Decree-Law No. 126/2005 implementing EC Directive No. 2003/89/CE on foodstuff ingredients
صدر في 2005-08-05 · النص بتاريخ 2026-10-01
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عن هذا القانون
- العنوان الأصلي
- Decreto-Lei n. 126/2005 de 5 de Agosto.
- اللغة
- Portuguese
- النوع
- قانون
- المنظمة
- European Union
- الدولة
- البرتغال
- الموضوعات
- Food and nutrition
- الكلمات المفتاحية
- food safety and quality, packaging/labelling, food additives, internal trade
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4518 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A N.o 150 — 5 de Agosto de 2005 ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA Resolução da Assembleia da República n.o 51/2005 Viagem do Presidente da República a Nova Iorque A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea b) do artigo 163.o e do n.o 5 do artigo 166.o da Constituição, dar assentimento à viagem de carácter ofi cial do Presidente da República a Nova Iorque entre os dias 13 e 18 do próximo mês de Setembro. Aprovada em 28 de Julho de 2005. O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama. PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS Declaração de Rectificação n.o 60/2005 Para os devidos efeitos se declara que o Decreto Legislativo Regional n.o 10/2005/A, dos Açores, publi cado no Diário da República, 1.a série, n.o 112, de 14 de Junho de 2005, cujo original se encontra arquivado nesta Secretaria-Geral, saiu com as seguintes inexac tidões, que assim se rectificam: 1 — No mapa «Taxas de escolarização por idades e anos lectivos», onde se lê «2001, 2002, 2003 e 2004» deve ler-se «1999/00, 2000/01, 2001/02 e 2002/03». 2 — No n.o 29.1, «Reestruturação do Sector Público Empresarial Regional», na 4.a l., onde se lê «da empresa EDA, AS, as quais serão aplicadas» deve ler-se «da empresa EDA, S. A., as quais são aplicadas». Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, 26 de Julho de 2005. — O Secretário-Geral, José M. Sousa Rego. Declaração de Rectificação n.o 61/2005 Para os devidos efeitos se declara que o Decreto Legislativo Regional n.o 12/2005/A, dos Açores, publi cado no Diário da República, 1.a série, n.o 114, de 16 de Junho de 2005, cujo original se encontra arquivado nesta Secretaria-Geral, saiu com a seguinte inexactidão, que assim se rectifica: No artigo 3.o, na alínea n), na 4.a l., onde se lê «tempos livres dos alunos. Este deve assentar» deve ler-se «tem pos livres dos alunos, devendo este assentar». Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, 27 de Julho de 2005. — O Secretário-Geral, José M. Sousa Rego. MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, DO DESENVOLVIMENTO RURAL E DAS PESCAS Decreto-Lei n.o 126/2005 de 5 de Agosto Certos ingredientes utilizados na produção de géneros alimentícios e que continuam presentes no produto final podem ser fonte de alergias ou intolerâncias nos consumidores. Dado que as alergias alimentares afectam a vida de numerosas pessoas, provocando doenças desde as benig nas até às potencialmente mortais, os consumidores devem dispor da informação mais completa possível sobre a composição dos produtos. Tendo em vista a protecção da saúde dos consumi dores, importa tornar obrigatória a indicação no rótulo, designadamente na lista dos ingredientes quando esta seja obrigatória, de todos os ingredientes e outras subs tâncias presentes nos géneros alimentícios, nomeada mente dos que são potencialmente alergéneos. Porém, atendendo às limitações de ordem técnica associadas ao fabrico de géneros alimentícios, é neces sário contemplar alguma flexibilidade no que respeita à indicação dos ingredientes e outras substâncias uti lizados em pequeníssimas quantidades. A obrigatoriedade da indicação das substâncias poten cialmente alergéneas no rótulo dos géneros alimentícios, bem como a lista destas, consta da Directiva n.o 2003/89/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de Novembro, que alterou a Directiva n.o 2000/13/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Março, relativamente à indicação dos ingre dientes presentes nos géneros alimentícios. A Directiva n.o 2000/13/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Março, procedeu à codificação das normas comunitárias relativas à rotulagem, apre sentação e publicidade dos géneros alimentícios cons tantes da Directiva n.o 9/112/CEE, do Conselho, de 18 de Dezembro de 1978, bem como à revogação desta. Não foi, no entanto, necessário proceder à transpo sição da Directiva n.o 2000/13/CE, do Parlamento Euro peu e do Conselho, de 20 de Março, na medida em que a consolidação efectuada por esta já tinha sido rea lizada na ordem jurídica interna através do Decreto-Lei n.o 560/99, de 18 de Dezembro, relativo à rotulagem, apresentação e publicidade dos géneros alimentícios destinados ao consumidor final, e, por isso, a transpo sição para a ordem jurídica interna da Directiva n.o 2003/89/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de Novembro, que agora importa efectuar, consiste numa alteração àquele diploma. Foi ouvido o Conselho Nacional do Consumo. Assim: Nos termos da alínea a) do n.o 1 do artigo 198.o da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.o Objecto O presente diploma transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.o 2003/89/CE, do Parlamento Euro peu e do Conselho, de 10 de Novembro, que altera a Directiva n.o 2000/13/CE, relativamente à indicação dos ingredientes presentes nos géneros alimentícios. Artigo 2.o Alteração ao Decreto-Lei n.o 560/99, de 18 de Dezembro Os artigos 14.o, 16.o e 19.o do Decreto-Lei n.o 560/99, de 18 de Dezembro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.o 183/2002, de 20 de Agosto, rectificado pela Declaração de Rectificação n.o 31/2002, de 7 de Outubro, e pelos Decretos-Leis n.os 50/2003, de 25 de N.o 150 — 5 de Agosto de 2005 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A 4519 Março, e 229/2003, de 27 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção: «Artigo 14.o Lista de ingredientes 1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . a) A água adicionada e os ingredientes voláteis são indicados na lista em função da sua pro porção ponderal no produto acabado, determi nando-se a água adicionada como ingrediente num género alimentício, subtraindo à quanti dade total do produto acabado a quantidade total dos outros ingredientes utilizados; b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . d) Quando sejam utilizados em mistura, como ingredientes de um género alimentício, os fru tos, produtos hortícolas ou cogumelos, nenhum dos quais significativamente predominante em termos de peso e em proporções susceptíveis de variação, podem ser agrupados na lista dos ingredientes sob a designação de ‘frutos’, ‘pro dutos hortícolas’ ou ‘cogumelos’, seguida da menção ‘em proporções variáveis’, imediata mente seguida da enumeração dos frutos, pro dutos hortícolas ou cogumelos presentes, devendo a mistura constar na lista de ingredien tes em função do peso total dos frutos, produtos hortícolas ou cogumelos presentes; e) Os ingredientes que representem menos de 2 % do produto acabado podem ser enumerados numa ordem diferente, após os outros ingre dientes; f) Quando ingredientes similares ou substituíveis entre si sejam susceptíveis de ser utilizados no fabrico ou na preparação de um género alimen tício, sem alterar a sua composição, natureza ou valor equivalente e representem menos de 2 % do produto acabado, a sua designação na lista de ingredientes pode ser feita através da menção ‘contém ... e ou ...’ quando pelo menos um e não mais de dois ingredientes esti verem presentes no produto final. 2 — O disposto na alínea f) do número anterior não é aplicável aos aditivos e ingredientes enumerados no anexo III. Artigo 16.o Ingredientes compostos 1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . a) Quando a composição do ingrediente composto se encontre estabelecida na legislação harmo nizada em vigor, desde que aquele represente menos de 2 % do produto acabado; b) Para os ingredientes compostos constituídos por misturas de especiarias e ou de plantas aromá ticas que representem menos de 2 % do produto acabado; c) Quando o ingrediente composto for um género alimentício para o qual a legislação harmoni zada em vigor não exija uma lista de ingre dientes. 4 — Sem prejuízo do disposto no artigo 19.o, as alí neas a) e b) do número anterior não se aplicam a aditivos. Artigo 19.o Substâncias não consideradas ingredientes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . e) As substâncias que não são aditivos mas que são utilizadas da mesma forma e com o mesmo fim que os auxiliares tecnológicos e que se encontrem presentes no produto final, mesmo numa forma alterada.» Artigo 3.o Aditamento ao Decreto-Lei n.o 560/99, de 18 de Dezembro São aditados os artigos 14.o-A e 15.o-A ao Decreto-Lei n.o 560/99, de 18 de Dezembro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.o 183/2002, de 20 de Agosto, rectificado pela Declaração de Rectificação n.o 31/2002, de 7 de Outubro, e pelos Decretos-Leis n.os 50/2003, de 25 de Março, e 229/2003, de 27 de Setembro, com a seguinte redacção: «Artigo 14.o-A Rotulagem de bebidas alcoólicas 1 — As regras de rotulagem de ingredientes de bebi das com um teor alcoométrico superior a 1,2 % vol. são fixadas por portaria do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas. 2 — Nas bebidas a que se refere o número anterior, sempre que esteja presente um ingrediente tal como definido na alínea d) do artigo 2.o e que se encontre enumerado no anexo III, a rotulagem deve indicar nome do ingrediente, precedido pelo termo ‘contém’. 3 — A indicação prevista no número anterior não é obrigatória quando o ingrediente figure com o seu nome específico na lista de ingredientes ou na denominação de venda da bebida. Artigo 15.o-A Indicação de ingredientes considerados alergéneos 1 — Sem prejuízo do disposto no artigo 15.o, no n.o 3 do artigo 16.o e no artigo 20.o, qualquer ingrediente utilizado na produção de um género alimentício que continue presente no produto acabado, mesmo numa forma alterada, e que se encontre enumerado no anexo III ou que tenha origem num ingrediente enu merado no anexo III é indicado no rótulo com uma refe rência clara ao nome desse ingrediente. 2 — A indicação prevista no número anterior não é obrigatória quando a denominação de venda contenha uma referência clara ao ingrediente. 3 — Sem prejuízo do disposto nas alíneas b) a e) do artigo 19.o, qualquer substância utilizada na produção de um género alimentício que tenha origem num ingre diente enumerado no anexo III e que continue presente no produto final, mesmo numa forma alterada, é con 4520 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A N.o 150 — 5 de Agosto de 2005 siderada como um ingrediente, devendo constar no rótulo, designadamente na lista de ingredientes, quando exigível, de forma clara, o nome do ingrediente do qual provém.» Artigo 4.o Alteração ao anexo I do Decreto-Lei n.o 560/99, de 18 de Dezembro O anexo I do Decreto-Lei n.o 560/99, de 18 de Dezem bro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.o 183/2002, de 20 de Agosto, rectificado pela Decla ração de Rectificação n.o 31/2002, de 7 de Outubro, e pelos Decretos-Leis n.os 50/2003, de 25 de Março, e 229/2003, de 27 de Setembro, é substituído pelo anexo I que se publica em anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante. Artigo 5.o Aditamento aos anexos do Decreto-Lei n.o 560/99, de 18 de Dezembro Ao Decreto-Lei n.o 560/99, de 18 de Dezembro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.o 183/2002, de 20 de Agosto, rectificado pela Declaração de Rec tificação n.o 31/2002, de 7 de Outubro, é aditado o anexo III, que se publica em anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante. Artigo 6.o Norma transitória 1 — A comercialização dos produtos que não estejam conformes com o presente diploma é permitida até 25 de Novembro de 2005. 2 — Os produtos colocados no mercado ou rotulados antes de 25 de Novembro de 2005 e que não estejam conformes com o presente diploma podem ser comer cializados até ao esgotamento das existências. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 15 de Junho de 2005. — José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa — João Titterington Gomes Cravinho — Manuel António Gomes de Almeida de Pinho — Jaime de Jesus Lopes Silva — António Fernando Correia de Campos. Promulgado em 21 de Julho de 2005. Publique-se. O Presidente da República, JORGE SAMPAIO. Referendado em 22 de Julho de 2005. O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa. ANEXO (a que se refere o artigo 4.o) 1 — O quadro que consta do anexo I do Decreto-Lei n.o 560/99, de 18 de Dezembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.o 183/2002, de 20 de Agosto, e respectiva Declaração de Rectificação n.o 31/2002, de 7 de Outubro, é substituído pelo quadro seguinte: ANEXO I Categorias de ingredientes cuja indicação da categoria pode substituir a do nome específico Definição Designação Óleos refinados que não sejam o azeite . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . «Óleo», completado quer pelo qualificativo «vegetal» ou «animal» con soante o caso, quer pela indicação da origem específica vegetal ou animal. O qualificativo «hidrogenado» deve acompanhar a menção de um óleo hidrogenado. Gorduras refinadas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . «Gorduras» ou «matéria gorda», completada quer pelo qualificativo «vegetal» ou «animal» consoante o caso, quer pela indicação ou origem específica vegetal ou animal. O qualificativo «hidrogenado» deve acompanhar a menção de uma gordura hidrogenada. Misturas de farinhas provenientes de duas ou várias espécies de cereais «Farinha» seguida da enumeração das espécies de cereais donde pro vém, por ordem de peso decrescente. Amidos e féculas naturais e amidos e féculas modificados por processos físicos ou por enzimas. «Amido(s)»/«fécula(s)». Qualquer espécie de peixe quando constitua um ingrediente de outro género alimentício e sob reserva de a denominação e apresentação desse género não se referir a uma espécie definida de peixe. «Peixe(s)». Qualquer espécie de queijo quando o queijo ou mistura de queijos constitua um ingrediente de outro género alimentício e sob reserva de a denominação e apresentação desse género não se referir a uma espécie definida de queijo. «Queijo(s)». Todas as especiarias e respectivos extractos sobre que não excedam 2 %, em massa, do género. «Especiaria(s)» ou «mistura de especiarias». Todas as plantas ou partes de plantas aromáticas que não excedam 2 %, em massa, do género. «Planta(s) aromáticas(s)» ou «mistura(s) de plantas aromáticas». Todas as preparações de goma utilizadas no fabrico de goma base para as pastilhas elásticas. «Goma base». Pão ralado de qualquer origem . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . «Pão ralado». Todas as categorias de sacarose . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . «Açúcar». Dextrose anidra ou mono-hidratada . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . «Dextrose». Xarope de glucose e xarope de glucose desidratado . . . . . . . . . . . . . . . . . «Xarope de glucose». Todas as proteínas lácteas (caseínas, caseinatos e proteínas de soro de leite e de lactossoro) e suas misturas. «Proteínas lácteas». Manteiga de cacau de pressão, de extrusão ou refinada . . . . . . . . . . . . . . «Manteiga de cacau». N.o 150 — 5 de Agosto de 2005 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A 4521 Definição Designação Todos os tipos de vinho, tal como definidos no Regulamento (CEE) n.o 1493/99, do Conselho, de 17 de Maio, conforme consta da Direc tiva n.o 2000/13/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Março. «Vinho». Os músculos esqueléticos (*) das espécies de mamíferos e de aves, que são reconhecidas como próprias para consumo humano com os tecidos que estão naturalmente incluídos ou aderentes, em relação aos quais os teores totais em matéria gorda e tecido conjuntivo não excedam os valores seguidamente indicados e sempre que a carne constitua um ingrediente de outro género alimentício. São excluídos da presente definição os produtos abrangidos pela definição comu nitária de «carnes separadas mecanicamente». Limites máximos em matéria gorda e em tecido conjuntivo para os ingredientes designados pelo termo «carne(s) de»: «Carne(s) de» e o(s) nome(s) da(s) espécie(s) animal(is) de que é(são) proveniente(s). Espécies Matéria gorda (percen tagem) Tecido conjun tivo (1) (percentagem) Mamíferos (excepto coelhos e suínos) e mis turas de espécies com predominância de mamíferos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 25 25 Suínos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 30 25 Aves e coelhos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 10 (1) O teor em tecido conjuntivo é calculado através da relação entre os teores em colagénio e em proteínas de carne. O teor em colagénio representa oito vezes o teor em hidroxiprolina. Quando os limites máximos em matéria gorda e ou em tecido conjuntivo forem ultrapassados mas forem respeitados todos os demais critérios da «carne(s) de», o teor em «carne(s) de» deve ser ajustado, dimi nuindo-o em conformidade, e a lista de ingredientes deve mencionar, para além dos termos «carne(s) de», a presença de matéria gorda e ou de tecido conjuntivo. (*) O diafragma e os masséteres fazem parte dos músculos esqueléticos, ao passo que o coração, a língua, os músculos da cabeça (à excepção dos masséteres), do carpo, do tarso e da cauda são excluídos dessa definição. 2 — Ao Decreto-Lei n.o 560/99, de 18 de Dezembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.o 183/2002, de 20 de Agosto, e respectiva Declaração de Rectificação n.o 31/2002, de 7 de Outubro, é aditado o seguinte anexo: «ANEXO III (ingredientes a que se referem os artigos 14.o-A e 15.o-A) Cereais que contêm glúten, nomeadamente trigo, cen teio, cevada, aveia, espelta, kamut ou as suas estirpes hibridizadas e produtos à base de cereais. Crustáceos e produtos à base de crustáceos. Ovos e produtos à base de ovos. Peixes e produtos à base de peixe. Amendoins e produtos à base de amendoins. Soja e produtos à base de soja. Leite e produtos à base de leite (incluindo lactose). Frutos de casca rija, ou seja, amêndoas (Amygdalus com munis L.), avelãs (Corylus avellana), nozes comuns (Juglans regia), castanhas de caju (Anacardium occi dentale), nozes pécan [Carya ilinoiesis (Wangenh.) K. Koch], castanhas do Brasil (Berthol-letia excelsa), pis tácios (Pistacia vera), nozes de macadâmia e do Queensland (Macadamia ternifolia) e produtos à base de frutos de casca rija. Aipos e produtos à base de aipos. Mostarda e produtos à base de mostarda. Sementes de sésamo e produtos à base de sementes de sésamo. Dióxido de enxofre e sulfitos em concentrações supe riores a 10 mg/kg ou 10 mg/l expressos em SO2. Decreto-Lei n.o 127/2005 de 5 de Agosto A promoção da gestão do património florestal nacio nal, nomeadamente através do ordenamento das explo rações florestais e da dinamização e apoio ao associa tivismo, é um dos objectivos da política florestal nacional consagrado na Lei de Bases da Política Florestal, Lei n.o 33/96, de 17 de Agosto. Compete, pois, ao Estado dinamizar a constituição de explorações florestais com dimensão que possibilite ganhos de eficiência na sua gestão, através de incentivos ao agrupamento de explo rações, ao emparcelamento de propriedades e à desin centivação do seu fraccionamento. Com o presente diploma, estabelece-se o enquadra mento legal para a criação das zonas de intervenção florestal (ZIF), permitindo-se uma intervenção especí fica em matéria do ordenamento e da gestão florestal. É criado o conceito de ZIF, estabelecendo-se os seus objectivos e abrangência territorial, assim como se sis tematiza o processo de constituição, alteração e extinção das ZIF, especificando os seus elementos estruturantes e as condições mínimas necessárias para a formalização da sua constituição. É definido também o modo de funcionamento das ZIF, descrevendo-se o processo da sua gestão e as res ponsabilidades das respectivas entidades gestoras. Cumpre salientar a obrigatoriedade de constituição de um fundo comum para financiar acções geradoras de benefícios comuns e de apoio aos proprietários e produtores florestais aderentes.