Decree-Law No. 126/2015 amending Decree-Law No. 214/2003 regulating honey production
صدر في 2015-07-07 · النص بتاريخ 2026-10-01
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عن هذا القانون
- العنوان الأصلي
- Decreto-Lei n. 126/2015 de 7 de julho.
- اللغة
- Portuguese
- النوع
- قانون
- الدولة
- البرتغال
- الموضوعات
- Food and nutrition
- الكلمات المفتاحية
- apiculture/sericulture, condiments/herbs/spices, standards, food safety and quality, institution, processing/handling, governance
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4676 Diário da República, 1.ª série — N.º 130 — 7 de julho de 2015 serviços da educação e do ensino não superior, com vista à promoção da sua melhoria, eficiência e eficácia. CAPÍTULO IV Do corpo docente Artigo 10.º Docentes 1 — O corpo docente dos EME é constituído por todos os docentes, formadores ou instrutores que, a qualquer título, desenvolvam atividade docente em cursos, estágios, unidades curriculares ou quaisquer outras atividades de ensino e formação. 2 — Aos docentes é aplicável o Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos En sinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 139 -A/90, de 28 de abril, sem prejuízo das necessárias adaptações decorrentes da natureza dos EME. 3 — Os docentes podem exercer a sua atividade em ambos os EME, de acordo com uma adequada distribuição do serviço docente. 4 — A avaliação do desempenho do pessoal docente dos EME é feita de acordo com os respetivos regimes de avaliação. Artigo 11.º Requisitos habilitacionais para a docência O corpo docente dos EME é constituído por profissio nais dotados dos requisitos habilitacionais, reconhecida competência e mérito profissional e por conduta ética e moral compatível com os valores próprios dos EME. CAPÍTULO V Do corpo discente Artigo 12.º Corpo discente O corpo discente é constituído, em cada ano letivo, por todos os alunos matriculados para a frequência de ciclos de ensino, cursos, estágios, unidades curriculares ou quaisquer outras atividades de ensino e formação, estando sujeito aos direitos e deveres previstos no Estatuto do Aluno e Ética Escolar, aprovado pela Lei n.º 51/2012, de 5 de setembro, sem prejuízo das necessárias adaptações decorrentes da natureza dos EME e das previstas nos respetivos regula mentos internos. Artigo 13.º Comissão de Admissão 1 — O concurso de admissão aos EME é desenvolvido por uma Comissão de Admissão (CA), nomeada anual mente por despacho do DirEd, nos termos do Regulamento de Admissão aos EME. 2 — A CA é o órgão responsável pela coordenação e controlo de todas as operações dos concursos em cada um dos EME, competindo -lhe, em especial: a) Propor ao DirEd os requisitos necessários às candi daturas aos concursos, às provas de admissão e o respetivo conteúdo; b) Estabelecer anualmente a calendarização dos con cursos; c) Estabelecer os critérios gerais de classificação e se riação dos candidatos, de acordo com as normas de ad missão; d) Deliberar sobre a admissão ou a exclusão dos can didatos aos concursos; e) Propor, para homologação, a lista de classificação final dos candidatos; f) Apresentar propostas de alteração das fases do con curso; g) Elaborar o relatório final de atividades. 3 — O regimento da CA é aprovado por despacho do DirEd. Artigo 14.º Regime de candidatura e admissão ao concurso 1 — O Regulamento de Admissão aos EME fixa as condições de candidatura e as regras aplicáveis ao con curso e às provas de admissão, no respeito pelos princípios fundamentais do Sistema Educativo Português e pelas especificidades da formação de matriz militar. 2 — São requisitos gerais de candidatura e admissão aos EME possuir as condições físicas e psicológicas e os conhecimentos e as capacidades de base indispensáveis à frequência do nível de ensino a que o candidato se candi data no estabelecimento em causa. 3 — O Regulamento de Admissão aos EME é aprovado pelo CEME. Artigo 15.º Matrícula Cabe a cada EME efetuar o processo de matrícula, a qual é anual e obrigatória e confere, no respeito pelos direitos e deveres consagrados na lei e nos respetivos regulamentos internos, o estatuto próprio de aluno. Artigo 16.º Exclusão de alunos 1 — Os alunos são excluídos de um EME, nos termos do respetivo regulamento interno, no respeito pelos princípios fundamentais do Sistema Educativo Português e pelas especificidades da formação de matriz militar. 2 — Aos alunos que sejam excluídos de um EME aplicam -se as normas definidas pelo Ministério da Edu cação e Ciência para a transição de ano e matrícula noutro estabelecimento de ensino. MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E DO MAR Decreto-Lei n.º 126/2015 de 7 de julho O Decreto -Lei n.º 214/2003, de 18 de setembro, que transpôs para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2001/110/CE, do Conselho, de 20 de dezembro de 2001, relativa ao mel, proibiu a adição, a esta substância açucarada natural produzida pelas abelhas Apis melífera, de qualquer ingrediente alimentar, incluindo aditivos ali Diário da República, 1.ª série — N.º 130 — 7 de julho de 2015 4677 mentares, bem como, a remoção de qualquer dos compo nentes específicos do mel, incluindo pólen, exceto se essa remoção for inevitável aquando da eliminação de matérias estranhas. Estas proibições estão, aliás, em conformidade com a norma do Codex Alimentarius para o mel (Codex Stan 12 -1981). De acordo com os dados disponíveis, o pólen adicional presente no mel pode advir do pólen presente na pelagem das abelhas, no ar dentro da colmeia e do pólen que as abelhas armazenam nos alvéolos e que é libertado em consequência da abertura acidental desses alvéolos durante a extração do mel pelos operadores de empresas do setor alimentar. O pólen entra na colmeia em resultado da atividade das abelhas e está naturalmente presente no mel, independen temente de o operador de uma empresa do setor alimentar o recolher ou não. Por esta razão, o Decreto -Lei n.º 214/2003, de 18 de setembro, proíbe a adição intencional de pólen ao mel por parte dos operadores de empresas do setor alimentar. Tendo em conta o caráter natural do mel e, em particular, a origem natural da presença no mel dos seus componentes específicos, o pólen, sendo um componente natural espe cífico do mel, não deve ser considerado um ingrediente do mel, na aceção do Regulamento (UE) n.º 1169/2011, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011, relativo à prestação de informação aos consumidores sobre géneros alimentícios. A Diretiva n.º 2014/63/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, veio alterar a Diretiva n.º 2001/110/CE e não prejudica a aplicação do Regula mento (CE) n.º 1829/2003, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2003, relativo ao mel que contém pólen geneticamente modificado, o qual deverá, por conseguinte, ser considerado «um género alimentí cio parcialmente produzido a partir de OGM», na aceção da alínea c) do n.º 1 do artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 1829/2003, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2003. Por conseguinte, o mel que contém pólen genetica mente modificado está sujeito ao Regulamento (CE) n.º 1829/2003, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2003, em especial aos seus requisitos referentes à autorização prévia de colocação no mercado, à supervisão e, se aplicável, à rotulagem. Nos termos do Decreto -Lei n.º 214/2003, de 18 de setembro, caso o mel seja originário de vários Estados Membros ou de países terceiros, a indicação obrigatória dos países de origem pode ser substituída por uma das seguintes indicações, consoante o caso: «mistura de méis CE», «mistura de méis não CE», «mistura de méis CE e não CE». Na sequência da entrada em vigor do Tratado de Lis boa, a União Europeia substituiu e sucedeu à Comunidade Europeia, sendo, por conseguinte, adequado substituir na rotulagem a referência à «CE» pela referência à «UE». Importa pois rever o Decreto -Lei n.º 214/2003, de 18 de setembro, de forma a, por um lado, transpor para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2014/63/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, e, por outro lado, acolher as alterações orgânicas introduzidas pelo Decreto -Lei n.º 7/2012, de 17 de janeiro, conjugado com o Decreto Regulamentar n.º 31/2012, de 13 de março, alterado pelo Decreto -Lei n.º 109/2013, de 1 de agosto, que designam a Direção -Geral de Alimentação e Veterinária como autoridade competente responsável pelas políticas de segurança alimentar. Foi promovida a audição ao Conselho Nacional do Consumo. Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons tituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Objeto O presente decreto -lei transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2014/63/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, que altera a Diretiva n.º 2001/110/CE, de 20 de dezembro de 2001, relativa ao mel, e procede à primeira alteração do Decreto -Lei n.º 214/2003, de 18 de setembro. Artigo 2.º Alteração ao Decreto -Lei n.º 214/2003, de 18 de setembro Os artigos 4.º, 6.º, 9.º e 10.º do Decreto -Lei n.º 214/2003, de 18 de setembro, passam a ter a seguinte redação: «Artigo 4.º […] 1 — […]. 2 — […]. 3 — […]. 4 — […]. 5 — […]. 6 — […]. 7 — […]. 8 — […]: a) ‘Mistura de méis UE’; b) ‘Mistura de méis não UE’; c) ‘Mistura de méis UE e não UE’. 9 — […]. 10 — O pólen, sendo um componente natural especí fico do mel, não deve ser considerado um ingrediente, na aceção da alínea f) do n.º 2 do artigo 2.º do Regula mento (UE) n.º 1169/2011, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011, dos produtos referidos no anexo I. Artigo 6.º Autoridades competentes 1 — O acompanhamento e controlo da aplicação das normas previstas no presente diploma compete à Direção Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV), de acordo com a sua missão e legais atribuições estabelecidas no Decreto Regulamentar n.º 31/2012, de 13 de março, al terado pelo Decreto -Lei n.º 109/2013, de 1 de agosto. 2 — Sem prejuízo da competência atribuída por lei a outras entidades, compete à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE) a fiscalização do cum primento do presente decreto -lei, bem como a instrução e decisão dos processos de contraordenação, nos termos do artigo 9.º 4678 Diário da República, 1.ª série — N.º 130 — 7 de julho de 2015 Artigo 9.º Instrução e decisão dos processos de contraordenação 1 — A entidade que levantar o auto de notícia re mete o mesmo à ASAE para instrução do competente processo. 2 — A aplicação das coimas e sanções acessórias compete ao Inspetor -Geral da ASAE. Artigo 10.º Destino das coimas O produto das coimas é repartido da seguinte forma: a) 60 % para o Estado; b) 10 % para a entidade que levantou o auto; c) 10 % para a entidade que procede à instrução; d) 20 % para a entidade que decide.» Artigo 3.º Alteração ao anexo II ao Decreto -Lei n.º 214/2003, de 18 de setembro O anexo II ao Decreto -Lei n.º 214/2003, de 18 de se tembro, é alterado com a redação constante do anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante. Artigo 4.º Norma transitória Os produtos colocados no mercado ou rotulados em data anterior a 24 de junho de 2015, nos termos do Decreto -Lei n.º 214/2003, de 18 de setembro, podem continuar a ser comercializados até ao esgotamento das existências. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de maio de 2015. — Pedro Passos Coelho — Maria Luís Casanova Morgado Dias de Albuquerque — Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete — António de Magalhães Pires de Lima — Maria de Assunção Oliveira Cristas Machado da Graça. Promulgado em 26 de junho de 2015. Publique -se. O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. Referendado em 1 de julho de 2015. O Primeiro -Ministro, Pedro Passos Coelho. ANEXO (a que se refere o artigo 3.º) «ANEXO II […] […] […] […] […] […] […] […] Sem prejuízo do disposto na subalínea viii) da alínea b) do n.º 2 do anexo I, não pode ser retirado ao mel o pólen nem nenhum dos seus constituintes próprios, exceto quando tal for inevitável no processo de eliminação de matérias orgânicas ou inorgânicas estranhas. […] 1 — […] 2 — […] 3 — […] 4 — […] 5 — […] 6 — […]». MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E CIÊNCIA Decreto-Lei n.º 127/2015 de 7 de julho A atribuição de novas competências e condições aos Centros de Formação de Associação de Escolas (CFAE) confere -lhes maior capacidade de resposta às priorida des formativas das escolas e dos profissionais de ensino, reforçando a formação centrada no aperfeiçoamento da capacidade docente, nomeadamente nos domínios cien tífico, curricular e pedagógico e a focalização na escola como local privilegiado de formação. Em conformidade com o estabelecido no regime jurídico da formação contínua de docentes, aprovado pelo Decreto Lei n.º 22/2014, de 11 de fevereiro, importa redefinir o papel dos CFAE e introduzir desenvolvimentos e mudanças significativas na sua organização e funcionamento, visando melhorar a sua capacidade em proporcionar um serviço de formação contínua orientado para o desenvolvimento profissional, a atualização científica e pedagógica ao longo da vida, a melhoria do ensino e uma maior eficácia nos pro cessos de liderança, gestão e organização das escolas. Através do presente decreto -lei, o Governo procede, por isso, à definição das regras a que obedece a constituição e o funcionamento dos CFAE, regulando, pela primeira vez em diploma próprio, o seu estatuto, as suas competências, a sua constituição e o seu funcionamento. Com efeito, o presente decreto -lei define os princípios e objetivos que enquadram a atividade dos CFAE, revita lizando e clarificando a natureza da sua ação no âmbito do sistema de formação contínua. Por outro lado, o presente decreto -lei regula a consti tuição, as competências e o funcionamento dos órgãos de direção e gestão dos CFAE — o diretor e a comissão peda gógica —, criando duas secções com funções diferenciadas no interior da comissão pedagógica de modo a assegurar maior adequação, eficácia e qualidade no seu funciona mento: o conselho de diretores e a secção de formação e monitorização. Pretende -se, deste modo, tornar mais efetivo e interveniente o papel da comissão pedagógica no funcionamento dos CFAE, enquanto estrutura de apoio à direção, tendo em vista uma maior adequação do trabalho às necessidades e prioridades de formação contínua das escolas e dos seus profissionais, através de uma separação entre a direção estratégica e o trabalho de coordenação, supervisão e monitorização das dinâmicas internas dos agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas. Adicionalmente, o presente decreto -lei procede ao rea justamento e clarificação do processo de seleção do diretor dos CFAE, conferindo -lhe maior legitimidade através do reforço dos requisitos para o exercício da função e da explicitação dos critérios de avaliação das candidaturas ao exercício do cargo.