Decree-Law No. 126/2006 amending Decree-Law No. 78/2004 of 3 April 2004 on air emission prevention and control
صدر في 2006-07-03 · النص بتاريخ 2026-10-01
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عن هذا القانون
- العنوان الأصلي
- Decreto-Lei n.o 126/2006 de 3 de Julho.
- اللغة
- Portuguese
- النوع
- قانون
- المنظمة
- European Union
- الدولة
- البرتغال
- الموضوعات
- Air and atmosphere
- الكلمات المفتاحية
- air quality/air pollution, policy/planning, pollution control
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4708 Municipio! Freguesia de (Municipality) TERMO DE ENCERRAMENTO o presente tivro tem tomes, seguidamente numeradas e por mim autenticadas com a rubrica que usa: < "em de ...:de 20 (Nome) MINISTERIO DO AMBIENTE, DO ORDENAMENTO DO TERRITORIO EDO DESENVOLVIMENTO REGIONAL Decreta-Lei n.? 126/2006 de 3 de Julho a Decreto-Lei n." 78/2004, de 3 de Abril, referente ao regime da prevencao e controlo das emissoes de poluentes para a atmosfera, veio fixar os principais objectivos e instrumentos apropriados a garantia da pro teccao do recurso natural ar, bern como as medidas, procedimentos e obrigacoes dos operadores das insta lacoes abrangidas, com vista a evitar ou reduzir a niveis aceitaveis a poluicao atmosferica originada nessas mes mas instalacoes. a referido decreto-lei entrou em vigor 90 dias apos a data da sua publicacao, estabelecendo, nos n.OS 1 e 2 do seu artigo 43.°, urn prazo de dois anos para que as instalacoes existentes se adaptem ao regime por ele estabelecido. Neste sentido, todas as instalacoes pas sarao a estar abrangidas por este decreto-lei a partir de meados do corrente ano. Sucede, porem, que 0 diploma em causa nao preve a imputacao da pratica das contra-ordenacoes nele pre vistas a titulo de tentativa ou negligencia, prevendo ape nas a sua imputacao desde que efectivamente consu madas e a titulo doloso, sendo que, por forca do disposto no n." 1 do artigo 8.° e no n." 1 do artigo 13.° do Deere to-Lei n." 433/82, de 27 de Outubro, ao designado regime geral das contra-ordenacoes e coimas so po de existir imputacao de contra-ordenacoes praticadas sob forma tentada ou com negligencia quando tal estiver expres samente previsto na lei. a problema poe-se com maior acuidade em sede de imputacao subjectiva das contra-ordenacoes, tendo em conta, nomeadamente, as dificuldades de prova - a N. 0 126 - 3 de Julho de 2006 cargo da entidade decisora - da existencia de dolo por parte do agente infractor. Tal circunstancia podera levar, em ultima analise, a que diversas condutas que preen chern objectivamente 0 tipo contra-ordenacional fiquem impunes por falta de elementos de prova quanta a exis tencia de dolo, retirando grande parte do efeito pratico as normas cuja violacao 0 legislador pretendeu sancionar face as exigencias de prevencao geral a elas subjacentes. E ainda necessario e conveniente proceder, a pretexto da presente alteracao, a revogacao do n." 5 do artigo 38.° do Decreto-Lei n." 78/2004, de 3 de Abril, norma que regula materia respeitante a competencia dos tribunais sem a competente autorizacao legislativa. A norma, de resto, e contraria ao sentido da recente reforma da legis lacao do contencioso administrativo, que teve por escopo, entre outros, remeter estas materias para a sede propria: as leis que delimitam de forma generica a com petencia material dos tribunais. Isso mesmo ficou bern expresso na alteracao do artigo 45.° da Lei de Bases do Ambiente levada a cabo pelo artigo 6.° da Lei n." 13/2002, de 19 de Fevereiro. Assim: Nos termos da alfnea a) do n." 1 do artigo 198.° da Constituicao, 0 Governo decreta 0 seguinte: Artigo 1.0 Alteracao ao Decreto-Lei n," 78/2004, de 3 de Abril a artigo 34.° do Decreto-Lei n.° 78/2004, de 3 de Abril, passa a ter a seguinte redaccao: «Artigo 34.° [••• J 1- . 2- . 3 - A tentativa e a negligencia sao puniveis, sendo nesse caso reduzidos para metade os limites minimos e maximos das coimas referidos no presente artigo.» Artigo 2.° Norma revogat6ria E revogado 0 n." 5 do artigo 38.° do Decreto-Lei n." 78/2004, de 3 de Abril. Artigo 3.° Entrada em vigor a presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicacao. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Abril de 2006. - Jose Socrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Teixeira dos Santos - Alberto Bernar des Costa - Francisco Carlos da Graca Nunes Cor reia - Manuel Antonio Gomes de Almeida de Pinho - Jaime de Jesus Lopes Silva. Promulgado em 22 de Junho de 2006. Publique-se. a Presidente da Republica, ANiBAL CAVACO SILVA. Referendado em 26 de Junho de 2006. a Primeiro-Ministro, Jose Socrates Carvalho Pinto de Sousa.