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قوانين البرتغال

Decree-Law No. 139/2015 amending Decree-Law No. 38/2015 implementing the Policy on the National Maritime Areas Planning and Management

صدر في 2015-07-30 · النص بتاريخ 2026-10-01

القانون العام والإرشادات الرسمية منشورة بوصفها أبحاثاً. ليست مشورة قانونية أو ضريبية أو مالية.

البحث نفسه مكتوب بالإنجليزية. العناوين والوسوم مترجمة؛ أما النتائج والاقتباسات فغير مترجمة.

عن هذا القانون

العنوان الأصلي
Decreto-Lei n. 139/2015: Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 38/2015, de 12 de março, que desenvolve a Lei n.º 17/2014, de 10 de abril, que estabelece as Bases da Política de Ordenamento e de Gestão do Espaço Marítimo Nacional, e transpõe a Diretiva n.º 2014/89/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014, que estabelece um quadro para o ordenamento do espaço marítimo.
اللغة
Portuguese
النوع
قانون
الدولة
البرتغال
الموضوعات
Sea
الكلمات المفتاحية
environmental planning, navigation, coastal zone management, policy/planning

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  1. 5176 Diário da República, 1.ª série — N.º 147 — 30 de julho de 2015 os proveitos permitidos a recuperar através da aplicação, de 22 de outubro. 2 — [...].» Artigo 3.º Revogação São revogados: a) O artigo 5.º da Portaria n.º 288/2013, de 20 de se tembro; b) Os n.os 2, 3, 4 do artigo 4.º da Portaria n.º 288/2013, de 20 de setembro. Artigo 4.º Norma Transitória 1 — Para efeitos do n.º 2 do Despacho n.º 12955 -A/2013, de 10 de outubro, e do Despacho n.º 1873/2014, de 6 de fevereiro, no período compreendido entre 1 de janeiro de 2015 e a data de entrada em vigor da presente porta ria, deverá ser cobrado, a título de pagamento a final, a diferença entre o valor que resultar aplicação da fórmula prevista no artigo 3.º da Portaria n.º 288/2013, de 20 de setembro, alterada pela presente Portaria, e o montante já pago por cada MWh injetado na rede, a título de pagamento por conta. 2 — Para efeitos do n.º 2 do Despacho n.º 12955 -A/2013, de 10 de outubro, e do Despacho n.º 1873/2014, de 6 de fevereiro, no período compreendido entre 11 de outubro de 2013 e 31 de dezembro de 2014, deverá ser cobrado, a título de pagamento a final, um montante adicional de 0,9 €/MWh por cada MWh que tiver sido injetado na rede, por parte de cada um dos centros eletroprodutores abrangi dos pelo Decreto -Lei n.º 74/2013, de 4 de junho, excluindo se as centrais de ciclo combinado a gás natural. Artigo 5.º Entrada em vigor e produção de efeitos A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a 1 de janeiro de 2015. O Secretário de Estado da Energia, Artur Álvaro Laureano Homem da Trindade, em 24 de julho de 2015. MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E DO MAR Decreto-Lei n.º 139/2015 de 30 de julho A Lei n.º 17/2014, de 10 de abril, que estabelece as Bases da Política de Ordenamento e de Gestão do Espaço Marítimo Nacional (LBOGEM), consagra uma nova visão e uma nova prática, que se pretende simplificada, para a utilização eficiente e efetiva de todo o espaço marítimo nacional. O artigo 28.º da LBOGEM determina que a uti lização de águas do litoral e salobras para fins aquícolas, incluindo as águas piscícolas e conquícolas, bem como as zonas de produção de moluscos bivalves, fica sujeita, com as necessárias adaptações, ao regime previsto naquela lei e respetiva legislação complementar. O Decreto -Lei n.º 38/2015, de 12 de março, desenvolveu a LBOGEM, definindo, entre outros aspetos, o regime de utilização privativa dos recursos hídricos em águas de transição para fins aquícolas. Face à definição de águas de transição aplicável no ordenamento jurídico português, as lagoas costeiras, pelo seu regime hidrológico e nível de salinidade, não são con sideradas águas de transição. Porém, dada a importância das lagoas costeiras para a aquicultura, justifica -se que se aplique a essas massas de águas o regime de utilização privativa de recursos hídricos para fins aquícolas definido pelo Decreto -Lei n.º 38/2015, de 12 de março, o que se faz através do presente decreto -lei. Assim: No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei n.º 17/2014, de 10 de abril, e nos termos das alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Objeto O presente decreto -lei procede à primeira alteração ao Decreto -Lei n.º 38/2015, de 12 de março, que desenvolve a Lei n.º 17/2014, de 10 de abril, que estabelece as Bases da Política de Ordenamento e de Gestão do Espaço Marítimo Nacional (LBOGEM), e transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2014/89/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014, que estabelece um quadro para o ordenamento do espaço marítimo. Artigo 2.º Aditamento ao Decreto -Lei n.º 38/2015, de 12 de março É aditado ao Decreto -Lei n.º 38/2015, de 12 de março, o artigo 99.º -A, com a seguinte redação: «Artigo 99.º -A Lagoas Costeiras As disposições do presente capítulo aplicam -se tam bém à Ria Formosa, Ria do Alvor, Lagoa de Santo An dré, Lagoa de Albufeira, Lagoa de Óbidos e Barrinha de Esmoriz, classificadas como lagoas costeiras.» Artigo 3.º Alteração sistemática O capítulo VII do Decreto -Lei n.º 38/2015, de 12 de março, passa a ser composto pelos artigos 97.º a 99.º -A. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de julho de 2015. — Pedro Passos Coelho — Maria Luís Casanova Morgado Dias de Albuquerque — António de Magalhães Pires de Lima — Jorge Manuel Lopes Moreira da Silva — Maria de Assunção Oliveira Cristas Machado da Graça. Promulgado em 26 de julho de 2015. Publique -se. O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. Referendado em 28 de julho de 2015. O Primeiro -Ministro, Pedro Passos Coelho.

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