: a) Publicitar os precos de refe re ncia qu e pratica m 1- Com vista a ga ra nrir 0 abasrec ime r uo necessa rio designad ame nte nos seus sfnos da Inte rne t e em con- a sarisfacao des co nt raros co m clientes finais, os come r- teudos pror nocion ais: cializado res de ultimo recu rso. refer idos no n." 5 do b) Enviar a E RSE tri mest ralme nte os precos prati - art igo 66." e no n," 2 do ar tigo 67.°, devem adquirir cades nos meses anteriores. gas natural no a mbito des contrat os de a provisiona- me nto referidos no n." 11 do a rt igo 66.° 3 - A ERSE de ve publicita r os precos de refer en ciu 2 - Sem preju izo do dispo sto no nu mero a nte rio r, rela t ive s aos fomecirne ntos des co me rcializado res no o preco de aquisicao pelos come rciahz adores de ult imo se u sftio da Inte rnet , pudend o co mpleme ntar esta pubh- rec urso e esta be lec ido no regula mento tarifario e deve citacao com ou tros meio s adequados. te ndo e m vista co rres po nde r ao c usto medic das qu a ntid ades de gas informar os clientes d as d ive rsas opcoes ao nfvel de pre- na tural cont ra tadas pela T RA NSGAS no a mbito de s cos existe ntes no mer cado. por forma qu e possum, e m co nt raros de aprovisio narne nto refe ridos no n." 11 do cada memen to. o pt ar pel as melhores co ndicoes ofere- art igo 66." do prese nte decret o-lei . acrescido d as rarifas cida s pelo mer cado. aphca veis. 3 - No case de as necessidad es de abaste cime nro de gas nat ural destinadas a co me rcializacao de ultimo A rtigo 39." rec urso exced erern as qu an tid ades previstas nos con- Recenhecfmente de enmerc lallza dore s tratos de a provisio name r uo re fe ridos nos nume rus a nte- riores, os come rcializadores de ult imo recu rso pode m No amb ito do funcion a mento de me rcados co nsn- efe ctua r novas aq uisicoes em mer cado s organizados ou tufdos ao a brigo de acordos inte rn acio nais de qu e 0 atr aves de coruratos bilaterais. cujas co ndicoes. e m Estado Po rrugues seja parte signa ta ria. 0 recon heci- ambos os cases. sejam previa me nte aprova das pe la mente de come rcializador pur uma da s partes determ ina ERSE . o recon hecirnento autom atico pela ou tra . nos terrnos p re vistos nos respectivos acordos.

  6. Artigo 43." Exti nc;ii o e transmrs sa e da llcen cu de co me ITi a liza~a o Ar tigo 40." de ultim o re cur-so Comerc tanz a dor de u ltimo recurs» A exnn cao e tra nsmissao d a lice nce de come rciali- 1 - A acnvidade de co me rcia lizador de ulti mo zacao de ultimo recurso aplicam-se. corn as devidus recurso e exerc id a nos rermos es tabelecidos no Dee re- ad aptacoes. as dis posicoes previstas no a rtigo 37." to- Lei n." 30/2006, de 15 de Fe ve rei ro . e no presen te decrero- lei. fican do sujeita a uuibuicao de lice nce . 2 - 0 exe rcfcio da act ividade de come rcializacao de Arti go 44." gas na tu ral de ult imo recurso e regulada pela ERSE. O pl.'rador IlJl:istk o da mudan ca e e cumerciullza der 1 - 0 operador logfst ico de mudanca de come rcia-

  7. Artigo 4 1." lizador e a e ntidad e qu e te rn at ribuicoes no a mbito da Di rt'itll'o e uevere s do cc mer crauz a cor de ulti mo r ecu rse gestio da mud an ca de come rciahz ador de gas natur al, ca be ndo-lhe no meada men te a gest ae des equipa rnentos I - Constitui di re ito do s come rcializadores de ultimo de med ida e a reco lha de informa<;flo loc al ou a dista ncia. recurso 0 exe rdcio da act ividade lice nciad a nos termos 2 - 0 operador logfstico de m ud a n ~ a de mme rcia- da l egi s l a ~ao e da regul ame nta<;iio aplicaveis. lizador de ve se r independen te nos pIanos jurfdico, orga- 2 - Pelo exerclcio da a<..1 ivirJade de co me rcializa<;ao nizativo e da tom ada de decis6es re lativamente a e nti - de ultimo rec urso e asseg urada uma rem une ra<;ao que da des qu e exe r<;am a<..1 ividades no ambi to do SNGN asseg ure 0 equilibrio econ6mico e fina nceiru da a<..1 i- e est a r dotado do s recursos, d as l'Ompete ncias e da estru - vid ade licen ciada em condi<;6es de gestflo eficie nte , nos tura orga nizativa adequados ao seu funcio namento te rmo s da l egi s l a~ao e da regu l a m ent a~ ao a plicaveis. co mo fornecedor dos se rvi<;os ass ociado s a gest ao da 3 - Sao, nomeadame nte, de veres dos co me rcializa- mudan <;a de co me rcializado r. do res de ult imo rec urso : 3 - As fun<;6es, as co ndi<;6es e os prucedimen tos apli- a) Pres1a r 0 se rvi<''O pu blico de fornec ime nto de gas cave is ao exerdcio da activ id ade de operador logfstim natural a tudo s os c1ie ntes abrangido s pe la RPGN que de muda n<;a de comercializador, bern mmo a data da o sol icite m nos te rmos da regul ame n t a~jo aplicavel: sua e nt rada em funcio name nto , sa o est a belecidos e m b ) Adqui rir gas natural pa ra come rcializa<;ao de legisla<;:lo comp le me nta r. ultimo rec urso nas cond i<;6es previst as no presen te 4 - 0 ope rador loglstico de mud an<;a de mme rcia- de creto-Iei: lizador fica suje ito a regula<;ao da E RSE, se ndo a sua c ) E nviar as e ntidades l'Ompete ntes a informa <;ao pre- rem u ne ra~ao fixada nos termos do regu lam e nto de rel a- vista na legisla<;ao e na regul ame n ta~ao aplicaveis; <;6es m me rciais e no regulamento tarifar io. d) Cumprir todas as normas pre vistas na respectiva 5 - 0 ope rador logfstico de mud an <;a de come rcia- regu lame nta<;ao e as ob ri ga~6 es previstas nos termos lizado r deve se r co mum p ara 0 SNG N e par a 0 Sistem a da s lice n<;as. E lh 1rico Nacio na l (SEN ). 5296 Diorio da Repliblica, 1," sbie- N,o 143 - 26 de JlIlIlO de 2006 CA PITULO X b) Pro moc ao d a e ficie ncia ene rgenca: c ) D ive rsificacao das Fonte s de abastecime nto de gas Mercado crganlzadc na tu ral; d) Existen cia de co nt ra tos de longo prazo para 0 apro - Art igu 45.0 visiona me nto de gas natural; .\ ll."IT ado erg anlzad e e ) Dese nvolvimento da pnx..'lIra inte rrup tfvel, no me a - d ame nte pe lo ince nt ive a utihzacao de com bustfveis 1 - 0 mercado or ganizado. a p razo e a contado lU T- alte rnativos de substitu icao nas instalacoes ind ust rials respo nde a urn siste ma de dife re ntes mod alidades de e nas instala coe s de producao de ele ctricidad e : co nrrarace o que possih ilitam 0 enco nrro e ntr e a oferta f) Recu rso a capacidades tra nsfrorueiricas de aba s- e a procura de gas na tu ral e de instrume nto s cujo act ivo subjace nte seja gas nat ural ou activo equivale nte. tecimento e transporte , nome ada me nte vela cooperaca o 2 - 0 mercado or ganizado em que se realizem ope- e nt re ope radores de siste mas de transporte e coorde- racoes a prazo sobre gas natural esr a sujeito a au to- nacao da s actividad es de des pacho ; rizacao. median te portaria conjunta do Ministro da s g ) Definicao e aplicacao de med idas de eme rgencia . Fin ancas e do ministru res ponsavel pela a rea da e nergia. nos te rmo s do n." 2 do a rtigo 258. 0 do C6digo dos Valo - 2 - A D G G E deve elabo rar e a prese ntar ao ministro res Mobiliarios. respo nstvel pela area da e nergia. no final do 1."se mes t re 3 - A e ntidade gesto ra do mer cado de ve se r au to- de cada uno . urn relatono de mon iroriza cao da seg uranca rizad a pel o ministro resp on save l pel a a rea da e ne rgia do abastecime nto , inclu indo no mesmo as medidas adop - e. nos casas em que a legislaca o assirn obrigue , pelo rad as e uma prop ost a de adopcao das medidas ade- Ministro da s Fina nces. quadas a reforcar a segura nca do abastecime nto do 4 - A co nstu uicao. a or ga niza cao e 0 funcio name nto SNGN . do me rcado organizado devem const ar de legislacao 3 - a rela to rio refe rido no nume ro ante rior deve es pecfflca. incluir, igu almen te , us seguin tes eleme nto s: 5 - Pa ra alern dos que co nst a m do a rt igo 203." do a) 0 nfvel de utilizac ao da capacidade de a rma- Codigo do s Valores Mob iliarios. podem se r adm itido s ze name nto; co mo membr os do me rcado orga nizado os comercia- h) a a mb ito de s contrat os de a provisioname nro de lizado res e outros age ntes. nos lermos a regularnenta r gas a lo ngo prazc . cele brados po r ern pre sas estabelecidas por portaria conju nta do Ministro d as Fin ancas e do e registadas e m territorio nacion al e, em especial, 0 ministro responsavel pel a area da e ner gia. desde que . prazo de valid ade remanesce nte desses contratos e 0 em qu alqu er dos casos, te nham celebrado co ntrato co m nfve l de liquidez do me rcado do gas natu ral; u rn part icip an te do siste ma de liq uid acao das operacoes c ) O uadros regulame ntares des unados a ince ntivar de realizada s nesse me rcado . forma ade quada novos investime ntos n us infra-estru tu ras 6 - Com pete aos ope radores de mercado fixar os cri- de gas natural. te rios para a det errninacao des Ind ices de preco refe- ren tes a cada urn des ripos de contra ros. Arti go 48." Artigo ao." .\ Ied idas de l'fIleq:e nd a Gestor de merea do 1 - Em case de crise. de ameaca a seguranca ffsica , 1 - 0 gestor de mercado e a e ntidade respo nsavel ou outra . de pessoas, equipamentos . instalacoe s, ou a pela ges tao do me rcad o o rgan izado e pela m ncret iza<;ao integridade das red es, designadame nte JXlf via de aci- de actividades co nexas, nome ada me nte a de termina<;ao de nte grave ou razao de for<;a maior. 0 minisl ro res- de Indices e a divulga<;ao da informa<;ao. ponsavel pela area da e ne rgia JXlde tomar, a t Itulo Iran- 2 - 0 ges tor de mercado e respons.ivel pe la divu l- sitor io e tem porariame nte, as med idas de salvagu arda ga<;ao de informa<;ao de forma lran spare nte e nao necessarias. d iscrim ina t6 ria. 2 - Em caso de pe rtur ba<;ao do abastec ime nto. 0 3 - Cab e ainda ao gesto r de me rcado a comunica<;ao ministro respo nsavel ve la a rea da e ner gia pode tomar. ao o pe rado r da RNTGN de loda a informa<;ao rele vante te mporariame nte, as medidas de salvaguarda necessa- p ara a ges tao tecnica global do siste ma. design ada me nte rias. dele rminando . em part icu la r, a ut iliza<;ao das rese r- para a monito riza<;ao d a capacidade de inte rliga<;ao. vas de segura m;a e impondo medidas de restri <;iio da procura . nos te rmos previstos no prese nte decreto-Iei e na legisla<;ao especffica de segur an<;a. CA PITU LO XI 3 - As med idas de e me rgencia sao comunicad as a Com issao Euro peia e de vem gara nt ir aos o peradores Segura nl;a do ab aste cimento de me rcado. se mpre qu e ta l seja possfvel ou adequado. Art igo 47." a o JXlrt unidade pa ra da rem uma prime ira resposta as sit ua<;6es de e me rgencia. Garantia da sellura m;a do aba ~t ~im ento de llaS nalural 1 - A promo<;ao das cond i<;6es de gara nt ia e segu- Arti go 49." ram;a do a baslec ime nto de gas na tur al do SNG N, em te rmos tra nspa re ntes . nao d iscrimin at6ri os e co mpat i- Ohri lla ~ o de co nst itu i ~o e m a nuten~iio de re<;enll s d e se llu ra n~ a veis com os meca nismo s de funcio namento do me rcado, 1 - As e ntidades que int rod uzam gas na tu ral no mer- e feita , nomead ame nte, at raves d as seguintes med id as: cado inte rno nacional pa ra mnsumo nao interruptlvel a) Co nslitui<;ao e manute n<;ao de reservas de segu - estao suje itas a obriga<;ao de constitui<;ao e de manu - ra n<;a; te n<;ao de reserva s de segura n<;a . Diorio da Rcpudica, J," sene- 1V,o 143 - 26 de l ulho de 2006 5297 2 - As rese rvas de segura nca devem esta r penna- regime o rdinario e a 20 d ias do s restantes co nsum es nen te me nte dispo nfveis par a utilizacao , deve ndo os seus nao inte rrupuve is. t itulares ser se mpre ide nt ificaveis e os respectivos vol u- 2 - As rese rvas de segura nca sao expressas em d ias mes contabilizave is e co nt rol aveis pel as a uto rid ades du qu an tidade media diana de s co nsumes nao inter- co mpete ntes. rupnveis nos 12 meses anter iores ao rnes de cont age m, 3 - As reservas de segu ra nca sao consntufdas p rio- a cu mprir com u rn rnes de d ilacao. ritariamenre em inst alacoes de ar maze na men to de gas 3 - Para os novos produ rores de ele ctricidade e m loca lizad as no te rrito rio nacion al. exce pto em caso de regime o rdinari o e para os primeiros 12 meses do res- acordo bilate ral qu e prevej a a possibilid ade de est abe- pecnvo funcion ame r uo. e tom ada co mo refe re ncia a lecime nto de rese rvas de segura nca noutros pafses. med ia diaria des consumos verificados, a cu mprir urn 4 - No caso de impo ssibihdade de constituicao de mes apes a e ntrada em funcionamento . reser vas de segu ra nce e m te rritorio nacion al. medi an te au rorizacao do rmnist ro responsavel pela a rea da e ner- Arti go 51." gia, po de m se r utilizadas inst alacoes de ar rnazename n to de gas localizada s no rerrito rio de ou tro s Estados rnem - bro s co m adeq uado grau de interconexao. med ia nte a 1 - Para 0 cu mprime nto das obrigacoe s de consn- cele bracao pre via de acordos bilate rais qu e garanta m tuicao e ma nute ncao das rese rvas de seg ura nca. sao con- a sua ir urodu ct o no rne rcado nacional. side rados 0 gas natu ral e 0 GN L des de qu e derides 5 - Sem preju izo das co rnpe te ncias d a concessiona na em : da RNTG N, compete a D GG E fiscalizar 0 cu mp r im en to d as ob rigacoes de con stit uicao e manute ncao de rese rvas a) l nsta lacoe s de armazen amenro subte rra neo: de segu ranc a. b ) Inst alacoes de arma ze name nto de G NL em te r- b - a s e ncargos com a consnt uicao e rnanute ncao minais de recepcao . armaze nage m e regaseiflcacao de de rese rvas de segura nca devem se r suport ados pelas GNL; e ntidades refe rida s no n." 1, nos te rmos da legislacao c) Navies me ta neiros q ue se e nco ntrem em t ransire e da regulamentacao aplica veis. devidame nte assegurado par a u rn term ina l de G NL exis- 7 - a s co me rcializado res so podem deixa r de cons- te nte e m te rr itor io nacion al. no maximo de nove d ias titui r reserv as de segura nca rel auv arne nte a novos ce n- de t rajec tu. tro s produto res de ele ctricidade e m regime ordina rio desde que estes ob te nham autonzacao da DGG E para 2 - Nao sao co nside rados, para contage rn d as rese r- cele hra r contrat os de fornecimento de gas natur al que vas, os volumes de gas natu ral detidos nas segu intes pe rmita m a inte rrupc ao nas situacoes refer id as no n." 2 situacoes: do ar t igo 52." a ) Em insrala coes de ar m azename nt o e m redes de 8 - Quando solic itad a par a os efe itos do nurne ro d istribuicao (V A G ); ante rior, a DG G E deve oh te r 0 parecer previo das e nt i- b ) Em reserva to rios de consu midores ligados a rede dudes responsaveis pe la gestae tecn ica global do SE N de dis tribuic ao : e do SNG N e de cidir a pre te nsao no p razo de 30 d ias. c) Em rede s de transpor te e de distribuicao (line- 9 - No case de resposta favoravel ou de falta de -pack); respost a da D G G E no prazo referido no nu me ru ante- d ) Em ca mioes-ciste ma de tra nsporte. rior , os ce ntr es produtores podern informa r 0 respective co me rcializador de gas natural de que pode deixar de 3 - a l."Umprime nto da s ob riga<,.-oes de co nstitui.;ao m nstiluir reservas de segur a n<;a. e ma nuten<;ao das reservas de seg ura m;a e verificado 10 - As quan tidades de rese rvas de segura n.;a a cons- no fina l de cada meso mm urn mes de d ila<;ao rela - t ilu ir e a manter nos te rmos do s nume ros anteriores tivame nte ao pe rfodo de refer e ncia. nao podem prejudica r a existe ncia de ca pacidades livres e reservas operacio nais necessarias a opera.;ao de cada u ma da s infra-est ru turas e a ges tao lecnica global do Arti g0 52." S NGN, nos termos qu e ve nha m a se r regulamentado s. 11 - As e ntida des sujeitas a obriga<;ao de m nsti tui- <;ao de rese rvas de seg ura n<;a deve m e nviar a DGG E I - A compe te ncia pa ra a utmizar ou pa ra determi - e a co ncess ionar ia da R NTGN, at e ao d ia 15 de cada nar 0 uso das reservas de segu ran<;a e m casu de per - mes, as informa<;oes ref e re ntes aos consumos efect ivos lurha<;:ao grave do aba ste cime nto pe rtence ao ministro d a sua ca rte ira de c1ie ntes no mes ante rior. discrimi - respons:ivel pela area da e ner gia. te ndo em conside ra<;flO nando as quanti dad es interruptfveis e nao inte rruptiveis o inter esse nacional e as ohriga<;Oes assu midas em acor- e faze ndo prova do s respect ivos co ntrat os de inte r- do s inte rn acionais. ru ptibilidade. 2 - Alraves de por lari a do ministro res po nsavel pela are a da e ne rgia sao def inidas normas especfficas de s- tinad as a gam ntir prioridade na segu ra n<;: a do abaste- Art igo 50." cime nto do s c1ie ntes do mest icos, dos se rvi<;os de sa l1de e de seg ura n<;a e de outros c1 ientes que nao ten ham Qu anlidadt><> das Ibe n as d e se ~u ra n~ a a possibilid ade de substituir 0 se u co nsumo de gas p<H 1 - Co m obs e rv{mcia dos crite rios de co ntage m esta - outras Fontes e ner geticas. e m caso de : hele cidos no prese nte de cre to-Iei. a qu antidade glo bal a ) R upt ur a p arcial do a provisio nam e nto nacional de minima de reservas de segura n<;a de gas na tur al e fixada gas dur ante urn pe rfodo de te rminado ; por p<Jrt aria do minist ro respon savel pela area da e ne r- b ) Te mpe rat uras ext rem a me nte ba ixas dura nte urn gia, nao pode ndo se r infer io r a 15 dias de consumos pe rfodo de pico dete rminado: nao inte rrupt iveis do s produ tores de e1ectricidade em c) Prom ra exce pcionalme nte e1evada de gas natural. 5298 Diorio da Repliblica, 1." sbie- N.o 143 - 26de JlIlIlO de 2006 3 - No casu de oco rre r uma situaca o de dificuld ade que pode ser recusado 0 acesso its redes. as infra -estruturas de abasrecirne nto . as decisoes rela tivas a utilizacao de e as mterligacoe s. reser vas de seg ura nca qu e seja m to madas pelo ministro 3 - As entidades que pre te nd am te r acesso as redes. responsavel pela ar ea da e ne rgia devem se r ohriga to - as insralacoes de ar maze name nto, aos te rmina ls de riamente cum pridas po r tod as as e ntidades e nvolvidas recepcao . ar rnazenarne nr o e regase iflcacao de G NL e na constit u icao de reser ves. as inte rligacoes, bern como as e ntid ades res po nsaveis pela s rnesmas. ficam obrigadas ao cumprime ntu des dis-

  8. Artigo 53." posicoes des te regulamento. Ob~ a~("'; da cOI1C[";siomiria d a K~rG!'I 1 - E nqua nto re spon savel pel a gestae tec nica global A rrigo 56." do SNG N. com pete a co ncessio na ria da RNTG N em Regula mentc de opernvJo das l nrra -estruturus mat er ia de segura nca do abastecime nto : a) Moniturizar a consut uicao e a rnanur en cao das o regulame ntu de oper acao das infra-estrut uras esra- reser vas de segura nca: belece us cnr e rios e procedirnen ros de gestae de s fluxes b) Pruc ede r a libe rt acao das rese rvas de segu ra nca de gas na tur al, a prestacao des services de siste ma e nos cases previsto s no prese nte dec re to-lei. qu and o devi- as condicoes tec nicas que pe rmite m aos operado res da da me nte autorizados pelo ministro responsavel pela area R NT IAT a gestae destes fluxes. assegura ndo a sua inte- d a e nergia: rop er acionalidade cum as redes a que es tejam ligados, c) Enviar a DGG E. ate uo dia 15 de cada meso as bern como os p roced ime ntos dest inados a gara ntir a inforrnacoes refere ntes ao rnes ante r io r rel a tivas as sua concretizacao e ve rificacao. quan tidad es constitufdas em reservas de segura nca. sua loc alizacao e res pectivos t itulares; d) Reporta r a D GG E as situacoes ve nficadas de Art igo 57." incumprime nto das obri gacoes de co nstiruicao de reser- Regulamente da R ~ TG~ vas, co m vista a aplicacao do respect ive regim e sa n- cionator io. I - 0 regulame nto da RNTG N estabelece as C£1Il- dicoes tecnicas de ligacao e de explor acao da res pect ive 2 - As e ntidades co ncessionar ias de armaze namento red e e ainda as cond icoes tecmcas e de segura nca, subte rra neo e de termin al de G NL deve m dar pri o - mcluindo os procedim en tos de verificacao. que assegu - ridade, em te rmos de uulizacao da ca pacid ade de ar ma- ram 0 ade q uado fluxo de gas na tural e a interopera- ze name nto, a co nstuuica o e rnanute ncao das reservas bilidade cum as red es a que es teja ligada . de seg ura nca, sem prejufzu do d isposto no n." 10 do 2 - Este regulamento deve estabele ce r. t ambem . as art igo 49." disposicoes recnicas relatives a seg ura nca de pcssua s e ben s rela cion ad os com a exploracao d a RNTGN. CA PIT U LO XII Regutamenracac Art igo 58." Regula ment o t urifario A rtigo 54." Re~u l ament a~ii" o regulam enro t arifa rio esrabelece os critenos e rnerodos par a 0 calculo e fixacao de tarifas. design a- Pa ra us efe itos da a phcacao do presente dec re to-lei. da me nre as de acesso as redes, as inst alacoe s de ar rna- sao previstos us seg ui ntes regulamentos: ze narne nto subter ra neo , aos te rmin als de rece p"ao . a) Regul ame nto do acesso as redes. as infra-estrutu ras armazenamento e rega seifi ca~ao de G NL e as inler- e as inte rliga<,;-oes; liga<,;-oes e aos serv i"us de siste ma. bern cumo as ta rifas b) Regula men to de o pe r a~ao das infra-estruturas; de venda de gas na tur al do comercializadur de ult imo c) Regulam e nto da R NTG N; recurso. segu ndo os princfpios defi nidos no Decreto-Lei d) Regulame nto la rifar io; n." 30/2006 , de 15 de Fevereiro, no prese nte dec reto-Iei e ) Regu lame nto de qualidade de servi<,;"U; e te ndo em conta 0 equi librio economi co e fina ncei ru j) Regulame ntu de re la<;ilCs comerciais; das concess6es e lice n<;: as. g ) Regul amento de ar mazenamento suhternl neo; II) Regu la mento de terminal de recep"ao , armaze- name nto e regase i fica~ao de G NL. Arlig059." Rf'l.:uJament o de qua Jid ade de sen ie,o A rtig0 55." I - 0 regulam ento de qu alid ade de servi"o estabe- Rl"Jlula men to do a ees so a s nodes. lis i nrru -estrut u rn s I' a s i nter1 iJ,la ~o('!; lece os padrOes de qu alidade de servi<;:o de natureza 1 - 0 regulamenlo do a(:e~o as redes. as infm-eslrn- lec nica e co me rcial. desig nada me nte e m le rmos das tunIS e as interl iga<;6es eslabe lel'e. segundo crill~r ios objec- ca ral1e rfsticas lec nicas do gas a fornecer aos cons umi- liws, Imnsparenles e nao discriminatorios. as condig"Jes dores. d as co n di~6es adequadas a urna ex plora~ao ef i- tec niC',Js e cumerliais segundo as quais se proce ssa 0 aces..'O cie nte e qualificad a d as redes e das insla la<,;Ucs e da s as redes de tmnspurte e de distribui«<io, as instalaQJes inte rru JX,-oes do se rvi<;o. de annazename nto, aos term inais de recep<;ao. armaze- 2 - Os padrllCs de qualidade de servi<;:o referidos no namento e regaseifica<;:J.o de GNL e as interl iga<;6es. nu me w a nterior pudern se r globa is ou es pecfficos das 2 - 0 regulamenlo do al'C~O as redes. as infm-eslrn- difer e nles categorias de d ie ntes ou . ainda, variarem de tunIS e as in te r liga~ cstabe lere, ainda, as cUlllli,,6es e m aco rdo cum circ unsta ncias loca is. Diorio da Rcpudica, J." sene- 1V.o 143-26 de lulho de 2006 5299 Artigo ou'' Artigo 63." Rl"jluJanll."nto de reracee, comerc tals Compe tenc ta pa ra IIpro\'av'i0 nos re guta mentos o regulame nro de relacoes come rciais es tabelece as I - A aprovacao e a plicacao do regu la mento de regras de funcioname nto das relacoes comerciais e nt re acesso as redes, as infr a-estrururas e as inte rligacoes, os varie s inte rvenien tes no SNG N. designada me nte do regula me nto das rela coes co merciais. do regula men to sobre as seg uintes materias: de o pe racao das infra -estruturas. do regula rnemo de qualid ade de service e do regu la me nto tanfario e da a ) Relacionam e nto co me rcial e nt re os co me rcializa - com pere ncia da ERSE, oht ido 0 pa reeer da D G GE e dores e us seus clie ntes: ouvidas as e nt idades co ncessio nar ias e licen ciadas das b) Co nd icoes come rciais pa ra ligacao as redes publi- redes que integra m a R PG N. nos terrn os da legislacao cas; aphcavel. c) Medi cao de gas na tu ral e disponibilizacao de dados 2 - 0 regulame nto de armazenamen ro subterra neo, aos age ntes de mercado ; o regulamento de ter minal de recepcao. armazenamento d) Procedim en tos de muda nca de comerciahzado r; e regaseificacao de G NL e 0 regula me nto da rede de e) Co ndicoes de particip acao e regras de funcion a- tra nspo rte sflO aprova dos por po rta ria do rninistro res- me nte d os mercados orga nizados; pon savel pela area da e nergia. soh proposla da D G G E, j) lnte rrup cao do fornecime nto de gas na tu ral; a qu al na sua preparact o deve solicitar 0 p arecer da g) Resolucao de conflitos. E R SE e prop ostas as respectivas e ntidades couces - sionarias. 3 - Os regu lamc ntos referidos nos nume rus anterio- Artigo ol .? res deve rn se r a prova dos e publicados no prazo de tres meses a contar a pa rt ir da d ata d a e ntrada e m vigo r Rl"f.:ulament o de a rmaa ena men te suhterrillle o do presen te deere to- lei. I - 0 regula men ro de ar mazenamento subterra neo estabelece as condicoes tec nicas de const ructe e de ex ploracao d as mfra-estrutu ras de armazename nto sub- CA P iTULO XIII te rra neo. Disposic;oes transuerias 2 - 0 regu la me nto de ar mazenarne nto subrerra neo estabelece, aind a, as co ndicoes tecnicas e de segura nca. Artigo 64." incluindo us procedim en tos de ve rificacao . que assegu - ram 0 adequa do funcio name nto das infra-estru tu ras e Ahertu ra do mercadc de l:aS natural a in te roperabilidade com as redes a que es tejarn ligadas. 1 - Scm prejuizo do disposto no n," 7 do ar tigo 66." 3 - 0 regula men ro de ar mazenamento subterra neo quanto aos co mpro missos com qu an tid ades min imas de estabelece, ta rnbe m. as dis posicoes tecnicas relatives a gas natural a adq uirir . assumidos em co ntratos de fo r- seg ura ncc de pessoas e bens relacio nados com a exp lo- necimen to a nteriormente celebrados , sao co nsiderados racao das intra-est rururas de arrnazenarne nto subte r- clie ntes ele gfve is. pa ra os efe itos do p reser ue dec reto-lei: ra nee. 4 - Os urilizad ores das infra-estrutur as de armaze- a) Os produtores de e lectricidade e m regime ordi- namento subterra neo e as respectivas concessionanas nario. a pa rtir de 1 de Ja neiro de 2007 ; ficam o brigados ao cu mpr ime nto das dis posico es des te b ) Os chentes cujo consume anual e igual o u superior regularnen to. a 1 milhao de metros cu bicos normais. a partir de 1 de Janeiro de 2008 ; c ) Os clie ntes cujo co nsurno a nua l e igual o u superio r Ar tigo 62 ." a 10 000 m-' normais. a pa rti r de 1 de Jan ei ro de 2009; d ) Todos os de mais die nles, a partir de I de Janei ro Rl"jlulament o de tenninaJ de rec epl;30, annazl'flaml'flto e rf'l,l aseifirnv'io de G~ L de 2010 . 1 - 0 regu lam e nto de te rm ina l de rece p<;ao, anna- 2 - Os c1ientes que nao qu eiram usufruir do estat uto ze name nto e regase ifiea«a o de G NL estaheleee as con- de c1 iente c legfvel pode m opta r por conti nuar a adquirir d i<,,,(l es tecnicas de co nslru<;ao e de explora<;ao das infra- gas natu ral aos comercializadores de ultimo recur so nos -eslruturas de te rmi na is de GN L. ter mos previstos neste decr et o-Iei. 2 - 0 regu lam e nto de te rminal de recep<;ao , a nna- ze name nto e regase i fica~ao de G NL esta belece , a inda , Ar tigo 65." as co ndi«oes tec nicas e de seg ura n<;a. inclu indo os pro - ced ime ntos de ve r ifica~ao. qu e asseguram 0 ade quado Transllliss ao de IIcth 'os no ambit o do octual contra to de ro nces sa o do sl.'n ir,oo puhli co de impo J1av'io , funcionam en to das infra-estrutu ras e a i nte ro ~ r a h il i ­ trans port e e fornecimento de llaS natural d ade com as redes a q ue estejam ligadas. 3 - 0 regula me nto do te rminal de rece p<;ao, a rma - 1 - Dc form a a co ncreliza r a se pa ra«ao das act i\'i - ze name nto e regaseifica«ao de G NL eslahelece. ta m- dades de t ra nsporte de gas nalural. armazena mc nto sub- hem . as disposi<;oes tec nicas rel ativas a segur an<;a de le rra neo de gas natural e de reeep<;ao, armaze nam e nto pessoas e ben s re lacionados com a expl o r a~ ao das infra- e regase ifica<;5.o de GN L previst a no ~ cre to- Le i -eslrutur as de te rmin ais de G NL. n." 30/2006 . de 15 de Fe vcre iro , a T RAN SG AS e auto- 4 - O s utilizadores de te rminais de rece p<;ao. anna- rizada a tra nsmitir a REN - Rede Elect rica Naciona l. ze name nto e regaseifica«ao de G NL e as respect ivas S. A ., adiante designada por REN. ou a so<:iedades em co ncessiomirias ficam oh rigados ao cu mprime nto das rela<;ao de do mfnio lo la l ini<:i al <.-"(1m esla, 0 seguinte d isposi¢es deste reg ulame nto . co njunto de he ns e o ut ros a<.-1 ivos q ue se e nco ntram 5300 Diorio da Repliblica, 1." sbie- N.o 143 - 26de JlIlIlO de 2006 afecros a act ual co ncessao do service publico de impor- 10- Ou aisquer contliros e ntre as par tes decorrenres taca o. transpo rte e fo rnecimento de gas natur al: do dis pos to nos num e rus a nte rio res deve m se r resolvidos pur recu rso a a rbirrage m, nos termos do ar tigo 68." do a) A red e de tr a nsporte de gas natural e m alta pressao. De cre to -Lei n." 30/2006, lie 15 de Fevereiro. incluin do a es tacao de tr ansfe rencia de c ustod ia exis- te nte e m Vale nce do Minho e a estacao de juncao de 11 - Tod as as declaracces de ut ilidade publica pres- Ca mpo Maior; tad as a favor d a TRA NSGA S, necessaries para a expro- pri acao de terre nos ou para a co nstituicao de servidoes b ) 0 te rminal de rece pcao, armaze na me nto e rega- ad rr nnistrativas de: gas natur al rela tives it imp la ntacao seificacao de G NL de Sines; lie infra-estruturas integradas nos act ives a alie nar. pas- c) Tr es cavida des de ar maze nam e nto subrerra neo de gas natural no sftio da Gua rda Norte, Carrico , no con- sam a beneflcia r as concess iona rias ou licenciad as das actividades a que se re ferem os actives tra nsferidos, celho de Po mbal, incluindo as inere nres instalacoes de superflcie, esta ndo duas ja em o peracao e a ter ceir a pro ssegu indo a realizacao dos fins de inte resse publico e m consrr ucao. bern co mo os dir eitos de utiliz aca o do qu e as de termin ar am. subsolo pa ra a co nst rucao de pelo men us ma is duas cavidades no mesm o loc al; Artigo 66." d ) As instalacoes e equipa me ntos necessaries a ade- quada o peracao de tw as as infra-est ruturas referi das ~ Iodi finu;iio do con tra to de eoncessao da TKANSGAS nas alfneas ante riores: e ) a s direitos. obrigacoes e responsabilid ades asso- I - Co nfo rme previsto no art igo 65.0 do Decrero -Lei ciados aos referidos bens e as ac.mvidades de tra nspo rte n." 30/2006, de 15 de Fevereiro. 0 objecto do act ua l de gas natural em alta pressao . de ar maze namento su b- co ntrato de concessao do se rvice pu blico de impo rt acao te rra neo e de recep cao . ar maze na mento e regase iflcacao de gas natural e do seu rra nspone e fom eci mento at raves de GN L, rela t ives ao te rmin al de G NL de Sines. da rede de alta pressao. ce lehrado e nt re 0 Esta do e a TRANSGAS, e alte rad o de aconlo com us num erus 2 - A relacao des actives transmitidos, devid ame nte seg uintes, com sa lvagua rda do princfpio do equilfhrio ideruifl cado s. qu e faz pa rte integran te do co nrrar o de economico e fina nceiru deco rrent e do act ua l conrrato cornpra e venda, serve de tft ulo basta nre par a 0 aver- de co ncessao. deve ndo essa alte racao se r forma lizad a ba men ro das novas prop ne ta rias o u titulares de dir eitos atraves de co nrrar o a celebrar e ntre 0 Estado e a para efei to de registo predi al. comerc ial. a utornovel ou TRA NSG AS, no prazo maximo de 30 dias a co nta r a de propriedade intelect ual ou industrial. pa rtir da dat a da e nt rada e m vigor do presente deer e- 3 - Inc lui-se nos actives a ceder ve la T RA NSGAS to-lei. it REN ou it futu ra concessionar ia de transporte de gas 2 - A T RA NSG AS, at raves de soc iedade pu r ela natural a sua posicao accionista nas sociedades G aso- de tida em regime de dorninio total, man te m a concessno du to Braga Tu y, S. A.. e G asodu to Cam po Maior-Le i- de armazena me nto subte rra neo de gas natu ral no sit io ria-Braga. S. A. . d a Gu a rda No rte. Ca rrico, no co ncelho de Pomb al, nas 4 - A TRANSGA S, SG PS, S. A., e a GO P, SGPS, cavidades que det ern , com exclusao das cavidades ide n- S. A.. sao a utor izadasa t ransmitir it REN, ou a socieda de rificadas na alinea c) do n." I do ar tigo a nterior, uu e m re l a ~aod e domfnio total inicial co m a REN, as ac"oes qu e venha a construi r, de vendo 0 respel1ivo cont rato represe ntat ivas da tot alid ade do ca pita l socia l da se r modificad o de aL'Ordo com as bases co nsta ntes do SGN L - Sociedade Pur t uguesa de Gas Nat ura l Lique- anexo [[ do presen te decre to- Iei, qu e de le faz parte feito, S. A. integran te. 5 - a cont rato de com pra e venda, qu e d,i corpu 3 - As cavida des de armazena me nto subterraneo, it t ra nsfe re ncia do s act ivos refe ridos nos nu me rus a nte- m ncessionadas it sociedade de tida e m regime de dom f- riores, e negoc iado e nt re as pa rtes. nio total pe la T RA NSG AS refer ida no nu meru a nte rior, b - a s gas9dutos de MP afel10s it act ua l m ncessao devem ser alienadas , em condi"Oes a aco rdar en tre as d a T RA NSGAS, be rn mmo as VAG que ainda se man - pa ries, it concess io nar ia de armazenamento suhterra neo tern sua propriedade, deve m se r alienad os it conces- a que se re fere 0 n." I do ar tigo 68.", apos esgo tada sionaria de d istri h u i~ao region al ou Iice nciada de dis- a capaci dade de e xpa nsao de a rmaze na me nto subter- trih u i~ao local da res pel1iva area, no prazo de urn a nn ra neo da referi da co ncessio nar ia, conforme 0 previsto a m ntar a partir d a d ata da e nt rada em vigor do presen te na alinea c ) do n." 1 do artigo a nterior, no caso de decre to-Iei. as mes mas virem a se r consideradas pe lo ministru res- 7 - 0 co ntrato de com pra e ve nda destes aL1ivos e ponsavel pela area da e ne rgia como necessa rias ao negociado entre as pa rtes, deven do 0 p re~ o seT fixado refon;o d a ca pacida de de reservas de segu rJ. n<,:a. tendo em co nta 0 valor co ntahil fstico do aL1 ivo alienado, 4 - Pode m manter-se na t itul ar idad e da TRA NS- Ifqui do de amortiza"o es e subsfdios, e 0 va lor da tarifa GA S as suas pa rtici pa~(les accio nistas nas socieda des aplicavel nos termos do regu lam ento ta rifario. Euro pe Maghre h Pipeline Ltd., G asodu cto A I-A nd aluz, 8 - Os aco rdos relativos 4part ilha de infra-estruturas S. A. , e G asodu clo de Extremadura, S. A.. titul ares dos e m vigor e ntre a TRANSG AS e as distri buid or as regio- d ireit os de uso dos gaso dutos a mo nta nte da frontei ra nais, que estahelecem di reitos e obriga"oes relativos a portuguesa e, aimla, a titula ridade da sua par t icipa"flo gaso dutos de MP e de BP. devem cessa r e m I de Janei ro accionista na sociedade op er adora do t rOf;o ma rro quino de 2008. Societe pour la Co nstrul1io n et (" Explo ita tion Technique 9 - Pela cessa<,:ao dos aco rdos referidos no mi me ro du G azqduc Mag hre b-Eu rope, Met ragaz, S. A. ante rior , a T RA NSGAS deve recehe r das distribuido ms ~ - E at ribuida a uma socieda de det ida pela TRA NS- uma co mpe nsa<,:ao calculalla com hase na sua compar- GA S, em regime de dominio total, uma l i ce n ~ a de ticipa<;ao no investimenlO, Ifquid a de amortiza<,:6es e de co me rcializa<;ao de ultimo rel'ur so de tod os os clien les subs fdios, e no valo r da tar ifa a plicavel nos te rmos do qu e l"onSlimam anualme nte qu a ntidades de gas natu ral regulame nto tarifar io. iguais ou su per iores a 2 milhoes de met ros ciih icos nor - Diorio da Rcpudica, J." sene-1V.o 143 - 26 del ulhode 2006 5301 mais , excluindo os produ to res de electricidade em 4 - As socieda des em regime de dominio tot al inicial regime ordinario. refe ridas no n." 2 deve m se r co nsntu fdas no prazo de 6 - Os re rrnos da licen ce refe rid a no numer o ante rior urn a na a conta r a part ir da dat a da e ntra da e m vigor sao defi nido s no corur ato a cele bra r e ntre 0 Estado e do prese nte decre ta-lei. a TRA NSGAS refer ido no n." 1. 7 - E m 1 de Jan eiro de 2007. passam para a titu - laridade da socied ade refen da no n." 5 os contra los Arri go 68." de forn ecimen to e m vigor ce lebrados com as actuais Atri hui ~ii o das n"'lIs COOC l.'SSOl.'S da R~TlAT co ncessiona rias de dis tribuicao regional de gas na tur al e co m os act ua is nt ulares de lice ncas de d istribuicao 1 - As concess oes da RNT GN, de armaze na me nto local e, ainda, co m os clie ntes com co nsumo anual igual su bte rraneo de gas natural em t res cavidades situ adas ou super io r a 2 rnilhoes de metros cubicos norm ais. em Guarda Norte, C ar rico , no co ncel ho de Pombal, e 8 - Os contrat os de fomec imento referidos no mlrne ro do te rmina l de GN L de Sines sao at ribufdas, respe c- anterior sao revistos. no que se refere ao preco- de acordo rivarne nte. a tres sociedades em rela cao de dominio tot al com 0 regularnenro ta rifano. a partir de 1 de Janeiro de inicial com a RE N, de aco rdo com as bases co nsta nres 2008. des a nexos I. II e III do presen te de cret o-lei . que de le 9 - Os contratos de fomecimento em "igor com os faze m parte integra nte , apes a co nclusao do processo clienres corn consumo anual igual ou superior a 2 rnilhoes de tra nsmissao des actives referido s no n." 1 do de metros cubicos normais. exd uindo os produrores de art igo 65." elect ricidade em regime ordinario, podem ser rescindidos por qualquer das partes a part ir de 1 de Janeiro de ,2008. 2 - Para os efei tos de regulacao. 0 valor dos act ives l u-c- Ma ntem-se na titular idad e da TRA NSGAS os referidos no nu rne ro ante rior deve reflect ir 0 cortes- contrat os de fornecirnen to em vigor com os produtores penden te valor de balan ce da TRA NSGAS, it data do de ele ctricidade e m regime ordina rio. , inicio das novas concessoes, depoi s de rea valiado s e 11 - Mantern-se na titula ridade da TRANSG AS os Iiquidos de amonizacoe s e subsfd ios a fundo perdido . co ntrat os de a provisioname nto de gas na tural de longo 3 - A rea vahacao refenda no r ni me ro a nte rio r e pro- prazo e em regime de take or pay, cele brados an tes d a movida pelas respect ivas e ntidad es concessionarias e e ntrada em vigor da Direct ive n," 2oo3/55JC E, do Pa r- efec tuada. no prazo maximo de 45 dias. por um a e nti- larne nto e do Co nse lho . de 26 de Junho . que sao de s- d ade fina nce ira ou audit ora. de reconhecid o prest igio, un ados. prio ritar iamenle, a satisfacao da s necessid ades designada pelo Ministro das Finances. do s co merc ializadores de ultimo recu rso e do s co nrra tos 4 - A rea vaha cao refe rida nos numerus anreriores refe ridos nos n." 9 e 10. de ve ter em a te ncao a inflacao oco rrida dur a nte 0 12 -A pa rtir de 1 de Janeiro de 2007, a T RA NSGAS pert odo de vida uti ! de s act ives ja deco rr ido e esra sujeira passa a exerce r. em regime de hce nca, a actividade de a apro vacao do Ministro da s Fin ancas. co me rcializ acao de gas na tu ral em regime de rnercado 5 - 0 processo de tra nsrnissao referido no n." 1 do livre. arti go 65.° deve este r conclu ido no prazo maximo de 13 - A hce nca para 0 exe rcicio da act ividade de 30 d ias apes a entrada em vigor do presente decreto-Iei. co m e rcia l iz a~ao re fe r ida no nume ro anterior e conce- 6 - A a tribui<;ao das co ncess6es refe ridas no n.o t d ida pela DGG E, inde pen den te men te de qualque r for - e fe ita di rect ame nte por reso lu ~ao do Co nsel ho de malidade . na d ata ref e rid a no nume ro anle rior. Ministro s. que a prove as minutas dos respeet ivos con- 14 - 0s esta t utos da TRA NSGAS devem se r alte - tra tus de co ncessa o elahoradas de aco rdo co m as ha ses rados antes da outo rga do s co ntratos a que se refe re anexas ao prese nte de cret o-Iei . o n." 8 do arli go 68.", devendo as a lte ra~6es se r pre- 7 - As minutas do cont ra to qu e opera a mod jfica<;ao viame nle a provadas pe lo minislro res ponsavel pela a rea do actual co nt rat o de con cessao da T RA NSGAS e do d a e ne rgia. co ntr ato de l'Oncessao de a rma ze nam e nlo snbter ra neo refe rido no n.o 2 do art igo 66." sao apro vada s at raves

  9. Artigo 67." de resol u ~ao do Co nselho de Min istros. Co nM'rci a liza~ iio dt .u ltimo reru rso txtIT ida transit orianltnt t 8 - Os novos l'ont ra tos de co ncess ao a que se refe re pt la TRA~ SGAS t ptlas socit dadl.'S dt d i st ri bui ~ii o o prese nte art igo, bern como os l"Onl ratos que ope ra m a modifi l'a ~ao do act ual conlralo de concessao da 1 - A l ice n~a refe rida no n." 5 do artigo ante rio r T RA NSG As . sao ce le brados . em simultiineo. no prazo e concedida ale 2028, inde pe ndente mente de qu alquer form alidade. maximo de 30 dias a p6s a e ntrad a e m vigor do presen te 2 - Sao atribuidas a socied ades a co nslituir em decre to-Iei. deve ndo ne les outorgar 0 ministro res JXlIl- regime de dominio total inicial pe las e ntidades conces- savel pe la a rea da e ne rgia, em re pre se nta~ao do Estado. sionarias de d i s tr i bui ~a o regiona l ou pelas dete nto rJ.s 9 - A~ minutas dos Ulntratos referidos no numero ante- d e l i cen ~ a s d e di sl r ib ui ~ao loca l co m mai s de rior devem ser apresentadas e neh'(x:iadas Ulm as varias 100 000 c1 ientes, ou as socied ades co ncess iomirias ou e ntidades concessionarias e lice nciadas no prazo de 30 det e ntoras de lice n<;as de di s tribui~ao com me nos de dias ap(:lS a e ntrada em vigor do presente decreto-Iei. 100 000 c1ientes, l icen~a s de co me rcial iza~ao de ultimo rec urso de lodo s os c1 ientes que co nsuma m a nua lme nte

  10. Artigo 69." quan lidades de gas natur al infe r io res a 2 milhi"les de me tro s cubicos normais e se sit ue m nas areas da s res- pect ivas co ncess6es o ul ice n ~as . 3 - As l i cen~ as refer idas no nume ro a nle rior sfto con- 1 - A le it e ntr ada e m vigor do regime regulat6rio . ced idas inde pen den te me nte de qualque r form alidade e a fixar pel a ERSE, da s 'K't ividades de tr anspo rte, de te rn um a d ur a~ao corresponde nle a dos act uais contra tos arm aze name nto suble rr aneo e de rece p~ao. a rmaze na- de concessao ou a das actu ais l i ce n~as de di s lr ihu i ~ao . me nto e re gaseifi ca~:lo de GN L, as co ncessio naria s, se m 5302 Diorio da Repliblica, 1." sbie- N.o 143 - 26 de JlIlIlO de 2006 p reju izo do s direitos e dem ais obrigacoes fixados no vidade de co rnercializacao at raves de sociedades auto - prese nte decreto-lei. devem : nomas a consntuir po r ela s em regime de dominic total inicial. a ) Contratar, e m co ndicoes transpare ntes, 0 acesso 7 - As sociedades referidas no nume ro anterior as m fra-estrut uras e a presta cao de se rvices de siste ma de vem se r constuufdas no prazo de urn a no a co nra r que se rnostrem necessaries : a part ir da da ta da entrada em vigor do prese nte b) Co nt rat ar, e m con dicoes t ranspare nres. os precos de creto-lei. e as rarifas de tra nsporte, armazena me nto subte rraneo, S - Em I de Ja nei ro de 2008, passa m para a t itu- recepcao , armazen ame nto e reg aseificacao de G NL, laridade das sociedades refend as no n." 2 do a rtigo 67." bern co rnu de ca rregame nto de G NL e m ca rnioes e. os contrat os de fornecirnento em vigo r cele brados com ainda, de s se rvices de sistema; os respecuvos chentes. c) Presl ar os se rvices co nt ratados nas co ndicoes acor- 9 - Os co m rat os de fornecime nto referido s no dadas e de acordo com as direct rizes d a conc essionaria nurne ro a nte rio r sao re vistos no que se refere uo preco. res ponsavel pela ges tae tec nica globa l do siste ma. de acordo co rn 0 Regulamento Ta nfario, a pa rtir de I de Jane iro de 2008. 2 - As conc ess ionarias, no pe rfodo referido no 10 - O s contratos de forne cime nto refer idos nos nume ro ante r io r, deve m assegurar 0 regu lar funcio na- nurne ros a nrerio res pode m se r rescindidos por q ualq ue r me nlo de todas as infra-est ruturas pa ra gara ntia da segu- da s partes a parti r das datas e m qu e us respecrivos clien- ran ca do a bastec imento e da qualidade de se rvice. res se to rna m ele gfveis. 3 - As concessio na rias devem assegu ra r a resolucao dos co ntratos celeb-ados ao a brigo do disposto no n." 1 irned ia ta me nte apes 0 infcio do regime regularorio e , Arti go 71." reiativa me nte ao s co nt rat os de longo prazo . assegura r a respecuva modificacao , e m confo rmidade co m a regu - .\ Ian utt>rn; iio tranvlter-la do forn t'd nM.'nt o de I::i ~ natu ra l larnen tacao qu e ve nha a se r aprovada. I - A te 1 de Janei ro de 2007 , a TRA NSG A.S e au to- 4 - As concessio narias de vem publicitar as condicoes rizada a ma nte r os fomecime ntos de gas na tu ral as de acesso as infra -est rut uras e aos services de siste ma ac tuais co ncessio nanas de distribuicao regional e t itu- e remeter a DGGE e a ERSE, no prazo de 15 dia s lares da s Iice ncas de dis tribuicao loca l, aos prod utores a conta r a partir da respective celebracao, copia des de ele ct ricidade em regime ordi nario e , bern assim. ao s co ntraros cele brados t ransiroriamenre ao abri go do dis- clie r ues co m consume anua l igual ou supe r ior a posto no n." 1. 2 milh6es de metros cubicos norrnais, ao ahrigodoactual co nt raro de concessao e nos te rmos previstos nos res- pect ivos contralos. A rt igo 70." 2 - Ate 1 de Ja nei ro de 2008, as actu ais concess io- .\ lod ificavJo d a~ CO!1Cho;Oh t' Hee l1VJ ~ ue dh tri huil;iio de I::i~ na turnl na rias de disrr ibuicao regional e utulares das lice ncas de distrib uicao local sao autorizadas a mante r os for - 1 - Os acruais contra tos de concessao de dist ribuicao necimen tos de gas nat ural a todo s os seus chenres, ao region al devem se r alterados de acordo com 0 est a- abri go dos act ua is l"Onlratos de concessao e lice n<;as. belecido no a nexo IV do presente decre ta -lei, que de le nos te rmo s previslos nos respe et ivos co nt ralos. faz par te inlegra nte , no prazo de urn ano a co nlar a part ir da data da e ntrada em vigor do prese nte decre- to-lei, assegura ndo- se nos novos <.-"Ontratos 0 direito das CA PITULO XIV co ncessionar ias a man ulen <;ao do equi librio eco nom ico e finan ceiro das respectivas co ncess6es. Di spo s i~oe s finai s 2 - As a<.-1 uais licen<;:as de distribui<;:ao local devem se r alter ada s de acordo com 0 estabelecido no Dec re- Arti go 72." to-Lei n." 30/2006 , de 15 de Fever e iro , e no prese nte delTeto-lei, no p razo de urn ano a contar a pa rt ir da Dt'rrnl:~ii o n Jaci onada rum n Ol a~ i nfra -t' strut ura~ data da e ntrada e m vigo r do prese nte decreto-Iei. se m 1 - As novas infra-eslru lur as relativas a inter liga- preju fz o do respeilo pelo princip io do equillbrio eco- <;: 6es, a armaze name nto sublerraneo e a termina is de nomico e fina nceiro da s e ntidades licen ciadas. GNL, bern como os aume ntos significativos de ca pa- 3 - Para os efei tos de regula<;:ao . 0 valor dos activos de cada uma das redes da R NDG N deve refle c tir 0 cidade nas infra-est m tur as exislentes e as altera<;:oes da s infra -esl ruturas que pe rmitam 0 dese nvolvimento de co rrespo nde nte valo r do bala n<;o a data do infcio das novas fon tes de fo rnecime nto de gas. pode m be neficiar novas concess6es ou lice n<;as. de pois de rea valiado s e da s de rro ga<,:6es previst as nos te rmos do artigo 22." da IIquido s de amort iza<;:6es e su bsidios a fundo pe rdido . Di re(:ti va n." 20OJ/55/CE , do Parlame nto e do Co nsel ho , 4 - A reaval ia<;:ao referida no mi me ro an terior e pro- de 26 de J un ho. te ndo e m considera<;ao 0 segu inte: movida pe las e nt idades l"Oncessionarias ou lice nciad as da RN DGN e efecnwda no prazo maximo de 45 dias a) Q ue 0 investime nto deve p romove r a concorre ncia por uma e nlidade financeira ou audilOr a, lle reco nhe cido e a segur an<;:a do aba ste cime nlo; prest igio, des ignada pelo Ministro das Fina n<;as. b) Q ue, face ao risco associado . 0 investime nto nao 5 - A reavalia<;: ao refer ida nos numerus a nte rio res se ria realizado se nao fosse co nced id a a derroga<;ao ; deve ter em a te n<;:ao a i nfla~ao ocor rid a dura nte 0 c ) Que a infr a-estru tur a de ve se r prop ried ade de pes- perfodo de vida ut il do s a<.-1ivos j:i decorrido e est a suje ila soa se pa rada . pelo me nos no plano jurldico . do s ope - a apro va<;ao do Min istro da s Fina n<;as. radores em cujas red es a referida infra-estru lu ra ve nha 6 - As actuais socied ades l"Oncessionarias de d istr i- a ser con strufda; bui<,:ao regio na l ou t ilu lares de l ice n ~a s de dist ribui <;:ao d) Q ue de vem se r cobmdas taxas de uti liza<;ao aos 10cal l"Om mais de 100 000 c1ientes de vem exer cer a a<.-1 i- ulilizado res dessa infra-estru tu ra; Diorio da Rcpudica, J," sene- 1V,o 143 -26 delu lhode 2006 5303 e ) Q ue a de rroga cao nao prejudique a co ncorrencia Ar rigo 75." ne m 0 funcionam e nto e ficaz do me rcado inte rne do Aoresentecao d o PIlIR gas ou 0 funcio nament o eficiente do siste ma reg ulado a que est a ligad a a intra -es uutura. o pri me iro P OI R. el ab o rad o nos te rmos do art igo 12.", e a prese ntado it OGG E ate ao final do l .vt n- 2 - As de rroga coes refe ridas no mi mero ante rior mestre de 2008. ca rece m de p arece r previo da OGG E e d a ERSE. 3 - As derrogacoes pod e m abrange r a tot alid ade ou Art igo 76." p arte da nova infra-estrut ura. o u da in fra -estru tura exis- x orma n' \'0Ilat6ria te nte significativa me nte alterada ou arnphada, e impo r co ndico es no qlle se refe re it d uracao da derrog acao Sao revogado s os De cretos-Le is n."'; 32191 e 33/91, e ao acesso nao disc riminatorio a iruer ligacao . ambos de 16 de Janeiro. 333/91 , de 6 de Setembro. 4 - A decisao de de rroga cao e qu aisque r condicoe s 203/97 , de 8 de Agosto , 274- 8/93. de 4 de Agosto . e a que a mesma fique sujeita devern se r devid amen te 274-C/93 , de 4 de Agosto, sem prejufzo do disposto no justificad as e publicadas e sao irnedi ata rnente no tificad as n." 1 do art igo 71." a Comissao Eu ro peia , acom pa nhada das info rma coes relevantes so bre a rnes ma. para que esta possa formul a r uma decisfio he m funda men tad a. Artigo 77." 5 - Ao conceder lima de rrogacao , 0 rninistro res- ponsa ve l pela a rea da e nergia pod e decid ir sobre a regu - lamen t acao e os mecanismos de gestae e repart icao de o prese nte dec rero -lei e ntra e m vigor no dia seguinte ao da sua publicacao. ca pacidades desde que tal nao impe ca a realizacao de s co nrr aros de lon go prazo. Visto e aprovado e m Conselho de Mi nistro s de 22 de Junho de 2006. - Jose Socrates Carvalho Pinto de Ar tigo 73." SOl/sa - Diogo Pinto de Freitas do Amara1- Fernando Teixeira dill Samos - Amonio Jose de Castro Guerra. [)elTfll,lar-'i0 re racro na oa rom eomp rn mrssos a~~ulll id O'; no am b ito de ce ntratns de take lJI' pay Promulgado e m 14 de J ulho de 2006. Publique-se. 1 - Se um a empresa de gas natur al se de parar, ou co nside ra r q ue ve rn a de pa rar-se. com graves dificul- o Presiden te da Republica. A Nf 13AL C,Wi\C'O SILVA. d udes eco no rnicas e financeir as devido aos com prom is- Re fe re ndado e m 17 de J ulho de 2006. sos ine rentes a cont ratos de aqu isicao de gas e m reg ime take or pay, cele brados antes da e nt rada e m vigor d a o Prirneir o-Minis tr o. Jose Socrates Carvalho Pinto de Direcnva n." 2003/55/CE, do Parlamento e do Co nselho . Sousa. de 26 de Ju nho. essa sociedade pode reque rer ao minis- tro respon save l pe la area da e ne rgia a der rogacao do A~EXO I acesso de te rceiros, nos te rmos previstos no art igo 27." (a que se relere 0 n." 1 do artigo 68 ,0) d a mesma directiva. Bas es da concess iio da acti vidade de transporte 2 - A der rogacao solicitada nos termos do mim ero de gas natural atraves da Red e a nte rior carece de pa rece r previo da DGG E e da E RSE. Nacional de Tra ns port e de Gas Natural 3 - 0 min istro respo nsave l pel a area da e nergia deve ve rifica r da razoab ilidade do ped ido, te ndo em conta os cntenos previstos no n." 3 do rnesmo artigo 27." CA PIT U LO I da Direct iva e. casu 0 co nfirme . pode deferi-Io em de ci- sao devidarnen te fundamenta da . Oi sposi~Oe s e prindpios gerais 4 - A decisao de der rogacao deve se r com unicada it Comissao Europe ia acom panhada de todas as infor- Base I rnacoes relevantes para que es ta po ssa torna r posicao sobre a rnesma. 5 - Em alte rnativa a decisao de der rogacao . 0 minis- 1 - A concessao tern por object o a act ividade de tro responsavel pela area da e ne rgia pede de cidir no transpo rte de gas na tural e m alta pressao , exe rcida e m se ntido de facultar aos agentes do me rcad o a possi- regime de service publico , atraves d a RNTG N. bilidade de adq uirire m gas natu ral des contra tos de take 2-c-Integr arn-se no objecto da concessao: or pay, nas quant idades necessanas ao cu mprime nto dos refe ridos co nlratos. med ianle leilao cujos te rmos sao a) 0 rece bime nto . 0 tra nsporte e a e ntrega de gas estabelecidos por port:Hia do ministro respo nsavel pe la nalu ral e m alta pressao; area d a e ne rgia. b) A o pera<;ao. a explorai;:aoe a ma nute n«ao de lodas as infra-estruluras qu e in1egram a RNTG N e das inte r- Iiga«6e s as redes a qu e esteja Iigad a e , bern ass im, das A rt igo 74." insta la<.:oes necessarias para a sua ope ra<;ao. Re:latori o dr monitorizrn; ao da ~ f'llura "" a dr a ba~tt"l.'inlt" nto 3 - Inlegram-se ainda no ohjeL10 da co ncessao: A OGG E apresenta. e m 2007 . ao ministro respon savel a) 0 planeamento, 0 dese nvo lvime nto , a expa nsao pela area da e nergia 0 relalorio de mo nitor iza<;ao da e a geshio tecnica da RNTG N e a oonstru<;ao das res- seg ura n<;a de abastecime nto , a q ue se refe re 0 n." 2 pectivas infra-estrutu ras e, bern ass im, d as instala<;6e s do art igo 47." necessarias pa ra a sua ope ra<;ao: 5304 Diorio da Repliblica, 1." sbie- N.o 143 - 26de JlIlIlO de 2006 b) A gestae da ir ue rligacao da RNTG N com a rede d imentos, meio s e tecnologias utilizados no sector do inte rn acional de transporte de alta pressao e d a ligacao gas com vista a gara ntir. de signadame nte, a segu ra nca co m as infra-estrut uras de a rmaze na me nto subte rra neo do a bastecimeruo e a de pesso as e be ns. e com os ler minais de G NL; 2 - Com 0 objectivo de assegurar a permanente ad e- c ) A gesta e tecnica glo bal do SNG N; quacao da concess ao as exige ncias da regulandade, da d ) 0 plan e amenro d a R NTI AT e d a utilizacao d as co ntinuidade e da eflciencia do servic e publico , 0 con- respecrivas infra-est ruturas: cede nte reserva-se 0 dire ito de alterar, pur via legal e) 0 controlo da co nsnt u icao e da rnanut encao das ou regulame ntar. as cond icoes da sua e xploracao. reser vas de seg ura nca de gas na tur al. 3 - Q uando . por efeito do disposto no numero a nte- rior , se alte ra rem significativa rne nte as co ndicoes de 4 - A concessio nar ia pe de exe rce r ou tras acrividades expioracao da concessao. 0 concedente com promete-se para ale rn d as que se integram no ob jecto d a concessao. a pro mover a re posicao do e q uilfbrio eco nomico e finan - no respeiro pel a legislacao a pliciivel ao sect or do gas ce ir o d a concess ao, nos te r rnos previ sros na base XXXVI. natural, com fun da ment o no proveito daf resultante para desde qu e a concessionaria nao possa legit imame nte a concessa o uu co m vista a optirniza r a uuliz acao de s prove r a tal re posicao re corre ndo aos meio s resui rantes be ns afect os it rnesma. desde que essas activ idades sejarn de uma correcta e prude nte gestae. acessonas o u cornplemenrares e nao prejudiquem a regu lar idade e a conrinu idade da presrace o do service Base V publico e seja m pre viamente a utoriz ad as pelo con- cede nte. 5 - A concess ionaria e desd e ja auto rizada. nos le r- A concess io ndria beneficia dos dire iros e e ncon tra- se rnos do n urnero anterior, a explo re r, d irecta o u indi- sujeita as obrigacoes es tabele cidas no De cre to-Lei rec ta mente . ou a cede r a explor acao da ca pac idade exce - n." 3012006. de 15 de Fe ve reiro, e de mais legislacao de ntaria da rede de telecomunicaco es insta lada para e regula meruacao aplic:.iveis a act ividade que integra a ope racao da RNTG N. o objecto da co ncessao, se m prejuizo des dernais direitos e o brigacoes est abelecidos nas presentes bases e no con- Base II tra to de concess ao. Ambit o e l'Xdusi \'idadl' d a conceeao Base VI 1 - Se m preju izo do d isposro no nurne ro seg uinte . Pr-Inciples a plicau "is a s nla'iJ l'S com w. utlllzadere s ua K.'jTGN a concessa o tern como am bito geografico todo 0 te r- ruorio do co nt iner ue e e exercida e m regime de e xclu- I - A co ncess io na ria deve propo rcionar aos utiliza- sivo, se rn preju fzo do di rei to de acesso de te rce iros as dores da RNTGN, de forma nao discr iminato ria e tr ans- varias infra-estru tu ras qu e a integram nos te rmos pre- paren te , 0 acesso as respectivas infra-est rutu ras. nos re r- visros nas presentes bases e na legislacao e na regu- mos previstos nas presen tes bases e na legislacao e na larnen racao aplic aveis . regulamentacao aplicaveis. nao po de ndo esta belece r 2 - As activida des refe ridas nas alineas c ) e e ) do di fer encas de lratame nto e ntre os referi dos utilizadores n." 3 da base anter io r abrangem tod o 0 territorio nacio - qu e nao res ultem da aplica<;ao de criterios ou de con- nal. se m prejufzo d as co mpete ncias e dos pode res das d icionalismos legais, regulamentares ou tecnicos. ou aUloridades reg io nais. ainda de condicionalismos de natu reza cont rat ual desde 3 - 0 regime de exd usivo refe rido no n." 1 pode qu e ace ites pe la ER SE. se r alterado e m confo rm idade com a poli tica e ne rge lica 2 - 0 disposto no nume ro ante rior nao i m ped~ a aprovada pela U niao Europe ia e aplic:.ivel ao Est ado l"Oncessiona ria de cele bra r cont ratos a longo prazo, no Portugues. respei to pe las regras da concorre ncia. 3 - A concess iona ria deve ma nte r um registo das Base III qu eixas ou redama<jJes que Ihe le nham sido aprese n- tadas pe los utilizadores. Prazo da ro nCl'ss ao I - 0 prazo da concessao e fixado no co nl ral o de CA PITU LO II co ncessa o e nao pode excede r 40 a nos conta dos a part ir da data da celebra<;ao do respectivo cont rato. I~ns e meios afectos a concessfio 2 - A con cessao pode se r re novada se 0 inte resse publico ass im 0 juslificar e a co ncessio mi ria liver cum - Base VII prido as suas ob rigm;Oes legais e cont ra tu ais. Bl'n s l' lfM' iw. afl'ctos a conressao 3 - A inlen <;ao de renovm; ao da concessa o de ve se r co municada a co ncess io nar ia pe lo concede nte com a I - Considera m-se afec tos a co ncessa o os be ns que antecede ncia minima de dois a nos rel ativame nte ao co nslitue m a RNTGN. design ada men te : te rmo do prazo da <.-"Oncessa o. a) 0 conjunto de gasod utos de alta pressao p ara lra ns- porte de g,b nat ural em le rr ilo rio nacional. <.-"O m as res- Base IV pect ivas lubage ns e a nte nas; Sl'n 'i'>O pu b lico b ) As inst ala<;Oes afe<.-1as a co mpressao, ao tr anspo rte e a redu <;ao de pre ssao p ara e ntreg a as redes de dis- I - A <.-"Oncess iona ria de ve de sem pe nhar as ac tivida- tr ibui<;ao ou a c1ie ntes finais, inclu indo tod o 0 eq ui- de s con<:ess io nadas de acordo co m as exige ncias de urn pa men to de co ntrolo. regula<;ao e med ida indispe nsavel regu lar. continuo e eficiente funcion amen to do serv il,;"O a ope ra<;ao e funcio name nto do sistema de tran spurte publico e ado ptar , par a 0 efe ito, os mel hores proce- de gas na tur al e os postos de red ll<;ao de pressao de Diorio da Rcpudica, J," sene- 1V,o 143 - 26 de l ulho de 2006 5305 l," classe, nos qu ais se concret iza a ligacao co rn as redes que se conside ra concedid a se este nao se o puser no de distnbuicao ou com chentes fin als: prazo de 30 dias co ntados da rece pcao do pedido. c) As UA G qu ando exce pciona lme nte substitua m 3 - A oner acao ou tra nsrnissao de be ns imoveis a fec- ligacoe s a rede de distribu icao . nos termos do n." 5 tos it co ncessao fica suje ita a a uto rizacao do ministro do art igo 14." do prese nte decre to-Iei ; respo nsavel pel a area da e ne rgia. d) As instala coes e os equi pame ntos de telecomu - 4 - A on e racao ou rran sm issao de bens e direitos nicacoe s. te lemed ida e telecomando afec tos it gesrao afe ctos it co ncess ao em desrespeito do disposto na pre- de todas as instalacoe s de recepc ao . t ransporte e e m rega se nte base acar reta a nu lidade do s respe ct ivos actos uu de gas natural; co nt ratos. e) As instalacoes e us eq uipame ntos necessaries it gestae tec nica gloha l do SNGN; Base XI j) As cade ias de med ida , incluin do os eq uipamenros Posse e prepriedade dos ben s de te leme tria inst alado s nas instalacoe s dos utilizadores da R NTGN. I - A concess ionaria derem a posse e p rop ried ade do s be ns afect os it concessao ate it exti ncao dest a. 2 - Consideram-se ainda afectos it co ncessa o: 2 - Com a extincao da concessao . os be ns a e la afec- a) O s irnoveis per ten centes it co ncess io na ria em que los t ra nsfere m-se para 0 co ncede nte nos te rmos pre- estejam impla ntado s os he ns refe ridos no numero a nte- visros nas presenres bases e no co nrra to de concessa o. rior , assim como as se rvidoes consrit ufdas e m ben effcio d a concessa o; CAPiTULO III b) a s be ns move is ou direi tos relativos a be ns imove is utilizados ou relacionados com 0 exercicio d a activid ade Sociedade ccncessjcna ria ob jec to da concessao: c) a s direitos p riva tivos de propried ade inte lectual Base X II e industr ial de qu e a co ncessi o na ria seja titu la r; Ohjecto soc ial. seee e a ccs es d a so cfedade d) O ua isq ue r fun dos ou rese rves co nsignados a garan- tia do cumprime nto das ob rigacoes da co ncess io na ria. I - a project o de es tat utos d a socied ade concessio- por force de ob rigact o emerge nte da lei ou do co ntra to naria deve se r submetido a previa a provacao do ministro de concessa o e e nq uanto durar ess a vinc ulacao ; respon s:ivel pela area d a energia. e) As relacoes e posicoe s jurfdi cas direct arne nte rela - 2 - A socied ade concess io naria de ve ter co mo cion adas com a co ncessao. nomeadamente labo rais. de objecto soc ial principal , ao longo de todo 0 pe rfodo e rnpre itada. de locacao e de p restacao de se rvices. de duracao da co ncessa o. 0 exercicio das acrividades integradas no objecto da concessao, de ve ndo ma nter ao longo do rnesmo periodo a sua sede em Por t ugal Base VIII e a forma de soc iedade a no nima. regulad a pela lei l nven ta rfn do patruuriale portuguesa. 3 - a objecto social da co ncess io naria pede incluir 1 - A co ncessio naria deve e1 abora r e ma nter pe r- o e xercfcio de ou tras aet ividades pa ra alem das que inte- mane ntemente actu alizado e a disposicao do co ncede nte gra m 0 ob jec to da concessuo e, hem assim. a particip acao urn inverua rio do pa tr imonio afecto a concess ao. no ca pital de outr as soc iedades desde que seja res pei- 2 - No inven ra rio a qu e se refe re 0 nume ro ante rior ta do 0 dispo sto nas p rese ntes base s e na legislaceo apli- de vem se r me ncio nados os on us ou e nca rgos qu e recaem cave l ao sect or do gas natur al. sob re os be ns afe ctos it concessa o. 4 - Todas as ac<.-oes rep rese ntal ivas do ca pita l social 3 - O s bens e direitos p atr imoniais torna dos desne- da l.u ncess iomiria sao obrigatoriame nte no minativas. cess:irios a co ncessa o sflO aba tido s ao inve ntario, nos 5 - A one ra<;:ao e a tr a nsmissiio de al.'(,-oes represen - te rmos previstos no n." 2 da base x. tativas do cap ital soc ial da concess ionaria depe nde , so b pen a de nulidade, de a utori za<;: ao previa do concede nte , Base IX a q ual nao pod e se r infundadam e nle recu sad a e se co n- sidera lac ita me nte conced id a se nao for recusada , po r .\ I an uten~iio do<; ben ~ afect,-,.; ii r Ol1C (";~ao escr ito, no prazo de 30 di as a conta r a pa rtir da data A concess iomiria fica ob rigad a a ma nte r. dura nte 0 da respect iva so licita<;:ao. prazo de vige ncia d a m ncessao. em permanen te estado 6 - Exce ptua-se do dispos to no nume ro ante rior a de born funcionam ento, conserva"a o e segur a n<;:a os bens onera<;:ao de al. .6es efel.1 uada e m be neficio das e nti- e me ios afectos it concessao. efe l1ua ndo pa ra tanto as dades fina nl.'iadoras d a act ividade qu e integra 0 objecto d a co ncessao e no ambilo dos co nt ratos de financia- re para<;:6es, re nova(,-oes. ada pta<;:oes e modem iza<;:6es me nto que venham a ser cele brados pela concess iomiria necessarias ao hom de sem pen ho do se rvi(,u ptlblico pa ra 0 efeito desde qu e as e ntidades financiado ras assu- co nced ido. mam. nos refe ridos contrat os. a ob rigai;ao de obte r a auto riza<;: ao p revia do co ncede nte em caso de execu<;:ao Base X da s gara ntias de qu e res ulte a transm issao a te rce iros da s al.,,<;:oes o neradas. 7 - A onera<;:ao de aC<;fJes refe rida no mi me ro a nte- 1 - A mncessiomi ria nao pod e onerar ou Ira nsmitir. rior deve, em qualquer caso, se r comunicad a ao con- por qu alqu e r fo rma , os be ns qu e integram a concess ao. cede nte, a que m deve se r e nviad a, no prazo de 30 dia s se m preju izo do disposto nos nume ros seg uinles. a l'onta r a pa rtir d a da ta em qu e seja co nstitufda . copia 2 - a s be ns e direitos qu e te nham perdido ut ilidade aute nlicada do do cume nto que forma liza a one ra<;:ao para a co ncessao sa o abatidos ao inventario refe rido e. bern ass im. info rma<;ao de talhad a so bre qu aisquer na base VI II, med iante previa a uto riza<;:iio do m ncedente , oulros te rmos e condi<;oes que sejam esta belecidos. 5306 Diorio da Repliblica, f ," sbie- N,o 143 - 26de JlIlIlO de 2006 Base XIII estabe lecirnento das infra-estruturas ou das inst alacoe s lffliberll l,'O l."S da cOI1C t";sio mi ri a e a corcc s en t re a ceron rstcs integ rant es d a R NTG N. 1 - Se m prejufzo de o utras Iimitacoes previst as nas 2 - As lice ncas e auro rizacoes exigidas por lei pa ra presen tes bases e no co nt rato de co ncessao, ficurn sujei- a ex ploracao d as infr a-estrururas d a R NTGN co nside- las a autorizacao previa do conced ente, at raves do minis- ram-se ou torgadas a co ncessio na ria com a a provacao tro responsa ve l vela area da e nergia. as delibe racoes do s resp ect ivos projectos, sem prejuizo da ve nficacao d a co ncessiona ria rela uvas a alte raca o do objecto social por pa rte das e ntidades licenc iador as da confo rmidade e a tr a nsform acao . fusa o. cisao uu dissolucao da 'lucie- na sua execucao. da de. 3 - Cube a co ucess io nana 0 paga men to das inde m- 2 - Os acordos parassociais cele brados e nt re os nizacoes deco rre ntes do exerc fcio dos di rei tos refe ridos accio nistas da co ncessiona ria. bern co mo as res pectivas no n.? I . alteracoes. deve m se r o bje ct o de aprovacao pr evia pelo 4 - No atravessa me nto de terrenos do domfnio co ncedente. dad a atraves do ministro responsave l pe la pu blico ou de s par ticulates. a co ncess io naria de ve ado p- area da e ne rgia. tar us procedim e ntos estabelecidos na legislacao apli- 3 - As a urorizacoes e a provacoes previstas na pre- cavel e proce de r a rep ar aca o de todos os prej ufzos q ue se nte b ase nao pode m se r infun d adamen te recusadas res ulte m de s tra balhos exec utad os. e co nside ram-se tac itarnente conced idas se nao forem recusadas, po r escnro, no pr azo de 30 dias a conta r Base XV II a part ir da data da respe ctive sohcitacao. Plan eamentn, rem odeJ311ao e expa n~ao da K:'IITG N Base XIV 1 - a planeamento da R NTG N deve se r coo rde nado co m 0 plane amen to da R NTIAT e da R NDG N, nos Fln an clame nto te rmos pre vistos na legislaceo e na re gularne nracao apl icdveis. 1 - A co ncessio naria e responsa ve l pe la ob re ncao do 2 - Co nstit ui e nca rgo e respo nsa bilidade da conces- fin a ncia men to necess a no ao desenvo lvimen to do sionaria 0 plane a rnent o, a rernodel aca o. 0 dese nvolvi- objecto da co ncessao. por forma a cum pr ir ca bal e a te m- me nlo e a expansao da RNTG N. co m vista a assegurar pada rne nte to d as as o briga coes q ue ass ume no co ntrato a e xiste ncia per manen te de ca pac idade nas infra-estru- de co ncessao. turas que a inte gra m. 2 - Para os efe itos do dis posto no nu me ro ante rio r, 3 - A co ncessiona ria deve o bse rvar na re modelacao a co ncessio naria de ve m ante r no fina l de cada ano urn e na ex pa nsao da R NTG N us prazos de exec ucao ade- rac io de auto no mia fina nceira supe rior a 20 %. quados a pe rmanen te sat isfacao d as necessidades do abastecime nto de gas na tural, identificadas no res pective PDIR. CA PIT U LO IV 4 - A concessiona ria de ve elabo ra r e aprese nta r ao Construcao, pta neament o, remcdelacac e espansac co ncedente . nos te rmos previstos no contrato de co n- da s Infra -estru tura s cessa o e de forma art icula da co m 0 PDI R, 0 plano de invesrirnen tos na RNTG N. Base XV 5 - Po r raz6es de inte resse puhlico, no me ad ame nte as relat ivas a segu ra n~a. a regu la rid ade e a q ualidade Projectos do ahastecimento , 0 co ncedente pod e de le rm inar a 1 - A co nstr m;ao e a e x pl o ra~ ao d as infra-est rutu ras re mo de la<;ao o u a ex pansao d a RNTGN. nos te rmo s d a R NTG N ficam suje itas a aprova<;ao dos res pect ivos fixado s no co ntrato de co ncessao. projectos nos te rmo s da le gisla<;a o apl icavel. 2 - A co ncessionaria e responsavel. no respeito pelas CA PiTULO V legisla<;: ao e regula menta<;:5o aplicaveis, pela conceJX<ao, pelo projeL10 e pela l'Onstnll,-ao de todas a.~ infra-e\1rutu ms Explor31;fio das infra-estnJtllra s e instalag)es da RNTGN. induindo as necessarias a remo- dela<;ao e aexpansftu da RNTG N. Base XV III Condj~Oe<. de expJornv'io Base XV I 1 - A co ncess ionaria e respo nsavel pel a ex plora~ao [)i reito ~ e deu re s decor rent es da apnl\'av'io d o~ projecto~ das infra-estrutu ras q ue inlegra m a RNT G N e as res- pect ivas instala<;:oes. no respeilo pel as legisla<;: a o e regu - I - A aprova<;ao do s res pectivos proje clos co nfere lame nt a<;: ao apl icave is. it co ncessio miria, no mea da me nte, os segu intes di re itos: 2 - A umcessio naria deve assegumr-se de q ue 0 gas a) Ul ilizar, de acordo com a legisla<;ao apl idvel. os natuml a transportar na RNfGN cmn pre as caraL1erfsticas be ns do domfnio pub lico ou privado do Estado e de lecnicas e as especifica<;6es de qua lidade estabe lecidas e o ut ras pesso as colec tivas publicas par a 0 esta bel eci- q ue 0 se u Imnspurte e efeL1uado em l'Ondi<;6es temicas me nto ou passage m das infr a-estruturas ou instal a<;Oes adequadas. de forma a gam nlir a seguran<;:a de pessoas integ ra ntes d a RNTG N; e bens. b ) Co nstilui r. nos te rmus da legisla<;fio apl icavel, as se rviJOes so bre os imoveis necessa rios ao eSlaheleci- Base X IX me nlo das infra-estruluras ou inst ala<;6es inte grantes da Inrorma~ ao RNTG N; c) Proce de r a ex pro pria<;ao. po r ut ilidade publica e A co ncess ionar ia te rn a o nriga<;:ao de fornece r ao co n- urge nte , nos le rmos da l eg i sl a~ao a plicavel , dos hen s cedente lodos os elem entos relativos a co ncessao que imoveis o u do s d ire itos a eles rel ativos necessa rios ao este e nte nda deve r so licilar-Ihe. Diorio da Rcpudica, J." sene- 1V.o 143 -26 de lulho de 2006 5307 Base XX me nte a qu alquer come rcializado r de gas natur al. Par1icip;)~oo de desa st res e ad d..nt es incluindo 0 co mercializador de ultimo recu rso. I - A concessio na ria e obr igada a par ticip ar ime- 2 - A co ncess ionar ia pode, ainda, interro rnper uni- diata me nte a DGGE rodos os desastres e acide ntes ocor- late ralme nte a presracao do se rvice publico co ncessio - ride s nas suas mst alacoes. nado nos unliz adores da R NTG N qu e cuuse m perru r- 2 - Se m prejufzo das com pete ncias at nbufdas as bacoes qu e afectern a qualidade do service prestado . auto ridades public us. se mpre qu e dos desasrres ou aci- qu ando. urna vez identificadas as causas pe nurbador as, dentes resultern rnortes , ferim e ntos graves ou preju izos os utilizadores. apes aviso da conce ssionar ia. nao co r- ma renais importa nte s. a concessiona ria deve elaborar. rija m as a nornalias e m prazo ade quado, tendo e m con- e e nviar uo concedente , urn rela rono tecnico com a ami- side racao os tra balhos a realizar. lise das circu nstanc ias da ocorre ncia e com 0 estado das instalaco es. Base X XIII Int l'ITU ~ "" pnr rnziil's d.. int ere sse pchnce ou de se nj~o Base XX I I - A prest acao do servic e publico concess ionado U J:;) ~ nos utlllz aderes ii K:'IITG~ pod e se r inte rro mpida por razoes de inte resse publico. nomeadamenre qu ando se tr ate da exec ucao de piano s 1 - A ligacao dos ut ilizado res a R NTG N. qu er nos pon tes de rece pcao quer nos postos de red ucao de pres- nacion ais de e mergenc ia. de cla rada ao abrigo de legis- sao e e nt rega as redes com as qu ais esteju ligada ou lacao es pecffica . a clientes fina is, faz-se nas condicoes previstas nos regu - 2 - As i nte r r upcoes d as act ividades objecto da con- cessao por razoes de service num dererrn inado ponte lame ntos apiicaveis . de e ntrega tern lugar qu ando haja necessid ade impe riosa 2 - A co ncessio nar ia pod e recusar. fund am ent ada- me nte, 0 acesso as suas infr a-estruturas com base na de realiza r ma nobras ou tra balhos de ligacao, reparacao respective falt a de ca pacidad e ou de hgacao ou se esse ou conse rvacao das instalacoes. desde que len ha m side acesso a ir npedir de cumprir as suus obr igacoes de se r- esgotadas rodas as possib ilidad es alte m ativas. 3 - Nas situacoes referidas nos nume rus a rueriores, vice publico . a co ncessio nar ia de ve avisa r os ut ilizadores da RNTG N 3 - A concessio na ria pode ai nda rec usar a ligacao dos unliz adores a R NTG N sem pre qu e as inst alacoes qu e possam vir a ser afecta dos com a a ntecedencia e os equipa me ntos de e ntrega ou rece pcao d aqu ele s mfnima de trintu e se is ho ras. sa lvo no caso da realiz acao nao pree ncham as disposicoes legais e regularnenta res de tr abalhos qu e a segura nca de pessoas e bens to me inaditiveis ou qu ando haja necessid ade urgen te de Ira- aplicaveis, nome ada me nte as respeit ant es aos requisite s balhos pa ra garant ir a segure nca das infra-estruturas tec nicos e de segura n<;;a. 4 - A m ncessiomiria pod e impor aos ut ilizadores da e instal a<;6es do SNGN. RNTG N. se m pre qu e 0 exijam raz6es de segura n<;a. a substitu i<;:lo. a repar a<;:3.o ou a ada pla<;ao dos respec- Base X XIV tivos equipamentos de Iiga <;: ao. .\rl'dida s d.. prot ....~ii o 5 - A concess ionar ia lem 0 dire ito de mon ta r nas instala<;oes dos utilizad ores equipa me ntos par a a recolh a I - E m situa<; ao de emergencia qu e pon ha em risco de dados e para a realiza<;ao de ope ra(,-oes de le leco- a seguran<;a de pessoas ou be ns. deve a concessionar ia man do e de telecomun ica<;ao . bern como siste mas de promover imedi atame nte as medid as que en lende r protec<; flo nos pon los de liga<;: ao da sua rede com as necessar ias e m mate ria de segura n<;;a . instala<;oes d aqu el as e ntida des , e de aceder aos equi- 2 - As med idas refe ridas no nume w ante rior devem pame ntos de medi <; ao do g.is dos utilizadores Iigados se r imedialame nle com u nicadas Ii DGG E. as respectivas as suas inst ala<;6es. aUlOridades conce lhias. a auto ridade policial da zona 6 - Os ulilizad ores devem prest ar a concessio miria afectada e, se for caso dissa , ao Servi<;o Nacio na l de lodas as informa<; oes que esta con sider e necessari as a Prote<.- <;ao Civil. liga<;ao dos utilizadores a RNTG N e a correc ta explo- ra<;:ao das respe<.-1ivas infm-est ruluras e inslala<;iJes. Base XXV R!'s pon sahiHd ad.. rhi J Base XX II I - A concessio nar ia e res ponsave l. nos ter mos ge rais In tHruJ'Vio por farto imput:i\l' J ao utiJizad or de dire ito, por qu aisque r prejuizos ca usa dos ao con- 1 - A m ncess ionar ia pod e inter romper a presta <; ao cede nte ou a le rceiros, pela cu lpa ou pelo risco. no exe r- cicio d a actividade ohje('to da concessao. do serv i<;:o publico concessionado aos utilizadores nos 2 - Para os efeitos do dispo slo no artigo 509." do termos da regulamen ta<;ao a phcave l e nomead ame nte COdigo Civil. e nte nde -se que a lItiliza<;ao das infra -es- nos segu inles casos: Irulu ras e inslala<;6es integrad as na concessao e fei ta a) A lte ra<;:ao nao a uto rizada do funcion ame nlo de no exclllsivo interesse da co ncessiomir ia. equipame ntos o u siste mas de liga<;ao a RNTGN que 3 - A concessio mi ria fica obrigada a constitlli<;:ao de ponh a em causa a seguran<;a ou a regula rida de da urn seguro de responsabi lidade civil para co be rl ura dos e nt rega ; danos mate riais e l"Orpo rais ca usa dos a le rceiros e resul- b) Incump rillle nio grave do s regu lame nlos ap licaveis ta ntes do exercicio d a res pe<.-'t iva a<.-1 ivida de , cujo mon - ou. em caso de e me rgencia. das suas ordens e inst ru(,-oes; tante minimo ohr igatorio e fixado por JX>rt aria do min is- c) Incumprime nto de obriga<;6es co ntratua is pelo Iro responsavel pe la area d a e nergia e a<.-'t ualizavel de c1iente final. des ignadalll e nte em casu de falta de paga- tres e m Ires a nos. 5308 Diorio da Repliblica, I," sbie- N,o 143 - 26de JlIlIlO de 2006 4 - A co ncessiona ria de ve aprese nrar ao co ncede nre b ) Informa r sobre a viabilida de de acesso solic it ado os docu me ntos comprovarivos da celebracao do seguro, por terce iros as mfra-est ru tu ras d a R NTlAT; bern co mo da act uahz acao refer ida no numero ante rio r. c) Informar a DGG E . a E RSE e os o peradores do SNG N, com pe riodicidade a nua l. sobre a ca pacid ade Base XXV I dispomvel da RNTI AT e e m pa rticu la r dos pon tes de acesso ao siste ma e sobre 0 qu antitat ive das rese rvas Cobt.-rt u ra por seguros a consrituir; d ) Disp onibiliz ar se rvices de siste ma aos unlizadores 1 - Par a alern do segur o refc rido na base anterio r, da RNTG N. nomeadame nte at raves de meca nismos efi- a concessio nar ia deve asseg ura r a existe ncia e a manu - cie ntes de compe nsacao de desvios. assegurando a res- te ncao e m vigor d as a po hces de 'leg uro necessaries pa ra pect iva liquid acao. no respe ito pela regulamen tacao garantir uma efectiva cobe rt ura des riscos da concessao. aplica vel: 2 - No ambito da obrigaceo referida no numero e) Proc ede r ao contr olo da co nstituic ao e d a manu - a nte rior, a concessiona na fica obrigad a a constituir segu- te ncao d as rese rvas de seg ura nca , nos te rrnos pre vistos ros e nvolve ndo todas as infra-est ruturas e instalacoe s na base xxx. qu e inte gram a RNTG N co nt ra riscos de incendio. exp lo- sao e danos devido a terramoto ou a te mporal, nos te r- Base XXV III mos fixados no contrat o de concessao. 3 - 0 d isposto nos nume rus a nte riores po de se r Pta neamente da R.'fI1AT ohjec to de regu la rnentacao pelo Instituto de Seguros 1 - No a mbito do planea men to de RNT IAT. co m- de Port ugal. pe te a conc essionaria d a R NTG N elaborar os segu inres docum e nros: CA PITU LO V I (/) Ca racte rizacao da RNTIAT; b ) Pro posta de PD IR. Ges tae tec nlca globa l do SNGN, plan eamentc da RNT lAT e seguran ca do a bas teci mente 2 - a projec to de PD IR deve se r subme tido pela co ncessionaria it DGG E, com a perio dicidade de tres Base XXV II anus. ale ao final do 1." trirnest re do respective a no. Ge-;Iao tecnlca ~ I oba l do S~G~ co m inicio e m 2008. 1 - No ambito da gestae tecnica globa l do S NG N. Base XX IX a concess iona ria deve procede r a coo rde nacao sisremica Cola bcraeao na m,m ilori zrn; oo da ~ f'l,lu ran ~a do a bastecimentn d as infra-estru tu ras que consntue m 0 SNG N, po r form a a asseg urar 0 seu funcion amen to integrado e harmo - A co ncessio naria da RNTG N deve cola bora r com 0 nizado e a segura nca e a co ntinuidade do a bastecime nto Go ve rno . atraves da DGG E . na pro rnocao das condicoes de gas na tur al. de ga ra ntia e segura nca do abastecime nto de gas natur al 2 - Todos os ope rad ores qu e e xerca m qualquer das do SNG N e respect iva monitonz acao, nos te rmos pre- acuvidades qu e inte gra rn 0 SNG N e, bern assirn. os seus vistas na legislacao e na regu la ment acao a phca veis. utilizadores ficam suje itos a gest ae tecnicu gloha l do SNGN. Base XXX 3 - Sao di reitos da concess iona ria. no mead arnente: Ce ntrulo da ron~ liI uj9i o e manule ~oo sas re serva s de se ~ura n~ a (/) Supervisio nar a actividade des operado res e uti - Iizadores do SNG N e coorde nar as actividades des ope- I - Co nsrit ui ob rigacao da concess io na na da radores da RNTlAT ; R NTG N co nrrolar a consuruicao e a ma nute ncao das b ) Exigir aos t itulares dos direitos de explorac;ao das rese rvas de segu ra nca de gas natur al de forma trans- infra-estru tur as e instal a<;:oes a i n for m a ~ ao ne<.'essar ia paren te e nao d iscriminalo ria e p roceller it sua li he r l a~ao nos le rmos pre vislos na legislac;ao e na reglilame nta<;ao para 0 correc to funciona me nto do siste ma; aplicaveis. c) Exigir ao s te rceiros com di rei lo de acesso as infr a- 2 - A concess io nar ia da R NTG N de ve e nviar a -es truturas e i ns tala~6es a co municac;ao do s seus pIanos DGG E. ale ao d ia 15 de cada mes, as informaC;6es refe- de aprovisionamento e co nsumo e de qll alqlle r circllns- re ntes ao mes a nle rior relat ivas as qu an tirJ ades co ns- ta ncia que possa fazer variar sllbstancialme nte os pIanos titufdas e m rese rvas. it sua lo ca l iza ~ao e aas respe<.,t ivos co municados; titulares. d ) Exigir 0 estr ito cu mprime nto d as instruc;oes que 3 - A co ncess io miria da RNTG N deve re por lar a e mita par a a correct a ex pl o ra~ao do siste ma. a ma nll- DGG E as situaC;6es verificadas de incllmprimen to da s te nc;ao da s i n st a l a ~Oes e a adeq llada cohe rt ura da obriga(,-oes de co nst itllic;ao e m a nute n~ao de reservas prucur a: de seguram;a. e) Coordenar os pianos de mamlte",<ao das infm-estm- turas lla RNTIAT. procedenllo aos ajustes necess:mos a garanlia da seguran,;:a do ahasle<.i mento; CA PITULO V II f) Recehe r ade quada re t ri bui~ ao pelos se rvi~os pres - Ga ra nt ias e fiscali zat;ao do cllmpri mento tados. d:ls obrigm;oes da cuncessiomir ia 4 - Sao oh r i ga~Ues da co nce~i o mi r ia. no meada- me nte: Base XXX I Cau ~ (/) A<.1u ar nas suas rel a(,'6 es co m os ope rado res e uti - Iizadores do SN GN de form a tr anspare nte e nao I - Para ga ra ntia do pon tual e integral cumprime nlo discri mina t6 ria; d as obri gac;Oes emerge nles do contralo de concessiio Diorio da Rcpudica, J." sene- 1V.o 143 - 26 de l ulho de 2006 5309 e da co bra nca d as multas aplicadas. a concessiona na 2 - 0 contra to de co ncessao pode tam bern se r alte- de ve, a ntes da assina rura do contrato de concess ao . pres- rado pur fo rca de disposic ao legal imperative. desig- t ar a favor do concede nte uma caucao no valo r de nadamerue de corre nte das polft icas energe ricas apro - € 10 000000. vadas vela Uniao Buro peia e a plicaveis ao Esrado 2 - 0 co ncede nre pede uti liza r a ca ucao se mpre que Portugues. a concession ar ia nao cum pra qu alquer obrigacao assu- mida no cont ra to de co ncessao. Base XXX IV 3 - 0 rec urso a ca ucao e precedido de des pac ho do minislro responsavel pela area da e ne rgia. nao de pe n- dendo de qu alq uer ourra furma lidade ou de previa de ci- I - A co ncessio naria nao pede . se m previa autor i- sao judicial ou arbi tral. zacao do co ncede nte, onerar, subco ncede r, trespassar 4 - Se mpre qu e 0 concedente utilize a ca ucao. a con- ou tr an smitir, pur q ualqu er form a. no tod o ou em parte, cessionaria deve proceder a re posicao do seu montante a conc essao ou realizar qu alque r negocio ju rfdico que inte gral no prazo de 30 dias a co nta r a par tir da da ta vise at ingir ou tenha por efeito, mesrno que indirecro . da quela utilizacao . ide nncos result ado s. 5 - 0 valor d a ca ucao e uctualizad o de tres em rres 2 - Os actus prat icados ou us contrat os cele brados anos de acordo com 0 indice de precos no consurnido r em violaceo do disposro no numero ante rior sao nulos. no co nrinente, excluin do habitacao. pu blicado pelo Ins- se m preju fzo de out ras sa ncoes aphce veis. nt uto Nacio nal de Esra us rica. 3 - No casu de subconcessao ou de trespasse, a con- 6 - A ca ucao so pe de se r levantada pela co ncessio- cessionaria deve ra comunicar ao concede nre a sua inten cao naria u rn a nn ape s a da ta d a ext inceo do coruraro de de pr oc ede r a su bco ncessao ou 010 trespasse, remete ndo-lhe conc essa o. ou an tes de decorrido aquele prazo por deter- a minuta do respective contrato de subcorcessao ou de minacao expressa do co ncede nte, at raves do ministro trespasse que se propoe assinar e indicando todos os ele- respo nsavel pel a area da e ner gia, mas se mpre a pes a mentos do negoc io que pre tende realizar, bern como o extincao da co ncess ao. calendario previsto pam a sua realizacao e a identidade 7 - A ca ucao pre vista nesta base hem como ou tras do subconcessio nario ou do trespas sario. qu e a co ncessio na ria ve nha a est er oh rigada a consrituir 4 - No casu de have r lugar a uma subco ncess ao de vi- a favor do conc edente de vem ser prest adas por deposito damente a uto rizad a, a concess iona ria ma ntern os di rei- em d inheiro ou pe r gara ntia ba ncaria autonoma. a pri- tos e continua sujeita as ob rigacoe s decorren tes do con- rneira solic itacao. cujo texto de ve se r previamente apro- tra to de concessao. vade pela DG G E . 5 - Ocorrendo t res passe da concess ao. co nside- ram-se t ra nsm it idos par a 0 tr espa ssario todos os direitos Base XXX I I e obri ga<;oes da concess iona ria, assu mindo aq uele Olinda os de ver es. ob riga<;6es e e nca rgos que eve ntual me nle l'i o;caJilll l,'30... rl'lo:uJaI,'3o ve nha m a se r-Ihe impo stos pelo concede nte cumo cun- 1 - Sem preju fzo das compe te ncias a trihufd as a di<;ao para a autoriza<;ao do tres passe. oulra s e ntidades puhlicas, cahe a D G GE 0 exe rcfcio 6 - A concess iona ria e respo nsave l pe la transfe re ncia dos poder es de fiscaliza<;ao da cu ncessao . no mead a- integml llos seus direitos e obriga<.-oes pa ra 0 tresp as- me nte no qu e se refere ao cum prime ntu da s dis posi<;6es sa rio. ind uindo as obri ga<.'6es incer tas. ilfquidas ou ine- legais e regul ame nlares a plicaveis e do contralo de xigfveis a da ta do trespasse, e m te rmos em qu e nao co ncessa o. seja afectad a ou inte rro mpida a presta<;ao do se rvi<;o 2 - Sem prejulzo das compete ncias a tribufd as a publico co ncess ionado . outras e nl idades puhlicas, cahe a ERSE 0 exe rcfcio dos pode res de regula<;ao das act ividade s que integram 0 oh jecto dOl concessao . nos te rmo s pre vistus na legisla<;ao CAPiTU LO IX e na regul amenta<;ao aplica veis. Cond it;ao economica e fin a nceira da concessio mil'ia 3 - Para os efeilos do disposto nos numerus anle- riores, a co ncess ionaria deve prest ar Iod as as informa- Base XXXV <;6es e facult a r lodos os docume nlos qu e Ihe furem soli- citado s pelas e ntidades fiscalizadura e reguladur a no Equilibri o ...conomico ... finll nc...iro da conc...ssa o a mbilo da s respectivas compe te ncias, bem como per- I - E ga ra ntido a concess io naria 0 eq uilmrio eco- mil ir 0 livre acesso do pessoal das refe rid as e nt id ades nornico e fina nceiro da co ncess ao. nas co ndi<;6es de uma devida mente c rede nciado e no exercfciodas suas fun<;6es gestiio eficie nte. a lodas as suas inslala<;Oes. 2 - 0 equilfhrio econ6 mim e fina nceiro l1ase ia-se no recon hecimen lo do s custos de investimento , de ope - ra<;ao e de m an u te n~ao e na adequada rem une ra<;ao CA P ITU LO VIII do s act ivos afeclUs it l"O ncessao . Mod ificat;oes objectivas e su bject h'as da concessao 3 - A cOllcessiomiria e respun savel por tudos os ris- cos ine renles a co ncess ao, se m preju fzo do llisposto na Base XXX III legisla<;ao a plicavel e nas presentes bases. AIt... rn ~a o do ro ntr llto d... co nc...ssao Base XXX VI I - 0 co nl ra tu de cuncessao pode se r alte rado uni - Ri' pos ~ao do ... qui librio ...conomico ... finll nc...iro later alme nte pelo concede nle, se m prejufzo dOl reposi<;ao do respe clivo equilfhrio econom ico e financeir o, nos te r- I - Tend o e m alen<;ao a distrih ui<;ii.o de risms esta- mos previst os na hase XXXVI. l1e1ecida no l"Ontr ato lle concessao , a concess io naria te rn 5310 Diorio da Repliblica, I," sbie- N,o 143 - 26 de lullta de 2006 d ireito it reposicao do equilfbrio eco nomico e financeiro curto prazo poss fvel, qu ais as obrigacoes emergentes da concessao nos segu intes cas us: do contrat o de concessao cujo curnprime nro. no seu e nle nder, se e ncontra impcdido o u di ficu ltado por forca a) Modi ficacao unil ater al, impo sta pelo concedente , de tal ocorrencia e, bern ass im. se for 0 casu, as medidas d as cond icoes de explo rac ao da co ncessao. nos termos que lomou ou p reten de to mar para fazer face 11 situacao pre vistos nos n." 2 e 3 da base IV, des de que, e m resul- ocomda, a fim de mitigar 0 imp act e do referido evento tado di recto da mesma, se ve r ifique, pa ra a concessio- cos res pecnvos custos. naria. u rn determ inado a ume nto de cus tos on urna deter- 8 - A co ncessiona ria deve . e m qu alque r case. tomar minada pe rd a de receitas e est a n ee pussa legitimamen te imed iatame nte as medidas que sejam necessa ries para procede r a lai reposicao pe r recu rso uos meios resul- assegurar a retoma no rmal da s ob rigacoes suspe nsas, t antes de urn a correcta e prude nte gest ae; co nsritu indo esuua obrigacao da co ncess iona ria mitiga r. b ) Alreracees legislat ivas qu e te nha m urn impac te por qua lquer meio razoavel e apro priado ao se u dispor, d irecto sobre as receitas ou custos res peuantes as act i- os efeitos da ve rificaca o de urn casu de for ca maior . vidades integrad as na co ncessao. Base XXXVIII 2 - Os pa rame tre s, te rrnos e cnteno s da re posicao ~Iu lt o s cen tratua ls do equilfurio economico e fina nceiro da co ncess ao sao fixados no contrat o de co ncessao. I - Sem prejuizo das sit uaco es de incurn pr ime nro 3 - Se mpre qu e haja luga r 11 reposicao do equilibrio qu e podem dar or igem a sequest ro 0 11 rescisao d a con- eco nomico e fina nceiro da co ncessao. ta l re posicao pede cessao nos te rmos p revistos nas presentes bases e no te r lugar at raves de uma das segui nte s rnodalidades: co ntrato de co nce ssa o. 0 incurn pr irnenro pe la conc es- sio na ria de quaisque r ob rigacoe s assumida s no contrato a) Prorrogacao do prazo da con cessao : de co ncessao pod e se r sancion ado. por decisao do con- b) Revisao do cro nog rarna ou redu cao das obrigacoes cede nte , pela aplicacao de mulras cont rat uais, cujo rnon - de investimento previa me nte a pro vada s: tan te de ve va riar e m funcao da gra vidade da infraccao c) At ribuicao de co mpensacao d irect a pelo conce - co me tida e do grau de c ulpa do infracto r. ate de nte ; € 10000 000 . d ) Cornbi nacao da s modalidad es ante riores ou qu al- 2 - A aplicacao de mulras conrratuais esta dcpe ndente qu e r outra forma qu e seja acordada . de notificacao previa da concessionaria pelo corcedenre pam rcparar 0 mcumprime nto e do nao curnpnrnenro do prazo de re paracao fixado ressa notificacao. nos terrnos CA PIT U LO X do mi mero seguinte, ou da nao reparacao integral da falta pela co rcessionana naquele pram . ln cumprtmentc do conrm tu de cc ncessao 3 - 0 prazo de reparacao do incu mpri me nto e fixado pelo concede nte de aco rdo co m cnte rios de razc abi- Base XXXVII lidade e te rn sem pre em a te ncao a dcfesa do inte resse publico e a manu te ncao em funcio narne nto da con- Respon sa hllldade do coocl.";siomiri a po r Incumprtmenm cessao . 4 - Casu a concessio na ria nao proc eda ao pagame nto I - A violacao pela concession aria de qualque r da s volu nta rio das muhas co nt ratuais que Ihe forem apli- obrigacoes assurnidas no co nrrato de co ncessao fa-Ia cadas no p:razo de 20 dias a conta r a p art ir da sua [ixa<;ao incorre r em respo nsab ilidade pe rante 0 concedente . e da notl fica <;iio pelo concede nle, esle pode ulilizar a 2 - A respo llsab ilida de da co ncess iona ria cess a se m- call<;ao pa ra paga mento das mesmas. pre que ocorra casu de for <;a maior. ficando a se u cargo 5 - 0 valor ma ximo da s mllltas estabelecido na pre- faze r prova da ocorre ncia. se nte base e al'tualizado em Janeiro de cada ana de 3 - Consi de ram -se un ica me nle casos de forl;a maior aco rdo com 0 indice de pre<;os no consumido r no con- os acontecime nlos imprevisfveis e irresistfveis c ujos efe i- linente, excluindo habila<;ao, pu blicado pelo Inst it llto los se produzam inde pe nden te men te da vo ntade ou da s Nacio nal de Estatfslica, refe re nte ao a no anlerior. circunsta ncias pessoais da concessiona ria. 6 - A a plica<;ao de muha s nao prejudica a aplica<;ao 4 - Co nsl ituem. nom ead amente, casos de fo rt;a de ollira s sa n<;6es conlratuais, ne m de oulras sa n<;fJes maior aL10s de guerra, hoslilidades ou invasao, te rro - pre vistas na le i ou regu lame nto , nem isenta a co nces- rismo , e pidem ias, radial;6es alumi cas. graves inun da- sionaria de res po nsabil idade civil, criminal e contra-o r- 1;6es. raios, ciclones, tre mo res de te rr a e o utros cata- de nacio nal em qu e inL"O rrer peranl e 0 co ncede nte ou c1 ismos natur ais que afe clem a act ividade objeclO da lerceiro . co ncessao. 5 - A oco rre ncia de u rn caso de forl;a maior te rn Base XXX IX por efe ilo exo ne rar a concessiomi ria da responsa bilid ade St"qUl.";tro pelo nao cumprime nto das obriga<;6es emergentes do co ntrato de concessao que sejam afecladas pela ocor- 1 - E m caso de incu mpr ime nto gra ve pela co nces- re ncia do mesmo , na est rita medida em qu e 0 res pectivo sionaria das obriga<;6es emergenles do conl ralo de co n- cumprime nto po lllu al e atem pado le nha sido efectiva- cessiio, 0 conl'edente. al raves de des pac ho do minislro menle imped ido . responsave l pela area d a e ne rgia, pod e, mediante 6 - No caso de impossibilidad e de cu mprime nlo do seq ues lro. IOmar co nla da concessao. co nlrato de l"Oncessao po r ca usa de for<;a maior, 0 con- 2 - 0 sequest ro da co ncessao po de le r lugar , nome a- cede nte pode procede r 11 sua rescisiio, nos te rmos fixado s damente , qu ando se ver ifique qu alque r d as segui nles no mesmo. sit ua<,,'tles por mo livos imputiveis 11 L"Oncessio na ria: 7 - A concessiona ria fica obrigada a com unicar ao a ) Esl iver imine nle ou ocorrer a cess al;iio ou inler- co ncede nte a oco rre ncia de qu alquer evento qu alifid vel rup<;ao, tolal o u pa rcial, do dese nvolvime nto da acti- l"Omo caso de forl;a maior, bern co mo a ind icar , no mais vid ade objeL10 da concessao; Diorio da Rcpudica, J." sene- 1V.o 143 - 26 de l ulho de 2006 5311 b) Deficie ncias graves na organizacao, no funcio na - da co ncessa o, nao houve r declar acao e m co ntrario do me nlo ou no regular dese nvolvime nto da acrividade co ncede nte , at raves do minis tro responsave l pe la area objecto da co ncessa o. be rn como situac oes de insegu- da e ne rgia. ra nee de pessoas e bens: 4 - A tom ada de posse d a co ncessao pelo co ncede nte c) Deficie ncias graves no est ado ge ral das infra-es- e precedid a de visrona ad pe rpetua m rei memoriam, re a- trut uras, da s instala coes e des equipamentos qu e co m- lizada pelo co ncede nte, a q ue ass iste m re pre sentantes p rume ta m a continuidade ou a qu alid ade da act ividade da concessio nar ia. de st inad a a ve rificacao do estado de oh jecto da concessao. co nservacao e ma nute ncao dos bens, deve ndo se r lavrado 0 res pect ive auto . 3 - A coucess io nana es ta oh rigada a procede r a e nt rega da co ncessao no prazo que Ihe seja fixado pelo Base XLI co ncede nte quando Ihe seja comumcad a a decisao de sequest ro da concess ao. Proced imen tos em elISOde extj n~ o da ce ncess ae 4 - Verificando-se qu alq uer facio q ue possa dar I - 0 concede nre rese rva-se no direito de tom ar . nos luga r ao seq uestro da concess ao . obse rvar -se-a. com as ulnmos dois a nos do prazo d a co ncessao. as provide ncias devid as ada ptacoes, 0 processo de sanacao do incum - que julgar convenie ntes para assegurn r a continuacao p ri meru o p revisto nos n .?' 4 e 5 da base XLIV. do servic e no le rmo d a co ncess ao ou as medidas neces- 5 - Ve rificado 0 seques tro, a co ncessio na ria su po na sarias para efectuar, durante 0 mesrno prazo, a trans- todos os e ncar gos que result a re m par a 0 co ncede nte fere ncia progressive da actividade objecto da concessuo do exe rcicio da concessa o. bern co mo as despesas para a nova co ncess io naria. extraordin a rias necessarias ao rest abelecime nro da nor- 2 - No cc nt ra to de co ncess ao sao p revistos os te rrnos mali dade. e os modes pelos quais se precede. em casu de exnnc ao 6 - Logo qu e cesse m as razoes do sequestro e seja d a co ncessa o. a rra nsfe re ncia pa ra 0 co ncede nte da t iru- restabe lecido 0 normal funcio name nto da co ncessao. a laridade de e ven tuais direitos det idos pela concessio- co ncessionar ia e noti ficada pa ra retomar a co ncessa o na ria so bre te rceiros e que se revele m necessaries par a no prazo q ue Ihe sej a fixado . a cont inu id ade da p restacao dos services co nced idos e . 7 - A concessionaria po de o prar ve la rescisao da e m ge ral, a tomada de quaisque r o urras medid as te n- co ncessa o cas u 0 sequestro se ma nte nha por seis mese s de nies a evit ar a interrupcao da prestacao do service a pos ter sido rest abe lecido 0 normal funcion arne nto da publico co ncess ionado . co ncessa o. se ndo e ntao a phcave l 0 disposto na base XLV. 8 - Se a concess ionaria nao ret oma r a concess ao no p razo que lhe seja flxado , pode 0 concede nte. atraves Base XLI I do minislro responsavel pela area da e ne rgia, determina r a imediata rescisao do co nt ra to de co ncessa o. 9 - No case de a co ncessionaria te r re torn ado 0 exe r- 1 - Deco rrido 0 prazo d a co ncessao, tra nsmite m-se cicio da concessao e co nlinua re m a ver ificar -se graves para 0 Estado co ncede nte lodos os he ns e meio s afec tos deficie ncias no mesmo, pode 0 con cedenle , a lra ves do a co ncessao. livres de onus ou e ncargos, e m bom eslado ministro responsavel pel a area da e ner gia, orde nar novo de co nse rv a~a o, funcio name nto e segura n~ a, se m pre- sequest ro ou determinar a imed iata rescisao do contralo jufzo do normal de sgaste do se u uso pa ra os efeitos de concess ao. do co nlrato de co ncessa o. 2 - Cessa ndo a concess ao pelo decurso do p razo . e paga relo ESlado a concess ionaria uma i n de m n i z a~ao CA PiTU LO X I <.'Orrespo nde nle ao valor <.'O nt a bilfstico do s be ns afectos a concessao adquiridos pe la co ncession aria com refe- Ext im;ao da concessao re ncia ao ultimo balan<;o a provado . Ifquido de a mo r- liza<.-oes e de <.'Om p arl i <,·i pa~oes fina nce iras e su bsf<.l ios Base X L a fundo pe rdido . 3 - Caso a co ncessio naria nao de cumprime nlo ao Casu;; d e e xt j n~ao da conressao d isposto no n.O 1, 0 concede nle prolllove a rea li za~ao 1 - A concessflO eX lingue-se por aco rdo e nlre 0 con- dos t raba lhos e aq u i s i~o es que seja m necessa rios a repo- s i~ao do s bens af re fe ridos, co rre ndo os res peclivos cus- cede nle e a <. ' U ncessiomir ia. por rescisao . por resga te e velo de curso do respeclivo prazo . lOS pel a <.'O ncess iona ria e pode ndo se r utilizada a ca u~ao 2 - A ex ti n ~ao d a co ncessao o pera a Ira nsmissao para os liq uida r no casu de a concess io naria nao pro - para 0 concede nle de lodos os bens e me ios a e la afecl os, cede r ao p agame nlo volunlario e ate mpado dos re fe- nos te rmos previslos nas prese ntes bases e no <.-"Ontra 10 rido s custos. de concessa o. bern como dos d ireito s e das obr i ga~oe s inerentes ao seu exe rcicio. se m preju fzo do direi to de Base XLI II reg ressu do concede nte su bre a concessio naria pelas Resllate da clln cessao ohriga ~Oes po r es la assu midas que seja m est ra nhas a aC livid ade da <.-"Oncessao ou que hajam sido cont rafdas I - 0 concede nte pode resgat ar a <.-"O ncessa o se mpre e m vi o l a~ao da lei ou do conlra lo de co ncess ao ou, qu e 0 interesse publico 0 juslifique , de corridos que ainda, que seja m obri ga~Ues ve ncidas e nao cu mpridas. seja m, pe lo me nos, 15 a nos sobre a dala do infci o do 3 - Da Ira nsmissao pre vista no mi me ro anle rior respect ivo prazo , media nte n O l ifi ca~ ao feila a conces- exd ue m-se os fundos o u rese rvas <.-"Onsignados agara nlia sionar ia. po r ca rta regist ada <'-"O1ll aviso de recep<;ao . <.-"O m ou a <.'Obertu ra de ob riga~Oe s da concess ionaria de <"ujo pelo me nos urn ano de a ntecede ncia. cu mprime nlo Ihe seja dada q ui t a~ ao pelo <.'O ncede nte. 2 - 0 <.'O ncede nle assume. deco rrido 0 pe riodo de a q ual se presume se, decorrido u rn ano sohre a ex t i n~ao urn a no sob re a notifica<;ao do resgate. todos os he ns 531 2 Diorio da Repliblica, 1." sbie- N.o 143 - 26de JlIlIlO de 2006 e meios afec tos it co ncessao ante rio rme nte a da ta dessa ponsavel pe la area da e ne rgia. dew no tifica r a conces- notificacao. inclu indo todos os d ireitos e ob rigacoes ine- siona ria pa m, no prazo qu e razo avelme nte Ihe seja ren tes ao exercicio d a co ncessao e ainda aqueles que Iixado . cumprir integralmente as suas obrigacoes e co r- te nharn side assumidos pel a concess io naria apes a data rigiro u re para r as cons eque ncias do s se us acres. e xce pto d a nonf icacao , desde qu e te nha rn sido p reviame nte auro- tra ta ndo-se de uma violacao nao sa navel. rizado s pelo concede nte, at raves do ministro respo nsavel 5 - Caso a concessionaria nao cumpra as suas ob n- pela area da ene rgia. gacoes ou nao co rr ija ou re pa re as conseque ncias do 3 - A assu ncao de ob rigacoe s pur parte do conce- incu mprimen to nos te rmos de te rminados pelo conce- de nte e feita sc m prcjufzo do se n direuo de regresso de nte . este pede rescindir 0 corurato de concessuo sob re a co ncess ion aria pela s obri gacoes por esta con- media nte co municacao e nviada a co ncessio naria , por traida s que te nh arn exurbitado da gestae normal da ca rla registad a com aviso de recepcao. se m preju izo do co ncessa o. d ispo sto no nu me ro seg uinte. 4 - E m caso de resga te , a co ncessio naria tern di reito 6 - Case 0 conc ede nte pre te nda rescind ir 0 contrato a urna inde mnizacao cujo valor deve at e nde r ao valo r de concessao . de signadarnente pe los facros referidos na co nta bilfst ico ada ta do resgate de s be ns reven idos para alinea g) do n." 1. deve previa ment e notificar os prin- o concede rue, hvr es de qu aisquer onus ou e nca rgos. e cipais credores da concessio nar ia qu e sejarn conhecidos ao valor de eve nt uais lucros cessantes. para. no prazo qu e lhes seja dete rmina do , nun ca supe- 5 - 0 valor co ntahilistico dos hen s refer idos no rior a t res meses, p ru po re m uma so lucao que possa nume ru ante rio r. a data do resgate, e nte nde-se Iiq uido sobrest ar a rescisa o, desde que 0 co ncede nte com e la de arno rtizacoes e de compa nicipacoes fina nceiras e sub- co nco rde. sfdios a fu ndo perdido. inclumdo-se nestes 0 valo r do s 7 - A com unicacao da decis ao de rescisao referida hens ced idos pelo concede nre. no n," 5 p roduz efe itos imediatos, inde pe nde nremenre 6 - Para os efeitos do calculo da inderrmiz acao , 0 de qu alquc r out ra form alidade. valor dos he ns qu e se enco m rer n a norrnalmente dep re- 8 - A rescisao do contra to de concessao pelo con- ciados o u deter io rados de vido a deficien cia d a conces- cede nte irnplica a tra nsrnissao grat uita de todos os he ns sion aria na sua ma nute ncao ou rep aracao e dererrninado e rneios afect os 11 co ncessao para 0 concede nte se rn qu al- de aco rdo com 0 se u estado de Iu ncion arne nto efecrivo. qu e r inde mnizacao e , hem assirn, a pe rda d a ca ucao prest ada em gara ntia do po ntu al e integral cu rn prime nto do conIra to, se m preju izo do di reito de 0 co ncede nre Base X LIV se r indemn izado pelos prejuizos so fridos, nos re rrnos Rt"'od ~;i o d o ce ntrato de eo ncess ae peln con cecenre ge rais de dir eito . 1 - 0 concede nte pede rescind ir 0 co ntra to de con- Base X LV cessa o no casu de violacao grave. nao sa nad a ou nao sa nave l. das ohri ga<,.-oes da concessiona ria decorre ntes Rl'sci ~;i o do ccntrate de co nce s~;i o peJa c o ncl'S~ io mi ri a do co nt ral o de co ncessa o. I - A concessio na ria pode rescindir 0 contrato de 2 - Constit uem, no mead amen te. ca usas de rescisao co ncessa o co m funda me nlo e m incu mp rime nlo grave do cont ra to de co ncessa o por pa rte do concede nte os da s oh riga«ues do co ncede nte se do mesmo resu ltarem seg uintes facto s ou situ m;6es: pe rt urha«ues que pon ham e m ca usa 0 exe rcfcio d a acl i- a ) Desvio do ohject o e fins da concessao; vida de co nced ida. b ) Suspensao ou inle rrup<;a o injusl ificad a llas act i- 2 - A rescisao prevista no nu me ro anterior imp lica vida des ohjeL10 da concessao; a Iransmissao de todos os he ns e meios afectos a con- c) Oposi«ao reite rad a ao exerdcio da fiscaliza«flo. cesS:l o pa ra 0 concede nle, sem prejufzo do dire ito da repe tida desohedie ncia as deter min a<.'iJes do co ncede nte co ncess iona ria a se r ressarcida dos preju fzos qu e Ihe ou siste ma t ica inoh serv fmcia da s leis e dos regula me ntos sejam causados, incluin do 0 valor do s investime nlos a plicaveis a e xplora<;ao. quand o se most re m ineficazes efec tu ados e do s lucros cess antes calculados nos te rmos as sa n<,.-oes a plicadas; pre vistos a nte rior me nle pa ra 0 resgate . d ) Recusa e m procede r aos inves timen tos necessa rios 3 - A resc isao do conlralo de concessao produ z efe i- as ad equada s conse rva«ao e re para«ao das infra-es tru - los repo rta dos a d at a d a sua cOlTI unica<;ao ao co ncede nle tUfas ou a necessari a amplia<;ao da red e; por carla. registada com aviso de rece p~ao. e ) Recusa ou impossihilidade da concessio nar ia em 4 - No caso de rescisao do conlrat o de concessao reto mar a concessa o nos te rmos do disposto no n." 8 pela concess iomiria. esta deve segu ir 0 procedime nto d a hase XXXIX ou. qu ando 0 live r feito, ve rificar-se a pre vislo pa ra 0 conced e nle nos n."' 4 e 5 da base a nte rior. co nlinuai;:ao d as situ<\\;ues que motivaram 0 sequest ro; j) Coh ran<;a do losa das t ar ifas com valo r supe rior aos fixado s; CA PITULO XII g ) Dissolu«ao ou inso lve ncia da concess io miria; Uisp osil,:iies d in rsas ") T ra nsmissao o u oner a<;ao da concessao , no 101.10 ou e m par te. se m previa auto riza<;ao; Base XLVI i ) Recusa da reco nstitui<;ao al e mpada da ca u<;ao. EXl'rddo do ~ podl'res do co nct'den te 3 - Nao co nstitue m ca usas de rescisao os facto s oco r- Os pode res do concede nte re fe ridos nas prese ntes rido s por molivos de fori;:a maior. hases, excepto q uando devam se r exe rcidos pelo ministro 4 - Ve rifica ndo-se um do s casos de incu mpr ime nto respo ns:ivel pela area da e ne rgia, devem se r e xercidos referidos no nu me ro ante rio r ou qu alqu er out ro que. pela D G G E, se ndo os actos pralicados pelo respel·t ivo nos te rmos do dispo sto no n." 1, possa mOlivar a rescisao d irel10r-ger al ou pe la ERS E. conso ante as com pel e ncias d a co ncessa o , 0 concedente. atraves do ministro res- de cada u ma destas e ntidades. Diorio da Rcpudica, J," sene-1V,o 143- 26 de l ulho de 2006 5313 Base XLVII anrecede ncia mfnima de dois anos rel ativame nte ao R[";olu~iio de direreneos termo do prazo da co ncessao . I - 0 co ncede nte e a concessio naria pod em cele bra r co nve ncoes de a rbitrage m destin adas it resolucao de Base IV qu aisq ue r questee s erne-gente s do contra to de conces- S..rvrce public o sao, nos te rmos da Lei n." 31/86, de 29 de Agost o . 2 - A co ncess io naria e os operado res e utilizadores 1 - A concess iona na de ve desem pc nhar as activida- da RNTGN po de rn. nos te rmos d a lei, cele bra r con- des concessionadas de acordo co m as exigencias de urn ve ncoes de arbitragern para solu cao dos lufgios emer- reg ular, continuo e eficie nte funcion amento do service ge ntes des respecrivos conrra tos. pu blico e ado prar, para 0 efe ito , os melhores proce- d ime ntos. me ios e tecnolo gias utilizados no sector do A " EX O II gas, com vista a garant ir. de signadarnente . a seguranca de pessoas e bens. (a que se relere 0 n." 2 do artigo 66.0 e 0 n." 1 do artigo 68.") 2 - Com 0 objective de assegurar a pe rmanen te ade - Bases das concessOes da ac1iv ida de qu acao da con cessao as exige ncias da regula ridade, da de armazenamenlo subterrenec de gas natural co r uinuid ade e da et lcie ncia do service publico , 0 co n- cede nte rese rva-se 0 dire ito de alte rar. por via legal CAPiTULO I ou regulamenrar, as cond icoes da su a e xplorac ao. 3 - Quan do , por efe ito do disposto no numeru a nte- Hisposis:Oes e pl'indpios gerais rior , se alte rar em signiflcat ivame nte as co ndicoes de explo racao da concessao. 0 concede nte compromete-se Base I a pro mover a re posicao do e quilfbrio eco no rnico e Finan- ce iro d a co ncessao, nos re rmos previstos na base XXXIV. Objl.'€to da conces sae de sde qu e a concessio naria nao possa legitimamen te 1 - A concessao te rn por ob jecto a act ividade de prover a ta l repos icao recorrendo aos rne ios resultanres de uma correeta e pruden te gest ae. armazenar nento subte rr aneo de gas natural exercida e m regime de service pub lico . 2 - Integram-se no objecto da concess ao: Base V (/) 0 rece birne nto. a injeccao, 0 armaze narne nto su b- te rraneo. a extraccao, 0 t ratame nto e a e nt rega de gas natural; A conc ess io na ria beneficia des d ire itos e e ncontra-se b) A co nstruca o, a operacao . a exploracao. a ma nu- sujeita as o brigacoes estabelecidas no De cre to-Lei te ncao e a expa nsao das res pectivas infr a-estruturas e. n." 3012006, de 15 de Fe vereiro, e dernais legislacao bern assirn. da s instalacoes necessarias para a sua e regu la ment a cao a plicaveis a acrivida de que integra operacao. o objecto da co ncessao, se m prejufzo de s de mais direitos e obrigacoes estabelecidos nas presentes bases e no con- 3 - A concess iona ria ped e exercer ou tras actividades tra to de concessao. para alem das que se inte gr arn no obje cto da concessao. no respeiro pel a legislacao a plicavel ao sec tor do gas Base VI natural, com fundamento no proveito da f resultante para a concess ao ou co m vista a o ptirnizar a uuliz acao de s Prtncto! os apllca ve is as n."la ~ s com os utlllzadere s bens afec tos a rnesm a. desd e que essas actividades sejarn acessorias ou comple rnenrares e nao prejudique m a 1 - A co ncess iona ria deve p ropo rcion ar aos utiliz a- do res, de forma nao d iscriminato ria e tra nspa re nte. 0 regu laridade e a conrinuidade da presta<;ao do se rvi<,;'O acesso as respe et ivas infr a-eslru tura s nos le rmos pre- puhlico e seja m pre viamente a utori zadas pc lo con- cede nte. vistos nas prese ntes bases e na le gisl a~ ao e na regu - lame nla<;ao aplicaveis, nao podendo estahelecer dife- re n ~as de tratamento entre os refe ridos utilizadores que Base II nao resultem da a plica<;ao de c rite rios ou de co ndicio- nalismos legais . regu la men ta res ou tecni<:os ou ainda de co ndicionalismos de natu reza cont ratua l, de sde que A area e a localiz m;ao geogni fica d a concess ao sao ace ites pe la ERS E. definidas no co nt ra to de concess ao. 2 - 0 dispo sto no nume ro anterio r nao impede a co ncess iomi ria de celehrar conlrat os a longo prazo, no respeito pe las regras da concorre ncia. Base III 3 - A co ncessio naria pode recusar , fundame ntada- me nte, 0 acesso as respectivas infra-estrul ura s co m hase Prazo da CllOCl."ssfio na falta de ca pac idade ou se esse acesso a imped ir de 1 - 0 prazo da concess fto e fixado no co nt ra to de cu mprir as suas ohriga~Oe s de servi~o plihlico. co ncessi'i o e nao pode excede r 40 a nos contados a part ir 4 - Os ulilizadores de vern prestar a concess ionaria da data da ce le b r a~ao do respcctivo cont ra to. tOO as as informa<';"()es que es ta consil.Je re necessarias a 2 - A concessao pode se r ren ovada se 0 interesse correl1a explo ra<;ao da s respel1ivas infra-eslru luras e pllhlico ass im 0 justifica r e a co ncess io mi ria liver cu m- instal a<,';tl es. prido as suas ob riga<;6es legais e cont ra tu ais. 5 - A concess iona ria deve ma nte r urn registo da s 3 - A in te n ~ ao de renova<;ao da coneessft o de ve ser qu eixas ou red am ali'les que Ihe lenh am sido aprese n- co municada it co ncessio naria pe lo concede nte com a lad as pelo s utilizadores. 5314 Diorio da Repliblica, 1." sbie- N.o 143 - 26de JlIlIlO de 2006 CA PITULO II de hom funcion ame nto , conservacao e segura nca os be ns e meios afectos a concessao , efectua ndo pa ra ta nto as Bens e metes afectes II cc ncessac reparacoes. re novacoe s. adaptacoes e mode mi zacoe s necessaries ao born de sempenho do se rvice publico Base VII co nced ido. lh.>n s I' meles afectos Ii eon cessae Base X 1 - Co nsideram-se afec tos a co ncess ao os bens que Regtme d e on eraeac e trnn smi ssa o dos hen s afectes a ec ncess ac co nsnt ue m 0 armaze na me nto subte rra neo de gas na tu - I - A concessionaria nao pe d e onerar ou tra nsmit ir. ral , designadame nre: por q ualquer forma . us be ns q ue integra m a con cessao, a) As cavidades de arrnaze name nto subrerr aneo de se rn preju izo do dispos to nos nume rus seguintes. gas natural; 2 - Os bens e di reitus que te nham perdido utilid ade b) As instalacoes afec tas a injeccao. it exrraccao , a para a concess ao sao aba udos ao inven rario referido co rnpress ao, it secage m e a redu cao de pressao pa ra na ba se VIII, med iante pre via autonzacao do co nced e n re , e ntrega a RNTGN, ind uindo todo 0 equip ame nto de que se considera concedida se este nao se o puser no co nrrolo , regulacao e medid a indispe nsa vel a operaca o prazo de 30d ias contados a p artir d a rece pcao do pedido. e ao funcioname nto das infra-est rutu ras e das inst ala- 3 - A oneracao ou tra nsrnissao de be ns imoveis a fec- coes de armaze na me ruo subte rra neo de gas natural: tos it concessao fica sujen a a a utorizacao do ministru c) As instalaco es e os equipamentos de lexiviacao: responsavel pel a area da energia. d ) As inst ala..oes e os equi pame ntos de relecomu - 4 - A oneracao ou tra nsrnissao de be ns e dire itos nicacoes. te lemed id a e tele com a ndo a fectas a ges tae de afectos it co ncessa o em desrespeito do disposto na pre- tod as as infra-estrutu ras e insralacoe s de armazena- se nte base aca rreta a nu lidade des res pec nvos actos ou me nto su bte rraneo. co ntr atos. 2 - Conside ram -se ainda afect os aco ncessa o: Base XI a ) Os irnoveis pertence ntes a co ncess ionaria em que Posse e pro pri edade dos bells estejarn impla ntado s os ben s refer idos no nume ro a nte- I - A concess ionaria detem a posse e pro priedade rior , assirn como as servidoes constu ufdas e m be neflcio des ben s afec ros aconcessao e nqu anto dur a r a co ncessao da concessao: e ate it exti ncao de sra . b ) Ou rro s bens mo veis ou direi tos rela uvos a hen s 2 - Com a exrincao da concess ao. os be ns a e la afe c- irnoveis utili zados ou rela cio nados com 0 exe rcicio da IUs t ransfere m-se para 0 co ncede nte nos re rmos pre- actividade objecto da co ncess ao: visros nas prese nres bases e no co nrra to de concess ao. c) Os d irei tos ine ren tes a const rucao de cavidades subte rra neas: d ) Os dir eitos de expansao do volume fisico de anna- CA PITULO III zenamenro subterraneo de gas nat ural necessaries a ga ranna da seg ura nce do abastecirne nto no ambito do Suciedade cc ncesstc naria SNG N; e ) 0 cushion gas assoc iado a cada cavidade: Base X II f) Os di reitos privanvos de propriedade intelecru al Obj ect o so d al. sede e forma e indu str ial de qu e a con cession.iria seja titula r; g ) Q uaisqu er fundos ou rese rvas consignad os it garan- I - 0 projecto de estatutos da socied ade concess io- tia do cumprime nto da s oh riga<;Oes da concess iomiria naria de ve se r su bmet ido a previa a pruva<;ao do ministru por for<;a de ob riga<;ao emerge nte da lei ou do contra to respon s:ivel pel a area da energia. de concessa o e e nquanto durar essa vincula<;iio; 2 - A concess io na ria de ve ler co mo objecto social ,,) As rela<,.'6es e pu si ~ es jurid icas dire<.1ame nte rela- princip al, ao longo de todo 0 per fodo de dura<;ao da cionadas com a concess ao, nomeada me nte laho rais, de co ncessa o, 0 exer cfcio das actividades integradas no em pre itad a , de loca<;ao e de presta<;ao de se rvi<;os. objecto d a co ncess ao. de vendo ma nter ao lon go do mesmo pe rfudo a sua sede em Portugal e a forma de Base VIII sociedade anon ima . regu lada pela lei por tuguesa. 3 - 0 ohjet·to social da co ncess io miria pude inclui r In n 'llta ri o do patrimollio o exer cfcio de ou tras a<.1ividades pa ra ale m da s que inte- 1 - A co ncess io naria de ve e1 aborar e manter pe r- gra m o o bjecto da concessiio e, hem ass im. a pa rt icipm; ao man e ntem e nte 'Kt ualizado e it dispusi<;ao do con <:eden te no ca pital de ou tras socied ades. des de que seja respei- urn inve ntario do pa trimun io afeeto a concessao. lado 0 dispu sto nas presen tes ha ses e na legisla<;ao apli- 2 - No invenl<irio a que se refe re 0 numeru anterior cave l ao sect or do gas natural. de vem se r me ncio nad us os (mus ou e nca rgos q ue recae m soh re os be ns a fec lUs a concessao. Base XIII 3 - Os ben s e dir eitos patr imoni ais tornados desne- cessiirios it co ncessao sao abat iuos ao inve ntar io, nos Al:\0es da coocess ionar ia te rmos previstos no n." 2 da base x. I - Todas as ae<;6es represen tativas do capita l social da co ncess ionaria sa o obrigatori amente no min ativas. Base IX 2 - A o nera <;ao ou tr ansmissao de ac<;6es re prese n- .\Ianut e~ ao dos bellS afectos a coocessiio tat ivas do capital social da concess ionar ia depe nde . soh pen a de nulidade. de a UlOriza<;ao previa do cont'ede nte, A concess ion:iria fica ob rigada a manter , d ura nte 0 a q ual nao pode se r infundadamente rel'usad a e se con- pmzo de vige ncia d a concessao, em per manen te es tado sidera tal'ita me nte conced id a se nao for recu sad a, pur Diorio da Rcpudica, J," sene- 1V,o 143 -26 de lulho de 2006 5315 esc riro, no prazo de 30 dias a con rar a par tir da da ta pelo projecto e pela construcao de todas as infra-estruturas d a respective solicitacao . e instalacoes de arrnazenamento subterraneo que integram 3 - Exce prua-se do disp ost o no nu me ru ante rior a a concessao . indu indo as necessarias a sua remodela cao oneracao de accoes efe ctuada e m be ne ffcio das e nn- e asua espansao. d ades flnanciado ras de qu alquer d as act ividades que 3 - A aprovacao de s pro jectos pe lo concedente nao integrum 0 objecto da concessao e no a mbito des con- implica, para es te, qualquer responsabilidade derivada traros de financiamen lo qu e ve nharn a ser cele brados de e rros de co nce pcao. de projecto , de constr ucao 0 11 pela co ncess ionaria para 0 efeito , desde qu e as en ridades da inadequ acao das inst alacoes e do equipa me nto ao Ilnan ciado ras assumam, nos referi do s co r urat os, a obn- service da concessao. gacao de obter a a utorizacao previa do concede nte em casu de exec ucao das gara ntias de que resulte a trans- Base XV II missao a te rceir os das accoes oneradas . 4 - A one racao de accoes refe rid a no nu mer o an te- Direi tos e deveres d ecorrentes da ap rtl~ a vID e os prcjectos rior deve. e m qu alquer caso. se r cornunicada ao con- I- A aprovacao de s respecnvos projecros confe re cede nte. a qu em deve se r e nviada . no prazo de 30 di as a con rar a pa rtir da d ata em q ue seja co nstitufda . cc p ia a co ncessio nar ia, nome ada mente, os segui ntes dire itos: a ute nncada do do cumento que form aliza a oneracao a) Ut iliza r, de acordo com a legisla cao a plicavel, os e. bern assim . info rmacao de talhad a so bre qu aisq uer bens do dom fnio publico ou privado du Estado e de ourros te rmos e condicoes que sejam esta belecidos. ou tras pesso as colect ivas publicus pa ra 0 estabele ci- me nto 0 11 para a p assagem das res pecnvas infra-estr u- Base XIV turas ou inst alacees: b ) Co nstituir, nos termos d a le gislac ao a plicave l, as lffliberll l,'O l.'S da COI1C l.'Ss io mi ri a e a corcc s en tre acer onr stcs se rvid6es sobre os imoveis necessa rie s ao estabele ci- 1 - Sem prejufzo de outras Iimitacoes p revist as nas me nte das respecrivas infra-es trut uras uu insralacoes: presentes bases e no cont rat o de concessao, ficam sujei- c) Procede r a expro pr iacao . po r utilidade pu blica e tas a autorizacao previa do conced ente, atraves do minis- ur gen te , nos ter mos da legisla cao a plicave l, do s be ns tro resp on sa ve l pela area da e nergia. as delibe racoe s imoveis 0 11 des d ireitos a ele s relatives necessa rie s ao da concessiona ria rel at ivas a alte racao do ob jec to socia l estabele cime nto d as respe ct ivas infra-estru tur as uu e II tra nsfo rmacao , fusao, cisao ou dissolu cao da socie- inst alaco es. d ade. 2 - O s aco rdos p ar associais cele brados e ntre os 2 - As lice ncas e autorizacoes exigidas por lei pa m accionisras da concess iona ria . bern co mo as res peclivas a exploraca o d as infra-estruru ras d a R NTGN conside - alte rat;Ues, devem se r ob je <.'to de aprovat;ao previa pelo ram-se ou torgadas a co n<"essiona ria com a a prova<;ao co ncede nte , atraves do ministro responsavel pela a rea dos res pe<.1 ivos projectos. se m prejufzo da verificat;ao da en er gia. por parte das e ntidades lice nciadoras da confu rm idade 3 - As a uto riza<;oes a ap rovat;Ues previst as na pre- na sua exec ut;au. se nte base nao pode m se r infund adame nle recusadas 3 - Ca be a concessio na ria 0 paga mento das inde m- e considerar-se-ao lacita me nte concedida s se nao forem niza <;oes deco rre ntes do exe rcfcio dos d ire itus referidos recusad as. por esc rilo. no p razo de 30 di as a co nta r no n." I. a part ir da data da respecliva solicitat;flo. 4 - No al ravessa me nto de lerrenos do domfnio publico ou dos particu lares, a concess ionaria deve adop- Base X V lar os procedi me ntos estahelecidos na legislat;ao apli- cave l e procede r a repar at;ao de todos os prejufzos que f'inancilImffi to res ullem dos tr.tbalhos executados. 1 - A co ncessionar ia e respon savel unica pela oble n- <;ao do fina nciame nto necessario ao dese nvo lvimento Base XV III do oh jecto da concessao. por forma a cumpri r ca hal Planeam ent o. relllOdeJ a~ao e expa nsao dlls infra-estru tu rns e ale mpadamente tod as as obrigat;6es q ue ass ume no cu ntralo de co ncessao. 1 - 0 pla nea mento das infra-eslru iliras esta inte- 2 - Pa ra os efe itos do dispostu no n." 1. a co nces- grado no planea men to da RNTlAT, nus te rmos pre- sionaria de ve ma nte r no fina l de cada ano urn rac io vistos na legisla<;au e na regulam e nlat;iio aplicaveis. de autunomia financei ra su perior a 20 %. 2 - Co nstitui enca rgo e respo nsabilid ade d a conces- sionar ia 0 planeame nto . a remodel at;iio e a expa nsao das infra-estruturas de armaze namentu subte rra neu que CAPiTU LO IV integra m a co nces.~ a o. com vista a assegurar a existe ncia Cons tn ll;ao, plane am ento, remodelas:ao perm anen te de ca pacidade de armaze name nto. e expan sao d as infra-estrutura s 3 - A concession<iria deve o bservar na re modela<;ao e na expansiio das infra-est rulu ras os prazos de exec u<;au Base XV I ade quados a per ma nen le sat isfat;ao das necessid ades ide nlificad as no PDl R . Projectos 4 - A concess ionaria de ve el ahora r e a prese nta r ao I - A co nst ru<;ao e a e xplorat;ao das infr a-estruluras co ncedente, nos le rmos previstos nu <.'O ntrato de con- de armaze name nto suble rra neo ficam suje itas a apro- cessao e de for ma art iclilada co m 0 P DI R. 0 p la no de vat;ao dos respe L'tivos projectos nos te rmos d a legisla"ao investimentos nas infra-eslrut uras de armazena me nlo a plicave l. sublerraneo qu e integram a concessao. 2 - A mncessiomiria e responsiivel. no respeito pe las 5 - Por razoes de inte resse publico, nu mead ame nte legisla<,: 3.0 e regulamen ta<,.ii.o aplicaveis. pela concept;ao, as relal ivas a segurant;a. a regu laridade e II qualidade 5316 Diorio da Repliblica, 1." sbie- N.o 143 - 26 de lullta de 2006 do abasrecime nto, o co ncedenre po de determ inar a lame nracao aplica vel e. nome ada me nte . nos segui nte s remode lacao uu a expansao da s infra-e st rururas de casus: arrna zenamenro subte rra neo que integram a concessao. a ) Alte racao nao autonzada do fu ncionamento de nos termos fixados no cont ra to de concessao . eq uipamentos o u sistemas de: ligacao as infra-estrut uras e instalacoes de armazename nro subte rraneo qu e po nha CA PITU LO V e m ca usa a segu ranca ou a regular idad e do se rvice: b) Incurnp rirn ento grave do s regula men tos a phcaveis Exptoracao d as lntra -esrruturas ou, em case de eme rgencia , d as suas ordens e mstrucoes: c ) Incu mprimen to de ob rigacoes contra ruais que Base XIX expressamenre estabelecam esta sa ncao. Condj 'iii ~ de e xplora~ 2 - A co ncessionar ia pode , ainda, inte rro rnper u ni- I - A con cession a ria e responsavel pela explo racao later alme nte a presracao do se rvice publico concessio- d as infra-est rutu ras que integram a co ncessao e pelas nado aos utilizadores que ca use m pe rturbacoes qu e afec- res pecrivas instalacoe s. no respe iro pela legislacao e pe la tern a qu alidad e do service prestado qua ndo, u ma vez regulame ntacao aplicaveis. ide ntificadas as ca usas pe rturbadoras, os utilizadores. 2 - A co ncessionaria dew assegurar-se de que o gas apes aviso da co ncession aria. nao co rr ija m as anomalias nat ural injectado, armaze nado o u extr aido cur npre as em prazo ade quudo, te ndo em conside racao os trabal hos ca racterfsticas tecnicas e as es pecificacoes de qu alid ade a realiz ar. estabelecidas e que o seu armazename nto subte rra neo Base XXV e efe ctuado e m co ndicoes tecnicas adequadas, de for ma a ga rantir a seguranca de pesso as e bens. I nt erru P';O ('!; por ra zOrs de Interesse pohnco ou de se"i ~o I - A presracao do service publico concessionado Base XX pode se r inte rro mpida po r razoe s de inte resse publico , Infonnrn;a o norneadame nte qu ando se Irate da execucao de pianos naciona is de e me rge ncia declarada ao abr igo de legis- A concessio naria tern a obrigacao de fornecer ao con- lacao espec ifica. cede nte todos os eleme ntos relative s a co ncessao que 2 - As i nte r r upcoes d as actividades objecto da co n- est e e nte nda dever so licita r-Ihe. cessao por razoes de se rvice tern lugar q ua ndo haja necessidade irnperiosa de realizar ma nobras ou traba- Base XX I lhos de ligacao . reparacao ou co nse rvacao das infra- -est rut uras ou insta lacoe s, desde q ue le nham sido esgo - Pa rt ic j pa~ ao de desa st res e aercent es tadas IOOas as possibilidades alte mativas. 1 - A concessio naria e obngada a pa rticipar ime- 3 - Nas situacoes referidas nos nu me ros a nte riores. d iata rnent e a DG GE t od os os desastres e acide ntes ocor- a co ncessio naria deve avisar os utilizadores da s res pec- tivas infra -est ruturas e inst alacoe s q ue possarn vir a se r ridos nas suas instal acoes, e se tal nao for poss fvel no p razo maximo de Ires d ias a co ntar a p artir d a da ta afe ctados. co m a a ntecedencia minima de trin la e se is horas. salvo no case da reahzacao de trabalhos que d a ocorrencia. a segu ranca de pessoas e bens tom e inadiaveis ou 2 - Sem preju fzo das com pete ncias at rib ufdas as qu ando haja necessidade urge nte de trabalhos par a auto ridades pu blic us, se mpre qu e dos desastres ou aci- ga ranrir a segu ranca das infra-est rururas uu instalacoe s. de nies res ultem mortes. fer imentos graves ou preju izos materia is import antes. a con <:essiona ria deve elahora r. e e nviar ao concedente, urn relatorio tec nico com a ana - Base XXV I lise das circu nsta ncias da ocorre ncia e com 0 est ado :o. led ida s de pro ter~ao da s inslala<,'fJes. Base XX II 1 - Sem preju izo das medidas de emerge ncia ado p - lad as pelo Governo. quando se verifique uma silua<;flO de e me rgencia qu e JXlIlha em risco a seguran<;a de pes- soa s ou he ns, deve a concessioniiria promove r imedia- A liga<;ao das infra-est ruturas de armazenamento su h- te rnlneo a RNTG N faz-se nas condi<,,"()es previst as nos lame nle as medidas qu e e nte nde r necessarias em mate- ria de seg uran <;a. reg ulamentos aplidveis. 2 - As med idas refe ridas no nume ro anterior devem se r imediatame nte com u nicaJas Ii D GG E. as respectivas Base XX III auto ridades concel hias, Ii aUloridade policial da zona Rela cion am ent o ro m a roocess iomiria da R."IITG N afeetada e, se for caso disso. ao Servi<;o Naciona l de Prolec<;ao Civil. A co ncessio n,iria e ncon tra-se sujeita as ohriga<;oes qu e decorrem do exe rdcio pur parte d a com:ess iomiria Base XXV II d a RNTG N das suas com pe le ncias em materia de gestao te cnica gloha l do SNG N. planea me nto da RNTIAT e Res pon \ahili d ad e rh 'i1 seguran<;a do ahastecime nto, nos termos previstos na I - A concessionaria e respo nsiivel . nos te rmos ge rais legisla<;flO e na regulamenla<;ao a plicaveis. de di re ito, pur qu aisque r preju izos ca usados ao con- cede nte ou a te rceiros . pe la cul pa ou pelo risco. no exe r- Base XX IV d cio da activ iJade objeclo J a concessao. lnt erru PVio por farlo im pu ta n l ao utilizad or 2 - Pam os efe itos do disposto no artigo 5W.o do COdigo Civil. e nte nde-se que a utiliza<;ilo J as infm-es1ru- I - A concessiona ria pode inte rromper a presta<;ao tufaS e inslala<;:Oes integradas na concessiio e feila no exd u- do serv i<;:o publico co ncessio nado nos te rmos da regu - sivo inte resse Ja u mcessionaria. Diorio da Rcpudica, J," sene- 1V,o 143 -26 de lulho de 2006 5317 3 - A co ncess ionaria fica ob rigada it const ituicao de Base XXX urn seg uro de respo nsabilid ade civil p ara a cobe rtura Fisca liz:u;iio e rl."Ilu 1av'io dos da nos materi ais e corpo rals ca usados a te rceiros e res ulta ntes do exercicio da respec tive actividade, cujo 1 - Se m prejuizo das com pere ncias ambufdas a montan te mfnimo obrigatorio e fixado por port ana do outras e ntidades pu blicus, ca be it DGGE 0 exe rcfcio minist ro respon savel pela a rea da e nergia e actuahzavel des pode res de fiscahz acao da co ncessao. no mead a- de tres e m t res a nos. me nte no qu e se re fe re ao cumprime r uo d as d isposicoes 4 - A concessio na ria de ve aprese nrar ao co ncede nre lega ls e regulame nta res a plicdveis e do cont rato de os doc urnentos comprovat ivos d a cele bracao do seguro. co ncessao. hem como du acruahzacao referida no mi me ro ante rio r. 2 - Sem prejuizo das com pete ncias atribuidas a outras e nridades pu blicus. ca be 11 ERSE 0 exercfcio de s Base XXV III pode res de regula cao das act ividades que integra m 0 objecto da concessao , nos re rmos pre visros na legislacao C oIK"rt ura pe r seg urn s e na regulame ntacao a piicdveis. 1 - Para alern do seguro refe rido na base ante rio r, 3 - Par a os efeitos do dis posto nos nume ros a nte- a concessio naria deve asseg urar a exisre ncia e a manu - riores. a co ncessio na ria deve prestar todas as infor ma- te ncao e m vigor das a polices de seg uro necessar ies para <,;oes e faculta r tod os os doc ume ntos que Ihe fore m soli- ga ra ntir uma efectiva cobertura des risco s da concessao. citados pel as e nndades flscalizadora e reguladora no 2 - No a mbito da obrigacao referida no nume ro ambito d as res pecuvas competencias, bern como pe r- a nterior, a concessio na ria fica obrigada a constituir seg u- mitir 0 livre acesso do pessoal das re fe rid as e nt ida des res e nvolve ndo todas as infra-est rururas e instalacoe s devida me nte c rede nciado e no exercicio d as suas funcoe s que integram a co nces sao co nt ra nscos de incendio, a rodas as suas insralacoe s. explosao e da nos devido a te rra mot o ou temporal. nos te rmos fixados no contra to de concessno. 3 - 0 Instit uto de Seguros de Portugal pe de esta- CA P iTULO VII bele ce r regula mentacao nos terrnos e p ara os efeitos do disposto nos nu me ros anteriores . Modifica \oes objectivas e subj ecnva s da concessao Base XXX I CA PiTU LO V I Alt erav'io do ce ntrato de eoneessao Garantias e fiscaliz 31;iio do cum prtme ntc das ubrigacees da ccn cesslonarla I - 0 co ntrato de conc essao pod e ser alte rado un i- late ralme nte pelo concede nte. sem preju izo da re posicao Base XX IV do respe ctive equilibrio econo mico e financeiro, nos te r- mos previst o s na base XXXIV. 2 - 0 cont ra ro de co ncessao pede tambem se r alre- 1- Pa m a gara ntia do ponrual e integral curnprirneruo rado po l' forca de dis posicao legal imperauva, desig- das ohriga<;:Oes e mergentes do oontrato de oonct:ssao e nad ame nte decorre nte das polilicas e nergeticas a pro - da cohmn<;:a da.~ multas aplicadas, a u lIlcessionaria deve, vadas vela U niflo Euro peia e aplicaveis ao Estado antes da assinat um do oontrato de ooncessao, prestar a Port ugues. favor do concede nte uma call<;:ao no valor de € 5 000 000. 3 - 0 contrato de concessao pode ainda se r mod i- 2 - 0 concede nte pod e utilizar a ca u<;:flo se mpre que ficado pur aoordo e nt re 0 concede nte e a co nces~ io naria a concess ionar ia nflo cu mpra qualquer o hriga<;:ao assu- desde q ue a mod ifica<;:ao nao e nvolva a viola<;:ao do mida no contra to de concessao. reg ime ju rfdiL"O d a L"O ncessao nem impliqu e a de rroga<;ao 3 - 0 rec urso 11 call<;:ao e precedido de des pac ho do das presen les hases. ministro responsavel vela area da e nergia. nao de pe n- dendo de qu alquer out ra forma lidade o u de previa dec i- sao ju dicial ou arhitral. Base XXX II 4 - Sem pre qu e 0 co nced e nte utilize a ca u<;:ao, a con- Translll j ~sa o l." onern ~iio da con ce~sa f> cess io nar ia deve procede r 11 reposi<;ao do se u mo ntante integral no prazo de 30 dias a co ntar a partir da da ta I - A co ncessionaria nao pode , sem previa a u1ori- da que la ut iliza<;: ao. za<;ao do co ncede nte, at raves do ministro res po nsavel 5 - 0 valor d a ca u<;:ao e act ua lizado de t res e m pela area da e nergia, o nera r, suhconceder. trespassa r tres anos de am rdo com 0 indice de pre<;:os no con- ou tr ansmitiI', pOI' q ualque r forma , no tod o ou e m parte, sum idor no m nti ne nte. excluindo hahita<;:ao , puhlicado a concessao ou rea lizar q ualque r negocio jur idico que pelo Instituto Nacional de Estatfst ica. vise atingir ou te nha pur e feilo . mesmo que indir eL10 . 6 - A ca u<;ao so pode se r levantada pela m ncess io- ide nticos resu ltados. nar ia urn a no apos a data de exti l1l;;ao do contra to de 2 - O s aetos praticados ou os conlratos ce lebrados co ncessao. ou antes de de corrido aque le prazo. pOI' em viola<;'-'o do disposto no nume ro anterior sao nulos. dete rmina<;ao expressa do concede nte, atraves do minis- se m preju fzo de outras sa m;:oes aplicaveis. tro res pon save! pela area da e ne rgia, mas sem pre a pOs 3 - No casu de subconce~ iio ou de trespasse, a m n- a t:xt in<;:ao da concessao. cession,iria deve oomunicar au m nl"ede nte a sua inten<;ao 7 - A cam;:ao pre vista nesta hase be rn como outras de procede r a suhco nces.~iio ou ao Irespasse, remete ndo-lhe que a m ncess iomiria venha a estar oh rigad a a constituir a minuta do respectivo contmto de suhconcessiio ou de a favor do concede nte deve m ser prestadas pol' deposito Irespasse e indicando todos os ele mentos do neg6Li o que e m di nhei ro ou por garantia hancar ia a uto noma 11 pri- pretend e realizar. bern mlno 0 calend,irio previsto pam me ira solicita<;: ao. cujo texto de ve se r previamente apro - a sua realiz:u,:i'io e a iden tidade do suhco ncessionario ou vado pelo concede nte. do trespass:irio. 5318 Diorio da Repliblica, 1." sbie- N.o 143 - 26de JlIlIlO de 2006 4 - No case de haver Ingar a um a subco ncessao devi- CAPITUL O IX d ame nte a utorizada . a concess iona ria rnantern os dir ei- tos e cont inua sujeita as obr igacoes decorre ntes do con- Incumprrmen tc do cont..a te de cc ncessac nato de co ncessao . Base XXX V 5 - Ocorre ndo trespasse da concessao. co nside- rarn-se t ra nsmi tidos pa ra 0 trespassa rio todos os direitos Re~pon~abj]jda df ua cencesslo nari u pur Incumprtmentn e obrigacoes da concessiona ria, assumindo aquele ainda I - A violacao pela concessio naria de qualquer das os deve res, as obrigacoes e os enca rgos que e ventu al- obr igacoes assurnidas no co ntraro de co ncessao ta-la me nte venham a se r-lhe impo stos pelo conced ente como incurrer e m respon sabilidade per ante 0 concede nte . co ndicao pa ra a auto rizacao do trespasse. 2 - A respo nsabilid ade da concess ionar ia cessa se m- D- A concess ionar ia e resp o nsavel pe la tra nsfere ncia pre que ocorra caso de fo rca maior , ficando a se u ca rgo integral des seus di rei tos e obngacoes pa ra 0 tresp as- faze r prova d a ocorrencia. sa rio. induindo as obrigacoes incer tas. iliqu idas on me- 3 - Con sider arn-se un ica rne nte cases de forca maior xigiveis it d ata do tres passe, e m te rmos em qu e nao os aconrec ime nros imprevisiveis e irresistfveis cujos efei- seja afect ada ou mre rro mpida a prestacao do service res se produzam inde pende ntem e nre da vontade ou das publico co ncessionado. circu nsta ncias pessoais da concessionaria. 4 - Co nst it uem, no me ad ame nte , casos de fo rca CA P ITULO VIII maior actos de gue rra, hostilidades ou invasao . rerro - ns rno. e pidernias. radia co es arorrucas. graves inund a- Condil;30 ecc nd mtca e ftna ncefra da cc ncesslcna r la coes, raios. ciclon es, trem ores de te rr a e outros cata- clisrnos na tur ais que afectem a act ividade objecto da Base XXX III co ncessao. 5 - A oco rre ncia de urn casu de fo rca maior tern Equ ilibrio ece nrimlco e Iln ancelro da conce<>~iio por efeito e xoner ar a concessionana da respo nsab ilidade 1 - E ga ra nnd o it co ncessio naria 0 eq uihbrio em - pelo nao curnprirneruo das o brigac oes eme rgenres do no r nico e fin anceiro da co ncessao. nus co ndicoes de uma co ntraro de co ncessao que seja m afecra das pela oeor- gesra o eficiente . re ncia do mesmo. na est rita medi da em qu e 0 res pect ive 2 - 0 equilfbrio economico e fina nceiro base ia-se cu mprime nto pont ua l e ate mpado te nha side efectiva- no reco nhec irnento de s custos de investimeruo , de ope- me nte impedido . racao e de ma nute ncao e na ade q uada re mun er acao 6 - No casu de impossibilidade de cum pr ime nto do dos act ives afectos it co ncessao. co ntrato de concessao por ca usa de fo rca maie r. 0 con- 3 - A concess iona ria e responsavel por todos us ris- cedente pode procede r a sua rescisao, nos te rmos flxados cos ine ren tes it co ncessao, sem prejuizo do d isposto na no rnesmo. legislacao aplicavel e nas present es bases. 7 - A concess iona ria fica ob rigada a comunicar ao co ncede nte a ocorre ncia de q ualque r eve nto qu ahficavel co mo casu de forca maior, be m co mo a indica r, no mais Base XXX IV cu rto prazo possfvel, qu ais as o brigacoes emergenres Repo\i ~a o do f qu ilfb rio f ronom k o f fin ancl."i ro do co nt rato de concessao cujo cu rnprime nto , no seu e nle nder, se e nco ntra im ped ido o u d ificu ltado por for<;: a 1 - Tend o e m ate n<;:ao a distr ibui<;:ao de ris<.-"Os esta- de ta l ocorrencia e. bern ass im. se for 0 caso. as med idas belecida no cont rat o de l"Oncessao , a co ncess iomiria le m qu e tom ou ou preten de tomar pa ra faze r face a situa<;:ao d ireilo it re posi<;:ao do equilfbrio fina nceiro d a <.-"Oncessao oeo rrida a fim de mitigar 0 imp acte do refe rido eve nto nos segu intes casos: e os res peet ivos custos. a) Mod ifica<;ao un ilate ral impu sta pelo co ncede nte 8 - A co nce~"iionaria deve, em qu alqu er caso. toma r d as cond i<;:6es de explora<;:ao da co ncessao, nos te rmos imed iata ment e as med idas qu e seja m necess.irias para pre vistos nos n.'" 2 e 3 da base IV, desde que , em resul- asseg ura r a reto ma no rmal das obriga<,:6es suspe nsas.. m nstitui ndo est rita ob riga<,:ao da co ncessio naria mitiga r. ta do d irecto d a mesm a. se verifique para a concess io- naria um determ inado au me nto de custos ou uma dele r- por qu alque r me io razmivel e a pro priado ao se u dispo r, os efe itos d a verifica<;ao de urn casu de for<;a maio r. minada pe rd a de receitas e esla nao pusS<! legitimame nle pruceder a ta l re posi<;:ao pur recur so aos meios resul - ta nles de uma correcla e pruden te gestao; Base XXXVI b ) A lte ra< ;:Oes legislativas qu e te nham urn impac te ~ I u lt a ~ co ntm tua t<; d irecto sobre as receit as ou custos respeita ntes as act i- vidades integradas na co nl·essao. I - Sem prejulzo das situa<,.-oes de incu mprime nto qu e pude m dar ori gem a se quest ro ou rescisao d a con- 2 - Os pa rame tros, le rmos e criterios da re posi<;: ao cessao nos te rmos previstos nas prese ntes bases e no do equilfbrio econom im e fina nceiro da concessa o sao co ntrato de co ncessao, 0 incu mprime nto vela conces- fixados no conlrato de co ncessao. sionar ia de qu aisque r ob riga<;6e s assumidas no cont rato 3 - Sem pre que haja luga r it repo s i~ao do equ ilibrio de concessao pud e se r sa ncionado, por decisao do con- econ6mim e fina nceiro da co ncessao, lal repusi<,; ao pode cedente . vela aplica<,:ao de multas cont rat uais, cujo mon - te r luga r at raves de uma das segu intes mod alidad es: ta nte var ia e m fu n~ao da gravidade da infrac<,: ao come- tida e do grau de culpa do infracto r, ale € 5 000 000. a) P ro r roga ~ao do pr azo da concessao; 2 - A aplica<,:ao de multas m ntratua is esta de pe n- b) Re visao do cro nog rama ou red u<,;ao das o briga<;6es de nte de notifica <,;ao previa da concessio nar ia pe lo con- de invesl ime nto previa me nte aprova das; cedenle para reparar 0 incu mprimen to, do nao cum- c ) A lribui<,;ao de co mpensa<;:ao d irec la pelo conce- primento do prazo de re para<;ao fixado nessa notifica- de nte; <,;ao, nos termos do mi me ro seguinte. ou da nao repa- d) Combina<;:ao das mod alidades ante riores ou qu al- ra<,; ao inlegral da falta pe la concess ionaria naqu ele qu e r outra forma qu e seja acord ada . pmzo. Diorio da Rcpudica, J." sene- 1V.o 143- 26 de l ulho de 2006 5319 3 - 0 pr azo de reparaca o do im..-umprime nro e fixado do ministro responsavel pe la a rea d a e ne rgia, dete rmina r pelo concede nte de aco rdo com crite rios de razoabi- a imediara rescisao do co ntra to de co ncess ao. lidude e te rn se mpre e m ate ncao a defesa do interesse 9 - No casu de a co ncession aria ter retomado 0 exer- pu blico e a ma nute ncao e m funcio namento da con- cfcio da co ncessao e co r uinua re m a verificar-se graves cessto. de ficiencias no mesrno. pode 0 concede nte. a traves do 4 - Ca se a concessio na ria nao precede ao pagame nto rninist ru respon savel pel a area da energia, o rde nar novo volu nta rio das rnulta s co rurat uais qu e lhe forem a pli- seq uestro o u de te rminer a imed ia ta rescisao do coruraro cadas no prazo de 20 dias a contar a p art ir d a sua flxacao de concessao. e nonficacao pelo co ncede rue , esre pod e ut ilizar a ca u- <;ao pa ra pagame nto d as rnesm as. CAPiTU LO X 5 - 0 valor maximo d as mulras estabele cido na pre- se nte base e acruahz ado em Janeiro de cada a no de Sus pensiio e exn ncao da cc ncessac acordo corn 0 ind ice de precos no consumid or no con- un en te. exd uindo hab itacao, publi cado pelo lnstitu to Nac io na! de Bstausrica. refe re nte ao a no a nte rio r. Base XXX VIII 6 - A apiicacao de multas nao prejudice a aplicacao Cas es de extin \o'io da eo ncess ae de outras sancoes contratuais ne m de ootras sancoes pre- vistas na lei ou regulame nto ne m isen ra a co ncessionaria I - A co ncessao extin gue -se por acordo e ntr e 0 con- da responsabilidade civil, criminal e cont ra-ordenacional cede nre e a co ncessiona ria, por rescisao , po r resgate em que incorrer peran te 0 concedente ou rerceiro. e pelo decurso do respective prazo . 2 - A exuncao d a co ncessao o pera a transrnissao Base XXXVII para 0 concede r ue de todos os he ns e rneios a e la afectos. Sequestrc nos le rmos previsros nas prese ntes bases e no contrat o de co ncessa o, bern como dos d ire itos e da s ob rigacoe s 1 - Em caso de incurn pnrnento grave, pe la co nces- inerentes ao se u exerdcio, se m preju fzo do direito de siona ria. da s obrigacoe s em er ge ntes do co nt ra to de con- regresso do concede nte sobre a concess io naria pelas cessa o. 0 concede nre. atraves de despacho do ministro ob rigacoes ass umidas pel a concess io naria que seja m responsavel pela area da e ner gia, pe de, med iante es tra nhas as act ividades da concessao ou hajam side sequestro. to mar conra da co ncess ao. 2 - 0 seques tro da co ncessa o pode te r lugar, nome a- co nt rafdas em violacao da lei ou do co nt rato de con - damente , qu and o se ve r ifique qua lqu e r da s seg uintes cessa o ou . ainda, qu e sejam obri gacoes vencidas e nao situacoes. por mo tivos irnputaveis a concess ionaria: cu rnpridas . 3 - D a tra nsmissuo pre vista no nu me ro ante rio r a ) Estiver imine nte , ou oc orre r. a cess acao ou inte r- excluem-se os fu ndo s ou rese rvas co nsignados agara ntia ru pcao . total o u pa rcial, do dese nvolvime nro da acn- ou cobe rtu ra de obri gacoes da co ncessio naria de cujo vid ade object o da concess ao: cum pri rnento Ihe seja dada qu itacao pelo concede rue, b) Deflcie ncias graves na organiza <;ao , no funcio na- a qual se presu me se de corrido u rn a no so bre a eXlin.;ao me nlO ou no regular desen volvime nto da activ idade da concessflO nao houve r declara.;ao em conlr.irio do ob jecto da m ncessao. bern como situa.;Oes de insegu- co ncede nle. alraves do ministro responsavel pe la area ran<;a de pessoas e be ns; da e ne rgia. c) Deficiencias graves no estado geral das infra-est rn- 4 - A 10mada de posse d a co ncess ao pelo co ncede nte tur as. instalag"Jes e dos e<Juipame ntos que co mpromel am e precedid a de vistoria ad perperuam rei memoriam, rea- a continuidade ou a qualidade da a<..1ividade objecto da Iizad a pe lo co ncede nte, a qu e ass iste m represen tantes conces.s[IO. da concess io na ria. de slinada a verifica.;ao do estado de co nserva.;ao e ma nute n<,: flo do s be ns, deve ndo se r 3 - A concess io naria est a obrigada a procede r it lavrado 0 res pel1 ivo aUIO. e nt rega da co ncessiio no prazo qu e Ihe for findo pelo co ncede nle qu ando the for comunicada a del' isao de seq uest ro da concess ao. Base XXX IX 4 - Verifi cando -se qu alqu er facto qu e pu ssa dar luga r ao seq uestro da concess ao. observar se-a, com as Procl.'diment lls em ca w de extin c;iio dOl conCl'ssiio devidas ada pta<;6es, 0 processo de sana<;ao do incum - prime nlo p revisto nos n.'''' 4 a 5 da base XUI. 1 - 0 concede nte reserv a-se no d irei lo de to ma r. nos 5 - Verificado 0 sequest ro. a m ncess iomiria su po rL'l Li ltimos do is a nos do prazo d a concessao, as provide ncias todos os e ncargos que result are m, par a 0 concede nle, que julgar co nve nientes p ara assegum r a conlinu a<;ao do exe rcicio da co ncessa o, bern co mo as despesas do se rvi<,:o no ter mo da co ncess ao ou as medidas neces- extraordinarias necessar ias ao reslabelecimenlo da nor- sa rias para efeetu ar, dur ante 0 mesmo prazo. a Ira ns- mal idade. fe re ncia p rogressiva da act ivida de o bjec lo da concessa o 6 - Logo qu e cessem as ra zoes do seq uest ro e seja para a nova co ncess io n,iria. reslabelecido 0 norm al fu ncio namenlo da co ncessa o. a 2 - No conlrato dt: m ncessao sao p re vistos os te rmos co ncess ionar ia e notificada para reto mar a concessao, e os modos pelos quais se p rocede, em caso de extin<,:ao no prazo qu e the for fixado . da co ncessa o, a Ira nsfer e ncia pa ra 0 co ncede nle da titu - 7 - A concess ionari a JXlde o plar pe la rescisao da lar idade de eve nl uais direilos det idos pel a concess io- co ncessa o caso 0 sequeslro se man le nha por seis mese s naria sohre te rceir os e que se revelem necessarios para ap6s te r sido reslahelecido 0 normal funcionam e nlo da a continu idadt: da p resta<;ao dos se rvi<;os co nced iJ os e, co ncessao, se ndo e nlflO a plicavel 0 disposto na hase XU II. e m ge ra!' it tomada de quaisque r o ulras medid as le n- 8 - Se a co ncess ionaria nao reloma r a concessiio no de ntes a evit ar a inle rrup<,: ao da presta<;ao do serv i<;o pmzo que the for fixado , pode 0 m ncede nle , al raves pLiblico co ncess ionado . 5320 Diorio da Repliblica, I," sbie- N,o 143 - 26 de JlIlIlO de 2006 Base XL Base X LI I Decurso do pr azo da eonre~sao I{ t";d s iio do cuntrato de COOCt";MJo pelo re n eedente I - Deco rrido 0 prazo da concessno. tr ansmire rn-se I - 0 co ncede nre pode rescindir 0 cont ra to de con- cessao no caso de violacao gra ve, nao sa nad a ou nao para 0 conc ede nte todos us bens e meios afectos it con- sanavel. das obrigacoes da concessiona ria decorre nres cessto, livres de onus ou e nca rgos, em born est ado de do co nt rato de co ncessao. co nservacao . fu ncio namento e segure ncc . sem preju fzo 2 - Co nsutuem . nom ead amen re, ca usas de rescisao do normal de sgaste do s e ll uso par a os efeitos do CO Il- do contrato de co ncess ao po r parte do concede nte, os t raro de concessao. seg unu es factos ou situ acoes: 2 - Cessa ndo a con cessao pe lo de curso do prazc . e paga pelo Esta do a concession aria lima inde rnnizacao a ) Desvio do objecto e dos fins da co ncess ao: co rres po nde nte ao valor conra billstico do s bens afec tos b) Suspe nsao ou inre rru pcao injust ificada s das acti- it co ncessao, adq uiridos pe la co ncess io nar ia. co m re te- vidad es objecto da concessao: re ncia ao ult imo balance a provado , Ifquido de arnor- c ) O posicao rei ter ad a ao exe rcfcio da flscaliza cao. tizacoe s e de comparricipacoes fina nceiras e subsid ies re petida desobedien cia as de re rminacoes do concede nre . ou siste mat ica inobse rvancia da s leis e des regulamenros a fundo perdido. aplica veis a exploracao . qu ando se most rem ineficazes 3 - Casu a co ncessio nar ia nao de cu mprime nto ao as sa ncoes aplicadas; disposto no n." 1. 0 concede nte promove a realizacao d) Recuse e m procede r aos investirnentos necessa rie s do s tr abalhos e aquisicoes que seja m necessa rie s a re po - a ade quada conse rvacao e repa racao da s infr a-estru - s i~ao dos he ns ai refe ridos, correndo os respecrivos cus- tura s: los pel a co ncess ionar ia e pod endo se r utilizada a ca ucao e) Recusa ou impossibi lidade du concessiona ria e m para os liq uidar no casu de a concess io naria nao pro - retomar a conc essao nos termos do disposto no n." 8 cede r ao pagarnento volunt ario e atem pado des ref e- da base XXXVI1 c u. qu ando 0 live r feiro, ve rifica r-se a rido s custos. co nnn uacao das situacoes que motivaram 0 sequest ro: f) Cobra nca dolosa das tarifas com valo r supe rio r aos Base XLI fixados; g ) Dissolucao o u inso lve ncia da concessionaria: II) T ran srnissao ou oneracao da concessao . no lodo 1 - 0 co ncedente , atraves do ministro respo nsavel ou em parte, se rn previa auto rizacao: pela are a da e ne rgia. pode resga ta r a concessao se mpre i ) Recusa da reconsutuicao atem pada da ca ucao . qu e 0 interesse pu blico 0 ju stifique, de co rridos que sejam. pelo me nos, 15 a nos sob re a data do in fc io do 3 - Nao co nstitue m ca usas de rescisao os factos oco r- respective prazo , med iante notificacao fe ita a conc es- rido s por monvos de forca maier. sionaria, po r carta regist ada com aviso de recepc ao, co m 4 - Ver ificando-se urn dos casos de inc.-umprirne nro pelo rnenos . urn a no de antecedencia. referidos no numer o anterior ou qu alq uer outre que . nos termos do dispOSIO no n.n 1 desla base, possa motivar 2 - 0 co ncede nte assume, delu rr ido 0 pe rfodo de a rescisiio da concess flO, 0 concede nle. atraves do minis- u rn a no sohre a nO l i fica ~ ao do resgate, todos os hens tro responsavel ~ I a area d a e ne rgia, deve nolifica r a e meios afectos a co ncessa o ante rio rme nte a data de ssa co ncessionaria pa ra, no prazo qu e razoa velmente Ihe nOlifica.;ao. inclui ndo lodos os d ireilos e obriga ~[les ine- for fixado. cumprir integra lme nle as suas obriga~6es e ren les ao exerdcio da concess ao, e ainda aq ueles que co rr igir ou re pa rar as co nseque ncias dos seus acto s, len ham sido assumidos pel a concess io naria apos a data exce pto tralando-se de uma v io l a~ao nao sanavel. de n ot i fica ~ao desde qu e te nha m sido p revia me nte auto- 5 - Caso a concess ionaria nao cu mpra as suas ohri - rizados pelo concede nte, atraves do minis1ro respo nsavel ga.;6es ou nao co rr ija ou re par e as conseque ncias do pela are a da ene rgia. inl"llm prime nlo nos le rmos determ inado s pelo conce- 3 - A ass u n~ao de ob riga.;6es por p arte do conce- de nte , este pode rescind ir 0 conlrat o de concessao de nte e fei la . se m preju izo do seu direilo de regresso medianle co m u n ica~ao e nviada a co ncess io naria. po r soh re a concessiona ria. pelas ohri ga~Oes por esta con- ca rla registada com aviso de recep<;ao, se m prejufzo do Iraida s que te nham exorh itado da gestao nor mal da dis poslo no nume ro segu inle. co ncessao. 6 - Caso 0 concede nle preten da rescind ir 0 conlra to 4 - Em caso de resgate , a m ncessio nar ia te rn di reilo de concessao, de signadame nle pe los fal10s refe ridos na a uma i nde m n i z a~a o cujo valor deve ate nder ao va lo r alinea g ) do n." 1, de ve previa me nte notificar os prin- co nlabilfsl ico, a data do resgate . dos bens revert idos cipais credores da concessio naria q ue sejam conhecidos para 0 co ncede nle. livres de quaisquer o nus ou e ncar gos.. pa ra. no prazo que Ihes for determ inado . nunca supe rior e ao valor de eventu ais lucros cessantes. a Ires meses, propo re m uma so l u~ iio qu e possa sobrest a r 5 - 0 valor co ntahilislim dos hens refe ridos no a rescisao , desde qu e 0 concede nte com e la conm rde. 7 - A comunica.;ao da decisao de rescisao refer ida nume ro an te rior, a data do resgal e, e nte nde-se Iiquido no n.n 5 p rodu z efeitos imedialos, inde pe nde ntemente de a m o rt i z a~6 es e de compart icipa<,,"tles financei ras e su h- de qu alquer outra formalidade. sfdios a fundo perdido, inclu indo-se nesles 0 valo r dos 8 - A rescisao do conlrato de m ncessao pelo m n- hens cedidos pelo concede nte. cede nte imp lica a Ira nsm issiio gratuita de lodo s os he ns 6 - Para os efe ilos do cakulo da indem niza';:""io , 0 e meios afel10s a con cessflo para 0 concede nle se m qu al- valor dos bens qu e se e nco nlre m anormalme nte de pre- que r i nd em n i za ~ao e , he m assim, a perda da ca u<;ao ciados ou deter iorados devido a defi cie ncia da conces- preslada em gara nlia do pon lual e integr all-"lIm prime nto sionaria na su a ma nute n.;ao o u re para~ao , e delermi - do contra to, sem prejui zo do direilo de 0 cun cedenle nado de acordo co m 0 seu est ado de funcionam e nlo se r inde mnizado pelos prejuizos sofridos nos te rmos efe ctivo. ge rais de direito . Dui na da Rt'pliblicQ, I." saie _ N. o 113-26 del ulho de 2006 532 1 Base X LI II b ) A e mISS;lO de gas natu ral e m alta pressao par a R~i .iio do ('OnltlllO de cuoces.a o pela concrs.iooaria a RNTG N; c ) A c urga c ex pedicao de GN L e m c amioes-ciste m a I - A concess kma ria pod e re scindir 0 contrato de e navie s me tan ci ros: concessao co m fundam ent o em incumpri me nto grave d) A construc te, a o peracao. a explo raca o. a manu- da s obrigacoes do co ncedente. se do mesm o resuttar em tencao e a exp unsao das respectivas infra-estruturas e. perturbacoes qu e ponham e m cau s-a 0 exe rcicio da acti- bern assim. das instalacoes necess aries par a a sua "Wade concedida. ope racao. 2 - A rescisao prevista no n um e ro an terior implica a tra nsmissao de todos os be ns e me ios afectos a con- J - A L"{lllce~sion ar la pode exe rce r outras actividade s cessao pa ra 0 co ncedente . se m prejuizo do direito da par a ulem das que se integra rn no o bjecto da co ncessao. concessionaria a ser ressarcida dos prejuizos qu e Ihe no respeito pela legislacao aplkavel ao sector do gas foram causadcs. incluindo 0 va lor dos in vestim entos natural. com fun da mento no proveit o da i resul ra nte pa ra efec mados e lucros cessantes calculadcs nos tennos p re - a co ncessao ou com vista a opt imize r a utilizecac des visros unrericrme nte pa ra 0 resgate. a he ns ufectos mesrna . desde que essas act ividades sejam J - A resc lsac do cc nt rato de concessao produz efei- ecessorias ou complemenrares e nao prejudiquem a los it da ta da sua cornunicecao ao concede nte por carta regulari dade c a contin uidade da prestecao do se rvice regisreda co m a\'iso de rece pcao . pub lico e seja m previamem e a uto rizad as pe lo con- 4 - No case de rescisao do contrato de concessao pela concessiond ria. es ta deve seg uir 0 procedimen to cedente . previ sto para oconcedente nos 0,''''4 e 5 da base ante rior . Base II CAPiTU LO XI A a rea e localizacao geogra fica da concessac sao de fi- nid us no contrato de concessao. Base X LIV Base III Os pode res do concede me referi dos nas presentes bases. except o quando dev a rn se r exercid os pelo ministro respo nsavel pcla Mea da e ne rgia. deve m ser exercidos I - a prazo da cc ocessao e fixado pelo co ncedente pela DG G E. se ndo os acto s prat icado s pelo respective no contrato de co ncess ao I.' nac pode excede r -to a nc s dir ector-gcr al. 011 pela ERSE. consoa nte as ccmpeten- co ntadcs a par tir da da ta da cele bracao do respective cius de cuda uma dcstas e ntidades. ccr nraro. 2 - A co ncessao pede sc r reno vada se 0 inte resse Base XLV publico a....xim 0 justlficar I.' a concessio na ria liver cu m- prid e as suas o brlgacoes le gals e conrratua is. R l'"olll~il " do: dife rend os 3 - A intc ncao de renovacao da co ncessa o de ve se r 1 - a co nccdcnte c a concessio naria pod e m cele bra r co municada a co nccsslc naria pelo concede nte corn a con vencoes de arbit rugem destin adas a resolu cao de an teccdencla minima de dois anos relanva me nte au qu aisq uer qu eshlc s e mc rge ntes do cUlllrato de cUllces - te rmo do prazo da concessao. sao . nos te rmos da Lei n." 31/86. de 29 de Agosto . 2 - A cnncessio llaria e os ope radores e utiliza dores Base IV da RNTG N podem . nos te rmos da lei . cele brar con- ve n,6es de ar bitragem paTa sol u~ ao dus litfgios e mer· So:n i.;o pUblico gentes dos respec tim s co ntratos. I - A conc cssiona ria deve dese mpe nhar as ac ti"i da - ASEXO III des conce ssiona da s de acordo com as e xige ncias de um regul:lr. cOnlinuo e d idente funcionamen to do se rvil;o (a que se relere 0 n.o 1 do artigo 68.") publico c a rn1pta r. pa ra 0 efei to. os melho re s proce- Bases das concess6es da letividade de recepcrio . dimeOlos. meios I.' tecnologias utilizados no !>ector do annazenamento. regase iliclMfAo gas. com ,ista a garant ir. dcs-ignad amente. a segu raIl\ a de gas naiuralliquefetto e m termi nais de GNL de pessoas e bens. CAPiT ULO ) 2 - Com 0 ohjectivo de as.segura r a permanen te ad e· qu a,ao da concessao as exigencias da regulari dade. da Dis po si'ilM:s e pri nci pios gerais co ntinuidade I.' eficiencia do servi<;o pub lim . () cooce· dl.'nle rese n. a -se no d ireito de altera r. po r via legal ou Base I regula mc nlar . as cond ir;iles da sua e xplora,ao. 3 - Q uan do . po r efeito do disposto no num ero a nte· rior . sc altera re m signifieat i\'ame nle as co ndK;6es de 1 - A conC\.'Ssao tem po r objecto a act i\l da de de explora,ao da concessao, 0 concedente comp romete-se recep\-ao. a rmazenamenlo I.' G NL e m lerminal de G NL a promover a re pos i ~ao do equilibrio econOmicoe finan · exe rcida em regime de se rvil;O pub lico . ce iro da conce~<;jo. nos le rmos prC\ol stos na base XXXIV. 2 - 100egram-se no o bjecto da concessao: desdc qu e a concessionari a nao possa legitim amen te a) A rece p;ao. 0 armaze na me nto. 0 Ira ta me nto e a prove r a lal rcposi~ao recorren do aos me ios resu ltantes regaseirlCa~ao de GN L; de uma ,'(Irrecta e prud e nte gestao. 5322 Diorio da Repliblica, I," sbie- N,o 143 - 26de JlIlIlO de 2006 Base V b ) a s he ns move is ou dir e itos rela tives a be ns imoveis utrertos e obriJ,:al}ile<. do ronr{"';~i of1liria uuliz ado s ou rela cion ados com 0 exercfc io da activida de ob jecto da concessao: A concess ionar ia bene ficia des d ireito s e e ncontra -se c ) Os d ireito s de expa nsno da ca pacidade do te rminal sujeita as ob rigacoes estabelec idas no De creto-Lei necessarie s a ga ra ntia da seg uranca do abastec ime nro n." 3012006, de 15 de Feve reiro . e demais legislacao no am bito do SNG N; e regulamentacao aplicaveis a act ividade que integra d ) O s dir ei tos priva tivos de propriedade intelectu al o objecto da co ncessa o, se m prejuizo do s dem ais direitos e ind ustrial de qu e a co ncessio na ria seja titular: e obrigacoes estabelecidos nas prese ntes bases e no con- e ) O uaisque r fundo s on rese rvas consignados agara n- tr aro de concessao. ria do cumpr ime nto das ob rigacoes da concessio na ria. por forca de ob rigacao e mergerue da lei ou do cor uraro Base V I de co ncessa o e enq uanto dura r ess a vinculacao; Principle s »puca....'js as rel a~iWs rom os utili zadores n As rela coe s e posicoes jurfdicas di rect am e nte rela - cion adas com a concessao. norneadame nte labo rais. de I - A con cessiona ria de ve pro po rcio nar aos utiliz e- e m preitada . de locacao e de p restacao de services. do res, de form a nao discrirninatori a e tra nspa re nre, 0 acesso as res pect ivas infra-es rr utu ras, nos te rmos pre- 3 - Os be ns refe ridos no n." 1 e na alfnea (/) do vistos nas preserues ba ses e na leg islacao e na regu - n.? 2 sao co nsiderados. pa ra os efe itos da aplicacao do larnentacao a plicave is. nao pod endo es tabelecer dife- regime de one racao e tr ansrnissao de s bens afecros a re ncas de Irata me nto e nt re os refe ridos ut ilizadores que nao result em da aplicacao de c rite rios ou de con dic io - co ncessao. como infra-est ruturas de service pub lico que integrarn a co ncessao. nalismo s legais, regu lamentares ou tecnicos, ou ainda de co ndic ion ahsmo s de natureza co nt ratua l de sde que aceit es pcla E RSE. Base VIII 2 - 0 disposro no numero ante rior nao impede a co ncess ionana de cele bra r cont ra tos a longo prazo, no ln venta rlo do pau-im enrc res pei ro pela s regras da concorrencia. 3 - A co ncessio nar ia pod e recusar. fu ndamentad a- 1 - A co ncessio naria de ve elabora r e ma nte r per - me nte, 0 acesso as respecnv as infra-estr utu ras co m base rnane nterne nte actua lizado . e a dis posicao do conce- na falt a de ca pacidade , ou se esse acess o a impedir de de nre. urn inven ta rio do patrirnonio afecto a concessao. curnprir as su as obrigacoes de service publico. 2 - No inve nrari o a que se re fe re 0 numero ante rior 4 - A concessio na ria de ve mante r urn registo d as de vem se r me ncionados os onus ou e nca rgos que recae rn queixas ou recla macoes que Ihe te nha m side a prese n- sobre os ben s afecros it concessa o . t ad as pelo s urilizadores. 3 - Os be ns e direitos patr imoniais tornados desne - cessarios a co ncessao sao aba tid os ao inveru ar io. nos te rmos previsros no n.? 2 da base x. CAPiTU LO II Ikns e meios afectos it concessao Base IX Base VII A concessionaria fica ob rigad a a ma nle r. durant e 0 lh."ns l"ml" ios a fl"Clos Ii ro nCl"ssao pmzo de vige ncia d a concessao. e m perm ane nle estado 1 - Co nside ram-se afect os a co ncessao os be ns de born funcio name nto , m nserva«ao e segura n<;a, os necessarios a prossecu<;:ao da a<:tividade de rece p«ao . bens e meios afect os it co ncessao, efect ua ndo pa ra ta nto armazena me nto e regase ifica<;:ao de GNL, des ignada- as re para«6es, renova«oes. ad apta«tJes e mode rni zaifJes mente: necessaria s ao hom desempenho do serv i«o puhlim m nced ido. (/) 0 te rminal e as insta la«Oes port miri as in tegrad as no mesmo; Base X b) As instal a«oes afectas a recep<;ao, ao a rmazena- me nto, ao tratame nto e a regasei fica<;: ao de G NL, incluindo todo 0 equi pame nto de con trolo . reg ula«ao 1 - A concessionar ia nao pod e on erar ou transmitir, e med ida indispensavel it opera«ao e fun cion ame nto das por qualquer fo rma , os he ns qu e integram a concess3.o, infra -es1ruru ras e instala<.'Oes do te rmi nal; se m preju izo do disposto nos nume rus seguintes. c ) As inst ala<.'Oes afectas a e missao de gas na tur al 2 - O s ben s e di reilos qu e ten ham perdido utilidade p ara a RNTG N. e it expedi <;:ao e a carga de G NL em para a co ncess ao sa o abat idos ao inven tiirio referi do ca mioes-ciste rna e navios me ta neiros: na base VIII. medi ante pre via autoriza<;:ao do co ncede nte. d ) As instala«oes. e equipame ntos. de te lecomuni- qu e se conside ra concedida se esle mio se opuse r no ca<;Oes. telemed ida e tel ecomando afec tas a gestao de pmzo de 30 dias m nta dos da rece p«ao do pedido. tod as as infra-estrulur as e instala«oes do termi nal. 3 - A one ra«ao ou tra nsmissao de be ns imove is afec- los a co ncess ao fica sujeita a a utor iza«ao do minis tro 2 - Conside ra m-se ainda afel'tos aco nl'essao: respon s:ivel pel a area d a e nerg ia. (/) O s imoveis pe rte ncenle s a co ncessiomir ia em que 4 - A o ne ra«ao ou tra nsmissao de bens. e di rei los. eSleja m impla nlados os he ns refe ridos no nume ro a nte- afectos a co ncessa o em de srespeito do disposto na pre- rior , assim como as se rvido es constituidas e m be neficio se nte hase aca rreta a nulid ade do s respe L1 ivos actos ou d a concessa o; co nt ralos. Diorio da Rcpudica, J," sene- 1V,o 143-26 de lulho de 2006 5323 Base XI las a a utorizacao previa do concede r ue, at raves do minis- Posse e p rn prfed a ue dos bee s tro responsavel pela area da e nergia. as delibe racoes da concessionar ia rela uvas a alter acao do objecto soc ial. 1 - A concess ionaria detem a posse e prop ried ade a tra nsfo rmacao, Iusao . cisao ou dissolucao da soc ie- des be ns afectos a concessao ate a extincao desta. dade. 2 - Com a ext incao d a concessao. os be ns a e la afec- 2 - Os acordos parassoci ais celebrados e nt re os lOS trans fe re m-se para 0 co ncede nte nos te rmos pre- accionista s da concess ionaria. bern como as respectivas vistos nas prese ntes bases e no co m rato de concessao. alrera coes, deve rn ser o bjecto de aprovacao previa pelo co ncede nte , dada atraves do ministro res ponsavel pe la area d a e nergia. CA PiT U LO III 3 - As auto rizacoes a ap rovacoes previst as na pre- Sociedade ccncesslcna rla se nte base nao pode m se r infu nda da me nte recusadas e cons ideram-se tacitamente concedidas se n ao forem Base X II rec usadas . po r escrito , no p razo de 30 dias a con rar Objecto sec tal, sed e e Iorrua a pa rt ir da data da respective sohcitacao . I - 0 projecto de esratutos d a sociedade concessio- Base X V naria deve ser submet ido a previa a provacao do rninistro res po nsave l pela area da e ne rgia. Fln anclament o 2 - A soc iedade co ncess iona na deve te r como I - A co ncess io naria e responsavel pela obre ncao do ob jecto soc ial principal, ao longo de lod o 0 pe rfodo fin a nci a ment o necessa rio ao dese nvo lvi rne nro do de duracao da concessao. 0 exerdc io das acrividades objecto d a concessao, po r forma a curnpr ir ca bal e are m- integradas no objecto da concessao. deve ndo mante r ao lon go do mesmo perfod o a sua sede e m Portugal padarnent e rod as as obrigacoes qu e assu me no conrra to e a form a de soc ieda de a no nima, regulad a pela lei de concessao . portugu esa. 2 - Para os efeitos do disposto no nu meru ante rio r, 3 - 0 objecro soc ial da co ncessionar ia pode ind uir a concessio na ria de ve ma nte r no final de cada ano urn o exerc fcio de outras acrividades. pa ra ulem das que racio de a uton omia financei ra supe rior a 20 %. integra m 0 objecto da co ncessao. e bem ass im a par- nc ipacao no capita l de out ras socieda des , desde que CA PiTULO IV seja respeitado 0 dis posto nas prese ntes bases e na legis- la<;flO aphcavel ao sect or do gas na tural. Cunstru cao, ptaneamentc, remodelm;fio e expansfio das rntra-estruturas Base XIII Base XV I AcfiOl"s da ce ncessfun a riu Proj ect O'> 1 - Todas as accoes represenranvas do ca pita l social d a co ncessio nar ia sao obrigatoriame nte no minativas. I - A co nst rucao e a exploracao das infra-est ruturas 2 - A oneracao e a transm issao de accoes re presen - que integ rarn a co ncessao fieam sujeit os a apro vacao tanvas do ca pital soc ial da concess ionar ia depende , sob dos respec rivos projectos nos te rmos d a legislacao pen a de nulidade, de a utorizacao previa do concedente . aplicavel. a qu al nao ped e se r infu ndad ame nle recusad a e se con- 2 - A co ncessionar ia e respo nsavel, no respeit o pela side ra lacilamen te concedida se nao for rec usada . po r legisla<;ao e regulamenta<;: ao aplicaveis. pela conce p"ao. esc rito , no prazo de 30 dias a contar a pa rtir da da ta projeclo e co nsl ru<;ao de lodas as infra -eslru turas e ins- d a respectiva so licitw;ao . lalac.'6esque integra m a concessflo de le rm ina l de G NL. 3 - Exceptua-se do d isposlo no nli me ro ante rior a inclui ndo as necessa rias a sua re modelat;ao e e xpa nsao. o ne r a~ ao de ac<;oes efe cluada e m be ne ficio das e nti- 3 - A aprova <;ao de qu aisq ue r projeclos pelo con- d ades financiado ras de qu alquer d as actividades que cede nte nao implica qu alque r res ponsabilidade de rivad a inlegram 0 objeclo da co ncessflO. e no am bito dos con- de e rros de co nce p<;:ao. de projecto , de co nst ru~llo ou Iratas de fina nciamento qu e ve nham a se r celebrados da inad equa"ao d as instalac.'tl es e do equ ipame nto ao pela co ncessionar ia p ara 0 efeilo, desde que as e nt idades serv ic."O da co ncessao. finan ciadoras assumam, nos refe r idos co nl ralos. a ob ri- Base XV II ga~ao de obte r a a Ulo riza~ao previa do concede nte e m caso de execu<;ao das gara nlias de que resu lte a t rans- Dil"l"itos e dl"\'l"res decolTI'n tes da a prm av"to dos proj ectos missao a le rcei ros das ac"oes one radas. 4 - A on e ra"ao de ac<;6es refe rida no nli me ro ante - I - A a prova~ao dos respect ivos projeclos confe re rior dew, em qua lque r caso. se r comu nicada ao con- a co ncess ionaria , nome ada me nte. os segui nles direitos: cede nle , a q ue m deve se r e nviada . no prazo de 30 dias a) Ut ilizar, de aco rdo com a legisla<;: ao aplicavel. os a co nlar a pa rtir d a dala em qu e seja co nstitu ida. cOp ia be ns do dom inio publico ou privado do Estado e de aUle nticada do docume nlo que formal iza a o ne r a~ao oulras pessoas cole(.1ivas publicas pa ra 0 esta beleci- e be rn ass im informa<;ao deta lhada so bre qu aisque r mento ou passage m das respe (.1 ivas infra-est ruluras ou oulros le rmos e cond ic.'6es que seja m estabe lecidos. i nsta la~oes: b) Co nstilu ir, nos lennos d a le gi s l a~ ao a plicavel, as Base XIV serv idoes sobre os imove is necessarios ao esta beleci- me nlo d as res pect ivas infra-estru lur as ou insta lm;oes; Delibl"raljO es d a COJ1Cl">siomiri a e a rordos ent rl"a ecion i"tas c) Procede r a ex pro pr ia~ao. por ulilidade publica e I - Sem prejuizo de ou lras limita<;oes previst as nas urgen le , nos te rmos da l eg i s l a~ ao a plicavel. dos be ns presentes bases e no cont rato de concessao, ficam suje i- imoveis, ou di reilos a eles relalivos. necessa rios ao esta- 5324 Diorio da Repliblica, 1." sbie- N.o 143 - 26 de JlIlIlO de 2006 belecime nto das respe ctivas infra -estrut uras uu inst a- Base XX I lacoes. Pa rt icipa v"i o de e esast re s e acldentes 2 - As lice ncas e autonzacoes exigidas JXlr lei pa m I - A concessio naria e obrigada a participar irne- a explo racao d as infra-estruturas e inst alacoes co nsi- diatarnente a DG GE todos os desastres e acid e ntes ocor- de ram-se outorgadas cu m a aprovacao des res pectivos ridos nus suas instala coes e, se tal nao for possfvel , no proje cros. sc m prejui zo da ve nficac ao po r p arte das e nt i- prazo maximo de tres dia s a cont ar a part ir d a da ta dudes lice nciadoras da confo rmidade na sua execucao. da ocorre nc ia. 3 - Cahe a concessio naria 0 paga rne nto da s indem - 2 - Sem prejuizo das co mpete ncias at ribuidas as nizacoes decorrente s do exe rcicio des direitos refe rido s autondades public us, sempre qu e de s desastres ou aci- no n." I . dente s resu lte m mo rtes, fe rime ntos graves 0 11 preju lzos 4 - No a travessa rnento de terrenos do dominio mat erials import an tes. a co ncess io na ria de ve ela borar. pu blico ou de s pa rt iculates, a concessionana deve adop - e e nviar ao conceden te, urn relatono tec nico com a ana- ta r os procedimentos estabele cidos na legislacao apli- lise das circu nsta ncias da ocorre ncia e co m 0 estado cave! e proceder a reparacao de todos us prejuizos que das insra lacoes. resu lte m des tra balhos execurados. Base XX II Ulla !j30 da s lnfra- estrutura s Ii K:'\j T(;~ Base XV III Ptan ea ment o. nmodeJ:u;:'io I." expa nsa c da s lnfra -estru turas A ligaca o das infra-estruturas do te rmina l de G NL a RNTG N Iaz-se nas co ndicoes pre vistas nos regula- 1 - 0 planea rne nro das infra-estrut uras esta inte- me ntes a plicave is. gra do no planeamenro da R NTlAT, e m pa rticu la r co m a RNTGN, nos te rmos previstos na legislacao e na regu- Base XX III larnen tacao aplica veis. 2 - Co nst itui e ncargo e res po nsabil idade d a co nces - Rela clen amento com a l'UlK"fssio mi ria da R:'\jTG~ n o am bito sio na ria 0 plane arne nto. remode lacao e ex pa nsao da s da Ilestfio tecnica Illobal d o S~GN, ptan eam ent o da K:'\j'rL.\T e segura nca d o ahast eclmente infra-estruturas qu e integrum a co ncessao. co m vista a asseg ura r a existe ncia per mane r ue de capacidade nas A co ncessio naria e nco ntra -se suje ita as obrigacoes rnesrnas . qu e decorrem do exe rcfcio, po r pa rte da co ncessio na ria 3 - A co ncessio na ria deve observer na remodelacao da RNT G N, d as silas compete ncias em mat er ia de ges- e expa nsao das infra-estrutu ras os p razos de execucao lao tec nica global do SNG N, pla ne a me nto da RNTIAT ade quados a pe rma nen te sausfacao d as necessid ades e segura nca do abastecime nto . nos te rmos p revistos na ident ificad as no PDIR . legislacao e na regulamenracao aplicaveis . 4 - A co ncessio na ria de ve elaborar peri odica rne nte . nos rermos previstos no cont rato de concessao. e a pre- Base XX IV se nt ar ao co ncede nte, 0 plano de invest imen tos nas int ra-est ruru ras. Int erru ~a o per facto lrupu ta ve! e ourtttz ador 5 - Po r razoes de interesse publico. nomead ame nte as rela rivas a segu ranca, regularidade e qu alidade do 1 - A co ncessio nar ia pede interro mper a prest acao abaste cime nto , 0 co ncede nte pod e determ inar a remo - do servi\"O publico co nces sio nado nos te rmo s da regu - delai;:ao ou expanS:l o das infra-estrut uras que integram lame nla<;ao aplicavel. e no me ada me nte nos segu inles a co ncess ao, nos ler mos fi'l:a dos no co nt ralo de co n- casus: cess.1.o. a) Altera<;ao nao allto rizada do fu ncio namento de eq uipame ntos ou siste mas de liga<;a o as res pectivas CAPITULO V infra -estrutu ras e insla la<;6es qu e po nh a e m ca usa a Explorac;ao das infra -estnJtura s seg ura n<;a 0 11 a regu laridade do serv i<;o; h) Incumpr ime nto grave dus regul amen tus a plicaveis Base XIX Oil, e m c aso de emerge ncia , das su as ordens e instru<;oes; c) Incu mprimen to de obriga<;6es co ntratu ais qlle Co ndi ~ es de expl orn ~fio ex pressam e nte es tabe le<;a m esta sa n<;ao. 1 - A co ncessio mi ria e respo nsavel pel a explorm;ao das infr a-estruturas que inte gr am a co nces sao, e res- 2 - A co ncessio mi ria po de , a ind a. inte rro mper uni- peL1 ivas instala<;oes, no respei to pel a legisla<;ao e regu- late ralme nte a presta<;ao do se rvi<;o puhlico co ncess io- lamen ta<;ao aplidveis. nado aos u tilizado res qu e ca use m pe rtur ba<;6es qu e afe c- 2 - A co ncessiomiria deve assegurar-se de q ue 0 gas tern a q ua lid ade do serv i<;o prestado , qu ando, uma vez recebido no term inal L'Umpre as ca rac teristicas tecn icas ide nlificadas as ca llsas pe rturbado ras, os utilizador es, e as espec ifica<;Oes de qu al id ade estabelecidas e q ue apns aviso da co ncessio naria , nao co rr ijam as anomalias o seu armazenamento, tratamento, regasei fica<;a o e em prazo adequado, te ndo e m co nsidera<;ao os trabalhos ex ped ic;aoe efect uado em co ndi<;oes lec nicas adeq uadas, a realizar. de forma a ga ra ntir a seg ura n<;a de pessoas e bens. Base XXV Intl."lTU~es por ra llws de i ntl.'n"sse pUb lico otI de sen il;O Base XX I nform3l; fio 1 - A prest a<;a o do se rvi<;o publico co ncessionado pode se r inte rrompi da po r raz6es de inte resse ptlblico , A co ncessio mi ria tern a ohri gac;ao de fornece r ao co n- no me adame nte. quando se trate da execlI<;ao de pianos cede nte todos os e leme ntos rel ativos a co ncessao que nacion a is de emerge ncia, dedarada ao ab rigo de legis- este e nle nda de ver so licitar-Ihe. la<;ao es pecffica . Diorio da Rcpudica, J," sene- 1V,o 143 -26 de lulho de 2006 5325 2 - As ir uerrupcoes d as actividades objecto da con- CA PITULO V I cessao. por razoe s de service , te rn luga r qua ndo haja necessidade impe riosa de realizar rnanobras ou tr ab a- Ga rantias e fiscalizac;fio do cu mpri mento lhos de ligacao . repa racao o u conservacao das infra- das obriglll;oe s da cc ncesstc nar ia -est rut uras ou instala coes. desde q ue te nham sido esgo- tadas todas as possibilid ades alre mat ivas. Base XX IX 3 - Nas situacoes refe ridas nus numer us a nte riores. a co ncess ionar ia deve avisar os ut ilizad ores d as respe c- nvas infra-esrrutu ras e inst alacoes q ue po ssam vir a se r afectados, com a a ntecedencia minima de trinta t: seis I - Para ga ranna do po ntua l e integral cu rnprimenro hor as. sa lvo no case da reahzacao de trab alhos que a das ob ngacoes e mer ge ntes do cont raro de concessa o seg ura nca de pessoa s e bens lome inad iaveis ou qua ndo e da cobra nca d as mult as aplicadas, a concess ionana hnja necessidade urgen te de tr abalh os para ga ra ntir a deve , antes da assinat u ra do com rato de concessao , pres- seg ura nca das mfra-est ruru ras ou inst alaco es. ta r a favor do concede nte um a ca ucao no valo r de € 5 000 000. Base XXV I 2 - 0 concedente pede utiliza r a ca ucao se mpre que a concessio naria nco curnpra qu alque r obr igacao assu- .\Iedi das de protl"CvJu mida no contra to de concessao . I - Sem preju fzo das medid as de e me rge ncia adop - 3 - 0 recurso a ca ucao e precedido de des pacho do tadas pelo Gover no, quando se ve rifique uma situacao ministru res po nsavel pe la area d a e ne rgia. nao de pen- de e me rge ncia que pon ha em risco a segu ra nca de pes- de ndo de qualque r out ra formal idade o u de pre vi a dee r- soas ou bens. dew a concess iona ria promove r imedi a- sao judicial ou ar bitral. tamente as med idas que e nle nde r necessarias e m mat e- 4 - Sempre q ue 0 co ncedente ut ilize a caucao. a con- ria de segura nca. cessio nar ia deve procede r a reposicao do seu montante 2 - As med idas referidas no mi me ro ante rio r devem integral no prazo de 30 dias a co mer a part ir da da ta se r imediatamente comunicadas it DGG E, as respectivas daquela unlizacao. au ror idades concelhias, a au to rid ade policial da zona afectada e, se for case disso, ao Service Nacional de 5 - 0 valor d a caucao e act ua lizado de Ires e m Ires Proteccao Civil. anus de aco rdo co m 0 indice de precos no consurnidor , no co ntinente . e xclu indo habitacao. publicado pelo Ins- Base XX VII titu lo Nac ional de Esraust ica. Revpensabllldade chi! 6 - A caucao so pode ser leva nta da ve la concessio - naria urn a no apes a da ta de ext incao do co ntraro de 1 - A concessiona na e respon savel. nos termos ge rais de d ire ito, por qu aisquer prejufzos ca usados ao con- co ncessao. ou. antes de deco rrido aq uele prazo. po r cede nte ou a ter ceir os, ve la cu lpa ou pelo risco, no exer- dere rrnin acao expressa do concede r ue. at raves do minis- ecio da actividade objecto da co ncessa o. tro respon savel pela area da e ne rgia, mas se mpre apes 2 - Pa ra os ete itos do dis posto no arligo 509." do a ext incao da concessao . Co d igo Civil, e nte nde -se q ue a utiliza<;ao das infra- 7 - A ca u<;: ao previst a nesta base, hem <."Umo oul ras -eslruluras e inslala<;oes integradas na concessao e feita qu e a concessio miria ve nha a eSla r ohrigada a constit uir no exclusivo in le resse d a co nce&';io nar ia. a favo r do concede nte, deve m se r prest ad as por de pos ito 3 - A co ncess ionaria fica ohrigada a conslit ui<;ao de em dinhe iro ou por gara ntia banca ria aulo noma. a pri- urn seg uru dt: responsab ilidade <,'ivil para cohe rl ura do s me ira sol icita<;ao, cujo texlO deve se r previamente apro- da nos male riais e cor po rais ca usados a le rce iros e resul- vaJ o pela DG G E . ta ntes do exerdcio d a res pect iva act ivida de , cujo mon - la nte minimo obrigalo rio e fixado por porla ria do minis- Base XXX ITO respo nsavel pe la area da e nerg ia e a<.1ua lizavel de tres e m Ires anos. 4 - A concess ionar ia deve aprese nta r ao co ncede nle I - Sem prejuizo das <.'Ompete ncias atr ihufdas a us doc ume ntos comprovalivos d a cele hra <;:flo do seg uro , ou tras e nlidaJes publicas, cahe a DGGE 0 exe rdcio be rn como da aClu aliza <;ao refer iJ a no mi me ro ante rio r. dos poderes de fiscaliza<;ao d a co ncessao, nom ead a- me nte no qu e se refe re ao c umprime nto das d isposi<;Oes Base XXV III lega is e regulamen tares a plicaveis e do conlra lo de CoIK"rt urn porselluro s <."Uncessao. 2 - Sem prejuizo das competen cias atr ibuidas a 1 - Para ale m do seguro refe rido na base anle rio r, oulras en lidades pu blicus, ca be a ERSE 0 exercicio dos a concessio naria deve assegurar a existe ncia e ma nu- pode res de regula<;ao das actividades que integmm 0 te n<;ao e m vigor d as a pCi lices de seg uro necessarias para objecto da concessao , nos lermos pre vistos na legisla<;ao ga ra ntir uma efectiva cohe rt ura dos riscos da concessflo . e na regulame nta<;ao a plicaveis. 2 - No a mbito da ob riga<;ao referida no mi me ro ante rior , a concess iona ria fica obrigaJa a const ituir segu - 3 - Par a os efeitos do dispos lo nos nume ros a nte- rus en volve ndo todas as infr a-eslruluras e instala<;oes riores , a <."Uncessio mi ria deve preslar lodas as infor ma- qu e inlegrum a co nce~'ia o , co nt ra riscos de ince ndio, <;fJes e facult ar lodos os documen tos qu e Ihe [orem soli- explosao e da nos dev ido a te rmmolo ou lempo ral, nos citados pelas e nlidades fiscalizado ra e regulador a. no le rmos fixados no contra to de concessflo. am bito das res pectivas compt:te ncias, be rn como pe r- 3 - 0 d isposlo nos nume rus a nleriores po de ser mitir 0 livre acesso do pessoal das refer idas e ntidades, objec lo de regu lame nta<;:ao pelo Instiluto de Seguros de vidam e nle crede nciado e no exe rcfcio das suas fun- de Portu gal. <;oes, a todas as suas inst ala<.Ues. 5326 Diorio da Repliblica, 1." sbie- N.o 143 - 26de JlIlIlO de 2006 CAPITULO V II 2 - 0 equilfbr io eco nom ico e fina nceiru base ia-se no reco nhecim e nto de s custos de invest ir nen to . de ope - Modificat;oes c bjecnvas e subj ecnva s da cc ncessao racao e man uten cao e na ade quada remuner acao de s active s afectos a co ncessao. Base XXX I 3 - A concessio na ria e responsavel por rodo s us ns- Alternvio do ce ntr atc de ronn.-~sfio cos ine re ntes a co ncessa o, se m prejuizo do d isposto na 1 - 0 co nt rat o de concessao pode sec alterado u ni- legislacao a phcavel e nas p resentes bases. late ralme nte pelo con cede nte, se rn preju izo da re posicao do res pect ive equilibria eco nornico e Iinanceiro nos te r- Base XXX IV mo s previsr o s na ba se XXXIV. Rl.' PffiH; ao do equilibrio ecenrimlcc e nnan cetre 2 - 0 co nt ra ro de co ncess ao po de t amhem se r alte- rado por fo rca de dis posicao I...ga l impe rativa, desig- I - Tendo e m at e ncao a dis tribuicao de riscos esra- nadame nre decorren te d as poltt icas e ner geticas a pro- belecida no contraro de concessao , a concessio naria tern vudas pela Uni ao Euro peia e aplicaveis ao Est ado d irei tu a repo sicao do equilfbtio eco no mico e financeiro Por t ugues. da con cessao . nos seg uirues cas us: 3 - 0 co nt ra to de concessao pode ainda se c modi - a ) Modifi cacao unilateral. impo st a pelo co ncede nte. ficado pur acordo e ntre 0 co ncede nte e a co ncessio naria. desde qu e a modificacao nao e nvolva a violacao do das co ndicoes de exploracao da co ncessa o. nos te rmos reg ime j u rfdico da co ncessa o nem irnpliqu e a de r rogacao pre vistos nos n." 2 e 3 d a base IV. desde que . e m resul- d as presentes bases. tado directo da rnesm a, se ve riflque. pa ra a concessio- naria. u rn de terminado a ume nto de custos ou uma deter- Base XXXI I minada perd a de receir as e esra nao possa legitima men te procede r a tal reposicao po r recurso uos meios resul- Tra n~lll i ~~ii n e onera \o'in da c on cess a c tanres de urna correc ta e prude nte gestae: I - A co ncessiona ria nao pede . se m previa a uto ri- b) Alte racoe s legisla tivas qu e te nham urn impacte zaca o do co ncede nte, oner ar . subco nceder. tr espassar dir ecto sobre as receitas uu custos respeitantes as acti- ou transmitir, por qu alque r forma . no todo ou e m parte, vidades inregradas na co ncessao. a concess ao ou realizar qu alque r negocio ju ridico que vise atingir ou te nha por efeiro . rnesmo que indirecto . 2 - Os par ame tre s, te rmc s e cnterios da reposicao ide ruicos resultados. do eq uilfbrio econom ico e fin a nce iro da concessao sflO 2 - Os actos p rat icado s ou os cont ra tos ce lebrados fixados no co ntrato de co ncessa o. em violacao do dis posto no nume ro ante rio r sa o nulos. 3 - Se rnpre qu e haja luga r a repo siceo do equilfhrio se m preju fzo de outras sa ncoes aplicaveis. econo mico e financei ro da co ncessao, tal re posicao pode 3 - No casu de subco ncessao ou de tres passe, a con- ter lugar at raves de urna des seguin tes modalidatl es: cessionaria deve comunicar ao concede nte a sua inten<;<io a ) Prorroga<;ao do prazo da cuncessao; de procede r a subconcess."io ou ao trespasse, re mele n- b) Revisii o do cro nog rama ou redu"ao das o briga"Oes do-Ihe a minuta do respect ivo contmto de suhco nl'essao de investimento p revia me nte aprovados; ou de trespasse que se pru~ assinar e indicandu twos c ) A tribui"ao de l"O rnpensa<;:ao di recl a pelo co nce - us ele mentos do negucio que pret ende realizar. bern l"Orno o cale ndario previsto para a sua realiza"ao e a ide ntidade de nle ; do suhco nce~ io na r io ou do trespass,irio. d ) Co rnbina"ao d as mod alidades a nte riores o u qu al- 4 - Nu caso de haver luga r a um a subco ncessiio de vi- qu e r o ut ra for ma que seja acordada. d amen le a Ulnr izada. a concess iomiria ma nh~m os dir ei- tos e cuntinua sujeita as ob riga"Oes decorre ntes do con- CA P iTULO IX trato de cuncessiio. 5 - Ocorrendo trespasse d a cuncess ao. co nside- Incumprimento do cont..ato de concessfio ram-se tr a nsrnit idos para 0 I res pa ~a rio tudos os direitos e ohr iga<;u es d a l"Oncessiomiria, assurni ndo aq uele ainda Base XXXV us deve res. as uh riga,,'6es e os e ncargos que e ventu al- Rl.'~po n~a hili dad ... da rnn('l,'~~ i nmi ri a por incumpriml.'tl tn me nte ve nharn a se r-Ihe impo stos pelo concede nte como l"O ndil;{1O pa ra a a uto rlza <;: ao do Irespasse. 1 - A viola" ao. pel a concess iona ria. de qu alqu e r d as 6 - A concess iona ria e responsavel pe la transferencia oh riga<;Oes assumidas nu l"Onlrato de co ncessiio fa-Ia integral dos seus direi tus e uh riga<;oes pa ra u Irespas- incu rre r e m responsabi lidade peran le 0 cuncede nle . sa rio. ind uindu as ob riga<;oes ince rtas. iliqu idas ou ine- 2 - A res po nsabilida de da concess ion,tria cess a se m- xigiveis a da t a do trespasse. e m ler mos em qu e nao pre que ocorr a casu de for c,:a maior , ficando a se u ca rgo seja afeclad a ou interro mpida a presta<;: ao do serv i<;o faze r pru va d a ucurre ncia. pu blico l"O ncessiunado . 3 - Co nside ram-se unicame nle cas us de for<;a maior us acontecime ntus irnpre visiveis e irresistfveis cujos efei- tos se produzarn inde pende nternente da vo nlade o u cir- CA P iTU LO VIII cu nsta ncias pesso ais da concess iomir ia. Ctlndil;30 econo mica e fin anceira d a concessitlna ria 4 - Cu nst itue m. no me ad amente . casos de for<;:a maior actos de gue rra, hostilidades ou invasao, le rro - Base XX XIII rismo. e pide mias, radia<;6es at urnicas. graves inun d a- Equi libri n ... ro mjmicn ... fi naltl,'t' im d n contratn <;oes. raio s. ciclones, Ire mo res de le rra e outrus cat a- d ismus naturais qu e afe (1em a act ividade com pree ndida I - E ga rantidu a cuncessio nar ia 0 eq uihbrio eco - na concessa o. n6mico e fina nceiro da l"O ncessa o. nas co ndi"oes de uma 5 - A ocorre ncia de u rn caso de fo r<;a maior te rn gestao eficiente. por efe ito e xonerar a concess iona ria da respo nsabilid ade Diorio da Rcpudica, J." sene- 1V.o 143 - 26 de l ulho de 2006 5327 pelo nao cumprime nto das ob rigacoes eme rgenre s do Base XXXV II co nt rat o de co ncessa o que sejam afec ta das pela ocor- Sl."q Ul.'St ro re ncia do rnesrno. na est rita medida em qu e 0 respective cumprime nto poruual e atempado te nha side efecnva- I - Em caso de incu mprimen to grave, ve la co nces- me nte impedido. sionaria. da s obrigacoes ernergentes do cunt rato de co n- b - No casu de impos sibilidade de cu mprime nto do cessa o. 0 concede nte. at raves de desp acho du ministro co ntraro de co ncessao por ca usa de fo rca maier. 0 con- responsave l pela a re a d a e ner gia. pod e, medi ant e cede nte pede procede r it sua rescisao nos te rmos fixados seq uestro. toma r cu nta da concessao. no mesmo. 2 - 0 sequest ro da co ncessa o pe de te r lugar, nome a- dame nte, qu ando se verifique qualquer das segu intes 7 - A concess ionaria fica obrigad a a comu nicar ao siruacoes. por motives impu taveis 11 co ncessio na ria: co ncede nte de imedi ato a ocorre ncia de qu alquer eve nto qu ahficavel como caso de force maier. hem co mo. no a ) Bsriver imine nte ou ocorrer a cessacao ou inter - mais curto prazo posslvel, a ind icar as obrigacoes erner- ru pcao , tot al ou pa rcia l. do dese nvolvime nto da acri- ge ntes do co ntrato de concessao cujo cu mprime nto, no vidade objecto da concessao: seu e nte nder. se e ncu nt ra impedido ou dific ultado po r b) Deficiencias graves na o rganizacao, no Iuncion a- forca de ta l oco rre ncia e. be rn assirn, se for u case. me nto ou no regular dese nvolvimento da actividade as medidas que tomou ou preten de to mar para fazer ob jecto da co ncessa o. bern como situacoes de msegu- face it situac ao ocorrida, a fim de mit igar u impacte ranca de pessoas e he ns; do refe rido evento e os respec rivos custos. c ) Deficien cias graves no estado ge ral da s infr a- 8 - A co ncessionaria de ve , e m qu alquer caso, tcmar -est rut uras. das mstalacoes e dos equ ipa me ntos que imed iatarnente as rnedid as qu e sejam necessar ies para co mprome ta m a co nnn uid ade ou a qu alidade da acti- vidade objecto da co ncessao. assegu rar a re to ma normal das ob rigacoes suspe nsas, co nstitu indo es tr ita obrigacao da co ncessio naria mitigar, 3 - A concess io na ria esut ob rigad a a proc eder it por qu alque r meio ra zoavel e apro priado ao se u dispor, e nt rega da concessao no prazo qu e Ihe for fixado pelo os efe itos da ve rificacao de urn caso de forca maior . co ncede nre qu a ndo Ihe for comunicada a decisuo de seq uestro da concess ao. Base XXXVI 4 - Ve rificando-se qualquer fact o q ue possa da r luga r ao sequestro da concessa o, obse rvar se-a , com as .\Iultas contra tuals devidas adap tacoes, 0 proc esso de sa na..ao do incu m- pri rnento previsto nos n." 4 a 5 da base XLII . 1 - Sem preju izo das situacoes de incumprime nto 5 - Ve rificado 0 sequest ro. a concess iona ria su po rta qu e po de rn d ar or ige m a sequestro o u rescisao da con- tod os os e ncar gos qu e resulta re m. pa ra 0 concede nte , cessa o nos ter mos previstos nas presen tes bases e no du exercicio d a concessao. bern co mo as de spe s as contrat o de co ncess ao, 0 incu mprimen to pela conc es- e xtraordinarias necessa rias ao restabelecirne nto d a nor- siona ria de qu aisquer ob rigacoes assumidas no contra to rnalida de . de concess ao pod e se r sancionado. JXlr decisao do con- 6 - Logo qu e cessem as razOes du seq uestro e seja cede nte, pela a plica<;ao de mult as cont ratuais. cujo mon - rest abe lecido 0 nor mal funcion amento da co ncessa o. a tant e varia em fun«ao da gravidade da infrac«ao come - cu nces'iiona ria e no tificada para relomar a concessao . tida e do grau de cu lpa do infractor, ate € 5 000 000. no prazo que Ihe for fixado . 2 - A aplicac;ao de multas contratuais esta de pende nte 7 - A concess ionaria JXlde opt ar ve la rescisao da de notifica<;ao previa da co ncessionaria pelo u mcede nte co ncessao caso 0 sequest ro se mante nha po r seis mese s para rep arar 0 inm mprime nto e do nao mmprimento apus te r sido resl<l be lecido 0 normal funcioname nto da do prazo de re pa ra<;flO fi:'\ado nessa not ifica<;ao. nos termos cu ncessao. se ndo e nt ao aplicavel 0 disJX>slo na base XU II. do mi mero seguinte, ou da nao repam <;ao integral da 8 - Se a concess ionaria nao re to mar a concessa o no prazo que Ihe for fixado. pode 0 concede nte, atraves falta pela conces.'iion,iria naquele prazo. du ministro responsavel pela a rea d a e ne rgia. det er mina r 3 - 0 prazo de re para<;ao do incu mprimen to e fixado a imedi ata resc isao do co nt ra to de co ncess ao. pelo cuncede nte de acordo cum crite rios de razo abi- 9 - No casu de a co nces.sion aria ter retomado 0 exer- lidade e te rn se mpre em ate n<;ao a defesa do inte resse cfcio da concessao e co nlinua re m a verificar-se graves p ublico e a manuten<;ao e m fun cionamento da con- deficiencias no mesmo, pode 0 conced e nte , a traves do cessa o. ministro res ponsave l pela a rea da e ner gia. o rde nar novo 4 - Caso a cu ncess iu miria nau p roceda ao pagame nto seq ueslro ou dete rmi nar a imed ia ta rescisao do contralo volunta rio das mult as co nt rat uais q ue Ihe for em apli- de concessa o. cadas no prazo de 20 dias a conta r a part ir da sua fixa«ao e notifica<;ao pelo cu ncedente . este pode utiliza r a cau- CA PiT U LO X <;ao para pagame nto da s mesmas. 5 - 0 valor maximo d as multas estabele cido na pre- Suspensao e extim;ao da concessao se nte base e actualizado em Jan ei ro de cada ano . de acordo com 0 indice de pre<;os no consumidor no con- Base XXX VIII tinente . exd uindo ha bita<;ao, publicado pelo Instituto Nacional de Estatistica. refere nte ao a no ante rio r. 6 - A a plica<;:ao de mult as nao prejud ica a aplica<;:ao 1 - A concessiio eX lingue-se por acordo e ntre 0 con- de outras san<;6es co nlra tua is ne m de outras sa n<;6es cede nte e a cuncessio naria , por rescisao , po r resgate previstas na lei uu em regulame nto nem ise nta a con- e pelo de<.."Urso do respectivo prazo . cess io naria da res ponsa bilidade civil. c rimina l e contra- 2 - A extin<;iio da l'o n<"'ess ao opera a tr a nsm lssao -orde nacional e m que incurre r pe rante 0 co ncede nte pa ra 0 concedente de todo s os be ns e meio s a e la afect os, ou te rcei ro . nos termos previslos nas presen tes hases e no contra to 5328 Diorio da Repliblica, 1." sbie- N.o 143 - 26de JlIlIlO de 2006 de concessao. bern como de s d ire itos e das ob rigacoes Base XLI ine re ntes ao seu exe rcfcio. se m prejuizo do direito de Resgat e da eoncessae regresS(} do concede nte so bre a concess ionaria pela s obrigacoes pu r esra assu mid as qu e seja m est ra nhas as I - 0 co ncede nte pode resgatar a co ncessa o se rnpre ac uvida des da co ncessa o ou qu e haja m sido contrafdas que 0 inte resse pu blico 0 justifiqu e , deco rrid os que e m violacao da lei ou do con rra to de co ncessao ou. sejam, pelo me nos. 15 a nos so bre a da ta do inicio do ai nda. qu e sejam obri gacoes ve ncidas e nao curnpridas. respective prazo . med ian te no tificacao feit u a co nces - 3 - Da tra nsrnissao pre vista no nurner u ante rio r sionaria. por ca rta registada com aviso de rece pcao. com. exclue rn-se us fundus o u reservas co nsignados aga ra nt ia pe lo me nus, urn a no de a ntece de ncia. ou co be rtura de obri gacoes da co nces sio naria de L"UjO 2 - 0 co ncede nte assume , decorrido 0 pe rfodo de cumprir nento lhe seja dada qu itac ao pelo co ncede nte. urn a no sobre a notificacao do resgate. todos os be ns a qu al se presu me se deco rrido urn a no so bre a exnncao e meios afectos a co ncessao a nte rio rme nte a data de ssa d a co ncess ao nao houve r decla racao em con rra rio do no tificacao, incluindo todos os di re itos e obrigacoes ine - co ncede nte. atraves do minist ro res po nsavel pe la area re ntes ao e xe rcicio da concessao, e ainda aqueles que d a e nergia. te nham sido assurnido s pela concess io naria apes a da ta 4 - A tomada de posse d a co ncessao pelo co ncede nte d a norificacao des de qu e te nha m sido previa me nte a uto- e precedid a de visto ria ad perpeiuam rei memoriam , rea- rizados pelo concede nte . atraves do ministro responsavel lizada pelo concede nte, a qual assiste m re prese ntantes pela area da e ne rgia. d a coucess io nana. destin ada a ve rificacao do es tado de 3 - A assuncao de ob rigacoe s po r parte do couce- co nservacao e rna nute ncao des be ns, devendo se r de nte e fe ita. se m preju izo do se u direito de regresso lavrado 0 respect ive auto . so bre a co ncessiona ria. pela s ob rigacoes pur esta con- trafdas que te nham exorbita do da gestae nor mal da co ncessa o. Base XXX IX 4 - Em cas u de resga te . a co ncessio naria tern direito Procectmentcs em caso de exlj n ~ii o da cc ncessae a uma mdem nizacao cujo valor deve ate nde r uo valor co nta bilfsnco . a da ta do resga te . des he ns re ve rtidos 1 - 0 co ncede rue reserva-se 0 d irei to de tc ma r. nos pa ra 0 co ncede nte . livres de q uaisque r o nus ou e ncar gos, ultirnos do is a nos do prazo da concessao, as providen cias e ao valor de eve nruais lucros cessa ntes. qu e julgar co nve nie ntes par a essesura r a coruinuacao 5 - 0 valor co ntabihsrico dos be ns refe ridos no do se rvice no rermo d a co ncessno o u as med idas neces- numer o ante rior. a dat a do resgate. e nte nde -se Iiquido sa rias par a efec tua r. dur a nte 0 rnesmo prazo. a t rans- de amortizacoes e de compart icipacoes fin anceiras e sub- fer e ncia progressiva da acnvid ade ob jecro da concess ao sfdios a fu ndo perd ido , induindo-se nestes 0 valo r do s para a nova co ncess io naria. be ns ced idos pelo concede nte. 2 - No contrato de concessao s50 pre vistos os te rmos 6 - Para efe itos do d lculo da inde mniza.;ao , 0 valor e os modos pelos qu ais se proced e, e m caso de ext i n~ao dos be ns que se e ncontr em a nor malme nte dep reciados d a co ncessa o, atr ansfe re ncia para 0 co ncede nte da titu- ou deterior ado s devido a deficie ncia da co ncess iona ria laridade de eve ntua is di rei tos det idos pel a co ncess io - na sua ma nutem; ao ou re para~ao, e dete rminado de na ria sobre te rceiros e que se revelem necessa rios pa ra acordo com 0 seu estad o de fu ncion ame nto efectivo. a cont inuiJ ade da p res t a~ao dos se rvi.;os co nced idos e. e m geral , a tomada de quaisque r o ulras medi das ten - Base XLI I dentes a evita r a in t errup~ao da prestm; ao do serv i~o Re<;{'" koo do ro nlra lD de rOI1Ce<;~ ao pelo ronredl."nll." pllblico co ncessionado. 1 - 0 concede nte pod e rescind ir 0 con lralo de con- cessa o no casu de vio la~ 50 gra ve. n50 sa nada ou n50 Base XL sanave l, das obri ga~o es da concess ion:.i ria decorrentes [)ecur-;o do pnuD da ro nre \ sao do co nt ra to de co ncessao. 2 - Co nstituem . no mead amen te. ca usas de rescis50 I - Deco rr ido 0 prazo da concessa o, tr ansmite m-se do contrato de co ncessao po r parte do concedente, os para 0 Estado todos os bens e meios afel10s a concessao. seg uintes factos ou s itua~6 es: livres de onus ou e nca rgos. e m born eslado de con- serva.;a o , funcio na menlo e segu ra n~a . sc m prejuizo do a ) Desvio do objecto e do s fins da co ncessao; normal desg aste do seu uso para efeitos do co ntrato b) Suspe nsao ou inte rru p<;ao injust ificad as das al1i- de concess ao. vidades objecto da concessflO; 2 - Cessa ndo a concessa o pelo del'lJrsu do prazo . c ) Opos i ~ao reiter ada ao exe rcicio da fi scaliza~ao , e paga pelo Estado a concessionaria uma indem niza.;ao repetida desohedie ncia as d ete rmin a ~6e s do concede nte . co rrespo nde nte ao valor conta bilistico dos be ns afectos ou sistemat ica inobse rviincia d as leis e dos regulame ntos a co ncessao, adquiridos pe la co ncess io nar ia. co m refe- aplic<lseis a e xplora.;ao. quan do se most rem ineficazes ren cia ao ultimo b a l a n~o a provado . Ifqu ido de amor- as sa n~6es aplicad as; tiza<;Oes e de com p art i c i pa~oes fina nceir as e su bsfd ios d ) Recusa em procede r a adequada co nserva<;ao e a fundo per dido . rep ara~ao das infra-estrulur as ou ainda a sua necessa ria 3 - Cas o a co ncessio naria nao de cumpr ime nto ao am plial;ao; disposto no n." I, 0 co ncede nte prnmove a rea liz a~ao e ) Recusa ou impossibilidade da concess ion:.iria em dos trabal hos e aquisi<,;oes qu e sejam necessa rios a repo - retomar a concessao , nos le rmos do dispoS10 no n.o 8 si.;ao dos be ns ai refe ridos, corre ndo os respectivos cu s- da base XXXVI1, O ll , quando 0 tive r fei lo , co nt i nua~ao tos pel a co ncessionar ia e pod e ndo se r u tilizada a ca u~ao das s i tua~6es qu e mo tivaram 0 seques tro; para os liquidar no casu de a concess io nari a nao pro - n Cobra n.;a dolosa das tar ifas com valo r supe rior ao fixado; cede r ao p agamento voluntario e ate mpado dos refe- rido s custo s. g ) Di sso lu~ao 0 11 inso lve ncia da concessio lHir ia; Diorio da Rcpudica, J," sene- 1V,o 143 -26 de lulho de 2006 5329 II) T ransrnissao ou oneracao da concessao, no rode responsave l pela area da e nergia, deve m se r e xe rcidos uu em parte. sern previa autorizacao: pela DGG E, se ndo os actos praticados pelo respect ive i ) Rec usa d a recon stituicao atern pada da ca ucao . Direct or-Ger al. ou pela ERSE, consoante as cornpe- te ncias de cad a uma desras e nudades . 3 - Nao co nst itue m ca usas de rescisao os Iactos ocor- ride s por motives de forca ma ier. 4 - Ve rificando-se urn des cases de incu mprime nto Base XLV refe ridos no mi mero a nterio r ou qua lque r outro que , Rl.'SolUl,iio d e dlfe ren des nos ter mos do disposto no n." 1 desta base , possa monvar a rescisno da concessao. 0 concede nte. atraves do minis- 1 - a concedente e a coucessio nana pod em celeh rar lro res po nsavel pela area d a e ner gia, de ve notifica r a co nve ncoe s de arhitragem desunad as it resolucao de co ncessionaria para, no prazo q ue razoavelment e Ihe quaisque r qu estoes e me rgentes do corurato de conces- for fixado, curn prir integralme nte as suas ob rigacoes e sao. nos te rmos da Lei n." 3 1/86. de 29 de Agosto . co rr igir o u repara r as conseque ncias do s se us actos. 2 - A concessio naria e os ope radores e u uhz adores excepto t ratando-se de uma violacao nao sanavel. da R NTG N pode m. nos te rmos da lei . celehrar con- 5 - Case a concess ionar ia nao cumpra as suas obri- ve ncoes de arb itrage m para sol ucao dos litigios e me r- ga<;[les ou nao co rr ija ou repare as conseque ncias do ge ntes des respecnvos co ntra los. mcu mprime nto nos te rmos det ermi nado s pelo co nce- den te. este pede rescind ir 0 contrato de concessao A,\;EXO I V medi ante comunica cto e nviada 11 co ncessio rutria, po r carta registada com aviso de rece pcao, se m prejufzo do (a que se relere 0 n." 1 do artigo 70.0 ) d isposto no numero segu inte. Bases da s concessces da actividade 6 - Case 0 concede r ue preten da rescindir 0 co ntra to de di stribuif.ao de gas natural de concessao. designada me nte pelo s factos refer idos na altnea g ) do n." 1, de ve p revia me nte not ifica r os prin - cipais cre do res da concessio nar ia que seja m conhecidos CAPiTU LO I para. no prazo q ue lhes for de te rm inado, nun ca superio r Dispo si'.;Oes e prindpios gerais a t res rneses, pro po re m urna solucao que possa so brestar 11 rescisa o. de sde que 0 co nce de n te com ela co nco rde. Base I 7 - A comunicacao d a decisao de rescisao refer ida no n." 5 produz efei tos imediatos. indepe nden te men te Objecto d a concessiio de qu alque r ou tra formal idade . 8 - A rescisao do co ntra to de concessao pelo con- 1 - A concessao te rn por objecto a act ividade de dis- cede nte im plica a tr ansmissao grat uita de todos os bens tr ibuicao regional de gas na tu ral e m ba ixa e medi a pres- e meios afectos 11 co ncessao pa ra 0 co ncede nte sem qu al- sao exercida e m regime de service publico at raves da qu er inde mnizacao e. hem assim. a pe rda da caucao RNDG N na area que ve nha a se r defin ida no co ntra ro p re st ada e m gara ntia do po r uual e integral cum prime nto de concessao. do contra to . se m prejufzo do direito de 0 co ncede nte 2 - lnregr am-se no objec to da concessao : se r inde mnizado pelos prejuizos sofri dos nos terrnos a) a receb ime nro. veicula<;ao e e ntrega de gas natural gerais de di reito . em media e baixa press6es; Base XLI II b) A constnJ<;ao . ope ra<;ao. explora<;:ao, ma nute n<;ao Rl.'SCi soo do contra to de l:onces sa o peJa co nl't'ss iona ri a e expa nsao de todas as infr a-estruturas que inlegra m a R NDG N. na area corresponde nte 11 concessao e, bern 1 - A concess ionar ia pode rescind ir 0 co nl rato de assim. das instalal,;6es necessarias pa ra a sua opera<;ao. co ncessao com fu nd ame nto no ilH."Umprime nto grave das obriga<;6es do co ncedenle. se do mesmo res ulta re m pe r- lurba<;6es que pon ham em causa 0 exercfcio d a a<.1 i- 3 - Inlegram-se ai nda no ob je <.1 0 d a co ncessao: vida de conced ida. a) 0 planeame nlo, dese nvolvime nto . expa nsao e ges- 2 - A rescisao previsla no nume ro a nte rior im pli<.' a laO lecnica da RNDG N e a co nst ru<;ao das respe l1ivas a Iransmissiio de lod os os ben s e meios afe<.10s it con- infra-estru tur as e da s inslala<;:6es necessa rias para a sua cessao pa ra 0 concedenle. sem prejufzo do dire ito da ope ra<;:ao; co ncesslOmiria se r ressar cida dos preJufzos qu e Ihe foram b ) A ges lao da interliga<;ao da RN DGN com a ca usados . inclu indo 0 valor do s investimen los efe clua dos e lucros cessanles ca k ulados nos le rmos pre vistos anle- RNTG N. riorme nle p ara 0 resga te . 3 - A resc isao do conlrato de concessao produz efe i- 4 - Sem prej ufzo dodisposlo no artigo 31.0 do Decr e- los it dat a da sua com unica<;ao ao concede nte po r ca rL'! to- Lei n.O3012006. de 15 de Feve rei ro. a concess ionar ia reg istaiJa co m aviso de rece p<;ao . pode exercer out ras a<.1ividades. para alem das qu e se 4 - No casu de rescisao do conlrato de concessiio integra m no o bje<..10 da co ncessiio. no res pe ito pe la legis- pela concess iona ria. esla deve seguir 0 proced imen lo la<;ao aplicavel ao sec lor do gas na tur al, com fu nda me nlo pre visto pa ra ocon<.'edente nos n.'''' 4 e 5 da hase a nte rior. no proveilo dai resuhanle p ara a concessao o u com vista a optimiza r a utiliza<;ao do s bens afectos it mesma, desde que essas a<..1 ividades sejam acessorias ou compleme n- CA PITU LO XI lares e nii o prejud ique m a reglliaridade e a co nti nuidade IJisposi'.;oes dil'ersas da presta<;ao do servi<;o publico e seja m previa me nte autorizadas pelo concede nte. Base X LIV 5 - A co ncessionar ia e desde ja auto rizada. nos te r- Eurd cio d05 poderes do con cl.'d en te mos do nume ro a nte rio r. a explorar, directa o u indi - recla me nle . ou cede r a explora<;ao. d a ca pacidade exce- O s poderes do concede nle referidos nas presentes de nt aria da rede de te lecom unica<;oes instalada par a bases, exce pto qu ando deva m ser exerc idos pelo ministro a opera<;ao da R ND GN. 5330 Diorio da Repliblica, 1." sbie- N.o 143- 26de JlIlIlO de 2006 Base II Base V I . \ mb ito e l'xc!us i,"jda de d a eonces sae Prtnefples apnca vets lis n-Ial,'iJes rom os utllizadore s I - A concessao tern como am bito geografico os co n- I - A concess ionari a de ve p ropo rcion ar uos utiliza- celh os indicados no co r ura to de concessao e e exercida dores da RNDG N, de form a nao discrimin atoria e tra ns- e m regime de exclusive , se m prej uizo do direito de parent e . 0 acesso as respecrivas int ra-estru tu ras. nos te r- acesso de te rceiros as varias mfra-est rut u ras qu e a inte- rnos previstos nas presen tes bases e na le gislac ao e na gram nos re rmos p revistos nas prese ntes bases e na legis- regul arne ntacao a phcaveis, nao pu den do es tabelece r lacao e na reg ulamen racao apl icaveis. dife re ncas de Ira tamento e nt re us refe rido s utilizadores 2 - 0 regime de exclusive refer ido no n." 1 pode qu e nao resultem d a a plicaca o de crirer ios ou de con- se r alte rado e m confo rmidade com a politica energe rica d icionalismos legais, regula me ntares ou tecnicos. ou aprovada pela Uniao Europe ia e aplicavel ao Estado ainda de condicionalisrnos de na tu reza conrrat ual desde Portugues. qu e aceires pe la ERSE. 2 - a disposto no mi me ro anterio r nao impede a Base III co ncessio nar ia de celebrar contratos a longo prazo. no Pra m da conct"ssao respeito pela s regras da concorre ncia. 3 - A co ncessionaria te rn 0 dire ito de rece be r pela I - 0 pra zo da concessa o e fixado no co ntrato de u tiliz acao das redes e de mais infra-estrutu ras e pel a pres- conc essao e nao pode excede r 40 a nus contados a part ir tacao de s services ine re ntes uma retri buicao por apli- d a da ta da celebracao do respective contrat o. cac ao de tarifas reguladas definidas no Regula men to 2 - A concessao pode se r ren ovad a se 0 inte resse Ta rifario. publico ass im 0 just ificar e a co ncessio na ria live r cu m- 4 - A concess iona ria d eve prese rvar a co nfide ncia- pride as suas ob rigacoes legais e cornraruais. lid ad e da s m fo rmaco es come rcia lrne nte se nsfveis o btidas 3 - A inte nct o de re novacao da concessao deve se r no se u relacion a me nto co m os u tilizadores, be rn como comunicada a concessionaria, pe lo concedente. com a a de quaisq ue r uutrus dude s no respeito pela s dispo- a ntecedencia minima de dois a nus rel ativame nte ao sicoes legais aplicave rs a protecc ao de dados pesso ais. te rmo do prazo da concessao. 5 - A concessiona ria d eve manter , po r urn p razo de cinco ancs. urn registu d as queixas ou recla rnaco es que Ihe te nham sido a pre se ntadas pelos utilizadores. Base IV CA PITULO II I - A co nce ssio naria deve desem penha r a actividade co ncessionada de acordo com as exigencias de urn regu - Bens e metes atecrcs it ccncessac lar, co nt inuo e eficiente funcioname nto do service publico e ado pter, para 0 efeitu , os mel hores proce- Base V II dim en tos. me ios e tecn ologias utilizados no sec tor do Bens e Illl' i,-,.; afect c s Ii eoncessac gas . com vista a gara ntir, des ignad ame nte, a seguranca de pessoas e be ns. 1 - Conside ram-se afectos a co ncessao us be ns que 2 - Com 0 object ive de asseg urar a perma nen te ade - co nsrirue m a RNDG N na pa rte corre spo nde nte a area qu acao da concessao as exige ncias da regularidade. da d a mesma, designad ame nle: co ntinuidade e eficiencia do serv i<,:o pub lico, 0 co nce- a) a conju nto de cu ndutas de d istribui<;ao de gas de nte rese rva-se 0 direito de alte ra r. pu r via legal ou natur al a jusa nte das esta <;:Oes de redll<;: ao de pressao regulame ntar, as condi<;:oes da sua ex plora~ao . de 1. ~ c1asse com as respeclivas t llbage ns. valvulas de 3 - Qu ando , por efe ito do disposto no nllme ro ante - seccioname nlo , ante nas e eSlac;oes de co m press ao ; rio r, se alte rarem significativame nte as <.-"U nd i<;:oes de b) As inslala<,:6e s afec tas a red u<,:ao de pressao par a explora<;:ao da concessao. 0 concede nte com prnmete-se e ntrega a c1 ienles finais, inclu indo todo 0 equipa mento a pro mover a re posi<;ao do equilfurio eco no mico e finan - de contro lo, regula<;: ao e medida indispen savel a ope - ceiro d a concessao, nos te rmos previslos na base XXXIV, ra<;ao e funcioname nto do siste ma de disl ribui<,:ao de desde qu e a co ncess ionaria nao possa legilimame nte gas nalu ral; prover a ta l re pos i.;ao reco rre ndo aos meios result antes c ) As instala<;:fJes e equipame nlos de te leco munica - de uma currecta e prude nte geslao . <;:oes. te le med ida e lelecoma ndo afe clas a gestiio das inst ala<,.-oes de distribui <;: ao e e nlrega de gas natu ral aos Base V d ienles finais. Uirt'ito<; e obrillrn;Oe<; da con C'l'<; <;iomiria 2 - Conside ram-s e ainda afecl os a co ncessao: 1 - A concessio naria be nef icia dos di reitos e e ncon- a) a s imoveis pe rtencen tes a co ncessionar ia e m qu e tra-se suje ita as ob riga<;:Oes eSlabelecidas no Decre to-lei estejam impla ntados us ben s refe ridos no mi me ru a nte- n.O 30/2006, de 15 de Feve reiro , e de mais legisla<;: ao rior. ass im como as se rvid6es constituidas e m be nef icio e regu lame nta <;ao aplicaveis a a<.-1 ividade que integra da concessa o; o objecto da co ncessao, se m preju izo do s de mais direitos b ) Ou tros be ns moveis ou direitos relativos a be ns e ob riga.;oes estabelecidos nas presen tes bases e no con- imove is utilizados ou rel acion ados com 0 exercicio da Ira to de concessao. actividade objeclo da l"U ncessao ; 2 - A co ncess io miria deve conlribuir pa ra a seg u- c ) a s direilus privativos de prop riedade intelectu al ran<;: a do abas lec ime nlo de gas na tur al, asseg ura ndo e ind ustrial de qu e a concessio nar ia seja titular; nomeada men te a ca pacidade das res pectivas redes e d) Q uaisq ue r fundos ou rese rvas co nsignados a gara n- de mais infra-est ru tu ras. tia do cum prime nto das obriga<,:oes da cuncess io naria, Diorio da Rcpudica , J," sene- 1V,o 143 -26 de lulho de 2006 5331 por forca de ob ngacao em er gente da lei ou do co ntra to 2 - A co ncess iona ria de ve te r co mo objecro social de co ncessao e e nqua nto durar essa vinculacao : prin cip al, ao longo de todo 0 pe riodo de duracao da e ) As rela coes e posicoe s jurfdicas dir ect a menre rela - co ncessao. 0 exercicio da actividade integrada no objecto cionadas com a concessao. nomeada mente labo rais . de da concessao. deve ndo manter ao longo do mesmo ern preitada. de loc acao e de pre stacao de services: pe rfodo a sua sede em Portu gal e a forma de soc iedade J) a s act ives incor poreos correspo nde ntes aos inves- ano nima , regu lada pe la lei portuguese. t ime ntos realizados pe las co ncess ionanas assoc iados aos pmcessos de conversao de clientes para gas natural. 3 - a objecto social da co ncess io naria pode incluir o exercfcio de o ut ras act ividades. para a lem das que integrarn 0 objecto da co ncessao e , hem ass im. a par- Base VIII ticipacao no ca pita l de outras socieda des . desde que lnven ta rie do pan-imenle seja respeitado 0 dis posto nas p rese ntes bases e na legis- 1 - A co ncessio nar ia deve ela bor ar e man ter pe r- lacao aphcavel ao sector do gas na tural. man en tem en te actual izado , e a d isposicao do co nce- de nte , urn inventa rio do patri rnonio afecto it concessao. 2 - No inven ta rio a qu e se refe re 0 nu me ro a nte rior Base XIII devern se r rne ncio nados os onus 0 11 en cargos q ue recaem A~l'S d a concl'Ssionaria sobre os be ns a fecros it concessa o. 3 - O s ben s e direitos p atrimoniais to rnados des ne- I - Tod as as accoes represen tatives do ca pita l social cessa rios it co ncessao sao abatidos ao inven rario, nos da co ncessiona ria sao o brigatonarnenre no min ativas. te rmos previstos no n.? 2 da base x. 2 - A o ne racao ou transrnissao de accoes re presen- tativas do cap ital social da concess ionar ia depe nde . sob Base IX pe na de nulidade. de a utorizacao previa do concede rue. .\ I a n ute~ao dos bens afect es a eoneessa e a qu al nao pode ser infundada mente recusada e se con- side ra tac itarne nre concedidu se nao for recusada , pu r A concessionaria fica obrigada a manter, d urante 0 esc rito, no prazo de 30 di as a contar a pa rtir da da ta prazo de vigencia d a concessao. em permanen te estado de born funcio name nto, co nservacao e segura nca. os d a res pectiva so hcitacao . be ns e rneios afectos it concessao, efect uando pa ra tan to 3 - Exce ptua-se do d isposro no ruimer o a nterior a as re par acoes, re novacoes. ada pracoes e rnode mizacoes oneracao de accoes efect uada e m be neffcio das e nn- necessaries ao born desempe nho do service publico dades financiado ras de qualquer das act ividades que co nced ido. integrum 0 objecto da co ncessao, e no ambito des con- Base X tra tos de financia ment o qu e venham a se r cele brados pela co ncessionaria para 0 efe ito , desde q ue as e ntidades Reglme de »neracao e t rnn smi ssiio dO'> be ns a fecte s Ii ce ncessao financiadoras assumarn. nos referidos co ntratos. a obri- 1 - A concess ionar ia nao pod e one ra r o u transmitir, gacao de o bte r a autorizacao previa do concede nte e m por q llalque r fonna. os he ns qu e integram a conL'essao, casu lie execucao das gara ntias lie que res ulte a tra ns- sem prejllizo do dispost o nos num eros seg uintes. missao a ter cei ros das aL\:'6es one radas. 2 - O s be ns e direitos que te nham perdido utilid ade 4 - A one rao;;ao de aco;;6es refe rilla no nu me ro a nte- p ara a co ncessao sao a hat idos ao inventario refe rido rior deve, em qu alqlle r caso, se r com unicada ao con- na hase VIII, med iante previa a uto riza<;ao do m ncedente, cedenle , a qu e m deve se r e nviada, no prazo de 30 di as qu e se con sider a concedida se es le nao se o puse r no p razo de 30 di as conla dos da rece p<;ao do pe dido. a contar a pa rtir d a data e m que seja cu nstituida. copia 3 - A one ra<;ao ou tra nsmissao de hens imoveis afec- autenticada do do cumento que for maliza a onera<;ao tos it concessao fica sujeita a a utoriza«ao do ministro e. bern assim. infu rma<;ao del alhad a so bre qu aisque r respon savel pela area da e ne rgia. uul ros le rmos e cond i<;Oes que sejam estabelecidos. 4 - A o nera<;ao ou tran smissao de bens, e d ire itos , afect os a co ncessao em de srespeilo do dis posto na pre- se nte base det er mina a nu lidade dos respectivos actos Base XIV 0 11 co ntratos. DeJilJe ra '>iies dus O'1liios d a socied ad e co ncessiomiri a Base XI e a rontos en tre accio nistas 1 - Sem prejuizo de uutras limital,;'6e s previstas nas 1 - A m ncess ionaria de tem a posse e propried ade presen tes bases e no contrato de cuncessiio, ficam sujei- dos hens afectos it co ncessao e nqua nto durar a concessao las a a Ulo riza<;ao previa do concedente, alraves do minis- e ate a ext ino;;iio desla . lro responsavel pela area da e ne rgia, as delibe ra<;Oes 2 - Com a exti n«iio d a concessao, os be ns a e1a afec- da concess ionaria rela tivas a alte ra<;ao do ubjecto social. los tr ansfer e m-se para 0 co nL'edente nos te rmos pre- a transfo rmao;;iio. fusao . cisao 0 11 dissol u<;ao da socie- vistos nas prese nles bases e no co nt rato de concessao. dade. 2 - a s acordos parassociais celebrados e nt re os CA PiTU LO III accio nistas lla concess ionaria, bern como as res pectivas alte rao;;6es, devem se r o bjeL10 de a prova<;ao previa pelo Sociedade cuncessiona l'ia cu ncede nte , at raves do minist ro respon savel pe la area Base XII da e ne rgia. 3 - As aUloriza<;6es a aprova<.'Oes pre...i stas na pre- Ohjecto social. sed e e for ma se nle base nao podem se r infu nda da me nte recusadas 1 - a projecto de estatulos da sociedade concess io- e considerar-se-ao tac itame nle concedi das se nao Forem naria deve se r submetido a previa ap rova<;ao do ministro rec usadas, por escrito. no prazo de 30 dias a co nlar res po nsavel pela area d a e ne rgia. a part ir da llata da res pectiva solicita«ao. 5332 Diorio da Repliblica, 1." sbie- N.o 143 - 26de JlIlIlO de 2006 Base XV cavel e procede r it reparacao de todos os prej ufzos que Finanejamente resultem do s trab alho s exec utados. I - A co ncess io naria e respon savel pela obte ncao do Base XV III finan ciamento necessari o au de se nvolvime nto do Pt aneanenre, remcde Ja~ oo e expans ao da s re des ob jecto d a concess ao . de form a a cum pr ir ca bal e atem - e d emars infrn ....s tr uturas pada mente rodas as obri gacoes que assum e no co ntrato de concessa o. 1 - 0 p lan eam en to das redes e de mais infra -estru - 2 - Para os efeitos do dispo sto no n." 1. a conc es- turas es ta inte grado no plan ea mento da RNOG N, nos sio nar ia deve ma nter, no fina l de cad a a no , urn racio re rrnos pre vistos na legislacao e na regulame ntacao de au to no mia financei ra su perior a 20 %. aphcaveis. 2 - Co nsut ui e ncargo e respo nsabilidade da couces- sionaria 0 planeamen to. remodelacao e expa nsao das CAPiTULO IV redes e de mais int ra-est ruturas de dist ribuiceo de gas natu ral qu e integram a concessao. ten do em conta as Ccn strucao, ptanea me ntc, re mcdetacac condicoes exigfveis a satisfacao do consume na are a da e expa nsac da s infra-estruturas co ncessa o de acordo a expansao pre visiona l do mercado de gas natu ral. Base XV I 3 - A concess iona na deve ob se rvar na re modela cao e expan sao da s infra-estru tu ras os prazos de execucao Project os ade quados it perm a ne nte sa nsfacao da s necessid ades ide ntificadas no respective PO IR. I - A const rucao e a exploracao da rede e demais 4 - A concessiona ria de ve elaborar e a prese nta r ao infr a-estr uturas de d istribuicao de gas na tu ral ficam co ncede nte, nos te rmo s previstos no contrato de con- sujeitas II aprovacao do s respecnvo s projectos nos te r- cessao e de form a articu lada co m a gest ae tec nica glo bal mos da legislacao a plicavel. do siste ma e com os utilizadores. 0 plan o de invesn- 2 - A conc ession aria e responsavel pcla concepcao . me ntes nas redes e demais infra-est rutur as que integra m projecto e cons trucao de tod as as int ra-es tru tur as e ins- a coucess ao. talaco es que integra m a co ncessao, bern como pel a sua 5 - Por razoes de inte resse publico, nornead amen re remodelacao e expansao. as relatives a seguranca, regularidade e qu alidade do 3 - A aprovacao de s p rojectos pelo conc ede nre nao aba ste cirnento . 0 co ncede nte pode de termi nar a remc - irnphca. p ara este. qu alq uer respo nsa bihdade de r ivada delacao ou expansao das red es e in fra -estrutu ras que de e rros de conce pcao , projecto, construcao ou da in a- integra m a concessao , nos re rrnos que ve nha rn a se r dequ acao da s instalacoes e do eq uiparnento uo se rvice fixado s no respect ive co ntrat o. d a concessao. CA PIT U LO V Base XV II Explonu;ao das inf..a-estrum ..as utrettc s e devere s decer ren t..s da apnJ\a '<"i o d us projecte s Base XIX I - A aprovacao de s respecnvo s project os con fe re a co ncess io rutria. no meada men te, os seg uintes direi tos: C~ ndi~iJI's de I'Xp lorn o;fio a ) Ut ilizar, de acordo co m a legislacao a plicavel , os 1 - A co ncess io na ria . e nqua nto o pe rado ra da bens do domfnio piib lico ou privado do Estado e de RNO G N na a rea da sua concess iio, e respo nsavel pe la outras pessoas colect ivas pub licas pa ra 0 estabeleci- e x plora~ao e m an ut e n~ ao das redes e infra-estruturas me nlo ou passage m das respe ctivas infra -estrulura s ou qu e integra m a concessao , no res pei to pela legisla<;:ao inst ala<;oes; e regulamenta<;ao a plicaveis. b ) Co nsl ituir, nos lennos d a le gi s la~iio aplicavel , as 2 - Compele a concess ionaria gerir os fluxos de gas se rvid6es sobre os im6veis necessa rios ao estab ele ci- natu ral na rede , a~e gura ndo a sua inte roperacion ali- me nlo d as respel1ivas infra -estru tura s o u i n s t a l a~oes ; dade com as oulra s rede s a que est eja ligada e co m as i n s l ala~oe s do s co nsumidores, no quadru da gesta o c ) Pruceder a ex prupria ~ao , por utilidade publica e tecnica global do siste ma. urgen te , nos te rmos da l egi s l a~ao a plicavel, dos be ns 3 - A concess io naria deve assegur ar qu e a dislriblli- im6veis, ou direi los a eles rel at ivos, necess:i rios ao esta- <;ao de gas nalur al e efe<.1 uada em cond i<;6es tecnicas belecime nto das respe ctivas infra -estrul uras ou inst a- adequ ada s, de forma a ga ra ntir a se gur a n~a de pessoas la<;oes. e bens. Base XX 2 - As l icen~a s e a U lo ri za~6es exigid as pu r lei pa ra a ex pl or a ~ao da s redes e dem ais infra-estr ul ur as con- In form ac; iio side ra m-se outorgadas aconcessio miria mm a a pruva~ao A concess io naria tern a ob riga<;ao de forne cer ao con- dos res pectivos prujectos, se m preju fzo da ve r i fica~ao cede nle todos os eleme ntos relalivos it co ncessiio que por parte das e ntidade s licenciadoras da confo rmidade esle e nten da dever so licitar-Ihe. na sua exec u~ao . 3 - Cabe it concessio naria 0 paga men to da s inde m- niza <;: 6es decorrente s do exercicio dos d ireilos refe rido s Base XX I no n." I. Partkipa o;fio dl.'d....astrt's I.' addl.'nt.... 4 - No at ravessa me nlo de te rre nos do domfnio publico ou do s part iculares, a m ncessionaria deve ado p- I - A concess io n:iria e o brigada a pa rticipar ime- lar os pruceJi men tos estabele cidos na l egi s l a~iio a pli- d ialamente aD G GE todos os desaslre s e acide ntes ucor- Diorio da Rcpudica, J." sene- 1V.o 143 - 26 de l ulho de 2006 5333 ridos nas suas instala coes e, se tal nao for possfvel. no me nlo a qu alqu er co me rc ializado r de gas natura l, prazo maximo de tres dia s a contar a p art ir da da ta incluindo 0 com erc ializador de ultimo recu rso. da ocorre ncia . 2 - Sem preju fzo das co mpere ncias atribufdas as 2 - A co ncess io naria pede, ainda, interro rnper uni- a utoridades pu blic us, se mpre q ue de s desastres ou aci- later alme nte a presra cao do se rvice publico co ncessio- den tes resu lte m rno rres, fer imentus graves ou preju fzos nado aos co nsu mido res q ue causern perturbacoes que ma reriai s impor tan tes, a concessiona ria deve elabora r. afectern a q ualid ade do se rvice prest ado q uando . uma e enviar ao co ncedente. urn rela torio recnico co m a a na- vez ide nt ificadas as ca usa's pe rt urbado ras. os co nsurni- lise das circu nsta ncias da ocorre ncia e co m 0 est ado dores. ape s aviso da co ncess io naria, nao corrijam as ano- das instala coes. rnalias em prazo ade q uado , te ndo em co nside rac ao us traha lhos a re alizar. Base XX II Ull~ {"; das r edes ue dj ~tri hui ~a D Ii R'l/TGN Base XXV e ao~ ecn sumntores I nt l.'ITU ~ l."; par rn ziil.' s de interesse pchnce ou de ~l.' n j~o 1 - A hgacao d as redes de di str ibuicao a RNTG N I - A prest acao do se rvice publico co ncessio nado deve fazer -se nas con dicoes previstas nus regu lame nto s pe de se r interrompida pu r razoe s de inte resse publico. a plicaveis. no me adamenre q uando se trate da exec ucao de pla ne s 2 - A hgacao das redes de distnbuicao aos consu- naciona is de em erge nc ia, decl ar ada ao abrigo de legis- mido res deve faze r-se nas co ndicoes previstas nos regu - lacao especffica . lame ntos aplica veis. 2 - As interrupcoes d as act ividades objecto da co n- 3 - A co ncess io naria ped e recusa r. fundame ntada - cessa o. por raz6e s de se rvice , tern lugar qu ando haja mente. 0 acesso as respectivas redes e infra-esrrutu ras necessidade irnperiosa de re a lizar ma nobr as ou trab a- co m base na falta de ca pacid ade ou falta de liga cao , lhos de ligacao , re par acao ou conse rvacao das infr a- uu se esse acesso a impedir de cu mprir as suas obrigacoes -est ruturas ou inst alacoes. desde qu e ten ha m sido esgo - de se rvice pu bl ico . rad as tod as as possibilidades a lte mauvas. 4 - A co ncessio naria pe de ainda recusar a ligacao 3 - Nas su uacoes referidas nos numerus ante rio res, aos co nsurnido res fin ais se m pre qu e as instalacoes e a co ncessio naria deve avisar os utilizador es das redes e us eq uip arnent os de recepcao dos mesmos nao preen - os co nsurnidores que pussam vir a ser afect ados. co m cham as d isposicoe s legais e regu lamentares aplica veis, a anrecedencia minima de 36 horns, salvo no casu da no r ne ada me nt e as respe ita ntes a os requisite s tecnicos rea lizaceo de rrabafhos que a seguranca de pessoas e be ns e de seg ura nca. to me inadia veis o u qu ando haja necessidade urgente de 5 - A co ncessio naria pode impo r aos co nsurnido res. trabal hos pa ra ga rantir a segura nca das redes e de mais se mpre que 0 exijam raz6es de seg ura n<;a, a subsl itui<;ao. infra -estru luras de distribui <;ao de gas na tu ral. re par a<;i'io ou adapt a<;ao dos respecl ivos eq uipa me ntos de liga<;ao ou de rece p<;ao . Base XX VI 6 - A co ncessio naria tern 0 di re ilo de mo nlar . nas insta la<;6es dos co nsum idores. eq uipa me ntos de medida "I l'dj da ~ dl.'pro tl.'l.'\ dU ou de lelemedida , hem co mo siste mas de protec<;a o nos I - Sem prejuizo das medida s de e mergencia adoptadas pon tos de liga<;ao da sua rede co m essas instal a<;Oes. pelo Go verno , qu ando se verifiqlle u ma sil lla<;ao de e me rge ncia que po nha em risco a seguran<;a de pessoa s Base XX III 0 11 ben s. deve a co ncess io naria pro move r imedi at amen te as medidas que e nte nder necessar ias e m mater ia de Rl.'lacionaml.'nt o ro m a rDocl.'~~i o naria dOl R."IITGN seg uran<;a. A co ncess io naria e nco nlra-se suje ita as obriga<;6es 2 - A s med idas referidas no nu me ro a nt e r ior qu e demrrem do exe rckio. por pa rte da co ncess io nar ia deve m se r imedi a la men le co municadas a D G GE , as res- d a RNT G N, das su as co mpetencias em mat eri a de ges- pectivas autoridades co nce lhias, a autoridade po licial tao te cnica glo hal do SNGN, pla nea me nto da RNT IAT da zo na afect ada e , se for cas u disso , ao Serv i<,';O Nac io na l e seg ura n<;a do ahaslecimento . nos te rmos p revistos na de Prolec<;i'i o Ci...i l. legisla<;ao e na reg ulamenta<;flo apliciiveis. Base XXV II Rr ~ po n~a hilidadl.' rh'iJ Base XX IV I - A co ncess io nar ia e respons<ivel. nos lermos gerais Intl.'lTU p\o'i Dpo r fa rto jmput:iwl ao oon~u m i dor de direilo, JXlr qu a isquer preju izos ca llsados ao co n- 1 - A co ncessio na ria pode inter rom per a prest a<;ao ce de nte ou a ter ce iros, pela cul pa ou pelo risco, no exe f- do se rvi<;o puhlico co ncess io nado nos le rmo s da regu - cicio d a aClividade ohj ecto da co ncessao. lame nta<;ao aplicave l e, no me ada me nte. nos seg uintes 2 - Par a os e fe itos do dis posto no arti go 509.° do casus: COdigo Civil, e nte nde -se q ue a utiliza~ ii.o das infr a- -est rut uras e inslala<;6es inlegr adas na co ncessi'io e feita a) A lte ra<;ao nao a uto rizada do funcionam e nto de no exclllsivo interesse d a co ncess io naria. eq uipame ntos de q ue ima ou siste mas de liga<;ao as redes 3 - A conceso;ionari a fica ohri gada a mnslitui<;i'io de de dislribui<;.""io de gas na tur al que JXmha em ca usa a um seguro de respo nsabilidade civil par a mhertura dos seg ura m;a o u a regul a rid ade da e ntrega; danos ma teriai s e corporai s ca usados a te rce irus e resul- b) Incumprime nto grave do s regu lamentos apl iciive is tanles do exe rcicio da respectiva actividade, cujo mo nlante o u, e m caso de e me rge ncia, das suas o rde ns e inst ru<,;'Oes; mfnimo ohrigat6 rio e fixauo por portaria do ministro res- c) Incu mp rimen to de ob riga<;6es co nt rat ua is pelo ponsavel pel a area da e nergia e actual izavel de Ires e m clie nte final, de sig nadamen te em casu de falta de paga- Ires an us. 5334 Diorio da Repliblica, 1." sbie- N.o 143 - 26de JlIlIlO de 2006 4 - A co ncessiona ria de ve aprese nrar au co ncede nre dos pode res de flscal izacao d a co ncess ao. no mead a- os docurne nto s cornprovat ivos d a cele bracao do seg uro. me nte no qu e se re fer e ao c ur nprime nto d as d isposicoes he m co mo da acruahzacao referida no num ero ant e rior. legais e regula menrares a plicaveis e do contra to de co ncessa o. Base XXVIII 2 - Sem prejuizo das com pete ncias a trihufdas a outras e ntid ades publicus, cabe II E RSE 0 exercfc io dos Coh ert u ra pur sf lluros pode res de regulacao das act ividades que integrum 0 1 - Para ale m do seguro referido na base ante rio r, objecto da co ncess ao. nos re rmos pre vistos na legislacao a concess iona na deve assegu ra r a exisrencia e manu - e na regula me nt acao aplicaveis. te ncao e m vigor lias a po lices de seg uro necessar ies para 3 - Para eteitos do dis posto nos nume ros a nte riores. ga ra nnr uma efectiva cobe rtura do s risco s da co ncessao. a co ncess iona ria deve prest ar tod as as info rmacoes e 2 - No a mbito da obrigacao refe rida no numeru facu lta r todo s os docume nto s qu e Ihe fo rem so licitados anterior, a con cession a ria fica oh rigad a a const ituir seg u- pela s e nt id ades fiscal izadora e regu lado ra no a mbito rus e nvolvendo rodas as infra-estru turas e inst alacoes das respe ctivas compete ncias, hem co mo permiti r 0 livre qu e mtegram a co ncess ao . co nt ra riscos de incen dio. acesso do pesso al d as refe rid as e nridades devidarne nte explosao e da nos de vido a te rra moto 0 11 te mpo ral. nos crede nciado e no exercfcio d as suas funcoes a lodas te rmos fixados no contrato de concessno . as su as instalacoes. 3 - 0 d isposto nos nume rus a nte riores pode se r ob jecto de regu la me ntacao pelo Institute de Seguro s de Portuga l. CAPITU LO VII M odi fica ~es objectives e subj ectb'a s da cc ncessao CAPITU LO VI Garanttas e fisc ali za~a o do cum pr tme nrc Base XXX I da s ob rigasoes da ccn cesston aria Alterav'io do ce ntrato de eoneess ao Base XX IX I - 0 co ntrato de co ncessa o po de se r alte rado uni- C auc;ijo late ralme nte pe lo concede nte, se m preju izo da reposicao do respective eq uilibrio eco nomico e financeiro nos te r- I - Para a ga rar uia do pon tual e integral cu mpn- mos previstos na base XXX IV. me nto das o brigacoes em e rge ntes do contrato de con- 2 - 0 cont ra ro de co ncess ao pede tambem se r alre- cessa o e d a cobranca d as mul tas a plicadas , a conces- rado por fo rca de dis posicao legal impera uva, desig- sion aria deve. a ntes da assinat ura do co ntrat o de con- nadarnent e a decorre nte d as polfucas e ner geti cas apro - cessa o. prest ar a favor do co ncede nte uma ca ucao a vadas vela U niao Euro peia e aplicaveis uo Es tado definir no cont rato de co ncessao e ntre € 1 000 000 e Pon ugues. € 5 000 000. 3 - 0 co nt rato de conc essa o pede ainda se r mod i- 2 - 0 concede nte pede utihzar a ca ucao se rnpre que ficado por aco rdo e ntre 0 co ncede nte e a concessiona na, a concess ionaria nao L"U mpra qualque r o brigacao assu- de sde q ue a modificacao nao e nvolva a violacao do mid a no cont rat o de concessao. regime jur idico d a co ncessa o nem implique a derroga«ao 3 - 0 rec urso a ca u<;ao e precedido de des pac ho do das presen les hases. minislro responsavel vela area da e ne rgia. nao depe n- de ndo de qu alquer out ra forma lidad e o u de previa deci- Base XXX II sao ju dicial ou arb itr al. 4 - Sempre qu e 0 co ncede nle ulilize a ca m;ao, a con- cessio naria deve procede r a re posi«ao do se u mo nla nle 1 - A co ncessiomiria nao pod e , se m previa a utori- inlegra l no prazo de 30 di as a m nlar a partir da dala za«ao do co ncede nle , at raves do minislro respo nsavel d aqlle la uliliza«ao. pela a rea da e nergia. o ner a r, subconcede r. trespassa r 5 - 0 valor d a ca u<;ao e act ualizad o de tn?s e m tres 0 11 t ra nsmitir. por q ualque r form a. no todo ou em parte. anos de aco rdo com 0 indice de pre<;os no consumido r a concessao ou realizar qu alqlle r neg6cio jurfdico que no co nt ine nte. excluindo habita<;ao. pu blicado pelo Ins- vise atingir ou te nha por efe ito , mesmo que indirecto . litu lo Nacio nal de Estatfst ica. 6 - A cau«{\O so pode se r leva nlada pela concessio - ide nlicos resu ltado s. na ria u rn a no apOs a dal a d a e xtin<;ao do conl ral o de 2 - Os aclos praticados ou os contralos ce le brados co ncessa o 011 a ntes dt: deco rr ido aq uele prazo por de te r- e m vio la<;ao do disposto no nllme ro ante rior sa o nulos, mina<;ao expressa do co ncede nte, at raves do ministro se m prejuizo de oulras sa n<;(jes a plidveis. respo nsavel pel a area da e nergi a, mas se mpre a p6s a 3 - No casu de <:.u hconcessao ou de trespasse. a con- extin<;ao d a co ncess ao. cessionaria deve comunica r ao concede nte a sua i nte m~,\o 7 - A ca u«ao pre vista nesta base bem como ou lras dt: procedt:r a subu mcessiio ou ao trespasse. rernele n- qu e a concessio nar ia ve nha a esla r obri gada a constitllir do -Ihe a minula do respect ivo u mtrato de subconcessao a favor do concede nle de vem se r prest adas por de posilo ou de trespasse e indicando todos os elementos do neg6cio e m di nheiro ou por gara ntia ba ncaria auto noma a pri- que prelende realizar. bern como 0 cale nda rio previsto mei ra solicita<;ao. cujo texto de ve se r previamenle a pro- pa ra a sua realiza<;ao e a ide nlidade do subcuncessiomir io vado pelo concede nte. ou do trespas.<;ario . 4 - No casu de haver lugar a um a su bconces.<;ao devi- Base XXX da me nte autoril.ada. a concessionaria rnantem os direitos e umtinua \'Ujeita as oh riga<,'6es decorr entes do contralo dt: cum:essao. 1 - Se m preju fzo das com petencias atr ibufdas a 5 - O corre ndo Irespa <:. <:. e da (."(mcessao . co nside- outras e ntidades puhlicas, cahe a DGGE 0 exe rcic io ram-se tra nsmi tidos pa ra 0 t respass.i rio todos os di reitos Diorio da Rcpudica, J," sene- 1V,o 143 - 26 de l ulho de 2006 5335 e obrigacoes da concessiona na, assumi ndo ai nd u aque le CA PITU LO IX os deveres. as obrigacoes e os e ncargos que eve ntu al- mente ve nham a se r-lhe impo stos pelo concede nte co mo Incu mp rime nto do cc ntratc de cc ncessac con dica o pa ra a auronzacao do t resp asse. 6 - A concess iona na e resp o nsave l pela tra nsferen cia Base XXX V inte gra l dos seus direitos e obrigacoes para 0 trespas- Rl.'spon\a bi lidad e da conces slo na ri a pur Incumprtmente sa rio. inclui ndo as ob rigacoes ince rtas. ilfquidas ou ine- xigfveis a da ta do trespasse, em termos em qu e nao I - A violacao. pel a concessiona ria. de qu alqu e r das seja afect ad a ou inte rro mpida a prestacao do service ob rigacoes assurnidas no co nt ra to de co ncess ao ta-la pu blico co ncessionado . incorre r e m respo nsabilidade pe ra nte 0 concede nte. 2 - A respo nsabilid ade da con cessionaria cess a se m- pre que ocorra caso de for ce maior, fica ndo a se u ca rgo fazer prova d a ocor re ncia. CA P iTULO VI II 3 - Conside rarn-se unicarne nre casos de for ca maie r Condi s:iio ecenc nuc a e fin anceira os acontec ime ntos imprevis fveis e irresistfveis cujos efe i- da cc ncess lona r ia los se produzam inde pendentemente d a vo r uade o u cir- cu nst ancias pe sso ais da concess ionar ia. 4 - Con stit uern , nom e ad amenre . cases de for ca Base XXX III maior act os de gue rra, hostilidades ou invasao. terre - Equ ilfbrio l'Conomiro e Ilnan celru da concessac rismo, e pidernias, radiacoes arornicas, graves inun d a- coes, ra ios. ciclones. tre mo res de te rra e out ros cata- 1 - E ga rantido a concess io nar ia 0 equilibrio eco- chsmos na rurais que afectem a activida de objecto da nomico e fina nceiro da co ncessao , nas co ndicoes de uma co ncessa o. ges tae eficie nte. 5 - A ocorre ncia de u rn casu de for ca maior tern 2 - 0 equilfbrio economico e fina nceiro baseia -se pOI' efe ito e xone rar a concess iona ria da respo nsabihdade no reco nhecirne nto de s custos de invesum e nto . de ope- pelo nao curn prirneruo das obrigacoes emergenres do racao e ma nute ncao e na ade quada re mune raca o do s co ntrato de co ncessao que sejam afectadas pela ocor- acuvo s afe ctos aco ncess ao. re ncia do mesmo . na est rita rnedida e m que 0 respective 3 - A concessiona ria e res ponsavel po r todo s us ris- cu mprime nto po ntual e a re mpado tenha side efectiva- cos ine re ntes a co ncessao , se m preju fzo do disposto na me nte impedido . legislacao aplicavel e nas present es bases. 6 - No casu de impossibilidade de cu mprirne nto do co ntr aro de concess ao por caus a de for ce ma ie r. 0 con- cede nre pode p rocede r it sua rescisao, nos termos fixados Base XXX IV no mesmo. 7 - A concessiona ria fica oh rigada a comunicar ao Rl.'po\i ~ii o do equllfb rin ecenrimlco e Ilnan celrn co ncedente a ocorre ncia de qu alque r eve r uo qu a hficavel co mo caso de force maier. hem co mo a indicar . no mais 1 - Tend o e m atencao a distribuicao de riscos esta- curto prazo possfvel, qu ais as obrigacoes e me rgentes bele cida no contrato de concessno, a concessio nari a tern do contrato de concessao cujo curnprime nro . no seu di reito a re posicao do equilfhr io fina nceiro da concess flo, e nte nde r. se e nconlra impedido o u di ficu ltado por for<;a nos segu intes casos: de ta l ocor re ncia e, bern assim , se for 0 caso, as medida s a ) Modifica<;ao u nilateral , imposla pelo concedente , que tomou ou preten de to mar pa ra faze r face a situa<;ao da s cond i<;Oes de explora<;ao da co ncessao. nos le rmos ocorr ida. a fim de mitigar 0 impacle do referi do eve nto pre vistos nos no' '' 2 e 3 da hase IV. de sde que , e m res ul- e os respeet ivos custos. lado direL10 da mesma, se ver ifique, pa ra a concess io- 8 - A co ncess ionaria deve. em qu alquer caso. toma r naria. u rn delerm inado a ume nlo de cus tos ou uma deter- imediatame nte as medida s que seja m necessar ias par a minada pe rd a de receilas e esla nao po ssa It:gitimame nte asse gurar a re toma normal da s obri ga<;oes suspe nsas. p roceder al ai re posi<;ao por recurso aos meios res ul- co nstituindo estr ita oh riga<;ao da co ncessiona ria mitigar , tantes de uma correcta e p ruden te gest ao: por qua lque r me io razmivel e apro priado ao seu dispo r, b ) A ltera<;oes legislat ivas qu e te nha m urn impacle dos efe ilos da ve rifica<;ao de urn casu de for <;a maior. d irecto suhre as receitas ou l'usto s respei lantes as aL1 i- vida des integrad as na co ncessa o. Base XXXVI :\Iultas con trntuai'. 2 - a s para me tros. te rmo s e cr ite rios da reposi<;ao do equ ilibrio economim e fina nceiro da concessao sao I - Sem prejuizo da s situa<;oes de incum primento fixados no contrato de co ncessa o. qu e po de m da r or igem a se quest ro o u rescisao d a con- 3 - Sem pre qu e haja lugar a repo si<;ao do equ illbrio cess:J.o nos termos previstos nas presentes ba ses e no econo mim e financeiro da m ncessao. tal re posi<;ao pode co nt ralo de co nce~a o , 0 incumprime nto pela conces- ter lugar al raves de uma das segu intes modalidad es: siona ria de qu aisque r ohriga<;Oes assumidas no conlrato de concessao pode se r sancionado. por de cisao do con- a ) Pror roga<;ao do pr azo da co ncessao; cede nte , pd a aplica<;ao de mul las cont rat uais, cujo mon - b) Revisao do cro nog rama ou redu <;ao das ohriga<;Oes lanle var ia em fun~ao da gravidade da infrac<;ao come- de investimento previa me nte aprovad as: tida e do grau de culpa do infractor. a te € 5 000 000. c) Atr ibu i<;ao de co mpensa<;ao d irect a pelo conce- 2 - A aplica<;ii.o de multas contratua is esta depende nte de nte ; dt: nOlifica<;ao previa da conce~io n a r ia pe lo umcede nte d ) Combina<;ao d as modalidad es anteriores ou qu al- para reparar 0 incumprime nlo e do nao cum primento qu e r outra form a qu e seja acordada . do prazo de repa m<;ao fi''l:ado nessa nOlifica<;ao, nos ter mos 5336 Diorio da Repliblica, I," sbie- N,o 143 - 26de JlIlIlO de 2006 do numero seguinre. ou da nao re paracao integral da 8 - Se a concess ionaria nao retuma r a concessao no falta pela concessionaria naquele prazo. prazo que Ihe fur Iixado. pede 0 concede nte , at raves 3 - 0 prazo de re para cao do incu mpri men to e fixado do minist ru responsavel pela a rea d a e ne rgia. det ermina r pelo conc ede rue de acordo co m cnterios de razoabi - a imedia ra rescisa o do co ntrato de co ncess ao. lidade e te rn sc mpre e m a te ncao a defesa do interesse 9 - No caso de a co ncess ionar ia te r return ado 0 exe r- publico e a m anut encao e m funcioname nt o da con- cfcio da coucessa o e co r uinua rern a ve rificar-se graves cessao. defi cie ncies no rnesmo. pede 0 co ncede nte. a traves do 4 - Cas o a co ncessio na ria nao proceda ao pagamen to rninistru respon save l pela area da energia, o rdenar novo vol unta rio das mult as co nrrat uais qu e Ihe Forero apli- seq uestro o u de te rmi ner a imed ia ta rescisao do cor uraro cadas no prazo de 20 di as a contar a p artir da sua Iixacao de co ncessa o. e notiflcacao pelo co ncede nte , este pede utilizar a ca u- "au pa ra pagame nto d as mes rnas. CAPiT ULO X 5 - 0 valor maximo da s mul ras esr abelec ido na pre- sente base e act ualizado em Janeiro de cada ano, de Sus pensa c e exnncac da ccncessac acordo cum 0 fnd ice de precos no cunsumidor no CO I1- tinente. exclui ndo hab itacao. publicado pelo Institu te Base XXXV III Nac io nal de Esta tfstica. refe re nre uo a nn ante rior. Ca~os e e n ti nv'io da ee ncessa e b - A a plicacao de mult as nao prejud ica a aplicacao de ourras sancoes co ntrat ua is ne m de ou tras sa ncoe s I - A concessao exung ue-se pur acordo e ntre 0 con- p re vist as na lei ou e m regu larnento ne m isen ta a con- cede nre e a co ncessiona ria, po r rescisao , po r resga re cessio naria da respo nsab ilidad e civil, c rimina l e contra- e pelo decu rso do respective prazo . -orde nacional e m qu e inco rrer perante 0 co nceden re 2 - A exrincao d a concessao deter min a a t ransm issao ou terceiro. pa ra 0 concede nre de todos os hens e me ios a ela afect os, nos re rrnos previstos nas prese ntes bases e no cor uraro Base XXXV II de co ncessao, bern co mo do s di reiros e d as obrigacoes Sequestro ine re ntes ao seu exe rcicio. se m prejufzo do d ire ito de regresso do concede nre sobre a concessio na ria pela s I - E m casu de incurn prime nto grave pela conc es- obrigacoes assumidas pe la concess ionaria qu e seja rn siona ria das obrigacoes e mer ge ntes do co nt rato de con- est ran has as act ividades da co ncessa o ou hajam side cessa o, 0 concede nte, atr aves de despacho do ministro co nrrafdas em violacao da lei ou do co nrrato de con- respon s avel pela area d a e ne rgia. pe de. medi an te cessa o ou. ainda. qu e seja m ob rigacoes ve ncidas e nao sequest ro, tom ar coma da concessa o. cu mpridas . 2 - 0 seques tro da co ncessao pode te r lugar, no mea- 3 - D a transmissuo pre vista no nume ro ante rior d amen te , qu ando se ver ifique qua lque r d as segu intes excluern-se os fu ndos 0 11 rese rvas consignados agara nna situacoes por motives imput<iveis a concess ionaria: ou cobert ura de oh riga<;6es da co ncessio miria de cujo a ) ESlive r imine nle ou ocorre r a cessa~ao ou inle r- cu mprirne nto Ihe seja dada qu i t a~ ao pelo concede nle, a qual se presu me se decor rido u rn a no sohre a extin"ao nll:x;ao , lolal ou pa rcial. do dese nvolvimen to d a act i- da <.-"Uncessao nao houver de d ar a<;iio e m co nlr.i rio do vidade obje<.-10 da concess ao; co ncede nle , at raves do minislro responsave l pe la area b) Deficiencias graves na o rga n iza~ao , no funcio na- me nlo ou no regular dese nvolvime nto da aClividade d a e ne rgia. ob jecto da concessflU, bern co mo em situa<,;'6es de inse- 4 - A lo mada de posse do estahe lec ime nto da con- cess::J.o pelo concede nte e precedida de visto ria ad per- gur a n~a de pesso as e he ns; pemam rei memon'am, realizad a pelo co ncede nte, a qu al c) Def icien cias graves no esta do geral das redes e assiste m re prese ntantes d a co ncess ionaria. deslin ad a a demai s infra-estrutur as que <.-"U mprumetam a cont inui- dade o u a qu alidade d a act i"idade ob jeclo da concessao. ve rifica<;ao do estado de conserva"iio e rnanule n<;ao do s be ns, deve ndo seTlavrado 0 respec tivo au lo. 3 - A con<.-'ess io naria es Hi o brigada a proceder a e ntr ega do estabelecime nto da concessao no prazo que Base XXX IX Ihe for fixado pelo concede nte qu ando Ihe for com u- IkCUJ"§ o do prazo da ro nrl's ~ii o nicada a decisao de seq uestro da concessa o. 4 - Ve rificando-se qu alquer faCio qu e pu ssa dar 1 - Deco rrido 0 prazo da co nce~ ao , transrnite rn-se luga r ao seq ueslro da concessao , obser var -se-a, com as para 0 concede nte todos os ben s e meio s afect os a con- devidas a d a p ta~Oes, 0 processu de sa na~ao do incum - cessa o, livres de 6nus ou e nca rgos, em bom es tad o de prime ntu p revisto nos n."" 4 e 5 da base XUI. co nse rva<;ao , fu ncionamen to e seguran<;a , se m preju lzo 5 - Ve rificado 0 sequest ru. a m ncessio na ria su po rta do nor mal de sgasle do sell usn pa ra os efeitos do co n- lodo s us e ncargos que resulta rem pa ra 0 co n<.-'edente Iratu de concessao. do e xerckio d a co ncessa o, be rn m mo as de spesas 2 - Cessando a concessiio pe lo decurso do prazo , extraurdi narias necessa rias ao restabelecime nto d a nor- e paga pel o Estado a m ncessionar ia uma indemniza<;ao malidade. m rres po nde nte ao valor m nlabi lfstico dus bens afec los 6 - Logo qu e cesse m as raz6es do sequest ro e seja a <.-"Uncessa o adquiridos pe la cu ncess ionar ia com re fe- resta bele cido 0 normal fu ncio name nlo da co ncessa o, a re ncia ao ultimo b a l an~o a pruvado, Ifquido de am o r- co ncessiona ria e noti ficad a pa ra reloma r a concess ao liza<,;Ues e de mmpa rlicipa<;oes fina nce iras e su bsfd ios no prazo qu e Ihe for fixado. a fundo per dido . 7 - A co nce~i o nar i a pode optar pela rescisao da 3 - Casu a co ncess io mi ria nao de curnp rime nto ao co ncessa o cas u 0 sequeslro se mantenh a po r se is meses d ispo slo no n.o I, 0 concede nte promove a realiza<;ao ap6s te r sido rest abd ecido 0 normal funcionarne nto da do s tr abalhos e aquisi<;oes qu e sejam necessarios it repo - m ncessao , se ndo e nlao a plicave l o disposto na base XUII. si<;ao dus bens af refe rido s, co rre ndo os respe<.-1ivos cus- Diorio da Rcpudica , J," sene- 1V,o 143 - 26 de l ulho de 2006 5337 tos pel a co ncessionar ia e pod endo se r utilizada a ca ucao Base X LI I par a os liquida r no caso de a concess io naria nao pro - I{l."';{'"k iio do cn ntrate de cO I1C [";~ao pete conce den te cede r ao pagarnento volu ntario e ate mpado des ret e- rides custos. I - 0 concede nte pod e rescindir 0 contrato de con- cessao no caso de violacao grave, nao sa nada ou nao Base XL sa navel. das ob rigacoes da concessio na ria decorrente s Procecrmento s em rn ~o dl"l"xtinc;aoda con n' s~ao do co ntrato de co ncessao. 2 - Co nsnrue m. nom eada rnen re. ca usas de rescisno 1 - 0 co ncede nre reserva-se 0 direito de roma r, nos do cont rato de co ncessao pur pa rte do concede nte os ultirnos dois a nos do prazo da concessao, as providen cias seg uintes factos ou situacoes: qu e julgar co nve nie ntes par a essesura r a coruinuacao do se rvice no te rmo da co ncessa o o u as medidas neces- a ) Desvio do objecto e do s fins da co ncessao: sari as par a efectua r. dur a nte 0 rnesmo prazo, a trans- b ) Suspensao ou interrupcao injustificada da activi - fere ncia p rogressiva da actividade ohjecto da concessao dade ohjecto da co ncessao: para a nova co ncess io naria. c ) Oposicao rei te rada ao exe rcicio da Iiscalizacao , repetida desobedie ncia as determin acoe s do co ncede nte 2 - No con tra to de conc essao sao p revistos os te rmos ou siste mat ica inobse rva ncia da s leis e dos regulame ntos e os modes pelo s qu ais se precede, em casu de exrincao aphcdveis a e xploracao. quando se most rem ineficazes da co ncessa o. a transferencia pa ra 0 co nced e nte da titu - as sa ncoes aplic ad as: laridad e de eve ntuais direito s derides pela co ncessio - d ) Recu sa em procede r aos investirne ntos necessa rie s nana sobre te rceiros e que se revele m necessa ries pa ra a adequada conse rvacao e reparacao d as redes e demais a cont inuid ade da presracao dos se rvices co nced idos e. infra-estruru ras ou It respe cuv a ampliacao: em geral. a tomada de quaisque r out ras rnedid as te n- e ) Recusa ou impossihilidade da concessionaria em de ntes a evitar a inrer rup cao da prest aceo do service retomar a concessao . nos le rmos do dispo sto no n." 8 publico co ncessio nado. da base XXXVIf, ou, quan do 0 live r feito . ver ifica r-se a coruin uace o da s situac oes qu e mot ivaram 0 seques rro: Bast: X LI f) Cobra nca dolo sa das ta rifas com valo r superio r ao fixado; Resgate da COOC l."Ssao g ) Dissol ucao 0 11 inso lven cia da concessionaria: II) T ran srnissao ou oneraca o da co ncessa o. no lodo 1 - 0 co ncedente , atraves do ministro res po nsavel 0 11 e m parte, sern previa autorizacao : pela area da e nerg ia. pod e resga ta r a concessa o se mpre i ) Recusa d a re con sutuicao ate mpad a da ca ucao . qu e 0 inte resse p ublico 0 ju stifique, decorridos que seja m. pe lo me nos, 15 a nos sobre a data do in fc io do 3 - Nee co nstitue nt ca usas de rescisao os fac tos ocor- res pective prazo , med ia nte notificacao feita a conc es- rides por mot ives de for ce maior. siona ria, por ca rta registada com aviso de recepcao. corn, 4 - Ve nficando-se urn des cases de incum prime nto pelo rnenos . urn a no de a ntecede ncia. referi dos no nume ra anterior 0 11 qualque r ou lro que, 2 - 0 co ncede nte assume, delu rr ido 0 pe rfodo de nos te rmos do disposto no n.o 1desta hase, possa motiva r urn a no su hre a notifica <;ao do resgate, lodos os he ns a rescisao da concessao, 0 concede nte, atr aves do minis- e meios afeclos a co ncessa o a nter io rme nle a da ta de ~a lro res ponsavel pela area d a e ner gia, de ve notifica r a nOlifica<;ao. induindo lados os d ireilos e ohri ga<;Oes ine- co ncess iona ria pa ra, no prazo qu e razo avelme nle Ihe ren tes ao exe rcicio d a co ncessa o e ainda aque les que for fixado , cumprir inlegralme nte as suas oh riga<;6es e te nha m sido assumidos pel a concess io naria a pos a da ta co rr igir ou repar ar as conseque ncias dos seus actos, da nOlifica<;ao desde qu e te nha m sido p revia me nle au lo- excepto t ral ando -se de uma v iola~ao nao sa navel. rizados pelo m ncede nte, alraves do minis1ro respo nsavel 5 - Caso a concessionaria nao cumpra as suas ohri- pela area da e ner gia. ga<;Oes ou nao co rrija ou re pare as m nseque ncias do 3 - A assu nc,; ao de ohriga<,';Oes por p arte do conce- incu mprimen to nos te rmos de te rminados IXlo conce- dente e feita . sem preju fzo do se u direi to de regresso de nte , este pod e rescind ir 0 conl rato de concessao soh re a concess iomiria, pelas ohri ga<;6es por esta con- mediante co munica<;iio e nviada It m ncessio mi ria , por Irafdas que te nham exor hitado da gestiio normal da ca rta regist ada com aviso de recep<;ao, sem prejufzo do co ncessa o. d ispo slo no nume ro seg uinle. 4 - Em caso de resgate , a co ncess io naria tern direito 6 - Caso 0 concede nte prele nda rescind ir 0 conl rato de concess ao, designad amen le pelos factos referidos na a uma i ndem ni za~ ao cujo valor deve ate nde r ao valo r alinea g) do n.O 1, deve previa men te notificar os prin- co ntahilfst ico a da ta do resgate £los he ns reve rtidos para cipais credores da concess io nar ia qu e sejam conhecidos o concede nle, livres de quaisque r (lIl US ou e nca rgos, e pa ra, no prazo qu t: Ihes for delerm inado. nun ca sUIXrior ao va lor de evenl uais lul'fus cess antes. a Ires meses, propo re m um a sol u<;ao qu e possa sohresla r 5 - 0 valo r co nlahilist ico dos he ns refe ridos no a rescisao. de sde qu e 0 co ncedente cu m e1a cunLu Hle. nu me ro anle rio r, a dat a do resgale , e nte nde-se Hquido 7 - A comu n ica~ao d a decisau de rescisao refer ida de amorl iza<;6es e de comp art icipa<;6es financeiras e su h- no n.o 5 produz efeitos imedi alus, indepe nde ntemente sfdios a fundo IXrd ido, inclu indo-se nestes 0 valo r do s de qllalquer uu tra forma lidad e. hens l'ed idos pelo co ncede nle. 8 - A rescisao do co nlrato de m ncessao pelo cun- 6 - Para efe ilos do calculo da inde mn izal;ao , 0 valo r cede nle implica a tra nsmissao gratuita de tudos us he ns £los he ns que se en contrem anorm alm e nte de preciados e meios afe ctos aco ncessao para 0 m ncede nle se m qual- ou deleriorados devido a deficie ncia da concess ion:iria qu e r indem niza <;ao e, he m assim, a IXrda da call<;ao na sua manute n<;iio ou rep ar a<;ao e det enn inado de prest ada e m ga ra nlia do pon tu al e integral cu mprime nto acordo com 0 seu es lado de funl'ionamenlo efecl ivo. do contra to , se m prejufzu do di rei lu de 0 co ncede nle 5338 Diorio da Republica; l .a serie- N." 143 - 26 deJlIlIlO de 2006 se r inde mnizado pelos preju izos sofridos nus te rrnos CAP iTULO XI ge rais de di rei to . Dis pos ic;oes dt ver sas Base XLI II Base XLIV Rl'Sci ~fio do ro ntrat o de ccn eessa o pela rnoce ssiomiria EXl.'ITirio oos poc ere s do eoncec ente 1 - A concessionar ia pode rescindir 0 contrato de O s pod eres do conc ede nte re fe ridos nas presen res co ncessaoco rn fu nd amen to no incu rnpri rnen to grave das bases. exce pto qu a ndo devam se r exe rcidos 1X10 rninistro ob rigacoes do concede nre se do mesmo result arem per- respo nsavel pela a rea da e ne rgia. devem se r e xercidos turba coes qu e ponh am e m caus a 0 exer cfcio d a 3<.1 i- pela DG G E. se ndo os acto s praticados pelo respective vid ade conced ida. d irector-ge ralou pe la E RSE, consoanre as competencias 2 - A rescisao prevista no mimero a nte rior implica de cada urn a de st as e nt idades. a transmissao de tod os os bens e meios afectos a con- cessa o pa ra 0 co ncede nte. se m prejuizo do direito da Base XLV co ncess io naria se r ressar cida dospreju fzos qu e Ihe for am ca usados. indu indo o valo r dos invesnme ntos efec ruados Re-;olm;iio d e dlferen des e des lucros cessanres calculados nos rermo s pre vistos I - 0 concede nte e a concessio naria pod e m cele b ra r anre riorme nte pa ra 0 resgate. co nvencoes de arhitrage m desun adas a resolucao de 3 - A resc isao do co ntraro de concess ao produ z efei- qu aisquer qu estoe s e rnerge ntes do contrato de conces - tos re po rta dos it data da sua comunicacao ao co ncede nte sao . nos ter mos da Lei n." 31/86. de 29 de Agosto . por carra regista da com a viso de recepc ao. 2 - A co ncessionaria e os ope radores e consumidores 4 - No casu de rescisao do cont ra to de con cess ao da RNTG N pode m. nos ter mos da le i. celebrar con- pela concess iona ria. esta deve seg uir 0 procedi me nto ve ncoes de a rbitrage m para soluc ao des litigios e rner- previsto pa ra 0 concede nte nos n."' 4 e 5 da base anterior . ge ntes dos respecnvos contratos .

Decree-Law No. 140/2006 establishing the legal regime for transport and underground storage of natural gas · Nelum