Decree-Law No. 132/2015 amending Decree-Law No. 159/2012 on the implementation of coastal zone management plans and establishing offences and penalties applicable for illegal activity
صدر في 2015-07-09 · النص بتاريخ 2026-10-01
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عن هذا القانون
- العنوان الأصلي
- Decreto-Lei n. 132/2015 de 9 de julho.
- اللغة
- Portuguese
- النوع
- لائحة
- الدولة
- البرتغال
- الموضوعات
- Environment
- الكلمات المفتاحية
- coastal zone management, protected area, legal proceedings/administrative proceedings, institution, governance
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4742 Diário da República, 1.ª série — N.º 132 — 9 de julho de 2015 MINISTÉRIO DO AMBIENTE, ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO E ENERGIA Decreto-Lei n.º 132/2015 de 9 de julho O Decreto -Lei n.º 159/2012, de 24 de julho, regula a elaboração e a implementação dos planos de ordenamento da orla costeira, e estabelece o regime sancionatório aplicá vel às infrações praticadas na orla costeira, no que respeita ao acesso, circulação e permanência indevidos em zonas interditas e respetiva sinalização. No que diz respeito ao regime sancionatório aplicável às infrações praticadas na orla costeira, importa atualizar a denominação das entidades competentes, bem como transferir competências para a Direção -Geral da Autoridade Marítima, alterando o Decreto -Lei n.º 159/2012, de 24 de julho, em conformidade. A introdução da presente alteração, de caráter pontual e específico, visa a resolução dos processos de contraor denação que se encontram pendentes e não prejudica a revisão global deste decreto -lei que é necessária realizar oportunamente, em função das bases gerais da política pública de solos, de ordenamento do território e de urba nismo, bem como do regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons tituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Objeto O presente decreto -lei procede à primeira alteração ao Decreto -Lei n.º 159/2012, de 24 de julho, que regula a ela boração e a implementação dos planos de ordenamento da orla costeira e estabelece o regime sancionatório aplicável às infrações praticadas na orla costeira, no que respeita ao acesso, circulação e permanência indevidos em zonas interditas e respetiva sinalização. Artigo 2.º Alteração ao Decreto -Lei n.º 159/2012, de 24 de julho Os artigos 18.º e 23.º do Decreto -Lei n.º 159/2012, de 24 de julho, passam a ter a seguinte redação: «Artigo 18.º [...] A fiscalização do cumprimento do disposto no pre sente diploma, bem como das respetivas disposições regulamentares, compete à APA, I. P., aos órgãos locais da Autoridade Marítima Nacional e à Polícia Marítima em particular, à Direção -Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos (DGRM), às autorida des portuárias, às autarquias locais e demais autoridades policiais. Artigo 23.º [...] 1 — [...]. 2 — [...]. 3 — [...]. 4 — A instrução dos processos e a aplicação das coimas relativamente às contraordenações previstas na alínea e) do n.º 1 do artigo 19.º, e a aplicação das respetivas sanções acessórias, são da competência dos órgãos locais da Autoridade Marítima Nacional. 5 — [...]. 6 — [...].» Artigo 3.º Norma transitória 1 — A alteração do n.º 4 do artigo 23.º do Decreto -Lei n.º 159/2012, de 24 de julho, estabelecida no artigo an terior, na parte referente à competência para a instrução de processos e aplicação das coimas e respetivas sanções acessórias relativas à contraordenação prevista na alínea e) do n.º 1 do artigo 19.º, aplica -se aos processos em que, à data da entrada em vigor do presente decreto -lei, o arguido não tenha ainda sido notificado para efeitos do exercício do direito de audiência e defesa. 2 — Nos casos não abrangidos pelo número anterior, mantém -se a competência da Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. (APA, I. P.), quanto à instrução do processo e aplicação das respetivas coimas e sanções acessórias. 3 — Para os efeitos do disposto no n.º 1, os processos e autos de notícia são enviados pela APA, I. P., à Direção Geral da Autoridade Marítima com vista ao seu envio aos órgãos locais da Autoridade Marítima Nacional quando, nos termos do n.º 1, devam ser instruídos e decididos por estas entidades. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de maio de 2015. — Pedro Passos Coelho — Maria Luís Casanova Morgado Dias de Albuquerque — José Pedro Correia de Aguiar -Branco — Jorge Manuel Lopes Moreira da Silva — Maria de Assunção Oliveira Cristas Machado da Graça. Promulgado em 1 de julho de 2015. Publique -se. O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. Referendado em 3 de julho de 2015. O Primeiro -Ministro, Pedro Passos Coelho.