Decree-Law No. 140/2006 establishing the legal regime for transport and underground storage of natural gas
صدر في 2006-07-26 · النص بتاريخ 2026-10-01
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عن هذا القانون
- العنوان الأصلي
- Decreto-Lei n. 140/2006 de 26 de Julho.
- اللغة
- Portuguese
- النوع
- قانون
- المنظمة
- European Union
- الدولة
- البرتغال
- الموضوعات
- Energy, Mineral resources
- الكلمات المفتاحية
- authorization/permit, transport/storage, natural gas, concession
- الفئات
- energy
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Artigo 6." fina nceir a co mpat ive l co m as exigencies. e ine ren tes res- Sl.1:u ro de rl."'> pun~abjJjdadl." ch i l ponsa bihdades, da s acuvid ade s a co ncessio nar. 1 - Para gara ntir o cu mprime nto d as suas obriga coes, 7 - Com exce pcao da s concessoes at ribu fdas nos te r- as entidades co ncessiona rias e hce nciadas. nos te rmos mos do artigo 68.", os proc ed imen tos pa ra a atribuicao do presente decreto -lei, devem celebrar u rn seguro de de o utra s concessoes da RNT IAT e da RN DG N. pe r respon sabihdade civil em o rdem a assegurar a cobe rtura co ncurso publico ou por ajuste dir ecto . sao object o de de eventu ais da nos matenais e co rpo rals so fridos po r legislacao espe cffi ca . te rceir os e resu lrantes do exercfcio das respec tivas A rt igo 8." actividades. 2 - 0 monta nte do segu ro rne ncionado no ruime ro utrettcs e obri~~ iil."s ea s cen cesslonartas anterior tern urn valor mfnimo obrigator io a estabelecer 1 - Sao direuos da s concessiona nas. nome ada merue. t: a actualizar nos re rrnos a defi nir por porta ria do minis - os seguintes: tro responsavel pela area da e ner gia. ouvido 0 Instituto de Seg uros de Portugal. a ) Explorar as concessoes nos le rmos des respecuv os 3 - 0 Institu to de Seguro s de Portu gal define. em co ntra tos de concessuo . legislacao e regularnen tacao norma regularnen tar, 0 regime do seg uro de respon - ap licdveis; sahilidade civil refe rido no n." t. h ) Co nstituir se rvidoes e sol icita r a exp ropriacao po r utilid ade pu blica e urgen te des he ns imoveis, ou direitos a d es rela tives. necessar ies ao estabelecime nto da s infra- A rtigo 7." -est rut uras e instalacoes integra ntes da s coucessoes. nos te rmos da legislacao a plicave l: c) Uti lizar, nos termos legalme nte fixado s, us he ns 1 - Com pete ao Co nselho de Minist ros. soh propo sta do do minio publico uu privado do Estado e de outras do ministro respo nsavel pela area da e ner gia, apro var, pessoas co le<.1 ivas pu hlicas para 0 est<l bele cime nto ou por resol u<;ao. a al rih ui<;ao de cada uma d as concess6es passage m das infra-estrul ura s ou in s tala ~Oes integrantes refe ridas no art igo 5." das concessoes; 2 - As concess{)es sao at rihufdas med ian te m nt ratos d ) Receber dos u tilizado res da s res pect ivas infra-es- de co ncessao. nos qu ais o utorga 0 minist ro respo nsavel tr utu ras. pel a ut iliza<;ao destas e pel a prest a<;ao do s se r- pela are a d a energia. e m represe nta~ao do Estado. na v i~os ine ren tes. uma re tr ihui<;ao por a p l ic a~ao de t arifas seque ncia da re ali za~ ao de co ncursos puhlicos. salvo se reg uladas defi nida s no regu la me nlo ta rifar io; fore m atribufd as a e nt idades dom inadas, dir ec ta ou indi- e ) Exigir ao s utilizadores qu e as insta la <;6es a ligar rec ta ment e . pelo Estado ou se os refer idos concursos as infra-estru lUras co ncess ionadas cu mpra m os requi- pllblicos ficar em dese rtos. casos e m que pode m se r at ri- sitos tec nicos. de seg ura n<;a e de cont rolo que nao bufdas por ajuste di recto . ponh a m em ca usa a fiahilidade e eficiicia do siste ma; 3 - 0 alargame nto da s areas geognificas res peita ntes f) Exigir do s utilizadores qu e int rodu za m gas no sis- a m ncessoes da RND G N ja e m explora<;ao e igu almen te te ma que 0 gas nat ural introd uzido nas instala<;oes m n- aprovado por reso lll<;ao do Cu nselho de Ministros. so b cess io nadas cumpra ou permita qu e seja m cu mpridas plUposta do ministro res ponsavel pela area da e nergia. as especifica<;oes de qualid ade eSlahe lecid as; media nte ped ido da res pel1 iva co ncess io naria e a VOs g ) Exigir aos uti lizad ores com d ireilo de acesso as se rem ouvidas as concess ionarias da s areas de concessao infra-estrutu ras co ncessionadas que informem sohre 0 m nfinantes com aquela para qu e seja pre te ndida a se u plano de utiliza<;ao e qu alquer circu nsta ncia que exte nsao da concessflo . possa faze r va riar suhstancialme nte 0 plano com unicado; 4 - Os ped idos de cria<;ao de novas m ncess6es de II) Aceder aos equi p ame nlos de medi <;ao de qu a n- arm azenamento subte rra neo, de rece p~ao , armazena- tiJ ade e qu alidade do gas introd uziJo nas suas insta- me nto e reg ase i fic a~ao de G NL ou de d istribui<;ao regio- la~6 es e aceder aos equipamento s de medi <;ao de gas nal deve m se r dirigidos ao ministro responsavel pe la de stinados aos ulilizadores ligados as suas i nst a l a~oes ; area da e ne rgia e se r acomp anhado s do s elem e ntos e i ) Recusar. fund ame ntadamente . 0 acesso as respe c- dos es tudos just ificativos d a sua viabilidade eco n6mica tivas infra-eslru tura s com ha se na falta de capacid ade e finan ceira . ou se esse acesso as impe d ir de cu mprir as suas obri- 5 - O s elemen tos referidos no nume ro anterior, que ga<;oes de sel"i~o puhlico; devem instru ir os reque rime ntos do s inter essados, sao j) Todos os que Ihes forem m nfer idos po r disposi<;ao estabelecidos por por ta ria do minist ro respo nsavel pela legal ou regu la me ntar rd e re nte as l"o ndi<,"()es de explo - area d a energia. ra<;ao da s m ncessoes. 5288 Diorio da Repliblica, 1." sbie- N.o 143 - 26de JlIlIlO de 2006 2 - Co nstituem ob rigacoes de service publico lias CA PITU LO III co ncess io n arias: Cc mposkac e ptan eamentc d a RNTlAT e da R NIJG N a) A seguranca, regula ridade e qu alidade do a bas- e gesta e tecnj ca globa l do SNGN tecime nto; b ) A garant ia de acesso dos utilizado res. de forma Art igo 1 I." nao discri mina t6 ria e tra nspare nre. as infra -est ruturas Co mp o~il;iioda RNTIAT e da R~ ()G N e services concessionados, nos te r mos previstos na regu - larne ntacao a plicavel e nos conr rat os de co ncessao: 1 - A R NT IAT cu mpreende a rede de tra nsporte c ) A proteccao des utilizado res, design ad ame nte de gas na tu ral e m alta pressao . as infra-estrururas para qu an ro a ta rifas e precos de s services pres tados: a res pect ive ope racao , incluindo as esracoes de reduca o d ) A prom ocao d a e ficie nc ia e ner ge tica e d a u ulizacao de pressao e medida de l." classe , as infra-estrutu ras raeio nal des rec ursos, a prot eccao do am biente e a co n- de a rmazenam e nto subte rra neo de gas natu ral e os te r- tnbuicao para 0 dese nvolvime nto equ ilibr ado do te r- mina is de G NL e as respect ivas in fra -estruturas de liga- ruorio; <;:ao a rede de tra nsporte. e ) A segura nca d as infra-esrrut uras e inst alacoes 2 - A R N DG N compreen de as redes regionais de co ncess io n ad as. distribuicao de gas natu ral e m media e ba ixa p ressao , a jusa nte das estacoes de reduc ao de pressao e med ida 3 - Const itue m obri gacoe s gerais li as co ncess ionar ias: de l." classe. e tod as as de mais mfra-estrururas neces- sarias a respect iva ope racao e de ligacao a out ras redes a) Cumprir a leg islacao e a regul arnenraca o ap licave is ou a clientes Finais. ao sec to r do gas nat ural e, be rn assim. as ob rigacoes 3 - As infra-estr uturas qu e integram a R NTI AT e e me rgenres de s cont ra ros de concessoes: a R ND G N sao conside radas. pa ra todos os efeitos. de b ) Procede r a inspe cc ao per iodica. a ma nure ncao e utilidade pu blica. a todas as re par acoe s necessaries ao born e pe rrnane nte 4 - 0 projectc , licen cia rnen ro. const rucao e modi- funciona men to , e m per feita s cond icoes de segura nca , Iicacao das infr a-estrururas qu e integram a RNTI AT d as infra-estruturas e instalacoes pelas qua is sejarn e a R ND G N deve m se r ob jecto de legislacao es pecffica. resp o nsaveis : 5 - Os bens que inte gram cada uma da s concessoes c ) Pe rmitir e facilita r a Iiscalizacao pelo co ncede nte , da RNTI AT e da RNDG N devern se r ide nuficados nos design ad amen te at raves d a D G G E. facult ando-lhe tod as as inform acoes obrigato nas ou udicionais so licitadas respect ivos contraros. p ara 0 efe ito; 6 - A ligaca o das infra -esrruturas de armazenarne nto d ) Presta r todas as inform acoes que Ihe sejam exigidas subte rrane o. de term inais de G NL e de redes de dis- pela E RSE, no ambito das respectivas a tribuicoes e tribuicao a R NT G N deve se r efect uada e m co ndicoes com pete ncia: tecnica e economicamente ade quadas. nos te rmos esta- e ) Pagar as indern nizacoes devidas pela constit uicao belecidos na lei e nos regularne ntos aplicave is. de se rvidoes e expropri acoes . nos termos legal me nte pre vistos: Art igo 12." j) Co nstituir 0 seguru de respo nsabi lidade civil rete - Ptanea ment e da R"I/T1AT rido no n." 1 do art igo 6." 1 - 0 plane ame nto da RNT IAT deve se r etect uado de forma a asseg urar a existencia de ca pacidade das
Artigo 9." infra-estruru ras e 0 desenvolvirnento suste nrado e efi- cie nre da rede . 2 - 0 pla nea me nto da R NllAT cum pete a DGG E I - 0 prazo das co ncessoes e de terminado pe lo con- e deve se r dev ida me nte coo rde nado m m u planea me nto cede nte , e m cada cont mto de concessao, e nao pode das infra-est ruturas e insta la<;:6es co m que se inte rliga. excede r 40 anos contados a pa rtir da respecliva da ta 3 - Para os efeitos do planeame nto refe rido nos de celebr a.;ao. nu me rus a nle riures. devem se r e1 abo rados pelo opera - 2 - Os contratos pode m p reye r a re nova';:lo do prazo dor d a RNTGN e e ntreg ues a D G G E os segu intes d a co ncessito pur um a unica vez se 0 inte resse pu blico do<:ume ntos: assim 0 justificar e as co ncessio mirias liver e m l'um prido as o b r iga~o es legais e contra tua is. a ) Cara<..1eriza<;:ao da R NllAT , que deve m nte r infu r- ma<;:ao tec nica que pe rmita conhece r a situa<;:ii.o das redes e restan tes infra-estrutur as, de signad ame nte as ca pac i- A rtigo 10." d ades nos va rios pontos d a rede, a ca pac idade de arm a- One ~ ao ou trll n~mi ~~iio d o<; be n~ que inte llrdm a ~ co lK"t'~~iJes ze name nlO e dos le rmina is de G NL assim m mo 0 seu e t rlln~fe n ncia do<; ben s no termo da ~ nJncessoes gra u de utiliza<;: ao; b) Integra<;:ao e harmuniza <;: ao das pru post as de plano 1 - So b pen a de nulidade dos res pec livos actos ou de dese nvolvime nto e investimen to d a R NTIAT (PD I R) co nt ratos. as co ncessiona rias nao pod em onerar ou elaboradas pe los operado res da R NTIAT e da RND GN, tra nsm itir os be ns que integram as m ncess6es sem previa obse rvando , pa ra a h~ m de crite rios de racionalid ade eco - autoriza.;ii.o do m ncede nte, nos te rmos estabelec idos nas nomica, as o r ie n ta~6es de politica e ne rge tica, designa- respectivas bases das concess6es a nexas ao presen te da me nte 0 que se e nco ntra r def inido rela tivame nte a decr elo-Iei . ca pacida de e tipo das infra-estru turas de e ntra da de 2 - No respeet ivo te rmo, os be ns qu e integram as gas natura l no siste ma. as pe rspectivas de dese nvuhi - co ncess6es tra nsfe re m-se p ara 0 Estado. de aco rdo com me nto do s se<..1ures de maior e mais inte nsu consumo, o qu e seja estabelecido na lei e definido nos respeclivos as cund us6es e reco men da«oes cont idas nos rel a to rios cu nlr alos de co ncess ao. de monitor iza«ao. os padr6es de seg ura n«a para pla- Diorio da Rcpudica, J." sene- 1V.o 143 -26 de lulho de 2006 5289 ne ame nto das redes e as exigencia s tec nicas e regu - e) Info rmar a D G G E , a ERSE e us operado res do lame nt ares. SN GN , com periodicid ade tr imestral. so bre a capaci - dade dispon ive l d a R NT IAT e . e m part icula r, de s pon te s 4 - As propost as de PDI R sao subme ud as pe los res- de ucesso ao sistema e sobre 0 quantit at ive d as reservas pect ivos o pe rado res ao o perador da R NTGN e por esre a constuuir. a DGGE, co m a penodicidade de rres a nos, a te ao final do l. ° t rimestre. 6 - A gestae te cnicu glo ba l do SNGN processa-se 5 - As pro postas de PD IR , re fe ridas no nume ro nos terrn os pre vistos no prese nte dec re to-lei. na regu - anterio r. devern se r submeridas pe la D G G E a ERSE lame ntacao aplicave l e no co nt rato de co ncessao da para parece r. a emiti r no prazo de 60 d ias. RNTG N. 6 - 0 PDI R fina l e e labo rado pela DGG E no prazo de 30 d ias e submetido ao minist ro respon savel pel a ar ea da e nergia, para aprovaceo, aco rnpa nhado do pa re - CA P iTULO IV ce r da ER SE. Act ividade de transpurte de ga s natural A rtigo 13."
Artigo 14." Gbliio tecnica IlJob a J do SNG:\' Ambito 1 - Co mpe te a concessio nana d a RNTG N a gestae tec nica glo ba l do SNGN. I - A act ivida de de transpo rte de gas na tura l e exer- 2 - A gestae recnica globa l do SNGN co nsiste na cida at raves da explo racao da RNTGN. coorde naca o siste mica das infr a-estruturas q ue 0 co ns- 2 - 0 o pe rado r da RNTG N e a e nt idade conces - sio naria da rede de tr anspo rte de gas natural. tituem. de forma a asseg urar 0 fun cio namen to inte gr ado e ha rrnoniz ado do siste ma de gas na tur al e a segu ra nca 3 - Se m prejuizo do dis posto nas respecuvas bases e co ntinuidade do abastecirnento de gas natur al. d a co ncessao. 0 e xercicio da uct ividade de tra nspo rte 3 - Todos os ope radores qu e exe rcam qualquer das de gas natura l com preende : ac uvidades que in te gra m 0 SNG N fica m suje itos a ges tae a) 0 re cebi men ro, 0 transp or te. us services de sistema tecnica glo ba l do SNGN. e a e ntrega de gas na tural atraves da re de de alta pressao: 4 - Sao dir e itos da concess ionaria da RNTG N no h ) A co nstrucao. rna nute ncao . o pe raca o e exploracao a mbito d a gestae tecnica glo bal do SNGN. no rnea - de todas as infra-estrutu ras q ue integra m a RNTG N d amen te : e d as inter ligacoes as redes e infra-estruturas a que esteja ligada e, be rn assirn. das instalacoes qu e sao necessana s a) Exigir e receber des utu lares des dir eitos de exp lo- racao das infra-e stru turas, des operado res dos mercados para a sua oper acao. e de todos os age ntes d irec tamente inte ressados a infor- rnac ao necessari a p ar a 0 co rrect o fu ncion amento do 4 - A co ncessao da RNTG N te rn como a mb ito geo- grafico rode 0 te rrito rio co ntine nta l e e exercid a e m SNGN; regime de e xclusive , se r n p reju iw do direito de acesso b) Exigir aos te rceiros co m di reit o de acesso as infra- -est rut uras e instala co es a co municacao des seus pianos de terceiros as varias infra-estru tu ras q ue a integr arn. de e nt rega e de levantame nro e de qualquer circun - nos te rmos da le gislaca o e d a regu lam en racao aplicaveis. stancia que possa fazer variar substa ncialrnente us pianos 5 - Excepcionalmerue. med iante a utorizacao do com unicados: minist ro res po nsavel pel a area da e nergia, a co uces - c ) Exigir 0 estr ito curn pnrnemo das insrrucoes que sio na ria da R NTG N pod e subsrirui r a ligacao a rede em ira para a correcta explo racao do sistema, m anu ten - de distribuicao po r VAG . q uando tal se justifique po r <;:ao das insralacoes e ade quada co be rrura d a procura: rnouvos de racio nahdade econo mics. d) Receber ade quada retribui<;ao pe los servi<;:os prest ados. Artigo 15." Obrillal,'iw~ da ronrb~iof1liria da R.y t"GN 5 - Sao ob riga<;:Oes d a mesm a co ncessio na ria no exer- cicio desta fun <;: ao , no me ada men te: Sem prejuizo das o ut ras o briga<;Oes referidas no pre- se nte decreto -Iei, sao o briga<;:{Jes da co ncess ionaria da a) Info rma r so bre a viabilid ade de acesso so licitado R NTG N, no me ad ame nte: po r te rce iros as infra-estru luras da RNTIAT; b ) Monitor izar e re po rt ar a ERSE a efec tiva uti liza<;: ao a) Asse gur a r a explor a<;: ao e a ma nute n<;:ao da d as infra-estruturas d a RNTlAT , <:o m 0 o bje<..1ivo de R NTG N, e m co ndi<;6es de seguran<;:a , fiahi lid ade e q ua- ide ntifica r a <:onst itui<;:ao a busiva de reserv as de ca pa- lidade de serv i<,;'O: cidade; b ) Ge rir os fluxos de gas natura l da RNTG N, asse- c) Dese nvolver pro tocolos de <:o munica<;:ao <:om os gurando a sua interoperacion alidade <:om as redes e d ifer e nt es operadores do SNGN com vista a criar urn demais infra-estru turas a qu e esteja ligad a, no res peito siste ma de com unica<;:ao integrado pa ra co ntro lo e super- pe la regu la menta <;flO apl icavel; visao das opera<;Ues do SNGN e a<..1ua r co mo coor de- c ) Disponibilizar servi<;os de siste ma aos utilizadores nado r do mesmo; da RNTGN. no me ad amente atraves de mecani smos efi - d) Emitir instru <;Ues sn bre as opera <;6es de tr ansporte, cie ntes de <:om pe nsa<;ao de desvios, assegurando a res- induindo 0 transito no territo rio co nt ine nta l, de form a pectiva liq uida<;lJ.o, no respei to pe los re gu lamen tos a assegurar a en trega de gas em co ndi<;:ues adequadas aplicave is: e eficientes nos pontos de safda da red e de tra nspo rte , d ) Assegurar a o fe rta de capac id ade a longo prazo e m <:onform idade co m pro toco los de act ua<;ao e de o pe- d a R NTG N. cont ribuindo pa ra a segu ran<;a do ahas- ra<;: ao a estabelecer; tec ime nto. nos termos do PDI R: 5290 Diorio da Repliblica, 1." sbie- N.o 143 - 26 de JlIlIlO de 2006 e) Fazer 0 plane amen to d a RN T IAT e garantir a d) Facu ltar aos utilizadores das inst alacoes de a rma- expansao e gest ae tecnica da RNTG N, p ara perminr ze name nto as informacoes de que estes necessire rn para o acesso de te rceiros. de for ma nao discriminato ria e o acesso ao armaze name nro: tra nsparenre , e gerir de mod o ef icien te as infra-estru - e) Fo mece r ao ope rador d a red e a qu al esteja ligad a tu ras e meio s recnico s dis po nfveis: e aos age nte s de mer cado as infor macoes necessarias j) Assegurar a nao discriminacao e ntre us utilizadores ao fun cio narnent o segu ro e eficiente do SNG N; uu as ca tego rias de ut ilizadores da cede ; f) Solicitar. receber e tra tar todas as info rrnacoes de g ) Facu lta r aos unliz adores da RNTG N as informa - IOOos os operadores de rne rcados e de todos os agente s 'lues de que necessite m par a 0 acesso a cede; d irectamenre inte ressados necessarias a boa gestae das ") Fornece r ao operador de qualquer Dutra rede co m res pect ivas infra-esrrut ura s: g ) Asseg urar 0 t ratame nto de dudes de utilizacao do a qu al esteja ligada e aos intervenientes do SNGN as armazenamento no res peito pela s dis pos icoes legais de inform acoes necessa rias para pe nnuir um dese nvolvi- pro tecc ao de dados pe ssoais e prese rver a co nfide ncia- me nlo coorde nado da s dive rsas rede s e urn funcio na - lidade da s mfo rmacoes come rcialme nte se nsfveis ob tidas me nlo seguro e efic iente do SNGN ; no exe rcfcio das suas actividades. i ) Asse gurar 0 rratame r uo de dados de ut ilizacao da rede no respeito pelas d ispo sicoe s legais de proteccao de dados pessoais e prese rva r a co nfide ncial idade da s CA P iTULO VI intorrnacoes come rcialme nte sensfveis ob tidas no exer- cfcio das suas actividades: Activida de de recepcac, a r ma zena me ntc e rega seincacac de GNL em terminals de GNL j) Prest ar info rm acao relative a co nst iruicao e ma nu- tencao de reservas de segu ra nca: Artigo 18." /) Assegurar a gestae tecnica global do SNG N nos te rmo s def inidos no artigo 13." Ambito 1 - Os operadores de terminais de GN L sao as res- CA PIT U LO V pect ivas e ntidad es co ncess ionar ias. 2 - Sem prejuizo do dispo sto nas respectivas bases Acthi da de de a rm azena me ntc subterran ec das concessoes, 0 exe rcicio da actividade de recepcao. de ga s natural armazenamento e regasei ficacao em term inais de G NL co mpree nde:
Artigo 16." a ) A recepcao. 0 armaz e narne nto , 0 t ratame nto e a Amb ito regase ificacao de G NL e a ernissao de gas natural para a RNTG N, bern co mo 0 ca rrega me nto de GN L e m 1 - Os operadores de armazenamento subte rra neo ca mioes ciste mas ou navies meta neiros: sao as e nrid ades concessionarias do respective anna- b ) A const rucao. rnanute ncao, operacao e exploracao zenamen to. da s respecrivas infra-estru tur as e mstal acoes. 2 - Sem p rejuizo do dis posto nas respec uvas bases da s conc essoes , 0 exercicio da act ividade de armaze- 3 - A area e a localizacao geografica do s re rmin ais narne nto subte rra neo de gas natura l compree nde : de GN L sao defin idas nos respectivos cont ra tos de co ncessa o. a) 0 rece bimento. a injeccao, 0 armaze name nto su b- te rra neo, a extraccao , 0 tratame nto e a e ntrega de gas natur al. que r para constituicao e ma nure ncao de rese rvas Artigo 19." de segu ranca qu e r para fins ope racionais e co me rciais: Obrjlla ~i'il' s da s ce ncesslun dri a s de t..r mtnats d.. G~ L b) A const rucao. ma nute ncao . opera<;ao e explora<;:ao de lodas as infra-eslrulur as e, be rn assim. das insta la«6es Sao obriga<;:6es das concessiona rias de terminais de qu e sao necessarias para a sua ope ra<;ao. G NL, no mead ame nte : a) Assegurar a explora<;ao e manu le n<;: ao do terminal 3 - A area e a loca liza«ao geografica d as concessOes e da capacid ade de armazenamenlO associ ada em con - de a rmaze namento sub lerraneo SflO defi nidas nos res- d i<;6es de seguran<;a. fiabilidade e qualidade do serv i<;o; pe<.1 ivos conlralos de concessao. b) Ge rir os f1 uxos de gas na tur al no te rm ina l e no armazenamento associado , assegura ndo a sua intero- pe racion alid ade co m a rede de transporte a qu e esta Arligo 17.0 ligado , no qu ad ro da gestao tecnica global do SNG N; Obrjl:a~ ~ das ("(Jn~ssi on :iri as d.. armaz..nam..nt o subt..rrii noo c) Asse gurar a nao discriminac;ao e ntre os utilizado res ou as ca tego rias de ut ilizadores do termi na l; Sao o briga<,,-oes das concessiomi rias de armazena - d ) Fac ulta r allS uti lizadores do te rminal as info rma- me nto su bte rra neo, nome ada me nte: <;fJes de qu e estes necessite m para 0 acesso ao terminal; a) Assegurar a explora<;:ao das infra-est rut uras e e ) Fo rne cer ao ope rador da rede com a qu al est eja ma nutem;ao da s ca pacidades de arma zenamento , bern ligada e aos age ntes de me rcado as informac;6es neces- sari as ao funcio namento seguro e eficie nte do SNGN; co mo das infra-eslruturas de superficie, em condi«6es f) Solicitar, receber e tratar tw as as informa<;:6es de de seguran«a. fiabilida de e qu alidad e do se rvi<;o; lodos os operadores de mercados e de todos os agentes b ) Ge rir os fluxos de gas na tur al, assegurando a sua d ire<..1ame nle inte ressados necessar ias a boa ges tao das interoperacio nalidade co m a rede de transporte a que respe ct ivas infra-estru turas; es ta ligada, no qu adro da gestao tec nica glo bal do g ) Assegurar 0 tratame nto de dallos de utiliza <;:ao do SNGN: le rm ina l no respeito pe las dispos i<,,'Oes legais de pro- c) Asseg urar a nao discr imina<;ao e ntre os utilizado res tec«ao de dados pe ssoais e prese rvar a confi de ncialidade ou as ca tego rias de ut ilizadores da s inslala<;6e s de das informa<;Oes come rcialme nte se nsiveis ob tidas no armazenamento ; exer ckio das suas act ividade s. Diorio da Rcpudica, J." sene - 1V.o l43 -26 de lulho de 2006 5291 CAPITULO V II Ar rigo 22." Act iYida de de di stribuiC;fio de gas natural e m regime Lin'n~a s em regrme de sl."n i~ o pu blke de servtcc publ ico I - As hce ncas de distribuicao local de gas natu ral sao exer cid as e m reg ime de servi ce pu blico e em exclu - Artigo zu'' sivo, em zo nas do ter ritorio nacion al nao ab ra ngidas ,\ mbito pela s concessoes de distribuicao regional de gas natur al 1 - 0 ope rador de red e de dist ribuicao e a e nt idade e sao atrihuidas pe lo ministro respon save l pela area da co ncessio naria ou licen ciada de uma infra-estrutu ra de en e rgia na se que ncia de pedido des inte ressados. dis tribuicao de gas natural. 2 - Exce pcionalme rue, 0 min islro res po nsave l pela 2 - Sem p rejufzo do dis posro nas res pec uvas bases area da e ne rgia pod e co ncede r licences de dist nbuicao d a concessao ou nos te rmos de lice nca. 0 exercfcio da local de gas na tur al em zo nas do te rritorio nacion al actividade de d ist ribuicao de gas na tu ral co mpree nde: abra ngida s por concessoes de dist ribuicao regional no case de a respective co ncess ionana en te nde r que nao a) 0 recebirnenro. a veiculacao e a en trega de gas pode procede r a respectiva co ben ura. de aco rdo co m natural a clie nres finais atraves das red es de med ia e just ificacao tecnica ou eco nomica de vida me nte Iunda - ba ixa pressao; me ntada e reconhecida pelo conc edente. b) No caso de po le s de co nsume, 0 recebirnento . ar mazenam e nto e regaseificacao de G NL nas UA G . a Art igo 23." emissno de gas na tu ral, a sua veiculacao e e rurega a clientes finais atraves da s res pectivas red es: U Cl.'fl ~as de d i strihuj ~ oo local c ) A consrrucao. man ute ncao. o peracao e explo racao 1 - As acnvidades e as instalacoes que integ ram as de todas as mfra-estruturas qu e in tegra m a res pective lice nces de dis trib uicao local sao considerad as. para red e e das interligacoes as redes e infra-est ruturas a tod os us efeitos. de ut ilid ad e publica. de vendo ser garan- qu e estejam hgad as, bern como das instala coes neces- tido pelos respect ivos ut ulares 0 ucesso as mesmas do s sar ias a sua operacao . utilizado res de forma nao d iscriminatoria e t ranspa- re nte. Ar tigo 21." 2 - As licences de dist ribuicao local com preendern: Ohril:a~iies das co ncl";siomiri as nu lken clad a s de reee d e di st rihui ~;'j o a) A dis trib uicao de gas na tur al, ou des se us gases Sem preju fzo das outras o brigacoes refe ridus no pre- de subsuruicao . a p610s de consume: se nre decre to-lei . sao obrigacoes da concessionaria ou b) A recepcao , 0 armaze narne nto e a regasei ficacao licenciad a de rede de distr ibuicao , nomead arnen te: e m unid ades auto nomas afectas a respect iva rede . a) Asse gurar a exploracao e a manute ncao das res- 3 - Os p610s de co nsume pode rn se r conside rados pecnv as infra-estru ruras de dist ribuicao e m condicoes rne rca do s is o la d o s no s t e r mo s d a Di re ct iva de seguranca. fiabilidade e qu alidad e de se rvice: n." 2003/55/CE, do Pariame nto Euro pe u e do Co nselho . b ) No caso de po les de cons urno . assegu rar a explo - de 26 de J unho , de pois de te rem sido formal izados us racao e ma nute ncao d as instalacoes de recepcao . arma- req uisites nel a previstos. ze name nto e regaseificacao de G NL. e m con dicoes de 4 - A licenca defi ne 0 ambito geognifico do pOlo seg ura n"a, fiabilid ade e qu alirJade de se rvi.;u: de eonsumo. bern como a cale nda riza<;:ao da constrn"uo c) Ger ir os fluxos de gas natural na respect iva rede e expa nsao das instala<.'6e s e sua explora<;ao . de dist rihui"ao, assegura ndo a sua interoper acionalid ade mm as redes e ue mais infra-est m tu ras a qu e esteja ligada , no respe ito pela regu la me ntm; ao a plidvel; Artigo 24." d) Assegurar a oferta de ca pacidade a lo ngo prazo Co nd ic;1ir.. pa ra a at rilJu ic;a o dl." Ik l."m;a s dl." di st rihu i ~;'j o local da respel1iva rede de dist ribui "ao . co nlribuindo pa ra a seg uram;a do a basteeime nto , nos te rmos do PDI R; 1 - As licen"as de distribui<;ao loca l de vem se r atri- e) Assegurar 0 planea me nto. a expansao e gestao tec- bufdas a socied ades que demonstrem possuir ca pacid ade niea da respe<.1iva reu e de d istri blli<;ao , p ara permitir tec nica . fina nceira e de gestao adequada a nature za do o aeesso de terc ei ros, de for ma nao disc riminat6r ia e serv i<,,"U. e te ndo ern l"Ullta a a rea a desenvolver. tra nsparente, e gerir de modo eficiente as infr a-es tm - 2 - 0 modelo da Iice n"a , os requisitos pa ra a sua turas e meios tecnicos dispo nfveis; atrib ui"ao e tra nsmissao e 0 regime de exploral;ao da j) Assegurar a nao diserim ina<;iio e ntre os lItilizadores respel't iva rede de distrihu i<;ao sao de finidos po r po rta ria ou as catego rias de uli lizadores da rede ; do ministro responsavel pel a area da e ne rgia. g ) Faeult ar aos utilizad ores da respectiva rede de dis- trihui<;:ao as informa"Oes de que neeessile m pa ra 0 Artigo 25." acesso a rede ; Pr OCl,' dim l.'flt os da a tri bui!;:'io dl." Ii n' J1VI ~ dl." d i ~tri huivJ0 local ") Fornecer ao ope rado r de qu alqu er outra rede it qu al es teja ligad a e aos age ntes de me reado as infor- 1 - Os pedidos pa ra atribui<,;ao de lieen"as de dis - ma<;Oes necessar ias pa ra pe r mit ir urn dese nvo lvimento tr ibui"ao da RN D G N pa ra p6 los de co nsumo sao dir i- coo rde nado das diversas redes e urn funcionamento gidos ao ministro respon savel pela ar ea da e ne rgia e seg uro e ef ieiente do SNG N; e nt regues na D GG E. que os puhlieit a, at raves de aviso, i) Assegura r 0 tratame nto de dados de uli liza"ao da na 2.a se rie do Didn'o da RepJiblica e no lornal Ofid al rede no res pe ito pel as d ispos i,,6es legais de pro tec<;: ao da Uniiio Europeia, hem co mo no respe<.'tivo sftio da de d ado s pessoais e p rese rva r a m nfide ncialidade da s Inte rnet. dura nte urn prazo nao infe rio r a seis mese s. inform a"Oes comercialme nte se nsiveis obtidas no exer- 2 - Duran te 0 prazo refe rido no num er o ante rior cicio da sua actividade. pode m ser a prese ntados outros pedidos pa ra 0 mesmo 5292 Diorio da Repliblica, 1." sbie- N.o 143 - 26 de JlIlIlO de 2006 polo de co nsu me, case em que se deve procede r a urn Ar tigo 29." co ncurso limitado e ntre os reque re ntes. se ndo crite rios Tran sfere n cia do s ben s arect c s ii.~ ueencas de d i~t ri bu i ~ii o local de sele ccao e de avahacao das prop ostas a ve nflcacao ponder ad a des seguintes factu res: I - Com a ext inceo da licen ca de dis tribuicao loca l, os be ns integra ntes da respecuva rede e inst alacao, a) Area geogra fica comp ree ndida na rede de dis - ind uindo as instalacoes de G NL, tr ansfer e m-se par a 0 tr ibuicao: Estado. b) Prazos de co nstruc ao d as infra-cstruturas; 2 - A t ransfere ncia de he ns refe rida no mi me ro a nte- c) Com promissos rninirnos de implan tacao e dese n- rior confere it e nt idade lice nciad a 0 d ire ito ao rece- volvime nto das infra-est ruturas da rede; birnen to de urna inde rnnizacao cor respondente aos d) De mo nst racao de ca pac idade econornica e Finan - invest imen tos efe ctuados que nao se e nco nt re m ainda ceira e respecuvas garantias: amortizados. de vendo us invest ime ntos realizados e ) De monstra..ao de ca pac idade tec nica na construcao dura nte 0 pe rfod o de tres anos que anrecede a data e explo racao das infra -estru ruras gasistas. da exrincao d a licence se r de vidarne nte auronzados pelo ministro respo nsavel pela area da e nergia. 3 - O s fact ores de pon de racao pre vistos no nurne ro 3 - Por decisao do minist ro res po nsavel pela area anterior sao definidos por port ar ia do min istro respon- da e nergia. os he ns referidos nos numer us anrerio res savel pela area da ener gia. pode m vir a integra r 0 patrimonio da concessio nar ia 4 - 0 dis posto nos nume rus a nteriores nao se aplica de dist ribuicao regional e m cuja area a rede de dis - it at ribuicao de licen cas cu jo ped ido seja a nte rior a da ta tri buicao local se situava. de e nt rada em vigo r do presente decreto-lei . CA P iTULO VIII Artigo ze." IJurac;iio das ueenca s de dj ~trihuj ljii o local Ltcenca s para untlzacac prtvanva de ga s natural e pam a explomc;fio de postos de enchi me nto A dura cao da licence e esrab elecida por urn prazo maximo de 20 a nus . te ndo em co nta , designada me nte , Artigo 3D." a expa nsao do siste ma de gas natu ral e a a mort izacao Licern;as para util i.l a~ iio priva tlva de I:a~ natural des c ustos de consr rucao . insrala cao e dese nvolvime nto d a respectiva rede. 1 - As licences pa ra utilizacao privativa sao atrib ui- das pelo di rector-ge ra l de Geologia e Ene rgia e pode m se r req ue ridas po r quaisqu er e ntidades que justifiquem Ar tigo 27." inter esse na veiculacao de gas natu ral e m rede, alime n- Tran~llli ~~ii o da ucenca de di ~trihui ~;'j o lucal tad a po r ramal ou po r VA G , destinada ao a bastecirne nto de um consurnidor . em qualque r das seguintes sit uacoes : 1 - As lice nces de d istribuicao local pode m ser t rans- rnitidas . medi ante a uto rizacao do ministro responsavel a) A act ividade sej a exe rcida fora das areas conces- pela area da e ne rgia. em condicoes a definir na po rta ria sionadas e cobe n as pel a rede de dist ribuicao ou des refe rid a no n." 2 do artigo 24." p610s de consume abra ngidos pel a at ribu icao de licencas 2 - A rra nsm issao das licences fica suje ita it veri- de service publico ; fica«[10 e manute n<;ao dos pressupo stos que de termi- b ) A e ntidade co ncessionaria o u licenciad a para a naram a sua atribui<;ao. area e m que a lil'en <;a pa ra utiliza<;ii.o privat iva e pedida n5.o ga ra nta a liga<;ao . A rt igo 28." 2 - A e ntidade requere nte deve cumprir as condi«Oes impostas para a at ribui.;ao da licen«a, bern como res- Extirn;iio da~ l icefU;a~ de di ~t rihui vJ 0 local peita r a le i e os regulame ntos esta he lecidos pa ra 0 exe r- 1 - A licen«a e xtingue -se por caducidade ou po r dcio d a actividade . revoga<;ao. 3 - No casu de a rede priva t iva ser abastec ida por 2 - A caducid ade da licen<;a ocorre : VA G . deve ligar-se it rede de dislri bui<;fto qu ando a mesma ~e estender it respectiva area. a) Pelo decurso do p razo po r qu e foi atrib uida ; 4 - A du ra<;ao , Ira nsmissflO e ext in<;fto das licen<;as b) Pela integrai;l o do pOlo de co nsumo o bjecto de privativas a plica -se, co m as de vidas ada pta<.:oes, 0 esta - lice m; a numa ooncessfto de distr ibui<;ao region al de gas bele cido nos artigos 26." a 28." natur al. 5 - Sem preju izo do disposto no nume ro seg uinte . os bens integrantes da s instala<;6es lice nciad as ao ahrigo 3 - No caso previsto na alineab) do nu me ro anterior, do presen te artigo nao se tra nsfe rem pa ra 0 Estado a concessio nar ia de ve indem nizar a e nt idade titula r da co m a e xt im;ao da lice m; a, qua lque r qu e seja a sua ca usa. Iice m; a te ndo em co nta 0 pe riOOo de te mpo qu e fa lta r 6 - a titular da lice n<;a fica oh rigado, a expe nsas para 0 te rmo do prazo po r qu e foi atribuida . co nsi- suas , a proceder. no prazo maximo de se is meses a contar derando os investimentos nft o amo rtizados e os lucros a pa rtir da data da ext in«ao da licen<;a, ao le van ta me nto cessa ntes. das inslala<,';Oes situada s em terre nos do dom inio puhlico , 4 - A revogai;l o d a licen«a pode ocor re r se mpre que repondo, se for caso disso . a situa<;ao ante rior. o seu titular falte, culposa me nte . ao cu mprime nto das 7 - A obriga<;fto a que se refer e 0 nume ro ante rior co ndi.;6es estabelecidas, nome ada mente no q ue se n5.o se ve rifica se hou ve r lugar it t ra nsmissflo d as ins- refe re a regularida de. a qualid ade e it seguran«a da pres- ta la<,;"t)es para uma concessionar ia o u para uma e nt ida de ta.;ao do serv i«o. titular de licen«a de distr ihu i.;ao local. Diorio da Rcpudica, J." sene- 1V.o 143 -26 de lulho de 2006 5293 Artig0 31.0 compete nte operador de me rcado, de acordo corn a Li ren ~~ para a exp lordl,"30 de pestos de enr himento reg ula rnentacao a plicavel: e ) Co lahora re m na pro mocao das polfticas de efi- 1 - As lice nces para ex rlora~ ao de postos de e nchi- ciencia e ne rget ica e de gestae da prucu ra nos te rmos me nlo, em regime de service publico ou privat ivo, sao legalm e nte estabelecidos: co nced idas pelo director region al de Economia terri - n Presrarern a info rm acao de vida aos clie ntes, nome a- d amen te sobre as opcoes tari fa rias mais a pro priadas ao tor ialme nle com pe tente e podern se r requeridas po r qu aisque r e nt idades que de monsrrern possu ir ca pac i- seu pe rfil de cons ume: d ade tec nica e Iina nceira para 0 exe rcicio dest a act i- g ) Emit ire m facru raca o discriminada de acordo co m vida de , deven do instrui r 0 seu req uenrne nro com : as no rmas aplicave is: II) Propo rcio na rem aos se us clientes me ios de pa ga- a) Ti tulo de pro pried ade ou ou t ro que legitime a mente d ive rsificados; posse do te rrene em que pre te nde m insta lar 0 posto; i) Nao discr iminarem e ntre chentes e prat ica re m nas b) Au to rizacao da a uta rquia compete nte e, se ndo case suus o pe racoes trans pare ncia co me rcial : d isso , autorizacao de ou tr as e nt idades administra tivas j) Ma nte rem 0 reg isto de tod as as ope racoes comer- com ju risdicao na area de acesso ao terre no de implan- ciais, cumpr indo os requisites legais de ma nut e ncao de taca o do posto de e nchime nto . bases de dados: I ) Prest are m info rrnacoe s it DGGE e a E RSE sobre 2 - 0 prazo inicia l de duracao das lice ncas refe ndas co nsumes e la rifas d as dive rsas catego rias de clie r ues. neste artigo e de 10 anos . po den do se r pro rrogado por com salvaguarda do resp ective sigilo; sucess ivos pe rfod os de 5 anos . m) Ma nterem a capa cidade tec nica . legal e fina nce ira necessarias pa ra 0 exercfcio d a fu ncao; n ) Co nst itufrem e rna nte re m act ua lizadas a gara ntia CAPiTU LO IX ou garant ias exigidas. Come rcta tlzacao de gas nat u ral
Artigo 34.° A rtigo 32." At ribuil;;'io de ueen ea d e r omerr ia lil a l," oo 1 - 0 proce dimen to pa ra at ribuicao da licence de 1- A comercializacao de gi-; natural prucessa-se nos cornercializa cao micia-se com a a prese ntacao, pel a e nt i- te nnos estabelecidos no Dec reto-Lei n." 30'2006. de 15 de dade interessada. de requerirnento a DGG E . Fecere iro. no presente decreto-lei e de rnais leg islacao e 2 - 0 req ue rime nto referido no nurnero ante rior regulamentacao aplicaveis. de ve se r instrufdo com os seguirues ele me ntos: 2 - A activ idade de cornerciahza cao de gas na tura l a) Ide nrificacao com plete do requ e re nre, que de ve e exe rcida e m livre co nco rre ncia, ficand o sujeita ao se r uma sociedade comercial regist ada em Portugal e regime de lice nce co ncedi da nos termos previstos no revesur um a das formas sociera nas per mitidas pel a lei prese nte decreto-lei. por tuguesa; 3 - 0 regime de licenca deve te r em co nta as normas b) Docume nro em q ue 0 req ue re nte de cla re q ue se de reco nhecimento des age ntes de comercializacao e ncont ra regularizad a a su a sit uacao relativa a contri- est ra ngeiros dec or re ntes de acordos em que 0 Estado bu icoes fiscais e parafiscais; Por t ugues seja p ar te. designada mente no ambito do c) Doc urnen tos demonstr at ives de ade qua da ca pa- me rcado inle rno de e nergia. cidade recnica, no mead amente per fil profissio nal do res- 4 - Exceptua-se do dispost o no n.o 2 a aClividade pectivo res ponsave l e estrul ura operacional da ern presa; de co me rc ia liza~a o de gas na tural de ultimo recurso . d) Dem onstrd<;ao da adequada capali dad e eUJIlomioo- que fica sujeita a regula<;:ao nos termos previstos no -financeim do requere nte; presente decreta-lei e e m legisla<;ao e regula me nta<;ao e) Ce rtidao al1ua lizada do regislo comercial e copia co mple me nlares. dos res pectivos eslatulos dev ida me nte cert ificada pela ge re ncia, di rec<;ao o u admi nistra<;ao; A rtigo 33." f) Decl ara<;ao de monstrativa dos meios qu e vai u tilizar Contelido da Jiren l," a pa ra al1 uar nos me rcados orga nizados . qlle r a nivel de com unical;ao e inter face qu er de compensa<;ao e liqui- As lice n<;as de comercializa<;ao de gas na tu ral devem da<;ao das suas respon sahilid ades. me ncionar expressame nte os di reitos e deve res dos co me rcializadores de gas nalural. nomead amen te : 3- As dedara<';"()es exigidas aos reque re ntes da li ce n~ a deve m se r ass inadas sob co mpro mlsso de homa a) Tr ansacciona re m gas natural at raves de conl ratos pelos res pect ivos re prese ntantes legais. hil aterais com out ros age ntes do me rcado de gas na lural 4 - Terminada a inst ru<;ao do proced ime nto, 0 di rec- ou alraves dos mer cados o rganizados . se cumpr irem os to r-geral de Geol ogia e Ene rgia de ve em itir a Iicenl;a req uisitos qu e Ihes pe rmit am aceder a estes me rcado s; no pmzo de 30 di as, da qu al devem constar as cond il;Oes b) Te re m acesso a R NTIAT e II RNDG N, e as inte r- e m que e atrib uida . ligaifles. nos te rmos legalme nte estabelecidos . pa ra 5 - Pel a ap recia~ao do proced imen to e em issao da e ntrega de gas na tural aos res pect ivos clie ntes; l ice n~a e devida uma taxa que re vert e a favor da D GG E, c) Co nt ratare m livre me nle a ve nda de gas na tur al l'ujo mon tan te e fixado por porta ria do min istro res- com os seus c1 ienles; ponsavel pela area da e nergia. d) E nt regarem g.is natura l it RNT IAT e a RNDG N 6 - T rat ando-se de e ntidad e nao residente em te r- para 0 fornecimen lo aos seus c1ie nles de acordo co m ritorio nacional, deve. ainda . apresentar os segui nles a planifica<;ao prevista e cump rindo os regu lame nlos docume nlos: tec nicos e p roced imento s fina nceiros aprova dos pelo a) Certidao act ua lizada da sua co ns l i lu i ~5.o e fun - gestor tec nico glo ba l do SNGN e, se for 0 caso. pelo l'ionamento de aL"(Hdo com a lei do respect ivo Estado 5294 Diorio da Repliblica, 1." sbie- N.o 143 - 26de JlIlIlO de 2006 e co pia do s respecuvos esta tutos dev idamente ce rt ifl- 5 - a s clie ntes devem recebe r, rela t ivame nte ao seu cades pela gerencia , direccao 0 11 adm inist racao : co nrrato, informacoes tr anspare nte s sobre os precos e b ) Documento emit ido pela a utor idade co rnpete nte tarifas aplicaveis e as condicoes norma is de ucesso e do respect ive Estado de que se e nco ntra ha bihrado a utihz aceo de s se rvices do come rcia hzador. exe rce r e qu e exerce legalme nte nesse Estado a act i- 6 - As condicoes gerais deve m se r equit auvas e tr ans- vid ade de come rcializac ao de gas natural. pa re ntes e se r redig ida s e m linguage rn cla ra e co rnp ree n- steel, assegura ndo nos clien tes escolha qu an to aos met e - 7 - 0 modele da licen ca de co rnercia hzacao e defi - dos de paga men to e pro tege-los co ntra me rodos de nido pur po rta ria do minislro respon savel pela area da ve nda abusivos ou e nga nadores. e ne rgla. 7 - Qu a lqu er difere nca nos ter mos e cond icoes de pagamenro des cont ra tos com os d ie ntes deve reflect ir A rt igo 35." os custos de s diferentes siste mas de pagamen to pa ra o come rcializado r. utrett os t" dl.'\' f'r("~ d o<; ccmercrauaeoores de !las na tural 8 - a s clie nte s nao de vem se r obrigados a efe ct uar I - Co nstitui di reito de s titul ar es de hce ncas de qualque r paga men to pOT mud arem de co rne rcializador, co rnercializacao de gas natur al 0 exe rcfcio da acnvidade. se rn preju izo do res peito pelo s com prorr nssos co nt r a- nos re rrnos d a legisla..ao e da regularn enta cao aplicave is. tualme nte ass umidos . 2 - Sao dever es de s t itu lare s da s lice ncas de come r- 9 - a s ciienres devern dispor de procedim en ros cializacao de gas natural , nomeada rne nte : transpare ntes. simples e acessfve is pa ra 0 trat arnenro da s suus queix as, deve ndo estes pe rr nit ir qu e os litigios a) Envia r as e nt idad es compe te ntes a mform acao pre - seja m resol vido s de modo justo e rapido, pre ven do. vista na legislacao e na regulamen tacao a plicaveis: quando just ificadc, urn sistema de reernbolso e de b ) Cumprir tod as as normas. d isposicoe s e regu la- inde rnnizacao pur e ventuais prejuizos. me ntes ap licaveis ao exe rdcio da act ividade. Arrigo 37." Artigo Jo." Pra m , extj n~iio e t ran ~m i ~~oo da ncenca de comeITia l i za ~30 1 - Se m preju izo do dispc sto nos art igos a nte rio res. I - As lice ncas de co rnerciahzacao de gas natu ral us co ntra tos do s co me rciahza dores com us clien tes sao co ncedidas pOT prazo indete rrninado. se m preju fzo devem es pec ificar os segu intes eleme ntos e oferecer as d a sua extincao nos te rmos do prese nte decrero-le i. seg uinres ga ra nt ias: 2 - A licence de co me rcializacao de gas natural ext in- gue-se pOT caduc id ade ou po r revogacao. a ) A ident idade e 0 e ndereco do come rcializador; b) a s se rvices fo mecido s, suas caracte rlsticas e da ta 3 - A e xtincao da lice nce pOT caducid ade ocorre e m do inicio de fom ecime nto de gas natural; casu de d issolucao. insolve ncia ou cess acao d a actividade do seu titular. c) a tipo de se rvi.,.u s de manu ten .;ao . caso seja m ofe recidos; 4 - A lice n<;a pode se r revogada q uando 0 se u titu lar d ) a s meios a traves do s qu ais pode m se r oht idas infor- falt ar ao cu mprime nto do s dever es rel ativos ao exe rd cio ma<;Oes aClua lizadas sohre as ta rifas e as taxas de manu - d a aClividade. no mead amente : te n.;uo a plicave is; a ) Nuo cu mprir. se m mot ivo justificado . as dete rmi- e ) A d ura.;ao do co nt rato. as cond i<jJes de re nova<;ao na.;Oes impo stas pd as a UlOridade s administrativas; e te rmo dos se rvi<;os e do co ntrato e a existe ncia de b ) Violar reite rada me nte 0 cumprime nto da s dispo - u rn event ual direito de rescisao ; si<;oes legais e as no rmas tec nicas aplicave is ao exe rckio j) A com pensa<;ao e as dispo si<;6es de reemholso apli- d a aClividade lice nciada; caveis se os niveis de qu alidade do s se rvi.,."Os contratados c ) Nao cu mprir, reite radame nte. a ob riga.;ao de e nvio nao fo rem at ingidos; da info rm a<; ao es tahelecida na legisla.;ao e na regu la- g ) a metodo a utilizar pa ra a resolu<;ao de Iit fgios, menta.;ao a plicaveis; qu e de ve se r acessivel , simples e ef icaz. d ) Nuo co me.;a r a exerce r a actividad e no prazo de 2 - As cond i<;6es l."Ontra tuais devem se r equitativas urn a no apOs a sua e missao ou inscr i.;ao. o u. te ndo-a e previame nte co nhec idas, devendo. e m qu alqu er caso, mrne<;ado a exerce r. a haja inte rrom pido por igu al se r prestadas a ntes d a cele h ra~ii.o ou confirma<;ao do pe rfodo , se ndo esta inactivid ade co nfirmada pe lo ges tor co ntra to. tecnico glohal do SN GN. 3 - O s clientes devem se r no tificados de mod o ade - qu ado de qualqlle r inte n<;ao de altera r as m nd i<;Oes con- 5 - A tr ansm issao da licen<;a de corne rcializa<;ao tr atuais e info rmados do se u d ireit o de rescisao qua ndo de pe nde de auto riza.;ao da e ntidade e mite nte. desde d a no tifica<;{IO. qu e se man tenharn os pressupostos que de terrninararn 4 - O s come rcializado res deve m notificar d irel1a- a sua atrihui<;ao. men te os seus d ientes de qua lque r aume nto dus e ncar - gos resul tante de a he ra<;ao de co ndi<;6es cont rat uais. e m mo me nto oportunu . qu e nao pod e se r posterior a Ar tigo 38." urn pe rfodo norm al de factura<;ao a pos a e ntrada em Inform a~ ao ~olJre Prel;w; de comercia Jizac;:iode I:a~ n atural vigo r do a ume nlU. fica ndo os c1ientes livres de rescind ir os m ntratos se nao aceita re m as novas condi<;Oes que 1 - a s l."O me rcializadores ficarn ohrigado s a e nviar Ihes seja m notificad as pelos respect ivos co me rcializa- anua lme nte a ERS E, nos termos que ve nham a se r regu - dores. la men tados por esta e ntidad e. uma tahd a de pre<;os Diorio da Rcpudica, J." sene- 1V.o 143- 26 de l ulho de 2006 5295 de referencia qu e se pro poe m prat ica r no ambito da Arti go 42." come rcial izacao de gas nat ural. Aqui si~ao deJ,:3s natura l pere s ce merciallzad ores de u ltimo r ecurso 2 - O s co me rcializado res ficam ainda ob rigados a: a) Publicitar os precos de refe re ncia qu e pratica m 1- Com vista a ga ra nrir 0 abasrec ime r uo necessa rio designad ame nte nos seus sfnos da Inte rne t e em con- a sarisfacao des co nt raros co m clientes finais, os come r- teudos pror nocion ais: cializado res de ultimo recu rso. refer idos no n." 5 do b) Enviar a E RSE tri mest ralme nte os precos prati - art igo 66." e no n," 2 do ar tigo 67.°, devem adquirir cades nos meses anteriores. gas natural no a mbito des contrat os de a provisiona- me nto referidos no n." 11 do a rt igo 66.° 3 - A ERSE de ve publicita r os precos de refer en ciu 2 - Sem preju izo do dispo sto no nu mero a nte rio r, rela t ive s aos fomecirne ntos des co me rcializado res no o preco de aquisicao pelos come rciahz adores de ult imo se u sftio da Inte rnet , pudend o co mpleme ntar esta pubh- rec urso e esta be lec ido no regula mento tarifario e deve citacao com ou tros meio s adequados. te ndo e m vista co rres po nde r ao c usto medic das qu a ntid ades de gas informar os clientes d as d ive rsas opcoes ao nfvel de pre- na tural cont ra tadas pela T RA NSGAS no a mbito de s cos existe ntes no mer cado. por forma qu e possum, e m co nt raros de aprovisio narne nto refe ridos no n." 11 do cada memen to. o pt ar pel as melhores co ndicoes ofere- art igo 66." do prese nte decret o-lei . acrescido d as rarifas cida s pelo mer cado. aphca veis. 3 - No case de as necessidad es de abaste cime nro de gas nat ural destinadas a co me rcializacao de ultimo A rtigo 39." rec urso exced erern as qu an tid ades previstas nos con- Recenhecfmente de enmerc lallza dore s tratos de a provisio name r uo re fe ridos nos nume rus a nte- riores, os come rcializadores de ult imo recu rso pode m No amb ito do funcion a mento de me rcados co nsn- efe ctua r novas aq uisicoes em mer cado s organizados ou tufdos ao a brigo de acordos inte rn acio nais de qu e 0 atr aves de coruratos bilaterais. cujas co ndicoes. e m Estado Po rrugues seja parte signa ta ria. 0 recon heci- ambos os cases. sejam previa me nte aprova das pe la mente de come rcializador pur uma da s partes determ ina ERSE . o recon hecirnento autom atico pela ou tra . nos terrnos p re vistos nos respectivos acordos.
Artigo 43." Exti nc;ii o e transmrs sa e da llcen cu de co me ITi a liza~a o Ar tigo 40." de ultim o re cur-so Comerc tanz a dor de u ltimo recurs» A exnn cao e tra nsmissao d a lice nce de come rciali- 1 - A acnvidade de co me rcia lizador de ulti mo zacao de ultimo recurso aplicam-se. corn as devidus recurso e exerc id a nos rermos es tabelecidos no Dee re- ad aptacoes. as dis posicoes previstas no a rtigo 37." to- Lei n." 30/2006, de 15 de Fe ve rei ro . e no presen te decrero- lei. fican do sujeita a uuibuicao de lice nce . 2 - 0 exe rcfcio da act ividade de come rcializacao de Arti go 44." gas na tu ral de ult imo recurso e regulada pela ERSE. O pl.'rador IlJl:istk o da mudan ca e e cumerciullza der 1 - 0 operador logfst ico de mudanca de come rcia-
Artigo 4 1." lizador e a e ntidad e qu e te rn at ribuicoes no a mbito da Di rt'itll'o e uevere s do cc mer crauz a cor de ulti mo r ecu rse gestio da mud an ca de come rciahz ador de gas natur al, ca be ndo-lhe no meada men te a gest ae des equipa rnentos I - Constitui di re ito do s come rcializadores de ultimo de med ida e a reco lha de informa<;flo loc al ou a dista ncia. recurso 0 exe rdcio da act ividade lice nciad a nos termos 2 - 0 operador logfstico de m ud a n ~ a de mme rcia- da l egi s l a ~ao e da regul ame nta<;iio aplicaveis. lizador de ve se r independen te nos pIanos jurfdico, orga- 2 - Pelo exerclcio da a<..1 ivirJade de co me rcializa<;ao nizativo e da tom ada de decis6es re lativamente a e nti - de ultimo rec urso e asseg urada uma rem une ra<;ao que da des qu e exe r<;am a<..1 ividades no ambi to do SNGN asseg ure 0 equilibrio econ6mico e fina nceiru da a<..1 i- e est a r dotado do s recursos, d as l'Ompete ncias e da estru - vid ade licen ciada em condi<;6es de gestflo eficie nte , nos tura orga nizativa adequados ao seu funcio namento te rmo s da l egi s l a~ao e da regu l a m ent a~ ao a plicaveis. co mo fornecedor dos se rvi<;os ass ociado s a gest ao da 3 - Sao, nomeadame nte, de veres dos co me rcializa- mudan <;a de co me rcializado r. do res de ult imo rec urso : 3 - As fun<;6es, as co ndi<;6es e os prucedimen tos apli- a) Pres1a r 0 se rvi<''O pu blico de fornec ime nto de gas cave is ao exerdcio da activ id ade de operador logfstim natural a tudo s os c1ie ntes abrangido s pe la RPGN que de muda n<;a de comercializador, bern mmo a data da o sol icite m nos te rmos da regul ame n t a~jo aplicavel: sua e nt rada em funcio name nto , sa o est a belecidos e m b ) Adqui rir gas natural pa ra come rcializa<;ao de legisla<;:lo comp le me nta r. ultimo rec urso nas cond i<;6es previst as no presen te 4 - 0 ope rador loglstico de mud an<;a de mme rcia- de creto-Iei: lizador fica suje ito a regula<;ao da E RSE, se ndo a sua c ) E nviar as e ntidades l'Ompete ntes a informa <;ao pre- rem u ne ra~ao fixada nos termos do regu lam e nto de rel a- vista na legisla<;ao e na regul ame n ta~ao aplicaveis; <;6es m me rciais e no regulamento tarifar io. d) Cumprir todas as normas pre vistas na respectiva 5 - 0 ope rador logfstico de mud an <;a de come rcia- regu lame nta<;ao e as ob ri ga~6 es previstas nos termos lizado r deve se r co mum p ara 0 SNG N e par a 0 Sistem a da s lice n<;as. E lh 1rico Nacio na l (SEN ). 5296 Diorio da Repliblica, 1," sbie- N,o 143 - 26 de JlIlIlO de 2006 CA PITULO X b) Pro moc ao d a e ficie ncia ene rgenca: c ) D ive rsificacao das Fonte s de abastecime nto de gas Mercado crganlzadc na tu ral; d) Existen cia de co nt ra tos de longo prazo para 0 apro - Art igu 45.0 visiona me nto de gas natural; .\ ll."IT ado erg anlzad e e ) Dese nvolvimento da pnx..'lIra inte rrup tfvel, no me a - d ame nte pe lo ince nt ive a utihzacao de com bustfveis 1 - 0 mercado or ganizado. a p razo e a contado lU T- alte rnativos de substitu icao nas instalacoes ind ust rials respo nde a urn siste ma de dife re ntes mod alidades de e nas instala coe s de producao de ele ctricidad e : co nrrarace o que possih ilitam 0 enco nrro e ntr e a oferta f) Recu rso a capacidades tra nsfrorueiricas de aba s- e a procura de gas na tu ral e de instrume nto s cujo act ivo subjace nte seja gas nat ural ou activo equivale nte. tecimento e transporte , nome ada me nte vela cooperaca o 2 - 0 mercado or ganizado em que se realizem ope- e nt re ope radores de siste mas de transporte e coorde- racoes a prazo sobre gas natural esr a sujeito a au to- nacao da s actividad es de des pacho ; rizacao. median te portaria conjunta do Ministro da s g ) Definicao e aplicacao de med idas de eme rgencia . Fin ancas e do ministru res ponsavel pela a rea da e nergia. nos te rmo s do n." 2 do a rtigo 258. 0 do C6digo dos Valo - 2 - A D G G E deve elabo rar e a prese ntar ao ministro res Mobiliarios. respo nstvel pela area da e nergia. no final do 1."se mes t re 3 - A e ntidade gesto ra do mer cado de ve se r au to- de cada uno . urn relatono de mon iroriza cao da seg uranca rizad a pel o ministro resp on save l pel a a rea da e ne rgia do abastecime nto , inclu indo no mesmo as medidas adop - e. nos casas em que a legislaca o assirn obrigue , pelo rad as e uma prop ost a de adopcao das medidas ade- Ministro da s Fina nces. quadas a reforcar a segura nca do abastecime nto do 4 - A co nstu uicao. a or ga niza cao e 0 funcio name nto SNGN . do me rcado organizado devem const ar de legislacao 3 - a rela to rio refe rido no nume ro ante rior deve es pecfflca. incluir, igu almen te , us seguin tes eleme nto s: 5 - Pa ra alern dos que co nst a m do a rt igo 203." do a) 0 nfvel de utilizac ao da capacidade de a rma- Codigo do s Valores Mob iliarios. podem se r adm itido s ze name nto; co mo membr os do me rcado orga nizado os comercia- h) a a mb ito de s contrat os de a provisioname nro de lizado res e outros age ntes. nos lermos a regularnenta r gas a lo ngo prazc . cele brados po r ern pre sas estabelecidas por portaria conju nta do Ministro d as Fin ancas e do e registadas e m territorio nacion al e, em especial, 0 ministro responsavel pel a area da e ner gia. desde que . prazo de valid ade remanesce nte desses contratos e 0 em qu alqu er dos casos, te nham celebrado co ntrato co m nfve l de liquidez do me rcado do gas natu ral; u rn part icip an te do siste ma de liq uid acao das operacoes c ) O uadros regulame ntares des unados a ince ntivar de realizada s nesse me rcado . forma ade quada novos investime ntos n us infra-estru tu ras 6 - Com pete aos ope radores de mercado fixar os cri- de gas natural. te rios para a det errninacao des Ind ices de preco refe- ren tes a cada urn des ripos de contra ros. Arti go 48." Artigo ao." .\ Ied idas de l'fIleq:e nd a Gestor de merea do 1 - Em case de crise. de ameaca a seguranca ffsica , 1 - 0 gestor de mercado e a e ntidade respo nsavel ou outra . de pessoas, equipamentos . instalacoe s, ou a pela ges tao do me rcad o o rgan izado e pela m ncret iza<;ao integridade das red es, designadame nte JXlf via de aci- de actividades co nexas, nome ada me nte a de termina<;ao de nte grave ou razao de for<;a maior. 0 minisl ro res- de Indices e a divulga<;ao da informa<;ao. ponsavel pela area da e ne rgia JXlde tomar, a t Itulo Iran- 2 - 0 ges tor de mercado e respons.ivel pe la divu l- sitor io e tem porariame nte, as med idas de salvagu arda ga<;ao de informa<;ao de forma lran spare nte e nao necessarias. d iscrim ina t6 ria. 2 - Em caso de pe rtur ba<;ao do abastec ime nto. 0 3 - Cab e ainda ao gesto r de me rcado a comunica<;ao ministro respo nsavel ve la a rea da e ner gia pode tomar. ao o pe rado r da RNTGN de loda a informa<;ao rele vante te mporariame nte, as medidas de salvaguarda necessa- p ara a ges tao tecnica global do siste ma. design ada me nte rias. dele rminando . em part icu la r, a ut iliza<;ao das rese r- para a monito riza<;ao d a capacidade de inte rliga<;ao. vas de segura m;a e impondo medidas de restri <;iio da procura . nos te rmos previstos no prese nte decreto-Iei e na legisla<;ao especffica de segur an<;a. CA PITU LO XI 3 - As med idas de e me rgencia sao comunicad as a Com issao Euro peia e de vem gara nt ir aos o peradores Segura nl;a do ab aste cimento de me rcado. se mpre qu e ta l seja possfvel ou adequado. Art igo 47." a o JXlrt unidade pa ra da rem uma prime ira resposta as sit ua<;6es de e me rgencia. Garantia da sellura m;a do aba ~t ~im ento de llaS nalural 1 - A promo<;ao das cond i<;6es de gara nt ia e segu- Arti go 49." ram;a do a baslec ime nto de gas na tur al do SNG N, em te rmos tra nspa re ntes . nao d iscrimin at6ri os e co mpat i- Ohri lla ~ o de co nst itu i ~o e m a nuten~iio de re<;enll s d e se llu ra n~ a veis com os meca nismo s de funcio namento do me rcado, 1 - As e ntidades que int rod uzam gas na tu ral no mer- e feita , nomead ame nte, at raves d as seguintes med id as: cado inte rno nacional pa ra mnsumo nao interruptlvel a) Co nslitui<;ao e manute n<;ao de reservas de segu - estao suje itas a obriga<;ao de constitui<;ao e de manu - ra n<;a; te n<;ao de reserva s de segura n<;a . Diorio da Rcpudica, J," sene- 1V,o 143 - 26 de l ulho de 2006 5297 2 - As rese rvas de segura nca devem esta r penna- regime o rdinario e a 20 d ias do s restantes co nsum es nen te me nte dispo nfveis par a utilizacao , deve ndo os seus nao inte rrupuve is. t itulares ser se mpre ide nt ificaveis e os respectivos vol u- 2 - As rese rvas de segura nca sao expressas em d ias mes contabilizave is e co nt rol aveis pel as a uto rid ades du qu an tidade media diana de s co nsumes nao inter- co mpete ntes. rupnveis nos 12 meses anter iores ao rnes de cont age m, 3 - As reservas de segu ra nca sao consntufdas p rio- a cu mprir com u rn rnes de d ilacao. ritariamenre em inst alacoes de ar maze na men to de gas 3 - Para os novos produ rores de ele ctricidade e m loca lizad as no te rrito rio nacion al. exce pto em caso de regime o rdinari o e para os primeiros 12 meses do res- acordo bilate ral qu e prevej a a possibilid ade de est abe- pecnvo funcion ame r uo. e tom ada co mo refe re ncia a lecime nto de rese rvas de segura nca noutros pafses. med ia diaria des consumos verificados, a cu mprir urn 4 - No caso de impo ssibihdade de constituicao de mes apes a e ntrada em funcionamento . reser vas de segu ra nce e m te rritorio nacion al. medi an te au rorizacao do rmnist ro responsavel pela a rea da e ner- Arti go 51." gia, po de m se r utilizadas inst alacoes de ar rnazename n to de gas localizada s no rerrito rio de ou tro s Estados rnem - bro s co m adeq uado grau de interconexao. med ia nte a 1 - Para 0 cu mprime nto das obrigacoe s de consn- cele bracao pre via de acordos bilate rais qu e garanta m tuicao e ma nute ncao das rese rvas de seg ura nca. sao con- a sua ir urodu ct o no rne rcado nacional. side rados 0 gas natu ral e 0 GN L des de qu e derides 5 - Sem preju izo das co rnpe te ncias d a concessiona na em : da RNTG N, compete a D GG E fiscalizar 0 cu mp r im en to d as ob rigacoes de con stit uicao e manute ncao de rese rvas a) l nsta lacoe s de armazen amenro subte rra neo: de segu ranc a. b ) Inst alacoes de arma ze name nto de G NL em te r- b - a s e ncargos com a consnt uicao e rnanute ncao minais de recepcao . armaze nage m e regaseiflcacao de de rese rvas de segura nca devem se r suport ados pelas GNL; e ntidades refe rida s no n." 1, nos te rmos da legislacao c) Navies me ta neiros q ue se e nco ntrem em t ransire e da regulamentacao aplica veis. devidame nte assegurado par a u rn term ina l de G NL exis- 7 - a s co me rcializado res so podem deixa r de cons- te nte e m te rr itor io nacion al. no maximo de nove d ias titui r reserv as de segura nca rel auv arne nte a novos ce n- de t rajec tu. tro s produto res de ele ctricidade e m regime ordina rio desde que estes ob te nham autonzacao da DGG E para 2 - Nao sao co nside rados, para contage rn d as rese r- cele hra r contrat os de fornecimento de gas natur al que vas, os volumes de gas natu ral detidos nas segu intes pe rmita m a inte rrupc ao nas situacoes refer id as no n." 2 situacoes: do ar t igo 52." a ) Em insrala coes de ar m azename nt o e m redes de 8 - Quando solic itad a par a os efe itos do nurne ro d istribuicao (V A G ); ante rior, a DG G E deve oh te r 0 parecer previo das e nt i- b ) Em reserva to rios de consu midores ligados a rede dudes responsaveis pe la gestae tecn ica global do SE N de dis tribuic ao : e do SNG N e de cidir a pre te nsao no p razo de 30 d ias. c) Em rede s de transpor te e de distribuicao (line- 9 - No case de resposta favoravel ou de falta de -pack); respost a da D G G E no prazo referido no nu me ru ante- d ) Em ca mioes-ciste ma de tra nsporte. rior , os ce ntr es produtores podern informa r 0 respective co me rcializador de gas natural de que pode deixar de 3 - a l."Umprime nto da s ob riga<,.-oes de co nstitui.;ao m nstiluir reservas de segur a n<;a. e ma nuten<;ao das reservas de seg ura m;a e verificado 10 - As quan tidades de rese rvas de segura n.;a a cons- no fina l de cada meso mm urn mes de d ila<;ao rela - t ilu ir e a manter nos te rmos do s nume ros anteriores tivame nte ao pe rfodo de refer e ncia. nao podem prejudica r a existe ncia de ca pacidades livres e reservas operacio nais necessarias a opera.;ao de cada u ma da s infra-est ru turas e a ges tao lecnica global do Arti g0 52." S NGN, nos termos qu e ve nha m a se r regulamentado s. 11 - As e ntida des sujeitas a obriga<;ao de m nsti tui- <;ao de rese rvas de seg ura n<;a deve m e nviar a DGG E I - A compe te ncia pa ra a utmizar ou pa ra determi - e a co ncess ionar ia da R NTGN, at e ao d ia 15 de cada nar 0 uso das reservas de segu ran<;a e m casu de per - mes, as informa<;oes ref e re ntes aos consumos efect ivos lurha<;:ao grave do aba ste cime nto pe rtence ao ministro d a sua ca rte ira de c1ie ntes no mes ante rior. discrimi - respons:ivel pela area da e ner gia. te ndo em conside ra<;flO nando as quanti dad es interruptfveis e nao inte rruptiveis o inter esse nacional e as ohriga<;Oes assu midas em acor- e faze ndo prova do s respect ivos co ntrat os de inte r- do s inte rn acionais. ru ptibilidade. 2 - Alraves de por lari a do ministro res po nsavel pela are a da e ne rgia sao def inidas normas especfficas de s- tinad as a gam ntir prioridade na segu ra n<;: a do abaste- Art igo 50." cime nto do s c1ie ntes do mest icos, dos se rvi<;os de sa l1de e de seg ura n<;a e de outros c1 ientes que nao ten ham Qu anlidadt><> das Ibe n as d e se ~u ra n~ a a possibilid ade de substituir 0 se u co nsumo de gas p<H 1 - Co m obs e rv{mcia dos crite rios de co ntage m esta - outras Fontes e ner geticas. e m caso de : hele cidos no prese nte de cre to-Iei. a qu antidade glo bal a ) R upt ur a p arcial do a provisio nam e nto nacional de minima de reservas de segura n<;a de gas na tur al e fixada gas dur ante urn pe rfodo de te rminado ; por p<Jrt aria do minist ro respon savel pela area da e ne r- b ) Te mpe rat uras ext rem a me nte ba ixas dura nte urn gia, nao pode ndo se r infer io r a 15 dias de consumos pe rfodo de pico dete rminado: nao inte rrupt iveis do s produ tores de e1ectricidade em c) Prom ra exce pcionalme nte e1evada de gas natural. 5298 Diorio da Repliblica, 1." sbie- N.o 143 - 26de JlIlIlO de 2006 3 - No casu de oco rre r uma situaca o de dificuld ade que pode ser recusado 0 acesso its redes. as infra -estruturas de abasrecirne nto . as decisoes rela tivas a utilizacao de e as mterligacoe s. reser vas de seg ura nca qu e seja m to madas pelo ministro 3 - As entidades que pre te nd am te r acesso as redes. responsavel pela ar ea da e ne rgia devem se r ohriga to - as insralacoes de ar maze name nto, aos te rmina ls de riamente cum pridas po r tod as as e ntidades e nvolvidas recepcao . ar rnazenarne nr o e regase iflcacao de G NL e na constit u icao de reser ves. as inte rligacoes, bern como as e ntid ades res po nsaveis pela s rnesmas. ficam obrigadas ao cumprime ntu des dis-
Artigo 53." posicoes des te regulamento. Ob~ a~("'; da cOI1C[";siomiria d a K~rG!'I 1 - E nqua nto re spon savel pel a gestae tec nica global A rrigo 56." do SNG N. com pete a co ncessio na ria da RNTG N em Regula mentc de opernvJo das l nrra -estruturus mat er ia de segura nca do abastecime nto : a) Moniturizar a consut uicao e a rnanur en cao das o regulame ntu de oper acao das infra-estrut uras esra- reser vas de segura nca: belece us cnr e rios e procedirnen ros de gestae de s fluxes b) Pruc ede r a libe rt acao das rese rvas de segu ra nca de gas na tur al, a prestacao des services de siste ma e nos cases previsto s no prese nte dec re to-lei. qu and o devi- as condicoes tec nicas que pe rmite m aos operado res da da me nte autorizados pelo ministro responsavel pela area R NT IAT a gestae destes fluxes. assegura ndo a sua inte- d a e nergia: rop er acionalidade cum as redes a que es tejam ligados, c) Enviar a DGG E. ate uo dia 15 de cada meso as bern como os p roced ime ntos dest inados a gara ntir a inforrnacoes refere ntes ao rnes ante r io r rel a tivas as sua concretizacao e ve rificacao. quan tidad es constitufdas em reservas de segura nca. sua loc alizacao e res pectivos t itulares; d) Reporta r a D GG E as situacoes ve nficadas de Art igo 57." incumprime nto das obri gacoes de co nstiruicao de reser- Regulamente da R ~ TG~ vas, co m vista a aplicacao do respect ive regim e sa n- cionator io. I - 0 regulame nto da RNTG N estabelece as C£1Il- dicoes tecnicas de ligacao e de explor acao da res pect ive 2 - As e ntidades co ncessionar ias de armaze namento red e e ainda as cond icoes tecmcas e de segura nca, subte rra neo e de termin al de G NL deve m dar pri o - mcluindo os procedim en tos de verificacao. que assegu - ridade, em te rmos de uulizacao da ca pacid ade de ar ma- ram 0 ade q uado fluxo de gas na tural e a interopera- ze name nto, a co nstuuica o e rnanute ncao das reservas bilidade cum as red es a que es teja ligada . de seg ura nca, sem prejufzu do d isposto no n." 10 do 2 - Este regulamento deve estabele ce r. t ambem . as art igo 49." disposicoes recnicas relatives a seg ura nca de pcssua s e ben s rela cion ad os com a exploracao d a RNTGN. CA PIT U LO XII Regutamenracac Art igo 58." Regula ment o t urifario A rtigo 54." Re~u l ament a~ii" o regulam enro t arifa rio esrabelece os critenos e rnerodos par a 0 calculo e fixacao de tarifas. design a- Pa ra us efe itos da a phcacao do presente dec re to-lei. da me nre as de acesso as redes, as inst alacoe s de ar rna- sao previstos us seg ui ntes regulamentos: ze narne nto subter ra neo , aos te rmin als de rece p"ao . a) Regul ame nto do acesso as redes. as infra-estrutu ras armazenamento e rega seifi ca~ao de G NL e as inler- e as inte rliga<,;-oes; liga<,;-oes e aos serv i"us de siste ma. bern cumo as ta rifas b) Regula men to de o pe r a~ao das infra-estruturas; de venda de gas na tur al do comercializadur de ult imo c) Regulam e nto da R NTG N; recurso. segu ndo os princfpios defi nidos no Decreto-Lei d) Regulame nto la rifar io; n." 30/2006 , de 15 de Fevereiro, no prese nte dec reto-Iei e ) Regu lame nto de qualidade de servi<,;"U; e te ndo em conta 0 equi librio economi co e fina ncei ru j) Regulame ntu de re la<;ilCs comerciais; das concess6es e lice n<;: as. g ) Regul amento de ar mazenamento suhternl neo; II) Regu la mento de terminal de recep"ao , armaze- name nto e regase i fica~ao de G NL. Arlig059." Rf'l.:uJament o de qua Jid ade de sen ie,o A rtig0 55." I - 0 regulam ento de qu alid ade de servi"o estabe- Rl"Jlula men to do a ees so a s nodes. lis i nrru -estrut u rn s I' a s i nter1 iJ,la ~o('!; lece os padrOes de qu alidade de servi<;:o de natureza 1 - 0 regulamenlo do a(:e~o as redes. as infm-eslrn- lec nica e co me rcial. desig nada me nte e m le rmos das tunIS e as interl iga<;6es eslabe lel'e. segundo crill~r ios objec- ca ral1e rfsticas lec nicas do gas a fornecer aos cons umi- liws, Imnsparenles e nao discriminatorios. as condig"Jes dores. d as co n di~6es adequadas a urna ex plora~ao ef i- tec niC',Js e cumerliais segundo as quais se proce ssa 0 aces..'O cie nte e qualificad a d as redes e das insla la<,;Ucs e da s as redes de tmnspurte e de distribui«<io, as instalaQJes inte rru JX,-oes do se rvi<;o. de annazename nto, aos term inais de recep<;ao. armaze- 2 - Os padrllCs de qualidade de servi<;:o referidos no namento e regaseifica<;:J.o de GNL e as interl iga<;6es. nu me w a nterior pudern se r globa is ou es pecfficos das 2 - 0 regulamenlo do al'C~O as redes. as infm-eslrn- difer e nles categorias de d ie ntes ou . ainda, variarem de tunIS e as in te r liga~ cstabe lere, ainda, as cUlllli,,6es e m aco rdo cum circ unsta ncias loca is. Diorio da Rcpudica, J." sene- 1V.o 143-26 de lulho de 2006 5299 Artigo ou'' Artigo 63." Rl"jluJanll."nto de reracee, comerc tals Compe tenc ta pa ra IIpro\'av'i0 nos re guta mentos o regulame nro de relacoes come rciais es tabelece as I - A aprovacao e a plicacao do regu la mento de regras de funcioname nto das relacoes comerciais e nt re acesso as redes, as infr a-estrururas e as inte rligacoes, os varie s inte rvenien tes no SNG N. designada me nte do regula me nto das rela coes co merciais. do regula men to sobre as seg uintes materias: de o pe racao das infra -estruturas. do regula rnemo de qualid ade de service e do regu la me nto tanfario e da a ) Relacionam e nto co me rcial e nt re os co me rcializa - com pere ncia da ERSE, oht ido 0 pa reeer da D G GE e dores e us seus clie ntes: ouvidas as e nt idades co ncessio nar ias e licen ciadas das b) Co nd icoes come rciais pa ra ligacao as redes publi- redes que integra m a R PG N. nos terrn os da legislacao cas; aphcavel. c) Medi cao de gas na tu ral e disponibilizacao de dados 2 - 0 regulame nto de armazenamen ro subterra neo, aos age ntes de mercado ; o regulamento de ter minal de recepcao. armazenamento d) Procedim en tos de muda nca de comerciahzado r; e regaseificacao de G NL e 0 regula me nto da rede de e) Co ndicoes de particip acao e regras de funcion a- tra nspo rte sflO aprova dos por po rta ria do rninistro res- me nte d os mercados orga nizados; pon savel pela area da e nergia. soh proposla da D G G E, j) lnte rrup cao do fornecime nto de gas na tu ral; a qu al na sua preparact o deve solicitar 0 p arecer da g) Resolucao de conflitos. E R SE e prop ostas as respectivas e ntidades couces - sionarias. 3 - Os regu lamc ntos referidos nos nume rus anterio- Artigo ol .? res deve rn se r a prova dos e publicados no prazo de tres meses a contar a pa rt ir da d ata d a e ntrada e m vigo r Rl"f.:ulament o de a rmaa ena men te suhterrillle o do presen te deere to- lei. I - 0 regula men ro de ar mazenamento subterra neo estabelece as condicoes tec nicas de const ructe e de ex ploracao d as mfra-estrutu ras de armazename nto sub- CA P iTULO XIII te rra neo. Disposic;oes transuerias 2 - 0 regu la me nto de ar mazenarne nto subrerra neo estabelece, aind a, as co ndicoes tecnicas e de segura nca. Artigo 64." incluindo us procedim en tos de ve rificacao . que assegu - ram 0 adequa do funcio name nto das infra-estru tu ras e Ahertu ra do mercadc de l:aS natural a in te roperabilidade com as redes a que es tejarn ligadas. 1 - Scm prejuizo do disposto no n," 7 do ar tigo 66." 3 - 0 regula men ro de ar mazenamento subterra neo quanto aos co mpro missos com qu an tid ades min imas de estabelece, ta rnbe m. as dis posicoes tecnicas relatives a gas natural a adq uirir . assumidos em co ntratos de fo r- seg ura ncc de pessoas e bens relacio nados com a exp lo- necimen to a nteriormente celebrados , sao co nsiderados racao das intra-est rururas de arrnazenarne nto subte r- clie ntes ele gfve is. pa ra os efe itos do p reser ue dec reto-lei: ra nee. 4 - Os urilizad ores das infra-estrutur as de armaze- a) Os produtores de e lectricidade e m regime ordi- namento subterra neo e as respectivas concessionanas nario. a pa rtir de 1 de Ja neiro de 2007 ; ficam o brigados ao cu mpr ime nto das dis posico es des te b ) Os chentes cujo consume anual e igual o u superior regularnen to. a 1 milhao de metros cu bicos normais. a partir de 1 de Janeiro de 2008 ; c ) Os clie ntes cujo co nsurno a nua l e igual o u superio r Ar tigo 62 ." a 10 000 m-' normais. a pa rti r de 1 de Jan ei ro de 2009; d ) Todos os de mais die nles, a partir de I de Janei ro Rl"jlulament o de tenninaJ de rec epl;30, annazl'flaml'flto e rf'l,l aseifirnv'io de G~ L de 2010 . 1 - 0 regu lam e nto de te rm ina l de rece p<;ao, anna- 2 - Os c1ientes que nao qu eiram usufruir do estat uto ze name nto e regase ifiea«a o de G NL estaheleee as con- de c1 iente c legfvel pode m opta r por conti nuar a adquirir d i<,,,(l es tecnicas de co nslru<;ao e de explora<;ao das infra- gas natu ral aos comercializadores de ultimo recur so nos -eslruturas de te rmi na is de GN L. ter mos previstos neste decr et o-Iei. 2 - 0 regu lam e nto de te rminal de recep<;ao , a nna- ze name nto e regase i fica~ao de G NL esta belece , a inda , Ar tigo 65." as co ndi«oes tec nicas e de seg ura n<;a. inclu indo os pro - ced ime ntos de ve r ifica~ao. qu e asseguram 0 ade quado Transllliss ao de IIcth 'os no ambit o do octual contra to de ro nces sa o do sl.'n ir,oo puhli co de impo J1av'io , funcionam en to das infra-estrutu ras e a i nte ro ~ r a h il i trans port e e fornecimento de llaS natural d ade com as redes a q ue estejam ligadas. 3 - 0 regula me nto do te rminal de rece p<;ao, a rma - 1 - Dc form a a co ncreliza r a se pa ra«ao das act i\'i - ze name nto e regaseifica«ao de G NL eslahelece. ta m- dades de t ra nsporte de gas nalural. armazena mc nto sub- hem . as disposi<;oes tec nicas rel ativas a segur an<;a de le rra neo de gas natural e de reeep<;ao, armaze nam e nto pessoas e ben s re lacionados com a expl o r a~ ao das infra- e regase ifica<;5.o de GN L previst a no ~ cre to- Le i -eslrutur as de te rmin ais de G NL. n." 30/2006 . de 15 de Fe vcre iro , a T RAN SG AS e auto- 4 - O s utilizadores de te rminais de rece p<;ao. anna- rizada a tra nsmitir a REN - Rede Elect rica Naciona l. ze name nto e regaseifica«ao de G NL e as respect ivas S. A ., adiante designada por REN. ou a so<:iedades em co ncessiomirias ficam oh rigados ao cu mprime nto das rela<;ao de do mfnio lo la l ini<:i al <.-"(1m esla, 0 seguinte d isposi¢es deste reg ulame nto . co njunto de he ns e o ut ros a<.-1 ivos q ue se e nco ntram 5300 Diorio da Repliblica, 1." sbie- N.o 143 - 26de JlIlIlO de 2006 afecros a act ual co ncessao do service publico de impor- 10- Ou aisquer contliros e ntre as par tes decorrenres taca o. transpo rte e fo rnecimento de gas natur al: do dis pos to nos num e rus a nte rio res deve m se r resolvidos pur recu rso a a rbirrage m, nos termos do ar tigo 68." do a) A red e de tr a nsporte de gas natural e m alta pressao. De cre to -Lei n." 30/2006, lie 15 de Fevereiro. incluin do a es tacao de tr ansfe rencia de c ustod ia exis- te nte e m Vale nce do Minho e a estacao de juncao de 11 - Tod as as declaracces de ut ilidade publica pres- Ca mpo Maior; tad as a favor d a TRA NSGA S, necessaries para a expro- pri acao de terre nos ou para a co nstituicao de servidoes b ) 0 te rminal de rece pcao, armaze na me nto e rega- ad rr nnistrativas de: gas natur al rela tives it imp la ntacao seificacao de G NL de Sines; lie infra-estruturas integradas nos act ives a alie nar. pas- c) Tr es cavida des de ar maze nam e nto subrerra neo de gas natural no sftio da Gua rda Norte, Carrico , no con- sam a beneflcia r as concess iona rias ou licenciad as das actividades a que se re ferem os actives tra nsferidos, celho de Po mbal, incluindo as inere nres instalacoes de superflcie, esta ndo duas ja em o peracao e a ter ceir a pro ssegu indo a realizacao dos fins de inte resse publico e m consrr ucao. bern co mo os dir eitos de utiliz aca o do qu e as de termin ar am. subsolo pa ra a co nst rucao de pelo men us ma is duas cavidades no mesm o loc al; Artigo 66." d ) As instalacoes e equipa me ntos necessaries a ade- quada o peracao de tw as as infra-est ruturas referi das ~ Iodi finu;iio do con tra to de eoncessao da TKANSGAS nas alfneas ante riores: e ) a s direitos. obrigacoes e responsabilid ades asso- I - Co nfo rme previsto no art igo 65.0 do Decrero -Lei ciados aos referidos bens e as ac.mvidades de tra nspo rte n." 30/2006, de 15 de Fevereiro. 0 objecto do act ua l de gas natural em alta pressao . de ar maze namento su b- co ntrato de concessao do se rvice pu blico de impo rt acao te rra neo e de recep cao . ar maze na mento e regase iflcacao de gas natural e do seu rra nspone e fom eci mento at raves de GN L, rela t ives ao te rmin al de G NL de Sines. da rede de alta pressao. ce lehrado e nt re 0 Esta do e a TRANSGAS, e alte rad o de aconlo com us num erus 2 - A relacao des actives transmitidos, devid ame nte seg uintes, com sa lvagua rda do princfpio do equilfhrio ideruifl cado s. qu e faz pa rte integran te do co nrrar o de economico e fina nceiru deco rrent e do act ua l conrrato cornpra e venda, serve de tft ulo basta nre par a 0 aver- de co ncessao. deve ndo essa alte racao se r forma lizad a ba men ro das novas prop ne ta rias o u titulares de dir eitos atraves de co nrrar o a celebrar e ntre 0 Estado e a para efei to de registo predi al. comerc ial. a utornovel ou TRA NSG AS, no prazo maximo de 30 dias a co nta r a de propriedade intelect ual ou industrial. pa rtir da dat a da e nt rada e m vigor do presente deer e- 3 - Inc lui-se nos actives a ceder ve la T RA NSGAS to-lei. it REN ou it futu ra concessionar ia de transporte de gas 2 - A T RA NSG AS, at raves de soc iedade pu r ela natural a sua posicao accionista nas sociedades G aso- de tida em regime de dorninio total, man te m a concessno du to Braga Tu y, S. A.. e G asodu to Cam po Maior-Le i- de armazena me nto subte rra neo de gas natu ral no sit io ria-Braga. S. A. . d a Gu a rda No rte. Ca rrico, no co ncelho de Pomb al, nas 4 - A TRANSGA S, SG PS, S. A., e a GO P, SGPS, cavidades que det ern , com exclusao das cavidades ide n- S. A.. sao a utor izadasa t ransmitir it REN, ou a socieda de rificadas na alinea c) do n." I do ar tigo a nterior, uu e m re l a ~aod e domfnio total inicial co m a REN, as ac"oes qu e venha a construi r, de vendo 0 respel1ivo cont rato represe ntat ivas da tot alid ade do ca pita l socia l da se r modificad o de aL'Ordo com as bases co nsta ntes do SGN L - Sociedade Pur t uguesa de Gas Nat ura l Lique- anexo [[ do presen te decre to- Iei, qu e de le faz parte feito, S. A. integran te. 5 - a cont rato de com pra e venda, qu e d,i corpu 3 - As cavida des de armazena me nto subterraneo, it t ra nsfe re ncia do s act ivos refe ridos nos nu me rus a nte- m ncessionadas it sociedade de tida e m regime de dom f- riores, e negoc iado e nt re as pa rtes. nio total pe la T RA NSG AS refer ida no nu meru a nte rior, b - a s gas9dutos de MP afel10s it act ua l m ncessao devem ser alienadas , em condi"Oes a aco rdar en tre as d a T RA NSGAS, be rn mmo as VAG que ainda se man - pa ries, it concess io nar ia de armazenamento suhterra neo tern sua propriedade, deve m se r alienad os it conces- a que se re fere 0 n." I do ar tigo 68.", apos esgo tada sionaria de d istri h u i~ao region al ou Iice nciada de dis- a capaci dade de e xpa nsao de a rmaze na me nto subter- trih u i~ao local da res pel1iva area, no prazo de urn a nn ra neo da referi da co ncessio nar ia, conforme 0 previsto a m ntar a partir d a d ata da e nt rada em vigor do presen te na alinea c ) do n." 1 do artigo a nterior, no caso de decre to-Iei. as mes mas virem a se r consideradas pe lo ministru res- 7 - 0 co ntrato de com pra e ve nda destes aL1ivos e ponsavel pela area da e ne rgia como necessa rias ao negociado entre as pa rtes, deven do 0 p re~ o seT fixado refon;o d a ca pacida de de reservas de segu rJ. n<,:a. tendo em co nta 0 valor co ntahil fstico do aL1 ivo alienado, 4 - Pode m manter-se na t itul ar idad e da TRA NS- Ifqui do de amortiza"o es e subsfdios, e 0 va lor da tarifa GA S as suas pa rtici pa~(les accio nistas nas socieda des aplicavel nos termos do regu lam ento ta rifario. Euro pe Maghre h Pipeline Ltd., G asodu cto A I-A nd aluz, 8 - Os aco rdos relativos 4part ilha de infra-estruturas S. A. , e G asodu clo de Extremadura, S. A.. titul ares dos e m vigor e ntre a TRANSG AS e as distri buid or as regio- d ireit os de uso dos gaso dutos a mo nta nte da frontei ra nais, que estahelecem di reitos e obriga"oes relativos a portuguesa e, aimla, a titula ridade da sua par t icipa"flo gaso dutos de MP e de BP. devem cessa r e m I de Janei ro accionista na sociedade op er adora do t rOf;o ma rro quino de 2008. Societe pour la Co nstrul1io n et (" Explo ita tion Technique 9 - Pela cessa<,:ao dos aco rdos referidos no mi me ro du G azqduc Mag hre b-Eu rope, Met ragaz, S. A. ante rior , a T RA NSGAS deve recehe r das distribuido ms ~ - E at ribuida a uma socieda de det ida pela TRA NS- uma co mpe nsa<,:ao calculalla com hase na sua compar- GA S, em regime de dominio total, uma l i ce n ~ a de ticipa<;ao no investimenlO, Ifquid a de amortiza<,:6es e de co me rcializa<;ao de ultimo rel'ur so de tod os os clien les subs fdios, e no valo r da tar ifa a plicavel nos te rmos do qu e l"onSlimam anualme nte qu a ntidades de gas natu ral regulame nto tarifar io. iguais ou su per iores a 2 milhoes de met ros ciih icos nor - Diorio da Rcpudica, J." sene-1V.o 143 - 26 del ulhode 2006 5301 mais , excluindo os produ to res de electricidade em 4 - As socieda des em regime de dominio tot al inicial regime ordinario. refe ridas no n." 2 deve m se r co nsntu fdas no prazo de 6 - Os re rrnos da licen ce refe rid a no numer o ante rior urn a na a conta r a part ir da dat a da e ntra da e m vigor sao defi nido s no corur ato a cele bra r e ntre 0 Estado e do prese nte decre ta-lei. a TRA NSGAS refer ido no n." 1. 7 - E m 1 de Jan eiro de 2007. passam para a titu - laridade da socied ade refen da no n." 5 os contra los Arri go 68." de forn ecimen to e m vigor ce lebrados com as actuais Atri hui ~ii o das n"'lIs COOC l.'SSOl.'S da R~TlAT co ncessiona rias de dis tribuicao regional de gas na tur al e co m os act ua is nt ulares de lice ncas de d istribuicao 1 - As concess oes da RNT GN, de armaze na me nto local e, ainda, co m os clie ntes com co nsumo anual igual su bte rraneo de gas natural em t res cavidades situ adas ou super io r a 2 rnilhoes de metros cubicos norm ais. em Guarda Norte, C ar rico , no co ncel ho de Pombal, e 8 - Os contrat os de fomec imento referidos no mlrne ro do te rmina l de GN L de Sines sao at ribufdas, respe c- anterior sao revistos. no que se refere ao preco- de acordo rivarne nte. a tres sociedades em rela cao de dominio tot al com 0 regularnenro ta rifano. a partir de 1 de Janeiro de inicial com a RE N, de aco rdo com as bases co nsta nres 2008. des a nexos I. II e III do presen te de cret o-lei . que de le 9 - Os contratos de fomecimento em "igor com os faze m parte integra nte , apes a co nclusao do processo clienres corn consumo anual igual ou superior a 2 rnilhoes de tra nsmissao des actives referido s no n." 1 do de metros cubicos normais. exd uindo os produrores de art igo 65." elect ricidade em regime ordinario, podem ser rescindidos por qualquer das partes a part ir de 1 de Janeiro de ,2008. 2 - Para os efei tos de regulacao. 0 valor dos act ives l u-c- Ma ntem-se na titular idad e da TRA NSGAS os referidos no nu rne ro ante rior deve reflect ir 0 cortes- contrat os de fornecirnen to em vigor com os produtores penden te valor de balan ce da TRA NSGAS, it data do de ele ctricidade e m regime ordina rio. , inicio das novas concessoes, depoi s de rea valiado s e 11 - Mantern-se na titula ridade da TRANSG AS os Iiquidos de amonizacoe s e subsfd ios a fundo perdido . co ntrat os de a provisioname nto de gas na tural de longo 3 - A rea vahacao refenda no r ni me ro a nte rio r e pro- prazo e em regime de take or pay, cele brados an tes d a movida pelas respect ivas e ntidad es concessionarias e e ntrada em vigor da Direct ive n," 2oo3/55JC E, do Pa r- efec tuada. no prazo maximo de 45 dias. por um a e nti- larne nto e do Co nse lho . de 26 de Junho . que sao de s- d ade fina nce ira ou audit ora. de reconhecid o prest igio, un ados. prio ritar iamenle, a satisfacao da s necessid ades designada pelo Ministro das Finances. do s co merc ializadores de ultimo recu rso e do s co nrra tos 4 - A rea vaha cao refe rida nos numerus anreriores refe ridos nos n." 9 e 10. de ve ter em a te ncao a inflacao oco rrida dur a nte 0 12 -A pa rtir de 1 de Janeiro de 2007, a T RA NSGAS pert odo de vida uti ! de s act ives ja deco rr ido e esra sujeira passa a exerce r. em regime de hce nca, a actividade de a apro vacao do Ministro da s Fin ancas. co me rcializ acao de gas na tu ral em regime de rnercado 5 - 0 processo de tra nsrnissao referido no n." 1 do livre. arti go 65.° deve este r conclu ido no prazo maximo de 13 - A hce nca para 0 exe rcicio da act ividade de 30 d ias apes a entrada em vigor do presente decreto-Iei. co m e rcia l iz a~ao re fe r ida no nume ro anterior e conce- 6 - A a tribui<;ao das co ncess6es refe ridas no n.o t d ida pela DGG E, inde pen den te men te de qualque r for - e fe ita di rect ame nte por reso lu ~ao do Co nsel ho de malidade . na d ata ref e rid a no nume ro anle rior. Ministro s. que a prove as minutas dos respeet ivos con- 14 - 0s esta t utos da TRA NSGAS devem se r alte - tra tus de co ncessa o elahoradas de aco rdo co m as ha ses rados antes da outo rga do s co ntratos a que se refe re anexas ao prese nte de cret o-Iei . o n." 8 do arli go 68.", devendo as a lte ra~6es se r pre- 7 - As minutas do cont ra to qu e opera a mod jfica<;ao viame nle a provadas pe lo minislro res ponsavel pela a rea do actual co nt rat o de con cessao da T RA NSGAS e do d a e ne rgia. co ntr ato de l'Oncessao de a rma ze nam e nlo snbter ra neo refe rido no n.o 2 do art igo 66." sao apro vada s at raves
Artigo 67." de resol u ~ao do Co nselho de Min istros. Co nM'rci a liza~ iio dt .u ltimo reru rso txtIT ida transit orianltnt t 8 - Os novos l'ont ra tos de co ncess ao a que se refe re pt la TRA~ SGAS t ptlas socit dadl.'S dt d i st ri bui ~ii o o prese nte art igo, bern como os l"Onl ratos que ope ra m a modifi l'a ~ao do act ual conlralo de concessao da 1 - A l ice n~a refe rida no n." 5 do artigo ante rio r T RA NSG As . sao ce le brados . em simultiineo. no prazo e concedida ale 2028, inde pe ndente mente de qu alquer form alidade. maximo de 30 dias a p6s a e ntrad a e m vigor do presen te 2 - Sao atribuidas a socied ades a co nslituir em decre to-Iei. deve ndo ne les outorgar 0 ministro res JXlIl- regime de dominio total inicial pe las e ntidades conces- savel pe la a rea da e ne rgia, em re pre se nta~ao do Estado. sionarias de d i s tr i bui ~a o regiona l ou pelas dete nto rJ.s 9 - A~ minutas dos Ulntratos referidos no numero ante- d e l i cen ~ a s d e di sl r ib ui ~ao loca l co m mai s de rior devem ser apresentadas e neh'(x:iadas Ulm as varias 100 000 c1 ientes, ou as socied ades co ncess iomirias ou e ntidades concessionarias e lice nciadas no prazo de 30 det e ntoras de lice n<;as de di s tribui~ao com me nos de dias ap(:lS a e ntrada em vigor do presente decreto-Iei. 100 000 c1ientes, l icen~a s de co me rcial iza~ao de ultimo rec urso de lodo s os c1 ientes que co nsuma m a nua lme nte
Artigo 69." quan lidades de gas natur al infe r io res a 2 milhi"les de me tro s cubicos normais e se sit ue m nas areas da s res- pect ivas co ncess6es o ul ice n ~as . 3 - As l i cen~ as refer idas no nume ro a nle rior sfto con- 1 - A le it e ntr ada e m vigor do regime regulat6rio . ced idas inde pen den te me nte de qualque r form alidade e a fixar pel a ERSE, da s 'K't ividades de tr anspo rte, de te rn um a d ur a~ao corresponde nle a dos act uais contra tos arm aze name nto suble rr aneo e de rece p~ao. a rmaze na- de concessao ou a das actu ais l i ce n~as de di s lr ihu i ~ao . me nto e re gaseifi ca~:lo de GN L, as co ncessio naria s, se m 5302 Diorio da Repliblica, 1." sbie- N.o 143 - 26 de JlIlIlO de 2006 p reju izo do s direitos e dem ais obrigacoes fixados no vidade de co rnercializacao at raves de sociedades auto - prese nte decreto-lei. devem : nomas a consntuir po r ela s em regime de dominic total inicial. a ) Contratar, e m co ndicoes transpare ntes, 0 acesso 7 - As sociedades referidas no nume ro anterior as m fra-estrut uras e a presta cao de se rvices de siste ma de vem se r constuufdas no prazo de urn a no a co nra r que se rnostrem necessaries : a part ir da da ta da entrada em vigor do prese nte b) Co nt rat ar, e m con dicoes t ranspare nres. os precos de creto-lei. e as rarifas de tra nsporte, armazena me nto subte rraneo, S - Em I de Ja nei ro de 2008, passa m para a t itu- recepcao , armazen ame nto e reg aseificacao de G NL, laridade das sociedades refend as no n." 2 do a rtigo 67." bern co rnu de ca rregame nto de G NL e m ca rnioes e. os contrat os de fornecirnento em vigo r cele brados com ainda, de s se rvices de sistema; os respecuvos chentes. c) Presl ar os se rvices co nt ratados nas co ndicoes acor- 9 - Os co m rat os de fornecime nto referido s no dadas e de acordo com as direct rizes d a conc essionaria nurne ro a nte rio r sao re vistos no que se refere uo preco. res ponsavel pela ges tae tec nica globa l do siste ma. de acordo co rn 0 Regulamento Ta nfario, a pa rtir de I de Jane iro de 2008. 2 - As conc ess ionarias, no pe rfodo referido no 10 - O s contratos de forne cime nto refer idos nos nume ro ante r io r, deve m assegurar 0 regu lar funcio na- nurne ros a nrerio res pode m se r rescindidos por q ualq ue r me nlo de todas as infra-est ruturas pa ra gara ntia da segu- da s partes a parti r das datas e m qu e us respecrivos clien- ran ca do a bastec imento e da qualidade de se rvice. res se to rna m ele gfveis. 3 - As concessio na rias devem assegu ra r a resolucao dos co ntratos celeb-ados ao a brigo do disposto no n." 1 irned ia ta me nte apes 0 infcio do regime regularorio e , Arti go 71." reiativa me nte ao s co nt rat os de longo prazo . assegura r a respecuva modificacao , e m confo rmidade co m a regu - .\ Ian utt>rn; iio tranvlter-la do forn t'd nM.'nt o de I::i ~ natu ra l larnen tacao qu e ve nha a se r aprovada. I - A te 1 de Janei ro de 2007 , a TRA NSG A.S e au to- 4 - As concessio narias de vem publicitar as condicoes rizada a ma nte r os fomecime ntos de gas na tu ral as de acesso as infra -est rut uras e aos services de siste ma ac tuais co ncessio nanas de distribuicao regional e t itu- e remeter a DGGE e a ERSE, no prazo de 15 dia s lares da s Iice ncas de dis tribuicao loca l, aos prod utores a conta r a partir da respective celebracao, copia des de ele ct ricidade em regime ordi nario e , bern assim. ao s co ntraros cele brados t ransiroriamenre ao abri go do dis- clie r ues co m consume anua l igual ou supe r ior a posto no n." 1. 2 milh6es de metros cubicos norrnais, ao ahrigodoactual co nt raro de concessao e nos te rmos previstos nos res- pect ivos contralos. A rt igo 70." 2 - Ate 1 de Ja nei ro de 2008, as actu ais concess io- .\ lod ificavJo d a~ CO!1Cho;Oh t' Hee l1VJ ~ ue dh tri huil;iio de I::i~ na turnl na rias de disrr ibuicao regional e utulares das lice ncas de distrib uicao local sao autorizadas a mante r os for - 1 - Os acruais contra tos de concessao de dist ribuicao necimen tos de gas nat ural a todo s os seus chenres, ao region al devem se r alterados de acordo com 0 est a- abri go dos act ua is l"Onlratos de concessao e lice n<;as. belecido no a nexo IV do presente decre ta -lei, que de le nos te rmo s previslos nos respe et ivos co nt ralos. faz par te inlegra nte , no prazo de urn ano a co nlar a part ir da data da e ntrada em vigor do prese nte decre- to-lei, assegura ndo- se nos novos <.-"Ontratos 0 direito das CA PITULO XIV co ncessionar ias a man ulen <;ao do equi librio eco nom ico e finan ceiro das respectivas co ncess6es. Di spo s i~oe s finai s 2 - As a<.-1 uais licen<;:as de distribui<;:ao local devem se r alter ada s de acordo com 0 estabelecido no Dec re- Arti go 72." to-Lei n." 30/2006 , de 15 de Fever e iro , e no prese nte delTeto-lei, no p razo de urn ano a contar a pa rt ir da Dt'rrnl:~ii o n Jaci onada rum n Ol a~ i nfra -t' strut ura~ data da e ntrada e m vigo r do prese nte decreto-Iei. se m 1 - As novas infra-eslru lur as relativas a inter liga- preju fz o do respeilo pelo princip io do equillbrio eco- <;: 6es, a armaze name nto sublerraneo e a termina is de nomico e fina nceiro da s e ntidades licen ciadas. GNL, bern como os aume ntos significativos de ca pa- 3 - Para os efei tos de regula<;:ao . 0 valor dos activos de cada uma das redes da R NDG N deve refle c tir 0 cidade nas infra-est m tur as exislentes e as altera<;:oes da s infra -esl ruturas que pe rmitam 0 dese nvolvimento de co rrespo nde nte valo r do bala n<;o a data do infcio das novas fon tes de fo rnecime nto de gas. pode m be neficiar novas concess6es ou lice n<;as. de pois de rea valiado s e da s de rro ga<,:6es previst as nos te rmos do artigo 22." da IIquido s de amort iza<;:6es e su bsidios a fundo pe rdido . Di re(:ti va n." 20OJ/55/CE , do Parlame nto e do Co nsel ho , 4 - A reaval ia<;:ao referida no mi me ro an terior e pro- de 26 de J un ho. te ndo e m considera<;ao 0 segu inte: movida pe las e nt idades l"Oncessionarias ou lice nciad as da RN DGN e efecnwda no prazo maximo de 45 dias a) Q ue 0 investime nto deve p romove r a concorre ncia por uma e nlidade financeira ou audilOr a, lle reco nhe cido e a segur an<;:a do aba ste cime nlo; prest igio, des ignada pelo Ministro das Fina n<;as. b) Q ue, face ao risco associado . 0 investime nto nao 5 - A reavalia<;: ao refer ida nos numerus a nte rio res se ria realizado se nao fosse co nced id a a derroga<;ao ; deve ter em a te n<;:ao a i nfla~ao ocor rid a dura nte 0 c ) Que a infr a-estru tur a de ve se r prop ried ade de pes- perfodo de vida ut il do s a<.-1ivos j:i decorrido e est a suje ila soa se pa rada . pelo me nos no plano jurldico . do s ope - a apro va<;ao do Min istro da s Fina n<;as. radores em cujas red es a referida infra-estru lu ra ve nha 6 - As actuais socied ades l"Oncessionarias de d istr i- a ser con strufda; bui<,:ao regio na l ou t ilu lares de l ice n ~a s de dist ribui <;:ao d) Q ue de vem se r cobmdas taxas de uti liza<;ao aos 10cal l"Om mais de 100 000 c1ientes de vem exer cer a a<.-1 i- ulilizado res dessa infra-estru tu ra; Diorio da Rcpudica, J," sene- 1V,o 143 -26 delu lhode 2006 5303 e ) Q ue a de rroga cao nao prejudique a co ncorrencia Ar rigo 75." ne m 0 funcionam e nto e ficaz do me rcado inte rne do Aoresentecao d o PIlIR gas ou 0 funcio nament o eficiente do siste ma reg ulado a que est a ligad a a intra -es uutura. o pri me iro P OI R. el ab o rad o nos te rmos do art igo 12.", e a prese ntado it OGG E ate ao final do l .vt n- 2 - As de rroga coes refe ridas no mi mero ante rior mestre de 2008. ca rece m de p arece r previo da OGG E e d a ERSE. 3 - As derrogacoes pod e m abrange r a tot alid ade ou Art igo 76." p arte da nova infra-estrut ura. o u da in fra -estru tura exis- x orma n' \'0Ilat6ria te nte significativa me nte alterada ou arnphada, e impo r co ndico es no qlle se refe re it d uracao da derrog acao Sao revogado s os De cretos-Le is n."'; 32191 e 33/91, e ao acesso nao disc riminatorio a iruer ligacao . ambos de 16 de Janeiro. 333/91 , de 6 de Setembro. 4 - A decisao de de rroga cao e qu aisque r condicoe s 203/97 , de 8 de Agosto , 274- 8/93. de 4 de Agosto . e a que a mesma fique sujeita devern se r devid amen te 274-C/93 , de 4 de Agosto, sem prejufzo do disposto no justificad as e publicadas e sao irnedi ata rnente no tificad as n." 1 do art igo 71." a Comissao Eu ro peia , acom pa nhada das info rma coes relevantes so bre a rnes ma. para que esta possa formul a r uma decisfio he m funda men tad a. Artigo 77." 5 - Ao conceder lima de rrogacao , 0 rninistro res- ponsa ve l pela a rea da e nergia pod e decid ir sobre a regu - lamen t acao e os mecanismos de gestae e repart icao de o prese nte dec rero -lei e ntra e m vigor no dia seguinte ao da sua publicacao. ca pacidades desde que tal nao impe ca a realizacao de s co nrr aros de lon go prazo. Visto e aprovado e m Conselho de Mi nistro s de 22 de Junho de 2006. - Jose Socrates Carvalho Pinto de Ar tigo 73." SOl/sa - Diogo Pinto de Freitas do Amara1- Fernando Teixeira dill Samos - Amonio Jose de Castro Guerra. [)elTfll,lar-'i0 re racro na oa rom eomp rn mrssos a~~ulll id O'; no am b ito de ce ntratns de take lJI' pay Promulgado e m 14 de J ulho de 2006. Publique-se. 1 - Se um a empresa de gas natur al se de parar, ou co nside ra r q ue ve rn a de pa rar-se. com graves dificul- o Presiden te da Republica. A Nf 13AL C,Wi\C'O SILVA. d udes eco no rnicas e financeir as devido aos com prom is- Re fe re ndado e m 17 de J ulho de 2006. sos ine rentes a cont ratos de aqu isicao de gas e m reg ime take or pay, cele brados antes da e nt rada e m vigor d a o Prirneir o-Minis tr o. Jose Socrates Carvalho Pinto de Direcnva n." 2003/55/CE, do Parlamento e do Co nselho . Sousa. de 26 de Ju nho. essa sociedade pode reque rer ao minis- tro respon save l pe la area da e ne rgia a der rogacao do A~EXO I acesso de te rceiros, nos te rmos previstos no art igo 27." (a que se relere 0 n." 1 do artigo 68 ,0) d a mesma directiva. Bas es da concess iio da acti vidade de transporte 2 - A der rogacao solicitada nos termos do mim ero de gas natural atraves da Red e a nte rior carece de pa rece r previo da DGG E e da E RSE. Nacional de Tra ns port e de Gas Natural 3 - 0 min istro respo nsave l pel a area da e nergia deve ve rifica r da razoab ilidade do ped ido, te ndo em conta os cntenos previstos no n." 3 do rnesmo artigo 27." CA PIT U LO I da Direct iva e. casu 0 co nfirme . pode deferi-Io em de ci- sao devidarnen te fundamenta da . Oi sposi~Oe s e prindpios gerais 4 - A decisao de der rogacao deve se r com unicada it Comissao Europe ia acom panhada de todas as infor- Base I rnacoes relevantes para que es ta po ssa torna r posicao sobre a rnesma. 5 - Em alte rnativa a decisao de der rogacao . 0 minis- 1 - A concessao tern por object o a act ividade de tro responsavel pela area da e ne rgia pede de cidir no transpo rte de gas na tural e m alta pressao , exe rcida e m se ntido de facultar aos agentes do me rcad o a possi- regime de service publico , atraves d a RNTG N. bilidade de adq uirire m gas natu ral des contra tos de take 2-c-Integr arn-se no objecto da concessao: or pay, nas quant idades necessanas ao cu mprime nto dos refe ridos co nlratos. med ianle leilao cujos te rmos sao a) 0 rece bime nto . 0 tra nsporte e a e ntrega de gas estabelecidos por port:Hia do ministro respo nsavel pe la nalu ral e m alta pressao; area d a e ne rgia. b) A o pera<;ao. a explorai;:aoe a ma nute n«ao de lodas as infra-estruluras qu e in1egram a RNTG N e das inte r- Iiga«6e s as redes a qu e esteja Iigad a e , bern ass im, das A rt igo 74." insta la<.:oes necessarias para a sua ope ra<;ao. Re:latori o dr monitorizrn; ao da ~ f'llura "" a dr a ba~tt"l.'inlt" nto 3 - Inlegram-se ainda no ohjeL10 da co ncessao: A OGG E apresenta. e m 2007 . ao ministro respon savel a) 0 planeamento, 0 dese nvo lvime nto , a expa nsao pela area da e nergia 0 relalorio de mo nitor iza<;ao da e a geshio tecnica da RNTG N e a oonstru<;ao das res- seg ura n<;a de abastecime nto , a q ue se refe re 0 n." 2 pectivas infra-estrutu ras e, bern ass im, d as instala<;6e s do art igo 47." necessarias pa ra a sua ope ra<;ao: 5304 Diorio da Repliblica, 1." sbie- N.o 143 - 26de JlIlIlO de 2006 b) A gestae da ir ue rligacao da RNTG N com a rede d imentos, meio s e tecnologias utilizados no sector do inte rn acional de transporte de alta pressao e d a ligacao gas com vista a gara ntir. de signadame nte, a segu ra nca co m as infra-estrut uras de a rmaze na me nto subte rra neo do a bastecimeruo e a de pesso as e be ns. e com os ler minais de G NL; 2 - Com 0 objectivo de assegurar a permanente ad e- c ) A gesta e tecnica glo bal do SNG N; quacao da concess ao as exige ncias da regulandade, da d ) 0 plan e amenro d a R NTI AT e d a utilizacao d as co ntinuidade e da eflciencia do servic e publico , 0 con- respecrivas infra-est ruturas: cede nte reserva-se 0 dire ito de alterar, pur via legal e) 0 controlo da co nsnt u icao e da rnanut encao das ou regulame ntar. as cond icoes da sua e xploracao. reser vas de seg ura nca de gas na tur al. 3 - Q uando . por efeito do disposto no numero a nte- rior , se alte ra rem significativa rne nte as co ndicoes de 4 - A concessio nar ia pe de exe rce r ou tras acrividades expioracao da concessao. 0 concedente com promete-se para ale rn d as que se integram no ob jecto d a concessao. a pro mover a re posicao do e q uilfbrio eco nomico e finan - no respeiro pel a legislacao a pliciivel ao sect or do gas ce ir o d a concess ao, nos te r rnos previ sros na base XXXVI. natural, com fun da ment o no proveito daf resultante para desde qu e a concessionaria nao possa legit imame nte a concessa o uu co m vista a optirniza r a uuliz acao de s prove r a tal re posicao re corre ndo aos meio s resui rantes be ns afect os it rnesma. desde que essas activ idades sejarn de uma correcta e prude nte gestae. acessonas o u cornplemenrares e nao prejudiquem a regu lar idade e a conrinu idade da presrace o do service Base V publico e seja m pre viamente a utoriz ad as pelo con- cede nte. 5 - A concess ionaria e desd e ja auto rizada. nos le r- A concess io ndria beneficia dos dire iros e e ncon tra- se rnos do n urnero anterior, a explo re r, d irecta o u indi- sujeita as obrigacoes es tabele cidas no De cre to-Lei rec ta mente . ou a cede r a explor acao da ca pac idade exce - n." 3012006. de 15 de Fe ve reiro, e de mais legislacao de ntaria da rede de telecomunicaco es insta lada para e regula meruacao aplic:.iveis a act ividade que integra a ope racao da RNTG N. o objecto da co ncessao, se m prejuizo des dernais direitos e o brigacoes est abelecidos nas presentes bases e no con- Base II tra to de concess ao. Ambit o e l'Xdusi \'idadl' d a conceeao Base VI 1 - Se m preju izo do d isposro no nurne ro seg uinte . Pr-Inciples a plicau "is a s nla'iJ l'S com w. utlllzadere s ua K.'jTGN a concessa o tern como am bito geografico todo 0 te r- ruorio do co nt iner ue e e exercida e m regime de e xclu- I - A co ncess io na ria deve propo rcionar aos utiliza- sivo, se rn preju fzo do di rei to de acesso de te rce iros as dores da RNTGN, de forma nao discr iminato ria e tr ans- varias infra-estru tu ras qu e a integram nos te rmos pre- paren te , 0 acesso as respectivas infra-est rutu ras. nos re r- visros nas presentes bases e na legislacao e na regu- mos previstos nas presen tes bases e na legislacao e na larnen racao aplic aveis . regulamentacao aplicaveis. nao po de ndo esta belece r 2 - As activida des refe ridas nas alineas c ) e e ) do di fer encas de lratame nto e ntre os referi dos utilizadores n." 3 da base anter io r abrangem tod o 0 territorio nacio - qu e nao res ultem da aplica<;ao de criterios ou de con- nal. se m prejufzo d as co mpete ncias e dos pode res das d icionalismos legais, regulamentares ou tecnicos. ou aUloridades reg io nais. ainda de condicionalismos de natu reza cont rat ual desde 3 - 0 regime de exd usivo refe rido no n." 1 pode qu e ace ites pe la ER SE. se r alterado e m confo rm idade com a poli tica e ne rge lica 2 - 0 disposto no nume ro ante rior nao i m ped~ a aprovada pela U niao Europe ia e aplic:.ivel ao Est ado l"Oncessiona ria de cele bra r cont ratos a longo prazo, no Portugues. respei to pe las regras da concorre ncia. 3 - A concess iona ria deve ma nte r um registo das Base III qu eixas ou redama<jJes que Ihe le nham sido aprese n- tadas pe los utilizadores. Prazo da ro nCl'ss ao I - 0 prazo da concessao e fixado no co nl ral o de CA PITU LO II co ncessa o e nao pode excede r 40 a nos conta dos a part ir da data da celebra<;ao do respectivo cont rato. I~ns e meios afectos a concessfio 2 - A con cessao pode se r re novada se 0 inte resse publico ass im 0 juslificar e a co ncessio mi ria liver cum - Base VII prido as suas ob rigm;Oes legais e cont ra tu ais. Bl'n s l' lfM' iw. afl'ctos a conressao 3 - A inlen <;ao de renovm; ao da concessa o de ve se r co municada a co ncess io nar ia pe lo concede nte com a I - Considera m-se afec tos a co ncessa o os be ns que antecede ncia minima de dois a nos rel ativame nte ao co nslitue m a RNTGN. design ada men te : te rmo do prazo da <.-"Oncessa o. a) 0 conjunto de gasod utos de alta pressao p ara lra ns- porte de g,b nat ural em le rr ilo rio nacional. <.-"O m as res- Base IV pect ivas lubage ns e a nte nas; Sl'n 'i'>O pu b lico b ) As inst ala<;Oes afe<.-1as a co mpressao, ao tr anspo rte e a redu <;ao de pre ssao p ara e ntreg a as redes de dis- I - A <.-"Oncess iona ria de ve de sem pe nhar as ac tivida- tr ibui<;ao ou a c1ie ntes finais, inclu indo tod o 0 eq ui- de s con<:ess io nadas de acordo co m as exige ncias de urn pa men to de co ntrolo. regula<;ao e med ida indispe nsavel regu lar. continuo e eficiente funcion amen to do serv il,;"O a ope ra<;ao e funcio name nto do sistema de tran spurte publico e ado ptar , par a 0 efe ito, os mel hores proce- de gas na tur al e os postos de red ll<;ao de pressao de Diorio da Rcpudica, J," sene- 1V,o 143 - 26 de l ulho de 2006 5305 l," classe, nos qu ais se concret iza a ligacao co rn as redes que se conside ra concedid a se este nao se o puser no de distnbuicao ou com chentes fin als: prazo de 30 dias co ntados da rece pcao do pedido. c) As UA G qu ando exce pciona lme nte substitua m 3 - A oner acao ou tra nsrnissao de be ns imoveis a fec- ligacoe s a rede de distribu icao . nos termos do n." 5 tos it co ncessao fica suje ita a a uto rizacao do ministro do art igo 14." do prese nte decre to-Iei ; respo nsavel pel a area da e ne rgia. d) As instala coes e os equi pame ntos de telecomu - 4 - A on e racao ou rran sm issao de bens e direitos nicacoe s. te lemed ida e telecomando afec tos it gesrao afe ctos it co ncess ao em desrespeito do disposto na pre- de todas as instalacoe s de recepc ao . t ransporte e e m rega se nte base acar reta a nu lidade do s respe ct ivos actos uu de gas natural; co nt ratos. e) As instalacoes e us eq uipame ntos necessaries it gestae tec nica gloha l do SNGN; Base XI j) As cade ias de med ida , incluin do os eq uipamenros Posse e prepriedade dos ben s de te leme tria inst alado s nas instalacoe s dos utilizadores da R NTGN. I - A concess ionaria derem a posse e p rop ried ade do s be ns afect os it concessao ate it exti ncao dest a. 2 - Consideram-se ainda afectos it co ncessa o: 2 - Com a extincao da concessao . os be ns a e la afec- a) O s irnoveis per ten centes it co ncess io na ria em que los t ra nsfere m-se para 0 co ncede nte nos te rmos pre- estejam impla ntado s os he ns refe ridos no numero a nte- visros nas presenres bases e no co nrra to de concessa o. rior , assim como as se rvidoes consrit ufdas e m ben effcio d a concessa o; CAPiTULO III b) a s be ns move is ou direi tos relativos a be ns imove is utilizados ou relacionados com 0 exercicio d a activid ade Sociedade ccncessjcna ria ob jec to da concessao: c) a s direitos p riva tivos de propried ade inte lectual Base X II e industr ial de qu e a co ncessi o na ria seja titu la r; Ohjecto soc ial. seee e a ccs es d a so cfedade d) O ua isq ue r fun dos ou rese rves co nsignados a garan- tia do cumprime nto das ob rigacoes da co ncess io na ria. I - a project o de es tat utos d a socied ade concessio- por force de ob rigact o emerge nte da lei ou do co ntra to naria deve se r submetido a previa a provacao do ministro de concessa o e e nq uanto durar ess a vinc ulacao ; respon s:ivel pela area d a energia. e) As relacoes e posicoe s jurfdi cas direct arne nte rela - 2 - A socied ade concess io naria de ve ter co mo cion adas com a co ncessao. nomeadamente labo rais. de objecto soc ial principal , ao longo de todo 0 pe rfodo e rnpre itada. de locacao e de p restacao de se rvices. de duracao da co ncessa o. 0 exercicio das acrividades integradas no objecto da concessao, de ve ndo ma nter ao longo do rnesmo periodo a sua sede em Por t ugal Base VIII e a forma de soc iedade a no nima. regulad a pela lei l nven ta rfn do patruuriale portuguesa. 3 - a objecto social da co ncess io naria pede incluir 1 - A co ncessio naria deve e1 abora r e ma nter pe r- o e xercfcio de ou tras aet ividades pa ra alem das que inte- mane ntemente actu alizado e a disposicao do co ncede nte gra m 0 ob jec to da concessuo e, hem assim. a particip acao urn inverua rio do pa tr imonio afecto a concess ao. no ca pital de outr as soc iedades desde que seja res pei- 2 - No inven ra rio a qu e se refe re 0 nume ro ante rior ta do 0 dispo sto nas p rese ntes base s e na legislaceo apli- de vem se r me ncio nados os on us ou e nca rgos qu e recaem cave l ao sect or do gas natur al. sob re os be ns afe ctos it concessa o. 4 - Todas as ac<.-oes rep rese ntal ivas do ca pita l social 3 - O s bens e direitos p atr imoniais torna dos desne- da l.u ncess iomiria sao obrigatoriame nte no minativas. cess:irios a co ncessa o sflO aba tido s ao inve ntario, nos 5 - A one ra<;:ao e a tr a nsmissiio de al.'(,-oes represen - te rmos previstos no n." 2 da base x. tativas do cap ital soc ial da concess ionaria depe nde , so b pen a de nulidade, de a utori za<;: ao previa do concede nte , Base IX a q ual nao pod e se r infundadam e nle recu sad a e se co n- sidera lac ita me nte conced id a se nao for recusada , po r .\ I an uten~iio do<; ben ~ afect,-,.; ii r Ol1C (";~ao escr ito, no prazo de 30 di as a conta r a pa rtir da data A concess iomiria fica ob rigad a a ma nte r. dura nte 0 da respect iva so licita<;:ao. prazo de vige ncia d a m ncessao. em permanen te estado 6 - Exce ptua-se do dispos to no nume ro ante rior a de born funcionam ento, conserva"a o e segur a n<;:a os bens onera<;:ao de al. .6es efel.1 uada e m be neficio das e nti- e me ios afectos it concessao. efe l1ua ndo pa ra tanto as dades fina nl.'iadoras d a act ividade qu e integra 0 objecto d a co ncessao e no ambilo dos co nt ratos de financia- re para<;:6es, re nova(,-oes. ada pta<;:oes e modem iza<;:6es me nto que venham a ser cele brados pela concess iomiria necessarias ao hom de sem pen ho do se rvi(,u ptlblico pa ra 0 efeito desde qu e as e ntidades financiado ras assu- co nced ido. mam. nos refe ridos contrat os. a ob rigai;ao de obte r a auto riza<;: ao p revia do co ncede nte em caso de execu<;:ao Base X da s gara ntias de qu e res ulte a transm issao a te rce iros da s al.,,<;:oes o neradas. 7 - A onera<;:ao de aC<;fJes refe rida no mi me ro a nte- 1 - A mncessiomi ria nao pod e onerar ou Ira nsmitir. rior deve, em qualquer caso, se r comunicad a ao con- por qu alqu e r fo rma , os be ns qu e integram a concess ao. cede nte, a que m deve se r e nviad a, no prazo de 30 dia s se m preju izo do disposto nos nume ros seg uinles. a l'onta r a pa rtir d a da ta em qu e seja co nstitufda . copia 2 - a s be ns e direitos qu e te nham perdido ut ilidade aute nlicada do do cume nto que forma liza a one ra<;:ao para a co ncessao sa o abatidos ao inventario refe rido e. bern ass im. info rma<;ao de talhad a so bre qu aisquer na base VI II, med iante previa a uto riza<;:iio do m ncedente , oulros te rmos e condi<;oes que sejam esta belecidos. 5306 Diorio da Repliblica, f ," sbie- N,o 143 - 26de JlIlIlO de 2006 Base XIII estabe lecirnento das infra-estruturas ou das inst alacoe s lffliberll l,'O l."S da cOI1C t";sio mi ri a e a corcc s en t re a ceron rstcs integ rant es d a R NTG N. 1 - Se m prejufzo de o utras Iimitacoes previst as nas 2 - As lice ncas e auro rizacoes exigidas por lei pa ra presen tes bases e no co nt rato de co ncessao, ficurn sujei- a ex ploracao d as infr a-estrururas d a R NTGN co nside- las a autorizacao previa do conced ente, at raves do minis- ram-se ou torgadas a co ncessio na ria com a a provacao tro responsa ve l vela area da e nergia. as delibe racoes do s resp ect ivos projectos, sem prejuizo da ve nficacao d a co ncessiona ria rela uvas a alte raca o do objecto social por pa rte das e ntidades licenc iador as da confo rmidade e a tr a nsform acao . fusa o. cisao uu dissolucao da 'lucie- na sua execucao. da de. 3 - Cube a co ucess io nana 0 paga men to das inde m- 2 - Os acordos parassociais cele brados e nt re os nizacoes deco rre ntes do exerc fcio dos di rei tos refe ridos accio nistas da co ncessiona ria. bern co mo as res pectivas no n.? I . alteracoes. deve m se r o bje ct o de aprovacao pr evia pelo 4 - No atravessa me nto de terrenos do domfnio co ncedente. dad a atraves do ministro responsave l pe la pu blico ou de s par ticulates. a co ncess io naria de ve ado p- area da e ne rgia. tar us procedim e ntos estabelecidos na legislacao apli- 3 - As a urorizacoes e a provacoes previstas na pre- cavel e proce de r a rep ar aca o de todos os prej ufzos q ue se nte b ase nao pode m se r infun d adamen te recusadas res ulte m de s tra balhos exec utad os. e co nside ram-se tac itarnente conced idas se nao forem recusadas, po r escnro, no pr azo de 30 dias a conta r Base XV II a part ir da data da respe ctive sohcitacao. Plan eamentn, rem odeJ311ao e expa n~ao da K:'IITG N Base XIV 1 - a planeamento da R NTG N deve se r coo rde nado co m 0 plane amen to da R NTIAT e da R NDG N, nos Fln an clame nto te rmos pre vistos na legislaceo e na re gularne nracao apl icdveis. 1 - A co ncessio naria e responsa ve l pe la ob re ncao do 2 - Co nstit ui e nca rgo e respo nsa bilidade da conces- fin a ncia men to necess a no ao desenvo lvimen to do sionaria 0 plane a rnent o, a rernodel aca o. 0 dese nvolvi- objecto da co ncessao. por forma a cum pr ir ca bal e a te m- me nlo e a expansao da RNTG N. co m vista a assegurar pada rne nte to d as as o briga coes q ue ass ume no co ntrato a e xiste ncia per manen te de ca pac idade nas infra-estru- de co ncessao. turas que a inte gra m. 2 - Para os efe itos do dis posto no nu me ro ante rio r, 3 - A co ncessiona ria deve o bse rvar na re modelacao a co ncessio naria de ve m ante r no fina l de cada ano urn e na ex pa nsao da R NTG N us prazos de exec ucao ade- rac io de auto no mia fina nceira supe rior a 20 %. quados a pe rmanen te sat isfacao d as necessidades do abastecime nto de gas na tural, identificadas no res pective PDIR. CA PIT U LO IV 4 - A concessiona ria de ve elabo ra r e aprese nta r ao Construcao, pta neament o, remcdelacac e espansac co ncedente . nos te rmos previstos no contrato de co n- da s Infra -estru tura s cessa o e de forma art icula da co m 0 PDI R, 0 plano de invesrirnen tos na RNTG N. Base XV 5 - Po r raz6es de inte resse puhlico, no me ad ame nte as relat ivas a segu ra n~a. a regu la rid ade e a q ualidade Projectos do ahastecimento , 0 co ncedente pod e de le rm inar a 1 - A co nstr m;ao e a e x pl o ra~ ao d as infra-est rutu ras re mo de la<;ao o u a ex pansao d a RNTGN. nos te rmo s d a R NTG N ficam suje itas a aprova<;ao dos res pect ivos fixado s no co ntrato de co ncessao. projectos nos te rmo s da le gisla<;a o apl icavel. 2 - A co ncessionaria e responsavel. no respeito pelas CA PiTULO V legisla<;: ao e regula menta<;:5o aplicaveis, pela conceJX<ao, pelo projeL10 e pela l'Onstnll,-ao de todas a.~ infra-e\1rutu ms Explor31;fio das infra-estnJtllra s e instalag)es da RNTGN. induindo as necessarias a remo- dela<;ao e aexpansftu da RNTG N. Base XV III Condj~Oe<. de expJornv'io Base XV I 1 - A co ncess ionaria e respo nsavel pel a ex plora~ao [)i reito ~ e deu re s decor rent es da apnl\'av'io d o~ projecto~ das infra-estrutu ras q ue inlegra m a RNT G N e as res- pect ivas instala<;:oes. no respeilo pel as legisla<;: a o e regu - I - A aprova<;ao do s res pectivos proje clos co nfere lame nt a<;: ao apl icave is. it co ncessio miria, no mea da me nte, os segu intes di re itos: 2 - A umcessio naria deve assegumr-se de q ue 0 gas a) Ul ilizar, de acordo com a legisla<;ao apl idvel. os natuml a transportar na RNfGN cmn pre as caraL1erfsticas be ns do domfnio pub lico ou privado do Estado e de lecnicas e as especifica<;6es de qua lidade estabe lecidas e o ut ras pesso as colec tivas publicas par a 0 esta bel eci- q ue 0 se u Imnspurte e efeL1uado em l'Ondi<;6es temicas me nto ou passage m das infr a-estruturas ou instal a<;Oes adequadas. de forma a gam nlir a seguran<;:a de pessoas integ ra ntes d a RNTG N; e bens. b ) Co nstilui r. nos te rmus da legisla<;fio apl icavel, as se rviJOes so bre os imoveis necessa rios ao eSlaheleci- Base X IX me nlo das infra-estruluras ou inst ala<;6es inte grantes da Inrorma~ ao RNTG N; c) Proce de r a ex pro pria<;ao. po r ut ilidade publica e A co ncess ionar ia te rn a o nriga<;:ao de fornece r ao co n- urge nte , nos le rmos da l eg i sl a~ao a plicavel , dos hen s cedente lodos os elem entos relativos a co ncessao que imoveis o u do s d ire itos a eles rel ativos necessa rios ao este e nte nda deve r so licilar-Ihe. Diorio da Rcpudica, J." sene- 1V.o 143 -26 de lulho de 2006 5307 Base XX me nte a qu alquer come rcializado r de gas natur al. Par1icip;)~oo de desa st res e ad d..nt es incluindo 0 co mercializador de ultimo recu rso. I - A concessio na ria e obr igada a par ticip ar ime- 2 - A co ncess ionar ia pode, ainda, interro rnper uni- diata me nte a DGGE rodos os desastres e acide ntes ocor- late ralme nte a presracao do se rvice publico co ncessio - ride s nas suas mst alacoes. nado nos unliz adores da R NTG N qu e cuuse m perru r- 2 - Se m prejufzo das com pete ncias at nbufdas as bacoes qu e afectern a qualidade do service prestado . auto ridades public us. se mpre qu e dos desasrres ou aci- qu ando. urna vez identificadas as causas pe nurbador as, dentes resultern rnortes , ferim e ntos graves ou preju izos os utilizadores. apes aviso da conce ssionar ia. nao co r- ma renais importa nte s. a concessiona ria deve elaborar. rija m as a nornalias e m prazo ade quado, tendo e m con- e e nviar uo concedente , urn rela rono tecnico com a ami- side racao os tra balhos a realizar. lise das circu nstanc ias da ocorre ncia e com 0 estado das instalaco es. Base X XIII Int l'ITU ~ "" pnr rnziil's d.. int ere sse pchnce ou de se nj~o Base XX I I - A prest acao do servic e publico concess ionado U J:;) ~ nos utlllz aderes ii K:'IITG~ pod e se r inte rro mpida por razoes de inte resse publico. nomeadamenre qu ando se tr ate da exec ucao de piano s 1 - A ligacao dos ut ilizado res a R NTG N. qu er nos pon tes de rece pcao quer nos postos de red ucao de pres- nacion ais de e mergenc ia. de cla rada ao abrigo de legis- sao e e nt rega as redes com as qu ais esteju ligada ou lacao es pecffica . a clientes fina is, faz-se nas condicoes previstas nos regu - 2 - As i nte r r upcoes d as act ividades objecto da con- cessao por razoes de service num dererrn inado ponte lame ntos apiicaveis . de e ntrega tern lugar qu ando haja necessid ade impe riosa 2 - A co ncessio nar ia pod e recusar. fund am ent ada- me nte, 0 acesso as suas infr a-estruturas com base na de realiza r ma nobras ou tra balhos de ligacao, reparacao respective falt a de ca pacidad e ou de hgacao ou se esse ou conse rvacao das instalacoes. desde que len ha m side acesso a ir npedir de cumprir as suus obr igacoes de se r- esgotadas rodas as possib ilidad es alte m ativas. 3 - Nas situacoes referidas nos nume rus a rueriores, vice publico . a co ncessio nar ia de ve avisa r os ut ilizadores da RNTG N 3 - A concessio na ria pode ai nda rec usar a ligacao dos unliz adores a R NTG N sem pre qu e as inst alacoes qu e possam vir a ser afecta dos com a a ntecedencia e os equipa me ntos de e ntrega ou rece pcao d aqu ele s mfnima de trintu e se is ho ras. sa lvo no caso da realiz acao nao pree ncham as disposicoes legais e regularnenta res de tr abalhos qu e a segura nca de pessoas e bens to me inaditiveis ou qu ando haja necessid ade urgen te de Ira- aplicaveis, nome ada me nte as respeit ant es aos requisite s balhos pa ra garant ir a segure nca das infra-estruturas tec nicos e de segura n<;;a. 4 - A m ncessiomiria pod e impor aos ut ilizadores da e instal a<;6es do SNGN. RNTG N. se m pre qu e 0 exijam raz6es de segura n<;a. a substitu i<;:lo. a repar a<;:3.o ou a ada pla<;ao dos respec- Base X XIV tivos equipamentos de Iiga <;: ao. .\rl'dida s d.. prot ....~ii o 5 - A concess ionar ia lem 0 dire ito de mon ta r nas instala<;oes dos utilizad ores equipa me ntos par a a recolh a I - E m situa<; ao de emergencia qu e pon ha em risco de dados e para a realiza<;ao de ope ra(,-oes de le leco- a seguran<;a de pessoas ou be ns. deve a concessionar ia man do e de telecomun ica<;ao . bern como siste mas de promover imedi atame nte as medid as que en lende r protec<; flo nos pon los de liga<;: ao da sua rede com as necessar ias e m mate ria de segura n<;;a . instala<;oes d aqu el as e ntida des , e de aceder aos equi- 2 - As med idas refe ridas no nume w ante rior devem pame ntos de medi <; ao do g.is dos utilizadores Iigados se r imedialame nle com u nicadas Ii DGG E. as respectivas as suas inst ala<;6es. aUlOridades conce lhias. a auto ridade policial da zona 6 - Os ulilizad ores devem prest ar a concessio miria afectada e, se for caso dissa , ao Servi<;o Nacio na l de lodas as informa<; oes que esta con sider e necessari as a Prote<.- <;ao Civil. liga<;ao dos utilizadores a RNTG N e a correc ta explo- ra<;:ao das respe<.-1ivas infm-est ruluras e inslala<;iJes. Base XXV R!'s pon sahiHd ad.. rhi J Base XX II I - A concessio nar ia e res ponsave l. nos ter mos ge rais In tHruJ'Vio por farto imput:i\l' J ao utiJizad or de dire ito, por qu aisque r prejuizos ca usa dos ao con- 1 - A m ncess ionar ia pod e inter romper a presta <; ao cede nte ou a le rceiros, pela cu lpa ou pelo risco. no exe r- cicio d a actividade ohje('to da concessao. do serv i<;:o publico concessionado aos utilizadores nos 2 - Para os efeitos do dispo slo no artigo 509." do termos da regulamen ta<;ao a phcave l e nomead ame nte COdigo Civil. e nte nde -se que a lItiliza<;ao das infra -es- nos segu inles casos: Irulu ras e inslala<;6es integrad as na concessao e fei ta a) A lte ra<;:ao nao a uto rizada do funcion ame nlo de no exclllsivo interesse da co ncessiomir ia. equipame ntos o u siste mas de liga<;ao a RNTGN que 3 - A concessio mi ria fica obrigada a constitlli<;:ao de ponh a em causa a seguran<;a ou a regula rida de da urn seguro de responsabi lidade civil para co be rl ura dos e nt rega ; danos mate riais e l"Orpo rais ca usa dos a le rceiros e resul- b) Incump rillle nio grave do s regu lame nlos ap licaveis ta ntes do exercicio d a res pe<.-'t iva a<.-1 ivida de , cujo mon - ou. em caso de e me rgencia. das suas ordens e inst ru(,-oes; tante minimo ohr igatorio e fixado por JX>rt aria do min is- c) Incumprime nto de obriga<;6es co ntratua is pelo Iro responsavel pe la area d a e nergia e a<.-'t ualizavel de c1iente final. des ignadalll e nte em casu de falta de paga- tres e m Ires a nos. 5308 Diorio da Repliblica, I," sbie- N,o 143 - 26de JlIlIlO de 2006 4 - A co ncessiona ria de ve aprese nrar ao co ncede nre b ) Informa r sobre a viabilida de de acesso solic it ado os docu me ntos comprovarivos da celebracao do seguro, por terce iros as mfra-est ru tu ras d a R NTlAT; bern co mo da act uahz acao refer ida no numero ante rio r. c) Informar a DGG E . a E RSE e os o peradores do SNG N, com pe riodicidade a nua l. sobre a ca pacid ade Base XXV I dispomvel da RNTI AT e e m pa rticu la r dos pon tes de acesso ao siste ma e sobre 0 qu antitat ive das rese rvas Cobt.-rt u ra por seguros a consrituir; d ) Disp onibiliz ar se rvices de siste ma aos unlizadores 1 - Par a alern do segur o refc rido na base anterio r, da RNTG N. nomeadame nte at raves de meca nismos efi- a concessio nar ia deve asseg ura r a existe ncia e a manu - cie ntes de compe nsacao de desvios. assegurando a res- te ncao e m vigor d as a po hces de 'leg uro necessaries pa ra pect iva liquid acao. no respe ito pela regulamen tacao garantir uma efectiva cobe rt ura des riscos da concessao. aplica vel: 2 - No ambito da obrigaceo referida no numero e) Proc ede r ao contr olo da co nstituic ao e d a manu - a nte rior, a concessiona na fica obrigad a a constituir segu- te ncao d as rese rvas de seg ura nca , nos te rrnos pre vistos ros e nvolve ndo todas as infra-est ruturas e instalacoe s na base xxx. qu e inte gram a RNTG N co nt ra riscos de incendio. exp lo- sao e danos devido a terramoto ou a te mporal, nos te r- Base XXV III mos fixados no contrat o de concessao. 3 - 0 d isposto nos nume rus a nte riores po de se r Pta neamente da R.'fI1AT ohjec to de regu la rnentacao pelo Instituto de Seguros 1 - No a mbito do planea men to de RNT IAT. co m- de Port ugal. pe te a conc essionaria d a R NTG N elaborar os segu inres docum e nros: CA PITU LO V I (/) Ca racte rizacao da RNTIAT; b ) Pro posta de PD IR. Ges tae tec nlca globa l do SNGN, plan eamentc da RNT lAT e seguran ca do a bas teci mente 2 - a projec to de PD IR deve se r subme tido pela co ncessionaria it DGG E, com a perio dicidade de tres Base XXV II anus. ale ao final do 1." trirnest re do respective a no. Ge-;Iao tecnlca ~ I oba l do S~G~ co m inicio e m 2008. 1 - No ambito da gestae tecnica globa l do S NG N. Base XX IX a concess iona ria deve procede r a coo rde nacao sisremica Cola bcraeao na m,m ilori zrn; oo da ~ f'l,lu ran ~a do a bastecimentn d as infra-estru tu ras que consntue m 0 SNG N, po r form a a asseg urar 0 seu funcion amen to integrado e harmo - A co ncessio naria da RNTG N deve cola bora r com 0 nizado e a segura nca e a co ntinuidade do a bastecime nto Go ve rno . atraves da DGG E . na pro rnocao das condicoes de gas na tur al. de ga ra ntia e segura nca do abastecime nto de gas natur al 2 - Todos os ope rad ores qu e e xerca m qualquer das do SNG N e respect iva monitonz acao, nos te rmos pre- acuvidades qu e inte gra rn 0 SNG N e, bern assirn. os seus vistas na legislacao e na regu la ment acao a phca veis. utilizadores ficam suje itos a gest ae tecnicu gloha l do SNGN. Base XXX 3 - Sao di reitos da concess iona ria. no mead arnente: Ce ntrulo da ron~ liI uj9i o e manule ~oo sas re serva s de se ~ura n~ a (/) Supervisio nar a actividade des operado res e uti - Iizadores do SNG N e coorde nar as actividades des ope- I - Co nsrit ui ob rigacao da concess io na na da radores da RNTlAT ; R NTG N co nrrolar a consuruicao e a ma nute ncao das b ) Exigir aos t itulares dos direitos de explorac;ao das rese rvas de segu ra nca de gas natur al de forma trans- infra-estru tur as e instal a<;:oes a i n for m a ~ ao ne<.'essar ia paren te e nao d iscriminalo ria e p roceller it sua li he r l a~ao nos le rmos pre vislos na legislac;ao e na reglilame nta<;ao para 0 correc to funciona me nto do siste ma; aplicaveis. c) Exigir ao s te rceiros com di rei lo de acesso as infr a- 2 - A concess io nar ia da R NTG N de ve e nviar a -es truturas e i ns tala~6es a co municac;ao do s seus pIanos DGG E. ale ao d ia 15 de cada mes, as informaC;6es refe- de aprovisionamento e co nsumo e de qll alqlle r circllns- re ntes ao mes a nle rior relat ivas as qu an tirJ ades co ns- ta ncia que possa fazer variar sllbstancialme nte os pIanos titufdas e m rese rvas. it sua lo ca l iza ~ao e aas respe<.,t ivos co municados; titulares. d ) Exigir 0 estr ito cu mprime nto d as instruc;oes que 3 - A co ncess io miria da RNTG N deve re por lar a e mita par a a correct a ex pl o ra~ao do siste ma. a ma nll- DGG E as situaC;6es verificadas de incllmprimen to da s te nc;ao da s i n st a l a ~Oes e a adeq llada cohe rt ura da obriga(,-oes de co nst itllic;ao e m a nute n~ao de reservas prucur a: de seguram;a. e) Coordenar os pianos de mamlte",<ao das infm-estm- turas lla RNTIAT. procedenllo aos ajustes necess:mos a garanlia da seguran,;:a do ahasle<.i mento; CA PITULO V II f) Recehe r ade quada re t ri bui~ ao pelos se rvi~os pres - Ga ra nt ias e fiscali zat;ao do cllmpri mento tados. d:ls obrigm;oes da cuncessiomir ia 4 - Sao oh r i ga~Ues da co nce~i o mi r ia. no meada- me nte: Base XXX I Cau ~ (/) A<.1u ar nas suas rel a(,'6 es co m os ope rado res e uti - Iizadores do SN GN de form a tr anspare nte e nao I - Para ga ra ntia do pon tual e integral cumprime nlo discri mina t6 ria; d as obri gac;Oes emerge nles do contralo de concessiio Diorio da Rcpudica, J." sene- 1V.o 143 - 26 de l ulho de 2006 5309 e da co bra nca d as multas aplicadas. a concessiona na 2 - 0 contra to de co ncessao pode tam bern se r alte- de ve, a ntes da assina rura do contrato de concess ao . pres- rado pur fo rca de disposic ao legal imperative. desig- t ar a favor do concede nte uma caucao no valo r de nadamerue de corre nte das polft icas energe ricas apro - € 10 000000. vadas vela Uniao Buro peia e a plicaveis ao Esrado 2 - 0 co ncede nre pede uti liza r a ca ucao se mpre que Portugues. a concession ar ia nao cum pra qu alquer obrigacao assu- mida no cont ra to de co ncessao. Base XXX IV 3 - 0 rec urso a ca ucao e precedido de des pac ho do minislro responsavel pela area da e ne rgia. nao de pe n- dendo de qu alq uer ourra furma lidade ou de previa de ci- I - A co ncessio naria nao pede . se m previa autor i- sao judicial ou arbi tral. zacao do co ncede nte, onerar, subco ncede r, trespassar 4 - Se mpre qu e 0 concedente utilize a ca ucao. a con- ou tr an smitir, pur q ualqu er form a. no tod o ou em parte, cessionaria deve proceder a re posicao do seu montante a conc essao ou realizar qu alque r negocio ju rfdico que inte gral no prazo de 30 dias a co nta r a par tir da da ta vise at ingir ou tenha por efeito, mesrno que indirecro . da quela utilizacao . ide nncos result ado s. 5 - 0 valor d a ca ucao e uctualizad o de tres em rres 2 - Os actus prat icados ou us contrat os cele brados anos de acordo com 0 indice de precos no consurnido r em violaceo do disposro no numero ante rior sao nulos. no co nrinente, excluin do habitacao. pu blicado pelo Ins- se m preju fzo de out ras sa ncoes aphce veis. nt uto Nacio nal de Esra us rica. 3 - No casu de subconcessao ou de trespasse, a con- 6 - A ca ucao so pe de se r levantada pela co ncessio- cessionaria deve ra comunicar ao concede nre a sua inten cao naria u rn a nn ape s a da ta d a ext inceo do coruraro de de pr oc ede r a su bco ncessao ou 010 trespasse, remete ndo-lhe conc essa o. ou an tes de decorrido aquele prazo por deter- a minuta do respective contrato de subcorcessao ou de minacao expressa do co ncede nte, at raves do ministro trespasse que se propoe assinar e indicando todos os ele- respo nsavel pel a area da e ner gia, mas se mpre a pes a mentos do negoc io que pre tende realizar, bern como o extincao da co ncess ao. calendario previsto pam a sua realizacao e a identidade 7 - A ca ucao pre vista nesta base hem como ou tras do subconcessio nario ou do trespas sario. qu e a co ncessio na ria ve nha a est er oh rigada a consrituir 4 - No casu de have r lugar a uma subco ncess ao de vi- a favor do conc edente de vem ser prest adas por deposito damente a uto rizad a, a concess iona ria ma ntern os di rei- em d inheiro ou pe r gara ntia ba ncaria autonoma. a pri- tos e continua sujeita as ob rigacoe s decorren tes do con- rneira solic itacao. cujo texto de ve se r previamente apro- tra to de concessao. vade pela DG G E . 5 - Ocorrendo t res passe da concess ao. co nside- ram-se t ra nsm it idos par a 0 tr espa ssario todos os direitos Base XXX I I e obri ga<;oes da concess iona ria, assu mindo aq uele Olinda os de ver es. ob riga<;6es e e nca rgos que eve ntual me nle l'i o;caJilll l,'30... rl'lo:uJaI,'3o ve nha m a se r-Ihe impo stos pelo concede nte cumo cun- 1 - Sem preju fzo das compe te ncias a trihufd as a di<;ao para a autoriza<;ao do tres passe. oulra s e ntidades puhlicas, cahe a D G GE 0 exe rcfcio 6 - A concess iona ria e respo nsave l pe la transfe re ncia dos poder es de fiscaliza<;ao da cu ncessao . no mead a- integml llos seus direitos e obriga<.-oes pa ra 0 tresp as- me nte no qu e se refere ao cum prime ntu da s dis posi<;6es sa rio. ind uindo as obri ga<.'6es incer tas. ilfquidas ou ine- legais e regul ame nlares a plicaveis e do contralo de xigfveis a da ta do trespasse, e m te rmos em qu e nao co ncessa o. seja afectad a ou inte rro mpida a presta<;ao do se rvi<;o 2 - Sem prejulzo das compete ncias a tribufd as a publico co ncess ionado . outras e nl idades puhlicas, cahe a ERSE 0 exe rcfcio dos pode res de regula<;ao das act ividade s que integram 0 oh jecto dOl concessao . nos te rmo s pre vistus na legisla<;ao CAPiTU LO IX e na regul amenta<;ao aplica veis. Cond it;ao economica e fin a nceira da concessio mil'ia 3 - Para os efeilos do disposto nos numerus anle- riores, a co ncess ionaria deve prest ar Iod as as informa- Base XXXV <;6es e facult a r lodos os docume nlos qu e Ihe furem soli- citado s pelas e ntidades fiscalizadura e reguladur a no Equilibri o ...conomico ... finll nc...iro da conc...ssa o a mbilo da s respectivas compe te ncias, bem como per- I - E ga ra ntido a concess io naria 0 eq uilmrio eco- mil ir 0 livre acesso do pessoal das refe rid as e nt id ades nornico e fina nceiro da co ncess ao. nas co ndi<;6es de uma devida mente c rede nciado e no exercfciodas suas fun<;6es gestiio eficie nte. a lodas as suas inslala<;Oes. 2 - 0 equilfhrio econ6 mim e fina nceiro l1ase ia-se no recon hecimen lo do s custos de investimento , de ope - ra<;ao e de m an u te n~ao e na adequada rem une ra<;ao CA P ITU LO VIII do s act ivos afeclUs it l"O ncessao . Mod ificat;oes objectivas e su bject h'as da concessao 3 - A cOllcessiomiria e respun savel por tudos os ris- cos ine renles a co ncess ao, se m preju fzo do llisposto na Base XXX III legisla<;ao a plicavel e nas presentes bases. AIt... rn ~a o do ro ntr llto d... co nc...ssao Base XXX VI I - 0 co nl ra tu de cuncessao pode se r alte rado uni - Ri' pos ~ao do ... qui librio ...conomico ... finll nc...iro later alme nte pelo concede nle, se m prejufzo dOl reposi<;ao do respe clivo equilfhrio econom ico e financeir o, nos te r- I - Tend o e m alen<;ao a distrih ui<;ii.o de risms esta- mos previst os na hase XXXVI. l1e1ecida no l"Ontr ato lle concessao , a concess io naria te rn 5310 Diorio da Repliblica, I," sbie- N,o 143 - 26 de lullta de 2006 d ireito it reposicao do equilfbrio eco nomico e financeiro curto prazo poss fvel, qu ais as obrigacoes emergentes da concessao nos segu intes cas us: do contrat o de concessao cujo curnprime nro. no seu e nle nder, se e ncontra impcdido o u di ficu ltado por forca a) Modi ficacao unil ater al, impo sta pelo concedente , de tal ocorrencia e, bern ass im. se for 0 casu, as medidas d as cond icoes de explo rac ao da co ncessao. nos termos que lomou ou p reten de to mar para fazer face 11 situacao pre vistos nos n." 2 e 3 da base IV, des de que, e m resul- ocomda, a fim de mitigar 0 imp act e do referido evento tado di recto da mesma, se ve r ifique, pa ra a concessio- cos res pecnvos custos. naria. u rn determ inado a ume nto de cus tos on urna deter- 8 - A co ncessiona ria deve . e m qu alque r case. tomar minada pe rd a de receitas e est a n ee pussa legitimamen te imed iatame nte as medidas que sejam necessa ries para procede r a lai reposicao pe r recu rso uos meios resul- assegurar a retoma no rmal da s ob rigacoes suspe nsas, t antes de urn a correcta e prude nte gest ae; co nsritu indo esuua obrigacao da co ncess iona ria mitiga r. b ) Alreracees legislat ivas qu e te nha m urn impac te por qua lquer meio razoavel e apro priado ao se u dispor, d irecto sobre as receitas ou custos res peuantes as act i- os efeitos da ve rificaca o de urn casu de for ca maior . vidades integrad as na co ncessao. Base XXXVIII 2 - Os pa rame tre s, te rrnos e cnteno s da re posicao ~Iu lt o s cen tratua ls do equilfurio economico e fina nceiro da co ncess ao sao fixados no contrat o de co ncessao. I - Sem prejuizo das sit uaco es de incurn pr ime nro 3 - Se mpre qu e haja luga r 11 reposicao do equilibrio qu e podem dar or igem a sequest ro 0 11 rescisao d a con- eco nomico e fina nceiro da co ncessao. ta l re posicao pede cessao nos te rmos p revistos nas presentes bases e no te r lugar at raves de uma das segui nte s rnodalidades: co ntrato de co nce ssa o. 0 incurn pr irnenro pe la conc es- sio na ria de quaisque r ob rigacoe s assumida s no contrato a) Prorrogacao do prazo da con cessao : de co ncessao pod e se r sancion ado. por decisao do con- b) Revisao do cro nog rarna ou redu cao das obrigacoes cede nte , pela aplicacao de mulras cont rat uais, cujo rnon - de investimento previa me nte a pro vada s: tan te de ve va riar e m funcao da gra vidade da infraccao c) At ribuicao de co mpensacao d irect a pelo conce - co me tida e do grau de c ulpa do infracto r. ate de nte ; € 10000 000 . d ) Cornbi nacao da s modalidad es ante riores ou qu al- 2 - A aplicacao de mulras conrratuais esta dcpe ndente qu e r outra forma qu e seja acordada . de notificacao previa da concessionaria pelo corcedenre pam rcparar 0 mcumprime nto e do nao curnpnrnenro do prazo de re paracao fixado ressa notificacao. nos terrnos CA PIT U LO X do mi mero seguinte, ou da nao reparacao integral da falta pela co rcessionana naquele pram . ln cumprtmentc do conrm tu de cc ncessao 3 - 0 prazo de reparacao do incu mpri me nto e fixado pelo concede nte de aco rdo co m cnte rios de razc abi- Base XXXVII lidade e te rn sem pre em a te ncao a dcfesa do inte resse publico e a manu te ncao em funcio narne nto da con- Respon sa hllldade do coocl.";siomiri a po r Incumprtmenm cessao . 4 - Casu a concessio na ria nao proc eda ao pagame nto I - A violacao pela concession aria de qualque r da s volu nta rio das muhas co nt ratuais que Ihe forem apli- obrigacoes assurnidas no co nrrato de co ncessao fa-Ia cadas no p:razo de 20 dias a conta r a p art ir da sua [ixa<;ao incorre r em respo nsab ilidade pe rante 0 concedente . e da notl fica <;iio pelo concede nle, esle pode ulilizar a 2 - A respo llsab ilida de da co ncess iona ria cess a se m- call<;ao pa ra paga mento das mesmas. pre que ocorra casu de for <;a maior. ficando a se u cargo 5 - 0 valor ma ximo da s mllltas estabelecido na pre- faze r prova da ocorre ncia. se nte base e al'tualizado em Janeiro de cada ana de 3 - Consi de ram -se un ica me nle casos de forl;a maior aco rdo com 0 indice de pre<;os no consumido r no con- os acontecime nlos imprevisfveis e irresistfveis c ujos efe i- linente, excluindo habila<;ao, pu blicado pelo Inst it llto los se produzam inde pe nden te men te da vo ntade ou da s Nacio nal de Estatfslica, refe re nte ao a no anlerior. circunsta ncias pessoais da concessiona ria. 6 - A a plica<;ao de muha s nao prejudica a aplica<;ao 4 - Co nsl ituem. nom ead amente, casos de fo rt;a de ollira s sa n<;6es conlratuais, ne m de oulras sa n<;fJes maior aL10s de guerra, hoslilidades ou invasao, te rro - pre vistas na le i ou regu lame nto , nem isenta a co nces- rismo , e pidem ias, radial;6es alumi cas. graves inun da- sionaria de res po nsabil idade civil, criminal e contra-o r- 1;6es. raios, ciclones, tre mo res de te rr a e o utros cata- de nacio nal em qu e inL"O rrer peranl e 0 co ncede nte ou c1 ismos natur ais que afe clem a act ividade objeclO da lerceiro . co ncessao. 5 - A oco rre ncia de u rn caso de forl;a maior te rn Base XXX IX por efe ilo exo ne rar a concessiomi ria da responsa bilid ade St"qUl.";tro pelo nao cumprime nto das obriga<;6es emergentes do co ntrato de concessao que sejam afecladas pela ocor- 1 - E m caso de incu mpr ime nto gra ve pela co nces- re ncia do mesmo , na est rita medida em qu e 0 res pectivo sionaria das obriga<;6es emergenles do conl ralo de co n- cumprime nto po lllu al e atem pado le nha sido efectiva- cessiio, 0 conl'edente. al raves de des pac ho do minislro menle imped ido . responsave l pela area d a e ne rgia, pod e, mediante 6 - No caso de impossibilidad e de cu mprime nlo do seq ues lro. IOmar co nla da concessao. co nlrato de l"Oncessao po r ca usa de for<;a maior, 0 con- 2 - 0 sequest ro da co ncessao po de le r lugar , nome a- cede nte pode procede r 11 sua rescisiio, nos te rmos fixado s damente , qu ando se ver ifique qu alque r d as segui nles no mesmo. sit ua<,,'tles por mo livos imputiveis 11 L"Oncessio na ria: 7 - A concessiona ria fica obrigada a com unicar ao a ) Esl iver imine nle ou ocorrer a cess al;iio ou inler- co ncede nte a oco rre ncia de qu alquer evento qu alifid vel rup<;ao, tolal o u pa rcial, do dese nvolvime nto da acti- l"Omo caso de forl;a maior, bern co mo a ind icar , no mais vid ade objeL10 da concessao; Diorio da Rcpudica, J." sene- 1V.o 143 - 26 de l ulho de 2006 5311 b) Deficie ncias graves na organizacao, no funcio na - da co ncessa o, nao houve r declar acao e m co ntrario do me nlo ou no regular dese nvolvime nto da acrividade co ncede nte , at raves do minis tro responsave l pe la area objecto da co ncessa o. be rn como situac oes de insegu- da e ne rgia. ra nee de pessoas e bens: 4 - A tom ada de posse d a co ncessao pelo co ncede nte c) Deficie ncias graves no est ado ge ral das infra-es- e precedid a de visrona ad pe rpetua m rei memoriam, re a- trut uras, da s instala coes e des equipamentos qu e co m- lizada pelo co ncede nte, a q ue ass iste m re pre sentantes p rume ta m a continuidade ou a qu alid ade da act ividade da concessio nar ia. de st inad a a ve rificacao do estado de oh jecto da concessao. co nservacao e ma nute ncao dos bens, deve ndo se r lavrado 0 res pect ive auto . 3 - A coucess io nana es ta oh rigada a procede r a e nt rega da co ncessao no prazo que Ihe seja fixado pelo Base XLI co ncede nte quando Ihe seja comumcad a a decisao de sequest ro da concess ao. Proced imen tos em elISOde extj n~ o da ce ncess ae 4 - Verificando-se qu alq uer facio q ue possa dar I - 0 concede nre rese rva-se no direito de tom ar . nos luga r ao seq uestro da concess ao . obse rvar -se-a. com as ulnmos dois a nos do prazo d a co ncessao. as provide ncias devid as ada ptacoes, 0 processo de sanacao do incum - que julgar convenie ntes para assegurn r a continuacao p ri meru o p revisto nos n .?' 4 e 5 da base XLIV. do servic e no le rmo d a co ncess ao ou as medidas neces- 5 - Ve rificado 0 seques tro, a co ncessio na ria su po na sarias para efectuar, durante 0 mesrno prazo, a trans- todos os e ncar gos que result a re m par a 0 co ncede nte fere ncia progressive da actividade objecto da concessuo do exe rcicio da concessa o. bern co mo as despesas para a nova co ncess io naria. extraordin a rias necessarias ao rest abelecime nro da nor- 2 - No cc nt ra to de co ncess ao sao p revistos os te rrnos mali dade. e os modes pelos quais se precede. em casu de exnnc ao 6 - Logo qu e cesse m as razoes do sequestro e seja d a co ncessa o. a rra nsfe re ncia pa ra 0 co ncede nte da t iru- restabe lecido 0 normal funcio name nto da co ncessao. a laridade de e ven tuais direitos det idos pela concessio- co ncessionar ia e noti ficada pa ra retomar a co ncessa o na ria so bre te rceiros e que se revele m necessaries par a no prazo q ue Ihe sej a fixado . a cont inu id ade da p restacao dos services co nced idos e . 7 - A concessionaria po de o prar ve la rescisao da e m ge ral, a tomada de quaisque r o urras medid as te n- co ncessa o cas u 0 sequestro se ma nte nha por seis mese s de nies a evit ar a interrupcao da prestacao do service a pos ter sido rest abe lecido 0 normal funcion arne nto da publico co ncess ionado . co ncessa o. se ndo e ntao a phcave l 0 disposto na base XLV. 8 - Se a concess ionaria nao ret oma r a concess ao no p razo que lhe seja flxado , pode 0 concede nte. atraves Base XLI I do minislro responsavel pela area da e ne rgia, determina r a imediata rescisao do co nt ra to de co ncessa o. 9 - No case de a co ncessionaria te r re torn ado 0 exe r- 1 - Deco rrido 0 prazo d a co ncessao, tra nsmite m-se cicio da concessao e co nlinua re m a ver ificar -se graves para 0 Estado co ncede nte lodos os he ns e meio s afec tos deficie ncias no mesmo, pode 0 con cedenle , a lra ves do a co ncessao. livres de onus ou e ncargos, e m bom eslado ministro responsavel pel a area da e ner gia, orde nar novo de co nse rv a~a o, funcio name nto e segura n~ a, se m pre- sequest ro ou determinar a imed iata rescisao do contralo jufzo do normal de sgaste do se u uso pa ra os efeitos de concess ao. do co nlrato de co ncessa o. 2 - Cessa ndo a concess ao pelo decurso do p razo . e paga relo ESlado a concess ionaria uma i n de m n i z a~ao CA PiTU LO X I <.'Orrespo nde nle ao valor <.'O nt a bilfstico do s be ns afectos a concessao adquiridos pe la co ncession aria com refe- Ext im;ao da concessao re ncia ao ultimo balan<;o a provado . Ifquido de a mo r- liza<.-oes e de <.'Om p arl i <,·i pa~oes fina nce iras e su bsf<.l ios Base X L a fundo pe rdido . 3 - Caso a co ncessio naria nao de cumprime nlo ao Casu;; d e e xt j n~ao da conressao d isposto no n.O 1, 0 concede nle prolllove a rea li za~ao 1 - A concessflO eX lingue-se por aco rdo e nlre 0 con- dos t raba lhos e aq u i s i~o es que seja m necessa rios a repo- s i~ao do s bens af re fe ridos, co rre ndo os res peclivos cus- cede nle e a <. ' U ncessiomir ia. por rescisao . por resga te e velo de curso do respeclivo prazo . lOS pel a <.'O ncess iona ria e pode ndo se r utilizada a ca u~ao 2 - A ex ti n ~ao d a co ncessao o pera a Ira nsmissao para os liq uida r no casu de a concess io naria nao pro - para 0 concede nle de lodos os bens e me ios a e la afecl os, cede r ao p agame nlo volunlario e ate mpado dos re fe- nos te rmos previslos nas prese ntes bases e no <.-"Ontra 10 rido s custos. de concessa o. bern como dos d ireito s e das obr i ga~oe s inerentes ao seu exe rcicio. se m preju fzo do direi to de Base XLI II reg ressu do concede nte su bre a concessio naria pelas Resllate da clln cessao ohriga ~Oes po r es la assu midas que seja m est ra nhas a aC livid ade da <.-"Oncessao ou que hajam sido cont rafdas I - 0 concede nte pode resgat ar a <.-"O ncessa o se mpre e m vi o l a~ao da lei ou do conlra lo de co ncess ao ou, qu e 0 interesse publico 0 juslifique , de corridos que ainda, que seja m obri ga~Ues ve ncidas e nao cu mpridas. seja m, pe lo me nos, 15 a nos sobre a dala do infci o do 3 - Da Ira nsmissao pre vista no mi me ro anle rior respect ivo prazo , media nte n O l ifi ca~ ao feila a conces- exd ue m-se os fundos o u rese rvas <.-"Onsignados agara nlia sionar ia. po r ca rta regist ada <'-"O1ll aviso de recep<;ao . <.-"O m ou a <.'Obertu ra de ob riga~Oe s da concess ionaria de <"ujo pelo me nos urn ano de a ntecede ncia. cu mprime nlo Ihe seja dada q ui t a~ ao pelo <.'O ncede nte. 2 - 0 <.'O ncede nle assume. deco rrido 0 pe riodo de a q ual se presume se, decorrido u rn ano sohre a ex t i n~ao urn a no sob re a notifica<;ao do resgate. todos os he ns 531 2 Diorio da Repliblica, 1." sbie- N.o 143 - 26de JlIlIlO de 2006 e meios afec tos it co ncessao ante rio rme nte a da ta dessa ponsavel pe la area da e ne rgia. dew no tifica r a conces- notificacao. inclu indo todos os d ireitos e ob rigacoes ine- siona ria pa m, no prazo qu e razo avelme nte Ihe seja ren tes ao exercicio d a co ncessao e ainda aqueles que Iixado . cumprir integralmente as suas obrigacoes e co r- te nharn side assumidos pel a concess io naria apes a data rigiro u re para r as cons eque ncias do s se us acres. e xce pto d a nonf icacao , desde qu e te nha rn sido p reviame nte auro- tra ta ndo-se de uma violacao nao sa navel. rizado s pelo concede nte, at raves do ministro respo nsavel 5 - Caso a concessionaria nao cumpra as suas ob n- pela area da ene rgia. gacoes ou nao co rr ija ou re pa re as conseque ncias do 3 - A assu ncao de ob rigacoe s pur parte do conce- incu mprimen to nos te rmos de te rminados pelo conce- de nte e feita sc m prcjufzo do se n direuo de regresso de nte . este pede rescindir 0 corurato de concessuo sob re a co ncess ion aria pela s obri gacoes por esta con- media nte co municacao e nviada a co ncessio naria , por traida s que te nh arn exurbitado da gestae normal da ca rla registad a com aviso de recepcao. se m preju izo do co ncessa o. d ispo sto no nu me ro seg uinte. 4 - E m caso de resga te , a co ncessio naria tern di reito 6 - Case 0 conc ede nte pre te nda rescind ir 0 contrato a urna inde mnizacao cujo valor deve at e nde r ao valo r de concessao . de signadarnente pe los facros referidos na co nta bilfst ico ada ta do resgate de s be ns reven idos para alinea g) do n." 1. deve previa ment e notificar os prin- o concede rue, hvr es de qu aisquer onus ou e nca rgos. e cipais credores da concessio nar ia qu e sejarn conhecidos ao valor de eve nt uais lucros cessantes. para. no prazo qu e lhes seja dete rmina do , nun ca supe- 5 - 0 valor co ntahilistico dos hen s refer idos no rior a t res meses, p ru po re m uma so lucao que possa nume ru ante rio r. a data do resgate, e nte nde-se Iiq uido sobrest ar a rescisa o, desde que 0 co ncede nte com e la de arno rtizacoes e de compa nicipacoes fina nceiras e sub- co nco rde. sfdios a fu ndo perdido. inclumdo-se nestes 0 valo r do s 7 - A com unicacao da decis ao de rescisao referida hens ced idos pelo concede nre. no n," 5 p roduz efe itos imediatos, inde pe nde nremenre 6 - Para os efeitos do calculo da inderrmiz acao , 0 de qu alquc r out ra form alidade. valor dos he ns qu e se enco m rer n a norrnalmente dep re- 8 - A rescisao do contra to de concessao pelo con- ciados o u deter io rados de vido a deficien cia d a conces- cede nte irnplica a tra nsrnissao grat uita de todos os he ns sion aria na sua ma nute ncao ou rep aracao e dererrninado e rneios afect os 11 co ncessao para 0 concede nte se rn qu al- de aco rdo com 0 se u estado de Iu ncion arne nto efecrivo. qu e r inde mnizacao e , hem assirn, a pe rda d a ca ucao prest ada em gara ntia do po ntu al e integral cu rn prime nto do conIra to, se m preju izo do di reito de 0 co ncede nre Base X LIV se r indemn izado pelos prejuizos so fridos, nos re rrnos Rt"'od ~;i o d o ce ntrato de eo ncess ae peln con cecenre ge rais de dir eito . 1 - 0 concede nte pede rescind ir 0 co ntra to de con- Base X LV cessa o no casu de violacao grave. nao sa nad a ou nao sa nave l. das ohri ga<,.-oes da concessiona ria decorre ntes Rl'sci ~;i o do ccntrate de co nce s~;i o peJa c o ncl'S~ io mi ri a do co nt ral o de co ncessa o. I - A concessio na ria pode rescindir 0 contrato de 2 - Constit uem, no mead amen te. ca usas de rescisao co ncessa o co m funda me nlo e m incu mp rime nlo grave do cont ra to de co ncessa o por pa rte do concede nte os da s oh riga«ues do co ncede nte se do mesmo resu ltarem seg uintes facto s ou situ m;6es: pe rt urha«ues que pon ham e m ca usa 0 exe rcfcio d a acl i- a ) Desvio do ohject o e fins da concessao; vida de co nced ida. b ) Suspensao ou inle rrup<;a o injusl ificad a llas act i- 2 - A rescisao prevista no nu me ro anterior imp lica vida des ohjeL10 da concessao; a Iransmissao de todos os he ns e meios afectos a con- c) Oposi«ao reite rad a ao exerdcio da fiscaliza«flo. cesS:l o pa ra 0 concede nle, sem prejufzo do dire ito da repe tida desohedie ncia as deter min a<.'iJes do co ncede nte co ncess iona ria a se r ressarcida dos preju fzos qu e Ihe ou siste ma t ica inoh serv fmcia da s leis e dos regula me ntos sejam causados, incluin do 0 valor do s investime nlos a plicaveis a e xplora<;ao. quand o se most re m ineficazes efec tu ados e do s lucros cess antes calculados nos te rmos as sa n<,.-oes a plicadas; pre vistos a nte rior me nle pa ra 0 resgate . d ) Recusa e m procede r aos inves timen tos necessa rios 3 - A resc isao do conlralo de concessao produ z efe i- as ad equada s conse rva«ao e re para«ao das infra-es tru - los repo rta dos a d at a d a sua cOlTI unica<;ao ao co ncede nle tUfas ou a necessari a amplia<;ao da red e; por carla. registada com aviso de rece p~ao. e ) Recusa ou impossihilidade da concessio nar ia em 4 - No caso de rescisao do conlrat o de concessao reto mar a concessa o nos te rmos do disposto no n." 8 pela concess iomiria. esta deve segu ir 0 procedime nto d a hase XXXIX ou. qu ando 0 live r feito, ve rificar-se a pre vislo pa ra 0 conced e nle nos n."' 4 e 5 da base a nte rior. co nlinuai;:ao d as situ<\\;ues que motivaram 0 sequest ro; j) Coh ran<;a do losa das t ar ifas com valo r supe rior aos fixado s; CA PITULO XII g ) Dissolu«ao ou inso lve ncia da concess io miria; Uisp osil,:iies d in rsas ") T ra nsmissao o u oner a<;ao da concessao , no 101.10 ou e m par te. se m previa auto riza<;ao; Base XLVI i ) Recusa da reco nstitui<;ao al e mpada da ca u<;ao. EXl'rddo do ~ podl'res do co nct'den te 3 - Nao co nstitue m ca usas de rescisao os facto s oco r- Os pode res do concede nte re fe ridos nas prese ntes rido s por molivos de fori;:a maior. hases, excepto q uando devam se r exe rcidos pelo ministro 4 - Ve rifica ndo-se um do s casos de incu mpr ime nto respo ns:ivel pela area da e ne rgia, devem se r e xercidos referidos no nu me ro ante rio r ou qu alqu er out ro que. pela D G G E, se ndo os actos pralicados pelo respel·t ivo nos te rmos do dispo sto no n." 1, possa mOlivar a rescisao d irel10r-ger al ou pe la ERS E. conso ante as com pel e ncias d a co ncessa o , 0 concedente. atraves do ministro res- de cada u ma destas e ntidades. Diorio da Rcpudica, J," sene-1V,o 143- 26 de l ulho de 2006 5313 Base XLVII anrecede ncia mfnima de dois anos rel ativame nte ao R[";olu~iio de direreneos termo do prazo da co ncessao . I - 0 co ncede nte e a concessio naria pod em cele bra r co nve ncoes de a rbitrage m destin adas it resolucao de Base IV qu aisq ue r questee s erne-gente s do contra to de conces- S..rvrce public o sao, nos te rmos da Lei n." 31/86, de 29 de Agost o . 2 - A co ncess io naria e os operado res e utilizadores 1 - A concess iona na de ve desem pc nhar as activida- da RNTGN po de rn. nos te rmos d a lei, cele bra r con- des concessionadas de acordo co m as exigencias de urn ve ncoes de arbitragern para solu cao dos lufgios emer- reg ular, continuo e eficie nte funcion amento do service ge ntes des respecrivos conrra tos. pu blico e ado prar, para 0 efe ito , os melhores proce- d ime ntos. me ios e tecnolo gias utilizados no sector do A " EX O II gas, com vista a garant ir. de signadarnente . a seguranca de pessoas e bens. (a que se relere 0 n." 2 do artigo 66.0 e 0 n." 1 do artigo 68.") 2 - Com 0 objective de assegurar a pe rmanen te ade - Bases das concessOes da ac1iv ida de qu acao da con cessao as exige ncias da regula ridade, da de armazenamenlo subterrenec de gas natural co r uinuid ade e da et lcie ncia do service publico , 0 co n- cede nte rese rva-se 0 dire ito de alte rar. por via legal CAPiTULO I ou regulamenrar, as cond icoes da su a e xplorac ao. 3 - Quan do , por efe ito do disposto no numeru a nte- Hisposis:Oes e pl'indpios gerais rior , se alte rar em signiflcat ivame nte as co ndicoes de explo racao da concessao. 0 concede nte compromete-se Base I a pro mover a re posicao do e quilfbrio eco no rnico e Finan- ce iro d a co ncessao, nos re rmos previstos na base XXXIV. Objl.'€to da conces sae de sde qu e a concessio naria nao possa legitimamen te 1 - A concessao te rn por ob jecto a act ividade de prover a ta l repos icao recorrendo aos rne ios resultanres de uma correeta e pruden te gest ae. armazenar nento subte rr aneo de gas natural exercida e m regime de service pub lico . 2 - Integram-se no objecto da concess ao: Base V (/) 0 rece birne nto. a injeccao, 0 armaze narne nto su b- te rraneo. a extraccao, 0 t ratame nto e a e nt rega de gas natural; A conc ess io na ria beneficia des d ire itos e e ncontra-se b) A co nstruca o, a operacao . a exploracao. a ma nu- sujeita as o brigacoes estabelecidas no De cre to-Lei te ncao e a expa nsao das res pectivas infr a-estruturas e. n." 3012006, de 15 de Fe vereiro, e dernais legislacao bern assirn. da s instalacoes necessarias para a sua e regu la ment a cao a plicaveis a acrivida de que integra operacao. o objecto da co ncessao, se m prejufzo de s de mais direitos e obrigacoes estabelecidos nas presentes bases e no con- 3 - A concess iona ria ped e exercer ou tras actividades tra to de concessao. para alem das que se inte gr arn no obje cto da concessao. no respeiro pel a legislacao a plicavel ao sec tor do gas Base VI natural, com fundamento no proveito da f resultante para a concess ao ou co m vista a o ptirnizar a uuliz acao de s Prtncto! os apllca ve is as n."la ~ s com os utlllzadere s bens afec tos a rnesm a. desd e que essas actividades sejarn acessorias ou comple rnenrares e nao prejudique m a 1 - A co ncess iona ria deve p ropo rcion ar aos utiliz a- do res, de forma nao d iscriminato ria e tra nspa re nte. 0 regu laridade e a conrinuidade da presta<;ao do se rvi<,;'O acesso as respe et ivas infr a-eslru tura s nos le rmos pre- puhlico e seja m pre viamente a utori zadas pc lo con- cede nte. vistos nas prese ntes bases e na le gisl a~ ao e na regu - lame nla<;ao aplicaveis, nao podendo estahelecer dife- re n ~as de tratamento entre os refe ridos utilizadores que Base II nao resultem da a plica<;ao de c rite rios ou de co ndicio- nalismos legais . regu la men ta res ou tecni<:os ou ainda de co ndicionalismos de natu reza cont ratua l, de sde que A area e a localiz m;ao geogni fica d a concess ao sao ace ites pe la ERS E. definidas no co nt ra to de concess ao. 2 - 0 dispo sto no nume ro anterio r nao impede a co ncess iomi ria de celehrar conlrat os a longo prazo, no respeito pe las regras da concorre ncia. Base III 3 - A co ncessio naria pode recusar , fundame ntada- me nte, 0 acesso as respectivas infra-estrul ura s co m hase Prazo da CllOCl."ssfio na falta de ca pac idade ou se esse acesso a imped ir de 1 - 0 prazo da concess fto e fixado no co nt ra to de cu mprir as suas ohriga~Oe s de servi~o plihlico. co ncessi'i o e nao pode excede r 40 a nos contados a part ir 4 - Os ulilizadores de vern prestar a concess ionaria da data da ce le b r a~ao do respcctivo cont ra to. tOO as as informa<';"()es que es ta consil.Je re necessarias a 2 - A concessao pode se r ren ovada se 0 interesse correl1a explo ra<;ao da s respel1ivas infra-eslru luras e pllhlico ass im 0 justifica r e a co ncess io mi ria liver cu m- instal a<,';tl es. prido as suas ob riga<;6es legais e cont ra tu ais. 5 - A concess iona ria deve ma nte r urn registo da s 3 - A in te n ~ ao de renova<;ao da coneessft o de ve ser qu eixas ou red am ali'les que Ihe lenh am sido aprese n- co municada it co ncessio naria pe lo concede nte com a lad as pelo s utilizadores. 5314 Diorio da Repliblica, 1." sbie- N.o 143 - 26de JlIlIlO de 2006 CA PITULO II de hom funcion ame nto , conservacao e segura nca os be ns e meios afectos a concessao , efectua ndo pa ra ta nto as Bens e metes afectes II cc ncessac reparacoes. re novacoe s. adaptacoes e mode mi zacoe s necessaries ao born de sempenho do se rvice publico Base VII co nced ido. lh.>n s I' meles afectos Ii eon cessae Base X 1 - Co nsideram-se afec tos a co ncess ao os bens que Regtme d e on eraeac e trnn smi ssa o dos hen s afectes a ec ncess ac co nsnt ue m 0 armaze na me nto subte rra neo de gas na tu - I - A concessionaria nao pe d e onerar ou tra nsmit ir. ral , designadame nre: por q ualquer forma . us be ns q ue integra m a con cessao, a) As cavidades de arrnaze name nto subrerr aneo de se rn preju izo do dispos to nos nume rus seguintes. gas natural; 2 - Os bens e di reitus que te nham perdido utilid ade b) As instalacoes afec tas a injeccao. it exrraccao , a para a concess ao sao aba udos ao inven rario referido co rnpress ao, it secage m e a redu cao de pressao pa ra na ba se VIII, med iante pre via autonzacao do co nced e n re , e ntrega a RNTGN, ind uindo todo 0 equip ame nto de que se considera concedida se este nao se o puser no co nrrolo , regulacao e medid a indispe nsa vel a operaca o prazo de 30d ias contados a p artir d a rece pcao do pedido. e ao funcioname nto das infra-est rutu ras e das inst ala- 3 - A oneracao ou tra nsrnissao de be ns imoveis a fec- coes de armaze na me ruo subte rra neo de gas natural: tos it concessao fica sujen a a a utorizacao do ministru c) As instalaco es e os equipamentos de lexiviacao: responsavel pel a area da energia. d ) As inst ala..oes e os equi pame ntos de relecomu - 4 - A oneracao ou tra nsrnissao de be ns e dire itos nicacoes. te lemed id a e tele com a ndo a fectas a ges tae de afectos it co ncessa o em desrespeito do disposto na pre- tod as as infra-estrutu ras e insralacoe s de armazena- se nte base aca rreta a nu lidade des res pec nvos actos ou me nto su bte rraneo. co ntr atos. 2 - Conside ram -se ainda afect os aco ncessa o: Base XI a ) Os irnoveis pertence ntes a co ncess ionaria em que Posse e pro pri edade dos bells estejarn impla ntado s os ben s refer idos no nume ro a nte- I - A concess ionaria detem a posse e pro priedade rior , assirn como as servidoes constu ufdas e m be neflcio des ben s afec ros aconcessao e nqu anto dur a r a co ncessao da concessao: e ate it exti ncao de sra . b ) Ou rro s bens mo veis ou direi tos rela uvos a hen s 2 - Com a exrincao da concess ao. os be ns a e la afe c- irnoveis utili zados ou rela cio nados com 0 exe rcicio da IUs t ransfere m-se para 0 co ncede nte nos re rmos pre- actividade objecto da co ncess ao: visros nas prese nres bases e no co nrra to de concess ao. c) Os d irei tos ine ren tes a const rucao de cavidades subte rra neas: d ) Os dir eitos de expansao do volume fisico de anna- CA PITULO III zenamenro subterraneo de gas nat ural necessaries a ga ranna da seg ura nce do abastecirne nto no ambito do Suciedade cc ncesstc naria SNG N; e ) 0 cushion gas assoc iado a cada cavidade: Base X II f) Os di reitos privanvos de propriedade intelecru al Obj ect o so d al. sede e forma e indu str ial de qu e a con cession.iria seja titula r; g ) Q uaisqu er fundos ou rese rvas consignad os it garan- I - 0 projecto de estatutos da socied ade concess io- tia do cumprime nto da s oh riga<;Oes da concess iomiria naria de ve se r su bmet ido a previa a pruva<;ao do ministru por for<;a de ob riga<;ao emerge nte da lei ou do contra to respon s:ivel pel a area da energia. de concessa o e e nquanto durar essa vincula<;iio; 2 - A concess io na ria de ve ler co mo objecto social ,,) As rela<,.'6es e pu si ~ es jurid icas dire<.1ame nte rela- princip al, ao longo de todo 0 per fodo de dura<;ao da cionadas com a concess ao, nomeada me nte laho rais, de co ncessa o, 0 exer cfcio das actividades integradas no em pre itad a , de loca<;ao e de presta<;ao de se rvi<;os. objecto d a co ncess ao. de vendo ma nter ao lon go do mesmo pe rfudo a sua sede em Portugal e a forma de Base VIII sociedade anon ima . regu lada pela lei por tuguesa. 3 - 0 ohjet·to social da co ncess io miria pude inclui r In n 'llta ri o do patrimollio o exer cfcio de ou tras a<.1ividades pa ra ale m da s que inte- 1 - A co ncess io naria de ve e1 aborar e manter pe r- gra m o o bjecto da concessiio e, hem ass im. a pa rt icipm; ao man e ntem e nte 'Kt ualizado e it dispusi<;ao do con <:eden te no ca pital de ou tras socied ades. des de que seja respei- urn inve ntario do pa trimun io afeeto a concessao. lado 0 dispu sto nas presen tes ha ses e na legisla<;ao apli- 2 - No invenl<irio a que se refe re 0 numeru anterior cave l ao sect or do gas natural. de vem se r me ncio nad us os (mus ou e nca rgos q ue recae m soh re os be ns a fec lUs a concessao. Base XIII 3 - Os ben s e dir eitos patr imoni ais tornados desne- cessiirios it co ncessao sao abat iuos ao inve ntar io, nos Al:\0es da coocess ionar ia te rmos previstos no n." 2 da base x. I - Todas as ae<;6es represen tativas do capita l social da co ncess ionaria sa o obrigatori amente no min ativas. Base IX 2 - A o nera <;ao ou tr ansmissao de ac<;6es re prese n- .\Ianut e~ ao dos bellS afectos a coocessiio tat ivas do capital social da concess ionar ia depe nde . soh pen a de nulidade. de a UlOriza<;ao previa do cont'ede nte, A concess ion:iria fica ob rigada a manter , d ura nte 0 a q ual nao pode se r infundadamente rel'usad a e se con- pmzo de vige ncia d a concessao, em per manen te es tado sidera tal'ita me nte conced id a se nao for recu sad a, pur Diorio da Rcpudica, J," sene- 1V,o 143 -26 de lulho de 2006 5315 esc riro, no prazo de 30 dias a con rar a par tir da da ta pelo projecto e pela construcao de todas as infra-estruturas d a respective solicitacao . e instalacoes de arrnazenamento subterraneo que integram 3 - Exce prua-se do disp ost o no nu me ru ante rior a a concessao . indu indo as necessarias a sua remodela cao oneracao de accoes efe ctuada e m be ne ffcio das e nn- e asua espansao. d ades flnanciado ras de qu alquer d as act ividades que 3 - A aprovacao de s pro jectos pe lo concedente nao integrum 0 objecto da concessao e no a mbito des con- implica, para es te, qualquer responsabilidade derivada traros de financiamen lo qu e ve nharn a ser cele brados de e rros de co nce pcao. de projecto , de constr ucao 0 11 pela co ncess ionaria para 0 efeito , desde qu e as en ridades da inadequ acao das inst alacoes e do equipa me nto ao Ilnan ciado ras assumam, nos referi do s co r urat os, a obn- service da concessao. gacao de obter a a utorizacao previa do concede nte em casu de exec ucao das gara ntias de que resulte a trans- Base XV II missao a te rceir os das accoes oneradas . 4 - A one racao de accoes refe rid a no nu mer o an te- Direi tos e deveres d ecorrentes da ap rtl~ a vID e os prcjectos rior deve. e m qu alquer caso. se r cornunicada ao con- I- A aprovacao de s respecnvos projecros confe re cede nte. a qu em deve se r e nviada . no prazo de 30 di as a con rar a pa rtir da d ata em q ue seja co nstitufda . cc p ia a co ncessio nar ia, nome ada mente, os segui ntes dire itos: a ute nncada do do cumento que form aliza a oneracao a) Ut iliza r, de acordo com a legisla cao a plicavel, os e. bern assim . info rmacao de talhad a so bre qu aisq uer bens do dom fnio publico ou privado du Estado e de ourros te rmos e condicoes que sejam esta belecidos. ou tras pesso as colect ivas publicus pa ra 0 estabele ci- me nto 0 11 para a p assagem das res pecnvas infra-estr u- Base XIV turas ou inst alacees: b ) Co nstituir, nos termos d a le gislac ao a plicave l, as lffliberll l,'O l.'S da COI1C l.'Ss io mi ri a e a corcc s en tre acer onr stcs se rvid6es sobre os imoveis necessa rie s ao estabele ci- 1 - Sem prejufzo de outras Iimitacoes p revist as nas me nte das respecrivas infra-es trut uras uu insralacoes: presentes bases e no cont rat o de concessao, ficam sujei- c) Procede r a expro pr iacao . po r utilidade pu blica e tas a autorizacao previa do conced ente, atraves do minis- ur gen te , nos ter mos da legisla cao a plicave l, do s be ns tro resp on sa ve l pela area da e nergia. as delibe racoe s imoveis 0 11 des d ireitos a ele s relatives necessa rie s ao da concessiona ria rel at ivas a alte racao do ob jec to socia l estabele cime nto d as respe ct ivas infra-estru tur as uu e II tra nsfo rmacao , fusao, cisao ou dissolu cao da socie- inst alaco es. d ade. 2 - O s aco rdos p ar associais cele brados e ntre os 2 - As lice ncas e autorizacoes exigidas por lei pa m accionisras da concess iona ria . bern co mo as res peclivas a exploraca o d as infra-estruru ras d a R NTGN conside - alte rat;Ues, devem se r ob je <.'to de aprovat;ao previa pelo ram-se ou torgadas a co n<"essiona ria com a a prova<;ao co ncede nte , atraves do ministro responsavel pela a rea dos res pe<.1 ivos projectos. se m prejufzo da verificat;ao da en er gia. por parte das e ntidades lice nciadoras da confu rm idade 3 - As a uto riza<;oes a ap rovat;Ues previst as na pre- na sua exec ut;au. se nte base nao pode m se r infund adame nle recusadas 3 - Ca be a concessio na ria 0 paga mento das inde m- e considerar-se-ao lacita me nte concedida s se nao forem niza <;oes deco rre ntes do exe rcfcio dos d ire itus referidos recusad as. por esc rilo. no p razo de 30 di as a co nta r no n." I. a part ir da data da respecliva solicitat;flo. 4 - No al ravessa me nto de lerrenos do domfnio publico ou dos particu lares, a concess ionaria deve adop- Base X V lar os procedi me ntos estahelecidos na legislat;ao apli- cave l e procede r a repar at;ao de todos os prejufzos que f'inancilImffi to res ullem dos tr.tbalhos executados. 1 - A co ncessionar ia e respon savel unica pela oble n- <;ao do fina nciame nto necessario ao dese nvo lvimento Base XV III do oh jecto da concessao. por forma a cumpri r ca hal Planeam ent o. relllOdeJ a~ao e expa nsao dlls infra-estru tu rns e ale mpadamente tod as as obrigat;6es q ue ass ume no cu ntralo de co ncessao. 1 - 0 pla nea mento das infra-eslru iliras esta inte- 2 - Pa ra os efe itos do dispostu no n." 1. a co nces- grado no planea men to da RNTlAT, nus te rmos pre- sionaria de ve ma nte r no fina l de cada ano urn rac io vistos na legisla<;au e na regulam e nlat;iio aplicaveis. de autunomia financei ra su perior a 20 %. 2 - Co nstitui enca rgo e respo nsabilid ade d a conces- sionar ia 0 planeame nto . a remodel at;iio e a expa nsao das infra-estruturas de armaze namentu subte rra neu que CAPiTU LO IV integra m a co nces.~ a o. com vista a assegurar a existe ncia Cons tn ll;ao, plane am ento, remodelas:ao perm anen te de ca pacidade de armaze name nto. e expan sao d as infra-estrutura s 3 - A concession<iria deve o bservar na re modela<;ao e na expansiio das infra-est rulu ras os prazos de exec u<;au Base XV I ade quados a per ma nen le sat isfat;ao das necessid ades ide nlificad as no PDl R . Projectos 4 - A concess ionaria de ve el ahora r e a prese nta r ao I - A co nst ru<;ao e a e xplorat;ao das infr a-estruluras co ncedente, nos le rmos previstos nu <.'O ntrato de con- de armaze name nto suble rra neo ficam suje itas a apro- cessao e de for ma art iclilada co m 0 P DI R. 0 p la no de vat;ao dos respe L'tivos projectos nos te rmos d a legisla"ao investimentos nas infra-eslrut uras de armazena me nlo a plicave l. sublerraneo qu e integram a concessao. 2 - A mncessiomiria e responsiivel. no respeito pe las 5 - Por razoes de inte resse publico, nu mead ame nte legisla<,: 3.0 e regulamen ta<,.ii.o aplicaveis. pela concept;ao, as relal ivas a segurant;a. a regu laridade e II qualidade 5316 Diorio da Repliblica, 1." sbie- N.o 143 - 26 de lullta de 2006 do abasrecime nto, o co ncedenre po de determ inar a lame nracao aplica vel e. nome ada me nte . nos segui nte s remode lacao uu a expansao da s infra-e st rururas de casus: arrna zenamenro subte rra neo que integram a concessao. a ) Alte racao nao autonzada do fu ncionamento de nos termos fixados no cont ra to de concessao . eq uipamentos o u sistemas de: ligacao as infra-estrut uras e instalacoes de armazename nro subte rraneo qu e po nha CA PITU LO V e m ca usa a segu ranca ou a regular idad e do se rvice: b) Incurnp rirn ento grave do s regula men tos a phcaveis Exptoracao d as lntra -esrruturas ou, em case de eme rgencia , d as suas ordens e mstrucoes: c ) Incu mprimen to de ob rigacoes contra ruais que Base XIX expressamenre estabelecam esta sa ncao. Condj 'iii ~ de e xplora~ 2 - A co ncessionar ia pode , ainda, inte rro rnper u ni- I - A con cession a ria e responsavel pela explo racao later alme nte a presracao do se rvice publico concessio- d as infra-est rutu ras que integram a co ncessao e pelas nado aos utilizadores que ca use m pe rturbacoes qu e afec- res pecrivas instalacoe s. no respe iro pela legislacao e pe la tern a qu alidad e do service prestado qua ndo, u ma vez regulame ntacao aplicaveis. ide ntificadas as ca usas pe rturbadoras, os utilizadores. 2 - A co ncessionaria dew assegurar-se de que o gas apes aviso da co ncession aria. nao co rr ija m as anomalias nat ural injectado, armaze nado o u extr aido cur npre as em prazo ade quudo, te ndo em conside racao os trabal hos ca racterfsticas tecnicas e as es pecificacoes de qu alid ade a realiz ar. estabelecidas e que o seu armazename nto subte rra neo Base XXV e efe ctuado e m co ndicoes tecnicas adequadas, de for ma a ga rantir a seguranca de pesso as e bens. I nt erru P';O ('!; por ra zOrs de Interesse pohnco ou de se"i ~o I - A presracao do service publico concessionado Base XX pode se r inte rro mpida po r razoe s de inte resse publico , Infonnrn;a o norneadame nte qu ando se Irate da execucao de pianos naciona is de e me rge ncia declarada ao abr igo de legis- A concessio naria tern a obrigacao de fornecer ao con- lacao espec ifica. cede nte todos os eleme ntos relative s a co ncessao que 2 - As i nte r r upcoes d as actividades objecto da co n- est e e nte nda dever so licita r-Ihe. cessao por razoes de se rvice tern lugar q ua ndo haja necessidade irnperiosa de realizar ma nobras ou traba- Base XX I lhos de ligacao . reparacao ou co nse rvacao das infra- -est rut uras ou insta lacoe s, desde q ue le nham sido esgo - Pa rt ic j pa~ ao de desa st res e aercent es tadas IOOas as possibilidades alte mativas. 1 - A concessio naria e obngada a pa rticipar ime- 3 - Nas situacoes referidas nos nu me ros a nte riores. d iata rnent e a DG GE t od os os desastres e acide ntes ocor- a co ncessio naria deve avisar os utilizadores da s res pec- tivas infra -est ruturas e inst alacoe s q ue possarn vir a se r ridos nas suas instal acoes, e se tal nao for poss fvel no p razo maximo de Ires d ias a co ntar a p artir d a da ta afe ctados. co m a a ntecedencia minima de trin la e se is horas. salvo no case da reahzacao de trabalhos que d a ocorrencia. a segu ranca de pessoas e bens tom e inadiaveis ou 2 - Sem preju fzo das com pete ncias at rib ufdas as qu ando haja necessidade urge nte de trabalhos par a auto ridades pu blic us, se mpre qu e dos desastres ou aci- ga ranrir a segu ranca das infra-est rururas uu instalacoe s. de nies res ultem mortes. fer imentos graves ou preju izos materia is import antes. a con <:essiona ria deve elahora r. e e nviar ao concedente, urn relatorio tec nico com a ana - Base XXV I lise das circu nsta ncias da ocorre ncia e com 0 est ado :o. led ida s de pro ter~ao da s inslala<,'fJes. Base XX II 1 - Sem preju izo das medidas de emerge ncia ado p - lad as pelo Governo. quando se verifique uma silua<;flO de e me rgencia qu e JXlIlha em risco a seguran<;a de pes- soa s ou he ns, deve a concessioniiria promove r imedia- A liga<;ao das infra-est ruturas de armazenamento su h- te rnlneo a RNTG N faz-se nas condi<,,"()es previst as nos lame nle as medidas qu e e nte nde r necessarias em mate- ria de seg uran <;a. reg ulamentos aplidveis. 2 - As med idas refe ridas no nume ro anterior devem se r imediatame nte com u nicaJas Ii D GG E. as respectivas Base XX III auto ridades concel hias, Ii aUloridade policial da zona Rela cion am ent o ro m a roocess iomiria da R."IITG N afeetada e, se for caso disso. ao Servi<;o Naciona l de Prolec<;ao Civil. A co ncessio n,iria e ncon tra-se sujeita as ohriga<;oes qu e decorrem do exe rdcio pur parte d a com:ess iomiria Base XXV II d a RNTG N das suas com pe le ncias em materia de gestao te cnica gloha l do SNG N. planea me nto da RNTIAT e Res pon \ahili d ad e rh 'i1 seguran<;a do ahastecime nto, nos termos previstos na I - A concessionaria e respo nsiivel . nos te rmos ge rais legisla<;flO e na regulamenla<;ao a plicaveis. de di re ito, pur qu aisque r preju izos ca usados ao con- cede nte ou a te rceiros . pe la cul pa ou pelo risco. no exe r- Base XX IV d cio da activ iJade objeclo J a concessao. lnt erru PVio por farlo im pu ta n l ao utilizad or 2 - Pam os efe itos do disposto no artigo 5W.o do COdigo Civil. e nte nde-se que a utiliza<;ilo J as infm-es1ru- I - A concessiona ria pode inte rromper a presta<;ao tufaS e inslala<;:Oes integradas na concessiio e feila no exd u- do serv i<;:o publico co ncessio nado nos te rmos da regu - sivo inte resse Ja u mcessionaria. Diorio da Rcpudica, J," sene- 1V,o 143 -26 de lulho de 2006 5317 3 - A co ncess ionaria fica ob rigada it const ituicao de Base XXX urn seg uro de respo nsabilid ade civil p ara a cobe rtura Fisca liz:u;iio e rl."Ilu 1av'io dos da nos materi ais e corpo rals ca usados a te rceiros e res ulta ntes do exercicio da respec tive actividade, cujo 1 - Se m prejuizo das com pere ncias ambufdas a montan te mfnimo obrigatorio e fixado por port ana do outras e ntidades pu blicus, ca be it DGGE 0 exe rcfcio minist ro respon savel pela a rea da e nergia e actuahzavel des pode res de fiscahz acao da co ncessao. no mead a- de tres e m t res a nos. me nte no qu e se re fe re ao cumprime r uo d as d isposicoes 4 - A concessio na ria de ve aprese nrar ao co ncede nre lega ls e regulame nta res a plicdveis e do cont rato de os doc urnentos comprovat ivos d a cele bracao do seguro. co ncessao. hem como du acruahzacao referida no mi me ro ante rio r. 2 - Sem prejuizo das com pete ncias atribuidas a outras e nridades pu blicus. ca be 11 ERSE 0 exercfcio de s Base XXV III pode res de regula cao das act ividades que integra m 0 objecto da concessao , nos re rmos pre visros na legislacao C oIK"rt ura pe r seg urn s e na regulame ntacao a piicdveis. 1 - Para alern do seguro refe rido na base ante rio r, 3 - Par a os efeitos do dis posto nos nume ros a nte- a concessio naria deve asseg urar a exisre ncia e a manu - riores. a co ncessio na ria deve prestar todas as infor ma- te ncao e m vigor das a polices de seg uro necessar ies para <,;oes e faculta r tod os os doc ume ntos que Ihe fore m soli- ga ra ntir uma efectiva cobertura des risco s da concessao. citados pel as e nndades flscalizadora e reguladora no 2 - No a mbito da obrigacao referida no nume ro ambito d as res pecuvas competencias, bern como pe r- a nterior, a concessio na ria fica obrigada a constituir seg u- mitir 0 livre acesso do pessoal das re fe rid as e nt ida des res e nvolve ndo todas as infra-est rururas e instalacoe s devida me nte c rede nciado e no exercicio d as suas funcoe s que integram a co nces sao co nt ra nscos de incendio, a rodas as suas insralacoe s. explosao e da nos devido a te rra mot o ou temporal. nos te rmos fixados no contra to de concessno. 3 - 0 Instit uto de Seguros de Portugal pe de esta- CA P iTULO VII bele ce r regula mentacao nos terrnos e p ara os efeitos do disposto nos nu me ros anteriores . Modifica \oes objectivas e subj ecnva s da concessao Base XXX I CA PiTU LO V I Alt erav'io do ce ntrato de eoneessao Garantias e fiscaliz 31;iio do cum prtme ntc das ubrigacees da ccn cesslonarla I - 0 co ntrato de conc essao pod e ser alte rado un i- late ralme nte pelo concede nte. sem preju izo da re posicao Base XX IV do respe ctive equilibrio econo mico e financeiro, nos te r- mos previst o s na base XXXIV. 2 - 0 cont ra ro de co ncessao pede tambem se r alre- 1- Pa m a gara ntia do ponrual e integral curnprirneruo rado po l' forca de dis posicao legal imperauva, desig- das ohriga<;:Oes e mergentes do oontrato de oonct:ssao e nad ame nte decorre nte das polilicas e nergeticas a pro - da cohmn<;:a da.~ multas aplicadas, a u lIlcessionaria deve, vadas vela U niflo Euro peia e aplicaveis ao Estado antes da assinat um do oontrato de ooncessao, prestar a Port ugues. favor do concede nte uma call<;:ao no valor de € 5 000 000. 3 - 0 contrato de concessao pode ainda se r mod i- 2 - 0 concede nte pod e utilizar a ca u<;:flo se mpre que ficado pur aoordo e nt re 0 concede nte e a co nces~ io naria a concess ionar ia nflo cu mpra qualquer o hriga<;:ao assu- desde q ue a mod ifica<;:ao nao e nvolva a viola<;:ao do mida no contra to de concessao. reg ime ju rfdiL"O d a L"O ncessao nem impliqu e a de rroga<;ao 3 - 0 rec urso 11 call<;:ao e precedido de des pac ho do das presen les hases. ministro responsavel vela area da e nergia. nao de pe n- dendo de qu alquer out ra forma lidade o u de previa dec i- sao ju dicial ou arhitral. Base XXX II 4 - Sem pre qu e 0 co nced e nte utilize a ca u<;:ao, a con- Translll j ~sa o l." onern ~iio da con ce~sa f> cess io nar ia deve procede r 11 reposi<;ao do se u mo ntante integral no prazo de 30 dias a co ntar a partir da da ta I - A co ncessionaria nao pode , sem previa a u1ori- da que la ut iliza<;: ao. za<;ao do co ncede nte, at raves do ministro res po nsavel 5 - 0 valor d a ca u<;:ao e act ua lizado de t res e m pela area da e nergia, o nera r, suhconceder. trespassa r tres anos de am rdo com 0 indice de pre<;:os no con- ou tr ansmitiI', pOI' q ualque r forma , no tod o ou e m parte, sum idor no m nti ne nte. excluindo hahita<;:ao , puhlicado a concessao ou rea lizar q ualque r negocio jur idico que pelo Instituto Nacional de Estatfst ica. vise atingir ou te nha pur e feilo . mesmo que indir eL10 . 6 - A ca u<;ao so pode se r levantada pela m ncess io- ide nticos resu ltados. nar ia urn a no apos a data de exti l1l;;ao do contra to de 2 - O s aetos praticados ou os conlratos ce lebrados co ncessao. ou antes de de corrido aque le prazo. pOI' em viola<;'-'o do disposto no nume ro anterior sao nulos. dete rmina<;ao expressa do concede nte, atraves do minis- se m preju fzo de outras sa m;:oes aplicaveis. tro res pon save! pela area da e ne rgia, mas sem pre a pOs 3 - No casu de subconce~ iio ou de trespasse, a m n- a t:xt in<;:ao da concessao. cession,iria deve oomunicar au m nl"ede nte a sua inten<;ao 7 - A cam;:ao pre vista nesta hase be rn como outras de procede r a suhco nces.~iio ou ao Irespasse, remete ndo-lhe que a m ncess iomiria venha a estar oh rigad a a constituir a minuta do respectivo contmto de suhconcessiio ou de a favor do concede nte deve m ser prestadas pol' deposito Irespasse e indicando todos os ele mentos do neg6Li o que e m di nhei ro ou por garantia hancar ia a uto noma 11 pri- pretend e realizar. bern mlno 0 calend,irio previsto pam me ira solicita<;: ao. cujo texto de ve se r previamente apro - a sua realiz:u,:i'io e a iden tidade do suhco ncessionario ou vado pelo concede nte. do trespass:irio. 5318 Diorio da Repliblica, 1." sbie- N.o 143 - 26de JlIlIlO de 2006 4 - No case de haver Ingar a um a subco ncessao devi- CAPITUL O IX d ame nte a utorizada . a concess iona ria rnantern os dir ei- tos e cont inua sujeita as obr igacoes decorre ntes do con- Incumprrmen tc do cont..a te de cc ncessac nato de co ncessao . Base XXX V 5 - Ocorre ndo trespasse da concessao. co nside- rarn-se t ra nsmi tidos pa ra 0 trespassa rio todos os direitos Re~pon~abj]jda df ua cencesslo nari u pur Incumprtmentn e obrigacoes da concessiona ria, assumindo aquele ainda I - A violacao pela concessio naria de qualquer das os deve res, as obrigacoes e os enca rgos que e ventu al- obr igacoes assurnidas no co ntraro de co ncessao ta-la me nte venham a se r-lhe impo stos pelo conced ente como incurrer e m respon sabilidade per ante 0 concede nte . co ndicao pa ra a auto rizacao do trespasse. 2 - A respo nsabilid ade da concess ionar ia cessa se m- D- A concess ionar ia e resp o nsavel pe la tra nsfere ncia pre que ocorra caso de fo rca maior , ficando a se u ca rgo integral des seus di rei tos e obngacoes pa ra 0 tresp as- faze r prova d a ocorrencia. sa rio. induindo as obrigacoes incer tas. iliqu idas on me- 3 - Con sider arn-se un ica rne nte cases de forca maior xigiveis it d ata do tres passe, e m te rmos em qu e nao os aconrec ime nros imprevisiveis e irresistfveis cujos efei- seja afect ada ou mre rro mpida a prestacao do service res se produzam inde pende ntem e nre da vontade ou das publico co ncessionado. circu nsta ncias pessoais da concessionaria. 4 - Co nst it uem, no me ad ame nte , casos de fo rca CA P ITULO VIII maior actos de gue rra, hostilidades ou invasao . rerro - ns rno. e pidernias. radia co es arorrucas. graves inund a- Condil;30 ecc nd mtca e ftna ncefra da cc ncesslcna r la coes, raios. ciclon es, trem ores de te rr a e outros cata- clisrnos na tur ais que afectem a act ividade objecto da Base XXX III co ncessao. 5 - A oco rre ncia de urn casu de fo rca maior tern Equ ilibrio ece nrimlco e Iln ancelro da conce<>~iio por efeito e xoner ar a concessionana da respo nsab ilidade 1 - E ga ra nnd o it co ncessio naria 0 eq uihbrio em - pelo nao curnprirneruo das o brigac oes eme rgenres do no r nico e fin anceiro da co ncessao. nus co ndicoes de uma co ntraro de co ncessao que seja m afecra das pela oeor- gesra o eficiente . re ncia do mesmo. na est rita medi da em qu e 0 res pect ive 2 - 0 equilfbrio economico e fina nceiro base ia-se cu mprime nto pont ua l e ate mpado te nha side efectiva- no reco nhec irnento de s custos de investimeruo , de ope- me nte impedido . racao e de ma nute ncao e na ade q uada re mun er acao 6 - No casu de impossibilidade de cum pr ime nto do dos act ives afectos it co ncessao. co ntrato de concessao por ca usa de fo rca maie r. 0 con- 3 - A concess iona ria e responsavel por todos us ris- cedente pode procede r a sua rescisao, nos te rmos flxados cos ine ren tes it co ncessao, sem prejuizo do d isposto na no rnesmo. legislacao aplicavel e nas present es bases. 7 - A concess iona ria fica ob rigada a comunicar ao co ncede nte a ocorre ncia de q ualque r eve nto qu ahficavel co mo casu de forca maior, be m co mo a indica r, no mais Base XXX IV cu rto prazo possfvel, qu ais as o brigacoes emergenres Repo\i ~a o do f qu ilfb rio f ronom k o f fin ancl."i ro do co nt rato de concessao cujo cu rnprime nto , no seu e nle nder, se e nco ntra im ped ido o u d ificu ltado por for<;: a 1 - Tend o e m ate n<;:ao a distr ibui<;:ao de ris<.-"Os esta- de ta l ocorrencia e. bern ass im. se for 0 caso. as med idas belecida no cont rat o de l"Oncessao , a co ncess iomiria le m qu e tom ou ou preten de tomar pa ra faze r face a situa<;:ao d ireilo it re posi<;:ao do equilfbrio fina nceiro d a <.-"Oncessao oeo rrida a fim de mitigar 0 imp acte do refe rido eve nto nos segu intes casos: e os res peet ivos custos. a) Mod ifica<;ao un ilate ral impu sta pelo co ncede nte 8 - A co nce~"iionaria deve, em qu alqu er caso. toma r d as cond i<;:6es de explora<;:ao da co ncessao, nos te rmos imed iata ment e as med idas qu e seja m necess.irias para pre vistos nos n.'" 2 e 3 da base IV, desde que , em resul- asseg ura r a reto ma no rmal das obriga<,:6es suspe nsas.. m nstitui ndo est rita ob riga<,:ao da co ncessio naria mitiga r. ta do d irecto d a mesm a. se verifique para a concess io- naria um determ inado au me nto de custos ou uma dele r- por qu alque r me io razmivel e a pro priado ao se u dispo r, os efe itos d a verifica<;ao de urn casu de for<;a maio r. minada pe rd a de receitas e esla nao pusS<! legitimame nle pruceder a ta l re posi<;:ao pur recur so aos meios resul - ta nles de uma correcla e pruden te gestao; Base XXXVI b ) A lte ra< ;:Oes legislativas qu e te nham urn impac te ~ I u lt a ~ co ntm tua t<; d irecto sobre as receit as ou custos respeita ntes as act i- vidades integradas na co nl·essao. I - Sem prejulzo das situa<,.-oes de incu mprime nto qu e pude m dar ori gem a se quest ro ou rescisao d a con- 2 - Os pa rame tros, le rmos e criterios da re posi<;: ao cessao nos te rmos previstos nas prese ntes bases e no do equilfbrio econom im e fina nceiro da concessa o sao co ntrato de co ncessao, 0 incu mprime nto vela conces- fixados no conlrato de co ncessao. sionar ia de qu aisque r ob riga<;6e s assumidas no cont rato 3 - Sem pre que haja luga r it repo s i~ao do equ ilibrio de concessao pud e se r sa ncionado, por decisao do con- econ6mim e fina nceiro da co ncessao, lal repusi<,; ao pode cedente . vela aplica<,:ao de multas cont rat uais, cujo mon - te r luga r at raves de uma das segu intes mod alidad es: ta nte var ia e m fu n~ao da gravidade da infrac<,: ao come- tida e do grau de culpa do infracto r, ale € 5 000 000. a) P ro r roga ~ao do pr azo da concessao; 2 - A aplica<,:ao de multas m ntratua is esta de pe n- b) Re visao do cro nog rama ou red u<,;ao das o briga<;6es de nte de notifica <,;ao previa da concessio nar ia pe lo con- de invesl ime nto previa me nte aprova das; cedenle para reparar 0 incu mprimen to, do nao cum- c ) A lribui<,;ao de co mpensa<;:ao d irec la pelo conce- primento do prazo de re para<;ao fixado nessa notifica- de nte; <,;ao, nos termos do mi me ro seguinte. ou da nao repa- d) Combina<;:ao das mod alidades ante riores ou qu al- ra<,; ao inlegral da falta pe la concess ionaria naqu ele qu e r outra forma qu e seja acord ada . pmzo. Diorio da Rcpudica, J." sene- 1V.o 143- 26 de l ulho de 2006 5319 3 - 0 pr azo de reparaca o do im..-umprime nro e fixado do ministro responsavel pe la a rea d a e ne rgia, dete rmina r pelo concede nte de aco rdo com crite rios de razoabi- a imediara rescisao do co ntra to de co ncess ao. lidude e te rn se mpre e m ate ncao a defesa do interesse 9 - No casu de a co ncession aria ter retomado 0 exer- pu blico e a ma nute ncao e m funcio namento da con- cfcio da co ncessao e co r uinua re m a verificar-se graves cessto. de ficiencias no mesrno. pode 0 concede nte. a traves do 4 - Ca se a concessio na ria nao precede ao pagame nto rninist ru respon savel pel a area da energia, o rde nar novo volu nta rio das rnulta s co rurat uais qu e lhe forem a pli- seq uestro o u de te rminer a imed ia ta rescisao do coruraro cadas no prazo de 20 dias a contar a p art ir d a sua flxacao de concessao. e nonficacao pelo co ncede rue , esre pod e ut ilizar a ca u- <;ao pa ra pagame nto d as rnesm as. CAPiTU LO X 5 - 0 valor maximo d as mulras estabele cido na pre- se nte base e acruahz ado em Janeiro de cada a no de Sus pensiio e exn ncao da cc ncessac acordo corn 0 ind ice de precos no consumid or no con- un en te. exd uindo hab itacao, publi cado pelo lnstitu to Nac io na! de Bstausrica. refe re nte ao a no a nte rio r. Base XXX VIII 6 - A apiicacao de multas nao prejudice a aplicacao Cas es de extin \o'io da eo ncess ae de outras sancoes contratuais ne m de ootras sancoes pre- vistas na lei ou regulame nto ne m isen ra a co ncessionaria I - A co ncessao extin gue -se por acordo e ntr e 0 con- da responsabilidade civil, criminal e cont ra-ordenacional cede nre e a co ncessiona ria, por rescisao , po r resgate em que incorrer peran te 0 concedente ou rerceiro. e pelo decurso do respective prazo . 2 - A exuncao d a co ncessao o pera a transrnissao Base XXXVII para 0 concede r ue de todos os he ns e rneios a e la afectos. Sequestrc nos le rmos previsros nas prese ntes bases e no contrat o de co ncessa o, bern como dos d ire itos e da s ob rigacoe s 1 - Em caso de incurn pnrnento grave, pe la co nces- inerentes ao se u exerdcio, se m preju fzo do direito de siona ria. da s obrigacoe s em er ge ntes do co nt ra to de con- regresso do concede nte sobre a concess io naria pelas cessa o. 0 concede nre. atraves de despacho do ministro ob rigacoes ass umidas pel a concess io naria que seja m responsavel pela area da e ner gia, pe de, med iante es tra nhas as act ividades da concessao ou hajam side sequestro. to mar conra da co ncess ao. 2 - 0 seques tro da co ncessa o pode te r lugar, nome a- co nt rafdas em violacao da lei ou do co nt rato de con - damente , qu and o se ve r ifique qua lqu e r da s seg uintes cessa o ou . ainda, qu e sejam obri gacoes vencidas e nao situacoes. por mo tivos irnputaveis a concess ionaria: cu rnpridas . 3 - D a tra nsmissuo pre vista no nu me ro ante rio r a ) Estiver imine nte , ou oc orre r. a cess acao ou inte r- excluem-se os fu ndo s ou rese rvas co nsignados agara ntia ru pcao . total o u pa rcial, do dese nvolvime nro da acn- ou cobe rtu ra de obri gacoes da co ncessio naria de cujo vid ade object o da concess ao: cum pri rnento Ihe seja dada qu itacao pelo concede rue, b) Deflcie ncias graves na organiza <;ao , no funcio na- a qual se presu me se de corrido u rn a no so bre a eXlin.;ao me nlO ou no regular desen volvime nto da activ idade da concessflO nao houve r declara.;ao em conlr.irio do ob jecto da m ncessao. bern como situa.;Oes de insegu- co ncede nle. alraves do ministro responsavel pe la area ran<;a de pessoas e be ns; da e ne rgia. c) Deficiencias graves no estado geral das infra-est rn- 4 - A 10mada de posse d a co ncess ao pelo co ncede nte tur as. instalag"Jes e dos e<Juipame ntos que co mpromel am e precedid a de vistoria ad perperuam rei memoriam, rea- a continuidade ou a qualidade da a<..1ividade objecto da Iizad a pe lo co ncede nte, a qu e ass iste m represen tantes conces.s[IO. da concess io na ria. de slinada a verifica.;ao do estado de co nserva.;ao e ma nute n<,: flo do s be ns, deve ndo se r 3 - A concess io naria est a obrigada a procede r it lavrado 0 res pel1 ivo aUIO. e nt rega da co ncessiio no prazo qu e Ihe for findo pelo co ncede nle qu ando the for comunicada a del' isao de seq uest ro da concess ao. Base XXX IX 4 - Verifi cando -se qu alqu er facto qu e pu ssa dar luga r ao seq uestro da concess ao. observar se-a, com as Procl.'diment lls em ca w de extin c;iio dOl conCl'ssiio devidas ada pta<;6es, 0 processo de sana<;ao do incum - prime nlo p revisto nos n.'''' 4 a 5 da base XUI. 1 - 0 concede nte reserv a-se no d irei lo de to ma r. nos 5 - Verificado 0 sequest ro. a m ncess iomiria su po rL'l Li ltimos do is a nos do prazo d a concessao, as provide ncias todos os e ncargos que result are m, par a 0 concede nle, que julgar co nve nientes p ara assegum r a conlinu a<;ao do exe rcicio da co ncessa o, bern co mo as despesas do se rvi<,:o no ter mo da co ncess ao ou as medidas neces- extraordinarias necessar ias ao reslabelecimenlo da nor- sa rias para efeetu ar, dur ante 0 mesmo prazo. a Ira ns- mal idade. fe re ncia p rogressiva da act ivida de o bjec lo da concessa o 6 - Logo qu e cessem as ra zoes do seq uest ro e seja para a nova co ncess io n,iria. reslabelecido 0 norm al fu ncio namenlo da co ncessa o. a 2 - No conlrato dt: m ncessao sao p re vistos os te rmos co ncess ionar ia e notificada para reto mar a concessao, e os modos pelos quais se p rocede, em caso de extin<,:ao no prazo qu e the for fixado . da co ncessa o, a Ira nsfer e ncia pa ra 0 co ncede nle da titu - 7 - A concess ionari a JXlde o plar pe la rescisao da lar idade de eve nl uais direilos det idos pel a concess io- co ncessa o caso 0 sequeslro se man le nha por seis mese s naria sohre te rceir os e que se revelem necessarios para ap6s te r sido reslahelecido 0 normal funcionam e nlo da a continu idadt: da p resta<;ao dos se rvi<;os co nced iJ os e, co ncessao, se ndo e nlflO a plicavel 0 disposto na hase XU II. e m ge ra!' it tomada de quaisque r o ulras medid as le n- 8 - Se a co ncess ionaria nao reloma r a concessiio no de ntes a evit ar a inle rrup<,: ao da presta<;ao do serv i<;o pmzo que the for fixado , pode 0 m ncede nle , al raves pLiblico co ncess ionado . 5320 Diorio da Repliblica, I," sbie- N,o 143 - 26 de JlIlIlO de 2006 Base XL Base X LI I Decurso do pr azo da eonre~sao I{ t";d s iio do cuntrato de COOCt";MJo pelo re n eedente I - Deco rrido 0 prazo da concessno. tr ansmire rn-se I - 0 co ncede nre pode rescindir 0 cont ra to de con- cessao no caso de violacao gra ve, nao sa nad a ou nao para 0 conc ede nte todos us bens e meios afectos it con- sanavel. das obrigacoes da concessiona ria decorre nres cessto, livres de onus ou e nca rgos, em born est ado de do co nt rato de co ncessao. co nservacao . fu ncio namento e segure ncc . sem preju fzo 2 - Co nsutuem . nom ead amen re, ca usas de rescisao do normal de sgaste do s e ll uso par a os efeitos do CO Il- do contrato de co ncess ao po r parte do concede nte, os t raro de concessao. seg unu es factos ou situ acoes: 2 - Cessa ndo a con cessao pe lo de curso do prazc . e paga pelo Esta do a concession aria lima inde rnnizacao a ) Desvio do objecto e dos fins da co ncess ao: co rres po nde nte ao valor conra billstico do s bens afec tos b) Suspe nsao ou inre rru pcao injust ificada s das acti- it co ncessao, adq uiridos pe la co ncess io nar ia. co m re te- vidad es objecto da concessao: re ncia ao ult imo balance a provado , Ifquido de arnor- c ) O posicao rei ter ad a ao exe rcfcio da flscaliza cao. tizacoe s e de comparricipacoes fina nceiras e subsid ies re petida desobedien cia as de re rminacoes do concede nre . ou siste mat ica inobse rvancia da s leis e des regulamenros a fundo perdido. aplica veis a exploracao . qu ando se most rem ineficazes 3 - Casu a co ncessio nar ia nao de cu mprime nto ao as sa ncoes aplicadas; disposto no n." 1. 0 concede nte promove a realizacao d) Recuse e m procede r aos investirnentos necessa rie s do s tr abalhos e aquisicoes que seja m necessa rie s a re po - a ade quada conse rvacao e repa racao da s infr a-estru - s i~ao dos he ns ai refe ridos, correndo os respecrivos cus- tura s: los pel a co ncess ionar ia e pod endo se r utilizada a ca ucao e) Recusa ou impossibi lidade du concessiona ria e m para os liq uidar no casu de a concess io naria nao pro - retomar a conc essao nos termos do disposto no n." 8 cede r ao pagarnento volunt ario e atem pado des ref e- da base XXXVI1 c u. qu ando 0 live r feiro, ve rifica r-se a rido s custos. co nnn uacao das situacoes que motivaram 0 sequest ro: f) Cobra nca dolosa das tarifas com valo r supe rio r aos Base XLI fixados; g ) Dissolucao o u inso lve ncia da concessionaria: II) T ran srnissao ou oneracao da concessao . no lodo 1 - 0 co ncedente , atraves do ministro respo nsavel ou em parte, se rn previa auto rizacao: pela are a da e ne rgia. pode resga ta r a concessao se mpre i ) Recusa da reconsutuicao atem pada da ca ucao . qu e 0 interesse pu blico 0 ju stifique, de co rridos que sejam. pelo me nos, 15 a nos sob re a data do in fc io do 3 - Nao co nstitue m ca usas de rescisao os factos oco r- respective prazo , med iante notificacao fe ita a conc es- rido s por monvos de forca maier. sionaria, po r carta regist ada com aviso de recepc ao, co m 4 - Ver ificando-se urn dos casos de inc.-umprirne nro pelo rnenos . urn a no de antecedencia. referidos no numer o anterior ou qu alq uer outre que . nos termos do dispOSIO no n.n 1 desla base, possa motivar 2 - 0 co ncede nte assume, delu rr ido 0 pe rfodo de a rescisiio da concess flO, 0 concede nle. atraves do minis- u rn a no sohre a nO l i fica ~ ao do resgate, todos os hens tro responsavel ~ I a area d a e ne rgia, deve nolifica r a e meios afectos a co ncessa o ante rio rme nte a data de ssa co ncessionaria pa ra, no prazo qu e razoa velmente Ihe nOlifica.;ao. inclui ndo lodos os d ireilos e obriga ~[les ine- for fixado. cumprir integra lme nle as suas obriga~6es e ren les ao exerdcio da concess ao, e ainda aq ueles que co rr igir ou re pa rar as co nseque ncias dos seus acto s, len ham sido assumidos pel a concess io naria apos a data exce pto tralando-se de uma v io l a~ao nao sanavel. de n ot i fica ~ao desde qu e te nha m sido p revia me nte auto- 5 - Caso a concess ionaria nao cu mpra as suas ohri - rizados pelo concede nte, atraves do minis1ro respo nsavel ga.;6es ou nao co rr ija ou re par e as conseque ncias do pela are a da ene rgia. inl"llm prime nlo nos le rmos determ inado s pelo conce- 3 - A ass u n~ao de ob riga.;6es por p arte do conce- de nte , este pode rescind ir 0 conlrat o de concessao de nte e fei la . se m preju izo do seu direilo de regresso medianle co m u n ica~ao e nviada a co ncess io naria. po r soh re a concessiona ria. pelas ohri ga~Oes por esta con- ca rla registada com aviso de recep<;ao, se m prejufzo do Iraida s que te nham exorh itado da gestao nor mal da dis poslo no nume ro segu inle. co ncessao. 6 - Caso 0 concede nle preten da rescind ir 0 conlra to 4 - Em caso de resgate , a m ncessio nar ia te rn di reilo de concessao, de signadame nle pe los fal10s refe ridos na a uma i nde m n i z a~a o cujo valor deve ate nder ao va lo r alinea g ) do n." 1, de ve previa me nte notificar os prin- co nlabilfsl ico, a data do resgate . dos bens revert idos cipais credores da concessio naria q ue sejam conhecidos para 0 co ncede nle. livres de quaisquer o nus ou e ncar gos.. pa ra. no prazo que Ihes for determ inado . nunca supe rior e ao valor de eventu ais lucros cessantes. a Ires meses, propo re m uma so l u~ iio qu e possa sobrest a r 5 - 0 valor co ntahilislim dos hens refe ridos no a rescisao , desde qu e 0 concede nte com e la conm rde. 7 - A comunica.;ao da decisao de rescisao refer ida nume ro an te rior, a data do resgal e, e nte nde-se Iiquido no n.n 5 p rodu z efeitos imedialos, inde pe nde ntemente de a m o rt i z a~6 es e de compart icipa<,,"tles financei ras e su h- de qu alquer outra formalidade. sfdios a fundo perdido, inclu indo-se nesles 0 valo r dos 8 - A rescisao do conlrato de m ncessao pelo m n- hens cedidos pelo concede nte. cede nte imp lica a Ira nsm issiio gratuita de lodo s os he ns 6 - Para os efe ilos do cakulo da indem niza';:""io , 0 e meios afel10s a con cessflo para 0 concede nle se m qu al- valor dos bens qu e se e nco nlre m anormalme nte de pre- que r i nd em n i za ~ao e , he m assim, a perda da ca u<;ao ciados ou deter iorados devido a defi cie ncia da conces- preslada em gara nlia do pon lual e integr all-"lIm prime nto sionaria na su a ma nute n.;ao o u re para~ao , e delermi - do contra to, sem prejui zo do direilo de 0 cun cedenle nado de acordo co m 0 seu est ado de funcionam e nlo se r inde mnizado pelos prejuizos sofridos nos te rmos efe ctivo. ge rais de direito . Dui na da Rt'pliblicQ, I." saie _ N. o 113-26 del ulho de 2006 532 1 Base X LI II b ) A e mISS;lO de gas natu ral e m alta pressao par a R~i .iio do ('OnltlllO de cuoces.a o pela concrs.iooaria a RNTG N; c ) A c urga c ex pedicao de GN L e m c amioes-ciste m a I - A concess kma ria pod e re scindir 0 contrato de e navie s me tan ci ros: concessao co m fundam ent o em incumpri me nto grave d) A construc te, a o peracao. a explo raca o. a manu- da s obrigacoes do co ncedente. se do mesm o resuttar em tencao e a exp unsao das respectivas infra-estruturas e. perturbacoes qu e ponham e m cau s-a 0 exe rcicio da acti- bern assim. das instalacoes necess aries par a a sua "Wade concedida. ope racao. 2 - A rescisao prevista no n um e ro an terior implica a tra nsmissao de todos os be ns e me ios afectos a con- J - A L"{lllce~sion ar la pode exe rce r outras actividade s cessao pa ra 0 co ncedente . se m prejuizo do direito da par a ulem das que se integra rn no o bjecto da co ncessao. concessionaria a ser ressarcida dos prejuizos qu e Ihe no respeito pela legislacao aplkavel ao sector do gas foram causadcs. incluindo 0 va lor dos in vestim entos natural. com fun da mento no proveit o da i resul ra nte pa ra efec mados e lucros cessantes calculadcs nos tennos p re - a co ncessao ou com vista a opt imize r a utilizecac des visros unrericrme nte pa ra 0 resgate. a he ns ufectos mesrna . desde que essas act ividades sejam J - A resc lsac do cc nt rato de concessao produz efei- ecessorias ou complemenrares e nao prejudiquem a los it da ta da sua cornunicecao ao concede nte por carta regulari dade c a contin uidade da prestecao do se rvice regisreda co m a\'iso de rece pcao . pub lico e seja m previamem e a uto rizad as pe lo con- 4 - No case de rescisao do contrato de concessao pela concessiond ria. es ta deve seg uir 0 procedimen to cedente . previ sto para oconcedente nos 0,''''4 e 5 da base ante rior . Base II CAPiTU LO XI A a rea e localizacao geogra fica da concessac sao de fi- nid us no contrato de concessao. Base X LIV Base III Os pode res do concede me referi dos nas presentes bases. except o quando dev a rn se r exercid os pelo ministro respo nsavel pcla Mea da e ne rgia. deve m ser exercidos I - a prazo da cc ocessao e fixado pelo co ncedente pela DG G E. se ndo os acto s prat icado s pelo respective no contrato de co ncess ao I.' nac pode excede r -to a nc s dir ector-gcr al. 011 pela ERSE. consoa nte as ccmpeten- co ntadcs a par tir da da ta da cele bracao do respective cius de cuda uma dcstas e ntidades. ccr nraro. 2 - A co ncessao pede sc r reno vada se 0 inte resse Base XLV publico a....xim 0 justlficar I.' a concessio na ria liver cu m- prid e as suas o brlgacoes le gals e conrratua is. R l'"olll~il " do: dife rend os 3 - A intc ncao de renovacao da co ncessa o de ve se r 1 - a co nccdcnte c a concessio naria pod e m cele bra r co municada a co nccsslc naria pelo concede nte corn a con vencoes de arbit rugem destin adas a resolu cao de an teccdencla minima de dois anos relanva me nte au qu aisq uer qu eshlc s e mc rge ntes do cUlllrato de cUllces - te rmo do prazo da concessao. sao . nos te rmos da Lei n." 31/86. de 29 de Agosto . 2 - A cnncessio llaria e os ope radores e utiliza dores Base IV da RNTG N podem . nos te rmos da lei . cele brar con- ve n,6es de ar bitragem paTa sol u~ ao dus litfgios e mer· So:n i.;o pUblico gentes dos respec tim s co ntratos. I - A conc cssiona ria deve dese mpe nhar as ac ti"i da - ASEXO III des conce ssiona da s de acordo com as e xige ncias de um regul:lr. cOnlinuo e d idente funcionamen to do se rvil;o (a que se relere 0 n.o 1 do artigo 68.") publico c a rn1pta r. pa ra 0 efei to. os melho re s proce- Bases das concess6es da letividade de recepcrio . dimeOlos. meios I.' tecnologias utilizados no !>ector do annazenamento. regase iliclMfAo gas. com ,ista a garant ir. dcs-ignad amente. a segu raIl\ a de gas naiuralliquefetto e m termi nais de GNL de pessoas e bens. CAPiT ULO ) 2 - Com 0 ohjectivo de as.segura r a permanen te ad e· qu a,ao da concessao as exigencias da regulari dade. da Dis po si'ilM:s e pri nci pios gerais co ntinuidade I.' eficiencia do servi<;o pub lim . () cooce· dl.'nle rese n. a -se no d ireito de altera r. po r via legal ou Base I regula mc nlar . as cond ir;iles da sua e xplora,ao. 3 - Q uan do . po r efeito do disposto no num ero a nte· rior . sc altera re m signifieat i\'ame nle as co ndK;6es de 1 - A conC\.'Ssao tem po r objecto a act i\l da de de explora,ao da concessao, 0 concedente comp romete-se recep\-ao. a rmazenamenlo I.' G NL e m lerminal de G NL a promover a re pos i ~ao do equilibrio econOmicoe finan · exe rcida em regime de se rvil;O pub lico . ce iro da conce~<;jo. nos le rmos prC\ol stos na base XXXIV. 2 - 100egram-se no o bjecto da concessao: desdc qu e a concessionari a nao possa legitim amen te a) A rece p;ao. 0 armaze na me nto. 0 Ira ta me nto e a prove r a lal rcposi~ao recorren do aos me ios resu ltantes regaseirlCa~ao de GN L; de uma ,'(Irrecta e prud e nte gestao. 5322 Diorio da Repliblica, I," sbie- N,o 143 - 26de JlIlIlO de 2006 Base V b ) a s he ns move is ou dir e itos rela tives a be ns imoveis utrertos e obriJ,:al}ile<. do ronr{"';~i of1liria uuliz ado s ou rela cion ados com 0 exercfc io da activida de ob jecto da concessao: A concess ionar ia bene ficia des d ireito s e e ncontra -se c ) Os d ireito s de expa nsno da ca pacidade do te rminal sujeita as ob rigacoes estabelec idas no De creto-Lei necessarie s a ga ra ntia da seg uranca do abastec ime nro n." 3012006, de 15 de Feve reiro . e demais legislacao no am bito do SNG N; e regulamentacao aplicaveis a act ividade que integra d ) O s dir ei tos priva tivos de propriedade intelectu al o objecto da co ncessa o, se m prejuizo do s dem ais direitos e ind ustrial de qu e a co ncessio na ria seja titular: e obrigacoes estabelecidos nas prese ntes bases e no con- e ) O uaisque r fundo s on rese rvas consignados agara n- tr aro de concessao. ria do cumpr ime nto das ob rigacoes da concessio na ria. por forca de ob rigacao e mergerue da lei ou do cor uraro Base V I de co ncessa o e enq uanto dura r ess a vinculacao; Principle s »puca....'js as rel a~iWs rom os utili zadores n As rela coe s e posicoes jurfdicas di rect am e nte rela - cion adas com a concessao. norneadame nte labo rais. de I - A con cessiona ria de ve pro po rcio nar aos utiliz e- e m preitada . de locacao e de p restacao de services. do res, de form a nao discrirninatori a e tra nspa re nre, 0 acesso as res pect ivas infra-es rr utu ras, nos te rmos pre- 3 - Os be ns refe ridos no n." 1 e na alfnea (/) do vistos nas preserues ba ses e na leg islacao e na regu - n.? 2 sao co nsiderados. pa ra os efe itos da aplicacao do larnentacao a plicave is. nao pod endo es tabelecer dife- regime de one racao e tr ansrnissao de s bens afecros a re ncas de Irata me nto e nt re os refe ridos ut ilizadores que nao result em da aplicacao de c rite rios ou de con dic io - co ncessao. como infra-est ruturas de service pub lico que integrarn a co ncessao. nalismo s legais, regu lamentares ou tecnicos, ou ainda de co ndic ion ahsmo s de natureza co nt ratua l de sde que aceit es pcla E RSE. Base VIII 2 - 0 disposro no numero ante rior nao impede a co ncess ionana de cele bra r cont ra tos a longo prazo, no ln venta rlo do pau-im enrc res pei ro pela s regras da concorrencia. 3 - A co ncessio nar ia pod e recusar. fu ndamentad a- 1 - A co ncessio naria de ve elabora r e ma nte r per - me nte, 0 acesso as respecnv as infra-estr utu ras co m base rnane nterne nte actua lizado . e a dis posicao do conce- na falt a de ca pacidade , ou se esse acess o a impedir de de nre. urn inven ta rio do patrirnonio afecto a concessao. curnprir as su as obrigacoes de service publico. 2 - No inve nrari o a que se re fe re 0 numero ante rior 4 - A concessio na ria de ve mante r urn registo d as de vem se r me ncionados os onus ou e nca rgos que recae rn queixas ou recla macoes que Ihe te nha m side a prese n- sobre os ben s afecros it concessa o . t ad as pelo s urilizadores. 3 - Os be ns e direitos patr imoniais tornados desne - cessarios a co ncessao sao aba tid os ao inveru ar io. nos te rmos previsros no n.? 2 da base x. CAPiTU LO II Ikns e meios afectos it concessao Base IX Base VII A concessionaria fica ob rigad a a ma nle r. durant e 0 lh."ns l"ml" ios a fl"Clos Ii ro nCl"ssao pmzo de vige ncia d a concessao. e m perm ane nle estado 1 - Co nside ram-se afect os a co ncessao os be ns de born funcio name nto , m nserva«ao e segura n<;a, os necessarios a prossecu<;:ao da a<:tividade de rece p«ao . bens e meios afect os it co ncessao, efect ua ndo pa ra ta nto armazena me nto e regase ifica<;:ao de GNL, des ignada- as re para«6es, renova«oes. ad apta«tJes e mode rni zaifJes mente: necessaria s ao hom desempenho do serv i«o puhlim m nced ido. (/) 0 te rminal e as insta la«Oes port miri as in tegrad as no mesmo; Base X b) As instal a«oes afectas a recep<;ao, ao a rmazena- me nto, ao tratame nto e a regasei fica<;: ao de G NL, incluindo todo 0 equi pame nto de con trolo . reg ula«ao 1 - A concessionar ia nao pod e on erar ou transmitir, e med ida indispensavel it opera«ao e fun cion ame nto das por qualquer fo rma , os he ns qu e integram a concess3.o, infra -es1ruru ras e instala<.'Oes do te rmi nal; se m preju izo do disposto nos nume rus seguintes. c ) As inst ala<.'Oes afectas a e missao de gas na tur al 2 - O s ben s e di reilos qu e ten ham perdido utilidade p ara a RNTG N. e it expedi <;:ao e a carga de G NL em para a co ncess ao sa o abat idos ao inven tiirio referi do ca mioes-ciste rna e navios me ta neiros: na base VIII. medi ante pre via autoriza<;:ao do co ncede nte. d ) As instala«oes. e equipame ntos. de te lecomuni- qu e se conside ra concedida se esle mio se opuse r no ca<;Oes. telemed ida e tel ecomando afec tas a gestao de pmzo de 30 dias m nta dos da rece p«ao do pedido. tod as as infra-estrulur as e instala«oes do termi nal. 3 - A one ra«ao ou tra nsmissao de be ns imove is afec- los a co ncess ao fica sujeita a a utor iza«ao do minis tro 2 - Conside ra m-se ainda afel'tos aco nl'essao: respon s:ivel pel a area d a e nerg ia. (/) O s imoveis pe rte ncenle s a co ncessiomir ia em que 4 - A o ne ra«ao ou tra nsmissao de bens. e di rei los. eSleja m impla nlados os he ns refe ridos no nume ro a nte- afectos a co ncessa o em de srespeito do disposto na pre- rior , assim como as se rvido es constituidas e m be neficio se nte hase aca rreta a nulid ade do s respe L1 ivos actos ou d a concessa o; co nt ralos. Diorio da Rcpudica, J," sene- 1V,o 143-26 de lulho de 2006 5323 Base XI las a a utorizacao previa do concede r ue, at raves do minis- Posse e p rn prfed a ue dos bee s tro responsavel pela area da e nergia. as delibe racoes da concessionar ia rela uvas a alter acao do objecto soc ial. 1 - A concess ionaria detem a posse e prop ried ade a tra nsfo rmacao, Iusao . cisao ou dissolucao da soc ie- des be ns afectos a concessao ate a extincao desta. dade. 2 - Com a ext incao d a concessao. os be ns a e la afec- 2 - Os acordos parassoci ais celebrados e nt re os lOS trans fe re m-se para 0 co ncede nte nos te rmos pre- accionista s da concess ionaria. bern como as respectivas vistos nas prese ntes bases e no co m rato de concessao. alrera coes, deve rn ser o bjecto de aprovacao previa pelo co ncede nte , dada atraves do ministro res ponsavel pe la area d a e nergia. CA PiT U LO III 3 - As auto rizacoes a ap rovacoes previst as na pre- Sociedade ccncesslcna rla se nte base nao pode m se r infu nda da me nte recusadas e cons ideram-se tacitamente concedidas se n ao forem Base X II rec usadas . po r escrito , no p razo de 30 dias a con rar Objecto sec tal, sed e e Iorrua a pa rt ir da data da respective sohcitacao . I - 0 projecto de esratutos d a sociedade concessio- Base X V naria deve ser submet ido a previa a provacao do rninistro res po nsave l pela area da e ne rgia. Fln anclament o 2 - A soc iedade co ncess iona na deve te r como I - A co ncess io naria e responsavel pela obre ncao do ob jecto soc ial principal, ao longo de lod o 0 pe rfodo fin a nci a ment o necessa rio ao dese nvo lvi rne nro do de duracao da concessao. 0 exerdc io das acrividades objecto d a concessao, po r forma a curnpr ir ca bal e are m- integradas no objecto da concessao. deve ndo mante r ao lon go do mesmo perfod o a sua sede e m Portugal padarnent e rod as as obrigacoes qu e assu me no conrra to e a form a de soc ieda de a no nima, regulad a pela lei de concessao . portugu esa. 2 - Para os efeitos do disposto no nu meru ante rio r, 3 - 0 objecro soc ial da co ncessionar ia pode ind uir a concessio na ria de ve ma nte r no final de cada ano urn o exerc fcio de outras acrividades. pa ra ulem das que racio de a uton omia financei ra supe rior a 20 %. integra m 0 objecto da co ncessao. e bem ass im a par- nc ipacao no capita l de out ras socieda des , desde que CA PiTULO IV seja respeitado 0 dis posto nas prese ntes bases e na legis- la<;flO aphcavel ao sect or do gas na tural. Cunstru cao, ptaneamentc, remodelm;fio e expansfio das rntra-estruturas Base XIII Base XV I AcfiOl"s da ce ncessfun a riu Proj ect O'> 1 - Todas as accoes represenranvas do ca pita l social d a co ncessio nar ia sao obrigatoriame nte no minativas. I - A co nst rucao e a exploracao das infra-est ruturas 2 - A oneracao e a transm issao de accoes re presen - que integ rarn a co ncessao fieam sujeit os a apro vacao tanvas do ca pital soc ial da concess ionar ia depende , sob dos respec rivos projectos nos te rmos d a legislacao pen a de nulidade, de a utorizacao previa do concedente . aplicavel. a qu al nao ped e se r infu ndad ame nle recusad a e se con- 2 - A co ncessionar ia e respo nsavel, no respeit o pela side ra lacilamen te concedida se nao for rec usada . po r legisla<;ao e regulamenta<;: ao aplicaveis. pela conce p"ao. esc rito , no prazo de 30 dias a contar a pa rtir da da ta projeclo e co nsl ru<;ao de lodas as infra -eslru turas e ins- d a respectiva so licitw;ao . lalac.'6esque integra m a concessflo de le rm ina l de G NL. 3 - Exceptua-se do d isposlo no nli me ro ante rior a inclui ndo as necessa rias a sua re modelat;ao e e xpa nsao. o ne r a~ ao de ac<;oes efe cluada e m be ne ficio das e nti- 3 - A aprova <;ao de qu aisq ue r projeclos pelo con- d ades financiado ras de qu alquer d as actividades que cede nte nao implica qu alque r res ponsabilidade de rivad a inlegram 0 objeclo da co ncessflO. e no am bito dos con- de e rros de co nce p<;:ao. de projecto , de co nst ru~llo ou Iratas de fina nciamento qu e ve nham a se r celebrados da inad equa"ao d as instalac.'tl es e do equ ipame nto ao pela co ncessionar ia p ara 0 efeilo, desde que as e nt idades serv ic."O da co ncessao. finan ciadoras assumam, nos refe r idos co nl ralos. a ob ri- Base XV II ga~ao de obte r a a Ulo riza~ao previa do concede nte e m caso de execu<;ao das gara nlias de que resu lte a t rans- Dil"l"itos e dl"\'l"res decolTI'n tes da a prm av"to dos proj ectos missao a le rcei ros das ac"oes one radas. 4 - A on e ra"ao de ac<;6es refe rida no nli me ro ante - I - A a prova~ao dos respect ivos projeclos confe re rior dew, em qua lque r caso. se r comu nicada ao con- a co ncess ionaria , nome ada me nte. os segui nles direitos: cede nle , a q ue m deve se r e nviada . no prazo de 30 dias a) Ut ilizar, de aco rdo com a legisla<;: ao aplicavel. os a co nlar a pa rtir d a dala em qu e seja co nstitu ida. cOp ia be ns do dom inio publico ou privado do Estado e de aUle nticada do docume nlo que formal iza a o ne r a~ao oulras pessoas cole(.1ivas publicas pa ra 0 esta beleci- e be rn ass im informa<;ao deta lhada so bre qu aisque r mento ou passage m das respe (.1 ivas infra-est ruluras ou oulros le rmos e cond ic.'6es que seja m estabe lecidos. i nsta la~oes: b) Co nstilu ir, nos lennos d a le gi s l a~ ao a plicavel, as Base XIV serv idoes sobre os imove is necessarios ao esta beleci- me nlo d as res pect ivas infra-estru lur as ou insta lm;oes; Delibl"raljO es d a COJ1Cl">siomiri a e a rordos ent rl"a ecion i"tas c) Procede r a ex pro pr ia~ao. por ulilidade publica e I - Sem prejuizo de ou lras limita<;oes previst as nas urgen le , nos te rmos da l eg i s l a~ ao a plicavel. dos be ns presentes bases e no cont rato de concessao, ficam suje i- imoveis, ou di reilos a eles relalivos. necessa rios ao esta- 5324 Diorio da Repliblica, 1." sbie- N.o 143 - 26 de JlIlIlO de 2006 belecime nto das respe ctivas infra -estrut uras uu inst a- Base XX I lacoes. Pa rt icipa v"i o de e esast re s e acldentes 2 - As lice ncas e autonzacoes exigidas JXlr lei pa m I - A concessio naria e obrigada a participar irne- a explo racao d as infra-estruturas e inst alacoes co nsi- diatarnente a DG GE todos os desastres e acid e ntes ocor- de ram-se outorgadas cu m a aprovacao des res pectivos ridos nus suas instala coes e, se tal nao for possfvel , no proje cros. sc m prejui zo da ve nficac ao po r p arte das e nt i- prazo maximo de tres dia s a cont ar a part ir d a da ta dudes lice nciadoras da confo rmidade na sua execucao. da ocorre nc ia. 3 - Cahe a concessio naria 0 paga rne nto da s indem - 2 - Sem prejuizo das co mpete ncias at ribuidas as nizacoes decorrente s do exe rcicio des direitos refe rido s autondades public us, sempre qu e de s desastres ou aci- no n." I . dente s resu lte m mo rtes, fe rime ntos graves 0 11 preju lzos 4 - No a travessa rnento de terrenos do dominio mat erials import an tes. a co ncess io na ria de ve ela borar. pu blico ou de s pa rt iculates, a concessionana deve adop - e e nviar ao conceden te, urn relatono tec nico com a ana- ta r os procedimentos estabele cidos na legislacao apli- lise das circu nsta ncias da ocorre ncia e co m 0 estado cave! e proceder a reparacao de todos us prejuizos que das insra lacoes. resu lte m des tra balhos execurados. Base XX II Ulla !j30 da s lnfra- estrutura s Ii K:'\j T(;~ Base XV III Ptan ea ment o. nmodeJ:u;:'io I." expa nsa c da s lnfra -estru turas A ligaca o das infra-estruturas do te rmina l de G NL a RNTG N Iaz-se nas co ndicoes pre vistas nos regula- 1 - 0 planea rne nro das infra-estrut uras esta inte- me ntes a plicave is. gra do no planeamenro da R NTlAT, e m pa rticu la r co m a RNTGN, nos te rmos previstos na legislacao e na regu- Base XX III larnen tacao aplica veis. 2 - Co nst itui e ncargo e res po nsabil idade d a co nces - Rela clen amento com a l'UlK"fssio mi ria da R:'\jTG~ n o am bito sio na ria 0 plane arne nto. remode lacao e ex pa nsao da s da Ilestfio tecnica Illobal d o S~GN, ptan eam ent o da K:'\j'rL.\T e segura nca d o ahast eclmente infra-estruturas qu e integrum a co ncessao. co m vista a asseg ura r a existe ncia per mane r ue de capacidade nas A co ncessio naria e nco ntra -se suje ita as obrigacoes rnesrnas . qu e decorrem do exe rcfcio, po r pa rte da co ncessio na ria 3 - A co ncessio na ria deve observer na remodelacao da RNT G N, d as silas compete ncias em mat er ia de ges- e expa nsao das infra-estrutu ras os p razos de execucao lao tec nica global do SNG N, pla ne a me nto da RNTIAT ade quados a pe rma nen te sausfacao d as necessid ades e segura nca do abastecime nto . nos te rmos p revistos na ident ificad as no PDIR . legislacao e na regulamenracao aplicaveis . 4 - A co ncessio na ria de ve elaborar peri odica rne nte . nos rermos previstos no cont rato de concessao. e a pre- Base XX IV se nt ar ao co ncede nte, 0 plano de invest imen tos nas int ra-est ruru ras. Int erru ~a o per facto lrupu ta ve! e ourtttz ador 5 - Po r razoes de interesse publico. nomead ame nte as rela rivas a segu ranca, regularidade e qu alidade do 1 - A co ncessio nar ia pede interro mper a prest acao abaste cime nto , 0 co ncede nte pod e determ inar a remo - do servi\"O publico co nces sio nado nos te rmo s da regu - delai;:ao ou expanS:l o das infra-estrut uras que integram lame nla<;ao aplicavel. e no me ada me nte nos segu inles a co ncess ao, nos ler mos fi'l:a dos no co nt ralo de co n- casus: cess.1.o. a) Altera<;ao nao allto rizada do fu ncio namento de eq uipame ntos ou siste mas de liga<;a o as res pectivas CAPITULO V infra -estrutu ras e insla la<;6es qu e po nh a e m ca usa a Explorac;ao das infra -estnJtura s seg ura n<;a 0 11 a regu laridade do serv i<;o; h) Incumpr ime nto grave dus regul amen tus a plicaveis Base XIX Oil, e m c aso de emerge ncia , das su as ordens e instru<;oes; c) Incu mprimen to de obriga<;6es co ntratu ais qlle Co ndi ~ es de expl orn ~fio ex pressam e nte es tabe le<;a m esta sa n<;ao. 1 - A co ncessio mi ria e respo nsavel pel a explorm;ao das infr a-estruturas que inte gr am a co nces sao, e res- 2 - A co ncessio mi ria po de , a ind a. inte rro mper uni- peL1 ivas instala<;oes, no respei to pel a legisla<;ao e regu- late ralme nte a presta<;ao do se rvi<;o puhlico co ncess io- lamen ta<;ao aplidveis. nado aos u tilizado res qu e ca use m pe rtur ba<;6es qu e afe c- 2 - A co ncessiomiria deve assegurar-se de q ue 0 gas tern a q ua lid ade do serv i<;o prestado , qu ando, uma vez recebido no term inal L'Umpre as ca rac teristicas tecn icas ide nlificadas as ca llsas pe rturbado ras, os utilizador es, e as espec ifica<;Oes de qu al id ade estabelecidas e q ue apns aviso da co ncessio naria , nao co rr ijam as anomalias o seu armazenamento, tratamento, regasei fica<;a o e em prazo adequado, te ndo e m co nsidera<;ao os trabalhos ex ped ic;aoe efect uado em co ndi<;oes lec nicas adeq uadas, a realizar. de forma a ga ra ntir a seg ura n<;a de pessoas e bens. Base XXV Intl."lTU~es por ra llws de i ntl.'n"sse pUb lico otI de sen il;O Base XX I nform3l; fio 1 - A prest a<;a o do se rvi<;o publico co ncessionado pode se r inte rrompi da po r raz6es de inte resse ptlblico , A co ncessio mi ria tern a ohri gac;ao de fornece r ao co n- no me adame nte. quando se trate da execlI<;ao de pianos cede nte todos os e leme ntos rel ativos a co ncessao que nacion a is de emerge ncia, dedarada ao ab rigo de legis- este e nle nda de ver so licitar-Ihe. la<;ao es pecffica . Diorio da Rcpudica, J," sene- 1V,o 143 -26 de lulho de 2006 5325 2 - As ir uerrupcoes d as actividades objecto da con- CA PITULO V I cessao. por razoe s de service , te rn luga r qua ndo haja necessidade impe riosa de realizar rnanobras ou tr ab a- Ga rantias e fiscalizac;fio do cu mpri mento lhos de ligacao . repa racao o u conservacao das infra- das obriglll;oe s da cc ncesstc nar ia -est rut uras ou instala coes. desde q ue te nham sido esgo- tadas todas as possibilid ades alre mat ivas. Base XX IX 3 - Nas situacoes refe ridas nus numer us a nte riores. a co ncess ionar ia deve avisar os ut ilizad ores d as respe c- nvas infra-esrrutu ras e inst alacoes q ue po ssam vir a se r afectados, com a a ntecedencia minima de trinta t: seis I - Para ga ranna do po ntua l e integral cu rnprimenro hor as. sa lvo no case da reahzacao de trab alhos que a das ob ngacoes e mer ge ntes do cont raro de concessa o seg ura nca de pessoa s e bens lome inad iaveis ou qua ndo e da cobra nca d as mult as aplicadas, a concess ionana hnja necessidade urgen te de tr abalh os para ga ra ntir a deve , antes da assinat u ra do com rato de concessao , pres- seg ura nca das mfra-est ruru ras ou inst alaco es. ta r a favor do concede nte um a ca ucao no valo r de € 5 000 000. Base XXV I 2 - 0 concedente pede utiliza r a ca ucao se mpre que a concessio naria nco curnpra qu alque r obr igacao assu- .\Iedi das de protl"CvJu mida no contra to de concessao . I - Sem preju fzo das medid as de e me rge ncia adop - 3 - 0 recurso a ca ucao e precedido de des pacho do tadas pelo Gover no, quando se ve rifique uma situacao ministru res po nsavel pe la area d a e ne rgia. nao de pen- de e me rge ncia que pon ha em risco a segu ra nca de pes- de ndo de qualque r out ra formal idade o u de pre vi a dee r- soas ou bens. dew a concess iona ria promove r imedi a- sao judicial ou ar bitral. tamente as med idas que e nle nde r necessarias e m mat e- 4 - Sempre q ue 0 co ncedente ut ilize a caucao. a con- ria de segura nca. cessio nar ia deve procede r a reposicao do seu montante 2 - As med idas referidas no mi me ro ante rio r devem integral no prazo de 30 dias a co mer a part ir da da ta se r imediatamente comunicadas it DGG E, as respectivas daquela unlizacao. au ror idades concelhias, a au to rid ade policial da zona afectada e, se for case disso, ao Service Nacional de 5 - 0 valor d a caucao e act ua lizado de Ires e m Ires Proteccao Civil. anus de aco rdo co m 0 indice de precos no consurnidor , no co ntinente . e xclu indo habitacao. publicado pelo Ins- Base XX VII titu lo Nac ional de Esraust ica. Revpensabllldade chi! 6 - A caucao so pode ser leva nta da ve la concessio - naria urn a no apes a da ta de ext incao do co ntraro de 1 - A concessiona na e respon savel. nos termos ge rais de d ire ito, por qu aisquer prejufzos ca usados ao con- co ncessao. ou. antes de deco rrido aq uele prazo. po r cede nte ou a ter ceir os, ve la cu lpa ou pelo risco, no exer- dere rrnin acao expressa do concede r ue. at raves do minis- ecio da actividade objecto da co ncessa o. tro respon savel pela area da e ne rgia, mas se mpre apes 2 - Pa ra os ete itos do dis posto no arligo 509." do a ext incao da concessao . Co d igo Civil, e nte nde -se q ue a utiliza<;ao das infra- 7 - A ca u<;: ao previst a nesta base, hem <."Umo oul ras -eslruluras e inslala<;oes integradas na concessao e feita qu e a concessio miria ve nha a eSla r ohrigada a constit uir no exclusivo in le resse d a co nce&';io nar ia. a favo r do concede nte, deve m se r prest ad as por de pos ito 3 - A co ncess ionaria fica ohrigada a conslit ui<;ao de em dinhe iro ou por gara ntia banca ria aulo noma. a pri- urn seg uru dt: responsab ilidade <,'ivil para cohe rl ura do s me ira sol icita<;ao, cujo texlO deve se r previamente apro- da nos male riais e cor po rais ca usados a le rce iros e resul- vaJ o pela DG G E . ta ntes do exerdcio d a res pect iva act ivida de , cujo mon - la nte minimo obrigalo rio e fixado por porla ria do minis- Base XXX ITO respo nsavel pe la area da e nerg ia e a<.1ua lizavel de tres e m Ires anos. 4 - A concess ionar ia deve aprese nta r ao co ncede nle I - Sem prejuizo das <.'Ompete ncias atr ihufdas a us doc ume ntos comprovalivos d a cele hra <;:flo do seg uro , ou tras e nlidaJes publicas, cahe a DGGE 0 exe rdcio be rn como da aClu aliza <;ao refer iJ a no mi me ro ante rio r. dos poderes de fiscaliza<;ao d a co ncessao, nom ead a- me nte no qu e se refe re ao c umprime nto das d isposi<;Oes Base XXV III lega is e regulamen tares a plicaveis e do conlra lo de CoIK"rt urn porselluro s <."Uncessao. 2 - Sem prejuizo das competen cias atr ibuidas a 1 - Para ale m do seguro refe rido na base anle rio r, oulras en lidades pu blicus, ca be a ERSE 0 exercicio dos a concessio naria deve assegurar a existe ncia e ma nu- pode res de regula<;ao das actividades que integmm 0 te n<;ao e m vigor d as a pCi lices de seg uro necessarias para objecto da concessao , nos lermos pre vistos na legisla<;ao ga ra ntir uma efectiva cohe rt ura dos riscos da concessflo . e na regulame nta<;ao a plicaveis. 2 - No a mbito da ob riga<;ao referida no mi me ro ante rior , a concess iona ria fica obrigaJa a const ituir segu - 3 - Par a os efeitos do dispos lo nos nume ros a nte- rus en volve ndo todas as infr a-eslruluras e instala<;oes riores , a <."Uncessio mi ria deve preslar lodas as infor ma- qu e inlegrum a co nce~'ia o , co nt ra riscos de ince ndio, <;fJes e facult ar lodos os documen tos qu e Ihe [orem soli- explosao e da nos dev ido a te rmmolo ou lempo ral, nos citados pelas e nlidades fiscalizado ra e regulador a. no le rmos fixados no contra to de concessflo. am bito das res pectivas compt:te ncias, be rn como pe r- 3 - 0 d isposlo nos nume rus a nleriores po de ser mitir 0 livre acesso do pessoal das refer idas e ntidades, objec lo de regu lame nta<;:ao pelo Instiluto de Seguros de vidam e nle crede nciado e no exe rcfcio das suas fun- de Portu gal. <;oes, a todas as suas inst ala<.Ues. 5326 Diorio da Repliblica, 1." sbie- N.o 143 - 26de JlIlIlO de 2006 CAPITULO V II 2 - 0 equilfbr io eco nom ico e fina nceiru base ia-se no reco nhecim e nto de s custos de invest ir nen to . de ope - Modificat;oes c bjecnvas e subj ecnva s da cc ncessao racao e man uten cao e na ade quada remuner acao de s active s afectos a co ncessao. Base XXX I 3 - A concessio na ria e responsavel por rodo s us ns- Alternvio do ce ntr atc de ronn.-~sfio cos ine re ntes a co ncessa o, se m prejuizo do d isposto na 1 - 0 co nt rat o de concessao pode sec alterado u ni- legislacao a phcavel e nas p resentes bases. late ralme nte pelo con cede nte, se rn preju izo da re posicao do res pect ive equilibria eco nornico e Iinanceiro nos te r- Base XXX IV mo s previsr o s na ba se XXXIV. Rl.' PffiH; ao do equilibrio ecenrimlcc e nnan cetre 2 - 0 co nt ra ro de co ncess ao po de t amhem se r alte- rado por fo rca de dis posicao I...ga l impe rativa, desig- I - Tendo e m at e ncao a dis tribuicao de riscos esra- nadame nre decorren te d as poltt icas e ner geticas a pro- belecida no contraro de concessao , a concessio naria tern vudas pela Uni ao Euro peia e aplicaveis ao Est ado d irei tu a repo sicao do equilfbtio eco no mico e financeiro Por t ugues. da con cessao . nos seg uirues cas us: 3 - 0 co nt ra to de concessao pode ainda se c modi - a ) Modifi cacao unilateral. impo st a pelo co ncede nte. ficado pur acordo e ntre 0 co ncede nte e a co ncessio naria. desde qu e a modificacao nao e nvolva a violacao do das co ndicoes de exploracao da co ncessa o. nos te rmos reg ime j u rfdico da co ncessa o nem irnpliqu e a de r rogacao pre vistos nos n." 2 e 3 d a base IV. desde que . e m resul- d as presentes bases. tado directo da rnesm a, se ve riflque. pa ra a concessio- naria. u rn de terminado a ume nto de custos ou uma deter- Base XXXI I minada perd a de receir as e esra nao possa legitima men te procede r a tal reposicao po r recurso uos meios resul- Tra n~lll i ~~ii n e onera \o'in da c on cess a c tanres de urna correc ta e prude nte gestae: I - A co ncessiona ria nao pede . se m previa a uto ri- b) Alte racoe s legisla tivas qu e te nham urn impacte zaca o do co ncede nte, oner ar . subco nceder. tr espassar dir ecto sobre as receitas uu custos respeitantes as acti- ou transmitir, por qu alque r forma . no todo ou e m parte, vidades inregradas na co ncessao. a concess ao ou realizar qu alque r negocio ju ridico que vise atingir ou te nha por efeiro . rnesmo que indirecto . 2 - Os par ame tre s, te rmc s e cnterios da reposicao ide ruicos resultados. do eq uilfbrio econom ico e fin a nce iro da concessao sflO 2 - Os actos p rat icado s ou os cont ra tos ce lebrados fixados no co ntrato de co ncessa o. em violacao do dis posto no nume ro ante rio r sa o nulos. 3 - Se rnpre qu e haja luga r a repo siceo do equilfhrio se m preju fzo de outras sa ncoes aplicaveis. econo mico e financei ro da co ncessao, tal re posicao pode 3 - No casu de subco ncessao ou de tres passe, a con- ter lugar at raves de urna des seguin tes modalidatl es: cessionaria deve comunicar ao concede nte a sua inten<;<io a ) Prorroga<;ao do prazo da cuncessao; de procede r a subconcess."io ou ao trespasse, re mele n- b) Revisii o do cro nog rama ou redu"ao das o briga"Oes do-Ihe a minuta do respect ivo contmto de suhco nl'essao de investimento p revia me nte aprovados; ou de trespasse que se pru~ assinar e indicandu twos c ) A tribui"ao de l"O rnpensa<;:ao di recl a pelo co nce - us ele mentos do negucio que pret ende realizar. bern l"Orno o cale ndario previsto para a sua realiza"ao e a ide ntidade de nle ; do suhco nce~ io na r io ou do trespass,irio. d ) Co rnbina"ao d as mod alidades a nte riores o u qu al- 4 - Nu caso de haver luga r a um a subco ncessiio de vi- qu e r o ut ra for ma que seja acordada. d amen le a Ulnr izada. a concess iomiria ma nh~m os dir ei- tos e cuntinua sujeita as ob riga"Oes decorre ntes do con- CA P iTULO IX trato de cuncessiio. 5 - Ocorrendo trespasse d a cuncess ao. co nside- Incumprimento do cont..ato de concessfio ram-se tr a nsrnit idos para 0 I res pa ~a rio tudos os direitos e ohr iga<;u es d a l"Oncessiomiria, assurni ndo aq uele ainda Base XXXV us deve res. as uh riga,,'6es e os e ncargos que e ventu al- Rl.'~po n~a hili dad ... da rnn('l,'~~ i nmi ri a por incumpriml.'tl tn me nte ve nharn a se r-Ihe impo stos pelo concede nte como l"O ndil;{1O pa ra a a uto rlza <;: ao do Irespasse. 1 - A viola" ao. pel a concess iona ria. de qu alqu e r d as 6 - A concess iona ria e responsavel pe la transferencia oh riga<;Oes assumidas nu l"Onlrato de co ncessiio fa-Ia integral dos seus direi tus e uh riga<;oes pa ra u Irespas- incu rre r e m responsabi lidade peran le 0 cuncede nle . sa rio. ind uindu as ob riga<;oes ince rtas. iliqu idas ou ine- 2 - A res po nsabilida de da concess ion,tria cess a se m- xigiveis a da t a do trespasse. e m ler mos em qu e nao pre que ocorr a casu de for c,:a maior , ficando a se u ca rgo seja afeclad a ou interro mpida a presta<;: ao do serv i<;o faze r pru va d a ucurre ncia. pu blico l"O ncessiunado . 3 - Co nside ram-se unicame nle cas us de for<;a maior us acontecime ntus irnpre visiveis e irresistfveis cujos efei- tos se produzarn inde pende nternente da vo nlade o u cir- CA P iTU LO VIII cu nsta ncias pesso ais da concess iomir ia. Ctlndil;30 econo mica e fin anceira d a concessitlna ria 4 - Cu nst itue m. no me ad amente . casos de for<;:a maior actos de gue rra, hostilidades ou invasao, le rro - Base XX XIII rismo. e pide mias, radia<;6es at urnicas. graves inun d a- Equi libri n ... ro mjmicn ... fi naltl,'t' im d n contratn <;oes. raio s. ciclones, Ire mo res de le rra e outrus cat a- d ismus naturais qu e afe (1em a act ividade com pree ndida I - E ga rantidu a cuncessio nar ia 0 eq uihbrio eco - na concessa o. n6mico e fina nceiro da l"O ncessa o. nas co ndi"oes de uma 5 - A ocorre ncia de u rn caso de fo r<;a maior te rn gestao eficiente. por efe ito e xonerar a concess iona ria da respo nsabilid ade Diorio da Rcpudica, J." sene- 1V.o 143 - 26 de l ulho de 2006 5327 pelo nao cumprime nto das ob rigacoes eme rgenre s do Base XXXV II co nt rat o de co ncessa o que sejam afec ta das pela ocor- Sl."q Ul.'St ro re ncia do rnesrno. na est rita medida em qu e 0 respective cumprime nto poruual e atempado te nha side efecnva- I - Em caso de incu mprimen to grave, ve la co nces- me nte impedido. sionaria. da s obrigacoes ernergentes do cunt rato de co n- b - No casu de impos sibilidade de cu mprime nto do cessa o. 0 concede nte. at raves de desp acho du ministro co ntraro de co ncessao por ca usa de fo rca maier. 0 con- responsave l pela a re a d a e ner gia. pod e, medi ant e cede nte pede procede r it sua rescisao nos te rmos fixados seq uestro. toma r cu nta da concessao. no mesmo. 2 - 0 sequest ro da co ncessa o pe de te r lugar, nome a- dame nte, qu ando se verifique qualquer das segu intes 7 - A concess ionaria fica obrigad a a comu nicar ao siruacoes. por motives impu taveis 11 co ncessio na ria: co ncede nte de imedi ato a ocorre ncia de qu alquer eve nto qu ahficavel como caso de force maier. hem co mo. no a ) Bsriver imine nte ou ocorrer a cessacao ou inter - mais curto prazo posslvel, a ind icar as obrigacoes erner- ru pcao , tot al ou pa rcia l. do dese nvolvime nto da acri- ge ntes do co ntrato de concessao cujo cu mprime nto, no vidade objecto da concessao: seu e nte nder. se e ncu nt ra impedido ou dific ultado po r b) Deficiencias graves na o rganizacao, no Iuncion a- forca de ta l oco rre ncia e. be rn assirn, se for u case. me nto ou no regular dese nvolvimento da actividade as medidas que tomou ou preten de to mar para fazer ob jecto da co ncessa o. bern como situacoes de msegu- face it situac ao ocorrida, a fim de mit igar u impacte ranca de pessoas e he ns; do refe rido evento e os respec rivos custos. c ) Deficien cias graves no estado ge ral da s infr a- 8 - A co ncessionaria de ve , e m qu alquer caso, tcmar -est rut uras. das mstalacoes e dos equ ipa me ntos que imed iatarnente as rnedid as qu e sejam necessar ies para co mprome ta m a co nnn uid ade ou a qu alidade da acti- vidade objecto da co ncessao. assegu rar a re to ma normal das ob rigacoes suspe nsas, co nstitu indo es tr ita obrigacao da co ncessio naria mitigar, 3 - A concess io na ria esut ob rigad a a proc eder it por qu alque r meio ra zoavel e apro priado ao se u dispor, e nt rega da concessao no prazo qu e Ihe for fixado pelo os efe itos da ve rificacao de urn caso de forca maior . co ncede nre qu a ndo Ihe for comunicada a decisuo de seq uestro da concess ao. Base XXXVI 4 - Ve rificando-se qualquer fact o q ue possa da r luga r ao sequestro da concessa o, obse rvar se-a , com as .\Iultas contra tuals devidas adap tacoes, 0 proc esso de sa na..ao do incu m- pri rnento previsto nos n." 4 a 5 da base XLII . 1 - Sem preju izo das situacoes de incumprime nto 5 - Ve rificado 0 sequest ro. a concess iona ria su po rta qu e po de rn d ar or ige m a sequestro o u rescisao da con- tod os os e ncar gos qu e resulta re m. pa ra 0 concede nte , cessa o nos ter mos previstos nas presen tes bases e no du exercicio d a concessao. bern co mo as de spe s as contrat o de co ncess ao, 0 incu mprimen to pela conc es- e xtraordinarias necessa rias ao restabelecirne nto d a nor- siona ria de qu aisquer ob rigacoes assumidas no contra to rnalida de . de concess ao pod e se r sancionado. JXlr decisao do con- 6 - Logo qu e cessem as razOes du seq uestro e seja cede nte, pela a plica<;ao de mult as cont ratuais. cujo mon - rest abe lecido 0 nor mal funcion amento da co ncessa o. a tant e varia em fun«ao da gravidade da infrac«ao come - cu nces'iiona ria e no tificada para relomar a concessao . tida e do grau de cu lpa do infractor, ate € 5 000 000. no prazo que Ihe for fixado . 2 - A aplicac;ao de multas contratuais esta de pende nte 7 - A concess ionaria JXlde opt ar ve la rescisao da de notifica<;ao previa da co ncessionaria pelo u mcede nte co ncessao caso 0 sequest ro se mante nha po r seis mese s para rep arar 0 inm mprime nto e do nao mmprimento apus te r sido resl<l be lecido 0 normal funcioname nto da do prazo de re pa ra<;flO fi:'\ado nessa not ifica<;ao. nos termos cu ncessao. se ndo e nt ao aplicavel 0 disJX>slo na base XU II. do mi mero seguinte, ou da nao repam <;ao integral da 8 - Se a concess ionaria nao re to mar a concessa o no prazo que Ihe for fixado. pode 0 concede nte, atraves falta pela conces.'iion,iria naquele prazo. du ministro responsavel pela a rea d a e ne rgia. det er mina r 3 - 0 prazo de re para<;ao do incu mprimen to e fixado a imedi ata resc isao do co nt ra to de co ncess ao. pelo cuncede nte de acordo cum crite rios de razo abi- 9 - No casu de a co nces.sion aria ter retomado 0 exer- lidade e te rn se mpre em ate n<;ao a defesa do inte resse cfcio da concessao e co nlinua re m a verificar-se graves p ublico e a manuten<;ao e m fun cionamento da con- deficiencias no mesmo, pode 0 conced e nte , a traves do cessa o. ministro res ponsave l pela a rea da e ner gia. o rde nar novo 4 - Caso a cu ncess iu miria nau p roceda ao pagame nto seq ueslro ou dete rmi nar a imed ia ta rescisao do contralo volunta rio das mult as co nt rat uais q ue Ihe for em apli- de concessa o. cadas no prazo de 20 dias a conta r a part ir da sua fixa«ao e notifica<;ao pelo cu ncedente . este pode utiliza r a cau- CA PiT U LO X <;ao para pagame nto da s mesmas. 5 - 0 valor maximo d as multas estabele cido na pre- Suspensao e extim;ao da concessao se nte base e actualizado em Jan ei ro de cada ano . de acordo com 0 indice de pre<;os no consumidor no con- Base XXX VIII tinente . exd uindo ha bita<;ao, publicado pelo Instituto Nacional de Estatistica. refere nte ao a no ante rio r. 6 - A a plica<;:ao de mult as nao prejud ica a aplica<;:ao 1 - A concessiio eX lingue-se por acordo e ntre 0 con- de outras san<;6es co nlra tua is ne m de outras sa n<;6es cede nte e a cuncessio naria , por rescisao , po r resgate previstas na lei uu em regulame nto nem ise nta a con- e pelo de<.."Urso do respectivo prazo . cess io naria da res ponsa bilidade civil. c rimina l e contra- 2 - A extin<;iio da l'o n<"'ess ao opera a tr a nsm lssao -orde nacional e m que incurre r pe rante 0 co ncede nte pa ra 0 concedente de todo s os be ns e meio s a e la afect os, ou te rcei ro . nos termos previslos nas presen tes hases e no contra to 5328 Diorio da Repliblica, 1." sbie- N.o 143 - 26de JlIlIlO de 2006 de concessao. bern como de s d ire itos e das ob rigacoes Base XLI ine re ntes ao seu exe rcfcio. se m prejuizo do direito de Resgat e da eoncessae regresS(} do concede nte so bre a concess ionaria pela s obrigacoes pu r esra assu mid as qu e seja m est ra nhas as I - 0 co ncede nte pode resgatar a co ncessa o se rnpre ac uvida des da co ncessa o ou qu e haja m sido contrafdas que 0 inte resse pu blico 0 justifiqu e , deco rrid os que e m violacao da lei ou do con rra to de co ncessao ou. sejam, pelo me nos. 15 a nos so bre a da ta do inicio do ai nda. qu e sejam obri gacoes ve ncidas e nao curnpridas. respective prazo . med ian te no tificacao feit u a co nces - 3 - Da tra nsrnissao pre vista no nurner u ante rio r sionaria. por ca rta registada com aviso de rece pcao. com. exclue rn-se us fundus o u reservas co nsignados aga ra nt ia pe lo me nus, urn a no de a ntece de ncia. ou co be rtura de obri gacoes da co nces sio naria de L"UjO 2 - 0 co ncede nte assume , decorrido 0 pe rfodo de cumprir nento lhe seja dada qu itac ao pelo co ncede nte. urn a no sobre a notificacao do resgate. todos os be ns a qu al se presu me se deco rrido urn a no so bre a exnncao e meios afectos a co ncessao a nte rio rme nte a data de ssa d a co ncess ao nao houve r decla racao em con rra rio do no tificacao, incluindo todos os di re itos e obrigacoes ine - co ncede nte. atraves do minist ro res po nsavel pe la area re ntes ao e xe rcicio da concessao, e ainda aqueles que d a e nergia. te nham sido assurnido s pela concess io naria apes a da ta 4 - A tomada de posse d a co ncessao pelo co ncede nte d a norificacao des de qu e te nha m sido previa me nte a uto- e precedid a de visto ria ad perpeiuam rei memoriam , rea- rizados pelo concede nte . atraves do ministro responsavel lizada pelo concede nte, a qual assiste m re prese ntantes pela area da e ne rgia. d a coucess io nana. destin ada a ve rificacao do es tado de 3 - A assuncao de ob rigacoe s po r parte do couce- co nservacao e rna nute ncao des be ns, devendo se r de nte e fe ita. se m preju izo do se u direito de regresso lavrado 0 respect ive auto . so bre a co ncessiona ria. pela s ob rigacoes pur esta con- trafdas que te nham exorbita do da gestae nor mal da co ncessa o. Base XXX IX 4 - Em cas u de resga te . a co ncessio naria tern direito Procectmentcs em caso de exlj n ~ii o da cc ncessae a uma mdem nizacao cujo valor deve ate nde r uo valor co nta bilfsnco . a da ta do resga te . des he ns re ve rtidos 1 - 0 co ncede rue reserva-se 0 d irei to de tc ma r. nos pa ra 0 co ncede nte . livres de q uaisque r o nus ou e ncar gos, ultirnos do is a nos do prazo da concessao, as providen cias e ao valor de eve nruais lucros cessa ntes. qu e julgar co nve nie ntes par a essesura r a coruinuacao 5 - 0 valor co ntabihsrico dos be ns refe ridos no do se rvice no rermo d a co ncessno o u as med idas neces- numer o ante rior. a dat a do resgate. e nte nde -se Iiquido sa rias par a efec tua r. dur a nte 0 rnesmo prazo. a t rans- de amortizacoes e de compart icipacoes fin anceiras e sub- fer e ncia progressiva da acnvid ade ob jecro da concess ao sfdios a fu ndo perd ido , induindo-se nestes 0 valo r do s para a nova co ncess io naria. be ns ced idos pelo concede nte. 2 - No contrato de concessao s50 pre vistos os te rmos 6 - Para efe itos do d lculo da inde mniza.;ao , 0 valor e os modos pelos qu ais se proced e, e m caso de ext i n~ao dos be ns que se e ncontr em a nor malme nte dep reciados d a co ncessa o, atr ansfe re ncia para 0 co ncede nte da titu- ou deterior ado s devido a deficie ncia da co ncess iona ria laridade de eve ntua is di rei tos det idos pel a co ncess io - na sua ma nutem; ao ou re para~ao, e dete rminado de na ria sobre te rceiros e que se revelem necessa rios pa ra acordo com 0 seu estad o de fu ncion ame nto efectivo. a cont inuiJ ade da p res t a~ao dos se rvi.;os co nced idos e. e m geral , a tomada de quaisque r o ulras medi das ten - Base XLI I dentes a evita r a in t errup~ao da prestm; ao do serv i~o Re<;{'" koo do ro nlra lD de rOI1Ce<;~ ao pelo ronredl."nll." pllblico co ncessionado. 1 - 0 concede nte pod e rescind ir 0 con lralo de con- cessa o no casu de vio la~ 50 gra ve. n50 sa nada ou n50 Base XL sanave l, das obri ga~o es da concess ion:.i ria decorrentes [)ecur-;o do pnuD da ro nre \ sao do co nt ra to de co ncessao. 2 - Co nstituem . no mead amen te. ca usas de rescis50 I - Deco rr ido 0 prazo da concessa o, tr ansmite m-se do contrato de co ncessao po r parte do concedente, os para 0 Estado todos os bens e meios afel10s a concessao. seg uintes factos ou s itua~6 es: livres de onus ou e nca rgos. e m born eslado de con- serva.;a o , funcio na menlo e segu ra n~a . sc m prejuizo do a ) Desvio do objecto e do s fins da co ncessao; normal desg aste do seu uso para efeitos do co ntrato b) Suspe nsao ou inte rru p<;ao injust ificad as das al1i- de concess ao. vidades objecto da concessflO; 2 - Cessa ndo a concessa o pelo del'lJrsu do prazo . c ) Opos i ~ao reiter ada ao exe rcicio da fi scaliza~ao , e paga pelo Estado a concessionaria uma indem niza.;ao repetida desohedie ncia as d ete rmin a ~6e s do concede nte . co rrespo nde nte ao valor conta bilistico dos be ns afectos ou sistemat ica inobse rviincia d as leis e dos regulame ntos a co ncessao, adquiridos pe la co ncess io nar ia. co m refe- aplic<lseis a e xplora.;ao. quan do se most rem ineficazes ren cia ao ultimo b a l a n~o a provado . Ifqu ido de amor- as sa n~6es aplicad as; tiza<;Oes e de com p art i c i pa~oes fina nceir as e su bsfd ios d ) Recusa em procede r a adequada co nserva<;ao e a fundo per dido . rep ara~ao das infra-estrulur as ou ainda a sua necessa ria 3 - Cas o a co ncessio naria nao de cumpr ime nto ao am plial;ao; disposto no n." I, 0 co ncede nte prnmove a rea liz a~ao e ) Recusa ou impossibilidade da concess ion:.iria em dos trabal hos e aquisi<,;oes qu e sejam necessa rios a repo - retomar a concessao , nos le rmos do dispoS10 no n.o 8 si.;ao dos be ns ai refe ridos, corre ndo os respectivos cu s- da base XXXVI1, O ll , quando 0 tive r fei lo , co nt i nua~ao tos pel a co ncessionar ia e pod e ndo se r u tilizada a ca u~ao das s i tua~6es qu e mo tivaram 0 seques tro; para os liquidar no casu de a concess io nari a nao pro - n Cobra n.;a dolosa das tar ifas com valo r supe rior ao fixado; cede r ao p agamento voluntario e ate mpado dos refe- rido s custo s. g ) Di sso lu~ao 0 11 inso lve ncia da concessio lHir ia; Diorio da Rcpudica, J," sene- 1V,o 143 -26 de lulho de 2006 5329 II) T ransrnissao ou oneracao da concessao, no rode responsave l pela area da e nergia, deve m se r e xe rcidos uu em parte. sern previa autorizacao: pela DGG E, se ndo os actos praticados pelo respect ive i ) Rec usa d a recon stituicao atern pada da ca ucao . Direct or-Ger al. ou pela ERSE, consoante as cornpe- te ncias de cad a uma desras e nudades . 3 - Nao co nst itue m ca usas de rescisao os Iactos ocor- ride s por motives de forca ma ier. 4 - Ve rificando-se urn des cases de incu mprime nto Base XLV refe ridos no mi mero a nterio r ou qua lque r outro que , Rl.'SolUl,iio d e dlfe ren des nos ter mos do disposto no n." 1 desta base , possa monvar a rescisno da concessao. 0 concede nte. atraves do minis- 1 - a concedente e a coucessio nana pod em celeh rar lro res po nsavel pela area d a e ner gia, de ve notifica r a co nve ncoe s de arhitragem desunad as it resolucao de co ncessionaria para, no prazo q ue razoavelment e Ihe quaisque r qu estoes e me rgentes do corurato de conces- for fixado, curn prir integralme nte as suas ob rigacoes e sao. nos te rmos da Lei n." 3 1/86. de 29 de Agosto . co rr igir o u repara r as conseque ncias do s se us actos. 2 - A concessio naria e os ope radores e u uhz adores excepto t ratando-se de uma violacao nao sanavel. da R NTG N pode m. nos te rmos da lei . celehrar con- 5 - Case a concess ionar ia nao cumpra as suas obri- ve ncoes de arb itrage m para sol ucao dos litigios e me r- ga<;[les ou nao co rr ija ou repare as conseque ncias do ge ntes des respecnvos co ntra los. mcu mprime nto nos te rmos det ermi nado s pelo co nce- den te. este pede rescind ir 0 contrato de concessao A,\;EXO I V medi ante comunica cto e nviada 11 co ncessio rutria, po r carta registada com aviso de rece pcao, se m prejufzo do (a que se relere 0 n." 1 do artigo 70.0 ) d isposto no numero segu inte. Bases da s concessces da actividade 6 - Case 0 concede r ue preten da rescindir 0 co ntra to de di stribuif.ao de gas natural de concessao. designada me nte pelo s factos refer idos na altnea g ) do n." 1, de ve p revia me nte not ifica r os prin - cipais cre do res da concessio nar ia que seja m conhecidos CAPiTU LO I para. no prazo q ue lhes for de te rm inado, nun ca superio r Dispo si'.;Oes e prindpios gerais a t res rneses, pro po re m urna solucao que possa so brestar 11 rescisa o. de sde que 0 co nce de n te com ela co nco rde. Base I 7 - A comunicacao d a decisao de rescisao refer ida no n." 5 produz efei tos imediatos. indepe nden te men te Objecto d a concessiio de qu alque r ou tra formal idade . 8 - A rescisao do co ntra to de concessao pelo con- 1 - A concessao te rn por objecto a act ividade de dis- cede nte im plica a tr ansmissao grat uita de todos os bens tr ibuicao regional de gas na tu ral e m ba ixa e medi a pres- e meios afectos 11 co ncessao pa ra 0 co ncede nte sem qu al- sao exercida e m regime de service publico at raves da qu er inde mnizacao e. hem assim. a pe rda da caucao RNDG N na area que ve nha a se r defin ida no co ntra ro p re st ada e m gara ntia do po r uual e integral cum prime nto de concessao. do contra to . se m prejufzo do direito de 0 co ncede nte 2 - lnregr am-se no objec to da concessao : se r inde mnizado pelos prejuizos sofri dos nos terrnos a) a receb ime nro. veicula<;ao e e ntrega de gas natural gerais de di reito . em media e baixa press6es; Base XLI II b) A constnJ<;ao . ope ra<;ao. explora<;:ao, ma nute n<;ao Rl.'SCi soo do contra to de l:onces sa o peJa co nl't'ss iona ri a e expa nsao de todas as infr a-estruturas que inlegra m a R NDG N. na area corresponde nte 11 concessao e, bern 1 - A concess ionar ia pode rescind ir 0 co nl rato de assim. das instalal,;6es necessarias pa ra a sua opera<;ao. co ncessao com fu nd ame nto no ilH."Umprime nto grave das obriga<;6es do co ncedenle. se do mesmo res ulta re m pe r- lurba<;6es que pon ham em causa 0 exercfcio d a a<.1 i- 3 - Inlegram-se ai nda no ob je <.1 0 d a co ncessao: vida de conced ida. a) 0 planeame nlo, dese nvolvime nto . expa nsao e ges- 2 - A rescisao previsla no nume ro a nte rior im pli<.' a laO lecnica da RNDG N e a co nst ru<;ao das respe l1ivas a Iransmissiio de lod os os ben s e meios afe<.10s it con- infra-estru tur as e da s inslala<;:6es necessa rias para a sua cessao pa ra 0 concedenle. sem prejufzo do dire ito da ope ra<;:ao; co ncesslOmiria se r ressar cida dos preJufzos qu e Ihe foram b ) A ges lao da interliga<;ao da RN DGN com a ca usados . inclu indo 0 valor do s investimen los efe clua dos e lucros cessanles ca k ulados nos le rmos pre vistos anle- RNTG N. riorme nle p ara 0 resga te . 3 - A resc isao do conlrato de concessao produz efe i- 4 - Sem prej ufzo dodisposlo no artigo 31.0 do Decr e- los it dat a da sua com unica<;ao ao concede nte po r ca rL'! to- Lei n.O3012006. de 15 de Feve rei ro. a concess ionar ia reg istaiJa co m aviso de rece p<;ao . pode exercer out ras a<.1ividades. para alem das qu e se 4 - No casu de rescisao do conlrato de concessiio integra m no o bje<..10 da co ncessiio. no res pe ito pe la legis- pela concess iona ria. esla deve seguir 0 proced imen lo la<;ao aplicavel ao sec lor do gas na tur al, com fu nda me nlo pre visto pa ra ocon<.'edente nos n.'''' 4 e 5 da hase a nte rior. no proveilo dai resuhanle p ara a concessao o u com vista a optimiza r a utiliza<;ao do s bens afectos it mesma, desde que essas a<..1 ividades sejam acessorias ou compleme n- CA PITU LO XI lares e nii o prejud ique m a reglliaridade e a co nti nuidade IJisposi'.;oes dil'ersas da presta<;ao do servi<;o publico e seja m previa me nte autorizadas pelo concede nte. Base X LIV 5 - A co ncessionar ia e desde ja auto rizada. nos te r- Eurd cio d05 poderes do con cl.'d en te mos do nume ro a nte rio r. a explorar, directa o u indi - recla me nle . ou cede r a explora<;ao. d a ca pacidade exce- O s poderes do concede nle referidos nas presentes de nt aria da rede de te lecom unica<;oes instalada par a bases, exce pto qu ando deva m ser exerc idos pelo ministro a opera<;ao da R ND GN. 5330 Diorio da Repliblica, 1." sbie- N.o 143- 26de JlIlIlO de 2006 Base II Base V I . \ mb ito e l'xc!us i,"jda de d a eonces sae Prtnefples apnca vets lis n-Ial,'iJes rom os utllizadore s I - A concessao tern como am bito geografico os co n- I - A concess ionari a de ve p ropo rcion ar uos utiliza- celh os indicados no co r ura to de concessao e e exercida dores da RNDG N, de form a nao discrimin atoria e tra ns- e m regime de exclusive , se m prej uizo do direito de parent e . 0 acesso as respecrivas int ra-estru tu ras. nos te r- acesso de te rceiros as varias mfra-est rut u ras qu e a inte- rnos previstos nas presen tes bases e na le gislac ao e na gram nos re rmos p revistos nas prese ntes bases e na legis- regul arne ntacao a phcaveis, nao pu den do es tabelece r lacao e na reg ulamen racao apl icaveis. dife re ncas de Ira tamento e nt re us refe rido s utilizadores 2 - 0 regime de exclusive refer ido no n." 1 pode qu e nao resultem d a a plicaca o de crirer ios ou de con- se r alte rado e m confo rmidade com a politica energe rica d icionalismos legais, regula me ntares ou tecnicos. ou aprovada pela Uniao Europe ia e aplicavel ao Estado ainda de condicionalisrnos de na tu reza conrrat ual desde Portugues. qu e aceires pe la ERSE. 2 - a disposto no mi me ro anterio r nao impede a Base III co ncessio nar ia de celebrar contratos a longo prazo. no Pra m da conct"ssao respeito pela s regras da concorre ncia. 3 - A co ncessionaria te rn 0 dire ito de rece be r pela I - 0 pra zo da concessa o e fixado no co ntrato de u tiliz acao das redes e de mais infra-estrutu ras e pel a pres- conc essao e nao pode excede r 40 a nus contados a part ir tacao de s services ine re ntes uma retri buicao por apli- d a da ta da celebracao do respective contrat o. cac ao de tarifas reguladas definidas no Regula men to 2 - A concessao pode se r ren ovad a se 0 inte resse Ta rifario. publico ass im 0 just ificar e a co ncessio na ria live r cu m- 4 - A concess iona ria d eve prese rvar a co nfide ncia- pride as suas ob rigacoes legais e cornraruais. lid ad e da s m fo rmaco es come rcia lrne nte se nsfveis o btidas 3 - A inte nct o de re novacao da concessao deve se r no se u relacion a me nto co m os u tilizadores, be rn como comunicada a concessionaria, pe lo concedente. com a a de quaisq ue r uutrus dude s no respeito pela s dispo- a ntecedencia minima de dois a nus rel ativame nte ao sicoes legais aplicave rs a protecc ao de dados pesso ais. te rmo do prazo da concessao. 5 - A concessiona ria d eve manter , po r urn p razo de cinco ancs. urn registu d as queixas ou recla rnaco es que Ihe te nham sido a pre se ntadas pelos utilizadores. Base IV CA PITULO II I - A co nce ssio naria deve desem penha r a actividade co ncessionada de acordo com as exigencias de urn regu - Bens e metes atecrcs it ccncessac lar, co nt inuo e eficiente funcioname nto do service publico e ado pter, para 0 efeitu , os mel hores proce- Base V II dim en tos. me ios e tecn ologias utilizados no sec tor do Bens e Illl' i,-,.; afect c s Ii eoncessac gas . com vista a gara ntir, des ignad ame nte, a seguranca de pessoas e be ns. 1 - Conside ram-se afectos a co ncessao us be ns que 2 - Com 0 object ive de asseg urar a perma nen te ade - co nsrirue m a RNDG N na pa rte corre spo nde nte a area qu acao da concessao as exige ncias da regularidade. da d a mesma, designad ame nle: co ntinuidade e eficiencia do serv i<,:o pub lico, 0 co nce- a) a conju nto de cu ndutas de d istribui<;ao de gas de nte rese rva-se 0 direito de alte ra r. pu r via legal ou natur al a jusa nte das esta <;:Oes de redll<;: ao de pressao regulame ntar, as condi<;:oes da sua ex plora~ao . de 1. ~ c1asse com as respeclivas t llbage ns. valvulas de 3 - Qu ando , por efe ito do disposto no nllme ro ante - seccioname nlo , ante nas e eSlac;oes de co m press ao ; rio r, se alte rarem significativame nte as <.-"U nd i<;:oes de b) As inslala<,:6e s afec tas a red u<,:ao de pressao par a explora<;:ao da concessao. 0 concede nte com prnmete-se e ntrega a c1 ienles finais, inclu indo todo 0 equipa mento a pro mover a re posi<;ao do equilfurio eco no mico e finan - de contro lo, regula<;: ao e medida indispen savel a ope - ceiro d a concessao, nos te rmos previslos na base XXXIV, ra<;ao e funcioname nto do siste ma de disl ribui<,:ao de desde qu e a co ncess ionaria nao possa legilimame nte gas nalu ral; prover a ta l re pos i.;ao reco rre ndo aos meios result antes c ) As instala<;:fJes e equipame nlos de te leco munica - de uma currecta e prude nte geslao . <;:oes. te le med ida e lelecoma ndo afe clas a gestiio das inst ala<,.-oes de distribui <;: ao e e nlrega de gas natu ral aos Base V d ienles finais. Uirt'ito<; e obrillrn;Oe<; da con C'l'<; <;iomiria 2 - Conside ram-s e ainda afecl os a co ncessao: 1 - A concessio naria be nef icia dos di reitos e e ncon- a) a s imoveis pe rtencen tes a co ncessionar ia e m qu e tra-se suje ita as ob riga<;:Oes eSlabelecidas no Decre to-lei estejam impla ntados us ben s refe ridos no mi me ru a nte- n.O 30/2006, de 15 de Feve reiro , e de mais legisla<;: ao rior. ass im como as se rvid6es constituidas e m be nef icio e regu lame nta <;ao aplicaveis a a<.-1 ividade que integra da concessa o; o objecto da co ncessao, se m preju izo do s de mais direitos b ) Ou tros be ns moveis ou direitos relativos a be ns e ob riga.;oes estabelecidos nas presen tes bases e no con- imove is utilizados ou rel acion ados com 0 exercicio da Ira to de concessao. actividade objeclo da l"U ncessao ; 2 - A co ncess io miria deve conlribuir pa ra a seg u- c ) a s direilus privativos de prop riedade intelectu al ran<;: a do abas lec ime nlo de gas na tur al, asseg ura ndo e ind ustrial de qu e a concessio nar ia seja titular; nomeada men te a ca pacidade das res pectivas redes e d) Q uaisq ue r fundos ou rese rvas co nsignados a gara n- de mais infra-est ru tu ras. tia do cum prime nto das obriga<,:oes da cuncess io naria, Diorio da Rcpudica , J," sene- 1V,o 143 -26 de lulho de 2006 5331 por forca de ob ngacao em er gente da lei ou do co ntra to 2 - A co ncess iona ria de ve te r co mo objecro social de co ncessao e e nqua nto durar essa vinculacao : prin cip al, ao longo de todo 0 pe riodo de duracao da e ) As rela coes e posicoe s jurfdicas dir ect a menre rela - co ncessao. 0 exercicio da actividade integrada no objecto cionadas com a concessao. nomeada mente labo rais . de da concessao. deve ndo manter ao longo do mesmo ern preitada. de loc acao e de pre stacao de services: pe rfodo a sua sede em Portu gal e a forma de soc iedade J) a s act ives incor poreos correspo nde ntes aos inves- ano nima , regu lada pe la lei portuguese. t ime ntos realizados pe las co ncess ionanas assoc iados aos pmcessos de conversao de clientes para gas natural. 3 - a objecto social da co ncess io naria pode incluir o exercfcio de o ut ras act ividades. para a lem das que integrarn 0 objecto da co ncessao e , hem ass im. a par- Base VIII ticipacao no ca pita l de outras socieda des . desde que lnven ta rie do pan-imenle seja respeitado 0 dis posto nas p rese ntes bases e na legis- 1 - A co ncessio nar ia deve ela bor ar e man ter pe r- lacao aphcavel ao sector do gas na tural. man en tem en te actual izado , e a d isposicao do co nce- de nte , urn inventa rio do patri rnonio afecto it concessao. 2 - No inven ta rio a qu e se refe re 0 nu me ro a nte rior Base XIII devern se r rne ncio nados os onus 0 11 en cargos q ue recaem A~l'S d a concl'Ssionaria sobre os be ns a fecros it concessa o. 3 - O s ben s e direitos p atrimoniais to rnados des ne- I - Tod as as accoes represen tatives do ca pita l social cessa rios it co ncessao sao abatidos ao inven rario, nos da co ncessiona ria sao o brigatonarnenre no min ativas. te rmos previstos no n.? 2 da base x. 2 - A o ne racao ou transrnissao de accoes re presen- tativas do cap ital social da concess ionar ia depe nde . sob Base IX pe na de nulidade. de a utorizacao previa do concede rue. .\ I a n ute~ao dos bens afect es a eoneessa e a qu al nao pode ser infundada mente recusada e se con- side ra tac itarne nre concedidu se nao for recusada , pu r A concessionaria fica obrigada a manter, d urante 0 esc rito, no prazo de 30 di as a contar a pa rtir da da ta prazo de vigencia d a concessao. em permanen te estado de born funcio name nto, co nservacao e segura nca. os d a res pectiva so hcitacao . be ns e rneios afectos it concessao, efect uando pa ra tan to 3 - Exce ptua-se do d isposro no ruimer o a nterior a as re par acoes, re novacoes. ada pracoes e rnode mizacoes oneracao de accoes efect uada e m be neffcio das e nn- necessaries ao born desempe nho do service publico dades financiado ras de qualquer das act ividades que co nced ido. integrum 0 objecto da co ncessao, e no ambito des con- Base X tra tos de financia ment o qu e venham a se r cele brados pela co ncessionaria para 0 efe ito , desde q ue as e ntidades Reglme de »neracao e t rnn smi ssiio dO'> be ns a fecte s Ii ce ncessao financiadoras assumarn. nos referidos co ntratos. a obri- 1 - A concess ionar ia nao pod e one ra r o u transmitir, gacao de o bte r a autorizacao previa do concede nte e m por q llalque r fonna. os he ns qu e integram a conL'essao, casu lie execucao das gara ntias lie que res ulte a tra ns- sem prejllizo do dispost o nos num eros seg uintes. missao a ter cei ros das aL\:'6es one radas. 2 - O s be ns e direitos que te nham perdido utilid ade 4 - A one rao;;ao de aco;;6es refe rilla no nu me ro a nte- p ara a co ncessao sao a hat idos ao inventario refe rido rior deve, em qu alqlle r caso, se r com unicada ao con- na hase VIII, med iante previa a uto riza<;ao do m ncedente, cedenle , a qu e m deve se r e nviada, no prazo de 30 di as qu e se con sider a concedida se es le nao se o puse r no p razo de 30 di as conla dos da rece p<;ao do pe dido. a contar a pa rtir d a data e m que seja cu nstituida. copia 3 - A one ra<;ao ou tra nsmissao de hens imoveis afec- autenticada do do cumento que for maliza a onera<;ao tos it concessao fica sujeita a a utoriza«ao do ministro e. bern assim. infu rma<;ao del alhad a so bre qu aisque r respon savel pela area da e ne rgia. uul ros le rmos e cond i<;Oes que sejam estabelecidos. 4 - A o nera<;ao ou tran smissao de bens, e d ire itos , afect os a co ncessao em de srespeilo do dis posto na pre- se nte base det er mina a nu lidade dos respectivos actos Base XIV 0 11 co ntratos. DeJilJe ra '>iies dus O'1liios d a socied ad e co ncessiomiri a Base XI e a rontos en tre accio nistas 1 - Sem prejuizo de uutras limital,;'6e s previstas nas 1 - A m ncess ionaria de tem a posse e propried ade presen tes bases e no contrato de cuncessiio, ficam sujei- dos hens afectos it co ncessao e nqua nto durar a concessao las a a Ulo riza<;ao previa do concedente, alraves do minis- e ate a ext ino;;iio desla . lro responsavel pela area da e ne rgia, as delibe ra<;Oes 2 - Com a exti n«iio d a concessao, os be ns a e1a afec- da concess ionaria rela tivas a alte ra<;ao do ubjecto social. los tr ansfer e m-se para 0 co nL'edente nos te rmos pre- a transfo rmao;;iio. fusao . cisao 0 11 dissol u<;ao da socie- vistos nas prese nles bases e no co nt rato de concessao. dade. 2 - a s acordos parassociais celebrados e nt re os CA PiTU LO III accio nistas lla concess ionaria, bern como as res pectivas alte rao;;6es, devem se r o bjeL10 de a prova<;ao previa pelo Sociedade cuncessiona l'ia cu ncede nte , at raves do minist ro respon savel pe la area Base XII da e ne rgia. 3 - As aUloriza<;6es a aprova<.'Oes pre...i stas na pre- Ohjecto social. sed e e for ma se nle base nao podem se r infu nda da me nte recusadas 1 - a projecto de estatulos da sociedade concess io- e considerar-se-ao tac itame nle concedi das se nao Forem naria deve se r submetido a previa ap rova<;ao do ministro rec usadas, por escrito. no prazo de 30 dias a co nlar res po nsavel pela area d a e ne rgia. a part ir da llata da res pectiva solicita«ao. 5332 Diorio da Repliblica, 1." sbie- N.o 143 - 26de JlIlIlO de 2006 Base XV cavel e procede r it reparacao de todos os prej ufzos que Finanejamente resultem do s trab alho s exec utados. I - A co ncess io naria e respon savel pela obte ncao do Base XV III finan ciamento necessari o au de se nvolvime nto do Pt aneanenre, remcde Ja~ oo e expans ao da s re des ob jecto d a concess ao . de form a a cum pr ir ca bal e atem - e d emars infrn ....s tr uturas pada mente rodas as obri gacoes que assum e no co ntrato de concessa o. 1 - 0 p lan eam en to das redes e de mais infra -estru - 2 - Para os efeitos do dispo sto no n." 1. a conc es- turas es ta inte grado no plan ea mento da RNOG N, nos sio nar ia deve ma nter, no fina l de cad a a no , urn racio re rrnos pre vistos na legislacao e na regulame ntacao de au to no mia financei ra su perior a 20 %. aphcaveis. 2 - Co nsut ui e ncargo e respo nsabilidade da couces- sionaria 0 planeamen to. remodelacao e expa nsao das CAPiTULO IV redes e de mais int ra-est ruturas de dist ribuiceo de gas natu ral qu e integram a concessao. ten do em conta as Ccn strucao, ptanea me ntc, re mcdetacac condicoes exigfveis a satisfacao do consume na are a da e expa nsac da s infra-estruturas co ncessa o de acordo a expansao pre visiona l do mercado de gas natu ral. Base XV I 3 - A concess iona na deve ob se rvar na re modela cao e expan sao da s infra-estru tu ras os prazos de execucao Project os ade quados it perm a ne nte sa nsfacao da s necessid ades ide ntificadas no respective PO IR. I - A const rucao e a exploracao da rede e demais 4 - A concessiona ria de ve elaborar e a prese nta r ao infr a-estr uturas de d istribuicao de gas na tu ral ficam co ncede nte, nos te rmo s previstos no contrato de con- sujeitas II aprovacao do s respecnvo s projectos nos te r- cessao e de form a articu lada co m a gest ae tec nica glo bal mos da legislacao a plicavel. do siste ma e com os utilizadores. 0 plan o de invesn- 2 - A conc ession aria e responsavel pcla concepcao . me ntes nas redes e demais infra-est rutur as que integra m projecto e cons trucao de tod as as int ra-es tru tur as e ins- a coucess ao. talaco es que integra m a co ncessao, bern como pel a sua 5 - Por razoes de inte resse publico, nornead amen re remodelacao e expansao. as relatives a seguranca, regularidade e qu alidade do 3 - A aprovacao de s p rojectos pelo conc ede nre nao aba ste cirnento . 0 co ncede nte pode de termi nar a remc - irnphca. p ara este. qu alq uer respo nsa bihdade de r ivada delacao ou expansao das red es e in fra -estrutu ras que de e rros de conce pcao , projecto, construcao ou da in a- integra m a concessao , nos re rrnos que ve nha rn a se r dequ acao da s instalacoes e do eq uiparnento uo se rvice fixado s no respect ive co ntrat o. d a concessao. CA PIT U LO V Base XV II Explonu;ao das inf..a-estrum ..as utrettc s e devere s decer ren t..s da apnJ\a '<"i o d us projecte s Base XIX I - A aprovacao de s respecnvo s project os con fe re a co ncess io rutria. no meada men te, os seg uintes direi tos: C~ ndi~iJI's de I'Xp lorn o;fio a ) Ut ilizar, de acordo co m a legislacao a plicavel , os 1 - A co ncess io na ria . e nqua nto o pe rado ra da bens do domfnio piib lico ou privado do Estado e de RNO G N na a rea da sua concess iio, e respo nsavel pe la outras pessoas colect ivas pub licas pa ra 0 estabeleci- e x plora~ao e m an ut e n~ ao das redes e infra-estruturas me nlo ou passage m das respe ctivas infra -estrulura s ou qu e integra m a concessao , no res pei to pela legisla<;:ao inst ala<;oes; e regulamenta<;ao a plicaveis. b ) Co nsl ituir, nos lennos d a le gi s la~iio aplicavel , as 2 - Compele a concess ionaria gerir os fluxos de gas se rvid6es sobre os im6veis necessa rios ao estab ele ci- natu ral na rede , a~e gura ndo a sua inte roperacion ali- me nlo d as respel1ivas infra -estru tura s o u i n s t a l a~oes ; dade com as oulra s rede s a que est eja ligada e co m as i n s l ala~oe s do s co nsumidores, no quadru da gesta o c ) Pruceder a ex prupria ~ao , por utilidade publica e tecnica global do siste ma. urgen te , nos te rmos da l egi s l a~ao a plicavel, dos be ns 3 - A concess io naria deve assegur ar qu e a dislriblli- im6veis, ou direi los a eles rel at ivos, necess:i rios ao esta- <;ao de gas nalur al e efe<.1 uada em cond i<;6es tecnicas belecime nto das respe ctivas infra -estrul uras ou inst a- adequ ada s, de forma a ga ra ntir a se gur a n~a de pessoas la<;oes. e bens. Base XX 2 - As l icen~a s e a U lo ri za~6es exigid as pu r lei pa ra a ex pl or a ~ao da s redes e dem ais infra-estr ul ur as con- In form ac; iio side ra m-se outorgadas aconcessio miria mm a a pruva~ao A concess io naria tern a ob riga<;ao de forne cer ao con- dos res pectivos prujectos, se m preju fzo da ve r i fica~ao cede nle todos os eleme ntos relalivos it co ncessiio que por parte das e ntidade s licenciadoras da confo rmidade esle e nten da dever so licitar-Ihe. na sua exec u~ao . 3 - Cabe it concessio naria 0 paga men to da s inde m- niza <;: 6es decorrente s do exercicio dos d ireilos refe rido s Base XX I no n." I. Partkipa o;fio dl.'d....astrt's I.' addl.'nt.... 4 - No at ravessa me nlo de te rre nos do domfnio publico ou do s part iculares, a m ncessionaria deve ado p- I - A concess io n:iria e o brigada a pa rticipar ime- lar os pruceJi men tos estabele cidos na l egi s l a~iio a pli- d ialamente aD G GE todos os desaslre s e acide ntes ucor- Diorio da Rcpudica, J." sene- 1V.o 143 - 26 de l ulho de 2006 5333 ridos nas suas instala coes e, se tal nao for possfvel. no me nlo a qu alqu er co me rc ializado r de gas natura l, prazo maximo de tres dia s a contar a p art ir da da ta incluindo 0 com erc ializador de ultimo recu rso. da ocorre ncia . 2 - Sem preju fzo das co mpere ncias atribufdas as 2 - A co ncess io naria pede, ainda, interro rnper uni- a utoridades pu blic us, se mpre q ue de s desastres ou aci- later alme nte a presra cao do se rvice publico co ncessio- den tes resu lte m rno rres, fer imentus graves ou preju fzos nado aos co nsu mido res q ue causern perturbacoes que ma reriai s impor tan tes, a concessiona ria deve elabora r. afectern a q ualid ade do se rvice prest ado q uando . uma e enviar ao co ncedente. urn rela torio recnico co m a a na- vez ide nt ificadas as ca usa's pe rt urbado ras. os co nsurni- lise das circu nsta ncias da ocorre ncia e co m 0 est ado dores. ape s aviso da co ncess io naria, nao corrijam as ano- das instala coes. rnalias em prazo ade q uado , te ndo em co nside rac ao us traha lhos a re alizar. Base XX II Ull~ {"; das r edes ue dj ~tri hui ~a D Ii R'l/TGN Base XXV e ao~ ecn sumntores I nt l.'ITU ~ l."; par rn ziil.' s de interesse pchnce ou de ~l.' n j~o 1 - A hgacao d as redes de di str ibuicao a RNTG N I - A prest acao do se rvice publico co ncessio nado deve fazer -se nas con dicoes previstas nus regu lame nto s pe de se r interrompida pu r razoe s de inte resse publico. a plicaveis. no me adamenre q uando se trate da exec ucao de pla ne s 2 - A hgacao das redes de distnbuicao aos consu- naciona is de em erge nc ia, decl ar ada ao abrigo de legis- mido res deve faze r-se nas co ndicoes previstas nos regu - lacao especffica . lame ntos aplica veis. 2 - As interrupcoes d as act ividades objecto da co n- 3 - A co ncess io naria ped e recusa r. fundame ntada - cessa o. por raz6e s de se rvice , tern lugar qu ando haja mente. 0 acesso as respectivas redes e infra-esrrutu ras necessidade irnperiosa de re a lizar ma nobr as ou trab a- co m base na falta de ca pacid ade ou falta de liga cao , lhos de ligacao , re par acao ou conse rvacao das infr a- uu se esse acesso a impedir de cu mprir as suas obrigacoes -est ruturas ou inst alacoes. desde qu e ten ha m sido esgo - de se rvice pu bl ico . rad as tod as as possibilidades a lte mauvas. 4 - A co ncessio naria pe de ainda recusar a ligacao 3 - Nas su uacoes referidas nos numerus ante rio res, aos co nsurnido res fin ais se m pre qu e as instalacoes e a co ncessio naria deve avisar os utilizador es das redes e us eq uip arnent os de recepcao dos mesmos nao preen - os co nsurnidores que pussam vir a ser afect ados. co m cham as d isposicoe s legais e regu lamentares aplica veis, a anrecedencia minima de 36 horns, salvo no casu da no r ne ada me nt e as respe ita ntes a os requisite s tecnicos rea lizaceo de rrabafhos que a seguranca de pessoas e be ns e de seg ura nca. to me inadia veis o u qu ando haja necessidade urgente de 5 - A co ncessio naria pode impo r aos co nsurnido res. trabal hos pa ra ga rantir a segura nca das redes e de mais se mpre que 0 exijam raz6es de seg ura n<;a, a subsl itui<;ao. infra -estru luras de distribui <;ao de gas na tu ral. re par a<;i'io ou adapt a<;ao dos respecl ivos eq uipa me ntos de liga<;ao ou de rece p<;ao . Base XX VI 6 - A co ncessio naria tern 0 di re ilo de mo nlar . nas insta la<;6es dos co nsum idores. eq uipa me ntos de medida "I l'dj da ~ dl.'pro tl.'l.'\ dU ou de lelemedida , hem co mo siste mas de protec<;a o nos I - Sem prejuizo das medida s de e mergencia adoptadas pon tos de liga<;ao da sua rede co m essas instal a<;Oes. pelo Go verno , qu ando se verifiqlle u ma sil lla<;ao de e me rge ncia que po nha em risco a seguran<;a de pessoa s Base XX III 0 11 ben s. deve a co ncess io naria pro move r imedi at amen te as medidas que e nte nder necessar ias e m mater ia de Rl.'lacionaml.'nt o ro m a rDocl.'~~i o naria dOl R."IITGN seg uran<;a. A co ncess io naria e nco nlra-se suje ita as obriga<;6es 2 - A s med idas referidas no nu me ro a nt e r ior qu e demrrem do exe rckio. por pa rte da co ncess io nar ia deve m se r imedi a la men le co municadas a D G GE , as res- d a RNT G N, das su as co mpetencias em mat eri a de ges- pectivas autoridades co nce lhias, a autoridade po licial tao te cnica glo hal do SNGN, pla nea me nto da RNT IAT da zo na afect ada e , se for cas u disso , ao Serv i<,';O Nac io na l e seg ura n<;a do ahaslecimento . nos te rmos p revistos na de Prolec<;i'i o Ci...i l. legisla<;ao e na reg ulamenta<;flo apliciiveis. Base XXV II Rr ~ po n~a hilidadl.' rh'iJ Base XX IV I - A co ncess io nar ia e respons<ivel. nos lermos gerais Intl.'lTU p\o'i Dpo r fa rto jmput:iwl ao oon~u m i dor de direilo, JXlr qu a isquer preju izos ca llsados ao co n- 1 - A co ncessio na ria pode inter rom per a prest a<;ao ce de nte ou a ter ce iros, pela cul pa ou pelo risco, no exe f- do se rvi<;o puhlico co ncess io nado nos le rmo s da regu - cicio d a aClividade ohj ecto da co ncessao. lame nta<;ao aplicave l e, no me ada me nte. nos seg uintes 2 - Par a os e fe itos do dis posto no arti go 509.° do casus: COdigo Civil, e nte nde -se q ue a utiliza~ ii.o das infr a- -est rut uras e inslala<;6es inlegr adas na co ncessi'io e feita a) A lte ra<;ao nao a uto rizada do funcionam e nto de no exclllsivo interesse d a co ncess io naria. eq uipame ntos de q ue ima ou siste mas de liga<;ao as redes 3 - A conceso;ionari a fica ohri gada a mnslitui<;i'io de de dislribui<;.""io de gas na tur al que JXmha em ca usa a um seguro de respo nsabilidade civil par a mhertura dos seg ura m;a o u a regul a rid ade da e ntrega; danos ma teriai s e corporai s ca usados a te rce irus e resul- b) Incumprime nto grave do s regu lamentos apl iciive is tanles do exe rcicio da respectiva actividade, cujo mo nlante o u, e m caso de e me rge ncia, das suas o rde ns e inst ru<,;'Oes; mfnimo ohrigat6 rio e fixauo por portaria do ministro res- c) Incu mp rimen to de ob riga<;6es co nt rat ua is pelo ponsavel pel a area da e nergia e actual izavel de Ires e m clie nte final, de sig nadamen te em casu de falta de paga- Ires an us. 5334 Diorio da Repliblica, 1." sbie- N.o 143 - 26de JlIlIlO de 2006 4 - A co ncessiona ria de ve aprese nrar au co ncede nre dos pode res de flscal izacao d a co ncess ao. no mead a- os docurne nto s cornprovat ivos d a cele bracao do seg uro. me nte no qu e se re fer e ao c ur nprime nto d as d isposicoes he m co mo da acruahzacao referida no num ero ant e rior. legais e regula menrares a plicaveis e do contra to de co ncessa o. Base XXVIII 2 - Sem prejuizo das com pete ncias a trihufdas a outras e ntid ades publicus, cabe II E RSE 0 exercfc io dos Coh ert u ra pur sf lluros pode res de regulacao das act ividades que integrum 0 1 - Para ale m do seguro referido na base ante rio r, objecto da co ncess ao. nos re rmos pre vistos na legislacao a concess iona na deve assegu ra r a exisrencia e manu - e na regula me nt acao aplicaveis. te ncao e m vigor lias a po lices de seg uro necessar ies para 3 - Para eteitos do dis posto nos nume ros a nte riores. ga ra nnr uma efectiva cobe rtura do s risco s da co ncessao. a co ncess iona ria deve prest ar tod as as info rmacoes e 2 - No a mbito da obrigacao refe rida no numeru facu lta r todo s os docume nto s qu e Ihe fo rem so licitados anterior, a con cession a ria fica oh rigad a a const ituir seg u- pela s e nt id ades fiscal izadora e regu lado ra no a mbito rus e nvolvendo rodas as infra-estru turas e inst alacoes das respe ctivas compete ncias, hem co mo permiti r 0 livre qu e mtegram a co ncess ao . co nt ra riscos de incen dio. acesso do pesso al d as refe rid as e nridades devidarne nte explosao e da nos de vido a te rra moto 0 11 te mpo ral. nos crede nciado e no exercfcio d as suas funcoes a lodas te rmos fixados no contrato de concessno . as su as instalacoes. 3 - 0 d isposto nos nume rus a nte riores pode se r ob jecto de regu la me ntacao pelo Institute de Seguro s de Portuga l. CAPITU LO VII M odi fica ~es objectives e subj ectb'a s da cc ncessao CAPITU LO VI Garanttas e fisc ali za~a o do cum pr tme nrc Base XXX I da s ob rigasoes da ccn cesston aria Alterav'io do ce ntrato de eoneess ao Base XX IX I - 0 co ntrato de co ncessa o po de se r alte rado uni- C auc;ijo late ralme nte pe lo concede nte, se m preju izo da reposicao do respective eq uilibrio eco nomico e financeiro nos te r- I - Para a ga rar uia do pon tual e integral cu mpn- mos previstos na base XXX IV. me nto das o brigacoes em e rge ntes do contrato de con- 2 - 0 cont ra ro de co ncess ao pede tambem se r alre- cessa o e d a cobranca d as mul tas a plicadas , a conces- rado por fo rca de dis posicao legal impera uva, desig- sion aria deve. a ntes da assinat ura do co ntrat o de con- nadarnent e a decorre nte d as polfucas e ner geti cas apro - cessa o. prest ar a favor do co ncede nte uma ca ucao a vadas vela U niao Euro peia e aplicaveis uo Es tado definir no cont rato de co ncessao e ntre € 1 000 000 e Pon ugues. € 5 000 000. 3 - 0 co nt rato de conc essa o pede ainda se r mod i- 2 - 0 concede nte pede utihzar a ca ucao se rnpre que ficado por aco rdo e ntre 0 co ncede nte e a concessiona na, a concess ionaria nao L"U mpra qualque r o brigacao assu- de sde q ue a modificacao nao e nvolva a violacao do mid a no cont rat o de concessao. regime jur idico d a co ncessa o nem implique a derroga«ao 3 - 0 rec urso a ca u<;ao e precedido de des pac ho do das presen les hases. minislro responsavel vela area da e ne rgia. nao depe n- de ndo de qu alquer out ra forma lidad e o u de previa deci- Base XXX II sao ju dicial ou arb itr al. 4 - Sempre qu e 0 co ncede nle ulilize a ca m;ao, a con- cessio naria deve procede r a re posi«ao do se u mo nla nle 1 - A co ncessiomiria nao pod e , se m previa a utori- inlegra l no prazo de 30 di as a m nlar a partir da dala za«ao do co ncede nle , at raves do minislro respo nsavel d aqlle la uliliza«ao. pela a rea da e nergia. o ner a r, subconcede r. trespassa r 5 - 0 valor d a ca u<;ao e act ualizad o de tn?s e m tres 0 11 t ra nsmitir. por q ualque r form a. no todo ou em parte. anos de aco rdo com 0 indice de pre<;os no consumido r a concessao ou realizar qu alqlle r neg6cio jurfdico que no co nt ine nte. excluindo habita<;ao. pu blicado pelo Ins- vise atingir ou te nha por efe ito , mesmo que indirecto . litu lo Nacio nal de Estatfst ica. 6 - A cau«{\O so pode se r leva nlada pela concessio - ide nlicos resu ltado s. na ria u rn a no apOs a dal a d a e xtin<;ao do conl ral o de 2 - Os aclos praticados ou os contralos ce le brados co ncessa o 011 a ntes dt: deco rr ido aq uele prazo por de te r- e m vio la<;ao do disposto no nllme ro ante rior sa o nulos, mina<;ao expressa do co ncede nte, at raves do ministro se m prejuizo de oulras sa n<;(jes a plidveis. respo nsavel pel a area da e nergi a, mas se mpre a p6s a 3 - No casu de <:.u hconcessao ou de trespasse. a con- extin<;ao d a co ncess ao. cessionaria deve comunica r ao concede nte a sua i nte m~,\o 7 - A ca u«ao pre vista nesta base bem como ou lras dt: procedt:r a subu mcessiio ou ao trespasse. rernele n- qu e a concessio nar ia ve nha a esla r obri gada a constitllir do -Ihe a minula do respect ivo u mtrato de subconcessao a favor do concede nle de vem se r prest adas por de posilo ou de trespasse e indicando todos os elementos do neg6cio e m di nheiro ou por gara ntia ba ncaria auto noma a pri- que prelende realizar. bern como 0 cale nda rio previsto mei ra solicita<;ao. cujo texto de ve se r previamenle a pro- pa ra a sua realiza<;ao e a ide nlidade do subcuncessiomir io vado pelo concede nte. ou do trespas.<;ario . 4 - No casu de haver lugar a um a su bconces.<;ao devi- Base XXX da me nte autoril.ada. a concessionaria rnantem os direitos e umtinua \'Ujeita as oh riga<,'6es decorr entes do contralo dt: cum:essao. 1 - Se m preju fzo das com petencias atr ibufdas a 5 - O corre ndo Irespa <:. <:. e da (."(mcessao . co nside- outras e ntidades puhlicas, cahe a DGGE 0 exe rcic io ram-se tra nsmi tidos pa ra 0 t respass.i rio todos os di reitos Diorio da Rcpudica, J," sene- 1V,o 143 - 26 de l ulho de 2006 5335 e obrigacoes da concessiona na, assumi ndo ai nd u aque le CA PITU LO IX os deveres. as obrigacoes e os e ncargos que eve ntu al- mente ve nham a se r-lhe impo stos pelo concede nte co mo Incu mp rime nto do cc ntratc de cc ncessac con dica o pa ra a auronzacao do t resp asse. 6 - A concess iona na e resp o nsave l pela tra nsferen cia Base XXX V inte gra l dos seus direitos e obrigacoes para 0 trespas- Rl.'spon\a bi lidad e da conces slo na ri a pur Incumprtmente sa rio. inclui ndo as ob rigacoes ince rtas. ilfquidas ou ine- xigfveis a da ta do trespasse, em termos em qu e nao I - A violacao. pel a concessiona ria. de qu alqu e r das seja afect ad a ou inte rro mpida a prestacao do service ob rigacoes assurnidas no co nt ra to de co ncess ao ta-la pu blico co ncessionado . incorre r e m respo nsabilidade pe ra nte 0 concede nte. 2 - A respo nsabilid ade da con cessionaria cess a se m- pre que ocorra caso de for ce maior, fica ndo a se u ca rgo fazer prova d a ocor re ncia. CA P iTULO VI II 3 - Conside rarn-se unicarne nre casos de for ca maie r Condi s:iio ecenc nuc a e fin anceira os acontec ime ntos imprevis fveis e irresistfveis cujos efe i- da cc ncess lona r ia los se produzam inde pendentemente d a vo r uade o u cir- cu nst ancias pe sso ais da concess ionar ia. 4 - Con stit uern , nom e ad amenre . cases de for ca Base XXX III maior act os de gue rra, hostilidades ou invasao. terre - Equ ilfbrio l'Conomiro e Ilnan celru da concessac rismo, e pidernias, radiacoes arornicas, graves inun d a- coes, ra ios. ciclones. tre mo res de te rra e out ros cata- 1 - E ga rantido a concess io nar ia 0 equilibrio eco- chsmos na rurais que afectem a activida de objecto da nomico e fina nceiro da co ncessao , nas co ndicoes de uma co ncessa o. ges tae eficie nte. 5 - A ocorre ncia de u rn casu de for ca maior tern 2 - 0 equilfbrio economico e fina nceiro baseia -se pOI' efe ito e xone rar a concess iona ria da respo nsabihdade no reco nhecirne nto de s custos de invesum e nto . de ope- pelo nao curn prirneruo das obrigacoes emergenres do racao e ma nute ncao e na ade quada re mune raca o do s co ntrato de co ncessao que sejam afectadas pela ocor- acuvo s afe ctos aco ncess ao. re ncia do mesmo . na est rita rnedida e m que 0 respective 3 - A concessiona ria e res ponsavel po r todo s us ris- cu mprime nto po ntual e a re mpado tenha side efectiva- cos ine re ntes a co ncessao , se m preju fzo do disposto na me nte impedido . legislacao aplicavel e nas present es bases. 6 - No casu de impossibilidade de cu mprirne nto do co ntr aro de concess ao por caus a de for ce ma ie r. 0 con- cede nre pode p rocede r it sua rescisao, nos termos fixados Base XXX IV no mesmo. 7 - A concessiona ria fica oh rigada a comunicar ao Rl.'po\i ~ii o do equllfb rin ecenrimlco e Ilnan celrn co ncedente a ocorre ncia de qu alque r eve r uo qu a hficavel co mo caso de force maier. hem co mo a indicar . no mais 1 - Tend o e m atencao a distribuicao de riscos esta- curto prazo possfvel, qu ais as obrigacoes e me rgentes bele cida no contrato de concessno, a concessio nari a tern do contrato de concessao cujo curnprime nro . no seu di reito a re posicao do equilfhr io fina nceiro da concess flo, e nte nde r. se e nconlra impedido o u di ficu ltado por for<;a nos segu intes casos: de ta l ocor re ncia e, bern assim , se for 0 caso, as medida s a ) Modifica<;ao u nilateral , imposla pelo concedente , que tomou ou preten de to mar pa ra faze r face a situa<;ao da s cond i<;Oes de explora<;ao da co ncessao. nos le rmos ocorr ida. a fim de mitigar 0 impacle do referi do eve nto pre vistos nos no' '' 2 e 3 da hase IV. de sde que , e m res ul- e os respeet ivos custos. lado direL10 da mesma, se ver ifique, pa ra a concess io- 8 - A co ncess ionaria deve. em qu alquer caso. toma r naria. u rn delerm inado a ume nlo de cus tos ou uma deter- imediatame nte as medida s que seja m necessar ias par a minada pe rd a de receilas e esla nao po ssa It:gitimame nte asse gurar a re toma normal da s obri ga<;oes suspe nsas. p roceder al ai re posi<;ao por recurso aos meios res ul- co nstituindo estr ita oh riga<;ao da co ncessiona ria mitigar , tantes de uma correcta e p ruden te gest ao: por qua lque r me io razmivel e apro priado ao seu dispo r, b ) A ltera<;oes legislat ivas qu e te nha m urn impacle dos efe ilos da ve rifica<;ao de urn casu de for <;a maior. d irecto suhre as receitas ou l'usto s respei lantes as aL1 i- vida des integrad as na co ncessa o. Base XXXVI :\Iultas con trntuai'. 2 - a s para me tros. te rmo s e cr ite rios da reposi<;ao do equ ilibrio economim e fina nceiro da concessao sao I - Sem prejuizo da s situa<;oes de incum primento fixados no contrato de co ncessa o. qu e po de m da r or igem a se quest ro o u rescisao d a con- 3 - Sem pre qu e haja lugar a repo si<;ao do equ illbrio cess:J.o nos termos previstos nas presentes ba ses e no econo mim e financeiro da m ncessao. tal re posi<;ao pode co nt ralo de co nce~a o , 0 incumprime nto pela conces- ter lugar al raves de uma das segu intes modalidad es: siona ria de qu aisque r ohriga<;Oes assumidas no conlrato de concessao pode se r sancionado. por de cisao do con- a ) Pror roga<;ao do pr azo da co ncessao; cede nte , pd a aplica<;ao de mul las cont rat uais, cujo mon - b) Revisao do cro nog rama ou redu <;ao das ohriga<;Oes lanle var ia em fun~ao da gravidade da infrac<;ao come- de investimento previa me nte aprovad as: tida e do grau de culpa do infractor. a te € 5 000 000. c) Atr ibu i<;ao de co mpensa<;ao d irect a pelo conce- 2 - A aplica<;ii.o de multas contratua is esta depende nte de nte ; dt: nOlifica<;ao previa da conce~io n a r ia pe lo umcede nte d ) Combina<;ao d as modalidad es anteriores ou qu al- para reparar 0 incumprime nlo e do nao cum primento qu e r outra form a qu e seja acordada . do prazo de repa m<;ao fi''l:ado nessa nOlifica<;ao, nos ter mos 5336 Diorio da Repliblica, I," sbie- N,o 143 - 26de JlIlIlO de 2006 do numero seguinre. ou da nao re paracao integral da 8 - Se a concess ionaria nao retuma r a concessao no falta pela concessionaria naquele prazo. prazo que Ihe fur Iixado. pede 0 concede nte , at raves 3 - 0 prazo de re para cao do incu mpri men to e fixado do minist ru responsavel pela a rea d a e ne rgia. det ermina r pelo conc ede rue de acordo co m cnterios de razoabi - a imedia ra rescisa o do co ntrato de co ncess ao. lidade e te rn sc mpre e m a te ncao a defesa do interesse 9 - No caso de a co ncess ionar ia te r return ado 0 exe r- publico e a m anut encao e m funcioname nt o da con- cfcio da coucessa o e co r uinua rern a ve rificar-se graves cessao. defi cie ncies no rnesmo. pede 0 co ncede nte. a traves do 4 - Cas o a co ncessio na ria nao proceda ao pagamen to rninistru respon save l pela area da energia, o rdenar novo vol unta rio das mult as co nrrat uais qu e Ihe Forero apli- seq uestro o u de te rmi ner a imed ia ta rescisao do cor uraro cadas no prazo de 20 di as a contar a p artir da sua Iixacao de co ncessa o. e notiflcacao pelo co ncede nte , este pede utilizar a ca u- "au pa ra pagame nto d as mes rnas. CAPiT ULO X 5 - 0 valor maximo da s mul ras esr abelec ido na pre- sente base e act ualizado em Janeiro de cada ano, de Sus pensa c e exnncac da ccncessac acordo cum 0 fnd ice de precos no cunsumidor no CO I1- tinente. exclui ndo hab itacao. publicado pelo Institu te Base XXXV III Nac io nal de Esta tfstica. refe re nre uo a nn ante rior. Ca~os e e n ti nv'io da ee ncessa e b - A a plicacao de mult as nao prejud ica a aplicacao de ourras sancoes co ntrat ua is ne m de ou tras sa ncoe s I - A concessao exung ue-se pur acordo e ntre 0 con- p re vist as na lei ou e m regu larnento ne m isen ta a con- cede nre e a co ncessiona ria, po r rescisao , po r resga re cessio naria da respo nsab ilidad e civil, c rimina l e contra- e pelo decu rso do respective prazo . -orde nacional e m qu e inco rrer perante 0 co nceden re 2 - A exrincao d a concessao deter min a a t ransm issao ou terceiro. pa ra 0 concede nre de todos os hens e me ios a ela afect os, nos re rrnos previstos nas prese ntes bases e no cor uraro Base XXXV II de co ncessao, bern co mo do s di reiros e d as obrigacoes Sequestro ine re ntes ao seu exe rcicio. se m prejufzo do d ire ito de regresso do concede nre sobre a concessio na ria pela s I - E m casu de incurn prime nto grave pela conc es- obrigacoes assumidas pe la concess ionaria qu e seja rn siona ria das obrigacoes e mer ge ntes do co nt rato de con- est ran has as act ividades da co ncessa o ou hajam side cessa o, 0 concede nte, atr aves de despacho do ministro co nrrafdas em violacao da lei ou do co nrrato de con- respon s avel pela area d a e ne rgia. pe de. medi an te cessa o ou. ainda. qu e seja m ob rigacoes ve ncidas e nao sequest ro, tom ar coma da concessa o. cu mpridas . 2 - 0 seques tro da co ncessao pode te r lugar, no mea- 3 - D a transmissuo pre vista no nume ro ante rior d amen te , qu ando se ver ifique qua lque r d as segu intes excluern-se os fu ndos 0 11 rese rvas consignados agara nna situacoes por motives imput<iveis a concess ionaria: ou cobert ura de oh riga<;6es da co ncessio miria de cujo a ) ESlive r imine nle ou ocorre r a cessa~ao ou inle r- cu mprirne nto Ihe seja dada qu i t a~ ao pelo concede nle, a qual se presu me se decor rido u rn a no sohre a extin"ao nll:x;ao , lolal ou pa rcial. do dese nvolvimen to d a act i- da <.-"Uncessao nao houver de d ar a<;iio e m co nlr.i rio do vidade obje<.-10 da concess ao; co ncede nle , at raves do minislro responsave l pe la area b) Deficiencias graves na o rga n iza~ao , no funcio na- me nlo ou no regular dese nvolvime nto da aClividade d a e ne rgia. ob jecto da concessflU, bern co mo em situa<,;'6es de inse- 4 - A lo mada de posse do estahe lec ime nto da con- cess::J.o pelo concede nte e precedida de visto ria ad per- gur a n~a de pesso as e he ns; pemam rei memon'am, realizad a pelo co ncede nte, a qu al c) Def icien cias graves no esta do geral das redes e assiste m re prese ntantes d a co ncess ionaria. deslin ad a a demai s infra-estrutur as que <.-"U mprumetam a cont inui- dade o u a qu alidade d a act i"idade ob jeclo da concessao. ve rifica<;ao do estado de conserva"iio e rnanule n<;ao do s be ns, deve ndo seTlavrado 0 respec tivo au lo. 3 - A con<.-'ess io naria es Hi o brigada a proceder a e ntr ega do estabelecime nto da concessao no prazo que Base XXX IX Ihe for fixado pelo concede nte qu ando Ihe for com u- IkCUJ"§ o do prazo da ro nrl's ~ii o nicada a decisao de seq uestro da concessa o. 4 - Ve rificando-se qu alquer faCio qu e pu ssa dar 1 - Deco rrido 0 prazo da co nce~ ao , transrnite rn-se luga r ao seq ueslro da concessao , obser var -se-a, com as para 0 concede nte todos os ben s e meio s afect os a con- devidas a d a p ta~Oes, 0 processu de sa na~ao do incum - cessa o, livres de 6nus ou e nca rgos, em bom es tad o de prime ntu p revisto nos n."" 4 e 5 da base XUI. co nse rva<;ao , fu ncionamen to e seguran<;a , se m preju lzo 5 - Ve rificado 0 sequest ru. a m ncessio na ria su po rta do nor mal de sgasle do sell usn pa ra os efeitos do co n- lodo s us e ncargos que resulta rem pa ra 0 co n<.-'edente Iratu de concessao. do e xerckio d a co ncessa o, be rn m mo as de spesas 2 - Cessando a concessiio pe lo decurso do prazo , extraurdi narias necessa rias ao restabelecime nto d a nor- e paga pel o Estado a m ncessionar ia uma indemniza<;ao malidade. m rres po nde nte ao valor m nlabi lfstico dus bens afec los 6 - Logo qu e cesse m as raz6es do sequest ro e seja a <.-"Uncessa o adquiridos pe la cu ncess ionar ia com re fe- resta bele cido 0 normal fu ncio name nlo da co ncessa o, a re ncia ao ultimo b a l an~o a pruvado, Ifquido de am o r- co ncessiona ria e noti ficad a pa ra reloma r a concess ao liza<,;Ues e de mmpa rlicipa<;oes fina nce iras e su bsfd ios no prazo qu e Ihe for fixado. a fundo per dido . 7 - A co nce~i o nar i a pode optar pela rescisao da 3 - Casu a co ncess io mi ria nao de curnp rime nto ao co ncessa o cas u 0 sequeslro se mantenh a po r se is meses d ispo slo no n.o I, 0 concede nte promove a realiza<;ao ap6s te r sido rest abd ecido 0 normal funcionarne nto da do s tr abalhos e aquisi<;oes qu e sejam necessarios it repo - m ncessao , se ndo e nlao a plicave l o disposto na base XUII. si<;ao dus bens af refe rido s, co rre ndo os respe<.-1ivos cus- Diorio da Rcpudica , J," sene- 1V,o 143 - 26 de l ulho de 2006 5337 tos pel a co ncessionar ia e pod endo se r utilizada a ca ucao Base X LI I par a os liquida r no caso de a concess io naria nao pro - I{l."';{'"k iio do cn ntrate de cO I1C [";~ao pete conce den te cede r ao pagarnento volu ntario e ate mpado des ret e- rides custos. I - 0 concede nte pod e rescindir 0 contrato de con- cessao no caso de violacao grave, nao sa nada ou nao Base XL sa navel. das ob rigacoes da concessio na ria decorrente s Procecrmento s em rn ~o dl"l"xtinc;aoda con n' s~ao do co ntrato de co ncessao. 2 - Co nsnrue m. nom eada rnen re. ca usas de rescisno 1 - 0 co ncede nre reserva-se 0 direito de roma r, nos do cont rato de co ncessao pur pa rte do concede nte os ultirnos dois a nos do prazo da concessao, as providen cias seg uintes factos ou situacoes: qu e julgar co nve nie ntes par a essesura r a coruinuacao do se rvice no te rmo da co ncessa o o u as medidas neces- a ) Desvio do objecto e do s fins da co ncessao: sari as par a efectua r. dur a nte 0 rnesmo prazo, a trans- b ) Suspensao ou interrupcao injustificada da activi - fere ncia p rogressiva da actividade ohjecto da concessao dade ohjecto da co ncessao: para a nova co ncess io naria. c ) Oposicao rei te rada ao exe rcicio da Iiscalizacao , repetida desobedie ncia as determin acoe s do co ncede nte 2 - No con tra to de conc essao sao p revistos os te rmos ou siste mat ica inobse rva ncia da s leis e dos regulame ntos e os modes pelo s qu ais se precede, em casu de exrincao aphcdveis a e xploracao. quando se most rem ineficazes da co ncessa o. a transferencia pa ra 0 co nced e nte da titu - as sa ncoes aplic ad as: laridad e de eve ntuais direito s derides pela co ncessio - d ) Recu sa em procede r aos investirne ntos necessa rie s nana sobre te rceiros e que se revele m necessa ries pa ra a adequada conse rvacao e reparacao d as redes e demais a cont inuid ade da presracao dos se rvices co nced idos e. infra-estruru ras ou It respe cuv a ampliacao: em geral. a tomada de quaisque r out ras rnedid as te n- e ) Recusa ou impossihilidade da concessionaria em de ntes a evitar a inrer rup cao da prest aceo do service retomar a concessao . nos le rmos do dispo sto no n." 8 publico co ncessio nado. da base XXXVIf, ou, quan do 0 live r feito . ver ifica r-se a coruin uace o da s situac oes qu e mot ivaram 0 seques rro: Bast: X LI f) Cobra nca dolo sa das ta rifas com valo r superio r ao fixado; Resgate da COOC l."Ssao g ) Dissol ucao 0 11 inso lven cia da concessionaria: II) T ran srnissao ou oneraca o da co ncessa o. no lodo 1 - 0 co ncedente , atraves do ministro res po nsavel 0 11 e m parte, sern previa autorizacao : pela area da e nerg ia. pod e resga ta r a concessa o se mpre i ) Recusa d a re con sutuicao ate mpad a da ca ucao . qu e 0 inte resse p ublico 0 ju stifique, decorridos que seja m. pe lo me nos, 15 a nos sobre a data do in fc io do 3 - Nee co nstitue nt ca usas de rescisao os fac tos ocor- res pective prazo , med ia nte notificacao feita a conc es- rides por mot ives de for ce maior. siona ria, por ca rta registada com aviso de recepcao. corn, 4 - Ve nficando-se urn des cases de incum prime nto pelo rnenos . urn a no de a ntecede ncia. referi dos no nume ra anterior 0 11 qualque r ou lro que, 2 - 0 co ncede nte assume, delu rr ido 0 pe rfodo de nos te rmos do disposto no n.o 1desta hase, possa motiva r urn a no su hre a notifica <;ao do resgate, lodos os he ns a rescisao da concessao, 0 concede nte, atr aves do minis- e meios afeclos a co ncessa o a nter io rme nle a da ta de ~a lro res ponsavel pela area d a e ner gia, de ve notifica r a nOlifica<;ao. induindo lados os d ireilos e ohri ga<;Oes ine- co ncess iona ria pa ra, no prazo qu e razo avelme nle Ihe ren tes ao exe rcicio d a co ncessa o e ainda aque les que for fixado , cumprir inlegralme nte as suas oh riga<;6es e te nha m sido assumidos pel a concess io naria a pos a da ta co rr igir ou repar ar as conseque ncias dos seus actos, da nOlifica<;ao desde qu e te nha m sido p revia me nle au lo- excepto t ral ando -se de uma v iola~ao nao sa navel. rizados pelo m ncede nte, alraves do minis1ro respo nsavel 5 - Caso a concessionaria nao cumpra as suas ohri- pela area da e ner gia. ga<;Oes ou nao co rrija ou re pare as m nseque ncias do 3 - A assu nc,; ao de ohriga<,';Oes por p arte do conce- incu mprimen to nos te rmos de te rminados IXlo conce- dente e feita . sem preju fzo do se u direi to de regresso de nte , este pod e rescind ir 0 conl rato de concessao soh re a concess iomiria, pelas ohri ga<;6es por esta con- mediante co munica<;iio e nviada It m ncessio mi ria , por Irafdas que te nham exor hitado da gestiio normal da ca rta regist ada com aviso de recep<;ao, sem prejufzo do co ncessa o. d ispo slo no nume ro seg uinle. 4 - Em caso de resgate , a co ncess io naria tern direito 6 - Caso 0 concede nte prele nda rescind ir 0 conl rato de concess ao, designad amen le pelos factos referidos na a uma i ndem ni za~ ao cujo valor deve ate nde r ao valo r alinea g) do n.O 1, deve previa men te notificar os prin- co ntahilfst ico a da ta do resgate £los he ns reve rtidos para cipais credores da concess io nar ia qu e sejam conhecidos o concede nle, livres de quaisque r (lIl US ou e nca rgos, e pa ra, no prazo qu t: Ihes for delerm inado. nun ca sUIXrior ao va lor de evenl uais lul'fus cess antes. a Ires meses, propo re m um a sol u<;ao qu e possa sohresla r 5 - 0 valo r co nlahilist ico dos he ns refe ridos no a rescisao. de sde qu e 0 co ncedente cu m e1a cunLu Hle. nu me ro anle rio r, a dat a do resgale , e nte nde-se Hquido 7 - A comu n ica~ao d a decisau de rescisao refer ida de amorl iza<;6es e de comp art icipa<;6es financeiras e su h- no n.o 5 produz efeitos imedi alus, indepe nde ntemente sfdios a fundo IXrd ido, inclu indo-se nestes 0 valo r do s de qllalquer uu tra forma lidad e. hens l'ed idos pelo co ncede nle. 8 - A rescisao do co nlrato de m ncessao pelo cun- 6 - Para efe ilos do calculo da inde mn izal;ao , 0 valo r cede nle implica a tra nsmissao gratuita de tudos us he ns £los he ns que se en contrem anorm alm e nte de preciados e meios afe ctos aco ncessao para 0 m ncede nle se m qual- ou deleriorados devido a deficie ncia da concess ion:iria qu e r indem niza <;ao e, he m assim, a IXrda da call<;ao na sua manute n<;iio ou rep ar a<;ao e det enn inado de prest ada e m ga ra nlia do pon tu al e integral cu mprime nto acordo com 0 seu es lado de funl'ionamenlo efecl ivo. do contra to , se m prejufzu do di rei lu de 0 co ncede nle 5338 Diorio da Republica; l .a serie- N." 143 - 26 deJlIlIlO de 2006 se r inde mnizado pelos preju izos sofridos nus te rrnos CAP iTULO XI ge rais de di rei to . Dis pos ic;oes dt ver sas Base XLI II Base XLIV Rl'Sci ~fio do ro ntrat o de ccn eessa o pela rnoce ssiomiria EXl.'ITirio oos poc ere s do eoncec ente 1 - A concessionar ia pode rescindir 0 contrato de O s pod eres do conc ede nte re fe ridos nas presen res co ncessaoco rn fu nd amen to no incu rnpri rnen to grave das bases. exce pto qu a ndo devam se r exe rcidos 1X10 rninistro ob rigacoes do concede nre se do mesmo result arem per- respo nsavel pela a rea da e ne rgia. devem se r e xercidos turba coes qu e ponh am e m caus a 0 exer cfcio d a 3<.1 i- pela DG G E. se ndo os acto s praticados pelo respective vid ade conced ida. d irector-ge ralou pe la E RSE, consoanre as competencias 2 - A rescisao prevista no mimero a nte rior implica de cada urn a de st as e nt idades. a transmissao de tod os os bens e meios afectos a con- cessa o pa ra 0 co ncede nte. se m prejuizo do direito da Base XLV co ncess io naria se r ressar cida dospreju fzos qu e Ihe for am ca usados. indu indo o valo r dos invesnme ntos efec ruados Re-;olm;iio d e dlferen des e des lucros cessanres calculados nos rermo s pre vistos I - 0 concede nte e a concessio naria pod e m cele b ra r anre riorme nte pa ra 0 resgate. co nvencoes de arhitrage m desun adas a resolucao de 3 - A resc isao do co ntraro de concess ao produ z efei- qu aisquer qu estoe s e rnerge ntes do contrato de conces - tos re po rta dos it data da sua comunicacao ao co ncede nte sao . nos ter mos da Lei n." 31/86. de 29 de Agosto . por carra regista da com a viso de recepc ao. 2 - A co ncessionaria e os ope radores e consumidores 4 - No casu de rescisao do cont ra to de con cess ao da RNTG N pode m. nos ter mos da le i. celebrar con- pela concess iona ria. esta deve seg uir 0 procedi me nto ve ncoes de a rbitrage m para soluc ao des litigios e rner- previsto pa ra 0 concede nte nos n."' 4 e 5 da base anterior . ge ntes dos respecnvos contratos .